Juizado Especial Civel da Comarca de Ilheus
Juiz(a): Jorge Luiz Dias Ferreira
Secretário(a): Alex Thadeu Lelis Dos Santos
Turno: Tarde
ED. 31/07


Expediente do dia 30 de Agosto de 2007

CAUSAS COMUNS - JPCIL-TAT-00387/03(4-3-6)
Autor: Manoel Marim Dos Santos
Réu: Sueli Tapajos
Advogados(as): Carlos Magno Burgos OAB/BA 003073

Despacho: Vistos, etc. Defiro o pedido de fl. 104. Expeça-se carta precatória.



 

Juizado Especial Civel da Comarca de Ilheus
Juiz(a): Marielza Maues Pinheiro Lima
Secretário(a): Alex Thadeu Lelis Dos Santos
Turno: Tarde
ED. 31/07


Expediente do dia 31 de Agosto de 2007

CAUSAS COMUNS - JEAIL-TAM-00206/04(6-4-3)
Autor: Heron Rezende Santos
Advogados(as): Ariadina Maria Oliveira da Silva OAB/BA 20610, Cosme Araujo Santos OAB/BA 7800, Daniel Vieira Ramalho OAB/BA 22656, Emmerson Gomes Tavares Júnior OAB/BA 23459, Katy Freitas Pimentel OAB/BA 15443
Réu: Nordeste Seguranca de Valores Ltda
Advogados(as): Emanuela Pompa Lapa OAB/BA 16906, France Anne Lopes Góis OAB/BA 19218, Leandro Pellegrine Gramacho OAB/BA 20378, Silvio Jose Tude Freire OAB/BA 3863, Suzane de Fátima G. P. de Castro OAB/MA 3690

Sentença: Vistos, etc. (...) Ante o exposto, julgo parcialmente procedente o pedido para condenar a ré a pagar ao autor indenização por danos materiais no montante de R$ 650,00 (seiscentos e cinquenta reais), corrigidos monetariamente pelo INPC/IBGE, a partir da data do fato, até o efetivo pagamento. Fixo o prazo de 10 (dez) dias para o cumprimento desta decisão, sob pena de multa diária de R$ 50,00 (cinquenta reais), para a hipótese de descumprimento, até o dobro do valor da condenação. Sem custas e honorários, por força do disposto no art. 55, 1ª parte, da Lei 9.099/95. P.R.I.


CAUSAS COMUNS - JEAIL-TAT-00841/03(6-3-1)
Autor: Maria Luiza Dos Anjos Sena
Advogados(as): Antonio Bezerra OAB/BA 11527
Réu: Adail Maria de Andrade
Advogados(as): Kleber Arouca Maciel OAB/BA 10155
Réu: Joilson Matos Arouca

Sentença: Vistos, etc. (...) Por tudo quanto exposto, julgo improcedente o pedido. Sem custas e honorários, por força do disposto no art. 55, 1ª parte, da Lei 9.099/95. P.R.I.


COBRANÇA DE DIVIDA - 37574-8/2006(2-2-3)
Autor: Ailton Domngos Santos
Advogados(as): Lucilia de Gois Lapa OAB/BA 11494
Réu: Cleber Alves Dias
Advogados(as): Carlos Calasans Fonseca OAB/BA 15.850

Sentença: Vistos, etc. (...) Ante o exposto, julgo improcedente o pedido. Sem custas e honorários, por força do disposto no art. 55, 1ª parte, da Lei 9.099/95. P.R.I.



 

Juizado Especial Civel da Comarca de Ilheus
Juiz(a): Cléber Roriz Ferreira
Secretário(a): Alex Thadeu Lelis Dos Santos
Turno: Tarde
ED. 31/07


Expediente do dia 13 de Setembro de 2007

COBRANÇA DE DIVIDA - 11757-9/2007(1-2-1)
Autor: N. A. do Nascimento - Me
Réu: Ricardo Menezes Carilo

Sentença: Vistos, etc. A parte exeqüente foi intimada para viabilizar o prosseguimento da execução, após diligência do Oficial de Justiça às fls. 12 verso, informando não ter localizado bens do executado. Em resposta à intimação, o exeqüente alega desconhecer bens do executado passíveis de penhora, manifestando interesse na expedição de certidão de dívida. É a hipótese de art. 53, § 4° da Lei 9.099/95, que, de acordo com enunciado n° 75 do XII ENCJE, também se aplica à execução de título judicial. Pelo exposto, extingo a execução. Expeça-se, se solicitada, certidão de dívida em favor do(a) credor(a), que poderá, querendo, ser levada a protesto. P.R.I. Arquivem-se, dando baixa nos registros.


COBRANÇA DE DIVIDA - 87121-4/2005(2-4-1)
Autor: Tereza Santos Rocha
Réu: Marivanda de Jesus Nascimento

Sentença: Vistos, etc. Homologo, por sentença, a produção de seus legais e jurídicos efeitos, a desistência, consoante manifestada pelo signatário, ut supra. P.R.I.


COBRANÇA DE DIVIDA - 45616-0/2007(2-1-6)
Autor: Rafael e Palafoz Ltda Me
Advogados(as): Marcio Cunha Rafael Dos Santos OAB/BA 19012
Réu: Daniela Santos Xavier

Sentença: Vistos, etc. O autor foi intimado para dar andamento ao feito, mas deixou transcorrer in albis o prazo concedido. É a hipótese de art. 267, III, do CPC. Pelo exposto, extingo o processo, sem julgamento do mérito. Arquivem-se, dando baixa nos registros.


COBRANÇA DE DIVIDA - 41182-5/2007(2-1-3)
Autor: Q. Luz Industria Com. e Representações Ltda-Me
Advogados(as): Carlos Jose Calasans da Fonseca Silva OAB/BA 15850
Réu: Krodec Comercial Importadora Ltda

Sentença: Vistos, etc. O autor foi intimado para dar andamento ao feito, mas deixou transcorrer in albis o prazo concedido. É a hipótese de art. 267, III, do CPC. Pelo exposto, extingo o processo, sem julgamento do mérito. Arquivem-se, dando baixa nos registros.


INDENIZAÇÃO-PERDAS E DANOS - 77474-0/2007(2-1-1)
Autor: Naga- Comercio de Produtos Farmaceuticos Ltda-Me
Advogados(as): Valter de Jesus Borges OAB/BA 7942
Réu: Profarma Distribuidora de Produtos Farmaceuticos
Advogados(as): Anselmo Luis Dos Santos Benevides OAB/BA 15928

Despacho: Vistos, etc. À face do documento de fls. 18 a 23, que evidenciam aos pagamentos dos títulos referidos na inicial, defiro o pedido de liminar para ordenar o cancelamento dos protestos de que trata a Certidão de fls. 24. Expeça-se o mandado de cancelamento e aguarde-se a realização da audiência.


CAUSAS COMUNS - JEAIL-TAM-00816/02(7-1-3)
Autor: Paolo Iurcev
Advogados(as): Denny Conde Christensen OAB/BA 15209
Réu: Luciano Sales Cerqueira
Advogados(as): Luciano Sales Cerqueira OAB/BA 11204
Réu: Lucio Sales Cerqueira
Advogados(as): Lucio Sales Cerqueira OAB/BA 14316

Despacho: Vistos, etc. Defiro o quanto requerido pela parte executada, nos moldes do art. 745-A do CPC, mantendo a constrição do bem às fls. 108 dos autos, até a efetiva satisfação do crédito. Libere-se o alvará judicial em favor da exeqüente.


COBRANÇA DE DIVIDA - 37139-4/2006(2-2-2)
Autor: Condominio Residencial Moradas do Bosque de Ilheus
Advogados(as): Ruy M de Santana Filho OAB/BA 11862
Réu: Vanilton Jose Dos Santos Rocha
Réu: Vilma Vitoria Barreto Silva

Despacho: Vistos, etc. Defiro o pedido de fls. 22. Expeça-se ofício ao DETRAN, para proceder a penhora, caso o veículo esteja em nome do réu, sem cláusula de alienação fiduciária.


COBRANÇA DE DIVIDA - 5282-5/2006(3-2-5)
Autor: Rubens Schio
Advogados(as): Cleusa Erudilho D'El-Rei OAB/BA 5440, Ernani Hohlenwerger D'El-Rei OAB/BA 6343
Réu: Jose Carlos Dos Santos
Réu: Jose Julio Dos Reis

Sentença: Vistos, etc. O autor foi intimado para dar andamento ao feito, mas deixou transcorrer in albis o prazo concedido. É a hipótese de art. 267, III, do CPC. Pelo exposto, extingo o processo, sem julgamento do mérito. Arquivem-se, dando baixa nos registros.


COBRANÇA DE DIVIDA - 91072-4/2007(2-2-2)
Autor: Soraia Cardoso Nabuco
Réu: Candido Dantas Figueiredo Júnior Padaria

Sentença: Vistos, etc. À produção de seus legais e jurídicos efeitos, hmomologo por sentença, a desistência, consoante manifestada pela parte autora, ut supra, bem como o desentranhamento do(s) documento(s) em havendo pedido. P.R.I.


DESPEJO PARA USO PRÓPRIO - 94930-2/2005(6-4-1)
Autor: Almir Marcelino Santos
Autor: Edvaldo Alves da Rocha
Réu: Ailton Andrade Silva Filho

Sentença: Vistos, etc. A parte exeqüente foi intimada para viabilizar o prosseguimento da execução, mas deixou transcorrer in albis o prazo concedido. É a hipótese de art. 53, § 4º da Lei 9.099/95, que, de acordo com Enunciado nº 75 do XII ENCJE, também se aplica à ação executória. Pelo exposto, extingo a execução. Expeça-se, se solicitada, certidão de dívida em favor dos credores, que poderá, querendo, ser levada a protesto. P.R.I. Arquivem-se, dando baixa nos registros.



 

Juizado Especial Civel da Comarca de Ilheus
Juiz(a): Marielza Maues Pinheiro Lima
Secretário(a): Alex Thadeu Lelis Dos Santos
Turno: Tarde
ED. 31/07


Expediente do dia 14 de Setembro de 2007

CAUSAS COMUNS - JPCIL-TAT-00068/00(1-1-5)
Autor: Welington Jose Camargo de Andrade
Advogados(as): Edvaldo Vieira de Alencar OAB/BA 15518
Réu: Eufrazina Boaventura de Matos
Advogados(as): Alexandre Camelo Xavier OAB/BA 15455

Sentença: Vistos, etc. A parte exeqüente foi intimada para viabilizar o prosseguimento da execução, mas deixou transcorrer in albis o prazo concedido. É a hipótese de art. 53, §4° da Lei 9.099/95, que, de acordo com enunciado n° 75 do XII ENCJE, também se aplica à ação executória. Pelo exposto, extingo a execução. Expeça-se, se solicitada, certidão de dívida em favor do(a) credor(a), que poderá, querendo, ser levada a protesto. P.R.I. Arquivem-se, dando baixa nos registros.


CAUSAS COMUNS - JEAIL-TAT-01787/01(6-3-2)
Autor: Condominio Res.Moradas do Bosque de Ilheus
Advogados(as): Evany Maria Dos Santos OAB/BA 007729
Réu: Nadine Genot

Sentença: Vistos, etc. O autor foi intimado para dar andamento ao feito, mas deixou transcorrer in albis o prazo concedido. É a hipótese de art. 267, III, do CPC. Pelo exposto, extingo o processo, sem julgamento do mérito. Arquivem-se, dando baixa nos registros.


LOCAÇÃO - 74516-2/2007(2-1-1)
Autor: Elizabete Lins da Silva
Réu: Marcio Antonio da Silva

Sentença: Vistos, etc. O autor foi intimado para dar andamento ao feito, mas deixou transcorrer in albis o prazo concedido. É a hipótese de art. 267, III, do CPC. Pelo exposto, extingo o processo, sem julgamento do mérito. Arquivem-se, dando baixa nos registros.


COBRANÇA DE DIVIDA - 121840-9/2007(2-1-5)
Autor: Edson Ribeiro Vieira
Réu: Maria Angelica C. da Silva

Sentença: Vistos, etc. Homologo, por sentença, à produção de seus jurídicos e legais efeitos, a desistência, consoante manifestada pelo signatário, ut supra. P.R.I.


COBRANÇA DE DIVIDA - 111862-5/2007(2-3-3)
Autor: Soraia Cardoso Nabuco
Réu: Silvia Regina Gonçalves Santos

Sentença: Vistos, etc. Homologo, por sentença, à produção de seus jurídicos e legais efeitos, a desistência, consoante manifestada pelo signatário, ut supra. P.R.I.


LOCAÇÃO - 94362-2/2007(2-2-1)
Autor: Noe Pinheiro Dos Santos
Réu: Jose Felix Machado Junior

Sentença: Vistos, etc. A parte autora não compareceu à Audiência de Conciliação e a hipótese é de arquivamento do feito. (Art. 51, inciso I, da Lei 9.099/95). Assim sendo, declaro extinto este processo sem resolução do mérito. Condeno o autor nas custas respectivas, na linha de orientação do Enunciado Cível n° 28, do Fórum Permanente de Juízes-Coordenadores dos Juizados Cíveis e Criminais do Brasil. P.R.I.


LOCAÇÃO - 90974-2/2007(2-2-2)
Autor: Antonia Zilma Farias
Réu: Edson Jose do Nascimento
Réu: Tania Lucia de Fatima Martins

Sentença: Vistos, etc. A parte autora não compareceu à Audiência de Conciliação e a hipótese é de arquivamento do feito. (Art. 51, inciso I, da Lei 9.099/95). Assim sendo, declaro extinto este processo sem resolução do mérito. Transitada esta em julgado, arquive-se o processo, dando-se a respectiva baixa, devolvendo-se, em havendo requerimento os documentos do autor. P.R.I.


CAUSAS COMUNS - JPCIL-TAT-00345/01(1-3-2)
Autor: Adailson Oliveira Araujo
Advogados(as): Altamirando Jose de Santana OAB/BA 010221
Réu: Edson Carlos Pereira Costa

Sentença: Vistos, etc. A parte exeqüente foi intimada para viabilizar o prosseguimento da execução, mas deixou transcorrer in albis o prazo concedido. É a hipótese de art. 53, §4° da Lei 9.099/95, que, de acordo com enunciado n° 75 do XII ENCJE, também se aplica à ação executória. Pelo exposto, extingo a execução. Pelo exposto, extingo a execução. Expeça-se, se solicitada, certidão de dívida em favor do(a) credor(a), que poderá, querendo, ser levada a protesto. P.R.I. Arquivem-se, dando baixa nos registros.


CAUSAS COMUNS - JEAIL-TAT-01645/01(6-2-3)
Autor: Rosano Santos Falcao
Réu: Claudio Correia Dos Santos

Sentença: Vistos, etc. A parte exeqüente foi intimada para viabilizar o prosseguimento da execução, mas deixou transcorrer in albis o prazo concedido. É a hipótese de art. 53, §4° da Lei 9.099/95, que, de acordo com enunciado n° 75 do XII ENCJE, também se aplica à ação executória. Pelo exposto, extingo a execução. P.R.I. Arquivem-se, dando baixa nos registros.


EXECUÇÃO OBRIGAÇÃO DE FAZER - 26375-3/2005(6-3-5)
Autor: Jose Carlos Lopes Ferraz
Réu: Aparecido Nunes

Sentença: (...) A parte autora não compareceu à Audiência de Instrução e Julgamento e a hipótese é de arquivamento do feito. (Art. 51, inciso I, da Lei 9.099/95). Assim sendo, declaro extinto este processo sem resolução do mérito. Transitada esta em julgado, arquive-se o processo, dando-se a respectiva baixa, devolvendo-se, em havendo requerimento, os documentos ao autor.


CAUSAS COMUNS - JEAIL-TAT-00053/05(6-3-3)
Autor: Mauricio Kirchesch
Réu: Mirian Costa Araujo
Advogados(as): Marco Antônio da Silva Coelho OAB/RJ 37341

Sentença: (...) Em face do exposto, julgo extinto o feito sem resolução do mérito. P.R.I. Transitada esta em julgado, arquive-se o processo, dando-se a respectiva baixa, devolvendo-se, em havendo requerimento, os documentos ao autor.


COBRANÇA DE DIVIDA - 20058-1/2005(7-1-4)
Autor: Iraci Costa
Réu: Rosimeire Medrado

Despacho: Vistos, etc. Cuida-se de prisão de depositário infiel. A executada foi pessoalmente intimada, conforme se verifica às fls. 36v, na qualidade de fiel depositária do bem penhorado às fls. 16 e adjudicado pela autora, conforme certificado às fls. 26. Não obstante intimada para entregá-lo, não devolveu, nem substituiu por similar ou pagou o valor a que foi condenada. Depositário infiel, conceitualmente, é tanto aquele que não conserva satisfatoriamente os bens recebidos em depósito, como aquele que não os devolve. A prisão, nas hipóteses de depositário infiel, caracteriza-se como técnica de coerção, objetivando o adimplemento do débito.Nesse sentido, é a súmula 619 do STF: “A prisão do depositário judicial pode ser decretada no próprio processo em que foi constituído o encargo, independentemente da propositura da ação de depósito.” Isto posto, não entregue o bem a que lhe foi confiado (fls. 16), e, ancorada no art. 904 parágrafo único do CPC, considero a executada depositária infiel decretando-lhe prisão pelo prazo de 30 (trinta) dias.Expeça-se mandado de prisão, enviando cópia à autoridade policial. Aguarde-se o cumprimento do mandado ou a devolução do bem depositado ou, ainda, seu equivalente e dinheiro. Intime-se, cumpra-se.



 

Juizado Especial Civel da Comarca de Ilheus
Juiz(a): Cleber Roriz Ferreira
Secretário(a): Alex Thadeu Lelis Dos Santos
Turno: Tarde
ED. 31/07


Expediente do dia 17 de Setembro de 2007

INDENIZAÇÃO-PERDAS E DANOS - 48871-2/2006(6-5-2)
Autor: Fabio Emanuel Sanchez Barbosa
Advogados(as): Guilhardes de Jesus Junior OAB/BA 13312
Autor: Michelli Guimaraes Hereda
Réu: Jsg Distribuidora Bebidas Ltda
Advogados(as): Plinio Brandao Torres OAB/BA 15201

Despacho: Vistos, etc. Defiro o pedido de fls. 74. Oficie-se como requerido.



 

Juizado Especial Civel da Comarca de Ilheus
EXPEDIENTE DA SECRETARIA
Secretário(a): Alex Thadeu Lelis Dos Santos
Turno: Tarde
ED. 31/07


Expediente do dia 18 de Setembro de 2007

COBRANÇA DE DIVIDA - 57623-9/2005(7-1-3)
Autor: Danielle Cardoso Albuquerque Maia
Advogados(as): Angelo Maia Prisco Teixeira OAB/BA 10809
Réu: Odonto Line Plano de Assistencia Odontologica

Ato De Secretaria: Na forma da Resolução nº01/CMJE, art. 1º do Tribunal de Justiça da Bahia, publicado no DPJ do dia 08/10/2003, pág. 03: Defiro o quanto solicitado às fls. 43 dos autos.


COBRANÇA DE DIVIDA - 20214-2/2007(7-1-6)
Autor: S F Martins Moveis
Réu: Jose Bonfim Dos Santos
Advogados(as): Kleber Gomes Nascimento Sena OAB/BA 19731

Ato De Secretaria: Na forma da Resolução nº01/CMJE, art. 1º do Tribunal de Justiça da Bahia, publicado no DPJ do dia 08/10/2003, pág. 03, fica intimada a parte ré para pagar a quantia a que foi condenado, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de acréscimo de multa no percentual de 10%, expedindo-se Mandado de Penhora e Avaliação.


EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRA-JUDICIAL - 65235-0/2006(3-4-3)
Autor: Francisco Luiz Macedo Matos
Advogados(as): Ariadina Maria Oliveira da Silva OAB/BA 20610
Réu: Erenildo Silva Santos
Advogados(as): Jorge Luiz de Oliveira Neves OAB/BA 16010

Intimação: Na forma da Resolução nº01/CMJE, art. 1º do Tribunal de Justiça da Bahia, publicado no DPJ do dia 08/10/2003, pág. 03, ficam intimadas as partes e seus patronos da Audiência de Conciliação para o dia 05/12/2007, às 14:00h.


INDENIZAÇÃO-PERDAS E DANOS - 55927-0/2007(2-1-1)
Autor: Joao Conrado Ponte de Almeida
Advogados(as): Gersino Pinheiro de Azevedo Neto OAB/BA 11401
Réu: Joao Correa Lavigne de Lemos
Advogados(as): Mozart Aragão Leite OAB/BA 16547

Intimação: Na forma da Resolução nº01/CMJE, art. 1º do Tribunal de Justiça da Bahia, publicado no DPJ do dia 08/10/2003, pág. 03, ficam intimadas as partes e seus patronos da Audiência de Instrução e Julgamento para o dia 08/11/2007, às 14:30h.


PRECATÓRIA - JDCIL-TAM-00781/02(3-1-2)
Autor: Jose Anisio Calasans Simoes
Advogados(as): Lucia Maria Patury Correia OAB/BA 4242
Réu: Júlio César Oliveira de Castro
Advogados(as): Adenor José da Cruz OAB/BA 8491, Leonel Cristo Pontes OAB/BA 7224
Réu: Tacom Engenharia e Projetos Ltda
Advogados(as): Adenor José da Cruz OAB/BA 8491, Leonel Cristo Pontes OAB/BA 7224

Intimação: Na forma da Resolução nº01/CMJE, art. 1º do Tribunal de Justiça da Bahia, publicado no DPJ do dia 08/10/2003, pág. 03, ficam intimadas as partes e seus patronos da Audiência de Instrução e Julgamento para o dia 30/11/2007, às 15:30h.


INDENIZAÇÃO-PERDAS E DANOS - 62941-3/2005(2-3-1)
Autor: Dilma Lisboa Tavares
Advogados(as): Fernando de Oliveira Hughes Filho OAB/BA 18109, George Andrade do Nascimento Junior OAB/BA 17633
Réu: Real Seguros
Advogados(as): Alberto Sampaio de Figueiredo OAB/RJ 109.465, Eline Borges Figueiredo OAB/BA 14648, Israel Muniz Rabelo Silva OAB/BA 17909, Jesualdo Almeida Lima OAB/SP 156.422, Marcelo Brazil Ferreira OAB/BA 8837

Ato De Secretaria: Na forma da Resolução nº01/CMJE, art. 1º do Tribunal de Justiça da Bahia, publicado no DPJ do dia 08/10/2003, pág. 03, fica intimada a parte ré para pagar a quantia a que foi condenado, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de acréscimo de multa no percentual de 10%, expedindo-se Mandado de Penhora e Avaliação.


COBRANÇA DE DIVIDA - 113201-6/2006(7-1-3)
Autor: Jose Luciano Guerra Lima
Advogados(as): Monica Rodrigues Amancio OAB/BA 16130
Réu: Jaçana Marmore Egranitos Industria e Comercio Ltda.

Ato De Secretaria: Na forma da Resolução nº01/CMJE, art. 1º do Tribunal de Justiça da Bahia, publicado no DPJ do dia 08/10/2003, pág. 03, fica intimada a parte exeqüente para se manifestar sobre o bem penhorado, no prazo de 10 (dez) dias, importando o silêncio em aceitação. Fica ainda intimado para informar se deseja adjudicar o bem penhorado, no mesmo prazo.


FABRICANTE/ESTABELECIMENTO COMERCIAL - 50621-4/2007(6-4-4)
Autor: Manoel Feitosa Ribeiro
Advogados(as): Soleval Planeta OAB/BA 14440
Réu: Agroindustria e Exp. de Café Bahia S/A
Advogados(as): Kleidson Assis Sandes Lima OAB/BA 19023

Intimação: Na forma da Resolução nº01/CMJE, art. 1º do Tribunal de Justiça da Bahia, publicado no DPJ do dia 08/10/2003, pág. 03, ficam intimadas as partes e seus patronos da Audiência de Instrução e Julgamento para o dia 07/12/2007, às 14:30h.


COBRANÇA DE DIVIDA - 71316-3/2005(3-2-3)
Autor: Carlos Antonio Lino Dos Santos
Advogados(as): Jose Victor Pessoa OAB/BA 6794
Réu: Marcos Caetano Santana de Almeida

Intimação: Na forma da Resolução nº01/CMJE, art. 1º do Tribunal de Justiça da Bahia, publicado no DPJ do dia 08/10/2003, pág. 03, ficam intimadas as partes e seus patronos da Audiência de Instrução e Julgamento para o dia 17/10/2007, às 14:30h.


EXECUÇÃO OBRIGAÇÃO DE FAZER - 99466-9/2005(6-4-1)
Autor: Iguape Materiais Para Construção
Advogados(as): Alba Cristina Pereira Santos OAB/BA 10667, José Rodrigues do Nascimento Filho OAB/BA 13599
Réu: Alvorada Indst e Comercio de Exportações e Importações Ltda
Advogados(as): Jorge Antonio de Souza Ferreira OAB/BA 6055

Ato De Secretaria: * Na forma da Resolução nº01/CMJE, art. 1º do Tribunal de Justiça da Bahia, publicado no DPJ do dia 08/10/2003, pág. 03, ficam intimadas as partes e seus patronos do retorno dos autos da Turma Recursal.* republicado por incorreção.


COBRANÇA DE DIVIDA - 19337-2/2007(2-2-6)
Autor: Condominio do Conjunto Habitacional Jardim Boa Vista
Advogados(as): France Anne Lopes Góis OAB/BA 19218
Réu: Jose Trindes Dos Santos

Ato De Secretaria: Na forma da Resolução nº01/CMJE, art. 1º do Tribunal de Justiça da Bahia, publicado no DPJ do dia 08/10/2003, pág. 03, fica intimada a parte autora para executar o julgado, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de arquivamento.


INDENIZAÇÃO-PERDAS E DANOS - 29727-5/2006(2-5-4)
Autor: Valma Barros Silva
Advogados(as): Alba Cristina Pereira Santos OAB/BA 10667, José Rodrigues do Nascimento Filho OAB/BA 13599
Réu: Delta- Supermercados
Advogados(as): Valdick Caldas Bomfim OAB/BA 5712

Ato De Secretaria: Na forma da Resolução nº01/CMJE, art. 1º do Tribunal de Justiça da Bahia, publicado no DPJ do dia 08/10/2003, pág. 03, fica intimada a parte demandante, para informar, no prazo de 10 (dez) dias, se o acordo foi cumprido. O silêncio importa em confirmação, com o consequente arquivamento dos autos.


EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRA-JUDICIAL - 39226-0/2006(3-2-1)
Autor: Jose Rodrigues de Souza
Advogados(as): César Vinícius Nogueira Lino OAB/BA 21412
Réu: Maria Gilvaneide Rodrigues Mendes

Intimação: Na forma da Resolução nº01/CMJE, art. 1º do Tribunal de Justiça da Bahia, publicado no DPJ do dia 08/10/2003, pág. 03, ficam intimadas as partes e seus patronos da Audiência de Conciliação para o dia 06/12/2007, às 15:30h.


COBRANÇA DE DIVIDA - 88861-3/2006(2-3-4)
Autor: Territorio Fashion Comercio de Confecçoes e Acessorios Ltda Me
Advogados(as): Leandro Pellegrine Gramacho OAB/BA 20378
Réu: Adriana Alves Nascimento

Intimação: Na forma da Resolução nº01/CMJE, art. 1º do Tribunal de Justiça da Bahia, publicado no DPJ do dia 08/10/2003, pág. 03, ficam intimadas as partes e seus patronos da Audiência de Conciliação para o dia 24/10/2007, às 14:30h.


CAUSAS COMUNS - JPCIL-TAT-00375/99(2-4-2)
Autor: Jose Dos Santos Lima
Advogados(as): Eduardo Cezar Cardoso Lopes OAB/BA 012524
Réu: Igor Ferreira Cruz
Advogados(as): Carlos Alberto de Andrade OAB/BA 7083, Marilena Reis da Silva OAB/BA 15289
Réu: Pedrina Cardoso Veiga
Advogados(as): Marilena Reis da Silva OAB/BA 15289

Ato De Secretaria: Na forma da Resolução nº01/CMJE, art. 1º do Tribunal de Justiça da Bahia, publicado no DPJ do dia 08/10/2003, pág. 03, fica intimada a parte autora para manifestar interesse em executar o julgado, tendo em vista o improvimento do recurso e manutenção da sentença de 1° grau, sob pena de arquivamento do processo.


CAUSAS COMUNS - JPCIL-TAT-01225/00(2-1-3)
Autor: Manoel Cruz Santos
Advogados(as): Alberto Barreto OAB/BA 10782, Terezinha Santos Xavier OAB/BA 11194
Réu: Jonas Balcon

Ato De Secretaria: Na forma da Resolução nº01/CMJE, art. 1º do Tribunal de Justiça da Bahia, publicado no DPJ do dia 08/10/2003, pág. 03, fica intimada a parte exeqüente para se manifestar sobre o bem penhorado, no prazo de 10 (dez) dias, importando o silêncio em aceitação. Fica intimado ainda para informar se deseja adjudicar o bem penhorado, no mesmo prazo.


CAUSAS COMUNS - JPCIL-TAT-00284/04(1-2-6)
Autor: Ouro Fashion Ltda Me
Advogados(as): Ricardo Teixeira Machado OAB/BA 16476
Réu: Adilson Conceiçao Santos

Ato De Secretaria: Na forma da Resolução nº01/CMJE, art. 1º do Tribunal de Justiça da Bahia, publicado no DPJ do dia 08/10/2003, pág. 03: fale a exeqüente sobre a Certidão de fls. 36, sob pena de arquivamento deste processo.



 

Juizado Especial Civel da Comarca de Ilheus
Juiz(a): Cleber Roriz Ferreira
Secretário(a): Alex Thadeu Lelis Dos Santos
Turno: Tarde
ED. 31/07


Expediente do dia 19 de Setembro de 2007

CAUSAS COMUNS - JPCIL-TAT-00645/04(3-3-6)
Autor: Brigido Salatiel Portela
Advogados(as): Juary Dias Santos OAB/BA 8905, Samuel Silva Fonseca OAB/BA 13784, Vanessa Leal Oliveira OAB/BA 22735, Vinicius Misael Portela OAB/BA 12612
Réu: Norma Alice Dos Santos

Despacho: Defiro e homologo a desistência, para declarar extinto o proceso abaixo mencionado, sem julgamento do mérito. Arquivem-se.


COBRANÇA DE DIVIDA - 98650-0/2007(2-2-3)
Autor: Condominio Residencial Moradas do Bosque de Ilheus
Advogados(as): Silvio Jose Tude Freire OAB/BA 3863
Réu: Jose Walter Vieira Dos Santos

Sentença: Vistos, etc. (...) Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE a reclamação apresentada, condenando o acionado SR. JOSÉ WALTER VIEIRA DOS SANTOS a pagar à parte autora, O CONDOMÍNIO RESIDENCIAL MORADAS DO BOSQUE DE ILHÉUS, a importância de R$ 1.500,00 (UM MIL E QUINHENTOS REAIS) devidamente corrigida. Fixo o prazo de 10 (dez) dias, para cumprimento da decisão, a partir do seu trânsito em julgado. Sem custas ou verba honorária, face ao disposto no artigo 55 da Lei 9099/95. Publique-se. Registre-se Intimem-se. Proceda-se às anotações pertinentes. Após o trânsito em julgado e decorrido trinta (30) dias sem manifestação das partes, baixe-se no livro próprio, arquivando-se os autos.


COBRANÇA DE DIVIDA - 34418-4/2007(2-1-3)
Autor: Maria Chagas do Amparo Bonfim
Réu: Valdir Medrado

Sentença: Vistos, etc. (...) Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE a reclamação apresentada, condenando o acionado SR. VALDIR MEDRADO a pagar à parte autora, a SRA. MARIA CHAGAS DO AMPARO BONFIM, a importância de R$ 650,00 (SEISCENTOS E CINQUENTA REAIS) devidamente corrigida. Fixo o prazo de 10 (dez) dias, para cumprimento da decisão, a partir do seu trânsito em julgado. Sem custas ou verba honorária, face ao disposto no artigo 55 da Lei 9099/95. Publique-se. Registre-se Intimem-se. Proceda-se às anotações pertinentes. Após o trânsito em julgado e decorrido trinta (30) dias sem manifestação das partes, baixe-se no livro próprio, arquivando-se os autos.


COBRANÇA DE DIVIDA - 42191-0/2006(2-3-5)
Autor: Renilson Felix Santos
Advogados(as): Marilena Reis da Silva OAB/BA 15289, Patricia Heine Bathomarco OAB/BA 15173
Réu: J J Car-Rodrigo Jose Jorge Silva Comercio e Locadora de Veiculos
Advogados(as): Edson Silva Santos OAB/BA 14950

Sentença: (...) A ausência do autor à Audiência de Instrução implica no arquivamento do processo, sendo essa a providência que este juízo toma nesta oportunidade, determinando à Secretaria a baixa dos autos para arquivo, após o desentranhamento dos documentos requeridos pela advogada.


CAUSAS COMUNS - JPCIL-TAT-00646/04(3-3-6)
Autor: Brigido Salatiel Portela
Advogados(as): Juary Dias Santos OAB/BA 8905, Samuel Silva Fonseca OAB/BA 13784, Vanessa Leal Oliveira OAB/BA 22735, Vinicius Misael Portela OAB/BA 12612
Réu: Norma Alice Dos Santos

Despacho: Defiro e homologo a desistência, para extinguir o proceso abaixo mencionado, sem resolução do mérito. Arquivem-se.


CAUSAS COMUNS - JPCIL-TAT-00452/03(4-5-1)
Autor: Suzete da Silva Rocha
Advogados(as): César Vinícius Nogueira Lino OAB/BA 21412, Ricardo Teixeira Machado OAB/BA 16476
Réu: Transportes Urbanos Sao Miguel Ltda
Advogados(as): Antonio Souza Lemos Junior OAB/BA 18732, Helvia de Andrade Torres OAB/BA 14811, Moacyr de Moura Freitas OAB/BA 8860

Sentença: Vistos, etc. ngressam as partes com pedido homologatório do acordo celebrado nos termos da petição de fls. 11 devidamente subscrita pelas partes e pelo procurador da parte demandante. Desta forma, HOMOLOGO, por sentença, a produção de seus jurídicos e legais efeitos, a transação realizada. Em consequência, com o cumprimento do acordo, extingo o processo com o julgamento de mérito com fulcro no art. 269, inciso III do Código de Processo Civil e art. 57 da Lei 9.099/95. Publique-se. Registre-se. Após, arquive-se com a respectiva baixa.



 

Juizado Especial Civel da Comarca de Ilheus
Juiz(a): Marielza Maues Pinheiro Lima
Secretário(a): Alex Thadeu Lelis Dos Santos
Turno: Tarde
ED. 31/07


Expediente do dia 20 de Setembro de 2007

COBRANÇA DE DIVIDA - 22553-3/2007(2-2-6)
Autor: Roberto Luiz Costa da Silva
Advogados(as): Joed Soares Andrade OAB/BA 22783
Réu: Sinsepi - Sindicato Dos Funcionários e Servidores Públicos Municipais
Advogados(as): Jose Carlos da Silva OAB/BA 5077, Marta Maria Araujo da Silva OAB/BA 013483
Réu: Tnl Pcs S.A. - Oi Grupo Telemar
Advogados(as): Beatriz Soares Duarte Britto OAB/BA 23015, Harianna Dos Santos Barreto OAB/BA 17280

Sentença: Vistos, etc. (...) Isto posto, julgo procedente em parte o pedido para: 1) condenar a TNL PCS S.A. - Oi Grupo Telemar a pagar à autora, a título de danos morais, o valor de R$ 1.200,00 (um mil e duzentos reais). O quantum indenizatório deve ser notoriamente corrigido, desde a publicação desta sentença (STJ - Resp. 204.677/ES), pelo INPC/IBGE, ou em caso de extinção, permite-se a substituição por outro indicador financeiro, desde que adote parâmetros de cálculo similares. Juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês (CC, art. 406 e CTN, art. 161, § 1°), a partir da citação (CC, art. 405). Cumpra a ré a sentença, tão logo ocorra seu trânsito em julgado, sob pena de execução forçada (LJE, art. 52, inc. III). Sem condenação ao pagamento de custas e honorários de advogado (LJE, art. 55) P.R.I.


COBRANÇA DE DIVIDA - 22542-8/2007(2-2-6)
Autor: Joelma Dos Santos Lima da Silva
Advogados(as): Joed Soares Andrade OAB/BA 22783
Réu: Sinsepi - Sindicato Dos Funcionários e Servidores Públicos Municipais
Advogados(as): Jose Carlos da Silva OAB/BA 5077, Marta Maria Araujo da Silva OAB/BA 013483
Réu: Tnl Pcs S.A. - Oi Grupo Telemar
Advogados(as): Beatriz Soares Duarte Britto OAB/BA 23015, Harianna Dos Santos Barreto OAB/BA 17280, Leila Tatiana Prazeres Costa OAB/BA 12656

Sentença: Vistos, etc. (...) Isto posto, julgo procedente em parte o pedido para: 1) condenar a TNL PCS S.A. - Oi Grupo Telemar a pagar à autora, a título de danos morais, o valor de R$ 1.200,00 (um mil e duzentos reais). O quantum indenizatório deve ser notoriamente corrigido, desde a publicação desta sentença (STJ - Resp. 204.677/ES), pelo INPC/IBGE, ou em caso de extinção, permite-se a substituição por outro indicador financeiro, desde que adote parâmetros de cálculo similares. Juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês (CC, art. 406 e CTN, art. 161, § 1°), a partir da citação (CC, art. 405). Cumpra a ré a sentença, tão logo ocorra seu trânsito em julgado, sob pena de execução forçada (LJE, art. 52, inc. III). Sem condenação ao pagamento de custas e honorários de advogado (LJE, art. 55) P.R.I.



 

Juizado Especial Civel da Comarca de Ilheus
Juiz(a): Jorge Luiz Dias Ferreira
Secretário(a): Alex Thadeu Lelis Dos Santos
Turno: Tarde
ED. 31/07


Expediente do dia 20 de Setembro de 2007

CAUSAS COMUNS - JPCIL-TAT-00405/04(7-1-3)
Autor: Maria José de Jesus Santana
Advogados(as): Affonso Carrasco OAB/BA 9697, Emerson Oliveira Brandão OAB/BA 13735
Réu: Maria Cristina Correia

Despacho: Vistos, etc. Defiro o quanto requerido pela parte executada, nos moldes do art. 745-A do CPC, mantendo a constrição do bem às fls. 27 dos autos, até a efetiva satisfação do crédito. Indefiro a multa de 20% sobre cada parcela em caso de atraso no pagamento, por falta de previsão legal. Libere-se o alvará judicial em favor da parte exeqüente.



 

Juizado Especial Civel da Comarca de Ilheus
Juiz(a): Marielza Maues Pinheiro Lima
Secretário(a): Alex Thadeu Lelis Dos Santos
Turno: Tarde
ED. 31/07


Expediente do dia 21 de Setembro de 2007

COBRANÇA DE DIVIDA - 97847-7/2007(2-4-2)
Autor: Edson Ribeiro Vieira
Réu: Cassia Pinheiro Oliveira

Sentença: Vistos, etc. (...) Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE a reclamação apresentada, condenando a acionada SRA. CÁSSIA PINHEIRO OLIVEIRA a pagar à parte autora, o SR. EDSON RIBEIRO VIEIRA, a importância de R$ 49,00 (QUARENTA E NOVE REAIS) devidamente corrigida. Fixo o prazo de 10 (dez) dias, para cumprimento da decisão, a partir do seu trânsito em julgado. Sem custas ou verba honorária, face ao disposto no artigo 55 da Lei 9099/95. Publique-se. Registre-se Intimem-se. Proceda-se às anotações pertinentes. Após o trânsito em julgado e decorrido trinta (30) dias sem manifestação das partes, baixe-se no livro próprio, arquivando-se os autos.


COBRANÇA DE DIVIDA - 114102-3/2007(2-1-1)
Autor: Brasvideo Locadora Ltda
Réu: Nelson Reis de Carvalho

Sentença: Vistos, etc. Homologo, por sentença. à produção de seus legais e jurídicos efeitos, a desistência, consoante manifestada por BRASVÍDEO LOCADORA LTDA, ut supra. Arquive-se.


CAUSAS COMUNS - JEAIL-TAT-01161/04(6-1-5)
Autor: S. F. Martins Moveis
Réu: Joilson Bispo Machado

Sentença: Vistos, etc. Compulsando os autos constata-se o pagamento da dívida diretamente ao exeqüente. Desse modo, declaro extinta a execução com fundamento no art. 794, inci. I, c/c art. 795 do CPC. P.R.I.


COBRANÇA DE DIVIDA - 41535-9/2006(2-2-4)
Autor: Juilio Dias de Almeida Filho
Réu: Marinalva Silva Guerra

Sentença: Vistos,etc. A parte autora não compareceu à Audiência de Instrução e a hipótese é de arquivamento do feito. (Art. 51, inciso I, da Lei 9.099/95). Assim sendo, declaro extinto este processo sem resolução do mérito. Condeno o autor nas custas respectivas, na linha de orientação do Enunciado Cível n° 28, do Fórum Permanente de Juízes-Coordenadores dos Juizados Cíveis e Criminais do Brasil. P.R.I.


COBRANÇA DE DIVIDA - 107366-4/2007(2-3-3)
Autor: Osmar Barreto Lima
Advogados(as): Carlos Miguel Silva Riella Costa OAB/BA 18000
Réu: Raquel Veloso Santos
Advogados(as): Silvio José Nunes Armede OAB/BA 19970

Sentença: Vistos etc. HOMOLOGO, por sentença, a produção de seus jurídicos e legais efeitos, a desistência, consoante manifestada pela parte autora às fls. 11. Dessa forma extingo o processo sem resolução do mérito com fulcro no art. 267 inciso VIII do CPC. Em havendo pedido, defiro o desentranhamento dos documentos juntados, mediante recibo nos autos. Após, decorrido o prazo, arquivem-se com respectiva baixa. P. R. I.