COMARCA DE GUANAMBI - ESTADO DA BAHIA
ENTRÂNCIA INTERMEDIÁRIA

VARA CRIME - JÚRI - EXECUÇÕES PENAIS - INFÂNCIA E JUVENTUDE

Juiz de Direito em Exercício
Bel. JOÃO LEMOS RODRIGUES

Juiz de Direito - 1º Substituto
Bel. JOÃO BATISTA PEREIRA PINTO

Juíza de Direito Auxiliar
Belª. ADRIANA SILVEIRA BASTOS

Promotores de Justiça

Bel. TARCISIO MOREIRA CALDAS VIANNA BRAGA
1ª Promotoria de Justiça

Bel. AUREO TEIXEIRA DE CASTRO
2ª Promotoria de Justiça

Bel. LEANDRO MANSINE MEIRA CARDOSO DE CASTRO
3ª Promotoria de Justiça

Defensoras Públicas do Estado da Bahia

Bela. DELIENE MARTINS DE CARVALHO

Bela. LÍVIA SAMPAIO PEREIRA

Escrivão Titular

FRANKLIN RIBEIRO DA SILVA

Subescrivã

Bela. ELSIENE GUIMARÃES ARANHA GUIMARÃES CARVALHO

Escreventes

WESLEY TEIXEIRA LINO

JAILMA KAROLINE FERNANDES SILVA

FICAM INTIMADOS OS SENHORES ADVOGADOS DO TEOR DOS DESPACHOS, AUDIÊNCIAS E DECISÕES PROFERIDAS NOS PROCESSOS ABAIXO RELACIONADOS:

Expediente do dia 06 de março de 2009

NOTIFICACAO - 1465122-6/2007

Autor: Juízo De Direito Da Vara Crime E Anexos Da Comarca De Guanambi

Reu: Diversos

Despacho: Carta Precatória
Deprecante: Juízo de Direito da 2ª Vara Especial da Infância e Juventude de São Paulo-SP
Deprecado: Juízo de Direito da Vara da Infância e Juventude de Guanamnbi-BA.


Vistos, etc.

Considerando que o representado atingiu a meior idade, não sendo mais possível a execução da medida a ele imposta, devolva-se a carta ao juízo de origem com as nossas homenagens de estilo.

Cumpra-se.
Guanambi, 06 de março de 2009

Bel. João Lemos Rodrigues
Juiz de Direito


Expediente do dia 08 de abril de 2009

Apuração de Infração Administrativa às Normas de Proteção à Criança ou Adolescente - 1584502-4/2007

Requerente: Juizado de Menores da Comarca de Guanambi/BA

Requerido: Carlos Rodrigues Barbosa

Advogado(s): Eduardo Correia da Cruz

Despacho: Processo nº. 1584502-4/2007

Vistos, etc.

Acolho o parecer do órgão Ministerial, constante de fls. 15/16 dos autos, por seus próprios fundamentos para, com amparo nas prescrições constantes do art. 269, IV, do CPC, extinguir o presente feito, com resolução de mérito, reconhecendo a incidência da prescrição quinquenal, nos termos do art. 4º da LICC, bem assim do art. 126 do CPC, art. 174 do CNT e do art. 1º do Decreto Federal nº 20.910/32.

Intime-se o MP e o Defensor.

Oportunamente, sejam os autos encaminhados ao arquivo, com baixa na distribuição e demais anotações de costume.

P.R.I.

Guanambi, 08 de abril de 2009

Dra. Adriana Silveira Bastos
Juíza de Direito Auxiliar

LIBERDADE PROVISÓRIA COM OU SEM FIANÇA - 2542378-0/2009

Autor(s): Tarcisio Inacio Da Silva Fernandes

Advogado(s): Elias da Rocha Pina e Silva

Despacho: Vistos, etc.

Cuida-se de pedido de arbitramento de fiança requerido por Tarcísio Inácio da Silva Fernandes o qual descreve na inicial que foi preso em 30 de março de 2009 em flagrante delito por imputação de prática de crime tipificado no artigo 14 da Lei nº. 10.826/03.
.................
Pportanto, não estão previstos os impedimentos à concessão da fiança previstos nos artigos 323 e 324 do Código de processo penal, motivo pelo qual defiro ao requerente liberdade provisória mediante o recolhimento de fiança que fixo em um salário mínimo.
.................

Intime-se.
Guanambi, 08 de abril de 2009

João Lemos Rodrigues
Juiz de Direito em Exercício

REPRESENTAÇÃO DE MENOR - 1413313-5/2007

Representado: R.J.

Despacho: VARA DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE
PROCESSO Nº: 1413313-5/2007
REPRESENTAÇÃO

Vistos, etc.

Acolho o pronunciamento do MP, fl. 39 dos autos, para determinar o arquivamento do feito, ante a incidência da extinção da pretensão sócio-educativa.

Arquive-se os autos oportunamente.
Sem custas.
Ciência ao MP.

Publique-se.
Cumpra-se
Publique-se.
Cumpra-se.
GUANAMBI, 08/04/09

João Lemos Rodrigues
Juiz de Direito

REPRESENTAÇÃO DE MENOR - 1413528-6/2007

Representado: R.J.

Despacho: VARA DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE
PROCESSO Nº: 1413528-6/2007
REPRESENTAÇÃO

Vistos, etc.

Acolho o pronunciamento do MP, fl. 77 dos autos, para determinar o arquivamento do feito, ante a incidência da extinção da pretensão sócio-educativa.

Arquive-se os autos oportunamente.
Sem custas.
Ciência ao MP.

Publique-se.
Cumpra-se
Publique-se.
Cumpra-se.
GUANAMBI, 08/04/09

João Lemos Rodrigues
Juiz de Direito

LIBERDADE PROVISÓRIA - 2526896-6/2009

Réu: Edivano Lima Castro

Despacho: PROC. Nº 2526896-6/2009
REQUERENTE: EDIVANO LIMA CASTRO

DECISÃO INTERLOCUTÓRIA

Vistos, etc...

A Defensora Pública requereu a Liberdade Provisória do indiciado EDIVANO LIMA CASTRO, em razão do mesmo encontrar-se preso em flagrante desde 21 de fevereiro de 2009, sob a acusação de ter praticado, em tese, o crime tipificado no art. 129, § 9º, CP, cujo crime não se amolda detre aqueles em que é vedada a concessão da liberdade provisória. Argumentou ser o indiciado primário, com residência fixa no distrito da culpa, bem como em caso de eventual condenação, poderá vir a cumprir a pena em regime aberto. Acostou documentos de fls. 07/20.

Instado a manifestar-se o Ministério Público opinou favoravelmente á concessão da liberdade provisória. (fl. 24)

É o breve relatório.
Passo a analisar a questão da liberdade provisória.

Tal como se depreende das peças do inquérito policial acostadas aos autos, este não é o momento propício para uma definitiva tipificação da conduta do indiciado a cargo deste juízo.

Em sua manifestação, o Ministério Público concordou com a concessão da liberdade provisória.

O posicionamento da doutrina tem sido no sentido de admitir a liberdade provisória desde que não existam elementos suficientes para a decretação da prisão preventiva.

Também neste sentido a posição jurisprudencial:

“Embora preso em flagrante por crime inafiançável, pode o réu ser libertado provisoriamente, desde que inocorram razões para a sua prisão preventiva” (RT, 523/376)

Vejamos:

Não obstante o acusado ter residência fixa, somos do entendimento que a residência fixa e o domicílio no distrito da culpa são circunstâncias que não obstam a custódia provisória, quando ocorrentes os motivos que legitimam a constrição do acusado. È bem verdade que tal fato contribui positivamente à analise da liberdade provisória, entretanto, não é fator determinante.

Assim, em atenção aos requisitos do artigo 312 do CPP, não vislumbro em sua liberdade qualquer violação à garantia da ordem pública e econômica, à conveniência da instrução criminal e à aplicação da lei penal, oportunidade em que afasto a ocorrência do periculum libertatis.

Assim, analisando os fundamentos para a decretação da preventiva, tenho que a garantia da ordem pública não resta mais ameaçada, não além do que já foi natural em razão da prática do delito. Isto porque o crime é um fato anti-social, que por si já contraria a ordem pública. Mas não ameaça a ordem pública no conceito de abalo das instituições, de comoção pública ou de perda do controle do livre exercício dos poderes instituídos na região. No que tange à conveniência da instrução criminal, a priori, não há nada a indicar que o requerente dificultaria o transcorrer da busca da verdade real.

Já quanto ao fundamento de que se prestaria para assegurar a aplicação da lei penal, não vislumbro motivo ensejador do encarceramento do requerente com base nesse fundamento. Não se subsume dos autos a existência de algum fato que venha a tornar difícil ou mesmo impossibilitar a aplicação da lei penal em relação ao flagranteado.

Ausentes, in casu, os requisitos indispensáveis para a decretação da prisão preventiva, razão que nos leva a decidir pela procedência da liberdade provisória.

Isto posto, julgo procedente o pedido para conceder a liberdade provisória do acusado EDIVANO LIMA CASTRO, com base no artigo 310, parágrafo único, do CPP, independentemente de fiança, mediante termo de comparecimento em todos os atos do processo, sob pena de revogação.

Expeça-se imediatamente o Alvará de Soltura, se o indiciado não se encontra preso por outro motivo.

Guanambi, 08 de abril de 2009.

Bela. ADRIANA SILVEIRA BASTOS
Juíza de Direito Auxiliar

EXECUCAO DE SENTENCA - 1337511-7/2006

Apensos: 1337546-6/2006

Reu(s): Milton Pereira

Despacho: Cumpra-se, como requerido às fls. 64v.
Após, nova vista ao Ministério Público.
Guanambi, 08 de abril de 2009.
Bela. ADRIANA SILVEIRA BASTOS - Juíza de Direito Auxiliar.

EXECUCAO DE SENTENCA - 1337546-6/2006

Reu(s): Milton Pereira

Despacho: Cumpra-se, como requerido às fls. 17v.
Após, nova vista ao Ministério Público.
Guanambi, 08 de abril de 2009.
Bela. ADRIANA SILVEIRA BASTOS - Juíza de Direito Auxiliar.


Expediente do dia 13 de abril de 2009

ROUBO - 1699290-6/2007

Autor: Ministério Público

Réus: Nelson Rodrigues Gomes Neto, Joao Paulo Rodrigues de Souza, Luiz Carlos da Silva Souza e Outro

Advogado(s): Alekssander R. A. Fernandes, Deliene Martins de Carvalho, Elias da Rocha Pina e Silva, Tamara Cardoso e Cardoso

Despacho: Proc. nº 1699290-6/2007
Tipo: AÇÃO PENAL
Parte Autora: O MINISTÉRIO PÚBLICO
Parte Ré: NELSON RODRIGUES GOMES NETO, JOÃO PAULO RODRIGUES DE SOUZA, LUIZ CARLOS DA SILVA SOUZA e MANOEL APARECIDO FERNANDES DE SOUZA

SENTENÇA

O Representante do Ministério Público em exercício nesta Comarca ofereceu Denúncia contra NELSON RODRIGUES GOMES NETO, JOÃO PAULO RODRIGUES DE SOUZA, LUIZ CARLOS DA SILVA SOUZA e MANOEL APARECIDO FERNANDES DE SOUZA pela prática dos fatos a seguir descritos:

Consta na peça acusatória que “por volta das 20:00 hs do dia 06 de setembro de 2007, o primeiro denunciado, juntamente com outras pessoas, sendo estas adolescentes, atraíram SAMUEL SILVA NEVES para um local ermo situado nas proximidades da antiga delegacia de polícia, no Bairro Alvorada, Guanambi-BA, e, após empregarem grave ameaça contra este com uma arma de fogo, bem como violência física consistente em desferir neste uma coronhada na cabeça, subtraíram da vítima um aparelho de telefonia móvel celular, marca Motorola, modelo V3, que estava com um chip de número 77-81173372, com uma nota fiscal em nome de Cláudia Roberta da Silva Fernandes, além da chave da moto e um boné que estavam em poder da vítima, não tendo subtraído a moto porque a vítima logo chamou a polícia ao local, sendo que do inquérito policial ainda se colhe que o primeiro denunciado foi o mentor e diretor de toda a empreitada criminosa. Constou, ainda, que a partir de informações de um dos adolescentes envolvidos no roubo, a polícia descobriu que, após a prática do referido fato, ainda no mês de setembro de 2007, o segundo denunciado recebeu do adolescente João José Fernandes Neto a arma de fogo utilizada para a prática do dito roubo, sendo um revólver marca Rossi, niquelado, calibre 32, número 836381, e a vendeu para o terceiro denunciado, que a adquiriu, e pediu para que o quarto denunciado a guardasse na Fazenda Jatobá, Município de Guanambi-BA, o que por este foi feito, onde foi, a final, apreendida pela polícia.” (fl. 2/3).
.................
Em razão de todo o exposto e fundamentado, resolvo julgar procedente a pretensão punitiva do Estado, condenando NELSON RODRIGUES GOMES NETO, JOÃO PAULO RODRIGUES DE SOUZA, LUIZ CARLOS DA SILVA SOUZA e MANOEL APARECIDO FERNANDES DE SOUZA, já qualificados nos autos, como incursos o primeiro nas sanções advindas da infringência do art. 157, § 2°, I e II, c/c o art. 61, II, "c" e art. 62, I e III, do CP e os demais nas sanções advindas da infringência do art. 14, da Lei 10.826/2003.
Passo a dosar a pena com as devidas fundamentações em razão de imposição constitucional (CF-88 art. 93, IX).
................

Disposições finais

E somente após o trânsito em julgado, promova a Secretaria as seguintes providências:

a) Sejam os nomes dos Réus lançados no rol dos culpados (art. 393 inc. II do CPP);

b)Remetam-se os documentos necessários ao Juízo Competente para a Execução Penal, indicando a data da prisão para fins de detração da pena;

c)Remeta-se o Boletim Individual ao CEDEP;

d)Oficie ao Tribunal Regional Eleitoral - TRE/BA para que aplique o determinado no art. 15, III, da CF;

e)Averbe-se no Registro de Feitos Criminais.

P.R.I.
Notifique-se o Representante do Ministério Público.

Guanambi, 07 de abril de 2009.

Bela. ADRIANA SILVEIRA BASTOS
Juíza de Direito Auxiliar






REQUERIMENTO - 1496211-3/2007

Requerentes: Everamar Silva Junior e Carla Wanessa Domingues Prado Silva

Despacho: Autos nº. 1496211-3/07

Arquive-se face ao julgamento do processo de adoção.
Gbi, 13/04/09

Bela. Adriana Silveira Bastos
Juíza de Direito Auxiliar

REQUERIMENTO - 1496211-3/2007

Apensos: 1565247-3/2007

Requerente(s): Everamar Silva Junior, Carla Wanessa Domingues Prado Silva

Despacho: Autos nº: 1496211-3/07

Arquive-se face ao julgamento do processo de adoção.

Gbi, 13/04/09

Bela. Sdriana Silveira Bastos
Juíza de Direito Auxiliar

ESTUPRO - 1458065-0/2007

Autor: Ministério Público Do Estado Da Bahia

Reu: Janiel Bonfim Mendes

Despacho: Vistos, etc.

Conforme se verifica da denúncia ofertada pelo órgão Ministerial, o fato delituoso ocorreu no município de CANDIBA, precisamente na FAZENDA MANDACARU e, tendo em vista a vigência da Nova LOJ, que deslocou o indicado Distrito Judiciário para a área de competência da COMARCA DE PINDAÍ, determino, em razão de tal disposição legal, sejam os presentes autos remetidos à citada Comarca, sob as cautelas de praxe e nossas recomendações.

Ciência ao Ministério Público.

Baixa na distribuição.

Publique-se.
Cumpra-se.
Guanambi, 13 de abril de 2009

Dra. Adriana Silveira Bastos
Juíza Auxiliar

PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO - 1991639-6/2008

Autor: Adriel Amorim Da Silva e Claudete Amorim da Silva

Réu: Marcio Greik da Silva

Despacho: Vistos, etc.

Acolho o parecer Ministerial, constante de fl. 06 dos autos para determinar o arquivamento do feito, uma vez que o mesmo perdera o seu objeto.

Ciência ao MP.

Publique-se.
Cumpra-se.
Guanambi, 13 de abril de 2009

Dra. Adriana Silveira Bastos
Juíza Auxiliar

Processo de Apuração de Ato Infracional - 2442945-7/2009

Representado(s): O.C.D.

Sentença: Vistos, etc...Diante do exposto, julgo extinto o processo, com espique no art. 121, § 5º, c/c art. 2º, parágrafo único, todos do Estatuto da Criança e do Adolescente.
P.R.I., após arquive-se com baixa.
Guanambi, 13 de abril de 2009.
Bela. ADRIANA SILVEIRA BASTOS - Juíza de Direito Auxiliar.

Processo de Apuração de Ato Infracional - 2443048-1/2009

Representado(s): R.R.Dos S.

Sentença: Vistos, etc...Diante do exposto, julgo extinto o processo, com espique no art. 121, § 5º, c/c art. 2º, parágrafo único, todos do Estatuto da Criança e do Adolescente.
P.R.I., após arquive-se com baixa.
Guanambi, 13 de abril de 2009.
Bela. ADRIANA SILVEIRA BASTOS - Juíza de Direito Auxiliar.

Processo de Apuração de Ato Infracional - 2443416-5/2009

Representado(s): A.N.De S.

Sentença: Vistos, etc...Diante do exposto, julgo extinto o processo, com espique no art. 121, § 5º, c/c art. 2º, parágrafo único, todos do Estatuto da Criança e do Adolescente.
P.R.I., após arquive-se com baixa.
Guanambi, 13 de abril de 2009.
Bela. ADRIANA SILVEIRA BASTOS - Juíza de Direito Auxiliar.

NOTIFICACAO - 1465122-6/2007

Autor(s): Juízo De Direito Da Vara Crime E Anexos Da Comarca De Guanambi

Reu(s): Diversos

Sentença: INTERNAÇÃO PROVISÓRIA Nº 016/2004
REQUERIDO:O.J.DE J.A.
Vistos, etc...Diante do exposto, julgo extinto o processo, com espique no art. 121, § 5º, c/c art. 2º, parágrafo único, todos do Estatuto da Criança e do Adolescente.
P.R.I., após arquive-se com baixa.
Guanambi, 13 de abril de 2009.
Bela. ADRIANA SILVEIRA BASTOS - Juíza de Direito Auxiliar.

GUARDA DE MENOR - 1420261-2/2007

Autor(s): M.A.L.De S. e J.M.N.

Advogado(s): Deliene Martins de Carvalho

Menor(s): M.C.De F.

Despacho: Acolho a promoção do Orgão Ministerial, de fls.37, convertendo o feito em diligência, para nomear curador aos genitores do adotando, revéis citados por edital, nomeando o Bel. Alexandre Fernandes Magalhães, que deverá ser intimado pessoalmente, para se manifestar no prazo de 05 (cinco) dias.
Intimações necessárias.
Dil. Legais.
Guanambi, 13 de abril de 2009.
ADRIANA SILVEIRA BASTOS - Juíza de Direito Auxiliar.

ATO INFRACIONAL - 1490541-7/2007

Autor(s): A.Dos S.S., A.M.G.Dos R., C.J.L.R.

Vítima(s): F.A.G.Da S.

Despacho: Acolho a promoção do Órgão Ministerial, de fls. 22, convertendo o feito em diligência, para determinar que a autoridade policial informe a este Juízo o preço total dos objetos subtraídos, no prazo de 10 (dez) dias.
Intimações necessárias.
Dil. Legais.
Guanambi, 13 de abril de 2009.
ADRIANA SILVEIRA BASTOS - Juíza de Direito Auxiliar.

Procedimento Investigatório do MP (Peças de Informação) - 2498896-8/2009

Autor(s): 1ª Promotoria De Justiça De Guanambi -Ba

Vitima(s): A.M.De A., R.F.De A., E.De A.G.

Despacho: Vistos, etc...
Diante do exposto, e por não haver nenhuma diligência a ser ordenada, capaz de preencher a ausência dos elementos aqui apontados, DETERMINO O ARQUIVAMENTO do presente feito.
P.R.I. Arquive-se com baixa.
Guanambi, 13 de abril de 2009.
Bela. ADRIANA SILVEIRA BASTOS - Juíza de Direito Auxiliar.

Procedimento Investigatório do MP (Peças de Informação) - 2498837-0/2009

Autor(s): 1ª Promotoria De Justiça De Guanambi -Ba

Vitima(s): R.S.Dos S.

Despacho: Vistos, etc...
Diante do exposto, e por não haver nenhuma diligência a ser ordenada, capaz de preencher a ausência dos elementos aqui apontados, DETERMINO O ARQUIVAMENTO do presente feito.
P.R.I. Arquive-se com baixa.
Guanambi, 13 de abril de 2009.
Bela. ADRIANA SILVEIRA BASTOS - Juíza de Direito Auxiliar.

ADOÇÃO - 1461770-0/2007

Requerente(s): M. A. P., A. D. S. P.

Menor(s): D. P.

Despacho: Abra-se vista à Defensora Pública, para manifestação final.
Gbi, 13/04/2009.
Bela. Adriana Silveira Bastos - Juíza de Direito Auxiliar.

LIBERDADE PROVISÓRIA COM OU SEM FIANÇA - 2361070-7/2008

Reu(s): Bruno Oliveira De Souza

Advogado(s): Ubiratan de Queiroz Duarte

Despacho: Vistos, etc...
Cumpra-se a promoção do Ministério Público constante de fls. 13 verso dos autos.
Após, retornem os autos à apreciação do "parquet".
Publique-se.
Cumpra-se.
Guanambi, 13 de abril de 2009.
Dra. Adriana Silveira Bastos - Juíza de Direito Auxiliar.

LIBERDADE PROVISÓRIA COM OU SEM FIANÇA - 2375910-1/2008

Reu(s): Daniel Xavier De Oliveira

Advogado(s): Ubiratan de Queiroz Duarte

Despacho: Vistos, etc...
Cumpra-se a promoção do Ministério Público constante de fls. 09 verso dos autos.
Após, retornem os autos à apreciação do "parquet".
Publique-se.
Cumpra-se.
Guanambi, 13 de abril de 2009.
Dra. Adriana Silveira Bastos - Juíza de Direito Auxiliar.


Expediente do dia 14 de abril de 2009

ROUBO - 1715209-0/2007

Autor(s): 3ª Promotoria De Justiça De Guanambi - Ba

Réu: Carlos Andre Barbosa

Advogado(s): Fabio de Oliveira Souza Araújo

Despacho: Vara Crime – Guanambi/BA.
Autos nº: 1715209-0/2007
Réu: Carlos André Barbosa.

Vistos,

A prisão do Acusado não se amolda dentre aquelas que encontram previsão legal no nosso ordenamento jurídico, contrariando ao quanto prescreve o inciso LXV do art. 5º da Lei Maior, que assinala:

“a prisão ilegal será imediatamente relaxada pela autoridade judiciária”.

Em face disso, hei por bem em relaxá-la, determinando, no passo, seja expedido o respectivo alvará de soltura, se por outra razão o mesmo não estiver preso.

Deve o réu comparecer em Juízo e fornecer o seu endereço atual.

Ciência ao MP e a Defesa.

Publique-se.
Cumpra-se.
GUANAMBI, 14 de abril de 2009


Bel. JOÃO BATISTA PEREIRA PINTO
Juiz de Direito – 1º Substituto


Expediente do dia 15 de abril de 2009

Petição - 2509120-0/2009

Autor(s): Antônio Angelo Gonzalez

Despacho: Vistos, etc...
Determino ao Cartório que seja apensado o presente processo, provisoriamente, aos autos da CARTA PRECATÓRIA tombada sob nº 2552201-2/2009, oriundo da Vara de Execuções Criminais da Comarca de Piracicaba(SP).
Ciência ao Ministério Público.
Publique-se.
Cumpra-se.
Guanambi, 15 de abril de 2009.
Dra. Adriana Silveira Bastos - Juíza de Direito Auxiliar.

Carta Precatória - 2552201-2/2009

Deprecante: Juízo de Direito da Vara de Execuções Criminais de Piracicaba - SP.

Deprecado: Juízo de Direito da Vara de Execuções Penais da Comarca de Guanambi

Despacho: Autos nº. 2552201-2/09

Inobstante a autorização concedida pela Corregedoria de Justiça de transferência do réu, entretanto, levando-se em conta o despacho de fl. 717 e parecer do MP, fl. 716, ambos do Juízo da condenação, entendo por bem ouvir o MP local acerca da progressão de regime requerido, para fins de cumprimento da pena nesta Comarca de Bgi.

Gbi, 15/04/09

Bela. Adriana Silveira Bastos
Juíza de Direito Auxiliar