COMARCA DE GUANAMBI - ESTADO DA BAHIA
ENTRÂNCIA INTERMEDIÁRIA

VARA CRIME - JÚRI - EXECUÇÕES PENAIS - INFÂNCIA E JUVENTUDE

Juiz de Direito em Exercício
Bel. JOÃO LEMOS RODRIGUES

Juiz de Direito - 1º Substituto
Bel. JOÃO BATISTA PEREIRA PINTO

Juíza de Direito Auxiliar
Belª. ADRIANA SILVEIRA BASTOS

Promotores de Justiça

Bel. TARCISIO MOREIRA CALDAS VIANNA BRAGA
1ª Promotoria de Justiça

Bel. AUREO TEIXEIRA DE CASTRO
2ª Promotoria de Justiça

Bel. LEANDRO MANSINE MEIRA CARDOSO DE CASTRO
3ª Promotoria de Justiça

Defensoras Públicas do Estado da Bahia

Belª. DELIENE MARTINS DE CARVALHO

Belª. RENATA VIDAL ROMERO PARDO

Escrivão Titular

FRANKLIN RIBEIRO DA SILVA

Subescrivão Designado

WESLEY TEIXEIRA LINO

Escrevente de Cartório

JAILMA KAROLINE FERNANDES SILVA

FICAM INTIMADOS OS SENHORES ADVOGADOS DO TEOR DOS DESPACHOS, AUDIÊNCIAS E DECISÕES PROFERIDAS NOS PROCESSOS ABAIXO RELACIONADOS:

Expediente do dia 18 de fevereiro de 2009

Insanidade Mental do Acusado - 2405964-0/2009

Autor: 22ª Coordenadoria de Polícia Civil - Guanambi - Bahia.

Paciente: W.A.C.

Despacho: Devolva-se a representação à autoridade representante para que a mesma assine o requerimento de fls. 02/03.

Gbi, data supra.

Bel. João Lemos Rodrigues
Juiz de Direito

 

Expediente do dia 26 de fevereiro de 2009

NOTIFICACAO - 1465122-6/2007

Autor: Juízo De Direito Da Vara Crime E Anexos Da Comarca De Guanambi

Publicações Diversas

Despacho: INQUÉRITO POLICIAL Nº: 030/2009

Vistos,

FERNANDO ALVES TEIXEIRA, conforme se verifica do presente Inquérito Policial, foi preso e autuado em flagrante delito no dia 04/02/2009, por conduta, em tese, prevista no art. 155, “caput”, do CPB, como relata a Autoridade Policial que apurou o fato.

Examinando o procedimento, o órgão do Ministério Público, em promoção de fl. 24 do feito, entendeu tratar-se de “fato atípico, denominado na doutrina e jurisprudência como delito de batela”, entendendo tratar-se o delito em tela de fato de natureza irrelevante à sociedade como um todo, visualizando o “parquet”, no sem entendimento, que está claro o princípio da insignificância, que afasta a tipicidade do fato em comento, deixando de ofertar a respectiva denúncia “por falta de justa causa”.

Alegou ainda o Ministério Público que o flagranteado não possui ocorrência de outros fatos, rogando o relaxamento da prisão em flagrante e o consequente arquivamento do IP.

É o breve relatório,
Decido.

De fato, o princípio da insignificância reside nos autos, sendo correta a interpretação dada aos fatos pelo Ministério Público, em sua promoção de fl. 24 dos autos e com a qual nos associamos integralmente.

O flagranteado, por sua vez, não possui antecedentes, ao passo que, o valor que teria sido subtraído da vítima, R$ 52,00 (cinquenta e dois reais), que fora escondido num bloco de construção, teria sido localizado e restituído à vítima, por colaboração voluntária do acusado.

Diante do exposto, aplicando o princípio da insignificância invocado corretamente pelo Ministério Público, hei por bem em relaxar a prisão em flagrante delito levada a efeito contra a pessoa de Fernando Alves Teixeira, determinando ao Cartório que expeça, em favor do mesmo, o competente alvará de soltura, se por outro motivo não estiver preso.

P.R.I. Oficie-se ao CEDEP.
Intime-se o Ministério Público, arquivando-se os autos.
Guanambi, 26 de fevereiro de 2009


Bel. João Batista Pereira Pinto
Juiz de Direito – 1º Substituto

 
HOMICIDIO DOLOSO - 1534843-7/2007

Apensos: 1568204-8/2007, 1568236-0/2007, 1591740-1/2007, 1619335-1/2007

Autor(s): Ministério Público De Guanambi - Bahia.

Reu(s): Adarci De Oliveira, Salvador Oliveira Dourado, Joao Celino De Oliveira e outros

Advogado(s): Abdon Antonio Abbade dos Reis, Alekssander R. A. Fernandes, Alexandre Fernandes Magalhães, Anderson Jose Manta Cavalcanti, André Luiz Correia de Amorim, Custodio Lacerda Brito, Jefferson Soares de Oliveira, Marco Antonio Guanais Aguiar Rochael

Despacho: JUÍZO DE DIREITO DA VARA CRIME - COMARCA DE GUANAMBI/BA
AÇÃO PENAL: HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO
AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO
RÉUS: ADARCI DE OLIVEIRA E OUTROS
PROCESSO: 1534843-7/2007

Vistos,

Este processo já deveria estar com a fase de pronúncia ou não dos Acusados concluída.

Todavia, não se pode imputar ao Judiciário o atraso na conclusão deste processo, posto que mesmo estando a Vara Crime de Guanambi sem Juiz Titular desde setembro de 2007, há mais de um ano e cinco meses, em razão da complexidade do feito e do número de Acusados, a instrução foi encerrada em 01-09-2008, nos moldes em que a ação penal foi trazida a juízo.

Reaberta agora a pedido do MINISTÉRIO PÚBLICO.

Trata-se de ação penal pública incondicionada de homicídio duplamente qualificado tendo como vítimas GILSON SANTIAGO MESSIAS JÚNIOR, Tenente da Polícia Militar, e Paulo Sérgio de Castro Araújo.

Crime hediondo cuja Autoria é atribuída aos denunciados:

- ADARCI DE OLIVEIRA
- CARLOS DE OLIVEIRA (LUIZ)
- JOÃO CELINO DE OLIVEIRA (JOCÉLIO)
- JERISVÁ OLIVEIRA DOURADO (LÉO CIGANO)
- SALVADOR OLIVEIRA DOURADO (MARCÍLIO)
- JOSÉ AFRICANO DOURADO (QUIQUIU)
- IVANILSON DE OLIVBEIRA (MARCELO)
- LAÉRCIO DE OLIVEIRA
- RAFAEL TEIXEIRA DA SILVA (DUDÉO)
- ROBSON MOREIRA DAS NEVES (ALIPIM)
- SOLENI RODRIGUES DE OLIVEIRA (CHAMEGO)
- COSME OLIVEIRA DOURADO.

Processo complexo, no momento já com nove (nove) volumes), e cujos Réus encontram-se presos à disposição deste juízo e em Salvador-Ba por determinação da Corregedoria Geral da Justiça.

A instrução do processo foi considerada encerrada através de decisão da nobre Juíza Auxiliar, conforme fls., 1.567, Vol. 8 na data de 01-09-2008.

Os autos foram com vista ao MINISTÉRIO PÚBLICO para oferecimento das alegações finais.

Em manifestação de fls., 1.590, Vol. 8, o Dr. promotor de Justiça pediu a exclusão de ALEX DA SILVA DOURADO da denúncia e a revogação da sua prisão preventiva, esta já deferida.

Mediante petição de fls., 1.591 a 1.595 ao invés do oferecimento das Alegações Finais o MINISTÉRIO PÚBLICO apresentou Aditamento à Denúncia.

Através do despacho de fls., 1.606, Vol. 9, a nobre Colega Magistrada concedeu o prazo de cinco dias para a Defesa dos Acusados manifestarem sobre o aditamento.

A Defesa apresentou novas petições e arroloutestemunhas às fls. 1.611/1.613, 1.615/1.616, 1.641/1.648, 1.657/1.663, 1.678/1.682, Vol. 9.

Na verdade, o aditamento apresentado pelo Dr. Promotor de Justiça não se amolda exatamente à previsão do artigo 569 do CPP. É que a petição de fls., 1.591/1.595 não apenas supre omissões e correções, mas redescreve todo o fato criminoso com repercurssões na autoria.

Todos sabem que nesse interrigno (data do crime até o momento) o Código de Processo Penal foi modificado por leis esparsas implicando na alteração do rito processual, especialmente no que toca aos crimes da competência do tribunal do Júri, modificações que se aplicam aos processos em curso em atenção ao princípio de que as leis que tratam de direito processual possuem aplicação imediata aos feitos em curso.

Em razão desse fato, e em obediência ao princípio constitucional da ampla defesa, hei por bem reconsiderar o despacho de fls. 1.606, Vol 9, e adotar as seguintes providências:

a) recebo o aditamento à denúncia - fls. 1.591/1.595.

b) determino a citação dos Acusados para oferecimento de alegações preliminares em 10 (dez) dias e rol de testemunhas e outras provas lícitas, nos termos do artigo 406 e seguintes do CPP.

c) Após citação, abra-se vista dos autos ao MINISTÉRIO PÚBLICO por cinco dias - art. 409 do CPP.

d) Em seguida, voltem os autos conclusos imediatamente para realização de audiência única.

e) O Sr. escrivão deverá diligenciar o cumprimento de todas as diligências aqui determinadas para que o processo seja concluído com a maior celeridade possível, respeitando-se, sempre, os requerimentos da Defesa.

GUANAMBI, 26 de fevereiro de 2009

Bel. JOÃO BATISTA PEREIRA PINTO
Juiz de Direito - 1º Substituto

 
ACAO PENAL - 1790044-2/2007

Apensos: 1978955-9/2008

Autor(s): Mins. Público (1ª E 3ª Promotoria De Guanambi)

Reu(s): Vanderley Dos Santos Rodrigues, Tácio Ricardo Neves Custódio, Germano Aranha Ramos e outros

Advogado(s): Éder Adriano Neves David, Euclides Pereira de Barros Filho, Fabiano Barros Rocha, Lucas Edson Vilas Boas Lelis Lima, Marco Antonio de Souza Vieira Junger, Ubiratan de Queiroz Duarte

Testemunha(s): Marleide Ladeia Viana, João Paulo Ladeia Dos Santos, Carlos Alberto Da Silva e outros
Vítima(s): Pedro Teixeira Viana

Despacho: Vistos,
Designo audiência para oitiva das testemunhas de defesa dos réus WANDERLEY, TÁCIO e GERMANO para o dia 27.04.2009, às 14:00 hs.
Expeça-se carta precatória à Comarca de Caetité, para oitiva das testemunhas de defesa do acusado Edivan, fixando o prazo de 30 dias para cumprimento da mesma, tendo em vista que os autos envolvem réus presos.
Desentranhe-se a defesa prévia do réu Arnóbio (fls. 440/441), e junte-se aos autos nº 1.804.904-0/2007.
Junte-se cópia da defesa prévia do réu Edivan (fls. 420 a 423) aos autos nº 1.804.904-0/2007.
Cientifique-se o defensor do acusado Edivan do prazo fixado para cumprimento da CP.
Intimações necessárias.
Guanambi, 26 de fevereiro de 2009.
Bel. João Batista Pereira Pinto - Juiz de Direito 1º Substituto.

 
ACAO PENAL - 2028354-9/2008

Autor(s): Mins. Público (3ª Promotoria De Justiça De Guanambi)

Reu(s): Willian Santana De Almeida, Valdomiro Ribeiro Dos Santos

Vítima(s): Pedro Teixeira Viana

Despacho: Vistos,
Citem-se os réus para oferecerem defesas preliminares nos termos da nova legislação processual penal vigente.
Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 25.05.2009, às 14:00 hs.
Intimações necessárias.
Guanambi, 26 de fevereiro de 2009.
Bel. João Batista Pereira Pinto - Juiz de Direito 1º Substituto.

 
LATROCINIO - 1804904-0/2007

Autor(s): Mins. Público (1ª E 3ª Promotoria De Guanambi)

Reu(s): Wellington Araújo Da Silva, Arnobio Alves De Almeida, Edivan Teixeira Do Couto

Advogado(s): Alekssander Rousseau Antonio Fernandes, Éder Adriano Neves David, Ubiratan de Queiroz Duarte

Vítima(s): Humberto Alves Da Silva

Despacho: Vistos,
Junte-se aos autos as defesas prévias dos réus Arnóbio e Edivan, que se encontra acostada aos autos nº 1.790.044-2/2007, em razão da separação processual.
Designo audiência para oitiva das testemunhas de defesa dos réus ARNÓBIO e WELLINGTON para o dia 11.05.2009, às 14:00 hs.
Expeça-se carta precatória às Comarcas de Caetité e Goiás, para oitiva das testemunhas de defesa dos acusados Edivan e Arnóbio, fixando o prazo de 30 dias para cumprimento da mesma, tendo em vista que os autos envolvem réus presos.
Cientifique-se os defensores dos acusados Edivan e Arnóbio do prazo fixado para cumprimento da carta precatória.
Intimações necessárias.
Guanambi, 26 de fevereiro de 2009.
Bel. João Batista Pereira Pinto - Juiz de Direito 1º Substituto.

 

Expediente do dia 27 de fevereiro de 2009

HOMICIDIO QUALIFICADO - 1957630-6/2008

Autor: Mins. Público (3ª Promotoria De Justiça De Guanambi)

Réu: Laercio de Oliveira

Despacho: Vistos,

O réu na presente ação penal encontra-se foragido, razão pela qual foi a ação penal nº 1534843-7/2007 separada em relação ao mesmo, em cumprimento à determinação deste Juízo.

Também o réu IVANILSON DE OLIVEIRA encontra-se foragido, sendo igualmente separado o procedimento penal acima referido, surgindo, por conta de tal determinação os autos da ação penal nº 1957575-3/2008.

O fato novo com relação a ambos os réus foragidos – Ivanilson e Laércio -, sem dúvida que vem a ser o ADITAMENTO À DENÚNCIA levado a efeito pelo MINISTÉRIO PÚBLICO e que repousa na ação penal nº 1534843-7/2007, vol. 9, às fls., 1.591/1.595 e cuja cópia, devidamente autenticada pelo Cartório da Vara do Júri desta Comarca, de logo determino a sua juntada a este processo de nº 1957630-6/2008.

Após, por edital a ser publicado no Diário do Poder Judiciário do Estado da Bahia, seja o réu LAÉRCIO DE OLIVEIRA devidamente citado dos termos do referido aditamento, para oferecer Defesa Preliminar em dez (10) dias.

Publique-se.
Cumpra-se.

GUANAMBI, 27 de fevereiro de 2009


Bel. João Batista Pereira Pinto
Juiz de Direito – 1º Substituto

 
HOMICIDIO QUALIFICADO - 1957630-6/2008

Autor: Ministério Público (3ª Promotoria de Justiça de Guanambi)

Réu: Laercio de Oliveira

Despacho: JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE GUANAMBI - BAHIA. EDITAL DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO – PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS.

O Doutor JOÃO BATISTA PEREIRA PINTO – Juiz de Direito 1º Substituto da Vara do Júri e Anexos da Cidade e Comarca de GUANAMBI, do Estado da BAHIA, na forma da lei, etc,

FAZ SABER a LAÉRCIO DE OLIVEIRA, brasileiro, casado, comerciante, nascido em 17/08/1975, filho de Antonio de Oliveira e de Tereza de Oliveira, atualmente em local desconhecido e ignorado, que por este Juízo foi recebido o ADITAMENTO À DENÚNCIA de iniciativa do Ministério Público, correspondente aos autos da AÇÃO PENAL PÚBLICA tombada sob nº 1534843-7/2007, às fls. 1.591/1595, com desmembramento que originou a AÇÃO PENAL a que responde o réu, feito que leva o nº 1957630-6/2008, referente aos homicídios ocorridos no interior do bar “Champanhe”, situado na Praça Domingos Jesulino Pereira, Bairro Brasília, em Guanambi – Bahia, fato ocorrido no dia 14/05/2007, por volta das 22:00 horas, em que foram vítimas, em razão de vários disparos de arma de fogo e golpes de arma branca, segundo relata a Promotoria de Justiça desta Comarca em sua peça denunciatória, bem assim no aditamento referido, as pessoas de GILSON SANTIAGO MESSIAS JÚNIOR e PAULO SÉRGIO DE CASTRO ARAÚJO, indo adiante transcrito o trecho correspondente ao enquadramento do réu, pelo órgão Ministerial, estando os autos em Cartório à disposição da Defesa, para apresentação de suas razões preliminares de defesa, no prazo de dez (10) dias, podendo arrolar testemunhas, indicar provas lícitas que pretenda ver coletadas, inclusive, querendo, indicar perícias e tudo mais que a lei permite, em respeito aos preceitos constitucionais do amplo direito à defesa e do devido processo legal, a saber:

“Posto isso, propugna-se pela citação dos acusados para que se manifestem sobre o presente aditamento e, se for o caso, produzam provas. Requer, ainda, a pronúncia dos denunciados, a fim de serem julgados e condenados pelo Tribunal do Júri, da seguinte forma: Quanto a SOLENI RODRIGUES DE OLIVEIRA, LAÉRCIO DE OLIVEIRA e COSME OLIVEIRA DOURADO, por dupla prática de homicídio duplamente qualificado (art. 121, § 2º, I e IV, do CP e art. 121, § 2º, III e IV, do CP), em concurso material”.

Despacho proferido à fl. 1.337, Vol. VII da AP, e do qual, também se torna devidamente INTIMADO o réu: “Vistos, O réu na presente ação penal encontra-se foragido, razão pela qual foi a ação penal nº 1534843-7/2007 separada em relação ao mesmo, em cumprimento à determinação deste Juízo. Também o réu IVANILSON DE OLIVEIRA encontra-se foragido, sendo igualmente separado o procedimento penal acima referido, surgindo, por conta de tal determinação os autos da ação penal nº 1957630-6/2008. O fato novo com relação a ambos os réus foragidos – Ivanilson e Laércio -, sem dúvida que vem a ser o ADITAMENTO À DENÚNCIA levado a efeito pelo MINISTÉRIO PÚBLICO e que repousa na ação penal nº 1534843-7/2007, vol. 9, às fls., 1.591/1.595 e cuja cópia, devidamente autenticada pelo Cartório da Vara do Júri desta Comarca, de logo determino a sua juntada a este processo de nº 1957630-6/2008. Após, por edital a ser publicado no Diário do Poder Judiciário do Estado da Bahia, seja o réu LAÉRCIO DE OLIVEIRA devidamente citado dos termos do referido aditamento, para oferecer Defesa Preliminar em dez (10) dias. Publique-se. Cumpra-se. GUANAMBI, 27 de fevereiro de 2009 Bel. João Batista Pereira Pinto - Juiz de Direito – 1º Substituto O presente edital será publicado no Diário do Poder Judiciário do Estado da Bahia, por cópia nos autos e outra via no mural do Fórum desta mesma Comarca, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos. Dado e passado nesta Cidade e Comarca de Guanambi, Estado da Bahia, aos vinte e sete (27) dias do mês de fevereiro, do ano de dois mil e nove (2009). Eu, ___ Franklin Ribeiro da Silva - Escrivão Titular da Vara do Júri que digitei e subscrevo.

Bel. JOÃO BATISTA PEREIRA PINTO
Juiz de Direito – 1º Substituto da Vara do Júri

 
HOMICIDIO QUALIFICADO - 1957575-3/2008

Autor: Mins. Público (3ª Promotoria de Justiça de Guanambi)

Réu: Ivanilson de Oliveira

Despacho: JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE GUANAMBI - BAHIA. EDITAL DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO – PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS.

O Doutor JOÃO BATISTA PEREIRA PINTO – Juiz de Direito 1º Substituto da Vara do Júri e Anexos da Cidade e Comarca de GUANAMBI, do Estado da BAHIA, na forma da lei, etc,

FAZ SABER a IVANILSON DE OLIVEIRA, conhecido como "Marcelo", brasileiro, maior, solteiro, vendedor ambulante, nascido em 20/11/1969, filho de Antonio de Oliveira e de Tereza de Oliveira, atualmente em local desconhecido e ignorado, que por este Juízo foi recebido o ADITAMENTO À DENÚNCIA de iniciativa do Ministério Público, correspondente aos autos da AÇÃO PENAL PÚBLICA tombada sob nº 1534843-7/2007, às fls. 1.591/1595, com desmembramento que originou a AÇÃO PENAL a que responde o réu, feito que leva o nº 1957575-3/2008, referente aos homicídios ocorridos no interior do bar “Champanhe”, situado na Praça Domingos Jesulino Pereira, Bairro Brasília, em Guanambi – Bahia, fato ocorrido no dia 14/05/2007, por volta das 22:00 horas, em que foram vítimas, em razão de vários disparos de arma de fogo e golpes de arma branca, segundo relata a Promotoria de Justiça desta Comarca em sua peça denunciatória, bem assim no aditamento referido, as pessoas de GILSON SANTIAGO MESSIAS JÚNIOR e PAULO SÉRGIO DE CASTRO ARAÚJO, indo adiante transcrito o trecho correspondente ao enquadramento do réu, pelo órgão Ministerial, estando os autos em Cartório à disposição da Defesa, para apresentação de suas razões preliminares de defesa, no prazo de dez (10) dias, podendo arrolar testemunhas, indicar provas lícitas que pretenda ver coletadas, inclusive, querendo, indicar perícias e tudo mais que a lei permite, em respeito aos preceitos constitucionais do amplo direito à defesa e do devido processo legal, a saber: “Posto isso, propugna-se pela citação dos acusados para que se manifestem sobre o presente aditamento e, se for o caso, produzam provas. Requer, ainda, a pronúncia dos denunciados, a fim de serem julgados e condenados pelo Tribunal do Júri, da seguinte forma: "Quanto a IVANILSON DE OLIVEIRA, JERISVÁ OLIVEIRA DOURADO e RÓBSON MOREIRA DAS NEVES, por dupla prática de homicídio duplamente qualificado (art. 121, § 2º, incisos I e IV, do CP e art. 121, § 2º, incisos III e IV, do CP), em concurso material”.

Despacho proferido à fl. 1.336, Vol. VII da AP, e do qual, também se torna devidamente INTIMADO o réu: “Vistos, O réu na presente ação penal encontra-se foragido, razão pela qual foi a ação penal nº 1534843-7/2007 separada em relação ao mesmo, em cumprimento à determinação deste Juízo. Também o réu LAÉRCIO DE OLIVEIRA encontra-se foragido, sendo igualmente separado o procedimento penal acima referido, surgindo, por conta de tal determinação os autos da ação penal nº 1957630-6/2008. O fato novo com relação a ambos os réus foragidos – Ivanilson e Laércio -, sem dúvida que vem a ser o ADITAMENTO À DENÚNCIA levado a efeito pelo MINISTÉRIO PÚBLICO e que repousa na ação penal nº 1534843-7/2007, vol. 9, às fls., 1.591/1.595 e cuja cópia, devidamente autenticada pelo Cartório da Vara do Júri desta Comarca, de logo determino a sua juntada a este processo de nº 1957575-3/2008. Após, por edital a ser publicado no Diário do Poder Judiciário do Estado da Bahia, seja o réu IVANILSON DE OLIVEIRA devidamente citado dos termos do referido aditamento, para oferecer Defesa Preliminar em dez (10) dias. Publique-se. Cumpra-se. GUANAMBI, 27 de fevereiro de 2009 Bel. João Batista Pereira Pinto - Juiz de Direito – 1º Substituto O presente edital será publicado no Diário do Poder Judiciário do Estado da Bahia, por cópia nos autos e outra via no mural do Fórum desta mesma Comarca, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos. Dado e passado nesta Cidade e Comarca de Guanambi, Estado da Bahia, aos vinte e sete (27) dias do mês de fevereiro, do ano de dois mil e nove (2009). Eu, ___ Franklin Ribeiro da Silva - Escrivão Titular da Vara do Júri que digitei e subscrevo.

Bel. JOÃO BATISTA PEREIRA PINTO
Juiz de Direito – 1º Substituto da Vara do Júri

 
HOMICIDIO QUALIFICADO - 1957575-3/2008

Autor(s): Mins. Público (3ª Promotoria De Justiça De Guanambi)

Reu(s): Ivanilson De Oliveira

Despacho: Vistos,

O réu na presente ação penal encontra-se foragido, razão pela qual foi a ação penal nº 1534843-7/2007 separada em relação ao mesmo, em cumprimento à determinação deste Juízo.

Também o réu LAÉRCIO DE OLIVEIRA encontra-se foragido, sendo igualmente separado o procedimento penal acima referido, surgindo, por conta de tal determinação os autos da ação penal nº 1957630-6/2008.

O fato novo com relação a ambos os réus foragidos – Ivanilson e Laércio -, sem dúvida que vem a ser o ADITAMENTO À DENÚNCIA levado a efeito pelo MINISTÉRIO PÚBLICO e que repousa na ação penal nº 1534843-7/2007, vol. 9, às fls., 1.591/1.595 e cuja cópia, devidamente autenticada pelo Cartório da Vara do Júri desta Comarca, de logo determino a sua juntada a este processo de nº 1957575-3/2008.

Após, por edital a ser publicado no Diário do Poder Judiciário do Estado da Bahia, seja o réu IVANILSON DE OLIVEIRA devidamente citado dos termos do referido aditamento, para oferecer Defesa Preliminar em dez (10) dias.

Publique-se.
Cumpra-se.
GUANAMBI, 27 de fevereiro de 2009

Bel. João Batista Pereira Pinto
Juiz de Direito – 1º Substituto

 
ORDINARIA DE COBRANÇA - 1350328-3/2006

Autor: TCI - Engenharia e Sistemas Ltda

Advogado(s): Iuri Vasconcelos Barros de Brito, Marcelo Cintra Zarif

Réu: Municipio de Guanambi

Advogado(s): Euclides Pereira de Barros Filho

Despacho: COMARCA DE GUANAMBI
VARA CRIME E ANEXOS

AUTOS Nº: 1350328-3/2006
AÇÃO: ORDINÁRIA DE COBRANÇA
AUTOR: TCI ENGENHARIA E SISTEMAS LTDA
RÉU: MUNICÍPIO DE GUANAMBI.

Vistos,

Tendo em vista a edição da RESOLUÇÃO nº 21/2008, do Tribunal Pleno do TJ/BA., que definiu as áreas de competência correspondente às matérias vinculadas à FAZENDA PÚBLICA, ACIDENTES DE TRABALHO e REGISTROS PÚBLICOS, procedimentos estes que deverão tramitar, como no caso em tela, em que a parte ré é a FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL, perante a Vara dos Feitos Cíveis desta Comarca, determino, por conta de tal disposição legal, sejam os presentes autos enviados, sob as cautelas de estilo, à VARA CÍVEL desta mesma Comarca.

Baixa na distribuição.

Publique-se.
Cumpra-se.
GUANAMBI, 27 de fevereiro de 2009

Bel. JOÃO BATISTA PEREIRA PINTO
Juiz de Direito – 1º Substituto

 
Carta Precatória - 2463762-3/2009

Deprecante: Juizo De Direito Da Vara Crime Da Comarca De Viradouro/Sp

Deprecado: Juízo De Direito Da Vara Crime Da Comarca De Guanambi/Ba
Reu: Carlito Xisto Viana/Carlito Xisto Santana

Despacho: Vara Crime e Anexos – Guanambi/BA

Autos nº: 2463762-3/2009
Carta Precatória
Deprecante: Juízo de Direito da Comarca de Viradouro – SP
Deprecado: Juízo de Direito da Comarca de Guanambi – BA

Vistos,

O presente expediente precatório tem por finalidade a citação do réu CARLITO XISTO VIANA, residente na Fazenda Curuja, zona rural deste Município e Comarca, para que o mesmo, no prazo de dez (10) dias possa responder aos termos da acusação, exercendo o amplo direito à defesa.

Ocorre que a peça produzida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO, cujas cópias estão acostadas às fls. 03/04 do expediente precatório, reportam-se à pessoa de CARLITO XISTO SANTANA.

Feito o esclarecimento, determino ao cartório que extraia imediatamente o competente mandado de citação, na forma deprecada, do mesmo devendo constar os nomes acima referidos, cabendo ao Oficial de Justiça vinculado ao feito, no instante do ato citatório, colher informações precisas que possibilitem a correta identificação da pessoa de CARLITO, se possível juntando cópia de documento de identificação pessoal do mesmo.

Publique-se.
Cumpra-se.
GUANAMBI, 27 de fevereiro de 2009

Bel. JOÃO BATISTA PEREIRA PINTO
Juiz de Direito – 1º Substituto

 
HOMICIDIO DOLOSO - 1534843-7/2007

Autor: Ministério Público de Guanambi - Bahia.

Réus: Adarci de Oliveira, Salvador Oliveira Dourado, Joao Celino de Oliveira e Outros

Advogado(s): Abdon Antonio Abbade dos Reis, Alekssander R. A. Fernandes, Alexandre Fernandes Magalhães, Anderson Jose Manta Cavalcanti, André Luiz Correia de Amorim, Custodio Lacerda Brito, Jefferson Soares de Oliveira, Marco Antonio Guanais Aguiar Rochael

Despacho: VARA CRIME - GUANAMBI-BA.
AÇÃO PENAL Nº: 1534843-7/2007
RÉUS: ADARCI DE OLIVEIRA E OUTROS

Vistos,

Determino ao Cartório da Vara do Júri desta Comarca que junte a estes autos de nº 1534843-7/2007, cópia dos seguintes documentos, correspondentes a ação penal de nº 1496684-1/2007 (antiga 947/1986), que tramitava na Vara crime de Guanambi, em que são réus JOVACI OLIVEIRA DOURADO e SALVADOR OLIVEIRA DOURADO, estando dito processo atualmente com andamento na Vara do Júri da Comarca de Pindaí, em razão da vigência da Nova Lei de Organização Judiciária do Estado da Bahia, devendo ser aproveitada a cópia da documentação existente nos arquivos deste Cartório, a saber:

a) denúncia de fls. 02/04,

b) pronúncia de fls. 143/145 e,

c) cópia do v. Acórdão correspondente ao Recurso em Sentido Estrito nº 25.193-3/2007, que tramitou regularmente perante a Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça da Bahia.

Após, abra-se vista dos autos ao MINISTÉRIO PÚBLICO, para que o órgão Ministerial seja pessoalmente intimado dos termos do despacho de fls. 1.725/1.726, que culminou com a expedição de Carta Precatória para a Comarca de Salvador, para que uma das Varas Criminais proceda à citação dos réus dos termos da denúncia de fls. 02/09, bem como do aditamento de fls. 1.591/1.595 dos autos.

Oficie-se, ainda, à Vara do Júri da Comarca de Pindaí, enviando cópia da denúncia e do aditamento referente a presente ação penal de nº 1534843-7/2007, uma vez que os réus Salvador Oliveira Dourado e José Africano Dourado, conhecido por “Quiquiu”, figuram no rol dos denunciados pelo Ministério Público, para que o referido Juízo seja formalmente cientificado do teor da acusação e, na forma da lei, adote as medidas que entender necessárias na ação penal que tramita naquela Vara do Júri, esclarecendo que os réus estão provisoriamente custodiados na Unidade Especial Disciplinar (UED), na Capital do Estado, por determinação da Douta Corregedoria Geral da Justiça, de conformidade expediente de fls. 1.596/1.599, que deve ser anexados ao mencionado ofício.

Publique-se.
Cumpra-se.
GUANAMBI, 27 de fevereiro de 2009

Bel. João Batista Pereira Pinto
Juiz de Direito – 1º Substituto

 
HOMICIDIO DOLOSO - 1534843-7/2007

Autor(s): Ministério Público De Guanambi - Bahia.

Reu(s): Adarci De Oliveira, Salvador Oliveira Dourado, Joao Celino De Oliveira e outros

Advogado(s): Abdon Antonio Abbade dos Reis, Alekssander R. A. Fernandes, Alexandre Fernandes Magalhães, Anderson Jose Manta Cavalcanti, André Luiz Correia de Amorim, Custodio Lacerda Brito, Jefferson Soares de Oliveira, Marco Antonio Guanais Aguiar Rochael

Despacho: INTIMAÇÃO

POR MEIO DA PRESENTE PUBLICAÇÃO, FICAM OS BACHARÉIS:

01. ALEKSSANDER ROUSSEU ANTONIO FERNANDES - OAB/BA 16.989

02. CUSTÓDIO LACERDA BRITO - OAB/BA 5.099

03. JEFFERSON SOARES DE OLIVEIRA - OAB/BA 14.624

04. MARCO ANTONIO GUANAIS AGUIAR ROCHAEL - OAB/BA 286-A,

DEVIDAMENTE INTIMADOS DA EXPEDIÇÃO DE CARTA PRECATÓRIA POR PARTE DESTE JUÍZO, COM A FINALIDADE DE EFETUAR A CITAÇÃO DOS TERMOS DA DENÚNCIA DE FLS. 02/09 E DO ADITAMENTO À DENÚNCIA, FLS. 1.591/1.595, PARA UMA DAS VARAS CRIMINAIS DA COMARCA DE SALVADOR, DOS RÉUS:

A) ADARCI DE OLIVEIRA,

B) CARLOS DE OLIVEIRA (Luiz),

C) JOÃO CELINO DE OLIVEIRA (Jocélio),

D) JERISVÁ OLIVEIRA DOURADO (Léo Cigano),

E) SALVADOR OLIVEIRA DOURADO (Marcílio),

F) JOSÉ AFRICANO DOURADO (Quiquiu),

G) RAFAEL TEIXEIRA DA SILVA (Dúdeo),

H) RÓBSON MOREIRA DAS NEVES (Alipim),

I) SOLENI RODRIGUES DE OLIVEIRA (Chamego) e,

J) COSME OLIVEIRA DOURADO.

DEVEM OS SENHORES DEFENSORES PROCEDEREM AO ACOMPANHAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO E CUMPRIMENTO DA CARTA PRECATÓRIA MENCIONADA, PARA QUE POSSAM EXERCER O AMPLO DIREITO À DEFESA, COM O OFERECIMENTO DAS ALEGAÇÕES PRELIMINARES, EM DEZ (10) DIAS, INDICAR ROL DE TESTEMUNHAS, E OUTRAS PROVAS LÍCITAS, NA FORMA PRESCRITA NO ART. 406 E SEGUINTES DO CPPB.

GUANAMBI, 27 DE FEVERRIO DE 2009

FRANKLIN RIBEIRO DA SILVA
ESCRIVÃO DA VARA DO JÚRI

 

Expediente do dia 02 de março de 2009

LIBERDADE PROVISÓRIA COM OU SEM FIANÇA - 2376013-5/2008

Reu(s): Leila Da Silva Gomes

Advogado(s): Ubiratan de Queiroz Duarte

Despacho: VARA CRIME - GUANAMBI-BA.
PROCESSO Nº: 2376013-5/2008
REQUERENTE: LEILA DA SILVA GOMES

Vistos, etc.

Acolho “in totum”, o pronunciamento do Ministério Público, constante de fl. 13 verso dos presentes autos, ante a gravidade do delito imputado ao Requerente, além de vislumbrar a necessidade de garantia da ordem pública, haja vista que o crime imputado à Requerente e aos demais denunciados – GILBERTO MENEZES DE LIMA e JOABSON MENEZES DA COSTA -, em tese, é de natureza grave, passível, em caso de condenação, de pena de reclusão.

Ademais, cumpre registrar que a ação principal já se encontra com audiência de instrução e julgamento designada por este Juízo, conforme se verifica da AP nº 2039490-1/2008, o que faz cessar eventual alegação de excesso de prazo na custódia do Requerente e dos demais denunciados.

Ante ao exposto, visualizando a necessidade de preservar a ordem pública, pela conveniência da instrução criminal e, ainda, pela possibilidade de aplicação da lei penal, em caso de eventual condenação, é que indefiro o pedido da defesa, preservando a segregação cautelar da Requerente, até ulterior deliberação.

Oportunamente, sejam os presentes autos remetidos ao arquivo, com baixa na distribuição.

Publique-se.
Cumpra-se.
GUANAMBI, 02 de março de 2009


Bel. João Batista Pereira Pinto
Juiz de Direito – 1º Substituto

 
LIBERDADE PROVISÓRIA COM OU SEM FIANÇA - 2391631-6/2008

Reu(s): Joabson Menezes Costa

Advogado(s): Defensoria Pública do Estado da Bahia

Despacho: Vistos, etc.

Acolho "in totum", o pronunciamento do Ministério Público, constante de fl. 10 dos presentes autos, ante a gravidade do delito imputado ao Requerente, além de vislumbrar a necessidade de preservação da ordem pública, uma vez que o mesmo, como bem pontuou o órgão Ministerial, já foi condenado por crime contra o patrimônio, tendo empreendido fuga do distrito da culpa após o cometimento do delito ensejador da referida condenação, para indeferir o pedido da defesa.

Determino que, oportunamente, sejam os presentes autos remetidos ao arquivo, com baixa na distribuição.

Publique-se.
Cumpra-se.
GUANAMBI, 02 de março de 2009

Bel. João Batista Pereira Pinto
Juiz de Direito - 1º Substituto

 
LIBERDADE PROVISÓRIA COM OU SEM FIANÇA - 2451749-6/2009

Autor: Osmani Oton Teixeira

Advogado(s): Fernando Lorenzzo Figueiredo da Silva

Despacho: Vistos,

OSMANI OTON TEIXEIRA, através do advogado habilitado nos autos, formulou pedido de Revogação de Prisão Preventiva alegando que está preso a imputação da prática do crime de homicídio qualificado - artigo 121, § 2º, inciso II, do Código Penal.

Afirma que foi preso na casa dos pais e recolhido à cadeia pública local.

Diz que a instrução do processo e prolatada a sentença de pronúncia, sendo desnecessária a manutenção da prisão preventiva do paciente.

Do exame dos autos constato que este processo foi instruído pela nobre Juíza Auxiliar, inclusive, com a prolação da sentença de pronúncia de fls., 125/129 dos autos da ação penal.

Com as recentes alterações introduzidas no Código de Processo Penal, esteb veio a incorporar o princípio da vinculação do Juiz. E assim preceitua o aludido Código:

art. 399.

§ 2º - O juiz que presidiu a instrução deverá proferir a sentença (inlcuído pela Lei nº 11.719, de 2008).

É verdade que a Juíza Auxiliar que instruiu o processo e prolatou a sentença encontra-se de férias, mas também sabe-se que a mesma está prestes a reassumir suas funções, inclusive, nesta Vara, e à luz do princípio vigente, conforme acima demonstrado, a apreciação do pedido de revogação da prisão preventiva deve ser apreciado pela mesma magistrada.

Registre-se que todo o processo está concluído aguardando apenas recurso da defesa para que o Júri venha a ser designado.

Em face disso, hei por bem determinar que os autos aguardem o retorno da juíza vinculada ao processo para apreciação do pedido de rvogação e do recurso.

Intime-se.

GUANAMBI, 02 de março de 2009

Bel. JOÃO BATISTA PEREIRA PINTO
Juiz de Direito - 1º Substituto

 
LIBERDADE PROVISÓRIA COM OU SEM FIANÇA - 2451357-9/2009

Autor(s): Leila Da Silva Gomes

Advogado(s): Ubiratan Queiroz Duarte

Despacho: Vistos,
Seja o presente pedido de liberdade provisória proposto pela defesa de LEILA DA SILVA GOMES apensado aos autos da ação principal, feito tombado sob nº 2039490-1/2008, que já se encontra com audiência de instrução e julgamento designada para o dia 13/04/2009. às 14:00 horas, encaminhado ao Ministério Público, para pronunciamento acerca do pedido.
Publique-se.
Cumpra-se.
GUANAMBI, 02 de março de 2009.
Bel. JOÃO BATISTA PEREIRA PINTO - Juiz de Direito - 1º Substituto.

 
ROUBO - 2039490-1/2008

Apensos: 2391631-6/2008, 2451357-9/2009

Autor(s): Minist. Público

Reu(s): Leila Da Silva Gomes, Gilberto Menezes De Lima, Joabson Menezes Da Costa

Despacho: Vistos, etc...
Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 13.04.2009, às 14:00 horas.
Publique-se.
Cumpra-se.
Guanambi - BA, 02 de março de 2009.
Bel. João Batista Pereira Pinto - Juiz de Direito 1º Substituto.

 

Expediente do dia 03 de março de 2009

HOMICIDIO DOLOSO - 1534843-7/2007

Autor: Ministério Público de Guanambi - Bahia.

Réus: Adarci de Oliveira, Salvador Oliveira Dourado, Joao Celino de Oliveira e Outros

Advogado(s): Abdon Antonio Abbade dos Reis, Alekssander R. A. Fernandes, Alexandre Fernandes Magalhães, Anderson Jose Manta Cavalcanti, André Luiz Correia de Amorim, Custodio Lacerda Brito, Jefferson Soares de Oliveira, Marco Antonio Guanais Aguiar Rochael

Despacho: JUÍZO DE DIREITO DA VARA CRIME
COMARCA DE GUANAMBI/BA.
AÇÃO PENAL: HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO
AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO
RÉUS: ADARCI DE OLIVEIRA E OUTROS
PROCESSO: 1534843-7/2007
REVOGAÇÃO DE PRISÃO PREVENTIVA


Vistos,

SALVADOR OLIVEIRA DOURADO (MARCÍLIO), COSME OLIVEIRA DOURADO, JERISVÁ OLIVEIRA DOURADO ( LÉO CIGANO) e SOLENI RODRIGUES DE OLIVEIRA (CHAMEGO), através de advogados constituídos, requereram às fls. 1.678/1.682, Vol. 9, as REVOGAÇÕES DAS SUAS PRISÕES PREVENTIVAS OU RELAXAMENTO DAS MESMAS.

Afirmam que há dezoito meses os Requerentes foram presos sob a imputação de participação em homicídio.

Que sofreram torturas, maus tratos e retaliações de toda sorte porque uma das vítimas é um Policial Militar e que 04 (quatro) ciganos foram mortos e nenhum inquérito policial foi instaurado para apurar a ocorrência.

Que, não existe mais necessidade da prisão dos Requerentes.

Os próprios Requerentes reconhecem que a instrução findou-se em agosto de 2008 e foram surpreendidos por um aditamento do MINISTÉRIO PÚBLICO.

Afirmam que após o aditamento a instrução será reiniciada e que não subsistem os motivos das prisões e que há excesso de prazo.

É um breve relato do pedido de revogação das prisões.

Trata-se de PEDIDO DE REVOGAÇÃO OU RELAXAMENTO DAS PRISÕES PREVENTIVAS dos Acusados acima elencados.

O pedido veio no bojo dos autos da ação penal pública incondicionada de homicídio duplamente qualificado tendo como vítimas GÍLSON SANTIAGO MESSIAS JÚNIOR, Tenente da Polícia Militar, e PAULO SÉRGIO DE CASTRO ARAÚJO.

Crime hediondo e com grande repercussão cuja Autoria foi atribuída aos Requerentes, dentre outros:

Após o exame dos autos se conclui que este processo já se arrasta por vários meses, porém, é de ser considerado que a Vara Crime de Guanambi está sem Juiz Titular desde o mês de setembro de 2007 quando o CNJ suspendeu as promoções e remoções de Juízes no Estado da Bahia e o acúmulo de processos e serviço é visivelmente exarcebado e desumano.

Não há como deixar de considerar que além do quadro de dificuldades do Poder Judiciário na Comarca de Guanambi, este é um processo complexo, no momento já com 09 (nove) volumes e vários Acusados.

A despeito de tudo isso, a instrução do processo foi considerada encerrada através de decisão da nobre Juíza Auxiliar, conforme fls., 1.567, Vol. 8 na data de 01-09-2008.

O MINISTÉRIO PÚBLICO apresentou Aditamento à Denúncia mediante petição de fls. 1.591 a 1.595, Vol. 8.

Ao protocolar o aditamento à denúncia, o Dr. promotor de Justiça não requereu a produção de qualquer outra prova adicional.

Não existe prova a ser produzida para a Acusação.

Pelo que se vê, a realidade que emerge dos autos cinge-se apenas e tão somente ao exercício do amplo direito à defesa, com a efetivação da citação dos Acusados para oferecimento de Defesa Preliminar em face do aditamento que é direito do Parquet, porém, se requerida produção de mais provas estas serão do exclusivo interesse da DEFESA.

Não há, portanto, fato novo a ensejar a revogação das prisões dos Requerentes.

Também não se pode obscurecer o fato de que o Requerente SALVADOR OLIVEIRA DOURADO já foi pronunciado, fls. 1.733/1.735, em outro processo de homicídio (nº 1496684-1/2007), que responde pelas mortes de duas outras pessoas na cidade de Candiba, processo cujo recurso foi julgado em 21/06/2005 pelo Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, mantendo a sentença de pronúncia.

Por tais razões, e por tudo mais que dos autos constam, indefiro o pedido de revogação das prisões dos Requerentes porque não há fato novo a autorizar a soltura dos mesmos.

No que concerne à alegação de torturas e maus tratos, além da morte de quatro ciganos, extraia-se cópia da petição que alegou o fato e remeta-a, mediante ofício, ao MINISTÉRIO PÚBLICO.

P. Intime-se.
GUANAMBI, 03 de março de 2009

Bel. JOÃO BATISTA PEREIRA PINTO
Juiz de Direito - 1º Substituto