JUÍZO DE DIREITO DA VARA CÍVEL, FAZENDA PÚBLICA E REGISTROS PÚBLICOS DA COMARCA DE GUANAMBI – BA
JUIZ DE DIREITO TITULAR: Bel. JOÃO BATISTA PEREIRA PINTO
PROMOTOR DE JUSTIÇA TITULAR: Bel. ÁUREO TEIXEIRA DE CASTRO
DEFENSORA PÚBLICA: Bela. DELIENE DE CARVALHO
ESCRIVÃ: NÁDIA LEÃO FIGUEIREDO DA SILVA

FICAM OS SENHORES ADVOGADOS INTIMADOS DO TEOR DOS DESPACHOS, DECISÕES E SENTENÇAS PROFERIDAS NOS PROCESSOS ABAIXO RELACIONADOS

Expediente do dia 06 de fevereiro de 2009

REPARACAO DE DANOS - 1378678-9/2007

Apensos: 1378732-3/2007

Autor(s): João Batista De Castro Júnior

Advogado(s): Elias da Rocha P. e Silva, Thiara Rusciolelli Souza

Reu(s): Rádio Cultura Ltda, Eduardo Correia Da Cruz

Advogado(s): Eduardo Correia da Cruz, Pedro Riserio da Silva, Vandilson P Costa

Despacho: Intime-se a parte autora, por seus advogados, para dizer se ainda tem interesse no prosseguimento do feito, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de extinção e arquivamento. P. Intime-se.

 

Expediente do dia 16 de março de 2009

Petição - 2449135-2/2009

Autor(s): Vera Lucia Coelho Dos Santos

Advogado(s): Vandilson P Costa, Walter Rodrigues Pereira

Reu(s): Municipio De Guanambi

Advogado(s): Hildevaldo Alves Boa Sorte

Despacho: Fica os Drs. advogados da parte autora intimados a se manifestarem acerca da contestação, no prazo de 10 (dez) dias.

 

Expediente do dia 25 de março de 2009

ARROLAMENTO - 1221178-7/2006

Autor(s): Sebastiao Gomes De Azevedo

Advogado(s): Edgard Cayres Rodrigues, Gercino Hermenegildo Cardoso de Castro Filho

Arrolado(s): Otilio Sergio Lima Azevedo

Despacho: Fica o Dr. advogado da parte autora intimado para se manifestar sobre o parecer da Fazenda Pública Estual, às fls. 51/52, no prazo de cinco dias.

 

Expediente do dia 27 de março de 2009

Execução de Título Extrajudicial - 2479808-5/2009

Apensos: 2479836-1/2009

Autor(s): Banco Do Estado Da Bahia S/A

Advogado(s): Jose Carlos Nogueira

Reu(s): Custódio Lacerda Brito, Paulo Roberto Meira Malheiros

Advogado(s): Paulo Roberto Meira Malheiros

Despacho: Fica o Dr. advogado da parte autora intimado para manifestar-se acerca da certidão de fls. 107, no prazo de cinco dias.

 

Expediente do dia 30 de março de 2009

Usucapião - 2260339-8/2008

Autor(s): Luis Manoel Silveira Ledo

Advogado(s): Gustavo Marques Fernandes

Reu(s): Espolio De Waldymir Freire Pereira

Despacho: Fica o Dr. advogado da parte autora intimado para manifestar-se acerca da certidão de fls. 38, no prazo de 05 (cinco) dias.

 

Expediente do dia 03 de abril de 2009

USUCAPIAO - 1802602-9/2007

Autor(s): Josepha Ferreira Da Silva

Advogado(s): Nelson Cloves Gondim Bastos

Reu(s): Espólio De Waldemir Freire Pereira, Loteamento Bairro São Francisco

Advogado(s): Deliene Martins de Carvalho

Despacho: Fica o Dr. advogado do requerente intimado para que manifeste-se sobre o parecer de fls. 70 dos autos, no prazo de (05) cinco dias.

 

Expediente do dia 07 de abril de 2009

Embargos à Execução - 2541664-5/2009

Apensos: 1305634-6/2006

Autor(s): Luiz Carlos Fernandes De Souza, Maria Silvia Barros Neves De Souza

Advogado(s): Pedro Risério da Silva

Reu(s): Basf S/A

Advogado(s): Paulo Augusto Greco

Despacho: Após o pagamento das custas, abra-se vista dos autos para o(a) advogado(a) do(a) Embargado(a) manifestar, querendo, sobre os EMBARGOS no prazo de 15 dias. Posteriormente, voltem conclusos para julgamento ou designação de audiência. P. Intime-se.

 
Monitória - 2489519-4/2009

Autor(s): Luiz Carlos Fernandes De Souza

Advogado(s): Pedro Risério da Silva

Reu(s): Carlos Newton Vasconcelos Bonfim

Despacho: Após o pagamento das custas, cite-se o(a) requerido(a) para tomar conhecimento dos termos desta ação e embargar, querendo, tudo na forma prevista nos artigos 1.102B e 1.102C e parágrafos do CPC. Mandado de ordem.
P.Intime-se.

 
Monitória - 2489447-1/2009

Autor(s): Luiz Carlos Fernandes De Souza

Advogado(s): Pedro Risério da Silva

Reu(s): José Luiz Carneiro Fernandes

Despacho: Após o pagamento das custas, cite-se o(a) requerido(a) para tomar conhecimento dos termos desta ação e embargar, querendo, tudo na forma prevista nos artigos 1.102B e 1.102C e parágrafos do CPC. Mandado de ordem.
P.Intime-se.

 
Embargos à Execução - 2514871-1/2009

Apensos: 2305090-0/2008, 2366620-1/2008

Autor(s): Luiz Carlos Fernandes De Souza, Maria Silvia Barros Neves De Souza

Advogado(s): Pedro Risério da Silva

Reu(s): Dunavant Enterprises Inc

Despacho: Após o pagamento das custas, abra-se vista dos autos para o(a) advogado(a) do(a) Embargado(a) manifestar, querendo, sobre os EMBARGOS no prazo de 15 dias.
Posteriormente, voltem conclusos para julgamento ou designação de audiência. P. Intime-se.

 
Petição - 2449470-5/2009

Autor(s): Regina Queiroz Lomba, Amelia Almeida De Queiroz Faria

Advogado(s): Alvanir Vieira Boa Sorte, Ana Mônica Malheiros Porto

Reu(s): Enide Do Carmo Almeida, Ozias Oliveira De Queiroz, Anisio Conceição Lomba

Decisão: REGINA QUEIROZ LOMBA e AMÉLIA ALMEIDA DE QUEIROZ FARIA, com qualificação nos autos, requereram a concessão da gratuidade da justiça, sob o argumento de que não podem arcar com as despesas do processo sem prejuízo do seu próprio sustento e de sua família. Inicialmente, impõe-se esclarecer que o(a) autor (a) constituiu advogado (a) particular para patrocinar a defesa do seu interesse neste feito, em evidente contradição com sua alegação de que não pode arcar com custas e honorários.
Na verdade, o fato de se constituir advogado particular não é óbice à concessão da gratuidade da justiça.
Todavia, em consonância com o entendimento mais recente sobre a matéria, nada impede possa o Juiz exigir a comprovação da hipossuficiência financeira da parte diante da notória contradição com a realidade que emerge dos autos. Vejamos apenas alguns julgados, incluindo o entendimento do Tribunal Pleno do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia: AGRAVO REGIMENTAL INTERPOSTO CONTRA DESPACHO QUE NEGOU O PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA E, CONSEQÜENTEMENTE, A SUBIDA DO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
Não basta à parte afirmar que não está em condições de pagar as custas do recurso, sem prejuízo próprio e da família. Se o Julgador, como no caso, tiver fundadas razões, admite-se o indeferimento do benefício da assistência judiciária. (Agravo Regimental em Mandado de Segurança nº 42408-6/2000 (80245), Tribunal Pleno do TJBA, Rel. Gilberto Caribe. j. 22.10.2004, unânime).
AGRAVO DE INSTRUMENTO - ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA - AUSÊNCIA DE PROVA CONCLUDENTE ACERCA DA HIPOSSUFICIÊNCIA ALEGADA - INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO.
Não mais prevalecendo a corrente que entende que o benefício da justiça gratuita será deferido mediante simples declaração da parte, indispensável é a comprovação indúbia da hipossuficiência alegada. Ausente tal comprovação, o benefício deve ser indeferido. (Agravo nº 1.0183.05.089497-5/001, 1ª Câmara Cível do TJMG, Conselheiro Lafaiete, Rel. Eduardo Andrade. j. 09.08.2005, unânime, Publ. 19.08.2005). JUSTIÇA GRATUITA - DECLARAÇÃO DE MISERABILIDADE - AUSÊNCIA - INDEFERIMENTO DE PLANO DO PEDIDO - IMPOSSIBILIDADE - OPORTUNIDADE PARA JUNTADA - PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. Para o deferimento dos benefícios da justiça gratuita, mostra-se imprescindível a apresentação, pelo próprio interessado, da declaração de miserabilidade. Entretanto, ainda que o pedido não venha acompanhado de tal declaração, não é caso de se indeferi-lo, de plano, mas, sim, de facultar à parte, em prazo determinado, a oportunidade para atender tal exigência. A declaração da parte interessada, quanto à impossibilidade de arcar com os custos da demanda, sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família, é dotada de presunção de veracidade. Agravo provido. (Agravo de Instrumento nº 474.477-6, 2ª Câmara Cível do TAMG, Belo Horizonte, Rel. Pereira da Silva. j. 01.02.2005, unânime).
Desse modo, hei por bem determinar a intimação da parte Autora para que comprove, nos autos, sua hipossuficiência financeira com a apresentação de cópia de carteira de trabalho, contracheque, declaração de rendimentos entregues à receita federal ou atestado de hipossuficiência financeira emitido pela Delegacia de Polícia, no prazo de cinco dias, sob pena de extinção e arquivamento do processo, lembrando que no caso de deferimento da gratuidade a parte ficará sujeita ao pagamento de dez vezes o valor das custas se ficar comprovada sua suficiência financeira. Caso sejam recolhidas as custas, ouça-se o(a) autor(a) em 10 (dez) dias. P.Intime-se.

 

Expediente do dia 08 de abril de 2009

Inventário - 2530806-7/2009

Autor(s): Maura Tereza De Jesus

Advogado(s): Edvard de Castro Costa Junior

Reu(s): Fidelcino Nonato Rodrigues

Decisão: MAURA TEREZA DE JESUS, com qualificação nos autos, requereu a concessão da gratuidade da justiça, sob o argumento de que não pode arcar com as despesas do processo sem prejuízo do seu próprio sustento e de sua família. Inicialmente, impõe-se esclarecer que o(a) autor (a) constituiu advogado (a) particular para patrocinar a defesa do seu interesse neste feito, em evidente contradição com sua alegação de que não pode arcar com custas e honorários. Na verdade, o fato de se constituir advogado particular não é óbice à concessão da gratuidade da justiça. Todavia, em consonância com o entendimento mais recente sobre a matéria, nada impede possa o Juiz exigir a comprovação da hipossuficiência financeira da parte diante da notória contradição com a realidade que emerge dos autos. Vejamos apenas alguns julgados, incluindo o entendimento do Tribunal Pleno do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia: AGRAVO REGIMENTAL INTERPOSTO CONTRA DESPACHO QUE NEGOU O PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA E, CONSEQÜENTEMENTE, A SUBIDA DO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
Não basta à parte afirmar que não está em condições de pagar as custas do recurso, sem prejuízo próprio e da família. Se o Julgador, como no caso, tiver fundadas razões, admite-se o indeferimento do benefício da assistência judiciária. (Agravo Regimental em Mandado de Segurança nº 42408-6/2000 (80245), Tribunal Pleno do TJBA, Rel. Gilberto Caribe. j. 22.10.2004, unânime).
AGRAVO DE INSTRUMENTO - ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA - AUSÊNCIA DE PROVA CONCLUDENTE ACERCA DA HIPOSSUFICIÊNCIA ALEGADA - INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO.
Não mais prevalecendo a corrente que entende que o benefício da justiça gratuita será deferido mediante simples declaração da parte, indispensável é a comprovação indúbia da hipossuficiência alegada. Ausente tal comprovação, o benefício deve ser indeferido. (Agravo nº 1.0183.05.089497-5/001, 1ª Câmara Cível do TJMG, Conselheiro Lafaiete, Rel. Eduardo Andrade. j. 09.08.2005, unânime, Publ. 19.08.2005). JUSTIÇA GRATUITA - DECLARAÇÃO DE MISERABILIDADE - AUSÊNCIA - INDEFERIMENTO DE PLANO DO PEDIDO - IMPOSSIBILIDADE - OPORTUNIDADE PARA JUNTADA - PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. Para o deferimento dos benefícios da justiça gratuita, mostra-se imprescindível a apresentação, pelo próprio interessado, da declaração de miserabilidade. Entretanto, ainda que o pedido não venha acompanhado de tal declaração, não é caso de se indeferi-lo, de plano, mas, sim, de facultar à parte, em prazo determinado, a oportunidade para atender tal exigência. A declaração da parte interessada, quanto à impossibilidade de arcar com os custos da demanda, sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família, é dotada de presunção de veracidade. Agravo provido. (Agravo de Instrumento nº 474.477-6, 2ª Câmara Cível do TAMG, Belo Horizonte, Rel. Pereira da Silva. j. 01.02.2005, unânime).
Desse modo, hei por bem determinar a intimação da parte Autora para que comprove, nos autos, sua hipossuficiência financeira com a apresentação de cópia de carteira de trabalho, contracheque, declaração de rendimentos entregues à receita federal ou atestado de hipossuficiência financeira emitido pela Delegacia de Polícia, no prazo de cinco dias, sob pena de extinção e arquivamento do processo, lembrando que no caso de deferimento da gratuidade a parte ficará sujeita ao pagamento de dez vezes o valor das custas se ficar comprovada sua suficiência financeira. Caso sejam recolhidas as custas, ouça-se o(a) autor(a) em 10 (dez) dias. P.Intime-se.

 
Petição - 2531860-8/2009

Autor(s): Sirlane Lima Pereira

Advogado(s): Fernando Lorenzzo Figueiredo da Silva, Jackson Pereira Baleeiro Júnior

Reu(s): As Transporte Ltda

Decisão: SIRLANE LIMA PEREIRA, com qualificação nos autos, requereu a concessão da gratuidade da justiça, sob o argumento de que não pode arcar com as despesas do processo sem prejuízo do seu próprio sustento e de sua família. Inicialmente, impõe-se esclarecer que o(a) autor (a) constituiu advogado (a) particular para patrocinar a defesa do seu interesse neste feito, em evidente contradição com sua alegação de que não pode arcar com custas e honorários. Na verdade, o fato de se constituir advogado particular não é óbice à concessão da gratuidade da justiça. Todavia, em consonância com o entendimento mais recente sobre a matéria, nada impede possa o Juiz exigir a comprovação da hipossuficiência financeira da parte diante da notória contradição com a realidade que emerge dos autos. Vejamos apenas alguns julgados, incluindo o entendimento do Tribunal Pleno do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia: AGRAVO REGIMENTAL INTERPOSTO CONTRA DESPACHO QUE NEGOU O PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA E, CONSEQÜENTEMENTE, A SUBIDA DO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
Não basta à parte afirmar que não está em condições de pagar as custas do recurso, sem prejuízo próprio e da família. Se o Julgador, como no caso, tiver fundadas razões, admite-se o indeferimento do benefício da assistência judiciária. Agravo Regimental em Mandado de Segurança nº 42408-6/2000 (80245), Tribunal Pleno do TJBA, Rel. Gilberto Caribe. j. 22.10.2004, unânime).
AGRAVO DE INSTRUMENTO - ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA - AUSÊNCIA DE PROVA CONCLUDENTE ACERCA DA HIPOSSUFICIÊNCIA ALEGADA - INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO.
Não mais prevalecendo a corrente que entende que o benefício da justiça gratuita será deferido mediante simples declaração da parte, indispensável é a comprovação indúbia da hipossuficiência alegada. Ausente tal comprovação, o benefício deve ser indeferido. (Agravo nº 1.0183.05.089497-5/001, 1ª Câmara Cível do TJMG, Conselheiro Lafaiete, Rel. Eduardo Andrade. j. 09.08.2005, unânime, Publ. 19.08.2005). JUSTIÇA GRATUITA - DECLARAÇÃO DE MISERABILIDADE - AUSÊNCIA - INDEFERIMENTO DE PLANO DO PEDIDO - IMPOSSIBILIDADE - OPORTUNIDADE PARA JUNTADA - PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. Para o deferimento dos benefícios da justiça gratuita, mostra-se imprescindível a apresentação, pelo próprio interessado, da declaração de miserabilidade. Entretanto, ainda que o pedido não venha acompanhado de tal declaração, não é caso de se indeferi-lo, de plano, mas, sim, de facultar à parte, em prazo determinado, a oportunidade para atender tal exigência. A declaração da parte interessada, quanto à impossibilidade de arcar com os custos da demanda, sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família, é dotada de presunção de veracidade. Agravo provido. (Agravo de Instrumento nº 474.477-6, 2ª Câmara Cível do TAMG, Belo Horizonte, Rel. Pereira da Silva. j. 01.02.2005, unânime).
Desse modo, hei por bem determinar a intimação da parte Autora para que comprove, nos autos, sua hipossuficiência financeira com a apresentação de cópia de carteira de trabalho, contracheque, declaração de rendimentos entregues à receita federal ou atestado de hipossuficiência financeira emitido pela Delegacia de Polícia, no prazo de cinco dias, sob pena de extinção e arquivamento do processo, lembrando que no caso de deferimento da gratuidade a parte ficará sujeita ao pagamento de dez vezes o valor das custas se ficar comprovada sua suficiência financeira. Caso sejam recolhidas as custas, ouça-se o(a) autor(a) em 10 (dez) dias. P.Intime-se.

 
INVESTIGACAO DE PATERNIDADE - 1551719-2/2007

Autor(s): T. R. D. A.

Advogado(s): Aureo Teixeira de Castro

Reu(s): A. D. S. S.

Advogado(s): Hildevaldo Alves Boa Sorte

Sentença: HOMOLOGO, por sentença, o acordo extrajudicial celebrado entre as partes, conforme instrumento juntado aos autos e formalizado perante o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA, a fim de que produza a mesma seus jurídicos e legais efeitos, julgando EXTINTO este processo, e o faço com fulcro no artigo 269, inciso III, do Código de Processo Civil, ressalvada a hipótese prevista no artigo 15 da Lei 5.478/68. Justiça Gratuita.
P.R.I. Após o trânsito em julgado, arquivem-se com baixa.

 
MEDIDA CAUTELAR - 1316222-1/2006

Autor(s): E. C. B. S. V.

Advogado(s): Maria Hilda Costa Tavares

Reu(s): L. P. V.

Sentença: ... POSTO ISSO, e considerando tudo mais que dos autos consta, HOMOLOGO, por sentença, a desistência da ação, extinguindo o processo, e o faço com fulcro no artigo 267, inciso VIII, do CPC. Façam-se as comunicações necessárias. Desentranhem-se os documentos originais, se requerido, deixando cópias nos autos. Justiça gratuita já deferida. P.R.I. Após o trânsito em julgado, arquivem-se com baixa.

 
EMBARGOS DO DEVEDOR - 2234336-6/2008

Embargante(s): Helena De Tróia Agropecuária Ltda

Advogado(s): Jose Eustaquio R. da Silva Primo

Embargado(s): Banco Do Nordeste Do Brasil S/A

Advogado(s): Artur César Nascimento de Araújo, Newton da Silva Aquino

Sentença: ... POSTO ISSO, e considerando tudo mais que dos autos consta, HOMOLOGO, por sentença, a desistência da ação, extinguindo o processo, e o faço com fulcro no artigo 267, inciso VIII, do CPC. Façam-se as comunicações necessárias. Desentranhem-se os documentos originais, se requerido, deixando cópias nos autos. Recolham-se eventuais custas remanescentes. Arquivem-se os autos em apenso por perda do objeto. P.R.I. Após o trânsito em julgado, arquivem-se com baixa.

 
SEPARACAO JUDICIAL LITIGIOSA - 1350502-1/2006

Apensos: 1350490-5/2006

Autor(s): R. M. S.

Reu(s): C. P. D. S. S.

Advogado(s): Maria Hilda Tavares Cotrim

Sentença: ... POSTO ISSO, e considerando tudo mais que dos autos consta, declaro EXTINTO o presente processo, sem resolução do mérito, e o faço com fulcro no artigo 267, inciso V, do CPC. Justiça Gratuita. P.R.I. Após o trânsito em julgado, arquivem-se com baixa.

 

Expediente do dia 13 de abril de 2009

Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - 2541545-0/2009

Autor(s): Ana Clara Bertunes Machado

Advogado(s): Alvanir Vieira Boa Sorte

Reu(s): Washington Cosmo Machado Silva

Decisão: 01. Defiro a gratuidade provisória da justiça. 02. O processo corre em segredo de justiça. 04. Arbitro os alimentos provisórios em R$ 300,00 (trezentos reais), devidos a partir da data da citação do Réu, e a serem pagos, conforme indicado na petição inicial, para a parte Autora até o dia 05(cinco) de cada mês, impreterivelmente. 04. Audiência de conciliação, instrução e julgamento dia 13/05/2009, às 16:30 horas. 05. Cite-se o(a) Requerido(a), conforme pedido na inicial, constando do mandado que o prazo para contestar a ação será até a data da realização da audiência, com as advertências do artigo 285 do CPC.
06. P. Intime-se. 07. Mandados de ordem.

 
Procedimento Ordinário - 2436555-0/2009

Autor(s): Agrofibra Agroindustrial Vale Do Iuiu Ltda.

Advogado(s): Diomiro Rodrigues Neves Neto

Reu(s): Coelba - Companhia De Eletricidade Do Estado Da Bahia - Grupo Neoenergia

Despacho: Cite-se ápós o pagamento das custas. P. Intime-se.

 
Separação Litigiosa - 2487344-9/2009

Autor(s): Edineide Da Silva Neres

Advogado(s): Edvard de Castro Costa Junior

Reu(s): Milton Vieira Neres

Decisão: 01. Defiro a gratuidade provisória da justiça. 02. Arbitro os alimentos provisórios em 50% (cinqüenta por cento) do salário mínimo, devidos a partir da data da citação do Réu, e a serem pagos, conforme indicado na petição inicial, para a parte Autora até o dia 05(cinco) de cada mês, impreterivelmente. 03. Cite-se na forma requerida. 04.Expeça-se ofício ao empregador do(a) Requerido(a) determinando o desconto da pensão alimentícia provisória e solicitando informar os rendimentos deste, se funcionário público ou de empresa privada, se necessário. 05. P. Intime-se. 06. Mandados de ordem.

 

Expediente do dia 15 de abril de 2009

Execução de Título Extrajudicial - 2481662-6/2009

Autor(s): Luiz Carlos Fernandes De Souza

Advogado(s): Pedro Risério da Silva

Reu(s): Carlos Newton Vasconcelos Bonfim

Despacho: Fica o Dr. advogado do Exequente intimado de que encontra-se expedido o mandado de citação e penhora em torno dos autos supra mencionados, aguardando o devido recolhimento da diligência para entrega do mesmo ao Oficial de Justiça.