JUÍZO DE DIREITO DA VARA CÍVEL, FAZENDA PÚBLICA E REGISTROS PÚBLICOS DA COMARCA DE GUANAMBI – BA JUIZ DE DIREITO TITULAR: Bel. JOÃO BATISTA PEREIRA PINTO PROMOTOR DE JUSTIÇA TITULAR: Bel. ÁUREO TEIXEIRA DE CASTRO DEFENSORA PÚBLICA: Bela. DELIENE DE CARVALHO ESCRIVÃ: NÁDIA LEÃO FIGUEIREDO DA SILVA SUB-ESCRIVÃ: Bela. ELSIENE GUIMARÃES ARANHA GUIMARÃES CARVALHO FICAM OS SENHORES ADVOGADOS INTIMADOS DO TEOR DOS DESPACHOS, DECISÕES E SENTENÇAS PROFERIDAS NOS PROCESSOS ABAIXO RELACIONADOS |
Expediente do dia 27 de janeiro de 2009 |
DECLARACAO DE AUSENCIA - 1300494-6/2006 |
Autor(s): E. M. A. |
Reu(s): E. F. S. |
Sentença: ... POSTO ISSO, e considerando tudo mais que dos autos consta, declaro EXTINTO o presente processo, sem resolução do mérito, e o faço com fulcro no artigo 267, incisos II e III, do CPC. Custas de lei, se devidas. |
Expediente do dia 30 de janeiro de 2009 |
Usucapião - 2411557-1/2009 |
Autor(s): Luzinete Fonseca Ferreira |
Advogado(s): Maria Hilda Tavares Cotrim |
Decisão: GERCINO PEREIRA COSTA, com qualificação nos autos, requereu a concessão da gratuidade da justiça, sob o argumento de que não pode arcar com as despesas do processo sem prejuízo do seu próprio sustento e de sua família. Inicialmente, impõe-se esclarecer que o Excipiente constituiu advogada particular para patrocinar a defesa do seu interesse neste feito, em evidente contradição com sua alegação de que não pode arcar com custas e honorários. Na verdade, o fato de se constituir advogado particular não é óbice à concessão da gratuidade da justiça. Todavia, em consonância com o entendimento mais recente sobre a matéria, nada impede possa o Juiz exigir a comprovação da hipossuficiência financeira da parte diante da notória contradição com a realidade que emerge dos autos. Vejamos apenas alguns julgados, incluindo o entendimento do Tribunal Pleno do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia: (AGRAVO REGIMENTAL INTERPOSTO CONTRA DESPACHO QUE NEGOU O PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA E, CONSEQÜENTEMENTE, A SUBIDA DO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. |
Expediente do dia 17 de fevereiro de 2009 |
Interdição - 2464027-2/2009 |
Autor(s): Manoel Fernandes Silveira |
Advogado(s): Carlos Eduardo Bearare |
Decisão: ... POSTO ISSO, defiro o pedido para conceder a ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA requerida, pois presentes os requisitos legais para sua concessão, e, em conseqüência, fica nomeada a Autora como Curadora provisória do Interditando, para os fins requeridos na petição inicial, com todos os seus consectários jurídicos. Lavre-se termo de compromisso. Defiro a gratuidade da justiça. Designo audiência de interrogatório do(a) interditando(a) para o dia 07/04/2009, às 14:30 horas, no Fórum local. Cite-se o(a) interditando(a). Expeçam-se ofícios, se necessários. |
Interdição - 2462887-5/2009 |
Autor(s): José Francisco Da Silva |
Advogado(s): Vital Farias Goncalves |
Despacho: ... POSTO ISSO, defiro o pedido para conceder a ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA requerida, pois presentes os requisitos legais para sua concessão, e, em conseqüência, fica nomeada a Autora como Curadora provisória do Interditando, para os fins requeridos na petição inicial, com todos os seus consectários jurídicos. Lavre-se termo de compromisso. Defiro a gratuidade da justiça. Designo audiência de interrogatório do(a) interditando(a) para o dia 07/04/2009, às 14:45 horas, no Fórum local. Cite-se o(a) interditando(a). Expeçam-se ofícios, se necessários. |
Interdição - 2462324-6/2009 |
Autor(s): Maria Do Carmo Rodrigues Vieira |
Advogado(s): Vital Farias Goncalves |
Decisão: ... POSTO ISSO, defiro o pedido para conceder a ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA requerida, pois presentes os requisitos legais para sua concessão, e, em conseqüência, fica nomeada a Autora como Curadora provisória do Interditando, para os fins requeridos na petição inicial, com todos os seus consectários jurídicos. Lavre-se termo de compromisso. Defiro a gratuidade da justiça. Designo audiência de interrogatório do(a) interditando(a) para o dia 07/04/2009, às 15:00 horas, no Fórum local. Cite-se o(a) interditando(a). Expeçam-se ofícios, se necessários. |
Expediente do dia 02 de março de 2009 |
BUSCA E APREENSAO - 1177921-1/2006 |
Autor(s): E. C. V. |
Advogado(s): Edvard de Castro Costa Junior |
Reu(s): S. D. S. B., Z. S. D. B. |
Advogado(s): Pedro Risério da Silva |
Despacho: Nos termos do artigo 125, IV, e 331 do CPC, designo audiência de conciliação das partes para o dia 04/08/2009, às 15:30 horas. Diligencie o Cartório as necessárias intimações. P.Intime-se. |
RESCISAO DE CONTRATO - 1673217-1/2007 |
Apensos: 1739314-2/2007 |
Autor(s): Alexandre Campos Costa |
Advogado(s): Edvard de Castro Costa Junior |
Reu(s): Boa Sorte E Boa Sorte Me - Senna Automoveis, Auto Mirai - Concessionária Autorizada Mitshubishi, Paraiso Motors e outros |
Advogado(s): André Ricardo Rossette Cardozo, Hildevaldo Alves Boa Sorte, Jorge Maia, José Leone Machado Boa Sorte, Marcio Bove, Ubirajara Gondim de Brito Ávila |
Despacho: Nos termos do artigo 125, IV, e 331 do CPC, designo audiência de conciliação das partes para o dia 18/08/2009, às 16:30 horas. Diligencie o Cartório as necessárias intimações. P.Intime-se. |
Execução de Alimentos - 2355436-8/2008 |
Autor(s): Marcella Dias De Castro Martins |
Advogado(s): Levimar Magalhães Ferreira |
Reu(s): Elionilton De Castro Martins |
Advogado(s): Wander Fabio Flores Moraes |
Sentença: ... POSTO ISSO, e considerando tudo mais que dos autos consta, HOMOLOGO, por sentença, a desistência da ação, declaro EXTINTO o presente processo, em face da satisfação da obrigação, e o faço com fulcro nos artigos 794, I, e 795, do CPC. Gratuidade da justiça já deferida. P.R.I. Após o trânsito em julgado, arquivem-se com baixa. |
ALVARA - 1350428-2/2006 |
Autor(s): Carmelita Pereira Da Silva |
Advogado(s): Benevaldo Teixeira Gomes |
Reu(s): Caixa Economica Federal |
Advogado(s): George Andrade do Nascimento Júnior |
Sentença: ... POSTO ISSO, e considerando tudo mais que dos autos consta, HOMOLOGO, por sentença, a desistência da ação, extinguindo o processo, e o faço com fulcro no artigo 267, inciso VIII, do CPC. Façam-se as comunicações necessárias. Desentranhem-se os documentos originais, se requerido, deixando cópias nos autos. P.R.I. Após o trânsito em julgado, arquivem-se com baixa. |
DECLARATORIA - 1272849-9/2006 |
Autor(s): Palmira Miranda De Jesus |
Advogado(s): Edvard de Castro Costa Junior |
Reu(s): Espolio De Juraci Pereira Dos Santos |
Advogado(s): Elias da Rocha Pina e Silva, Wander Fábio Flores Moraes |
Despacho: Designo audiência de conciliação e instrução para a data de 28/04/2009, às 17:00 horas. Diligencie o Cartório as necessárias intimações. P.Intime-se. |
GUARDA - 1165835-1/2006 |
Requerente(s): Maria Augusta Da Silva Souza |
Advogado(s): Deliene Martins de Carvalho |
Requerido(s): Maria De Fátima De Souza |
Advogado(s): Elias da Rocha Pina e Silva |
Menor(s): Adrielly Aparecida De Souza |
Despacho: 01.Nomeio Curador(a) Especial em favor do(a) Revel citado(a) por Edital o Bel. ELIAS DA ROCHA PINA, Advogado Militante nesta Comarca. 02. Designo audiência de conciliação, instrução e julgamento para a data de 17/04/2009, às 17:00 horas. 03. P.Intime-se. |
ADOÇÃO - 1169312-5/2006 |
Em Favor De(s): F. S. F. |
Advogado(s): Deliene Martins de Carvalho |
Requerido(s): O. F. C., A. M. S. F. |
Advogado(s): Elias da Rocha Pina e Silva |
Despacho: 01.Nomeio Curador(a) Especial em favor do(a) Revel citado(a) por Edital o Bel. ELIAS DA ROCHA PINA, Advogado Militante nesta Comarca. 02. Designo audiência de conciliação, instrução e julgamento para a data de 17/04/2009, às 17:15 horas. 03. P.Intime-se. |
REGULAMENTAÇÃO DE GUARDA - 1448105-3/2007 |
Apensos: 1417864-9/2007 |
Requerente(s): Juvanildo Do Carmo Neves |
Advogado(s): Deliene Martins de Carvalho |
Requerido(s): Elisângela Santos Rocha |
Advogado(s): Elias da Rocha Pina e Silva |
Despacho: 01.Nomeio Curador(a) Especial em favor do(a) Revel citado(a) por Edital o Bel. ELIAS DA ROCHA PINA, Advogado Militante nesta Comarca. 02. Designo audiência de conciliação, instrução e julgamento para a data de 17/04/2009, às 16:45 horas. 03. P.Intime-se. |
EMBARGOS DE TERCEIROS - 1067787-7/2006 |
Embargante(s): Edinelson Dos Santos De Jesus |
Advogado(s): Alvanir Vieira Boa Sorte |
Embargado(s): Jacques Marcelo Muniz Costa |
Advogado(s): Naydson Leao Figueiredo |
Despacho: Nos termos do artigo 125, IV, e 331 do CPC, designo audiência de conciliação das partes para o dia 18/08/2009, às 17:10 horas. Diligencie o Cartório as necessárias intimações. P.Intime-se. |
RESCISAO DE CONTRATO - 1305873-6/2006 |
Autor(s): Gildasio Alves Neves E Outra |
Advogado(s): Luana Lima Soriano |
Reu(s): Itauna Mineraçao Ltda |
Advogado(s): Alex Ramon Batista Correia |
Despacho: Nos termos do artigo 125, IV, e 331 do CPC, designo audiência de conciliação das partes para o dia 18/08/2009, às 16:50 horas. Diligencie o Cartório as necessárias intimações. P.Intime-se. |
ANULAT.ATO JURIDICO - 1363524-7/2007 |
Autor(s): Gilson Alves Pereira |
Advogado(s): Ronaldo Almeida dos Santos |
Reu(s): Nivalda Angelica Teixeira, Geraldo Alves Pereira |
Advogado(s): Fellipe Barros do Rêgo, Rangel Fonseca de Brito |
Despacho: Nos termos do artigo 125, IV, e 331 do CPC, designo audiência de conciliação das partes para o dia 18/08/2009, às 17:30 horas. Diligencie o Cartório as necessárias intimações. P.Intime-se. |
RENOVATORIA - 1303117-7/2006 |
Autor(s): Auto Posto Rio Branco Derivados De Petrolio Ltda |
Advogado(s): Nelson Cloves Gondim Bastos |
Reu(s): Joeis Soares Fraga |
Advogado(s): Jose Carlos Nogueira |
Despacho: Nos termos do artigo 125, IV, e 331 do CPC, designo audiência de conciliação das partes para o dia 18/08/2009, às 15:50 horas. Diligencie o Cartório as necessárias intimações. P.Intime-se. |
DECLARATORIA - 1303707-3/2006 |
Apensos: 1303768-9/2006 |
Autor(s): Antonio De Araujo Marques |
Advogado(s): Ronaldo Almeida dos Santos |
Reu(s): Banco Itau S/N |
Advogado(s): Valdeci Vieira Santos |
Despacho: Nos termos do artigo 125, IV, e 331 do CPC, designo audiência de conciliação das partes para o dia 28/07/2009, às 15:50 horas. Diligencie o Cartório as necessárias intimações. P.Intime-se. |
ORDINARIA - 1395492-7/2007 |
Autor(s): Cátia Regina Barbosa Pereira |
Advogado(s): Fernando Lorenzzo Figueiredo da Silva |
Reu(s): Elizabete Baleeiro Teixeira |
Advogado(s): Ediene Baleeiro Teixeira, Rodrigo Rino Ribeiro Pina |
Despacho: Nos termos do artigo 125, IV, e 331 do CPC, designo audiência de conciliação das partes para o dia 21/08/2009, às 16:10 horas. Diligencie o Cartório as necessárias intimações. P.Intime-se. |
REIVINDICATORIA - 1313479-8/2006 |
Autor(s): Morgana Arruda Dos Santos E Outro |
Advogado(s): Deliene Martins de Carvalho |
Reu(s): Welton Brito Da Cruz E Sua Mulher |
Advogado(s): Vital Farias Goncalves |
Despacho: Nos termos do artigo 125, IV, e 331 do CPC, designo audiência de conciliação das partes para o dia 18/08/2009, às 16:10 horas. Diligencie o Cartório as necessárias intimações. P.Intime-se. |
EMBARGOS DE TERCEIROS - 1784386-1/2007 |
Apensos: 1644907-7/2007 |
Embargante(s): Jm Cerâmica Ltda |
Advogado(s): Gercino Hermenegildo Cardoso de Castro Filho, Murilo Martins Camelo |
Embargado(s): Construbrás Comércio De Materiais De Construção Ltda. |
Advogado(s): Pedro Risério da Silva |
Despacho: Nos termos do artigo 125, IV, e 331 do CPC, designo audiência de conciliação das partes para o dia 21/08/2009, às 14:50 horas. Diligencie o Cartório as necessárias intimações. P.Intime-se. |
REPARACAO DE DANOS - 1134542-1/2006 |
Autor(s): Marco Antonio Leão Brasileiro, Celia Regina Alves De Oliveira |
Advogado(s): Paulo Roberto da Silva |
Reu(s): Nagib Ribeiro Da Silva |
Advogado(s): Maria Hilda Tavares Cotrim |
Despacho: Nos termos do artigo 125, IV, e 331 do CPC, designo audiência de conciliação das partes para o dia 18/08/2009, às 14:50 horas. Diligencie o Cartório as necessárias intimações. P.Intime-se. |
DECLARATORIA - 1893412-7/2008 |
Autor(s): Idelvan Ribeiro Neves |
Advogado(s): Wander Fábio Flores Moraes |
Reu(s): Banco Finasa S/A |
Advogado(s): Luciana Leles Meira |
Despacho: Nos termos do artigo 125, IV, e 331 do CPC, designo audiência de conciliação das partes para o dia 28/07/2009, às 17:10 horas. Diligencie o Cartório as necessárias intimações. P.Intime-se. |
OUTRAS - 1544000-5/2007 |
Autor(s): Dorisneide Da Costa Cotrim |
Advogado(s): Hildevaldo Alves Boa Sorte, José Leone Machado Boa Sorte |
Reu(s): Banco Bradesco |
Advogado(s): Benevaldo Teixeira Gomes, Jose Edgard da Cunha Bueno Filho |
Despacho: Nos termos do artigo 125, IV, e 331 do CPC, designo audiência de conciliação das partes para o dia 31/07/2009, às 16:10 horas. Diligencie o Cartório as necessárias intimações. P.Intime-se. |
OUTRAS - 1543695-7/2007 |
Autor(s): Maria Alda Xavier Soares |
Advogado(s): Hildevaldo Alves Boa Sorte, José Leone Machado Boa Sorte |
Reu(s): Banco Bradesco |
Advogado(s): Benevaldo Teixeira Gomes |
Despacho: os termos do artigo 125, IV, e 331 do CPC, designo audiência de conciliação das partes para o dia 31/07/2009, às 16:30 horas. Diligencie o Cartório as necessárias intimações. P.Intime-se. |
OUTRAS - 1303878-6/2006 |
Autor(s): Maria Alves Carvalho |
Advogado(s): Vital Farias Goncalves |
Reu(s): José Antonio Brito |
Advogado(s): Elias da Rocha Pina e Silva |
Despacho: Nos termos do artigo 125, IV, e 331 do CPC, designo audiência de conciliação das partes para o dia 31/07/2009, às 16:50 horas. Diligencie o Cartório as necessárias intimações. P.Intime-se. |
DECLARATORIA - 1958770-4/2008 |
Autor(s): Leonor Maria De Jesus |
Advogado(s): Deliene Martins de Carvalho |
Reu(s): Domingos Tolentino Rocha |
Advogado(s): Custodio Lacerda Brito |
Despacho: Nos termos do artigo 125, IV, e 331 do CPC, designo audiência de conciliação das partes para o dia 04/08/2009, às 16:10 horas. Diligencie o Cartório as necessárias intimações. P.Intime-se. |
OUTRAS - 1469676-8/2007 |
Autor(s): Rosalvo Antônio Fernandes |
Advogado(s): Anibal Cardoso de Castro |
Reu(s): Antônio Teixeira Magalhães, Manoel Pereira Sobrinho, Carlos Alberto De Castro Marques |
Advogado(s): Benevaldo Teixeira Gomes, Wander Fábio Flores Moraes |
Despacho: Nos termos do artigo 125, IV, e 331 do CPC, designo audiência de conciliação das partes para o dia 04/08/2009, às 15:10 horas. Diligencie o Cartório as necessárias intimações. P.Intime-se. |
DECLARATORIA - 1363652-1/2007 |
Apensos: 1266602-8/2006 |
Autor(s): Lider Moveis Comercio De Moveis Ltda |
Advogado(s): Alex Ramon Batista Correia |
Reu(s): Coelba Companhia De Eletricidade Do Estado Da Bahia |
Advogado(s): Murilo Martins Camelo, Gercino Hermenegildo Cardoso de Castro Filho |
Despacho: Nos termos do artigo 125, IV, e 331 do CPC, designo audiência de conciliação das partes para o dia 24/07/2009, às 17:10 horas. Diligencie o Cartório as necessárias intimações. P.Intime-se. |
INDENIZATORIA (REPARACAO DE DANOS) - 1351386-0/2006 |
Apensos: 1351395-9/2006 |
Autor(s): Oscar Porto Flores |
Advogado(s): Ronaldo Almeida dos Santos |
Reu(s): Rodrimac Rodrigues Materiais De Construçao Ltda |
Advogado(s): Pedro Risério da Silva |
Despacho: Nos termos do artigo 125, IV, e 331 do CPC, designo audiência de conciliação das partes para o dia 04/08/2009, às 17:10 horas. Diligencie o Cartório as necessárias intimações. P.Intime-se. |
Demarcação / Divisão - 2035818-4/2008 |
Autor(s): Maria Do Carmo Ferreira Santos |
Advogado(s): Deliene Martins de Carvalho |
Reu(s): Maurina Ferreira Dos Santos |
Advogado(s): Edvard de Castro Costa Junior |
Despacho: Nos termos do artigo 125, IV, e 331 do CPC, designo audiência de conciliação das partes para o dia 21/08/2009, às 14:30 horas. Diligencie o Cartório as necessárias intimações. P.Intime-se. |
ANULAT.ATO JURIDICO - 1993154-7/2008 |
Autor(s): Vilmar Guilhermino Da Silva, Eleuza Rosa Oliveira Silva |
Advogado(s): Alex Ramon Batista Correia |
Reu(s): Elizabeth Amâncio De Jesus, Evandro Rocha Junior |
Despacho: Nos termos do artigo 125, IV, e 331 do CPC, designo audiência de conciliação das partes para o dia 04/08/2009, às 16:50 horas. Diligencie o Cartório as necessárias intimações. P.Intime-se. |
OUTRAS - 1544050-4/2007 |
Autor(s): Dorival Fagundes Cotrim |
Advogado(s): Hildevaldo Alves Boa Sorte, José Leone Machado Boa Sorte |
Reu(s): Banco Bradesco |
Advogado(s): Benevaldo Teixeira Gomes, Jose Edgard da Cunha Bueno Filho |
Despacho: Nos termos do artigo 125, IV, e 331 do CPC, designo audiência de conciliação das partes para o dia 31/07/2009, às 14:50 horas. Diligencie o Cartório as necessárias intimações. P.Intime-se. |
INDENIZACAO - 1354448-0/2006 |
Autor(s): Josefina Santana De Souza E Outros |
Advogado(s): Alexandre Magno Coelho de Azevedo |
Reu(s): Joventino Pereira Baleeiro, Janielson Miguel Da Silva |
Advogado(s): Custodio Lacerda Brito |
Despacho: Nos termos do artigo 125, IV, e 331 do CPC, designo audiência de conciliação das partes para o dia 04/08/2009, às 17:30 horas. Diligencie o Cartório as necessárias intimações. P.Intime-se. |
DEMOLITORIA - 2146959-8/2008 |
Autor(s): Cremildes Do Nascimento |
Advogado(s): Dulce Emanoela Mendes da Silva, Maria Hilda Tavares Cotrim |
Reu(s): Faculdade De Guanambi |
Advogado(s): Alexandre Gabriel Duarte, Gustavo Marques Fernandes |
Despacho: Nos termos do artigo 125, IV, e 331 do CPC, designo audiência de conciliação das partes para o dia 04/08/2009, às 15:50 horas. Diligencie o Cartório as necessárias intimações. P.Intime-se. |
COBRANCA - 2238022-6/2008 |
Autor(s): Taisa Alves Teixeira Pereira E Outros |
Advogado(s): Maria Hilda Tavares Cotrim, Dulce Emanoela Mendes da Silva |
Reu(s): Seguradora Porto Seguro |
Advogado(s): Luciana da Silva Bitencourt, Marco Roberto Costa Macedo |
Despacho: Nos termos do artigo 125, IV, e 331 do CPC, designo audiência de conciliação das partes para o dia 31/07/2009, às 14:30 horas. Diligencie o Cartório as necessárias intimações. P.Intime-se. |
DEPOSITO - 1571416-6/2007 |
Apensos: 1288474-7/2006 |
Autor(s): Banco Do Nordeste Do Brasil |
Advogado(s): Nelson Cloves Gondim Bastos |
Reu(s): Luiz Carlos Fernandes De Souza, Rubens Fernandes Donato, Agrofibra Agroindustrial Vale Do Iuiu Ltda |
Advogado(s): Pedro Risério da Silva |
Despacho: Nos termos do artigo 125, IV, e 331 do CPC, designo audiência de conciliação das partes para o dia 21/08/2009, às 15:10 horas. Diligencie o Cartório as necessárias intimações. P.Intime-se. |
DECLARATORIA - 1417916-7/2007 |
Apensos: 1499340-1/2007, 1499381-1/2007 |
Autor(s): Gesley Silva Rocha - Me |
Advogado(s): Pedro Risério da Silva |
Reu(s): Alberto Belesso Indústria E Comércio De Bebidas Ltda. |
Advogado(s): Emília Domingues Donato Bomfim |
Despacho: Nos termos do artigo 125, IV, e 331 do CPC, designo audiência de conciliação das partes para o dia 28/07/2009, às 14:50 horas. Diligencie o Cartório as necessárias intimações. P.Intime-se. |
ORDINARIA - 1644881-7/2007 |
Autor(s): Supermercado Leimar Ltda |
Advogado(s): Fellipe Barros do Rêgo, Rangel Fonseca de Brito |
Reu(s): Instituto Baiano De Metrologia E Qualidade - Ibametro |
Advogado(s): Elmo Miranda Carvalho |
Despacho: Nos termos do artigo 125, IV, e 331 do CPC, designo audiência de conciliação das partes para o dia 18/08/2009, às 15:30 horas. Diligencie o Cartório as necessárias intimações. P.Intime-se. |
Expediente do dia 16 de março de 2009 |
Procedimento Ordinário - 2305375-6/2008 |
Autor(s): Eduardo Lobo Teixeira |
Advogado(s): Gercino Hermenegildo Cardoso de Castro Filho, Murilo Martins Camelo |
Reu(s): Claudio Luis Lobo Teixeira, Magnolia Teixeira Martins Lobo |
Decisão: EDUARDO LOBO TEIXEIRA, com qualificação nos autos, requereu a concessão da gratuidade da justiça, sob o argumento de que não pode arcar com as despesas do processo sem prejuízo do seu próprio sustento e de sua família. Inicialmente, impõe-se esclarecer que o(a) autor (a) constituiu advogado (a) particular para patrocinar a defesa do seu interesse neste feito, em evidente contradição com sua alegação de que não pode arcar com custas e honorários. Na verdade, o fato de se constituir advogado particular não é óbice à concessão da gratuidade da justiça. Todavia, em consonância com o entendimento mais recente sobre a matéria, nada impede possa o Juiz exigir a comprovação da hipossuficiência financeira da parte diante da notória contradição com a realidade que emerge dos autos. Vejamos apenas alguns julgados, incluindo o entendimento do Tribunal Pleno do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia: AGRAVO REGIMENTAL INTERPOSTO CONTRA DESPACHO QUE NEGOU O PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA E, CONSEQÜENTEMENTE, A SUBIDA DO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. |
Divórcio Litigioso - 2305689-7/2008 |
Autor(s): Magda Da Silva Matos Santos |
Advogado(s): Deliene Martins de Carvalho |
Reu(s): Eurivaldo Pereira Dos Santos |
Advogado(s): Elias da Rocha Pina e Silva |
Despacho: 01.Nomeio Curador(a) Especial em favor do(a) Revel citado(a) por Edital o Bel. ELIAS DA ROCHA PINA, Advogado Militante nesta Comarca. 02. P.Intime-se. |
DIVORCIO LITIGIOSO (DIRETO) - 1323757-0/2006 |
Autor(s): L. R. D. J. |
Advogado(s): Deliene Martins de Carvalho |
Reu(s): N. S. D. A. |
Advogado(s): Elias da Rocha Pina e Silva |
Sentença: ... Posto isso, HOMOLOGO, por sentença, hábil à produção dos seus efeitos jurídico em todas as suas cláusulas o acordo constante nos autos, DECRETANDO, assim, o divórcio do casal postulante, extinguindo o vínculo matrimonial antes existente entre ambos, com todos os seus consectários jurídicos. Expeça-se mandado de averbação. Gratuidade da justiça já deferida. |
MEDIDA CAUTELAR - 1196923-9/2006 |
Autor(s): Sayonara Agropecuaria E Industrial Ltda., Julio Cesar Cotrim, Gileno Pereira Cotrim |
Advogado(s): Pedro Risério da Silva |
Reu(s): Banco Do Nordeste Do Brasil S/A |
Advogado(s): Nelson Cloves Gondim Bastos |
Sentença: ... POSTO ISSO, e considerando tudo mais que dos autos consta, HOMOLOGO, por sentença, a desistência da ação, extinguindo o processo, e o faço com fulcro no artigo 267, inciso VIII, do CPC. Façam-se as comunicações necessárias. Desentranhem-se os documentos originais, se requerido, deixando cópias nos autos. Recolham-se eventuais custas remanescentes. P.R.I. Após o trânsito em julgado, arquivem-se com baixa. |
Separação Litigiosa - 2295649-9/2008 |
Autor(s): Regina Maria Da Silva Pinto Pereira |
Advogado(s): Vital Farias Goncalves |
Reu(s): Omildo Pereira Dos Santos |
Despacho: Indefiro o requerimento formulado na de fls., 29 posto que a ação de divórcio é autônoma e deve ser ajuizada mediante petição com os requisitos do artigo 282 do CPC. |
Petição - 2419657-3/2009 |
Autor(s): Deuma Maria Da Silva |
Advogado(s): Vandilson P Costa, Walter Rodrigues Pereira |
Reu(s): Municipio De Guanambi |
Despacho: Intime-se a parte autora para cumprir o despacho de fls. 28 verso, em cinco dias. P. Intime-se. |
REINTEGRAÇÃO DE POSSE - 1282223-4/2006 |
Autor(s): Espolio De Otavio Lopes Da Silva |
Advogado(s): Alvanir Vieira Boa Sorte |
Reu(s): Valmir Rodrigues Da Silva |
Advogado(s): Vital Farias Goncalves |
Despacho: As partes são legítimas e estão representadas por seus respectivos advogados. Há interesse de agir. Designo audiência de instrução para o dia 02/06/2009, às 15:30 horas. Defiro a produção das provas requeridas. |
NOTIFICACAO - 1313262-9/2006 |
Autor(s): Geraldina Pereira Dos Reis |
Advogado(s): Vital Farias Goncalves |
Notificado(s): Josefino Meira De Souza |
Despacho: Entreguem-se os autos à parte Requerente, independentemente de traslado – artigos 872 e 873 do CPC. P.Intime-se. |
OUTRAS - 1352671-2/2006 |
Apensos: 1352659-8/2006 |
Autor(s): Souza E Sanches Ltda |
Advogado(s): Nelson Cloves Gondim Bastos |
Reu(s): Antúria Cerâmica - Irmãos Paraluppi Ltda |
Despacho: Abra-se vista dos autos para a parte autora manifestar-se sobre o teor de fls. 09, no prazo de cinco dias. Após, retornem os autos conclusos. P. Intime-se. |
CONVERSAO DE SEPARACAO EM DIVORCIO - 1516986-1/2007 |
Autor(s): Walquírio Souza Da Silva |
Advogado(s): Deliene Martins de Carvalho |
Reu(s): Lilia Regina Mendes Do Nascimento |
Advogado(s): Elias da Rocha Pina e Silva |
Sentença: ... POSTO ISSO, e considerando tudo mais que dos autos consta, JULGO, por sentença, PROCEDENTE o pedido, em razão do decurso do tempo, e, em conseqüência, DECRETO o divórcio pleiteado extinguindo o vínculo matrimonial antes existente entre o(a) Autor(a) e o(a) Ré(u), com todos os seus consectários jurídicos próprios, mantendo inalterada obrigação alimentar assumida na separação, deixando de condenar o(a) Ré(u) no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios porque não requerido. Expeça-se mandado de averbação ao cartório competente. Justiça gratuita já deferida. P.R.Intime-se. |
INTERDIÇÃO - 1319761-2/2006 |
Autor(s): P. S. |
Advogado(s): Ronaldo Almeida dos Santos |
Sentença: ... POSTO ISSO, e considerando tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido e, em conseqüência, DECRETO A INTERDIÇÃO do(a) Requerido(a), declarando-o(a) absolutamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil, na forma do artigo 3o, II, 9º, inciso, III, do novo Código Civil, e, de acordo com os artigos 1.767/1.778, do mesmo Código, nomeio-lhe CURADOR a pessoa indicada na petição inicial que deverá prestar compromisso. Em observância ao disposto no artigo 1.184 do Código de Processo Civil e ao artigo 9º, III, do C. Civil, inscreva-se a presente no livro próprio para tal finalidade e publique-se no local de costume, vez que dispenso a publicação pela imprensa em razão da situação econômica do(a) Interditando(a), artigo 1.109, CPC. Justiça gratuita. Expeça-se mandado de interdição, inclusive, para averbação no Cartório do Registro Civil competente, comunicando-se ainda ao Cartório Eleitoral para os devidos fins. Após o trânsito em julgado, arquivem-se com baixa. P. R. Intime-se. |
Procedimento Ordinário - 2420037-2/2009 |
Autor(s): Maria Lucia Cerqueira Dourado |
Advogado(s): Edvard de Castro Costa Junior |
Reu(s): O Municipio De Guanambi |
Despacho: Defiro o pedido de gratuidade da justiça. O pedido de antecipação dos efeitos da tutela será apreciado após a contestação. Cite-se na forma requerida. P.Intime-se. |
Expediente do dia 17 de março de 2009 |
Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - 2380026-2/2008 |
Autor(s): Diesley Sobrinho Fernandes E David Sobrinho Fernandes |
Advogado(s): Alexandre Magno Coelho de Azevedo |
Reu(s): Sebastião Mendes Fernandes |
Despacho: ... HOMOLOGO, por sentença, o pedido de desistência da ação, formulado às fls. 24, a fim de que produza as mesmas os seus jurídicos e legais efeitos, com base no art. 267, inciso VIII, do CPC... |
ADOÇÃO - 1167522-5/2006 |
Em Favor De(s): A. B. S. |
Advogado(s): Deliene Martins de Carvalho |
Requerido(s): R. B. S., N. A. D. S. |
Advogado(s): Elias da Rocha Pina e Silva |
Despacho: Designo audiência de conciliação e instrução |
DIVORCIO LITIGIOSO (DIRETO) - 1933369-4/2008 |
Autor(s): S. M. D. S. |
Advogado(s): Deliene Martins de Carvalho |
Reu(s): O. T. D. S. |
Advogado(s): Elias da Rocha Pina e Silva |
Despacho: Designo audiência de conciliação e instrução para a data de 29/04/2009, às 17:30 horas. Diligencie o Cartório as necessárias intimações. P.Intime-se. |
INDENIZACAO - 2126378-3/2008 |
Autor(s): Nilton Ruy Lima Laranjeira |
Advogado(s): Custodio Lacerda Brito, Maria Luiza Laureano Brito |
Reu(s): Banco Do Brasil S/A., Detran - Departamento Nacional De Trânsito |
Advogado(s): Aline Ribeiro Alves |
Despacho: Nos termos do artigo 125, IV, e 331 do CPC, designo audiência de conciliação das partes para o dia 06/08/2009, às 14:30 horas. Diligencie o Cartório as necessárias intimações. P.Intime-se. |
Expediente do dia 18 de março de 2009 |
OUTRAS - 1296639-2/2006 |
Apensos: 426052-6/2004, 1296644-5/2006, 1296648-1/2006, 1296652-4/2006 |
Autor(s): Maria Cristina De Souza Abreu |
Advogado(s): Alvanir Vieira Boa Sorte |
Reu(s): Maurício Teixeira De Araújo, Francisco Teixeira Araújo |
Advogado(s): João Paulo Silveira de Oliveira |
Sentença: Vistos, etc...MARIA CRISTINA DE SOUZA ABREU, devidamente qualificada, através de advogada habilitada nos autos, ingressou, neste juízo, com a presente AÇÃO objetivando NULIDADE DE ATO JURÍDICO em face de FRANCISCO TEIXEIRA ARAÚJO e MAURÍCIO TEIXEIRA DE ARAÚJO, também qualificados, alegando, em síntese:Que, em 17-12-1984 MAURÍCIO TEIXEIRA DE ARAÚJO adquiriu um imóvel no lugar denominado Lagoa da Pedra com uma área de 5(cinco) hectares em mãos de NATANAEL INÁCIO DE SANTANA;Que, a Autora ajuizou uma ação de Reconhecimento e Dissolução de Sociedade de Fato com pedido de meação de bens e que o Réu Maurício alienou o bem para Francisco mediante declaração com data retroativa para 18-10-1991.Afirma a Autora ter havido simulação do negócio jurídico.Com a inicial vieram os documentos de fls., 08/24.CONTESTAÇÃO às fls., 27/30 refutando as alegações da Autora.Manifestação sobre a Contestação às fls., 33/34. Audiência de conciliação às fls., 55. Audiência de instrução às fls., 60/62 e 66/71 e 75/80. Alegações finais escritas às fls., 81/86, da Autora, e 88/96 da parte Ré.É o relatório. DECIDO:Trata-se de AÇÃO cujo objetivo é A DECLARAÇÃO DE NULIDADE DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL, mais precisamente alienação do imóvel denominado LAGOA DA PEDRA, Município de Guanambi-Bahia.A alienação do imóvel teria sido feita por MAURÍCIO TEIXEIRA DE ARAÚJO, este companheiro da Autora, para o Sr. FRANCISCO TEIXEIRA DE ARAÚJO, este pai de MAURÍCIO.O documento cuja nulidade almeja a Autora é a declaração particular de fls., 11. Em verdade, de toda a prova coligida nos autos não logrou a Autora provar em que consistiu o vício a ensejar a nulidade do documento de fls., 11, se fraude, erro, coação ou simulação.Todavia, o que importa examinar aqui, porque é o que pretende a Autora, é a validade do aludido documento como título hábil a transmitir o domínio do imóvel denominado LAGOA DA PEDRA. Toda a argumentação da Autora e o todo o seu esforço consistiu em demonstrar a nulidade da compra e venda do imóvel.E a única conclusão a que se chega do quanto foi narrado na inicial é que, efetivamente, a Autora pretende a declaração de nulidade da declaração de fls., 11 para tornar sem efeito a compra e venda do imóvel entre Maurício Teixeira de Araújo e Francisco Teixeira de Araújo.Ora, em primeiro lugar impõe-se estabelecer que não consta dos autos qualquer prova de domínio do imóvel LAGOA DA PEDRA e prova de domínio em matéria de bem imóvel é ESCRITURA PÚBLICA DE COMPRA E VENDA devidamente registrada no CARTÓRIO DO REGISTRO DE IMÓVEIS.Não há, no processo, a mais frágil prova de demonstração de propriedade do bem, ou seja, título registrado no Cartório do Registro de Imóveis e Hipotecas. Nem mesmo há contrato de promessa de compra e venda.Não há referência a matrícula ou registro anterior do imóvel, mesmo que em nome de terceiros.O documento de fls., 12 é uma certidão do Cartório do Registro de Títulos e Documentos e tal registro não é hábil a produzir efeitos no que concerne ao domínio de imóveis. É imprestável para tal fim.Pode-se afirmar que existiu ou existe posse de alguém sobre o imóvel, nunca domínio e por isso mesmo afigura-se impossível a declaração de nulidade de compra e venda de imóvel, quando, na verdade, não existiu a transferência do domínio, mas transferência de posse, institutos jurídicos absolutamente distintos.Porém, o conteúdo das alegações da Autora é no sentido de que seja declarada a nulidade da compra e venda do imóvel Lagoa da Pedra.Este Processo foi ajuizado no ano de 2000, como centenas de outros feitos ainda tramitando na Vara Cível de Guanambi.O Código Civil de 1916, sem qualquer alteração desta matéria no Código Civil de 2002, prescrevia: “Artigo 530. Adquire-se a propriedade imóvel:I - pela transcrição do título de transferência no registro do imóvel;Artigo 531. Estão sujeitos à transcrição, no respectivo registro, os títulos translativos da propriedade imóvel, por ato entre vivos.” Infere-se, com muita clareza, da prova dos autos e do texto expresso do Código Civil vigente na data da declaração e mesmo no Código atual que não houve transferência de propriedade imóvel entre os Réus. Então, do ponto de vista da transferência formal, legalmente válida não ocorreu o ato jurídico que a Autora pretende tornar nulo para reaver o imóvel para o seu patrimônio, podendo, ressalte-se, ter ocorrido transferência de posse, matéria fática a reclamar outra providência jurídica.Apenas para aclara ainda mais os fatos, consta no pedido da Autora, fls., 05 e 06 o seguinte: “...procedente e, consequentemente, nulo todos os atos que determinou o registro da declaração de venda para o nome do segundo Requerido....” POSTO ISSO, e considerando tudo mais que dos autos constam, JULGO EXTINTO este processo, sem resolução do mérito, e o faço com fulcro no inciso III, parágrafo único, artigo 295, do Código de Processo Civil, por evidente a inépcia da inicial, deixando de condenar a Autora no pagamento de honorários e custas processuais por ser a mesma beneficiária da justiça gratuita.P.R. Intime-se. |
INVENTARIO - 420729-2/2004 |
Apensos: 2395708-5/2008 |
Autor(s): Jorge De Souza Lima |
Advogado(s): Jose de Souza Lima, Nelson Cloves Gondim Bastos |
Reu(s): Durval De Souza Lima |
Despacho: Fica o inventariante, por seu advogado, intimado para se manifestar sobre a petição e documentos de fls. 460/623 dos autos, no prazo de 10 (dez) dias. |
DECLARATORIA - 1360695-6/2007 |
Apensos: 1360727-8/2007 |
Autor(s): Luciene Oliveira Da Silva |
Advogado(s): Ediene Baleeiro Teixeira |
Reu(s): Antonio Carlos Pereira Costa |
Advogado(s): Edvard de Castro Costa Junior |
Despacho: Fica o Dr. advogado da parte ré intimado para se manifestar sobre a petição de fls. 66/80, no prazo de cinco dias. |
DECLARATORIA - 1564706-0/2007 |
Autor(s): João Gilberto Pimentel |
Advogado(s): Edson Pereira Santos |
Reu(s): Marcos Gomes Da Silva Dias, R1 Veículos Ltda, Elias Gomes Da Silva Dias e outros |
Advogado(s): Alekssander R. A. Fernandes, Alexandre Fernandes Magalhães |
Sentença: ... POSTO ISSO, e considerando tudo mais que dos autos consta, HOMOLOGO, por sentença, a desistência da ação, extinguindo o processo, e o faço com fulcro no artigo 267, inciso VIII, do CPC. Façam-se as comunicações necessárias. Desentranhem-se os documentos originais, se requerido, deixando cópias nos autos. Recolham-se eventuais custas remanescentes. P.R.I. Após o trânsito em julgado, arquivem-se com baixa. |
EXECUÇÃO - 1398787-5/2007 |
Credor(s): Sandisbel Santana Distribuidora De Bebidas Ltda |
Advogado(s): Wander Fábio Flores Moraes |
Devedor(s): Fábio Cardoso Alves |
Sentença: ... POSTO ISSO, e considerando tudo mais que dos autos consta, HOMOLOGO, por sentença, a desistência da ação, extinguindo o processo, e o faço com fulcro no artigo 267, inciso VIII, do CPC. Façam-se as comunicações necessárias. Desentranhem-se os documentos originais, se requerido, deixando cópias nos autos. Recolham-se eventuais custas remanescentes. P.R.I. Após o trânsito em julgado, arquivem-se com baixa. |
PROTESTOS - 1353803-1/2006 |
Autor(s): Lourival Rodrigues Porto E Outros |
Advogado(s): Jose Lucio Nogueira |
Reu(s): Gloria Maria Cotrim Martins |
Despacho: Entreguem-se os autos à parte Requerente, independentemente de traslado – artigos 872 e 873 do CPC. P.Intime-se. |
ARROLAMENTO - 1605436-8/2007 |
Arrolante(s): Elysio Antonio Nogueira E Outra |
Advogado(s): Alvanir Vieira Boa Sorte, Eduardo Gomes de Azevedo |
Arrolado(s): Joao Antonio Nogueira |
Despacho: Intime-se a advogada da Inventariante para se manifestar sobre a petição e documentos de fls., 89/91 e apresentar últimas declarações e plano de partilha. |
Execução de Título Extrajudicial - 2503636-0/2009 |
Autor(s): Rosane Costa Vieira De Oliveira |
Advogado(s): Luciana Leles Meira |
Reu(s): Sindicato Dos Trabalhadores |
Despacho: ROSANE COSTA VIEIRA DE OLIVEIRA, com qualificação nos autos, requereu a concessão da gratuidade da justiça, sob o argumento de que não pode arcar com as despesas do processo sem prejuízo do seu próprio sustento e de sua família. Inicialmente, impõe-se esclarecer que o(a) autor (a) constituiu advogado (a) particular para patrocinar a defesa do seu interesse neste feito, em evidente contradição com sua alegação de que não pode arcar com custas e honorários. Na verdade, o fato de se constituir advogado particular não é óbice à concessão da gratuidade da justiça. Todavia, em consonância com o entendimento mais recente sobre a matéria, nada impede possa o Juiz exigir a comprovação da hipossuficiência financeira da parte diante da notória contradição com a realidade que emerge dos autos. Vejamos apenas alguns julgados, incluindo o entendimento do Tribunal Pleno do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia: (AGRAVO REGIMENTAL INTERPOSTO CONTRA DESPACHO QUE NEGOU O PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA E, CONSEQÜENTEMENTE, A SUBIDA DO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. |
INTERDIÇÃO - 1115503-7/2006 |
Autor(s): A. M. D. S. S. |
Advogado(s): Emília Domingues Donato Bomfim |
Sentença: ...POSTO ISSO, e considerando tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido e, em conseqüência, DECRETO A INTERDIÇÃO do(a) Requerido(a), declarando-o(a) absolutamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil, na forma do artigo 3o, II, 9º, inciso, III, do novo Código Civil, e, de acordo com os artigos 1.767/1.778, do mesmo Código, nomeio-lhe CURADOR a pessoa indicada na petição inicial que deverá prestar compromisso. Em observância ao disposto no artigo 1.184 do Código de Processo Civil e ao artigo 9º, III, do C. Civil, inscreva-se a presente no livro próprio para tal finalidade e publique-se no local de costume, vez que dispenso a publicação pela imprensa em razão da situação econômica do(a) Interditando(a), artigo 1.109, CPC. Justiça gratuita. Expeça-se mandado de interdição, inclusive, para averbação no Cartório do Registro Civil competente, comunicando-se ainda ao Cartório Eleitoral para os devidos fins. Após o trânsito em julgado, arquivem-se com baixa. P. R. Intime-se. |
INVESTIGACAO DE PATERNIDADE C/ ALIMENTOS - 1274062-5/2006 |
Autor(s): P. M. D. C. |
Advogado(s): Aureo Teixeira de Castro |
Reu(s): G. S. R. |
Advogado(s): Eduardo Gomes de Azevedo |
Decisão: Este processo foi julgado através da sentença de fls., 37. Através da petição de fls., 39 o Dr. Promotor de Justiça requereu a retificação de erro material, nos termos do que foi requerido na petição de fls., 35. |
Expediente do dia 19 de março de 2009 |
ARROLAMENTO - 2007594-3/2008 |
Arrolante(s): Livaldo Pereira Viana, Higor Fernandes Viana, Ramon Fernandes Viana e outros |
Advogado(s): Hildevaldo Alves Boa Sorte |
Arrolado(s): Maria Norma Fernandes Viana |
Sentença: HOMOLOGO, por sentença, hábil à produção dos seus jurídicos e legais efeitos, o INSTRUMENTO DE PARTILHA amigável apresentado às fls., 38/40 nestes autos de ARROLAMENTO SUMÁRIO, ficando os bens ali descritos, segundo dados fornecidos às fls., 04, deixado pela "de cujus" MARIA NORMA FERNANDES VIANA em favor dos herdeiros e cessionários elencados no referido instrumento de partilha amigável, salvo erro, omissão e ressalvados direitos de terceiros. Após o trânsito em julgado e recolhimento das custas devidas, expeçam-se formais de partilha em nome dos herdeiros. P.R.I. Arquive-se. |
Expediente do dia 20 de março de 2009 |
ALIMENTOS - 2048634-9/2008 |
Autor(s): P. D. N. D. F. |
Advogado(s): Deliene Martins de Carvalho |
Reu(s): N. L. F. |
Advogado(s): Marcio Antonio Guanais Aguiar Rochael |
Despacho: ... transferia esta audiência para a data de 25.05.2009, às 15:30 horas, devendo constar no mandado de intimação do requerido que o mesmo ficará intimado para a nova data da audiência e também para pagar os alimentos provisórios em atrasado no prazo de três (03) dias sob pena de prisão civil por trinta dias, conforme requerido às fls. 61 dos autos. Ficam os presentes intimados nesta audiência... |
ALIMENTOS - 2048634-9/2008 |
Autor(s): P. D. N. D. F. |
Advogado(s): Deliene Martins de Carvalho |
Reu(s): N. L. F. |
Advogado(s): Marco Antônio Guanais Aguiar Rochael |
Despacho: ... Todavia, para evitar futura nulidade processual, transferia esta audiência para a data de 25.05.2009, às 15:30 horas, devendo constar no mandado de intimação do requerido que o mesmo ficará intimado para pagar os alimentos provisórios em atraso no prazo de três (03) diassob pena de prisão civil por trinta dias, conforme requerido Às fls. 61 dos autos... |
Expediente do dia 23 de março de 2009 |
ARROLAMENTO - 1277772-9/2006 |
Autor(s): Ivan Pereira Cotrim |
Advogado(s): Vital Farias Goncalves |
Arrolado(s): Marcionilio Pereira Costa, Emiliana Cotrim Da Costa |
Advogado(s): Maria Hilda Tavares Cotrim |
Despacho: Vistos,Sem prejuízo da manifestação da Fazenda Pública e nos termos do artigo 125, IV, do CPC, designo audiência de conciliação das partes para o dia 05/05/2009, às 14:30 horas.Diligencie o Cartório as necessárias intimações.P.Intime-se. |
EXECUÇÃO - 1355801-7/2007 |
Credor(s): Banco Do Nordeste Do Brasil S/A |
Advogado(s): Nelson Cloves Gondim Bastos |
Devedor(s): Álvaro Neuman Vasconcelos Aguiar, Rosa Amélia Portes Garcia Lorenzo, Wilton Célio Vasconcelos Aguiar |
Advogado(s): Romilton Carvalho Bonfim Sobrinho |
Despacho: Fica o Dr. advogado do Exequente intimado a impulsionar o feito, uma vez que decorreu o prazo de suspensão, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de extinção. |
EXECUÇÃO - 1342599-2/2006 |
Credor(s): Cooperativa Agropecuaria De Guanambi R/L |
Advogado(s): Ana Mônica Malheiros Porto |
Devedor(s): Paulo Sérgio Pereira Costa |
Advogado(s): Jose Lucio Nogueira, Nilson Nilo Rodrigues Pereira |
Despacho: Fica os Drs. advogados da executada intimados de que o Cartório deixou de intimar a Exequente acerca da renúncia ao mandato judicial, às fls. 38, vez que os subscritores da referida petição são advogados do Executado e não da Exequente. |
INDENIZACAO - 1355906-1/2007 |
Autor(s): Alípio Alves Boa Sorte |
Advogado(s): Pedro Risério da Silva |
Reu(s): Mário Hermínio De Castro |
Advogado(s): Vital Farias Goncalves |
Despacho: Abra-se vista dos autos para o advogado do Autor se manifestar em cinco dias sobre os documentos de fls., 143/151. Somente após manifestação voltem conclusos. |
Expediente do dia 24 de março de 2009 |
INDENIZACAO - 1351483-2/2006 |
Autor(s): Rubens Fernandes Donato |
Advogado(s): Jose Lucio Nogueira, Pedro Risério da Silva |
Reu(s): Manoel Francisco Guimarães Pereira |
Advogado(s): Marco Antonio Guanais A. Rochael |
Despacho: ...Pelo MM. Juiz foi dito que: deferia o requerimento de adiamento da audiência e tranferia-a para o dia 27.08.2009, às 15:00 horas. P. Intime-se... |