JUÍZO DE DIREITO DA VARA CÍVEL DA COMARCA DE GUANAMBI – BA JUIZ DE DIREITO TITULAR: Bel. JOÃO BATISTA PEREIRA PINTO PROMOTOR DE JUSTIÇA TITULAR: Bel. ÁUREO TEIXEIRA DE CASTRO DEFENSORA PÚBLICA: Bela. DELIENE DE CARVALHO ESCRIVÃ: NÁDIA LEÃO FIGUEIREDO DA SILVA SUB-ESCRIVÃ: Bela. ELSIENE GUIMARÃES ARANHA GUIMARÃES CARVALHO FICAM OS SENHORES ADVOGADOS INTIMADOS DO TEOR DOS DESPACHOS, DECISÕES E SENTENÇAS PROFERIDAS NOS PROCESSOS ABAIXO RELACIONADOS |
Expediente do dia 30 de outubro de 2008 |
INDENIZACAO POR ACIDENTE DE VEICULO - 1091041-9/2006 |
Autor(s): Monica Dos Santos Vieira E Marcos Vinicius Dos Santos Vieira |
Advogado(s): Pedro Risério da Silva |
Reu(s): Siderpa - Siderúrgica Paulino Ltda, Liberty Paulista Seguros S/A, Florisvaldo Alves Fernandes |
Advogado(s): Alekssander R. A. Fernandes, Danielli Farias Rabelo Leitão, Gilson Adriane de Souza |
Despacho: Em face de todo o ocorrido nos autos, especialmente a citação da Ré LIBERTY PAULISTA SEGUROS S/A( COMPANHIA PAULISTA DE SEGUROS), fls., 572/573, 3º Volume, hei por bem designar audiência de conciliação para o dia 11-02-2009, às 14:30 horas. P.Intime-se. |
Expediente do dia 12 de dezembro de 2008 |
SEPARACAO JUDICIAL LITIGIOSA - 1167599-3/2006 |
Autor(s): M. A. F. B. S. |
Advogado(s): Ediene Baleeiro Teixeira |
Reu(s): N. J. D. S. |
Menor(s): E. B. S., V. B. S. |
Sentença: ... Posto isso, e considerando tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido, considerando a Ré culpada pela separação, em face de violação do inciso I (adultério) do art. 1.573 do Código Civil, decretando a extinção da sociedade conjugal entre o casal, com todos os seus consectários jurídicos, condenando a Ré no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que arbitro em 10% sobre o valor da causa, mantendo a guarda dos filhos com a Autora, assegurando ao Réu o direito de visita, alternadamente nos fins de semana. Fixo alimentos provisórios em R$ 130,00 (cento e trinta reais), a serem pagos para a parte Autora até o dia 05 (cinco) de cada mês, impreterivelmente, depositados no Bradesco, agência 3029-5, conta 0026857-7. Os bens do casal deverão ser divididos em partes iguais. A separanda voltará a usar o nome de solteira, ou seja, M. A. F. B. Expeça-se mandado de averbação. Gratuidade da justiça já deferida para a autora. P.R.Intime-se. |
Expediente do dia 19 de dezembro de 2008 |
Alvará Judicial - 2369526-0/2008 |
Autor(s): Sebastião Pereira Dos Santos Filho E Sua Mulher Maria Divina Mota Da Silva Santos |
Advogado(s): Wander Fábio Flores Moraes |
Reu(s): Cristyelle Ravana Da Silva Santos |
Despacho: Defiro as diligências requeridas pelo Dr. Promotor de Justiça às fls., 13. "... 2) Intimação dos autores para que apresentem proposta de compra de imóvel de valor equivalente ao que será vendido, inclusive com juntado do título de domínio em nome do vendedor, além de certidões negativas de impostos e de gravames." Cumpram-se as diligências ali requeridas. Expeça-se mandado de avaliação do bem elencado nos autos. Após, retornem os autos com nova vista para o Ministério Público, no prazo de 05 (cinco) dias. Posteriormente, voltem os autos conclusos. |
USUCAPIAO - 1355192-4/2007 |
Autor(s): Obaldo Brito Pereira |
Advogado(s): Alex Ramon Batista Correia, Pedro Risério da Silva |
Reu(s): Mineração D. Fernandes Ltda |
Advogado(s): Benevaldo Teixeira Gomes |
Despacho: Intime-se o advogado da parte autora para assinar a petição de fls., 43, consignando 05 (cinco) dias para o cumprimento da diligência determinada. Após, retornem os autos conclusos. P. Intime-se. |
ARROLAMENTO - 1349056-3/2006 |
Arrolante(s): Roberto Rocha Da Silva |
Advogado(s): Alvanir Vieira Boa Sorte |
Arrolado(s): Espolio De Manoel Lima De Souza |
Despacho: Defiro o requerimento de fls., 87. Deve o inventariante, por sua advogada, trazer aos autos a declaração completa do ITR ou outro documento que comprove o valor venal do imóvel rural do espólio, referente ao respectivo ano, no prazo de 30 (trinta) dias, conforme requerido pela Fazenda Pública Estadual às fls., 83/84 e determinado no despacho de fls., 87. |
Expediente do dia 22 de dezembro de 2008 |
SEPARACAO JUDICIAL - 1273561-3/2006 |
Autor(s): Luciano Da Silva |
Advogado(s): Jose Carlos Nogueira |
Reu(s): Rosangela Maria Demetino Silva |
Advogado(s): Benevaldo Teixeira Gomes |
Sentença: ... Posto isso, e considerando tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido, considerando a Ré culpada pela separação, em face de violação do inciso I (adultério) do art. 1.573 do Código Civil, decretando a extinção da sociedade conjugal entre o casal, com todos os seus consectários jurídicos, condenando a Ré no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que arbitro em 10% sobre o valor da causa, mantendo a guarda dos filhos com a avó paterna Ana Rosa da Silva, assegurando a Ré o direito de visita, alternadamente nos fins de semana e metade das férias escolares. A modificação do nome da Requerida fica indeferido, porque só a titular do nome pode pleitear a mudança e isso não foi feito. Expeça-se mandado de averbação. Gratuidade da justiça já deferida para o autor. P.R.Intime-se. |
SEPARACAO JUDICIAL LITIGIOSA - 1224786-5/2006 |
Apensos: 1224803-4/2006 |
Autor(s): M. D. C. L. D. S. |
Advogado(s): Hildevaldo Alves Boa Sorte |
Reu(s): L. P. D. S. |
Sentença: ... Posto isso, e considerando tudo mais que dos autos consta, decreto a revelia do Réu e JULGO PROCEDENTE o pedido, decretando a extinção da sociedade conjugal entre o casal, com todos os seus consectários jurídicos, condenando o Réu no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que arbitro em 10% sobre o valor da causa, mantendo a guarda da filha com a Autora e assegurando ao Ré o direito de visita, alternativamente, nos fins de semana e metade das férias escolares. Fixo os alimentos provisórios no quantum de 20% (vinte por cento) do salário mínimo, a serem pagos para a parte Autora até o dia 05 (cinco) de cada mês, impreterivelmente. Deve a parte Autora indicar nos autos, por seu advogado, a conta corrente para o devido pagamento da pensão alimentícia, consignando 05 (cinco) dias para o cumprimento da diligência determinada. Os bens do casal deverão ser divididos em partes iguais. A Separanda voltará a usar o nome de solteira, ou seja, MARIVALDA DO CARMO LÉLIS. |
Expediente do dia 23 de dezembro de 2008 |
CONVERSAO DE SEPARACAO EM DIVORCIO - 2163742-5/2008 |
Apensos: 1232347-0/2006 |
Autor(s): Kedma Rísia Ribeiro Barreto |
Advogado(s): Alexandre Magno Coelho de Azevedo |
Reu(s): Gilson Fernandes Soares |
Sentença: ... POSTO ISSO, e considerando tudo mais que dos autos consta, JULGO, por sentença, PROCEDENTE o pedido, em razão do decurso do tempo, e, em conseqüência, DECRETO o divórcio pleiteado extinguindo o vínculo matrimonial antes existente entre o(a) Autor(a) e o(a) Ré(u), com todos os seus consectários jurídicos próprios, mantendo inalterada obrigação alimentar assumida na separação, deixando de condenar o(a) Ré(u) no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios porque não requerido. Expeça-se mandado de averbação ao cartório competente. Custas de lei. P.R.Intime-se. |
GUARDA DE MENOR - 1845195-0/2008 |
Autor(s): R. N. S. |
Advogado(s): Fellipe Barros do Rêgo, Rangel Fonseca de Brito |
Reu(s): E. M. C. |
Despacho: Designo audiência de conciliação e instrução para a data de 06.05.2009, às 15:30 horas. Diligencie o Cartório as necessárias intimações. P. Intime-se. |
Expediente do dia 29 de dezembro de 2008 |
ARROLAMENTO - 1766079-0/2007 |
Arrolante(s): Jose Eustaquio Rochael Da Silva Primo |
Advogado(s): Jose Eustaquio R. da Silva Primo |
Arrolado(s): Jose De Deus Da Costa |
Despacho: Defiro o requerimento de fls., 51/52. Quem representa judicialmente o espólio em juízo ou fora dele é o inventariante, nos termos do artigo 991, inciso I, do CPC, e, portanto, soa descabida e até mesmo estranha, do ponto de vista jurídico, a exigência de assinatura de meeira ou herdeiro em renegociação de dívida ou pagamento dela. Tal exigência significa desconhecer a 'personalidade jurídica' especial de que goza o espólio. O mesmo não se pode dizer quando se trata de alienação de bens – artigo 992, inciso I, do CPC. |
Expediente do dia 30 de dezembro de 2008 |
REPARACAO DE DANOS - 1291672-1/2006 |
Autor(s): Valdivino Jose Dos Santos, Maria Pereira Dos Santos |
Reu(s): Empreendimentos Projetos E Construçoes Ltda, Coelba Companhia De Eletricidade Do Estado Da Bahia |
Advogado(s): Alexandre Magno Coelho de Azevedo, Naydson Leao Figueiredo |
Sentença: HOMOLOGO, por sentença, hábil à produção dos seus jurídicos e legais efeitos, a transação celebrada pelas partes e firmada através da petição de fls., 758 e 759, extinguindo, em conseqüência, o processo, com resolução do mérito, com fulcro no artigo 269, inciso III, do Código de Processo Civil, arcando as partes com as custas e honorários, conforme acordo. Após o trânsito em julgado, arquivem-se com baixa. P. R. Intime-se. |
IMPUGNAÇÃO AO PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA - 1281457-3/2006 |
Apensos: 1281531-3/2006 |
Impugnante(s): Banco Itau S.A |
Advogado(s): José Antônio Vianna dos Santos |
Impugnado(s): Wilson Souza Mota |
Advogado(s): Fernando Lorenzzo Figueiredo da Silva |
Despacho: Processo prejudicado por evidente perda do objeto. |
Separação Litigiosa - 2286640-7/2008 |
Autor(s): Mariana Novaes Costa Teixeira |
Advogado(s): Ana Mônica Malheiros Porto, Nilson Nilo Rodrigues Pereira |
Reu(s): Josino Neves Teixeira Neto |
Sentença: ... POSTO ISSO, e considerando tudo mais que dos autos consta, HOMOLOGO, por sentença, a desistência da ação, extinguindo o processo, e o faço com fulcro no artigo 267, incisos III e VIII, do CPC, arcando as partes com os honorários de seus procuradores. P.R.I. Após o trânsito em julgado, arquivem-se com baixa. |
Expediente do dia 05 de janeiro de 2009 |
RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL - 1824916-3/2008 |
Autor(s): José Maria Silva |
Advogado(s): Fabio de Oliveira Souza Araújo |
Reu(s): Lindalcy De Jesus Normanha |
Sentença: ... POSTO ISSO, e considerando tudo mais que dos autos constam, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, reconhecendo a existência da união estável entre as partes, para a produção de todos os seus efeitos jurídicos e condenando a parte Ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor dado à causa, com amparo no art. 20, § 4º, do CPC. Determino a partilha de todos os bens existentes em partes iguais. Gratuidade da justiça já deferida para o Autor. P.R. Intime-se. |
ALIMENTOS - 1132861-8/2006 |
Requerido(s): J. C. G. C. |
Advogado(s): Anibal Cardoso de Castro |
Menor(s): J. R. C. E. O. |
Advogado(s): Deliene Martins de Carvalho |
Sentença: ... Posto isso, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, e CONDENO JOSÉ CARLOS GOMES CARDOSO, também conhecido por “SIL” anteriormente qualificado, ao pagamento de R$ 150,00 (cento e cinqüenta reais) aos autores, enquanto durar a menoridade, sendo R$ 50,00 (cinqüenta reais) para cada um. Pelo princípio da sucumbência, condeno o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados, nos termos do art. 20, § 3º, do CPC, em 10% sobre o valor dado à causa, corrigidos desde o ajuizamento. P.R.Intime-se. |
DECLARATORIA - 1232702-9/2006 |
Autor(s): Sidnalva Luzia De Jesus |
Advogado(s): Maria Hilda Tavares Cotrim |
Reu(s): Teodomiro Cardoso Neto |
Advogado(s): Deliene de Carvalho |
Sentença: ... POSTO ISSO, e considerando tudo mais que dos autos constam, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, reconhecendo a existência da união estável entre as partes, para a produção de todos os seus efeitos jurídicos e condenando a parte Ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor dado à causa, com amparo no art. 20, § 4º, do CPC. Fixo os alimentos provisórios em R$ 100,00 (cem reais) para o filho menor RIAN DE JESUS CARDOSO, a serem pagos para a parte Autora até o dia 05 (cinco) de cada mês, impreterivelmente, mediante depósito em conta bancária a ser indicada pela parte Requerente. Determino a partilha de todos os bens existentes em partes iguais. |
REVISAO DE ALIMENTOS - 1236960-7/2006 |
Requerente(s): Sandra Mara Ferreira Dos Santos |
Advogado(s): Maria Hilda Tavares Cotrim |
Requerido(s): Ginaldo Alves Neves |
Advogado(s): Alexandre Magno Coelho de Azevedo |
Menor(s): Eduarda Dos Santos Alves |
Despacho: Intime-se a parte Autora, no endereço indicado nos autos, para dizer, por seu(ua) advogado(a), em trinta dias, se ainda tem interesse no andamento deste processo, sob pena de extinção e arquivamento. |
CONSIGNACAO EM PAGAMENTO - 1569078-9/2007 |
Autor(s): Pedro Riserio Da Silva |
Advogado(s): Pedro Risério da Silva |
Reu(s): Sul America Companhia De Seguro Saude |
Advogado(s): Fellipe Barros do Rêgo |
Despacho: Fica os Drs. advogados das partes intimados do retorno dos autos de Agravo de Instrumento e para querendo, requererem o que entenderem de direito, no prazo de Lei. |
Expediente do dia 09 de janeiro de 2009 |
USUCAPIAO - 1854402-1/2008 |
Autor(s): Cambuí Veículos Ltda |
Advogado(s): Fellipe Barros do Rêgo, Rangel Fonseca de Brito |
Confrontante(s): Anisio Rodrigues Da Silva, Mário Neves Reis, Espólio De Propércio José De Barros |
Despacho: Designo inspeção pessoal no imóvel usucapiendo para o dia 11/02/2009, às 10:00 horas. P.Intime-se. |
Expediente do dia 14 de janeiro de 2009 |
INVENTARIO - 1058797-4/2006 |
Apensos: 1086259-6/2006 |
Autor(s): Celso Antonio Rodrigues, Edmar Antonio Rodrigues, Celina Rodrigues De Jesus Reis e outros |
Advogado(s): Ana Mônica Malheiros Porto, Nilson Nilo Rodrigues Pereira |
Inventariado(s): João Antonio Rodrigues, Ilidia Rodrigues De Jesus |
Despacho: Deve os Drs. advogados do Inventariante fornecer ao Cartório 02 (duas) cópias da Inicial, a fim de que seja procedida a intimação dos herdeiros, no prazo de 05 (cinco) dias. |
AÇÃO MONITÓRIA - 1320118-0/2006 |
Autor(s): Almir De Castro Fialho |
Advogado(s): Edvard de Castro Costa Junior |
Reu(s): José Humberto Lacerda |
Despacho: Fica o Dr. advogado da parte autora intimado para manifestar-se acerca da petição de fls. 33/36 dos autos, no prazo de 05 (cinco) dias. |
Execução de Título Extrajudicial - 2285745-3/2008 |
Autor(s): Medical - Comercial De Produtos Medico Hospitalar Ltda. |
Advogado(s): Pedro Risério da Silva |
Reu(s): Castro E Lopes Ltda. |
Advogado(s): Murilo Martins Camelo, Gercino Hermenegildo Cardoso de Castro Filho |
Despacho: Fica o r. advogado do Exequente intimado a manifestar-se sobre a petição de fls. 28/32, no prazo de 05 (cinco) dias. |
DESPEJO - 1354173-1/2006 |
Autor(s): Fernando Alvarenga Vieira |
Advogado(s): Vital Farias Goncalves |
Reu(s): Roberio Alves Neves, Helio Tomaz De Souza |
Despacho: Fica o Dr. advogado da parte autora intimado para manifestar-se sobre a certidão do Sr. Oficial de Justiça de fls. 27 dos autos, no prazo de 05 (cinco) dias. |
Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - 2380069-0/2008 |
Autor(s): Luciney Pereira Da Silva |
Advogado(s): Dulce Emanoela Mendes da Silva, Maria Hilda Tavares Cotrim |
Despacho: Intime-se as Dras. advogadas da parte autora para se manifestar sobre o parecer ministerial de fls. 13 verso, no prazo de 05 (cinco) dias. |