JUÍZO DA 1ª VARA DE FAMÍLIA, SUCESSÕES, ÓRFÃOS E INTERDITOS DA COMARCA DE ILHÉUS -
ESTADO DA BAHIA
JUIZ TITULAR: Bel. Helvécio Giudice de Argôllo
PROMOTORA TITULAR: Bela. Rita Margareth Coelho da Silva
ESCRIVÃO: Bel. Armante Sarmento Velloso
SUBESCRIVÃO DESIGNADO: Bel. David Felipe dos Santos Neto

Expediente do dia 26 de novembro de 2008

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Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - 1663159-2/2007

Autor(s): M. V. D. S. L.

Advogado(s): Cristiane da Silva Barreto

Requerido(s): V. D. A. L.

Despacho: 1. Remarco a audiência de conciliação e instrução e julgamento que trata o despacho de fl. 08 para a data de 25 de março de 2009, com início às 16h. e 00 min., até quando a ação poderá ser contestada.
2. Façam-se as intimações necessárias e a citação do Réu para audiência, fazendo constar no respectivo mandado o prazo de defesa marcado acima e a intimação do arbitramento dos provisionais fixados no valor de 30% (trinta por cento) do salário mínimo.
3. Autor e Réu deverão comparecer na audiência acompanhados de seus advogados e testemunhas, independentemente de prévio depósito de rol, importando a ausência deste em confissão e revelia e daquele(s) em extinção e arquivamento do processo. Int. e cumpra-se.

 

Expediente do dia 27 de novembro de 2008

Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - 1966084-8/2008

Autor(s): A. R. S. D. C.

Advogado(s): Davi Pedreira de Souza

Reu(s): A. R. D. C.

Despacho: 1. O processo tramita em segredo de justiça, a teor do disposto no art.155 inc.III do C.P.C., pelo que se observarão as recomendações dos arts. 40 inc.I, e 444 deste mesmo Estatuto.

2. Concedo ao Demandante os benefícios da assistência judiciária, nos termos da Lei nº 1.060/50, tendo em vista as alegações e requerimento constantes na inicial.

3. 3. Arbitro os alimentos provisórios em 20% (vinte por cento) da pensão de aposentadoria do Réu, excluídas as parcelas de desconto legal obrigatório e sem prejuízo de eventual salário família, em favor do Alimentando, contando-se a partir da citação e a serem consignados em folha.

4. Designo audiência de conciliação e instrução e julgamento para a data de 10 de março de 2009, com início às 15h. e 00 min., até quando a ação poderá ser contestada.

5. Façam-se as intimações necessárias e a citação do Réu para audiência, fazendo-se constar no respectivo mandado o prazo de defesa marcado acima e a intimação do arbitramento dos provisionais fixados .

6. Autor e Réu deverão comparecer na audiência acompanhados de seus advogados e testemunhas, independentemente de prévio depósito de rol, importando a ausência deste em confissão e revelia e daquele em extinção e arquivamento do processo.

7. Expeça-se ofício para informações e descontos, cumprindo ao Demandante informar sobre o número do CPF do Demandado, bem assim do benefício de aposentadoria, cujos dados são essenciais para instruir o expediente a ser encaminhado ao INSS para efeito de implantação dos alimentos provisórios ora fixados.

8. Defiro a abertura de conta bancária para recepção das parcelas da pensão, se requerido, ficando autorizada a emissão de oficio ao Banco do Brasil ou Bradesco, para abertura de conta em nome do Alimentando ou representante legal, que deverá comparecer em Cartório para fornecimento dos dados necessários ao cumprimento desta providencia.

Int. e cumpra-se.

 
Impugnação ao Valor da Causa - 1781462-4/2007

Autor(s): Magda Rezende Garcias

Advogado(s): Iruman Contreiras

Impugnado(s): Geraldo De Azevedo Silva

Advogado(s): Dione Mattos

Decisão: 1. Cuida-se do incidente de Impugnação ao Valor da Causa em que são partes as pessoas aludidas em epígrafe.

2. A ação principal é de Exoneração de Pensão Alimentícia, cujo valor foi fixado por sentença, no que correspondia a 15% (quinze por cento) dos rendimentos brutos auferidos pelo Demandante no seu vínculo empregatício com a Prefeitura Municipal de Ilhéus, na condição de odontologista, que era, à época, segundo a sentença, da ordem de R$ 4.564,06 (quatro mil quinhentos e sessenta e quatro reais e seis centavos), de modo que a pensão fixada foi do valor nominal de R$ 684,00 (seiscentos e oitenta e quatro reais), como se verifica dos termos da própria sentença — fls. 14 a 17 do processo principal —

3. O Impugnado assume que o seu rendimento bruto auferido perante a Prefeitura Municipal local é de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), e assim o faz, sob a alegação de que existe documento nos autos incidentais de impugnação à assistência judiciária (nº 1781468-8/2007, fl. 05) que comprovaria tal afirmação, de modo que o valor da causa, segundo alega, não poderia jamais ser o pretendido pela Impugnante (R$ 12.244,40 (Doze mil duzentos e quarenta e quatro reais e quarenta centavos), e sim, no máximo, o de R$ 9.000,00 (nove mil reais), que é o correspondente a 12 vezes o valor da prestação cuja exoneração se persegue.

4. O valor da causa nas ações de exoneração de alimentos, por inteligência do inc. VI do art. 259 do Código de Processo Civil, deve ser o equivalente à soma de doze prestações da pensão mensal cuja exoneração se persegue, de modo que, no caso em tela, tomando-se por base que o Impugnante continua auferindo do seu vínculo profissional perante a Prefeitura Municipal local a renda mensal bruta de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), e tendo a pensão alimentícia sido fixada no patamar de 15% (quinze por cento) dos vencimentos brutos do Impugnado, ou seja, em R$ 750,00 (setecentos e cinqüenta reais), há de se concluir que o valor da causa deve ser de R$ 9.000,00 (nove mil reais) e não de R$ 700,00 (setecentos reais), como equivocadamente atribuiu o Impugnado.

5. Diante de tais circunstancias, acolho a impugnação ao valor da causa, e com esteio no art. 261 do Código de Processo Civil, fixo o mesmo em R$ 9.000,00.

Certifique-se o desfecho deste incidente nos autos principais.

P.R.I e cumpra-se, procedendo-se oportunamente a baixa no sistema SAIRPO.

 
CARTA PRECATORIA - 2163248-4/2008

Autor(s): Rose Mary Lima Goes

Denunciado(s): Ivo Evangelista Dos Santos

Despacho: 1. Torno sem efeito o despacho de fl. 11, por ser inadequado à espécie.

2. Cuida-se de Precatória para dar prosseguimento à execução de pensão alimentícia pela via procedimental do art. 646 e seguintes do Código de Processo Civil, nos termos do comando do art. 735 deste mesmo estatuto.

3. Já houve penhora de bens (móveis) do Executado em oportunidade anterior, por força de precatória pretérita, como se observa pelo auto de fl. 06, datado de 09/04/2007, sendo que agora o que se depreca, em complementação ao ato expropriatório, é a alienação dos bens penhorados.

4. Acontece que nesta Carta não veio constando o valor atualizado da obrigação exeqüenda, do qual não se tem informações nestes autos; de outro lado, é necessário que o Juízo Deprecante informe, após consulta ao Exeqüente, sobre a possibilidade de se levar a termo a expropriação pela via da adjudicação, na forma da previsão do inc. I do art. 646 do Código de Processo Civil, em combinação com o art. 685-A deste mesmo Estatuto.

5. Destarte, encaminha-se expediente, via fax, ao MM. Juízo Deprecante, dando conta das necessidades apontadas no item anterior, a fim de que se possa levar a cabo os atos Deprecados.


Int. e cumpra-se.

 
Procedimento Ordinário - 1396555-9/2007

Autor(s): José Eduardo Xavier De Morais

Advogado(s): David Dantas da Silva

Reu(s): Maria Terezinha De Jesus

Despacho: 1. Cite-se o Demandado, com já ficou determinado no despacho lançado à fl. 17v, devendo-se consignar no mandado as advertências de praxe.


2. Transitado em branco o prazo de resposta, certifique-se e voltem conclusos; idem na hipótese de manifestação tempestiva, caso em que fica dispensada a certificação.

Int. e cumpra-se.

 
Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - 1627448-8/2007

Autor(s): Jorge Guilherme Rocha Catarino

Advogado(s): Ariádina Maria Oliveira da Silva

Requerido(s): Iago Barreto Catarino

Despacho: 1. Defiro ao Demandante os benefícios da assistência gratuita, nos termos da Lei. 1.060/50, tendo em vista o requerimento e declaração constantes na inicial

2. A ação é de Revisão de Alimentos, e não de fixação de Alimentos, como ficou tombada, devendo-se, destarte, providenciar os concertos necessários, notadamente no sistema SAIPRO.

3. À vista do comando do art. 13 da Lei 5.478/68, a ação deve reger-se pelo rito especial do mencionado estatuto, com a peculiaridade, embora, de não fixação de alimentos provisórios, visto que já há valor anteriormente estabelecido, que vigorará durante o correr deste processo, até que nele seja eventualmente alterado.

4. O feito deve ser processado em segredo de justiça, "ex vi" do disposto no art. 155 inc.II do CPC, e com gratuidade processual.

5. Cite-se o Demandado, através de seu representante lagal, expedindo-se carta precatória, se for o caso, e intime-se o Autor, através do seu representante mencionado na inicial, se a hipótese, a fim de que compareça à audiência, que designo para a data de 15 de dezembro de 2008, às 16h. e 30min., acompanhados de seus Advogados e de suas testemunhas, independentemente de prévio depósito de rol, importando a ausência desta em arquivamento do pedido e a daquele em confissão e revelia, nos termos do art. 7º da Lei específica retro mencionada.

6. Na audiência, se não houver acordo, poderá o réu contestar, desde que o faça por intermédio de Advogado, passando-se, em seguida, à ouvida das testemunhas e à prolação da sentença.

7. Expeçam-se os ofícios requisitando informações, se requeridos.

Intimem-se, inclusive o Min. Público, e cumpra-se.

 

Expediente do dia 28 de novembro de 2008

Conversão de Separação Judicial em Divórcio - 2237431-3/2008

Autor(s): V. L. V.

Advogado(s): Necy Mauricia Oliveira

Despacho: 1. Submeta-se à apreciação do Ministério Público e venham conclusos após o respectivo pronunciamento.

 
ALIMENTOS - 2047820-5/2008

Autor(s): C. S. D. J., B. S. D. J., D. S. D. J.

Advogado(s): Edvaldo Soares

Requerido(s): J. D. J. S. B.

Despacho: 1. Intime-se os Requerentes para, no prazo de dez dias, regularizarem a situação da representação processual, bem assim para juntarem as respectivas certidões de nascimento, sob pena de extinção e arquivamento do processo.

2. Havendo manifestação tempestiva, submeta-se a apreciação do Ministério Público e voltem-me conclusos.

Int. e cumpra-se.

 
Interdição - 1575499-7/2007

Autor(s): J. C. A. D. S.

Advogado(s): Maria Sílvia Oliveira da Silva Tavares (Def. Púb.)

Interditado(s): T. A. D. S.

Despacho: 1. Remarco a audiência de interrogatório para data de 11 de março de 2009, às 14h. e 00min.

2. De logo fica o Interditanto esclarecido que poderá impugnar o pedido até cinco dias contados da audiência de interrogatório, conforme lhe é facultado pelo art. 1.182 do Código de Processo Civil.

Int., inclusive o Ministério Público, e cumpra-se.

 

Expediente do dia 01 de dezembro de 2008

INTERDIÇÃO - 2042820-6/2008

Autor(s): T. N. D.

Advogado(s): Cristiane da Silva Barreto (Def. Pública)

Interditado(s): P. S. N. D.

Sentença: 1. Trata-se Ação de Interdição promovida por Tatiana Neves Dortas, devidamente qualificada nos autos, em face de seu irmão Paulo Se´rgio Neves Dortas.

2. Através do arrazoado de fl.11, a Demandante requer a extinção do processo, em virtude do falecimento do Interditando, juntando aos autos cópia da certidão de óbito -fl.12-.

3. Considerando o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, deixando de condenar a Demandante ao pagamento das custas e despesas processuais remanescentes, por ser beneficiária da assistência judiciária.

4. P.R.I. e, transitada em julgado, certifique-se e arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais.

 
CURATELA - 1005368-4/2006

Autor(s): M. J. D. S. O.

Advogado(s): Valdir Farias Mesquita(Uesc)

Assistido(s): J. D. S. O. D. S.

Sentença: 1. Trata-se Ação de Interdição promovida por Maria Joana da Silva Oliveira, devidamente qualificada nos autos, em face de sua filha Joane da Silva Oliveira dos Santos.

2. Através do arrazoado de fl.19, a Demandante requer a extinção do processo, em virtude do falecimento da Interditanda, juntando aos autos cópia da certidão de óbito -fl.20-.

3. Considerando o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, deixando de condenar a Demandante ao pagamento das custas e despesas processuais remanescentes, por ser beneficiária da assistência judiciária.

4. P.R.I. e, transitada em julgado, certifique-se e arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais.

 
INTERDIÇÃO - 2107544-2/2008

Autor(s): J. R. D. C. S.

Advogado(s): José Ganem Neto(Defensor Público)

Interditado(s): M. D. C. S.

Despacho: 1. Nos termos do art. 1.181 do C.P.C, cite-se a Interditanda para comparecer perante este Juízo no próximo dia 12 de março de 2009, às 14h. e 00min.

2. De logo fica o Interditanto esclarecido que poderá impugnar o pedido até cinco dias contados da audiência de interrogatório, conforme lhe é facultado pelo art. 1.182 do Código de Processo Civil.

Int., inclusive o Ministério Público, e cumpra-se.

 
INTERDIÇÃO - 2175475-2/2008

Autor(s): S. S. N.

Advogado(s): José Ganem Neto(Defensor Público)

Interditado(s): V. L. S. S.

Despacho: 1. Nos termos do art. 1.181 do C.P.C, cite-se a Interditanda para comparecer perante este Juízo no próximo dia 26 de março de 2009, às 14h. e 30min.

2. De logo fica a Interditanda esclarecida que poderá impugnar o pedido até cinco dias contados da audiência de interrogatório, conforme lhe é facultado pelo art. 1.182 do Código de Processo Civil.

Int., inclusive o Ministério Público, e cumpra-se.

 
INTERDIÇÃO - 2223123-6/2008

Autor(s): R. N. D. S.

Advogado(s): Edvaldo Soares

Interditado(s): M. S. D. S.

Despacho: 1. Nos termos do art. 1.181 do C.P.C, cite-se a Interditanda para comparecer perante este Juízo no próximo dia 26 de março de 2009, às 14h. e 00min.

2. De logo fica a Interditanda esclarecida que poderá impugnar o pedido até cinco dias contados da audiência de interrogatório, conforme lhe é facultado pelo art. 1.182 do Código de Processo Civil.

Int., inclusive o Ministério Público, e cumpra-se.

 
ALVARA JUDICIAL - 2053508-2/2008

Autor(s): Maria Helena Barreto Damasceno

Advogado(s): Edvaldo Soares(Assistência Jurídica)

Despacho: 1. Cuida-se de pedido de alvará independente, nos termos do permissivo constante na Lei 6.858/80, que dispensa a instauração de processo de inventário, nas hipóteses que disciplina.

2. Para efeito de averiguação da viabilidade do pedido, deve a Requerente, caso ainda não tenha feito, informar, no prazo de cinco dias, sobre se o falecido deixou outros bens além do(s) que consta(m) discriminado(s) na inicial.

3. Outrossim, oficie-se ao INSS, solicitando informações sobre a eventual existência de dependentes habilitados naquele Instituto pelo Falecido, bem assim ao Banco HSBC, para informar sobre o possível saldo em nome do falecido, o que deverá ser procedido se já existir nos autos os dados necessários à tanto (RG, CPF, nº do benefício, filiação do falecido), sendo que na hipótese de não haver tais informações deverá a Requerente prover, no prazo de cinco dias, a fim de viabilizar o prosseguimento do feito.

4. Cumpridas tais determinações, retornem os autos conclusos para nova(s) deliberação)ões ou, se for o caso, decisão.

5. Transitado em branco o prazo, certifique-se e voltem conclusos.

Int. e cumpra-se.

 

Expediente do dia 02 de dezembro de 2008

Interdição - 1742263-7/2007

Autor(s): N. S. D. S.

Advogado(s): Aurea Cristiane Oliveira dos Santos

Interditado(s): J. M. S.

Despacho: 1. Nomeio perito do Juízo, para proceder exame de averiguação da sanidade mental do Interditando JOSÉ MENEZES SOUZA, o Dr. LUIZ CÉSAR , CREMEB nos constante nos autos, médico psiquiatra do Hospital Regional desta Cidade, que deverá ser intimado para tomar conhecimento do munus e executá-lo no prazo de 20 dias, com apresentação do respectivo laudo, no qual deve constar, dentre os requisitos de praxe, resposta à seguinte indagação: Se a pericianda, seja por motivo de doença mental, perturbação ou desenvolvimento mental incompleto, ou ainda qualquer patologia ou circunstância outra, não tem efetivamente condições de dirigir a própria vida, bem assim de exercer os atos da vida civil, necessitando, destarte, a nomeação de um curador.


2. Intime-se a Requerente para levar o Interditando perante o perito, a quem deve ser encaminhado cópia da inicial e do presente despacho, onde constam os quesitos do Juízo, que deverão ser respondidos. A seguir, submeta-se ao Ministério Público para ciência e quesitos, que se apresentados deverão ser imediatamente remetidos ao perito.

Cumpra-se e voltam conclusos após a juntada do laudo pericial, cuja minuta deve seguir ao perito com os sobreditos expedientes.

Int.

 
INVENTARIO - 2041669-2/2008

Autor(s): Jose Roberto Oliva De Jesus

Advogado(s): Luciana Lima de Oliveira Pauletti

Inventariado(s): Robertino Camilo De Jesus

Despacho: 1. Nomeio Inventariante o Requerente José Roberto Oliva de Jesus, que prestará o compromisso em cinco dias e declarações nos vinte subseqüentes.

2. Indefiro o pedido de assistência judiciária, tendo em vista a sua incompatibilidade com o ente ficto do espólio, sobre o qual recairá o ônus do pagamento das custas, cujo acervo ainda é desconhecido, tendo em vista ainda não se ter nos autos as declarações preliminares.

3. Destarte, intime-se o Inventariante ao pagamento das custas iniciais do processo, a fim de viabilizar o seu prosseguimento.

4. Pagas as custas, citem-se O Ministério Público e os interessados não representados, se for o caso, bem assim os ausentes, por edital de vinte dias, e ainda o Testamenteiro e a Fazenda Pública, que deverá se manifestar sobre os valores, podendo, de deles discordar, juntar prova de cadastro, em vinte dias, ou atribuir valores, que poderão ser aceitos pelos interessados, manifestando-se expressamente.

5. Havendo concordância, quanto as primeiras declarações e quanto aos valores, iniciais ou atribuídos, às últimas declarações e digam os interessados em dez dias;

6. Se concordes, ao cálculo e digam, em cinco dias, vindo os autos conclusos após.


Int. e cumpra-se.

 
Execução de Alimentos - 2266360-7/2008

Autor(s): Sissi Borges Barreto

Advogado(s): Helvia de Andrade Torres

Reu(s): Sinézio Lobo Barreto Filho

Advogado(s): Ricardo Teixeira Machado

Despacho: 1. A exceção de pré-executividade não existia no nosso sistema processual. Foi criação doutrinária e jurisprudencial voltada a atacar o título executivo, a sua própria formação e as condições de ação, sem necessidade de submeter o executado à constrição de seus bens, independentemente do oferecimento de embargos.

2. Com a entrada em vigor da Lei 11.382/2006, que alterou diversos artigos do Código de Processo Civil relativos ao processo de execução, sua persistência passou a ser questionável ante a nova sistemática dos embargos à execução, que nos termos do art. 736, com redação pós-lei 11.382/2006, estatui que "O executado, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá opor-se à execução por meio de embargos", ou seja, não se pode mais cogitar da utilização do instituto da exceção de pré-executividade como meio de evitar ônus ao executado que só poderia embargar após seguro o juízo pela penhora.

3. De lembrar que a exceção era cabível quando desnecessária qualquer dilação probatória para a demonstração de que o credor não poderia executar o devedor. Era exceção, posto tratar-se de instrumento de defesa de direito material, que contém temas que o juiz somente pode examinar a requerimento da parte. Assim, as matérias argüíveis por meio de exceção seriam o pagamento ou qualquer outra forma de extinção da obrigação, como compensação, confusão, novação, consignação, remissão, dação, etc., desde que de pronto demonstráveis, sem necessidade da produção de provas outras, que não aquela pré-constituída.

4. Também era cabível a objeção quando a matéria a ser alegada fosse de ordem pública, ou seja, aquelas que devem ser conhecidas de ofício pelo juiz. Destarte, ao opor objeção, a parte apenas alerta o juiz para o fato de que deve pronunciar-se ex officio sobre aquela matéria.

5. Inobstante o nome que se adotasse para tal incidente, a jurisprudência vinha aceitando amplamente a exceção de pré-executividade como meio de defesa do devedor no processo de execução, sem necessidade de garantir o juízo, quando se alegasse pagamento ou qualquer forma de extinção da obrigação, ou matérias de ordem pública, especialmente sobre as condições da ação e pressupostos processuais. O seu objetivo era propiciar ao executado a possibilidade de se defender de uma execução notadamente indevida, sem ter de enfrentar o constrangimento decorrente da constrição de seus bens, o que já não tem mais sentido.

6. Diante de tais circunstancias, restando evidente o desacerto do Executado em manipular instrumento processual ultrapassado para se resguardar de lesão ou risco que não mais existem em seu desfavor (em face da nova sistemática processual da execução), rejeito o arrazoado de fls. 37 a 42 como forma hábil de defesa para o caso em tela, e determino o prosseguimento do feito, na forma do comando do § 1º do art. 652 do Código de Processo Civil, pelo que deverá o Sr. Oficial de Justiça levar a efeito imediatamente as determinações consignadas no item 4 do despacho de fl. 34.

Int. e cumpra-se.

 
INVESTIGACAO DE PATERNIDADE C/ ALIMENTOS - 2118656-3/2008

Autor(s): T. D. L.

Advogado(s): Jacson Santos Cupertino

Reu(s): R. B. M.

Despacho: 1. Concedo à Demandante os benefícios da assistência judiciária, nos termos da lei 1.060/50, tendo em vista o requerimento e alegações constantes na inicial.

2. Cite-se, com a expedição de Carta Precatória, se for o caso, para responder em quinze dias, fazendo-se consignar no respectivo mandado as advertências dos arts. 285 e 319 do Código de Processo Civil.

3. Não havendo resposta, certifique-se e voltem conclusos.

Int. e cumpra-se.

 
DISSOLUCAO DE UNIAO ESTAVEL - 2224547-2/2008

Autor(s): Cremilde Deziderio Dos Santos

Advogado(s): Cristiane da Silva Barreto

Reu(s): Conrado Da Hora

Despacho: 1. Concedo à Demandante os benefícios da assistência judiciária, nos termos da lei 1.060/50, tendo em vista o requerimento e alegações constantes na inicial.

2. Cite-se, com a expedição de Carta Precatória, se for o caso, para responder em quinze dias, fazendo-se consignar no respectivo mandado as advertências dos arts. 285 e 319 do Código de Processo Civil.

3. Não havendo resposta, certifique-se e voltem conclusos.

Int. e cumpra-se.

 
RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL - 2175484-1/2008

Autor(s): Daiala Santos Demetrio

Advogado(s): José Ganem Neto (Defensor Público)

Reu(s): Fabiano Santos Costa

Despacho: 1. Concedo à Demandante os benefícios da assistência judiciária, nos termos da lei 1.060/50, tendo em vista o requerimento e alegações constantes na inicial.

2. Cite-se, com a expedição de Carta Precatória, se for o caso, para responder em quinze dias, fazendo-se consignar no respectivo mandado as advertências dos arts. 285 e 319 do Código de Processo Civil.

3. Não havendo resposta, certifique-se e voltem conclusos.

Int. e cumpra-se.

 
Divórcio Consensual - 2323441-9/2008

Autor(s): J. O. D. S. R.

Advogado(s): Edvaldo Soares

Despacho: 1. Concedo aos Requerentes os benefícios da assistência judiciária, tendo em vista as alegações e requerimento constantes na inicial.

2. Tratando-se de DIVÓRCIO CONSENSUAL, intimem-se os Requerentes, por seu advogado, para que compareçam perante este Juízo na data de 17 de 12 de 2008, às 16h e 30min., ocasião em que serão ouvidos sobre os termos da separação e, se for o caso, proferida sentença.

3. Ficam os Requerentes advertidos de que a ausência injustificada de qualquer deles na audiência implicará no arquivamento do processo, por presunção de reconstituição da sociedade conjugal e desistência da separação.

3. Sendo o caso de divórcio direto os Requerentes deverão comparecer a audiência acompanhados de testemunhas para comprovar o interstício legal.

Int. e cumpra-se.

 
EXECUÇÃO DE ALIMENTOS - 2175458-3/2008

Requerente(s): Americo Altino Dos Santos

Requerido(s): Americo Pereira Chagas

Despacho: 1. Com esteio nas disposições da Lei 1.060/50, concedo aos Demandantes os benefícios da assistência judiciária, tendo em vista as alegações e requerimento constantes na inicial.

2. Nos termos do art. 733 do Código de Processo Civil, cite-se para pagamento, em três dias, do débito alimentar discriminado na planilha de fl. 05 (ao qual se deverá acrescer o valor das prestações vencidas depois da propositura da presente execução), demonstração de que já foi pago ou, se for o caso, justificativa plausível da inadimplência.

3. Tendo em vista que o Executado reside em outra comarca, encaminhe-se Carta Precatória, se possível através de FAX, solicitando do Juízo competente a realização do ato citatório, nos termos do item anterior, devendo-se consignar no respectivo mandado a advertência de que a inação, ou justificativa inverossímil, poderá redundar na prisão do Executado.

4. A Carta deverá seguir acompanhada com cópia da inicial e da planilha discriminada e atualizada do débito exeqüendo.

5. Passado em branco o prazo, sigam ao Ministério Público e retornem imediatamente conclusos após sua manifestação.

6. Em sendo o caso de optar-se pela justificativa da inadimplência, intimem-se os Exeqüentes sobre a mesma, sigam, de igual modo, ao Ministério Público e venham conclusos após.

Int. e cumpra-se.

 
EXONERACAO DE PENSAO ALIMENTICIA - 2135253-4/2008

Autor(s): J. D. C.

Advogado(s): Altamirando José de Santana

Requerido(s): J. M. D. C.

Sentença: 1. Trata-se de ação de Exoneração de Alimentos em que são litigantes as pessoas referenciadas em epígrafe (pai e filhos), devidamente qualificadas nos autos.

2. A causa de pedir da demanda centra-se no fato do Alimentando já ter completado a maioridade e não estar estudando.

3. A inicial veio instruída com a documentação de fls. 06 a 10, onde se inclui a certidão de nascimento dos Demandados e o contracheque do Demandante, pelo qual se verifica a incidência do desconto da pensão cuja extinção se persegue.

4. Os Demandados foram devidamente citados e não apresentaram contestação. Ouvido em Juízo, confirmou os fatos que constituem a causa de pedir da pretensão exoneratória, qual seja, de que já são maiores e ratificaram os termos da declaração de fl.08.


II - F U N D A M E N T A Ç Ã O

6. A base de argumentação exposta pelo Demandante (causa de pedir) como escopo de obter a exoneração do encargo alimentar (pretensão), centra-se no fato de que os Alimentandos já são maiores e de já terem condições de suprir as suas necessidades, de modo a não mais fazerem jus aos alimentos que continuam auferindo do Demandante.

7. Tudo está provado nos autos, inclusive pelo Depoimento dos próprios Demandantes, como se verifica pelo termo de fls. 17.

III - D E C I S Ã O

08. Em face do exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE a pretensão do Demandante, assim para exonerá-lo do encargo alimentício que ainda vem prestando aos Demandados, permanecendo com a obrigação alimentícia para com a Srª Suely Menezes da Cruz, no percentual de 22,5%(vinte e dois vírgula cinco por cento),.

09. Expeça-se ofício ao setor competente, a fim de que reduza imediatamente os descontos que vem procedendo nos vencimentos do Demandante, que agora passa a ser no percentual de 22,5% e não 35%.

10. Sem sucumbência, por serem os litigantes beneficiários da assistência judiciária, nos termos da lei 1.060/50.

P.R.I. , arquivando-se os autos após o transito em julgado.

 
EXECUÇÃO DE ALIMENTOS - 2078123-4/2008

Requerente(s): Carliandra Silva Da Hora

Advogado(s): José Ganem Neto(Defensor Público)

Requerido(s): Carlos Alberto Pereira Da Hora

Despacho: 1. Com esteio nas disposições da Lei 1.060/50, concedo aos Demandantes os benefícios da assistência judiciária, tendo em vista as alegações e requerimento constantes na inicial.

2. Nos termos do art. 733 do Código de Processo Civil, cite-se para pagamento, em três dias, do débito alimentar discriminado na planilha de fl. 05 (ao qual se deverá acrescer o valor das prestações vencidas depois da propositura da presente execução), demonstração de que já foi pago ou, se for o caso, justificativa plausível da inadimplência.

3. Passado em branco o prazo, sigam ao Ministério Público e retornem imediatamente conclusos após sua manifestação.

6. Em sendo o caso de optar-se pela justificativa da inadimplência, intimem-se os Exeqüentes sobre a mesma, sigam, de igual modo, ao Ministério Público e venham conclusos após.

Int. e cumpra-se.

 
ALIMENTOS - 1593018-2/2007

Autor(s): T. S. D. J.

Advogado(s): Maria Silvia Oliveira da Silva Tavarez

Requerido(s): M. J. C. D. J.

Sentença: 1. Trata-se inicialmente de Ação de Alimentos, que converteu em acordo extrajudicial sobre pensão alimentícia celebrado entre as pessoas referenciadas em epígrafe, onde o Alimentando, por ser menor, está representado por sua Genitora, Sra. Luciana Silva Souza.

2. O acordo foi celebrado na sede da Defensoria Pública local, com a interveniência da Defensora Pública Maria Sílvia O. da Silva Tavares , na data de 24 de novembro de 2008, — fl. 16 —.

3. Destarte, nos termos do art. 57 da Lei 9.099/95, HOMOLOGO por sentença o acordo de vontades havido entre os acordantes, que se regerá pelas cláusulas e condições fixadas nos termo de fl.16 destes autos, que fica fazendo parte desta decisão.

P.R.I., e uma vez transitada em julgado, arquivem-se os autos, dando-se baixa no sistema SAIPRO.

Custas na forma da lei ou do pactuado, não sendo o caso de já se ter concedido aos acordantes os benefícios da assistência judiciária.

 
ALIMENTOS - 1593018-2/2007

Autor(s): T. S. D. J.

Advogado(s): Maria Silvia Oliveira da Silva Tavarez

Requerido(s): M. J. C. D. J.

Despacho: 1. Nos termos do art. 1.181 do C.P.C, cite-se o Interditando para comparecer perante este Juízo no próximo dia 15 de dezembro de 2008, às 14h. e 00min.

2. De logo fica o Interditanto esclarecido que poderá impugnar o pedido até cinco dias contados da audiência de interrogatório, conforme lhe é facultado pelo art. 1.182 do Código de Processo Civil.

Int., inclusive o Ministério Público, e cumpra-se.

 
REGULAMENTACAO DE VISITA - 2189061-3/2008

Autor(s): N. A. D. S. L.

Advogado(s): Valter de Jesus Borges

Assistido(s): R. G. D. S.

Advogado(s): Daniel Soares Bohana

Despacho: 1. Considerando o arrazoado de fls.15 e 16, bem como os atestados médicos de fls.19/20, remarco a audiência de que trata o despacho de fl.12 para data de 17 de dezembro de 2008, às 14h e 45 min., mantendo no mais o seu teor.

Int. e cumpra-se.

 

Expediente do dia 03 de dezembro de 2008

Homologação de Transação Extrajudicial - 2296554-0/2008

Autor(s): Ministerio Publico Do Estado Da Bahia Ilheus

Advogado(s): Darluse Ribeiro Sousa

Reu(s): Genevaldo Nascimento Bonfim

Sentença: 1. Trata-se de acordo extrajudicial celebrado entre Estefany Santos Nascimento, representado por sua genitora Eliana Santos Santana e Genevaldo Nascimento Bonfim.

2. O acordo foi havido na sede do Ministério Público local, na data de 23/09/2008 (fl.06), e versa sobre pensão alimentícia a ser prestada pelo segundo acordante, em favor do (s) primeiro (s) acordante (s), que é (são) seu (s)(sua)(s) filho(a) (s).

3. Nos termos do art. 57 da Lei 9.099/95, HOMOLOGO por sentença o acordo de vontades havido entre os acordantes, que se regerá pelas cláusulas e condições fixadas no termo de acordo de fl. 06 destes autos , que fica fazendo parte desta decisão.

P.R.I. e transitada em julgado, expeça(m)-se o(s) ofício(s) requerido(s) e arquivem-se os autos.

Sem custas, por serem os acordantes beneficiários de assistência judiciária.

 
ALIMENTOS - 2224493-6/2008

Autor(s): K. L. D. M. C.

Advogado(s): José Ganem Neto(Defensor Público)

Requerido(s): A. C. C.

Despacho: 1. O processo tramita em segredo de justiça, a teor do disposto no art.155 inc.III do C.P.C., pelo que se observarão as recomendações dos arts. 40 inc.I, e 444 deste mesmo Estatuto.

2. Concedo à Demandante os benefícios da assistência judiciária, nos termos da Lei nº 1.060/50, tendo em vista as alegações e requerimento constantes na inicial.

3. Arbitro os alimentos provisórios em 0,5 (meio) salário mínimo em favor da Demandante, contando-se a partir da citação.

4. Designo audiência de conciliação e instrução e julgamento para a data de 10 de março de 2009, com início às 15h. e 30 min., até quando a ação poderá ser contestada.

5. Façam-se as intimações necessárias e a citação do Réu para audiência, fazendo-se constar no respectivo mandado o prazo de defesa marcado acima e a intimação do arbitramento dos provisionais fixados .

6. Autor e Réu deverão comparecer na audiência acompanhados de seus advogados e testemunhas, independentemente de prévio depósito de rol, importando a ausência deste em confissão e revelia e daquele em extinção e arquivamento do processo.

7. Expeça-se ofício para informações e descontos, bem assim Carta Precatória, se for o caso.

8. Defiro a abertura de conta bancária para recepção das parcelas da pensão, se requerido, ficando autorizada a emissão de oficio ao Banco do Brasil ou Bradesco, para abertura de conta em nome do Alimentando ou representante legal, que deverá comparecer em Cartório para fornecimento dos dados necessários ao cumprimento desta providencia.

Int. e cumpra-se.

 
ALIMENTOS - 2225274-8/2008

Autor(s): Y. L. D. A. O.

Advogado(s): Joao Neto Costa Ribeiro

Requerido(s): C. O. D. S.

Despacho: 1. Defiro à Requerente os benefícios da assistência judiciária, nos termos da lei 1.060/50, em face do requerimento e declaração constantes na inicial.

2. Submeta-se à apreciação do Ministério Público e voltem conclusos.

Int. e cumpra-se.

 
ALIMENTOS - 2176817-7/2008

Requerente(s): V. O. F., E. O. F., M. O. F.

Advogado(s): Edvaldo Soares

Requerido(s): E. D. C. F.

Despacho: 1. Defiro aos Requerentes os benefícios da assistência judiciária, nos termos da lei 1.060/50, em face do requerimento e declaração constantes na inicial.

2. Submeta-se à apreciação do Ministério Público e voltem conclusos.

Int. e cumpra-se.

 
ALIMENTOS - 1793313-0/2007

Autor(s): R. A. O. S.

Advogado(s): Edvaldo Soares(Assistência Jurídica)

Reu(s): C. A. D. N. S.

Sentença: HOMOLOGO por sentença, para que surta os seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre os Litigantes, que se regerá pelas clausulas acima referidas. Sem custas, por serem os litigantes beneficiários da Assistência Judiciária. Dou o presente por publicada nesta audiência e dela intimadas as partes. Nada mais havendo foi encerrado o presente termo que depois de lido e achado conforme, foi assinado por todos

 
Alimentos - Provisionais - 2008147-3/2008

Autor(s): C. M. G. A.

Advogado(s): Gabrriel Pithon Bittencourt Moraes de Andrade

Reu(s): C. L. A.

Sentença: HOMOLOGO por sentença, para que surta os seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre os Litigantes, que se regerá pelas clausulas acima referidas. Sem custas, por serem os litigantes beneficiários da Assistência Judiciária. Dou o presente por publicada nesta audiência e dela intimadas as partes. Nada mais havendo foi encerrado o presente termo que depois de lido e achado conforme, foi assinado por todos.

 

Expediente do dia 04 de dezembro de 2008

BUSCA E APREENSAO - 2119749-0/2008

Autor(s): Maria Jose De Souza

Advogado(s): Cristiane da Silva Barreto

Requerido(s): Hélio Dos Santos Bulhões

Despacho: 1. Cuida-se de ação intitulada de Busca e Apreensão, ao que parece de natureza incidental, já que na peça inicial encontra-se referência a um processo que tramitava — deduzo que sem conclusão ainda — na extinta 4ª Vara Cível desta Comarca (autos de nº 1923059-0/2008, pedido de Homologação de Acordo Extrajudicial), não havendo cabimento cogitar-se em cautela de busca e apreensão caso já tenha sido homologado o acordo, que então desafiaria sua execução.

2. Destarte, apense-se os presentes autos àqueloutro, e venham ambos conclusos.


Int. e cumpra-se.

 
Inventário - 947235-9/2006

Apensos: 1918674-5/2008

Autor(s): Rosa Meire Fiscina De Oliveira

Advogado(s): Edvaldo Soares(Assistência Jurídica)

Inventariado(s): Raimundo Pereira De Oliveira

Sentença: 1. Cuida-se de pedido de Inventário Negativo do falecido RAIMUNDO PEREIRA DE OLIVEIRA, sendo Requerente sua viúva, Sra. Rosa Meire Fiscina de Oliveira, que para tanto declara a existência de herdeiros, ao que parece alguns menores, e a ausência de bens deixados pelo "de cujus".

2. Pelo despacho de fl. 12 a Requerente foi nomeada Inventariante e assinou termo de compromisso — fl. 14 —, não tendo ainda prestado as declarações iniciais.

3. Acontece que através de pedido de alvará independente (objeto dos autos de nº 1918674-5/2008, que tramita neste Juízo), nos termos do permissivo constante na Lei 6.858/80, a mesma Requerente anuncia que, na realidade, o espólio é positivo, haja vista existir um saldo de restituição de imposto de renda do "de cujus", do valor de R$ 11.880,80 (onze mil oitocentos e oitenta reais e oitenta centavos), o que torna inviável o pedido de inventário negativo.

4. Diante de tais circunstancias, que configuram a inadequação e a desnecessidade da ação, com esteio no disposto no inc. VI do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o PROCESSO e determino o arquivamento dos autos após o transito em julgado, sem ônus para a Requerente, por ser beneficiária da assistência judiciária.

P.R.I e cumpra-se.

 
Alvará Judicial - 1918674-5/2008

Autor(s): Rose Meire Fiscina De Oliveira

Advogado(s): Edvaldo Soares

Despacho: 1. Cuida-se de pedido de alvará independente, nos termos do permissivo constante na Lei 6.858/80, que dispensa a instauração de processo de inventário, nas hipóteses que disciplina.

2. Para efeito de averiguação da viabilidade do pedido, deve a Requerente informar, no prazo de cinco dias, sobre se o falecido deixou herdeiros menores, o que parece ser positivo, tendo em vista o teor das informações lançadas na inicial do inventário negativo que restou extinto por este Juízo (autos de nº 947235-9/2006).

3. Outrossim, oficie-se ao INSS, solicitando informações sobre a eventual existência de dependentes habilitados naquele Instituto pelo Falecido, que deverá ser procedido se já existir nos autos os dados necessários à tanto (RG, CPF, nº do benefício, filiação do falecido), sendo que na hipótese de não haver tais informações deverá a Requerente providenciá-las, no prazo de cinco dias, a fim de viabilizar o prosseguimento do feito.

4. Cumpridas tais determinações, em sendo o caso de haver herdeiros menores, submeta-se ao Ministério Público e retornem os autos conclusos para nova(s) deliberação(ões) ou sentença.

5. Transitado em branco o prazo, certifique-se e voltem conclusos.

Int. e cumpra-se.

 
INVENTARIO - 1349033-1/2006

Autor(s): Edmeia Da Silva Matos

Advogado(s): Kleber Arouca Maciel

Inventariado(s): Vivaldo Leite De Matos

Despacho: A Inventariante deve trazer aos autos certidão negativa de débitos perante a Fazenda Pública Municipal, relativa aos bens imóveis que compõe o patrimônio do espólio, bem assim o esboço de partinha a ser homologado ou, se for o caso, pedido de adjudicação.

Cumpridas as determinações supra, voltem imediatamente conclusos.

Int. e cumpra-se.