JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL E COMERCIAL DE ILHÉUS –BAHIA. JUIZ DE DIREITO TITULAR: BEL. CLEBER RORIZ FERREIRA PROMOTOR DE JUSTIÇA: BEL. AIRTON OLIVEIRA SOUZA DEFENSORA PÚBLICA: BELª. CRISTIANE DA SILVA BARRETO ESCRIVÃ: BELª. ROSÂNGELA SILVA PATRÍCIO SUBESCRIVÃO: BEL. FREDERICO DE SOUZA LIMA |
Expediente do dia 25 de novembro de 2008 |
Procedimento Ordinário - 2344240-8/2008 |
Autor(s): Nv Agencia De Turismo E Viagens Ltda |
Advogado(s): Vinicius Briglia Pinto |
Reu(s): Julio Cesar Gobbi Baltazar, Cristina Wolf |
Decisão: Trata-se de ação de nulidade de ato jurídico combinada com perdas e danos, tendo em vista que o réu vendeu de má fé ao demandante imóvel objeto de desapropriação. |
Expediente do dia 02 de dezembro de 2008 |
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - 2142312-9/2008 |
Credor: Banco Bradesco S/A |
Advogado(s): Erinaldo Moreira da Silveira |
Devedor(s): Micheline Alves de Almeida |
Despacho: Cite (m)-se o (s) executado (s) para, no prazo de 03 (três) dias, efetuar o pagamento da dívida principal atualizada, juros, custas e honorários advocatícios, sob pena de, não o fazendo, lhe (s) ser (em) penhorados tantos bens quantos bastem à satisfação da execução. Fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o montante da dívida. Se houver pagamento integral no prazo acima fixado, a verba honorária será reduzida para 5% (cinco por cento). O (s) executado (s) poderá (ão) oferecer embargos no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data da juntada aos autos do mandado de citação, independentemente de penhora, depósito ou caução. Os embargos não terão efeito suspensivo, de regra, salvo se o juiz lhes atribuir esse efeito, na forma do § 1º do art. 739-A, do Código de Processo Civil, sem impedimento da efetivação dos atos de penhora e de avaliação dos bens. No caso de embargos manifestamente protelatórios, será imposta, em favor do (a) exeqüente, multa ao (s) embargante (s) em valor não superior a 20% (vinte por cento) do valor da execução. O oficial de justiça deverá advertir o (s) executado (s) de que, no prazo para embargos (15 dias), se reconhecido o crédito do exeqüente e comprovado o depósito de trinta (30%) do valor em execução, inclusive custas e honorários de advogado, poderá (ão) requerer o pagamento do restante da dívida em até seis (6) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de um por cento (1%) ao mês. Feita a citação, e não havendo pagamento no prazo de 03 (três) dias, o oficial de justiça, munido da segunda via do mandado, procederá de imediato à penhora de bens e a sua avaliação independentemente de qualquer despacho, lavrando de logo o respectivo auto e de tais atos intimando, na mesma oportunidade, o (s) executado (s). Se a penhora recair sobre bens imóveis, será (ão) intimado (s) também o (s) cônjuge (s) do (s) executado (s). Se não localizar o (s) executado (s) para intimá-lo (s) da penhora, o oficial certificará detalhadamente as diligências realizadas. O mandado de citação deverá ser expedido em três (03) vias. |
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - 2193274-8/2008 |
Credor: Banco Bradesco S/A |
Advogado(s): Erinaldo Moreira da Silveira |
Devedor(s): Edésio Menezes Cavalcante |
Despacho: Cite (m)-se o (s) executado (s) para, no prazo de 03 (três) dias, efetuar o pagamento da dívida principal atualizada, juros, custas e honorários advocatícios, sob pena de, não o fazendo, lhe (s) ser (em) penhorados tantos bens quantos bastem à satisfação da execução. Fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o montante da dívida. Se houver pagamento integral no prazo acima fixado, a verba honorária será reduzida para 5% (cinco por cento). O (s) executado (s) poderá (ão) oferecer embargos no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data da juntada aos autos do mandado de citação, independentemente de penhora, depósito ou caução. Os embargos não terão efeito suspensivo, de regra, salvo se o juiz lhes atribuir esse efeito, na forma do § 1º do art. 739-A, do Código de Processo Civil, sem impedimento da efetivação dos atos de penhora e de avaliação dos bens. No caso de embargos manifestamente protelatórios, será imposta, em favor do (a) exeqüente, multa ao (s) embargante (s) em valor não superior a 20% (vinte por cento) do valor da execução. O oficial de justiça deverá advertir o (s) executado (s) de que, no prazo para embargos (15 dias), se reconhecido o crédito do exeqüente e comprovado o depósito de trinta (30%) do valor em execução, inclusive custas e honorários de advogado, poderá (ão) requerer o pagamento do restante da dívida em até seis (6) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de um por cento (1%) ao mês. Feita a citação, e não havendo pagamento no prazo de 03 (três) dias, o oficial de justiça, munido da segunda via do mandado, procederá de imediato à penhora de bens e a sua avaliação independentemente de qualquer despacho, lavrando de logo o respectivo auto e de tais atos intimando, na mesma oportunidade, o (s) executado (s). Se a penhora recair sobre bens imóveis, será (ão) intimado (s) também o (s) cônjuge (s) do (s) executado (s). Se não localizar o (s) executado (s) para intimá-lo (s) da penhora, o oficial certificará detalhadamente as diligências realizadas. O mandado de citação deverá ser expedido em três (03) vias. |
Despejo - 1989074-2/2008 |
Autor(s): Luiz Carlos Tavares Pinto |
Advogado(s): Roberto Kruschewsky Rehem |
Réu(s): Eduardo José Barreto Filho |
Despacho: Não vislumbro, no momento, os requisitos para a antecipação da tutela. Após o recolhimento das taxas de lei, cite-se o Réu (Ré) para responder, no prazo de quinze (15) dias, sob pena de se presumirem verdadeiros os fatos alegados pelo (a) Autor (a) na inicial. No mesmo prazo, poderá evitar a rescisão da locação requerendo autorização para o pagamento do débito atualizado, independentemente de cálculo e mediante depósito judicial, incluindo-se: a) os aluguéis e acessórios da locação que vencerem até a sua efetivação; b) as multas ou penalidades contratuais, quando exigíveis; c) os juros de mora; d) as custas e os honorários advocatícios do locador, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o montante devido, salvo se do contrato constar disposição diversa. Ilhéus, 02 de dezembro de 2008. |
Notificação - 2345573-2/2008 |
Notificante: Antonio Jorge Pereira Peltier Cajueiro |
Advogado(s): Antonio Jorge O. Peltier Cajueiro |
Notificanda: Themis de Oliveira Nabuco |
Despacho: A notificação é procedimento de caráter essencialmente unilateral, sem feição contenciosa, meramente preservador ou acautelador de direito porventura preexistente, razão por que não admite contestação nos próprios autos. Serve tão somente para alguém “manifestar qualquer intenção de modo formal”, não sendo cabível pedido de notificação para que a pessoa notificada faça ou deixe de fazer alguma coisa. |
Procedimento Ordinário - 2338470-1/2008 |
Autores: Joao de Deus Souza e Outra |
Advogado(s): José Rodrigues do Nascimento Filho |
Réus: Paulo Cézar Almeida Santos e Outra |
Advogado(s): Vinicius Briglia Pinto |
Despacho: Defiro a gratuidade de justiça. Na petição inicial, os Autores se limitaram a pedir a antecipação da tutela e a condenação dos Réus nas verbas de sucumbência, sem qualquer menção ao pedido principal, pelo que lhes assino o prazo de 10 (dez) dias para emenda da inicial, sob pena de indeferimento. Ilhéus, 02 de dezembro de 2008. |
ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA - 1827122-6/2008 |
Autora: Vera Lucia Marques Costa Andrade |
Advogado(s): José Roberto Faria Filgueiras |
Ré: Vila Rica Empreendimentos E Incorporações Ltda |
Decisão: Defiro o pedido de fls. 36 a 37 para autorizar a publicação do edital de citação apenas uma vez no Diário do Poder Judiciário/Ilhéus, afixando-se cópia no átrio do Fórum, o que deverá ser certificado pela escrivania. Ilhéus, 02 de dezembro de 2008. |
Cautelar Inominada - 2287452-2/2008 |
Apensos: 2363673-4/2008 |
Autor(s): Notecel Industria E Comercio Ltda |
Advogado(s): Kelly Cristina Souza Monteiro |
Reu(s): KM Cargo Ltda |
Decisão: Para conferir efetividade à medida liminar já concedida às fls. 171, defiro o pedido de fls. 180 para ordenar o cancelamento dos protestos dos títulos ali mencionados, sendo de responsabilidade da Autora o pagamento das custas respectivas aos cancelamentos. Expeça-se mandado de cancelamento. A caução determinada no decisório de fls. 171 é de natureza fidejussória e, portanto, nenhum abalo causaria ao caixa da Autora, de modo que a mantenho, devendo ser prestada no valor correspondente aos títulos em questão. Ilhéus, 02 de dezembro de 2008. |
Carta Precatória - 2345722-2/2008 |
Autor: BV Financeira S/A Credito Financiamento E Investimento |
Advogado(s): Giulio Alvarenga Reale |
Réu: José Santos Nascimento |
Despacho: Após o pagamento das taxas de lei, cumpra-se e devolva-se ao deprecante, utilizando-se a própria carta por mandado. Ilhéus, 02.12.2008 |
Expediente do dia 03 de dezembro de 2008 |
Procedimento Sumário - 2343845-9/2008 |
Autor(s): Cosme Nascimento Alves |
Advogado(s): Nadine Genot |
Reu(s): Sirgley Nascimento Maia |
Despacho: Defiro a gratuidade de justiça. Cite-se a Ré para comparecimento à audiência de conciliação, a ser realizada no dia 03/03/2009, às 14:30 horas, podendo representar-se por preposto, ficando desde logo cientificado de que, deixando de comparecer sem justo motivo, ou, comparecendo, não oferecer defesa escrita ou oral na própria audiência, por intermédio de advogado, serão reputados verdadeiros os fatos alegados pelos Autores na petição inicial, salvo se o contrário resultar da prova dos autos. Citação por via postal com “AR”. Ilhéus, 02 de dezembro de 2008. |
Despejo - 2326620-5/2008 |
Autor(s): Espolio de Horst Ruediger Zander |
Advogado(s): David Prado Galuppo |
Reu(s): Vitorio Empreendimentos Hoteleiros Ltda |
Despacho: Defiro a gratuidade de justiça. É preciso mais atenção no serviço! Continua a praxe defeituosa de se autuara cópia da petição destinada a contrafé, em vez da original com procuração e documentos, como é o caso dos autos. Ao Subescrivão, para corrigir. Cite-se o Réu (Ré) para responder, no prazo de quinze (15) dias, sob pena de se presumirem verdadeiros os fatos alegados pelo (a) Autor (a) na inicial. No mesmo prazo, poderá evitar a rescisão da locação requerendo autorização para o pagamento do débito atualizado, independentemente de cálculo e mediante depósito judicial, incluindo-se: a) os aluguéis e acessórios da locação que vencerem até a sua efetivação; b) as multas ou penalidades contratuais, quando exigíveis; c) os juros de mora; d) as custas e os honorários advocatícios do locador, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o montante devido, salvo se do contrato constar disposição diversa. Ilhéus, 02 de dezembro de 2008. |
Procedimento Ordinário - 2323997-7/2008 |
Autor(s): Marinalva Rodrigues de Jesus |
Advogado(s): Alcksander Alves de Souza |
Reu(s): Rita De Cassia Almeida Machado |
Despacho: Defiro a gratuidade de justiça. Não vislumbro nos autos os requisitos da prova inequívoca e da verossimilhança, necessários para o deferimento da tutela antecipada, razão pela qual nego o pedido. Cite-se a Ré para responder, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de se presumirem verdadeiros os fatos alegados pela Autora na inicial. Ilhéus, 02 de dezembro de 2008. |
Carta Precatória - 2329366-7/2008 |
Autor(s): Dalila Serafim Dos Santos |
Advogado(s): Marcelino Pereira Damasceno |
Reu(s): Soane Alves Gomes |
Despacho: Processo oriundo da antiga 4ª Vara Cível desta Comarca (atual 1ª Vara de Família), paralisado desde 08.01.2007 naquele Juízo. Fale o Autor sobre a contestação, no prazo de lei. Ilhéus, 02 de dezembro de 2008. |
Procedimento Ordinário - 998250-2/2006 |
Apensos: 1405112-4/2007 |
Autor(s): Jose Mauricio Freitas Costa Junior |
Advogado(s): Jose Victor Pessoa |
Reu(s): Valtelianda Oliveira Brandao |
Despacho: Processo oriundo da antiga 4ª Vara Cível desta Comarca (atual 1ª Vara de Família), paralisado desde 08.01.2007 naquele Juízo. Fale o Autor sobre a contestação, no prazo de lei. Ilhéus, 02 de dezembro de 2008. |
Procedimento Ordinário - 2338393-5/2008 |
Autor(s): Daten Tecnologia Ltda |
Advogado(s): César Vinícius Nogueira Lino |
Reu(s): Lugger Brasil Industria E Comercio Ltda |
Despacho: Após o recolhimento das taxas de lei, cite-se a Ré para responder, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de se presumirem verdadeiros os fatos alegados pela Autora na inicial. Ilhéus, 02 de dezembro de 2008. |
Procedimento Ordinário - 2258786-0/2008 |
Autor(s): Daten Tecnologia |
Advogado(s): Pedro Camera Pacheco, Carlos Matos Pacheco |
Reu(s): Lugger Do Brasil |
Despacho: Defiro o pedido de fls. 32. Ao Subescrivão para proceder às anotações. Cumpra-se o despacho de fls. 31. Ilhéus, 02 de dezembro de 2008. |
SUSTAÇÃO DE PROTESTO - 2222679-6/2008 |
Apensos: 2258786-0/2008, 2338393-5/2008 |
Autor(s): Daten Tecnologia Ltda |
Advogado(s): Ricardo Teixeira Machado |
Reu(s): Lugger Brasil Industria E Comercio Ltda |
Despacho: Defiro o pedido de fls. 56. Deve ser lavrada certidão de intimação e recolhida a respectiva taxa pelo Oficial que cumpriu o mandado de fls. 55. Cumpra-se o despacho de fls. 54, último parágrafo. Ilhéus, 02 de dezembro de 2008. |
Reintegração / Manutenção de Posse - 1559251-9/2007 |
Autor(s): Simone Sampaio Vieira |
Advogado(s): Nicodemes Souza Lima |
Reu(s): Gilberto de Sena Argolo |
Despacho: Processo oriundo da antiga 4ª Vara Cível (atual 1ª Vara de Família) paralisado desde 12.07.2007 naquele Juízo. Não vislumbro, neste momento processual, os requisitos mínimos para concessão da liminar pleiteada. Após o recolhimento das taxas de lei, cite-se o Réu para responder, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de se presumirem verdadeiros os fatos alegados pela Autora na inicial. Ilhéus, 02 de dezembro de 2008. |
Reintegração / Manutenção de Posse - 1113235-7/2006 |
Autor(s): Antenor Conceição Oliveira |
Advogado(s): Cristiane da Silva Barreto - Defensora Pública |
Ré: Maria da Conceição de Jesus |
Despacho: Cumpra-se o despacho de fls. 14, item 2. Ilhéus, 03 de dezembro de 2008. |
Reintegração / Manutenção de Posse - 1935002-2/2008 |
Autor(s): Stella Maria Cruz Soares |
Advogado(s): Lucio Sales Cerqueira |
Reu(s): Berenice Paiva Prati |
Decisão: Defiro a gratuidade de justiça. Neste momento processual, não vislumbro os requisitos necessários para a concessão de reintegração liminar. Cite-se o Réu (Ré) para responder, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de se presumirem verdadeiros os fatos alegados pelo Autor (Autora) na petição inicial. Ilhéus, 03 de dezembro de 2008. |
Procedimento Ordinário - 2026413-2/2008 |
Autor(s): Pris Comercio De Utilidades Do Lar Ltda |
Advogado(s): Paulo Cézar Campos Lago, Noélio Martins da Silva |
Reu(s): Produtos Texteis Ltda, Banco Itau S/A, Banco Estado De Sao Paulo S.A. e outros |
Decisão: Pelo tempo decorrido desde o ajuizamento da ação, e já estando protestados os títulos mencionados na inicial, restou prejudicado o pedido de antecipação de tutela, para o qual, aliás, não foram provados os requisitos da prova inequívoca e da verossimilhança. Intime-se a Autora para recolher as taxas de lei, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de cancelamento da distribuição. Se recolhidas as taxas tempestivamente, citem-se os Réus, por via postal com “AR”, para responder no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de se presumirem verdadeiros os fatos alegados pela Autora na inicial. |
Protesto - 1593670-1/2007 |
Autor(s): Banco do Brasil S/A |
Advogado(s): Vinicius Misael Portela - Isabella de Sá Longa |
Reu(s): Monica Watson de Souza Simões dos Santos |
Despacho: Como se vê na certidão de fls. 31, foram efetivadas duas (02) intimações. Todavia, o Banco do Brasil só recolheu as custas relativas a uma (01) intimação, devendo complementar o pagamento no prazo de 05 (cinco) dias. Se atendida a exigência supra, entreguem-se os autos ao Requerente, independentemente de traslado. Baixa no tombo. Ilhéus, 03 de dezembro de 2008. |
Busca e Apreensão - 2364786-6/2008 |
Autor(s): Altemar Motos Ltda |
Advogado(s): Geraldo Fernandes Silva |
Reu(s): Marcus Vinicius De Almeida |
Decisão: Defiro a liminar pleiteada. Expeça-se mandado de busca e apreensão, a ser assinado de ordem. Feita a apreensão, cite-se o Réu para responder, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de se presumirem verdadeiros os fatos alegados pela Autora na inicial. Ilhéus, 03 de dezembro de 2008. |
Expediente do dia 09 de dezembro de 2008 |
Procedimento Ordinário - 2352309-9/2008 |
Autor(s): Fábio Oliveira de Almeida |
Advogado(s): Lélio Furtado Ferreira Júnior |
Réu: Philip Odunukwe |
Decisão: Considerando que um dos procuradores do Autor é o advogado Cleber Roriz Ferreira Filho, declaro impedimento para presidir este feito, à face do disposto no art. 134, IV, do Código de Processo Civil. Remetam-se os autos ao meu substituto legal. Ilhéus, 09 de dezembro de 2008. |
Despejo - 2364836-6/2008 |
Autor(s): Philip Odunukwe |
Advogado(s): Veronique Tateischi |
Réu(s): Fábio Oliveira de Almeida |
Advogado(s): Lélio Furtado Ferreira Júnior |
Decisão: Considerando que esta ação guarda conexão com aquela ação declaratória de que trata o Processo nº 2352309-9/2008, devendo este ser apensado àquele, e que um dos procuradores do Autor daquela ação é o advogado Cleber Roriz Ferreira Filho, declaro impedimento para presidir este feito, à face do disposto no art. 134, IV, do Código de Processo Civil. Remetam-se os autos ao meu substituto legal. Ilhéus, 09 de dezembro de 2008. |
Protesto - 1120372-5/2006 |
Requerente: Banco do Brasil S.A. |
Advogado(s): Milton de Araújo Sales Filho |
Requerido: Hartmut Herbert Hess |
Despacho: Após a comprovação, pelo Banco do Brasil, do recolhimento das taxas relativas à intimação, devolvam-se os autos ao requerente, independentemente de traslado. Baixa no tombo. Ilhéus, 09 de dezembro de 2008. |
Procedimento Sumário - 1812671-3/2008 |
Autor(s): Antonio Carlos Ferreira Dias |
Advogado(s): Antonio Carlos Ferreira Dias (Em Causa Própria) |
Réu(s): Guilherme Adami de Sá |
Despacho: Declaro suspeição por razões de foro íntimo (art. 135, parágrafo único do CPC). Submetam-se os autos à apreciação do meu substituto legal. Ilhéus, 09 de dezembro de 2008. |
Reintegração / Manutenção de Posse - 2337796-0/2008 |
Autor(s): Diebens Leasing S.A. Arrendamento Mercantil |
Advogado(s): Regina Poli Castro |
Réu(s): Geerdshon Ribeiro da Silva |
Advogado(s): Geerdshon Ribeiro da Silva (Em Causa Própria) |
Decisão: Defiro o depósito da quantia mencionada às fls. 34. Expeça-se guia para depósito judicial no Banco do Brasil S/A. e intime-se a Autora para se manifestar sobre o pedido, no prazo de 05 (cinco) dias. Ilhéus, 09 de dezembro de 2008. |
Procedimento Ordinário - 1718067-5/2007 |
Autor(s): Lamartine Paiva Lins |
Advogado(s): Roberto Soares Marinho |
Réu(s): André José da Costa Neto |
Despacho: Defiro a gratuidade de justiça. Cite-se o Réu para comparecimento à audiência de conciliação, a ser realizada no dia 03/03/2009, às 16:30 horas, podendo representar-se por preposto, ficando desde logo cientificado de que, deixando de comparecer sem justo motivo, ou, comparecendo, não oferecer defesa escrita ou oral na própria audiência, por intermédio de advogado, serão reputados verdadeiros os fatos alegados pelos Autores na petição inicial, salvo se o contrário resultar da prova dos autos. Citação por via postal com “AR”. Ilhéus, 09 de dezembro de 2008. |
Procedimento Ordinário - 1371350-9/2007 |
Autor(s): Joanes Industrial S/A Produtos Quimicos E Vegetais |
Advogado(s): Antonio Carlos Raposo da Cunha |
Réu(s): Cacaufood Produtos Alimenticios Ltda. |
Despacho: Processo extinto. Arquive-se. Ilhéus, 09.12.2008. |
Execução de Título Extrajudicial - 1981874-1/2008 |
Autor(s): Cargill Agricola S.A |
Advogado(s): Otavio Augustus Carmo |
Devedores(s): Kleber Alessandro Pinto Macedo e Outros |
Despacho: Cite-se, como requerido às fls. 04. |
ALVARA JUDICIAL - 1914847-6/2008 |
Requerente: Lourival Severo dos Santos |
Advogado(s): Necy Maurícia de Oliveira |
Despacho: No prazo de 05 (cinco) dias, informe o Requerente se sua falecida mãe deixou outros descendentes, indicando os respectivos nomes e endereços, em caso de resposta positiva. Ilhéus, 09 de dezembro de 2008. |
Execução de Título Extrajudicial - 371461-9/2004 |
Exequente: Luiz Alberto Lindote Botelho |
Advogado(s): Adenor José da Cruz |
Devedores: Maurício Daneu Cardoso e Silva e Cláudia Couto Briglia Cardoso |
Despacho: Expeçam-se mandados de avaliação e de inscrição da penhora no cartório imobiliário pertinente. Ilhéus, 09 de dezembro de 2008. |