JUÍZO DE DIREITO DA VARA CÍVEL DA COMARCA DE GUANAMBI – BA
JUIZ DE DIREITO TITULAR: Bel. JOÃO BATISTA PEREIRA PINTO
PROMOTOR DE JUSTIÇA TITULAR: Bel. ÁUREO TEIXEIRA DE CASTRO
DEFENSORA PÚBLICA: Bela. DELIENE DE CARVALHO
ESCRIVÃ: NÁDIA LEÃO FIGUEIREDO DA SILVA
SUB-ESCRIVÃ: Bela. ELSIENE GUIMARÃES ARANHA GUIMARÃES CARVALHO

FICAM OS SENHORES ADVOGADOS INTIMADOS DO TEOR DOS DESPACHOS, DECISÕES E SENTENÇAS PROFERIDAS NOS PROCESSOS ABAIXO RELACIONADOS

Expediente do dia 30 de outubro de 2008

INDENIZACAO POR ACIDENTE DE VEICULO - 1091041-9/2006

Autor(s): Monica Dos Santos Vieira E Marcos Vinicius Dos Santos Vieira

Advogado(s): Pedro Risério da Silva

Reu(s): Siderpa - Siderúrgica Paulino Ltda, Liberty Paulista Seguros S/A, Florisvaldo Alves Fernandes

Advogado(s): Alekssander R. A. Fernandes, Danielli Farias Rabelo Leitão, Gilson Adriane de Souza

Despacho: Em face de todo o ocorrido nos autos, especialmente a citação da Ré LIBERTY PAULISTA SEGUROS S/A( COMPANHIA PAULISTA DE SEGUROS), fls., 572/573, 3º Volume, hei por bem designar audiência de conciliação para o dia 11-02-2009, às 14:30 horas. P.Intime-se.
*Republicado por incorreção na publicação anterior.

 

Expediente do dia 12 de dezembro de 2008

SEPARACAO JUDICIAL LITIGIOSA - 1167599-3/2006

Autor(s): M. A. F. B. S.

Advogado(s): Ediene Baleeiro Teixeira

Reu(s): N. J. D. S.

Menor(s): E. B. S., V. B. S.

Sentença: ... Posto isso, e considerando tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido, considerando a Ré culpada pela separação, em face de violação do inciso I (adultério) do art. 1.573 do Código Civil, decretando a extinção da sociedade conjugal entre o casal, com todos os seus consectários jurídicos, condenando a Ré no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que arbitro em 10% sobre o valor da causa, mantendo a guarda dos filhos com a Autora, assegurando ao Réu o direito de visita, alternadamente nos fins de semana. Fixo alimentos provisórios em R$ 130,00 (cento e trinta reais), a serem pagos para a parte Autora até o dia 05 (cinco) de cada mês, impreterivelmente, depositados no Bradesco, agência 3029-5, conta 0026857-7. Os bens do casal deverão ser divididos em partes iguais. A separanda voltará a usar o nome de solteira, ou seja, M. A. F. B. Expeça-se mandado de averbação. Gratuidade da justiça já deferida para a autora. P.R.Intime-se.

 

Expediente do dia 19 de dezembro de 2008

Alvará Judicial - 2369526-0/2008

Autor(s): Sebastião Pereira Dos Santos Filho E Sua Mulher Maria Divina Mota Da Silva Santos

Advogado(s): Wander Fábio Flores Moraes

Reu(s): Cristyelle Ravana Da Silva Santos

Despacho: Defiro as diligências requeridas pelo Dr. Promotor de Justiça às fls., 13. "... 2) Intimação dos autores para que apresentem proposta de compra de imóvel de valor equivalente ao que será vendido, inclusive com juntado do título de domínio em nome do vendedor, além de certidões negativas de impostos e de gravames." Cumpram-se as diligências ali requeridas. Expeça-se mandado de avaliação do bem elencado nos autos. Após, retornem os autos com nova vista para o Ministério Público, no prazo de 05 (cinco) dias. Posteriormente, voltem os autos conclusos.
P. Intime-se.

 
USUCAPIAO - 1355192-4/2007

Autor(s): Obaldo Brito Pereira

Advogado(s): Alex Ramon Batista Correia, Pedro Risério da Silva

Reu(s): Mineração D. Fernandes Ltda

Advogado(s): Benevaldo Teixeira Gomes

Despacho: Intime-se o advogado da parte autora para assinar a petição de fls., 43, consignando 05 (cinco) dias para o cumprimento da diligência determinada. Após, retornem os autos conclusos. P. Intime-se.

 
ARROLAMENTO - 1349056-3/2006

Arrolante(s): Roberto Rocha Da Silva

Advogado(s): Alvanir Vieira Boa Sorte

Arrolado(s): Espolio De Manoel Lima De Souza

Despacho: Defiro o requerimento de fls., 87. Deve o inventariante, por sua advogada, trazer aos autos a declaração completa do ITR ou outro documento que comprove o valor venal do imóvel rural do espólio, referente ao respectivo ano, no prazo de 30 (trinta) dias, conforme requerido pela Fazenda Pública Estadual às fls., 83/84 e determinado no despacho de fls., 87.
Cumprida a diligência determinada, retornem os autos com nova vista para a Fazenda Pública Estadual, no prazo de 05 (cinco) dias. Após, voltem os autos conclusos. P. Intime-se.

 

Expediente do dia 22 de dezembro de 2008

SEPARACAO JUDICIAL - 1273561-3/2006

Autor(s): Luciano Da Silva

Advogado(s): Jose Carlos Nogueira

Reu(s): Rosangela Maria Demetino Silva

Advogado(s): Benevaldo Teixeira Gomes

Sentença: ... Posto isso, e considerando tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido, considerando a Ré culpada pela separação, em face de violação do inciso I (adultério) do art. 1.573 do Código Civil, decretando a extinção da sociedade conjugal entre o casal, com todos os seus consectários jurídicos, condenando a Ré no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que arbitro em 10% sobre o valor da causa, mantendo a guarda dos filhos com a avó paterna Ana Rosa da Silva, assegurando a Ré o direito de visita, alternadamente nos fins de semana e metade das férias escolares. A modificação do nome da Requerida fica indeferido, porque só a titular do nome pode pleitear a mudança e isso não foi feito. Expeça-se mandado de averbação. Gratuidade da justiça já deferida para o autor. P.R.Intime-se.

 
SEPARACAO JUDICIAL LITIGIOSA - 1224786-5/2006

Apensos: 1224803-4/2006

Autor(s): M. D. C. L. D. S.

Advogado(s): Hildevaldo Alves Boa Sorte

Reu(s): L. P. D. S.

Sentença: ... Posto isso, e considerando tudo mais que dos autos consta, decreto a revelia do Réu e JULGO PROCEDENTE o pedido, decretando a extinção da sociedade conjugal entre o casal, com todos os seus consectários jurídicos, condenando o Réu no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que arbitro em 10% sobre o valor da causa, mantendo a guarda da filha com a Autora e assegurando ao Ré o direito de visita, alternativamente, nos fins de semana e metade das férias escolares. Fixo os alimentos provisórios no quantum de 20% (vinte por cento) do salário mínimo, a serem pagos para a parte Autora até o dia 05 (cinco) de cada mês, impreterivelmente. Deve a parte Autora indicar nos autos, por seu advogado, a conta corrente para o devido pagamento da pensão alimentícia, consignando 05 (cinco) dias para o cumprimento da diligência determinada. Os bens do casal deverão ser divididos em partes iguais. A Separanda voltará a usar o nome de solteira, ou seja, MARIVALDA DO CARMO LÉLIS.
Expeça-se mandado de averbação. Custas de Lei. P.R.Intime-se.

 

Expediente do dia 23 de dezembro de 2008

CONVERSAO DE SEPARACAO EM DIVORCIO - 2163742-5/2008

Apensos: 1232347-0/2006

Autor(s): Kedma Rísia Ribeiro Barreto

Advogado(s): Alexandre Magno Coelho de Azevedo

Reu(s): Gilson Fernandes Soares

Sentença: ... POSTO ISSO, e considerando tudo mais que dos autos consta, JULGO, por sentença, PROCEDENTE o pedido, em razão do decurso do tempo, e, em conseqüência, DECRETO o divórcio pleiteado extinguindo o vínculo matrimonial antes existente entre o(a) Autor(a) e o(a) Ré(u), com todos os seus consectários jurídicos próprios, mantendo inalterada obrigação alimentar assumida na separação, deixando de condenar o(a) Ré(u) no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios porque não requerido. Expeça-se mandado de averbação ao cartório competente. Custas de lei. P.R.Intime-se.

 
GUARDA DE MENOR - 1845195-0/2008

Autor(s): R. N. S.

Advogado(s): Fellipe Barros do Rêgo, Rangel Fonseca de Brito

Reu(s): E. M. C.

Despacho: Designo audiência de conciliação e instrução para a data de 06.05.2009, às 15:30 horas. Diligencie o Cartório as necessárias intimações. P. Intime-se.

 

Expediente do dia 29 de dezembro de 2008

ARROLAMENTO - 1766079-0/2007

Arrolante(s): Jose Eustaquio Rochael Da Silva Primo

Advogado(s): Jose Eustaquio R. da Silva Primo

Arrolado(s): Jose De Deus Da Costa

Despacho: Defiro o requerimento de fls., 51/52. Quem representa judicialmente o espólio em juízo ou fora dele é o inventariante, nos termos do artigo 991, inciso I, do CPC, e, portanto, soa descabida e até mesmo estranha, do ponto de vista jurídico, a exigência de assinatura de meeira ou herdeiro em renegociação de dívida ou pagamento dela. Tal exigência significa desconhecer a 'personalidade jurídica' especial de que goza o espólio. O mesmo não se pode dizer quando se trata de alienação de bens – artigo 992, inciso I, do CPC.
Também não se pode falar em suprimento de outorga porquanto o espólio tem representação e esta se dá na pessoa do Inventariante. Não há o que se questionar neste particular e este juízo não será induzido a admitir exigência descabida e sem qualquer traço de juridicidade. Expeça-se, portanto, mandado determinando ao CRI o registro da Escritura de Composição e Confissão de Dívida lavrada no Tabelionato de Notas de Guanambi e assinada apenas pelo Inventariante, para que produza todos os efeitos legais. Deve o Inventariante cumprir o quanto já foi determinado nos despachos anteriores, em trinta dias. P. Intime-se.

 

Expediente do dia 30 de dezembro de 2008

REPARACAO DE DANOS - 1291672-1/2006

Autor(s): Valdivino Jose Dos Santos, Maria Pereira Dos Santos

Reu(s): Empreendimentos Projetos E Construçoes Ltda, Coelba Companhia De Eletricidade Do Estado Da Bahia

Advogado(s): Alexandre Magno Coelho de Azevedo, Naydson Leao Figueiredo

Sentença: HOMOLOGO, por sentença, hábil à produção dos seus jurídicos e legais efeitos, a transação celebrada pelas partes e firmada através da petição de fls., 758 e 759, extinguindo, em conseqüência, o processo, com resolução do mérito, com fulcro no artigo 269, inciso III, do Código de Processo Civil, arcando as partes com as custas e honorários, conforme acordo. Após o trânsito em julgado, arquivem-se com baixa. P. R. Intime-se.

 
IMPUGNAÇÃO AO PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA - 1281457-3/2006

Apensos: 1281531-3/2006

Impugnante(s): Banco Itau S.A

Advogado(s): José Antônio Vianna dos Santos

Impugnado(s): Wilson Souza Mota

Advogado(s): Fernando Lorenzzo Figueiredo da Silva

Despacho: Processo prejudicado por evidente perda do objeto.
Arquivem-se. P.Intime-se.

 
Separação Litigiosa - 2286640-7/2008

Autor(s): Mariana Novaes Costa Teixeira

Advogado(s): Ana Mônica Malheiros Porto, Nilson Nilo Rodrigues Pereira

Reu(s): Josino Neves Teixeira Neto

Sentença: ... POSTO ISSO, e considerando tudo mais que dos autos consta, HOMOLOGO, por sentença, a desistência da ação, extinguindo o processo, e o faço com fulcro no artigo 267, incisos III e VIII, do CPC, arcando as partes com os honorários de seus procuradores. P.R.I. Após o trânsito em julgado, arquivem-se com baixa.

 

Expediente do dia 05 de janeiro de 2009

RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL - 1824916-3/2008

Autor(s): José Maria Silva

Advogado(s): Fabio de Oliveira Souza Araújo

Reu(s): Lindalcy De Jesus Normanha

Sentença: ... POSTO ISSO, e considerando tudo mais que dos autos constam, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, reconhecendo a existência da união estável entre as partes, para a produção de todos os seus efeitos jurídicos e condenando a parte Ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor dado à causa, com amparo no art. 20, § 4º, do CPC. Determino a partilha de todos os bens existentes em partes iguais. Gratuidade da justiça já deferida para o Autor. P.R. Intime-se.

 
ALIMENTOS - 1132861-8/2006

Requerido(s): J. C. G. C.

Advogado(s): Anibal Cardoso de Castro

Menor(s): J. R. C. E. O.

Advogado(s): Deliene Martins de Carvalho

Sentença: ... Posto isso, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, e CONDENO JOSÉ CARLOS GOMES CARDOSO, também conhecido por “SIL” anteriormente qualificado, ao pagamento de R$ 150,00 (cento e cinqüenta reais) aos autores, enquanto durar a menoridade, sendo R$ 50,00 (cinqüenta reais) para cada um. Pelo princípio da sucumbência, condeno o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados, nos termos do art. 20, § 3º, do CPC, em 10% sobre o valor dado à causa, corrigidos desde o ajuizamento. P.R.Intime-se.

 
DECLARATORIA - 1232702-9/2006

Autor(s): Sidnalva Luzia De Jesus

Advogado(s): Maria Hilda Tavares Cotrim

Reu(s): Teodomiro Cardoso Neto

Advogado(s): Deliene de Carvalho

Sentença: ... POSTO ISSO, e considerando tudo mais que dos autos constam, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, reconhecendo a existência da união estável entre as partes, para a produção de todos os seus efeitos jurídicos e condenando a parte Ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor dado à causa, com amparo no art. 20, § 4º, do CPC. Fixo os alimentos provisórios em R$ 100,00 (cem reais) para o filho menor RIAN DE JESUS CARDOSO, a serem pagos para a parte Autora até o dia 05 (cinco) de cada mês, impreterivelmente, mediante depósito em conta bancária a ser indicada pela parte Requerente. Determino a partilha de todos os bens existentes em partes iguais.
Gratuidade da justiça já deferida para a Autora. P.R. Intime-se.

 
REVISAO DE ALIMENTOS - 1236960-7/2006

Requerente(s): Sandra Mara Ferreira Dos Santos

Advogado(s): Maria Hilda Tavares Cotrim

Requerido(s): Ginaldo Alves Neves

Advogado(s): Alexandre Magno Coelho de Azevedo

Menor(s): Eduarda Dos Santos Alves

Despacho: Intime-se a parte Autora, no endereço indicado nos autos, para dizer, por seu(ua) advogado(a), em trinta dias, se ainda tem interesse no andamento deste processo, sob pena de extinção e arquivamento.
P. Intime-se.

 
CONSIGNACAO EM PAGAMENTO - 1569078-9/2007

Autor(s): Pedro Riserio Da Silva

Advogado(s): Pedro Risério da Silva

Reu(s): Sul America Companhia De Seguro Saude

Advogado(s): Fellipe Barros do Rêgo

Despacho: Fica os Drs. advogados das partes intimados do retorno dos autos de Agravo de Instrumento e para querendo, requererem o que entenderem de direito, no prazo de Lei.

 

Expediente do dia 09 de janeiro de 2009

USUCAPIAO - 1854402-1/2008

Autor(s): Cambuí Veículos Ltda

Advogado(s): Fellipe Barros do Rêgo, Rangel Fonseca de Brito

Confrontante(s): Anisio Rodrigues Da Silva, Mário Neves Reis, Espólio De Propércio José De Barros

Despacho: Designo inspeção pessoal no imóvel usucapiendo para o dia 11/02/2009, às 10:00 horas. P.Intime-se.

 

Expediente do dia 14 de janeiro de 2009

INVENTARIO - 1058797-4/2006

Apensos: 1086259-6/2006

Autor(s): Celso Antonio Rodrigues, Edmar Antonio Rodrigues, Celina Rodrigues De Jesus Reis e outros

Advogado(s): Ana Mônica Malheiros Porto, Nilson Nilo Rodrigues Pereira

Inventariado(s): João Antonio Rodrigues, Ilidia Rodrigues De Jesus

Despacho: Deve os Drs. advogados do Inventariante fornecer ao Cartório 02 (duas) cópias da Inicial, a fim de que seja procedida a intimação dos herdeiros, no prazo de 05 (cinco) dias.

 
AÇÃO MONITÓRIA - 1320118-0/2006

Autor(s): Almir De Castro Fialho

Advogado(s): Edvard de Castro Costa Junior

Reu(s): José Humberto Lacerda

Despacho: Fica o Dr. advogado da parte autora intimado para manifestar-se acerca da petição de fls. 33/36 dos autos, no prazo de 05 (cinco) dias.

 
Execução de Título Extrajudicial - 2285745-3/2008

Autor(s): Medical - Comercial De Produtos Medico Hospitalar Ltda.

Advogado(s): Pedro Risério da Silva

Reu(s): Castro E Lopes Ltda.

Advogado(s): Murilo Martins Camelo, Gercino Hermenegildo Cardoso de Castro Filho

Despacho: Fica o r. advogado do Exequente intimado a manifestar-se sobre a petição de fls. 28/32, no prazo de 05 (cinco) dias.

 
DESPEJO - 1354173-1/2006

Autor(s): Fernando Alvarenga Vieira

Advogado(s): Vital Farias Goncalves

Reu(s): Roberio Alves Neves, Helio Tomaz De Souza

Despacho: Fica o Dr. advogado da parte autora intimado para manifestar-se sobre a certidão do Sr. Oficial de Justiça de fls. 27 dos autos, no prazo de 05 (cinco) dias.

 
Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - 2380069-0/2008

Autor(s): Luciney Pereira Da Silva

Advogado(s): Dulce Emanoela Mendes da Silva, Maria Hilda Tavares Cotrim

Despacho: Intime-se as Dras. advogadas da parte autora para se manifestar sobre o parecer ministerial de fls. 13 verso, no prazo de 05 (cinco) dias.