JUÍZO DE DIREITO DA PRIMEIRA VARA CRIME
COMARCA DE ILHÉUS - BA
_______________________________________

JUÍZA TITULAR: DRA. ROSANA CRISTINA SOUZA PASSOS
ESCRIVÃ: MIRIAN FIGUEIREDO DE SANTANA PEREIRA
SUBESCRIVÃO: JOSÉ ÂNGELO ALMEIDA FIGHERA

Expediente do dia 21 de novembro de 2008

Ação Penal - Procedimento Ordinário - 2041926-1/2008

Autor(s): Ministerio Publico De Ilheus

Reu(s): Cesar Souza Dos Santos

Advogado(s): Rosimar Almeida

Despacho: ... Pela MM. Juíza foi dito que deferia a desistência requerida pelo ilustre Promotor de Justiça. Considerando o adiantado da hora, 18:20 horas, determino que os autos voltem-me conclusos. Ademais, as partes nesta assentada concordaram na substituição de debates orais por memoriais escritos. Publique-se. Cumpra-se.

 
Ação Penal - Procedimento Ordinário - 1856469-6/2008

Autor(s): Justiça Publica De Ilheus

Reu(s): Luiz Antonio Carvalho Lima

Advogado(s): Cosme Araujo Santos

Despacho: Designo audiência para oitiva das testemuhas arroladas na denúncia e na defesa de fls. 54, que deverão comparecer independente de intimação, para o dia 16/12/2008, às 16:30 horas.

 
Ação Penal - Procedimento Ordinário - 1888408-3/2008

Apensos: 2153412-5/2008

Autor(s): Ministerio Publico Da Comarca De Ilheus

Reu(s): Marcio Silva Santos

Advogado(s): Cosme Araujo Santos

Despacho: Converto o julgamento em diligência, determino que seja oficiada à 2ª Vara crime e a Vara de Execuções Penais desta Comarca para que informe sobre o cumprimento da pena e a Vara de Execuções Penais de Itabuna. Encaminhe-se cópia da certidão da 2ª Vara Crime juntada aos presentes.

 
Liberdade Provisória com ou sem fiança - 2305639-8/2008

Autor(s): Alan De Jesus Dos Santos

Relaxamento de Prisão - 2331720-4/2008

Autor(s): Alan De Jesus Dos Santos

Advogado(s): Robson Cavalcante Nascimento

Ação Penal - Procedimento Ordinário - 2316319-2/2008

Autor(s): Ministerio Publico De Ilheus

Reu(s): Joao Carlos Dos Santos

Despacho: Abra-se vista ao MP

 

Expediente do dia 24 de novembro de 2008

Ação Penal - Procedimento Ordinário - 1978335-0/2008

Autor(s): Ministerio Publico Da Comarca De Ilheus

Reu(s): Riquisan Pedro Da Cruz Filho

Advogado(s): Felipe Sá Barretto Paraizo

Relaxamento de Prisão - 2347765-6/2008

Autor(s): Bruno Da Conceição Alvino

Advogado(s): Jerbson Almeida Moraes

Liberdade Provisória com ou sem fiança - 2300089-4/2008

Apensos: 2347765-6/2008

Autor(s): Bruno Da Conceição Alvino

Advogado(s): Elson Ferreira dos Reis, Jerbson Almeida Moraes

Despacho: Defiro o quanto requerido pela defesa designando de logo o dia 10 de dezembro de 2008, às 15:30 horas, fivando de logo intimados os presentes. Intimações e requisições necessárias.

 
Ação Penal - Procedimento Ordinário - 1921176-2/2008

Autor(s): Ministerio Publico De Ilheus

Reu(s): Jaime Santos Silva

Advogado(s): Ariadina Maria Oliveira da Silva, Cosme Araujo Santos, Kellyn Silva Santos Araujo

Despacho: Face o teor da Certidão de fls. 82...redesigno a audiência para o dia 10/12/2008, às 14:00 horas. Cite-se. Intimações e requisições necessárias. As testemunhas de defesa deverão comparecer independente de intimação.

 
Ação Penal - Procedimento Ordinário - 1900442-4/2008

Autor(s): Ministerio Publico Da Comarca De Ilheus

Reu(s): Nelson Silva Filho

Advogado(s): Antonio Bezerra

Despacho: Expeça-se Guia definitiva para cumprimento da pena.

 
Ação Penal - Procedimento Ordinário - 1938446-0/2008

Autor(s): Ministerio Publico Do Estado Da Bahia - Ilheus

Reu(s): Julimar Dos Santos Barbosa

Advogado(s): Edvaldo Soares

Carta Precatória - 2339131-0/2008

Autor(s): Justiça Publica De Una

Deprecado(s): Josué Santana Moreira

Carta Precatória - 2341277-0/2008

Autor(s): Justica Publica De Ipora

Deprecado(s): Edvaldo Moreira Dos Santos Lopes

Carta Precatória - 2339128-5/2008

Autor(s): Justica Publica De Itabuna

Deprecado(s): Cleomar Mendes De Moura

Despacho: Com relação a desitência das testemunhas arroladas na denúncia requerida, deferia o mesmo e considerando que as partes nesta audiência concordam pela substituição de debates orais por memoriais escritos, e considerand ainda o adiantado da hora, 17:45, determino que os autos viessem conclusos para manifestação do pedido feito pela defesa e após será aberto vistas dos autos às partes, sucessivamente para apresentação de memoriais escritos.

 

Expediente do dia 25 de novembro de 2008

INQUERITO - 1036469-7/2006

Apensos: 1030987-3/2006, 1032041-3/2006

Autor(s): Justiça Publica

Indiciado(s): Calixto Cerqueira Santos, Marcelo Araujo Lima, Marcio Barreto Dos Santos

Advogado(s): Cosme Araujo Santos, Roberto Soares Marinho

Sentença: I

Vistos, etc.

O MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, no uso de suas atribuições legais, com base no Inquérito Policial nº 104/2006 ofereceu DENÚNCIA contra MARCELO ARAÚJO LIMA, qualificado na inicial de fls. 02/03, como incurso nas sanções do Art.14 da Lei nº 10.826/03, MÁRCIO BARRETO DOS SANTOS e CALIXTO CERQUEIRA SANTOS qualificados na inicial de fls. 02/03, como incursos nas sanções do Art. 12 do Art.14 da Lei nº 10.826/03, aduzindo, em síntese, que: “Consta dos autos de Inquérito Policial, que no dia 02 de abril do ano em curso, por volta das 12h, policiais militares encontraram no interior da residência do segundo denunciado uma arma de fogo de socar, de fabricação artesanal, calibre 12 e um revólver Taurus, calibre 32, com 02 cartuchos intactos; no interior da residência do terceiro denunciado um revólver Rossi, calibre 22, com 03 cartuchos intactos; e o primeiro denunciado no momento da apreensão portava uma arma de fogo tipo garruncha, calibre 22, contendo 02 cartuchos intactos. Todo armamento apreendido pertencia ao primeiro denunciado que o estava guardando com os demais denunciados.”


Junto com a denúncia veio o inquérito policial de fls. 04/41.

A denúncia foi recebida às fls. 43, em 26.04.2006, tendo sido os denunciados citados e interrogados, conforme Termos de fls. 68/69, fls.71 e fls.70.

O defensor do denunciado CALIXTO CERQUEIRA SANTOS apresentou defesa prévia de fls. 75.

Os defensores dos denunciados MARCELO ARAÚJO LIMA e MÁRCIO BARRETO DOS SANTOS devidamente intimados não apresentaram defesa prévia.

Durante a instrução criminal foram ouvidas as testemunhas arroladas na denúncia ADEMIR MARQUES OLIVEIRA JÚNIOR (fls.92/93) e CLODUALDO SANTOS DE ANDRADE (fls.94), e as testemunhas arroladas pela defesa DARCI REIS AZEVEDO (fls. 105), GILDEMAR RAMOS DE OLIVEIRA (fls. 106) e IRIS VIEIRA DOS SANTOS (fls. 107).

No prazo previsto no Art. 499 do CPP, o representante do Ministério Público se manifestou às fls. 109 verso e o defensor do denunciado CALIXTO CERQUEIRA SANTOS se manifestou às fls. 110/111. Os defensores dos demais denunciados deixaram transcorrer in albis o prazo para manifestação.

Em alegações finais de fls. 136/140, a representante do Ministério Público requereu a condenação dos denunciados MARCELO ARAÚJO LIMA, MÁRCIO BARRETO DOS SANTOS e CALIXTO CERQUEIRA SANTOS, e que seja reconhecido a todos o benefício da atenuante da confissão espontânea.

As defensoras do denunciado MARCIO BARRETO DOS SANTOS em suas alegações finais de fls. 142/143 requereram a sua absolvição nos termos do Art.386, incisos I e V do Código de Processo Penal.

O defensor do denunciado CALIXTO CERQUEIRA SANTOS em suas alegações finais de fls. 144/145 requereu a sua absolvição ou em caso de condenação, a aplicação da pena mínima cominada ao delito e posteriormente os benefícios da Lei nº 9.099/95.

Nas alegações finais de fls. 146, o defensor do denunciado MARCELO ARAÚJO LIMA requereu sua absolvição nos termos do Art.386 e seus incisos do Código de Processo Penal, considerando que não houve pedido de condenação pelo Ministério Público, ou no caso remoto de condenação, o reconhecimento da atenuante, bem como a substituição da pena privativa de liberdade por uma restritiva de direito.

Vieram-me os autos conclusos.

É O RELATÓRIO. DECIDO.

II


Pelo que se depreende dos autos restaram provados tanto a materialidade como a autoria dos delitos.


A materialidade está comprovada pelo Auto de Exibição e Apreensão de fls.18 e o Laudo de Exame Pericial de fls.98/100, Laudo Pericial de fls.101/102, Laudo de Exame Pericial de fls. 129/131 e Laudo Pericial de fls. 132/133.

Quanto à autoria, trata-se de crime confesso. Não existe dúvida quanto à existência do fato, vez que os próprios denunciados em seus interrogatórios tanto na fase inquisitorial quanto em Juízo reconheceram a prática do delito e pelas provas carreadas aos autos não há nada que leve esta Magistrada a entender em contrário.


O denunciado MARCELO ARAÚJO LIMA, em seu interrogatório na fase judicial (fls.68/69) alega que são verdadeiros os fatos narrados na denúncia, senão vejamos: “....que no dia 02 de abril deste ano por volta das 14:00 horas em um dia de domingo, ocasião em que foi abordado por dois policiais, os quais solicitaram ao interrogando que os acompanhasse até o Módulo; que lá chegando foi feita uma busca pessoal e encontrado com o interrogando um revólver calibre 32 com dois cartuchos intactos; que foi perguntado ao depoente se o mesmo tinha mais alguma arma, pois os policiais haviam recebido uma denúncia anônima dando conta de que o interrogando possuía mais armas; que o interrogando confessou que tinha quatro armas, sendo que uma era aquela que portava e as demais estavam guardadas na casa de Calixto e Márcio; que diante da confissão, o interrogando foi convidado pelos policiais a irem até a casa dos demais acusados; que ao chegarem a casa do acusado Márcio foi encontrada uma das armas, ou seja, um revólver calibre 22 com cinco cartuchos intactos e na casa do acusado Calixto foi encontrado um revólver Taurus calibre 32 com dois cartuchos intactos e uma espingarda desarmada e quebrada; que o interrogando possuía as armas com finalidade de defesa pessoal.........................................................................................que até pensou entregar suas armas quando da campanha do desarmamento, no entanto, foi aconselhado a não proceder daquela forma já que ficaria desprotegido perante os marginais, já que estes não entregariam suas armas; que já foi preso e processado outra vez acusado da prática do Artigo 12 da Lei de tóxicos................ .”(grifo nosso)


Em Juízo às fls.70, o denunciado CALIXTO CERQUEIRA SANTOS disse que: “....são verdadeiros os fatos que lhe são imputados na denúncia; que na verdade conhecia de vista o acusado Marcelo, sendo que o mesmo lhe pediu para deixar as armas na casa do interrogando;que foi a primeira vez que o acusado Marcelo lhe pediu e lhe entregou uma arma para que o mesmo guardasse; que foi mais ou menos em torno das 9:00 horas da manhã, do dia 02 de abril, um domingo,que ao acusado deixou as armas na residência do interrogando; que o acusado Marcelo disse ao interrogando que estava indo para o “Banco da Vitória” e não queria chegar armado, dizendo que no mesmo dia, na volta, ele pegaria as armas; que por volta do meio dia desse mesmo dia dois policiais estiveram na casa do interrogando e perguntaram ao mesmo se lá estava guardada alguma arma do acusado Marcelo; que o interrogando respondeu afirmativamente, dizendo onde estavam as armas, sendo que os policiais entraram na casa e localizaram as armas, uma debaixo do colchão (a espingarda) e a outra dentro de uma mochila, dependurada em um prego na parede (o revólver), apreendendo-as............. .” (grifos nossos)


Afirma o denunciado MÁRCIO BARRETO DOS SANTOS em seu depoimento na fase judicial às fls.71/72 que: “... são verdadeiros os fatos que lhe são imputados na denúncia; que na verdade atendeu a um pedido de seu amigo “Alex” no sentido de guardar uma arma de propriedade do acusado Marcelo; que “Alex” fez o pedido no sábado a noite, um dia antes do interrogando ser preso, dizendo ainda que no domingo Marcelo passaria por aquele local para pegar a arma; que no domingo por volta das 13:00 horas, chegaram na rua em que o acusado mora dois policiais acompanhados de “Alex” e Marcelo perguntando ao interrogando se havia alguma arma guardada com ele; que o interrogando disse que estava com um revólver calibre 22 com três cartuchos intactos, informando o local onde se encontrava; que os policiais adentraram na residência do interrogando e apreenderam a arma............... .” (grifo nosso)


A testemunha ADEMIR MARQUES DE OLIVEIRA JÚNIOR em seu depoimento em Juízo às fls. 92/93, assevera que: “... reconhece com toda certeza os acusados aqui presentes como sendo autores dos fatos descritos na denúncia; que no dia dos fatos estava em serviço de ronda quando avistaram o acusado Marcelo nas proximidades do restaurante “Pitu e Marisco”, situado no Bairro Banco da Vitória; que alguns dias antes da ação policial, populares foram até o módulo policial e informaram que o acusado Marcelo estava sempre aparecendo naquelas imediações nos dias de folga do depoente e sua equipe e que o mesmo era acusado de uma tentativa de homicídio contra um administrador da fazenda Santo Antônio; que fizeram uma abordagem ao acusado Marcelo e determinaram sua condução até o módulo policial do Banco da Vitória e lá chegando foi feita uma busca pessoal no acusado e dentro da sua bermuda foi encontrada uma arma calibre 22 a qual estava municiada................................................................................que esses três indivíduos acabaram por revelar que foram utilizadas mais armas para a prática do crime perpetrado na fazenda, as quais estariam sendo guardadas pelos acusados Márcio e Calixto; que o acusado Marcelo, o indivíduo Luciano e o menor Fabrício disseram que os acusados Márcio e Calixto não tinham nenhuma participação no crime praticado na fazenda e que os acusados Márcio e Calixto apenas guardaram as armas a pedido do acusado Marcelo; que recorda-se que em relação ao acusado Márcio nem tinha sido o acusado Marcelo quem lhe teria pedido para guardar a arma, mas sim um colega seu de nome Alex...... .” (grifo nosso)


No seu depoimento em Juízo às fls. 94 a testemunha CLODUALDO SANTOS DE ANDRADE, assevera que: “...reconhece os acusados aqui presentes com toda certeza como autores dos fatos narrados na denúncia; que no dia dos fatos estava em serviço de ronda no Bairro Banco da Vitória quando se deparou com o acusado Marcelo, sentado em frente ao restaurante “Pitu e Marisco”, o qual era suspeito de ter cometido um crime de tentativa de homicídio contra o Sr. Martinho, administrador de uma fazenda localizada naquela região; que o acusado Marcelo foi conduzido até o módulo policial e lá foi feita uma busca pessoal, sendo encontrado dentro de sua bermuda uma arma de fogo, uma pistola de dois canos; que diante desses fatos foram buscar o Sr. Martinho para que o mesmo procedesse ao reconhecimento do acusado Marcelo; que o Sr. Martinho reconheceu de imediato o acusado Marcelo, informando ainda que haviam mais dois acusados com ele, no momento da prática do crime, no entanto revelou que quem havia disparado os tiros era o acusado Marcelo.....................................................................que o acusado Marcelo confessou ao depoente que os acusados Márcio e Calixto não estavam envolvidos na prática criminosa, e que apenas estavam guardando as armas; que realmente foram encontradas mais armas nas casas do acusado Márcio e do acusado Calixto; que as armas que foram encontradas na casa do Sr. Calixto estavam em perfeito funcionamento e aptas a proferir disparos, enquanto que a arma encontrada com o acusado Márcio, embora estivesse um pouco danificada, também estava apta a disparos..................... .” (grifos nossos)



Não existe dúvida quanto à existência do crime e a sua autoria.

Quanto aos pedidos de absolvição dos denunciados nos termos do Art.386, e incisos do Código Penal, entendo não ser a hipótese do caso sub judice.
No caso sub judice não se aplicará a abolitio criminis temporária trazida pela Lei nº. 11.706/08, que modificou os Arts. 30 e 32 da Lei nº. 10.826/03 ao denunciado MARCELO ARAÚJO LIMA, uma vez que tal dispositivo se refere à posse de arma de fogo de uso permitido, não se referindo tal dispositivo ao porte de arma de fogo de uso permitido, ou seja, entre 23 de dezembro de 2003 a 31 de dezembro de 2008, “ninguém poderá ser preso ou processado por possuir – em casa ou no trabalho uma arma de fogo” (STJ, 5ª T. HC 92369, 26/02/2008).

Pelos depoimentos do denunciado e das testemunhas, restou demonstrado que o denunciado foi preso portando uma arma de fogo com a finalidade de defesa pessoal e não se dirigindo à sede da Polícia Federal com o intuito de proceder ao registro da referida arma.

Entendo que aos denunciados MÁRCIO BARRETO DOS SANTOS e CALIXTO CERQUERIA SANTOS a abolitio criminis temporária trazida pela Lei nº. 11.706/08 deverá ser aplicada, uma vez que o denunciado MARCELO ARAÚJO LIMA em seu depoimento informa que pediu aos demais denunciados para que guardassem em suas residências as armas no dia anterior a prisão e com relação a prática de outros delitos com as armas eles não tinham conhecimento.

III


Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE A DENÚNCIA para condenar MARCELO ARAÚJO LIMA, como incurso nas sanções do Art. 14 da Lei nº 10.826/03, e absolver MÁRCIO BARRETO DOS SANTOS e CALIXTO CERQUEIRA SANTOS da imputação da prática do delito previsto no Art. 12 da Lei nº 10.826/03.


Analisando as circunstâncias judiciais previstas no Art.59 com relação ao denunciado MARCELO ARAÚJO LIMA, temos que o denunciado agiu com intensidade de dolo; é primário, mas não possui bons antecedentes; a sua conduta social não é satisfatória; a sua personalidade se mostra tendente à criminalidade; não existe qualquer motivo aparente nos autos, senão o comum aos delitos dessa natureza, bem como as circunstâncias e as conseqüências se resumem na intranqüilidade social.

Passo à dosimetria da pena.

Fixo a pena base em quatro (04) anos de reclusão.

Passo ao estudo das circunstâncias legais genéricas (agravantes, atenuante, e causas de aumento e diminuição da pena), e circunstâncias legais especiais (qualificadoras e causas de aumento e diminuição da pena).
Considerando a existência da circunstância atenuante do art.65, inciso III, alínea “d”, uma vez que o denunciado confessou espontaneamente a autoria do delito, diminuo a pena em um (01) ano, e à míngua de circunstâncias agravantes e causas de aumento, não havendo causas de diminuição, torno-a definitiva em três (03) anos de reclusão.

Considerando o que dispõe o artigo supramencionado em que está incurso o réu, e levando-se em conta o quanto previsto nos Arts. 49 e 60 do Código Penal e observadas as circunstâncias judiciais, fixo em 30 dias-multa, à base de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época do fato, em virtude da fraca condição financeira do acusado, devidamente corrigida monetariamente.

Em razão de que a pena aplicada não foi superior a quatro anos, o crime não foi cometido com violência ou grave ameaça à pessoa, o réu não é reincidente em crime doloso e as circunstâncias judiciais lhes são favoráveis, conforme já demonstrado, SUBSTITUO a pena privativa de liberdade por uma restritiva de direitos e multa, com fulcro no Art. 44 do Código Penal.

A pena restritiva de direitos que melhor cumpre a finalidade da pena no presente caso é a de prestação de serviços à comunidade, pelo prazo da pena privativa de liberdade substituída, devendo as condições e o local de cumprimento a serem estabelecidos quando da execução da reprimenda, respeitados os parâmetros estabelecidos pelos Artigos 46 e 55 do Código Penal.

Quanto à aplicação da pena de multa substitutiva, observadas as circunstâncias judiciais, fixo em 10 dias-multa, à base de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época do fato, em virtude da condição econômica do denunciado, devidamente corrigida monetariamente.

Ressalto que deverá ser observado o período em que o denunciado ficou preso para fins de detração da pena, bem como a multa deverá ser paga dentro de 10 (dez) dias depois de transitado em julgado a presente sentença.

Condeno, finalmente, os sentenciados nas custas judiciais, nos termos do Art.804 do Código de Processo Penal.

Expeça-se ofício ao Cartório Eleitoral competente.

Concedo ao réu o direito de apelar em liberdade.

Expeça-se Alvará de Soltura, se por al não estiverem presos.
Após o trânsito em julgado desta decisão, lance-se o nome do réu no rol de culpados.
P.R.I.

Arquivem-se oportunamente.

Ilhéus, 25 de novembro de 2008.

 
Ação Penal - Procedimento Ordinário - 1888360-9/2008

Autor(s): Ministerio Publico De Ilheus

Reu(s): Emerson Mota Dos Santos, Paulino Bispo Dos Santos Neto

Advogado(s): Elson Ferreira dos Reis, Geerdshon Ribeiro da Silva

Despacho: ...nomeado o Bel. Elson Ferreira dos Reis para defesa do denunciado Emerson...redesigno a audiência para oitiva das testemunhas arroladas na denúncia para o dia 10/12/2008, às 16:30 horas.

 
Ação Penal - Procedimento Ordinário - 1730945-8/2007

Autor(s): Justiça Publica De Ilheus

Indiciado(s): Antonio Carlos Oliveira

Advogado(s): Elson Ferreira dos Reis

Vítima(s): Eliana Marcia De Miranda Maia, Dilcemar Ribeiro Da Silva

Despacho: ...abra-se vistas sucessivamente às partes pelo prazo de 5 dias para apresentção de alegações finais por memoriais.

 
Liberdade Provisória com ou sem fiança - 2341161-9/2008

Autor(s): Defensoria Publica Do Estado Da Bahia

Advogado(s): Rodrigo Silva Gouveia

Reu(s): Luciano Carvalho Da Conceicao

Despacho: Apense-se aos autos principais se houver. Vontem-me conclusos.

 
Ação Penal - Procedimento Ordinário - 1731102-5/2007

Autor(s): Justiça Publica De Ilheus

Reu(s): Vanderlan Nascimento Damasceno

Advogado(s): Elson Ferreira dos Reis, George Santos Araújo

Ação Penal - Procedimento Ordinário - 2056746-7/2008(--)

Apensos: 2341161-9/2008

Autor(s): Ministerio Publico Da Comarca De Ilheus

Reu(s): Luciano Carvalho Da Conceicao

Despacho: Expeça-se Guia definitiva para cumprimento da pena, face ao teor da certidão de fls...

 
INQUERITO - 1318098-8/2006(4-4-)

Autor(s): Ministerio Publico Do Estado Da Bahia

Indiciado(s): Joilson De Jesus Soares

Advogado(s): Robson Cavalcante Nascimento

Despacho: Reiterem-se ofícios de fls. 123/125, ressaltando-se que trata-se de réi preso.

 
Ação Penal - Procedimento Ordinário - 2343748-7/2008

Autor(s): Ministerio Publico De Ilheus

Reu(s): Andre Dourado De Araujo, Silas Gonçalves

Ação Penal - Procedimento Ordinário - 2343672-7/2008

Autor(s): Ministerio Publico De Ilheus

Reu(s): Renilson Goncalves De Oliveira, Adilson Lourenco Dos Santos

Ação Penal - Procedimento Ordinário - 2343709-4/2008

Autor(s): Ministerio Publico De Ilheus

Reu(s): Adriana Da Conceicao

Despacho: Recebo a denúncia em todos os seus termos. Citem-se os denunciados para responderem a acusação por escrito, no prazo de 10 (dez) dias.

 

Expediente do dia 26 de novembro de 2008

Ação Penal - Procedimento Ordinário - 630426-1/2005(--)

Apensos: 606450-0/2005, 1407437-8/2007, 2093830-7/2008

Autor(s): Justica Publica

Indiciado(s): Dulcelino Santos Da Silva
Reu(s): Fernando Da Costa Dos Santos, Jocélia Santos De Souza, Iranildo De Jesus Santos

Despacho: Cumpra-se o despacho de fls. 287 item 2.

 
Relaxamento de Prisão - 2093830-7/2008(--)

Autor(s): Fernando Da Costa Dos Santos

Decisão: ... Ante o exposto, e considerando o parecer favorável do ilustre representante do Ministério Público, relaxo a prisão do denunciado FERNANDO DA COSTA DOS SANTOS, devendo ser expedido em favor do mesmo o competente alvará de soltura, se por al não estiver preso. Intimem-se. Cumpra-se.

 
TERMO CIRCUNSTANCIADO - 669432-1/2005

Autor(s): Edward Vaz De Lima

Vítima(s): Karina Protti De Mattos, Gustavo Cezar Do Amaral Kruschewsky

Despacho: 1. Considerando a SEMANA NACIONAL DA CONCILIAÇÃO, designo audiência preliminar para o dia 05/12/2008 às 08:00 horas; 2. Intime-se o(s) suposto(s) autor(es) e a(s) vítima(s) para que compareçam a audiência acompanhados de advogado. Expeça-se Carta Precatória, se necessário. Intime-se o Ministério Público; 3. Junte-se aos autos certidões desta Vara e das demais Varas crimes desta Comarca.

 
TERMO CIRCUNSTANCIADO - 621337-8/2005

Autor(s): Justica Publica

Reu(s): Rogerio Campos Cerqueira

Despacho: 1. Considerando a SEMANA NACIONAL DA CONCILIAÇÃO, designo audiência preliminar para o dia 05/12/2008 às 08:05 horas; 2. Intime-se o(s) suposto(s) autor(es) e a(s) vítima(s) para que compareçam a audiência acompanhados de advogado. Expeça-se Carta Precatória, se necessário. Intime-se o Ministério Público; 3. Junte-se aos autos certidões desta Vara e das demais Varas crimes desta Comarca.

 
TERMO CIRCUNSTANCIADO - 566092-1/2004

Autor(s): Marcus Vinicius Conceição Santos

Vítima(s): Paulo Henrique Da Silva Nascimento

Despacho: 1. Considerando a SEMANA NACIONAL DA CONCILIAÇÃO, designo audiência preliminar para o dia 05/12/2008 às 08:10 horas; 2. Intime-se o(s) suposto(s) autor(es) e a(s) vítima(s) para que compareçam a audiência acompanhados de advogado. Expeça-se Carta Precatória, se necessário. Intime-se o Ministério Público; 3. Junte-se aos autos certidões desta Vara e das demais Varas crimes desta Comarca.

 
TERMO CIRCUNSTANCIADO - 927114-8/2005

Autor(s): Valdirene Ribeiro Santos

Reu(s): Djalmira Dos Santos Rodrigues

Despacho: 1. Considerando a SEMANA NACIONAL DA CONCILIAÇÃO, designo audiência preliminar para o dia 05/12/2008 às 08:15 horas; 2. Intime-se o(s) suposto(s) autor(es) e a(s) vítima(s) para que compareçam a audiência acompanhados de advogado. Expeça-se Carta Precatória, se necessário. Intime-se o Ministério Público; 3. Junte-se aos autos certidões desta Vara e das demais Varas crimes desta Comarca.

 
TERMO CIRCUNSTANCIADO - 872600-7/2005

Autor(s): Ednei Da Silva Almeida

Reu(s): Jose Roberto Pereira Da Silva

Despacho: 1. Considerando a SEMANA NACIONAL DA CONCILIAÇÃO, designo audiência preliminar para o dia 05/12/2008 às 08:20 horas; 2. Intime-se o(s) suposto(s) autor(es) e a(s) vítima(s) para que compareçam a audiência acompanhados de advogado. Expeça-se Carta Precatória, se necessário. Intime-se o Ministério Público; 3. Junte-se aos autos certidões desta Vara e das demais Varas crimes desta Comarca.

 
TERMO CIRCUNSTANCIADO - 667058-8/2005

Autor(s): Debora Duarte Do Socorro

Vítima(s): Edvaldo Alves De Queiroz

Despacho: 1. Considerando a SEMANA NACIONAL DA CONCILIAÇÃO, designo audiência preliminar para o dia 05/12/2008 às 08:25 horas; 2. Intime-se o(s) suposto(s) autor(es) e a(s) vítima(s) para que compareçam a audiência acompanhados de advogado. Expeça-se Carta Precatória, se necessário. Intime-se o Ministério Público; 3. Junte-se aos autos certidões desta Vara e das demais Varas crimes desta Comarca.

 
TERMO CIRCUNSTANCIADO - 735516-9/2005

Autor(s): Reginaldo Moura Damasceno

Vítima(s): Antonio Dos Santos Pinheiro

Despacho: 1. Considerando a SEMANA NACIONAL DA CONCILIAÇÃO, designo audiência preliminar para o dia 05/12/2008 às 08:30 horas; 2. Intime-se o(s) suposto(s) autor(es) e a(s) vítima(s) para que compareçam a audiência acompanhados de advogado. Expeça-se Carta Precatória, se necessário. Intime-se o Ministério Público; 3. Junte-se aos autos certidões desta Vara e das demais Varas crimes desta Comarca.

 
TERMO CIRCUNSTANCIADO - 772971-0/2005

Autor(s): Edson Ferreira Dos Reis

Reu(s): Josevaldo Nascimento Azevedo

Despacho: 1. Considerando a SEMANA NACIONAL DA CONCILIAÇÃO, designo audiência preliminar para o dia 05/12/2008 às 08:35 horas; 2. Intime-se o(s) suposto(s) autor(es) e a(s) vítima(s) para que compareçam a audiência acompanhados de advogado. Expeça-se Carta Precatória, se necessário. Intime-se o Ministério Público; 3. Junte-se aos autos certidões desta Vara e das demais Varas crimes desta Comarca.

 
TERMO CIRCUNSTANCIADO - 754534-8/2005

Autor(s): Emidia Silva Dos Santos

Reu(s): Walter Wanderley Da Silva

Despacho: 1. Considerando a SEMANA NACIONAL DA CONCILIAÇÃO, designo audiência preliminar para o dia 05/12/2008 às 08:40 horas; 2. Intime-se o(s) suposto(s) autor(es) e a(s) vítima(s) para que compareçam a audiência acompanhados de advogado. Expeça-se Carta Precatória, se necessário. Intime-se o Ministério Público; 3. Junte-se aos autos certidões desta Vara e das demais Varas crimes desta Comarca.

 
TERMO CIRCUNSTANCIADO - 740440-0/2005

Autor(s): Arnor Rodrigues De Souza Filho

Vítima(s): Silvio Mota Santos, Antonio Cezar Climaco Rocha

Despacho: 1. Considerando a SEMANA NACIONAL DA CONCILIAÇÃO, designo audiência preliminar para o dia 05/12/2008 às 08:45 horas; 2. Intime-se o(s) suposto(s) autor(es) e a(s) vítima(s) para que compareçam a audiência acompanhados de advogado. Expeça-se Carta Precatória, se necessário. Intime-se o Ministério Público; 3. Junte-se aos autos certidões desta Vara e das demais Varas crimes desta Comarca.

 
TERMO CIRCUNSTANCIADO - 697373-3/2005

Autor(s): Fabio Rogerio De Oliveira

Reu(s): Antonio Carlos Lima De Jesus

Despacho: 1. Considerando a SEMANA NACIONAL DA CONCILIAÇÃO, designo audiência preliminar para o dia 05/12/2008 às 08:50 horas; 2. Intime-se o(s) suposto(s) autor(es) e a(s) vítima(s) para que compareçam a audiência acompanhados de advogado. Expeça-se Carta Precatória, se necessário. Intime-se o Ministério Público; 3. Junte-se aos autos certidões desta Vara e das demais Varas crimes desta Comarca.

 
TERMO CIRCUNSTANCIADO - 889525-3/2005

Autor(s): Valquiria Dias Dos Santos

Vítima(s): Nubia Gomes De Souza

Despacho: 1. Considerando a SEMANA NACIONAL DA CONCILIAÇÃO, designo audiência preliminar para o dia 05/12/2008 às 08:55 horas; 2. Intime-se o(s) suposto(s) autor(es) e a(s) vítima(s) para que compareçam a audiência acompanhados de advogado. Expeça-se Carta Precatória, se necessário. Intime-se o Ministério Público; 3. Junte-se aos autos certidões desta Vara e das demais Varas crimes desta Comarca.

 
TERMO CIRCUNSTANCIADO - 634578-9/2005

Autor(s): Itaice Pacheco Correia

Vítima(s): Estado

Despacho: 1. Considerando a SEMANA NACIONAL DA CONCILIAÇÃO, designo audiência preliminar para o dia 05/12/2008 às 09:00 horas; 2. Intime-se o(s) suposto(s) autor(es) e a(s) vítima(s) para que compareçam a audiência acompanhados de advogado. Expeça-se Carta Precatória, se necessário. Intime-se o Ministério Público; 3. Junte-se aos autos certidões desta Vara e das demais Varas crimes desta Comarca.

 
TERMO CIRCUNSTANCIADO - 801336-7/2005

Autor(s): Ivaneide Rosa De Jesus

Reu(s): Ana Rita Nogueira

Despacho: 1. Considerando a SEMANA NACIONAL DA CONCILIAÇÃO, designo audiência preliminar para o dia 05/12/2008 às 09:00 horas; 2. Intime-se o(s) suposto(s) autor(es) e a(s) vítima(s) para que compareçam a audiência acompanhados de advogado. Expeça-se Carta Precatória, se necessário. Intime-se o Ministério Público; 3. Junte-se aos autos certidões desta Vara e das demais Varas crimes desta Comarca.

 
TERMO CIRCUNSTANCIADO - 818378-0/2005

Autor(s): Fabio Alves De Oliveira

Reu(s): Sandra Regina Lessa Teles

Despacho: 1. Considerando a SEMANA NACIONAL DA CONCILIAÇÃO, designo audiência preliminar para o dia 05/12/2008 às 09:00 horas; 2. Intime-se o(s) suposto(s) autor(es) e a(s) vítima(s) para que compareçam a audiência acompanhados de advogado. Expeça-se Carta Precatória, se necessário. Intime-se o Ministério Público; 3. Junte-se aos autos certidões desta Vara e das demais Varas crimes desta Comarca.

 
TERMO CIRCUNSTANCIADO - 1138469-1/2006

Autor(s): Djalma De Jesus Andrade

Vítima(s): Maria Eugenia Lima Hughes

Despacho: 1. Considerando a SEMANA NACIONAL DA CONCILIAÇÃO, designo audiência preliminar para o dia 05/12/2008 às 09:05 horas; 2. Intime-se o(s) suposto(s) autor(es) e a(s) vítima(s) para que compareçam a audiência acompanhados de advogado. Expeça-se Carta Precatória, se necessário. Intime-se o Ministério Público; 3. Junte-se aos autos certidões desta Vara e das demais Varas crimes desta Comarca.

 
TERMO CIRCUNSTANCIADO - 1178095-9/2006

Autor(s): Kaliane Silva Sousa

Reu(s): Dorival Roque De Matos Lemos

Despacho: 1. Considerando a SEMANA NACIONAL DA CONCILIAÇÃO, designo audiência preliminar para o dia 05/12/2008 às 09:10 horas; 2. Intime-se o(s) suposto(s) autor(es) e a(s) vítima(s) para que compareçam a audiência acompanhados de advogado. Expeça-se Carta Precatória, se necessário. Intime-se o Ministério Público; 3. Junte-se aos autos certidões desta Vara e das demais Varas crimes desta Comarca.

 
TERMO CIRCUNSTANCIADO - 1124231-8/2006

Autor(s): Luiz Henrique Santos Caldas

Reu(s): Luan Gonzaga Dos Santos

Despacho: 1. Considerando a SEMANA NACIONAL DA CONCILIAÇÃO, designo audiência preliminar para o dia 05/12/2008 às 09:15 horas; 2. Intime-se o(s) suposto(s) autor(es) e a(s) vítima(s) para que compareçam a audiência acompanhados de advogado. Expeça-se Carta Precatória, se necessário. Intime-se o Ministério Público; 3. Junte-se aos autos certidões desta Vara e das demais Varas crimes desta Comarca.

 
TERMO CIRCUNSTANCIADO - 1133680-5/2006

Autor(s): Almir Miranda Dos Santos

Vítima(s): Marcos Dapena Gesteira

Despacho: 1. Considerando a SEMANA NACIONAL DA CONCILIAÇÃO, designo audiência preliminar para o dia 05/12/2008 às 09:20 horas; 2. Intime-se o(s) suposto(s) autor(es) e a(s) vítima(s) para que compareçam a audiência acompanhados de advogado. Expeça-se Carta Precatória, se necessário. Intime-se o Ministério Público; 3. Junte-se aos autos certidões desta Vara e das demais Varas crimes desta Comarca.

 
TERMO CIRCUNSTANCIADO - 1137459-5/2006

Autor(s): Naiara Dias Santos

Vítima(s): Genivaldo Soares Ribeiro

Despacho: 1. Considerando a SEMANA NACIONAL DA CONCILIAÇÃO, designo audiência preliminar para o dia 05/12/2008 às 09:25 horas; 2. Intime-se o(s) suposto(s) autor(es) e a(s) vítima(s) para que compareçam a audiência acompanhados de advogado. Expeça-se Carta Precatória, se necessário. Intime-se o Ministério Público; 3. Junte-se aos autos certidões desta Vara e das demais Varas crimes desta Comarca.

 
TERMO CIRCUNSTANCIADO - 1283665-7/2006

Autor(s): Valquiria Dias Dos Santos

Vítima(s): Elizabeth De Queiroz Torres Pinto De Souza

Despacho: 1. Considerando a SEMANA NACIONAL DA CONCILIAÇÃO, designo audiência preliminar para o dia 05/12/2008 às 09:30 horas; 2. Intime-se o(s) suposto(s) autor(es) e a(s) vítima(s) para que compareçam a audiência acompanhados de advogado. Expeça-se Carta Precatória, se necessário. Intime-se o Ministério Público; 3. Junte-se aos autos certidões desta Vara e das demais Varas crimes desta Comarca.

 
TERMO CIRCUNSTANCIADO - 1325190-0/2006

Autor(s): Justica Publica

Reu(s): Edinaldo Da Cruz Gomes

Despacho: 1. Considerando a SEMANA NACIONAL DA CONCILIAÇÃO, designo audiência preliminar para o dia 05/12/2008 às 09:35 horas; 2. Intime-se o(s) suposto(s) autor(es) e a(s) vítima(s) para que compareçam a audiência acompanhados de advogado. Expeça-se Carta Precatória, se necessário. Intime-se o Ministério Público; 3. Junte-se aos autos certidões desta Vara e das demais Varas crimes desta Comarca.

 
TERMO CIRCUNSTANCIADO - 1158342-2/2006

Autor(s): Joana Carmo Dos Santos

Vítima(s): Meire Sarita Dos Santos Vinhas

Despacho: 1. Considerando a SEMANA NACIONAL DA CONCILIAÇÃO, designo audiência preliminar para o dia 05/12/2008 às 09:40 horas; 2. Intime-se o(s) suposto(s) autor(es) e a(s) vítima(s) para que compareçam a audiência acompanhados de advogado. Expeça-se Carta Precatória, se necessário. Intime-se o Ministério Público; 3. Junte-se aos autos certidões desta Vara e das demais Varas crimes desta Comarca.

 
TERMO CIRCUNSTANCIADO - 1224029-2/2006

Autor(s): Maria Tereza Grisi Chalhoub

Reu(s): Maria Das Gracas Grisi Chalhoub, Angela Cristina Grisi Chalhoub, Rosana Grisi Chalhoub e outros

Despacho: 1. Considerando a SEMANA NACIONAL DA CONCILIAÇÃO, designo audiência preliminar para o dia 05/12/2008 às 09:45 horas; 2. Intime-se o(s) suposto(s) autor(es) e a(s) vítima(s) para que compareçam a audiência acompanhados de advogado. Expeça-se Carta Precatória, se necessário. Intime-se o Ministério Público; 3. Junte-se aos autos certidões desta Vara e das demais Varas crimes desta Comarca.

 
TERMO CIRCUNSTANCIADO - 1219260-0/2006

Autor(s): Carlos Emerson Conceição De Souza, Elton Conceição Santos

Despacho: 1. Considerando a SEMANA NACIONAL DA CONCILIAÇÃO, designo audiência preliminar para o dia 05/12/2008 às 09:50 horas; 2. Intime-se o(s) suposto(s) autor(es) e a(s) vítima(s) para que compareçam a audiência acompanhados de advogado. Expeça-se Carta Precatória, se necessário. Intime-se o Ministério Público; 3. Junte-se aos autos certidões desta Vara e das demais Varas crimes desta Comarca.

 
TERMO CIRCUNSTANCIADO - 1211032-4/2006

Autor(s): Fred Gedeon Iii

Vítima(s): Caio Matheus Santos Gomes

Despacho: 1. Considerando a SEMANA NACIONAL DA CONCILIAÇÃO, designo audiência preliminar para o dia 05/12/2008 às 09:55 horas; 2. Intime-se o(s) suposto(s) autor(es) e a(s) vítima(s) para que compareçam a audiência acompanhados de advogado. Expeça-se Carta Precatória, se necessário. Intime-se o Ministério Público; 3. Junte-se aos autos certidões desta Vara e das demais Varas crimes desta Comarca.

 
TERMO CIRCUNSTANCIADO - 1221966-3/2006

Autor(s): Iraci Pereira De Jesus, Izaltino Souza Ferreira

Despacho: 1. Considerando a SEMANA NACIONAL DA CONCILIAÇÃO, designo audiência preliminar para o dia 05/12/2008 às 10:00 horas; 2. Intime-se o(s) suposto(s) autor(es) e a(s) vítima(s) para que compareçam a audiência acompanhados de advogado. Expeça-se Carta Precatória, se necessário. Intime-se o Ministério Público; 3. Junte-se aos autos certidões desta Vara e das demais Varas crimes desta Comarca.

 
TERMO CIRCUNSTANCIADO - 869143-7/2005

Autor(s): Joao Batista Neto

Reu(s): Nerival Nascimento Reis

Despacho: 1. Considerando a SEMANA NACIONAL DA CONCILIAÇÃO, designo audiência preliminar para o dia 05/12/2008 às 10:05 horas; 2. Intime-se o(s) suposto(s) autor(es) e a(s) vítima(s) para que compareçam a audiência acompanhados de advogado. Expeça-se Carta Precatória, se necessário. Intime-se o Ministério Público; 3. Junte-se aos autos certidões desta Vara e das demais Varas crimes desta Comarca.

 
TERMO CIRCUNSTANCIADO - 599288-6/2004

Autor(s): Jose Mario Da Silva Pinto

Reu(s): Celso Luis De Paula Souza

Despacho: 1. Considerando a SEMANA NACIONAL DA CONCILIAÇÃO, designo audiência preliminar para o dia 05/12/2008 às 10:10 horas; 2. Intime-se o(s) suposto(s) autor(es) e a(s) vítima(s) para que compareçam a audiência acompanhados de advogado. Expeça-se Carta Precatória, se necessário. Intime-se o Ministério Público; 3. Junte-se aos autos certidões desta Vara e das demais Varas crimes desta Comarca.

 
TERMO CIRCUNSTANCIADO - 1661737-7/2007

Autor(s): Maria Das Gracas Araujo De Souza

Reu(s): Ana Lucia Da Silva Reis

Despacho: 1. Considerando a SEMANA NACIONAL DA CONCILIAÇÃO, designo audiência preliminar para o dia 05/12/2008 às 10:15 horas; 2. Intime-se o(s) suposto(s) autor(es) e a(s) vítima(s) para que compareçam a audiência acompanhados de advogado. Expeça-se Carta Precatória, se necessário. Intime-se o Ministério Público; 3. Junte-se aos autos certidões desta Vara e das demais Varas crimes desta Comarca.

 
TERMO CIRCUNSTANCIADO - 1659723-7/2007

Autor(s): Aurenivia De Albuquerque Barbosa

Vítima(s): Maria Das Dores Oliveira Da Silva

Despacho: 1. Considerando a SEMANA NACIONAL DA CONCILIAÇÃO, designo audiência preliminar para o dia 05/12/2008 às 10:20 horas; 2. Intime-se o(s) suposto(s) autor(es) e a(s) vítima(s) para que compareçam a audiência acompanhados de advogado. Expeça-se Carta Precatória, se necessário. Intime-se o Ministério Público; 3. Junte-se aos autos certidões desta Vara e das demais Varas crimes desta Comarca.

 
TERMO CIRCUNSTANCIADO - 1530995-1/2007

Autor(s): Etelvino Rodrigues Dos Santos

Reu(s): Reinaldo Ferreira Couto

Despacho: 1. Considerando a SEMANA NACIONAL DA CONCILIAÇÃO, designo audiência preliminar para o dia 05/12/2008 às 10:25 horas; 2. Intime-se o(s) suposto(s) autor(es) e a(s) vítima(s) para que compareçam a audiência acompanhados de advogado. Expeça-se Carta Precatória, se necessário. Intime-se o Ministério Público; 3. Junte-se aos autos certidões desta Vara e das demais Varas crimes desta Comarca.

 
TERMO CIRCUNSTANCIADO - 1438336-5/2007

Autor(s): João Marcos Santana Adão

Reu(s): Thiago Guimaraes De Oliveira

Despacho: 1. Considerando a SEMANA NACIONAL DA CONCILIAÇÃO, designo audiência preliminar para o dia 05/12/2008 às 10:30 horas; 2. Intime-se o(s) suposto(s) autor(es) e a(s) vítima(s) para que compareçam a audiência acompanhados de advogado. Expeça-se Carta Precatória, se necessário. Intime-se o Ministério Público; 3. Junte-se aos autos certidões desta Vara e das demais Varas crimes desta Comarca.

 
TERMO CIRCUNSTANCIADO - 1553075-6/2007

Autor(s): Altino Ramos Dos Santos

Reu(s): Marivanda De Jesus Nascimento

Despacho: 1. Considerando a SEMANA NACIONAL DA CONCILIAÇÃO, designo audiência preliminar para o dia 05/12/2008 às 10:35 horas; 2. Intime-se o(s) suposto(s) autor(es) e a(s) vítima(s) para que compareçam a audiência acompanhados de advogado. Expeça-se Carta Precatória, se necessário. Intime-se o Ministério Público; 3. Junte-se aos autos certidões desta Vara e das demais Varas crimes desta Comarca.

 
TERMO CIRCUNSTANCIADO - 1475767-5/2007

Autor(s): Monica Lima Dos Santos

Reu(s): Jose Ribeiro Dos Santos

Despacho: 1. Considerando a SEMANA NACIONAL DA CONCILIAÇÃO, designo audiência preliminar para o dia 05/12/2008 às 10:40 horas; 2. Intime-se o(s) suposto(s) autor(es) e a(s) vítima(s) para que compareçam a audiência acompanhados de advogado. Expeça-se Carta Precatória, se necessário. Intime-se o Ministério Público; 3. Junte-se aos autos certidões desta Vara e das demais Varas crimes desta Comarca.

 
TERMO CIRCUNSTANCIADO - 1436256-5/2007

Autor(s): Maria Das Gracas Nascimento

Reu(s): Valmir Gomes Do Nascimento Junior

Despacho: 1. Considerando a SEMANA NACIONAL DA CONCILIAÇÃO, designo audiência preliminar para o dia 05/12/2008 às 10:45 horas; 2. Intime-se o(s) suposto(s) autor(es) e a(s) vítima(s) para que compareçam a audiência acompanhados de advogado. Expeça-se Carta Precatória, se necessário. Intime-se o Ministério Público; 3. Junte-se aos autos certidões desta Vara e das demais Varas crimes desta Comarca.

 
TERMO CIRCUNSTANCIADO - 1782690-6/2007

Autor(s): Marcelo De Andrade Soares, Carlos Alberto Santana De Souza, Luiz Alberto Dos Santos Borges

Despacho: 1. Considerando a SEMANA NACIONAL DA CONCILIAÇÃO, designo audiência preliminar para o dia 05/12/2008 às 10:50 horas; 2. Intime-se o(s) suposto(s) autor(es) e a(s) vítima(s) para que compareçam a audiência acompanhados de advogado. Expeça-se Carta Precatória, se necessário. Intime-se o Ministério Público; 3. Junte-se aos autos certidões desta Vara e das demais Varas crimes desta Comarca.

 
TERMO CIRCUNSTANCIADO - 1394721-3/2007(--)

Autor(s): Natanael Dos Reis Santana

Vítima(s): Marcos Valério Nascimento Dos Santos

Despacho: 1. Considerando a SEMANA NACIONAL DA CONCILIAÇÃO, designo audiência preliminar para o dia 05/12/2008 às 10:55 horas; 2. Intime-se o(s) suposto(s) autor(es) e a(s) vítima(s) para que compareçam a audiência acompanhados de advogado. Expeça-se Carta Precatória, se necessário. Intime-se o Ministério Público; 3. Junte-se aos autos certidões desta Vara e das demais Varas crimes desta Comarca.

 
TERMO CIRCUNSTANCIADO - 1793209-7/2007

Autor(s): Just. Publica

Reu(s): Almindo Antonio Silva Neto

Despacho: 1. Considerando a SEMANA NACIONAL DA CONCILIAÇÃO, designo audiência preliminar para o dia 05/12/2008 às 11:00 horas; 2. Intime-se o(s) suposto(s) autor(es) e a(s) vítima(s) para que compareçam a audiência acompanhados de advogado. Expeça-se Carta Precatória, se necessário. Intime-se o Ministério Público; 3. Junte-se aos autos certidões desta Vara e das demais Varas crimes desta Comarca; 4. Defiro o requerido às fls. 09 verso.

 
TERMO CIRCUNSTANCIADO - 1714009-5/2007

Autor(s): Adilson Emidio Dos Santos

Vítima(s): Alexandro Ferreira Passinho

Despacho: 1. Considerando a SEMANA NACIONAL DA CONCILIAÇÃO, designo audiência preliminar para o dia 05/12/2008 às 11:05 horas; 2. Intime-se o(s) suposto(s) autor(es) e a(s) vítima(s) para que compareçam a audiência acompanhados de advogado. Expeça-se Carta Precatória, se necessário. Intime-se o Ministério Público; 3. Junte-se aos autos certidões desta Vara e das demais Varas crimes desta Comarca.

 
TERMO CIRCUNSTANCIADO - 1500406-7/2007

Autor(s): Maria Jose Nascimento Calazans

Reu(s): Carlos Alberto De Jesus Souza

Despacho: 1. Considerando a SEMANA NACIONAL DA CONCILIAÇÃO, designo audiência preliminar para o dia 05/12/2008 às 11:10 horas; 2. Intime-se o(s) suposto(s) autor(es) e a(s) vítima(s) para que compareçam a audiência acompanhados de advogado. Expeça-se Carta Precatória, se necessário. Intime-se o Ministério Público; 3. Junte-se aos autos certidões desta Vara e das demais Varas crimes desta Comarca.

 
TERMO CIRCUNSTANCIADO - 1418118-1/2007

Autor(s): Eduardo Lemos Couto

Vítima(s): Simone Moura De Andrade

Despacho: 1. Considerando a SEMANA NACIONAL DA CONCILIAÇÃO, designo audiência preliminar para o dia 05/12/2008 às 11:15 horas; 2. Intime-se o(s) suposto(s) autor(es) e a(s) vítima(s) para que compareçam a audiência acompanhados de advogado. Expeça-se Carta Precatória, se necessário. Intime-se o Ministério Público; 3. Junte-se aos autos certidões desta Vara e das demais Varas crimes desta Comarca.

 
TERMO CIRCUNSTANCIADO - 1451657-9/2007

Autor(s): Josaphat Almeida Dantas Poletti

Reu(s): Jose Torquato Mendes Neto

Despacho: 1. Considerando a SEMANA NACIONAL DA CONCILIAÇÃO, designo audiência preliminar para o dia 05/12/2008 às 11:20 horas; 2. Intime-se o(s) suposto(s) autor(es) e a(s) vítima(s) para que compareçam a audiência acompanhados de advogado. Expeça-se Carta Precatória, se necessário. Intime-se o Ministério Público; 3. Junte-se aos autos certidões desta Vara e das demais Varas crimes desta Comarca.

 
TERMO CIRCUNSTANCIADO - 1661354-9/2007

Autor(s): Just. Publica

Reu(s): Sinezio Felix Dos Santos Neto, Fabio De Oliveira Santos

Despacho: 1. Considerando a SEMANA NACIONAL DA CONCILIAÇÃO, designo audiência preliminar para o dia 05/12/2008 às 11:25 horas; 2. Intime-se o(s) suposto(s) autor(es) e a(s) vítima(s) para que compareçam a audiência acompanhados de advogado. Expeça-se Carta Precatória, se necessário. Intime-se o Ministério Público; 3. Junte-se aos autos certidões desta Vara e das demais Varas crimes desta Comarca.

 
TERMO CIRCUNSTANCIADO - 1468519-1/2007

Autor(s): Edileuza Pereira Da Silva

Reu(s): Almir Santos Da Silva

Despacho: 1. Considerando a SEMANA NACIONAL DA CONCILIAÇÃO, designo audiência preliminar para o dia 05/12/2008 às 11:30 horas; 2. Intime-se o(s) suposto(s) autor(es) e a(s) vítima(s) para que compareçam a audiência acompanhados de advogado. Expeça-se Carta Precatória, se necessário. Intime-se o Ministério Público; 3. Junte-se aos autos certidões desta Vara e das demais Varas crimes desta Comarca.

 
TERMO CIRCUNSTANCIADO - 1422540-1/2007

Autor(s): Rosangela Pereira Santos, Adriana Pereira Santos, Sandra Pereira Santos e outros

Despacho: 1. Considerando a SEMANA NACIONAL DA CONCILIAÇÃO, designo audiência preliminar para o dia 05/12/2008 às 11:35 horas; 2. Intime-se o(s) suposto(s) autor(es) e a(s) vítima(s) para que compareçam a audiência acompanhados de advogado. Expeça-se Carta Precatória, se necessário. Intime-se o Ministério Público; 3. Junte-se aos autos certidões desta Vara e das demais Varas crimes desta Comarca.

 
TERMO CIRCUNSTANCIADO - 1691500-9/2007

Autor(s): Porfirio Pereira Junior

Despacho: 1. Considerando a SEMANA NACIONAL DA CONCILIAÇÃO, designo audiência preliminar para o dia 05/12/2008 às 11:40 horas; 2. Intime-se o(s) suposto(s) autor(es) e a(s) vítima(s) para que compareçam a audiência acompanhados de advogado. Expeça-se Carta Precatória, se necessário. Intime-se o Ministério Público; 3. Junte-se aos autos certidões desta Vara e das demais Varas crimes desta Comarca.

 
TERMO CIRCUNSTANCIADO - 1451577-6/2007

Autor(s): Jose Pereira Santos

Reu(s): Mario Alves Da Silva

Despacho: 1. Considerando a SEMANA NACIONAL DA CONCILIAÇÃO, designo audiência preliminar para o dia 05/12/2008 às 11:45 horas; 2. Intime-se o(s) suposto(s) autor(es) e a(s) vítima(s) para que compareçam a audiência acompanhados de advogado. Expeça-se Carta Precatória, se necessário. Intime-se o Ministério Público; 3. Junte-se aos autos certidões desta Vara e das demais Varas crimes desta Comarca.

 
TERMO CIRCUNSTANCIADO - 1699675-1/2007

Autor(s): Jailson Pereira Barbosa

Vítima(s): Arli Dos Santos Silva

Despacho: 1. Considerando a SEMANA NACIONAL DA CONCILIAÇÃO, designo audiência preliminar para o dia 05/12/2008 às 11:50 horas; 2. Intime-se o(s) suposto(s) autor(es) e a(s) vítima(s) para que compareçam a audiência acompanhados de advogado. Expeça-se Carta Precatória, se necessário. Intime-se o Ministério Público; 3. Junte-se aos autos certidões desta Vara e das demais Varas crimes desta Comarca.

 
TERMO CIRCUNSTANCIADO - 1491138-4/2007

Autor(s): Gerson Da Conceicao Silva

Reu(s): Maria Carmosina Diogenes Campos Pereira

Despacho: 1. Considerando a SEMANA NACIONAL DA CONCILIAÇÃO, designo audiência preliminar para o dia 05/12/2008 às 11:55 horas; 2. Intime-se o(s) suposto(s) autor(es) e a(s) vítima(s) para que compareçam a audiência acompanhados de advogado. Expeça-se Carta Precatória, se necessário. Intime-se o Ministério Público; 3. Junte-se aos autos certidões desta Vara e das demais Varas crimes desta Comarca.

 
TERMO CIRCUNSTANCIADO - 1362657-8/2007

Autor(s): Robson Santana De Araújo

Vítima(s): Maria Raimunda Batista

Despacho: 1. Considerando a SEMANA NACIONAL DA CONCILIAÇÃO, designo audiência preliminar para o dia 05/12/2008 às 12:00 horas; 2. Intime-se o(s) suposto(s) autor(es) e a(s) vítima(s) para que compareçam a audiência acompanhados de advogado. Expeça-se Carta Precatória, se necessário. Intime-se o Ministério Público; 3. Junte-se aos autos certidões desta Vara e das demais Varas crimes desta Comarca.

 
TERMO CIRCUNSTANCIADO - 1472060-6/2007

Autor(s): Joao Monteiro De Matos

Reu(s): Joilson Anunciação De Oliveira

Despacho: 1. Considerando a SEMANA NACIONAL DA CONCILIAÇÃO, designo audiência preliminar para o dia 05/12/2008 às 14:00 horas; 2. Intime-se o(s) suposto(s) autor(es) e a(s) vítima(s) para que compareçam a audiência acompanhados de advogado. Expeça-se Carta Precatória, se necessário. Intime-se o Ministério Público; 3. Junte-se aos autos certidões desta Vara e das demais Varas crimes desta Comarca.

 
TERMO CIRCUNSTANCIADO - 1495879-8/2007

Autor(s): Jean Baptiste Filleul

Reu(s): Paulo Cezar Silva Marques

Despacho: 1. Considerando a SEMANA NACIONAL DA CONCILIAÇÃO, designo audiência preliminar para o dia 05/12/2008 às 14:05 horas; 2. Intime-se o(s) suposto(s) autor(es) e a(s) vítima(s) para que compareçam a audiência acompanhados de advogado. Expeça-se Carta Precatória, se necessário. Intime-se o Ministério Público; 3. Junte-se aos autos certidões desta Vara e das demais Varas crimes desta Comarca.

 
TERMO CIRCUNSTANCIADO - 1466731-7/2007

Autor(s): Daniele Barbosa Da Silva

Reu(s): Maria De Lourdes Oliveira Neves

Despacho: 1. Considerando a SEMANA NACIONAL DA CONCILIAÇÃO, designo audiência preliminar para o dia 05/12/2008 às 14:10 horas; 2. Intime-se o(s) suposto(s) autor(es) e a(s) vítima(s) para que compareçam a audiência acompanhados de advogado. Expeça-se Carta Precatória, se necessário. Intime-se o Ministério Público; 3. Junte-se aos autos certidões desta Vara e das demais Varas crimes desta Comarca.

 
TERMO CIRCUNSTANCIADO - 1378847-5/2007

Autor(s): Ovidio Candido Dos Santos, Aderbal Cruz Dos Santos

Vítima(s): Genilson Candido Dos Santos

Despacho: 1. Considerando a SEMANA NACIONAL DA CONCILIAÇÃO, designo audiência preliminar para o dia 05/12/2008 às 14:15 horas; 2. Intime-se o(s) suposto(s) autor(es) e a(s) vítima(s) para que compareçam a audiência acompanhados de advogado. Expeça-se Carta Precatória, se necessário. Intime-se o Ministério Público; 3. Junte-se aos autos certidões desta Vara e das demais Varas crimes desta Comarca.

 
TERMO CIRCUNSTANCIADO - 1713997-1/2007

Autor(s): Andre Pereira Dos Santos, Jose Santos Lima

Despacho: 1. Considerando a SEMANA NACIONAL DA CONCILIAÇÃO, designo audiência preliminar para o dia 05/12/2008 às 14:20 horas; 2. Intime-se o(s) suposto(s) autor(es) e a(s) vítima(s) para que compareçam a audiência acompanhados de advogado. Expeça-se Carta Precatória, se necessário. Intime-se o Ministério Público; 3. Junte-se aos autos certidões desta Vara e das demais Varas crimes desta Comarca.

 
TERMO CIRCUNSTANCIADO - 1451558-9/2007

Autor(s): Edite Maria Da Conceicao Santos

Reu(s): Antonio Ferreira Dos Santos

Despacho: 1. Considerando a SEMANA NACIONAL DA CONCILIAÇÃO, designo audiência preliminar para o dia 05/12/2008 às 14:25 horas; 2. Intime-se o(s) suposto(s) autor(es) e a(s) vítima(s) para que compareçam a audiência acompanhados de advogado. Expeça-se Carta Precatória, se necessário. Intime-se o Ministério Público; 3. Junte-se aos autos certidões desta Vara e das demais Varas crimes desta Comarca.

 
TERMO CIRCUNSTANCIADO - 1961468-5/2008

Autor(s): Leandro Silva Neves

Vítima(s): A Sociedade

Despacho: 1. Considerando a SEMANA NACIONAL DA CONCILIAÇÃO, designo audiência preliminar para o dia 05/12/2008 às 14:30 horas; 2. Intime-se o(s) suposto(s) autor(es) e a(s) vítima(s) para que compareçam a audiência acompanhados de advogado. Expeça-se Carta Precatória, se necessário. Intime-se o Ministério Público; 3. Junte-se aos autos certidões desta Vara e das demais Varas crimes desta Comarca.

 
TERMO CIRCUNSTANCIADO - 1957371-9/2008

Autor(s): Daniel Silva Oliveira Santos

Vítima(s): A Sociedade

Despacho: 1. Considerando a SEMANA NACIONAL DA CONCILIAÇÃO, designo audiência preliminar para o dia 05/12/2008 às 14:40 horas; 2. Intime-se o(s) suposto(s) autor(es) e a(s) vítima(s) para que compareçam a audiência acompanhados de advogado. Expeça-se Carta Precatória, se necessário. Intime-se o Ministério Público; 3. Junte-se aos autos certidões desta Vara e das demais Varas crimes desta Comarca.

 
Liberdade Provisória com ou sem fiança - 2338366-8/2008

Autor(s): Leonardo Silva Dos Santos

Advogado(s): Cosme Araujo Santos

Despacho: Apensem-se aos autos principais. Voltem-me conclusos.

 
Ação Penal - Procedimento Ordinário - 1936247-5/2008(--)

Apensos: 2110892-4/2008

Autor(s): Ministerio Publico Da Bahia

Reu(s): Daniel Leite De Araujo, Jose Marcos De Oliveira De Jesus Junior, Jucemar Pereira Mascarenhas

Advogado(s): Ariadina Maria Oliveira da Silva, Cosme Araujo Santos, Elson Ferreira dos Reis, Kellyn Silva Santos Araujo

Despacho: Concedo o prazo de 3 dias para que fosse apresentado o rol de testemunhas de José Marcos. De logo designo audiência para oitiva da testemunha da denúncia faltosa e das testemunhas de defesa para o dia 17/12/2008, às 15:00 horas.

 
Ação Penal - Procedimento Ordinário - 1872700-2/2008

Autor(s): Ministerio Publico Do Est. Da Bahia - Ilheus

Reu(s): Daniel Leite De Araujo

Advogado(s): Elson Ferreira dos Reis, Cosme Jose dos Reis

Despacho: Pela MM. Juíza foi dito que muito embora nesta audiência o acusado tenha declinado que seu defensor é o Bel. Cosme Reis, compulsando os autos, verifica-se que o mesmo não está habilitado nos presnetes. designo audiência para oitiva das testemunhas da defesa para o dia 16/12/2008, às 15:30 horas, devendo ser intimado o Bel. Cosme Reis para comparecer a mesma.

 
Liberdade Provisória com ou sem fiança - 2301422-8/2008

Autor(s): Leonardo Do Carmo Santos

Advogado(s): Elizete Reis dos Santos

Ação Penal - Procedimento Ordinário - 2041926-1/2008

Autor(s): Ministerio Publico De Ilheus

Reu(s): Cesar Souza Dos Santos

Advogado(s): Rosimar Almeida

Despacho: Abra-se vista ao MP.

 

Expediente do dia 27 de novembro de 2008

Ação Penal - Procedimento Ordinário - 1996965-9/2008

Autor(s): Ministerio Publico De Ilheus

Reu(s): Marcio Conceição Dos Santos

Despacho: Defiro o pedido de desistência de oitiva requerida pela acusação...Indefiro o pedido de liberdade provisória formulado pela defesa. Considerando que já encerrada a instrução e não tendo nenhum adiligência...abra-se vista sucessivamente as partes pelo prazo de 5 dias para apresentação de alegações finais.

 
Ação Penal - Procedimento Ordinário - 1896562-8/2008(--)

Autor(s): Ministerio Publico Da Comarca De Ilheus

Reu(s): Rodrigo Bomfim Dos Santos

Advogado(s): Elson Ferreira dos Reis

INQUERITO - 840125-0/2005(--)

Autor(s): Justica Publica

Indiciado(s): Erick Dantas Rocha

Advogado(s): Antonio Bezerra, Elson Ferreira dos Reis

Despacho: Considerando que as testemunhas de defesa que deveriam comparecer independentes de intimação não se fizeram presentes nessa assentada, declaro encerrada a instrução e não tendo nenhuma diligência...abra-se vistas sucessivamente as partes pelo prazo de 5 dias para apresentação de alegações finais por memoriais.

 

Expediente do dia 28 de novembro de 2008

TRAFICO DE ENTORPECENTES - 1699554-7/2007

Apensos: 1775426-1/2007

Autor(s): Justiça Publica De Ilheus

Reu(s): Jose Carlos Damasceno Reis, Ricardo Dos Santos Reis

Advogado(s): Bruno Halla Daneu, Cosme Jose dos Reis, José Ganem Neto

Sentença: I

Vistos, etc.

O MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, no uso de suas atribuições legais, com base no Inquérito Policial 2-348/07 ofereceu DENÚNCIA contra JOSÉ CARLOS DAMASCENO REIS e RICARDO DOS SANTOS REIS, qualificados na inicial de fls. 02/04, como incursos nas penas dos Art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06, aduzindo, em síntese, que: “Noticia o caderno instrutório, que no dia 20 de agosto de 2007, por volta das 16h e 20 min, os ora denunciados transportavam 01(uma) trouxinha, contendo aproximadamente 1,3 g de substância entorpecente, aparentando ser cocaína, além de outros objetos descritos no de substância entorpecente que determina dependência física ou psíquica, vulgarmente conhecida por “Cocaína”, para fins de comércio ilegal, fazendo-o sem autorização, e em desacordo com a determinação legal ou regulamentar. De acordo com o apurado, os denunciados estavam em uma motocicleta Honda CG, placa JMX 5792, no sentido Pontal-Nelson Costa e quando avistaram a ronda policial, tentaram escapar da abordagem. Neste momento, foram interceptados e encontrados transportando a substância entorpecente acima referida.”.


Junto com a denúncia veio o Inquérito Policial de fls. 07/70.

Notificados os denunciados apresentaram defesa prévia às fls.96/100 e fls.119/120.

A denúncia foi recebida às fls. 136, em 04.12.2007, tendo sido o denunciado citado e interrogado, conforme Termo de fls. 141 e 142.

Às fls. 195 foi determinada a confecção de autos suplementares em relação ao denunciado RICARDO DOS SANTOS REIS.

Durante a instrução criminal foram inquiridas as testemunhas arroladas na denúncia GIVANILDO CARDOSO DA SILVA (fls.196), JOSÉ FERNANDO DOS SANTOS (fls.197) e RONIELLE OLIVEIRA DOS SANTOS.

Em alegações finais de fls. 212/215, a representante do Ministério Público requereu, quanto ao denunciado JOSÉ CARLOS DAMASCENO REIS, a desclassificação do delito capitulado no Art. 33 da Lei 11.343/06, para o delito previsto no Art. 28 da mesma lei.

O Defensor do denunciado em suas alegações finais de fls.231/235 requereu a absolvição do acusado ou, caso condenado, a desclassificação do delito.

Vieram-me os autos conclusos.

É O RELATÓRIO. DECIDO.

II



A representante do Ministério Público em suas alegações finais requereu a desclassificação do delito capitulado na denúncia para o delito previsto no art. 28 da Lei 11.343/06, em razão de não terem sido produzidas provas que caracterizassem a conduta voltada à prática delitiva de tráfico ilícito de entorpecentes, bem como o liame entre os acusados visando a esta mesma prática.

O art. 383 do Código de Processo Penal dispõe: “O juiz poderá dar ao fato definição jurídica diversa da que constar da queixa ou da denúncia, ainda que, em conseqüência, tenha de aplicar pena mais grave”.

Logo, o Juiz verificando que restam comprovados os fatos e as circunstâncias descritos na denúncia, pode condenar o réu dando ao delito nova definição jurídica diversa da capitulada na denúncia.

Analisando cuidadosamente a prova carreada nos autos, a materialidade está consubstanciada no Laudo de Exame de Substância de fls. 110/112, onde os peritos atestaram que a substância analisada constituía-se cocaína, e que tratava-se de substância psicotrópica.

Resta analisar a conduta do denunciado para o enquadramento jurídico da mesma.

O denunciado JOSÉ CARLOS DAMASCENO REIS, em seu interrogatório na fase judicial (fls.141) alega que não são verdadeiros os fatos narrados na denúncia, senão vejamos: “.... que passou a conhecer o outro acusado Ricardo a cerca de cinco a seis meses, quando o mesmo se achava em um campo de futebol na Barreira; que a moto em que se achava com o outro acusado pertencia ao interrogando; que a substância apreendida, aparentando ser cocaína, pertencia ao interrogando, e foi adquirida no antigo cais do porto nessa cidade próximo a um estabelecimento que vende gelo; que a cocaína seria destinada ao próprio uso do interrogando, para usá-la aos fins de semana;...................................................................que não sabe informar se o outro acusado Ricardo usa drogas; que Ricardo não tinha conhecimento que o interrogando transportava pequena quantidade de cocaína, até porque limitou-se a solicitar do interrogando, que é motoboy, uma corrida ao centro desta cidade para comprar um presente para a própria sobrinha; que o interrogando deixou Ricardo no centro da cidade para comprar um presente e nesse ínterim, foi ao banco fazer um depósito, sendo que logo em seguida encontrou-se com Ricardo que seria transportado até o bairro da Conquista na casa de de uma tia para entregar o presente; que logo em seguida Ricardo disse que ia até a Urbis na casa de uma outra tia e no trajeto policiais da Caerc mandaram que o interrogando estacionasse a moto e apreenderam a pequena quantidade de cocaína.........................................que o pagamento a corrida importaria em 6,00 reais.”


O denunciado RICARDO DOS SANTOS REIS em seu depoimento em Juízo às fls. 142 afirma que: “.... ao ser preso, o interrogando se achava em uma moto pilotada pelo outro acusado José Carlos e se dirigia à casa de uma tia na Urbis para saber se conseguia contratar um pescador em Pedra de uma, porque a referida senhora tem casa no distrito de Pedra de uma; que conhece o acusado José Carlos há cerca de seis meses porque necessitou de uma corrida quando jogava futebol e contratou José Carlos para atendê-lo; que em uma blitz em que o interrogando se achava também na moto de José Carlos, os policiais disseram que encontraram determinada quantidade de cocaína em poder de José Carlos; que o interrogando não sabia que José Carlos tinha em seu poder pequena quantidade de cocaína.......................................................”.


Em seu depoimento na fase judicial às fls.196 a testemunha GIVANILDO CARDOSO DA SILVA, afirma que: “...participou da prisão do denunciado............................................que no dia estava sendo feita uma blitz pela CAERC, logo depois da ponte do Pontal na Av. Lomanto Júnior; que então eles foram abordados e foi encontrado uma trouxinha de cocaína; que quem foi encontrado com a trouxinha de cocaína foi o denunciado aqui presente; que eles não tentaram escapar da prisão; que confirma o seu depoimento prestado na Delegacia às fls. 08/09.”.
A testemunha JOSÉ FERNANDO DOS SANTOS declara em seu depoimento em Juízo às fls. 197 que: “... com o denunciado foi encontrado uma trouxinha de cocaína; que foi feita a abordagem ao denunciado em uma blitz que estava sendo feita depois da ponte do Pontal; que confirma o seu depoimento prestado na Delegacia às fls. 10; que reconhece o denunciado aqui presente como sendo o rapaz que estava com a trouxinha de cocaína.”.


A testemunha RONIELLE OLIVEIRA DOS SANTOS afirma em seu depoimento em Juízo prestado às fls. 198 que : “... foi o depoente quem fez a abordagem; que o denunciado era o condutor da moto e que na pochete que ele estava levando tinha uma trouxinha de cocaína; que eles não reagiram à prisão; que nunca tinha ouvido falar dos denunciados; que confirma o seu depoimento prestado na Delegacia às fls. 11.

O tipo objetivo do delito previsto no Art.33 da Lei nº 11.343/2006 descreve dezoito condutas que são: importar (trazer de fora), exportar (enviar para fora), remeter (expedir, mandar), preparar (por em condições adequadas para uso), produzir (dar origem, gerar), fabricar (produzir a partir de matérias primas, manufaturar), adquirir (entrar na posse), vender (negociar em troca de valor), expor à venda (exibir para a venda), oferecer (tornar disponível), ter em depósito (posse protegida), transportar (levar, conduzir), trazer consigo (levar consigo, junto ao corpo), guardar (tomar conta, zelar para terceiro), prescrever (receitar), ministrar (aplicar), entregar (ceder) ao consumo ou fornecer (abastecer) drogas, ainda que gratuitamente.

Verifica-se pela instrução criminal que a conduta do denunciado JOSÉ CARLOS DAMASCENO REIS não se enquadra no tipo penal supra, enquadrando-se no delito capitulado no Art. 28 da Lei 11.343/06, fazendo parte do núcleo do tipo penal o “uso próprio”.

Além de que, de acordo com o § 2º do mesmo diploma legal, para determinar se a droga destinava-se a consumo pessoal, o juiz atenderá à natureza e à quantidade da substância apreendida, ao local e às condições em que se desenvolveu a ação, às circunstâncias sociais e pessoais, bem como à conduta e aos antecedentes do agente.


III

Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE A DENÚNCIA, desclassificando o delito capitulado na denúncia para o delito previsto no art. 28 da Lei 11.343/06 .


Considerando que àquele que incide na prática do delito previsto no Art. 28 da Lei 11.343/06 pode ser aplicada advertência sobre os efeitos das drogas, prestação de serviços à comunidade e medida educativa de comparecimento a programa ou curso educativo, determino que, aguarde-se o trânsito em julgado desta sentença para designação de audiência admonitória.

Expeça-se alvará de soltura, se por al não estiver preso, uma vez que não foi aplicada pena privativa de liberdade ao réu, não se justificando mais sua custodia prévia.


Custas pelo réu.

P. R. I.

Ilhéus, 28 de novembro de 2008.

 
Ação Penal - Procedimento Ordinário - 2041926-1/2008

Autor(s): Ministerio Publico De Ilheus

Reu(s): Cesar Souza Dos Santos

Advogado(s): Rosimar Almeida

Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - 1896541-4/2008

Apensos: 2065367-6/2008

Autor(s): Ministerio Publico Da Comarca De Ilheus

Reu(s): Cleudes Rocha Leite

Advogado(s): Cosme Araujo Santos, Jorge Nobre de Carvalho

Despacho: Abra-se vista às partes, sucessivamente, para apresentação de alegações finais, no prazo de 5 dias

 

Expediente do dia 01 de dezembro de 2008

Liberdade Provisória com ou sem fiança - 2352671-9/2008

Autor(s): Angelo Cristovao Dos Reis Vieira

Advogado(s): Aristoteles Santos Penha

Liberdade Provisória com ou sem fiança - 2351803-2/2008

Autor(s): Juliano Carvalho Fraga

Advogado(s): Ariadina Maria Oliveira da Silva

Ação Penal - Procedimento Ordinário - 1544554-5/2007

Apensos: 1651475-4/2007

Autor(s): Ministerio Publico Do Est. Da Bahia

Reu(s): Renato Garcia Martins, Jose Lucas Batista Dos Santos, Antonio Regis De Jesus Oliveira e outros

Advogado(s): Bruno Halla Daneu, Jacson Santos Cupertino

Ação Penal - Procedimento Ordinário - 1936523-0/2008(--)

Autor(s): Ministerio Publico De Ilheus

Reu(s): Miriam De Jesus Santos

Advogado(s): Edson Silva Santos, Kleber Gomes Nascimento Sena

Despacho: Certifique o Cartório se o comunicado de flagrante foi distribuído a esta Vara. Apense-se aos autos principais se houver. Voltem-me conclusos.

 
Ação Penal - Procedimento Ordinário - 2351984-3/2008

Autor(s): Ministerio Publico De Ilheus

Reu(s): Bruno Da Conceição Alvino

Advogado(s): Jerbson Almeida Moraes

Carta Precatória - 2350260-0/2008

Autor(s): Justiça Publica De Macarani

Deprecado(s): Ademir Marques Oliveira Júnior

Ação Penal - Procedimento Ordinário - 1797406-9/2007

Autor(s): Ministerio Publico De Ilheus

Reu(s): Luciano Batista Rocha

Advogado(s): Geerdshon Ribeiro da Silva, Rodrigo Silva Gouveia

Despacho: Recebo a denúncia em todos os seus termos. Cite-se o denunciado para que responda a acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias. Defiro o requerido às fls. 04.

 
Ação Penal - Procedimento Ordinário - 2352335-7/2008

Autor(s): Ministerio Publico De Ilheus

Reu(s): José Wellington Ludovico

Advogado(s): Robson Cavalcante Nascimento

Relaxamento de Prisão - 2345043-4/2008

Autor(s): José Wellington Ludovico

Advogado(s): Robson Cavalcante Nascimento

Ação Penal - Procedimento Ordinário - 1693055-4/2007

Autor(s): Justiça Publica De Ilheus

Indiciado(s): Roberto Francisco De Oliveira

Ação Penal - Procedimento Ordinário - 1803742-8/2007(--)

Autor(s): Ministerio Publico Do Est. Da Bahia - Ilheus

Reu(s): Antonio Carlos De Jesus Barbosa

Advogado(s): George Santos Araújo

Despacho: Notifique-se o denunciado para que, no prazo de 10 (dez) dias, ofereça defesa escrita, nos termos do art. 55, Lei 11.343/06. Defiro o requerido às fls. 04.

 

Expediente do dia 02 de dezembro de 2008

ROUBO - 1465582-9/2007

Autor(s): Just. Publica

Reu(s): Edivaldo De Jesus Da Silva, Carlos Henrique Dos Santos

Advogado(s): Elson Ferreira dos Reis, José Ganem Neto

Ação Penal - Procedimento Ordinário - 1645125-0/2007

Autor(s): Ministerio Publico Do Est. Da Bahia - Ilheus

Reu(s): Fernando Carmo De Souza

Advogado(s): Cosme Araujo Santos, Jacson Santos Cupertino

Liberdade Provisória com ou sem fiança - 2338366-8/2008

Autor(s): Leonardo Silva Dos Santos

Advogado(s): Cosme Araujo Santos

Ação Penal - Procedimento Ordinário - 2308441-0/2008

Autor(s): Ministerio Publico Do Estado Da Bahia Ilheus

Reu(s): Juliane Souza Soares, Claudio Dos Santos Nascimento

Advogado(s): Felipe Sá Barreto Paraizo

Vítima(s): Maribel Belmonte Vieira

Despacho: Compulsando detidamente os autos, verifica-se que o Dr. Promotor de Justiça, em suas alegações finais de fls. 160/161, requereu a condenação do denunciado Edivaldo de Jesus Silva nas penas do art. 14, Lei 10.826/03 e do denunciado Carlos Hanrique dos Santos nas penas do art. 33, Lei 11.343/06, além da condenação de ambos os denunciados nas penas do art. 157, § 3º, segunda parte, já descrito na denúncia de fls. 02/04, e, por esta razão, converto o julgamento em diligência, e com fundamento na nova redação dada ao Art. 384, CPP, abra-se vista doa autos ao MP para fins do referido art. no prazo de 5 dias.