JUÍZO DE DE DIREITO VARA ESPECIALIZADA DE DEFESA DO CONSUMIDOR
JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTA: BELA. ROSANA CRISTINA SOUZA PASSOS
ESCRIVÃO: ELTON LUIS BRAGA VELLOSO

Expediente do dia 26 de setembro de 2007

REVISIONAL - 1661818-9/2007

Autor(s): Lauro Jorge Luz Dos Santos

Advogado(s): Robson Cavalcante Nascimento

Reu(s): Coelba Companhia De Eletricidade Do Estado Da Bahia

COBRANCA - 1637118-6/2007

Autor(s): Carlos Ferreira Nunes Junior

Advogado(s): Mauricio da Cunha Bastos

Reu(s): Hsbc Corretora De Seguros Brasil S/A

OBRIGACAO DE FAZER - 1638793-6/2007

Autor(s): Maria Fernandes De Sa

Advogado(s): Carlos Alberto Ferreira Nunes

Reu(s): Lojas Insinuante Ltda, Sony Ericson Mobile Com. Dobrasil Ltda, Starcell - Silva Serviços Eletronicos Ltda

DECLARATORIA - 1673425-9/2007

Autor(s): Pablo Silva Araujo

Advogado(s): Kelly Cristina Souza Monteiro

Reu(s): Telemar Norte Leste S/A

INDENIZATORIA (REPARACAO DE DANOS) - 1662218-3/2007

Autor(s): Joseane Andrade Da Conceição

Advogado(s): Kleber Gomes Nascimento Sena

Reu(s): Unibanco- Uniao De Bancos Brasileiros S.A

INDENIZACAO - 1673600-6/2007

Autor(s): Marise Barbosa Nascimento

Advogado(s): Joao Luiz Santos Penna

Reu(s): Telebahia Celular S/A - Vivo

INDENIZACAO - 1673624-8/2007

Autor(s): Rosileide De Souza Augusto

Advogado(s): Joao Luiz Santos Penna

Reu(s): Telebahia Celular S/A - Vivo

INDENIZATORIA (REPARACAO DE DANOS) - 1443896-7/2007

Autor(s): José Araújo Cardoso

Advogado(s): Edvaldo Souto da Silva

Reu(s): Banco Itaú S.A

INDENIZACAO - 1636712-8/2007

Autor(s): Adriana Dos Santos Cassemiro

Advogado(s): Marcos Antonio Magalhaes Farias

Reu(s): Banco Hsbc De Ilheus

INDENIZACAO - 1673723-8/2007

Autor(s): Tassio Gil Maia

Advogado(s): Joao Luiz Santos Penna

Reu(s): Editora Net Alfa Ltda

ANULATORIA - 1636701-1/2007

Autor(s): Edvaldo Batista Flores

Advogado(s): Marcos Antonio Magalhaes Farias

Reu(s): Nacifcred

OBRIGACAO DE FAZER - 1678344-6/2007

Autor(s): Hermano Oliveira Dos Reis

Advogado(s): Aristoteles Santos Penha

Reu(s): Banco Volkswagen S/A, Brascobra Center Ltda.

Despacho: 1. Defiro, PROVISORIAMENTE, a gratuidade judiciária;
2. Deixo para me manifestar sobre o pedido de tutela antecipada após a resposta da parte ré;
3. Cite-se a parte ré para apresentar contestação no prazo de 15(quinze) dias, sob pena de confissão e revelia.

 
OBRIGACAO DE FAZER - 1575961-6/2007

Autor(s): Celidalva Pereira Dias

Advogado(s): Harlen Almeida Barreto

Reu(s): Losango Promocoes De Vendas Ltda

OBRIGACAO DE FAZER - 1576108-8/2007

Autor(s): Antonio Marques Rodrigues Barbosa

Advogado(s): Carlos Alberto Ferreira Nunes

Reu(s): Banco Do Brasil S/A.

Despacho: 1. Defiro o aditamento da inicial formulado às fls.
2. Defiro, PROVISORIAMENTE, a gratuidade judiciária;
3. Deixo para me manifestar sobre o pedido de tutela antecipada após a resposta da parte ré;
4. Cite-se a parte ré para apresentar contestação no prazo de 15(quinze) dias, sob pena de confissão e revelia.

 
ORDINARIA - 1658859-5/2007

Autor(s): Marcio Pinto Valadao Da Silva

Advogado(s): Helvia de Andrade Torres

Reu(s): Ville Veiculos Ltda, Peugeot Citroen Do Brasil Automoveis Ltda.

Despacho: 1. Cite-se a parte ré para apresentar contestação no prazo de 15(quinze) dias, sob pena de confissão e revelia.

 
EMBARGOS A EXECUCAO - 1673534-7/2007

Embargante(s): Bradesco Vida E Previdencia S/A

Advogado(s): Marcos Augusto Larocca, Renato Tadeu Rondina Mandaliti

Embargado(s): Laudenor Antonio Leite

Despacho: 1. Apensem-se aos autos da execução e logo após voltem conclusos.

 
EXECUÇÃO - 1679812-7/2007

Autor(s): Roberto Oliveira Reis

Advogado(s): Joao Luiz Santos Penna

Reu(s): Generali Do Brasil Companhia De Seguros

EXECUÇÃO - 1663297-5/2007

Autor(s): Maria Cristina Santos Espinola Pinto

Advogado(s): Carlos Alberto Ferreira Nunes

Reu(s): Telecomunicaçoes De Sao Paulo S/A

Despacho: 1. Indefiro o pedido de assistência judiciária gratuita.
2. REcolham-se as taxas no prazo de 30 dias, sob pena de baixa na distribuição.

 
INCIDENTES - 415186-8/2004

Autor(s): Renascer Prestadora De Serviços Rurais

Advogado(s): Iruman Contreiras

Reu(s): Banco Do Brasil S/A.

Advogado(s): Denny Conde Christensen

Despacho: 1. Certifique-se o cartório o motivo pelo qual os autos não foram conclusos ao Juízo, vez que a petição de fl. 71 é datada do dia 14/03/2006.
2. REcebo a apelação em todos os seus efeitos.
3. Intime-se o apelado para que no prazo de 15 dias apresente contra razões.

 
REVISIONAL - 1636653-9/2007

Autor(s): Roberto Amorim Conceição

Advogado(s): Marcos Antonio Magalhaes Farias

Reu(s): Embasa - Empresa Bahiana De Agua E Saneamento S/A

Despacho: 1. Certifique-se o cartório sobre a existência de outra ação proposta pela parte autora neste Juízo.

 
DECLARATORIA - 1636672-6/2007

Autor(s): Roberto Amorim Conceição

Advogado(s): Marcos Antonio Magalhaes Farias

Reu(s): Embasa - Empresa Bahiana De Agua E Saneamento S/A

Decisão: Vistos etc...
Defiro, PROVISORIAMENTE, a gratuidade judiciária.
Adoto a ´titulo de relatório, a exposição fática da peça inicial.
REquereu tutela antecipada.
DECIDO.

a concessão do pedido de tutela antecipada deve observar os preceitos contidos nos artigos 273 CPC e 84 §§ 3º e 4º, do CDC. No caso em observação, relevante é o fundamento da demanda. Deseja o autor que a empresa ré se abstenha de interromper o fornecimento de água. Afirma que no mês de abril, foi efetuada a troca do hidrômetro da unidade consumidora, acarretando num consumo elevado e consequentemente na cobrança de valores maiores, dissonantes com os valores médios anteriomente cobrados. Em maio/2007 se dirigiu ao setor de atendimento da demandada, relatando o elevado aumento no consumo , e que não havia justificativa para a permuta do hidrômetro. Asseverou ainda que, dias após o atendimento, os prepostos da ré efetuaram uma nova troca do hidrômetro, sem apresença do consumidor, realizando perícia, e cobrando a importância de R$ 32,26 (trinta e dois reias e vinte e seis centavos), referente a aferição do hidrômetro.
Sem adentrar-me ao mérito, e verificando os documentos que acompanham a imicial, verifico que deve ser acolhodo o pedido de tutela antecipada. É que, as fotocópias de fls. 11, 12 e 13 demonstram que os valorescobrados, após a permuta dos hidrômetros, restaram bem superiores aos cabrados anteriormente pela acionada. Por outro lado, em se tratando de serviço essencial, considerando-se que a acionante discute em Juízo o débito, descabe a susepnsão do fornecimento do serviço pela ré.
Ex positis, e na conformidade do que estabelecem os artigos retromencionados, DEFIRO A TUTELA ANTECIPADA pleiteada para determinar a requerida que se abstenha de suspender o fornecimento de água, sob pena de aplicação de multa diária no valor de R4 100,00 (cem reais), devendo o requerente pagar pontualmente as faturas mensais vindouras, sob pena de revogação desta medida.
Cite-se a ré para que ofereça contestação, no prazo de 15(quinze) dias, com as advertências do artigo 285 CPC.