JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL E COMERCIAL DE ILHÉUS –BAHIA.
JUIZ DE DIREITO TITULAR: BEL. CLEBER RORIZ FERREIRA
PROMOTOR DE JUSTIÇA: BEL. AIRTON OLIVEIRA SOUZA
DEFENSORA PÚBLICA: BELª. CRISTIANE DA SILVA BARRETO
ESCRIVÃ: BELª. ROSÂNGELA SILVA PATRÍCIO
SUBESCRIVÃO: BEL. FREDERICO DE SOUZA LIMA

Expediente do dia 25 de novembro de 2008

Procedimento Ordinário - 2344240-8/2008

Autor(s): Nv Agencia De Turismo E Viagens Ltda

Advogado(s): Vinicius Briglia Pinto

Reu(s): Julio Cesar Gobbi Baltazar, Cristina Wolf

Decisão: Trata-se de ação de nulidade de ato jurídico combinada com perdas e danos, tendo em vista que o réu vendeu de má fé ao demandante imóvel objeto de desapropriação.
Comprovou-se as alegações autorais, uma vez que tramita neste Juízo, ação desapropriatória cujo objeto é o immóvel que o demandado alienou ao demandante, proceso tombado sob número 1107739-0/2006. Observa-se ainda que a referida desapropriação iniciou-se muito tempo antes do requerido ter alienado o imóvel em tela ao requerente, restando clara a má fé do réu.
Diante de tais considerações, existindo prova inequívoca das alegações autorais, e potencialidade de danos irreparáveis ou de difícil reparação, DEFIRO "inautida altera pars", a antecipação dos efeitos da tutela, e por consequencia, determino a suspensão da eficácia da cláusula 3ª do contrato de compromisso de compra e venda, bem como a exclusão do nome do demandantedo banco de dados do SERASA no prazo de 5 (cinco) dias úteis, sob pena do pagamento pelo SERASA de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), decreto ainda a sustação dos efeitos do protesto, determinado-se que oficie-se ao respectivo cartório para cancelar os protestos.
Oficie-se ao SERASA, para cumprimento desta decisão, informando o CNPJ do requerente 02.556.627/0001-59.
Intimem-se. Cite-se por via postal.
Ilhéus, 26 de novembro de 2008.
Juiz Substituto
Júlio Gonçalves da Silva Júnior.

 

Expediente do dia 02 de dezembro de 2008

EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - 2142312-9/2008

Credor: Banco Bradesco S/A

Advogado(s): Erinaldo Moreira da Silveira

Devedor(s): Micheline Alves de Almeida

Despacho: Cite (m)-se o (s) executado (s) para, no prazo de 03 (três) dias, efetuar o pagamento da dívida principal atualizada, juros, custas e honorários advocatícios, sob pena de, não o fazendo, lhe (s) ser (em) penhorados tantos bens quantos bastem à satisfação da execução. Fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o montante da dívida. Se houver pagamento integral no prazo acima fixado, a verba honorária será reduzida para 5% (cinco por cento). O (s) executado (s) poderá (ão) oferecer embargos no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data da juntada aos autos do mandado de citação, independentemente de penhora, depósito ou caução. Os embargos não terão efeito suspensivo, de regra, salvo se o juiz lhes atribuir esse efeito, na forma do § 1º do art. 739-A, do Código de Processo Civil, sem impedimento da efetivação dos atos de penhora e de avaliação dos bens. No caso de embargos manifestamente protelatórios, será imposta, em favor do (a) exeqüente, multa ao (s) embargante (s) em valor não superior a 20% (vinte por cento) do valor da execução. O oficial de justiça deverá advertir o (s) executado (s) de que, no prazo para embargos (15 dias), se reconhecido o crédito do exeqüente e comprovado o depósito de trinta (30%) do valor em execução, inclusive custas e honorários de advogado, poderá (ão) requerer o pagamento do restante da dívida em até seis (6) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de um por cento (1%) ao mês. Feita a citação, e não havendo pagamento no prazo de 03 (três) dias, o oficial de justiça, munido da segunda via do mandado, procederá de imediato à penhora de bens e a sua avaliação independentemente de qualquer despacho, lavrando de logo o respectivo auto e de tais atos intimando, na mesma oportunidade, o (s) executado (s). Se a penhora recair sobre bens imóveis, será (ão) intimado (s) também o (s) cônjuge (s) do (s) executado (s). Se não localizar o (s) executado (s) para intimá-lo (s) da penhora, o oficial certificará detalhadamente as diligências realizadas. O mandado de citação deverá ser expedido em três (03) vias.

 
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - 2193274-8/2008

Credor: Banco Bradesco S/A

Advogado(s): Erinaldo Moreira da Silveira

Devedor(s): Edésio Menezes Cavalcante

Despacho: Cite (m)-se o (s) executado (s) para, no prazo de 03 (três) dias, efetuar o pagamento da dívida principal atualizada, juros, custas e honorários advocatícios, sob pena de, não o fazendo, lhe (s) ser (em) penhorados tantos bens quantos bastem à satisfação da execução. Fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o montante da dívida. Se houver pagamento integral no prazo acima fixado, a verba honorária será reduzida para 5% (cinco por cento). O (s) executado (s) poderá (ão) oferecer embargos no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data da juntada aos autos do mandado de citação, independentemente de penhora, depósito ou caução. Os embargos não terão efeito suspensivo, de regra, salvo se o juiz lhes atribuir esse efeito, na forma do § 1º do art. 739-A, do Código de Processo Civil, sem impedimento da efetivação dos atos de penhora e de avaliação dos bens. No caso de embargos manifestamente protelatórios, será imposta, em favor do (a) exeqüente, multa ao (s) embargante (s) em valor não superior a 20% (vinte por cento) do valor da execução. O oficial de justiça deverá advertir o (s) executado (s) de que, no prazo para embargos (15 dias), se reconhecido o crédito do exeqüente e comprovado o depósito de trinta (30%) do valor em execução, inclusive custas e honorários de advogado, poderá (ão) requerer o pagamento do restante da dívida em até seis (6) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de um por cento (1%) ao mês. Feita a citação, e não havendo pagamento no prazo de 03 (três) dias, o oficial de justiça, munido da segunda via do mandado, procederá de imediato à penhora de bens e a sua avaliação independentemente de qualquer despacho, lavrando de logo o respectivo auto e de tais atos intimando, na mesma oportunidade, o (s) executado (s). Se a penhora recair sobre bens imóveis, será (ão) intimado (s) também o (s) cônjuge (s) do (s) executado (s). Se não localizar o (s) executado (s) para intimá-lo (s) da penhora, o oficial certificará detalhadamente as diligências realizadas. O mandado de citação deverá ser expedido em três (03) vias.

 
Despejo - 1989074-2/2008

Autor(s): Luiz Carlos Tavares Pinto

Advogado(s): Roberto Kruschewsky Rehem

Réu(s): Eduardo José Barreto Filho

Despacho: Não vislumbro, no momento, os requisitos para a antecipação da tutela. Após o recolhimento das taxas de lei, cite-se o Réu (Ré) para responder, no prazo de quinze (15) dias, sob pena de se presumirem verdadeiros os fatos alegados pelo (a) Autor (a) na inicial. No mesmo prazo, poderá evitar a rescisão da locação requerendo autorização para o pagamento do débito atualizado, independentemente de cálculo e mediante depósito judicial, incluindo-se: a) os aluguéis e acessórios da locação que vencerem até a sua efetivação; b) as multas ou penalidades contratuais, quando exigíveis; c) os juros de mora; d) as custas e os honorários advocatícios do locador, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o montante devido, salvo se do contrato constar disposição diversa. Ilhéus, 02 de dezembro de 2008.

 
Notificação - 2345573-2/2008

Notificante: Antonio Jorge Pereira Peltier Cajueiro

Advogado(s): Antonio Jorge O. Peltier Cajueiro

Notificanda: Themis de Oliveira Nabuco

Despacho: A notificação é procedimento de caráter essencialmente unilateral, sem feição contenciosa, meramente preservador ou acautelador de direito porventura preexistente, razão por que não admite contestação nos próprios autos. Serve tão somente para alguém “manifestar qualquer intenção de modo formal”, não sendo cabível pedido de notificação para que a pessoa notificada faça ou deixe de fazer alguma coisa.
Isto posto, após o recolhimento das taxas de lei, notifique-se apenas para que a notificanda tenha conhecimento da intenção do notificante. Feita a notificação, e decorridas quarenta e oito (48) horas, entreguem-se os autos ao Notificante, independentemente de traslado. Ilhéus, 02 de dezembro de 2008.

 
Procedimento Ordinário - 2338470-1/2008

Autores: Joao de Deus Souza e Outra

Advogado(s): José Rodrigues do Nascimento Filho

Réus: Paulo Cézar Almeida Santos e Outra

Advogado(s): Vinicius Briglia Pinto

Despacho: Defiro a gratuidade de justiça. Na petição inicial, os Autores se limitaram a pedir a antecipação da tutela e a condenação dos Réus nas verbas de sucumbência, sem qualquer menção ao pedido principal, pelo que lhes assino o prazo de 10 (dez) dias para emenda da inicial, sob pena de indeferimento. Ilhéus, 02 de dezembro de 2008.

 
ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA - 1827122-6/2008

Autora: Vera Lucia Marques Costa Andrade

Advogado(s): José Roberto Faria Filgueiras

Ré: Vila Rica Empreendimentos E Incorporações Ltda

Decisão: Defiro o pedido de fls. 36 a 37 para autorizar a publicação do edital de citação apenas uma vez no Diário do Poder Judiciário/Ilhéus, afixando-se cópia no átrio do Fórum, o que deverá ser certificado pela escrivania. Ilhéus, 02 de dezembro de 2008.

 
Cautelar Inominada - 2287452-2/2008

Apensos: 2363673-4/2008

Autor(s): Notecel Industria E Comercio Ltda

Advogado(s): Kelly Cristina Souza Monteiro

Reu(s): KM Cargo Ltda

Decisão: Para conferir efetividade à medida liminar já concedida às fls. 171, defiro o pedido de fls. 180 para ordenar o cancelamento dos protestos dos títulos ali mencionados, sendo de responsabilidade da Autora o pagamento das custas respectivas aos cancelamentos. Expeça-se mandado de cancelamento. A caução determinada no decisório de fls. 171 é de natureza fidejussória e, portanto, nenhum abalo causaria ao caixa da Autora, de modo que a mantenho, devendo ser prestada no valor correspondente aos títulos em questão. Ilhéus, 02 de dezembro de 2008.

 
Carta Precatória - 2345722-2/2008

Autor: BV Financeira S/A Credito Financiamento E Investimento

Advogado(s): Giulio Alvarenga Reale

Réu: José Santos Nascimento

Despacho: Após o pagamento das taxas de lei, cumpra-se e devolva-se ao deprecante, utilizando-se a própria carta por mandado. Ilhéus, 02.12.2008

 

Expediente do dia 03 de dezembro de 2008

Procedimento Sumário - 2343845-9/2008

Autor(s): Cosme Nascimento Alves

Advogado(s): Nadine Genot

Reu(s): Sirgley Nascimento Maia

Despacho: Defiro a gratuidade de justiça. Cite-se a Ré para comparecimento à audiência de conciliação, a ser realizada no dia 03/03/2009, às 14:30 horas, podendo representar-se por preposto, ficando desde logo cientificado de que, deixando de comparecer sem justo motivo, ou, comparecendo, não oferecer defesa escrita ou oral na própria audiência, por intermédio de advogado, serão reputados verdadeiros os fatos alegados pelos Autores na petição inicial, salvo se o contrário resultar da prova dos autos. Citação por via postal com “AR”. Ilhéus, 02 de dezembro de 2008.

 
Despejo - 2326620-5/2008

Autor(s): Espolio de Horst Ruediger Zander

Advogado(s): David Prado Galuppo

Reu(s): Vitorio Empreendimentos Hoteleiros Ltda

Despacho: Defiro a gratuidade de justiça. É preciso mais atenção no serviço! Continua a praxe defeituosa de se autuara cópia da petição destinada a contrafé, em vez da original com procuração e documentos, como é o caso dos autos. Ao Subescrivão, para corrigir. Cite-se o Réu (Ré) para responder, no prazo de quinze (15) dias, sob pena de se presumirem verdadeiros os fatos alegados pelo (a) Autor (a) na inicial. No mesmo prazo, poderá evitar a rescisão da locação requerendo autorização para o pagamento do débito atualizado, independentemente de cálculo e mediante depósito judicial, incluindo-se: a) os aluguéis e acessórios da locação que vencerem até a sua efetivação; b) as multas ou penalidades contratuais, quando exigíveis; c) os juros de mora; d) as custas e os honorários advocatícios do locador, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o montante devido, salvo se do contrato constar disposição diversa. Ilhéus, 02 de dezembro de 2008.

 
Procedimento Ordinário - 2323997-7/2008

Autor(s): Marinalva Rodrigues de Jesus

Advogado(s): Alcksander Alves de Souza

Reu(s): Rita De Cassia Almeida Machado

Despacho: Defiro a gratuidade de justiça. Não vislumbro nos autos os requisitos da prova inequívoca e da verossimilhança, necessários para o deferimento da tutela antecipada, razão pela qual nego o pedido. Cite-se a Ré para responder, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de se presumirem verdadeiros os fatos alegados pela Autora na inicial. Ilhéus, 02 de dezembro de 2008.

 
Carta Precatória - 2329366-7/2008

Autor(s): Dalila Serafim Dos Santos

Advogado(s): Marcelino Pereira Damasceno

Reu(s): Soane Alves Gomes

Despacho: Processo oriundo da antiga 4ª Vara Cível desta Comarca (atual 1ª Vara de Família), paralisado desde 08.01.2007 naquele Juízo. Fale o Autor sobre a contestação, no prazo de lei. Ilhéus, 02 de dezembro de 2008.

 
Procedimento Ordinário - 998250-2/2006

Apensos: 1405112-4/2007

Autor(s): Jose Mauricio Freitas Costa Junior

Advogado(s): Jose Victor Pessoa

Reu(s): Valtelianda Oliveira Brandao

Despacho: Processo oriundo da antiga 4ª Vara Cível desta Comarca (atual 1ª Vara de Família), paralisado desde 08.01.2007 naquele Juízo. Fale o Autor sobre a contestação, no prazo de lei. Ilhéus, 02 de dezembro de 2008.

 
Procedimento Ordinário - 2338393-5/2008

Autor(s): Daten Tecnologia Ltda

Advogado(s): César Vinícius Nogueira Lino

Reu(s): Lugger Brasil Industria E Comercio Ltda

Despacho: Após o recolhimento das taxas de lei, cite-se a Ré para responder, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de se presumirem verdadeiros os fatos alegados pela Autora na inicial. Ilhéus, 02 de dezembro de 2008.

 
Procedimento Ordinário - 2258786-0/2008

Autor(s): Daten Tecnologia

Advogado(s): Pedro Camera Pacheco, Carlos Matos Pacheco

Reu(s): Lugger Do Brasil

Despacho: Defiro o pedido de fls. 32. Ao Subescrivão para proceder às anotações. Cumpra-se o despacho de fls. 31. Ilhéus, 02 de dezembro de 2008.

 
SUSTAÇÃO DE PROTESTO - 2222679-6/2008

Apensos: 2258786-0/2008, 2338393-5/2008

Autor(s): Daten Tecnologia Ltda

Advogado(s): Ricardo Teixeira Machado

Reu(s): Lugger Brasil Industria E Comercio Ltda

Despacho: Defiro o pedido de fls. 56. Deve ser lavrada certidão de intimação e recolhida a respectiva taxa pelo Oficial que cumpriu o mandado de fls. 55. Cumpra-se o despacho de fls. 54, último parágrafo. Ilhéus, 02 de dezembro de 2008.

 
Reintegração / Manutenção de Posse - 1559251-9/2007

Autor(s): Simone Sampaio Vieira

Advogado(s): Nicodemes Souza Lima

Reu(s): Gilberto de Sena Argolo

Despacho: Processo oriundo da antiga 4ª Vara Cível (atual 1ª Vara de Família) paralisado desde 12.07.2007 naquele Juízo. Não vislumbro, neste momento processual, os requisitos mínimos para concessão da liminar pleiteada. Após o recolhimento das taxas de lei, cite-se o Réu para responder, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de se presumirem verdadeiros os fatos alegados pela Autora na inicial. Ilhéus, 02 de dezembro de 2008.

 
Reintegração / Manutenção de Posse - 1113235-7/2006

Autor(s): Antenor Conceição Oliveira

Advogado(s): Cristiane da Silva Barreto - Defensora Pública

Ré: Maria da Conceição de Jesus

Despacho: Cumpra-se o despacho de fls. 14, item 2. Ilhéus, 03 de dezembro de 2008.

 
Reintegração / Manutenção de Posse - 1935002-2/2008

Autor(s): Stella Maria Cruz Soares

Advogado(s): Lucio Sales Cerqueira

Reu(s): Berenice Paiva Prati

Decisão: Defiro a gratuidade de justiça. Neste momento processual, não vislumbro os requisitos necessários para a concessão de reintegração liminar. Cite-se o Réu (Ré) para responder, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de se presumirem verdadeiros os fatos alegados pelo Autor (Autora) na petição inicial. Ilhéus, 03 de dezembro de 2008.

 
Procedimento Ordinário - 2026413-2/2008

Autor(s): Pris Comercio De Utilidades Do Lar Ltda

Advogado(s): Paulo Cézar Campos Lago, Noélio Martins da Silva

Reu(s): Produtos Texteis Ltda, Banco Itau S/A, Banco Estado De Sao Paulo S.A. e outros

Decisão: Pelo tempo decorrido desde o ajuizamento da ação, e já estando protestados os títulos mencionados na inicial, restou prejudicado o pedido de antecipação de tutela, para o qual, aliás, não foram provados os requisitos da prova inequívoca e da verossimilhança. Intime-se a Autora para recolher as taxas de lei, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de cancelamento da distribuição. Se recolhidas as taxas tempestivamente, citem-se os Réus, por via postal com “AR”, para responder no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de se presumirem verdadeiros os fatos alegados pela Autora na inicial.
Ilhéus, 03 de dezembro de 2008.

 
Protesto - 1593670-1/2007

Autor(s): Banco do Brasil S/A

Advogado(s): Vinicius Misael Portela - Isabella de Sá Longa

Reu(s): Monica Watson de Souza Simões dos Santos

Despacho: Como se vê na certidão de fls. 31, foram efetivadas duas (02) intimações. Todavia, o Banco do Brasil só recolheu as custas relativas a uma (01) intimação, devendo complementar o pagamento no prazo de 05 (cinco) dias. Se atendida a exigência supra, entreguem-se os autos ao Requerente, independentemente de traslado. Baixa no tombo. Ilhéus, 03 de dezembro de 2008.

 
Busca e Apreensão - 2364786-6/2008

Autor(s): Altemar Motos Ltda

Advogado(s): Geraldo Fernandes Silva

Reu(s): Marcus Vinicius De Almeida

Decisão: Defiro a liminar pleiteada. Expeça-se mandado de busca e apreensão, a ser assinado de ordem. Feita a apreensão, cite-se o Réu para responder, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de se presumirem verdadeiros os fatos alegados pela Autora na inicial. Ilhéus, 03 de dezembro de 2008.

 

Expediente do dia 09 de dezembro de 2008

Procedimento Ordinário - 2352309-9/2008

Autor(s): Fábio Oliveira de Almeida

Advogado(s): Lélio Furtado Ferreira Júnior

Réu: Philip Odunukwe

Decisão: Considerando que um dos procuradores do Autor é o advogado Cleber Roriz Ferreira Filho, declaro impedimento para presidir este feito, à face do disposto no art. 134, IV, do Código de Processo Civil. Remetam-se os autos ao meu substituto legal. Ilhéus, 09 de dezembro de 2008.

 
Despejo - 2364836-6/2008

Autor(s): Philip Odunukwe

Advogado(s): Veronique Tateischi

Réu(s): Fábio Oliveira de Almeida

Advogado(s): Lélio Furtado Ferreira Júnior

Decisão: Considerando que esta ação guarda conexão com aquela ação declaratória de que trata o Processo nº 2352309-9/2008, devendo este ser apensado àquele, e que um dos procuradores do Autor daquela ação é o advogado Cleber Roriz Ferreira Filho, declaro impedimento para presidir este feito, à face do disposto no art. 134, IV, do Código de Processo Civil. Remetam-se os autos ao meu substituto legal. Ilhéus, 09 de dezembro de 2008.

 
Protesto - 1120372-5/2006

Requerente: Banco do Brasil S.A.

Advogado(s): Milton de Araújo Sales Filho

Requerido: Hartmut Herbert Hess

Despacho: Após a comprovação, pelo Banco do Brasil, do recolhimento das taxas relativas à intimação, devolvam-se os autos ao requerente, independentemente de traslado. Baixa no tombo. Ilhéus, 09 de dezembro de 2008.

 
Procedimento Sumário - 1812671-3/2008

Autor(s): Antonio Carlos Ferreira Dias

Advogado(s): Antonio Carlos Ferreira Dias (Em Causa Própria)

Réu(s): Guilherme Adami de Sá

Despacho: Declaro suspeição por razões de foro íntimo (art. 135, parágrafo único do CPC). Submetam-se os autos à apreciação do meu substituto legal. Ilhéus, 09 de dezembro de 2008.

 
Reintegração / Manutenção de Posse - 2337796-0/2008

Autor(s): Diebens Leasing S.A. Arrendamento Mercantil

Advogado(s): Regina Poli Castro

Réu(s): Geerdshon Ribeiro da Silva

Advogado(s): Geerdshon Ribeiro da Silva (Em Causa Própria)

Decisão: Defiro o depósito da quantia mencionada às fls. 34. Expeça-se guia para depósito judicial no Banco do Brasil S/A. e intime-se a Autora para se manifestar sobre o pedido, no prazo de 05 (cinco) dias. Ilhéus, 09 de dezembro de 2008.

 
Procedimento Ordinário - 1718067-5/2007

Autor(s): Lamartine Paiva Lins

Advogado(s): Roberto Soares Marinho

Réu(s): André José da Costa Neto

Despacho: Defiro a gratuidade de justiça. Cite-se o Réu para comparecimento à audiência de conciliação, a ser realizada no dia 03/03/2009, às 16:30 horas, podendo representar-se por preposto, ficando desde logo cientificado de que, deixando de comparecer sem justo motivo, ou, comparecendo, não oferecer defesa escrita ou oral na própria audiência, por intermédio de advogado, serão reputados verdadeiros os fatos alegados pelos Autores na petição inicial, salvo se o contrário resultar da prova dos autos. Citação por via postal com “AR”. Ilhéus, 09 de dezembro de 2008.

 
Procedimento Ordinário - 1371350-9/2007

Autor(s): Joanes Industrial S/A Produtos Quimicos E Vegetais

Advogado(s): Antonio Carlos Raposo da Cunha

Réu(s): Cacaufood Produtos Alimenticios Ltda.

Despacho: Processo extinto. Arquive-se. Ilhéus, 09.12.2008.

 
Execução de Título Extrajudicial - 1981874-1/2008

Autor(s): Cargill Agricola S.A

Advogado(s): Otavio Augustus Carmo

Devedores(s): Kleber Alessandro Pinto Macedo e Outros

Despacho: Cite-se, como requerido às fls. 04.
Ilhéus, 09 de dezembro de 2008.

 
ALVARA JUDICIAL - 1914847-6/2008

Requerente: Lourival Severo dos Santos

Advogado(s): Necy Maurícia de Oliveira

Despacho: No prazo de 05 (cinco) dias, informe o Requerente se sua falecida mãe deixou outros descendentes, indicando os respectivos nomes e endereços, em caso de resposta positiva. Ilhéus, 09 de dezembro de 2008.

 
Execução de Título Extrajudicial - 371461-9/2004

Exequente: Luiz Alberto Lindote Botelho

Advogado(s): Adenor José da Cruz

Devedores: Maurício Daneu Cardoso e Silva e Cláudia Couto Briglia Cardoso

Despacho: Expeçam-se mandados de avaliação e de inscrição da penhora no cartório imobiliário pertinente. Ilhéus, 09 de dezembro de 2008.