JUÍZO DE DIREITO DA PRIMEIRA VARA CRIME
COMARCA DE ILHÉUS - BA
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JUÍZA TITULAR: DRA. ROSANA CRISTINA SOUZA PASSOS
ESCRIVÃ: MIRIAN FIGUEIREDO DE SANTANA PEREIRA
SUBESCRIVÃO: JOSÉ ÂNGELO ALMEIDA FIGHERA

Expediente do dia 18 de novembro de 2008

Ação Penal - 1856469-6/2008

Autor(s): Justiça Publica De Ilheus

Reu(s): Luiz Antonio Carvalho Lima

Advogado(s): Cosme Araujo Santos

Despacho: Defiro o requerido às fls. 52.

 
Ação Penal - 488590-5/2004(--)

Apensos: 987603-9/2006, 2110221-6/2008

Autor(s): Justica Publica

Reu(s): Jossandro Bispo Barros, Osvaldo Souza Dos Santos, Ivan De Freitas Silva e outros

Advogado(s): Delmar Araújo Bittencourt, Elizete Reis dos Santos, Elson Ferreira dos Reis, Ênio Felipe Daud Lima, Jose Victor Pessoa

Despacho: 1. Certifique se o defensor do denunciado Gilberto Adelino dos Anjos apresentou alegações finais; 2. Atenda-se o requerido às fls. 510; 3. V.C.

 
Relaxamento de Prisão - 2331720-4/2008

Autor(s): Alan De Jesus Dos Santos

Advogado(s): Robson Cavalcante Nascimento

Despacho: Apensem-se aos autos principais se houver, e ao pedido de Liberdade provisória. V.C.

 
Ação Penal - 621183-3/2005

Autor(s): Ministerio Publico De Ilheus

Reu(s): Jose Guilherme Maciel, Maria Elisabete De Oliveira Silva

Advogado(s): Cosme Araujo Santos, Eduardo Mendes Lima

Despacho: Remetam-se ao Egrégio Tribunal de Justiça com as nossas homenagens e garantias de estilo.

 
Liberdade Provisória com ou sem fiança - 1829569-2/2008

Autor(s): Joao Marcos Dos Santos Bomfim

Advogado(s): Ariadina Maria Oliveira da Silva

Despacho: Certifique o Cartório se foi ajuizada Ação Penal contra o requerente nesta Vara.

 
Pedido de Prisão Preventiva - 2333641-6/2008

Autor(s): Ministerio Publico De Ilheus

Reu(s): Marcos Brasil De Araujo

Despacho: Certifique o Cartório se o comunidado do flagrante de Marilton Silva da Silva foi a este Juízo. V.C.

 
Ação Penal - 350244-7/2004(--)

Apensos: 589890-7/2004

Autor(s): Ministerio Publico De Ilheus

Reu(s): Jose Washington Dos Santos, Edivaldo Pereira Da Silva Júnior

Advogado(s): Clarissa Cruz e Silva, Geerdshon Ribeiro da Silva, Raymundo Veloso Silva

Vítima(s): Thiago Amorim Vieira, Tiago Gomes Cerqueira, Priscilla Almeida Silveira e outros

Despacho: Expeça-se Guia definitiva para cumprimento da pena.

 
Ação Penal - 1407509-1/2007

Autor(s): Ministerio Publico Do Estado Da Bahia - Ilheus

Indiciado(s): Jackson Conceição Silva, Edmundo Oliveira Do Nascimento

Advogado(s): Geerdshon Ribeiro da Silva, Joed Soares Andrade

Despacho: 1. Ciência às partes da baixa dos autos; 2. Considerando o teor do acórdão de fls. 237/247, expeça-se nova guia definitiva para execução da pena e expeça-se alvará de soltura se por al não estiver preso.

 
Ação Penal - 1569467-8/2007

Autor(s): Ministerio Publico Do Est. Da Bahia

Indiciado(s): Ademir Jose Carmo Dos Santos

Advogado(s): Cosme Araujo Santos, Vera Lúcia Sergio Cupertino

Despacho: Certifique o Cartório sobre o quanto informado às fls. 126.

 
Ação Penal - 1872722-6/2008

Autor(s): Ministerio Publico Do Est. Da Bahia - Ilheus

Reu(s): Marcio De Jesus Santos

Advogado(s): Leonel Cristo Pontes

Despacho: Reitere-se os ofícios de fls. 85 e 91, bem como o ofício de fls. 84, assinalando o prazo de 48 (quarenta e oito) horas.

 
Ação Penal - 1863872-3/2008

Autor(s): Ministerio Publico Do Est. Da Bahia - Ilheus

Reu(s): Alexandre Santos Da Silva, Kleber Vinicius Santos Souza

Advogado(s): Bruno Halla Daneu

Despacho: Certifique o Cartório se o defensor do denunciado Kleber Vinicius Santos Souza ofereceu defesa escrita, em caso negativo, proceda-se a intimação do mesmo.

 
Ação Penal - 1543630-5/2007(--)

Apensos: 1593597-1/2007, 1790649-1/2007

Autor(s): Ministerio Publico Do Est. Da Bahia

Advogado(s): Lucio Sales Cerqueira

Reu(s): Onildo Avelino Da Rocha

Advogado(s): Jose Victor Pessoa

Despacho: Certifique o Cartório se foi feita a requisição do laudo, em caso negativo, oficie-se a autoridade policial assinalando o prazo de 48 (quarenta e oito) horas.

 

Expediente do dia 19 de novembro de 2008

ROUBO - 1406776-9/2007(--)

Apensos: 1539072-8/2007, 2237358-2/2008

Autor(s): Justiça Publica De Ilheus

Reu(s): Alielton Santos Da Silva, Alex Silva Dos Santos, Maxuel Ferreira Soares

Advogado(s): Cosme Araujo Santos, Felipe Sá Barretto Paraizo

Vítima(s): Edson Santos Ribeiro, Maria Neli Sala Ribeiro

Sentença: Vistos, etc.

A ilustre representante do MINISTÉRIO PÚBLICO, no uso de suas atribuições legais, com base no Inquérito Policial nº 010/2007, ofereceu DENÚNCIA contra ALIELTON SANTOS DA SILVA, vulgo “TOM”, e MAXUEL FERREIRA SOARES, vulgo “GAJÉ”, como incursos nas sanções do Art. 157, §2º, incisos I e II do Código Penal, e ALEX SILVA DOS SANTOS, vulgo “LEQUINHO”, como incurso no Art. 157, § 2º, incisos I e II do Código Penal, em concurso material com o Art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06, devidamente qualificados aduzindo, em síntese, que: “Consta do incluso Inquérito Policial que, no dia 19 de janeiro de 2007, por volta das 12h e 50 min., os denunciados, juntamente com mais dois indivíduos até a presente data não identificados, previamente ajustados e com identidade de desígnios e propósitos, na casa lotérica LOTECA, situada na Avenida Lomanto Júnior, Bairro Pontal, nesta Cidade e Comarca, subtraíram para proveito do grupo, mediante grave ameaça exercida com armas de fogo, a quantia aproximada de R$ 1.500,00 (hum mil e quinhentos reais) entre cédulas e moedas, de propriedade de Edson Santos Ribeiro (proprietário do estabelecimento comercial). Noticia a peça investigatória, que logo após as práticas delitógenas, policiais civis e militares iniciaram diligências no sentido de capturar os autores do delito. Os agentes da polícia civil dirigiram-se ao local, denominado de Baixa do Carilo e efetivaram a prisão do terceiro denunciado, sendo apreendida em poder deste a quantia de R$ 77,50 (setenta e sete reais e cinqüenta centavos) em moedas. Em seguida, se dirigiram à Rua Luiz Gama e procederam a prisão do primeiro denunciado. Consta ainda que o segundo denunciado foi preso por policiais militares após ter realizado disparos contra os mesmos numa área de manguezal nas imediações da Rua do Mosquito, tendo evadido-se do local, deixando cair no momento da fuga uma das armas utilizadas na prática do delito. Horas depois do ocorrido, os policiais militares foram informados de que o indiciado se encontrava no Hospital Regional, chegando ao local realizaram a prisão em flagrante do mesmo. Informa ainda, que durante revista na residência do segundo denunciado foi constatado que este tinha em depósito, para fins de comercialização, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, aparentemente 25 (vinte e cinco) pedras de crack embaladas para venda, juntamente com três aparelhos celulares. Pelo apurado, os denunciados, juntamente com os dois indivíduos não identificados, portavam três armas de fogo, contudo, apenas uma arma de fogo tipo bereta, numeração 221741, foi apreendida em poder do segundo denunciado. Dessume-se também que os acusados mantinham plena disponibilidade, seguida do dolo direcionado à vontade de estarem armados.”


Junto com a denúncia veio o Inquérito Policial de fls. 05/44.
A denúncia foi recebida quanto ao delito previsto no Art. 157 do Código Penal às fls. 78, em 02.03.2007.

Os Defensores dos denunciados apresentaram defesa prévia de fls.95/96, fls.128/129, fls.130/131 e fls. 132.

Recebida a denúncia em relação ao crime capitulado no Art. 33, caput, da Lei 11.343/06.

Os denunciados foram interrogados, conforme Termos de fls. 123, fls.124 e fls.125.

Durante a instrução criminal foram ouvidas as testemunhas arroladas pela denúncia EDSON SANTOS RIBEIRO (fls. 139), CARLOS ALBERTO SANTOS DA CRUZ (fls. 140), JOSÉ RICARDO DA SILVA (fls. 141/142), MARIA NELI SALA RIBEIRO (fls. 151), ABIMAEL DOS SANTOS REIS (fls. 152) JOELMA FERREIRA DOS SANTOS (fls. 153) e TARCÍSIO DE OLIVEIRA PEREIRA (fls.171), e as testemunhas arroladas pela defesa MEIRE DOS SANTOS SOUZA (fls.172), MARIA JOSÉ DOS SANTOS (fls.173) CLEBER SOUZA SANTOS (fls.174), ADILZA VASCONCELOS SANTOS (fls. 184), HENRIQUE JOAQUIM DA CONCEIÇÃO (fls.185) e BRUNO LEONEL SANTOS (fls.186).

No prazo previsto do Art. 499 do CPP, o Ministério Público requereu diligências (fls. 187 verso) e o defensor do denunciado ALEX SILVA SANTOS se manifestou às fls. 189. Os defensores dos demais denunciados deixaram transcorrer in albis o prazo para manifestação (Certidão de fls.211).
Requerida diligência pela defesa às fls. 189 para que fosse designada audiência para que pudesse ser assistida a fita de vídeo, após manifestação do Ministério Público pelo indeferimento do pedido às fls. 192 verso, foi o mesmo indeferido em despacho de fls. 193.

Em alegações finais às fls. 215/220, a representante do Ministério Público pugnou pela procedência da ação nos moldes requeridos na peça inaugural.

Em alegações finais de fls. 225/228, o defensor do denunciado ALIELTON SANTOS DA SILVA requereu a sua absolvição.

Nas alegações finais de fls.236/237, o defensor do denunciado ALEX SILVA DOS SANTOS requereu a sua absolvição.

O defensor do denunciado MAXUEL FERREIRA SOARES em alegações finais de fls. 241/243 requereu a sua absolvição.

Vieram os autos conclusos.

É O RELATÓRIO. DECIDO.


II

Tratando-se de concurso material, analisaremos de per si cada crime em caso concreto e a conduta de cada denunciado.



I) Com relação à prática do delito previsto no Art.157, § 2º, incisos I e II do Código Penal, passo a análise da materialidade delitiva e da autoria.

Pelo que se depreende dos autos restaram provados tanto a materialidade como a autoria do delito.

A materialidade está comprovada pelo Auto de Exibição e Apreensão de fls.19, e Auto de Entrega de fls.23.

Quanto à autoria, necessária a análise dos interrogatórios e depoimentos prestados na fase policial e na instrução do feito.
Em seu interrogatório em Juízo às fls.123, o denunciado ALIELTON SANTOS DA SILVA nega os fatos contidos na denúncia, senão vejamos: “.... que estava na casa de sua ex-sogra quando os policiais invadiram a casa e efetuaram sua prisão, alegando que o acusado havia praticado o crime de roubo juntamente com os outros acusados; que o acusado foi preso por volta das 15:00 horas; que na hora do crime estava nesta mesma casa almoçando com a mulher, a sogra e seu ex-sogro; que não sabe nada sobre esse crime; que não é usuário de droga; que não conhece os outros dois acusados...........................................................que acredita que foi incriminado devido a que no dia dos fatos os policiais estavam em perseguição aos outros acusados; que estes passaram pela casa do acusado Alielton e fugiram pelos fundos, sendo que na perseguição os policiais encontraram o acusado Alielton no banheiro, desta forma, como tratava-se de três fugitivos, os policiais acharam que o acusado era um deles..................... .”



O denunciado ALEX SILVA DOS SANTOS em seu interrogatório em Juízo às fls.124, nega a imputação que lhe é feita na denúncia, senão vejamos: “.... que na hora do crime estava no rio tomando banho com uma vizinha de nome “Ninha”; que às 16:00 horas saiu do rio e foi para casa de sua irmã; que após tomar um banho e estar de saída da casa, os policiais chegaram atirando sendo que o acusado tentou ainda correr, mas devido ao tiro que tomou no ombro ficou impossibilitado; que na Delegacia o delegado disse que a vítima tinha reconhecido; que o acusado não foi pego com droga nem arma................................que não conhece os outros dois acusados; que nunca foi preso nem processado anteriormente..........................................................que não sabe o motivo porque os policiais chegaram atirando; que pode ter sido em virtude do bairro ser perigoso; que na Delegacia assumiu que tinha participado de um outro assalto há uns três meses atrás em virtude de ter apanhado e de ter sido obrigado pelo delegado.......................... .”



No seu interrogatório em Juízo às fls.125 o réu MAXUEL FERREIRA SOARES também nega os fatos narrados na denúncia, senão vejamos: “.....que no dia dos fatos o acusado estava na casa de sua tia, no Alto dos Carillos, na Conquista; que os policiais chegaram a procura de seu irmão de nome “Edcar” e do seu primo de nome “Dai”, sendo que como não encontraram, levaram o acusado para a Delegacia, uma vez que este não quis entregar o paradeiro do seu irmão e de seu primo; que na Delegacia ficou sabendo que era seu irmão e seu primo que estavam sendo acusados deste crime, porém, a delegada disse que só iria liberar o acusado quando pegasse seu irmão; que no dia dos fatos estava na casa com sua tia “Cristine”, sua prima “Aline” e o sobrinho “Cauã”................................................que não conhece os outros acusados; que só foi preso duas vezes quando era menor de idade por briga e está respondendo por furto na Vara da Infância e Juventude; que não sabe informar quem praticou este crime.”



A vítima EDSON SANTOS RIBEIRO na Delegacia fez o reconhecimento do denunciado ALEX SILVA DOS SANTOS, conforme Termo de Declarações e Auto de Reconhecimento de fls.21, senão vejamos: “......que por volta mais ou menos das 16 h policiais civil e militar conseguiram prender dois dos elementos e a posteriori um terceiro elemento foi apresentado na delegacia ao declarante, ALEX SILVA DOS SANTOS, vulgo LEQUINHO.............. .”


Em seu depoimento em Juízo às fls. 139 a vítima reconhece todos os denunciados e com relação ao denunciado ALEX SILVA DOS SANTOS não tinha muita certeza, pois no dia do fato ele estava “de barbicha”, senão vejamos: “.....no reconhecimento feito neste momento reconheceu dois dos acusados que são os de fisionomia mulatos; que já quanto ao de cor branca (Alex), não tem muita certeza, pois no dia o assaltante estava de barbicha. Porém foi feita a filmagem e nesta dá para visualizar claramente as pessoas dos assaltantes; que já é a 14ª vez que é assaltado; que no dia entraram três elementos em seu estabelecimento; que os três estavam armados; que um dos acusados ameaçou atirar na funcionária, pois esta somente entregou o dinheiro que estava no caixa e não quis abrir a porta; que o declarante logo em seguida abriu a porta e dois acusados entraram e terminaram de efetuar o roubo; que logo em seguida foram embora; que não conhecia os acusados.........................................que foi roubado mais de R$ 1.000,00 (mil reais), fora as moedas.” (grifo nosso)


No seu depoimento em Juízo às fls. 140 a testemunha CARLOS ALBERTO SANTOS DA CRUZ, afirma que: “.....foi informado que o pessoal de “Dai” havia assaltado a Casa Lotérica do Pontal; que em contato com a Polícia Militar certificaram de que estes já haviam feito a diligência até a Casa Lotérica, sendo que em posse das características dos criminosos, repassadas pelos militares, foram em diligência até a Baixa dos Carillos e depois na Luiz Gama, sendo encontrado primeiramente Alielton, em uma casa em frente a casa de Edcarlos; que não sabe informar de quem era essa casa que o Alielton estava dentro do banheiro; que na ocasião havia um policial militar que já havia assistido a fita com a gravação do assalto e fez o reconhecimento neste local do acusado Alielton; que no momento da prisão conseguiram capturar um menor na rua que tentava levar um saco de moedas da casa onde estava o Alielton para uma casa do outro lado da rua..............................................que já conhecia os acusados Alex e Maxuel, pois o Alex já foi acusado de assalto, já Maxuel sabe informar que o mesmo é companheiro de “Dai”, porém, não sabe informar se este já praticou algum crime; que se recorda que o acusado Alielton confessou crime na Delegacia.”


A testemunha JOSÉ RICARDO DA SILVA no seu depoimento em Juízo às fls. 141/142, assevera que: “.....ficaram sabendo do roubo a Casa Lotérica e após os policiais militares descreverem os indivíduos que participaram do delito, dirigiram-se até o bairro dos Carillos e lá encontraram o acusado Maxuel, numa rua próximo a casa de “Dai”; que neste momento efetuou a prisão deste acusado, pois já havia um mandado de prisão em suas mãos, referente a outro delito; que pelo Maxuel foi dito que os outros acusados estavam nas imediações da Luiz Gama; que lá chegando avistaram nas imediações uma criança com um pacote com dinheiro, sendo que esta falou que era de um pessoal que estava na casa em frente; que em diligência efetuada nesta casa, encontraram o acusado Alielton que estava fingindo estar tomando banho; que este não chegou a confessar o crime e foi encaminhado para Delegacia; que após realizarem outras diligências em busca dos demais acusados, retornaram para a Delegacia para a lavratura do auto de prisão em flagrante; que na Delegacia os acusados Alielton e Maxuel foram reconhecidos pelas vítimas...............................................que somente com o terceiro acusado, que foi apreendido pelos militares foi encontrado uma arma e drogas.”

Em suas declarações em Juízo às fls. 151 a vítima MARIA NELI SALA RIBEIRO, declara que: “..... no dia dos fatos lembra que chegaram dois assaltantes armados e forçaram a porta que dá acesso ao lado interno do estabelecimento; que após as ameaças a depoente pediu para que o marido desta abrisse a porta para esses indivíduos entrarem; que após os dois entrarem, eles mediante ameaças procuraram o dinheiro nos caixas e embaixo das mesas, sendo que a declarante ficou em estado de choque; que sabe informar que foram quatro assaltantes que entraram, porém, só teve contato com dois deles; que está sofrendo forte depressão e diante disto não quer fazer o reconhecimento dos acusados, para que não se lembre dos fatos que foram trágicos no dia; que ao todo foram levados mais de R 1.500,00 (mil e quinhentos reais).......................................................que somente foi devolvido R4 70,00 (setenta reais) em moedas, e o restante em dinheiro não apareceu.”

A testemunha ABIMAEL DOS SANTOS REIS no seu depoimento em Juízo às fls. 152 informa que: “... no dia dos fatos recebeu a informação de que havia ocorrido um roubo na Casa Lotérica; que juntamente com outros agentes foram até o local, sendo que lá conversaram com pessoas que foram vítimas do roubo; que diante dessas informações se dirigiram para o bairro Conquista, sendo que no percurso encontraram policiais militares que já haviam passado na Casa Lotérica antes dos agentes da polícia civil e também tinham assistido a fita de vídeo; que trocaram informações com estes policiais e confirmaram os suspeitos que estavam a procura; que após diligenciarem pelo bairro Conquista, se dirigiram para a Avenida Itabuna, e na Rua Luiz Gama avistaram um suspeito que estava passando um saco para dentro de uma casa; que o depoente juntamente com todos os outros policiais efetuaram uma busca nesta casa e encontraram o acusado Alielton no banheiro e Maxuel numa casa em frente, além de uma certa quantia em moedas, que estava acondicionada no saco; que após saiu em outra diligências e ficou sabendo que o acusado Alex foi preso pelos policiais militares; que com os acusados Alielton e Maxuel não foi apreendido nenhum tipo de droga........... .” (grifo nosso)


Assevera a testemunha JOELMA FERREIRA DOS SANTOS em seu depoimento em Juízo de fls. 153 que: “...chegando lá o proprietário do estabelecimento forneceu a fita de vídeo para os policiais........................................................... e lá identificaram os acusados aqui presentes com sendo os que realizaram o delito; que após, se dirigiram ao bairro Conquista na Rua dos Carillos e lá efetuaram a prisão de um dos acusados em sua casa, porém, não recorda qual deles; que com este foi encontrada uma certa quantia em dinheiro, que também não sabe precisar, pois foi remetido para a polícia civil; que este acusado declarou que os outros participantes estariam na Rua Luiz Gama; que lá chegando conseguiram efetuar a prisão de mais um acusado, sendo que o outro fugiu pelo fundo da casa, mas foi pego logo em seguida, num manguezal, na Rua do Mosquito; que nesta segunda casa também foi apreendido uma certa quantia em dinheiro e uma quantia de droga, não sabendo precisar a quantia...... .” (grifo nosso)


Em Juízo a testemunha TARCÍSIO DE OLIVEIRA PEREIRA (fls.171), afirma que: “... reconhece os denunciados aqui presentes, como sendo as pessoas que foram presas no dia dos fatos; disse que não se engana, a pessoa que foi alvejada no ombro, foi quem o depoente deu voz de prisão no Hospital; disse que foi este que trocou tiros com os policiais na Rua do Mosquito e foi alvejado no ombro; disse que assistiu a fita do circuito interno da Casa Lotérica; disse que na fita reconheceu a pessoa conhecida por “Dai”, que não foi preso e o acusado aqui presente, Alielton.” (grifo nosso)


Quanto à causa de aumento prevista no inciso I, restou demonstrado que o delito foi praticado com ameaça exercida com emprego de arma.

Demonstrado pelos Autos de Exibição e Apreensão de fls.57 e Laudo de Exame Pericial de fls.207/208.

A jurisprudência do STJ é uníssona quanto à prescindibilidade da apreensão da arma para a caracterização da causa de aumento da pena do crime de roubo, quando outros elementos comprovem sua utilização.


Ademais o delito foi praticado em concurso de pessoas, bastando desta forma que um dos agentes utilize a arma, circunstância objetiva, para que a qualificadora se estenda a todos os demais. Logo, resta demonstrada a qualificadora com relação aos denunciados.


No tocante à causa de aumento prevista no inciso II, depreende-se pelo depoimento dos denunciados e das testemunhas que resta a mesma comprovada, vez que houve o concurso de pessoas e a identidade de desígnios, sendo desnecessária a transcrição dos referidos depoimentos.

Quanto ao pedido de absolvição ou de desclassificação do delito formulado pelo denunciados, entendo não ser a hipótese dos autos por restarem provados a materialidade e a autoria do delito.


II) Com relação à prática do delito previsto no Art. 33 da Lei 11.343/06, pelo qual foi denunciado ALEX SILVA DOS SANTOS passo a análise da materialidade delitiva e da autoria.


A materialidade está comprovada pelo Auto de Apresentação e Apreensão de fls. 19 e 20, Laudo de Constatação de fls. 76 e 77 e Laudo Pericial de fls. 204/205, 207/208 e 209/210.

Quanto à autoria, necessária a análise dos interrogatórios e depoimentos prestados na fase policial e na instrução do feito.

Em seu depoimento em Juízo às fls.124 o denunciado ALEX SILVA DOS SANTOS, nega os fatos contidos na denúncia, senão vejamos: “....que na hora do crime estava no rio tomando banho com uma vizinha de nome “Ninha”; que às 16:00 horas saiu do rio e foi para casa de sua irmã; que após tomar um banho e estar de saída da casa, os policiais chegaram atirando sendo que o acusado tentou ainda correr, mas devido ao tiro que tomou no ombro ficou impossibilitado; que na Delegacia o delegado disse que a vítima tinha reconhecido; que o acusado não foi pego com droga nem arma................................que não conhece os outros dois acusados; que nunca foi preso nem processado anteriormente..........................................................que não sabe o motivo porque os policiais chegaram atirando; que pode ter sido em virtude do bairro ser perigoso; que na Delegacia assumiu que tinha participado de um outro assalto há uns três meses atrás em virtude de ter apanhado e de ter sido obrigado pelo delegado............ .”

Em seu depoimento em Juízo às fls. 141/142 a testemunha JOSÉ RICARDO DA SILVA, assevera que: “.....somente com o terceiro acusado, que foi apreendido pelos militares foi encontrado uma arma e drogas.”

A testemunha ABIMAEL DOS SANTOS REIS em seu depoimento em Juízo às fls. 152, afirma que: “... com os acusados Alielton e Maxuel não foi apreendido nenhum tipo de droga............. .”


Em Juízo às fls. 153 a testemunha JOELMA FERREIRA DOS SANTOS em seu depoimento, informa que: “... nesta segunda casa também foi apreendido uma certa quantia em dinheiro e uma quantidade de droga................. .”

No caso sub judice apesar de demonstrada a materialidade do delito, sua autoria não restou comprovada, uma vez que pelos depoimentos prestados e pelas provas carreadas aos autos não se comprovou que a droga encontrada descrita no Auto de Apresentação e Apreensão de fls. 19 e 20, Laudo de Constatação de fls. 76 e 77 e Laudo Pericial de fls. 204/205, 207/208 e 209/210 seja de propriedade do acusado, como também não restou comprovada de quem era a residência onde os entorpecentes foram encontrados.


III

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE A DENÚNCIA para condenar ALIELTON SANTOS SILVA, vulgo “TOM”, ALEX SILVA DOS SANTOS, vulgo “LEQUINHO” e MAXUEL FERREIRA SOARES, como incursos nas sanções do Art. 157, § 2º, incisos I e II do Código Penal e IMPROCEDENTE A DENÚNCIA com relação ao denunciado ALEX SILVA DOS SANTOS, vulgo “LEQUINHO”, no tocante a prática do delito previsto no Art.33, caput, da Lei nº 11.343/2006.



Quanto às circunstâncias judiciais do Art. 59 do CP com relação ao denunciado ALIELTON SANTOS SILVA, temos que agiu com intensidade de dolo; possui bons antecedentes; é primário; a sua conduta social não é satisfatória; em cotejo com os subsídios existentes nos autos percebe-se que possui personalidade voltada para o crime; o motivo foi ganância; as circunstâncias não lhe eram favoráveis e as conseqüências se resumem na intranqüilidade social e as vítimas em nada contribuíram para o desfecho dos fatos.

Passo à dosimetria da pena.


Desta forma, fixo a pena-base em seis (06) anos três (03) meses de reclusão.

Passo ao estudo das circunstâncias legais genéricas (atenuantes e agravantes), e circunstâncias legais especiais (qualificadoras e causas de aumento e diminuição da pena).

Considerando a inexistência de circunstâncias atenuantes e agravantes, e, considerando a causa de aumento prevista no § 2º do Art.157 do Código Penal aumento a pena em 1/3 e à míngua de causas de diminuição, torno-a definitiva em oito (08) anos e um (01) mês de reclusão, devendo o condenado cumpri-la sob o regime fechado, nos termos do Art.33, parágrafo 1º, alínea “a”, e parágrafo 2º, alínea “a”, do Código Penal, principalmente, pelo que se observa das circunstâncias judiciais considerando os critérios do Art.59 já analisados do referido Código repressor, devendo ser cumprida em estabelecimento de segurança máxima ou média.

Levando-se em conta o quanto previsto no artigo supramencionado em que se encontra incurso o denunciado e nos Arts. 49 e 60 do Código Penal, observadas as circunstâncias judiciais, fixo à mesma em 10 dias-multa, à base de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época do fato, em virtude da fraca condição financeira do acusado, devidamente corrigida monetariamente.



Quanto às circunstâncias judiciais do Art. 59 do CP com relação ao denunciado ALEX SILVA DOS SANTOS, temos que agiu com intensidade de dolo; não possui bons antecedentes; é primário; a sua conduta social não é satisfatória; em cotejo com os subsídios existentes nos autos percebe-se que possui personalidade voltada para o crime; o motivo foi ganância; as circunstâncias não lhe eram favoráveis e as conseqüências se resumem na intranqüilidade social e as vítimas em nada contribuíram para o desfecho dos fatos.

Passo à dosimetria da pena.


Desta forma, fixo a pena-base em seis (06) anos três (03) de reclusão.
Passo ao estudo das circunstâncias legais genéricas (atenuantes e agravantes), e circunstâncias legais especiais (qualificadoras e causas de aumento e diminuição da pena).

Considerando a inexistência de circunstâncias atenuantes e agravantes, e, considerando a causa de aumento prevista no § 2º do Art.157 do Código Penal aumento a pena em 1/3 e à míngua de causas de diminuição, torno-a definitiva em oito (08) anos e um (01) mês de reclusão, devendo o condenado cumpri-la sob o regime fechado, nos termos do Art.33, parágrafo 1º, alínea “a”, e parágrafo 2º, alínea “a”, do Código Penal, principalmente, pelo que se observa das circunstâncias judiciais considerando os critérios do Art.59 já analisados do referido Código repressor, devendo ser cumprida em estabelecimento de segurança máxima ou média.

Levando-se em conta o quanto previsto no artigo supramencionado em que se encontra incurso o denunciado e nos Arts. 49 e 60 do Código Penal, observadas as circunstâncias judiciais, fixo a mesma em 10 dias-multa, à base de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época do fato, em virtude da fraca condição financeira do acusado, devidamente corrigida monetariamente.



Quanto às circunstâncias judiciais do Art. 59 do CP com relação ao denunciado MAXUEL FERREIRA SOARES, temos que agiu com intensidade de dolo; não possui bons antecedentes; é primário; a sua conduta social não é satisfatória; em cotejo com os subsídios existentes nos autos percebe-se que possui personalidade voltada para o crime; o motivo foi ganância; as circunstâncias não lhe eram favoráveis e as conseqüências se resumem na intranqüilidade social e as vítimas em nada contribuíram para o desfecho dos fatos.

Passo à dosimetria da pena.


Desta forma, fixo a pena-base em seis (06) anos e três (03) meses de reclusão.
Passo ao estudo das circunstâncias legais genéricas (atenuantes e agravantes), e circunstâncias legais especiais (qualificadoras e causas de aumento e diminuição da pena).

Considerando a inexistência de circunstâncias atenuantes e agravantes, e, considerando a causa de aumento prevista no § 2º do Art.157 do Código Penal aumento a pena em 1/3 e à míngua de causas de diminuição, torno-a definitiva em oito (08) anos e um (01) mês de reclusão, devendo o condenado cumpri-la sob o regime fechado, nos termos do Art.33, parágrafo 1º, alínea “a”, e parágrafo 2º, alínea “a”, do Código Penal, principalmente, pelo que se observa das circunstâncias judiciais considerando os critérios do Art.59 já analisados do referido Código repressor, devendo ser cumprida em estabelecimento de segurança máxima ou média.

Levando-se em conta o quanto previsto no artigo supramencionado em que se encontra incurso o denunciado e nos Arts. 49 e 60 do Código Penal, observadas as circunstâncias judiciais, fixo à mesma em 10 dias-multa, à base de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época do fato, em virtude da fraca condição financeira do acusado, devidamente corrigida monetariamente.

Condeno, finalmente, os sentenciados nas custas judiciais, nos termos do Art.804 do Código de Processo Penal.

Após o trânsito em julgado lancem-se os nomes dos réus no rol de culpados e oficie-se ao Tribunal Regional Eleitoral (TRE), sobre o conteúdo desta sentença condenatória, com o fim de aplicação do Art. 15, III da Constituição Federal (suspensão dos direitos políticos enquanto durar a condenação).

Não concedo aos réus o direito de apelar em liberdade, por já encontrarem-se presos.

P. R. I

Ilhéus, 19 de novembro de 2008.

 
Ação Penal - 1688037-7/2007(--)

Autor(s): Ministerio Publico Do Est. Da Bahia

Reu(s): Alexsandro Félix Magalhães

Advogado(s): Geerdshon Ribeiro da Silva, Kellyn Silva Santos Araujo

Sentença: Vistos, etc.

A ilustre representante do MINISTÉRIO PÚBLICO, no uso de suas atribuições legais, com base no Inquérito Policial nº 213/2007, ofereceu DENÚNCIA contra ALEXSANDRO FÉLIX MAGALHÃES, devidamente qualificado na inicial de fls. 02/03, como incurso nas sanções do Art. 14, caput, da Lei nº 10.826/03, aduzindo em síntese, que: “Dessume-se do contingente probatório colhido nas peças de informações anexas que na data de 25 de agosto do ano de 2007, por volta das 22:00 horas, na altura do quilômetro 10 da Rodovia BR-415 (Ilhéus/Itabuna), nas proximidades do Banco da Vitória, nesta urbe, o denunciado acima foi surpreendido portando uma arma de fogo do tipo revólver, calibre 38, da marca “Taurus” e nº. de série 1016873, municiado com 06 (seis) cartuchos intactos do mesmo calibre, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar Restou apurado, ainda, que na noite dos fatos o denunciado estava como passageiro em um táxi, momento em que o referido veículo realizou uma ultrapassagem pela guarnição policial, sendo que em ato contínuo policiais militares empreenderam perseguição, logrando êxito alcançá-lo no Posto Rodoviário, oportunidade em que surpreenderam o ora denunciado portando a arma de fogo supra citada descrita, devidamente municiada.”

Junto com a denúncia veio o Inquérito Policial de fls. 05/24.
A denúncia foi recebida às fls. 39, em 20.09.2007, tendo sido o denunciado interrogado, conforme Termo de fls. 49/50.

O Defensor do acusado apresentou defesa prévia de fls. 52, sem rol de testemunhas.

Durante a instrução criminal foram ouvidas as testemunhas arroladas pela denúncia, ALMIR FRANCISCO DOS SANTOS (fls. 69), JOÃO BATISTA MUNIZ DOS SANTOS (fls.70), MANOEL SÉRGIO ANUNCIAÇÃO DE SOUZA (fls. 71) e CARLOS AUGUSTO PEIXOTO DE ARAÚJO (fls. 72).

No prazo previsto do Art. 499 do CPP, o Ministério Público requereu diligências e o Defensor nada requereu (fls.68).

Em alegações finais às fls. 84/86, a representante do Ministério Público pugnou pela condenação do denunciado.


Em alegações finais de fls. 99, a defensora do denunciado, requereu a sua condenação em regime aberto e conseqüente substituição da pena.


Vieram os autos conclusos.

É O RELATÓRIO. DECIDO.




II


Pelo que se depreende dos autos restaram provados tanto a materialidade como a autoria do delito.

A materialidade está comprovada pelo Auto de Exibição e Apreensão de fls.14 e o Laudo de Exame Pericial de fls.76/78.

Quanto à autoria, trata-se de crime confesso. Não existe dúvida quanto à existência do fato, vez que o próprio denunciado em seu interrogatório na fase inquisitorial e em Juízo (fls.12 e fls.49/50) reconheceu a prática do delito e nada há nos autos que leve esta Magistrada a entender em contrário.

Em seu interrogatório na Delegacia às fls. 12, relata que: “...a arma ora exibida foi comprada pelo interrogado há cerca de uma semana, em mãos de um pescador chamado JOSÉ MARTINS, salvo engano, na cidade de Canavieiras, pagando a quantia de seiscentos reais; que hoje estava indo para um candomblé na cidade de Itabuna, onde comparece de quinze em quinze dias, a bordo de um táxi o qual o interrogando sempre aciona, sendo que foram abordados por policiais militares no Posto Rodoviário na rodovia Ilhéus/Itabuna; que o interrogando estava com a arma na cintura;que comprou a referida arma devido ao fato do namorado de sua irmã, conhecido como NIKITA, ter sido assassinado e populares disseram que o autor também irá matar o interrogado porque era cunhado de NIKITA................ .”


Em Juízo às fls.49/50 o denunciado afirma que: “.... a acusação que está sendo feita na denúncia é verdadeira; disse que a arma era do denunciado; disse que comprou a arma na mão de um rapaz que estava viajando para os lados do município de Valença e estava precisando de dinheiro; disse que comprou a arma por R$ 600,00 (seiscentos reais); disse que não lembra o nome do rapaz; disse que a arma comprou para levar para a roça e ia aprender a atirar; disse que sabe que ter uma arma sem a licença é crime, mas o rapaz estava precisando de dinheiro, então comprou a arma para ajudar; disse que quando comprou a arma a mesma já estava com os cartuchos; disse que não conhece as testemunhas arroladas na denúncia; disse que confirma o depoimento prestado as fls. 12, com exceção de que o nome do rapaz seria José Martins.”

Em seu depoimento às fls.69 a testemunha ALMIR FRANCISCO DOS SANTOS, assevera que: “....já conhecia o denunciado anteriormente uma vez que ele já tinha feito outras corridas com o denunciado; que foram 04 vezes que levou ele para um candomblé em Itabuna; que no dia do fato ele pediu para que o depoente o levasse para o candomblé; que não sabe informar o nome do pai de santo do candomblé porque o denunciado entrava e o depoente ficava aguardando; que as visitas que ele fazia durava cerca de duas horas; que ele pagava as corridas em dinheiro; que não sabia no que o denunciado trabalhava; que normalmente quando levava o denunciado para o candomblé saiam daqui de ilhéus por volta de sete e meia a oito horas da noite; que no dia que foram abordados pela policia já saíram daqui de Ilhéus por volta de oito e meia a nove horas e ele pediu para que adiantasse um pouco para ele chegar a tempo de fazer o trabalho no candomblé; que por isso saiu ultrapassando os carros e que inclusive tinha uma viatura da Policia Militar Tor; que então fez a ultrapassagem e como estava com os vidros do carro fechado a viatura seguiu o depoente até um Posto Rodoviário; que então no Posto rodoviário os policiais fizeram a abordagem e disseram que o denunciado estava armado; que não tinha conhecimento que o denunciado estava armado; que no momento da abordagem não ouviu o denunciado falar para os policiais de quem seria a arma e de quem seria os cartuchos porque o depoente ficou conversando com um policial que era colega seu; que o denunciado as vezes levava peixe para o pai de santo e comentou que estava fazendo um trabalho de fechamento de corpo e guarda de guia; que confirma o seu depoimento prestado na Delegacia às fls. 11; que o denunciado estava acompanhado da esposa e do filho; que das viagens anteriores se lembra que as vezes ele ia acompanhado da esposa e da filha e outras vezes ele ia sozinho................. .”


A testemunha JOÃO BATISTA MUNIZ DOS SANTOS em seu depoimento às fls.70, assevera que: “.....não conhecia o denunciado; que o conheceu quando efetuou sua prisão; que ele não resistiu a prisão e com o denunciado foi encontrada uma arma; que ele foi preso na BR 415 no Km 10; que na época era motorista da guarnição e quem abordou o denunciado foi um colega seu que é o Soldado Peixoto; que depois não ouviu falar nada sobre a conduta do denunciado; que confirma o seu depoimento prestado na Delegacia às fls. 07.”


A testemunha MANOEL SÉRGIO ANUNCIAÇÃO DE SOUZA em seu depoimento em Juízo às fls. 71 declara que: “... participou da prisão do denunciado e não o conhecia antes; que mesmo depois dele preso não ouviu falar da conduta do denunciado; que quando foi preso ele não resistiu à prisão; que além do taxista tinha também com o denunciado a esposa e a filha dele; que com o denunciado foi encontrada uma arma; que quem fez a abordagem pessoal nele foi o Soldado Peixoto; que confirma o seu depoimento prestado na Delegacia às fls. 10.”

Em seu depoimento às fls. 72 a testemunha CARLOS AUGUSTO PEIXOTO DE ARAÚJO disse que: “...disse que conheceu o denunciado no dia da prisão e que participou da prisão do mesmo; que mesmo depois da prisão não ouviu falar nada a respeito da participação do denunciado na prática de crimes; que foi o depoente quem fez a abordagem pessoal do denunciado; que com o denunciado foi encontrada uma arma; que não se recorda do calibre e se também com o denunciado tinha munição; que confirma o seu depoimento prestado na Delegacia às fls. 09; que o denunciado informou que estava com a arma porque “queriam pegar ele”; que além do taxista tinha uma moça com o denunciado que se dizia ser esposa dele mas não se recorda se também tinha uma criança.”

Dessa forma, vê-se que não há dúvidas quanto à existência do crime e a sua autoria.

No caso sub judice não se aplicará a abolitio criminis temporária trazida pela Lei nº. 11.706/08, que modificou os Arts. 30 e 32 da Lei nº. 10.826/03, uma vez que tal dispositivo se refere à posse de arma de fogo de uso permitido, não se referindo tal dispositivo ao porte de arma de fogo de uso permitido, ou seja, entre 23 de dezembro de 2003 a 31 de dezembro de 2008, “ninguém poderá ser preso ou processado por possuir – em casa ou no trabalho uma arma de fogo” (STJ, 5ª T. HC 92369, 26/02/2008).
Pelos depoimentos do denunciado e das testemunhas, restou demonstrado que o denunciado foi preso portando uma arma na cintura quando se deslocava da cidade de Ilhéus para Itabuna com o fim de “participar de um Candomblé”, e não se dirigindo à sede da Polícia Federal com o intuito de proceder ao registro da referida arma.


III

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE A DENÚNCIA para condenar ALEXSANDRO FÉLIX MAGALHÃES como incurso nas sanções do Art.14, caput, da Lei nº 10.826/2003.

Analisando as circunstâncias judiciais previstas no Art.59, temos que o denunciado não agiu com intensidade de dolo; embora tecnicamente primário os seus antecedentes não são bons; a sua conduta social é satisfatória; a sua personalidade se mostra tendente à criminalidade; não existe qualquer motivo aparente nos autos, senão o comum aos delitos dessa natureza; o delito ocorreu em circunstâncias de momento e as conseqüências se resumem na intranqüilidade social.

Passo à dosimetria da pena.

Fixo a pena-base em três (03) anos de reclusão.

Passo ao estudo das circunstâncias legais genéricas (agravantes, atenuante, e causas de aumento e diminuição da pena), e circunstâncias legais especiais (qualificadoras e causas de aumento e diminuição da pena).
Considerando a existência da circunstância atenuante do art.65, inciso III, alínea “d”, uma vez que o denunciado confessou espontaneamente a autoria do delito, diminuo a pena em um (01) ano, e à míngua de circunstâncias agravantes e causas de aumento, não havendo causas de diminuição, torno-a definitiva em dois (02) anos de reclusão.

Considerando o que dispõe o artigo supramencionado em que está incurso o réu, e levando-se em conta o quanto previsto nos Arts. 49 e 60 do Código Penal e observadas as circunstâncias judiciais, fixo em 30 dias-multa, à base de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época do fato, em virtude da fraca condição financeira do acusado, devidamente corrigida monetariamente.

Em razão de que a pena aplicada não foi superior a quatro anos, o crime não foi cometido com violência ou grave ameaça à pessoa, o réu não é reincidente em crime doloso e as circunstâncias judiciais lhes são favoráveis, conforme já demonstrado, SUBSTITUO a pena privativa de liberdade por uma restritiva de direitos e multa, com fulcro no Art. 44 do Código Penal.

A pena restritiva de direitos que melhor cumpre a finalidade da pena no presente caso é a de prestação de serviços à comunidade, pelo prazo da pena privativa de liberdade substituída, devendo as condições e o local de cumprimento a serem estabelecidos quando da execução da reprimenda, respeitados os parâmetros estabelecidos pelos Arts.46 e 55 do Código Penal.

Quanto à aplicação da pena de multa substitutiva, observadas as circunstâncias judiciais, fixo em 10 dias-multa, à base de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época do fato, em virtude da condição econômica do denunciado, devidamente corrigida monetariamente.

Ressalto que deverá ser observado o período em que o denunciado ficou preso para fins de detração da pena, bem como a multa deverá ser paga dentro de 10 ( dez ) dias depois de transitado em julgado a presente sentença.

Condeno, finalmente, o sentenciado nas custas judiciais, nos termos do Art.804 do Código de Processo Penal.

Após o trânsito em julgado desta decisão, lance-se o nome do réu no rol de culpados, e voltem-me os autos conclusos, para designação de audiência admonitória. Expeça-se ofício ao Cartório Eleitoral competente.

Concedo ao réu o direito de apelar em liberdade. Expeça-se Alvará de Soltura, se por al não estiver preso.

P.R.I.

Arquivem-se oportunamente.

Ilhéus, 19 de novembro de 2008.

 
Ação Penal - Procedimento Ordinário - 542712-2/2004

Apensos: 544008-1/2004

Autor(s): Ministerio Publico De Ilheus

Reu(s): Antonilton De Jesus Martins, Ronilton Ferreira De Souza, Patricia Carvalho Silva e outros

Advogado(s): Abdon Antonio Abbade dos Reis, Jacson Santos Cupertino

Despacho: Devolvo com informações de Habeas Corpus em 03 (três) laudas digitadas somente no anverso e por mim rubricadas.

 
Ação Penal - Procedimento Ordinário - 1532550-4/2007(4-4-)

Apensos: 1538606-5/2007

Autor(s): Ministerio Publico Do Est. Da Bahia

Reu(s): Roger Santos Demetrio, Roberto Alves De Oliveira Junior

Advogado(s): Cosme Araujo Santos, Jose Dantas de Oliveira, Nizan Lima dos Santos

Despacho: I. Compulsando detidamente os autos verifica-se que o requerimento de fls. 162 não é imprescindível para conclusão do feito. Dessa forma, abra-se vista ao Ministério Público e à Defesa, sucessivamente, para apresentação das alegações finais, no prazo legal; II. Devolvo com informações de Habeas Corpus em 03 (três) laudas digitadas somente no anverso e por mim rubricadas.

 
Ação Penal - Procedimento Ordinário - 2328477-5/2008

Autor(s): Ministerio Publico De Ilheus

Reu(s): Dandou Transporte De Containers Ltda, Eroaldo Silva Dos Santos, Adelino Vandilcio De Jesus

Despacho: 1. Recebo a denúncia em todos os seus termos; 2. Defiro o requerido às fls. 06.

 
Ação Penal - Procedimento Ordinário - 2328472-0/2008

Autor(s): Ministerio Publico De Ilheus

Reu(s): Jose Manoel Messias Freire

Despacho: 1. Recebo a denúncia em todos os seus termos; 2. Defiro o requerido às fls. 05.

 
Ação Penal - Procedimento Ordinário - 880967-7/2005(--)

Autor(s): A Justiça Pública

Reu(s): Robson Silva Dos Santos, João Carlos Martinez Gala, Abílio Alves Santiago e outros

Advogado(s): Raymundo Veloso Silva

Despacho: Face ao informado às fls. 197, aguarde-se o cumprimento do mandado de prisão.

 
Ação Penal - Procedimento Ordinário - 1730945-8/2007

Autor(s): Justiça Publica De Ilheus

Indiciado(s): Antonio Carlos Oliveira

Vítima(s): Eliana Marcia De Miranda Maia, Dilcemar Ribeiro Da Silva

Despacho: ... Pela MM. Juíza foi dito que a presente audiência foi redesignada e o acusado só foi avisado na data de hoje, o que não se constitui tempo hábil para que o denunciado trouxesse as testemunhas independente de intimação. Redesigno para o dia 25/11/2008, às 15:30 horas, devendo as testemunhas de defesa comparecerem independente de intimação, ficando desde já intimados os presentes. Requisições necessárias. Cumpra-se. Publique-se.

 
Ação Penal - Procedimento Ordinário - 914006-7/2005(4-8-)

Autor(s): A Justiça Pública

Reu(s): Marly Santiago Pool

Advogado(s): Joao Francisco Araujo

Despacho: 1. Deixo de designar audiência em razão de que os Srs. Oficiais de Justiça não estão cumprindo os mandados por ter havido a suspensão do passe pelas empresas de transporte coletivo desta Comarca, bem como, nesta Vara, só atua um Oficial de Justiça para cumprimento de todos os mandados. Voltem-me os autos conclusos quando já resolvida a referida questão; 2 - Expeçam-se Carta Precatória à Comarca de Itabuna para oitiva da testemunha Gildete Marques da Silva.

 
Ação Penal - Procedimento Ordinário - 891646-3/2005(--)

Autor(s): Ministerio Publico De Ilheus

Reu(s): Edson Vitorio Catarino Da Silva, Thelma Lidia Cidade Santos

Inquérito Policial - 548894-9/2004(--)

Autor(s): Justica Publica

Indiciado(s): Antonio Carlos De Carvalho

Inquérito Policial - 548901-0/2004(--)

Autor(s): Justica Publica

Indiciado(s): Maria Cristina De Jesus

Inquérito Policial - 548877-0/2004(--)

Autor(s): Justica Publica

Indiciado(s): Aloizio Oliveira

Carta Precatória - 857984-4/2005

Autor(s): Justica Publica

Denunciado(s): Cladeney Oliveira Franca

Ação Penal - Procedimento Ordinário - 913917-7/2005(--)

Autor(s): Justiça Pública

Reu(s): Geraldo Souza Galo

Advogado(s): Lucio Sales Cerqueira

Petição - 2320603-9/2008

Autor(s): Justiça Publica De Ilheus

Reu(s): Francisco Manoel De Jesus, Fernando Franco Dos Santos, Sebastiao Pereira Maciel

Ação Penal - Procedimento Ordinário - 347726-0/2004

Apensos: 2269693-9/2008

Autor(s): Justiça Pública

Denunciado(s): Márcio José Rodrigues Alves, Evandro Santos Da Costa, Antonio Diego De Oliveira Santos

Advogado(s): Cosme Araujo Santos, Divani Queiroz Alves, Raymundo Veloso Silva

Ação Penal - Procedimento Ordinário - 684264-3/2005(4-3-)

Autor(s): Justica Publica

Reu(s): Eliandro Silva Neves

Inquérito Policial - 720298-5/2005(--)

Autor(s): Justica Publica

Indiciado(s): Andrea De Jesus Soares, Makson Nascimento De Jesus

Inquérito Policial - 579683-9/2004(--)

Autor(s): Justica Publica

Indiciado(s): Veraldino Souza Gomes

Ação Penal - Procedimento Ordinário - 900613-1/2005(--)

Autor(s): Justiça Pública

Reu(s): Jorge Silva Santos

Despacho: Vista ao Ministério Público.

 
Ação Penal - Procedimento Ordinário - 1544554-5/2007

Apensos: 1651475-4/2007

Autor(s): Ministerio Publico Do Est. Da Bahia

Reu(s): Renato Garcia Martins, Jose Lucas Batista Dos Santos, Antonio Regis De Jesus Oliveira e outros

Advogado(s): Bruno Halla Daneu, Jacson Santos Cupertino

Despacho: Abra-se vista ao Ministério Público para apresentar contra-razões no prazo legal. Ressalte que as razões de fls. 534/543 e fls. 544/551, embora conste como apelante Sindoval Alves dos Santos no seu bojo referem-se a Antonio Régio de Jesus Oliveira eCristiano Ferreira Melo.

 
Ação Penal - Procedimento Ordinário - 2049642-7/2008

Autor(s): Ministerio Publico De Ilheus

Reu(s): Adailson Ribeiro Dos Santos

Advogado(s): Dione Mattos

Despacho: Deixo de designar audiência em razão de que os Srs. Oficiais de Justiça não estão cumprindo os mandados por ter havido a suspensão do passe pelas empresas de transporte coletivo desta Comarca, bem como, nesta Vara, só atua um Oficial de Justiça para cumprimento de todos os mandados. Voltem-me os autos conclusos quando já resolvida a referida questão.

 
Termo Circunstanciado - 976260-6/2006(1-7-)

Autor(s): Ministerio Publico De Ilheus

Reu(s): Jario Espirito Santo

Vítima(s): Marlene Rebouças Santos, Maisa Fontana Amaral Silva, Jose Roberto Souza e outros

Despacho: Oficie-se à autoridade policial para que informe sobre o cumprimento do mandado de prisão.

 
Termo Circunstanciado - 672413-8/2005

Autor(s): Orestes Campos Dell`Orto

Vítima(s): Meio Ambiente

Despacho: Face o explicitado às fls. 18, declino da competência e determino a remessa dos presentes à Comarca de Camacan. Proceda-se baixa na distribuição.

 
Carta Precatória - 1460890-7/2007(--)

Autor(s): Just. Publica

Denunciado(s): Antonio De Jesus Silva

Despacho: Face a nova redação dada aos art. 394 e seguintes do CPP, devolva-se com as nossas homenagens e garantias de estilo.

 
Ação Penal - Procedimento Ordinário - 1926671-1/2008

Autor(s): Justiça Publica De Ilheus

Reu(s): Junior Marcio Pajau Chaves

Advogado(s): Cosme Araujo Santos

Despacho: Considerando que já encaminhado o laudo definitivo e juntado aos presentes autos, abra-se vista dos autos sucessivamente às partes para apresentaçã de memoriais escritos no prazo de 10 (dez) dias.

 
Habeas Corpus - 1545349-2/2007

Autor(s): Ademilson Santos Soares

Advogado(s): Luiz Augusto Regis L. de Souza

Ação Penal - Procedimento Ordinário - 338861-5/2003(--)

Autor(s): Justiça Pública

Reu(s): Alex Sandro De Jesus Halla

Advogado(s): Divani Queiroz Alves

Pedido de Busca e Apreensão Criminal - 2048729-5/2008(--)

Autor(s): Corrdenador Regional Da 7ª Dirpin

Despacho: Arquivem-se.

 
Carta Precatória - 2321787-5/2008

Autor(s): Ministerio Publico Do Estado Da Bahia Brumado

Reu(s): Joan Carlos Nascimento Silva

Carta Precatória - 2317443-9/2008

Autor(s): Justiça Publica De Porto Seguro

Reu(s): Geovaldo Dos Santos Nascimento

Carta Precatória - 2332032-5/2008

Autor(s): Ministerio Publico Do Estado Da Bahia Una

Reu(s): Ivo Walfron Pereira De Souza

Despacho: Cumpra-se.

 
Ação Penal - Procedimento Ordinário - 1650054-5/2007(2-4-)

Autor(s): Justiça Publica - Ilheus

Reu(s): Plinio Helio Cordeiro

Despacho: 1. Considerando o advento da Lei 11.719/2008 que deu nova redação aos art. 394 e seguintes do CPP, determino que o denunciado seja citado para apresentar defesa escrita no prazo de 10 (dez) dias. Expeça-se Carta Precatória; 2. Torno sem efeito o despacho de fls. 59.

 
Ação Penal - Procedimento Ordinário - 1616906-6/2007

Apensos: 1799851-5/2007

Autor(s): Ministerio Publico Do Est. Da Bahia

Reu(s): Agnaldo Santana Cruz

Advogado(s): Aristoteles Santos Penha

Despacho: Compulsando detidamente os autos, verifica-se que não foi ouvida a testemunha Janilton Soares, chamo o feito à ordem e converto o julgamento em diligência e determino a intimação do defensor do denunciado para que, no prazo de 03 (três) dias, manifeste a sus desistência com relação à oitiva da testemunha acima citada.

 
Ação Penal - Procedimento Ordinário - 1775630-3/2007

Autor(s): Ministerio Publico Do Est. Da Bahia - Ilheus

Reu(s): Ivanildo Mendes Da Silva, Andrea Aparecida Dos Santos Reis

Advogado(s): Bruno Halla Daneu

Despacho: Face o teor da certidão de fls. 90, intime-se o Dr. Defensor Público desta Vara para apresentar defesa prévia no prazo de 10 (dez) dias.

 
Ação Penal - Procedimento Ordinário - 888255-1/2005(--)

Autor(s): Ministerio Publico De Ilheus

Reu(s): Reginaldo Luz De Jesus

Despacho: Proceda-se a intimação pessoal da Dra. Promotora de Justiça.

 
Ação Penal - Procedimento Ordinário - 2222677-8/2008

Autor(s): Ministerio Publico Do Estado Da Bahia - Ilheus

Reu(s): Vitorio Augusto De Oliveira Ferreira

Despacho: Designo audiência para oitiva da vítima, das testemunhas arroladas na denúncia e interrogatório do denunciado para o dia 18/12/2008, às 14:00 horas. Cite-se. Intimações e requisições necessárias.

 

Expediente do dia 20 de novembro de 2008

Termo Circunstanciado - 1567373-5/2007

Autor(s): Justiça Pública De Ilheus

Reu(s): Luiz Henrique Pinheiro Costa

Despacho: Abra-se vista dos autos ao Ministério Público para, querendo, requerer diligências que entender necessárias.

 
Ação Penal - Procedimento Ordinário - 884571-7/2005(--)

Autor(s): Ministerio Publico De Ilheus

Reu(s): Aguinaldo Vieira Dos Santos, Nilton Nogueira Da Silva

Despacho: Intimem-se os denunciados, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, constituam novo defensor para apresentação de defesa escrita no prazo legal.

 
Termo Circunstanciado - 1178685-5/2006

Autor(s): Ministerio Publico De Ilheus

Reu(s): Ademario Silva Coelho

Termo Circunstanciado - 767141-5/2005

Autor(s): Justica Publica

Reu(s): Fabio Dos Santos Cardoso

Termo Circunstanciado - 379258-9/2004

Autor(s): Justica Publica

Reu(s): Ataide Gomes Santiago

TERMO CIRCUNSTANCIADO - 1486838-7/2007

Autor(s): Just. Publica

Reu(s): Rosalvo Alipio Santos

Despacho: 1. Declino da competência e determino a remessa dos presentes autos à Comarca de Uruçuca com baixa na distribuição.

 
Termo Circunstanciado - 738766-0/2005

Autor(s): Justica Publica

Reu(s): Valdemar Sousa Nunes

Despacho: 1. Declino da competência e determino a remessa dos presentes autos à Comarca de Itabuna com baixa na distribuição.

 
Termo Circunstanciado - 407002-7/2004

Autor(s): Justica Pública

Reu(s): Julio Camelo De Freitas Junior

Despacho: 1. Declino da competência e determino a remessa dos presentes autos à Comarca de Aurelino Leal com baixa na distribuição.

 
Ação Penal - Procedimento Ordinário - 911182-9/2005(--)

Autor(s): Ministerio Publico De Ilheus

Reu(s): Fernando Antonio Caldas Agra, Laerte Vieira Jacome

Despacho: Aguarde-se o cumprimento do mandado de prisão.

 
Ação Penal - Procedimento Ordinário - 2327477-7/2008

Autor(s): Ministerio Publico Do Estado Da Bahia Ilheus

Reu(s): Ricardo Alessandro Sacramento Dos Santos

Despacho: 1. Recebo a denúncia em todos os seus termos; 2. Cite-se o denunciado para responder à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias; 3. Defiro o requerido às fls. 04.

 
Termo Circunstanciado - 378176-0/2004

Autor(s): Justiça Pública

Reu(s): Manoel Jose Da Silva

Despacho: Expeça-se novo mandado de intimação.

 
Termo Circunstanciado - 370273-9/2004

Autor(s): Justica Publica

Reu(s): Humberto Santos Carvalho

Despacho: Face ao quanto explicitado às fls. 12/13 e fls. 16, declino da competência e determino a remessa dos presentes à Comarca de Uruçuca. Proceda-se a baixa na distribuição.

 
Ação Penal - Procedimento Ordinário - 1080143-9/2006(--)

Apensos: 1084315-3/2006

Autor(s): Justica Publica

Reu(s): Valdice Almeida Dos Santos

Advogado(s): Cosme Araujo Santos

Despacho: Abra-se vista ao Ministério Público sobre o teor da certidão de fls. 92 verso.

 
Ação Penal - Procedimento Ordinário - 411550-5/2004(--)

Autor(s): Justiça Pública

Reu(s): Julio Batista Dos Santos

Advogado(s): Cosme Araujo Santos

Despacho: Considerando que já juntado aos autos o laudo de contestação e já encerrada a instrução, abra-se vista dos autos sucessivamente às partes para que, no prazo de 10 (dez) dias, ofereçam memoriais escritos.

 
Pedido de Busca e Apreensão Criminal - 1575109-9/2007(--)

Autor(s): Alex Vinicius Campos Miranda - Delegado De Polícia

Reu(s): Indefinido

Despacho: Oficie-se à autoridade policial para que informe sobre o cumprimento do mandado.

 
Ação Penal - Procedimento Ordinário - 1456528-5/2007(--)

Autor(s): Justiça Pública

Reu(s): Robson Santos, Nilton De Andrade Santos

Despacho: Aguarde-se o cumprimento da pena.

 
Ação Penal - Procedimento Ordinário - 930021-3/2006(--)

Autor(s): Justica Publica

Indiciado(s): Givanildo Santos De Oliveira

Despacho: Considerando que as empresas de transporte coletivo desta Comarca suspenderam o passe dos Srs. Oficiais de Justiça e que nesta Vara só atua um Oficial de Justiça para cumprimento de todos os mandados, deixo de designar audiência. Voltem-me os autos conclusos quando resolvida a questão.

 
Ação Penal - Procedimento Ordinário - 920118-9/2005(--)

Autor(s): Justiça Pública

Reu(s): Joao Lopes Dos Santos, Janete Lopes Dos Santos

Despacho: Renove-se o mandado de prisão.

 
Ação Penal - Procedimento Ordinário - 1016647-4/2006(--)

Autor(s): Ministério Público Do Estado Da Bahia

Advogado(s): Karina Gomes Cherubini (Promotora de Justiça)

Reu(s): Jabes De Souza Ribeiro, Maria Das Graças Oliveira De Aquino Santana, Jose Eudes Silva Costa e outros

Advogado(s): Edvaldo Souto da Silva

Despacho: 1. Com relação ao quanto requerido às fls. 107, defiro a retirada dos autos em cartório pelo prazo de 05 (cinco) dias para apresentação de defesa prévia; 2. Notifiquem-se os demais denunciados, com exceção da denunciada Maria das Graças Oliveira de Aquino Santana para apresentação de defesa prévia no prazo de 05 (cinco) dias nos termos do art. 2º, inciso I do Decreto-Lei nº 201/63.

 
Relaxamento de Prisão - 2093830-7/2008(--)

Autor(s): Fernando Da Costa Dos Santos

Despacho: Defiro o quanto requerido pelo Ministério Público às fls. 05 verso.

 
Ação Penal - Procedimento Ordinário - 2326828-5/2008

Autor(s): Ministerio Publico Do Estado Da Bahia Ilheus

Reu(s): Alexandre Lima Santos

Vítima(s): Nadir Da Silva Ferreira

Despacho: 1. Recebo a denúncia em todos os seus termos; 2. Cite-se o denunciado para que, no prazo de 10 (dez) dias, responda à acusação por escrito; 3. Defiro o requerido às fls. 04.

 
Ação Penal - Procedimento Ordinário - 1833663-9/2008

Autor(s): Ministerio Publico Do Est. Da Bahia - Ilheus

Reu(s): Jeferson Santos Silva, Gionete Santos Silva, Wellington Lopes Dos Santos e outros

Advogado(s): Alexandre Camelo Xavier, Cosme Araujo Santos, Cosme Jose dos Reis

Despacho: Face o teor da certidão de fls. 329, proceda-se a intimação pessoal do Dr. Promotor de Justiça que encontra-se designado para atuar nesta Vara. Após, conclusos.

 
Ação Penal - Procedimento Ordinário - 1457276-7/2007(--)

Autor(s): Justiça Publica

Denunciado(s): Marcos Antonio Carmo Dos Santos

Despacho: Face o teor do ofício de fls. 148, aguarde-se o cumprimento do mandado de prisão.

 
Liberdade Provisória com ou sem fiança - 1899302-7/2008(--)

Autor(s): Adenilson Oliveira Alves

Despacho: Junte-se aos autos a consulta ao SAIPRO de movimentação processual e no processo apenso.

 
Ação Penal - Procedimento Ordinário - 2022534-5/2008

Autor(s): Ministerio Publico Do Estado Da Bahia - Ilheus

Reu(s): Adeon Arruda Morais Junior, Marcos Pereira Dos Anjos, Jacyane Carvalho Santos e outros

Advogado(s): Jose Victor Pessoa

Despacho: ... Pela MM. Juíza foi dito que deferia a desistência de oitiva da testemunha arrolada pela defesa, bem como as retificações requeridas. Com relação ao pedido de liberdade provisória, considerando as razões explicitadas pelo D. Promotor de Justiça, acolho o mesmo e concedo aos denunciados liberdade provisória, mediante as condições. Lavre-se termo e expeça-se alvará de soltura. Após a juntada da certidão desta Primeira Vara Crime, voltem-me os autos conclusos para designação de audiência com relação ao denunciado Adeon Arruda de Morais Junior. Cumpra-se. Publique-se.

 
Ação Penal - Procedimento Ordinário - 1947073-1/2008

Autor(s): Ministério Público Do Estado Da Bahia

Reu(s): Gilcemara Santos Da Cruz

Advogado(s): Bruno Halla Daneu

Despacho: ... Pela MM. Juíza foi dito que defiro o pedido de desistência formulado pela defesa e considerando também que as partes na presente audiência concordaram em que as testemunhas de defesa fossem ouvidas antes das testemunhas arroladas na denúncia, de logo designo audiência para oitiva de testemunhas arroladas na denúncia para o dia 16/12/2008, às 15:30 horas, ficando intimados os presentes. Intimações e requisições necessárias. Com relação ao pedido de liberdade provisória, considerando o quanto explicitado pelo Douto Promotor de Justiça, não tem esta magistrada o que discordar, por esta razão concedo a liberdade provisória mediante condições. Lavre-se e expeça-se mandado.

 
Ação Penal - Procedimento Ordinário - 1898546-5/2008

Autor(s): Ministerio Publico Da Comarca De Ilheus

Reu(s): Leonardo Carmo Dos Santos

Advogado(s): Geerdshon Ribeiro da Silva

Despacho: ... Pela MM. Juíza foi dito que oficiasse à Comarca de São Paulo para que informe sobre o cumprimento da precatória e junte certidões das demais Varas Criminais, após, voltem os autos conclusos. Cumpra-se.

 
Liberdade Provisória com ou sem fiança - 2294220-9/2008

Autor(s): Ricardo Alessandro Sacramento Dos Santos

Advogado(s): Elizete Reis dos Santos

Decisão: ... Ante o exposto acolho o parecer do ilustre representante do Ministério Público, por ora, entender não ser conveniente a concessão do benefício ao réu considerando que as circunstâncias não lhe favorecem. Assim, INDEFIRO O PEDIDO DE LIBERDADE PROVISÓRIA requerido pelo denunciado RICARDO ALESSANDRO SACRAMENTO DOS SANTOS. Traslade-se cópia desta decisão para os autos nº 1839996-4/2008. Intime-se.

 
Ação Penal - Procedimento Ordinário - 1831849-0/2008(--)

Apensos: 2101725-6/2008

Autor(s): Ministerio Publico Do Est. Da Bahia - Ilheus

Reu(s): Fabio Jesus Dos Santos

Advogado(s): Alexandre Camelo Xavier

Decisão: ... Ante o exposto, amparada no art. 322 e seguintes do CPP, defiro o pedido, e CONCEDO a LIBERDADE PROVISÓRIA mediante fiança ao denunciado FÁBIO DE JESUS SANTOS, fixando a mesma em 05 (cinco) salários mínimos nos termos do art. 325, letra b, do CPP, contudo, face a situação econômica do réu e com base no inciso I do § 1º do referido artigo reduzo a mesma em 2/3, para que ele possa responder em liberdade às acusações, mediante as seguintes condições, sob pena de quebramento da fiança: 1. Não se ausentar de sua residência por mais de 08 (oito) dias sem autorização deste Juízo, sem comunicar o lugar onde será encontrado; 2. Comunicar imediatamente a este Juízo qualquer mudança de endereço; 3. Não se embriagar ou se apresentar embriagado publicamente; 4. Comparecer a todos os atos processuais para os quais for intimado, tudo isto sob pena de ser revogado o benefício ora concedido, com a expedição de mandado de prisão contra sua pessoa. Recolha-se o valor da fiança e lavre-se termo de fiança. Após, expeça-se o Alvará de Soltura. Intime-se. Cumpra-se.

 
TERMO CIRCUNSTANCIADO - 1177699-1/2006

Autor(s): J.P.

Reu(s): Helio Silva Santos

Despacho: Face ao quanto explicitado às fls. 17, remetam-se os presentes à 2ª Vara Crime desta Comarca com baixa na Distribuição.

 
TERMO CIRCUNSTANCIADO - 1046278-7/2006

Autor(s): Justiça Publica

Reu(s): Armante Sarmento Veloso

Despacho: Face ao quanto explicitado às fls. 11, remetam-se os presentes à 2ª Vara Crime desta Comarca com baixa na Distribuição.

 
TERMO CIRCUNSTANCIADO - 1414305-3/2007(--)

Autor(s): Justiça Publica Ilheus

Reu(s): Everaldo Dos Santos Passos

Despacho: 1. Defiro a juntada requerida às fls. 31; 2. Aguarde-se a resolução da questão do passe livre dos Srs. Oficiais de Justiça para a designação de audiência.

 
DESACATO - 1639684-6/2007

Autor(s): Ministerio Publico De Ilheus

Reu(s): Marcelo Ferreira Nunes

Despacho: Certifique o Cartório sobre o comparecimento.

 
TERMO CIRCUNSTANCIADO - 1150239-5/2006

Autor(s): J.P.

Reu(s): Joao Eldes Rodrigues

Despacho: requisite o requerido às fls. 12.

 
TERMO CIRCUNSTANCIADO - 1337542-0/2006(4-3-)

Autor(s): Ilmara Carqueija Rocha

Vítima(s): Vasco Luiz Santos De Oliveira

QUEIXA CRIME - 1725954-6/2007

Autor(s): Jose Carlos Da Conceição Lima

Advogado(s): Jose Victor Pessoa

Querelado(s): Deodato Rodrigues Dos Santos

Despacho: Ouça-se o Ministério Público.

 
TERMO CIRCUNSTANCIADO - 1605916-7/2007

Autor(s): Just. Publica

Reu(s): Cosme Dos Santos, Juraci Pinto Carolino

Despacho: Face ao quanto explicitado às fls. 14, remetam-se os presentes à 2ª Vara Crime desta Comarca com baixa na Distribuição.

 
TERMO CIRCUNSTANCIADO - 1733345-8/2007

Autor(s): Isaias Campos De Santana

Vítima(s): Joao Nascimento

Despacho: 1. Defiro o requerido no item 1 da promoção de fls. 06 verso; 2. Após, conclusos.

 
TERMO CIRCUNSTANCIADO - 1324382-1/2006

Autor(s): Geumacio Sousa Costa

Vítima(s): Andre Luis Nogueira Bahiano

Despacho: Defiro o requerido no item "a" e "b"; Após, conclusos.

 
TERMO CIRCUNSTANCIADO - 1782773-6/2007

Autor(s): Flavio Morais Santos, Diego Dos Santos Amorin Salvador

Vítima(s): Claudio Mendes Santana

TERMO CIRCUNSTANCIADO - 1842359-9/2008

Autor(s): Edmilson Santos Pereira

Reu(s): Antonio Martins Viana

Despacho: 1. Defiro o requerido no item 1 da promoção de fls. 06 verso; 2. Após, conclusos.

 
TERMO CIRCUNSTANCIADO - 1680110-4/2007

Autor(s): Just. Publica

Reu(s): Iraildes Maria Dos Santos Santana

TERMO CIRCUNSTANCIADO - 1733452-7/2007

Autor(s): Jose Ulisses De Jesus Santos

TERMO CIRCUNSTANCIADO - 1684047-4/2007

Autor(s): Just. Publica

Reu(s): Edmilson Nascimento Dos Santos

TERMO CIRCUNSTANCIADO - 1684047-4/2007

Autor(s): Just. Publica

Reu(s): Edmilson Nascimento Dos Santos

TERMO CIRCUNSTANCIADO - 1544567-0/2007

Autor(s): Just. Publica

Reu(s): Pablo Pina De Oliveira

TERMO CIRCUNSTANCIADO - 1733439-5/2007

Autor(s): Natali Silva De Oliveira

Vítima(s): Jose Renilton Avelino De Souza

Despacho: Encaminhe-se à Promotoria de Justiça titular desta Vara, os presentes autos.

 
TERMO CIRCUNSTANCIADO - 1679953-6/2007

Autor(s): Gilvan Menezes Dos Santos

Reu(s): Renildo Ricardo Dos Santos

TERMO CIRCUNSTANCIADO - 883331-0/2005

Autor(s): Nildimara Souza

Vítima(s): A Coletividade

TERMO CIRCUNSTANCIADO - 1215200-1/2006

Autor(s): Rilsoney Matos Vieira

TERMO CIRCUNSTANCIADO - 1219942-6/2006

Autor(s): Carlos Alberto Oliveira Neves

Vítima(s): Jose Silva Dias

TERMO CIRCUNSTANCIADO - 794990-1/2005

Autor(s): Meire Angela Santana Silva

Vítima(s): Filipe Magalhaes Santos

TERMO CIRCUNSTANCIADO - 1733470-5/2007

Autor(s): Adriano Ribeiro Da Silva

TERMO CIRCUNSTANCIADO - 1733394-8/2007

Autor(s): Maria Lucia Araujo Gondim

Vítima(s): Elane Campos Da Silva, Silvan Rodrigues Sao Bento

TERMO CIRCUNSTANCIADO - 1837494-5/2008

Autor(s): Paulo Cesar Dos Santos

Reu(s): Jose Fernandes Da Costa

TERMO CIRCUNSTANCIADO - 1420993-7/2007

Autor(s): Jose Nilson Santos

Vítima(s): Marcio Antonio Rezende

TERMO CIRCUNSTANCIADO - 1026288-7/2006

Autor(s): George Hilton Cruz Reis

Vítima(s): Maria Luiza Weyll Duarte, Larissa Gila Andrade

TERMO CIRCUNSTANCIADO - 1567392-2/2007

Autor(s): Justiça Pública De Ilheus

Reu(s): Jorge Da Silva Santos

TERMO CIRCUNSTANCIADO - 1552916-1/2007

Autor(s): Just. Publica

Reu(s): Francisco Jose Dos Santos Neto

TERMO CIRCUNSTANCIADO - 1701667-5/2007

Autor(s): Moisés Bohana Neto

Vítima(s): Anna Kelly Alves De Araujo, Isis Souza Santos, Alexandre Almeida Dos Santos

TERMO CIRCUNSTANCIADO - 843097-8/2005

Autor(s): Marilene Jesus Dos Santos

Reu(s): Edivaldo Ferreira

Termo Circunstanciado - 1057771-6/2006(--)

Autor(s): Tatiana Nascimento De Jesus

Reu(s): David Muniz Dos Santos

TERMO CIRCUNSTANCIADO - 1867040-1/2008

Autor(s): Samuel Emidio De Souza

Reu(s): Jocemar Cieira Gomes, Jairo Silva Do Nascimento, Joaquim Guedes Da Silva

LESÃO CORPORAL - 1639352-7/2007

Autor(s): Ministerio Publico De Ilheus

Reu(s): André Carlos Da Silva Filho

DANO - 1638717-9/2007

Autor(s): Gildalia Do Sacramento Costa

Reu(s): Rosenildo Pereira Da Silva

TERMO CIRCUNSTANCIADO - 1410725-3/2007

Autor(s): Hellayne Christine Cardoso Dias Conceição, Karla Zenith Oliveira Moreira, Simone Da Cruz Oliveira

Vítima(s): Dyanne Souza Leao Mendes

TERMO CIRCUNSTANCIADO - 1414310-6/2007

Autor(s): Justiça Publica Ilheus

Reu(s): Rubenildo Lemos Dos Santos

TERMO CIRCUNSTANCIADO - 1570495-2/2007

Autor(s): Vilma Melo De Oliveira, Valmira Melo De Oliveira

Vítima(s): Naildes Araujo Silva

TERMO CIRCUNSTANCIADO - 667063-1/2005

Autor(s): James Deam Marinho Dos Santos

Vítima(s): O Estado

TERMO CIRCUNSTANCIADO - 1672699-0/2007

Autor(s): Moises Gomes Nascimento

Vítima(s): Antonio Silva De Jesus

TERMO CIRCUNSTANCIADO - 1639702-4/2007

Autor(s): Ministerio Publico De Ilheus

Reu(s): Rosimeire Gonçalves Dias

TERMO CIRCUNSTANCIADO - 1251541-4/2006

Autor(s): Gilson Silva De Oliveira

Vítima(s): Miguel Dos Santos Gomes

TERMO CIRCUNSTANCIADO - 1574906-7/2007

Autor(s): Justiça Publica Ilheus

Reu(s): Romulo Da Silva Maia

TERMO CIRCUNSTANCIADO - 1574906-7/2007

Autor(s): Justiça Publica Ilheus

Reu(s): Romulo Da Silva Maia

TERMO CIRCUNSTANCIADO - 1214403-9/2006

Autor(s): Adson De Almeida Oliveira

Vítima(s): Marcos Paulo Santos Peixoto

TERMO CIRCUNSTANCIADO - 1571850-9/2007

Autor(s): Uilliam Guedes Da Silva

Reu(s): Gildelia Oliveira Guedes

PRISAO FLAGRANTE - 398783-3/2004

Autor(s): Justiça Publica

Reu(s): Marcus Vinicius Ribeiro Da Silva

TERMO CIRCUNSTANCIADO - 1158367-2/2006

Autor(s): Edson Alves Bittencourt, Rafael Pereira Santos, Arthur Souza Madureira e outros

OUTRAS - 398773-5/2004

Autor(s): Juizo De Direito Da Vara Do Juri, Inf. E Juventude Exec. Penais

TERMO CIRCUNSTANCIADO - 1778919-9/2007

Autor(s): Fabio Santos Barreto

Vítima(s): Carlos Alberto Souza Dos Santos

TERMO CIRCUNSTANCIADO - 1673859-4/2007

Autor(s): Ivanilda Maria Dos Santos

Reu(s): Erisvane Maria Do Nascimento

TERMO CIRCUNSTANCIADO - 1513598-8/2007

Autor(s): Valdimiro Eutimio De Carvalho

Reu(s): Jose Raimundo Chalhoub Vivas

TERMO CIRCUNSTANCIADO - 1410681-5/2007

Autor(s): Itamar Conceição Castro

Vítima(s): Jose Rosa Dos Santos

TERMO CIRCUNSTANCIADO - 1353638-2/2006

Autor Do Fato(s): Anderson Souza De Oliveira

Vítima(s): Adson De Almeida Oliveira

TERMO CIRCUNSTANCIADO - 1111451-8/2006

Autor(s): Natalice Santos Lima

Reu(s): Wallisson Lima Hora

TERMO CIRCUNSTANCIADO - 1068588-6/2006(4-6-)

Autor(s): Osvaldo Dias Dos Santos

Reu(s): Renildo Da Silva

TERMO CIRCUNSTANCIADO - 1426208-5/2007

Autor(s): Jeferson Augusto Julio Da Silva

Vítima(s): Rosa Gleide Novaes Santos, Paulo Cezar Barbosa Silva

TERMO CIRCUNSTANCIADO - 1301741-5/2006

Autor(s): Justica Publica

Reu(s): Damiao Alexandrino Diego

Despacho: Defiro o requerido às fls. ____ .

 
Ação Penal - Procedimento Ordinário - 850728-0/2005(--48)

Autor(s): Justiça Pública

Denunciado(s): Carlos Alberto Maron Junior, Arliton Da Silva Oliveira

Despacho: face o quanto requerido às fls. 114, proceda-se a devida baixa como já determinado às fls. 111.

 
Ação Penal - Procedimento Ordinário - 906049-2/2005(--)

Apensos: 906077-7/2005

Autor(s): Ministerio Publico De Ilheus

Reu(s): Rafael Rodrigues Santos

Despacho: Face o teor da certidão de fls. 206 verso, intime-se o réu por edital com prazo de 30 (trinta) dias. Após, conclusos.

 
Ação Penal - Procedimento Ordinário - 1427725-7/2007(--)

Autor(s): Ministerio Publico De Ilheus

Reu(s): Marcelo Silva De Jesus, Alex Francisco Santos

Advogado(s): Cosme Araujo Santos

Despacho: 1. Certifique o Cartório o período em que esta magistrada encontrava-se de licença para tratamento de saúde; 2. Certifique o Cartório o motivo pelo qual o ofício de fls. 252 só foi juntado aos autos em 13/08/2008; 3. Considerando o quanto explicitado no ofício de fls. 252 que informa a extinção da pena imposta a Alex Francisco Santos, procedam-se as necessárias anotações e baixas; 4. V.C.

 
Ação Penal - Procedimento Ordinário - 1646033-9/2007

Autor(s): Antônio Carlos Amorim Da Silva

Reu(s): Etelvino Soares Alves, José Silvério Da Assunção, Helvécio Lopes De Almeida e outros

Despacho: 1. Certifique o Cartório o período em que esta Magistrada encontrava-se de licença médica; 2. Certifique também sobre a tempestividade do recurso interposto; 3. V.C.

 
Ação Penal - Procedimento Ordinário - 1522118-0/2007(4-1-)

Apensos: 1593286-7/2007

Autor(s): Ministerio Publico Do Est. Da Bahia

Reu(s): Fred Souza Bispo Dos Santos

Advogado(s): Robson Cavalcante Nascimento

Despacho: Defiro o requerido às fls. 103.

 
Ação Penal - Procedimento Ordinário - 888255-1/2005(--)

Autor(s): Ministerio Publico De Ilheus

Reu(s): Reginaldo Luz De Jesus

Despacho: Abra-se vista ao Ministério Público para oferecimento das razões no prazo legal.

 
Ação Penal - Procedimento Ordinário - 2015206-6/2008

Apensos: 2325828-7/2008

Autor(s): Ministerio Publico Da Comarca De Ilheus

Reu(s): Fabiano Paixao Santos

Advogado(s): Mônica Rebouças de Matos

Despacho: ... Pela MM. Juíza foi dito que conforme certidão de fls. 71, resta demonstrado que o denunciado além do presente feitio, nesta Vara responde a uma Ação Penal por furto qualificado, bem como uma por roubo qualificado, dois termos circunstanciados por prática do delito previsto no art. 16 da Lei 6.368/76, o que como bem ressaltatdo pelo D. Promotor de Justiça, demonstra que a sua liberdade hoje não é recomendada, por esta razão acolho o parecer do MP e indefiro o requerimento de Liberdade Provisória. Substituo os debates orais com concordância das partes por memoriais escritos, devendo ser aberto sucessivamente às partes pelo prazo de 10 (dez) dias. Intimações necessárias. Publique-se. Cumpra-se.