JUÍZO DE DIREITO DA VARA CÍVEL DA COMARCA DE GUANAMBI – BA
JUIZ DE DIREITO TITULAR: Bel. JOÃO BATISTA PEREIRA PINTO
PROMOTOR DE JUSTIÇA TITULAR: Bel. ÁUREO TEIXEIRA DE CASTRO
DEFENSORA PÚBLICA: Bela. DELIENE DE CARVALHO
ESCRIVÃ: NÁDIA LEÃO FIGUEIREDO DA SILVA
SUB-ESCRIVÃ: Bela. ELSIENE GUIMARÃES ARANHA GUIMARÃES CARVALHO

FICAM OS SENHORES ADVOGADOS INTIMADOS DO TEOR DOS DESPACHOS, DECISÕES E SENTENÇAS PROFERIDAS NOS PROCESSOS ABAIXO RELACIONADOS

Expediente do dia 04 de dezembro de 2008

EXONERACAO DE PENSAO ALIMENTICIA - 1932080-4/2008

Autor(s): E. P. N.

Advogado(s): Deliene Martins de Carvalho

Reu(s): M. R. L. N.

Advogado(s): Alvanir Vieira Boa Sorte

Despacho: Designo audiência de conciliação e instrução para a data de 06/03/2009, às 15:00 horas. Diligencie o Cartório as necessárias intimações. P.Intime-se.

 

Expediente do dia 18 de dezembro de 2008

INVENTARIO - 1106792-6/2006

Inventariante(s): Enildivino Vieira Ribeiro

Advogado(s): Alexandre Magno Coelho de Azevedo

Inventariado(s): Juvencio Da Rocha Ribeiro

Despacho: Expeçam-se os formais de partilha em nome dos herdeiros e do cessionário elencados nos autos. P. Intime-se.

 

Expediente do dia 22 de dezembro de 2008

SEPARACAO JUDICIAL LITIGIOSA - 1990996-5/2008

Autor(s): E. G. S. D. O.

Advogado(s): Alexandre Magno Coelho de Azevedo

Reu(s): M. P. D. O.

Decisão: Vistos, Aprecio, nesta oportunidade, o pedido de separação de corpos. Alega a Requerente que casou-se com o Requerido em 13-09-1997 com quem teve 01 (uma) filha. Afirma a Requerente que no último dia 27 de abril de 2008, estando o Réu completamente transtornado e ameaçando contra a vida da Requerente, não houve outra solução, inclusive, no intuito de preservar-lhe a integridade física, senão refugiar-se na casa de sua genitora e lá permanece até a presente data, apenas com a roupa do corpo, uma vez que, o Requerido recusa-se permitir o acesso da mesma à casa. Diz também que a convivência do casal mostrou-se tumultuada desde o princípio, pois o Requerido é uma pessoa de gênio forte e explosivo e as agressões físicas e morais sempre foram uma constante na vida do casal, sobretudo pelo ciúme doentio que o mesmo nutre em relação à cônjuge virago. Salienta que, mesmo após sua saída do lar conjugal, o Requerido continua fazendo ameaças. A alegação da Requerente de que vem sendo ameaçada é alicerçada, nos autos, pelo documento de fls.,18. Os requisitos para a concessão da medida de natureza cautelar estão demonstrados e os riscos a que ficam sujeitos à mulher, em tais casos, impõe a adoção da separação de corpos. Deve o pedido, portanto, ser deferido. Considerando o fato de que a Requerente, mulher, tem em sua companhia filha menor, evidentemente deve ter mais dificuldades de acomodação do que o Requerido e, assim, deverá ela permanecer no lar comum, afastando-se ele do lar comum na duração do processo.
POSTO ISSO, com fundamento nos arts. 1.562 do CC e 889, § único, do CPC, defiro o requerimento inicial, e, em conseqüência, determino a separação de corpos, com o afastamento do Requerido do lar comum, até ulterior deliberação. Expeça-se mandado de intimação do Requerido para se afastar do lar conjugal imediatamente. Se necessário, requisite-se força policial. CITE-SE o Requerido, para, no prazo de 15 (quinze) dias, contestar a ação, sob pena de revelia e confissão. P.Intimem-se.

 

Expediente do dia 23 de dezembro de 2008

CONVERSAO DE SEPARACAO EM DIVORCIO - 2163742-5/2008

Apensos: 1232347-0/2006

Autor(s): Kedma Rísia Ribeiro Barreto

Advogado(s): Alexandre Magno Coelho de Azevedo

Reu(s): Gilson Fernandes Soares

Advogado(s): Marco Antonio de Azevedo Gomes

Sentença: ... POSTO ISSO, e considerando tudo mais que dos autos consta, JULGO, por sentença, PROCEDENTE o pedido, em razão do decurso do tempo, e, em conseqüência, DECRETO o divórcio pleiteado extinguindo o vínculo matrimonial antes existente entre o(a) Autor(a) e o(a) Ré(u), com todos os seus consectários jurídicos próprios, mantendo inalterada obrigação alimentar assumida na separação, deixando de condenar o(a) Ré(u) no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios porque não requerido. Expeça-se mandado de averbação ao cartório competente. Custas de lei. P.R.Intime-se.
* Republicado por incorreção

 

Expediente do dia 06 de janeiro de 2009

Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - 2395807-5/2008

Autor(s): Gilvan Uillen Souza De Abreu

Advogado(s): Dulce Emanoela Mendes da Silva, Maria Hilda Tavares Cotrim

Reu(s): Enaide Damarys Teixeira De Abreu, Lisiane Jamara Teixeira De Abreu

Decisão:  GILVAN UILLEN SOUZA DE ABREU, qualificado nos autos, através de advogado habilitado, requereu EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS em face de ENAIDE DAMARYS TEIXEIRA DE ABREU, LISIANE JAMARA TEIXEIRA DE ABREU, hoje maiores. Consta petição de fls., 02/07 que os alimentandos hoje são maiores de 18(dezoito) anos. Do exame dos documentos dos filhos do alimentante, constantes neste processo, constata-se que induvidosamente os alimentandos hoje são maiores de 18(dezoito) anos. Nada há a questionar neste particular, fls., 08/09. É por demais sabido que a obrigação e o dever alimentar estão associados ao pátrio poder e a assistência entre pessoas do mesmo tronco familiar na linha ascendente, descente e colateral até o terceiro grau. É verdade que tão-somente a maioridade não implica em perda do direito de pleitear alimentos. Porém, após os 18(dezoito) anos tal pretensão é fundamentada na relação de parentesco e não mais no pátrio poder, havendo a necessidade de comprovação da necessidade e da possibilidade. Tendo em vista que os alimentos são irrepetíveis, isto é, uma vez pagos não serão devolvidos, o pagamento a filhos maiores de 18(dezoito) anos pode significar recebimento indevido de valores. Assim, tenho que o pagamento de alimentos após a maioridade deve repousar em provas convincentes da necessidade, devendo os alimentandos ingressarem com novo pedido de alimentos, desde que apresentando provas da necessidade material. Desse modo, em decorrência da exoneração da pensão, não se pode falar em prejuízo porque caso os alimentandos, hoje maiores, possuam provas das suas reais necessidades, por estudo, doença, ou por qualquer outro motivo plausível, poderá obter, na nova ação de alimentos, a concessão de verba provisória, nos termos da Lei 5.478/68. POSTO ISSO, com amparo na prova dos autos, defiro, o pedido de antecipação dos efeitos da tutela, em face da verossimilhança da alegação e da prova inequívoca apresentada, exonerando o Requerente do pagamento da pensão alimentícia para ENAIDE DAMARYS TEIXEIRA DE ABREU e LISIANE JAMARA TEIXEIRA DE ABREU, hoje maiores de 18(dezoito) anos. Expeçam-se os ofícios que se fizerem necessários. CITE-SE. Defiro a gratuidade da justiça. P.Intime-se.

 

Expediente do dia 16 de janeiro de 2009

Arrolamento Comum - 2370998-7/2008

Autor(s): Wickley Benefrance Cardoso Campos

Advogado(s): Míriam Benevides Rodrigues

Reu(s): Espolio De Francisco Pereira Lopes

Decisão: WICKLEY BENEFRANCE CARDOSO CAMPOS E OUTROS, com qualificação nos autos, requereu a concessão da gratuidade da justiça, sob o argumento de que não pode arcar com as despesas do processo sem prejuízo do seu próprio sustento e de sua família. Inicialmente, impõe-se esclarecer que a Excipiente constituíu advogada particular para patrocinar a defesa do seu interesse neste feito, em evidente contradição com sua alegação de que não pode arcar com custas e honorários. Na verdade, o fato de se constituir advogado particular não é óbice à concessão da gratuidade da justiça. Todavia, em consonância com o entendimento mais recente sobre a matéria, nada impede possa o Juiz exigir a comprovação da hipossuficiência financeira da parte diante da notória contradição com a realidade que emerge dos autos. Vejamos apenas alguns julgados, incluindo o entendimento do Tribunal Pleno do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia: AGRAVO REGIMENTAL INTERPOSTO CONTRA DESPACHO QUE NEGOU O PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA E, CONSEQÜENTEMENTE, A SUBIDA DO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
Não basta à parte afirmar que não está em condições de pagar as custas do recurso, sem prejuízo próprio e da família. Se o Julgador, como no caso, tiver fundadas razões, admite-se o indeferimento do benefício da assistência judiciária. (Agravo Regimental em Mandado de Segurança nº 42408-6/2000 (80245), Tribunal Pleno do TJBA, Rel. Gilberto Caribe. j. 22.10.2004, unânime).
AGRAVO DE INSTRUMENTO - ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA - AUSÊNCIA DE PROVA CONCLUDENTE ACERCA DA HIPOSSUFICIÊNCIA ALEGADA - INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO.
Não mais prevalecendo a corrente que entende que o benefício da justiça gratuita será deferido mediante simples declaração da parte, indispensável é a comprovação indúbia da hipossuficiência alegada. Ausente tal comprovação, o benefício deve ser indeferido. (Agravo nº 1.0183.05.089497-5/001, 1ª Câmara Cível do TJMG, Conselheiro Lafaiete, Rel. Eduardo Andrade. j. 09.08.2005, unânime, Publ. 19.08.2005). JUSTIÇA GRATUITA - DECLARAÇÃO DE MISERABILIDADE - AUSÊNCIA - INDEFERIMENTO DE PLANO DO PEDIDO - IMPOSSIBILIDADE - OPORTUNIDADE PARA JUNTADA - PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. Para o deferimento dos benefícios da justiça gratuita, mostra-se imprescindível a apresentação, pelo próprio interessado, da declaração de miserabilidade. Entretanto, ainda que o pedido não venha acompanhado de tal declaração, não é caso de se indeferi-lo, de plano, mas, sim, de facultar à parte, em prazo determinado, a oportunidade para atender tal exigência. A declaração da parte interessada, quanto à impossibilidade de arcar com os custos da demanda, sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família, é dotada de presunção de veracidade. Agravo provido. (Agravo de Instrumento nº 474.477-6, 2ª Câmara Cível do TAMG, Belo Horizonte, Rel. Pereira da Silva. j. 01.02.2005, unânime). Desse modo, hei por bem determinar a intimação da parte Exeqüente para que comprove, nos autos, sua hipossuficiência financeira com a apresentação de cópia de carteira de trabalho, contracheque, declaração de rendimentos entregues à receita federal ou atestado de hipossuficiência financeira emitido pela Delegacia de Polícia, no prazo de cinco dias, sob pena de extinção e arquivamento do processo, lembrando que no caso de deferimento da gratuidade a parte ficará sujeita ao pagamento de dez vezes o valor das custas se ficar comprovada sua suficiência financeira. Caso sejam recolhidas as custas, ouça-se o Excepto em 10(dez) dias.
P.Intime-se.

 
Inventário - 2379915-8/2008

Autor(s): Maria Das Graças Ribeiro Da Silva Castro

Advogado(s): Diomiro Rodrigues Neves Neto

Reu(s): Mario De Souza Castro

Decisão: MARIA DAS GRAÇAS RIBEIRO DA SILVA CASTRO, com qualificação nos autos, requereu a concessão da gratuidade da justiça, sob o argumento de que não pode arcar com as despesas do processo sem prejuízo do seu próprio sustento e de sua família. Inicialmente, impõe-se esclarecer que a Excipiente constituíu advogado particular para patrocinar a defesa do seu interesse neste feito, em evidente contradição com sua alegação de que não pode arcar com custas e honorários. Na verdade, o fato de se constituir advogado particular não é óbice à concessão da gratuidade da justiça.
Todavia, em consonância com o entendimento mais recente sobre a matéria, nada impede possa o Juiz exigir a comprovação da hipossuficiência financeira da parte diante da notória contradição com a realidade que emerge dos autos. Vejamos apenas alguns julgados, incluindo o entendimento do Tribunal Pleno do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia: AGRAVO REGIMENTAL INTERPOSTO CONTRA DESPACHO QUE NEGOU O PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA E, CONSEQÜENTEMENTE, A SUBIDA DO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. Não basta à parte afirmar que não está em condições de pagar as custas do recurso, sem prejuízo próprio e da família. Se o Julgador, como no caso, tiver fundadas razões, admite-se o indeferimento do benefício da assistência judiciária. (Agravo Regimental em Mandado de Segurança nº 42408-6/2000 (80245), Tribunal Pleno do TJBA, Rel. Gilberto Caribe. j. 22.10.2004, unânime). AGRAVO DE INSTRUMENTO - ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA - AUSÊNCIA DE PROVA CONCLUDENTE ACERCA DA HIPOSSUFICIÊNCIA ALEGADA - INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO. Não mais prevalecendo a corrente que entende que o benefício da justiça gratuita será deferido mediante simples declaração da parte, indispensável é a comprovação indúbia da hipossuficiência alegada. Ausente tal comprovação, o benefício deve ser indeferido. (Agravo nº 1.0183.05.089497-5/001, 1ª Câmara Cível do TJMG, Conselheiro Lafaiete, Rel. Eduardo Andrade. j. 09.08.2005, unânime, Publ. 19.08.2005). JUSTIÇA GRATUITA - DECLARAÇÃO DE MISERABILIDADE - AUSÊNCIA - INDEFERIMENTO DE PLANO DO PEDIDO - IMPOSSIBILIDADE - OPORTUNIDADE PARA JUNTADA - PRESUNÇÃO DE VERACIDADE.
Para o deferimento dos benefícios da justiça gratuita, mostra-se imprescindível a apresentação, pelo próprio interessado, da declaração de miserabilidade. Entretanto, ainda que o pedido não venha acompanhado de tal declaração, não é caso de se indeferi-lo, de plano, mas, sim, de facultar à parte, em prazo determinado, a oportunidade para atender tal exigência. A declaração da parte interessada, quanto à impossibilidade de arcar com os custos da demanda, sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família, é dotada de presunção de veracidade. Agravo provido. (Agravo de Instrumento nº 474.477-6, 2ª Câmara Cível do TAMG, Belo Horizonte, Rel. Pereira da Silva. j. 01.02.2005, unânime). Desse modo, hei por bem determinar a intimação da parte Exeqüente para que comprove, nos autos, sua hipossuficiência financeira com a apresentação de cópia de carteira de trabalho, contracheque, declaração de rendimentos entregues à receita federal ou atestado de hipossuficiência financeira emitido pela Delegacia de Polícia, no prazo de cinco dias, sob pena de extinção e arquivamento do processo, lembrando que no caso de deferimento da gratuidade a parte ficará sujeita ao pagamento de dez vezes o valor das custas se ficar comprovada sua suficiência financeira. Caso sejam recolhidas as custas, ouça-se o Excepto em 10(dez) dias.
P.Intime-se.

 

Expediente do dia 21 de janeiro de 2009

Embargos à Execução - 2302701-8/2008

Autor(s): Pedro Pereira Rocha Neto

Advogado(s): Alexandre Gabriel Duarte, Gustavo Marques Fernandes

Reu(s): José Maria Malheiros

Advogado(s): Jose Carlos Nogueira

Despacho: Custas já recolhidas. Abra-se vista dos autos para o(a) advogado(a) do(a) Embargado(a) manifestar, querendo, sobre os EMBARGOS no prazo de 15 dias. Após, voltem conclusos para julgamento ou designação de audiência.
P. Intime-se.

 
MEDIDA CAUTELAR - 1316048-3/2006

Autor(s): J. D. S. D.

Advogado(s): Pedro Risério da Silva

Reu(s): M. P. F., S. P. D. O. S.

Decisão: Trata-se de apreciação de cobrança de taxa de prestação de serviços no âmbito do Poder Judiciário do Estado da Bahia. Do exame destes autos foi detectada a ausência de recolhimento das taxas discriminadas no mandado de fls., 32. Examinando melhor a questão, constato que tais taxas não são devidas. Vejamos porque. Assim prescreve o artigo 173 do Código Tributário Nacional:
“O direito de a Fazenda Pública constituir o crédito tributário extingue-se após 5(cinco) anos, contados:
I – do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado. Não foi a parte intimada/notificada para recolher as taxas nos cinco anos posteriores à prática do ato. Diz o Artigo 174: “ A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em 5(cinco) anos, contados da data da sua constituição definitiva.” Por sua vez, assim preceitua o artigo 156 do CTN: “Extingue-se o crédito tributário: V – a prescrição e a decadência”. E ainda o artigo 77 do mesmo código: “As taxas cobradas pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios no âmbito de suas respectivas atribuições, têm como fato gerador o exercício regular do poder de polícia, ou a utilização, efetiva ou potencial, de serviço público específico e divisível, prestado ao contribuinte ou posto à sua disposição.” Já o Código de Processo Civil dispõe: “Salvo as disposições concernentes à justiça gratuita, cabe às partes prover as despesas dos atos que realizem ou requerem no processo, antecipando-lhes o pagamento desde o início até sentença final; e, bem ainda, na execução, até plena satisfação do direito declarado pela sentença. §1º O pagamento de que trata este artigo será feito por ocasião de cada ato processual.” A tabela de custas – taxas cartorárias – cobradas no âmbito do Poder Judiciário evidentemente é uma espécie de tributo que se submete a todos os princípios constitucionais de natureza tributária e bem assim à hierarquia das leis. Pelo que se vê nestes autos, a taxa devida deveria ter sido paga quando da prática do ato nas datas de 13/10/1996 e 29/10/1996, portanto, há treze anos. O último mandado não foi cumprido. E não consta dos autos qualquer causa de suspensão ou interrupção da prescrição do crédito tributário. Desse modo, com espeque na fundamentação supra, hei por bem declarar, de ofício, a extinção do crédito tributário consistente nas taxas cobradas às fls., 32 por considerar a incidência da prescrição.
Comunique-se ao IPRAJ. Após, arquive-se.

 

Expediente do dia 22 de janeiro de 2009

CAUTELAR INOMINADA - 1653768-6/2007

Autor(s): Cesg - Centro De Educação Superior De Guanambi S/C

Advogado(s): Alexandre Gabriel Duarte

Reu(s): Kátia Montalvão

Advogado(s): Gustavo Marques Fernandes

Despacho: Intime-se a parte autora, por seus advogados, para regularizar a petição do acordo de fls., 45/46; uma vez que, não há no feito assinaturas da parte ré e do(a) seu(a) advogado(a), bem como a assinatura do nobre advogado Dr. Alexandre Gabriel Duarte, consignando o prazo de 05 (cinco) dias para o cumprimento da diligência determinada. Após, retornem os autos conclusos. P.Intime-se.

 
NOTIFICACAO - 1974585-6/2008

Notificante(s): Wilton Donato Batista

Advogado(s): Rosane Madalena Ladeia Pereira Prado

Notificado(s): Lorivaldo Alves Silva

Despacho: Entreguem-se os autos à parte autora, independentemente de traslado – artigos 872 e 873 do CPC. P.Intime-se.

 
NOTIFICACAO - 1353949-6/2006

Notificante(s): Manoel Silvano Correia

Advogado(s): Euclides Pereira de Barros Filho

Notificado(s): Eurivaldo Cardoso Vieira Junior

NOTIFICACAO - 2147235-2/2008

Notificante(s): Daniel Teixeira Soares

Advogado(s): Eduardo Gomes de Azevedo

Notificado(s): Evangelino De Brito, Neide Bezerra Brito

Despacho: Entreguem-se os autos à parte autora, independentemente de traslado – artigos 872 e 873 do CPC. P.Intime-se.

 
CAUTELAR INOMINADA - 1363578-2/2007

Autor(s): Edson De Oliveira Dutra

Advogado(s): Naydson Leao Figueiredo

Reu(s): Armenio Avelino De Oliveira

Despacho: Entreguem-se os autos à parte autora, independentemente de traslado – artigos 872 e 873 do CPC. P.Intime-se.

 
SEPARACAO DE CORPOS - 1177873-9/2006

Autor(s): S. M. D. B. C.

Advogado(s): Custodio Lacerda Brito

Reu(s): P. J. C.

Advogado(s): Deliene Martins de Carvalho

Sentença: ... Posto isso, e por tudo mais que dos autos consta, considerando a perda da eficácia da coerção cautelar, por sobre ela incidir a decadência, JULGO EXTINTO o processo e REVOGO A LIMINAR, base nos arts. 806 e 808, inc. I, do Código de Processo Civil, condenado a parte autora nas eventuais custas judiciais e honorários advocatícios de 15%(quinze por cento) sobre o valor da causa corrigido. P. R. Intimem-se.

 
MEDIDA CAUTELAR - 1177988-1/2006

Autor(s): Juliana Jenna Morais Botelho

Advogado(s): Pedro Risério da Silva

Reu(s): M.B. Comercial De Produtos Agropecuarios Ltda.

Sentença: ... POSTO ISSO, e considerando tudo mais que dos autos consta, declaro EXTINTO o presente processo, sem resolução do mérito, e o faço com fulcro no artigo 267, incisos II e III, do CPC. Custas de lei, se devidas.
P.R.I. Após o trânsito em julgado, arquivem-se com baixa.

 
MEDIDA CAUTELAR - 1176496-8/2006

Autor(s): Juliana Jenna Morais Botelho

Advogado(s): Pedro Risério da Silva

Reu(s): Plantbem Comercio E Representações Ltda.

Sentença: ... POSTO ISSO, e considerando tudo mais que dos autos consta, declaro EXTINTO o presente processo, sem resolução do mérito, e o faço com fulcro no artigo 267, incisos II e III, do CPC. Custas de lei, se devidas.
P.R.I. Após o trânsito em julgado, arquivem-se com baixa.

 
CAUTELAR - 1279160-5/2006

Autor(s): Luciene Souza Fernandes Castro

Advogado(s): Maria Hilda Tavares Cotrim

Reu(s): Sebastião Cotrim De Castro

Sentença: ... Posto isso, e por tudo mais que dos autos consta, considerando a perda da eficácia da coerção cautelar, por sobre ela incidir a decadência, JULGO EXTINTO o processo e REVOGO A LIMINAR, base nos arts. 806 e 808, inc. I, do Código de Processo Civil, condenado a parte autora nas eventuais custas judiciais e honorários advocatícios de 15%(quinze por cento) sobre o valor da causa corrigido. P. R. Intimem-se.

 

Expediente do dia 23 de janeiro de 2009

Petição - 2413803-9/2009

Autor(s): Telma Vitoria Mendonça Souza

Advogado(s): Alvanir Vieira Boa Sorte

Reu(s): Estado Da Bahia

Advogado(s): Claudia Junqueira L Bittencourt

Sentença: TELMA VITORIA MENDONÇA SOUZA, devidamente qualificada, através de advogada habilitada nos autos, ingressou, neste juízo, com a presente AÇÃO ORDINÁRIA objetivando a REVISÃO DE APOSENTADORIA contra o ESTADO DA BAHIA, pessoa jurídica de direito público interno, alegando, em síntese: Que era Servidora pública estadual desde 11/07/1983 até a data de 04/11/1999. Que foi contratada para trabalhar na unidade de ensino Gercino Coelho, assumindo 20(vinte) horas semanais e posteriormente foi enquadrada para 40(quarenta) horas semanais. Que sua aposentadoria ocorreu em 04/11/1999. Que apesar de cumprir carga horária de 40(quarenta) horas quando da sua aposentadoria não vem o valor correspondente à referida carga horária, o que que tem lhe trazido sérios prejuízos financeiros. Com a inicial vieram os documentos de fls., 11/36. O Estado da Bahia foi citado e contestou a inicial através da petição de fls., 41/48 acompanhada dos documentos de 49/53. Na peça contestatória o Réu alega a prescrição quinquenal das parcelas e da própria pretensão da Autora e ainda que os proventos que lhes são pagos são calculados com base na carga horária de 40(quarenta) horas semanais, esclarecendo que a mesma foi aposentada por invalidez simples e proporcionais a 18/30. A autora manifestou-se sobre a contestação através da petição de fls., 61/64.
É o relatório. Decido: Trata-se de ação ordinária cujo escopo é a REVISÃO DE APOSENTADORIA por invalidez permanente. A autora era funcionária pública estadual da ativa e exercia o cargo de Professora Nível 1, no regime de trabalho de 40(quarenta) horas semanais, lotada na Secretaria da Educação e exercendo suas atividade na UNIDADE DE ENSINO COLÉGIO ESTADUAL GERCINO COELHO, em Guanambi-Bahia. A Autora teve deferida aposentadoria por invalidez simples na data de 04/11/1999, conforme Portaria nº 8870, subscrita pelo Secretário de Educação do Estado da Bahia, e a comprovação deste fato encontra-se nos autos às fls., 53. Pelo que se extrai do ato de aposentadoria da Autora e do Laudo Pericial de fls., 52 foi a mesma aposentada por invalidez simples na data já mencionada, ou seja, 04/11/1999, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição. Do exame do autos se constata que não há outro caminho senão o reconhecimento da prescrição a incidir no presente caso e apta a produzir os seus efeitos jurídicos. É que as ações contra a Fazenda Pública prescrevem em (cinco) anos, nos termos dos artigos 1º e 2º do Decreto nº 20.910/1932. E no presente caso a prescrição incide sobre a própria pretensão da Autora, não havendo o que se falar em prescrição das parcelas mensais. Efetivamente, o laudo pericial da junta médica do Estado da Bahia foi elaborado em 04-06-1998 e o ato da aposentadoria, reconhecendo a invalidez simples foi publicado em 04/11/1999. Todavia, o ato a ser atacado, ou seja, o Laudo Pericial efetivamente foi emitido em 04-06-1998 e, nos autos, a parte Autora não esclarece se teve acesso ao mesmo ou se lhe foi negado conhecimento do seu conteúdo de modo que a presunção de legitimidade do ato administrativo milita em favor da parte Ré. POSTO ISSO, e considerando tudo mais que dos autos constam, com fulcro no artigo 269, IV, do CPC, c/c os artigos 1 e 2º do Decreto 20.910/1932, reconheço a prescrição da pretensão da Autora, extinguindo o processo com resolução do mérito. Defiro a gratuidade da justiça.
P.R.Intime-se.

 

Expediente do dia 26 de janeiro de 2009

BUSCA E APREENSAO - 1352171-7/2006

Autor(s): B. D. B. S.

Advogado(s): Nelson Cloves Gondim Bastos

Reu(s): V. G. P.

Despacho: Intime-se à parte Autora, por seu(ua) advogado(a), no endereço indicado nos autos, para dizer, em trinta dias, se ainda tem interesse no andamento deste processo, sob pena de extinção e arquivamento. P. Intime-se.

 
BUSCA E APREENSAO - 1921426-0/2008

Autor(s): A. F. D. S.

Advogado(s): Fellipe Barros do Rêgo, Rangel Fonseca de Brito

Reu(s): O. C. D. S.

Sentença: ... POSTO ISSO, e considerando tudo mais que dos autos consta, HOMOLOGO, por sentença, a desistência da ação, extinguindo o processo, e o faço com fulcro no artigo 267, incisos III e VIII, do CPC. Façam-se as comunicações necessárias. Desentranhem-se os documentos originais, se requerido, deixando cópias nos autos.
Recolham-se eventuais custas remanescentes. P.R.I. Arquivem-se.

 
ALVARA - 1172489-6/2006

Autor(s): Dolores Pereira Viana Luz
Em Favor De(s): Cristina De Cassia Viana Luz

Advogado(s): Vital Farias Goncalves

Falecido(s): Geraldo Liberato Soares Luz

Sentença: ... POSTO ISSO, e considerando tudo mais que dos autos consta, declaro EXTINTO o presente processo, sem resolução do mérito, e o faço com fulcro no artigo 267, incisos II e III, do CPC. Defiro a gratuidade da Justiça. P.R.I. Arquivem-se, após.

 

Expediente do dia 27 de janeiro de 2009

INVESTIGACAO DE PATERNIDADE C/ ALIMENTOS - 1275853-5/2006

Apensos: 1275826-9/2006

Autor(s): G. A. D. B.

Advogado(s): Custodio Lacerda Brito

Reu(s): R. V. A.

Advogado(s): Dimas Meira Malheiros

Sentença: ... POSTO ISSO, e considerando tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido, reconhecendo a paternidade do Investigante, declarando ser a Investigante GABRIELA ALVES DE BARROS, com dados pessoais nos autos, filha de ROBERTO VITO AMARY, também qualificado nos autos e dados dos avós indicados no item no item b fls., 248, condenando o Investigado no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios de 15%(quinze por cento) sobre o valor da causa, corrigido. Expeça-se mandado de averbação ao Cartório do Registro Civil competente, determinando a averbação do nome do Investigado como pai do Investigante e ainda os nomes dos avós paternos. Fixo a pensão alimentícia em R$ 830,00(oitocentos e trinta reais) mensais, convertidos em 02(dois) salários mínimos em favor da Investigante, a serem pagos pelo Investigado até o dia 05(cinco) de cada mês, mediante desconto em folha de pagamento, conforme requerido nos autos às fls., 248, Vol II, item a. Os alimentos são devidos desde a data da citação, porém, fixo os alimento entre a citação e a prolação da sentença em meio salário mínimo. Gratuidade das custas apenas para a Investigante. P.R.I. Arquivem-se.

 

Expediente do dia 28 de janeiro de 2009

ALIMENTOS - 1281985-4/2006

Autor(s): G. P. L., E. P. C. J.

Advogado(s): Deliene Martins de Carvalho

Reu(s): E. P. C.

Advogado(s): José Alipio da Silva

Despacho: Fica o Bel JOsé Alípio da Silva intimado para regularizar sua representação processual no prazo de cinco dias.

 
Embargos à Execução - 2305217-8/2008

Autor(s): Luiz Carlos Fernandes De Souza

Advogado(s): Pedro Risério da Silva

Reu(s): Vanderlan Guedes Ribeiro

Advogado(s): Jose Eustaquio R. da Silva Primo

Despacho: Fica o Dr. advogado do Embargante intimado para se manifestar sobre a impugnação aos embargos, no prazo de 10 (dez) dias.

 
ALIMENTOS - 1259758-5/2006

Autor(s): C. R. D. A.

Advogado(s): Vital Farias Goncalves

Reu(s): N. S. S.

Menor(s): K. A. S.

Despacho: Fica o Dr. advogado da autora intimado para se manifestar sobre a certidão do Sr. Oficial de Justiça às fls. 21, no prazo de 05 (cinco) dias.

 
REVISAO DE ALIMENTOS - 2097908-5/2008

Requerente(s): Moises Melo Dos Santos

Advogado(s): Dulce Emanoela Mendes da Silva

Requerido(s): Staela Rodrigues Porto Dos Santos

Despacho: Fica a Dra. advogada do autor intimada para se manifestar sobre a certidão do Sr. Oficial de Justiça às fls. 14 verso, no prazo de 05 (cinco) dias.

 
INVENTARIO - 1183374-1/2006

Autor(s): Sebastiana Lucia Souza Lima

Advogado(s): Maria Hilda Tavares Cotrim

Reu(s): Jose Gomes De Lima

Despacho: Fica a Dra. advogada da autora intimada para se manifestar sobre o parecer da Fazenda Pública de fls. 44, no prazo de 10 (dez) dias.

 
OUTRAS - 1308244-2/2006

Autor(s): Juvêncio Casemiro De Souza Neto

Advogado(s): Alvanir Vieira Boa Sorte

Reu(s): Marleide De Barros Lima Souza

Advogado(s): Marco Antonio de Souza Vieira Junger

Sentença: J. C. DE S. N., devidamente qualificado, através de advogada habilitada nos autos, ingressou, neste juízo, com a presente AÇÃO objetivando ANULAÇÃO DE PARTILHA EM SEPARAÇÃO JUDICIAL CONSENSUAL em face de M. DE B. L. S., também qualificada, alegando, em síntese: Que foi casado com a Ré e dela separou-se conforme Processo nº 423/2003 que tramitou na Comarca de Guanambi no qual foi prolatada sentença homologatória. Que a separação foi convertida de litigiosa para consensual, entretanto, as partes ficaram silentes quanto ao patrimônio pertencente aos cônjuges, patrimônio mencionado na peça contestatória como regido pela COMUNHÃO UNIVERSAL DE BENS e que em razão disso os bens adquiridos, por herança, pelo cônjuge feminino deveriam integrar a partilha, fato que não ficou decidido. Que o genitor da ex-esposa do Autor faleceu em 20/03/2003 e a separação judicial foi ajuizada em 07-08-2003, cinco meses após o óbito daquele. Com a inicial vieram os documentos de fls., 07/12. Citada como se vê no mandado de fls., 14/15 a RÉ CONTESTOU a inicial através da petição de fls., 18/20 acompanhada dos documentos de fls., 23/27. Na peça contestatória a Réu alega:
Que o Autor abusou da sua intenção em tumultuar a aplicação de uma decisão judicial. Que, o Autor, homem arrogante que não sabe portar-se convenientemente em uma sala de audiência e que não respeita vários do seus ex-patronos porque se sente acima da lei, além de causar entraves, despesas e outros inconvenientes processuais. Que, até a edição da Lei 6.515/77 o regime comum de bens do casamento era o da comunhão universal e após a aludida lei esta passou a exigir a lavratura de pacto antenupcial para adoção da comunhão universal de bens. Que, se os contraentes não lavrarem convenção alguma prevalecerá o regime comum que é o da comunhão parcial de bens. Que o Autor está litigando de má-fé quando tem na sua certidão de casamento consignado: CASADOS SOB O REGIME DA COMUNHÃO DE BENS” e ainda insiste no erro porque não existe PACTO ANTENUPCIAL para a adoção da comunhão universal de bens. O Autor manifestou-se sobre a contestação através da petição de fls., 31/34. É o relatório. Decido: Trata-se de ação ordinária cujo escopo é a ANULAÇÃO DE PARTILHA EM SEPARAÇÃO JUDICIAL CONSENSUAL. Para melhor deslinde da questão posta para exame deste juízo impõe-se a análise da prova documental. A certidão de casamento de fls., 07 contém a data de 07-04-1978 como a data da celebração do casamento das partes. Também consta da mesma certidão que o regime de bens do casamento foi o da “comunhão de bens”, fls., 07. Para o julgamento do caso este único documento é suficiente. É que a atual LEI DO DIVÓRCIO assim denominada – A LEI 6.515/77 – revolucionária para o Brasil atrasado da época, passou a vigorar em 26.12.1977. Sob a vigência da Lei do Divórcio, no que toca ao regime de bens, e do Código Civil de 1916 é que o Autor se casou. O regime legal de bens do casamento até 25.12.1977 era o da comunhão universal de bens e a partir de 26-12-1977 passou a ser o da comunhão parcial de bens. E o regime da comunhão parcial de bens foi implantado no Brasil para abolir o velho e conhecido “golpe do baú” significando o casamento de pessoas abastadas com outras desprovidas de recursos que se desquitavam logo após o casamento.
Com bem afirmou a parte Ré, a mudança do regime de bens do casamento somente poderia ocorrer mediante pacto antenupcial. O pacto antenupcial teria que ser lavrado mediante escritura pública obedecendo todos os requisitos exigidos pelo Código Civil de 1916 para ser juntado aos autos da habilitação de casamento antes da sua celebração. O regime de bens do casamento era imutável até a entrada em vigor do Código Civil de 2002.
E aqui vem a questão da inaplicabilidade do direito intertemporal porquanto a mutabilidade do regime de bens, mediante consenso dos cônjuges, e somente assim, passou a vigorar a partir do Código Civil de 2002.
Portanto, não há que se falar em modificação ou retificação do regime de bens do casamento celebrado na vigência do Código Civil de 1916 para pessoas já separadas. O casamento das partes foi celebrado dentro das normas vigentes à época e, portanto, tornou-se ato jurídico perfeito, válido. Pretender-se a modificação do regime de bens de casamento celebrado na vigência do Código de 1916 e após separação judicial já formalizada é pretensão a ser rechaçada pelo judiciário. Apenas para melhor aclarar o tema, trago para esta sentença o escólio de dois Autores conhecidos comentando sobre a Lei 6.515/77: REGIME MATRIMONIAL DE BENS Outra inovação substancial introduzida no Código Civil foi a referente ao regime de bens no casamento. Sobre o assunto, o Código assim dispunha: Art. 258 – Não havendo convenção, ou sendo nula, vigorará, quanto aos bens, entre os cônjuges, o regime da comunhão universal.
Atualmente, por força de Lei n° 6.515, que modificou as disposições do artigo 258 do Código Civil (art. 50, 7), a matéria passou a ser regulada da seguinte forma:
Art. 258 – Não havendo convenção, ou sendo nula, vigorará, quanto aos bens entre os cônjuges, O REGIME DE COMUNHÃO PARCIAL. Em decorrência dessa alteração, se não houver pacto antenupcial, prevalecerá o regime de separação parcial de bens, ainda que do termo de casamento conste qualquer outro regime. Aqui retificamos o que, sobre o assunto, constou das edições anteriores deste trabalho, em que, pela redação dada, deu a entender que, se do termo de casamento houvesse declaração elegendo a comunhão universal, prevaleceria esse regime, embora inexistisse pacto antenupcial.
A CORRETA INTERPRETAÇÃO A SER DADA EM DECORRÊNCIA DA ALTERAÇÃO INTRODUZIDA NO ARTIGO 258 DO CÓDIGO CIVIL É DE QUE, PARA VIGORAR OUTRO REGIME DE BENS QUE NÃO O DE SEPARAÇÃO PARCIAL, SERÁ IMPRESCINDÍVEL A EXISTÊNCIA DA ESCRITURA ANTENUPCIAL. NESSE SENTIDO, E DE MANEIRA INDUVIDOSA, EXTERNAMOS O NOSSO PONTO DE VISTA EM NOSSO TRABALHO CÒDIGO CIVIL – COMENTÁRIOS DIDÁTICOS (DIREITO DA FAMÍLIA) VOL. 2. O pacto antenupcial, ou contrato antenupcial, foi sempre exigido para a celebração dos casamentos. Antes da introdução do divórcio no Brasil, quando o regime legal de bens no casamento era o da comunhão universal e não o da parcial, os cônjuges quase não davam importância ao pacto antenupcial porque, não o exibindo no instante da celebração do matrimônio, vigoraria o regime da comunhão universal, com dispunha então o artigo 258 do Código Civil. De modo que o comum era a lavratura do termo de casamento com a simples declaração de que o regime de bens a vigorar seria o da comunhão universal. AGORA, PORÉM, COM A SUBSTANCIAL MUDANÇA INTRODUZIDA NO DIREITO CIVIL, NO QUE DIZ RESPEITO AO REGIME DE BENS NO CASAMENTO, O PACTO ANTENUPCIAL É DE INTEIRA NECESSIDADE, E ISTO PORQUE, SE ESSE PACTO NÃO TIVER SIDO LAVRADO, DE NADA VALERÁ CONSTAR DO TERMO A ADOÇÃO DO REGIME DE COMUNHÃO UNIVERSAL, PORQUE ESTE NÃO VIGORARÁ, E SIM O DA COMUNHÃO PARCIAL, QUE É AGORA O REGIME LEGAL.
(LEVENHAGEN, Antônio José de Souza, 1915 – Do Casamento ao Divórcio / Antônio José de Souza Levanhagen. – 9. ed. – São Paulo: Atlas, 1991.)
LEI DO DIVÓRCIO COMENTADA: Quanto ao art. 195, VII, houve modificação profunda, pois diz respeito ao regime de bens, alterando o regime legal, que era o da comunhão universal e que passou a ser o da comunhão parcial. ATUALMENTE, SE O CÔNJUGES NÃO SE MANIFESTAREM POR MEIO DE ESCRITURA DE PACTO ANTENUPCIAL POR OUTRO REGIME, PASSARÁ ELE A SER O DA COMUNHÃO PARCIAL, QUE MERECEU A PREFERÊNCIA DO LEGISLADOR. A escolha do regime de bens poderia perfeitamente ocorrer nos próprios autos do processo de habilitação, conforme projeto de Código Civil em trâmite no Congresso Nacional (Projeto de Lei n. 634, de 1975), o que dispensaria maiores despesas para os nubentes, que precisam fazer opção mediante escritura pública.
Mas o Parecer Normativo n 2/7, de julho de 1978, da Egrégia Corregedoria da Justiça de São Paulo, da lavra do hoje eminente Des. Antônio Cezar Peluso, então juiz aprovado pela Egrégia Corregedoria, entendeu que há mister de provisão legislativa para que a escolha do regime de comunhão de bens se faça nos próprios autos do processo de habilitação do casamento, pois em conseqüência da vigente redação do art. 258, caput, do Código Civil, instituindo o da comunhão parcial como legal, NÃO BASTA A MERA DECLARAÇÃO DOS NUBENTES, MAS É INDISPENSÁVEL ESCRITURA PÚBLICA, O QUE VEM SENDO OBSERVADO PARA QUALQUER ALTERAÇÃO. (NOGUEIRA, Paulo Lúcio, 1930 – Lei do Divórcio Comentada: Doutrina e Jurisprudência / Paulo Lúcio Nogueira. – 4. ed. rev. e aum. – São Paulo : Saraiva, 1995. ) Em face do regime legal ser o da comunhão parcial de bens na data da habilitação e celebração do casamento do Autor, do que prescreve a lei 6.515/77 e do entendimento doutrinário e jurisprudencial unânime sobre a matéria, não há outro caminho senão o insucesso do Autor na sua pretensão.
Apreciando a alegação de litigância de má-fé em cotejo com o que consta dos autos é de ser a mesma acolhida porque o Autor, na verdade, insistiu em pretensão contra texto expresso de lei produzindo a mesma prova às fls.,07 e 41(certidão de inteiro teor) e trazendo para o judiciário lide absolutamente desprovida de fundamento jurídico. POSTO ISSO, e considerando tudo mais que dos autos constam, com fulcro no artigo 269, I, do CPC, c/c os artigos 258 do Código Civil de 1916 e Lei nº 6.515/77, inciso XXXVI, artigo 5º da CF(ato jurídico perfeito), JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO DO AUTOR. Por reconhecer a litigância de má-fé prevista no artigo 14, incisos III e IV do CPC, condeno o Autor a pagar multa de 15%(quinze por cento) valor da causa devidamente corrigido para a parte Ré – nos termos o parágrafo único do mesmo artigo. Condeno ainda o Autor no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que arbitro em 15%(quinze por cento) sobre o valor da causa devidamente corrigido. P.R.Intime-se.