JUÍZO DE DIREITO DA VARA CÍVEL, FAZENDA PÚBLICA E REGISTROS PÚBLICOS DA COMARCA DE GUANAMBI – BA
JUIZ DE DIREITO TITULAR: Bel. JOÃO BATISTA PEREIRA PINTO
PROMOTOR DE JUSTIÇA TITULAR: Bel. ÁUREO TEIXEIRA DE CASTRO
DEFENSORA PÚBLICA: Bela. DELIENE DE CARVALHO
ESCRIVÃ: NÁDIA LEÃO FIGUEIREDO DA SILVA
SUB-ESCRIVÃ: Bela. ELSIENE GUIMARÃES ARANHA GUIMARÃES CARVALHO

FICAM OS SENHORES ADVOGADOS INTIMADOS DO TEOR DOS DESPACHOS, DECISÕES E SENTENÇAS PROFERIDAS NOS PROCESSOS ABAIXO RELACIONADOS

Expediente do dia 27 de janeiro de 2009

DECLARACAO DE AUSENCIA - 1300494-6/2006

Autor(s): E. M. A.

Reu(s): E. F. S.

Sentença: ... POSTO ISSO, e considerando tudo mais que dos autos consta, declaro EXTINTO o presente processo, sem resolução do mérito, e o faço com fulcro no artigo 267, incisos II e III, do CPC. Custas de lei, se devidas.
P.R.I. Após o trânsito em julgado, arquivem-se com baixa.

 

Expediente do dia 30 de janeiro de 2009

Usucapião - 2411557-1/2009

Autor(s): Luzinete Fonseca Ferreira

Advogado(s): Maria Hilda Tavares Cotrim

Decisão: GERCINO PEREIRA COSTA, com qualificação nos autos, requereu a concessão da gratuidade da justiça, sob o argumento de que não pode arcar com as despesas do processo sem prejuízo do seu próprio sustento e de sua família. Inicialmente, impõe-se esclarecer que o Excipiente constituiu advogada particular para patrocinar a defesa do seu interesse neste feito, em evidente contradição com sua alegação de que não pode arcar com custas e honorários. Na verdade, o fato de se constituir advogado particular não é óbice à concessão da gratuidade da justiça. Todavia, em consonância com o entendimento mais recente sobre a matéria, nada impede possa o Juiz exigir a comprovação da hipossuficiência financeira da parte diante da notória contradição com a realidade que emerge dos autos. Vejamos apenas alguns julgados, incluindo o entendimento do Tribunal Pleno do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia: (AGRAVO REGIMENTAL INTERPOSTO CONTRA DESPACHO QUE NEGOU O PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA E, CONSEQÜENTEMENTE, A SUBIDA DO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
Não basta à parte afirmar que não está em condições de pagar as custas do recurso, sem prejuízo próprio e da família. Se o Julgador, como no caso, tiver fundadas razões, admite-se o indeferimento do benefício da assistência judiciária. (Agravo Regimental em Mandado de Segurança nº 42408-6/2000 (80245), Tribunal Pleno do TJBA, Rel. Gilberto Caribe. j. 22.10.2004, unânime).
AGRAVO DE INSTRUMENTO - ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA - AUSÊNCIA DE PROVA CONCLUDENTE ACERCA DA HIPOSSUFICIÊNCIA ALEGADA - INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO.
Não mais prevalecendo a corrente que entende que o benefício da justiça gratuita será deferido mediante simples declaração da parte, indispensável é a comprovação indúbia da hipossuficiência alegada. Ausente tal comprovação, o benefício deve ser indeferido. (Agravo nº 1.0183.05.089497-5/001, 1ª Câmara Cível do TJMG, Conselheiro Lafaiete, Rel. Eduardo Andrade. j. 09.08.2005, unânime, Publ. 19.08.2005). JUSTIÇA GRATUITA - DECLARAÇÃO DE MISERABILIDADE - AUSÊNCIA - INDEFERIMENTO DE PLANO DO PEDIDO - IMPOSSIBILIDADE - OPORTUNIDADE PARA JUNTADA - PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. Para o deferimento dos benefícios da justiça gratuita, mostra-se imprescindível a apresentação, pelo próprio interessado, da declaração de miserabilidade. Entretanto, ainda que o pedido não venha acompanhado de tal declaração, não é caso de se indeferi-lo, de plano, mas, sim, de facultar à parte, em prazo determinado, a oportunidade para atender tal exigência. A declaração da parte interessada, quanto à impossibilidade de arcar com os custos da demanda, sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família, é dotada de presunção de veracidade. Agravo provido. (Agravo de Instrumento nº 474.477-6, 2ª Câmara Cível do TAMG, Belo Horizonte, Rel. Pereira da Silva. j. 01.02.2005, unânime).
Desse modo, hei por bem determinar a intimação da parte Autora para que comprove, nos autos, sua hipossuficiência financeira com a apresentação de cópia de carteira de trabalho, contracheque, declaração de rendimentos entregues à receita federal ou atestado de hipossuficiência financeira emitido pela Delegacia de Polícia, no prazo de cinco dias, sob pena de extinção e arquivamento do processo, lembrando que no caso de deferimento da gratuidade a parte ficará sujeita ao pagamento de dez vezes o valor das custas se ficar comprovada sua suficiência financeira. Caso sejam recolhidas as custas, ouça-se o(a) autor(a) em 10 (dez) dias. P.Intime-se.

 

Expediente do dia 17 de fevereiro de 2009

Interdição - 2464027-2/2009

Autor(s): Manoel Fernandes Silveira
Interditando(s): Maria Urçulina Neves Silveira

Advogado(s): Carlos Eduardo Bearare

Decisão: ... POSTO ISSO, defiro o pedido para conceder a ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA requerida, pois presentes os requisitos legais para sua concessão, e, em conseqüência, fica nomeada a Autora como Curadora provisória do Interditando, para os fins requeridos na petição inicial, com todos os seus consectários jurídicos. Lavre-se termo de compromisso. Defiro a gratuidade da justiça. Designo audiência de interrogatório do(a) interditando(a) para o dia 07/04/2009, às 14:30 horas, no Fórum local. Cite-se o(a) interditando(a). Expeçam-se ofícios, se necessários.
P. INTIME-SE.

 
Interdição - 2462887-5/2009

Autor(s): José Francisco Da Silva
Interditando(s): Osvaldo Da Silva

Advogado(s): Vital Farias Goncalves

Despacho: ... POSTO ISSO, defiro o pedido para conceder a ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA requerida, pois presentes os requisitos legais para sua concessão, e, em conseqüência, fica nomeada a Autora como Curadora provisória do Interditando, para os fins requeridos na petição inicial, com todos os seus consectários jurídicos. Lavre-se termo de compromisso. Defiro a gratuidade da justiça. Designo audiência de interrogatório do(a) interditando(a) para o dia 07/04/2009, às 14:45 horas, no Fórum local. Cite-se o(a) interditando(a). Expeçam-se ofícios, se necessários.
P. INTIME-SE.

 
Interdição - 2462324-6/2009

Autor(s): Maria Do Carmo Rodrigues Vieira
Interditando(s): Flaviano Vieira Xavier

Advogado(s): Vital Farias Goncalves

Decisão: ... POSTO ISSO, defiro o pedido para conceder a ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA requerida, pois presentes os requisitos legais para sua concessão, e, em conseqüência, fica nomeada a Autora como Curadora provisória do Interditando, para os fins requeridos na petição inicial, com todos os seus consectários jurídicos. Lavre-se termo de compromisso. Defiro a gratuidade da justiça. Designo audiência de interrogatório do(a) interditando(a) para o dia 07/04/2009, às 15:00 horas, no Fórum local. Cite-se o(a) interditando(a). Expeçam-se ofícios, se necessários.
P. INTIME-SE.

 

Expediente do dia 02 de março de 2009

BUSCA E APREENSAO - 1177921-1/2006

Autor(s): E. C. V.

Advogado(s): Edvard de Castro Costa Junior

Reu(s): S. D. S. B., Z. S. D. B.

Advogado(s): Pedro Risério da Silva

Despacho: Nos termos do artigo 125, IV, e 331 do CPC, designo audiência de conciliação das partes para o dia 04/08/2009, às 15:30 horas. Diligencie o Cartório as necessárias intimações. P.Intime-se.

 
RESCISAO DE CONTRATO - 1673217-1/2007

Apensos: 1739314-2/2007

Autor(s): Alexandre Campos Costa

Advogado(s): Edvard de Castro Costa Junior

Reu(s): Boa Sorte E Boa Sorte Me - Senna Automoveis, Auto Mirai - Concessionária Autorizada Mitshubishi, Paraiso Motors e outros

Advogado(s): André Ricardo Rossette Cardozo, Hildevaldo Alves Boa Sorte, Jorge Maia, José Leone Machado Boa Sorte, Marcio Bove, Ubirajara Gondim de Brito Ávila

Despacho: Nos termos do artigo 125, IV, e 331 do CPC, designo audiência de conciliação das partes para o dia 18/08/2009, às 16:30 horas. Diligencie o Cartório as necessárias intimações. P.Intime-se.

 
Execução de Alimentos - 2355436-8/2008

Autor(s): Marcella Dias De Castro Martins

Advogado(s): Levimar Magalhães Ferreira

Reu(s): Elionilton De Castro Martins

Advogado(s): Wander Fabio Flores Moraes

Sentença: ... POSTO ISSO, e considerando tudo mais que dos autos consta, HOMOLOGO, por sentença, a desistência da ação, declaro EXTINTO o presente processo, em face da satisfação da obrigação, e o faço com fulcro nos artigos 794, I, e 795, do CPC. Gratuidade da justiça já deferida. P.R.I. Após o trânsito em julgado, arquivem-se com baixa.

 
ALVARA - 1350428-2/2006

Autor(s): Carmelita Pereira Da Silva

Advogado(s): Benevaldo Teixeira Gomes

Reu(s): Caixa Economica Federal

Advogado(s): George Andrade do Nascimento Júnior

Sentença: ... POSTO ISSO, e considerando tudo mais que dos autos consta, HOMOLOGO, por sentença, a desistência da ação, extinguindo o processo, e o faço com fulcro no artigo 267, inciso VIII, do CPC. Façam-se as comunicações necessárias. Desentranhem-se os documentos originais, se requerido, deixando cópias nos autos. P.R.I. Após o trânsito em julgado, arquivem-se com baixa.

 
DECLARATORIA - 1272849-9/2006

Autor(s): Palmira Miranda De Jesus

Advogado(s): Edvard de Castro Costa Junior

Reu(s): Espolio De Juraci Pereira Dos Santos

Advogado(s): Elias da Rocha Pina e Silva, Wander Fábio Flores Moraes

Despacho: Designo audiência de conciliação e instrução para a data de 28/04/2009, às 17:00 horas. Diligencie o Cartório as necessárias intimações. P.Intime-se.

 
GUARDA - 1165835-1/2006

Requerente(s): Maria Augusta Da Silva Souza

Advogado(s): Deliene Martins de Carvalho

Requerido(s): Maria De Fátima De Souza

Advogado(s): Elias da Rocha Pina e Silva

Menor(s): Adrielly Aparecida De Souza

Despacho: 01.Nomeio Curador(a) Especial em favor do(a) Revel citado(a) por Edital o Bel. ELIAS DA ROCHA PINA, Advogado Militante nesta Comarca. 02. Designo audiência de conciliação, instrução e julgamento para a data de 17/04/2009, às 17:00 horas. 03. P.Intime-se.

 
ADOÇÃO - 1169312-5/2006

Em Favor De(s): F. S. F.
Requerente(s): V. M. C. R., S. R. G.

Advogado(s): Deliene Martins de Carvalho

Requerido(s): O. F. C., A. M. S. F.

Advogado(s): Elias da Rocha Pina e Silva

Despacho: 01.Nomeio Curador(a) Especial em favor do(a) Revel citado(a) por Edital o Bel. ELIAS DA ROCHA PINA, Advogado Militante nesta Comarca. 02. Designo audiência de conciliação, instrução e julgamento para a data de 17/04/2009, às 17:15 horas. 03. P.Intime-se.

 
REGULAMENTAÇÃO DE GUARDA - 1448105-3/2007

Apensos: 1417864-9/2007

Requerente(s): Juvanildo Do Carmo Neves

Advogado(s): Deliene Martins de Carvalho

Requerido(s): Elisângela Santos Rocha

Advogado(s): Elias da Rocha Pina e Silva

Despacho: 01.Nomeio Curador(a) Especial em favor do(a) Revel citado(a) por Edital o Bel. ELIAS DA ROCHA PINA, Advogado Militante nesta Comarca. 02. Designo audiência de conciliação, instrução e julgamento para a data de 17/04/2009, às 16:45 horas. 03. P.Intime-se.

 
EMBARGOS DE TERCEIROS - 1067787-7/2006

Embargante(s): Edinelson Dos Santos De Jesus

Advogado(s): Alvanir Vieira Boa Sorte

Embargado(s): Jacques Marcelo Muniz Costa

Advogado(s): Naydson Leao Figueiredo

Despacho: Nos termos do artigo 125, IV, e 331 do CPC, designo audiência de conciliação das partes para o dia 18/08/2009, às 17:10 horas. Diligencie o Cartório as necessárias intimações. P.Intime-se.

 
RESCISAO DE CONTRATO - 1305873-6/2006

Autor(s): Gildasio Alves Neves E Outra

Advogado(s): Luana Lima Soriano

Reu(s): Itauna Mineraçao Ltda

Advogado(s): Alex Ramon Batista Correia

Despacho: Nos termos do artigo 125, IV, e 331 do CPC, designo audiência de conciliação das partes para o dia 18/08/2009, às 16:50 horas. Diligencie o Cartório as necessárias intimações. P.Intime-se.

 
ANULAT.ATO JURIDICO - 1363524-7/2007

Autor(s): Gilson Alves Pereira

Advogado(s): Ronaldo Almeida dos Santos

Reu(s): Nivalda Angelica Teixeira, Geraldo Alves Pereira

Advogado(s): Fellipe Barros do Rêgo, Rangel Fonseca de Brito

Despacho: Nos termos do artigo 125, IV, e 331 do CPC, designo audiência de conciliação das partes para o dia 18/08/2009, às 17:30 horas. Diligencie o Cartório as necessárias intimações. P.Intime-se.

 
RENOVATORIA - 1303117-7/2006

Autor(s): Auto Posto Rio Branco Derivados De Petrolio Ltda

Advogado(s): Nelson Cloves Gondim Bastos

Reu(s): Joeis Soares Fraga

Advogado(s): Jose Carlos Nogueira

Despacho: Nos termos do artigo 125, IV, e 331 do CPC, designo audiência de conciliação das partes para o dia 18/08/2009, às 15:50 horas. Diligencie o Cartório as necessárias intimações. P.Intime-se.

 
DECLARATORIA - 1303707-3/2006

Apensos: 1303768-9/2006

Autor(s): Antonio De Araujo Marques

Advogado(s): Ronaldo Almeida dos Santos

Reu(s): Banco Itau S/N

Advogado(s): Valdeci Vieira Santos

Despacho: Nos termos do artigo 125, IV, e 331 do CPC, designo audiência de conciliação das partes para o dia 28/07/2009, às 15:50 horas. Diligencie o Cartório as necessárias intimações. P.Intime-se.

 
ORDINARIA - 1395492-7/2007

Autor(s): Cátia Regina Barbosa Pereira

Advogado(s): Fernando Lorenzzo Figueiredo da Silva

Reu(s): Elizabete Baleeiro Teixeira

Advogado(s): Ediene Baleeiro Teixeira, Rodrigo Rino Ribeiro Pina

Despacho: Nos termos do artigo 125, IV, e 331 do CPC, designo audiência de conciliação das partes para o dia 21/08/2009, às 16:10 horas. Diligencie o Cartório as necessárias intimações. P.Intime-se.

 
REIVINDICATORIA - 1313479-8/2006

Autor(s): Morgana Arruda Dos Santos E Outro

Advogado(s): Deliene Martins de Carvalho

Reu(s): Welton Brito Da Cruz E Sua Mulher

Advogado(s): Vital Farias Goncalves

Despacho: Nos termos do artigo 125, IV, e 331 do CPC, designo audiência de conciliação das partes para o dia 18/08/2009, às 16:10 horas. Diligencie o Cartório as necessárias intimações. P.Intime-se.

 
EMBARGOS DE TERCEIROS - 1784386-1/2007

Apensos: 1644907-7/2007

Embargante(s): Jm Cerâmica Ltda

Advogado(s): Gercino Hermenegildo Cardoso de Castro Filho, Murilo Martins Camelo

Embargado(s): Construbrás Comércio De Materiais De Construção Ltda.

Advogado(s): Pedro Risério da Silva

Despacho: Nos termos do artigo 125, IV, e 331 do CPC, designo audiência de conciliação das partes para o dia 21/08/2009, às 14:50 horas. Diligencie o Cartório as necessárias intimações. P.Intime-se.

 
REPARACAO DE DANOS - 1134542-1/2006

Autor(s): Marco Antonio Leão Brasileiro, Celia Regina Alves De Oliveira

Advogado(s): Paulo Roberto da Silva

Reu(s): Nagib Ribeiro Da Silva

Advogado(s): Maria Hilda Tavares Cotrim

Despacho: Nos termos do artigo 125, IV, e 331 do CPC, designo audiência de conciliação das partes para o dia 18/08/2009, às 14:50 horas. Diligencie o Cartório as necessárias intimações. P.Intime-se.

 
DECLARATORIA - 1893412-7/2008

Autor(s): Idelvan Ribeiro Neves

Advogado(s): Wander Fábio Flores Moraes

Reu(s): Banco Finasa S/A

Advogado(s): Luciana Leles Meira

Despacho: Nos termos do artigo 125, IV, e 331 do CPC, designo audiência de conciliação das partes para o dia 28/07/2009, às 17:10 horas. Diligencie o Cartório as necessárias intimações. P.Intime-se.

 
OUTRAS - 1544000-5/2007

Autor(s): Dorisneide Da Costa Cotrim

Advogado(s): Hildevaldo Alves Boa Sorte, José Leone Machado Boa Sorte

Reu(s): Banco Bradesco

Advogado(s): Benevaldo Teixeira Gomes, Jose Edgard da Cunha Bueno Filho

Despacho: Nos termos do artigo 125, IV, e 331 do CPC, designo audiência de conciliação das partes para o dia 31/07/2009, às 16:10 horas. Diligencie o Cartório as necessárias intimações. P.Intime-se.

 
OUTRAS - 1543695-7/2007

Autor(s): Maria Alda Xavier Soares

Advogado(s): Hildevaldo Alves Boa Sorte, José Leone Machado Boa Sorte

Reu(s): Banco Bradesco

Advogado(s): Benevaldo Teixeira Gomes

Despacho: os termos do artigo 125, IV, e 331 do CPC, designo audiência de conciliação das partes para o dia 31/07/2009, às 16:30 horas. Diligencie o Cartório as necessárias intimações. P.Intime-se.

 
OUTRAS - 1303878-6/2006

Autor(s): Maria Alves Carvalho

Advogado(s): Vital Farias Goncalves

Reu(s): José Antonio Brito

Advogado(s): Elias da Rocha Pina e Silva

Despacho: Nos termos do artigo 125, IV, e 331 do CPC, designo audiência de conciliação das partes para o dia 31/07/2009, às 16:50 horas. Diligencie o Cartório as necessárias intimações. P.Intime-se.

 
DECLARATORIA - 1958770-4/2008

Autor(s): Leonor Maria De Jesus

Advogado(s): Deliene Martins de Carvalho

Reu(s): Domingos Tolentino Rocha

Advogado(s): Custodio Lacerda Brito

Despacho: Nos termos do artigo 125, IV, e 331 do CPC, designo audiência de conciliação das partes para o dia 04/08/2009, às 16:10 horas. Diligencie o Cartório as necessárias intimações. P.Intime-se.

 
OUTRAS - 1469676-8/2007

Autor(s): Rosalvo Antônio Fernandes

Advogado(s): Anibal Cardoso de Castro

Reu(s): Antônio Teixeira Magalhães, Manoel Pereira Sobrinho, Carlos Alberto De Castro Marques

Advogado(s): Benevaldo Teixeira Gomes, Wander Fábio Flores Moraes

Despacho: Nos termos do artigo 125, IV, e 331 do CPC, designo audiência de conciliação das partes para o dia 04/08/2009, às 15:10 horas. Diligencie o Cartório as necessárias intimações. P.Intime-se.

 
DECLARATORIA - 1363652-1/2007

Apensos: 1266602-8/2006

Autor(s): Lider Moveis Comercio De Moveis Ltda

Advogado(s): Alex Ramon Batista Correia

Reu(s): Coelba Companhia De Eletricidade Do Estado Da Bahia

Advogado(s): Murilo Martins Camelo, Gercino Hermenegildo Cardoso de Castro Filho

Despacho: Nos termos do artigo 125, IV, e 331 do CPC, designo audiência de conciliação das partes para o dia 24/07/2009, às 17:10 horas. Diligencie o Cartório as necessárias intimações. P.Intime-se.

 
INDENIZATORIA (REPARACAO DE DANOS) - 1351386-0/2006

Apensos: 1351395-9/2006

Autor(s): Oscar Porto Flores

Advogado(s): Ronaldo Almeida dos Santos

Reu(s): Rodrimac Rodrigues Materiais De Construçao Ltda

Advogado(s): Pedro Risério da Silva

Despacho: Nos termos do artigo 125, IV, e 331 do CPC, designo audiência de conciliação das partes para o dia 04/08/2009, às 17:10 horas. Diligencie o Cartório as necessárias intimações. P.Intime-se.

 
Demarcação / Divisão - 2035818-4/2008

Autor(s): Maria Do Carmo Ferreira Santos

Advogado(s): Deliene Martins de Carvalho

Reu(s): Maurina Ferreira Dos Santos

Advogado(s): Edvard de Castro Costa Junior

Despacho: Nos termos do artigo 125, IV, e 331 do CPC, designo audiência de conciliação das partes para o dia 21/08/2009, às 14:30 horas. Diligencie o Cartório as necessárias intimações. P.Intime-se.

 
ANULAT.ATO JURIDICO - 1993154-7/2008

Autor(s): Vilmar Guilhermino Da Silva, Eleuza Rosa Oliveira Silva

Advogado(s): Alex Ramon Batista Correia

Reu(s): Elizabeth Amâncio De Jesus, Evandro Rocha Junior

Despacho: Nos termos do artigo 125, IV, e 331 do CPC, designo audiência de conciliação das partes para o dia 04/08/2009, às 16:50 horas. Diligencie o Cartório as necessárias intimações. P.Intime-se.

 
OUTRAS - 1544050-4/2007

Autor(s): Dorival Fagundes Cotrim

Advogado(s): Hildevaldo Alves Boa Sorte, José Leone Machado Boa Sorte

Reu(s): Banco Bradesco

Advogado(s): Benevaldo Teixeira Gomes, Jose Edgard da Cunha Bueno Filho

Despacho: Nos termos do artigo 125, IV, e 331 do CPC, designo audiência de conciliação das partes para o dia 31/07/2009, às 14:50 horas. Diligencie o Cartório as necessárias intimações. P.Intime-se.

 
INDENIZACAO - 1354448-0/2006

Autor(s): Josefina Santana De Souza E Outros

Advogado(s): Alexandre Magno Coelho de Azevedo

Reu(s): Joventino Pereira Baleeiro, Janielson Miguel Da Silva

Advogado(s): Custodio Lacerda Brito

Despacho: Nos termos do artigo 125, IV, e 331 do CPC, designo audiência de conciliação das partes para o dia 04/08/2009, às 17:30 horas. Diligencie o Cartório as necessárias intimações. P.Intime-se.

 
DEMOLITORIA - 2146959-8/2008

Autor(s): Cremildes Do Nascimento

Advogado(s): Dulce Emanoela Mendes da Silva, Maria Hilda Tavares Cotrim

Reu(s): Faculdade De Guanambi

Advogado(s): Alexandre Gabriel Duarte, Gustavo Marques Fernandes

Despacho: Nos termos do artigo 125, IV, e 331 do CPC, designo audiência de conciliação das partes para o dia 04/08/2009, às 15:50 horas. Diligencie o Cartório as necessárias intimações. P.Intime-se.

 
COBRANCA - 2238022-6/2008

Autor(s): Taisa Alves Teixeira Pereira E Outros

Advogado(s): Maria Hilda Tavares Cotrim, Dulce Emanoela Mendes da Silva

Reu(s): Seguradora Porto Seguro

Advogado(s): Luciana da Silva Bitencourt, Marco Roberto Costa Macedo

Despacho: Nos termos do artigo 125, IV, e 331 do CPC, designo audiência de conciliação das partes para o dia 31/07/2009, às 14:30 horas. Diligencie o Cartório as necessárias intimações. P.Intime-se.

 
DEPOSITO - 1571416-6/2007

Apensos: 1288474-7/2006

Autor(s): Banco Do Nordeste Do Brasil

Advogado(s): Nelson Cloves Gondim Bastos

Reu(s): Luiz Carlos Fernandes De Souza, Rubens Fernandes Donato, Agrofibra Agroindustrial Vale Do Iuiu Ltda

Advogado(s): Pedro Risério da Silva

Despacho: Nos termos do artigo 125, IV, e 331 do CPC, designo audiência de conciliação das partes para o dia 21/08/2009, às 15:10 horas. Diligencie o Cartório as necessárias intimações. P.Intime-se.

 
DECLARATORIA - 1417916-7/2007

Apensos: 1499340-1/2007, 1499381-1/2007

Autor(s): Gesley Silva Rocha - Me

Advogado(s): Pedro Risério da Silva

Reu(s): Alberto Belesso Indústria E Comércio De Bebidas Ltda.

Advogado(s): Emília Domingues Donato Bomfim

Despacho: Nos termos do artigo 125, IV, e 331 do CPC, designo audiência de conciliação das partes para o dia 28/07/2009, às 14:50 horas. Diligencie o Cartório as necessárias intimações. P.Intime-se.

 
ORDINARIA - 1644881-7/2007

Autor(s): Supermercado Leimar Ltda

Advogado(s): Fellipe Barros do Rêgo, Rangel Fonseca de Brito

Reu(s): Instituto Baiano De Metrologia E Qualidade - Ibametro

Advogado(s): Elmo Miranda Carvalho

Despacho: Nos termos do artigo 125, IV, e 331 do CPC, designo audiência de conciliação das partes para o dia 18/08/2009, às 15:30 horas. Diligencie o Cartório as necessárias intimações. P.Intime-se.

 

Expediente do dia 16 de março de 2009

Procedimento Ordinário - 2305375-6/2008

Autor(s): Eduardo Lobo Teixeira

Advogado(s): Gercino Hermenegildo Cardoso de Castro Filho, Murilo Martins Camelo

Reu(s): Claudio Luis Lobo Teixeira, Magnolia Teixeira Martins Lobo

Decisão: EDUARDO LOBO TEIXEIRA, com qualificação nos autos, requereu a concessão da gratuidade da justiça, sob o argumento de que não pode arcar com as despesas do processo sem prejuízo do seu próprio sustento e de sua família. Inicialmente, impõe-se esclarecer que o(a) autor (a) constituiu advogado (a) particular para patrocinar a defesa do seu interesse neste feito, em evidente contradição com sua alegação de que não pode arcar com custas e honorários. Na verdade, o fato de se constituir advogado particular não é óbice à concessão da gratuidade da justiça. Todavia, em consonância com o entendimento mais recente sobre a matéria, nada impede possa o Juiz exigir a comprovação da hipossuficiência financeira da parte diante da notória contradição com a realidade que emerge dos autos. Vejamos apenas alguns julgados, incluindo o entendimento do Tribunal Pleno do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia: AGRAVO REGIMENTAL INTERPOSTO CONTRA DESPACHO QUE NEGOU O PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA E, CONSEQÜENTEMENTE, A SUBIDA DO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
Não basta à parte afirmar que não está em condições de pagar as custas do recurso, sem prejuízo próprio e da família. Se o Julgador, como no caso, tiver fundadas razões, admite-se o indeferimento do benefício da assistência judiciária. (Agravo Regimental em Mandado de Segurança nº 42408-6/2000 (80245), Tribunal Pleno do TJBA, Rel. Gilberto Caribe. j. 22.10.2004, unânime).
AGRAVO DE INSTRUMENTO - ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA - AUSÊNCIA DE PROVA CONCLUDENTE ACERCA DA HIPOSSUFICIÊNCIA ALEGADA - INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO.
Não mais prevalecendo a corrente que entende que o benefício da justiça gratuita será deferido mediante simples declaração da parte, indispensável é a comprovação indúbia da hipossuficiência alegada. Ausente tal comprovação, o benefício deve ser indeferido. (Agravo nº 1.0183.05.089497-5/001, 1ª Câmara Cível do TJMG, Conselheiro Lafaiete, Rel. Eduardo Andrade. j. 09.08.2005, unânime, Publ. 19.08.2005). JUSTIÇA GRATUITA - DECLARAÇÃO DE MISERABILIDADE - AUSÊNCIA - INDEFERIMENTO DE PLANO DO PEDIDO - IMPOSSIBILIDADE - OPORTUNIDADE PARA JUNTADA - PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. Para o deferimento dos benefícios da justiça gratuita, mostra-se imprescindível a apresentação, pelo próprio interessado, da declaração de miserabilidade. Entretanto, ainda que o pedido não venha acompanhado de tal declaração, não é caso de se indeferi-lo, de plano, mas, sim, de facultar à parte, em prazo determinado, a oportunidade para atender tal exigência. A declaração da parte interessada, quanto à impossibilidade de arcar com os custos da demanda, sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família, é dotada de presunção de veracidade. Agravo provido. (Agravo de Instrumento nº 474.477-6, 2ª Câmara Cível do TAMG, Belo Horizonte, Rel. Pereira da Silva. j. 01.02.2005, unânime).
Desse modo, hei por bem determinar a intimação da parte Autora para que comprove, nos autos, sua hipossuficiência financeira com a apresentação de cópia de carteira de trabalho, contracheque, declaração de rendimentos entregues à receita federal ou atestado de hipossuficiência financeira emitido pela Delegacia de Polícia, no prazo de cinco dias, sob pena de extinção e arquivamento do processo, lembrando que no caso de deferimento da gratuidade a parte ficará sujeita ao pagamento de dez vezes o valor das custas se ficar comprovada sua suficiência financeira. Caso sejam recolhidas as custas, ouça-se o(a) autor(a) em 10 (dez) dias. P.Intime-se.

 
Divórcio Litigioso - 2305689-7/2008

Autor(s): Magda Da Silva Matos Santos

Advogado(s): Deliene Martins de Carvalho

Reu(s): Eurivaldo Pereira Dos Santos

Advogado(s): Elias da Rocha Pina e Silva

Despacho: 01.Nomeio Curador(a) Especial em favor do(a) Revel citado(a) por Edital o Bel. ELIAS DA ROCHA PINA, Advogado Militante nesta Comarca. 02. P.Intime-se.

 
DIVORCIO LITIGIOSO (DIRETO) - 1323757-0/2006

Autor(s): L. R. D. J.

Advogado(s): Deliene Martins de Carvalho

Reu(s): N. S. D. A.

Advogado(s): Elias da Rocha Pina e Silva

Sentença: ... Posto isso, HOMOLOGO, por sentença, hábil à produção dos seus efeitos jurídico em todas as suas cláusulas o acordo constante nos autos, DECRETANDO, assim, o divórcio do casal postulante, extinguindo o vínculo matrimonial antes existente entre ambos, com todos os seus consectários jurídicos. Expeça-se mandado de averbação. Gratuidade da justiça já deferida.
P.R.Intime-se.

 
MEDIDA CAUTELAR - 1196923-9/2006

Autor(s): Sayonara Agropecuaria E Industrial Ltda., Julio Cesar Cotrim, Gileno Pereira Cotrim

Advogado(s): Pedro Risério da Silva

Reu(s): Banco Do Nordeste Do Brasil S/A

Advogado(s): Nelson Cloves Gondim Bastos

Sentença: ... POSTO ISSO, e considerando tudo mais que dos autos consta, HOMOLOGO, por sentença, a desistência da ação, extinguindo o processo, e o faço com fulcro no artigo 267, inciso VIII, do CPC. Façam-se as comunicações necessárias. Desentranhem-se os documentos originais, se requerido, deixando cópias nos autos. Recolham-se eventuais custas remanescentes. P.R.I. Após o trânsito em julgado, arquivem-se com baixa.

 
Separação Litigiosa - 2295649-9/2008

Autor(s): Regina Maria Da Silva Pinto Pereira

Advogado(s): Vital Farias Goncalves

Reu(s): Omildo Pereira Dos Santos

Despacho: Indefiro o requerimento formulado na de fls., 29 posto que a ação de divórcio é autônoma e deve ser ajuizada mediante petição com os requisitos do artigo 282 do CPC.
A conversão da separação em divórcio exige o ajuizamento de ação autônoma, porém, em apenso aos autos da separação ou mediante comprovação da certidão de averbação da separação. Em face disso, determino o arquivamento dos presentes autos.

 
Petição - 2419657-3/2009

Autor(s): Deuma Maria Da Silva

Advogado(s): Vandilson P Costa, Walter Rodrigues Pereira

Reu(s): Municipio De Guanambi

Despacho: Intime-se a parte autora para cumprir o despacho de fls. 28 verso, em cinco dias. P. Intime-se.

 
REINTEGRAÇÃO DE POSSE - 1282223-4/2006

Autor(s): Espolio De Otavio Lopes Da Silva

Advogado(s): Alvanir Vieira Boa Sorte

Reu(s): Valmir Rodrigues Da Silva

Advogado(s): Vital Farias Goncalves

Despacho: As partes são legítimas e estão representadas por seus respectivos advogados. Há interesse de agir. Designo audiência de instrução para o dia 02/06/2009, às 15:30 horas. Defiro a produção das provas requeridas.
Diligencie o cartório as intimações das testemunhas que forem tempestivamente arroladas. P.Intime-se.

 
NOTIFICACAO - 1313262-9/2006

Autor(s): Geraldina Pereira Dos Reis

Advogado(s): Vital Farias Goncalves

Notificado(s): Josefino Meira De Souza

Despacho: Entreguem-se os autos à parte Requerente, independentemente de traslado – artigos 872 e 873 do CPC. P.Intime-se.

 
OUTRAS - 1352671-2/2006

Apensos: 1352659-8/2006

Autor(s): Souza E Sanches Ltda

Advogado(s): Nelson Cloves Gondim Bastos

Reu(s): Antúria Cerâmica - Irmãos Paraluppi Ltda

Despacho: Abra-se vista dos autos para a parte autora manifestar-se sobre o teor de fls. 09, no prazo de cinco dias. Após, retornem os autos conclusos. P. Intime-se.

 
CONVERSAO DE SEPARACAO EM DIVORCIO - 1516986-1/2007

Autor(s): Walquírio Souza Da Silva

Advogado(s): Deliene Martins de Carvalho

Reu(s): Lilia Regina Mendes Do Nascimento

Advogado(s): Elias da Rocha Pina e Silva

Sentença: ... POSTO ISSO, e considerando tudo mais que dos autos consta, JULGO, por sentença, PROCEDENTE o pedido, em razão do decurso do tempo, e, em conseqüência, DECRETO o divórcio pleiteado extinguindo o vínculo matrimonial antes existente entre o(a) Autor(a) e o(a) Ré(u), com todos os seus consectários jurídicos próprios, mantendo inalterada obrigação alimentar assumida na separação, deixando de condenar o(a) Ré(u) no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios porque não requerido. Expeça-se mandado de averbação ao cartório competente. Justiça gratuita já deferida. P.R.Intime-se.

 
INTERDIÇÃO - 1319761-2/2006

Autor(s): P. S.
Interditando(s): A. D. S.

Advogado(s): Ronaldo Almeida dos Santos

Sentença: ... POSTO ISSO, e considerando tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido e, em conseqüência, DECRETO A INTERDIÇÃO do(a) Requerido(a), declarando-o(a) absolutamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil, na forma do artigo 3o, II, 9º, inciso, III, do novo Código Civil, e, de acordo com os artigos 1.767/1.778, do mesmo Código, nomeio-lhe CURADOR a pessoa indicada na petição inicial que deverá prestar compromisso. Em observância ao disposto no artigo 1.184 do Código de Processo Civil e ao artigo 9º, III, do C. Civil, inscreva-se a presente no livro próprio para tal finalidade e publique-se no local de costume, vez que dispenso a publicação pela imprensa em razão da situação econômica do(a) Interditando(a), artigo 1.109, CPC. Justiça gratuita. Expeça-se mandado de interdição, inclusive, para averbação no Cartório do Registro Civil competente, comunicando-se ainda ao Cartório Eleitoral para os devidos fins. Após o trânsito em julgado, arquivem-se com baixa. P. R. Intime-se.

 
Procedimento Ordinário - 2420037-2/2009

Autor(s): Maria Lucia Cerqueira Dourado

Advogado(s): Edvard de Castro Costa Junior

Reu(s): O Municipio De Guanambi

Despacho: Defiro o pedido de gratuidade da justiça. O pedido de antecipação dos efeitos da tutela será apreciado após a contestação. Cite-se na forma requerida. P.Intime-se.

 

Expediente do dia 17 de março de 2009

Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - 2380026-2/2008

Autor(s): Diesley Sobrinho Fernandes E David Sobrinho Fernandes
Representante(s): Maria De Fatima De Jesus Sobrinho Fernandes

Advogado(s): Alexandre Magno Coelho de Azevedo

Reu(s): Sebastião Mendes Fernandes

Despacho: ... HOMOLOGO, por sentença, o pedido de desistência da ação, formulado às fls. 24, a fim de que produza as mesmas os seus jurídicos e legais efeitos, com base no art. 267, inciso VIII, do CPC...

 
ADOÇÃO - 1167522-5/2006

Em Favor De(s): A. B. S.
Requerente(s): H. P. P.

Advogado(s): Deliene Martins de Carvalho

Requerido(s): R. B. S., N. A. D. S.

Advogado(s): Elias da Rocha Pina e Silva

Despacho: Designo audiência de conciliação e instrução
para a data de 30/04/2009, às 16:10 horas.
Diligencie o Cartório as necessárias intimações.
P.Intime-se.

 
DIVORCIO LITIGIOSO (DIRETO) - 1933369-4/2008

Autor(s): S. M. D. S.

Advogado(s): Deliene Martins de Carvalho

Reu(s): O. T. D. S.

Advogado(s): Elias da Rocha Pina e Silva

Despacho: Designo audiência de conciliação e instrução para a data de 29/04/2009, às 17:30 horas. Diligencie o Cartório as necessárias intimações. P.Intime-se.

 
INDENIZACAO - 2126378-3/2008

Autor(s): Nilton Ruy Lima Laranjeira

Advogado(s): Custodio Lacerda Brito, Maria Luiza Laureano Brito

Reu(s): Banco Do Brasil S/A., Detran - Departamento Nacional De Trânsito

Advogado(s): Aline Ribeiro Alves

Despacho: Nos termos do artigo 125, IV, e 331 do CPC, designo audiência de conciliação das partes para o dia 06/08/2009, às 14:30 horas. Diligencie o Cartório as necessárias intimações. P.Intime-se.

 

Expediente do dia 18 de março de 2009

OUTRAS - 1296639-2/2006

Apensos: 426052-6/2004, 1296644-5/2006, 1296648-1/2006, 1296652-4/2006

Autor(s): Maria Cristina De Souza Abreu

Advogado(s): Alvanir Vieira Boa Sorte

Reu(s): Maurício Teixeira De Araújo, Francisco Teixeira Araújo

Advogado(s): João Paulo Silveira de Oliveira

Sentença: Vistos, etc...MARIA CRISTINA DE SOUZA ABREU, devidamente qualificada, através de advogada habilitada nos autos, ingressou, neste juízo, com a presente AÇÃO objetivando NULIDADE DE ATO JURÍDICO em face de FRANCISCO TEIXEIRA ARAÚJO e MAURÍCIO TEIXEIRA DE ARAÚJO, também qualificados, alegando, em síntese:Que, em 17-12-1984 MAURÍCIO TEIXEIRA DE ARAÚJO adquiriu um imóvel no lugar denominado Lagoa da Pedra com uma área de 5(cinco) hectares em mãos de NATANAEL INÁCIO DE SANTANA;Que, a Autora ajuizou uma ação de Reconhecimento e Dissolução de Sociedade de Fato com pedido de meação de bens e que o Réu Maurício alienou o bem para Francisco mediante declaração com data retroativa para 18-10-1991.Afirma a Autora ter havido simulação do negócio jurídico.Com a inicial vieram os documentos de fls., 08/24.CONTESTAÇÃO às fls., 27/30 refutando as alegações da Autora.Manifestação sobre a Contestação às fls., 33/34. Audiência de conciliação às fls., 55. Audiência de instrução às fls., 60/62 e 66/71 e 75/80. Alegações finais escritas às fls., 81/86, da Autora, e 88/96 da parte Ré.É o relatório. DECIDO:Trata-se de AÇÃO cujo objetivo é A DECLARAÇÃO DE NULIDADE DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL, mais precisamente alienação do imóvel denominado LAGOA DA PEDRA, Município de Guanambi-Bahia.A alienação do imóvel teria sido feita por MAURÍCIO TEIXEIRA DE ARAÚJO, este companheiro da Autora, para o Sr. FRANCISCO TEIXEIRA DE ARAÚJO, este pai de MAURÍCIO.O documento cuja nulidade almeja a Autora é a declaração particular de fls., 11. Em verdade, de toda a prova coligida nos autos não logrou a Autora provar em que consistiu o vício a ensejar a nulidade do documento de fls., 11, se fraude, erro, coação ou simulação.Todavia, o que importa examinar aqui, porque é o que pretende a Autora, é a validade do aludido documento como título hábil a transmitir o domínio do imóvel denominado LAGOA DA PEDRA. Toda a argumentação da Autora e o todo o seu esforço consistiu em demonstrar a nulidade da compra e venda do imóvel.E a única conclusão a que se chega do quanto foi narrado na inicial é que, efetivamente, a Autora pretende a declaração de nulidade da declaração de fls., 11 para tornar sem efeito a compra e venda do imóvel entre Maurício Teixeira de Araújo e Francisco Teixeira de Araújo.Ora, em primeiro lugar impõe-se estabelecer que não consta dos autos qualquer prova de domínio do imóvel LAGOA DA PEDRA e prova de domínio em matéria de bem imóvel é ESCRITURA PÚBLICA DE COMPRA E VENDA devidamente registrada no CARTÓRIO DO REGISTRO DE IMÓVEIS.Não há, no processo, a mais frágil prova de demonstração de propriedade do bem, ou seja, título registrado no Cartório do Registro de Imóveis e Hipotecas. Nem mesmo há contrato de promessa de compra e venda.Não há referência a matrícula ou registro anterior do imóvel, mesmo que em nome de terceiros.O documento de fls., 12 é uma certidão do Cartório do Registro de Títulos e Documentos e tal registro não é hábil a produzir efeitos no que concerne ao domínio de imóveis. É imprestável para tal fim.Pode-se afirmar que existiu ou existe posse de alguém sobre o imóvel, nunca domínio e por isso mesmo afigura-se impossível a declaração de nulidade de compra e venda de imóvel, quando, na verdade, não existiu a transferência do domínio, mas transferência de posse, institutos jurídicos absolutamente distintos.Porém, o conteúdo das alegações da Autora é no sentido de que seja declarada a nulidade da compra e venda do imóvel Lagoa da Pedra.Este Processo foi ajuizado no ano de 2000, como centenas de outros feitos ainda tramitando na Vara Cível de Guanambi.O Código Civil de 1916, sem qualquer alteração desta matéria no Código Civil de 2002, prescrevia: “Artigo 530. Adquire-se a propriedade imóvel:I - pela transcrição do título de transferência no registro do imóvel;Artigo 531. Estão sujeitos à transcrição, no respectivo registro, os títulos translativos da propriedade imóvel, por ato entre vivos.” Infere-se, com muita clareza, da prova dos autos e do texto expresso do Código Civil vigente na data da declaração e mesmo no Código atual que não houve transferência de propriedade imóvel entre os Réus. Então, do ponto de vista da transferência formal, legalmente válida não ocorreu o ato jurídico que a Autora pretende tornar nulo para reaver o imóvel para o seu patrimônio, podendo, ressalte-se, ter ocorrido transferência de posse, matéria fática a reclamar outra providência jurídica.Apenas para aclara ainda mais os fatos, consta no pedido da Autora, fls., 05 e 06 o seguinte: “...procedente e, consequentemente, nulo todos os atos que determinou o registro da declaração de venda para o nome do segundo Requerido....” POSTO ISSO, e considerando tudo mais que dos autos constam, JULGO EXTINTO este processo, sem resolução do mérito, e o faço com fulcro no inciso III, parágrafo único, artigo 295, do Código de Processo Civil, por evidente a inépcia da inicial, deixando de condenar a Autora no pagamento de honorários e custas processuais por ser a mesma beneficiária da justiça gratuita.P.R. Intime-se.

 
INVENTARIO - 420729-2/2004

Apensos: 2395708-5/2008

Autor(s): Jorge De Souza Lima

Advogado(s): Jose de Souza Lima, Nelson Cloves Gondim Bastos

Reu(s): Durval De Souza Lima

Despacho: Fica o inventariante, por seu advogado, intimado para se manifestar sobre a petição e documentos de fls. 460/623 dos autos, no prazo de 10 (dez) dias.

 
DECLARATORIA - 1360695-6/2007

Apensos: 1360727-8/2007

Autor(s): Luciene Oliveira Da Silva

Advogado(s): Ediene Baleeiro Teixeira

Reu(s): Antonio Carlos Pereira Costa

Advogado(s): Edvard de Castro Costa Junior

Despacho: Fica o Dr. advogado da parte ré intimado para se manifestar sobre a petição de fls. 66/80, no prazo de cinco dias.

 
DECLARATORIA - 1564706-0/2007

Autor(s): João Gilberto Pimentel

Advogado(s): Edson Pereira Santos

Reu(s): Marcos Gomes Da Silva Dias, R1 Veículos Ltda, Elias Gomes Da Silva Dias e outros

Advogado(s): Alekssander R. A. Fernandes, Alexandre Fernandes Magalhães

Sentença: ... POSTO ISSO, e considerando tudo mais que dos autos consta, HOMOLOGO, por sentença, a desistência da ação, extinguindo o processo, e o faço com fulcro no artigo 267, inciso VIII, do CPC. Façam-se as comunicações necessárias. Desentranhem-se os documentos originais, se requerido, deixando cópias nos autos. Recolham-se eventuais custas remanescentes. P.R.I. Após o trânsito em julgado, arquivem-se com baixa.

 
EXECUÇÃO - 1398787-5/2007

Credor(s): Sandisbel Santana Distribuidora De Bebidas Ltda

Advogado(s): Wander Fábio Flores Moraes

Devedor(s): Fábio Cardoso Alves

Sentença: ... POSTO ISSO, e considerando tudo mais que dos autos consta, HOMOLOGO, por sentença, a desistência da ação, extinguindo o processo, e o faço com fulcro no artigo 267, inciso VIII, do CPC. Façam-se as comunicações necessárias. Desentranhem-se os documentos originais, se requerido, deixando cópias nos autos. Recolham-se eventuais custas remanescentes. P.R.I. Após o trânsito em julgado, arquivem-se com baixa.

 
PROTESTOS - 1353803-1/2006

Autor(s): Lourival Rodrigues Porto E Outros

Advogado(s): Jose Lucio Nogueira

Reu(s): Gloria Maria Cotrim Martins

Despacho: Entreguem-se os autos à parte Requerente, independentemente de traslado – artigos 872 e 873 do CPC. P.Intime-se.

 
ARROLAMENTO - 1605436-8/2007

Arrolante(s): Elysio Antonio Nogueira E Outra
Herdeiro(s): Rogaciano Nogueira E Sua Mulher Neuza Maria Rodrigues Nogueira

Advogado(s): Alvanir Vieira Boa Sorte, Eduardo Gomes de Azevedo

Arrolado(s): Joao Antonio Nogueira

Despacho: Intime-se a advogada da Inventariante para se manifestar sobre a petição e documentos de fls., 89/91 e apresentar últimas declarações e plano de partilha.
P.Intime-se.

 
Execução de Título Extrajudicial - 2503636-0/2009

Autor(s): Rosane Costa Vieira De Oliveira

Advogado(s): Luciana Leles Meira

Reu(s): Sindicato Dos Trabalhadores

Despacho: ROSANE COSTA VIEIRA DE OLIVEIRA, com qualificação nos autos, requereu a concessão da gratuidade da justiça, sob o argumento de que não pode arcar com as despesas do processo sem prejuízo do seu próprio sustento e de sua família. Inicialmente, impõe-se esclarecer que o(a) autor (a) constituiu advogado (a) particular para patrocinar a defesa do seu interesse neste feito, em evidente contradição com sua alegação de que não pode arcar com custas e honorários. Na verdade, o fato de se constituir advogado particular não é óbice à concessão da gratuidade da justiça. Todavia, em consonância com o entendimento mais recente sobre a matéria, nada impede possa o Juiz exigir a comprovação da hipossuficiência financeira da parte diante da notória contradição com a realidade que emerge dos autos. Vejamos apenas alguns julgados, incluindo o entendimento do Tribunal Pleno do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia: (AGRAVO REGIMENTAL INTERPOSTO CONTRA DESPACHO QUE NEGOU O PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA E, CONSEQÜENTEMENTE, A SUBIDA DO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
Não basta à parte afirmar que não está em condições de pagar as custas do recurso, sem prejuízo próprio e da família. Se o Julgador, como no caso, tiver fundadas razões, admite-se o indeferimento do benefício da assistência judiciária. (Agravo Regimental em Mandado de Segurança nº 42408-6/2000 (80245), Tribunal Pleno do TJBA, Rel. Gilberto Caribe. j. 22.10.2004, unânime).
AGRAVO DE INSTRUMENTO - ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA - AUSÊNCIA DE PROVA CONCLUDENTE ACERCA DA HIPOSSUFICIÊNCIA ALEGADA - INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO.
Não mais prevalecendo a corrente que entende que o benefício da justiça gratuita será deferido mediante simples declaração da parte, indispensável é a comprovação indúbia da hipossuficiência alegada. Ausente tal comprovação, o benefício deve ser indeferido. (Agravo nº 1.0183.05.089497-5/001, 1ª Câmara Cível do TJMG, Conselheiro Lafaiete, Rel. Eduardo Andrade. j. 09.08.2005, unânime, Publ. 19.08.2005). JUSTIÇA GRATUITA - DECLARAÇÃO DE MISERABILIDADE - AUSÊNCIA - INDEFERIMENTO DE PLANO DO PEDIDO - IMPOSSIBILIDADE - OPORTUNIDADE PARA JUNTADA - PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. Para o deferimento dos benefícios da justiça gratuita, mostra-se imprescindível a apresentação, pelo próprio interessado, da declaração de miserabilidade. Entretanto, ainda que o pedido não venha acompanhado de tal declaração, não é caso de se indeferi-lo, de plano, mas, sim, de facultar à parte, em prazo determinado, a oportunidade para atender tal exigência. A declaração da parte interessada, quanto à impossibilidade de arcar com os custos da demanda, sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família, é dotada de presunção de veracidade. Agravo provido. (Agravo de Instrumento nº 474.477-6, 2ª Câmara Cível do TAMG, Belo Horizonte, Rel. Pereira da Silva. j. 01.02.2005, unânime).
Desse modo, hei por bem determinar a intimação da parte Autora para que comprove, nos autos, sua hipossuficiência financeira com a apresentação de cópia de carteira de trabalho, contracheque, declaração de rendimentos entregues à receita federal ou atestado de hipossuficiência financeira emitido pela Delegacia de Polícia, no prazo de cinco dias, sob pena de extinção e arquivamento do processo, lembrando que no caso de deferimento da gratuidade a parte ficará sujeita ao pagamento de dez vezes o valor das custas se ficar comprovada sua suficiência financeira. Caso sejam recolhidas as custas, ouça-se o(a) autor(a) em 10 (dez) dias. P.Intime-se.

 
INTERDIÇÃO - 1115503-7/2006

Autor(s): A. M. D. S. S.
Interditando(s): J. F. D. S.

Advogado(s): Emília Domingues Donato Bomfim

Sentença: ...POSTO ISSO, e considerando tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido e, em conseqüência, DECRETO A INTERDIÇÃO do(a) Requerido(a), declarando-o(a) absolutamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil, na forma do artigo 3o, II, 9º, inciso, III, do novo Código Civil, e, de acordo com os artigos 1.767/1.778, do mesmo Código, nomeio-lhe CURADOR a pessoa indicada na petição inicial que deverá prestar compromisso. Em observância ao disposto no artigo 1.184 do Código de Processo Civil e ao artigo 9º, III, do C. Civil, inscreva-se a presente no livro próprio para tal finalidade e publique-se no local de costume, vez que dispenso a publicação pela imprensa em razão da situação econômica do(a) Interditando(a), artigo 1.109, CPC. Justiça gratuita. Expeça-se mandado de interdição, inclusive, para averbação no Cartório do Registro Civil competente, comunicando-se ainda ao Cartório Eleitoral para os devidos fins. Após o trânsito em julgado, arquivem-se com baixa. P. R. Intime-se.

 
INVESTIGACAO DE PATERNIDADE C/ ALIMENTOS - 1274062-5/2006

Autor(s): P. M. D. C.

Advogado(s): Aureo Teixeira de Castro

Reu(s): G. S. R.

Advogado(s): Eduardo Gomes de Azevedo

Decisão: Este processo foi julgado através da sentença de fls., 37. Através da petição de fls., 39 o Dr. Promotor de Justiça requereu a retificação de erro material, nos termos do que foi requerido na petição de fls., 35.
Do exame dos autos se constata que efetivamente há erro material a ser corrigido. É que o conteúdo da petição de fls., 35 contém acordo pondo fim à lide, com resolução de mérito e na sentença consta a extinção do processo sem resolução do mérito. Em face disso, hei por bem deferir o requerimento do Ministério Público e corrigir o erro material na partes dispositiva da sentença, fazendo consta na mesma que o processo foi extinto com resolução do mérito, com fulcro no artigo 269, inciso III, do CPC. Expeça-se mandado de averbação para o Cartório do Registro Civil das Pessoas Naturais competente. P.Intime-se.

 

Expediente do dia 19 de março de 2009

ARROLAMENTO - 2007594-3/2008

Arrolante(s): Livaldo Pereira Viana, Higor Fernandes Viana, Ramon Fernandes Viana e outros

Advogado(s): Hildevaldo Alves Boa Sorte

Arrolado(s): Maria Norma Fernandes Viana

Sentença: HOMOLOGO, por sentença, hábil à produção dos seus jurídicos e legais efeitos, o INSTRUMENTO DE PARTILHA amigável apresentado às fls., 38/40 nestes autos de ARROLAMENTO SUMÁRIO, ficando os bens ali descritos, segundo dados fornecidos às fls., 04, deixado pela "de cujus" MARIA NORMA FERNANDES VIANA em favor dos herdeiros e cessionários elencados no referido instrumento de partilha amigável, salvo erro, omissão e ressalvados direitos de terceiros. Após o trânsito em julgado e recolhimento das custas devidas, expeçam-se formais de partilha em nome dos herdeiros. P.R.I. Arquive-se.

 

Expediente do dia 20 de março de 2009

ALIMENTOS - 2048634-9/2008

Autor(s): P. D. N. D. F.

Advogado(s): Deliene Martins de Carvalho

Reu(s): N. L. F.

Advogado(s): Marcio Antonio Guanais Aguiar Rochael

Despacho: ... transferia esta audiência para a data de 25.05.2009, às 15:30 horas, devendo constar no mandado de intimação do requerido que o mesmo ficará intimado para a nova data da audiência e também para pagar os alimentos provisórios em atrasado no prazo de três (03) dias sob pena de prisão civil por trinta dias, conforme requerido às fls. 61 dos autos. Ficam os presentes intimados nesta audiência...

 
ALIMENTOS - 2048634-9/2008

Autor(s): P. D. N. D. F.

Advogado(s): Deliene Martins de Carvalho

Reu(s): N. L. F.

Advogado(s): Marco Antônio Guanais Aguiar Rochael

Despacho: ... Todavia, para evitar futura nulidade processual, transferia esta audiência para a data de 25.05.2009, às 15:30 horas, devendo constar no mandado de intimação do requerido que o mesmo ficará intimado para pagar os alimentos provisórios em atraso no prazo de três (03) diassob pena de prisão civil por trinta dias, conforme requerido Às fls. 61 dos autos...

 

Expediente do dia 23 de março de 2009

ARROLAMENTO - 1277772-9/2006

Autor(s): Ivan Pereira Cotrim

Advogado(s): Vital Farias Goncalves

Arrolado(s): Marcionilio Pereira Costa, Emiliana Cotrim Da Costa

Advogado(s): Maria Hilda Tavares Cotrim

Despacho:  Vistos,Sem prejuízo da manifestação da Fazenda Pública e nos termos do artigo 125, IV, do CPC, designo audiência de conciliação das partes para o dia 05/05/2009, às 14:30 horas.Diligencie o Cartório as necessárias intimações.P.Intime-se.

 
EXECUÇÃO - 1355801-7/2007

Credor(s): Banco Do Nordeste Do Brasil S/A

Advogado(s): Nelson Cloves Gondim Bastos

Devedor(s): Álvaro Neuman Vasconcelos Aguiar, Rosa Amélia Portes Garcia Lorenzo, Wilton Célio Vasconcelos Aguiar

Advogado(s): Romilton Carvalho Bonfim Sobrinho

Despacho: Fica o Dr. advogado do Exequente intimado a impulsionar o feito, uma vez que decorreu o prazo de suspensão, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de extinção.

 
EXECUÇÃO - 1342599-2/2006

Credor(s): Cooperativa Agropecuaria De Guanambi R/L

Advogado(s): Ana Mônica Malheiros Porto

Devedor(s): Paulo Sérgio Pereira Costa

Advogado(s): Jose Lucio Nogueira, Nilson Nilo Rodrigues Pereira

Despacho: Fica os Drs. advogados da executada intimados de que o Cartório deixou de intimar a Exequente acerca da renúncia ao mandato judicial, às fls. 38, vez que os subscritores da referida petição são advogados do Executado e não da Exequente.

 
INDENIZACAO - 1355906-1/2007

Autor(s): Alípio Alves Boa Sorte

Advogado(s): Pedro Risério da Silva

Reu(s): Mário Hermínio De Castro

Advogado(s): Vital Farias Goncalves

Despacho: Abra-se vista dos autos para o advogado do Autor se manifestar em cinco dias sobre os documentos de fls., 143/151. Somente após manifestação voltem conclusos.
P.Intime-se.

 

Expediente do dia 24 de março de 2009

INDENIZACAO - 1351483-2/2006

Autor(s): Rubens Fernandes Donato

Advogado(s): Jose Lucio Nogueira, Pedro Risério da Silva

Reu(s): Manoel Francisco Guimarães Pereira

Advogado(s): Marco Antonio Guanais A. Rochael

Despacho: ...Pelo MM. Juiz foi dito que: deferia o requerimento de adiamento da audiência e tranferia-a para o dia 27.08.2009, às 15:00 horas. P. Intime-se...