JUÍZO DE DIREITO DA VARA CÍVEL, FAZENDA PÚBLICA E REGISTROS PÚBLICOS DA COMARCA DE GUANAMBI – BA
JUIZ DE DIREITO TITULAR: Bel. JOÃO BATISTA PEREIRA PINTO
PROMOTOR DE JUSTIÇA TITULAR: Bel. ÁUREO TEIXEIRA DE CASTRO
DEFENSORA PÚBLICA: Bela. DELIENE DE CARVALHO
ESCRIVÃ: NÁDIA LEÃO FIGUEIREDO DA SILVA

FICAM OS SENHORES ADVOGADOS INTIMADOS DO TEOR DOS DESPACHOS, DECISÕES E SENTENÇAS PROFERIDAS NOS PROCESSOS ABAIXO RELACIONADOS

Expediente do dia 06 de fevereiro de 2009

INDENIZACAO - 1355580-4/2007

Autor(s): Marcos Castro Barros E Cia Ltda

Advogado(s): Jose Augusto Cardoso Bomfim, Maria de Lourdes Silva Rodrigues

Reu(s): Luch Móveis

Advogado(s): Jose Carlos Nogueira, Renato Invernizzi

Despacho: Intime-se a parte autora, por seus advogados, para dizer se ainda tem interesse no prosseguimento do feito, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de extinção e arquivamento. P. Intime-se.

 

Expediente do dia 25 de março de 2009

Execução de Título Extrajudicial - 2480436-3/2009

Autor(s): Marinalia Lelis Lima

Advogado(s): Wander Fábio Flores Moraes

Reu(s): Iracy Barros Dos Santos, Manoel Cotrim Dos Santos

Despacho: Fica o Dr. advogado do Exequente intimado para manifestar-se acerca da nomeação de bens à penhora de fls. 11, no prazo de dez dias.

 

Expediente do dia 03 de abril de 2009

INVESTIGACAO DE PATERNIDADE C/ ALIMENTOS - 1273800-4/2006

Autor(s): S. D. S. G.

Advogado(s): Deliene Martins de Carvalho

Reu(s): J. X. N.

Advogado(s): Jose Lucio Nogueira, Nilson Nilo Rodrigues Pereira

Sentença: ... POSTO ISSO, e considerando tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido, reconhecendo a paternidade do Investigante, declarando ser a Investigante SIMONE DE SOUZA GOMES, com dados pessoais nos autos, filha de JOSÉ XAVIER NOBRE, também qualificado nos autos, condenando o Investigado no pagamento das custas processuais, deixando de condená-lo no pagamento de honorários advocatícios porque a investigante está representada pela Defensoria Pública do Estado. Expeça-se mandado de averbação ao Cartório do Registro Civil, determinando a averbação do nome do Investigado como pai do Investigante e ainda os nomes dos avós paternos, com fulcro no art. 29, § 1º, b,  c/c  art. 102, 2º, da Lei 6.015/73. Deixo de arbitrar os alimentos provisórios, pois o(a) investigante já atingiu a maioridade civil. P.R.I. Arquivem-se os autos com baixa.

 
DIVORCIO LITIGIOSO (DIRETO) - 2036436-4/2008

Autor(s): I. L. D. S.

Advogado(s): Dulce Emanoela Mendes da Silva, Maria Hilda Tavares Cotrim

Reu(s): F. M. D. S.

Despacho: Fica as Dras. advogadas da autora intimada a manifestar-se acerca da certidão de fls. 29 verso, no prazo de 05 (cinco) dias.

 

Expediente do dia 14 de abril de 2009

INVENTARIO - 420729-2/2004

Apensos: 2395708-5/2008

Autor(s): Jorge De Souza Lima

Advogado(s): Jose de Souza Lima, Nelson Cloves Gondim Bastos

Reu(s): Durval De Souza Lima

Despacho: Fica os Drs. advogados das partes intimados da devolução da Carta Precatória remetida para a Comarca de Palmas de Monte Alto-BA para avaliação do bem existente naquela Comarca.

 

Expediente do dia 17 de abril de 2009

Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - 2539076-1/2009

Autor(s): Eulelio Teixeira Castro

Advogado(s): Eduardo Gomes de Azevedo

Reu(s): Maria Betania Fernandes Rocha

Despacho: 01. Custas já recolhidas. 02. Cite-se na forma requerida. 03. Designo audiência de conciliação, instrução e julgamento para a data de 03/06/2009, às 16:00 horas. 04. Diligencie o Cartório as necessárias intimações. P.Intime-se.

 
DIVORCIO LITIGIOSO (DIRETO) - 1321867-1/2006

Autor(s): M. S. D. S. O.

Advogado(s): Elias da Rocha Pina e Silva

Reu(s): L. M. D. O.

Advogado(s): Deliene Martins de Carvalho, Jose Alipio da Silva

Despacho: Designo audiência de conciliação e instrução para a data de 25/05/2009, às 16:30 horas. Diligencie o Cartório as necessárias intimações. P.Intime-se.

 
DIVORCIO - 1350171-1/2006

Autor(s): Valdineide De Souza Lima

Advogado(s): Custodio Lacerda Brito

Reu(s): Silvio Pereira Lima

Advogado(s): Deliene Martins de Carvalho

Despacho: Designo audiência de conciliação e instrução para a data de 25/05/2009, às 17:00 horas. Diligencie o Cartório as necessárias intimações. P.Intime-se.

 
GUARDA - 1845291-3/2008

Autor(s): L. D. S. A.

Advogado(s): Eduardo Gomes de Azevedo

Reu(s): L. F. R. A.

Advogado(s): Deliene Martins de Carvalho

Despacho: Designo audiência de conciliação para a data de 20/05/2009, às 16:00 horas. Diligencie o Cartório as necessárias intimações. P.Intime-se.

 
CONSIGNACAO EM PAGAMENTO - 1293465-8/2006

Autor(s): Carnaíba - Indústria E Comécio De Algodão Ltda.

Advogado(s): Jose Eustaquio R. da Silva Primo

Reu(s): Daniel Teixeira Soares

Advogado(s): Eduardo Gomes de Azevedo

Despacho: Nos termos do artigo 125, IV, e 331 do CPC, designo audiência de conciliação das partes para o dia 17/09/2009, às 14:30 horas. Diligencie o Cartório as necessárias intimações. P.Intime-se.

 
SEPARACAO JUDICIAL LITIGIOSA - 1326879-6/2006

Autor(s): E. V. D. S. A.

Advogado(s): Vital Farias Goncalves

Reu(s): M. A. A. F.

Advogado(s): Alekssander R. A. Fernandes

Despacho: Designo audiência de conciliação e instrução para a data de 25/05/2009, às 17:30 horas. Diligencie o Cartório as necessárias intimações. P.Intime-se.

 
GUARDA - 1346688-5/2006

Requerente(s): Maria Ivete Carvalho Da Silva Prado

Advogado(s): Nei George Pereira Prado

Requerido(s): Floriano Martins

Menor(s): Camilla Carvalho Martins

Sentença: ... POSTO ISSO, e considerando tudo mais que dos autos consta, declaro EXTINTO o presente processo, sem resolução do mérito, e o faço com fulcro no artigo 267, incisos II e III, do CPC. Defiro a gratuidade da justiça. P.R.I. Após o trânsito em julgado, arquivem-se com baixa.

 
RETIFICACAO - 1279534-4/2006

Apensos: 1279242-7/2006, 1279367-6/2006, 1279437-2/2006, 1279483-5/2006

Autor(s): Sayonara Agropecuária E Industrial Ltda

Advogado(s): Pedro Risério da Silva

Reu(s): Banco Do Nordeste Do Brasil Sociedade Anônima

Advogado(s): Nelson Cloves Gondim Bastos

Sentença: ... POSTO ISSO, e considerando tudo mais que dos autos consta, HOMOLOGO, por sentença, a desistência da ação, extinguindo o processo, e o faço com fulcro no artigo 267, inciso VIII, do CPC. Arquivem-se os autos em apenso por perda do objeto. Façam-se as comunicações necessárias. Desentranhem-se os documentos originais, se requerido, deixando cópias nos autos. Recolham-se eventuais custas remanescentes. P.R.I. Após o trânsito em julgado, arquivem-se com baixa.

 

Expediente do dia 20 de abril de 2009

Procedimento Ordinário - 2544875-4/2009

Autor(s): José Miqueas Alves De Oliveira

Advogado(s): Pedro Risério da Silva

Reu(s): Guiomar De Castro Donato

Despacho: Defiro o pagamento das custas para o final do processo.
CITE-SE conforme requerido na inicial. P.Intime-se.

 
Usucapião - 2502348-1/2009

Autor(s): Marieta Moreira Da Silva

Advogado(s): Eduardo Gomes de Azevedo

Reu(s): Ademar Vieira Melo, Eufrasio Pereira Donato

Despacho: Intime-se a parte Autora para pagar as custas processuais no prazo de 05 (cinco) dias. Citem-se os confrontantes na forma requerida. Citem-se por edital os réus incertos e não sabidos, bem como os eventuais interessados. Intimem-se, através de carta com AR, os representantes legais da União, Estado e Município para manifestarem interesse na causa, conforme o artigo 943 do CPC, no prazo de 30 (trinta) dias. P.Intime-se.

 

Expediente do dia 22 de abril de 2009

Interdição - 2395769-1/2008

Autor(s): Rita De Cassia Santos Martins
Interditando(s): Izaltina Dos Santos Pereira

Advogado(s): Edvard de Castro Costa Junior

Sentença: ... POSTO ISSO, e considerando tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido e, em conseqüência, DECRETO A INTERDIÇÃO do(a) Requerido(a), declarando-o(a) absolutamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil, na forma do artigo 3o, II, 9º, inciso, III, do novo Código Civil, e, de acordo com os artigos 1.767/1.778, do mesmo Código, nomeio-lhe CURADOR a pessoa indicada na petição inicial que deverá prestar compromisso. Em observância ao disposto no artigo 1.184 do Código de Processo Civil e ao artigo 9º, III, do C. Civil, inscreva-se a presente no livro próprio para tal finalidade e publique-se no local de costume, vez que dispenso a publicação pela imprensa em razão da situação econômica do(a) Interditando(a), artigo 1.109, CPC. Justiça gratuita. Expeça-se mandado de interdição, inclusive, para averbação no Cartório do Registro Civil competente, comunicando-se ainda ao Cartório Eleitoral para os devidos fins. Após o trânsito em julgado, arquivem-se com baixa. P. R. Intime-se.

 
Interdição - 2406506-3/2009

Autor(s): Vacio Nilson Alves Fernandes
Interditando(s): Carlos Do Prado Fernandes

Advogado(s): Generaldo Antonio Teixeira

Sentença: ... POSTO ISSO, e considerando tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido e, em conseqüência, DECRETO A INTERDIÇÃO do(a) Requerido(a), declarando-o(a) absolutamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil, na forma do artigo 3o, II, 9º, inciso, III, do novo Código Civil, e, de acordo com os artigos 1.767/1.778, do mesmo Código, nomeio-lhe CURADOR a pessoa indicada na petição inicial que deverá prestar compromisso. Em observância ao disposto no artigo 1.184 do Código de Processo Civil e ao artigo 9º, III, do C. Civil, inscreva-se a presente no livro próprio para tal finalidade e publique-se no local de costume, vez que dispenso a publicação pela imprensa em razão da situação econômica do(a) Interditando(a), artigo 1.109, CPC. Justiça gratuita. Expeça-se mandado de interdição, inclusive, para averbação no Cartório do Registro Civil competente, comunicando-se ainda ao Cartório Eleitoral para os devidos fins. Após o trânsito em julgado, arquivem-se com baixa. P. R. Intime-se.

 
Conversão de Separação Judicial em Divórcio - 2516738-9/2009

Autor(s): Paulo Rocha Dos Santos, Inalba Da Silva Meira

Advogado(s): Fabiano Barros Rocha, Lucas Edson Vilas Boas Lelis Lima

Sentença: ... Posto isso, HOMOLOGO, por sentença, hábil à produção dos seus efeitos jurídico, o acordo constante na peça vestibular, DECRETANDO, assim, o divórcio do casal postulante, extinguindo o vínculo matrimonial antes existente entre ambos, com todos os seus consectários jurídicos. Expeça-se mandado de averbação.
Defiro a gratuidade da justiça. P.R.Intime-se.

 
Conversão de Separação Judicial em Divórcio - 2517729-8/2009

Apensos: 1507721-0/2007

Autor(s): João Da Cruz Soares, Luciana Ribeiro Silva Soares

Advogado(s): Fabiano Barros Rocha, Lucas Edson Vilas Boas Lelis Lima

Sentença: ... Posto isso, HOMOLOGO, por sentença, hábil à produção dos seus efeitos jurídico, o acordo constante na peça vestibular, DECRETANDO, assim, o divórcio do casal postulante, extinguindo o vínculo matrimonial antes existente entre ambos, com todos os seus consectários jurídicos. Expeça-se mandado de averbação.
Defiro a gratuidade da justiça. P.R.Intime-se.

 

Expediente do dia 23 de abril de 2009

Inventário - 2553052-0/2009

Autor(s): Santa Maria De Jesus Santos, Jose Pereira Dos Santos
Herdeiro(s): Zenilda Pereira Dos Santos Andrade E Outros

Advogado(s): Anibal Cardoso de Castro

Despacho: ZENILDA PEREIRA DOS SANTOS ANDRADE, com qualificação nos autos, requereu a concessão da gratuidade da justiça, sob o argumento de que não pode arcar com as despesas do processo sem prejuízo do seu próprio sustento e de sua família. Inicialmente, impõe-se esclarecer que o(a) autor (a) constituiu advogado (a) particular para patrocinar a defesa do seu interesse neste feito, em evidente contradição com sua alegação de que não pode arcar com custas e honorários. Na verdade, o fato de se constituir advogado particular não é óbice à concessão da gratuidade da justiça.
Todavia, em consonância com o entendimento mais recente sobre a matéria, nada impede possa o Juiz exigir a comprovação da hipossuficiência financeira da parte diante da notória contradição com a realidade que emerge dos autos. Vejamos apenas alguns julgados, incluindo o entendimento do Tribunal Pleno do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia: AGRAVO REGIMENTAL INTERPOSTO CONTRA DESPACHO QUE NEGOU O PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA E, CONSEQÜENTEMENTE, A SUBIDA DO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
Não basta à parte afirmar que não está em condições de pagar as custas do recurso, sem prejuízo próprio e da família. Se o Julgador, como no caso, tiver fundadas razões, admite-se o indeferimento do benefício da assistência judiciária. (Agravo Regimental em Mandado de Segurança nº 42408-6/2000 (80245), Tribunal Pleno do TJBA, Rel. Gilberto Caribe. j. 22.10.2004, unânime).
AGRAVO DE INSTRUMENTO - ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA - AUSÊNCIA DE PROVA CONCLUDENTE ACERCA DA HIPOSSUFICIÊNCIA ALEGADA - INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO.
Não mais prevalecendo a corrente que entende que o benefício da justiça gratuita será deferido mediante simples declaração da parte, indispensável é a comprovação indúbia da hipossuficiência alegada. Ausente tal comprovação, o benefício deve ser indeferido. (Agravo nº 1.0183.05.089497-5/001, 1ª Câmara Cível do TJMG, Conselheiro Lafaiete, Rel. Eduardo Andrade. j. 09.08.2005, unânime, Publ. 19.08.2005). JUSTIÇA GRATUITA - DECLARAÇÃO DE MISERABILIDADE - AUSÊNCIA - INDEFERIMENTO DE PLANO DO PEDIDO - IMPOSSIBILIDADE - OPORTUNIDADE PARA JUNTADA - PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. Para o deferimento dos benefícios da justiça gratuita, mostra-se imprescindível a apresentação, pelo próprio interessado, da declaração de miserabilidade. Entretanto, ainda que o pedido não venha acompanhado de tal declaração, não é caso de se indeferi-lo, de plano, mas, sim, de facultar à parte, em prazo determinado, a oportunidade para atender tal exigência. A declaração da parte interessada, quanto à impossibilidade de arcar com os custos da demanda, sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família, é dotada de presunção de veracidade. Agravo provido. (Agravo de Instrumento nº 474.477-6, 2ª Câmara Cível do TAMG, Belo Horizonte, Rel. Pereira da Silva. j. 01.02.2005, unânime). Desse modo, hei por bem determinar a intimação da parte Autora para que comprove, nos autos, sua hipossuficiência financeira com a apresentação de cópia de carteira de trabalho, contracheque, declaração de rendimentos entregues à receita federal ou atestado de hipossuficiência financeira emitido pela Delegacia de Polícia, no prazo de cinco dias, sob pena de extinção e arquivamento do processo, lembrando que no caso de deferimento da gratuidade a parte ficará sujeita ao pagamento de dez vezes o valor das custas se ficar comprovada sua suficiência financeira. Caso sejam recolhidas as custas, ouça-se o(a) autor(a) em 10 (dez) dias. P.Intime-se.

 

Expediente do dia 29 de abril de 2009

Alimentos - Provisionais - 2395708-5/2008

Apensos: 420729-2/2004

Autor(s): João Vitor Ribeiro De Souza Lima
Representante(s): Diomara Rosa Ribeiro

Advogado(s): Alvanir Vieira Boa Sorte

Reu(s): Espolio De Durval De Souza Lima

Advogado(s): Christianne Teixeira Souza Lima

Despacho: Fica a Dra. advogada do requerente intimada a manifestar-se acerca da contestação, no prazo de 10 (dez) dias.