COMARCA DE GUANAMBI - ESTADO DA BAHIA
ENTRÂNCIA INTERMEDIÁRIA

VARA CRIME - JÚRI - EXECUÇÕES PENAIS - INFÂNCIA E JUVENTUDE

Juiz de Direito em Exercício
Bel. JOÃO LEMOS RODRIGUES

Juiz de Direito - 1º Substituto
Bel. JOÃO BATISTA PEREIRA PINTO

Juíza de Direito Auxiliar
Belª. ADRIANA SILVEIRA BASTOS

Promotores de Justiça

Bel. TARCISIO MOREIRA CALDAS VIANNA BRAGA
1ª Promotoria de Justiça

Bel. AUREO TEIXEIRA DE CASTRO
2ª Promotoria de Justiça

Bel. LEANDRO MANSINE MEIRA CARDOSO DE CASTRO
3ª Promotoria de Justiça

Defensoras Públicas do Estado da Bahia

Belª. DELIENE MARTINS DE CARVALHO

Belª. RENATA VIDAL ROMERO PARDO

Escrivão Titular

FRANKLIN RIBEIRO DA SILVA

Subescrivão Designado

WESLEY TEIXEIRA LINO

Escrevente de Cartório

JAILMA KAROLINE FERNANDES SILVA

FICAM INTIMADOS OS SENHORES ADVOGADOS DO TEOR DOS DESPACHOS, AUDIÊNCIAS E DECISÕES PROFERIDAS NOS PROCESSOS ABAIXO RELACIONADOS:

Expediente do dia 20 de março de 2009

NOTIFICACAO - 1465122-6/2007

Autor(s): Juízo De Direito Da Vara Crime E Anexos Da Comarca De Guanambi

Reu(s): Diversos

Despacho: EXECUÇÃO DE SENTENÇA Nº 005/1999
RÉU: TELMO AMARAL DOS SANTOS
ADV: WANDER FABIO FLORES MORAIS, OAB/BA14.168


Vistos, etc...

Acolho, "in totum", a promoção do Ministério Público, constante de fl. 30, para declarar extinta a execução da pena de TELMO AMARAL DOS SANTOS, determinando o ARQUIVAMENTO após os procedimentos legais.

Intime-se.

Publique-se.

Cumpra-se.

Guanambi, 20 de março de 2009.

JOÃO LEMOS RODRIGUES
Juiz de Direito

 

Expediente do dia 24 de março de 2009

Restituição de Coisas Apreendidas - 2521097-4/2009

Autor(s): Ilsa Pires De Souza

Advogado(s): Alekssander R. A. Fernandes, Isaac Newton Reis Fernandes

Despacho: Vistos, etc...
Apensa-se aos autos da Ação Penal nº 2118496-7/2008.
Após, abra-se vista ao MP.
Publique-se.
Cumpra-se.
Guanambi, 24 de março de 2009.
Bel. João Lemos Rodrigues - Juiz de Direito em Exercício.

 

Expediente do dia 25 de março de 2009

TRAFICO DE ENTORPECENTES - 2118496-7/2008

Apensos: 2521097-4/2009

Autor(s): 3ª Promotoria De Justiça De Guanambi - Ba

Reu(s): Welton Pires De Souza

Advogado(s): Alekssander Rousseau Fernandes

Despacho: Vistos, etc...

Expeça carta precatória à comarca de Santa Barbara D'Oeste, Estado de São Paulo, diligenciando a oitiva da testemunha Zenilda de Sousa Santos, arrolada pela defesa do acusado.

Publique-se.

Cumpra-se.

Guanambi, 25 de março de 2009.

JOÃO LEMOS RODRIGUES
Juiz de Direito

 
Ação Penal - Procedimento Sumário - 2477211-0/2009

Autor(s): 1ª Promotoria De Justiça De Guanambi -Ba

Reus: C.G.S. e M.A.S.S.

Despacho: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
COMARCA DE GUANAMBI
VARA DOS FEITOS CRIMINAIS

Vistos,

O MINISTÉRIO PÚBLICO denunciou, com base no resultado das investigações constantes do Inquérito Policial nº 022/2009, a .........................., que foi preso em flagrante delito e, ............................., que encontra-se em liberdade, pela pratica, em tese, do crime de tráfico de drogas, previsto no art. 33, “caput”, da Lei 11.343/2006.

A Autoridade Policial que presidiu o IP, fls. 40/41, representou pela decretação da prisão da segunda Acusada, ..............., com o que concordou o órgão Ministerial em sua promoção constante de fl. 44 dos autos.

Este Juízo, em despacho proferido à fl. 46, determinou a notificação dos Denunciados para a apresentação das razões de defesa preliminar, em conformidade com os ensinamentos constantes do art. 55 da Lei 11.343/2006.

O Delegado Coordenador Regional de Polícia Civil, em requerimento constante de fl. 47 dos autos, reitera o pedido de decretação da custódia cautelar da segunda Acusada, ratificando o teor do pedido integrante do relatório referido, enquanto que a certidão do Oficial de Justiça encarregado da diligência notificatória, fl. 49, informa haver deixado de citar a denunciada ............... em virtude da mesma está residido na cidade de ......., “não sabendo precisar o endereço completo”.

É o breve relatório,
Decido:

O tráfico de substâncias entorpecentes tem levado preocupação as mais diversas autoridades do país, pelo seu caráter nocivo e destruidor, comprometendo futuras gerações e ampliando, substancialmente, os índices de violência, como demonstram as estatísticas policiais e as freqüentes informações produzidas pela imprensa nacional e estrangeira.

Ao lavrar a denúncia, apoiou-se o “parquet” no conjunto probatório constante das investigações produzidas pela Polícia Judiciária e, no que se refere a prova material, o laudo de constatação de substância entorpecente de fl. 20 do processo, indicando que a droga apreendida trata-se de “crack”, que vem a ser um subproduto da derivado da cocaína.


Outro ponto a ser comentado, nesse momento, diz respeito ao fato da Acusada ora representada haver modificado o seu domicílio sem que este Juízo houvesse sido informado, situação que trará embaraços inegáveis para a instrução processual e, na hipótese de eventual condenação, obstacular a aplicação da lei penal.

O art. 311 do CPP estabelece que:

“Em qualquer fase do inquérito policial ou da instrução criminal caberá a prisão preventiva decretada pelo juiz, de ofício, a requerimento do Ministério Público, ou do querelante, ou mediante representação da autoridade policial”.

Por outro lado, o art. 312 do mesmo diploma legal leciona:

“A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria”.

No caso em tela, percebo que a ordem pública está comprometida, ante a possibilidade da acusada voltar a delinqüir, sobretudo porque a denúncia revela o seu suposto envolvimento com o tráfico de substâncias de natureza entorpecente, além de ter ......., como salientado acima, ausentado-se do distrito da culpa sem que este Juízo tenha sido informado, e isso após o cometimento do grave delito do qual a mesma está sendo formalmente acusada pelo “parquet”.

Diante do exposto, com fulcro nas prescrições contidas nos artigos 311 e 312 do CPP, acolho a promoção do órgão Ministerial para decretar, como decretado tenho a prisão preventiva de ................................, filha de ..................... e de ......................, determinando ao cartório que promova, com a devida urgência, o competente mandado de prisão.

Cumpra-se.
GUANAMBI, 25 de março de 2009

Bel. JOÃO BATISTA PEREIRA PINTO
Juiz de Direito – 1º Substituto

 
FURTO QUALIFICADO - 1327617-1/2006

Reu(s): Elizeu Pereira Primo, José Carlos De Lima Junior

Advogado(s): Defensoria Pública do Estado da Bahia

Despacho: Vistos, etc...

Recebo a Apelação interposta (fl. 180/200) pela Defensoria Pública em face do sentenciado José Carlos de Lima Junior, que já se encontra com as contra-razões do Ministério Público (fls. 202/2009).

Encaminhem-se os presentes autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, sob as garantias de praxe e as sinceras homenagens deste Juízo.

Publique-se.

Cumpra-se.

Guanambi, 23 de março de 009.

JOÃO LEMOS RODRIGUES
Juiz de Direito

 

Expediente do dia 26 de março de 2009

CARTA PRECATORIA - 1402859-8/2007

Deprecante(s): Comarca De São Paulo

Deprecado(s): Comarca De Guanambi
Reu(s): Gilberto Pereira Matos

Despacho: Vistos, etc...


Considerando que o sentenciado GILBERTO PEREIRA MATOS, compareceu assiduamente neste Juízo pelo período de 02 anos, em virtude de suspensão condicional, determino a DEVOLUÇÃO da presente carta precatória ao Juízo de Origem, sob as garantias de praxe e as sinceras homenagens deste Juízo.

Publique-se.

Cumpra-se.

Guanambi, 26 de março de 2009.


JOÃO LEMOS RODRIGUES
Juiz de Direito

 

Expediente do dia 27 de março de 2009

Carta Precatória - 2517371-9/2009

Deprecante(s): Juízo De Direito Da 2ª Vara Judicial Da Comarca De Poá/Sp

Deprecado(s): Juízo De Direito Da Vara Crime Da Comarca De Guanambi/Ba
Reu(s): Osmar Coutinho Ferreira

Despacho: Vistos, etc...
Cumpra-se o presente expediente precatório na forma em que nos foi deprecado.
Após, sob as cautelas de praxe e as sinceras homenagens deste Juízo, devolva-se ao Ilustre Deprecante.
Publique-se.
Cumpra-se.
Guanambi, 27 de março de 2009.
Bel. João Lemos Rodrigues - Juiz de Direito em Exercício.

 
Ação Penal - Procedimento Ordinário - 2272862-8/2008

Autor(s): 1ª Promotoria De Justiça Da Comarca De Guanambi

Reu(s): Alessandro Lopes Dos Santos

Despacho: Vistos, etc...
Redesigno a audiência anteriormente marcada para que seja realizada no dia 29 de maio de 2009, às 15:30 horas.
Intimações necessárias.
Cumpra-se.
Guanambi, 27 de março de 2009.
Bel. João Lemos Rodrigues - Juiz de Direito em Exercício.

 
Ação Penal - Procedimento Ordinário - 2273103-5/2008

Autor(s): 1ª Promotoria De Justiça Da Comarca De Guanambi

Reu(s): Rozalina Silva Dos Santos

Despacho: Vistos, etc...
Redesigno a audiência anteriormente marcada para que seja realizada no dia 29 de maio de 2009, às 16:30 horas.
Intimações necessárias.
Cumpra-se.
Guanambi, 27 de março de 2009.
Bel. João Lemos Rodrigues - Juiz de Direito em Exercício.

 
Ação Penal - Procedimento Ordinário - 2273030-3/2008

Autor(s): 1ª Promotoria De Justiça Da Comarca De Guanambi

Reu(s): Clebson Willian Rodrigues Nogueira

Despacho: Vistos, etc...
Redesigno a audiência anteriormente marcada para que seja realizada no dia 29 de maio de 2009, às 16:00 horas.
Intimações necessárias.
Cumpra-se.
Guanambi, 27 de março de 2009.
Bel. João Lemos Rodrigues - Juiz de Direito em Exercício.

 
Carta Precatória - 2527303-1/2009

Deprecante(s): Juízo De Direito Da Comarca De Caetité-Ba

Deprecado(s): Juizo De Direito Da Vara Crime Da Comarca De Guanambi -Ba
Reu(s): Romilson Teixeira Coutrim, Carlos Pereira Martins

Despacho: Vistos, etc...
Cumpra-se.
Designo audiência para oitiva das testemunhas indicadas nesta carta a ser realizada no dia 29 de maio de 2009, às 14:30 horas.
Oficie-se ao Juízo Deprecante.
Intimações necessárias.
Guanambi, 27 de março de 2009.
Bel. João Lemos Rodrigues - Juiz de Direito em Exercício.

 
Carta Precatória - 2527496-8/2009

Deprecante(s): Juízo De Direito Da Comarca De Caetité-Ba

Deprecado(s): Juizo De Direito Da Vara Crime Da Comarca De Guanambi-Ba
Reu(s): Lucimar Ferreira Da Silva

Despacho: Vistos, etc...
Cumpra-se.
Designo audiência para oitiva das testemunhas indicadas nesta carta a ser realizada no dia 29 de maio de 2009, às 13:30 horas.
Oficie-se ao Juízo Deprecante.
Intimações necessárias.
Guanambi, 27 de março de 2009.
Bel. João Lemos Rodrigues - Juiz de Direito em Exercício.

 
Carta Precatória - 2527585-0/2009

Deprecante(s): Juízo De Direito Da Comarca De Caetité-Ba

Deprecado(s): Juízo De Direito Da Vara Crime Da Comarca De Guanambi - Ba
Reu(s): Marcos Vitor Martins Malheiros

Despacho: Vistos, etc...
Cumpra-se.
Designo audiência para oitiva das testemunhas indicadas nesta carta, a ser realizada no dia 15 de maio de 2009, às 17:00 horas.
Oficie-se ao Juízo Deprecante.
Intimações necessárias.
Guanambi, 27 de março de 2009.
Bel. João Lemos Rodrigues - Juiz de Direito em Exercício.

 
Carta Precatória - 2527037-4/2009

Deprecante(s): Juízo De Direito Da Comarca De Caetité-Ba

Deprecado(s): Juízo De Direito Da Vara Crime Da Comarca De Guanambi/Ba
Reu(s): Domilson Ledo Fernandes

Despacho: Vistos, etc...
Cumpra-se.
Designo audiência para oitiva da testemunha indicada a se realizar no dia 15 de maio de 2009, às 16:30 horas.
Oficie-se ao Juízo Deprecante.
Intimações necessárias.
Guanambi, 27 de março de 2009.
Bel. João Lemos Rodrigues - Juiz de Direito em Exercício.

 
Carta Precatória - 2527578-9/2009

Deprecante(s): Juizo De Direito Da Vara Crime Da Comarca De Caetite/Ba

Deprecado(s): Juízo De Direito Da Vara Crime Da Comarca De Guanambi/Ba
Reu(s): Marco Antonio Guimaraes Castro Boa Sorte, Emerson Silveira Dos Santos

Despacho: Vistos, etc...
Cumpra-se.
Designo audiência para oitiva das pessoas indicadas nesta carta a se realizar no dia 15 de maio de 2009, às 15:00 horas.
Oficie-se ao Juízo Deprecante.
Intimações necessárias.
Guanambi, 27 de março de 2009.
Bel. João Lemos Rodrigues - Juiz de Direito em Exercício.

 
Carta Precatória - 2527237-2/2009

Deprecante(s): Juizo De Direito Da Vara Crime Da Comarca De Caetite/Ba

Deprecado(s): Juízo De Direito Da Vara Crime Da Comarca De Guanambi/Ba
Reu(s): Marcos Vitor Martins Malheiros

Despacho: Vistos, etc...
Cumpra-se.
Designo audiência para oitiva das pessoas indicadas nesta carta a se realizar no dia 15 de maio de 2009, às 13:30 horas.
Oficie-se ao Juízo Deprecante.
Intimações necessárias.
Guanambi, 27 de março de 2009.
Bel. João Lemos Rodrigues - Juiz de Direito em Exercício.

 
Carta Precatória - 2527214-9/2009

Deprecante(s): Juizo De Direito Da Vara Crime Da Comarca De Oliveira Dos Brejinhos/Ba

Deprecado(s): Juízo De Direito Da Vara Crime Da Comarca De Guanambi/Ba
Reu(s): Marcos Além Teixeira Malheiros

Despacho: Cumpra-se.
Designo audiência de instrução para o dia 08 de maio de 2009, às 15 horas.
Oficie-se ao Juízo Deprecante.
Intimações necessárias.
Guanambi, 27 de março de 2009.
Bel. João Lemos Rodrigues - Juiz de Direito em Exercício.

 
Ação Penal - Procedimento Sumário - 2484715-7/2009

Autor(s): 1ª Promotoria De Justiça De Guanambi -Ba

Reu(s): Natalício De Jesus Silva

Advogado(s): Defensoria Pública do Estado da Bahia

Despacho: Vistos, etc...
Designo audiência de instrução a ser realizada no dia 07 de maio de 2009, às 13:30 horas.
Intimem-se as testemunhas arroladas na denúncia e na defesa prévia, o Ministério Público e a Defensora do acusado.
Requisite-se o réu.
Cumpra-se.
Guanambi, 27 de março de 2009.
Bel. João Lemos Rodrigues - Juiz de Direito em Exercício.

 
Carta Precatória - 2514925-7/2009

Deprecante(s): Juizo De Direito Da Vara Criminal De Palmas De Monte Alto - Ba

Deprecado(s): Juízo De Direito Da Vara Crime Da Comarca De Guanambi - Ba
Reu(s): Francisco José De Carvalho Júnior

Despacho: Vistos, etc...
Designo audiência para o dia 08/05/2009, às 13:30 horas, neste Fórum.
Proceda as devidas intimações e comunicações.
Após, devolva-se ao Juízo Deprecante, com as garantias postais necessárias.
Guanambi, 27 de março de 2009.
Bel. João Lemos Rodrigues - Juiz de Direito em Exercício.

 
Carta Precatória - 2514721-3/2009

Deprecante(s): Juizo De Direito Da 5ª Vara Criminal De Belo Horizonte-Bh

Deprecado(s): Juízo De Direito Da Vara Crime Da Comarca De Guanambi - Ba
Reu(s): Willian Silveira Dos Santos

Despacho: Vistos, etc...
Designo audiência para o dia 08/05/2009, às 14:00 horas, neste Fórum.
Proceda as devidas intimações e comunicações.
Após, devolva-se ao Juízo Deprecante, com as garantias postais necessárias.
Guanambi, 27 de março de 2009.
Bel. João Lemos Rodrigues - Juiz de Direito em Exercício.

 
Carta Precatória - 2454158-4/2009

Deprecante(s): Juizo De Direito Da Vara Crime Da Comarca De Palmas De Monte Alto/Ba

Deprecado(s): Juízo De Direito Da Vara Crime Da Comarca De Guanambi/Ba
Reu(s): Cícero Alves De Souza

Despacho: Cumpra-se.
Designo audiência para oitiva da testemunha indicada nesta carta a se realizar no dia 08 de maio de 2009, às 14:30 horas.
Intimações necessárias.
Intime-se o Defensor por via postal.
Bel. João Lemos Rodrigues - Juiz de Direito em Exercício.

 
Carta Precatória - 2290263-5/2008

Deprecante(s): Juízo De Direito Da 20ª Vara Criminal Da Comarca De São Paulo/Sp

Deprecado(s): Juízo De Direito Da Vara Crime Da Comarca De Guanambi/Ba
Reu(s): Nilza Soares Ferreira

Despacho: Cumpra-se.
Designo audiência de instrução para o dia 23 de abril de 2009, às 13:30 horas.
Intime-se as testemunhas indicadas nesta Carta, o Ministério Público e o Defensor, este também sobre a designação de audiência designada para o dia 15 de abril de 2009, às 15 horas no Juízo Deprecante.
Guanambi, 27 de março de 2009.
Bel. João Lemos Rodrigues - Juiz de Direito em Exercício.

 
Carta Precatória - 2527528-0/2009

Deprecante(s): Juizo De Direito Da Vara Única Da Comarca De Estrela Do Oeste/Sp

Deprecado(s): Juízo De Direito Da Vara Crime Da Comarca De Guanambi/Ba
Reu(s): Helenice Thomaz De Souza

Despacho: Vistos, etc...

Cumpra-se o presente expediente precatório na forma em que nos foi deprecado.

Após, sob as cautelas de praxe e as sinceras homenagens deste Juízo, devolva-se ao Ilustre Deprecante.

Publique-se.

Cumpra-se.
Guanambi, 27 de março de 2009.
Bel. João Lemos Rodrigues - Juiz de Direito em Exercício.

 
Carta Precatória - 2527551-0/2009

Deprecante(s): Juizo De Direito Da Vara Crime Da Comarca De Tanque Novo/Ba

Deprecado(s): Juízo De Direito Da Vara Crime Da Comarca De Guanambi/Ba
Reu(s): Aparecido Carlos De Jesus

Despacho: Vistos, etc...

Cumpra-se o presente expediente precatório na forma em que nos foi deprecado.

Após, sob as cautelas de praxe e as sinceras homenagens deste Juízo, devolva-se ao Ilustre Deprecante.

Publique-se.

Cumpra-se.
Guanambi, 27 de março de 2009.
Bel. João Lemos Rodrigues - Juiz de Direito em Exercício.

 
Carta Precatória - 2527612-7/2009

Deprecante(s): Juizo De Direito Da Vara Crime Da Comarca De Caetite/Ba

Deprecado(s): Juízo De Direito Da Vara Crime Da Comarca De Guanambi/Ba
Reu(s): Marco Antonio Guimaraes Castro Boa Sorte, Emerson Silveira Dos Santos

Despacho: Vistos, etc...

Cumpra-se o presente expediente precatório na forma em que nos foi deprecado.

Após, sob as cautelas de praxe e as sinceras homenagens deste Juízo, devolva-se ao Ilustre Deprecante.

Publique-se.

Cumpra-se.
Guanambi, 27 de março de 2009.
Bel. João Lemos Rodrigues - Juiz de Direito em Exercício.

 
Carta Precatória - 2527203-2/2009

Deprecante(s): Juízo De Direito Da Comarca De Caetité-Ba

Deprecado(s): Juizo De Direito Da Vara Crime Da Comarca De Guanambi -Ba
Reu(s): Romilson Teixeira Coutrim, Carlos Pereira Martins

Despacho: Vistos, etc...

Cumpra-se o presente expediente precatório na forma em que nos foi deprecado.

Após, sob as cautelas de praxe e as sinceras homenagens deste Juízo, devolva-se ao Ilustre Deprecante.

Publique-se.

Cumpra-se.
Guanambi, 27 de março de 2009.
Bel. João Lemos Rodrigues - Juiz de Direito em Exercício.

 
Carta Precatória - 2527388-9/2009

Deprecante(s): Juízo De Direito Da Comarca De Caetité-Ba

Deprecado(s): Juizo De Direito Da Vara Crime Da Comarca De Guanambi - Ba
Reu(s): Adalberto Rodrigues Da Costa

Despacho: Vistos, etc...

Cumpra-se o presente expediente precatório na forma em que nos foi deprecado.

Após, sob as cautelas de praxe e as sinceras homenagens deste Juízo, devolva-se ao Ilustre Deprecante.

Publique-se.

Cumpra-se.
Guanambi, 27 de março de 2009.
Bel. João Lemos Rodrigues - Juiz de Direito em Exercício.

 
Carta Precatória - 2527537-9/2009

Deprecante(s): Juízo De Direito Da Comarca De Caetité-Ba

Deprecado(s): Juizo De Direito Da Vara Crime Da Comarca De Guanambi-Ba
Reu(s): Lucimar Ferreira Da Silva

Despacho: Vistos, etc...

Cumpra-se o presente expediente precatório na forma em que nos foi deprecado.

Após, sob as cautelas de praxe e as sinceras homenagens deste Juízo, devolva-se ao Ilustre Deprecante.

Publique-se.

Cumpra-se.
Guanambi, 27 de março de 2009.
Bel. João Lemos Rodrigues - Juiz de Direito em Exercício.

 
Carta Precatória - 2527613-6/2009

Deprecante(s): Juizo De Direito Da Unica Vara Criminal De Palmas De Monte Alto

Deprecado(s): Juizo De Direito Da Vara Crime Da Comarca De Guanambi-Ba
Reu(s): Danilo De Lameida Santos

Despacho: Vistos, etc...

Cumpra-se o presente expediente precatório na forma em que nos foi deprecado.

Após, sob as cautelas de praxe e as sinceras homenagens deste Juízo, devolva-se ao Ilustre Deprecante.

Publique-se.

Cumpra-se.
Guanambi, 27 de março de 2009.
Bel. João Lemos Rodrigues - Juiz de Direito em Exercício.

 
Carta Precatória - 2527509-3/2009

Deprecante(s): Juizo De Direito Da Vara Única Da Comarca De Cotia/Sp

Deprecado(s): Juízo De Direito Da Vara Crime Da Comarca De Guanambi/Ba
Reu(s): Natanael De Oliveira Alves

Despacho: Vistos, etc...

Cumpra-se o presente expediente precatório na forma em que nos foi deprecado.

Após, sob as cautelas de praxe e as sinceras homenagens deste Juízo, devolva-se ao Ilustre Deprecante.

Publique-se.

Cumpra-se.
Guanambi, 27 de março de 2009.
Bel. João Lemos Rodrigues - Juiz de Direito em Exercício.

 
Carta Precatória - 2527483-3/2009

Deprecante(s): Juizo De Direito Da Vara Da Infancia E Da Juventude Da Comarca De Campinas/Sp

Deprecado(s): Juízo De Direito Da Vara Da Infância E Da Juventude Da Comarca De Guanambi/Ba

Citado Por Precatória(s): Ana Paula De Moraes

Despacho: Vistos, etc...

Cumpra-se o presente expediente precatório na forma em que nos foi deprecado.

Após, sob as cautelas de praxe e as sinceras homenagens deste Juízo, devolva-se ao Ilustre Deprecante.

Publique-se.

Cumpra-se.
Guanambi, 27 de março de 2009.
Bel. João Lemos Rodrigues - Juiz de Direito em Exercício.

 
Carta Precatória - 2527329-1/2009

Deprecante(s): Juízo De Direito Da 2ª Vara Criminal Da Comarca De Mogi Das Cruzes/Sp

Deprecado(s): Juízo De Direito Da Vara Crime Da Comarca De Guanambi/Ba
Reu(s): Teotinio Viana Neto

Despacho: Vistos, etc...

Cumpra-se o presente expediente precatório na forma em que nos foi deprecado.

Após, sob as cautelas de praxe e as sinceras homenagens deste Juízo, devolva-se ao Ilustre Deprecante.

Publique-se.

Cumpra-se.
Guanambi, 27 de março de 2009.
Bel. João Lemos Rodrigues - Juiz de Direito em Exercício.

 
Carta Precatória - 2527463-7/2009

Deprecante(s): Juízo De Direito Da Vara Crime Da Comarca De Bom Jesus Da Lapa/Ba

Deprecado(s): Juízo De Direito Da Vara Crime Da Comarca De Guanambi/Ba
Reu(s): Ailton De Oliveira

Despacho: Vistos, etc...

Cumpra-se o presente expediente precatório na forma em que nos foi deprecado.

Após, sob as cautelas de praxe e as sinceras homenagens deste Juízo, devolva-se ao Ilustre Deprecante.

Publique-se.

Cumpra-se.
Guanambi, 27 de março de 2009.
Bel. João Lemos Rodrigues - Juiz de Direito em Exercício.

 
LIBERDADE PROVISÓRIA COM OU SEM FIANÇA - 2521299-0/2009

Reu: Jorge Inácio Batista Almeida

Advogado(s): Defensoria Pública do Estado da Bahia

Despacho: Cuida-se de pedido de liberdade provisória requerida por JORGE INÁCIO BATISTA ALMEIDA, que, por intermédio da defensora Pública, sustentou ter sido preso em flagrante e denunciado por suposta prática dos crimes previstos nos artigos 12, 14 e 15 da Lei 10.826/03 c/c artigo 147 e 61, II "a" do Código Penal.
.......................
Posto isso, com fundamento no artigo 310, parágrafo único, do Código de processo penal, acolho em parte os argumentos da defesareferendados pelo Ministério Público e defiro ao requerente liberdade provisória vinculada ao comparecimento a todos os atos do processo sob pena de revogação.
......................
Expeça-se o alvará de soltura.
Intime-se.
Guanambi, 27 de março de 2009

João Lemos Rodrigues
Juiz de Direito

 

Expediente do dia 30 de março de 2009

TERMO CIRCUNSTANCIADO - 2035157-3/2008

Autor Do Fato: Gilson Alves Rocha Pereira

Vítima: A Sociedade

Despacho: Autos nº: 2035157-3/2008
Termo Circunstanciado de Ocorrência
Autor do Fato: GILSON ALVES ROCHA PEREIRA

Vistos, etc.

O Autor do Fato, conforme se depreende do termo de audiência acostado à fl. 11, após aceitar a proposta de transação penal de inciativa do Ministério Público, com base no art. 76 da Lei 9.099/95, que consistiu na aplicação da pena de multa pecuniária no valor de 01 (um) salário mínimo, dividido em 03 (três) parcelas mensais, cujos comprovante de depósito estão acostados às fls. 15, 16 e 17 dos autos.

Dita importância, ressalte-se, sob a anuência do órgão Ministerial, ao lado de outros procedimentos vinculados às normas da Lei 9.099/95, teve os seus valores arrecadados judicialmente convertidos na aquisição de móveis que foram destinados à VARA DOS FEITOS CRIMINAIS desta Comarca, como de verifica das notas-fiscais de fls. 24 e 29 dos autos.

Entregues ditos móveis, como atestado ás fls. 21 e 28, sob a fiscalização do Ministério Público, que emitiu pronunciamento à fl. 25 do feito, este Juízo cuidou de encaminhar as notais fiscais originais à Gerência de Patrimônio do IPRAJ, mediante os ofícios de fls. 27 e 31, para o tombamento dos referidos móveis.

O pagamento dos serviços foi efetivado, como está a comprovar os alvarás de fls. 26 e 32 do feito, e o Autor do Fato cumpriu todas a sua obrigação fixada por este Juízo, entretanto a competência passou a ser do Juizado Especial Criminal desta mesma Comarca, como bem assinalou o “parquet” em seu pronunciamento de fl. 18 verso.

Diante do exposto, determino a remessa dos autos ao Juizado Especial Criminal desta Comarca, com baixa na sua distribuição e demais anotações de estilo.

Publique-se. Cumpra-se.
Guanambi, 30 de março de 2009


Dra. ADRIANA SILVEIRA BASTOS
Juíza Auxiliar

 
LIBERDADE PROVISÓRIA COM OU SEM FIANÇA - 2459259-1/2009

Autor(s): Fernando Alves Teixeira

Advogado(s): Defensoria Pública do Estado da Bahia

Despacho: Vistos, etc...
Acolho o parecer ministerial de fls. 24 verso para determinar o arquivamento do presente processo em razão da perda do objeto.
Intimações necessárias.
Cumpra-se.
Guanambi(BA), 30 de março de 2009.
Belª Adriana Silveira Bastos - Juíza de Direito Auxiliar.

 
LIBERDADE PROVISÓRIA COM OU SEM FIANÇA - 2459441-0/2009

Autor(s): Manoel Pereira De Castro

Advogado(s): Defensoria Pública do Estado da Bahia

Despacho: Vistos, etc...
Acolho o parecer ministerial de fls. 17 verso para determinar o arquivamento do presente processo em razão da perda do objeto.
Intimações necessárias.
Cumpra-se.
Guanambi(BA), 30 de março de 2009.
Belª Adriana Silveira Bastos - Juíza de Direito Auxiliar.

 
ROUBO - 1630400-8/2007

Reu(s): Maykon Costa De Queiroz

Advogado(s): Dimas Meira Malheiros

Despacho: Vistos, etc...
Requisite-se da Delegacia local, no prazo de 24 horas, sob pena de cometimento de crime de desobediência, o quanto determinado nos despachos de fls. 78 e 80 verso, reiterando o ofício nº 970/2007 (fls. 80).
Diligencie-se.
Guanambi(BA), 30 de março de 2009.
Belª Adriana Silveira Bastos - Juíza de Direito Auxiliar.

 
Ação Penal - Procedimento Ordinário - 2369421-6/2008

Autor: Promotoria de Justiça de Guanambi

Réu: Antonio Alves Pereira

Despacho: Autos nº: 2369421-6/08

Considerando que não há prova da citação editalícia, uma vez que não foi juntada cópia do DPJ, determino a citação do acusado para responder à acusação no prazo de 10 dias.

Gbi, 30/03/09

Bela. Adriana Silveira Bastos
Juíza de Direito Auxiliar

 

Expediente do dia 31 de março de 2009

ROUBO - 1894534-8/2008

Autor(s): Min. Publico

Reu(s): Sebastião Da Mota Martins

Advogado(s): Vital Farias Gonçalves

Despacho: PROCESSO Nº: 1894534-8/2008
RÉU: SEBASTIÃO DA MOTA MARTINS



Vistos,


O Ministério Público desta Comarca denunciou a SEBASTIÃO DA MOTA MARTINS, fls. 02/03, por infração, em tese, aos termos do art. 157, § 2º, inciso I, do CP, c/c o art. 12 da Lei 10.826/03, c/c o art. 69 do CP, pelo de haver o mesmo, no dia 17 de fevereiro de 2008, por volta do meio-dia, subtraído da vítima a quantia de R$ 50,00 (cinqüenta reais).

A denúncia foi recebida à fl. 28, sendo o Acusado submetido a interrogatório, conforme ato acostado às fls. 32/34, com o posterior oferecimento das razões de alegações preliminares, fls. 35.

Foi indeferido pedido de liberdade provisória, conforme cópia da decisão de fls. 40/41, extraída dos autos nº 1882209-7/2008, com a realização da audiência destinada a coleta dos depoimentos das testemunhas de acusação ainda pelo rito anterior à lei 11.719/2008, fls. 46/49.

A Defesa, então, ingressou em Juízo com os pedidos de relaxamento de prisão do réu, fls. 58/59, 64, 65, 66/67 e 68/69, alegando excesso de prazo na conclusão da instrução do feito, restando a oitiva da vítima, Pedro Teixeira Souza, que mudou-se desta Cidade sem fornecer endereço atualizado, conforme certidão de fl. 57 dos autos.

O Ministério Público, em pronunciamento de fl. 70 verso, opinou pelo relaxamento da prisão do réu, “à luz dos princípios da razoabilidade e da dignidade da pessoa humana”, por entender que está configurado o excesso prazal na custódia cautelar do Acusado.

É o breve relatório,
Decido:

A prisão do réu ocorreu no dia 22/02/2008, quando foi lavrado contra o mesmo o auto de prisão em flagrante delito que motivou a regular formação do inquérito policial e, de forma seqüencial, ocasionando a lavratura da denúncia de fls. 02/03, que veio se transformada em ação penal com o recebimento da peça acusatória Ministerial.

Inicialmente cumpre esclarecer que o processo teve os impulsos necessários por parte deste Juízo para o seu regular andamento, cabendo o esclarecimento que a ausência injustificada da própria vítima é que ocasionou o emperramento da ação, tendo sido efetuada a coleta das provas decorrentes da oitiva das testemunhas arroladas na denúncia do Ministério Público: Antonio Sérgio Simões Pereira, Gutemberg Correia Souza Magno e Cássio Venâncio da Cruz Nunes.

A insistência na oitiva da vítima, faculdade do órgão Ministerial, veio a favorecer o réu, ensejando, como esclarecido, o período de tempo em que o mesmo permaneceu encarcerado.

A Constituição da República assegura ao acusado o direito à ampla defesa e, ainda, ao devido processo legal, com o que nos associamos nesta oportunidade, ratificando o entendimento Ministerial no que tange aos princípios da razoabilidade e da dignidade da pessoa humana, que devem ser aplicados ao caso em tela.

O art. 5º, inciso LXV leciona:

“a prisão ilegal será imediatamente relaxada pela autoridade policial”.

Diante do exposto, acolhendo a manifestação do Ministério Público, relaxo a prisão em flagrante delito de SEBASTIÃO DA MOTA MARTINS, determinando a expedição imediata do respectivo alvará de soltura em seu favor, determinando o retorno dos autos para a intimação pessoal do órgão Ministerial desta Comarca acerca da presente decisão, bem assim, se pretende colher o depoimento da vítima.

Publique-se.
Cumpra-se.
GUANAMBI, 31 de março de 2009


Bel. JOÃO BATISTA PEREIRA PINTO
Juiz de Direito – 1º Substituto

 

Expediente do dia 01 de abril de 2009

NOTIFICACAO - 1465122-6/2007

Autor(s): Juízo De Direito Da Vara Crime E Anexos Da Comarca De Guanambi

Reu(s): Diversos

Despacho: RELATÓRIO DE OFICIAIS DE JUSTIÇA
COMARCA: GUANAMBI/BAHIA
MÊS: MARÇO / 2009
VARA: CRIME E ANEXOS
TITULAR/RESPONSÁVEL: FRANKLIN RIBEIRO DA SILVA – ESCRIVÃO
CADASTRO: 212.157-3
Nome do Servidor:CARLOS FREITAS DE SENA
Cadastro: 805846-6
Nº de Mandados Recebidos: 38
Nº de Mandados Cumpridos: 31
Nome do Servidor: EDMÍLSON ALVES DE CAÍRES
Cadastro: 210.643-0
Nº de Mandados Recebidos: 10
Nº de Mandados Cumpridos: 03
Nome do Servidor: ALAINE ARAÚJO FERREIRA NASCIMENTO
Cadastro: 900.563-3
Nº de Mandados Recebidos: 50
Nº de Mandados Cumpridos: 36
Nome do Servidor: WILSON SOUZA MOTA
Cadastro: 210.332-0
Nº de Mandados Recebidos: 43
Nº de Mandados Cumpridos: 35
Belª Adriana Silveira Bastos - Juíza de Direito Auxiliar.