COMARCA DE ILHÉUS - BAHIA JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DOS FEITOS CRIMINAIS Juíza de Direito substituta Drª Emanuele Vita Leite Armede Promotora Titular: Drª Luciana Isabella Escreventes: Maurina Freitas Anamaria Machado |
Expediente do dia 10 de novembro de 2008 |
PEDIDO DE LIBERDADE PROVISÓRIA - 2228168-1/2008 |
Autor(s): Jackson Francisco Amancio |
Advogado(s): Kellyn Silva Santos Araujo |
Decisão: JACKSON FRANCISCO AMANCIO, qualificado nos autos, requer a concessão de LIBERDADE PROVISÓRIA. |
Liberdade Provisória com ou sem fiança - 2268368-5/2008 |
Autor(s): Antonio Cesar Felix Magalhaes |
Advogado(s): Kellyn Silva Santos Araujo |
Decisão: ANTÔNIO CEZAR FELIX MAGALHAÊS, qualificado nos autos, requer a concessão de LIBERDADE PROVISÓRIA, apresentando as argumentações de fls. 02/05. |
Expediente do dia 17 de novembro de 2008 |
Liberdade Provisória com ou sem fiança - 2255955-1/2008 |
Autor(s): Israel Santos Galvao |
Advogado(s): Kellyn Silva Santos Araujo |
Decisão: ISRAEL SANTOS GALVÃO, qualificado nos autos, requer a concessão de LIBERDADE PROVISÓRIA. |
Liberdade Provisória com ou sem fiança - 2301278-3/2008 |
Autor(s): Jose Nilton Sena Dos Santos |
Advogado(s): Elizete Reis dos Santos |
Decisão: JOSÉ NILTON SENA DOS SANTOS, qualificado nos autos, requer a concessão de LIBERDADE PROVISÓRIA. |
Liberdade Provisória com ou sem fiança - 2299921-0/2008 |
Autor(s): Patricio Alex Santos Nogueira |
Advogado(s): Nelson Malinardi |
Decisão: PATRÍCIO ALEX SANTOS NOGUEIRA, qualificado nos autos, requer a concessão de LIBERDADE PROVISÓRIA, apresentando as argumentações de fls. |
Liberdade Provisória com ou sem fiança - 2301433-5/2008 |
Autor(s): Alfredo Jose Dos Santos Filho |
Advogado(s): Elizete Reis dos Santos |
Despacho: Acolho o parecer do MInistério Píblico e diante das reiterads investidas do indiciado contra a vítima e seus familiares, mantenho a prisão em flagrante, reservando-me para reapreciar o pedido após a audiência de instrução. |
ROUBO - 372523-3/2004 |
Apensos: 373707-9/2004, 400273-4/2004, 431121-3/2004, 734781-0/2005 |
Autor(s): Justica Publica |
Reu(s): Sandra Alves Dos Santos, Pedro Oliveira Santos, Gideval Santos De Jesus |
Advogado(s): Geerdshon Ribeiro da Silva, Robson Cavalcante Nascimento, Antonio Bezerra |
Despacho: Subam os autos à Superior Instância |
Expediente do dia 18 de novembro de 2008 |
TOXICOS - 2041736-1/2008 |
Apensos: 2048458-2/2008 |
Autor(s): Ministerio Publico Da Comarca De Ilheus |
Reu(s): Adauto Floriano Dos Santos |
Advogado(s): Cosme Araujo Santos |
Sentença: Trata-se de denuncia pela prática do delito previsto no art. 33 da Lei nº 11.343/2006. Apresentada defesa preliminar. A Denuncia foi recedida em 02 de outubro de 2008. Foi designada audiência de instrução na qual foi interrogado o réu e ouvidas duas testemunhas de acusação. Foi redesignada para esta data audiência na qual foram ouvidas mais duas testemunhas arroladas pelo Ministério Público. A defesa desistiu da oitiva da sua testemunhas. Não havendo outras diligências a serem realizadas. Foi dada a palavra ao Ministério Público para alegações finais, nas quais pugnou pela absolvição do acusado. Pela defesa, também, foi requerida a absolvição. É o sucinto relatório. Decido. Compulsando os autos verifico que, há serias dúvidas acerca da autoria delitiva. O acusado nega as imputações que lhe foram feitas, os dois policiais que efetuaram a prisão disseram que não foi encontrada com o denunciado nenhuma substância entorpecente. O policial Paulo Smith chegou a afirma “que a droga poderia ter sido colocada por qualquer pessoa que estivesse embaixo da ladeira e acreditou-se que seria do acusado por estar ele mais próximo da droga”. Já o policial Italmo, disse em seu depoimento que não viu o acusado esconder o pacote e acompanhou o trajeto dele se afastando do grupo ate que encostasse no muro e nesse trajeto não observou o acusado ter guardado nenhum pacote. Assim, a que se concluir que não há nenhuma prova forte nos autos que indique o nexo de causalidade entre a droga e o acusado e havendo dúvida, outro caminho não há que não a sua absolvição. Pelo exposto, absolvo ADAUTO FLORIANO DOS SANTOS, pelos fatos narrados nesses autos. Publicada em audiência. Intimados- os presentes. Registre-se. Foi dito pelo Ministério Público e pela Defesa que abdicam do prazo recursal. Pela MM Juíza foi dito que arquive-se os autos, dando-se baixa. |
INQUERITO - 389117-9/2004 |
Autor(s): Justica Publica |
Reu(s): Robson Conceicao Martins |
Advogado(s): Edson Silva Santos |
Sentença: I. RELATÓRIO |
Expediente do dia 19 de novembro de 2008 |
Liberdade Provisória com ou sem fiança - 2303792-6/2008 |
Autor(s): Defensoria Publica Do Estado Da Bahia Ilheus |
Advogado(s): Elizete Reis dos Santos |
Reu(s): Daniel Francisco Da Silva |
Decisão: DANIEL FRANCISCO DA SILVA, qualificado nos autos, requer a concessão de LIBERDADE PROVISÓRIA. |
Expediente do dia 24 de novembro de 2008 |
PORTE ILEGAL DE ARMA - 2185246-9/2008 |
Autor(s): Ministerio Publico De Ilheus |
Reu(s): Vagner Bispo Dos Santos |
Advogado(s): Jacson Santos Cupertino |
Sentença: Trata-se de denúncia pelo crime previsto no art. 14 caput da Lei n 10.826/03. A denúncia foi recebida em 8 de setembro de 2008. Defesa prévia às folhas 29/30. Laudo pericial da arma às folhas 39/40. O réu foi devidamente citado e interrogado. Foram ouvidas em juízo quatro testemunhas. É o relatório. Decido. A materialidade está comprovada por meio do laudo pericial que atesta a funcionalidade da arma. Os depoimentos dos policiais que efetuaram a diligência não deixam dúvidas quanto a ocorrência do crime de porte de arma de fogo, na modalidade “transportar”, já que o policial Silvio Fonseca afirma em seu depoimento que a arma foi localizada abaixo do banco onde se encontrava o réu. Por seu turno, o réu em seu interrogatório confirma como verdadeira a acusação ministerial na medida em que afirma que comprou o revolver e o estava portando no momento da diligência. Assim, a confissão do acusado corroborada pelos depoimentos dos policiais não deixam dúvida quanto a materialidade delitiva. Há que se reconhecer a atenuante da confissão em razão do teor do depoimento do réu. Pelo exposto, julgo procedente a denúncia e condeno o réu como incurso nas penas do artigo 14 da Lei 10.826/03. Passo a dosar a pena. A culpabilidade é normal à espécie. O réu é tecnicamente primário, não havendo nos autos maiores informações acerca da sua personalidade e conduta social. Os motivos do crime e suas conseqüências estão devidamente relatadas nos autos e não merecem valoração. Assim, fixo a pena base no mínimo legal, qual seja, dois anos de reclusão e dez dias-multa, sendo que cada dia deverá ser calculado à base de 1/30 do salário mínimo vigente. Deixo de aplicar a atenuante da confissão já que a pena foi fixada no mínimo legal. Considerando que não existem outras circunstâncias a serem valoradas, torno esta pena definitiva. Em razão da quantidade de pena aplicada e analisadas as circunstâncias do artigo 59 do CP, a pena deverá ser cumprida no regime inicialmente aberto. Substituo a pena privativa de liberdade por restritiva de direito consistente na prestação de serviço à comunidade, qual seja, cumprimento de um dia de prestação de serviço por cada dia de pena aplicada no Posto Médico da Prefeitura, ficando as atribuições a serem definidas pelo enfermeiro-chefe que gerencia o Posto de Saúde da Prefeitura, durante seis horas semanais. Custas pelo acusado. Inclua-se o nome do réu no rol dos culpados. Oficie-se ao TRE e ao CEDEP. Conceda ao réu ao benefício de recorrer em liberdade. Publicada em audiência. Intimados os presentes. Registre-se. Pelo Ministério Público e defesa foi dito que abdicam do prazo recursal. Passou-se à audiência admonitória e foi dito pelo acusado e defesa que concordam com o cumprimento da pena, ficando o acusado advertido de que deverá cumprir a pena alternativa nos termos fixados, sob pena de conversão em pena privativa de liberdade; deverá comparecer ao cartório bimestralmente para justificar suas atividades; não poderá afastar-se do distrito da culpa pelo prazo superior a quinze dias e fica proibido de frequentar casa noturnas, bares e assemelhados durante o prazo de cumprimento da pena. Oficie-se ao SEAPA para fiscalização do cumprimento da pena. |
Liberdade Provisória com ou sem fiança - 2323416-0/2008 |
Autor(s): Edison Galvao Medeiros |
Advogado(s): Bruno Halla Daneu |
Decisão: EDISON GALVÃO MEDEIROS, qualificado nos autos, requer a concessão de LIBERDADE PROVISÓRIA. |
Liberdade Provisória com ou sem fiança - 2305621-8/2008 |
Autor(s): Wagner Vieira Ribeiro |
Advogado(s): Robson Cavalcante Nascimento |
Decisão: WAGNER VIEIRA RIBEIRO, qualificado nos autos, requer a concessão de LIBERDADE PROVISÓRIA, apresentando as argumentações de fls. 02/04. |
Expediente do dia 25 de novembro de 2008 |
TOXICOS - 2233930-8/2008 |
Autor(s): Ministerio Publico De Ilheus |
Reu(s): Gilmario Da Silva Nascimento |
Advogado(s): Cosme Araujo Santos |
Sentença: O réu foi acusado como incurso nas penas previstas no artigo 33 caput da Lei 11343 /2006 pelos fatos narrados na denúncia. Defesa preliminar às folhas 42/44. A denúncia foi recebida em 12 de novembro de 2008. Na audiência de instrução o réu foi interrogado e forma ouvidas cinco testemunhas. Laudo pericial definitivo às folhas 59. Nas alegações finais o Ministério Público pugnou pela condenação do acusado nos termos da denuncia. A defesa pugnou pela absolvição. É o sucinto relatório, decido. A autor8ia e materialidade delitiva encontram-se devidamente comprovadas nos autos. Em que pese a negativa do réus em seu interrogatório judicial, seu depoimento contrasta com as demais provas dos autos, principalmente com os depoimentos dos policiais. Afirma o policial Anderson que fez a revista pessoal do acusado e com ele foi encontrado droga acondicionada num pequeno vaso plástico. Afirma ainda que fez a revista na casa e lá foram encontrados aluns envólucros para embalagem de drogas, típicos de quem prepara a droga para a traficância. O policial Cezar Luiz confirma que foi encontrado ainda substância parecida com cocaína e também maconha. Neste ponto a que se ressaltar que o depoimento de policiais serve como prova para a comprovação da prática de tráfico ilícito de entorpecente. De acordo com o artigo 202 do CPP “toda a pessoa pode ser testemunha”. Segundo entendimento do Tribunal de Justiça do Rio Grande Do Sul “ Os depoimentos policiais são válidos e eficazes para convicção condenatória, salvo se decorrerem sérias dúvidas sobre a lisura, ônus da defesa” (AB. 70014590525, Porto Alegre, 3ª Câmara, relatora Elba Nicole Bastos, 08.06.2006). No caso concreto a prova da defesa não desacreditou os depoimentos dos policiais. Sendo frágil o depoimento da testemunha Simerigue, menor, que afirmou em seu depoimento que foi torturado a fim de dizer que a droga era do acusado. Isto porque seu depoimento foi isolado levando este juízo a crer que trata-se de mais um daqueles casos em que um menor assume a autoria delitiva já que apenas poderá ser submetido às medidas protetivas no ECA. Há também o depoimento da testemunha Agnaldo Silva Roiz que afirma ter visto os policiais implantarem um objeto dentro de um vaso no interior da casa quando, em verdade, a droga foi apreendida em poder do acusado, tendo sido encontrado no interior da casa apenas as embalagens para o acondicionamento da droga. A materialidade resta comprovada pelo auto de exibição e apreensão, pelos laudos de constatação de folhas 26/30 e pelo Laudo definitivo que atesta que o material submetido a exame continha a substância THC e cocaína de uso proscrito no Brasil. Sendo assim, o conjunto probatório não deixa dúvida quanto a prática do crime de tráfico ilícito de entorpecentes pelo acusado, na modalidade “transportar, trazer consigo” . Do exposto, julgo procedente a denúncia e condeno Gilmário da Silva Nascimento, vulgo “capenga” como incurso nas penas do artigo 33, caput, da Lei 11343/2006. Passo a dosar a pena. A culpabilidade é normal à espécie. O réu é tecnicamente primário, mas tem personalidade voltada para a atividade criminosa, já que responde por processo por porte de arma na 1 vara crime desta comarca, conforme consulta ao sistema SAIPRO. Sua conduta social é favorável conforme depoimento da testemunha Saionara Tavares da Silva que afirma ser o acusado trabalhador do ramo de pesca e venda de camarão e também a testemunha Agnaldo Silva que atesta ser o acusado ser trabalhador e passa dois a três meses no mar para sustentar um filho que não é seu. As circunstâncias do crime já estão devidamente relatadas nos autos e não merecem ser valoradas. As consequências do crime são nefastas já que o tráfico de drogas alimenta a prática de diversos outros crimes que afetam a sociedade. A sociedade e o Estado em nada colaboraram para a prática do crime, pelo contrário, tentam a todo instante coibi-lo. A quantidade de droga apreendida, em que pese não ser diminuta, não merece valoração, pois não recebe a média apreendida em diligência da natureza. Sendo assim, fixo a pena base cinco anos e seis meses de reclusão e seiscentos dias-multa, ficando o valorado o dia multa em 1/30 do salário mínimo já que não existem nos autos elemento que atestem a situação econômica do réu, que tornam definitiva haja vista que não existem outras circunstâncias a serem consideradas. Considerando os requisitos do artigo 59 do CP e a quantidade de pena aplicada , o réu deverá iniciar o cumprimento da pena no regime semi-aberto. Incabível o Sursis e a substituição da pena por restritiva de direito. Nego ao réu o direito de recorrer em liberdade, já que persistem os requisitos autorizadores da prisão cautelar, mormente no caso em que o réu revela tendencia criminosa e se posto em liberdade coloca em risco a ordem pública. Incinere-se a droga apreendida, guardando três gramas para contra-prova. Custas pelo acusado. Após o trânsito em julgado, inclua-se no rol dos culpados, oficie-se ao TRE e ao CEDEP. Providencie-se o recolhimento da pena pecuniária. Transitado em julgado para o Ministério Público expeça-se guia de execução provisória. Publicada em audiência. Intimados os presentes. Registre-se. |
QUADRILHA - 1856434-8/2008 |
Autor(s): Justiça Publica De Ilheus |
Reu(s): Jheyraldo Silva Vianna, Aline Santos De Oliveira, Jackson Douglas Ferreira Santos e outros |
Despacho: Desentra-se a petição de fls. 280 e ss e autue-se como incidente nos autos apartados "restrição de coisas". Após, vista ao Ministério Público. |