JUÍZO DE DIREITO DA VARA CÍVEL, FAZENDA PÚBLICA E REGISTROS PÚBLICOS DA COMARCA DE GUANAMBI – BA JUIZ DE DIREITO TITULAR: Bel. JOÃO BATISTA PEREIRA PINTO PROMOTOR DE JUSTIÇA TITULAR: Bel. ÁUREO TEIXEIRA DE CASTRO DEFENSORA PÚBLICA: Bela. DELIENE DE CARVALHO ESCRIVÃ: NÁDIA LEÃO FIGUEIREDO DA SILVA FICAM OS SENHORES ADVOGADOS INTIMADOS DO TEOR DOS DESPACHOS, DECISÕES E SENTENÇAS PROFERIDAS NOS PROCESSOS ABAIXO RELACIONADOS |
Expediente do dia 06 de fevereiro de 2009 |
REPARACAO DE DANOS - 1378678-9/2007 |
Apensos: 1378732-3/2007 |
Autor(s): João Batista De Castro Júnior |
Advogado(s): Elias da Rocha P. e Silva, Thiara Rusciolelli Souza |
Reu(s): Rádio Cultura Ltda, Eduardo Correia Da Cruz |
Advogado(s): Eduardo Correia da Cruz, Pedro Riserio da Silva, Vandilson P Costa |
Despacho: Intime-se a parte autora, por seus advogados, para dizer se ainda tem interesse no prosseguimento do feito, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de extinção e arquivamento. P. Intime-se. |
Expediente do dia 16 de março de 2009 |
Petição - 2449135-2/2009 |
Autor(s): Vera Lucia Coelho Dos Santos |
Advogado(s): Vandilson P Costa, Walter Rodrigues Pereira |
Reu(s): Municipio De Guanambi |
Advogado(s): Hildevaldo Alves Boa Sorte |
Despacho: Fica os Drs. advogados da parte autora intimados a se manifestarem acerca da contestação, no prazo de 10 (dez) dias. |
Expediente do dia 25 de março de 2009 |
ARROLAMENTO - 1221178-7/2006 |
Autor(s): Sebastiao Gomes De Azevedo |
Advogado(s): Edgard Cayres Rodrigues, Gercino Hermenegildo Cardoso de Castro Filho |
Arrolado(s): Otilio Sergio Lima Azevedo |
Despacho: Fica o Dr. advogado da parte autora intimado para se manifestar sobre o parecer da Fazenda Pública Estual, às fls. 51/52, no prazo de cinco dias. |
Expediente do dia 27 de março de 2009 |
Execução de Título Extrajudicial - 2479808-5/2009 |
Apensos: 2479836-1/2009 |
Autor(s): Banco Do Estado Da Bahia S/A |
Advogado(s): Jose Carlos Nogueira |
Reu(s): Custódio Lacerda Brito, Paulo Roberto Meira Malheiros |
Advogado(s): Paulo Roberto Meira Malheiros |
Despacho: Fica o Dr. advogado da parte autora intimado para manifestar-se acerca da certidão de fls. 107, no prazo de cinco dias. |
Expediente do dia 30 de março de 2009 |
Usucapião - 2260339-8/2008 |
Autor(s): Luis Manoel Silveira Ledo |
Advogado(s): Gustavo Marques Fernandes |
Reu(s): Espolio De Waldymir Freire Pereira |
Despacho: Fica o Dr. advogado da parte autora intimado para manifestar-se acerca da certidão de fls. 38, no prazo de 05 (cinco) dias. |
Expediente do dia 03 de abril de 2009 |
USUCAPIAO - 1802602-9/2007 |
Autor(s): Josepha Ferreira Da Silva |
Advogado(s): Nelson Cloves Gondim Bastos |
Reu(s): Espólio De Waldemir Freire Pereira, Loteamento Bairro São Francisco |
Advogado(s): Deliene Martins de Carvalho |
Despacho: Fica o Dr. advogado do requerente intimado para que manifeste-se sobre o parecer de fls. 70 dos autos, no prazo de (05) cinco dias. |
Expediente do dia 07 de abril de 2009 |
Embargos à Execução - 2541664-5/2009 |
Apensos: 1305634-6/2006 |
Autor(s): Luiz Carlos Fernandes De Souza, Maria Silvia Barros Neves De Souza |
Advogado(s): Pedro Risério da Silva |
Reu(s): Basf S/A |
Advogado(s): Paulo Augusto Greco |
Despacho: Após o pagamento das custas, abra-se vista dos autos para o(a) advogado(a) do(a) Embargado(a) manifestar, querendo, sobre os EMBARGOS no prazo de 15 dias. Posteriormente, voltem conclusos para julgamento ou designação de audiência. P. Intime-se. |
Monitória - 2489519-4/2009 |
Autor(s): Luiz Carlos Fernandes De Souza |
Advogado(s): Pedro Risério da Silva |
Reu(s): Carlos Newton Vasconcelos Bonfim |
Despacho: Após o pagamento das custas, cite-se o(a) requerido(a) para tomar conhecimento dos termos desta ação e embargar, querendo, tudo na forma prevista nos artigos 1.102B e 1.102C e parágrafos do CPC. Mandado de ordem. |
Monitória - 2489447-1/2009 |
Autor(s): Luiz Carlos Fernandes De Souza |
Advogado(s): Pedro Risério da Silva |
Reu(s): José Luiz Carneiro Fernandes |
Despacho: Após o pagamento das custas, cite-se o(a) requerido(a) para tomar conhecimento dos termos desta ação e embargar, querendo, tudo na forma prevista nos artigos 1.102B e 1.102C e parágrafos do CPC. Mandado de ordem. |
Embargos à Execução - 2514871-1/2009 |
Apensos: 2305090-0/2008, 2366620-1/2008 |
Autor(s): Luiz Carlos Fernandes De Souza, Maria Silvia Barros Neves De Souza |
Advogado(s): Pedro Risério da Silva |
Reu(s): Dunavant Enterprises Inc |
Despacho: Após o pagamento das custas, abra-se vista dos autos para o(a) advogado(a) do(a) Embargado(a) manifestar, querendo, sobre os EMBARGOS no prazo de 15 dias. |
Petição - 2449470-5/2009 |
Autor(s): Regina Queiroz Lomba, Amelia Almeida De Queiroz Faria |
Advogado(s): Alvanir Vieira Boa Sorte, Ana Mônica Malheiros Porto |
Reu(s): Enide Do Carmo Almeida, Ozias Oliveira De Queiroz, Anisio Conceição Lomba |
Decisão: REGINA QUEIROZ LOMBA e AMÉLIA ALMEIDA DE QUEIROZ FARIA, com qualificação nos autos, requereram a concessão da gratuidade da justiça, sob o argumento de que não podem arcar com as despesas do processo sem prejuízo do seu próprio sustento e de sua família. Inicialmente, impõe-se esclarecer que o(a) autor (a) constituiu advogado (a) particular para patrocinar a defesa do seu interesse neste feito, em evidente contradição com sua alegação de que não pode arcar com custas e honorários. |
Expediente do dia 08 de abril de 2009 |
Inventário - 2530806-7/2009 |
Autor(s): Maura Tereza De Jesus |
Advogado(s): Edvard de Castro Costa Junior |
Reu(s): Fidelcino Nonato Rodrigues |
Decisão: MAURA TEREZA DE JESUS, com qualificação nos autos, requereu a concessão da gratuidade da justiça, sob o argumento de que não pode arcar com as despesas do processo sem prejuízo do seu próprio sustento e de sua família. Inicialmente, impõe-se esclarecer que o(a) autor (a) constituiu advogado (a) particular para patrocinar a defesa do seu interesse neste feito, em evidente contradição com sua alegação de que não pode arcar com custas e honorários. Na verdade, o fato de se constituir advogado particular não é óbice à concessão da gratuidade da justiça. Todavia, em consonância com o entendimento mais recente sobre a matéria, nada impede possa o Juiz exigir a comprovação da hipossuficiência financeira da parte diante da notória contradição com a realidade que emerge dos autos. Vejamos apenas alguns julgados, incluindo o entendimento do Tribunal Pleno do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia: AGRAVO REGIMENTAL INTERPOSTO CONTRA DESPACHO QUE NEGOU O PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA E, CONSEQÜENTEMENTE, A SUBIDA DO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. |
Petição - 2531860-8/2009 |
Autor(s): Sirlane Lima Pereira |
Advogado(s): Fernando Lorenzzo Figueiredo da Silva, Jackson Pereira Baleeiro Júnior |
Reu(s): As Transporte Ltda |
Decisão: SIRLANE LIMA PEREIRA, com qualificação nos autos, requereu a concessão da gratuidade da justiça, sob o argumento de que não pode arcar com as despesas do processo sem prejuízo do seu próprio sustento e de sua família. Inicialmente, impõe-se esclarecer que o(a) autor (a) constituiu advogado (a) particular para patrocinar a defesa do seu interesse neste feito, em evidente contradição com sua alegação de que não pode arcar com custas e honorários. Na verdade, o fato de se constituir advogado particular não é óbice à concessão da gratuidade da justiça. Todavia, em consonância com o entendimento mais recente sobre a matéria, nada impede possa o Juiz exigir a comprovação da hipossuficiência financeira da parte diante da notória contradição com a realidade que emerge dos autos. Vejamos apenas alguns julgados, incluindo o entendimento do Tribunal Pleno do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia: AGRAVO REGIMENTAL INTERPOSTO CONTRA DESPACHO QUE NEGOU O PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA E, CONSEQÜENTEMENTE, A SUBIDA DO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. |
INVESTIGACAO DE PATERNIDADE - 1551719-2/2007 |
Autor(s): T. R. D. A. |
Advogado(s): Aureo Teixeira de Castro |
Reu(s): A. D. S. S. |
Advogado(s): Hildevaldo Alves Boa Sorte |
Sentença: HOMOLOGO, por sentença, o acordo extrajudicial celebrado entre as partes, conforme instrumento juntado aos autos e formalizado perante o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA, a fim de que produza a mesma seus jurídicos e legais efeitos, julgando EXTINTO este processo, e o faço com fulcro no artigo 269, inciso III, do Código de Processo Civil, ressalvada a hipótese prevista no artigo 15 da Lei 5.478/68. Justiça Gratuita. |
MEDIDA CAUTELAR - 1316222-1/2006 |
Autor(s): E. C. B. S. V. |
Advogado(s): Maria Hilda Costa Tavares |
Reu(s): L. P. V. |
Sentença: ... POSTO ISSO, e considerando tudo mais que dos autos consta, HOMOLOGO, por sentença, a desistência da ação, extinguindo o processo, e o faço com fulcro no artigo 267, inciso VIII, do CPC. Façam-se as comunicações necessárias. Desentranhem-se os documentos originais, se requerido, deixando cópias nos autos. Justiça gratuita já deferida. P.R.I. Após o trânsito em julgado, arquivem-se com baixa. |
EMBARGOS DO DEVEDOR - 2234336-6/2008 |
Embargante(s): Helena De Tróia Agropecuária Ltda |
Advogado(s): Jose Eustaquio R. da Silva Primo |
Embargado(s): Banco Do Nordeste Do Brasil S/A |
Advogado(s): Artur César Nascimento de Araújo, Newton da Silva Aquino |
Sentença: ... POSTO ISSO, e considerando tudo mais que dos autos consta, HOMOLOGO, por sentença, a desistência da ação, extinguindo o processo, e o faço com fulcro no artigo 267, inciso VIII, do CPC. Façam-se as comunicações necessárias. Desentranhem-se os documentos originais, se requerido, deixando cópias nos autos. Recolham-se eventuais custas remanescentes. Arquivem-se os autos em apenso por perda do objeto. P.R.I. Após o trânsito em julgado, arquivem-se com baixa. |
SEPARACAO JUDICIAL LITIGIOSA - 1350502-1/2006 |
Apensos: 1350490-5/2006 |
Autor(s): R. M. S. |
Reu(s): C. P. D. S. S. |
Advogado(s): Maria Hilda Tavares Cotrim |
Sentença: ... POSTO ISSO, e considerando tudo mais que dos autos consta, declaro EXTINTO o presente processo, sem resolução do mérito, e o faço com fulcro no artigo 267, inciso V, do CPC. Justiça Gratuita. P.R.I. Após o trânsito em julgado, arquivem-se com baixa. |
Expediente do dia 13 de abril de 2009 |
Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - 2541545-0/2009 |
Autor(s): Ana Clara Bertunes Machado |
Advogado(s): Alvanir Vieira Boa Sorte |
Reu(s): Washington Cosmo Machado Silva |
Decisão: 01. Defiro a gratuidade provisória da justiça. 02. O processo corre em segredo de justiça. 04. Arbitro os alimentos provisórios em R$ 300,00 (trezentos reais), devidos a partir da data da citação do Réu, e a serem pagos, conforme indicado na petição inicial, para a parte Autora até o dia 05(cinco) de cada mês, impreterivelmente. 04. Audiência de conciliação, instrução e julgamento dia 13/05/2009, às 16:30 horas. 05. Cite-se o(a) Requerido(a), conforme pedido na inicial, constando do mandado que o prazo para contestar a ação será até a data da realização da audiência, com as advertências do artigo 285 do CPC. |
Procedimento Ordinário - 2436555-0/2009 |
Autor(s): Agrofibra Agroindustrial Vale Do Iuiu Ltda. |
Advogado(s): Diomiro Rodrigues Neves Neto |
Reu(s): Coelba - Companhia De Eletricidade Do Estado Da Bahia - Grupo Neoenergia |
Despacho: Cite-se ápós o pagamento das custas. P. Intime-se. |
Separação Litigiosa - 2487344-9/2009 |
Autor(s): Edineide Da Silva Neres |
Advogado(s): Edvard de Castro Costa Junior |
Reu(s): Milton Vieira Neres |
Decisão: 01. Defiro a gratuidade provisória da justiça. 02. Arbitro os alimentos provisórios em 50% (cinqüenta por cento) do salário mínimo, devidos a partir da data da citação do Réu, e a serem pagos, conforme indicado na petição inicial, para a parte Autora até o dia 05(cinco) de cada mês, impreterivelmente. 03. Cite-se na forma requerida. 04.Expeça-se ofício ao empregador do(a) Requerido(a) determinando o desconto da pensão alimentícia provisória e solicitando informar os rendimentos deste, se funcionário público ou de empresa privada, se necessário. 05. P. Intime-se. 06. Mandados de ordem. |
Expediente do dia 15 de abril de 2009 |
Execução de Título Extrajudicial - 2481662-6/2009 |
Autor(s): Luiz Carlos Fernandes De Souza |
Advogado(s): Pedro Risério da Silva |
Reu(s): Carlos Newton Vasconcelos Bonfim |
Despacho: Fica o Dr. advogado do Exequente intimado de que encontra-se expedido o mandado de citação e penhora em torno dos autos supra mencionados, aguardando o devido recolhimento da diligência para entrega do mesmo ao Oficial de Justiça. |