JUÍZO DE DIREITO DA VARA CÍVEL DA COMARCA DE GUANAMBI – BA JUIZ DE DIREITO TITULAR: Bel. JOÃO BATISTA PEREIRA PINTO PROMOTOR DE JUSTIÇA TITULAR: Bel. ÁUREO TEIXEIRA DE CASTRO DEFENSORA PÚBLICA: Bela. DELIENE DE CARVALHO ESCRIVÃ: NÁDIA LEÃO FIGUEIREDO DA SILVA SUB-ESCRIVÃ: Bela. ELSIENE GUIMARÃES ARANHA GUIMARÃES CARVALHO FICAM OS SENHORES ADVOGADOS INTIMADOS DO TEOR DOS DESPACHOS, DECISÕES E SENTENÇAS PROFERIDAS NOS PROCESSOS ABAIXO RELACIONADOS |
Expediente do dia 04 de dezembro de 2008 |
EXONERACAO DE PENSAO ALIMENTICIA - 1932080-4/2008 |
Autor(s): E. P. N. |
Advogado(s): Deliene Martins de Carvalho |
Reu(s): M. R. L. N. |
Advogado(s): Alvanir Vieira Boa Sorte |
Despacho: Designo audiência de conciliação e instrução para a data de 06/03/2009, às 15:00 horas. Diligencie o Cartório as necessárias intimações. P.Intime-se. |
Expediente do dia 18 de dezembro de 2008 |
INVENTARIO - 1106792-6/2006 |
Inventariante(s): Enildivino Vieira Ribeiro |
Advogado(s): Alexandre Magno Coelho de Azevedo |
Inventariado(s): Juvencio Da Rocha Ribeiro |
Despacho: Expeçam-se os formais de partilha em nome dos herdeiros e do cessionário elencados nos autos. P. Intime-se. |
Expediente do dia 22 de dezembro de 2008 |
SEPARACAO JUDICIAL LITIGIOSA - 1990996-5/2008 |
Autor(s): E. G. S. D. O. |
Advogado(s): Alexandre Magno Coelho de Azevedo |
Reu(s): M. P. D. O. |
Decisão: Vistos, Aprecio, nesta oportunidade, o pedido de separação de corpos. Alega a Requerente que casou-se com o Requerido em 13-09-1997 com quem teve 01 (uma) filha. Afirma a Requerente que no último dia 27 de abril de 2008, estando o Réu completamente transtornado e ameaçando contra a vida da Requerente, não houve outra solução, inclusive, no intuito de preservar-lhe a integridade física, senão refugiar-se na casa de sua genitora e lá permanece até a presente data, apenas com a roupa do corpo, uma vez que, o Requerido recusa-se permitir o acesso da mesma à casa. Diz também que a convivência do casal mostrou-se tumultuada desde o princípio, pois o Requerido é uma pessoa de gênio forte e explosivo e as agressões físicas e morais sempre foram uma constante na vida do casal, sobretudo pelo ciúme doentio que o mesmo nutre em relação à cônjuge virago. Salienta que, mesmo após sua saída do lar conjugal, o Requerido continua fazendo ameaças. A alegação da Requerente de que vem sendo ameaçada é alicerçada, nos autos, pelo documento de fls.,18. Os requisitos para a concessão da medida de natureza cautelar estão demonstrados e os riscos a que ficam sujeitos à mulher, em tais casos, impõe a adoção da separação de corpos. Deve o pedido, portanto, ser deferido. Considerando o fato de que a Requerente, mulher, tem em sua companhia filha menor, evidentemente deve ter mais dificuldades de acomodação do que o Requerido e, assim, deverá ela permanecer no lar comum, afastando-se ele do lar comum na duração do processo. |
Expediente do dia 23 de dezembro de 2008 |
CONVERSAO DE SEPARACAO EM DIVORCIO - 2163742-5/2008 |
Apensos: 1232347-0/2006 |
Autor(s): Kedma Rísia Ribeiro Barreto |
Advogado(s): Alexandre Magno Coelho de Azevedo |
Reu(s): Gilson Fernandes Soares |
Advogado(s): Marco Antonio de Azevedo Gomes |
Sentença: ... POSTO ISSO, e considerando tudo mais que dos autos consta, JULGO, por sentença, PROCEDENTE o pedido, em razão do decurso do tempo, e, em conseqüência, DECRETO o divórcio pleiteado extinguindo o vínculo matrimonial antes existente entre o(a) Autor(a) e o(a) Ré(u), com todos os seus consectários jurídicos próprios, mantendo inalterada obrigação alimentar assumida na separação, deixando de condenar o(a) Ré(u) no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios porque não requerido. Expeça-se mandado de averbação ao cartório competente. Custas de lei. P.R.Intime-se. |
Expediente do dia 06 de janeiro de 2009 |
Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - 2395807-5/2008 |
Autor(s): Gilvan Uillen Souza De Abreu |
Advogado(s): Dulce Emanoela Mendes da Silva, Maria Hilda Tavares Cotrim |
Reu(s): Enaide Damarys Teixeira De Abreu, Lisiane Jamara Teixeira De Abreu |
Decisão: GILVAN UILLEN SOUZA DE ABREU, qualificado nos autos, através de advogado habilitado, requereu EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS em face de ENAIDE DAMARYS TEIXEIRA DE ABREU, LISIANE JAMARA TEIXEIRA DE ABREU, hoje maiores. Consta petição de fls., 02/07 que os alimentandos hoje são maiores de 18(dezoito) anos. Do exame dos documentos dos filhos do alimentante, constantes neste processo, constata-se que induvidosamente os alimentandos hoje são maiores de 18(dezoito) anos. Nada há a questionar neste particular, fls., 08/09. É por demais sabido que a obrigação e o dever alimentar estão associados ao pátrio poder e a assistência entre pessoas do mesmo tronco familiar na linha ascendente, descente e colateral até o terceiro grau. É verdade que tão-somente a maioridade não implica em perda do direito de pleitear alimentos. Porém, após os 18(dezoito) anos tal pretensão é fundamentada na relação de parentesco e não mais no pátrio poder, havendo a necessidade de comprovação da necessidade e da possibilidade. Tendo em vista que os alimentos são irrepetíveis, isto é, uma vez pagos não serão devolvidos, o pagamento a filhos maiores de 18(dezoito) anos pode significar recebimento indevido de valores. Assim, tenho que o pagamento de alimentos após a maioridade deve repousar em provas convincentes da necessidade, devendo os alimentandos ingressarem com novo pedido de alimentos, desde que apresentando provas da necessidade material. Desse modo, em decorrência da exoneração da pensão, não se pode falar em prejuízo porque caso os alimentandos, hoje maiores, possuam provas das suas reais necessidades, por estudo, doença, ou por qualquer outro motivo plausível, poderá obter, na nova ação de alimentos, a concessão de verba provisória, nos termos da Lei 5.478/68. POSTO ISSO, com amparo na prova dos autos, defiro, o pedido de antecipação dos efeitos da tutela, em face da verossimilhança da alegação e da prova inequívoca apresentada, exonerando o Requerente do pagamento da pensão alimentícia para ENAIDE DAMARYS TEIXEIRA DE ABREU e LISIANE JAMARA TEIXEIRA DE ABREU, hoje maiores de 18(dezoito) anos. Expeçam-se os ofícios que se fizerem necessários. CITE-SE. Defiro a gratuidade da justiça. P.Intime-se. |
Expediente do dia 16 de janeiro de 2009 |
Arrolamento Comum - 2370998-7/2008 |
Autor(s): Wickley Benefrance Cardoso Campos |
Advogado(s): Míriam Benevides Rodrigues |
Reu(s): Espolio De Francisco Pereira Lopes |
Decisão: WICKLEY BENEFRANCE CARDOSO CAMPOS E OUTROS, com qualificação nos autos, requereu a concessão da gratuidade da justiça, sob o argumento de que não pode arcar com as despesas do processo sem prejuízo do seu próprio sustento e de sua família. Inicialmente, impõe-se esclarecer que a Excipiente constituíu advogada particular para patrocinar a defesa do seu interesse neste feito, em evidente contradição com sua alegação de que não pode arcar com custas e honorários. Na verdade, o fato de se constituir advogado particular não é óbice à concessão da gratuidade da justiça. Todavia, em consonância com o entendimento mais recente sobre a matéria, nada impede possa o Juiz exigir a comprovação da hipossuficiência financeira da parte diante da notória contradição com a realidade que emerge dos autos. Vejamos apenas alguns julgados, incluindo o entendimento do Tribunal Pleno do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia: AGRAVO REGIMENTAL INTERPOSTO CONTRA DESPACHO QUE NEGOU O PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA E, CONSEQÜENTEMENTE, A SUBIDA DO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. |
Inventário - 2379915-8/2008 |
Autor(s): Maria Das Graças Ribeiro Da Silva Castro |
Advogado(s): Diomiro Rodrigues Neves Neto |
Reu(s): Mario De Souza Castro |
Decisão: MARIA DAS GRAÇAS RIBEIRO DA SILVA CASTRO, com qualificação nos autos, requereu a concessão da gratuidade da justiça, sob o argumento de que não pode arcar com as despesas do processo sem prejuízo do seu próprio sustento e de sua família. Inicialmente, impõe-se esclarecer que a Excipiente constituíu advogado particular para patrocinar a defesa do seu interesse neste feito, em evidente contradição com sua alegação de que não pode arcar com custas e honorários. Na verdade, o fato de se constituir advogado particular não é óbice à concessão da gratuidade da justiça. |
Expediente do dia 21 de janeiro de 2009 |
Embargos à Execução - 2302701-8/2008 |
Autor(s): Pedro Pereira Rocha Neto |
Advogado(s): Alexandre Gabriel Duarte, Gustavo Marques Fernandes |
Reu(s): José Maria Malheiros |
Advogado(s): Jose Carlos Nogueira |
Despacho: Custas já recolhidas. Abra-se vista dos autos para o(a) advogado(a) do(a) Embargado(a) manifestar, querendo, sobre os EMBARGOS no prazo de 15 dias. Após, voltem conclusos para julgamento ou designação de audiência. |
MEDIDA CAUTELAR - 1316048-3/2006 |
Autor(s): J. D. S. D. |
Advogado(s): Pedro Risério da Silva |
Reu(s): M. P. F., S. P. D. O. S. |
Decisão: Trata-se de apreciação de cobrança de taxa de prestação de serviços no âmbito do Poder Judiciário do Estado da Bahia. Do exame destes autos foi detectada a ausência de recolhimento das taxas discriminadas no mandado de fls., 32. Examinando melhor a questão, constato que tais taxas não são devidas. Vejamos porque. Assim prescreve o artigo 173 do Código Tributário Nacional: |
Expediente do dia 22 de janeiro de 2009 |
CAUTELAR INOMINADA - 1653768-6/2007 |
Autor(s): Cesg - Centro De Educação Superior De Guanambi S/C |
Advogado(s): Alexandre Gabriel Duarte |
Reu(s): Kátia Montalvão |
Advogado(s): Gustavo Marques Fernandes |
Despacho: Intime-se a parte autora, por seus advogados, para regularizar a petição do acordo de fls., 45/46; uma vez que, não há no feito assinaturas da parte ré e do(a) seu(a) advogado(a), bem como a assinatura do nobre advogado Dr. Alexandre Gabriel Duarte, consignando o prazo de 05 (cinco) dias para o cumprimento da diligência determinada. Após, retornem os autos conclusos. P.Intime-se. |
NOTIFICACAO - 1974585-6/2008 |
Notificante(s): Wilton Donato Batista |
Advogado(s): Rosane Madalena Ladeia Pereira Prado |
Notificado(s): Lorivaldo Alves Silva |
Despacho: Entreguem-se os autos à parte autora, independentemente de traslado – artigos 872 e 873 do CPC. P.Intime-se. |
NOTIFICACAO - 1353949-6/2006 |
Notificante(s): Manoel Silvano Correia |
Advogado(s): Euclides Pereira de Barros Filho |
Notificado(s): Eurivaldo Cardoso Vieira Junior |
NOTIFICACAO - 2147235-2/2008 |
Notificante(s): Daniel Teixeira Soares |
Advogado(s): Eduardo Gomes de Azevedo |
Notificado(s): Evangelino De Brito, Neide Bezerra Brito |
Despacho: Entreguem-se os autos à parte autora, independentemente de traslado – artigos 872 e 873 do CPC. P.Intime-se. |
CAUTELAR INOMINADA - 1363578-2/2007 |
Autor(s): Edson De Oliveira Dutra |
Advogado(s): Naydson Leao Figueiredo |
Reu(s): Armenio Avelino De Oliveira |
Despacho: Entreguem-se os autos à parte autora, independentemente de traslado – artigos 872 e 873 do CPC. P.Intime-se. |
SEPARACAO DE CORPOS - 1177873-9/2006 |
Autor(s): S. M. D. B. C. |
Advogado(s): Custodio Lacerda Brito |
Reu(s): P. J. C. |
Advogado(s): Deliene Martins de Carvalho |
Sentença: ... Posto isso, e por tudo mais que dos autos consta, considerando a perda da eficácia da coerção cautelar, por sobre ela incidir a decadência, JULGO EXTINTO o processo e REVOGO A LIMINAR, base nos arts. 806 e 808, inc. I, do Código de Processo Civil, condenado a parte autora nas eventuais custas judiciais e honorários advocatícios de 15%(quinze por cento) sobre o valor da causa corrigido. P. R. Intimem-se. |
MEDIDA CAUTELAR - 1177988-1/2006 |
Autor(s): Juliana Jenna Morais Botelho |
Advogado(s): Pedro Risério da Silva |
Reu(s): M.B. Comercial De Produtos Agropecuarios Ltda. |
Sentença: ... POSTO ISSO, e considerando tudo mais que dos autos consta, declaro EXTINTO o presente processo, sem resolução do mérito, e o faço com fulcro no artigo 267, incisos II e III, do CPC. Custas de lei, se devidas. |
MEDIDA CAUTELAR - 1176496-8/2006 |
Autor(s): Juliana Jenna Morais Botelho |
Advogado(s): Pedro Risério da Silva |
Reu(s): Plantbem Comercio E Representações Ltda. |
Sentença: ... POSTO ISSO, e considerando tudo mais que dos autos consta, declaro EXTINTO o presente processo, sem resolução do mérito, e o faço com fulcro no artigo 267, incisos II e III, do CPC. Custas de lei, se devidas. |
CAUTELAR - 1279160-5/2006 |
Autor(s): Luciene Souza Fernandes Castro |
Advogado(s): Maria Hilda Tavares Cotrim |
Reu(s): Sebastião Cotrim De Castro |
Sentença: ... Posto isso, e por tudo mais que dos autos consta, considerando a perda da eficácia da coerção cautelar, por sobre ela incidir a decadência, JULGO EXTINTO o processo e REVOGO A LIMINAR, base nos arts. 806 e 808, inc. I, do Código de Processo Civil, condenado a parte autora nas eventuais custas judiciais e honorários advocatícios de 15%(quinze por cento) sobre o valor da causa corrigido. P. R. Intimem-se. |
Expediente do dia 23 de janeiro de 2009 |
Petição - 2413803-9/2009 |
Autor(s): Telma Vitoria Mendonça Souza |
Advogado(s): Alvanir Vieira Boa Sorte |
Reu(s): Estado Da Bahia |
Advogado(s): Claudia Junqueira L Bittencourt |
Sentença: TELMA VITORIA MENDONÇA SOUZA, devidamente qualificada, através de advogada habilitada nos autos, ingressou, neste juízo, com a presente AÇÃO ORDINÁRIA objetivando a REVISÃO DE APOSENTADORIA contra o ESTADO DA BAHIA, pessoa jurídica de direito público interno, alegando, em síntese: Que era Servidora pública estadual desde 11/07/1983 até a data de 04/11/1999. Que foi contratada para trabalhar na unidade de ensino Gercino Coelho, assumindo 20(vinte) horas semanais e posteriormente foi enquadrada para 40(quarenta) horas semanais. Que sua aposentadoria ocorreu em 04/11/1999. Que apesar de cumprir carga horária de 40(quarenta) horas quando da sua aposentadoria não vem o valor correspondente à referida carga horária, o que que tem lhe trazido sérios prejuízos financeiros. Com a inicial vieram os documentos de fls., 11/36. O Estado da Bahia foi citado e contestou a inicial através da petição de fls., 41/48 acompanhada dos documentos de 49/53. Na peça contestatória o Réu alega a prescrição quinquenal das parcelas e da própria pretensão da Autora e ainda que os proventos que lhes são pagos são calculados com base na carga horária de 40(quarenta) horas semanais, esclarecendo que a mesma foi aposentada por invalidez simples e proporcionais a 18/30. A autora manifestou-se sobre a contestação através da petição de fls., 61/64. |
Expediente do dia 26 de janeiro de 2009 |
BUSCA E APREENSAO - 1352171-7/2006 |
Autor(s): B. D. B. S. |
Advogado(s): Nelson Cloves Gondim Bastos |
Reu(s): V. G. P. |
Despacho: Intime-se à parte Autora, por seu(ua) advogado(a), no endereço indicado nos autos, para dizer, em trinta dias, se ainda tem interesse no andamento deste processo, sob pena de extinção e arquivamento. P. Intime-se. |
BUSCA E APREENSAO - 1921426-0/2008 |
Autor(s): A. F. D. S. |
Advogado(s): Fellipe Barros do Rêgo, Rangel Fonseca de Brito |
Reu(s): O. C. D. S. |
Sentença: ... POSTO ISSO, e considerando tudo mais que dos autos consta, HOMOLOGO, por sentença, a desistência da ação, extinguindo o processo, e o faço com fulcro no artigo 267, incisos III e VIII, do CPC. Façam-se as comunicações necessárias. Desentranhem-se os documentos originais, se requerido, deixando cópias nos autos. |
ALVARA - 1172489-6/2006 |
Autor(s): Dolores Pereira Viana Luz |
Advogado(s): Vital Farias Goncalves |
Falecido(s): Geraldo Liberato Soares Luz |
Sentença: ... POSTO ISSO, e considerando tudo mais que dos autos consta, declaro EXTINTO o presente processo, sem resolução do mérito, e o faço com fulcro no artigo 267, incisos II e III, do CPC. Defiro a gratuidade da Justiça. P.R.I. Arquivem-se, após. |
Expediente do dia 27 de janeiro de 2009 |
INVESTIGACAO DE PATERNIDADE C/ ALIMENTOS - 1275853-5/2006 |
Apensos: 1275826-9/2006 |
Autor(s): G. A. D. B. |
Advogado(s): Custodio Lacerda Brito |
Reu(s): R. V. A. |
Advogado(s): Dimas Meira Malheiros |
Sentença: ... POSTO ISSO, e considerando tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido, reconhecendo a paternidade do Investigante, declarando ser a Investigante GABRIELA ALVES DE BARROS, com dados pessoais nos autos, filha de ROBERTO VITO AMARY, também qualificado nos autos e dados dos avós indicados no item no item b fls., 248, condenando o Investigado no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios de 15%(quinze por cento) sobre o valor da causa, corrigido. Expeça-se mandado de averbação ao Cartório do Registro Civil competente, determinando a averbação do nome do Investigado como pai do Investigante e ainda os nomes dos avós paternos. Fixo a pensão alimentícia em R$ 830,00(oitocentos e trinta reais) mensais, convertidos em 02(dois) salários mínimos em favor da Investigante, a serem pagos pelo Investigado até o dia 05(cinco) de cada mês, mediante desconto em folha de pagamento, conforme requerido nos autos às fls., 248, Vol II, item a. Os alimentos são devidos desde a data da citação, porém, fixo os alimento entre a citação e a prolação da sentença em meio salário mínimo. Gratuidade das custas apenas para a Investigante. P.R.I. Arquivem-se. |
Expediente do dia 28 de janeiro de 2009 |
ALIMENTOS - 1281985-4/2006 |
Autor(s): G. P. L., E. P. C. J. |
Advogado(s): Deliene Martins de Carvalho |
Reu(s): E. P. C. |
Advogado(s): José Alipio da Silva |
Despacho: Fica o Bel JOsé Alípio da Silva intimado para regularizar sua representação processual no prazo de cinco dias. |
Embargos à Execução - 2305217-8/2008 |
Autor(s): Luiz Carlos Fernandes De Souza |
Advogado(s): Pedro Risério da Silva |
Reu(s): Vanderlan Guedes Ribeiro |
Advogado(s): Jose Eustaquio R. da Silva Primo |
Despacho: Fica o Dr. advogado do Embargante intimado para se manifestar sobre a impugnação aos embargos, no prazo de 10 (dez) dias. |
ALIMENTOS - 1259758-5/2006 |
Autor(s): C. R. D. A. |
Advogado(s): Vital Farias Goncalves |
Reu(s): N. S. S. |
Menor(s): K. A. S. |
Despacho: Fica o Dr. advogado da autora intimado para se manifestar sobre a certidão do Sr. Oficial de Justiça às fls. 21, no prazo de 05 (cinco) dias. |
REVISAO DE ALIMENTOS - 2097908-5/2008 |
Requerente(s): Moises Melo Dos Santos |
Advogado(s): Dulce Emanoela Mendes da Silva |
Requerido(s): Staela Rodrigues Porto Dos Santos |
Despacho: Fica a Dra. advogada do autor intimada para se manifestar sobre a certidão do Sr. Oficial de Justiça às fls. 14 verso, no prazo de 05 (cinco) dias. |
INVENTARIO - 1183374-1/2006 |
Autor(s): Sebastiana Lucia Souza Lima |
Advogado(s): Maria Hilda Tavares Cotrim |
Reu(s): Jose Gomes De Lima |
Despacho: Fica a Dra. advogada da autora intimada para se manifestar sobre o parecer da Fazenda Pública de fls. 44, no prazo de 10 (dez) dias. |
OUTRAS - 1308244-2/2006 |
Autor(s): Juvêncio Casemiro De Souza Neto |
Advogado(s): Alvanir Vieira Boa Sorte |
Reu(s): Marleide De Barros Lima Souza |
Advogado(s): Marco Antonio de Souza Vieira Junger |
Sentença: J. C. DE S. N., devidamente qualificado, através de advogada habilitada nos autos, ingressou, neste juízo, com a presente AÇÃO objetivando ANULAÇÃO DE PARTILHA EM SEPARAÇÃO JUDICIAL CONSENSUAL em face de M. DE B. L. S., também qualificada, alegando, em síntese: Que foi casado com a Ré e dela separou-se conforme Processo nº 423/2003 que tramitou na Comarca de Guanambi no qual foi prolatada sentença homologatória. Que a separação foi convertida de litigiosa para consensual, entretanto, as partes ficaram silentes quanto ao patrimônio pertencente aos cônjuges, patrimônio mencionado na peça contestatória como regido pela COMUNHÃO UNIVERSAL DE BENS e que em razão disso os bens adquiridos, por herança, pelo cônjuge feminino deveriam integrar a partilha, fato que não ficou decidido. Que o genitor da ex-esposa do Autor faleceu em 20/03/2003 e a separação judicial foi ajuizada em 07-08-2003, cinco meses após o óbito daquele. Com a inicial vieram os documentos de fls., 07/12. Citada como se vê no mandado de fls., 14/15 a RÉ CONTESTOU a inicial através da petição de fls., 18/20 acompanhada dos documentos de fls., 23/27. Na peça contestatória a Réu alega: |