JUÍZO DE DIREITO DA PRIMEIRA VARA CRIME
COMARCA DE ILHÉUS - BA

Juíza Titular: Dra. Rosana Cristina Souza Passos
Escrivão: José Ângelo Almeida Fighera
Promotora: Dra. Thiara Rusciolleli

Expediente do dia 31 de agosto de 2007

TERMO CIRCUNSTANCIADO - 1182300-2/2006

Autor(s): Luiz Alberto Santos Borges

Despacho: 01 - Designo audiência preliminar para o dia 13 de Novembro de 2007 às 10:15 horas; 02 - Intime-se o suposto autor e a vítima para que compareçam a audiência acompanhados de advogado. Expeça-se Carta Precatória, se necessário. Intimem-se o Ministério Público e o Defensor Público; 03 - Defiro o quanto requerido às fls. 14 verso.

 
TERMO CIRCUNSTANCIADO - 1251524-5/2006

Autor(s): Henrique De Jesus Da Silva

Despacho: 01 - Designo audiência preliminar para o dia 13 de Novembro de 2007 às 10:00 horas; 02 - Intime-se o suposto autor e a vítima para que compareçam a audiência acompanhados de advogado. Expeça-se Carta Precatória, se necessário. Intimem-se o Ministério Público e o Defensor Público; 03 - Defiro o quanto requerido às fls. 13 verso.

 
INQUERITO - 452036-3/2004(9-6-)

Autor(s): Justica Publica

Indiciado(s): Luiz Antonio Carvalho Lima

Despacho: Considerando que o réu encontra-se custodiado na Comarca de Salvador e conforme petição de fls. 108 e 163 não foram arroladas testemunhas em sua defesa prévia, para que não se alegue futura nulidade, intime-se o réu pessoalmente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, constitua defensor para apresentação de defesa escrita no prazo legal.

 
NOTICIA CRIME - 1660970-5/2007

Autor(s): Wanderley Alexandre Rebes Veloz

Reu(s): Marcio Viveiros De Lacerda

Despacho: Encaminhem-se ao Ministério Público.

 
CRIME CONTRA O PATRIMONIO - 1346037-3/2006

Apensos: 1440166-6/2007

Autor(s): Justica Publica

Indiciado(s): Jackson Lopes Batista Dos Santos, Maxuel Ferreira Soares, Adailton Soares Sampaio e outros

Vítima(s): Souza Cruz S/A

Despacho: 01 - Intime-se o defensor do denunciado Maxuel Ferreira Soares para que, no prazo de 03 (três) dias, apresente a sua defesa prévia; 02 - Face ao requerido às fls. 154, oficie-se à Delegacia de Furtos e Roubos de Salvador para que informe se o réu Adailton Soares Sampaio encontra-se ali custodiado e a UED - Salvador conforme determinado no item 02 do despacho de fls. 143.

 
FURTO QUALIFICADO - 1139182-5/2006

Autor(s): Justiça Publica

Reu(s): Carlos Alberto Pereira Mota Junior, Alessandro Martins Dos Santos

Advogado(s): Ariadina Maria Oliveira da Silva

Vítima(s): Luciano Barbosa Silva

Despacho: 01 - Designo audiência para oitiva da vítima Luciano Barbosa Silva para o dia 19/12/2007, às 10:30 horas. Intimações necessárias.

 
ROUBO - 1543630-5/2007

Apensos: 1593597-1/2007

Autor(s): Ministerio Publico Do Est. Da Bahia

Indiciado(s): Onildo Avelino Da Rocha

Advogado(s): Jose Victor Pessoa

Despacho: 01 - Abra-se vista dos autos ao Ministério Público para que se manifeste sobre o teor da certidão de fls. 107; 02 - Considerando o teor do ofício de fls. 108 fica o pedido de fls. 84 prejudicado; 03 - No tocante ao pedido formulado às fls. 109, deverá o peticionante provar que cientificou o mandante. E, no prazo de 10 (dez) dias, continuar a representá-lo para evitar-lhe prejuízo. Intime-se o defensor do denunciado para que, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, manifeste-se sobre o requerimento de diligências nos termos do ART. 499 do CPP.

 
MEDIDAS PROTETIVAS (LEI 11340/2006) - 1693517-6/2007

Requerente(s): Luciana Vitorio Santos Silva

Requerido(s): Sergio Humberto Torres Da Silva

Decisão: ... Desta forma, impõe-se a Medida Protetiva requerida. Logo, DEFIRO o pedido formulado no Termo de Representação de fls. 07, e determino o afastamento do lar do suposto autor SÉRGIO FELISBERTO CONCEIÇÃO. Expeça-se Mandado. Comunique-se ao Ministério Público nos termos do art. 18, inciso III da Lei 11.340.

 
PEDIDO DE LIBERDADE PROVISÓRIA - 1638808-9/2007

Autor(s): Edevan Cleyton Oliveira Alves

Advogado(s): Jacson Santos Cupertino

Decisão: ... Ante o exposto, acolho o parecer da ilustre representante do Ministério Público, por ora, entender não ser conveniente a concessão do benefício ao réu considerando que as circunstâncias não lhe favorecem. Assim, INDEFIRO O PEDIDO DE RELAXAMENTO DE PRISÃO, COMO TAMBÉM O DE LIBERDADE PROVISÓRIA requerido pelo denunciado EDEVAN CLEYTON OLIVEIRA ALVES. Transladem-se os autos para o processo de nº 1678240-1/2007.

 
INQUERITO - 1406564-5/2007

Autor(s): Justiça Publica De Ilheus

Indiciado(s): Carlos Silva Souza

Vítima(s): Aloysio Cabral Filho

Decisão: ... Ante o exposto, considerando o parecer favorável do Ministério Público, e amparada na norma legal DEFIRO o pedido, e CONCEDO a LIBERDADE PROVISÓRIA mediante fiança do denunciado CARLOS SILVA SOUZA, para que ele possa responder em liberdade às acusações, fixando a mesma em 01 salário mínimo (R$ 380,00), mediannte as seguintes condições, sob pena de quebramento da fiança: 01 - Não se ausentar de sua residência por mais de 08 (oito) dias sem autorização deste Juízo, sem comunicar o lugar onde será encontrado; 02 - Comunicar imediatamente a este Juízo qualquer mudança de endereço; 03 - Não se embriagar ou se apresentar embriagado publicamente; 04 - Comparecer a todos os atos processuais para os quais for intimado, tudo isso sob pena de ser revogado o benefício ora concedido, com a expedição de mandado de prisão contra sua pessoa. Expeça-se o Alvará de Soltura. Intimem-se. Cumpra-se.

 

Expediente do dia 06 de setembro de 2007

TRAFICO DE ENTORPECENTES - 1274555-9/2006

Autor(s): Justica Publica

Reu(s): Carlos Santos Ramos

Advogado(s): Jose Carlos Santana Dias

Sentença: ... III - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE A DENÚNCIA para condenar CARLOS SANTOS RAMOS, como incurso nas sanções dos arts. 33 e 35 da Lei 11.343/06. Quanto às circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do Código Penal, passo a examiná-las. Observe-se que denunciado é tecnicamente primário, e possui bons antecedentes. A conduta social do réu revelou-se boa. A culpabilidade foi comum à espécie. Quanto à personalidade, conduta social, depreende-se que o réu é pessoa pobre e não restou demonstrado que a sua presonalidade é voltada para o crime. Não existindo nos autos qualquer motivo aparente senão ao comum em delitos dessa natureza, e foram leves as consequências do crime, vez que não ocorreu à comercialização da droga. Passo à dosimetria da pena.
Com relação ao delito previsto no art. 33 da Lei nº 11.343/06, fixo a pena-base em 05 (cinco) anos de reclusão e, considerando a causa de diminuição de pena prevista no § 4º do referido artigo por ser o réu pessoa primária, sem antecedentes criminais e não havendo provas nos autos que o réu se dedique a atividade criminosa ou integre a organização criminosa, e à míngua de circunstâncias atenuantes e agravantes, não havendo causas de aumento torno-a definitiva em 04 (quatro) anos e 02 (dois) meses de reclusão. Aplico-lhe a multa de 500 (quinhentos) dias-multa, a razão de 1/30 do salário mínimo vigente na época do delito, em virtude da situação econômica e patrimonial do réu, devendo o referido valor ser recolhido na forma da lei ao fundo penitenciário. No tocante ao delito do art. 35 da Lei 11.343/06, fixo a pena-base em três anos de reclusão, que à míngua de circunstâncias atenuantes e agravantes, não havendo causas de aumento ou diminuição de pena, torno-a definitiva. Condeno ainda o réu ao pagamento de 700 (setessentos) dias-multa, a razão de 1/30 do salário mínimo vigente na época do delito, em virtude da situação econômica e patrimonial do réu, devendo o referido valor ser recolhido na forma da lei ao fundo penitenciário. Obedecendo ao comando legal, ao concurso material deve ser aplicada cumulativamente as penas privativas de liberdade, tem-se a pena definitiva em 07 anos e 02 meses de reclusão, que deverá ser cumprida inicialmente em regime fechado, permitida a progressão da mesma, desde que preenchidos os requisitos do art. 112 e 114 da Lei de Execução Penal, além do pagamento de 1.200 dias-multa, a razão de 1/30 do salário mínimo vigente na época do delito, em virtude da situação econômica e patrimonial do réu, devendo o referido valor ser recolhido na forma da lei ao fundo penitenciário. Não concedo ao réu o direito de apelar em liberdade tendo em vista o disposto no art. 59 da Lei 11.343/06, a gravidade do crime, e por ele já encontrar-se preso. Deixo de determinar a destruição da droga nos termos do § 1º do art. 58 da Lei 11.343/06 em razão de já ter sido determinada conforme decisão de fls. 58.
Após o trânsito em julgado, lance-se o nome do réu no rol de culpados e oficie-se ao Tribunal Regional Eleitoral (TRE), sobre o conteúdo desta sentença condenatória, com o fim de aplicação do art. 15, III da Constituição Federal (suspensão dos direitos políticos enquanto durar a condenação). No tocante ao denunciado JOSÉ CARLOS MAIA DOS SANTOS, em razão do seu falecimento conforme certidão de fls. 112, com fundamento no art. 107, I do Código Penal pátrio, julgo EXTINTA A PUNIBILIDADE, relativamente à denúncia de infrigência dos arts. 33 e 35 da Lei 11.343/06. Custas pelo acusado. P.R.I.

 

Expediente do dia 24 de setembro de 2007

PORTE ILEGAL DE ARMA - 1673796-0/2007

Autor(s): Ministerio Publico Do Est. Da Bahia - Ilheus

Indiciado(s): Joilson Paulo Dos Santos

Despacho: Cumpra-se o quanto requerido às fls. 12 verso, que defiro.

 
TRAFICO DE ENTORPECENTES - 1472087-5/2007

Autor(s): Just. Publica

Reu(s): Adilson Braga Da Gloria

Advogado(s): Felipe Sá Barretto Paraizo, Geerdshon Ribeiro da Silva

Sentença: ... III - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE A DENÚNCIA para condenar ADILSON BRAGA DA GLÓRIA, como incurso nas sanções do art. 33 da Lei 11.343/06.
Quanto às circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do Código Penal, passo a examiná-las. Observe-se que denunciado é tecnicamente primário, e não possui bons antecedentes. A culpabilidade foi comum à espécie. Quanto à personalidade e conduta social, depreende-se dos autos que o denunciado possui personalidade voltada para o crime e não possui boa conduta social. Não existindo nos autos qualquer motivo aparente senão ao comum em delitos dessa natureza, e foram graves as consequências do crime, vez que houve a comercialização da droga.
Passo à dosimetria da pena.
Com relação ao delito previsto no art. 33 da Lei nº 11.343/06, fixo a pena-base em 05 (cinco) anos de reclusão e, considerando a causa de diminuição de pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei supracitada face o teor da certidão de fls. 69, torno-a definitiva em 05 (cinco) anos de reclusão que deverá ser cumprida inicialmente em regime fechado, permitida a progressão desde que preenchidos os requisitos do art. 112 e 114 da Lei de Execução Penal. Aplico-lhe a multa de 500 (quinhentos) dias-multa, a razão de 1/30 do salário mínimo vigente na época do delito, em virtude da situação econômica e patrimonial do réu, devendo o referido valor ser recolhido na forma da lei ao fundo penitenciário.
Não concedo ao réu o direito de apelar em liberdade tendo em vista o disposto no art. 59 da Lei 11.343/06, a gravidade do crime, e por ele já encontrar-se preso. Determino a destruição da droga nos termos do § 1º do art. 58 da Lei 11.343/2006 e declaro o perdimento em favor da União dos seguintes objetos: balança de precisão, marca Titan TBO 0200; rolo de papel alumínio; recipiente de alumínio para o preparo da droga, seringa de 5 ml; machucador de madeira e a quantia de R$ 200,50 (duzentos reais e cinquenta centavos) descritos no Auto de Exibição e Apreensão, de fls. 11, vez que restou provado se tratar de objeto utilizado na prática do delito. Com relação ao veículo Fiat Uno Mile Fire branco, placa JOY 3447/BA descriso às fls. 11, seja o mesmo devolvido a sua proprietária. No tocante aos demais bens descritos no referido Auto, proceda-se a devolução ao réu ora condenado.
Após o trânsito em julgado, lance-se o nome do réu no rol de culpados e oficie-se ao Tribunal Regional Eleitoral (TRE), sobre o conteúdo desta sentença condenatória, com o fim de aplicação do art. 15, III da Constituição Federal (suspensão dos direitos políticos enquanto durar a condenação). Custas processuais pelo réu. P.R.I.

 

Expediente do dia 26 de setembro de 2007

TRAFICO DE ENTORPECENTES - 1688047-5/2007

Autor(s): Ministerio Publico Do Est. Da Bahia

Indiciado(s): Robson Mendes Da Natividade

Despacho: I - Notifique-se o denunciado para que, no prazo de 10 (dez) dias, apresente defesa prévia, por escrito, nos termos do art. 155 da Lei 11.343/06; II - Defiro o quanto requerido às fls. 04.

 
TRAFICO DE ENTORPECENTES - 1660509-5/2007

Autor(s): Justiça Publica De Ilheus

Indiciado(s): Samuel Matos Freitas

Despacho: Redesigno audiência de qualificação e interrogatório para o dia 03 de outubro de 2007, às 15:00 horas. Intime-se o denunciado e o seu defensor. E, de logo, designo audiência para a oitiva das testemunhas arroladas na denúncia para o dia 16 de outubro de 2007 às 08:00 horas. Intimações e requisições necessárias.

 
INQUERITO - 1581747-5/2007

Autor(s): Ministerio Publico Do Est. Da Bahia

Indiciado(s): Evandro Santos Almeida

Advogado(s): Ariadina Maria Oliveira da Silva, Cosme Araujo Santos

Despacho: Redesigno audiência de qualificação e interrogatório para o dia 03 de outubro de 2007, às 15:30 horas. Intime-se o denunciado e o seu defensor. E, de logo, designo audiência para a oitiva das testemunhas arroladas na denúncia para o dia 16 de outubro de 2007 às 09:00 horas. Intimações e requisições necessárias.

 
TOXICOS - 1645114-3/2007

Autor(s): Ministerio Publico Do Est. Da Bahia - Ilheus

Reu(s): Gilvan Santos Da Silva

Advogado(s): Geerdshon Ribeiro da Silva

Despacho: Redesigno audiência de qualificação e interrogatório para o dia 03 de outubro de 2007, às 16:00 horas. Intime-se o denunciado e o seu defensor. E, de logo, designo audiência para a oitiva das testemunhas arroladas na denúncia para o dia 16 de outubro de 2007 às 11:00 horas. Intimações e requisições necessárias.

 
PORTE ILEGAL DE ARMA - 1673796-0/2007

Autor(s): Ministerio Publico Do Est. Da Bahia - Ilheus

Indiciado(s): Joilson Paulo Dos Santos

Despacho: Recebo a denúncia em todos os seus termos. Designo audiência de qualificação e interrogatório para o dia 03 de outubro de 2007, às 16:30 horas. Cite-se o denunciado para comparecer a audiência acompanhado de advogado e para responder a presente ação penal. Intimações necessárias.

 
FURTO - 1688070-5/2007

Autor(s): Ministerio Publico Do Est. Da Bahia

Indiciado(s): Adenilson Carmo Dos Santos
Reu(s): Jailson Santana Da Silva, Jackson Ferreira Dos Santos

Despacho: Recebo a denúncia em todos os seus termos. Designo audiência de qualificação e interrogatório para o dia 03 de outubro de 2007, às 17:00 horas. Cite-se o denunciado para comparecer a audiência acompanhado de advogado e para responder a presente ação penal. Intimações necessárias. Defiro o quanto requerido às fls. 04.

 
INQUERITO - 1691395-7/2007

Autor(s): Justiça Publica De Ilheus

Indiciado(s): Ignorado

Vítima(s): Fabio Luis Bonfim Gutierre

Sentença: ... Considerando plausíveis as razões invocadas pela representante do Ministério Público às fls. 02/03, com fundamento no art. 181, § 1º da Lei 8.069/90, HOMOLOGO o arquivamento do presente Inquérito. P.R.I. Feitas as necessárias anotações, arquivem-se os autos.

 
NOTICIA CRIME - 1691156-6/2007

Autor(s): Ministerio Publico Do Est. Da Bahia

Reu(s): Unimed Ilheus Cooperativa De Trabalho Medico

Sentença: ... Ante o exposto, com fundamento no art. 107, IV, c/c art. 109, VI, todos do Código Penal, julgo EXTINTA A PUNIBILIDADE da empresa UNIMED COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, relativamente à queixa de infrigência do art. 330 do Código Penal. P.R.I. Arquivem-se oportunamente.

 

Expediente do dia 01 de outubro de 2007

PORTE ILEGAL DE ARMA - 1406828-7/2007

Apensos: 1515121-9/2007

Autor(s): Justiça Publica De Ilheus

Reu(s): Jefferson Santos Silva

Advogado(s): Ariadina Maria Oliveira da Silva, Cosme Araujo Santos

Despacho: Aguarde-se a realização da audiência.

 
TRAFICO DE ENTORPECENTES - 341646-0/2004

Autor(s): Justiça Pública

Reu(s): Carlos César Silva Madureira, Marcos Antonio Soares

Advogado(s): Abdon Antônio Abbade dos Reis, Cosme Araujo Santos, Delmar Araujo Bittencourt, Jorge Nobre de Carvalho

TRAFICO DE ENTORPECENTES - 1214386-0/2006

Autor(s): Justica Publica

Reu(s): Carlos Eduardo Reis Filho

Advogado(s): Diomedes Oliveira Carvalho, Gleydson Gonçalves Nazareth, Ryane Zugaib Foeppel

Despacho: Ciência às partes da baixa dos autos.

 
ROUBO - 1543645-8/2007

Autor(s): Ministerio Publico Do Est. Da Bahia

Reu(s): Renato Lima Dos Santos

Advogado(s): Elson Ferreira dos Reis

Despacho: Redesigno audiência para oitiva da vítima e das testemunhas faltantes para o dia 12/02/2008, às 14:30 horas. Intimações necessárias.

 
ROUBO - 1317591-2/2006

Autor(s): Justica Publica

Reu(s): Genilson Oliveira Santos

Advogado(s): Felipe Sá Barretto Paraizo, Geerdshon Ribeiro da Silva

Vítima(s): Nivaldo Pinho Ribeiro

Despacho: Considerando que as partes nada requereram na fase do art. 499 do CPP, abra-se vista dos autos, para alegações finais, sucessivamente, por 3 (três) dias ao Ministério Público e ao defensor do réu.

 
PORTE ILEGAL DE ARMA - 1674036-8/2007

Apensos: 1679977-8/2007

Autor(s): Ministerio Publico Do Est. Da Bahia - Ilheus

Reu(s): David Santos Oliveira

Advogado(s): Felipe Sá Barretto Paraizo

Despacho: I - Certifique o sr. servidor Moacir Bastos Facundo de Almeida o motivo pelo qual foi feita carga dos presentes autos em 25/09/2007, sem que esta Magistrada pudesse despachá-lo, vez que encontravam-se conclusos. O que já foi disciplinado através da Portaria nº 09/2007; II - Recebo a denúncia em todos os seus termos; III - Designo audiência de qualificação e interrogatório para o dia 19 de Dezembro de 2007 às 11:00 horas; IV - Cite-se o denunciado para comparecer a audiência acompanhado de advogado e para responder a presente ação penal. Intimações necessárias; V - Defiro o quanto requerido às fls. 04.

 
INQUERITO - 1699554-7/2007

Autor(s): Justiça Publica De Ilheus

Indiciado(s): Jose Carlos Damasceno Reis, Ricardo Dos Santos Reis

Despacho: I - Notifiquem-se os denunciados para que, no prazo de 10 (dez) dias, apresentem defesa prévia, por escrito, nos termos do art. 55 da Lei nº 11.343/06; II - Defiro o quanto requerido às fls. 05/06.

 
CRIME CONTRA OS COSTUMES - 1706530-9/2007

Autor(s): Ministerio Publico De Ilheus

Reu(s): Edmar Bastos Oliveira

Advogado(s): Expedito Oliveira

Vítima(s): Vera Maria Da Conceição

Despacho: Certifique o Cartório se a sentença de fls. 19 foi publicada e se houve o trânsito em julgado da mesma.

 
CARTA PRECATORIA - 1383680-5/2007

Deprecante(s): 2ª Vara Crime Da Comarca De Lagoa De Prata - Mg

Deprecado(s): Vara Crime De Ilheus

Despacho: I - Por falta de data mais próxima na pauta, designo audiência para manifestação sobre a proposta de suspensão do processo para o dia 19 de dezembro de 2007 às 11:30 horas; II - Cite-se o denunciado para comparecer a audiência acompanhado de advogado e para responder a presente ação penal. Intimações necessárias; III - Oficie-se ao Juízo deprecante, informando a data da audiência designada.

 
CARTA PRECATORIA - 1547642-2/2007(3-15-)

Deprecante(s): Primeira Vara Da Comarca De São Manuel / Sp

Denunciado(s): Marcus Frederico Alves Laytynher, Caio Vinicius Alves Laytynher

Despacho: Face o teor da certidão supra, devolva-se ao Juízo Deprecante com as nossas homenagens e garantias de estilo.

 
CARTA PRECATORIA - 1414354-3/2007

Autor(s): Justica Publica De Itabuna

Denunciado(s): Mauro Muniz Da Mota Junior

Despacho: I - Designo audiência de qualificação e interrogatório para o dia 19 de Dezembro de 2007 às 12:30 horas; II - Cite-se o denunciado para comparecer a audiência acompanhado de advogado e para responder a presente ação penal. Intimações necessárias; III - Oficie-se ao Juízo deprecante, informando a data da audiência designada.

 
CARTA PRECATORIA - 1402917-8/2007

Autor(s): Justiça Publica De Teofilo Otoni

Denunciado(s): Alessandro Vieira Santos

Despacho: I - Por falta de data mais próxima na pauta, designo audiência preliminar para o dia 19 de Dezembro de 2007 às 12:00 horas; II - Cite-se o denunciado para comparecer a audiência acompanhado de advogado e para responder a presente ação penal. Intimações necessárias; III - Oficie-se ao Juízo deprecante, informando a data da audiência designada.

 
CARTA PRECATORIA - 1453013-4/2007

Autor(s): Ministério Público Do Estado Da Bahia

Denunciado(s): Edcarlos Alves Dos Santos

Despacho: I - Por falta de data mais próxima na pauta, designo audiência preliminar para o dia 19 de Dezembro de 2007 às 13:00 horas; II - Cite-se o denunciado para comparecer a audiência acompanhado de advogado e para responder a presente ação penal. Intimações necessárias; III - Oficie-se ao Juízo deprecante, informando a data da audiência designada.

 
CARTA PRECATORIA - 1456919-2/2007

Autor(s): Just. Publica

Denunciado(s): Cristiano Ribeiro De Souza

Despacho: I - Por falta de data mais próxima na pauta, designo audiência preliminar para o dia 19 de Dezembro de 2007 às 13:30 horas; II - Cite-se o denunciado para comparecer a audiência acompanhado de advogado e para responder a presente ação penal. Intimações necessárias; III - Oficie-se ao Juízo deprecante, informando a data da audiência designada.

 
CARTA PRECATORIA - 1532866-3/2007

Autor(s): Ministerio Publico Do Est. Da Bahia

Denunciado(s): Gilmar Lima Santos

Despacho: Cumpra-se com urgência.

 

Expediente do dia 02 de outubro de 2007

RECEPTACAO - 859600-4/2005(4-3-)

Autor(s): A Justiça Pública

Reu(s): Darlúcia Palafoz Silva

Advogado(s): Cosme Araujo Santos

RECEPTACAO - 859600-4/2005(4-3-)

Autor(s): A Justiça Pública

Reu(s): Darlúcia Palafoz Silva

Advogado(s): Cosme Araujo Santos

Despacho: ... Pela MM. Juíza foi dito que deferia as desistências requeridas, e considerando que encerrada a inquirição das testemunhas, abra-se vistas dos autos, sucessivamente, ao MP e ao Defensor da denunciada, pelo prazo de 24 (vinte e quatro) horas, para os fins do art. 499, CPP. Na oportunidade as partes se manifestaram que nada tem a requerer na fase do art. 499, CPP. Pela MM. Juíza foi dito que abra-se vistas dos autos, sucessivamente ao MP e ao Defensor da denunciada pelo prazo de 03 (três) dias, para fins do art. 500, CPP. Cumpra-se. Intimem-se.

 
LESÃO CORPORAL - 1657772-1/2007

Autor(s): Justiça Publica De Ilheus

Indiciado(s): Marcio Pinto Valadao Da Silva

Vítima(s): Paula Baldez Mendonca

Despacho: ... Pela MM. Juíza foi dito que concedia ao denunciado o prazo de 15 (quinze) dias para constituir advogado e o mesmo apresentar defesa prévia num prazo de 03 (três) dias. Cumpra-se.

 
CRIME CONTRA O PATRIMONIO - 903397-7/2005

Autor(s): Justiça Pública

Reu(s): Paulo Conceicao De Santana, Josemar Pereira Figueiredo, Jucelio Santos Barreto

Advogado(s): Walter Nunes Fonseca Junior

Despacho: ... Pela MM. Juíza foi dito que considerando que deixava de realizar a audiência, em razão de que não foi realizada a intimação do Defensor Público, e que o mesmo também, encontra-se de férias no mês de outubro, redesigno a presente audiência para o dia 06/11/2007, às 11:30 horas, devendo ser intimado o Defensor Público e os acusados Jucélio Santos Barreto e Paulo Conceição de Santana, pessoalmente, no endereço fornecido na denúncia, e considerando que o denunciado Josemar Pereira Figueiredo encontra-se foragido, conforme certidão de fls. 186v., o presente feito prosseguirá sem a presença do mesmo, ficando os presentes já intimados. Cumpra-se. Intimem-se.

 
TRAFICO DE ENTORPECENTES - 1223167-6/2006(5-14-)

Autor(s): Justica Publica

Reu(s): Anderson Oliveira Aragão

Advogado(s): Ariadina Maria Oliveira da Silva

Despacho: 1 - Retifique-se o nome da presente para Tóxicos; 2 - Emcaminhem-se ao Egrégio Tribunal de Justiça com as nossas homenagens e garantias de estilo.

 
ROUBO - 1616906-6/2007

Autor(s): Ministerio Publico Do Est. Da Bahia

Reu(s): Agnaldo Santana Cruz

Advogado(s): Aristoteles Santos Penha

Despacho: Face o teor da certidão supra e que o Ministério Público nada requereu na fase do art. 499 do CPP, abra-se vista dos autos, sucessivamente por 03 (três) dias, ao Ministério Público e ao defensor do denunciado do art. 500 do CPP.

 
CARTA PRECATORIA - 1254480-1/2006

Autor(s): Just. Publica

Denunciado(s): Vanderlei Lino Da Silva

Despacho: Face o teor do ofício de fls. 13, devolva-se com as nossas homenagens e garantias de estilo.

 
CARTA PRECATORIA - 1189098-3/2006

Autor(s): Justiça Publica

Denunciado(s): Alberico Silva Meira

Despacho: Face o teor do ofício de fls. 34, devolva-se com nossas homenagens e garantias de estilo.

 
CARTA PRECATORIA - 1236897-5/2006

Autor(s): Ministerio Publico Do Estado

Denunciado(s): Edivaldo Ribeiro De Godoi

Despacho: Face o teor do ofício de fls. 34, devolva-se com nossas homenagens e garantias de estilo.

 
CARTA PRECATORIA - 1456934-3/2007

Autor(s): Just. Publica

Denunciado(s): Aparecido Jose Da Costa

Despacho: I - Por falta de data mais próxima em pauta, designo audiência de qualificação e interrogatório para o dia 11 de fevereiro de 2008 às 14:00 horas; II - Cite-se o denunciado para comparecer a audiência acompanhado de advogado e para responder a presente ação penal. Intimações necessárias; III - Oficie-se ao Juízo deprecante, informando a data da audiência designada.

 
CARTA PRECATORIA - 1436501-8/2007

Autor(s): Ministerio Pub. Do Est. Da Bahia

Denunciado(s): Roque Goncalves Da Silva

Despacho: I - Por falta de data mais próxima em pauta, designo audiência de qualificação e interrogatório para o dia 11 de fevereiro de 2008 às 14:30 horas; II - Cite-se o denunciado para comparecer a audiência acompanhado de advogado e para responder a presente ação penal. Intimações necessárias; III - Oficie-se ao Juízo deprecante, informando a data da audiência designada.

 
CARTA PRECATORIA - 1466813-8/2007

Autor(s): Ministerio Publico Do Est. Da Bahia

Denunciado(s): Jailton Souza Oliveira Junior

Despacho: I - Por falta de data mais próxima em pauta, designo audiência de qualificação e interrogatório para o dia 11 de fevereiro de 2008 às 15:00 horas; II - Cite-se o denunciado para comparecer a audiência acompanhado de advogado e para responder a presente ação penal. Intimações necessárias; III - Oficie-se ao Juízo deprecante, informando a data da audiência designada.

 
CARTA PRECATORIA - 1475831-7/2007

Autor(s): Just. Publica

Denunciado(s): Ailton Bispo Da Silva

Despacho: I - Por falta de data mais próxima em pauta, designo audiência de qualificação e interrogatório para o dia 11 de fevereiro de 2008 às 14:00 horas; II - Cite-se o denunciado para comparecer a audiência acompanhado de advogado e para responder a presente ação penal. Intimações necessárias; III - Oficie-se ao Juízo deprecante, informando a data da audiência designada.

 
CARTA PRECATORIA - 1570520-1/2007

Autor(s): Ministerio Publico Do Est. Da Bahia

Denunciado(s): Maria Cristina Soares

Despacho: I - Por falta de data mais próxima em pauta, designo audiência de qualificação e interrogatório para o dia 11 de fevereiro de 2008 às 16:00 horas; II - Cite-se o denunciado para comparecer a audiência acompanhado de advogado e para responder a presente ação penal. Intimações necessárias; III - Oficie-se ao Juízo deprecante, informando a data da audiência designada.

 
ROUBO - 686182-7/2005

Autor(s): Justica Publica

Reu(s): Rondinele Carvalho De Sousa

Advogado(s): Geerdshon Ribeiro da Silva

Vítima(s): Drogaria Aerofarma, Terezinha Sebastiana Coelho Martins

Despacho: Face o teor da certidão de fls. 159, intime-se o réu para que, no prazo de 10 (dez) dias, satisfaça a multa.

 
CRIME CONTRA O PATRIMONIO - 880862-3/2005

Autor(s): A Justiça Pública

Reu(s): Dickson Silva Melgaço

Advogado(s): Dilton Silva Melgaço

Despacho: Abra-se vista dos autos, pelo prazo de 02 (dois) dias, ao defensor do denunciado para apresentar razões.

 
CARTA PRECATORIA - 1059488-6/2006

Autor(s): Justiça Publica

Denunciado(s): Jerilson Jesus Dos Santos

Despacho: Face o teor da certidão de fls. 21, redesigno audiência para o dia 19/12/2007, às 08:30 horas. Intimações necessárias. Oficie-se ao Juízo Deprecante.

 
FURTO - 1569405-3/2007

Autor(s): Ministerio Publico Do Est. Da Bahia

Reu(s): Eliomar Reis Da Silva

Advogado(s): José Ganem Neto

Despacho: ... Reitere-se o ofício de fls. 40, e considerando que já procedi a inquirição da testemunha vez que a defesa não as arrolou, abra-se vista dos autos sucessivamente ao Ministério Público e ao Defensor do denunciado para que no prazo de 24 horas, querendo, requeiram diligências nos termos do Art. 499 do CPP. Decorrido o prazo sem manifestação ou sem requerimento de diligência abra-se vista sucessivamente às partes pelo prazo de três dias para os fins do art. 499 do CPP. Cumpra-se.

 
PORTE ILEGAL DE ARMA - 1674036-8/2007

Apensos: 1679977-8/2007

Autor(s): Ministerio Publico Do Est. Da Bahia - Ilheus

Reu(s): David Santos Oliveira

Advogado(s): Felipe Sá Barretto Paraizo

Despacho: Face o teor da certidão de fls. 43, cumpra-se o despacho de fls. 42.

 
FIANÇA - 1679977-8/2007

Reu(s): David Santos Oliveira

Decisão: ... Ante o exposto, amparada no art. 322 e seguintes do Código de Processo Penal, defiro o pedido, e CONCEDO a LIBERDADE PROVISÓRIA mediante fiança ao denunciado DAVID SANTOS OLIVEIRA, fixando a mesma em 05 salários mínimos nos termos do art. 325, letra b, do CPP, mas face a situação econômica do réu e com base no inciso I do § 1º do referido artigo reduzo a mesma em 2/3, para que ele possa responder em liberdade às acusações, mediante as seguintes condições, sob pena de quebramento da fiança: 01 - Não se ausentar de sua residência por mais de 08 (oito) dias sem autorização deste Juízo, sem comunicar o lugar onde será encontrado; 02 - Comunicar imediatamente a este Juízo qualquer mudança de endereço; 03 - Não se embriagar ou se apresentar embriagado publicamente; 04 - Comparecer a todos os atos processuais para os quais for intimado, tudo isto sob pena de ser revogado o benefício ora concedido, com a expedição de mandado de prisão contra sua pessoa. Recolha-se o valor da fiança e lavre-se termo de fiança. Após expeça-se o Alvará de Soltura. Intime-se. Cumpra-se.