COMARCA DE ILHÉUS - BAHIA
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DOS FEITOS CRIMINAIS
Juíza de Direito substituta
Drª Emanuele Vita Leite Armede
Promotora Titular: Drª Luciana Isabella
Escreventes: Maurina Freitas
Anamaria Machado


Expediente do dia 10 de novembro de 2008

PEDIDO DE LIBERDADE PROVISÓRIA - 2228168-1/2008

Autor(s): Jackson Francisco Amancio

Advogado(s): Kellyn Silva Santos Araujo

Decisão: JACKSON FRANCISCO AMANCIO, qualificado nos autos, requer a concessão de LIBERDADE PROVISÓRIA.

Nos autos, parecer Ministerial favorável ao benefício.

De acordo com o disposto no art. 310, parágrafo único do CPP, o magistrado pode conceder LIBERDADE PROVISÓRIA, quando verificar que estão ausentes os requisitos autorizadores da prisão preventiva.

A prisão preventiva é modalidade de prisão cautelar, admissível em qualquer fase do inquérito policial ou da instrução criminal e ordenada pelo Juiz, de ofício, a requerimento do Ministério Público, do querelante, ou mediante representação da autoridade policial (artigo 311, Código de Processo Penal).

A liberdade provisória poderá será concedida ao que for preso em flagrante delito ou mesmo após o decreto de prisão preventiva, à luz do parágrafo único do art. 310 do CPP que assim estatui: “Parágrafo único - Igual procedimento será adotado quando o juiz verificar, pelo auto de prisão em flagrante, a inocorrência de qualquer das hipóteses que autorizam a prisão preventiva (arts. 311 e 312).”


Na hipótese, a imputação é tentativa de furto qualificado. Há nos autos comprovante de residência fixa, e as certidões de antecedentes criminais indicam que o acusado não responde a outro processo.

O risco à garantia da ordem pública, da instrução criminal e da aplicação da lei penal deve estar amparado em elementos concretos e objetivos, não atendendo à exigência legal a alegação de gravidade em abstrato do delito.

Assim, há que se aplicar à espécie os princípios da presunção de inocência e do devido processo legal, no sentido de restringir-se a aplicação da custódia preventiva às hipóteses de real necessidade, mormente quando se observe quaisquer das hipóteses do art. 312 do CPP.

Destarte, ausentes os requisitos do art. 312 do CPP, CONCEDO A LIBERDADE PROVISÓRIA, devendo o indiciado assumir o compromisso de comparecer a todos os atos processuais, bem como informar qualquer alteração de endereço, sob pena de revogação do benefício.

Em conseqüência, determino que ele seja posto, imediatamente em liberdade, salvo se houver outra razão para mantê-lo preso.

Expeça-se o alvará de soltura.

Intimem-se. Cumpra-se.

Exp. Necessárias.

 
Liberdade Provisória com ou sem fiança - 2268368-5/2008

Autor(s): Antonio Cesar Felix Magalhaes

Advogado(s): Kellyn Silva Santos Araujo

Decisão: ANTÔNIO CEZAR FELIX MAGALHAÊS, qualificado nos autos, requer a concessão de LIBERDADE PROVISÓRIA, apresentando as argumentações de fls. 02/05.

Nos autos, parecer Ministerial desfavorável à concessão do benefício.

De acordo com o disposto no art. 310, parágrafo único do CPP, o magistrado pode conceder LIBERDADE PROVISÓRIA, quando verificar que estão ausentes os requisitos autorizadores da prisão preventiva.

No caso dos crimes hediondos e equiparados, algumas considerações devem ser tecidas.

O legislador constitucional previu, no art. 5º, XLIII, dentre os crimes inafiançáveis, o tráfico ilícito de entorpecentes.

Por seu turno, a Lei nº 11.343/06, no seu art. 44, além de vedar a fiança, considerou inadmissível a concessão de liberdade provisória nos crimes de tráfico ilícito de entorpecentes.

Tinha firmado meu convencimento no sentido de que a vedação legal por si só não inviabilizava a concessão da liberdade provisória, pois entendo que a prisão provisória deve ser medida cautelar extrema e excepcional, já que implica em sacrifício à liberdade individual, direito que foi erigido à categoria constitucional, devendo cada caso concreto ser analisado em sua individualidade.

Por essa razão e em homenagem ao princípio constitucional da inocência presumida, é necessária a demonstração de elementos objetivos e subjetivos, que indiquem os motivos concretos autorizadores da constrição.

A gravidade abstrata do delito não é suficiente para impedir a concessão do benefício da liberdade provisória, em que pese exigir uma análise cuidadosa e, até mesmo, mais rigorosa da situação fática, em razão da evidente ameaça à paz social de delitos desse jaez.

No caso concreto, observo que, foi encontrado com o acusado 55 (cinqüenta e cinco) pedras da substância aparentando ser crack e um cachimbo artesanal para uso da droga, um cigarro de maconha e e 07(sete) dolas de maconha e ainda um embrulho com a mesma substância, por fim, uma quantia em dinheiro no valor de R$ 78,00 (setenta e oito reais), configurando fortes indícios de tráfico. Vê-se, portanto, que a liberação do réu traz sérios riscos e danos à sociedade, bem como viabiliza a continuação dos negócios. Assim, a soltura do Réu, além de significar risco à ordem pública, pode ser prejudicial à instrução do feito.

A traficância constitui crime equiparado ao hediondo, sendo altamente lesivo à sociedade, alimentando o vício, e, por conseguinte, redundando na desagregação familiar e delinqüência. Não é por outra razão que o legislador vetou a liberdade provisória para crimes dessa natureza.

A comercialização de droga é atividade altamente lucrativa, que, fazendo uso da compulsividade do usuário, impõe preços elevados e seduz, pelo lucro fácil, à prática reiterada por parte do traficante.

Tenho que, se posto em liberdade, o acusado encontrará os mesmos estímulos para a prática da traficância, pondo em perigo a ordem pública e desacreditando a justiça em face da gravidade do crime e da sua repercussão.

No reverso, os pressupostos e motivos ensejadores da custódia cautelar estão atendidos, com sobras, conforme as exigências ditadas pelo art. 312 do CPP, pelo que resta patente a necessidade de ser mantida a segregação provisória, pena de afronta a ordem pública.

Por tais razões, indefiro o pedido de concessão de LIBERDADE PROVISÓRIA.

Nada obsta, contudo, que no decorrer da instrução criminal, surgindo novos fatos, o pedido ora formulado seja reapreciado.

Notifique-se o Ministério Público. Intimem-se o requerente e seu Defensor.

 

Expediente do dia 17 de novembro de 2008

Liberdade Provisória com ou sem fiança - 2255955-1/2008

Autor(s): Israel Santos Galvao

Advogado(s): Kellyn Silva Santos Araujo

Decisão: ISRAEL SANTOS GALVÃO, qualificado nos autos, requer a concessão de LIBERDADE PROVISÓRIA.

Nos autos, parecer Ministerial favorável ao benefício.

De acordo com o disposto no art. 310, parágrafo único do CPP, o magistrado pode conceder LIBERDADE PROVISÓRIA, quando verificar que estão ausentes os requisitos autorizadores da prisão preventiva.

A prisão preventiva é modalidade de prisão cautelar, admissível em qualquer fase do inquérito policial ou da instrução criminal e ordenada pelo Juiz, de ofício, a requerimento do Ministério Público, do querelante, ou mediante representação da autoridade policial (artigo 311, Código de Processo Penal).

A liberdade provisória poderá será concedida ao que for preso em flagrante delito ou mesmo após o decreto de prisão preventiva, à luz do parágrafo único do art. 310 do CPP que assim estatui: “Parágrafo único - Igual procedimento será adotado quando o juiz verificar, pelo auto de prisão em flagrante, a inocorrência de qualquer das hipóteses que autorizam a prisão preventiva (arts. 311 e 312).”

Na hipótese, a imputação é de tentativa de furto qualificado.

O crime foi cometido sem violência ou grave ameaça.

O risco à garantia da ordem pública, da instrução criminal e da aplicação da lei penal deve estar amparado em elementos concretos e objetivos, não atendendo à exigência legal a alegação de gravidade em abstrato do delito.

Assim, há que se aplicar à espécie os princípios da presunção de inocência e do devido processo legal, no sentido de restringir-se a aplicação da custódia preventiva às hipóteses de real necessidade, mormente quando se observe quaisquer das hipóteses do art. 312 do CPP.

Destarte, ausentes os requisitos do art. 312 do CPP, CONCEDO A LIBERDADE PROVISÓRIA, devendo o indiciado assumir o compromisso de comparecer a todos os atos processuais, bem como informar qualquer alteração de endereço, sob pena de revogação do benefício.

Em conseqüência, determino que ele seja posto, imediatamente em liberdade, salvo se houver outra razão para mantê-lo preso.

Expeça-se o alvará de soltura.

Intimem-se. Cumpra-se.

Exp. Necessárias.

 
Liberdade Provisória com ou sem fiança - 2301278-3/2008

Autor(s): Jose Nilton Sena Dos Santos

Advogado(s): Elizete Reis dos Santos

Decisão: JOSÉ NILTON SENA DOS SANTOS, qualificado nos autos, requer a concessão de LIBERDADE PROVISÓRIA.

Nos autos, parecer Ministerial favorável ao benefício.

De acordo com o disposto no art. 310, parágrafo único do CPP, o magistrado pode conceder LIBERDADE PROVISÓRIA, quando verificar que estão ausentes os requisitos autorizadores da prisão preventiva.

A prisão preventiva é modalidade de prisão cautelar, admissível em qualquer fase do inquérito policial ou da instrução criminal e ordenada pelo Juiz, de ofício, a requerimento do Ministério Público, do querelante, ou mediante representação da autoridade policial (artigo 311, Código de Processo Penal).

A liberdade provisória poderá será concedida ao que for preso em flagrante delito ou mesmo após o decreto de prisão preventiva, à luz do parágrafo único do art. 310 do CPP que assim estatui: “Parágrafo único - Igual procedimento será adotado quando o juiz verificar, pelo auto de prisão em flagrante, a inocorrência de qualquer das hipóteses que autorizam a prisão preventiva (arts. 311 e 312).”

Na hipótese, a imputação é de furto tentado. Há nos autos comprovante de residência fixa e não possui antecedentes criminais.

O crime foi cometido sem violência ou grave ameaça.

O risco à garantia da ordem pública, da instrução criminal e da aplicação da lei penal deve estar amparado em elementos concretos e objetivos, não atendendo à exigência legal a alegação de gravidade em abstrato do delito.

Assim, há que se aplicar à espécie os princípios da presunção de inocência e do devido processo legal, no sentido de restringir-se a aplicação da custódia preventiva às hipóteses de real necessidade, mormente quando se observe quaisquer das hipóteses do art. 312 do CPP.

Destarte, ausentes os requisitos do art. 312 do CPP, CONCEDO A LIBERDADE PROVISÓRIA, devendo o indiciado assumir o compromisso de comparecer a todos os atos processuais, bem como informar qualquer alteração de endereço, sob pena de revogação do benefício.

Em conseqüência, determino que ele seja posto, imediatamente em liberdade, salvo se houver outra razão para mantê-lo preso.

Expeça-se o alvará de soltura.

Intimem-se. Cumpra-se.

Exp. Necessárias.

 
Liberdade Provisória com ou sem fiança - 2299921-0/2008

Autor(s): Patricio Alex Santos Nogueira

Advogado(s): Nelson Malinardi

Decisão: PATRÍCIO ALEX SANTOS NOGUEIRA, qualificado nos autos, requer a concessão de LIBERDADE PROVISÓRIA, apresentando as argumentações de fls.

Nos autos, parecer Ministerial favorável à concessão da liberdade provisória sem fiança.

De acordo com o disposto no art. 310, parágrafo único do CPP, o magistrado pode conceder LIBERDADE PROVISÓRIA, quando verificar que estão ausentes os requisitos autorizadores da prisão preventiva.

A prisão preventiva é modalidade de prisão cautelar, admissível em qualquer fase do inquérito policial ou da instrução criminal e ordenada pelo Juiz, de ofício, a requerimento do Ministério Público, do querelante, ou mediante representação da autoridade policial (artigo 311, Código de Processo Penal).

A liberdade provisória poderá será concedida ao que for preso em flagrante delito ou mesmo após o decreto de prisão preventiva, à luz do parágrafo único do art. 310 do CPP que assim estatui: “Parágrafo único - Igual procedimento será adotado quando o juiz verificar, pelo auto de prisão em flagrante, a inocorrência de qualquer das hipóteses que autorizam a prisão preventiva (arts. 311 e 312).”

Na hipótese, a imputação é de porte ilegal de arma de fogo. Consta dos autos que o indiciado possui residência fixa e não possui antecedentes criminais.

O crime foi cometido sem violência ou grave ameaça à pessoa.

O risco à garantia da ordem pública, da instrução criminal e da aplicação da lei penal deve estar amparado em elementos concretos e objetivos, não atendendo à exigência legal a alegação de gravidade em abstrato do delito.

Assim, há que se aplicar à espécie os princípios da presunção de inocência e do devido processo legal, no sentido de restringir-se a aplicação da custódia preventiva às hipóteses de real necessidade, mormente quando se observe quaisquer das hipóteses do art. 312 do CPP.

Destarte, ausentes os requisitos do art. 312 do CPP, CONCEDO A LIBERDADE PROVISÓRIA, devendo o indiciado assumir o compromisso de comparecer a todos os atos processuais, bem como informar qualquer alteração de endereço, sob pena de revogação do benefício.

Em conseqüência, determino que ele seja posto, imediatamente em liberdade, salvo se houver outra razão para mantê-lo preso.

Expeça-se o alvará de soltura.

Intimem-se. Cumpra-se.

Exp. Necessárias.

 
Liberdade Provisória com ou sem fiança - 2301433-5/2008

Autor(s): Alfredo Jose Dos Santos Filho

Advogado(s): Elizete Reis dos Santos

Despacho: Acolho o parecer do MInistério Píblico e diante das reiterads investidas do indiciado contra a vítima e seus familiares, mantenho a prisão em flagrante, reservando-me para reapreciar o pedido após a audiência de instrução.

 
ROUBO - 372523-3/2004

Apensos: 373707-9/2004, 400273-4/2004, 431121-3/2004, 734781-0/2005

Autor(s): Justica Publica

Reu(s): Sandra Alves Dos Santos, Pedro Oliveira Santos, Gideval Santos De Jesus

Advogado(s): Geerdshon Ribeiro da Silva, Robson Cavalcante Nascimento, Antonio Bezerra

Despacho: Subam os autos à Superior Instância

 

Expediente do dia 18 de novembro de 2008

TOXICOS - 2041736-1/2008

Apensos: 2048458-2/2008

Autor(s): Ministerio Publico Da Comarca De Ilheus

Reu(s): Adauto Floriano Dos Santos

Advogado(s): Cosme Araujo Santos

Sentença:  Trata-se de denuncia pela prática do delito previsto no art. 33 da Lei nº 11.343/2006. Apresentada defesa preliminar. A Denuncia foi recedida em 02 de outubro de 2008. Foi designada audiência de instrução na qual foi interrogado o réu e ouvidas duas testemunhas de acusação. Foi redesignada para esta data audiência na qual foram ouvidas mais duas testemunhas arroladas pelo Ministério Público. A defesa desistiu da oitiva da sua testemunhas. Não havendo outras diligências a serem realizadas. Foi dada a palavra ao Ministério Público para alegações finais, nas quais pugnou pela absolvição do acusado. Pela defesa, também, foi requerida a absolvição. É o sucinto relatório. Decido. Compulsando os autos verifico que, há serias dúvidas acerca da autoria delitiva. O acusado nega as imputações que lhe foram feitas, os dois policiais que efetuaram a prisão disseram que não foi encontrada com o denunciado nenhuma substância entorpecente. O policial Paulo Smith chegou a afirma “que a droga poderia ter sido colocada por qualquer pessoa que estivesse embaixo da ladeira e acreditou-se que seria do acusado por estar ele mais próximo da droga”. Já o policial Italmo, disse em seu depoimento que não viu o acusado esconder o pacote e acompanhou o trajeto dele se afastando do grupo ate que encostasse no muro e nesse trajeto não observou o acusado ter guardado nenhum pacote. Assim, a que se concluir que não há nenhuma prova forte nos autos que indique o nexo de causalidade entre a droga e o acusado e havendo dúvida, outro caminho não há que não a sua absolvição. Pelo exposto, absolvo ADAUTO FLORIANO DOS SANTOS, pelos fatos narrados nesses autos. Publicada em audiência. Intimados- os presentes. Registre-se. Foi dito pelo Ministério Público e pela Defesa que abdicam do prazo recursal. Pela MM Juíza foi dito que arquive-se os autos, dando-se baixa.

 
INQUERITO - 389117-9/2004

Autor(s): Justica Publica

Reu(s): Robson Conceicao Martins

Advogado(s): Edson Silva Santos

Sentença: I. RELATÓRIO


O ÓRGÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO ofereceu denúncia em face de ROBSON CONCEIÇÃO MARTINS, atribuindo a ele a prática de fato supostamente criminoso, conforme descrito na denúncia.

De acordo com a Promotora de Justiça, o réu praticou a conduta descrita no artigo 157, parágrafo 2º, inciso I e II c/c art. 14, II e art. 61. II, “h” (idoso), do Código Penal.

A denúncia foi recebida em 07 de maio de 2004 (fls.29).

O acusado foi, válida e pessoalmente, citado e interrogado (fl. 36).

Não foi apresentada defesa prévia, apesar do advogado de defesa ter sido devidamente intimado (fls.38-v).

Foram inquiridas três testemunhas de acusação (fls.44, 50 e 65).

Na fase do art. 499 do CPP, o Ministério Público reiteradas vezes pugnou plea juntada de laudo complementar de lesões corporais, mas tal diligência não foi atendida, pois, segundo ofício de fls.86, a vítima não foi encontrada.

O Órgão do Ministério Público pugnou, em suas alegações finais, pela condenação do acusado nos termos da denúncia (fls. 90/94).

A defesa alegou a nulidade do laudo de exame de lesões corporais, com a consequente declaração de inépcia da petição inicial ou a desclassificação do crime para furto tentado (fls.95/98).

Os autos vieram-me conclusos.

Era o que havia a relatar.


II. FUNDAMENTAÇÃO


O(s) acusado(s) foi(ram) validamente citado(s) e teve (tiveram) oportunidade de defesa assegurada em todas as fases do processo.

Nada vislumbro que possa ter ensejado a nulidade dos atos processuais praticados.

A autoria e a materialidade delitiva podem ser extraídas das provas carreadas aos autos. Vejamos.

Em que pese a negativa do Réu, seu depoimento contrasta com as demais provas dos autos. Segundo o depoimento dos policiais, o acusado juntamente com o menor entraram na residência da vítima, idoso, conforme documentos de fls.84, e passaram a agredí-lo fisicamente exigindo dinheiro. Segundo declarações da vítima (fl.65), foi brutalmente espancado, tendo perdido a dentadura postiça e os dentes naturais. Ainda, segundo a vítima, “o acusado e seus comparsas” chegaram a dizer que o tinham visto em um banco recebendo dinheiro.

Alega o réu que “ na ocasião ia estava passando pela porta da vítima, um menor que se achava na janela, chamou o interrogando dizendo que a vítima era seu tio; que aproximou-se e ao notar a vítima no chão e saber que a mesma não era tio do menor, o interrogando afastou-se do local; que afastou-se do local quando foi surpreendido pela polícia” (fl.36).

Os depoimentos dos policiais Everaldo e Joziel são uníssonos ao afirmar que chegaram a ver o acusado agredindo fisicamente a vítima.

O laudo pericial de fls. 79/80, apesar de não servir para configurar a qualificadora do §3º do art. 157, CP, não deixa dúvida quanto as agressões sofridas pela vítima.

Diante da convergência das provas dos autos, restam evidenciados a autoria e a materialidade delitiva.

Em que pese as argumentações da defesa, há que se rejeitar a tese de nulidade do laudo pericial, pois está datado de 08.04.04 e o fato ocorreu 20.03.2004. Ademais, ainda que fosse nulo, de forma alguma implicaria em inépcia da denúncia, pois independentemente do laudo a autoria e materialidade estão evidenciadas pelas demais provas.

Quanto a teoria da defesa de desclassificação, também não merece prosperar, pois, como dito, as declarações da vítima corroborada pelos depoimentos dos policiais não deixam dúvida quanto a autoria e materialidade do crime de roubo, já que se pretendia a subtração de dinheiro, mediante violência.

Presente, ainda, a circunstância agravante do crime ter sido cometido contra idoso, de acordo com os documentos de fls.84.

Quanto a causa especial de aumento de concurso de duas ou mais pessoas, tem-se que é objetiva, ficando devidamente comprovado nos autos que houve unidade de desígnios de mais de duas pessoas para a prática do crime.

No que se refere a causa especial de aumento do emprego de arma, tem-se que é objetiva, ficando devidamente comprovado nos autos por meio dos depoimentos acima transcritos e do auto de exibição e apreensão de fls.11, entendendo-se por arma, segundo Maria Thereza Rocha de Assis Moura e Marta Saad, in “ Código Penal e sua interpretação”, 8ª ed., fls.798, “instrumento ofensivo idôneo a causar perigo ou lesionar a pessoal contra a qual foi empregado. O que importa, na configuração do roubo agravado, é a maior potencialidade de lesão à integridade física e psíquica do sujeito passivo, e não a maior capacidade de amedrontar a vítima”.

Estando diante de duas causas de aumento de pena, entendo por bem fixar o aumento das penas em 2/5, em razão da maior temibilidade apresentada pelo Réu, deixando de fixar no mínimo por serem duas causas e no máximo, pois a arma utilizada não tinha extraordinário potencial ofensivo, bem como não houve a presença de grande número de agentes.

Os autos evidenciam que o crime deu-se na forma tentada, pois o crime não se consumou por atuação de terceiros. Configurada, assim, a causa de diminuição de pena, que deve reduzida em 1/3, em razão do inter criminis percorrido.

III. DISPOSITIVO


Diante das razões expendidas, JULGO PROCEDENTE a Denúncia e, em conseqüência, CONDENO ROBSON CONCEIÇÃO MARTINS, já qualificado nos autos, como autor da conduta delituosa descrita no artigo 157, parágrafo 2º, inciso I e II c/c art. 14, II e art. 61. II, “h” (idoso), do Código Penal.

IV. DOSIMETRIA DA PENA

Atendendo-se ao comando contido no artigo 68, do Código Penal, passo à fixação da pena a ser imposta ao réu.

1ª fase - CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS (CP, 59):

Analisando as circunstâncias do art. 59 do CP, concluo que o Réu agiu com culpabilidade censurável e o crime teve consequências graves já que a vítima, em razão da violência, teve de ser conduzida para o hospital em razão das agressões e sofreu diversas escoriações, conforme laudo pericial de fls.79/80. Possui maus antecedentes (fls. 99) e revela personalidade voltada para a atividade criminosa, sendo que poucos elementos foram coletados acerca da sua conduta social. O motivo do crime foi o desejo de obtenção do lucro fácil, o qual já é punido pela própria tipicidade do delito. As circunstâncias já se encontram expostas nos autos, nada tendo a se valorar neste momento. A vítima em nada influenciou na prática do delito.

À vista dessas circunstâncias, fixo a pena-base em seis anos de reclusão e 127 dias-multa.

A pena de multa ora imposta ao acusado deve ser fixada em um trigésimo do valor do salário mínimo, eis que não há nos autos informações acerca da sua situação financeira, que deve ser corrigida monetariamente, por ocasião da execução (parágrafo 2º, artigo 49, Código Penal).

Agravo a pena em 01 (um) ano e 21 dias-multa, considerando que está presente a circunstância agravante do art. 61, II, “h” (idoso) do CP, resultando em 07 anos de reclusão e 148 dias-multa.

Não existem circunstâncias atenuantes nem causas de diminuição de pena.

Existem, contudo, duas causas de aumento, previstas no parágrafo 2º, do artigo 157, do Código Penal:


“Art. 157. Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência:
Pena - reclusão, de 4 (quatro) a 10 (dez) anos, e multa.
§ 2º. A pena aumenta-se de um terço até metade:
I - se a violência ou ameaça é exercida com emprego de arma;
II - se há o concurso de duas ou mais pessoas;
III - Se a vítima está em serviço de transporte de valores e o agente conhece tal circunstância.
IV - se a subtração for de veículo automotor que venha a ser transportado para outro Estado ou para o exterior;
V - se o agente mantém a vítima em seu poder, restringindo sua liberdade.”
(Sem destaques no original)


Acresço, portanto, à pena privativa de liberdade imposta ao acusado em 2/5, conforme fundamentação, ficando o réu condenado provisoriamente em 09 anos e 24 dias de reclusão e 207 dias-multa.

Ficou demonstrada a não consumação do fato por atuação de terceiros, caracterizando-se a tentativa, causa de diminuição da pena (art. 14, II do CP).

Por tal razão, observando o regramento estatuído no parágrafo único do citado artigo e considerando o inter criminis percorrido pelo acusado, diminuo a pena anteriormente dosada em 1/3, passando a fixá-la em um 06 anos e 16 dias de reclusão e 138 dias-multa.

V. DO REGIME DE CUMPRIMENTO DA PENA

A determinação do regime inicial da pena depende de dois fatores: a quantidade de pena fixada (artigo 33, parágrafo 2º, do Código Penal) e as condições pessoais do condenado (artigo 33, parágrafo 3º, do Código Penal).

Neste caso, considerando-se esses dois fatores entendo que o acusado deverá iniciar o cumprimento da pena em regime fechado, considerando-se as circunstâncias do art. 59 do CP já analisadas por ocasião da fixação da pena-base.

VI. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS E CONCESSÃO DO SURSIS

Nego ao Réu o benefício disposto no art. 44, do CP, considerando que a hipótese enquadra-se na ressalva feita pelo inciso I, do CP.

Incabível o SURSIS, em razão da quantidade da pena aplicada (superior a dois anos- art. 77, CP).

VII. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE

Nego o direito de recorrer em liberdade, pois permanecem os motivos que ensejaram a decretação de sua prisão preventiva. Ademais, a certidão de fls.99 , comprova que o acusado faz dos delitos contra o patrimônio seu meio de vida e, sendo assim, se solto voltará a delinqüir, até porque não comprovou que exerça atividade laboral lícita.

VIII. OUTROS EFEITOS DA CONDENAÇÃO

1. Condeno, ainda, o acusado no pagamento das custas processuais (artigo 804, do Código de Processo Penal).

2. Após o trânsito em julgado desta decisão, inclua-se o nome do apenado no Livro de Rol dos Culpados desta Comarca, nos termos do artigo 393, do Código de Processo Penal.

3. Expeça-se guia de recolhimento para o acusado. Recomende-se o Réu na prisão onde se encontra.

4. Oficie-se ao Tribunal Regional Eleitoral para que adote as providências necessárias no que pertine à suspensão dos direitos políticos do apenado, nos termos do artigo 15, inciso III, da Constituição Federal.

5. Oficie-se ao CEDEP, informando-lhe da condenação.

5. Publicar. Registrar. Intimar. Cumprir.

 

Expediente do dia 19 de novembro de 2008

Liberdade Provisória com ou sem fiança - 2303792-6/2008

Autor(s): Defensoria Publica Do Estado Da Bahia Ilheus

Advogado(s): Elizete Reis dos Santos

Reu(s): Daniel Francisco Da Silva

Decisão: DANIEL FRANCISCO DA SILVA, qualificado nos autos, requer a concessão de LIBERDADE PROVISÓRIA.

Nos autos, parecer Ministerial favorável ao benefício.

De acordo com o disposto no art. 310, parágrafo único do CPP, o magistrado pode conceder LIBERDADE PROVISÓRIA, quando verificar que estão ausentes os requisitos autorizadores da prisão preventiva.

A prisão preventiva é modalidade de prisão cautelar, admissível em qualquer fase do inquérito policial ou da instrução criminal e ordenada pelo Juiz, de ofício, a requerimento do Ministério Público, do querelante, ou mediante representação da autoridade policial (artigo 311, Código de Processo Penal).

A liberdade provisória poderá será concedida ao que for preso em flagrante delito ou mesmo após o decreto de prisão preventiva, à luz do parágrafo único do art. 310 do CPP que assim estatui: “Parágrafo único - Igual procedimento será adotado quando o juiz verificar, pelo auto de prisão em flagrante, a inocorrência de qualquer das hipóteses que autorizam a prisão preventiva (arts. 311 e 312).”


Na hipótese, a imputação é de porte de arma de fogo. Consta nos autos comprovante de residência fixa. Não estão presentes nos autos certidões de antecedentes criminais, isso não impede por si só a concessão do benefício.

O risco à garantia da ordem pública, da instrução criminal e da aplicação da lei penal deve estar amparado em elementos concretos e objetivos, não atendendo à exigência legal a alegação de gravidade em abstrato do delito.

Assim, há que se aplicar à espécie os princípios da presunção de inocência e do devido processo legal, no sentido de restringir-se a aplicação da custódia preventiva às hipóteses de real necessidade, mormente quando se observe quaisquer das hipóteses do art. 312 do CPP.

Destarte, ausentes os requisitos do art. 312 do CPP, CONCEDO A LIBERDADE PROVISÓRIA, devendo o indiciado assumir o compromisso de comparecer a todos os atos processuais, bem como informar qualquer alteração de endereço, sob pena de revogação do benefício.

Em conseqüência, determino que ele seja posto, imediatamente em liberdade, salvo se houver outra razão para mantê-lo preso.

Expeça-se o alvará de soltura.

Intimem-se. Cumpra-se.

Exp. Necessárias.

 

Expediente do dia 24 de novembro de 2008

PORTE ILEGAL DE ARMA - 2185246-9/2008

Autor(s): Ministerio Publico De Ilheus

Reu(s): Vagner Bispo Dos Santos

Advogado(s): Jacson Santos Cupertino

Sentença: Trata-se de denúncia pelo crime previsto no art. 14 caput da Lei n 10.826/03. A denúncia foi recebida em 8 de setembro de 2008. Defesa prévia às folhas 29/30. Laudo pericial da arma às folhas 39/40. O réu foi devidamente citado e interrogado. Foram ouvidas em juízo quatro testemunhas. É o relatório. Decido. A materialidade está comprovada por meio do laudo pericial que atesta a funcionalidade da arma. Os depoimentos dos policiais que efetuaram a diligência não deixam dúvidas quanto a ocorrência do crime de porte de arma de fogo, na modalidade “transportar”, já que o policial Silvio Fonseca afirma em seu depoimento que a arma foi localizada abaixo do banco onde se encontrava o réu. Por seu turno, o réu em seu interrogatório confirma como verdadeira a acusação ministerial na medida em que afirma que comprou o revolver e o estava portando no momento da diligência. Assim, a confissão do acusado corroborada pelos depoimentos dos policiais não deixam dúvida quanto a materialidade delitiva. Há que se reconhecer a atenuante da confissão em razão do teor do depoimento do réu. Pelo exposto, julgo procedente a denúncia e condeno o réu como incurso nas penas do artigo 14 da Lei 10.826/03. Passo a dosar a pena. A culpabilidade é normal à espécie. O réu é tecnicamente primário, não havendo nos autos maiores informações acerca da sua personalidade e conduta social. Os motivos do crime e suas conseqüências estão devidamente relatadas nos autos e não merecem valoração. Assim, fixo a pena base no mínimo legal, qual seja, dois anos de reclusão e dez dias-multa, sendo que cada dia deverá ser calculado à base de 1/30 do salário mínimo vigente. Deixo de aplicar a atenuante da confissão já que a pena foi fixada no mínimo legal. Considerando que não existem outras circunstâncias a serem valoradas, torno esta pena definitiva. Em razão da quantidade de pena aplicada e analisadas as circunstâncias do artigo 59 do CP, a pena deverá ser cumprida no regime inicialmente aberto. Substituo a pena privativa de liberdade por restritiva de direito consistente na prestação de serviço à comunidade, qual seja, cumprimento de um dia de prestação de serviço por cada dia de pena aplicada no Posto Médico da Prefeitura, ficando as atribuições a serem definidas pelo enfermeiro-chefe que gerencia o Posto de Saúde da Prefeitura, durante seis horas semanais. Custas pelo acusado. Inclua-se o nome do réu no rol dos culpados. Oficie-se ao TRE e ao CEDEP. Conceda ao réu ao benefício de recorrer em liberdade. Publicada em audiência. Intimados os presentes. Registre-se. Pelo Ministério Público e defesa foi dito que abdicam do prazo recursal. Passou-se à audiência admonitória e foi dito pelo acusado e defesa que concordam com o cumprimento da pena, ficando o acusado advertido de que deverá cumprir a pena alternativa nos termos fixados, sob pena de conversão em pena privativa de liberdade; deverá comparecer ao cartório bimestralmente para justificar suas atividades; não poderá afastar-se do distrito da culpa pelo prazo superior a quinze dias e fica proibido de frequentar casa noturnas, bares e assemelhados durante o prazo de cumprimento da pena. Oficie-se ao SEAPA para fiscalização do cumprimento da pena.

 
Liberdade Provisória com ou sem fiança - 2323416-0/2008

Autor(s): Edison Galvao Medeiros

Advogado(s): Bruno Halla Daneu

Decisão: EDISON GALVÃO MEDEIROS, qualificado nos autos, requer a concessão de LIBERDADE PROVISÓRIA.

Nos autos, parecer Ministerial pelo indeferimento do benefício.

Para a concessão do benefício de liberdade provisória, o requerente deve demonstrar, ao menos, que, se solto, não perturbará a ordem pública, não prejudicará a instrução criminal e nem se frustará à aplicação da lei penal.

Entendo que a prisão preventiva é medida cautelar extrema e excepcional, já que implica em sacrifício à liberdade individual, direito que foi erigido à categorial constitucional, devendo cada caso concreto ser analisado em sua individualidade.

Por essa razão e em homenagem ao princípio constitucional da inocência presumida, é necessária a demonstração de elementos objetivos e subjetivos, que indiquem os motivos concretos autorizadores da constrição.

No caso concreto, observo existirem fortes indícios da autoria e da materialidade. O crime é grave, roubo a mão armada, o que denota perigo à sociedade.

Ademais, vê-se que o acusado confessou a prática delitiva e afirmou ter deflagrado os tiros porque a vítima reagiu.

Embora afirme possuir residência fixa, profissão definida, primariedade, bons antecedentes, tais motivos não legitimam a concessão do benefício, quando presentes motivos que exigem custódia cautelar.

Por tais razões, indefiro o pedido de LIBERDADE PROVISÓRIA.

Notifique-se o Ministério Público. Intime-se o requerente e seu Defensor.

 
Liberdade Provisória com ou sem fiança - 2305621-8/2008

Autor(s): Wagner Vieira Ribeiro

Advogado(s): Robson Cavalcante Nascimento

Decisão: WAGNER VIEIRA RIBEIRO, qualificado nos autos, requer a concessão de LIBERDADE PROVISÓRIA, apresentando as argumentações de fls. 02/04.

Nos autos, parecer Ministerial desfavorável à concessão do benefício.

De acordo com o disposto no art. 310, parágrafo único do CPP, o magistrado pode conceder LIBERDADE PROVISÓRIA, quando verificar que estão ausentes os requisitos autorizadores da prisão preventiva.

No caso dos crimes hediondos e equiparados, algumas considerações devem ser tecidas.

O legislador constitucional previu, no art. 5º, XLIII, dentre os crimes inafiançáveis, o tráfico ilícito de entorpecentes.

Por seu turno, a Lei nº 11.343/06, no seu art. 44, além de vedar a fiança, considerou inadmissível a concessão de liberdade provisória nos crimes de tráfico ilícito de entorpecentes.

Tinha firmado meu convencimento no sentido de que a vedação legal por si só não inviabilizava a concessão da liberdade provisória, pois entendo que a prisão provisória deve ser medida cautelar extrema e excepcional, já que implica em sacrifício à liberdade individual, direito que foi erigido à categoria constitucional, devendo cada caso concreto ser analisado em sua individualidade.

Por essa razão e em homenagem ao princípio constitucional da inocência presumida, é necessária a demonstração de elementos objetivos e subjetivos, que indiquem os motivos concretos autorizadores da constrição.

A gravidade abstrata do delito não é suficiente para impedir a concessão do benefício da liberdade provisória, em que pese exigir uma análise cuidadosa e, até mesmo, mais rigorosa da situação fática, em razão da evidente ameaça à paz social de delitos desse jaez.

No caso concreto, observo que, foi encontrado com o acusado, em via pública, uma embalagem plástica contendo 10 (dez) pedras da substância aparentando ser crack e 04 trouxinhas aparentando ser maconha, além de R$ 90,00 reais, em espécie, configurando fortes indícios de tráfico. Vê-se, portanto, que a liberação do réu traz sérios riscos e danos à sociedade, bem como viabiliza a continuação dos negócios. Assim, a soltura do Réu, além de significar risco à ordem pública, pode ser prejudicial à instrução do feito.

A traficância constitui crime equiparado ao hediondo, sendo altamente lesivo à sociedade, alimentando o vício, e, por conseguinte, redundando na desagregação familiar e delinqüência. Não é por outra razão que o legislador vetou a liberdade provisória para crimes dessa natureza.

A comercialização de droga é atividade altamente lucrativa, que, fazendo uso da compulsividade do usuário, impõe preços elevados e seduz, pelo lucro fácil, à prática reiterada por parte do traficante.

Tenho que, se posto em liberdade, o acusado encontrará os mesmos estímulos para a prática da traficância, pondo em perigo a ordem pública e desacreditando a justiça em face da gravidade do crime e da sua repercussão.

No reverso, os pressupostos e motivos ensejadores da custódia cautelar estão atendidos, com sobras, conforme as exigências ditadas pelo art. 312 do CPP, pelo que resta patente a necessidade de ser mantida a segregação provisória, pena de afronta a ordem pública.

Por tais razões, indefiro o pedido de concessão de LIBERDADE PROVISÓRIA.

Nada obsta, contudo, que no decorrer da instrução criminal, surgindo novos fatos, o pedido ora formulado seja reapreciado.

Notifique-se o Ministério Público. Intimem-se o requerente e seu Defensor.

 

Expediente do dia 25 de novembro de 2008

TOXICOS - 2233930-8/2008

Autor(s): Ministerio Publico De Ilheus

Reu(s): Gilmario Da Silva Nascimento

Advogado(s): Cosme Araujo Santos

Sentença: O réu foi acusado como incurso nas penas previstas no artigo 33 caput da Lei 11343 /2006 pelos fatos narrados na denúncia. Defesa preliminar às folhas 42/44. A denúncia foi recebida em 12 de novembro de 2008. Na audiência de instrução o réu foi interrogado e forma ouvidas cinco testemunhas. Laudo pericial definitivo às folhas 59. Nas alegações finais o Ministério Público pugnou pela condenação do acusado nos termos da denuncia. A defesa pugnou pela absolvição. É o sucinto relatório, decido. A autor8ia e materialidade delitiva encontram-se devidamente comprovadas nos autos. Em que pese a negativa do réus em seu interrogatório judicial, seu depoimento contrasta com as demais provas dos autos, principalmente com os depoimentos dos policiais. Afirma o policial Anderson que fez a revista pessoal do acusado e com ele foi encontrado droga acondicionada num pequeno vaso plástico. Afirma ainda que fez a revista na casa e lá foram encontrados aluns envólucros para embalagem de drogas, típicos de quem prepara a droga para a traficância. O policial Cezar Luiz confirma que foi encontrado ainda substância parecida com cocaína e também maconha. Neste ponto a que se ressaltar que o depoimento de policiais serve como prova para a comprovação da prática de tráfico ilícito de entorpecente. De acordo com o artigo 202 do CPP “toda a pessoa pode ser testemunha”. Segundo entendimento do Tribunal de Justiça do Rio Grande Do Sul “ Os depoimentos policiais são válidos e eficazes para convicção condenatória, salvo se decorrerem sérias dúvidas sobre a lisura, ônus da defesa” (AB. 70014590525, Porto Alegre, 3ª Câmara, relatora Elba Nicole Bastos, 08.06.2006). No caso concreto a prova da defesa não desacreditou os depoimentos dos policiais. Sendo frágil o depoimento da testemunha Simerigue, menor, que afirmou em seu depoimento que foi torturado a fim de dizer que a droga era do acusado. Isto porque seu depoimento foi isolado levando este juízo a crer que trata-se de mais um daqueles casos em que um menor assume a autoria delitiva já que apenas poderá ser submetido às medidas protetivas no ECA. Há também o depoimento da testemunha Agnaldo Silva Roiz que afirma ter visto os policiais implantarem um objeto dentro de um vaso no interior da casa quando, em verdade, a droga foi apreendida em poder do acusado, tendo sido encontrado no interior da casa apenas as embalagens para o acondicionamento da droga. A materialidade resta comprovada pelo auto de exibição e apreensão, pelos laudos de constatação de folhas 26/30 e pelo Laudo definitivo que atesta que o material submetido a exame continha a substância THC e cocaína de uso proscrito no Brasil. Sendo assim, o conjunto probatório não deixa dúvida quanto a prática do crime de tráfico ilícito de entorpecentes pelo acusado, na modalidade “transportar, trazer consigo” . Do exposto, julgo procedente a denúncia e condeno Gilmário da Silva Nascimento, vulgo “capenga” como incurso nas penas do artigo 33, caput, da Lei 11343/2006. Passo a dosar a pena. A culpabilidade é normal à espécie. O réu é tecnicamente primário, mas tem personalidade voltada para a atividade criminosa, já que responde por processo por porte de arma na 1 vara crime desta comarca, conforme consulta ao sistema SAIPRO. Sua conduta social é favorável conforme depoimento da testemunha Saionara Tavares da Silva que afirma ser o acusado trabalhador do ramo de pesca e venda de camarão e também a testemunha Agnaldo Silva que atesta ser o acusado ser trabalhador e passa dois a três meses no mar para sustentar um filho que não é seu. As circunstâncias do crime já estão devidamente relatadas nos autos e não merecem ser valoradas. As consequências do crime são nefastas já que o tráfico de drogas alimenta a prática de diversos outros crimes que afetam a sociedade. A sociedade e o Estado em nada colaboraram para a prática do crime, pelo contrário, tentam a todo instante coibi-lo. A quantidade de droga apreendida, em que pese não ser diminuta, não merece valoração, pois não recebe a média apreendida em diligência da natureza. Sendo assim, fixo a pena base cinco anos e seis meses de reclusão e seiscentos dias-multa, ficando o valorado o dia multa em 1/30 do salário mínimo já que não existem nos autos elemento que atestem a situação econômica do réu, que tornam definitiva haja vista que não existem outras circunstâncias a serem consideradas. Considerando os requisitos do artigo 59 do CP e a quantidade de pena aplicada , o réu deverá iniciar o cumprimento da pena no regime semi-aberto. Incabível o Sursis e a substituição da pena por restritiva de direito. Nego ao réu o direito de recorrer em liberdade, já que persistem os requisitos autorizadores da prisão cautelar, mormente no caso em que o réu revela tendencia criminosa e se posto em liberdade coloca em risco a ordem pública. Incinere-se a droga apreendida, guardando três gramas para contra-prova. Custas pelo acusado. Após o trânsito em julgado, inclua-se no rol dos culpados, oficie-se ao TRE e ao CEDEP. Providencie-se o recolhimento da pena pecuniária. Transitado em julgado para o Ministério Público expeça-se guia de execução provisória. Publicada em audiência. Intimados os presentes. Registre-se.

 
QUADRILHA - 1856434-8/2008

Autor(s): Justiça Publica De Ilheus

Reu(s): Jheyraldo Silva Vianna, Aline Santos De Oliveira, Jackson Douglas Ferreira Santos e outros

Despacho: Desentra-se a petição de fls. 280 e ss e autue-se como incidente nos autos apartados "restrição de coisas". Após, vista ao Ministério Público.