COMARCA DE GUANAMBI - ESTADO DA BAHIA
ENTRÂNCIA INTERMEDIÁRIA

VARA CRIME - JÚRI - EXECUÇÕES PENAIS - INFÂNCIA E JUVENTUDE

Juiz de Direito em Exercício
Bel. JOÃO LEMOS RODRIGUES

Juiz de Direito - 1º Substituto
Bel. JOÃO BATISTA PEREIRA PINTO

Juíza de Direito Auxiliar
Belª. ADRIANA SILVEIRA BASTOS

Promotores de Justiça

Bel. TARCISIO MOREIRA CALDAS VIANNA BRAGA
1ª Promotoria de Justiça

Bel. AUREO TEIXEIRA DE CASTRO
2ª Promotoria de Justiça

Bel. LEANDRO MANSINE MEIRA CARDOSO DE CASTRO
3ª Promotoria de Justiça

Defensoras Públicas do Estado da Bahia

Belª. DELIENE MARTINS DE CARVALHO

Belª. RENATA VIDAL ROMERO PARDO

Escrivão Titular

FRANKLIN RIBEIRO DA SILVA

Subescrivão Designado

WESLEY TEIXEIRA LINO

Escrevente de Cartório

JAILMA KAROLINE FERNANDES SILVA

FICAM INTIMADOS OS SENHORES ADVOGADOS DO TEOR DOS DESPACHOS, AUDIÊNCIAS E DECISÕES PROFERIDAS NOS PROCESSOS ABAIXO RELACIONADOS:

Expediente do dia 03 de março de 2009

Carta Precatória - 2385288-4/2008

Deprecante(s): Juizo De Direito Da Vara Crime Da Comarca De Ibotirama - Ba

Deprecado(s): Juizo De Direito Da Vara Crime Da Comarca De Guanambi - Ba

Despacho: Vistos, etc...

Defiro o requerimento de adiamento da audiência e designo o dia 03 de abril de 2009, às 14:30 horas, para a realização da mesma.

Intimações necessárias.

Oficie-se ao Juízo Deprecante.

Cumpra-se.

Guanambi, 03 de março de 2009.

JOÃO LEMOS RODRIGUES
Juiz de Direito

 

Expediente do dia 05 de março de 2009

Carta Precatória - 2380240-2/2008

Deprecante(s): Juizo De Direito Da Vara Única Da Comarca De Paulo De Faria - Sp

Deprecado(s): Juízo De Direito Da Vara Crime Da Comarca De Guanambi - Ba

Testemunha(s): Edvaldo Pereira Da Silva, Manoel Nogueira Da Silva E Outros

Despacho: Vistos, etc...


Considerando o teor da certidão de fls. 10 desenvolva-se a carta precatória ao Juízo de Origem, restando prejudicado o requerimento de fls.11.

Cumpra-se.

Guanambi, 05 de março de 2009.

JOÃO LEMOS RODRIGUES
Juiz de Direito

 
ESTELIONATO - 2210104-6/2008

Autor(s): 1ª Promotoria De Justiça De Guanambi -Ba

Reu(s): Robson Alves Costa

Despacho: Vistos, etc...

Defiro o requerimento de adiamento da audiência e desino o dia 03 de abril de 2009, às 15 horas, para realização da mesma.

Intime-se o réu inclusive para contratar outro advogado em razão do impedimento apontado pelo Dr. Marco Antonio de Azevedo Gomes às fls. 76.

Intime-se o Ministério Público e a testemunha.

Cumpra-se.

Guanambi, 05 de março de 2009.

JOÃO LEMOS RODRIGUES
Juiz de Direito

 
Carta Precatória - 2300432-8/2008

Deprecante(s): Juizo De Direito Da Vara Crime Da Comarca De Urandi

Deprecado(s): Juizo De Direito Da Vara Crime Da Comarca De Guanambi
Reu(s): Marcelo Alves Correia Lima, Klézio Harly Teixeira Correia

Despacho: Vistos, etc...

Defiro o requerimento de adiamento da audiência e designo o dia 03 de abril de 2009, às 14 horas, para realização da mesma.

Intimações necessárias.

Oficie-se ao Juízo Deprecante.

Cumpra-se.

Guanambi, 05 de março de 2009.

JOÃO LEMOS RODRIGUES
Juiz de Direito

 

Expediente do dia 10 de março de 2009

ROUBO - 1335785-0/2006

Apensos: 1558348-6/2007

Autor(s): 1ª Promotoria De Justiça Da Comarca De Guanambi-Bahia

Reu(s): Rodrigo Soares De Souza

Advogado(s): Deliene Martins de Carvalho

Despacho: Vistos, etc...

Atendida a diligência de fl. 351, determinada pela Segunda Câmara Criminal do TJ/BA, determino o encaminhamento da presente Ação Penal ao Egrégio Tribunal da Bahia para apreciação do recurso interposto pela Defesa.

Cumpra-se.

Publique-se.

Guanambi, 10.03.2009.

JOÃO LEMOS RODRIGUES
Juiz de Direito

 

Expediente do dia 11 de março de 2009

Relaxamento de Prisão - 2486738-5/2009

Reu: Lindomar Martins Reis

Advogado(s): Defensoria Pública do Estado da Bahia

Despacho: VARA CRIME - GUANAMBI-BA.
PROCESSO Nº: 2486738-5/2009
RELAXAMENTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE DELITO
REQUERENTE: LINDOMAR MARTINS REIS
ADV.: BELA. RENATA VIDAL ROMERO PARDO
DEFENSORA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA


Vistos,

A Defensora Pública do Estado da Bahia lotada na Comarca de Guanambi, Bela. Renata Vidal Romero Pardo, com fundamento nas disposições constantes do inciso LV, do art. 5º da CR/88, requereu a este Juízo o presente pedido de RELAXAMENTO DA PRISÃO EM FLAGRANTE DELITO correspondente à pessoa de LINDOMAR MARTINS REIS, alegando, em síntese, ter sido o meso preso e autuado em flagrante delito por haver infringido, supostamente, o art. 7º, incisos I, II e V da Lei 11.340/06.

Alegou ainda a Defensoria Pública que o dispositivo legal referido, apena prevê, “em rol exemplificativo, algumas formas de violência doméstica e familiar existentes contra a mulher, não descrevendo qualquer figura típica. Sendo, portanto, um tipo penal meramente explicativo, não se tratando se tipo incriminador, único capaz de embasar um decreto prisional”.

Mais adiante, fl. 03, transcreve os dispositivos constantes da referida norma, ratificando o pedido de relaxamento da prisão, por não haver, como dito, qualquer cominação de pena restritivas de direito à liberdade, não existindo causa para a manutenção do Requerente sob custódia, esclarecendo ser o mesmo primário e possuindo residencia fixa, comprometendo-se em comparecer a todos os atos processuais em eventual ação penal a ser instaurado contra o mesmo.

É o breve relato,
Decido:

A Constituição da República, como bem salientou a Defensora Pública, em seu inciso art. 5º, inciso LXV, prescreve: “a prisão ilegal será imediatamente relaxada pela autoridade judiciária”.

O pedido encontra-se formalmente instruído, depreendendo-se que o Requerente efetivamente é primário, não respondendo a qualquer ação penal, como faz prova a certidão de fl. 16 do feito.

A autoridade policial que procedeu a lavratura da auto de prisão em flagrante delito, como bem visualizou a Defesa, limitou-se a apontar para a infração, em tese, por parte do Requerente, aos termos do art. 7º, incisos I, II e V da Lei 11.340/2006, que aponta, de maneira exemplificativa, para as respectivas formas de violência doméstica e familiar existentes contra a mulher, deixando, no entanto, de descrever a competente figura típica que ensejaria a realização da prisão e, se fosse o caso, a preservação da custódia cautelar do flagranteado.

Não há, portanto, nos dispositivos apontados pela própria autoridade policial, qualquer cominação de pena que restrinja o direito à liberdade, o que nos impossibilita de homologar o ato prisional em tela, sendo certo que, embora visualizemos no procedimento da Polícia evidências de que a vítima tenha sido agredida pelo Requerente, conforme declaração de fl. 13 dos autos, em que a mesma afirma ter recebido socos no rosto e abdômen, não veio aos autos prova pericial das possíveis lesões, a prova material do crime.

Diante do quanto exposto, acolhendo integralmente o pedido da Defensa, escorado nas prescrições trazidas no inciso LXV, do art. 5º da Lei Maior, bem como por entender que não se amolda ao caso examinado a possibilidade de decretação da custódia preventiva do mesmo, hei por bem, em relaxar a prisão em flagrante delito do Requerente, determinando ao Cartório que promova, com a devida urgência, a expedição do respectivo alvará de soltura, sem prejuízo de vir o beneficiado a responder por eventual ação penal a ser proposta pelo Ministério Público.

P.R.I.

Ciência a Defesa e ao Ministério Público, arquivando-se os autos oportunamente.

Cumpra-se.
GUANAMBI, 10 de março de 2009

Bel. João Batista Pereira Pinto
Juiz de Direito – 1º Substituto

 
BUSCA E APREENSAO - 1635303-5/2007

Autor: Ministerio Público do Estado da Bahia

Réus Diversos

Despacho: Vara Crime – Guanambi/BA
Autos nº: 1635303-5/2007
Ação: Busca e Apreensão


Vistos,

Acolho o pronunciamento do Ministério Público, constante de fl. 288 verso, para determinar a realização de perícia criteriosa nos equipamentos apreendidos e descritos nos autos, fls. 281/287.

Nomeio, para realizar a perícia requerida pelo “parquet”, o Sr. GILDÁSIO RODRIGUES GOMES, da empresa especializada na área de informática, PLUG TEC, situada na Praça Manoel Novaes, nº 200, centro, nesta Cidade, que deverá elaborar o seu laudo técnico com base nos questionamentos do Dr. Promotor de Justiça.

Fixo o prazo de 30 (trinta) dias para a realização da perícia requerida pelo órgão Ministerial e a consequente apresentação do laudo.

Intime-se.

Lavre-se o termo de compromisso.

Com a apresentação do laudo mencionado, retornem os autos ao MP.

Publique-se.
Cumpra-se.
GUANAMBI, 11 de março de 2009

Bel. JOÃO BATISTA PEREIRA PINTO
Juiz de Direito – 1º Substituto

 
LIBERDADE PROVISÓRIA COM OU SEM FIANÇA - 2467396-8/2009

Autor(s): Ednaldo Gomes Da Silva

Advogado(s): Aldaisia Castro dos Santos

Despacho: Vistos, etc...

Intime-se a defensora do requerente para acostar aos autos cópias autênticas dos documentos que comprovem a identidade do acusado a fim de que o cartório possa dar cumprimento à promoção requerida pelo Ministério Público à fl. 16, pois a qualificação do acusado, constante da petição inicial, ainda é insuficiente.

Cumpra-se.

Publique-se.

Guanambi, 11.03.2009.

JOÃO LEMOS RODRIGUES
Juiz de Direito

 
Ação Penal - Procedimento Sumário - 2477211-0/2009

Autor(s): 1ª Promotoria De Justiça De Guanambi -Ba

Reu(s): Claudiano Gomes Dos Santos, Maria Aparecida Santana Silva

Despacho: Vistos, etc...

Revogo, integralmente, o despacho de fl. 45, determinando de imediato a notificação dos denunciados CLAUDIANO GOMES DA SILVA e MARIA APARECIDA SANTANA SILVA para apresentarem defesas preliminares, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias, conforme preceitua a Lei 11.343/2006, art. 55.

Cumpra-se.

Publique-se.

JOÃO LEMOS RODRIGUES
Juiz de Direito

 

Expediente do dia 12 de março de 2009

ADOÇÃO - 2053346-8/2008

Requerente(s): G. P. B., S. A. D. O. B.

Advogado(s): Maria Hilda Tavares Cotrim

Requerido(s): A. L. C.

Advogado(s): Defensoria Pública do Estado da Bahia

Menor(s): A. R. D. C.

Despacho: Vistos, etc...
Oficie-se à Comarca de Vitória da Conquista/BA, solicitando a devolução da Carta Precatória remetida àquela comarca, devidamente cumprida, expedida com a finalidade de proceder ao estudo social relativo às atuais condições em que vive o adotando, Angelo Rafael de Castro, com os requerentes.
Cumpra-se.
Publique-se.
Guanambi, 12.03.2009.
Bel. João Lemos Rodrigues - Juiz de Direito em Exercício.

 
Ação Penal - Procedimento Sumário - 2489296-3/2009

Autor(s): 3ª Promotoria De Justiça Da Comarca De Guanambi

Reu(s): Edivano Lima De Castro

Despacho: Vistos, etc...

O processo seguirá o rito estabelecido pela Lei Federal 11.719/2008.

Recebo a denúncia do Ministério Público, constante de fls. 02/03 dos presentes autos, em seus judiciosos termos, para que a mesma possa produzir os seus jurídicos e legais efeitos.

Dessa forma, como providência preliminar, determino ao Cartório que extraia o respectivo mandado de citação para que o denunciado, no prazo de dez (10) dias, ofereça defesa escrita, sendo-lhe facultado arrolar testemunhas, estas em número máximo permitido de até 08 (oito), que deverão ser qualificadas e fornecido a este Juízo os seus endereços atualizados para fins de intimação.

Deve o oficial de Justiça encarregado da diligência indagar do réu se o mesmo já possui advogado e, caso contrário, deverá ser informado ao mesmo que este Juízo designará defensor dativo, mediante os benefícios da assistência judiciária gratuita, para o patrocínio de sua defesa, respeitando aos preceitos constitucionais do devido processo legal e do amplo direito à defesa.

Publique-se.
Cumpra-se.
Guanambi-BA, 12/03/2009.
Bel. João Lemos Rodrigues - Juiz de Direito em Exercício.

 
Ação Penal - Procedimento Sumário - 2488817-5/2009

Autor(s): 3ª Promotoria De Justiça Da Comarca De Guanambi

Reu(s): Maurício Fernandes Da Silva

Despacho: Vistos, etc...

O processo seguirá o rito estabelecido pela Lei Federal 11.719/2008.

Recebo a denúncia do Ministério Público, constante de fls. 02/03 dos presentes autos, em seus judiciosos termos, para que a mesma possa produzir os seus jurídicos e legais efeitos.

Dessa forma, como providência preliminar, determino ao Cartório que extraia o respectivo mandado de citação para que o denunciado, no prazo de dez (10) dias, ofereça defesa escrita, sendo-lhe facultado arrolar testemunhas, estas em número máximo permitido de até 08 (oito), que deverão ser qualificadas e fornecido a este Juízo os seus endereços atualizados para fins de intimação.

Deve o oficial de Justiça encarregado da diligência indagar do réu se o mesmo já possui advogado e, caso contrário, deverá ser informado ao mesmo que este Juízo designará defensor dativo, mediante os benefícios da assistência judiciária gratuita, para o patrocínio de sua defesa, respeitando aos preceitos constitucionais do devido processo legal e do amplo direito à defesa.

Publique-se.
Cumpra-se.
Guanambi-BA, 12/03/2009.
Bel. João Lemos Rodrigues - Juiz de Direito em Exercício.

 
Ação Penal - Procedimento Ordinário - 2314741-5/2008

Autor(s): 3ª Promotoria De Justiça De Guanambi

Reu: Sandro Lucio Carvalho Fernandes

Despacho: Vistos, etc.

Fale o Ministério Público sobre o pedido de substituição de testemunhas de fls. 66.

Intime-se.
Gunamabi, 12 de março de 2009

Bel. João Lemos Rodrigues
Juiz de Direito

 

Expediente do dia 13 de março de 2009

Ação Penal - Procedimento Ordinário - 2334002-7/2008

Autor(s): Ministério Público De Guanambi

Reu(s): Claudionor Silveira Santana Cruz, Bruno Alexandre Silva, Fernando Brito Santos e outros

Advogado(s): Alekssander R. A. Fernandes, Isaac Newton Reis Fernandes, Ubiratan de Queiroz Duarte

Despacho: Vistos,
Designo audiência destinada à instrução processual, que deverá ocorrer no dia 01/06/2009, às 14:00 horas.
Sejam os réus requisitados na carceragem local.
Intimem-se as testemunhas arroladas pela acusação e defesa, requisitando ao Senhor Coordenador Regional de Polícia Civil desta Cidade os policiais arrolados pela Promotoria de Justiça.
Ciência ao MP e a Defesa dos réus.
Publique-se.
Cumpra-se.
Guanambi, 13 de março de 2009.
Bel. João Lemos Rodrigues - Juiz de Direito em Exercício.

 
LIBERDADE PROVISÓRIA COM OU SEM FIANÇA - 2384557-1/2008

Reu(s): Sidney Caires Dos Santos

Advogado(s): Troyano Adalgicio Teixeira Lélis

Despacho: Vistos, etc...
Atendido o quanto solicitado pelo Ministério Público, em sua promoção de fl. 15 verso, conforme se verifica da informação prestada pelo cartório, à fl. 19 dos autos, retornem os autos à apreciação Ministerial.
Publique-se.
Cumpra-se.
Guanambi, 13 de março de 2009.
Bel. João Lemos Rodrigues - Juiz de Direito em Exercício.

 
Ação Penal - Procedimento Ordinário - 2334033-0/2008

Autor(s): Ministério Público De Guanambi

Reu(s): Claudionor Silveira Santana Cruz, Bruno Alexandre Silva, Sidney Caires Dos Santos e outros

Advogado(s): Alekssander R. A. Fernandes, Isaac Newton Reis Fernandes, Troyano Adalgicio Teixeira Lélis

Despacho: Vistos,
Designo audiência destinada à instrução processual, que deverá ocorrer no dia 15/06/2009, às 14:00 horas.
Sejam os réus requisitados na carceragem local.
Intimem-se as testemunhas arroladas pela acusação e defesa, requisitando ao Senhor Coordenador Regional de Polícia Civil desta Cidade os policiais arrolados pela Promotoria de Justiça.
Ciência ao MP e a Defesa dos réus.
Publique-se.
Cumpra-se.
Guanambi, 13 de março de 2009.
Bel. João Lemos Rodrigues - Juiz de Direito em Exercício.

 
ADOÇÃO - 1945611-4/2008

Requerente(s): M. A. C. P., I. P. C.

Advogado(s): Deliene de Carvalho

Despacho: Vistos, etc...
Designo audiência para oitiva dos requerentes e testemunhas para o dia 06.04.2009, às 14:00 horas.
Tendo em vista que os genitores não foram localizados, conforme certidão de fls. 41 verso, nomeio o Bel. Troyano Adalgício Teixeira Lélis para Curador Especial.
Intimações necessárias.
Publique-se.
Cumpra-se.
Guanambi-BA, 13 de março de 2009.
Bel. João Lemos Rodrigues - Juiz de Direito em Exercício.

 
ACAO PENAL - 1039072-0/2006

Reu: Gilvan Soares De Souza

Advogado(s): Ubiratan de Queiroz Duarte

Despacho: Proc. nº 1039072-0/2006
Ação Penal Pública
Autor: Ministério Público
Réu: Gilvando Soares de Souza


Vistos, etc.,

GILVANDRO SOARES DE SOUZA, vulgo "Tim Boca Alegre", brasileiro, solteiro, nascido em 17 de setembro de 1977, natural de Riacho de Santana -Ba, filho de José Soares de Souza e Edite Maria de Jesus, foi denunciado e pronunciado como incurso nas iras do artigo 121,§ 2º, incisos I, III e IV, e artigo 121,§ 2º, incisos I, III, IV e V combinados com o artigo 69, todos do Código Penal, por ter no dia 17 de setembro de 2005, por volta das 21 horas, juntamente com outra pessoa não identificada, desferido golpes de facão nas vítimas Nestor Pereira da Silva e Elias Lopes da Silva, produzindo-lhes as lesões corporais descritas nos laudosmédicos de fls. 41 e 42, quel levaram aa vítimas à morte.
...............
Em plenário oMinistério Público requereu a condenação do acusado nos termos apresentado na denúncia.
Por sua vez, a Defesa sustentou a tese de negativa de autoria em relação aos dois crimes.
Encerrados os debates, na sala secreta os jurados foram submetidos a duas séries de quesitos constantes em termo próprio, sendo a primeira série relativa ao delito praticado contra a vítima Nestor Pereira da Silva e a segunda série relativa ao delito praticado contra a vítima Elias Lopes da Silva.
...............
Posto isso e atendendo ao pronunciamento do Conselho de sentença, julgo IMPROCEDENTE a pretensão punitiva do estado, para ABSOLVER o réu GILVANDO SOARES DE SOUZA, acima qualificado, das imputações que lhe foram feitas nestes autos,em face do reconhecimento da negativa de autoria, o que faço com fincas no art. 386, IV do Código Penal.

Sem custas.
Arquivem-se os autos após o transito em julgado.

Por forçada determinação contida no inciso I do parágrafoúnico do artigo 386 do CPP, expeça-se o alvará de soltura se por "al" o réu não estiver preso.

Sentença públicada nesta sessão, registre-se e cumpra-se.

Guanambi, 13 de março de 2009

João Lemos Rodrigues
Juiz de Direito

 

Expediente do dia 16 de março de 2009

NOTIFICACAO - 1465122-6/2007

Autor(s): Juízo De Direito Da Vara Crime E Anexos Da Comarca De Guanambi

Reu(s): Diversos

Despacho: Ação Penal nº: 116/2001
Autor: MInistério Público de Guanambi
Réu: EDILSON LOPES DOS SANTOS, "Dil Pipoca"


Vistos, etc.

Ao Ministério Público e a Defesa, para conhecimento dos termos da v.Acórdão constante de fls.228/230 dos presentes autos.

Publique-se.
Cumpra-se.
Gunmabi, 16 de março de 2009

Bela. Adriana Silveira Bastos
Juíza Auxiliar

 
ROUBO - 1558348-6/2007

Autor(s): Ministério Público Da Comarca De Guanambi

Reu): Rodrigo Soares de Souza

Advogado(s): Deliene Martins de Carvalho

Despacho: R.H. Ciente.
Oportunamente juntem-se aos autos respectivos.
Ciência ao MP.
Gbi, 16/03/2009

Belª. Adriana Silveira Bastos
Juíza de Direito Auxiliar

 

Expediente do dia 17 de março de 2009

LIBERDADE PROVISÓRIA COM OU SEM FIANÇA - 2509292-2/2009

Autor(s): Joaquim Afonso Neto

Despacho: Vistos,

JOAQUIM AFONSO NETO, qualificado nos autos, por seu advogado regularmente constituído, requereu a este Juízo o presente pedido de arbitramento de fiança, alegando ter sido preso em flagrante delito no último dia 14 do mês em curso, sob a acusação de haver incorrido, em tese, nas sanções penais contidas no art. 14 da Lei 10.826/2003 (Porte Ilegal de Arma de Fogo de Uso Permitido), estando custodiado na cadeia pública de Guanambi.

Alega a Defesa que não existem razões para a preservação da segregação por mais tempo,eis que o mesmo não oferece perigo a sociedade, tendo sido ouvido pela Autoridade Policial, esclarecendo que o Requerente é trabalhador, uma vez que há mais de 7 (sete) anos exerce as funções de fiscal em conceituada usina de cana-de-açúcar situada na cidade de Iturama (MG), possuindo procuração para representar a empresa empregadora, fl. 17, sempre trabalhando nos períodos de safra do plantio e corte da cana-de-açúcar, precisamente no início de cada ano, findando-se por volta dos meses de outubro a novembro, quando então retorna a Pindaí, de onde é natural, quando passa as festas de fim de ano ao lado de seus familiares.

Invoca também a Defesa as prescrições constantes dos arts. 323 e 343 do CPP, para ratificar o pedido de fiança mencionado, bem como julgado constante do HC 27.184 – MT – 5ª T, Rel.Min. Jorge Scartezzini, DJU 29.09.2003 – p. 00.293 -do STJ, que aponta para a possibilidade de concessão do benefício perseguido,aduzindo ainda que não estão presentes no fato que ensejou a prisão, os requisitos para a decretação da custódia cautelar do Requerente, residentes no art. 312 do CPB,mais uma vez ilustrando o requerimento postulatório com o julgado do TACRSP – RT 595/379.

Concluindo, pede que seja arbitrada a fiança em seu grau mínimo, pois ser o Requerente assalariado, com família, possuindo um filho menor para sustentar, aguardando a expedição do respectivo alvará de soltura.

Juntou ao pedido a procuração de fl. 06 e a declaração de pobreza de fl. 07, além da documentos de fls. 08/40.

É o breve relatório,
Decido:

A prisão do Requerente,como se depreenda da Nota de Culpa cuja cópia encontra-se acostada à fl. 37 dos autos, conforme visualização da Autoridade Policial, em tese, nos remete para a possibilidade de haver o Requerente infringido aos termos do art. 14, da Lei 10.826/2003, precisamente a acusação decorrente de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido.

Em tal circunstância, ao exame de possível ação penal a ser ofertada pelo órgão Ministerial, vindo o Requerente a ser condenado, a pena, conforme a norma apontada, varia de 2 (dois) a 4 (quatro) anos,e multa.

O art. 323 do CPP, por sua vez, leciona:

“Não será concedida fiança: I – nos crimes punidos com reclusão em que a pena mínima cominada for superior a 2 (dois) anos:”

O Requerente demonstrou exercer atividade lícita, possuindo endereço certo e, natural do vizinho município de Pindaí, com família constituída e, via de consequência, preenchendo os requisitos necessários para a outorga do benefício pretendido. O Requerente, cabe aduzir, não responde a qualquer ação penal, conforme se verifica da certidão de antecedentes fornecida pela Vara Crime desta Comarca e, também, diante do resultado da pesquisa realizada nesta mesma data perante o Portal da SSP/BA.

A Constituição da República,em seu art. 5º, inciso LXVI prescreve:

“ninguém será levado à prisão ou nela mantido, quando a lei admitir a liberdade provisória, com ou sem fiança”.

Diante do quanto exposto, hei por bem em deferir o pedido da Defesa, porque presentes os requisitos necessários para a sua outorga, deferindo, como deferido tenho, em favor de JOAQUIIM AFONSO NETO, já qualificado no feito, o benefício da liberdade provisória mediante a concessão da fiança, esta que arbitro em meio (½) salário mínimo, em virtude da condição econômica do Requerente, que é assalariado e mantém família.

Após o recolhimento do valor arbitrado, seja expedido o respectivo alvará de soltura em favor do Requerente.

Lavre-se o termo de compromisso de estilo.

Intime-se a Defesa e o Ministério Público desta Comarca.

Oportunamente,sejam os presentes autos enviados ao arquivo, sem prejuízo de vir a ser deflagrada possível ação penal por parte do órgão Ministerial desta mesma Comarca.

Sem custas.

Publique-se.
Cumpra-se.
Guanambi, 17 de março de 2009


Bel. JOÃO BATISTA PEREIRA PINTO
Juiz de Direito – 1º Substituto

 
ROUBO - 1958107-8/2008

Autor(s): Minstério Público

Reu(s): Marcio Soares De Souza, Osvaldo De Castro Silva

Advogado(s): Defensoria Pública do Estado da Bahia

Despacho: Vistos, etc...


Recebo, em seu efeito devolutivo, o recurso de Apelação, já com as razões, interposto às fls. 215/233 dos autos, Vol. II.

Abra-se vista dos autos para o nobre representante do MINISTÉRIO PÚBLICO apresentar contra-razões, no prazo legal.

Apresentadas as contra-razões, remetam-se os autos para o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, com os especiais cumprimentos deste Juízo.

P. Intime-se.

GUANAMBI, 17 de março de 2009.

Bel. JOÃO BATISTA PEREIRA PINTO
Juiz de Direito 1º Substituto

 
CARTA PRECATORIA - 2166874-8/2008

Deprecante(s): Juizo De Direito Da Vara Crime Comarca De Caculé - Ba

Deprecado(s): Juizo De Direito Da Vara Crime Da Comarca De Guanambi - Ba
Reu(s): Jailton Nogueira Soares

Despacho: Vistos,
Designo a audiência de fl. 06, para a oitiva da testemunha arrolada pelo Ministério Público, o Bel. Emanuel Ribeiro Matos, lotado na 22ª Coorpin (Guanambi), para o dia 27/03/2009, às 15:00 horas.
Oficie-se ao Ilustríssimo Senhor Coordenador Regional de Polícia Titular.
Publique-se.
Cumpra-se.
Guanambi, 17 de março de 2009.
Bel. João Batista Pereira Pinto - Juiz de Direito 1º Substituto.