COMARCA DE GUANAMBI - ESTADO DA BAHIA
ENTRÂNCIA INTERMEDIÁRIA

VARA CRIME - JÚRI - EXECUÇÕES PENAIS - INFÂNCIA E JUVENTUDE

Juiz de Direito em Exercício
Bel. JOÃO LEMOS RODRIGUES

Juiz de Direito - 1º Substituto
Bel. JOÃO BATISTA PEREIRA PINTO

Juíza de Direito Auxiliar
Belª. ADRIANA SILVEIRA BASTOS

Promotores de Justiça

Bel. TARCISIO MOREIRA CALDAS VIANNA BRAGA
1ª Promotoria de Justiça

Bel. AUREO TEIXEIRA DE CASTRO
2ª Promotoria de Justiça

Bel. LEANDRO MANSINE MEIRA CARDOSO DE CASTRO
3ª Promotoria de Justiça

Defensoras Públicas do Estado da Bahia

Bela. DELIENE MARTINS DE CARVALHO

Bela. LÍVIA SAMPAIO PEREIRA

Escrivão Titular

FRANKLIN RIBEIRO DA SILVA

Subescrivã

Bela. ELSIENE GUIMARÃES ARANHA GUIMARÃES CARVALHO

Escreventes

WESLEY TEIXEIRA LINO

JAILMA KAROLINE FERNANDES SILVA

FICAM INTIMADOS OS SENHORES ADVOGADOS DO TEOR DOS DESPACHOS, AUDIÊNCIAS E DECISÕES PROFERIDAS NOS PROCESSOS ABAIXO RELACIONADOS:

Expediente do dia 31 de janeiro de 2009

Ação Penal - Procedimento Ordinário - 2338747-8/2008

Autor(s): Ministério Público De Guanambi

Reu(s): Manoel Marcelo Ferreira

Despacho: Vistos, etc...

Considerando que a sentença condenatória de fls. 198/2005 transitou em julgado para as partes, sem interposição de recurso, determino a expedição da Guia de Recolhimento DEFINITIVA do sentenciado Valdinei Silva Magalhães.

Publique-se.

Cumpra-se.

Guanambi, 31 de março de 2009.

JOÃO LEMOS RODRIGUES
Juiz de Direito

 

Expediente do dia 19 de março de 2009

NOTIFICACAO - 1465122-6/2007

Autor: Juízo de Direito da Vara Crime e Anexos da Comarca de Guanambi

Publicações Diversas

Despacho: DESPACHO DE IGUAL TEOR PROFERIDOS PELO EXMO. SR. DR. JOÃO LEMOS RODRIGUES - JUIZ DE DIREITO EM EXERCÍCIO DA VARA CRIME E ANEXOS, DA CIDADE E COMARCA DE GUANAMBI, DETERMINANDO O ARQUIVAMENTO DOS RESPECTIVOS AUTOS CONFORME TRANSCRIÇÃO ABAIXO, A SABER:

Vistos, etc.

Considerando a analise do objeto do presente pedido, conforme decisão de fls., determino o arquivamento do presente processo com as cautelas devidas.

Cumpra-se.
Guanambi, 19/03/09

Bel. João Lemos Rodrigues
Juiz de Direito

NÚMERO DO PROCESSO/AÇÃO/PARTE

01. 055/2000 - Busca e Apreensão - Ministério Público
02. 254/2006 - Busca e Apreensão - Delegacia de Polícia
03. 1474890-3/2006 - Busca e Apreensão - Del. de Polícia
04. 1459825-9/2007 - Pedido de Liberdade Provisória
05. 216/2006 - Busca e Apreensão - Delegacia de Polícia
06. 011/2006 - Busca e Apreensão - Aroldo Santos de Oliveira
07. 007/1991 - Reclamação - Moradores das Ruas Minas Gerais e Goiás
08. 092/1993 - Prisão Preventiva (Representados): Geraldo Francisco Paes e Saturno Manoel Paes
09. 191/2005 - Busca e Apreensão - Delegacia de Polícia
10. 141/2002 - Busca e Apreensão - Comando do 17º BPM
11. 1712926-9/2007 - Pedido de Relaxamento de Prisão (Em favor de Gilberto Menezes Lima)
12. 068/1999 - Representação - Representado: "Cabral Júnior"
13. 028/1988 - Pedido de Providências - Requerente: Benjamin Ezequiel da Paixão
14. 133/2006 - Busca e Apreensão - Delegacia de Polícia
15. 005/2006 - Busca e Apreensão - Delegacia de Polícia
16. 208/2006 - Busca e Apreensão - Delegacia de Polícia
17. 192/2005 - Busca e Apreensão - Delegacia de Polícia
18. 200/2004 - Pedido de Revogação de Prisão Preventiva - Requerente: Gilvando Soares de Souza
19. 004/2003 - Busca e Apreensão - Delegacia de Polícia
20.125/2000 - Busca e Apreensão - Delegacia de Polícia
21. 210/2005 - Delegacia de Polícia
22. 1452167-0/2007 - Habeas Corpus: Impetrante: Bel. Gercino Hermenegildo Cardoso de Castro - OAB/BA 4.250 - Paciente: Oscar Deusdete Lima.

 

Expediente do dia 31 de março de 2009

ROUBO - 1691391-1/2007

Réus: Edilson Cardoso da Silva e Bruno Batista de Araujo

Advogado(s): Defensoria Pública do Estado da Bahia, Elias da Rocha Pina e Silva

Despacho: SENTENÇA

O Representante do Ministério Público em exercício nesta Comarca ofereceu Denúncia contra EDILSON CARDOSO DA SILVA, vulgo GUGU", e BRUNO BATISTA DE ARAÚJO pela pratica dos a seguir descritos:

Consta na peça acusatória que "no início da madrugada do dia 25 de agosto de 2007, os denunciados, após empregarem grave ameaça com arma de fogo contra Wagner Porto Rego Junior e Veruska de Magalhães Arantes, que estavam no interior de um carro nas imediações do nº 72, da rua Afonso pena, Bairro Aeroporto Velho, Guanambi-BA, e após anunciarem às vítimas que se tratava de um assalto, passaram a subtrair destas uma carteira contendo R$ 40,00, documentos pessoais, cartões magnéticos para movimentações de contas da Caixa Econômica Federal, do Banco Bradesco e do Banco do Brasil, um aparelho de telefonia móvel celular........
...............................

Em razão de todo o exposto e fundamentado, resolvo JULGAR PROCEDENTE A PRETENSÃO PUNITIVA DO ESTADO, CONDENANDO EDILSON CARDOSO DA SILVA, vulgo "GIGU" e BRUNO BATISTA DE ARAÚJO, já qualificados nos autos, como incurso nas sanções advindas da infringência do art. 157, § 2º, I e II e § 3º, primeira parte do CP.

...............................

Sem mais nenhuma hipótese de flutuação a ser observada na fixação da pena, finalizo-a em 08 (OITO) ANOS E 04 (QUATRO) MESES DE RECLUSÃO E 15 (QUINZE) DIAS-MULTA, NA RAZÃO DE 1/30 DO SALÁRIO MÍNIMO VIGENTE À ÉPOCA DO FATO, por causa do patente estado de miserabilidade. O regime inicial será o fechado, por força do art. 33, § 2º, "a", do CP.

.............................

DA PENA DO CRIME DE ROUBO DO ACUSADO BRUNO BATISTA DE ARAÚJO...

Sem mais nenhuma hipótese de flutuação a ser observada na fixação da pena, finalizo-a EM 07 (SETE) ANOS E 04 (QUATRO) MESES DE RECLUSÃO E 15 (QUINZE) DIAS-MULTA, NA RAZÃO DE 1/30 DO SALÁRIO MÍNIMO VIGENTE À ÉPOCA DO FATO, por causa do patente estado de miserabilidade. O regime inicial será o semi-aberto, por força do art. 33, § 2º, "b", do CP.

.............................

Notifique-se o Representante do Ministério Público.

Guanambi, 31 de março de 2009


Bela. ADRIANA SILVEIRA BASTOS
Juíza de Direito Auxiliar

 
LIBERDADE PROVISÓRIA COM OU SEM FIANÇA - 2504483-2/2009

Autor: Luciano Ferreira da Silva

Advogado(s): Niamey Karine Almeida Araújo, Vinício dos Santos Vilas Bôas

Despacho: DECISÃO

Vistos,

Trata-se de pedido de revogação de prisão preventiva formulado por LUCIANO FERREIRA DA SILVA, qualificado nos autos, através de advogado legalmente constituído, alegando, em síntese, que não há fundamentos para a custódia preventiva do requerente, que já cumpriu antecipadamente uma pena que porventura poderá ser imposta pois já se encontra preso há 03 anos e 05 meses, que não há pertubação do andamento do feito por parte do requerente nem de seus parentes, que o requerente não oferece riscos à ordem pública, aplicação da lei penal e instrução criminal e tais argumentos não mais podem servir para manutenção de sua prisão.

Juntou os documentos de fls. 08/59.
...................................
O Requerente se encontra preso antecipadamente há 03 (três) anos e 05 (cinco) meses.

Nesse particular, entendo pertinente verificar se ainda persistem os motivos ensejadores do decreto preventivo, haja vista a dicção contida no art. 316 da Lei Instrumental que milita em favor do acusado.

Dessa concepção nitidamente garantidora, deflui que se verificando, no decorrer do processo, a falta de motivo para que subsista a prisão, o juiz poderá revogá-la. Assim, reexaminando o processo, frente ao critério da necessariedade da prisão, solidificado em dados reais, concretos, não há como subsistir os efeitos da prisão provisória.

...............................

Examinando, entretanto, os fundamentos para preservação da prisão preventiva, tenho que garantia da ordem pública não resta mais ameaçada além do que já foi em razão da natureza do crime, mas no sentido de perda do controle do livre exercício dos poderes instituídos na região.

No que tange à conveniência da instrução criminal, não vislumbro a necessidade da custódia para esse fim, pois não resta ameaçada a prova processual uma vez esta já foi totalmente colhida, encontrando-se o processo na fase final, aguardando a apresentação dos memoriais finais por parte das defesas dos réus.

........................
Diante das considerações tecidas, e por vislumbrar que se evidenciam presentes os pressupostos autorizadores da segregação cautelar (materialidade e autoria), mas não mais estando presentes quaisquer dos fundamentos para sua decretação, tenho por bem DEFERIR o pedido de revogação da prisão preventiva ofertado por LUCIANO FERREIRA DA SILVA, o que faço com fulcro no art. 316, do CPP, razão pela qual determino a expedição de alvará de soltura mediante termo de compromisso, se por outro motivo o Requerente não estiver preso.

Junte-se cópia da presente decisão aos autos da ação principal, arquivando-se, oportunamente, o presente pedido.

Guanambi, 23 de março de 2009.

JOÃO BATISTA PEREIRA PINTO
Juiz de Direito – 1º Substituto

 
Processo de Apuração de Ato Infracional - 2454257-4/2009

Representado(s): R. D. J.

REPRESENTAÇÃO DE MENOR - 1636430-9/2007

Representado(s): R. D. J.

REPRESENTAÇÃO DE MENOR - 1413469-7/2007

Representado(s): R. De J.

Processo de Apuração de Ato Infracional - 2454306-5/2009

Representado(s): Ricardo De Jesus

REPRESENTAÇÃO - 1887452-0/2008

Autor(s): D. D. P. (. C.

Reu(s): R. D. J.

INCIDENTES - 1785366-2/2007

Reu(s): Ricardo De Jesus

Pedido de Prisão Temporária - 2355976-4/2008

Autor(s): 2. C. D. G.

Reu(s): M. L. D. S., J. G. P. V. B.

Vítima(s): J. M. S. S.

Auto de Prisão em Flagrante - 2428026-8/2009

Autor(s): 22ª Coordenadoria De Polícia De Guanambi - Ba

Reu(s): Claudiano Gomes Dos Santos

Pedido de Busca e Apreensão Criminal - 2395229-5/2008

Autor(s): 17º Batalhão De Policia Militar Da Bahia

Reu(s): Dinelia Souza Almeida

Decisão: Vistos, etc...

Acolho, "in totum", a promoção ministerial constante de fl. 37v, para declarar extinta a punibilidade da pretensão sócio educativa determinando o ARQUIVAMENTO destes autos, em virtude da morte do autor do fato, R. de J., conforme certidão de óbito anexa.

Publique-se.

Cumpra-se.

JOÃO LEMOS RODRIGUES
Juiz de Direito

 

Expediente do dia 01 de abril de 2009

REPRESENTAÇÃO - 1943277-4/2008

Autor(s): Delegacia De Policia Civil De Guanambi

Reu(s): Cleriston Manoel Castro Costa

Despacho: Autos nº: 1943277-4/2008
Representação

Vistos, etc.

O Inquérito Policial de nº 14/2009, segundo informações colhidas junto ao escritório regional do Ministério Público, sediado nesta Cidade, já se encontra na 3ª Promotoria de Justiça, estando o presente procedimento, com que mantém relação com o aludido IP, também vinculado à citada Promotoria de Justiça.

Assim, determino que os presentes autos sejam remetidos ao “parquet”, por entender ser de relevância o exame dos procedimentos, salvo melhor juízo.

Publique-se.
Cumpra-se.
Guanambi, 01 de abril de 2009

Bela. Adriana Silveira Bastos
Juíza Auxiliar

 
TERMO CIRCUNSTANCIADO - 1730323-0/2007

Autora Do Fato: Maria de Lourdes Tertulina Silva

Vítima: Sociedade.

Despacho: Autos nº: 1730323-0/2007
Termo Circunstanciado de Ocorrência
Autora do Fato: MARIA DE LOURDES TERTULINA SILVA

Vistos,

A Autora do Fato, conforme se depreende do termo de audiência acostado à fl. 15, após aceitar a proposta de transação penal de inciativa do Ministério Público, com base no art. 76 da Lei 9.099/95, que consistiu na aplicação da pena de multa pecuniária no valor de R$ 600,00 (seiscentos reais), dividida em 06 (seis) parcelas mensais, cujos comprovantes de depósito estão acostados às fls. 16, 20 , 21, 22, 23 e 24 dos autos, o que foi ratificado pelo MP, à fl. 25 verso.

Dita importância, ressalte-se, sob a anuência do órgão Ministerial, ao lado de outros procedimentos vinculados às normas da Lei 9.099/95, teve os seus valores arrecadados judicialmente convertidos na aquisição de móveis que foram destinados à VARA DOS FEITOS CRIMINAIS desta Comarca, como de verifica das notas-fiscais de fls. 24 e 29 dos autos, tendo sido os móveis entregues ao Cartório e estão os mesmos sendo utilizados.

Este Juízo, sob a anuência do Ministério Público, encaminhou as notais fiscais originais à Gerência de Patrimônio do IPRAJ, mediante os ofícios de fls. 29, 30 e 312, para o tombamento dos referidos móveis.

A Autora do Fato cumpriu todas as suas obrigações fixadas por este Juízo, entretanto a competência passou a ser do JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL desta mesma Comarca, como bem assinalou o “parquet” em seu pronunciamento de fl. 18 verso, razão pela qual deixo de promover a extinção do feito e a sua respectiva homologação, determinando a remessa dos autos ao referido Juizado desta Comarca, com baixa na sua distribuição e demais anotações de estilo.

Publique-se. Cumpra-se.
Guanambi, 01 de abril de 2009

Bela. ADRIANA SILVEIRA BASTOS
Juíza Auxiliar

 
ACAO PENAL - 2028354-9/2008

Autor(s): Mins. Público (3ª Promotoria De Justiça De Guanambi)

Reu(s): Willian Santana De Almeida, Valdomiro Ribeiro Dos Santos

Vítima(s): Pedro Teixeira Viana

Despacho: Vistos, etc...


A presente ação penal encontra-se com audiência de instrução designada para o dia 25/05/2009, às 14:00 horas, conforme despacho proferido à fl. 507, vol. III.

O Defensor do réu VALDOMIRO CORTEZINE RIBEIRO, em petição de fl. 510, informa a este Juízo da sua renúncia na promoção da defesa do mesmo.

Dessa forma, para que o réu possa ter o direito constitucional aos preceitos constitucionais do devido processo legal e do amplo direito à defesa, é que nomeio para funcionar como DEFENSOR DATIVO do mesmo, o Bel. TROYANO ADALGICIO LELIS MUNIZ, inscrito na OAB/BA sob nº 25.590, que deverá ser intimado pessoalmente da presente designação.

Publique-se.

Cumpra-se.

Guanambi, 01 de abril de 2009.

DRA. ADRIANA SILVEIRA BASTOS
Juíza de Direito Auxiliar

 
CARTA PRECATORIA - 1556990-1/2007

Deprecante(s): Vara De Execuções Penais Da Comarca De Salvador - Ba

Deprecado(s): Comarca De Guanambi - Ba
Reu(s): Aldir Rodrigues Das Neves Júnior

Despacho: Vistos, etc...

Não havendo oposição do Ministério Público quanto ao pedido de fl. 15/16, determino a remessa, em caráter itinerante, da presente carta precatória à comarca de Mandirituba/PR, local onde o sentenciado Aldir Rodrigues das Neves irá dar continuidade das condições do livramento condicional imposto pela Vara de Execuções de Salvador/Ba.

Oficie-se à Vara de Execuções Penais, em Salvador/BA, informando a remessa.

Publique-se.

Cumpra-se.

Guanambi, 1º de abril de 2009.

JOÃO LEMOS RODRIGUES
Juiz de Direito

 
Relaxamento de Prisão - 2375732-7/2008

Reu(s): Welton Pires De Souza

Advogado(s): Alekssander R. A. Fernandes, Isaac Newton Reis Fernandes

Despacho: Vistos, etc...

Considerando que o réu Welton Pires de Souza teve sua prisão revogada nos autos da Ação Penal nº 2.118.496-7/2008, julgo prejudicado o presente pedido de relaxamento de prisão, determinando o ARQUIVAMENTO, após as formalidades legais.

Publique-se.

Cumpra-se.

Guanambi, 1º de abril de 2009.

JOÃO LEMOS RODRIGUES
Juiz de Direito

 

Expediente do dia 02 de abril de 2009

Ação Penal - Procedimento Sumário - 2474532-9/2009

Autor(s): 3ª Promotoria De Justiça De Guanambi - Ba

Reu(s): Cleriston Aparecido Guimaraes Borges, Luiz Ricardo Da Silva

Ação Penal - Procedimento Sumário - 2474532-9/2009

Autor(s): 3ª Promotoria De Justiça De Guanambi - Ba

Reu(s): Cleriston Aparecido Guimaraes Borges, Luiz Ricardo Da Silva

Despacho: Vistos, etc...

Encaminhem-se os autos à Defensoria Pública para defesa dos acusados.

Cumpra-se.

Guanambi, 02 de abril de 2009.

JOÃO LEMOS RODRIGUES
Juiz de Direito

 
LIBERDADE PROVISÓRIA COM OU SEM FIANÇA - 2326684-8/2008

Reu(s): José Maria Alves Vieira

Advogado(s): Dimas Meira Malheiros

Despacho: Vistos, etc...

Intime-se o recorrido para apresentar razões no prazo de 02 dias.

Cumpra-se.

Guanambi, 02 de abril de 2009.

JOÃO LEMOS RODRIGUES
Juiz de Direito

 
Ação Penal - Procedimento Sumário - 2452206-0/2009

Autor(s): 3ª Promotoria De Justiça Da Comarca De Guanambi

Reu(s): Willen Jose De Almeida

Advogado(s): Defensoria Pública do Estado da Bahia

Despacho: Vistos, etc...

Defiro o requerimento contido no penúltino parágrafo da defesa preliminar.

Oficie-se ao Cartório Cível desta comarca requisitando informações sobre eventual ação de interdição tendo o acusado como requerido.

Cumpra-se.

Guanambi, 02 de abril de 2009.

JOÃO LEMOS RODRIGUES
Juiz de Direito

 
Ação Penal - Procedimento Ordinário - 2394376-9/2008

Autor(s): 3ª Promotoria De Justiça De Guanambi

Reu(s): Edmilson Pereira De Souza

Despacho: Vistos, etc...
Revogo o despacho de fls. 44.
Notifique-se, nos termos do art. 55 da Lei nº 11.343/2006, o denunciado EDMILSON PEREIRA DE SOUZA, para apresentar, por escrito, defesa preliminar no prazo de 10 dias.
Cumpra-se.
Guanambi, 02 de abril de 2009.
Bel. João Lemos Rodrigues - Juiz de Direito em Exercício.

 
LIBERDADE PROVISÓRIA COM OU SEM FIANÇA - 2451357-9/2009

Autor: Leila da Silva Gomes

Advogado(s): Ubiratan Queiroz Duarte

Despacho: Pedido de Liberdade Provisória
Requerente: LEILA DA SILVA GOMES

Cuida-se de pedido de liberdade provisória requerida a este Juízo por LEILA DA SILVA GOMES, por meio de seu Defensor, sob a alegação de se encontrar a mesma presa na cadeia pública local desde o dia 23/06/08, por suposta infração aos termos do art. 157 do CP.

A Defesa invoca em favor da Requerente dispositivos constitucionais e doutrinadores, alegando ser a mesma primária e possuir bons antecedentes, aduzindo em suas razões aspectos das leis 5.941/73 e 6.416/77, além das prescrições do art. 310, § 1º do CPP, tendo o mesmo família constituída e profissão definida.

Juntou ao pedido cópia do parecer do MP, constante dos autos 2036897-6/2008, à fl. 16.

O órgão Ministerial, em pronunciamento de fl. 20 dos autos, manifestou-se pelo indeferimento do pedido formulado pela defesa.

É o relatório
Decido:

Tramita nesta Juízo os autos da ação penal nº 2039490-1/2008, por meio da qual o “parquet” ofereceu denúncia contra a Requerente, GILBERTO MENEZES DE LIMA e JOABSON MENEZES DA COSTA, estando os mesmos, em tese, incursos nas sanções penais previstas no art. 157, § 2º, incisos I e II, c/c o art. 61, II, “e”, do CP.

Os fatos constantes da referida ação penal serão criteriosamente examinados por este Juízo, inclusive com audiência de instrução já designada para ocorrer no próximo dia 13/04/2009, às 14:00 horas, ato processual este do qual já se fizeram cientes o Ministério Público e a Defesa.

Outro aspecto relevante é que a Defesa inicialmente ingressou com pedido de Habeas Corpus perante a Egrégia Segunda Câmara Criminal do TJ/BA, autos nº 77.279-0/2008, cuja ordem liberatória, de forma unanime, foi denegada pela referida Câmara, tendo este Juízo, nesta mesma data, prestado informações numa segunda impetração, desta feita o HC nº 7.103-8/2009, com tramitação na mesma Câmara.

O Ministério Público opinou contrariamente ao pedido da defesa, entendendo que o mesmo encontra obstáculo no parágrafo único do art. 310 do CPP.

De fato, do exame dos autos depreende-se ter a Requerente, segundo relatam a Autoridade Policial e o “parquet”, utilizado-se de arma de fogo, bem assim do artifício da emboscada na pratica do delito que é imputada a mesma e aos demais denunciados, o que nos leva a optar pela preservação da custódia provisória da mesma, por entender que, neste instante processual, a ordem pública poderia vir a ser abalada, bem assim pela conveniência da instrução processual e, na hipótese de eventual condenação, poder este Juízo aplicar a lei penal.

Indefiro, portanto, o pedido da defesa, preservando a audiência de instrução referida, na ação principal, com a oportuna remessa dos presentes autos ao arquivo.

Intime-se o MP e a Defesa, juntando-se cópia da presente decisão na ação principal.

P.I.R.
Cumpra-se.
Sem custas.
Guanambi, 02 de abril de 2009

Bel. JOÃO LEMOS RODRIGUES
Juiz de Direito

 
LIBERDADE PROVISÓRIA COM OU SEM FIANÇA - 2403293-7/2009

Autor(s): Almir Da Silva Porto

Advogado(s): Vital Farias Gonçalves

Despacho: Cuida-se de pedido de liberdade provisória aviado por Almir da Silva Porto em que sustenta que foi preso em cumprimento de mandado de prisão preventiva expedido por esse juízo, mesmo tendo se apresentado espontaneamente perante a autoridade policial. Aduziu ser primário, possuir residencia fixa, ser trabalhador e gozar do conceito de honesto perante a sociedade local.
...................
O Ministério Público apresentou às flas. 20 parecer onde pugnou pelo indeferimento do pedido.
...................
Posto isso e considerando que os argumentos trazidos pelo requerente não desnaturam os motivos da prisão preventiva considerada legal pelo Tribunal de Justiça da Bahia, indefiro o pedido de liberdade provisória.

Intimem-se.
Após arquivem-se os autos.
Guanambi, 02 de abril de 2009

João Lemos Rodrigues
Juiz de Direito

 
ACAO PENAL - 1016654-4/2006

Reu: Marcos Nilton Fernandes

Advogado(s): Deliene Martins de Carvalho

Despacho: Vistos, etc.

Encaminhem-se os presentes autos ao Egrégio Tribunal de Justiça da Bahia, sob as cautelas de praxe e as sinceras homenagens deste Juízo.

Publique-se.
Cumpra-se.
Guanambi, 1º de abril de 2009

João Lemos Rodrigues
Juiz de Direito

 
HOMICIDIO DOLOSO - 1534843-7/2007

Autor: Ministério Público de Guanambi - Bahia.

Réus: Adarci De Oliveira, Salvador Oliveira Dourado, Joao Celino de Oliveira e Outros

Advogado(s): Abdon Antonio Abbade dos Reis, Alekssander R. A. Fernandes, Alexandre Fernandes Magalhães, Anderson Jose Manta Cavalcanti, André Luiz Correia de Amorim, Custodio Lacerda Brito, Isaac Newton Reis Fernandes, Jefferson Soares de Oliveira, Marco Antonio Guanais Aguiar Rochael

Despacho: Vistos,

Trata-se de ação penal pública incondicionada de homicídio duplamente qualificado tendo como vítimas GILSON SANTIAGO MESSIAS JÚNIOR, Tenente da Polícia, e Paulo Sérgio de Castro Araújo.

Crime hediondo cuja autoria é atribuída aos Denunciados:

- ADARCI DE OLIVEIRA
- CARLOS DE OLIVEIRA (LUIZ)
- JOÃO CELINO DE OLIVEIRA (JOCÉLIO)
- JERISVÁ OLIVEIRA DOURADO (JOCÉLIO)
- SALVADOR OLIVEIRA DOURADO (MARCÍLIO)
- JOSÉ AFRICANO DOURADO(QUIQUIU)
- IVANILSON DE OLIVEIRA (MARCELO)
- LAÉRCIO DE OLIVEIRA
- RAFAEL TEIXEIRA DA SILVA (DUDÉO)
- ROBSON MOREIRA DAS NEVES (ALIPIM)
- SOLENI RODRIGUES DE OLIVEIRA (CHAMEGO)
- COSME OLIVEIRA DOURADO.

Processo complexo, no momento já com 09 (nove) volumes, e cujos Réus encontram-se presos à disposição deste Juízo e em Salvador-BA por determinação da Corregedoria Geral da Justiça.

A instrução do processo foi encerrada em 01-09-2008.

Os autos foram com vista ao MINISTÉRIO PÚBLICO para oferecimento das alegações finais.

Em manifestação de fls., 1.590, Vol. 8, o Dr. Promotor de Justiça pediu a exclusão de ALEX DA SILVA DOURADO da denúncia e a revogação da sua prisão preventiva, esta já deferida.

Mediante petição de fls. 1.591 a 1.595 ao invés do oferecimento das Alegações Finais o MINISTÉRIO PÚBLICO apresentou Aditamento à Denúncia.

Através do despacho de fls., 1.606, Vol. 9, a nobre Colega Magistrada concedeu o prazo de cinco para a Defesa dos Acusados manifestarem sobre o aditamento.

A Defesa apresentou novas petições e arrolou testemunhas às fls., 1.611/1.613, 1.615/1.616, 1.641/1.648, 1.657/1.663, 1.678/1.682, Vol. 9.

Através da decisão de fls. 1.725/1.726 foi determinada a citação dos Acusados para tomarem conhecimento dos termos do aditamento e apresentarem Defesa Preliminar em 10 (dez) dias e arrolarem testemunhas.
...................
A questão, portanto, é de procedimento que deve ser conforme dispõe a atual redação do Código de Processo Penal.

Assim, a decisão de fls., 1.725/1.726 deve, efetivamente, ser reconsiderada nos termos do requerimento do MINISTÉRIO PÚBLICO.

Desse modo, hei por bem reconsiderar a decisão atacada e determinar o seguinte:

1 - revogar a decisão de fls. 1.725/1.726, 9º volume.

2 - manter o despacho de fls., 1.606, 9º volume.

3 - expedição de ofício urgente ao juízo deprecado (Comarca de Salvador) solicitando a devolução da carta precatória.

4 - audiência de continuação da instrução para oitiva das testemunhas arroladas pela DEFES, apenas, para o dia 12/05/2009, às 08:30 horas.

5 - expedição de cartas precatórias para oitiva das testemunhas arroladas e residentes em outras Comarcas, devendo a (s) Defensor (es) apresentar (em) nos autos endereço completo, correto, incluindo CEP da localidade.

GUANAMBI, 02 de abril de 2009

Bel. JOÃO BATISTA PEREIRA PINTO
Juiz de Direito

 
Ação Penal - Procedimento Ordinário - 2269859-9/2008

Autor: Minist. Público

Réu: Rubens Castro Tunes

Advogado(s): Custodio Lacerda Brito

Despacho: PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Fórum Juiz Eduardo Daltro de Castro – Praça José Ferreira, 94, Centro
COMARCA DE GUANAMBI - BAHIA

RELATÓRIO
(ART. 466 DO CPP)


RUBENS CASTRO TUNES, vulgo “Rubinho”, qualificado nos autos, foi denunciado em 07 de agosto de 2000, juntamente com Arlem Lima Teixeira e Edivaldo Dias de Souza, como incurso nas sanções do art. 121, § 2º, inc. I e IV, c/c art. 121, § 2º, inc. I e IV, c/c art. 14, inc. II, do CP, c/c art. 73 do CP, caput, in fine, do Código Penal.

Os réus Rubens Castro Tunes, vulgo “Rubinho”, e Arlem Lima Teixeira, vulgo “Barrão”, foram denunciados pela prática dos crimes de homicídio qualificado em relação à vítima Edimar Alves Costa e de tentativa de homicídio em relação a Ozair Santos Souza, fato que teria ocorrido no dia 01.07.2000, por volta das 20:00 hs, no cruzamento da Rua Dr. Joaquim Manoel com a Rua Duque de Caxias.

Consta na denúncia, que o primeiro denunciado, “Rubinho” deflagrou tiros com arma de fogo contra Edimar Alves Costa e contra o terceiro denunciado, “Negão”, que estavam sobre uma motocicleta, produzindo em Edimar Alves Costa as lesões descritas no laudo de fls. 26 e, conseqüentemente, sua morte, e, por erro na execução, em lugar de matar “Negão”, acabou por produzir na Sra. Ozair Santos Souza as lesões graves descritas no laudo de fls. 72.

Diz ainda o Ministério Público, que “Rubinho” contou com o auxílio de “Barrão” , que entabulou com “Negão” a compra fictícia de um rifle, como forma de atraí-lo para que “Rubinho” o eliminasse de surpresa, como de fato ocorreu, o que impediu que Edimar Alves Costa se defendesse, e dificultou que “Negão” se defendesse.

A denúncia veio acompanhada de inquérito policial que se encontra às fls. 05/80 e foi recebida em 10/AGOSTO/2000 (fls. 89/93), tendo sido decretada a custódia prévia de Rubens e Arlem.

Os denunciados foram interrogados às fls. 101/109.

Defesas prévias juntadas às fls. 113, 115 e 116/117.

Testemunhas de acusação e defesa ouvidas às fls. 123/133, 139/141, 151/155, 158/161, 314/315.

Em decisão de fls. 177/179, datada de 17/10/2000, foi revogada a prisão preventiva de Rubens Castro Tunes e Arlem Lima Teixeira.

No curso do processo o terceiro acusado faleceu e parada cárdio-respiratória em 26/05/2001, conforme certidão de óbito de fl. 235, sendo-lhe declarada extinta a punibilidade (fl. 315).

Alegações finais do Ministério Público às fls. 319/327.

Às fls.328/331, consta as alegações finais do do primeiro acusado.

O segundo acusado trouxe suas alegações finais às fls. 335/336.

Pronúncia dos dois primeiros acusados às fls. 337/344.

Recurso em sentido estrito interposto por Rubens Castro Tunes às fls. 359/366.

Decisão deste juízo regularizando o feito, não recebendo o recurso em razão da extemporaneidade.

Ainda, determinou o cumprimento do quanto disposto no art. 641 e seguintes do CPP com relação à Carta
Testemunhável interposta.

Em despacho, a juíza da época, considerou que a Carta Testemunhável não tem efeito suspensivo (art. 646 do CPP) e prosseguiu com o andamento do processo.

Libelo crime acusatório do réu Arlem apresentado às fls. 388/390 e do réu Rubens apresentado às fls. 391/392.

Os acusados foram intimados pessoalmente do libelo.

A defesa do réu Arlem contrariou o libelo às fls. 403.

Contrariedade ao libelo apresentado pelo réu Rubens às fls.423.

Sessão de julgamento designada para o dia 09.03.2006 às 09 hs.

Tendo em vista que o réu Rubens foi preso em flagrante por porte ilegal de arma de fogo de uso permitido, em 27.11.2005, conforme documentos de fls. 405/414, e foi denunciado pelo referido delito, o acusado teve revogada a sua liberdade provisória e redecretada a sua prisão preventiva, em 16.01.2006 (decisão de fls. 420/421).

Sorteio de jurados realizado em 21.02.2006.

O processo foi desmembrado com relação ao co-réu Arlem Lima Teixeira, prosseguindo o julgamento somente com relação ao réu Rubens.

Em sessão de julgamento, Rubens Castro Tunes foi absolvido das acusações que lhe foram impostas pelo acolhimento por parte do Conselho de Sentença da descriminante putativa prevista no art. 20, § 1º, do Código Penal.

O Ministério Público interpôs apelação às fls. 529.

Decisão recebendo apelação às fls. 544.

Razões de apelação apresentada às fls. 545/556.

Contra razões da apelação às fls. 561/571.

Os autos foi remetido ao Tribunal de Justiça.

Manifestação da Procuradoria de Justiça às fls. 575/582 pelo improvimento do recurso, a fim de confirmar a soberana decisão do júri.

Acórdão às fls. 590/594 dando provimento ao recurso à unanimidade e cassando a decisão do Conselho de Sentença que absolveu Rubens Castro Tunes, determinando a realização de novo julgamento.

A defesa de Rubens impetrou recurso especial, apresentando de logo suas razões, para que a decisão recorrida fosse submetida a apreciação do Superior Tribunal de Justiça.

Contra-razões do recurso especial apresentado pela Procuradoria de Justiça às fls. 631/636.

Através da decisão de fls. 641/643, o recurso especial interposto pela defesa do réu Rubens foi inadmitido. Não houve agravo à referida decisão.

A Carta Testemunhável interposta por Rubens Castro Tunes foi negado provimento através do acordão da 1ª Câmara Criminal (fls. 653/655).
É o relatório.

Considerando a entrada em vigor da Lei nº 11.689/2008, determino a inclusão do processo em pauta de julgamento que designo para o dia 11/05/2009 às 09 hs, no Fórum local, ficando desde já designada audiência para sorteio dos 25 jurados para o dia 06/04/2009 às 17:30 hs.

Determino à escrivania a juntada de certidão atualizada de antecedentes criminais do acusado.

Intimações necessárias.
Notifique-se o Ministério Público.
Cumpra-se.
Guanambi, 02 de abril de 2009.

JOÃO LEMOS RODRIGUES
Juiz de Direito


 
HOMICIDIO QUALIFICADO - 1461562-2/2007

Apensos: 1461702-3/2007

Autor(s): Minist. Público

Reu(s): Valdenor Gomes De Jesus

Advogado(s): Adalberto Lelis Muniz, Elias da Rocha Pina e Silva, Troyano Adalgicio Teixeira Lélis, Givanei Lima Dias

Despacho: "Vistos, etc. Em conformidade com o artigo 422 do CPP, determino a intimação, primeiro do Ministério Público e depois do Defensor, para apresentar rol de testemunhas e requerer diligências no prazo de 05 dias, oportunidade que poderão juntar documentos. Cumpra-se. Guanambi, 02 de abril de 2009. (ass) Bel. João Lemos Rodrigues - Juiz de Direito."

 
Ação Penal - Procedimento Ordinário - 2338747-8/2008

Autor(s): Ministério Público De Guanambi

Reu(s): Manoel Marcelo Ferreira

Despacho: Vistos, etc...
Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 14 de maio de 2009, às 13:30 horas.
Requisite-se o réu.
Intimações necessárias.
Cumpra-se.
Guanambi, 02 de abril de 2009.
Bel. João Lemos Rodrigues - Juiz de Direito em Exercício.

 

Expediente do dia 03 de abril de 2009

Ação Penal - Procedimento Ordinário - 2409647-7/2009

Autor: 1ª Promotoria De Justiça de Guanambi -Ba

Réu: Almir Silva Porto

Advogado(s): Alekssander R. A. Fernandes, Isaac Newton Reis Fernandes, Vital Farias Goncalves

Despacho: Vistos, etc.

Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 28 de maio de 2009, às 13:30 horas.

Expeça-se carta precatória endereçada ao Juízo da Comarca de Jundiaí (SP), deprecando a esse Juízo a intimação e oitiva da testemunha Marcos Xavier Cotrim.

Intimações necessárias.

Requisite-se o réu.

Cumpra-se.
Guanambi, 02 de abril de 2009

Bel. João Lemos Rodrigues
Juiz de Direito

 
Carta Precatória - 2438172-9/2009

Deprecante: Juizo de Direito da Vara Crime da Comarca de Patos de Minas/MG

Deprecado: Juízo de Direito da Vara Crime da Comarca de Guanambi/BA
Réu: Jose Marcio de Jesus da Silva

Despacho: Vistos, etc.

Considerando o teor da certidão retro, devolva-se a carta precatória ao Juízo deprecante com as homenagens de estilo.

Cumpra-se.
Guanambi, 03 de abril de 2009

Bel. João Lemos Rodrigues
Juiz de Direito

 

Expediente do dia 06 de abril de 2009

NOTIFICACAO - 1465122-6/2007

Autor: Juízo de Direito da Vara Crime e Anexos da Comarca de Guanambi

Publicações da Vara

Despacho: RELAÇÃO DE PROCESSOS BAIXADOS NA VARA CRIME E ANXOS
PERÍODO DE: 01/04/2009 a 06/04/2009

DATA DA BAIXA/HORAS

06/04/2009 12:09
06/04/2009 11:58
06/04/2009 11:56
06/04/2009 11:50
06/04/2009 11:48
06/04/2009 11:44
06/04/2009 11:42
06/04/2009 11:40
06/04/2009 11:38
06/04/2009 11:35
03/04/2009 16:14
03/04/2009 10:01
03/04/2009 10:00
03/04/2009 10:00
02/04/2009 15:58
02/04/2009 13:15
02/04/2009 13:13

TIPO DE BAIXA:

DEFINITIVO
DEFINITIVO
DEFINITIVO
DEFINITIVO
DEFINITIVO
DEFINITIVO
DEFINITIVO
DEFINITIVO
DEFINITIVO
DEFINITIVO
DEFINITIVO
DEFINITIVO
DEFINITIVO
DEFINITIVO
DEFINITIVO
DEFINITIVO
DEFINITIVO

NÚMERO DOS PROCESSOS:

2438172-9/2009
2521299-0/2009
2435316-2/2009
2489884-1/2009
2467778-6/2009
2384517-0/2008
2213846-3/2008
1376183-1/2007
2524139-8/2009
2380622-0/2008
2364017-7/2008
1684971-4/2007
1779824-1/2007
1885048-5/2008
2213722-2/2008
1654518-7/2007
1654345-6/2007

TIPO DE PROCEDIMENTO/AÇÃO

Carta Precatória
LIBERDADE PROVISÓRIA COM OU SEM FIANÇA
Pedido de Prisão Preventiva
Inquérito Policial
Petição
LIBERDADE PROVISÓRIA COM OU SEM FIANÇA
RELAXAMENTO DE PRISÃO
REQUERIMENTO
Termo Circunstanciado
Relaxamento de Prisão
Carta Precatória
TERMO CIRCUNSTANCIADO
TERMO CIRCUNSTANCIADO
TERMO CIRCUNSTANCIADO
REVOGAÇÃO DE PRISÃO PREVENTIVA
REPRESENTAÇÃO DE MENOR
REPRESENTAÇÃO DE MENOR

DATA DA BAIXA/HORAS

02/04/2009 13:11
02/04/2009 13:09
02/04/2009 13:08
02/04/2009 13:07
02/04/2009 13:05
02/04/2009 13:03
02/04/2009 13:02
02/04/2009 13:01
02/04/2009 12:58
02/04/2009 12:57
02/04/2009 12:56
02/04/2009 12:55
02/04/2009 12:53
02/04/2009 12:52
02/04/2009 12:51
02/04/2009 12:50
01/04/2009 18:27

TIPO DE BAIXA:

DEFINITIVO
DEFINITIVO
DEFINITIVO
DEFINITIVO
DEFINITIVO
DEFINITIVO
DEFINITIVO
DEFINITIVO
DEFINITIVO
DEFINITIVO
DEFINITIVO
DEFINITIVO
DEFINITIVO
DEFINITIVO
DEFINITIVO
DEFINITIVO
DEFINITIVO

NÚMERO DOS AUTOS:

1662419-0/2007
1657456-4/2007
1440997-1/2007
1662319-1/2007
1694812-6/2007
1655902-8/2007
1694707-4/2007
1413188-7/2007
1674922-5/2007
1449688-6/2007
1467298-0/2007
1657471-5/2007
1654200-0/2007
1656066-8/2007
2460252-6/2009
2426827-3/2009
1730323-0/2007

TIPO DE PROCEDIMENTO/AÇÃO:

REPRESENTAÇÃO DE MENOR
REPRESENTAÇÃO DE MENOR
REPRESENTAÇÃO DE MENOR
REPRESENTAÇÃO DE MENOR
REPRESENTAÇÃO DE MENOR
REPRESENTAÇÃO DE MENOR
REPRESENTAÇÃO DE MENOR
REPRESENTAÇÃO DE MENOR
REPRESENTAÇÃO DE MENOR
REPRESENTAÇÃO DE MENOR
REPRESENTAÇÃO DE MENOR
REPRESENTAÇÃO DE MENOR
REPRESENTAÇÃO DE MENOR
REPRESENTAÇÃO DE MENOR
LIBERDADE PROVISÓRIA COM OU SEM FIANÇA
LIBERDADE PROVISÓRIA COM OU SEM FIANÇA
TERMO CIRCUNSTANCIADO

 
ADOÇÃO - 1634423-3/2007

Requerente: B. T. G., M. V. N. G.

Advogado(s): Benevaldo Teixeira Gomes

Despacho: Autos nº. 1634423-3/07

Determino a realização de estudo social da família substituta, nos termos requerido pelo MP, fl. 102 v.

Após, abra-se vista ao MP.

Gbi, 06/04/09

Bela. Adriana Silveira Bastos
Juíza de Direito Auxiliar

 
Medidas de Proteção à Criança e Adolescente - 2544981-5/2009

Autor: W. M. D. S.

Advogado(s): Alekssander R. A. Fernandes

Despacho: Vara da Infância e da Juventude de Guanambi-BA
Autos nº: 054/2006
Representação
Adolescente: W.M.S.


Vistos, etc.

Expeça-se o respectivo mandado de apreensão, que deverá ser cumprido imediatamente por oficial de justiça deste Juízo, com requisição de força policial, utilizando-se o próprio mandado para a efetivação da diligência.

Efetivada a apreensão do infrator, deve o mesmo ser mantido em alojamento individual e este Juízo imediatamente informado para a adoção das medidas posteriores que impliquem no internamento do mesmo em unidade apropriada, uma vez que decisão de fls. 59/62 foi confirmada pela Superior Instância, conforme se depreende do v. Acórdão de fls. 102/107 do feito.

Ciência ao MP.
Publique-se.
Cumpra-se.
Guanambi, 06 de abril de 2009

Dra. ADRIANA SILVEIRA BASTOS
Juíza Auxiliar

 
NOTIFICACAO - 1465122-6/2007

Autor: Juízo de Direito da Vara Crime e Anexos da Comarca de Guanambi

Publicações Diversas

Despacho: Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado da Bahia
Processos Baixados
VARA CRIME JÚRI EXEC. PENAIS INFÂNCIA E JUVENTUDE
Emissão: 06/04/2009

PROCESSOS BAIXADOS EM 06/04/2009 - TURNO VESPERTINO

06/04/2009 18:25
06/04/2009 18:25
06/04/2009 18:23
06/04/2009 18:22
06/04/2009 18:21
06/04/2009 17:42
06/04/2009 17:00
06/04/2009 16:39
06/04/2009 16:38
06/04/2009 16:36
06/04/2009 16:34
06/04/2009 16:27
06/04/2009 16:22
06/04/2009 15:05
06/04/2009 14:57

TIPO DE BAIXA:

DEFINITIVO
DEFINITIVO
DEFINITIVO
DEFINITIVO
DEFINITIVO
DEFINITIVO
DEFINITIVO
DEFINITIVO
DEFINITIVO
DEFINITIVO
DEFINITIVO
DEFINITIVO
DEFINITIVO
DEFINITIVO
DEFINITIVO

NÚMERO DOS PROCESSOS:

1413469-7/2007
1636430-9/2007
2454257-4/2009
2395229-5/2008
2428026-8/2009
2451357-9/2009
1412096-0/2007
1785366-2/2007
2355976-4/2008
2454306-5/2009
1887452-0/2008
2446765-5/2009
2474874-5/2009
2538872-9/2009
2504483-2/2009

TIPO DE PROCEDIMENTO/AÇÃO:

REPRESENTAÇÃO DE MENOR
REPRESENTAÇÃO DE MENOR
ATO INFRACIONAL
Pedido de Busca e Apreensão Criminal
Auto de Prisão em Flagrante
LIBERDADE PROVISÓRIA
Pedido de Prisão Temporária
Ato Infracional
REPRESENTAÇÃO
Inquérito Policial
Carta Precatória
LIBERDADE PROVISÓRIA
LIBERDADE PROVISÓRIA
Carta Precatória
LIBERDADE PROVISÓRIA

 
REPRESENTAÇÃO DE MENOR - 1413306-4/2007

Representado: R.J.

Despacho: Vara da Infância e da Juventude de Guanambi-BA
Autos nº: 1413306-4/2007
Representação

Vistos, etc.

Acolho o pronunciamento do Ministério Público, constante de fl. 46 verso dos presentes autos para declarar extinta a pretensão contida na peça representativa de fls. 02/03 dos autos, em virtude do falecimento do representado, consoante se demonstra da certidão de óbito de fl. 46 do processo.

Ciência ao MP.
Baixa oportuna na distribuição.

P.R.I.

Cumpra-se.
Guanambi-BA, 06/04/2009

Dra. Adriana Silveira Bastos
Juíza Auxiliar

 
INQUERITO - 1451730-0/2007

Indiciado: Adelino Pereira da Silva

Vítimas: Roberto Cotrim dos Santos e Advaldo Marques da Silva

Despacho: Vara Crime de Guanambi-BA
Autos nº: 1451730-0/2007
Inquérito Policial

Vistos, etc.

Haja vista a promoção Ministerial constante de fl. 46, determino a remessa dos presentes autos ao Juizado Especial Criminal desta Comarca, considerando que o processo deverá obedecer ao rito previsto na Lei 9.099/95, uma vez que a infração cometida, em tese, está prevista nos arts. 129, “caput” e 147, ambos do CP, cuja pena prevista no primeiro delito, em caso de condenação, é de 1 (um) ano de detenção, enquanto que, para o segundo, também na hipótese de condenação a pena é de 6 (seis) meses de detenção.

Proceda a baixa na distribuição.

Ciência ao MP.

Publique-se.
Cumpra-se.
Guanambi-BA, 06/04/2009

Dra. Adriana Silveira Bastos
Juíza Auxiliar

 
ACAO PENAL - 1007183-3/2006

Apensos: 1007382-2/2006, 1007408-2/2006, 1007437-7/2006, 1007510-7/2006, 1007535-8/2006, 1007589-3/2006, 1007603-5/2006, 1978908-7/2008, 2504483-2/2009

Réus: Patricia Almeida Teodosio Silva, Nadir Do Ó Guimaraes, Jose Carlos dos Santos Bezerra e Outros

Advogado(s): Abdon Antonio Abbade dos Reis, Aloisio Batista, André Lázaro Prates Alves, André Luiz Correia de Amorim, Conceicao de Maria Andrade Viana, Custodio Lacerda Brito, Deliene Martins de Carvalho, Fábio Pinheiro Matutino, José Raymundo Guedes, José Sobral de Oliveira, Oseas Silva Campos

Despacho: Junte-se aos autos.
Defiro a dilação.
Gbi, 06/04/09

Bela. Adriana Silveira Bastos
Juíza de Direito Auxiliar

 
Carta Precatória - 2270529-7/2008

Deprecante(s): Juízo De Direito Da Vara Crime Da Comarca De Riacho De Santana - Ba

Deprecado(s): Juízo De Direito Da Vara Crime Da Comarca De Guanambi - Ba
Reu(s): Givanildo De Sampaio Gurgel

Despacho: Vistos, etc...
Designo audiência para a oitiva das testemunhas ANTONIO MARCOS SANTOS CASTRO e IVAN VIEIRA TRINDADE para o dia 27.04.2009, às 17:30 horas, a realizar-se na Sala das Audiências da Vara Crime deste Juízo.
Oficie-se ao Juízo deprecante informando da realização da audiência.
Ciência ao Ministério Público.
Publique-se.
Cumpra-se.
GUANAMBI, 06/04/2009.
Belª ADRIANA SILVEIRA BASTOS - Juíza de Direito Auxiliar.

 
HOMICIDIO QUALIFICADO - 2014566-3/2008

Autor(s): 3ª Promotoria De Justiça De Guanambi/Ba

Reu(s): Roberto Bruno Lima Mota

Despacho: Vistos, etc...
Designo audiência para oitiva da testemunha Euvaldo Alves Ladeia (fl.144) para o dia 04.05.2009, às 17:50 horas, a realizar-se na sala das audiências da Vara Crime deste Juízo.
Intimações necessárias.
Requisite-se o réu preso.
Publique-se.
Cumpra-se.
Guanambi, 06 de abril de 2009.
Belª ADRIANA SILVEIRA BASTOS - Juíza de Direito Auxiliar.

 

Expediente do dia 07 de abril de 2009

NOTIFICACAO - 1465122-6/2007

Autor: Juízo de Direito da Vara Crime e Anexos da Comarca de Guanambi

Publicações Diversas

Despacho: Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado da Bahia
Processos Baixados
VARA CRIME JÚRI EXEC. PENAIS INFÂNCIA E JUVENTUDE

PROCESSOS BAIXADOS EM 07/04/2009

DATA/HORA DA BAIXA

07/04/2009 17:44
07/04/2009 17:40
07/04/2009 17:39
07/04/2009 17:38
07/04/2009 17:36
07/04/2009 17:24
07/04/2009 17:22
07/04/2009 09:09
07/04/2009 08:11

TIPO DE BAIXA:

DEFINITIVO
DEFINITIVO
DEFINITIVO
DEFINITIVO
DEFINITIVO
DEFINITIVO
DEFINITIVO
DEFINITIVO
DEFINITIVO
DEFINITIVO

NÚMERO DOS AUTOS BAIXADOS:

2441337-5/2009
2300432-8/2008
2385288-4/2008
2486554-6/2009
2464025-4/2009
2403293-7/2009
2012962-7/2008
2486783-9/2009
1413306-4/2007
1451730-0/2007

PROCEDIMENTO/AÇÃO:

Carta Precatória
Carta Precatória
Carta Precatória
Carta Precatória
Carta Precatória
LIBERDADE PROVISÓRIA COM OU SEM FIANÇA
PEDIDO DE LIBERDADE PROVISÓRIA
Relaxamento de Prisão
REPRESENTAÇÃO DE MENOR
INQUERITO

 

Expediente do dia 08 de abril de 2009

ACAO PENAL - 1007183-3/2006

Apensos: 1007382-2/2006, 1007408-2/2006, 1007437-7/2006, 1007510-7/2006, 1007535-8/2006, 1007589-3/2006, 1007603-5/2006, 1978908-7/2008, 2504483-2/2009

Réus: Patricia Almeida Teodosio Silva, Nadir do Ó Guimaraes, Jose Carlos dos Santos Bezerra e Outros

Advogado(s): Abdon Antonio Abbade dos Reis, Aloisio Batista, André Lázaro Prates Alves, André Luiz Correia de Amorim, Conceicao de Maria Andrade Viana, Custodio Lacerda Brito, Deliene Martins de Carvalho, Fábio Pinheiro Matutino, José Raymundo Guedes, José Sobral de Oliveira, Oseas Silva Campos, Ricardo Pombal Nunes

Despacho: Vistos, etc.

Expeça-se Carta Precatória, que deverá ser instruída com o respectivo alvará de soltura em favor do réu Luciano Ferreira da Silva, que somente deverá ser cumprido na sua integralidade, se por outro motivo o mesmo não estiver preso, cuja diligência deverá encaminhada ao Juízo de Direito da Vara de Execuções Penais da Comarca de Limoeiro/PE, como requerido à fl. 2.269 dos autos, vol. XII, no seguinte endereço:

FÓRUM DES. JOÃO BATISTA GUERRA BARRETO
AV. DR. OTÁVIO DE LEMOS VASCONCELOS, S/Nº
BAIRRO: CENTRO
LIMOEIRO/PE
CEP: 55.700-000

Publique-se.
Cumpra-se.
Guanambi, 08 de abril de 2009

Dra. ADRIANA SILVEIRA BASTOS
Juíza Auxiliar

 
NOTIFICACAO - 1465122-6/2007

Autor(s): Juízo De Direito Da Vara Crime E Anexos Da Comarca De Guanambi

Reu(s): Diversos

Despacho: VARA CRIME – GUANAMBI/BA
AUTOS Nº.: 020/2006

Vistos, etc.

Tendo em vista a edição da Resolução nº. 21/08, por parte do Tribunal Pleno, órgão máximo do TJ/BA, que definiu a competência das matérias que são afetas à Vara dos Feitos Cíveis, a exemplo de: Fazenda Pública, Registros Públicos e Acidentes de Trabalho, determino a remessa do presente feito à VARA DOS FEITOS CÍVEIS desta Comarca.

Baixa na distribuição, com as pertinentes anotações.

Publique-se.
Cumpra-se.
Guanambi, 08 de abril de 2009

Bel. João Batista Pereira Pinto
Juiz de Direito – 1º Substituto