COMARCA DE GUANAMBI - ESTADO DA BAHIA
ENTRÂNCIA INTERMEDIÁRIA

VARA CRIME - JÚRI - EXECUÇÕES PENAIS - INFÂNCIA E JUVENTUDE

Juiz de Direito em Exercício
Bel. JOÃO LEMOS RODRIGUES

Juiz de Direito - 1º Substituto
Bel. JOÃO BATISTA PEREIRA PINTO

Juíza de Direito Auxiliar
Belª. ADRIANA SILVEIRA BASTOS

Promotores de Justiça

Bel. TARCISIO MOREIRA CALDAS VIANNA BRAGA
1ª Promotoria de Justiça

Bel. AUREO TEIXEIRA DE CASTRO
2ª Promotoria de Justiça

Bel. LEANDRO MANSINE MEIRA CARDOSO DE CASTRO
3ª Promotoria de Justiça

Defensoras Públicas do Estado da Bahia

Belª. DELIENE MARTINS DE CARVALHO

Belª. RENATA VIDAL ROMERO PARDO

Escrivão Titular

FRANKLIN RIBEIRO DA SILVA

Subescrivão Designado

WESLEY TEIXEIRA LINO

Escrevente de Cartório

JAILMA KAROLINE FERNANDES SILVA

FICAM INTIMADOS OS SENHORES ADVOGADOS DO TEOR DOS DESPACHOS, AUDIÊNCIAS E DECISÕES PROFERIDAS NOS PROCESSOS ABAIXO RELACIONADOS:

Expediente do dia 05 de fevereiro de 2009

Relaxamento de Prisão - 2486980-0/2009

Reu(s): Carlúcio Guedes De Araújo

Advogado(s): Defensoria Pública do Estado da Bahia

Decisão: Vistos, etc...

Cuida-se de pedido de relaxamento de prisão aviado pela Defensoria Pública em favor de Carlúcio Guedes sob o argumento de ilegalidade da prisão em razão de a Autoridade Policial ter atribuído ao indiciado a prática de figura atípica.

Vieram os autos à conclusão.

Por se tratar de alegada ilegalidade da prisão não se faz necessária a intervenção do Ministério Públlico, cabendo ao juiz conhecer da ilegalidade, inclusive de ofício, se caso existente.

No caso dos autos, a Autoridade Policial ao lavrar o flagrante e redigir a nota de culpa laborou em erro material tendo imputado ao indiciado infração aos dispositivos dos artigos 5º e 7º da Lei 11.340/06.

Por certo, tais dispositivos não descrevem conduta criminosa, mas contém dispositivo penal não incriminador, sendo que o primeiro contém conceito de violência doméstica para os efeitos da chamada “Lei Maria da Penha”, já o artigo 7º descreve as formas de violência doméstica e familiar contra a mulher. Entretanto, o pleito da combativa Defensora Pública não pode ser acolhido porque trata-se de erro material que não macula a prisão em flagrante.

Deve ser observado que o auto de prisão em flagrante descreve fato típico descrito no artigo 147 do Código Penal praticado pelo indiciado contra sua companheira no âmbito familiar. Desse modo, afasta-se a aplicação da Lei nº 9.099/95 por força do artigo 41 da Lei 11.340/06.
Não há, assim, a ilegalidade apontada.

Nesse sentido é o seguinte julgado do Tribunal de Justiça de Minas Gerais:

HABEAS CORPUS – POSSE DE ARMA E TRÁFICO DE DROGAS – CAPITULAÇÃO ERRÔNEA NA NOTA DE CULPA – MERA IRREGULARIDADE – ERRO MATERIAL – FATOS TÍPICOS DESCRITOS NO AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE DELITO – DENEGAÇÃO. O erro na capitulação dada pelo Delegado de Polícia na Nota de Culpa não enseja automoticamente a soltura do paciente com base na atipicidade dos dispositivos legais apontados. Se o Auto de Prisão em Flagrante Delito narra fatos típicos do crime de tráfico de drogas, não há que se falar em constrangimento ilegal na lavratura do referido APFD. A análise acerca da conduta do paciente, para concluir se ela se amolda ao crime de porte ou ao de posse de arma, envolve análise probatória, matérial inviável na esteira writ. Ordem denegada (TJMG, processo nº 1.0000.08.481696/000, Rel. Des. Alexandre Vitor de Carvalho, pub. 04/11/2008).

Portanto, não havendo a ilegalidade apontada, indefiro o pedido.

Publique-se. Registre-se e intime-se.

Guanambi, 05 de fevereiro de 2009.

João Lemos Rodrigues
Juiz de Direito

 

Expediente do dia 28 de fevereiro de 2009

Pedido de Prisão Preventiva - 2452304-1/2009

Autor(s): 2. C. R. D. P. C. -. G.

Reu(s): N. D. J. S.

Despacho: Vistos, etc...
Tendo em vista o teor da decisão constante de fls. 14/15 dos presentes autos, que culminou com a decretação da custódia preventiva do representado, da qual se fez ciente o órgão Ministerial, e ainda o conteúdo do ofício de fl. 18 do feito, oriundo da Delegacia de Polícia Civil desta Cidade, informando da efetivação da prisão do representado, determino que os presentes autos permaneçam em Cartório aguardando a remessa do respectivo IP.
Publique-se.
Cumpra-se.
Guanambi, 28 de fevereiro de 2009.
Bel. João Lemos Rodrigues - Juiz de Direito em Exercício.

 
REPRESENTAÇÃO DE MENOR - 1655902-8/2007

Autor(s): M. P.

Representado(s): R. R. D. S., M. D. G. S.

Decisão: Posto isso, e considerando o mais que dos autos constam, declaro extinto o procedimento e a punibilidade com fundamento nos artigos 112 c/c artigo 121, § 5º, ambos da Lei nº 8.069/90.
Sem custas.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
Arquivem-se os autos após o trânsito em julgado.
Guanambi, 28 de fevereiro de 2009.
Bel. João Lemos Rodrigues - Juiz de Direito em Exercício.

 
NOTIFICACAO - 1465122-6/2007

Autor(s): Juízo De Direito Da Vara Crime E Anexos Da Comarca De Guanambi

Reu(s): Diversos

Decisão: Representação nº 105/2003
Menor: V.S.C.
Posto isso, e considerando o mais que dos autos constam, declaro extinto o procedimento e a punibilidade com fundamento nos artigos 112 c/c artigo 121, § 5º, ambos da Lei nº 8.069/90.
Sem custas.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
Arquivem-se os autos após o trânsito em julgado.
Guanambi, 28 de fevereiro de 2009.
Bel. João Lemos Rodrigues - Juiz de Direito em Exercício.

 
REPRESENTAÇÃO DE MENOR - 1662419-0/2007

Autor(s): M. P.

Representado(s): D. P. D. S.

Decisão: Posto isso, e considerando o mais que dos autos constam, declaro extinto o procedimento e a punibilidade em relação a D.P.dos S. com fundamento nos artigos 112 c/c artigo 121, § 5º, ambos da Lei nº 8.069/90, bem como forma de exclusão do processo em relação a D.D.R.
Sem custas.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
Arquivem-se os autos após o trânsito em julgado.
Guanambi, 28 de fevereiro de 2009.
Bel. João Lemos Rodrigues - Juiz de Direito em Exercício.

 

Expediente do dia 05 de março de 2009

NOTIFICACAO - 1465122-6/2007

Autor(s): Juízo De Direito Da Vara Crime E Anexos Da Comarca De Guanambi

Reu(s): Diversos

Despacho: RELATÓRIO DOS OFICIAIS DE JUSTIÇA
COMARCA: GUANAMBI/BA
MÊS: FEVEREIRO/2009
VARA: CRIME
TITULAR/RESPONSÁVEL: FRANKLIN RIBEIRO DA SILVA
CADASTRO: 212.157-3

Nome do Servidor: Wilson Souza Mota
Cadastro: 210.332-0
Nº de Mandados Recebidos: 25
Nº de Mandados Cumpridos: 22

Nome do Servidor: Carlos Freitas de Sena
Cadastro: 805.846-6
Nº de Mandados Recebidos: 22
Nº de Mandados Cumpridos: 18

Nome do Servidor: Alaine Araújo Ferreira Nascimento
Cadastro: 900.563-3
Nº de Mandados Recebidos: 38
Nº de Mandados Cumpridos: 50

Nome do Servidor: Edmilson Alves de Caires
Cadastro: 210.346-0
Nº de Mandados Recebidos: 03
Nº de Mandados Cumpridos: 04

Bel. João Lemos Rodrigues - Juiz de Direito em Exercício.

 
ATENTADO AO PUDOR - 2045233-0/2008

Autor(s): 3. P. D. J. D. G. -. B.

Reu(s): P. A. D. R. P., J. C. S. N.

Advogado(s): Alekssander R. A. Fernandes, Custodio Lacerda Brito, Marcos Antonio de Souza Vieira Junger, Pedro Risério da Silva

Despacho: Vistos, etc...

Defiro o requerimento de adiamento da audiência feito pelo Ministério Público às fls. 377, sendo que nova data será designada após a manifestação do Ministério Público sobre o pedido de fls. 375/376.

Intimações necessárias, devendo os autos seguirem com vista ao Ministério Público.

Cumpra-se.

Guanambi, 05 de março de 2009.

JOÃO LEMOS RODRIGUES
Juiz de Direito

 
Carta Precatória - 2485909-0/2009

Deprecante(s): 3ª Vara Criminal Da Comarca De Uberaba - Mg

Deprecado(s): Juizo De Direito Da Vara Criminal Da Comarca De Guanambi - Ba
Reu(s): Luis Antonio Pereira Fernandes

Despacho: Vistos, etc...
Cumpra-se na forma deprecada.
Após, devolva-se ao Juízo Deprecante.
Publique-se.
Guanambi, 05.03.2009.
Bel. João Lemos Rodrigues - Juiz de Direito em Exercício.

 
Carta Precatória - 2486639-5/2009

Autor(s): Grecimar Alves Belém
Deprecante(s): Juizo De Direito Da Única Vara De Menores Da Comarca De Igaporã-Ba

Deprecado(s): Juizo De Direito Da Vara Crime Da Comarca De Guanambi-Ba

Despacho: Vistos, etc...
Cumpra-se na forma deprecada.
Após, devolva-se ao Juízo Deprecante.
Publique-se.
Guanambi, 05.03.2009.
Bel. João Lemos Rodrigues - Juiz de Direito em Exercício.

 
Carta Precatória - 2486554-6/2009

Deprecante(s): Juizo De Direito Da Comarca De Caculé-Ba

Deprecado(s): Juizo De Direito Da Vara Crime Da Comarca De Guanambi-Ba
Reu(s): Paulo Cesar Silveira Santos

Despacho: Vistos, etc...
Cumpra-se.
Designo audiência para oitiva da testemunha indicada a se realizar no dia 03 de abril de 2009, às 16 horas.
Intimações necessárias.
Oficie-se ao Juízo Deprecante.
Guanambi, 05 de março de 2009.

 
Petição - 2318948-7/2008

Reu(s): Carmelito Ferreira Da Silva Neto

Advogado(s): Fabiano Oliveira Gomes Fernandes, Marco Antonio de Azevedo Gomes

Despacho: Vistos, etc...
Mantenho a decisão pelos mesmos fundamentos nela expostos.
Remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça.
Cumpra-se.
Guanambi, 05 de março de 2009.
Bel. João Lemos Rodrigues - Juiz de Direito em Exercício.

 
Carta Precatória - 2464213-6/2009

Deprecante(s): Juizo Da Vara Criminal Da Comarca De Paulo De Faria-Sp

Deprecado(s): Juizo De Direito Da Vara Crime Da Comarca De Guanambi
Reu(s): Donizete Nogueira Da Silva

Despacho: Vistos, etc...

Tendo em vista que a testemunha de acusação a ser ouvida reside na zona rural de Palmas de Monte Alto/BA, remeta a presente Carta Precatória à Comarca de PALMAS DE MONTE ALTO/BA para cumprimento.

Comunique o Juízo Deprecante.

Publique-se.

Cumpra-se.

Guanambi, 05 de março de 2009.

JOÃO LEMOS RODRIGUES
Juiz de Direito

 
Relaxamento de Prisão - 2485792-0/2009

Reu(s): Jhonny Gleyson Pinheiro Vilas Boas

Advogado(s): Troyano Adalgicio Teixeira Lélis

Despacho: Vistos, etc...
Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita ao requerente.
Sobre o pedido de revogação de prisão preventiva, manifeste-se o Ministério Público.
Abra-se vista ao MP.
Cumpra-se.
Publique-se.
Guanambi, 05.03.2009.
Bel. João Lemos Rodrigues - Juiz de Direito em Exercício.

 
Ação Penal - Procedimento Sumário - 2484715-7/2009

Autor(s): 1ª Promotoria De Justiça De Guanambi -Ba

Reu(s): Natalício De Jesus Silva

Despacho: Vistos, etc...
Recebo a denúncia constante de fls. 02/04.
Cite-se o denunciado para responder à acusação, por ecrito, no prazo de 10 (dez) dias, nos termos da Lei 11.719/2008.
Publique-se.
Guanambi, 05.03.2009.
Bel. João Lemos Rodrigues - Juiz de Direito em Exercício.

 
Carta Precatória - 2484968-1/2009

Deprecante(s): Juizo De Direito Da 1ª Vara Crime Da Comarca De Montes Claros - Mg

Deprecado(s): Juízo De Direito Da Vara Criminal Da Comarca De Guanambi
Reu(s): Enan Mascarenhas De Souza

Despacho: Vistos, etc...
Cumpra-se, após devolva-se ao Juízo Deprecante.
P. Intime-se.
Guanambi, 05.03.2009.
Bel. João Lemos Rodrigues - Juiz de Direito em Exercício.

 
REPRESENTAÇÃO - 1943277-4/2008

Autor(s): Delegacia De Policia Civil De Guanambi

Reu(s): Cleriston Manoel Castro Costa

Despacho: Vistos, etc...

Tendo em vista o teor da informação prestada pela Autoridade Policial que subscreveu o ofício de fl. 28 dos autos, requisitof a imediata abertuda de inquérito policial, para apuração do possivel cometimento, por parte de CLERISTON MANOEL CASTRO COSTA, dos crimes contra a pessoa, cuja vítima é BIANCA FAGUNDES BERNARDES, e ainda, contra a administração da justiça.

O procedimento deverá ser concluído no prazo máximo de até trinta (30) dias, na forma contida no art. 10 do CPP.

De referência ao IP nº 014/2009, concedo o prazo de trinta (30) dias para a sua conclusão e posterior remessa ao Ministério Público desta Comarca.

Oficie-se, com a devida urgência, à Autoridade Policial que subscreve o ofício de fl. 28 dos autos.

Publique-se.

Cumpra-se.

Guanambi, 05 de março de 2009.

Bel. JOÃO LEMOS RODRIGUES
Juiz de Direito

 
Carta Precatória - 2474904-9/2009

Deprecante(s): Juizo Da Vara Criminal Da Comarca De Paulo De Faria/Sp

Deprecado(s): Juizo De Direito Da Vara Crime Da Comarca De Guanambi -Ba
Reu(s): Vanuza Dos Santos Fagundes, Elismar Dias Dos Santos

Despacho: Vistos, etc...
Cumpra-se o presente expediente precatório na forma em que nos foi deprecado.
Após, sob as cautelas de praxe e as sinceras homenagens deste Juízo, devolva-se ao Ilustre Deprecante.
Publique-se.
Cumpra-se.
Guanambi, 05 de março de 2009.
Bel. João Lemos Rodrigues - Juiz de Direito em Exercício.

 
Petição - 2468056-7/2009

Autor(s): Ministério Público Da Comarca De Guanambi

Despacho: Vistos, etc...

Acolho a promoção do Ministério Público, constante de fl. 38 dos presentes autos, para determinar o arquivamento do feito, ante a ausência de prova material e indícios suficientes da autoria delitiva alegada no ato infracional, sem prejuízo de reabertura das investigações com o surgimento de fatos novos que apontem para a elucidação da infração e, também, a(s) autoria(s).

Arquive-se o feito, com baixa na sua distribuição e as demais anotações de estilo.

Publique-se.

Cumpra-se.

Guanambi, 05 de março de 2009.

Bel. JOÃO LEMOS RODRIGUES
Juiz de Direito

 
Carta Precatória - 2464025-4/2009

Deprecante(s): Primeira Vara Criminal E Da Infancia E Da Juventude Da Comarca De Sete Lagoas

Deprecado(s): Juízo De Direito Da Vara Crime Da Comarca De Guanambi/Ba
Reu(s): Giovanni Kenned Souto Martins

Despacho: Vistos, etc...
Cumpra-se.
Designo audiência de instrução a se realizar no dia 03 de abril de 2009, às 16:30 horas.
Intimações necessárias.
Oficie-se ao Juízo Deprecante.
Guanambi, 05 de março de 2009.
Bel. João Lemos Rodrigues - Juiz de Direito em Exercício.

 
Carta Precatória - 2464130-6/2009

Deprecante(s): Juizo De Direito Da 4ª Vara Judicial Da Comarca De Penapolis

Deprecado(s): Juízo De Direito Da Vara Crime Da Comarca De Guanambi/Ba
Reu(s): Edson Mauro Dos Santos Oliveira

Despacho: Vistos, etc...
Cumpra-se.
Designo audiência admonitória para o dia 03 de abril de 2009, às 13:30 horas.
Intimações necessárias.
Oficie-se ao Juízo Deprecante.
Guanambi, 05 de março de 2009.
Bel. João Lemos Rodrigues - Juiz de Direito em Exercício.

 
Carta Precatória - 2464070-8/2009

Deprecante(s): Juizo De Direito Da Unica Vara Criminal De Palmas De Monte Alto

Deprecado(s): Juízo De Direito Da Vara Crime Da Comarca De Guanambi/Ba
Reu(s): Domingos Martins Dos Reis

Despacho: Vistos, etc...

Cumpra-se o presente expediente precatório na forma em que nos foi deprecado.

Após, sob as cautelas de praxe e as sinceras homenagens deste Juízo, devolva-se ao Ilustre Deprecante.

Publique-se.

Cumpra-se.
Guanambi, 05 de março de 2009.
Bel. João Lemos Rodrigues - Juiz de Direito em Exercício.

 
Carta Precatória - 2380372-2/2008

Deprecante(s): Juizo De Direito Da 1ª Vara Criminal Da Comarca De Montes Claros - Mg

Deprecado(s): Juízo De Direito Da Vara Crime Da Comarca De Guanambi - Ba

Testemunha(s): Darlúcio Ferreira Fernandes

Despacho: Vistos, etc...

Em razão da certidão de fl. 20 dando conta de que a testemunha Darlucio Ferreira Fernandes faleceu desde o dia 27.12.2006, conforme certidão de óbito acostada aos autos, determino a DEVOLUÇÃO dos presentes autos ao Juízo Deprecante sob as garantias de praxe e as sinceras homenagens deste Juízo.

Cumpra-se.

Publique-se.

Guanambi, 05.03.2009

JOÃO LEMOS RODRIGUES
Juiz de Direito

 
Carta Precatória - 2464416-1/2009

Deprecante(s): Juizo De Direito Da Vara Unica Da Comarca De Estrela Do Oeste

Deprecado(s): Juízo De Direito Da Vara Crime Da Comarca De Guanambi/Ba
Reu(s): Aparecido Silva Leite E Daniela Rodrigues De Almeida

Despacho: Vistos, etc...
Cumpra-se o presente expediente precatório na forma em que nos foi deprecado.
Após, sob as cautelas de praxe e as sinceras homenagens deste Juízo, devolva-se ao Ilustre Deprecante.
Publique-se.
Cumpra-se.
Guanambi, 05 de março de 2009.
Bel. João Lemos Rodrigues - Juiz de Direito em Exercício.

 
Carta Precatória - 2474893-2/2009

Deprecante(s): Juizo De Direito Da Unica Vara Da Comarca De Igapora/Ba

Deprecado(s): Juizo De Direito Da Comarca De Guanambi - Ba
Reu(s): Geovane Carlos Pereira De Azevedo, Reginaldo Luiz Da Silva

Despacho: Vistos, etc...

Cumpra-se o presente expediente precatório na forma em que nos foi deprecado.

Após, sob as cautelas de praxe e as sinceras homenagens deste Juízo, devolva-se ao Ilustre Deprecante.

Publique-se.

Cumpra-se.
Guanambi, 05 de março de 2009.
Bel. João Lemos Rodrigues - Juiz de Direito em Exercício.

 
Carta Precatória - 2474874-5/2009

Deprecante(s): Juizo De Direito Da 1ª Vara Crime Da Comarca De Montes Claros - Mg

Deprecado(s): Juizo De Direito Da Vara Crime Da Comarca De Guanambi -Ba
Reu(s): Elzevir Jose De Matos

Despacho: Vistos, etc...

Cumpra-se o presente expediente precatório na forma em que nos foi deprecado.

Após, sob as cautelas de praxe e as sinceras homenagens deste Juízo, devolva-se ao Ilustre Deprecante.

Publique-se.

Cumpra-se.
Guanambi, 05 de março de 2009.
Bel. João Lemos Rodrigues - Juiz de Direito em Exercício.

 
Ação Penal - Procedimento Ordinário - 2394376-9/2008

Autor(s): 3ª Promotoria De Justiça De Guanambi

Reu(s): Edmilson Pereira De Souza

Despacho: Vistos, etc...

O processo seguirá o rito estabelecido pela Lei Federal 11.689/2008.

Recebo a denúncia do Ministério Público, constante de fls. 02/03 dos presentes autos, em seus judiciosos termos, para que a mesma possa produzir os seus jurídicos e legais efeitos.

Dessa forma, como providência preliminar, determino ao Cartório que extraia o respectivo mandado de citação para que o denunciado, no prazo de dez (10) dias, ofereça defesa escrita, sendo-lhe facultado arrolar testemunhas, estas em número máximo permitido de até 08 (oito), que deverão ser qualificadas e fornecido a este Juízo os seus endereços atualizados para fins de intimação.

Deve o oficial de Justiça encarregado da diligência indagar do réu se o mesmo já possui advogado e, caso contrário, deverá ser informado ao mesmo que este Juízo designará defensor dativo, mediante os benefícios da assistência judiciária gratuita, para o patrocínio de sua defesa, respeitando aos preceitos constitucionais do devido processo legal e do amplo direito à defesa.

Publique-se.
Cumpra-se.
Guanambi-BA, 05.03.2009.
Bel. João Lemos Rodrigues - Juiz de Direito em Exercício.

 
Ação Penal - Procedimento Ordinário - 2407704-1/2009

Autor(s): 3ª Promotoria De Justiça De Guanambi

Reu(s): Valdir Vieira Neves

Despacho: Vistos, etc...

O processo seguirá o rito estabelecido pela Lei Federal 11.689/2008.

Recebo a denúncia do Ministério Público, constante de fls. 02/03 dos presentes autos, em seus judiciosos termos, para que a mesma possa produzir os seus jurídicos e legais efeitos.

Dessa forma, como providência preliminar, determino ao Cartório que extraia o respectivo mandado de citação para que o denunciado, no prazo de dez (10) dias, ofereça defesa escrita, sendo-lhe facultado arrolar testemunhas, estas em número máximo permitido de até 08 (oito), que deverão ser qualificadas e fornecido a este Juízo os seus endereços atualizados para fins de intimação.

Deve o oficial de Justiça encarregado da diligência indagar do réu se o mesmo já possui advogado e, caso contrário, deverá ser informado ao mesmo que este Juízo designará defensor dativo, mediante os benefícios da assistência judiciária gratuita, para o patrocínio de sua defesa, respeitando aos preceitos constitucionais do devido processo legal e do amplo direito à defesa.

Publique-se.
Cumpra-se.
Guanambi-BA, 05.03.2009.
Bel. João Lemos Rodrigues - Juiz de Direito em Exercício.

 
Ação Penal - Procedimento Sumário - 2424279-1/2009

Autor(s): 3ª Promotoria De Justiça Da Comarca De Guanambi

Reu(s): Placidio Jose Cardoso

Despacho: Vistos, etc...

O processo seguirá o rito estabelecido pela Lei Federal 11.689/2008.

Recebo a denúncia do Ministério Público, constante de fls. 02/03 dos presentes autos, em seus judiciosos termos, para que a mesma possa produzir os seus jurídicos e legais efeitos.

Dessa forma, como providência preliminar, determino ao Cartório que extraia o respectivo mandado de citação para que o denunciado, no prazo de dez (10) dias, ofereça defesa escrita, sendo-lhe facultado arrolar testemunhas, estas em número máximo permitido de até 08 (oito), que deverão ser qualificadas e fornecido a este Juízo os seus endereços atualizados para fins de intimação.

Deve o oficial de Justiça encarregado da diligência indagar do réu se o mesmo já possui advogado e, caso contrário, deverá ser informado ao mesmo que este Juízo designará defensor dativo, mediante os benefícios da assistência judiciária gratuita, para o patrocínio de sua defesa, respeitando aos preceitos constitucionais do devido processo legal e do amplo direito à defesa.

Publique-se.
Cumpra-se.
Guanambi-BA, 05.03.2009.
Bel. João Lemos Rodrigues - Juiz de Direito em Exercício.

 
LIBERDADE PROVISÓRIA COM OU SEM FIANÇA - 2426827-3/2009

Autor(s): Placidio Jose Cardoso

Advogado(s): Defensoria Pública do Estado da Bahia

LIBERDADE PROVISÓRIA COM OU SEM FIANÇA - 2426827-3/2009

Autor(s): Placidio Jose Cardoso

Advogado(s): Defensoria Pública do Estado da Bahia

Despacho: Vistos, etc...
Sobre o pedido de Liberdade Provisória, acostado às fls. 02/18, manifeste-se o Ilustríssimo Representante do Ministério Público.
Guanambi, 05 de março de 2009.
Bel. João Lemos Rodrigues - Juiz de Direito em Exercício.

 
Petição - 2485597-7/2009

Autor(s): Delegacia De Polícia De Guanambi

Vitima(s): Pedro Diedrichs

Despacho: Vistos, etc...

Acolho o pronunciamento do órgão Ministerial, constante de fl. 15 dos presentes autos, entendendo, de igual maneira, que o episódio constantes do feito efetivamente trata-se de fato atípico, razão pela qual determino o arquivamento dos autos, com baixa posterior na sua distribuição.

Intime-se o Ministério Público.

Ciência ao Reclamante.

Guanambi, 05 de março de 2009.

Bel. João Lemos Rodrigues
Juiz de Direito

 
NOTIFICACAO - 1465122-6/2007

Autor(s): Juízo De Direito Da Vara Crime E Anexos Da Comarca De Guanambi

Reu(s): Diversos

Despacho: QUEIXA-CRIME Nº 094/2000
QUERELADO: GERCI ADOLFINO DA SILVA
QUERELANTE: MANOEL ALVES DE SOUZA
ADV: JOSÉ ADOLFO NONATO DA SILVA


Vistos, etc...

Razão assiste ao órgão Ministérial em sua promoção constante de fl. 30 do presente feito.

O fato noticiados se referem em tese, ao cometimento do crime de dano qualificado, conduta descrita no art. 163, § único, IV, do CPB, cujo delito teria sido perpetrado no dia 27/04/2000 pela pessoa MANOEL ALVES DE SOUZA, sendo vítima GERCI ADOLFINO DA SILVA.

A pena máxima cominada, como bem pontuou o "parquet", para tal delito, é de 3 (três) anos de detenção, ao passo que a prescrição, à luz dos ensinamentos trazidos no art. 107, IV, c/c o art. 109, IV, ambos do CPB, é de 8 (oito) anos.

Dessa forma, operou-se o fenômeno da prescrição no dia 27/04/2008, razão pela qual DECLARO EXTINTA A PRETENSÃO PUNITIVA DO ESTADO, EM FACE DA INCIDÊNCIA DA PRESCRIÇÃO, determinando, após as providências de estilo, sejam os autos remetidos ao arquivo, com baixa na sua distribuição e demais anotações de praxe.

P.R.I.

Sem custas.

Intime-se o Ministério Público.

Ciência ao procurador do Querelante.

Guanambi, 05 de março de 2009.

Bel. JOÃO LEMOS RODRIGUES
Juiz de Direito

 
Relaxamento de Prisão - 2486913-2/2009

Reu(s): Edivano Lima Castro

Advogado(s): Defensoria Pública do Estado da Bahia

Decisão: Vistos, etc...

Cuida-se de pedido de relaxamento de prisão aviado pela Defensoria Pública em favor de Edivando Lima Castro sob o argumento de ilegalidade da prisão em razão de a Autoridade Policial ter atribuído ao indiciado a prática de figura atípica.

Vieram os autos à conclusão.

Por se tratar de alegada ilegalidade da prisão não se faz necessária a intervenção do Ministério Públlico, cabendo ao juiz conhecer da ilegalidade, inclusive de ofício, se caso existente.

No caso dos autos, a Autoridade Policial ao lavrar o flagrante e redigir a nota de culpa laborou em erro material tendo imputado ao indiciado infração aos dispositivos dos artigos 5º e 7º da Lei 11.340/06.

Por certo, tais dispositivos não descrevem conduta criminosa, mas contém dispositivo penal não incriminador, sendo que o primeiro contém conceito de violência doméstica para os efeitos da chamada “Lei Maria da Penha”, já o artigo 7º descreve as formas de violência doméstica e familiar contra a mulher.
Entretanto, o pleito da combativa Defensora Pública não pode ser acolhido porque trata-se de erro material que não macula a prisão em flagrante.

Deve se observado que o auto de prisão em flagrante descreve fato típico descrito no artigo 147 do Código Penal praticado pelo indiciado contra sua companheira no âmbito familiar. Desse modo, afasta-se a aplicação da Lei nº 9.099/95 por força do artigo 41 da Lei 11.340/06.
Não há, assim, a ilegalidade apontada.
Nesse sentido é o seguinte julgado do Tribunal de Justiça de Minas Gerais:

HABEAS CORPUS – POSSE DE ARMA E TRÁFICO DE DROGAS – CAPITULAÇÃO ERRÔNEA NA NOTA DE CULPA – MERA IRREGULARIDADE – ERRO MATERIAL – FATOS TÍPICOS DESCRITOS NO AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE DELITO – DENEGAÇÃO. O erro na capitulação dada pelo Delegado de Polícia na Nota de Culpa não enseja automoticamente a soltura do paciente com base na atipicidade dos dispositivos legais apontados. Se o Auto de Prisão em Flagrante Delito narra fatos típicos do crime de tráfico de drogas, não há que se falar em constrangimento ilegal na lavratura do referido APFD. A análise acerca da conduta do paciente, para concluir se ela se amolda ao crime de porte ou ao de posse de arma, envolve análise probatória, matérial inviável na esteira writ. Ordem denegada (TJMG, processo nº 1.0000.08.481696/000, Rel. Des. Alexandre Vitor de Carvalho, pub. 04/11/2008).

Portanto, não havendo a ilegalidade apontada, indefiro o pedido.

Publique-se. Registre-se e intime-se.

Guanambi, 05 de fevereiro de 2009.

João Lemos Rodrigues
Juiz de Direito

 
Relaxamento de Prisão - 2486783-9/2009

Reu(s): Mauricio Fernandes Da Silva

Advogado(s): Defensoria Pública do Estado da Bahia

Decisão: Vistos, etc...

Cuida-se de pedido de relaxamento de prisão aviado pela Defensoria Pública em favor de Maurício Fernandes da Silva sob o argumento de ilegalidade da prisão em razão deste ter agido em ligítima defesa ao golpear com uma faca por duas vezes Luis Alberto Rodrigues da Silva.

Argumenta que Maurício foi agredido com um golpe de facão na cabeça e, então, reagiu desferindo os golpes contra Luis, sendo que até o momento há apenas a versão de Maurício, já que Luís encontra-se internado e ainda não foi ouvido em sede policial.

Aduziu que não há testemunhas do fato.


Vieram os autos à conclusão.

Por se tratar de alegada ilegalidade da prisão não se faz necessária a intervenção do Ministério Públlico, cabendo ao juiz conhecer da ilegalidade, inclusive de ofício, se caso existente.

Em que pese até o momento haver apenas a versão apresentada pelo indiciado, deve ser levado em consideração que há ainda a possibilidade de Luís ser ouvida e apresentar a sua versão dos fatos. O procedimento investigativo está no início e dentro do prazo fixado pela legislação processual penal, não sendo possível reconhecer indícios seguros de que tenha havido legítima defesa.

Portanto, não se pode falar em ilegalidade da prisão em flagrante baseada na ocorrência de excludente de ilicitude. Para que isso fosse possível é exigível que existisse elementos seguros de ter o indiciado agido em legítima defesa.

Portanto, não havendo a ilegalidade apontada, indefiro o pedido.

Publique-se. Registre-se e intime-se.

Guanambi, 05 de fevereiro de 2009.

João Lemos Rodrigues
Juiz de Direito

 
Ação Penal - Procedimento Sumário - 2474532-9/2009

Autor(s): 3ª Promotoria De Justiça De Guanambi - Ba

Reu(s): Cleriston Aparecido Guimaraes Borges, Luiz Ricardo Da Silva

Decisão: Vistos, etc...

O processo seguirá o rito estabelecido pela Lei Federal 11.719/2008.

Recebo a denúncia do Ministério Público, constante de fls. 02/03 dos presentes autos, em seus judiciosos termos, para que a mesma possa produzir os seus jurídicos e legais efeitos.

Dessa forma, como providência preliminar, determino ao Cartório que extraia o respectivo mandado de citação para que o denunciado, no prazo de 10 (dez) dias, ofereça defesa escrita, sendo-lhe faculdado arrolar testemunhas, estas em número máximo permitido de até 08 (oito), que deverá ser qualificadas e fornecido a este Juízo os seus endereços atualizados para fins de intimação.

Deve o Oficial de Justiça encarregado da diligência indagar do réu se o mesmo já possui advogado e, caso contrário, deverá ser informado ao mesmo que este Juízo designará defensor dativo, mediante os benefícios da assistência judiciária gratuita, para o patrocínio de sua defesa, respeitando aos preceitos constitucionais do devido processo legal e do amplo direito à defesa.

Publique-se.

Cumpra-se.

Guanambi, 05/03/2009.

JOÃO LEMOS RODRIUGUES
Juiz de Direito

 
Ação Penal - Procedimento Sumário - 2459529-5/2009

Autor(s): 1ª Promotoria De Justiça Da Comarca De Guanambi

Reu(s): Jorge Inácio Batista Almeida

Despacho: Vistos, etc...

O processo seguirá o rito estabelecido pela Lei Federal 11.689/2008.

Recebo a denúncia do Ministério Público, constante de fls. 02/03 dos presentes autos, em seus judiciosos termos, para que a mesma possa produzir os seus jurídicos e legais efeitos.

Dessa forma, como providência preliminar, determino ao Cartório que extraia o respectivo mandado de citação para que o denunciado, no prazo de 10 (dez) dias, ofereça defesa escrita, sendo-lhe faculdado arrolar testemunhas, estas em número máximo permitido de até 08 (oito), que deverá ser qualificadas e fornecido a este Juízo os seus endereços atualizados para fins de intimação.

Deve o Oficial de Justiça encarregado da diligência indagar do réu se o mesmo já possui advogado e, caso contrário, deverá ser informado ao mesmo que este Juízo designará defensor dativo, mediante os benefícios da assistência judiciária gratuita, para o patrocínio de sua defesa, respeitando aos preceitos constitucionais do devido processo legal e do amplo direito à defesa.

Publique-se.

Cumpra-se.

Guanambi, 05/03/2009.

JOÃO LEMOS RODRIUGUES
Juiz de Direito

 
Ação Penal - Procedimento Sumário - 2477211-0/2009

Autor(s): 1ª Promotoria De Justiça De Guanambi -Ba

Reu(s): Claudiano Gomes Dos Santos, Maria Aparecida Santana Silva

Decisão: Vistos, etc...

O processo seguirá o rito estabelecido pela Lei Federal 11.719/2008.

Recebo a denúncia do Ministério Público, constante de fls. 02/03 dos presentes autos, em seus judiciosos termos, para que a mesma possa produzir os seus jurídicos e legais efeitos.

Dessa forma, como providência preliminar, determino ao Cartório que extraia o respectivo mandado de citação para que o denunciado, no prazo de 10 (dez) dias, ofereça defesa escrita, sendo-lhe faculdado arrolar testemunhas, estas em número máximo permitido de até 08 (oito), que deverá ser qualificadas e fornecido a este Juízo os seus endereços atualizados para fins de intimação.

Deve o Oficial de Justiça encarregado da diligência indagar do réu se o mesmo já possui advogado e, caso contrário, deverá ser informado ao mesmo que este Juízo designará defensor dativo, mediante os benefícios da assistência judiciária gratuita, para o patrocínio de sua defesa, respeitando aos preceitos constitucionais do devido processo legal e do amplo direito à defesa.

Publique-se.

Cumpra-se.

Guanambi, 05/03/2009.

JOÃO LEMOS RODRIUGUES
Juiz de Direito

 
REPRESENTAÇÃO DE MENOR - 1654345-6/2007

Autor(s): M. P.

Representado(s): J. P. D. C. C.

Decisão: Posto isso, e considerando o mais que dos autos constam, declaro extinto o procedimento e a punibilidade com fundamento nos artigos 112 c/c artigo 121, § 5º, ambos da Lei nº 8.069/90.
Sem custas.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
Arquivem-se os autos após o trânsito em julgado.
Guanambi, 05 de março de 2009.
Bel. João Lemos Rodrigues - Juiz de Direito em Exercício.

 
REPRESENTAÇÃO DE MENOR - 1657471-5/2007

Autor(s): M. P.

Representado(s): E. S. L.

Decisão: Posto isso, e considerando o mais que dos autos constam, declaro extinto o procedimento e a punibilidade com fundamento nos artigos 112 c/c artigo 121, § 5º, ambos da Lei nº 8.069/90.
Sem custas.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
Arquivem-se os autos após o trânsito em julgado.
Guanambi, 05 de março de 2009.
Bel. João Lemos Rodrigues - Juiz de Direito em Exercício.

 
REPRESENTAÇÃO DE MENOR - 1654518-7/2007

Autor(s): M. P.

Representado(s): E. R. D. S.

Decisão: Posto isso, e considerando o mais que dos autos constam, declaro extinto o procedimento e a punibilidade com fundamento nos artigos 112 c/c artigo 121, § 5º, ambos da Lei nº 8.069/90.
Sem custas.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
Arquivem-se os autos após o trânsito em julgado.
Guanambi, 05 de março de 2009.
Bel. João Lemos Rodrigues - Juiz de Direito em Exercício.

 
REPRESENTAÇÃO DE MENOR - 1674922-5/2007

Autor(s): M. P.

Representado(s): D. A. T. J.

Decisão: Posto isso, e considerando o mais que dos autos constam, declaro extinto o procedimento e a punibilidade com fundamento nos artigos 112 c/c artigo 121, § 5º, ambos da Lei nº 8.069/90.
Sem custas.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
Arquivem-se os autos após o trânsito em julgado.
Guanambi, 05 de março de 2009.
Bel. João Lemos Rodrigues - Juiz de Direito em Exercício.

 
REPRESENTAÇÃO DE MENOR - 1467298-0/2007

Autor(s): Min.Publico

Representado(s): G.B.F.

Decisão: Posto isso, e considerando o mais que dos autos constam, declaro extinto o procedimento e a punibilidade com fundamento nos artigos 112 c/c artigo 121, § 5º, ambos da Lei nº 8.069/90.
Sem custas.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
Arquivem-se os autos após o trânsito em julgado.
Guanambi, 05 de março de 2009.
Bel. João Lemos Rodrigues - Juiz de Direito em Exercício.

 
REPRESENTAÇÃO DE MENOR - 1654200-0/2007

Autor(s): M. P.

Representado(s): A. M. P. L., H. M. D. J. A.

Advogado(s): Deliene Martins de Carvalho

Decisão: Posto isso, e considerando o mais que dos autos constam, declaro extinto o procedimento e a punibilidade com fundamento nos artigos 112 c/c artigo 121, § 5º, ambos da Lei nº 8.069/90.
Sem custas.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
Arquivem-se os autos após o trânsito em julgado.
Guanambi, 05 de março de 2009.
Bel. João Lemos Rodrigues - Juiz de Direito em Exercício.

 
REPRESENTAÇÃO DE MENOR - 1694707-4/2007

Autor(s): M. P.

Representado(s): V. F. L.

Decisão: Posto isso, e considerando o mais que dos autos constam, declaro extinto o procedimento e a punibilidade com fundamento nos artigos 112 c/c artigo 121, § 5º, ambos da Lei nº 8.069/90.
Sem custas.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
Arquivem-se os autos após o trânsito em julgado.
Guanambi, 05 de março de 2009.
Bel. João Lemos Rodrigues - Juiz de Direito em Exercício.

 
NOTIFICACAO - 1465122-6/2007

Autor(s): Juízo De Direito Da Vara Crime E Anexos Da Comarca De Guanambi

Reu(s): Diversos

Decisão: Queixa Crime nº 094/2000
Querelado: Gerci Adolfino da Silva
Querelante: Manoel Alves de Souza
Vistos, etc...
Dessa forma, operou-se o fenômeno da prescrição no dia 27/04/2008, razão pela qual DECLARO EXTINTA A PRETENSÃO PUNITIVA DO ESTADO, EM FACE DA INCIDÊNCIA DA PRESCRIÇÃO, determinando, após as providências de estilo, sejam os autos remetidos ao arquivo, com baixa na sua distribuição e demais anotações de praxe.
P.R.I.
Sem custas.
Intime-se o Ministério Público.
Ciência ao procurador do Querelante.
Guanambi, 05 de março de 2009.
Bel. João Lemos Rodrigues - Juiz de Direito em Exercício.

 
PEDIDO DE LIBERDADE PROVISÓRIA - 2012962-7/2008

Em Favor De: Gilvando Soares de Souza

Advogado(s): Ubiratan de Queiroz Duarte

Despacho: Vistos, etc.

Acolho "in totum" o pronunciamento do Ministério Público, constante de fl. 25 dos presentes autos, ante a gravidade dos delitos imputados ao Requerente, precisamente o cometimento, em tese, de duplo homicídio, nos quais figiraram como vítimas as pessoa de NESTOR PEREIRA DA SILVA e ELIAS LOPES DA SILVA, objeto de deflagração da ação penal de nº 1039072-0/2006, cuja instrução processual já foi encerrada e, obedecidas as formalidades que disciplina a matéria, foi o Requerente pronunciado por este Juízo, fls. 145/147, como incurso nas sanções penais previstas no art. 121, § 2º, incisos I, II e IV em relação à primeira vítima e nas sanções do art. 121, § 2º, incisos I, III, IV e V, com relação á segunda vítima, todos c/c o art. 69 do CPB, para indeferir, como indeferido tenho o pedido de liberdade provisória de iniciativa da Defesa.
..............
Oportunamente, sejam os presentes autos remetidos ao arquivo, com baixa na distribuição.

P.R.I.
Cumpra-se.
GUANAMBI, 05 de março de 2009

Bel. João Lemos Rodrigues
Juiz de Direito

 

Expediente do dia 06 de março de 2009

Ação Penal - Procedimento Ordinário - 2334002-7/2008

Autor: Ministério Público de Guanambi

Réus: Claudionor Silveira Santana Cruz, Bruno Alexandre Silva, Fernando Brito Santos e Outros

Advogado(s): Alekssander R. A. Fernandes, Isaac Newton Reis Fernandes, Ubiratan de Queiroz Duarte

Despacho: Vistos, etc.

Acolho a manifestação do órgão Ministerial constante de fl. 236 verso, para determinar a expedição de ofício à 22ª Coorpin e a direção da Unidade Especial Disciplinar, para que seja promovido o recambiamento dos presos para a carceragem local, devidamente escoltados, até ulterior deliberação.

Publique-se.
Cumpra-se.
Guanambi, 06 de março de 2009

Bel. João Lemnos Rodrigues
Juiz de Direito

 
Ação Penal - Procedimento Ordinário - 2334033-0/2008

Autor: Ministério Público de Guanambi

Réus: Claudionor Silveira Santana Cruz, Bruno Alexandre Silva, Sidney Caires dos Santos e Outros

Despacho: Vistos, etc.

Aguarde-se o recambiamento dos réus, já determinado por este Juízo nos autos da AP nº 2334002-7/2008.

Publique-se.
Cumpra-se.
Guanambi, 06 de março de 2009

Bel. João Lemos Rodrigues
Juiz de Direito

 
Execução da Pena - 2492588-4/2009

Autor: Edmilson Rodrigues Da Trindade

Advogado(s): Troyano Adalgicio Teixeira Lélis

Despacho: EDMILSON RODRIGUES DA TRINDADE, já devidamente qualificado nos autos e através de seu defensor, comparece perante esse juízo solicitando a progressão para o regime menos gravoso da pena que lhe foi imposta pela sentença de fls. 197/212 nos autos nº 1.736.394-1/2007. Para tanto, aduz que já cumpriu mais de 1/6 da pena, atendendo plenamente a condição objetiva para a progressão de regime da pena, bem como que se encontra presente a condição objetiva para a progressão do regime da pena, bem como que se encontram presentes os requisitos de ordem subjetiva, quais sejam, bons antecedentes, comprovação de comprotamento satisfatório durante a permanência no cárcere, condições pessoais justificadoras de presunção negativa de reincidência.

Requereu, por fim, o benefício da progressão do regime de cumprimento da pena, de semi-aberto para o regime aberto.
.......................
Diante de tudo quanto foi exposto, com fulcro nos arts. 112 e 114 da lei de Execuçãpo Penal (Lei nº 7.210/84), com a nova redação dada pela Lei Federal nº 10.872/2003 e levando em conta a finalidade da pena de integração e reinserç~]ao social, DEFIRO o pedido de progressão e promovo o sentenciado EDMILSON RODRIGUES DA TRINDADE para o regime aberto, baseando-se na autodisciplina e no seu senso de responsabilidade....

Intimem-se o sentenciado e o seu defensor.
Dê-se ciência ao Ministério Público.
Guanambi, 06 de março de 2009

JOÃO LEMOS RODRIGUES
Juiz de Direito

 
Petição - 2393501-9/2008

Autor: Joao Batista França Fernandes

Advogado(s): Ubiratan de Queiroz Duarte

Despacho: JOÃO BATISTA FRANÇA FERNANDES, já devidamente qualificado nos autos e através de seu defensor, comparece perante esse juízo solicitando a progressão para o regime menos gravoso da pena que lhe foi imposta pela sentença de fls. 197/212 nos autos nº 1.736.394-1/2007. Para tanto, aduz que já cumpriu mais de 1/6 da pena, atendendo plenamente a condição objetiva para a progressão de regime da pena, bem como que se encontra presente a condição objetiva para a progressão do regime da pena, bem como que se encontram presentes os requisitos de ordem subjetiva, quais sejam, bons antecedentes, comprovação de comprotamento satisfatório durante a permanência no cárcere, condições pessoais justificadoras de presunção negativa de reincidência.

Requereu, por fim, o benefício da progressão do regime de cumprimento da pena, de semi-aberto para o regime aberto.

O Ministério Público opinou favoravelmente ao pleito (fls. 55/56).
.......................
Diante de tudo quanto foi exposto, com fulcro nos arts. 112 e 114 da lei de Execuçãpo Penal (Lei nº 7.210/84), com a nova redação dada pela Lei Federal nº 10.872/2003 e levando em conta a finalidade da pena de integração e reinserção social, DEFIRO o pedido de progressão e promovo o sentenciado JOÃO BATISTA FRANÇA FERNANDES para o regime aberto, baseando-se na autodisciplina e no seu senso de responsabilidade....

Intimem-se o sentenciado e o seu defensor.
Dê-se ciência ao Ministério Público.
Guanambi, 06 de março de 2009

JOÃO LEMOS RODRIGUES
Juiz de Direito

 
REPRESENTAÇÃO DE MENOR - 1440997-1/2007

Representado(s): M.C.De Q.

Despacho: Vistos, etc...
Considerando que a medida sócio-educativa foi cumprida, conforme apontado na decisão de fls. 108/110, determino o arquivamento destes autos com baixa na distribuição.
Cumpra-se.
Guanambi, 06 de março de 2009.
Bel. João Lemos Rodrigues - Juiz de Direito

 
NOTIFICACAO - 1465122-6/2007

Autor(s): Juízo De Direito Da Vara Crime E Anexos Da Comarca De Guanambi

Reu(s): Diversos

NOTIFICACAO - 1465122-6/2007

Autor(s): Juízo De Direito Da Vara Crime E Anexos Da Comarca De Guanambi

Reu(s): Diversos

Despacho: Execução de Sentença
Autos nº 079/2002
Réu: Joelson de Souza Fernandes
Vista ao Ministério Público.
Intime-se.
Guanambi, 06/03/2009.
Bel. João Lemos Rodrigues - Juiz de Direito em Exercício.

 
RECURSO CRIMINAL - 1452412-3/2007

Autor(s): Minist. Público

Reu(s): Guilhermino Nunes Pereira

NOTIFICACAO - 1465122-6/2007

Autor(s): Juízo De Direito Da Vara Crime E Anexos Da Comarca De Guanambi

Reu(s): Diversos

REQUERIMENTO - 1376183-1/2007

Requerente(s): Manoel Sebastiao Pereira

Requerido(s): Arnóbio

NOTIFICACAO - 1465122-6/2007

Autor(s): Juízo De Direito Da Vara Crime E Anexos Da Comarca De Guanambi

Reu(s): Diversos

Despacho: Vistos, etc...
Considerando a análise do objeto de presente pedido, conforme decisão na fl. 218, verso, determino arquivamento do presente processo com as cautelas devidas.
Cumpra-se.
Guanambi-BA, 06/03/2009.
Bel. João Lemos Rodrigues - Juiz de Direito em Exercício.

 
REPRESENTAÇÃO DE MENOR - 1413188-7/2007

Representado(s): M.C.De Q.

Decisão: (...)Portanto, considerando que me 15 de outubro de 2008 o representado atingiu vinte e um anos de idade, a representação perdeu o objeto, e, por corolário, a ação deve ser extinta sem resolução de mérito.
Posto isso, e considerando o mais que dos autos constam, declaro extinto o procedimento e a punibilidade com fundamento no artigo 121, § 5º, da Lei nº 8.069/90.
Sem custas.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
Arquivem-se os autos após o trânsito em julgado.
Guanambi, 06 de março de 2009.
Bel. João Lemos Rodrigues - Juiz de Direito em Exercício.

 
REPRESENTAÇÃO DE MENOR - 1657456-4/2007

Autor(s): M. P.

Representado(s): J. P. D. C. C.

Decisão: Posto isso, e considerando o mais que dos autos constam, declaro extinto o procedimento e a punibilidade com fundamento nos artigos 112 c/c artigo 121, § 5º, ambos da Lei nº 8.069/90.
Sem custas.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
Arquivem-se os autos após o trânsito em julgado.
Guanambi, 06 de março de 2009.
Bel. João Lemos Rodrigues - Juiz de Direito em Exercício.

 
REPRESENTAÇÃO DE MENOR - 1656066-8/2007

Autor(s): M. P.

Representado(s): S. J. D. S.

Decisão: Posto isso, e considerando o mais que dos autos constam, declaro extinto o procedimento e a punibilidade com fundamento nos artigos 112 c/c artigo 121, § 5º, ambos da Lei nº 8.069/90.
Sem custas.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
Arquivem-se os autos após o trânsito em julgado.
Guanambi, 06 de março de 2009.
Bel. João Lemos Rodrigues - Juiz de Direito em Exercício.

 
REPRESENTAÇÃO DE MENOR - 1662319-1/2007

Autor(s): M. P.

Representado(s): S. J. D. S.

Decisão: Posto isso, e considerando o mais que dos autos constam, declaro extinto o procedimento e a punibilidade com fundamento nos artigos 112 c/c artigo 121, § 5º, ambos da Lei nº 8.069/90.
Sem custas.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
Arquivem-se os autos após o trânsito em julgado.
Guanambi, 06 de março de 2009.
Bel. João Lemos Rodrigues - Juiz de Direito em Exercício.

 
REPRESENTAÇÃO DE MENOR - 1449688-6/2007

Representado(s): V.P.Da S.

Advogado(s): Alekssander R. A. Fernandes

Decisão: Posto isso, e considerando o mais que dos autos constam, declaro extinto o procedimento e a punibilidade com fundamento nos artigos 112 c/c artigo 121, § 5º, ambos da Lei nº 8.069/90.
Sem custas.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
Arquivem-se os autos após o trânsito em julgado.
Guanambi, 06 de março de 2009.
Bel. João Lemos Rodrigues - Juiz de Direito em Exercício.

 
REPRESENTAÇÃO DE MENOR - 1694812-6/2007

Autor(s): M. P.

Representado(s): S. N. L.

Decisão: Posto isso, e considerando o mais que dos autos constam, declaro extinto o procedimento e a punibilidade com fundamento nos artigos 112 c/c artigo 121, § 5º, ambos da Lei nº 8.069/90.
Sem custas.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
Arquivem-se os autos após o trânsito em julgado.
Guanambi, 06 de março de 2009.
Bel. João Lemos Rodrigues - Juiz de Direito em Exercício.

 
NOTIFICACAO - 1465122-6/2007

Autor(s): Juízo De Direito Da Vara Crime E Anexos Da Comarca De Guanambi

Reu(s): Diversos

Decisão: Representação nº 006/2003
Menor: M.B.
Posto isso, e considerando o mais que dos autos constam, declaro extinto o procedimento e a punibilidade com fundamento nos artigos 112 c/c artigo 121, § 5º, ambos da Lei nº 8.069/90.
Sem custas.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
Arquivem-se os autos após o trânsito em julgado.
Guanambi, 06 de março de 2009.
Bel. João Lemos Rodrigues - Juiz de Direito em Exercício.

 
NOTIFICACAO - 1465122-6/2007

Autor(s): Juízo De Direito Da Vara Crime E Anexos Da Comarca De Guanambi

Reu(s): Diversos

Decisão: Representação nº 051/2004
Menor: J.M.N.B.
Posto isso, e considerando o mais que dos autos constam, declaro extinto o procedimento e a punibilidade com fundamento nos artigos 112 c/c artigo 121, § 5º, ambos da Lei nº 8.069/90.
Sem custas.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
Arquivem-se os autos após o trânsito em julgado.
Guanambi, 06 de março de 2009.
Bel. João Lemos Rodrigues - Juiz de Direito em Exercício.

 
NOTIFICACAO - 1465122-6/2007

Autor(s): Juízo De Direito Da Vara Crime E Anexos Da Comarca De Guanambi

Reu(s): Diversos

Decisão: Representação nº 043/2002
Menor: J.R. dos S. e J.S.S.
Posto isso, e considerando o mais que dos autos constam, declaro extinto o procedimento e a punibilidade com fundamento nos artigos 112 c/c artigo 121, § 5º, ambos da Lei nº 8.069/90.
Sem custas.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
Arquivem-se os autos após o trânsito em julgado.
Guanambi, 06 de março de 2009.
Bel. João Lemos Rodrigues - Juiz de Direito em Exercício.

 
LIBERDADE PROVISÓRIA COM OU SEM FIANÇA - 2400251-3/2009

Autor: Gilvando Soares de Souza

Advogado(s): Ubiratan de Queiroz Duarte

Despacho: Vistos, etc.

A ação principal, autos de nº 1039072-0/2006, na qual o Ministério Público desta Comarca denunciou o Requerente pelo cometimento, em tese, de duplo homicídio, nos quais figuraram como vítimas as pessoas de NESTOR PEREIRA DA SILVA e ELIAS LOPES DA SILVA, cuja instrução processual já foi encerrada, tendo sido o mesmo pronunciado por este Juízo, fls. 145/147, da indicada ação, como incurso nas sanções penais previstas no art. 121, § 2º, incisos I, III e IV em relação à primeira vítima e nas sanções do art. 121, § 2º, incisos I, III, IV e V, de referência à segunda vítima, todos c/c o art. 69 do CPB, já se encontra com audiência de julgamento por parte do Egrégio Tribunal do Júri para o próximo dia 13/03/2009, às 09:00 horas, com a intimação pessoal da acusação e da defesa.

Outro aspecto a se registrado nesse momento é que, os mesmos fatos narrados no pedido em tela, correspondem, com exatidão, ao quanto narrado em outro pedido similar de liberdade provisória, em favor do mesmo Requerente, autos de nº 2012962-7/2008, nesta mesma oportunidade despachado e indeferido, com o acolhimento integral das razões constantes do parecer do órgão Ministerial, fl. 25 do aludido pedido.

Diante do exposto, tenho como prejudicado o pedido em tela, determinando, diante das razões aqui expostas, seja o mesmo oportunamente remetido ao arquivo, dando-se baixa na sua distribuição, com as complementares anotações.

Junte-se cópia da presente decisão aos autos da AP nº 1039072-0/2006.

P.R.I.
Cumpra-se.
GUANAMBI, 05 de março de 2009

Bel. João Lemos Rodrigues
Juiz de Direito

 

Expediente do dia 09 de março de 2009

LIBERDADE PROVISÓRIA - 2494742-3/2009

Reu: Elson Teixeira de Brito

Advogado(s): Elias da Rocha Pina e Silva

Despacho: Proce.: 2494742-3/2009

Vistos,

O pedido contido na petição inicial está instruído com documentos comprobatórios do quanto foi alegado.

Há parecer favorável do MP às fls. 25.

Não há motivos que ensejem a manutenção da prisão do Paciente.

Defiro o pedido de liberdade provisória, concedendo ao requerente o direito de responder ao processo em liberdade.

Expeça-se o alvará de soltura.

GBI, 09/03/09

João Batista Pereira Pinto
Juiz de Direito - 1º Substituto

 

Expediente do dia 10 de março de 2009

TERMO CIRCUNSTANCIADO - 2033318-4/2008

Autor Do Fato: Abdias Menezes Dias

Despacho: VARA CRIME - GUANAMBI-BA.
PROCESSO Nº: 2033318-4/2008
TERMO CIRCUNSTANCIADO
AUTOR DO FATO: ABDIAS MENEZES DIAS


Vistos,

O fato que ensejou a lavratura da ocorrência policial de nº 0982004001511, fl. 04, teria ocorrido em 14/12/2004, tratando-se, em tese, do cometimento de vias de fato, previsto no art. 21 do Decreto Lei nº 3.688/41, que prescreve:

“Praticar vias de fato contra alguém: Pena – prisão simples, de 15 (quinze) dias 3 (três) meses, ou multa, se o fato não se constitui crime”.

Por outro lado, a própria autoridade policial que forneceu a certidão de fl. 03 dos autos relata:

“Portanto, embora haja o registro da Ocorrência Policial não foi instaurado qualquer procedimento criminal e por isso o interessado não pode ser considerado como portador de antecedentes criminais”.

O Código Penal Pátrio, a propósito, prevê a incidência, como a que se verifica no caso em tela, do instituto da extinção da punibilidade, tudo em conformidade com o inciso IV, do art. 107, c/c o inciso VI, do art. 109, que trata da prescrição, ressalvando que, na hipótese de condenação, a pena máxima a ser aplicada ao Autor do Fato seria de 3 (três) meses, tendo o fato ocorrido em 14/12/2004, tem-se que a prescrição da pretensão punitiva do Estado ocorreu em 14/12/2006, razão pela qual declaro, por sentença, a incidência da prescrição da pretensão punitiva, determinando a expedição de ofício ao CEDEP para baixa na ocorrência de fl. 04.

P.R.I.

Ciência ao Ministério Público, arquivando-se os autos oportunamente.

Cumpra-se.
GUANAMBI, 10 de março de 2009

Bel. João Batista Pereira Pinto
Juiz de Direito – 1º Substituto

 
NULIDADE DE REGISTRO - 1362986-0/2007

Autor: Maria Zelia de Jesus Fernandes

Advogado(s): Ediene Baleeiro Teixeira

Despacho: Vistos,

Considerando a edição da RESOLUÇÃO nº 21/2008, por parte do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA BAHIA, que definiu a competência em procedimentos relativoa à Fazenda Pública, Acidentes de Trabalho e Registros Públicos, que é o caso concreto, como sendo vinculados à Vara Cível, determino, diante do exposto, seja o presente processo enviado à VARA DOS FEITOS CÍVEIS, com baixa na distribuição e demais anotações de estilo.

Publique-se.
Cumpra-se.
Guanambi, 10 de março de 2009

Bel. João Batista Pereira Pinto
Juiz de Direito - 1º Substituto

 
ACAO PENAL - 2028377-2/2008

Autor: Mins. Público (1ª Promotoria de Justiça de Guanambi)

Réu: Willian Santana de Almeida

Vítima: Humberto Alves da Silva

Despacho: Vistos,

Designo audiência destinada à instrução processual que deverá se realizar no doa 08/06/2009, às 14:00 horas.

Oficie-se requisitando o réu na cadeia pública local.

Requisitem-se os policiais civis e militares arrolados na denúncia.

Extraia-se o competente mandado para a intimação das testemunhas de acusação e de defesa.

Ciência ao Ministério Público.

Publique-se.
Cumpra-se.
Guanambi, 10 de março de 2009

Bel. JOÃO BATISTA DE OLIVEIRA PINTO
Juiz de Direito - 1º Substituto

 

Expediente do dia 11 de março de 2009

HOMICIDIO DOLOSO - 1534843-7/2007

Autor: Ministério Público de Guanambi - Bahia.

Réus: Adarci de Oliveira, Salvador Oliveira Dourado, Joao Celino de Oliveira e Outros

Advogado(s): Abdon Antonio Abbade dos Reis, Alekssander R. A. Fernandes, Alexandre Fernandes Magalhães, Anderson Jose Manta Cavalcanti, André Luiz Correia de Amorim, Custodio Lacerda Brito, Isaac Newton Reis Fernandes, Jefferson Soares de Oliveira, Marco Antonio Guanais Aguiar Rochael

Despacho: Vistos,

Oficie-se ao Juízo de Direito da Vara Criminal da Comarca de Pindaí, para que nos forneça a qualificação de JOSÉ AFRICANO DOURADO, "Quiquiu" e SALVADOR OLIVEIRA DOURADO, "Marcílio", correspondente aos autos da ação penal que o mesmo responde perante esse Juízo, na qual figuram como vítimas as pessoas de MIGUEL MENDES OLIVEIRA e JOSÉ SEVERO, com remessa dos termos de qualificação e interrogatório dos mesmos, tanto na fase policial quanto na fase judicial.

Publique-se.
Cumpra-se.
Guanambi, 11 de março de 2009

Bel. JOÃO BATISTA PEREIRA PINTO
Juiz de Direito - 1º Substituto