COMARCA DE GUANAMBI - ESTADO DA BAHIA
ENTRÂNCIA INTERMEDIÁRIA

VARA CRIME - JÚRI - EXECUÇÕES PENAIS - INFÂNCIA E JUVENTUDE

Juiz de Direito em Exercício
Bel. JOÃO LEMOS RODRIGUES

Juiz de Direito - 1º Substituto
Bel. JOÃO BATISTA PEREIRA PINTO

Juíza de Direito Auxiliar
Belª. ADRIANA SILVEIRA BASTOS

Promotores de Justiça

Bel. TARCISIO MOREIRA CALDAS VIANNA BRAGA
1ª Promotoria de Justiça

Bel. AUREO TEIXEIRA DE CASTRO
2ª Promotoria de Justiça

Bel. LEANDRO MANSINE MEIRA CARDOSO DE CASTRO
3ª Promotoria de Justiça

Defensoras Públicas do Estado da Bahia

Bela. DELIENE MARTINS DE CARVALHO

Bela. LÍVIA SAMPAIO PEREIRA

Escrivão Titular

FRANKLIN RIBEIRO DA SILVA

Subescrivã

Bela. ELSIENE GUIMARÃES ARANHA GUIMARÃES CARVALHO

Escreventes

WESLEY TEIXEIRA LINO

JAILMA KAROLINE FERNANDES SILVA

FICAM INTIMADOS OS SENHORES ADVOGADOS DO TEOR DOS DESPACHOS, AUDIÊNCIAS E DECISÕES PROFERIDAS NOS PROCESSOS ABAIXO RELACIONADOS:

Expediente do dia 15 de abril de 2009

ROUBO - 1917022-6/2008

Autor(s): Ministério Público Do Estado Da Bahia

Reu: Vagner Santos Costa

Advogado(s): Murilo Martins Camelo, Ubiratan de Queiroz Duarte

Despacho: SENTENÇA

O Representante do Ministério Público em exercício nesta Comarca, denunciou o acusado VAGNER SANTOS COSTA, qualificado nos autos, como incurso nas sanções previstas no art. 157, § 2º, incisos I e II c/c o art. 157, § 2º, I, c/c o art. 70, parágrafo único, todos do Código penal, pela prática dos fatos a seguir descritos.
.................
Sem mais nenhuma hipótese de flutuação a ser observada na fixação da pena, finalizo-a e a TORNO DEFINITIVA EM 07 (SETE) ANOS, 09 (NOVE) MESES E 10 (DEZ) DIAS DE RECLUSÃO E 68 (SESSENTA E OITO) DIAS-MULTA, NA RAZÃO DE 1/30 DO SALÁRIO MÍNIMO VIGENTE À ÉPOCA DO FATO, por causa da condição econômica do réu. O regime inicial será o semi-aberto, por força do art. 33, § 2º, "b", do CP.
.................
Guanambi, 15 de abril de 2009

Dra. Adriana Silveira Bastos
Juíza de Direito Auxiliar

 
Carta Precatória - 2454158-4/2009

Deprecante(s): Juizo De Direito Da Vara Crime Da Comarca De Palmas De Monte Alto/Ba

Deprecado(s): Juízo De Direito Da Vara Crime Da Comarca De Guanambi/Ba
Reu(s): Cícero Alves De Souza

Despacho: Vistos, etc.

Em virtude da petição de fl. 14, determino a devolução da presente carta precatória à comarca de origem, uma vez que a testemunha alvo desta diligência foi substituída e devidamente inquirida no Juízo Deprecante.

Publique-se.
Cumpra-se.
Guanambi, 15 de abril de 2009

Bel. João Batista Pereira Pinto
Juiz de Direito - 1º Substituto

 

Expediente do dia 16 de abril de 2009

REPRESENTAÇÃO - 1943277-4/2008

Autor: Delegacia de Policia Civil de Guanambi

Réu: Cleriston Manoel Castro Costa

Despacho: Vara Crime – Guanambi/BA
Autos nº: 1943277-4/2008

Vistos, etc.

Acolho o promoção do Ministério Público, constante de fl. 32 verso dos presentes autos para determinar o arquivamento do presente feito.

Intime-se o MP.
Baixa na distribuição.
Anotações de estilo.

Publique-se.
Cumpra-se.
Guanambi, 16 de abril de 2009

Bel. João Lemos Rodrigues
Juiz de Direito

 
BUSCA E APREENSAO - 1976069-6/2008

Autor: 17º Batalhão De Polícia Militar De Guanambi

Réu: F.P.N.

Despacho: Vistos, etc.

Considerando que as diligências foram devidamente cumpridas, determino o ARQUIVAMENTO dos presentes autos, após as formalidades legais.

Publique-se.
Cumpra-se.
Guanambi, 07 de abril de 2009

João Lemos Rodrigues
Juiz de Direito

 
LIBERDADE PROVISÓRIA COM OU SEM FIANÇA - 2517434-4/2009

Autor: Ivaneyson Gomes Barros

Advogado(s): Defensoria Pública do Estado da Bahia

Despacho: Cuida-se de pedido de liberdade provisória requerido por Ivaneyson Gomes Barros, que, por intermédio de Defensora Pública, sustentou que se encontra preso desde 17 de março de 2009 sob acusação de infração ao disposto no artigo 155, caput, do Código Penal, por ter tentado furtar, sem sucesso, dois butijões de gás de depósito Amazônia Veículos.
.........................
Desse modo, com fundamento no artigo 310,parágrafo único, do Código de Processo Penal, defiro ao requerente liberdade provisória vinculada ao comparecimento a todos atos do processo, sob pena de revogação.

Expeça-se o alvará de soltura.
Intime-se.
Cumpra-se.
Guanambi, 16 de abril de 2009

João Lemos Rodrigues
Juiz de Direito

 
Ação Penal - Procedimento Ordinário - 2539942-3/2009

Autor 1ª Promotoria de Justiça de Guanambi -BA

Réu: Ivaneyson Gomes Barros

Despacho: Vistos, etc.

O processo seguirá o rito estabelecido pela Lei Federal 11.719/2008.

Recebo a denúncia do Ministério Público, constante de fls. 02/03 dos presentes autos, em seus judiciosos termos, para que a mesma possa produzir os seus jurídicos e legais efeitos.
...................
Publique-se.
Cumpra-se.
Guanambi-BA, 16/04/2009

Bel. João Lemos Rodrigues
Juiz de Direito

 
Carta Precatória - 2530839-8/2009

Deprecante(s): Juizo De Direito Da Vara Crime Comarca De Jequié-Ba.

Deprecado(s): Juizo De Direito Da Vara De Execuçao Peneal Da Comarca De Guanambi-Ba
Reu(s): Nelson Da Silva Souza Junior

Despacho: Vistos, etc...
Designo audiência admonitória para o dia 05 de maio maio de 2009, às 13:30 horas.
Intimações necessárias.
Guanambi, 16 de abril de 2009.
Bel. João Lemos Rodrigues - Juiz de Direito em Exercício.

 
Carta Precatória - 2527179-2/2009

Deprecante(s): Juizo De Direito Da Vara Crime Da Comarca De Carinhanha/Ba

Deprecado(s): Juízo De Direito Da Vara Crime Da Comarca De Guanambi/Ba
Reu(s): Givanildo Do Carmo Neves

Despacho: Vistos, etc...

Cumpra-se o presente expediente precatório na forma em que nos foi deprecado.

Após, sob as cautelas de praxe e as sinceras homenagens deste Juízo, devolva-se ao Ilustre Deprecante.

Publique-se.

Cumpra-se.
Guanambi, 16 de abril de 2009.
Bel. João Lemos Rodrigues - Juiz de Direito em Exercício.

 
Carta Precatória - 2454122-7/2009

Deprecante(s): Juizo De Direito Da Vara Crime Da Comarca De Brumado/Ba

Deprecado(s): Juízo De Direito Da Vara Crime Da Comarca De Guanambi/Ba
Reu(s): Renê Correia De Lima

Despacho: Vistos, etc...

Cumpra-se o presente expediente precatório na forma em que nos foi deprecado.

Após, sob as cautelas de praxe e as sinceras homenagens deste Juízo, devolva-se ao Ilustre Deprecante.

Publique-se.

Cumpra-se.
Guanambi, 16 de abril de 2009.
Bel. João Lemos Rodrigues - Juiz de Direito em Exercício.

 
Ação Penal - Procedimento Ordinário - 2307610-7/2008

Autor(s): 3ª Promotoria De Justiça De Guanambi/Ba

Reu(s): Renê Correia Lima

Advogado(s): Defensoria Pública do Estado da Bahia

Despacho: Vistos, etc...
Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 05 de junho de 2009, às 14 horas.
Intimações necessárias.
Cumpra-se.
Guanambi, 16 de abril de 2009.
Bel. João Lemos Rodrigues - Juiz de Direito em Exercício.

 
HOMICIDIO - 2185644-7/2008

Autor(s): 3ª Promotoria De Justiça De Guanambi - Ba

Reu(s): Almir Fernando Rocha

Despacho: Vistos, etc...
Designo audiência de instrução para o dia 04 de junho de 2009, às 13:30 horas.
Intimações necessárias.
Cumpra-se.
Guanambi, 16 de abril de 2009.
Bel. João Lemos Rodrigues - Juiz de Direito em Exercício.

 
Carta Precatória - 2527179-2/2009

Deprecante(s): Juizo De Direito Da Vara Crime Da Comarca De Carinhanha/Ba

Deprecado(s): Juízo De Direito Da Vara Crime Da Comarca De Guanambi/Ba
Reu(s): Givanildo Do Carmo Neves

Despacho: Vistos, etc...

Cumpra-se o presente expediente precatório na forma em que nos foi deprecado.

Após, sob as cautelas de praxe e as sinceras homenagens deste Juízo, devolva-se ao Ilustre Deprecante.

Publique-se.

Cumpra-se.
Guanambi, 16 de abril de 2009.
Bel. João Lemos Rodrigues - Juiz de Direito em Exercício.

 

Expediente do dia 17 de abril de 2009

NOTIFICACAO - 1465122-6/2007

Autor(s): Juízo De Direito Da Vara Crime E Anexos Da Comarca De Guanambi

Reu(s): Diversos

Despacho: Vara Crime e Anexos – Guanambi
Autos nº: 45.994-1/2008
Agravo de Instrumento

Vistos,

Considerando a vigência da Resolução nº 21/2008, do Pleno do TJ/BA, que definiu as competências com relação as matérias que devem tramitar perante a Vara dos Feitos Cíveis, que é o caso em tela, haja vista que a ação principal, feito de nº 2036824-4/2008, envolvendo as mesmas partes, em razão da referida norma fora enviado à Serventia Cível desta Comarca, determino, diante do quanto exposto, a imediata remessa do presente processo para o citado Cartório Judicial.

Publique-se.
Cumpra-se.
Guanambi, 17 de abril de 2009

Bel. JOÃO BATISTA PEREIRA PINTO
Juiz de Direito – 1º Substituto

 
Carta Precatória - 2551188-1/2009

Deprecante(s): Juízo De Direito Da Comarca De Caetité-Ba

Deprecado(s): Juízo De Direito Da Vara Crime Da Comarca De Guanambi-Ba

Despacho: Vistos, etc...

Oficie-se ao Conselho Tutelar para que proceda a realização de estudo social, conforme deprecado.

Após, devolva-se ao Juízo Deprecante.

Publique-se.

Cumpra-se.

Guanambi, 17 de abril de 2009.


JOÃO LEMOS RODRIGUES
Juiz de Direito

 
Carta Precatória - 2552201-2/2009

Deprecante(s): Juízo De Direito Da Vara De Execuções Criminais De Piracicaba - Sp

Deprecado: Juízo de Direito da Vara de Execuções Penais da Comarca de Guanambi
Reu: Antônio Angelo Gonzalez

Despacho: Vara de Execuções Penais–Guanambi/BA
Autos nº: 2552201-2/2009
Carta Precatória
Deprecante: Juízo de Direito da Vara de Execuções Criminais de Piracicaba/SP
Deprecado: Vara de Execuções Penais de Guanambi/BA.


Vistos, etc,

Acolho o pronunciamento do MINISTÉRIO PÚBLICO desta Comarca, constante de fl. 732, Vol. IV, para determinar o conseqüente recambiamento do apenado para a PENITENCIÁRIA DE MARÍLIA (SP), cuja autorização de internamento está acostada às fls. 721/722, ratificada pela Douta Corregedoria Geral da Justiça da Bahia, conforme expediente de fls. 725/729, uma vez que a competência para a execução da pena deve ser do Juízo da Comarca de Marília, como demonstrado nos autos.

Oficie-se, com a devida urgência, à direção da Penitenciária de Marília e ao Sr. Coordenador Regional de Polícia Civil desta Cidade.

Após, remetam-se os presentes autos ao JUÍZO DE DIREITO DE UMA DAS VARAS DE EXECUÇÕES PENAIS DA COMARCA DE MARÍLIA, para a execução do remanescente da pena.

Oficie-se ao Juízo da Comarca de Piracicaba (SP), remetendo-se-lhe cópia do presente despacho.

Publique-se.
Cumpra-se.
Guanambi, 17 de abril de 2009

Bel. JOÃO LEMOS RODRIGUES
Juiz de Direito

 
Carta Precatória - 2507526-4/2009

Deprecante(s): Juizo De Direito Da 4ª Vara Criminal Da Comarca De Guarulhos -SP

Deprecado(s): Juizo De Direito Da Vara Crime Da Comarca De Guanambi -Ba
Reu(s): Antonio Belo Da Guarda

Despacho: Vistos, etc...
Designo audiência admonitória para o dia 28 de maio de 2009, às 13 horas.
Intime-se.
Guanambi, 17 de abril de 2009.
Bel. João Lemos Rodrigues - Juiz de Direito em Exercício.

 
Carta Precatória - 2559701-2/2009

Deprecante: Juizo de Direito da Vara de Execuções Criminais da Comarca de Piracicaba - SP.

Deprecado: Juízo de Direito da Vara Crime da Comarca de Guanambi/BA
Réu: Antonio Angelo Gonzales

Despacho: Vara de Execuções Penais–Guanambi/BA
Autos nº: 2559701-2/2009
Carta Precatória
Deprecante: Juízo de Direito da Vara de Execuções Criminais de Piracicaba/SP
Deprecado: Vara de Execuções Penais de Guanambi/BA.

Vistos, etc,

Acolho o pronunciamento do MINISTÉRIO PÚBLICO desta Comarca, constante de fl. 446, Vol. III, correspondente aos autos da Carta Precatória nº 2552201-2/2009, observado o teor do despacho de fl. 447, por cópia extraída dos autos do expediente precatório mencionado, para determinar ao cartório a adoção das seguintes providências:


1. remessa desta Carta Precatória nº 2559701-2/2009 para o Juízo de Direito da vara de Execuções Criminais de Marília (SP).

2. expedição de ofício ao Juízo Deprecante,

3. baixa na distribuição e demais anotações de estilo.


Publique-se.
Cumpra-se.
Guanambi, 17 de abril de 2009

Bel. JOÃO LEMOS RODRIGUES
Juiz de Direito

 
CARTA PRECATORIA - 2139493-6/2008

Deprecante(s): Juizado Especial Criminal Da Comarca De Curvelo/Mg

Deprecado(s): Juízo De Direito Da Vara Crime Da Comarca De Guanambi/Ba
Reu(s): Vamerindo Milton Balieiro

Despacho: Vistos, etc...
Considerando que o Juizado Especial Criminal foi instalado nesta Comarca, o Juízo da Vara Crime tornou-se incompetente para processamento dos autos relativos aos crimes de menor potencial ofensivo, desse modo, revogo o despacho de fls. 16 e determino a remessa desta carta precatória ao Juizado Especial Criminal desta Comarca.
Comunique-se ao Juízo Deprecante.
Cumpra-se.
Guanambi, 17 de abril de 2009.
Bel. João Lemos Rodrigues - Juiz de Direito em Exercício.

 
Carta Precatória - 2536674-3/2009

Deprecante(s): Juizo De Direito Da Vara Única Da Comarca De Paulo De Faria-Sp

Deprecado(s): Juízo De Direito Da Vara Criminal Da Comarca De Guanambi
Reu(s): Elismar Dias Da Silva

Despacho: Vistos, etc...
Designo audiência admonitória para o dia 15 de maio de 2009, às 14:30 horas.
Intimações necessárias.
Cumpra-se.
Guanambi, 17 de abril de 2009.
Bel. João Lemos Rodrigues - Juiz de Direito em Exercício.

 
ATENTADO AO PUDOR - 2045233-0/2008

Autor(s): 3. P. D. J. D. G. -. B.

Reu(s): P. A. D. R. P., J. C. S. N.

Advogado(s): Alekssander R. A. Fernandes, Custodio Lacerda Brito, Marcos Antonio de Souza Vieira Junger, Pedro Risério da Silva

Despacho: Vistos, etc...
Intime-se conforme requerido pelo Ministério Público na primeira parte do parecer retro.
Cumpra-se.
Guanambi, 17 de abril de 2009.
Bel. João Lemos Rodrigues - Juiz de Direito em Exercício.

 
Petição - 2509120-0/2009

Autor: Antônio Angelo Gonzalez

Despacho: Vara de Execuções Penais–Guanambi/BA
Autos nº: 2509120-0/2009

Vistos, etc.

Tendo em vista que este Juízo acolheu o pronunciamento do órgão Ministerial, cuja cópia encontra-se acostada à fl. 473 dos autos, deferindo o recambiamento do apenado para a Penitenciária de Marília (SP), razão pela qual determino o arquivamento dos presentes autos, uma vez que a execução do remanescente da pena ficará a cargo do mencionado Juízo.

Intime-se o MP.

Baixa na distribuição.

Publique-se.
Cumpra-se.
Guanambi, 17 de abril de 2009


Bel. JOÃO LEMOS RODRIGUES
Juiz de Direito

 
Medidas de Proteção à Criança e Adolescente - 2546084-6/2009

Autor(s): 3ª Promotoria De Justiça De Guanambi

Menor(s): A .Da S. M.

Despacho: Vistos, etc...

Designo audiência de apresentação para o dia 30 de abril de 2009, às 13:30 horas.

Requisite-se.

Intimem-se os pais do menor para comparecerem acompanhados por advogado.

Intime-se o Defensor e o Ministério Público.

Cumpra-se.

Guanambi, em tempo, sobre o pedido de fls. 75/77, vista ao Ministério Público.

Intime-se.

Guanambi, 17 de abril de 2009.

JOÃO LEMOS RODRIGUES
Juiz de Direito

 
Ação Penal - Procedimento Sumário - 2474532-9/2009

Autor(s): 3ª Promotoria De Justiça De Guanambi - Ba

Reu(s): Cleriston Aparecido Guimaraes Borges, Luiz Ricardo Da Silva

Advogado(s): Lívia Sampaio Pereira

Despacho: Vistos, etc...


Designo audiência de instrução para o dia 07 de maio de 2009, às 15:00 horas.

Intimações necessárias.

Cumpra-se.

Guanambi, 17 de abril de 2009.

JOÃO LEMOS RODRIGUES
Juiz de Direito

 
HOMICIDIO - 1353243-9/2006

Autor(s): Mins. Público

Réu: Edvaldo Américo da Silva

Advogado(s): Ubiratan de Queiroz Duarte

Despacho: RELATÓRIO

EDVALDO AMÉRICO DA SILVA, vulgo "Quinca" ou "Calunga", brasileiro, solteiro, servente, natural de Guanambi/BA, nascido em 16 de maio de 1973, filho de Salvador Foghaça da Silva e Luzia América da Silçva, foi denunciado em 18 de maio de 1999, como incurso nas sanções do artigo 121, § 2º, II e artigo 121, caput, combinado com o artigo 14, II e 70, caput, todos do Código Penal, por ter em 21 de junho de 1996, por volta das 18 horas, efetuado disparos com arma de fogo contra Edilson Marques de Oliveira, em razão de este negar-lhe um cigarro, sendo que dois disparos atingiram a cabeça dessa vítima causando-lhe a morte. Imputou-se, ainda, ao acusado o fato de, na mesma ocasião , ter efetuado disparo de arma de fogo que atingiu a cabeça da vítima R.C.S, a qual não faleceu por ter sido socorrida por populares que a levaram para o hospital.
......................

É o relatório.

Considerando a entrada em vigor da Lei 11.689/2008, determino a inclusão do processo em pauta de julgamento que designo para o dia 06 de julho de 2009, às 09 horas, no Fórum local, ficando desde já designada audiência para sorteio dos 15 jurados para o dia 14 de maio de 2009, às 13:30 horas.
Determino à escrivania a juntada de certidão atualizada de antecedentes criminais do acusado.
Em relação ao pedido de liberdade provisória de fls., 215/227 o mesmo deverá ser desentranhado e autuado em apartado, devendo seguir com vista ao Ministério Público.

Intimações necessárias.
Notifique-se o Ministério Público.
Cumpra-se.
Guanambi, 17 de abril de 2009

João Lemos Rodrigues
Juiz de Direito

 
Carta Precatória - 2551508-4/2009

Deprecante(s): Secretaria Da Vara Criminal Da Comarca De Patos De Minas-Mg

Deprecado(s): Juizo De Direito Da Vara Crime Da Comarca De Guanambi-Ba

Despacho: Vistos, etc...
Expeça-se mandado de busca e apreensão do adolescente U.A.S., conforme deprecado.
Após cumprimento da diligência, devolva-se ao Juízo Deprecante.
Publique-se.
Cumpra-se.
Guanambi, 17 de abril de 2009.
Bel. João Lemos Rodrigues Juiz de Direito em Exercício.

 
LIBERDADE PROVISÓRIA COM OU SEM FIANÇA - 2494742-3/2009

Reu(s): Elson Teixeira De Brito

Advogado(s): Elias da Rocha Pina e Silva

Despacho: Vistos, etc...
Arquivem-se estes autos, certificando-se nos autos da ação penal, se houver.
Cumpra-se.
Guanambi, 17 de abril de 2009.
Bel. João Lemos Rodrigues - Juiz de Direito em Exercício.

 
Ação Penal - Procedimento Ordinário - 2394376-9/2008

Autor(s): 3ª Promotoria De Justiça De Guanambi

Reu(s): Edmilson Pereira De Souza

Advogado(s): Defensoria Pública do Estado da Bahia

Decisão: Vistos, etc...
Cuida-se de denúncia apresentada em face de EDMILSON PEREIRA DE SOUZA, em que lhe é imputada prática de crime descrito no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06.
Em defesa preliminar (fls. 56/59) o acusado alegou não haver justa causa para ação penal uma vez que não foi surpreendido na posse de substância entorpecente e que a imputação é baseada na declaração isolada de um usuário de drogas flagrado portanto substância entorpecente. Aduziu que deve ser aplicado o princípio da insignificância em razão da pequena quantidade de droga apreendida. Cuminou por requerer a rejeição da denúncia.
A denúncia ofertada em face do acusado descreve fato tipificado na legislação penal como crime. Houve descrição dos elementos do crime de tráfico de entorpecentes, uma vez que foi afirmado que o acusado vendeu certa quantidade de droga para pessoa determinada.
Saliente-se que os indícios apurados no inquérito policial informam a prática de venda de entorpecente pelo acusado.
Com relação ao princípio da insignificância, este não pode ser considerado apenas em razão da quantidade de droga apreendida, mas, no caso de tráfico, deve ser levada em consideração a atividade desenvolvida pelo acusado e sua repercussão no meio social. Isso somente poderá ser aferido com profundidade após a instrução processual.
Por outro lado, o acusado é imputável e não estão presentes causas de justificação do delito imputado.
Portanto, formalmente, a denúncia atende aos requisitos do artigo 41 do Código de Processo Penal, motivo pelo qual a recebo.
Designo audiência de instrução para o dia 04 de junho de 2009, às 15:30 horas.
Citem-se os acusados. Intimem-se as testemunhas arroladas pelas partes. Intime-se.
Guanambi, 17 de abril de 2009.
Bel. João Lemos Rodrigues - Juiz de Direito em Exercício.

 

Expediente do dia 20 de abril de 2009

TRAFICO DE ENTORPECENTES - 1880399-1/2008

Autor(s): 3ª Promotoria De Justiça De Guanambi - Ba

Reu(s): Adenilton Santos Gomes

Sentença: (...)DO TOTAL DA PENA
Sema mais nenhuma hipótese de flutuação a ser observada na fixação da pena, finalizo-o e a TORNO DEFINITIVA EM 08 (OITO) ANOS DE RECLUSÃO E 600 (SEISCENTAS) DIAS-MULTA, na proporção de 1/30 (um trinta avos do salário mínimo) por dia-multa, a ser cumprida em regime inicialmente fechado.
DO PAGAMENTO DA MULTA
Deverá ser paga no prazo de 10 (dez) dias, a contar do trânsito em julgado da presente sentença.
DO DIREITO DE APELAR EM LIBERDADE
O sentenciado encontra-se preso. Ademais, considero para tanto, o regime fixado para a negação do direito de recorrer em liberdade e, ainda a reiteração do acusado na conduta criminosa, resguardando a ordem pública.
DISPOSIÇÕES FINAIS
E somente após o trânsito em julgado, promova a Secretaria as seguintes providências:
a) Seja o nome do réu lançado no rol dos culpados. (art. 393inc. II do CPP)
b) Remetam-se os documentos necessários ao Juízo Competente para a Execução Penal, indicando a data da prisão para fins de detração da pena;
c) Como o réu encontra-se preso, expeça-se a competente GEP, para que seja encaminhada ao Juízo da Execução;
d) Remeta-se o Boletim Individual ao CEDEP;
e) Oficie ao Tribunal Regional Eleitoral - TRE/BA para que aplique o determinado no art. 15, III, da CF;
f) Averbe-se no Registro de Feitos Criminais.
P.R.I.
Notifique-se o Representante do Ministério Público.
Guanambi, 20 de abril de 2009.
Bela. ADRIANA SILVEIRA BASTOS - Juíza de Direito Auxiliar.

 
TRAFICO DE ENTORPECENTES - 1862738-9/2008

Apensos: 2400231-8/2009

Reu(s): Bruno Oliveira De Souza

Advogado(s): Ubiratan de Queiroz Duarte

Sentença: (...)DO TOTAL DA PENA
Sema mais nenhuma hipótese de flutuação a ser observada na fixação da pena, finalizo-o e a TORNO DEFINITIVA EM 02 (DOIS) ANOS DE RECLUSÃO E 40 (QUARENTA) DIAS-MULTA, na proporção de 1/30 (um trinta avos do salário mínimo) por dia-multa, a ser cumprida em regime aberto.
DO CONCURSO MATERIAL
Na ocorrência do concurso material de crimes, somam-se as penas aplicadas, no caso, finalizo-a e a TORNO DEFINITIVA EM 08 (OITO) ANOS DE RECLUSÃO E 540 (QUINHENTOS E QUARENTA) DIAS-MULTA, NA RAZÃO DE 1/30 DO SALÁRIO MÍNIMO VIGENTE À ÉPOCA DO FATO. O regime inicial será o fechado, por força do art. 33, § 2º, a, do CP, uma vez que a soma das penas alcançou quantidade que enseja nova definição de regime.
DO PAGAMENTO DA MULTA
Deverá ser paga no prazo de 10 (dez) dias, a contar do trânsito em julgado da presente sentença.
DO DIREITO DE APELAR EM LIBERDADE
O sentenciado encontra-se em liberdade por força de habeas corpus, devendo assim se manter.
DISPOSIÇÕES FINAIS
E somente após o trânsito em julgado, promova a Secretaria as seguintes providências:
a) Seja o nome do réu lançado no rol dos culpados. (art. 393 inc. II do CPP)
b) Remetam-se os documentos necessários ao Juízo Competente para a Execução Penal, indicando a data da prisão para fins de detração da pena;
c) Como o réu encontra-se em liberdade, expeça-se mandado de recolhimento e a competente GEP, para que seja encaminhada ao Juízo de Execução;
d) Remeta-se o Boletim Individual ao CEDEP;
e) Oficie ao Tribunal Regional Eleitoral - TRE/BA para que aplique o determinado no art. 15, III, da CF;
f) Averbe-se no Registro de Feitos Criminais.
P.R.I.
Notifique-se o Representante do Ministério Público.
Guanambi, 20 de abril de 2009.
Bela. ADRIANA SILVEIRA BASTOS - Juíza de Direito Auxiliar.