Comarca de Guanambi - Bahia
Entrância Intermediária

Vara Crime - Júri - Execuções Penais - Registros Públicos - Faz. Pública e Infância e Juventude

Juiz de Direito em Exercício:
Bel. JOÃO LEMOS RODRIGUES


Juiz de Direito - 1º Substituto:
Bel. JOÃO BATISTA PEREIRA PINTO

Juíza de Direito Auxiliar:
Belª. ADRIANA SILVEIRA BASTOS

Promotores de Justiça:

Bel. TARCISIO MOREIRA CALDAS VIANNA BRAGA
1ª Promotoria de Justiça

Bel. AUREO TEIXEIRA DE CASTRO
2ª Promotoria de Justiça

Bel. LEANDRO MANSINE MEIRA CARDOSO DE CASTRO
3ª Promotoria de Justiça

Defensoras Públicas do Estado da Bahia

Belª. DELIENE MARTINS DE CARVALHO

Belª. RENATA VIDAL ROMERO PARDO

Escrivão Titular:

FRANKLIN RIBEIRO DA SILVA

Subescrivão Designado:

WESLEY TEIXEIRA LINO


FICAM INTIMADOS OS SENHORES ADVOGADOS DO TEOR DOS DESPACHOS, AUDIÊNCIAS E DECISÕES PROFERIDAS NOS PROCESSOS ABAIXO RELACIONADOS:

Expediente do dia 06 de outubro de 2008

DESTITUICAO DE PATRIO PODER COM ADOCAO - 1758566-7/2007

Requerente(s): J. G. L. N., M. A. D. R.

Advogado(s): Hildevaldo Alves Boa Sorte

Menor(s): G. J. B. D. S.

Despacho: Vistos, etc...
Abra-se vista dos autos do Ministério Público.
Intime-se.
Guanambi, 06 de outubro de 2008.
Bel. João Lemos Rodrigues - Juiz de Direito em Exercício.

 

Expediente do dia 30 de dezembro de 2008

REVOGAÇÃO DE PRISÃO PREVENTIVA - 2017590-6/2008

Em Favor De(s): Edivan Teixeira Do Couto

Advogado(s): Éder Adriano Neves David

Decisão: EDIVAN TEIXEIRA DO COUTO, através do advogado EDER ADRIANO NEVES DAVID, habilitado nos autos, formulou pedido de REVOGAÇÃO DE PRISÃO PREVENTIVA alegando que está preso desde a data de 27.09.2007 sob a imputação da prática do crime de receptação - artigo 180, parágrafos 1º e 2º, do Código Penal, porque teria sido flagrado após apreensão de duas motocicletas adquiridas junto a terceiros.

(...)

O pedido deve ser deferido.

(...)

POSTO ISSO, DEFIRO o pedido de revogação da prisão de EDIVAN TEIXEIRA DO COUTO concedendo-lhe o direito continuar respondendo ao processo em liberdade.

Expeça-se Alvará de Soltura se por al não estiver preso.

Intime-se.

GUANAMBI, 30 de dezembro de 2008.

BEL. JOÃO BATISTA PEREIRA PINTO
Juiz de Direito - 1º Substituto

 

Expediente do dia 07 de janeiro de 2009

NOTIFICACAO - 1465122-6/2007

Autor: Juízo de Direito da Vara Crime e Anexos da Comarca de Guanambi

Publicações Diversas

Despacho: INQUÉRITO POLICIAL Nº: 007/2009
REPRESENTAÇÃO PELA PRISÃO PREVENTIVA
REPRESENTANTE: 22ª COORDENADORIA REGIONAL DE POLÍCIA CIVIL
REPRESENTADO: A.S.P.

Vistos,

O Bel. Adir Pinheiro Júnior, Delegado de Polícia lotado na 22ª Coorpin (Guanambi-BA), representou a este Juízo, fls. 19/22, pela decretação da prisão preventiva de ................., qualificado nos autos, bem assim a expedição de mandado de busca e apreensão, a ser cumprido na residência do representado, com o objetivo de promover a apreensão da arma utilizada pelo mesmo, segundo relato da Autoridade Policial, no cometimento do crime de homicídio que vitimou .............., ..............., fato ocorrido no dia .........., por volta das ..... horas, no interior da residência do mesmo, localizada na ......................., bairro ........., nesta Cidade.

Aduziu a Autoridade Policial que, no cometimento do delito, o representado teria deflagrado ..... tiros contra a vítima, tendo .... projéteis atingido ........................., conforme laudo médico de fls. 07 e verso, evidenciado-se, dito laudo, na prova material do crime apontado na peça representativa.

Aduz a Autoridade Policial que o representado “aproveitou-se de um momento em que a vítima estava ..............., ................, e a executou”, esclarecendo que o acusado teria utilizado-se de ............................................................. antes do crime, para perpetrar o delito, tendo o mesmo ...................................., afirmando, no mencionado estabelecimento, naquele mesmo dia, que “tinha que fazer um serviço”.

Afirma ainda o representante que o acusado teria se .............................................................., conforme termo de interrogatório acostado à fl. 12 e verso, oportunidade em que .............................................., entendendo a Autoridade Policial que a versão apresentada pelo acusado é .........., .............................., entendendo que a região alvejada pelos disparos revelam a intenção de ceifar a vida da vítima, como lamentavelmente ocorreu, acrescentando que a vítima possuía ..................................
Finaliza a representação assinalando que o acusado ......................, requerendo:

1.A decretação da custódia preventiva do acusado, com a expedição de ofícios ao CEDEP – Centro de Documentoscopia e Estatística Policial, bem como à POLINTER – Polícia Interestadual, encaminhando-se cópia do respectivo mandado de prisão com o propósito de fazer constar nos referidos sistemas dos órgãos mencionados a diligência pretendida e,

2.A expedição de mandado de busca e apreensão .................................

É o que importa relatar.
Decido:

A decretação da prisão cautelar, depreende-se da representação, considerando que o mesmo evadiu-se do distrito da culpa, possibilitará o curso regular de possível ação penal a ser deflagara pelo Ministério Público, além de contribuir, em hipótese de condenação, para a aplicação da lei penal, fazendo-se necessária também para garantia da ordem pública, em cujo conceito está a preservação da credibilidade da justiça, conforme entendimento do STJ.

O pleito de decretação da prisão preventiva formulado pela Autoridade Policial, escora-se no fundamento do asseguramento da garantia da ordem pública, conveniência da instrução criminal e aplicação da lei penal.

O art. 312, do CPP, assim dispõe, in verbis:

“Art. 312. A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria”.

Da leitura do dispositivo retro, observa-se que quando houver prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria, aliados a qualquer das demais condições previstas no artigo em comento (garantia de ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal), poderá o juiz decretar a prisão preventiva.

Na situação vertente, a prova da materialidade delitiva e os indícios de autoria se encontram evidenciados nos autos, pelo laudo de exame cadavérico de fl. 07 e verso e pelas declarações de fls. 08/09, 10/11, 13/14, 15 e verso, 16 e verso, 17 e verso, 18 e verso e pela própria ...................., fl. 12 e verso.

Dito isso, resta saber se alguma das circunstâncias anteriormente citadas (garantia da ordem pública ou econômica, conveniência da instrução criminal, ou assegurar a aplicação da lei penal) se faz presente, já que, em caso afirmativo, forçoso será admitir a ocorrência dos requisitos consubstanciadores do decreto cautelar.

Em verdade, no caso em apreço, enxergo a necessidade da custódia preventiva em razão da garantia da ordem pública, pela conveniência da instrução criminal e pela garantia da aplicação da lei penal, pois conforme noticiado nos autos, o crime foi executado com ................., como bem assinalou o Representante, tendo o acusado ........................., além do que, a credibilidade da justiça, com o mesmo em liberdade, estará comprometida, podendo gerar, no seio da sociedade, a equivocada sensação de impunidade.

Diante da situação que se apresenta nos autos, vejo que a segregação do acusado se faz necessária, evitando, assim, que pratique novos crimes, como também servirá para acautelar o meio social, preservando a paz social, impondo-se a medida como garantia do próprio prestígio e segurança da atividade jurisdicional.

Diante das considerações tecidas, e por entender presentes os demais pressupostos da custódia cautelar, tenho por bem, com fulcro nos arts. 311 e 312, do CPP, para fins de garantir a ordem pública, assegurar a aplicação da lei penal e por conveniência da instrução criminal, acolher, como acolhido tenho, a representação e, no passo, DECRETAR A PRISÃO PREVENTIVA de ................., já qualificado na peça acusatória.

Defiro ainda a expedição do mandado de busca e apreensão na formam constante do pedido, para que a Polícia Judiciária possa empreender a diligência requerida, a fim de ............................ no cometimento do crime descrito nos presentes autos.

Sejam expedidos os mandados de prisão preventiva e de busca e apreensão, oficiando-se, inclusive, ao CEDEP e à POLINTER, remetendo-se-lhes cópia da presente decisão, para as anotações e demais providências de estilo.

Oficie-se à Autoridade Policial.

Retornem os autos à Delegacia de Polícia, após a intimação pessoal do órgão do Ministério Público.

Cumpra-se.
Guanambi-BA, 07 de janeiro de 2009.

Bel. JOÃO BATISTA PEREIRA PINTO
Juiz de Direito 1º Substituto

 

Expediente do dia 08 de janeiro de 2009

INCIDENTE DE INSANIDADE MENTAL - 2034953-2/2008

Autor: 22ª Coordenadoria de Polícia de Guanambi - Bahia

Paciente: Rosemary Pereira Viana

Despacho: Vistos, etc.

Considerando que o exame foi realizado e não há mais necessidade da custódia da ré, determino que a mesma seja posta em liberdade.

Intime-se.

Expeça-se o alvará.

Cumpra-se.

Guanambi, 08 de janeiro de 2009

Bel. João Lemos Rodrigues
Juiz de Direito

 
Inquérito Policial - 2396862-4/2009

Reu: Não Identificado

Vitima: Companhia de Desenvolvimento dos Vales do São Francisco e do Parnaíba - Codevasf

Despacho: Vara Crime – Guanambi-BA.
Autos nº: 2396862-4/2009
Inquérito Policial nº: 1-003/2001
Origem: Superintendência Regional da Polícia Federal/BA.


Vistos, etc.

Acolho a promoção do órgão Ministerial, constante de fls. 139/140 dos autos para determinar o arquivamento do feito, assegurado o direito de novas investigações acerca dos fatos noticiados no caderno informativo supra, na possibilidade de elementos que justifiquem tal medida.

Baixa na distribuição e demais anotações de estilo.
Oficie-se ao CEDEP.
Intime-se o MP.

Publique-se.
Cumpra-se.
Guanambi, 09 de janeiro de 2009

Bel. João Lemos Rodrigues
Juiz de Direito

 
ACAO PENAL - 1257531-3/2006

Autor: Ministério Público

Réu: Adenilson Pereira da Silva

Advogado(s): Deliene Martins de Carvalho, Ubiratan de Queiroz Duarte

Despacho: Vistos, etc.

Considerando que o sorteio dos jurados não ocorreu em tempo hábil, redesigno o julgamento do réu que se realizará no dia 11 de março de 2009, às 9 horas.

Designo audfiência para sorteio dos jurados para o dia 15 de janeiro de 2009, às 13:30 horas.

Intimações necessárias.

Cumpra-se.

Guanambi, 08 de janeiro de 2009

Bel. João Lemos Rodrigues
Juiz de Direito

 
Carta Precatória - 2385076-0/2008

Deprecante(s): Juizo De Direito Da 1ª Vara Judicial Da Comarca De Matão - Sp

Deprecado(s): Juizo De Direito Da Comarca De Guanambi - Ba
Reu(s): Alípio Rodrigues Flores

Despacho: Vistos, etc...
Tendo em vista a vigência da nova Lei de Organização Judiciária do Estado da Bahia - 10.845/2007, remeta a presente Carta Precatória à Comarca de PINDAÍ.
Comunique o Juízo Deprecante.
Publique-se.
Cumpra-se.
Guanambi, 08 de janeiro de 2009.
Bel. João Lemos Rodrigues - Juiz de Direito em Exercício.

 
Carta Precatória - 2385194-7/2008

Deprecante(s): Juizo De Direito Da Comarca De Vassouras - Rj

Deprecado(s): Juizo De Direito Da Comarca De Guanambi - Ba

Despacho: Vistos, etc...
Oficie-se ao Juízo Deprecante informando-o sobre o não cumprimento do ato e solicitando agendamento de nova data para audiência, bem como comunicação com antecedência de 30 dias para cumprimento do ato de intimação.
Cumpra-se.
Guanambi, 08 de janeiro de 2009.
Bel. João Lemos Rodrigues - Juiz de Direito em Exercício.

 
Carta Precatória - 2388374-3/2008

Autor(s): Antônio Rafael Lima De Barros
Deprecante(s): Juizo De Direito Da Comarca De Vassouras - Rj

Deprecado(s): Juizo De Direito Da Comarca De Guanambi - Ba

Despacho: Vistos, etc...
Oficie-se ao Juízo Deprecante informando-o sobre o não cumprimento do ato e solicitando agendamento de nova data para audiência, bem como comunicação com antecedência de 30 dias para cumprimento do ato de intimação.
Cumpra-se.
Guanambi, 08 de janeiro de 2009.
Bel. João Lemos Rodrigues - Juiz de Direito em Exercício.

 
Carta Precatória - 2380450-7/2008

Deprecante(s): Juizo De Direito Da Comarca De Pontal - Sp

Deprecado(s): Juizo De Direito Da Comarca De Guanambi - Ba
Reu(s): Marcio Alves Ribeiro

Despacho: Vistos, etc...
Cumpra-se o presente expediente na forma em que nos foi deprecado.
Após, sob as cautelas de praxe e as sinceras homenagens deste Juízo, devolva-se ao Ilustre Deprecante.
Publique-se.
Cumpra-se.
Guanambi, 08 de janeiro de 2009.
Bel. João Lemos Rodrigues - Juiz de Direito em Exercício.

 
Carta Precatória - 2380326-9/2008

Deprecante(s): Juizo De Direito Da Unica Vara Crime Da Comarca De Carinhanha - Ba

Deprecado(s): Juízo De Direito Da Vara Crime Da Comarca De Guanambi - Ba
Reu(s): Valdete Rodrigues Da Silva

Despacho: Vistos, etc...
Cumpra-se o presente expediente na forma em que nos foi deprecado.
Após, sob as cautelas de praxe e as sinceras homenagens deste Juízo, devolva-se ao Ilustre Deprecante.
Publique-se.
Cumpra-se.
Guanambi, 08 de janeiro de 2009.
Bel. João Lemos Rodrigues - Juiz de Direito em Exercício.

 
Carta Precatória - 2388665-1/2008

Deprecante(s): Juizo De Direito Da Vara Infância E Juventude Da Comarca De Livramento De Nossa Senhora - Ba

Deprecado(s): Juizo De Direito Da Comarca De Guanambi - Ba
Reu(s): Arnaldo Antônio Rodrigues

Despacho: Vistos, etc...
Cumpra-se o presente expediente na forma em que nos foi deprecado.
Após, sob as cautelas de praxe e as sinceras homenagens deste Juízo, devolva-se ao Ilustre Deprecante.
Publique-se.
Cumpra-se.
Guanambi, 08 de janeiro de 2009.
Bel. João Lemos Rodrigues - Juiz de Direito em Exercício.

 
Carta Precatória - 2388748-2/2008

Deprecante(s): Juízo De Direito Da Comarca De Pindaí - Ba

Deprecado(s): Juizo De Direito Da Comarca De Guanambi - Ba
Reu(s): Novais Edivaldo De Souza

Despacho: Vistos, etc...
Cumpra-se o presente expediente na forma em que nos foi deprecado.
Após, sob as cautelas de praxe e as sinceras homenagens deste Juízo, devolva-se ao Ilustre Deprecante.
Publique-se.
Cumpra-se.
Guanambi, 08 de janeiro de 2009.
Bel. João Lemos Rodrigues - Juiz de Direito em Exercício.

 
Carta Precatória - 2363380-8/2008

Deprecante(s): Juizo De Direito Da 4ª Vara Criminal Da Comarca De Osasco - Sp

Deprecado(s): Juizo De Direito Da Vara Criminal Da Comarca De Guanambi - Ba
Reu(s): Erico Fernandes Rocha

Despacho: Vistos, etc...
Cumpra-se o presente expediente na forma em que nos foi deprecado.
Após, sob as cautelas de praxe e as sinceras homenagens deste Juízo, devolva-se ao Ilustre Deprecante.
Publique-se.
Cumpra-se.
Guanambi, 08 de janeiro de 2009.
Bel. João Lemos Rodrigues - Juiz de Direito em Exercício.

 
Carta Precatória - 2364072-9/2008

Deprecante(s): Juizo De Direito Da 1ª Vara Judicial Da Comarca De Votuporanga - Sp

Deprecado(s): Juizo De Direito Da Comarca De Guanambi
Reu(s): Givanildo De Sampaio Gurgel

Despacho: Vistos, etc...
Cumpra-se o presente expediente na forma em que nos foi deprecado.
Após, sob as cautelas de praxe e as sinceras homenagens deste Juízo, devolva-se ao Ilustre Deprecante.
Publique-se.
Cumpra-se.
Guanambi, 08 de janeiro de 2009.
Bel. João Lemos Rodrigues - Juiz de Direito em Exercício.

 
Carta Precatória - 2364017-7/2008

Deprecante(s): Juizo De Direito Da Vara Crime Da Comarca De Carinhanha

Deprecado(s): Juízo De Direito Da Vara Criminal Da Comarca De Guanambi
Reu(s): Andrelino De Jesus Santos

Despacho: Vistos, etc...
Cumpra-se o presente expediente na forma em que nos foi deprecado.
Após, sob as cautelas de praxe e as sinceras homenagens deste Juízo, devolva-se ao Ilustre Deprecante.
Publique-se.
Cumpra-se.
Guanambi, 08 de janeiro de 2009.
Bel. João Lemos Rodrigues - Juiz de Direito em Exercício.

 
Carta Precatória - 2385288-4/2008

Deprecante(s): Juizo De Direito Da Vara Crime Da Comarca De Ibotirama - Ba

Deprecado(s): Juizo De Direito Da Vara Crime Da Comarca De Guanambi - Ba

Despacho: Vistos, etc...
Cumpra-se.
Designo audiência para oitiva da testemunha indicada na carta a se realizar no dia 05 de março de 2009, às 16 horas.
Requisite-se. Intime-se. Oficie-se.
Guanambi, 08 de janeiro de 2009.
Bel. João Lemos Rodrigues - Juiz de Direito em Exercício.

 
Carta Precatória - 2380372-2/2008

Deprecante(s): Juizo De Direito Da 1ª Vara Criminal Da Comarca De Montes Claros - Mg

Deprecado(s): Juízo De Direito Da Vara Crime Da Comarca De Guanambi - Ba

Testemunha(s): Darlúcio Ferreira Fernandes

Despacho: Vistos, etc...
Designo audiência para oitiva da testemunha indicada na carta precatória a se realizar no dia 05 de março de 2009, às 14 horas.
Intimações necessárias.
Oficie-se ao Juízo deprecante.
Cumpra-se.
Guanambi, 08 de janeiro de 2009.
Bel. João Lemos Rodrigues - Juiz de Direito em Exercício.

 
Carta Precatória - 2380184-0/2008

Deprecante(s): Juízo De Direito Da Única Vara Crime Da Comarca De Anagé - Ba

Deprecado(s): Juízo De Direito Da Vara Crime Da Comarca De Guanambi - Ba
Reu(s): Pablo Da Silva

Despacho: Vistos, etc...
Cumpra-se e devolva-se.
Cite-se na forma indicada pelo Juízo deprecante.
Guanambi, 08 de janeiro de 2009.
Bel. João Lemos Rodrigues - Juiz de Direito em Exercício.

 
Carta Precatória - 2380240-2/2008

Deprecante(s): Juizo De Direito Da Vara Única Da Comarca De Paulo De Faria - Sp

Deprecado(s): Juízo De Direito Da Vara Crime Da Comarca De Guanambi - Ba

Testemunha(s): Edvaldo Pereira Da Silva, Manoel Nogueira Da Silva E Outros

Despacho: Vistos, etc...
Cumpra-se.
Designo audiência de instrução a se realizar no dia 05 de março de 2009, às 14:30 horas.
Intimem-se as testemunhas indicadas na carta precatória, o réu, seu defensor e o Ministério Público.
Guanambi, 08 de janeiro de 2009.
Bel. João Lemos Rodrigues - Juiz de Direito em Exercício.

 
Carta Precatória - 2385232-1/2008

Deprecante(s): Juizo De Direito Da Vara Crime Da Comarca De Richo De Santana - Ba

Deprecado(s): Juizo De Direito Da Vara Crime Da Comarca De Guanambi - Ba
Reu(s): Adão Ivo Lopes De Oliveira, Uendel Hugo Fagundes

Despacho: Vistos, etc...
Cumpra-se.
Citem-se os acusados para que tomem ciência da acusação, bem como ofereçam defesa escrita no prazo de 10 dias.
Cumprindo o ato, devolva a carta precatória do Juízo deprecante com as homenagens de estilo.
Guanambi, 08 de janeiro de 2009.
Bel. João Lemos Rodrigues - Juiz de Direito em Exercício.

 
Carta Precatória - 2385133-1/2008

Deprecante(s): Juizo De Direito Da 3ª Vara Judicial Da Comarca De Mirassol

Deprecado(s): Juizo De Direito Da Comarca De Guanambi - Ba
Reu(s): Givanildo De Sampaio Gurgel

Testemunha(s): Geraldo Da Silva Profeta, Manoel Pereira Dos Santos

Despacho: Vistos, etc...
Designo audiência para oitiva da testemunha indicadas a se realizar no dia 20 de março de 2009, às 13:30 horas.
Intimações necessárias.
Oficie-se.
Guanambi, 08 de janeiro de 2009.
Bel. João Lemos Rodrigues - Juiz de Direito em Exercício.

 
Carta Precatória - 2363574-4/2008

Deprecante(s): Juizo De Direito Da Primeira Vara Criminal Da Comarca De Taquaritinga - Sp

Deprecado(s): Juizo De Direito Da Vara Criminal Da Comarca De Guanambi - Ba

Despacho: Vistos, etc...
Cumpra-se.
Designo audiência admonitória a se realizar no dia 20 de março de 2009, às 15:30 horas.
Intimações necessárias.
Oficie-se.
Guanambi, 08 de janeiro de 2009.
Bel. João Lemos Rodrigues - Juiz de Direito em Exercício.

 
Carta Precatória - 2363557-5/2008

Deprecante(s): Juizo De Direito Da Comarca De Amargosa

Deprecado(s): Juizo De Direito Da Comarca De Guanambi

Despacho: Vistos, etc...
Cumpra-se.
Designo audiência de instrução a se realizar no dia 20 de março de 2009, às 16:30 horas.
Requisite-se a testemunha.
Intime-se e oficie-se.
Guanambi, 08 de janeiro de 2009.
Bel. João Lemos Rodrigues - Juiz de Direito em Exercício.

 
Carta Precatória - 2361531-0/2008

Deprecante(s): Juizo De Direito Da Comarca De Malhada - Ba

Deprecado(s): Juizo De Direito Da Comarca De Guanambi

Testemunha(s): Paulo Cezar Pereira Dos Santos

Despacho: Vistos, etc...
Designo audiência de instrução a se realizar no dia 20 de março de 2009, às 16 horas.
Requisite-se a testemunha.
Oficie-se ao Juízo deprecante e intime-se o Ministério Público.
Guanambi, 08 de janeiro de 2009.
Bel. João Lemos Rodrigues - Juiz de Direito em Exercício.

 
Carta Precatória - 2388541-1/2008

Deprecante(s): Juízo De Direito Da Comarca De Goiania - Go

Deprecado(s): Juizo De Direito Da Comarca De Guanambi - Ba
Reu(s): Gutemberg Fernandes Ribeiro

Despacho: Vistos, etc...
Cumpra-se.
Designo audiência para oitiva da testemunha indicada na carta precatória a se realizar no dia 20 de março de 2009, às 14:30 horas.
Intimações necessárias.
Oficie-se.
Guanambi, 08 de janeiro de 2009.
Bel. João Lemos Rodrigues - Juiz de Direito em Exercício.

 
Carta Precatória - 2365580-1/2008

Deprecante(s): Juizo De Direito Da 17ª Vara Criminal Da Comarca De São Paulo - Sp

Deprecado(s): Juizo De Direito Da Comarca De Guanambi.

Despacho: Vistos, etc...
Cumpra-se.
Designo audiência de instrução a se realizar no dia 20 de março de 2009, às 17 horas.
Intimações necessárias.
Oficie-se ao Juízo deprecante.
Guanambi, 08 de janeiro de 2009.
Bel. João Lemos Rodrigues - Juiz de Direito em Exercício.

 
Carta Precatória - 2361662-1/2008

Deprecante(s): Juizo De Direito Da Comarca De Tanque Novo - Ba

Deprecado(s): Juizo De Direito Da Comarca De Guanambi - Ba

Testemunha(s): Josecléia Da Silva Santos, Maria Divina De Brito Lobato, Fabiana Da Silva e outros

Despacho: Vistos, etc...
Cumpra-se.
Designo audiência de instrução a se realizar no dia 19 de março de 2009, às 13:30 horas.
Intimações necessárias.
Guanambi, 08 de janeiro de 2009.
Bel. João Lemos Rodrigues - Juiz de Direito em Exercício.

 
BUSCA E APREENSAO - 2131112-4/2008

Autor: 1º B.P.M.G.

Requeridos: T. A. C. C. D. E. R. B. E. D.

Despacho: Vistos, etc.

Em razão de haver pedido de busca em face de adolescente, abra-se vista ao Ministério Público.

Intime-se.
Guanambi, 08 de janeiro de 2009

Bel. João Lemos Rodrigues
Juiz de Direito

 
Inquérito Policial - 2396862-4/2009

Reu(s): Não Identificado

Vitima(s): Companhia De Desenvolvimento Dos Vales Do São Francisco E Do Parnaíba - Codevasf

Despacho: Vistos, etc.

Acolho a promoção do órgão Ministerial, constante de fls. 139/140 dos autos para determinar o arquivamento do feito, assegurado o direito de novas investigações acerca dos fatos noticiados no caderno informativo supra, na possibilidade de elementos que justifiquem tal medida.

Baixa na distribuição e demais anotações de estilo.
Oficie-se ao CEDEP.
Intime-se o MP.

Publique-se.
Cumpra-se.
Guanambi, 08 de janeiro de 2009

Bel. João Lemos Rodrigues
Juiz de Direito

 

Expediente do dia 09 de janeiro de 2009

Execução Provisória - 2337313-4/2008

Autor: Hidevaldo de Freitas Soares

Despacho: Vistos, etc.

Acolho a promoção do "parquet", constante de fl. 86 verso dos presentes autos, determinando a remessa dos processos em apenso, autos de números 46.884-6/2008, 32.521-5/2004 e 48.925-9/2008, para o Juízo de Direito da Vara de Execuções penais da Comarca da Capital do Estado da Bahia, a fim de que o Ministério Público com atuação na referida Unidade Judicial, se torne ciente da decisão de fl. 15 dos autos de nº 46.864-6/2008, como requerido pelo órgão Ministerial desta Comarca.

Oficie-se remetendo os autos, juntando-se, em cada um dos feitos acima apontados, cópia do presente despacho, salientando, no entanto, que o apenado HIDEVALDO DE FREITAS SOARES tem comparecido mensalmente perante este Juízo, na forma determinada pela Vara de Execuções Penais indicada.

Publique-se.
Cumpra-se.
Guanambi, 09 de janeiro de 2009

Bel. João Lemos Rodrigues
Juiz de Direito

 
TRAFICO DE ENTORPECENTES - 2024657-2/2008

Autor(s): 3ª Promotoria De Justiça De Guanambi - Ba

Reu(s): Clebson Pereira Costa, Lady Daiana Dos Santos Oliveira

Advogado(s): Ubiratan de Queiroz Duarte

Despacho: Vistos, etc...

Restituam-se os documentos pessoais dos réus, mediante termo de entrega a Lady Daiana dos Santos Oliveira, a qual encontra-se em liberdade provisória em virtude de decisão proferida nos autos do Pedido de Liberdade Provisória nº 2.013.310-7/2008.

Publique-se.

Cumpra-se.

Guanambi, 09 de janeiro de 2009.

JOÃO LEMOS RODRIGUES
Juiz de Direito

 
Habeas Corpus - 2401334-2/2009

Autor: José Carlos Rodrigues

Advogado(s): Vital Farias Goncalves

Despacho: Vistos, etc.

Considerando que a prisão em flagrante foi relaxada, o presente mandamus encontra-se prejudicado.

Intime-se.

Guanambi, 09 de janeiro de 2009

Bel. João Lemos Rodrigues
Juiz de Direito

 
ACAO PENAL - 1635548-0/2007

Autor: Minist. Público

Réu: Edimilson da Silveira Rocha

Despacho: Vara Crime – Guanambi/BA.
Autos nº: 1635548-0/07
Ação: Penal Pública
Réu: EDIMILSON DA SILVA ROCHA.


Vistos,

Tendo em vista que o delito imputado pelo órgão Ministerial à pessoa do denunciado teria ocorrido na rua Ana Reis, s/nº, centro, CANDIBA, e uma vez que a Lei de Organização Judiciária do Estado da Bahia, de nº 10.845/2007 fixou o referido Município como sendo DISTRITO JUDICIÁRIO DA COMARCA DE PINDAÍ, esgotou-se a competência deste Juízo para presidir o feito, razão pela qual determino ao Cartório que promova as anotações de estilo e a oportuna remessa dos autos à Vara Crime de Pindaí.

Intime-se o Ministério Público.

Publique-se.
Cumpra-se.
GUANAMBI, 09 de janeiro de 2009.

Bel. João Batista Pereira Pinto
Juiz de Direito – 1º Substituto

 
Auto de Prisão em Flagrante - 2403133-1/2009

Autor: José Carlos Rodrigues Da Silva

Despacho: DECISÃO

Ofício nº: 0025/2009
Natureza: Auto de Prisão em Flagrante
Comunicante: Delegado de Polícia de Guanambi.


Cuida-se de auto de prisão em flagrante apresentado pelo delegado de Polícia de Guanambi onde comunica a prisão em flagrante de José Carlos Rodrigues da Silva por prática de crime de porte ilegal de arma de fogo.
....................
O fato a ser considerado é que houve voluntariamente na entrega e que o conduzido tentou levar até a autoridade policial a arma.
....................
Desse modo, determino que a prisão seja relaxada devendo o alvará de soltura ser expedido de forma incontinente.

Intime-se o Ministério Público.

Cumpra-se.
Guanambi, 09 de janeiro de 2009

João Lemos Rodrigues
Juiz de Direito

 
PEDIDO DE LIBERDADE PROVISÓRIA - 2012974-3/2008

Em Favor De: Clebson Pereira Da Costa

Advogado(s): Ubiratan de Queiroz Duarte

Despacho: Vara Crime – Guanambi-BA.
Autos nº: 2012974-3/08
Pedido de Liberdade Provisória
Em Favor De: CLEBSON PEREIRA DA COSTA.


Vistos,

CLEBSON PEREIRA DA COSTA, qualificado nos autos, requereu a este Juízo o presente pedido de LIBERDADE PROVISÓRIA, alegando que o Requerente encontra-se preso na Cadeia Pública desta Cidade desde 14/05/2008, sob a acusação de tráfico de substância entorpecente, previsto no art. 33 da Lei 11.343/2006.

A Defesa aborda os aspectos da prisão do Requerente, recorrendo à Doutrinadores, ao CPP e à Carta Magna, com o propósito de ver deferido o pedido de soltura do mesmo.

Juntou aos autos os documentos de fls. 15/16, 18, 26/27 e 32/42.

O órgão Ministerial se pronunciou contrariamente à concessão do pedido, fls. 23, 29 verso e 43 verso dos autos.

É o breve relato,
Decido:

O delito objeto da denúncia do “parquet”, encontra-se com seu mérito sendo devidamente examinado por este Juízo, e isso nos autos da ação penal que leva o nº 2024657-2/08, a qual, ressalte-se, encontra-se com audiência de instrução designada para ocorrer amanhã, dia 09/01/09, às 13:30 horas.

O processo acima referido, tem recebido deste Juízo a devida atenção, especialmente no que se refere aos prazos, haja vista tratar-se de ação que envolve réu preso.

O Ministério Público, em seu posicionamento de fl. 43 verso realçou que o Requerente é pessoa já conhecido do meio policial por seu suposto envolvimento com o tráfico de drogas, chegando a movimentar cerca de R$ 70.000,00 (setenta mil reais) por mês no ilícito apontado.

Nesse momento, entendo que a custódia do Requerente se impõe como forma de assegurar a finalização da instrução processual e, ainda, para assegurar a aplicação da lei, na hipótese de eventual condenação na ação principal.

Diante do exposto, sem avançar no exame do mérito da ação penal de nº 2024657-2/08, hei por bem acolher as promoções do órgão Ministerial e, no passo, indeferir o pedido de liberdade provisória encaminhado pela defesa de CLEBSON PEREIRA DA COSTA.

Junte-se cópia da presente decisão aos autos da ação penal indicada acima.

Intime-se a Defesa e o Ministério Público.

Após, baixa na distribuição e demais anotações de estilo.

P.R.I.
Cumpra-se.
Guanambi, 08 de janeiro de 2009

Bel. João Batista Pereira Pinto
Juiz de Direito 1º Substituto

 
INCIDENTE DE INSANIDADE MENTAL - 1924891-0/2008

Autor: Juizo de Direito da Vara Crime da Comarca de Guanambi.

Paciente: Manoel Messias De Castro

Advogado(s): Alexandre Fernandes Magalhães

Despacho: Vistos, etc.

Considerando que o exame foi realizado e não há mais motivo para a custódia do acusado, determino que o mesmo seja posto em liberdade.

Expeça-se o Alvará.
Cumpra-se.
Guanambi, 09 de janeiro de 2009

Bel. João Lemos Rodrigues
Juiz de Direito

 
Petição - 2366816-5/2008

Autor: Ordem dos Advogados do Brasil - Subseção de Guanambi

Despacho: Vara Crime de Guanambi/Ba
Autos nº: 2366816-5/2008

Vistos, etc.

Cuida-se de reclamação aviada pela Ordem dos Advogados do Brasil, subseção de Guanambi contra a lista de jurados publicada no dia 28 de novembro de 2008.
A reclamante argumenta que, embora não se discuta a idoneidade dos integrantes da lista, esta apresenta predominância de funcionários públicos e estudantes de direito.
.................
O que deve prevalecer é a imparcialidade dos jurados, além do mais, um corpo de jurados melhor informado pode contribuir para o aprimoramento da instituição.
.................
A nova lei terá efeitos para frente, por isso, somente pode ser aplicada ao jurado que compor conselho de sentença após a sua vigência. Não há, nesse caso, retroatividade, pois passa a regular os atos processuais praticados ao seu tempo.
Diante dessa argumentação, julgo improcedente a reclamação, no entanto, determino que as entidades indicadas pela reclamante sejam oficiadas para foenecerem nomes de pessoas idôneas para a formação da lista de jurados dos anos seguintes.

Publique-se.
Registre-se, intime-se e cumpra-se.
Guanambi, 09 de janeiro de 2009

João Lemos Rodrigues
Juiz de Direito

 
LIBERDADE PROVISÓRIA COM OU SEM FIANÇA - 2400261-1/2009

Autor(s): Gilson Dias Guimarães

Advogado(s): Ubiratan de Queiroz Duarte

Despacho: Vistos, etc...
Sobre o pedido de Liberdade Provisória, acostado às fls. 02/07, manifeste-se o Ilustríssimo Representante do Ministério Público.
Guanambi, 09 de janeiro de 2009.
Bel. João Lemos Rodrigues - Juiz de Direito em Exercício.

 
LIBERDADE PROVISÓRIA COM OU SEM FIANÇA - 2400231-8/2009

Autor(s): Bruno Oliveira De Souza

Advogado(s): Ubiratan de Queiroz Duarte

Despacho: Vistos, etc...
Sobre o pedido de Liberdade Provisória, acostado às fls. 02/07, manifeste-se o Ilustríssimo Representante do Ministério Público.
Guanambi, 09 de janeiro de 2009.
Bel. João Lemos Rodrigues - Juiz de Direito em Exercício.

 
LIBERDADE PROVISÓRIA COM OU SEM FIANÇA - 2400246-1/2009

Autor(s): Marcos Rodrigo Ribeiro Souza

Advogado(s): Ubiratan de Queiroz Duarte

Despacho: Vistos, etc...
Sobre o pedido de Liberdade Provisória, acostado às fls. 02/07, manifeste-se o Ilustríssimo Representante do Ministério Público.
Guanambi, 09 de janeiro de 2009.
Bel. João Lemos Rodrigues - Juiz de Direito em Exercício.

 
LIBERDADE PROVISÓRIA COM OU SEM FIANÇA - 2400251-3/2009

Autor(s): Gilvando Soares De Souza

Advogado(s): Ubiratan de Queiroz Duarte

Despacho: Vistos, etc...
Sobre o pedido de Liberdade Provisória, acostado às fls. 02/07, manifeste-se o Ilustríssimo Representante do Ministério Público.
Guanambi, 09 de janeiro de 2009.
Bel. João Lemos Rodrigues - Juiz de Direito em Exercício.

 
Carta Precatória - 2400301-3/2009

Deprecante(s): Juizo De Direito Da Vara Crime Da Comarca De Encruzilhada/Ba

Deprecado(s): Juízo De Direito Da Vara Crime Da Comarca De Guanambi/Ba
Reu(s): Antonio Carlos Da Rocha Filho

Despacho: Vistos, etc...
Tendo em vista que os Policiais, lotados no 17º BPM e na 22ª Coorpin, atualmente prestam serviço na cidade de Caetité, remeta a presente Carta Precatória à Comarca de CAETITE para cumprimento.
Comunique o Juízo Deprecante.
Publique-se.
Cumpra-se.
Guanambi, 09 de janeiro de 2009.
Bel. João Lemos Rodrigues - Juiz de Direito em Exercício.

 
LIBERDADE PROVISÓRIA COM OU SEM FIANÇA - 2400257-7/2009

Autor(s): Luiz Da Cruz De Araujo

Advogado(s): Ubiratan de Queiroz Duarte

Despacho: Vistos, etc...
Tendo em vista que o processo principal foi remetido à Comarca de Pindaí em agosto de 2008, Conforme a nova Lei de Organização Judiciária do Estado da Bahia - 10.845/2007, remeta o presente pedido à Comarca de PINDAÍ.
Publique-se.
Cumpra-se.
Guanambi, 09 de janeiro de 2009.
Bel. João Lemos Rodrigues - Juiz de Direito em Exercício.

 
LIBERDADE PROVISÓRIA COM OU SEM FIANÇA - 2403318-8/2009

Autor(s): Fabiano Santos Mota

Advogado(s): Vital Farias Gonçalves

LIBERDADE PROVISÓRIA COM OU SEM FIANÇA - 2403318-8/2009

Autor(s): Fabiano Santos Mota

Advogado(s): Vital Farias Gonçalves

Despacho: Vistos, etc...

Intime-se o advogado constituído nos autos para trazer a Juízo provas das suas alegações, em três dias, sob pena de extinção e arquivamento dos autos.

Publique-se.

Intime-se.

GUANAMBI, 09 de janeiro de 2009.

BEL. JOÃO BATISTA PEREIRA PINTO
Juiz de Direito 1º Substituto

 

Expediente do dia 12 de janeiro de 2009

LIBERDADE PROVISÓRIA COM OU SEM FIANÇA - 2404865-3/2009

Autor(s): Arley Da Silva Costa

Advogado(s): Maria Luiza Laureano Brito

Decisão: Vistos, etc...
Posto isso, hei por bem deferir o pedido de liberdade provisória com fiança que arbitro R$ 415,00 (quatrocentos e quinze reais), determinando, assim, a expedição de alvará de soltura em favor do paciente para responder ao processo em liberdade, mediante compromisso de comparecimento a todos os atos do processo.
Intime-se. Arquivem-se, em seguida.
GUANAMBI, 12 de janeiro de 2009.
Bel. JOÃO BATISTA PEREIRA PINTO - Juiz de Direito - 1º Substituto.