Comarca de Guanambi - Bahia
Entrância Intermediária

Vara Crime - Júri - Execuções Penais - Registros Públicos - Faz. Pública e Infância e Juventude

Juiz de Direito em Exercício:
Bel. JOÃO LEMOS RODRIGUES


Juiz de Direito - 1º Substituto:
Bel. JOÃO BATISTA PEREIRA PINTO

Juíza de Direito Auxiliar:
Belª. ADRIANA SILVEIRA BASTOS

Promotores de Justiça:

Bel. TARCISIO MOREIRA CALDAS VIANNA BRAGA
1ª Promotoria de Justiça

Bel. AUREO TEIXEIRA DE CASTRO
2ª Promotoria de Justiça

Bel. LEANDRO MANSINE MEIRA CARDOSO DE CASTRO
3ª Promotoria de Justiça

Defensoras Públicas do Estado da Bahia

Belª. DELIENE MARTINS DE CARVALHO

Belª. RENATA VIDAL ROMERO PARDO

Escrivão Titular:

FRANKLIN RIBEIRO DA SILVA

Subescrivão Designado:

WESLEY TEIXEIRA LINO


FICAM INTIMADOS OS SENHORES ADVOGADOS DO TEOR DOS DESPACHOS, AUDIÊNCIAS E DECISÕES PROFERIDAS NOS PROCESSOS ABAIXO RELACIONADOS:

Expediente do dia 24 de novembro de 2008

PREST DE CONTAS - CRED/DEV. - DIVERSOS - 2106652-2/2008

Autor: Cartório Crime e Anexos

Réus: Devedores Diversos

Despacho: Ciente. Ao MP.
Gbi, 24/11/08

Belª. Adriana Silveira Bastos
Juíza de Direito Auxiliar

 

Expediente do dia 03 de dezembro de 2008

TRAFICO DE ENTORPECENTES - 2024657-2/2008

Autor: 3ª Promotoria de Justiça de Guanambi - BA.

Réus: Clebson Pereira Costa e Lady Daiana Dos Santos Oliveira

Advogado(s): Ubiratan de Queiroz Duarte

Despacho: Autos nº: 2024657-2/08

Em razão da informação prestada pela testemunha de defesa Claúdia, em audiência, sobre a entrevista que o acusado deu a uma rádio da cidade, requisito a mídia dessa entrevista.

Oficie-se a Rádio Cultura requisitando cópia da entrevista do acusado, informando a data da prisão para tanto.

Cumpra-se.
Gbi, 03/12/08

Drª. Adriana Silveira Bastos
Juíza Auxiliar

 

Expediente do dia 05 de dezembro de 2008

LATROCINIO - 1836039-9/2008

Autor: Ministério Público de Guanambi - Bahia -1ª Promotoria de Justiça

Réus: Adailton Alves de Oliveira, Alex Sandro Andrade Cruz e Paulo César Lélis Muniz.

Advogado(s): Alekssander R. A. Fernandes, Fabiano Oliveira Gomes Fernandes, Jose Alipio da Silva, Marco Antonio de Azevedo Gomes

Despacho: Vistos, etc.

Defiro o requerimento, uma vez que cumpridas as exigências pois a alteração do endereço do peticionário.

Junte aos autos de origem e promova anotação do endereço indicado pelo réu para viabiliar futuras intimações.

Intime-se e cumpra-se.
Guanambi, 05 de dezembro de 2008

Bel. João Lemos Rodrigues
Juiz de Direito

 
Ação Penal - Procedimento Ordinário - 2307610-7/2008

Autor(s): 3ª Promotoria De Justiça De Guanambi/Ba

Reu(s): Renê Correia Lima

Despacho: Vistos, etc

Intime-se o réu para informar o nome de seu advogado.

Cumpra-se.
Guanambi, 28 de novembro de 2008

Bel. João Lemos Rodrigues
Juiz de Direito

 

Expediente do dia 09 de dezembro de 2008

ADOÇÃO - 1542715-5/2007

Requerentes: M. G. D. S. e R. P. R.

Advogado(s): Deliene Martins de Carvalho

Requerido: J. R. D. C.

Advogado(s): Adalberto Lelis Muniz

Despacho: Autos nº: 1542715-5/2007

Intime-se a requerente, através do advogado, para alegações finais, no prazo de 5 dias.

Gbi, 09/12/08

Drª. Adriana Silveira Bastos
Juíza Auxiliar

 

Expediente do dia 10 de dezembro de 2008

NOTIFICACAO - 1465122-6/2007

Autor: Juízo de Direito da Vara Crime e Anexos da Comarca de Guanambi

Reu: Diversos

Despacho: VARA CRIME-GUABNAMBI/BAHIA
INQUÉRITO POLICIAL Nº: 013/08
ORIGEM: 22ª COORPIN
GUANAMBI-BA.


Vistos,

Concedo à Autoridade Policial o prazo de trinta (30) dias para a conclusão do presente Inquérito Policial, em observância as prescrições contidas no art. 10 do CPP.

Retornem os autos à Delegacia Regional de Polícia Civil, mediante ofício.

Publique-se.
Cumpra-se.
Guanambi, 10 de dezembro de 2008

Bel. João Batista Pereira Pinto
Juiz de Direito 1º Substituto

 
Liberdade Provisória com ou sem fiança - 2356771-9/2008

Requerente: Edmilson Pereira de Souza

Advogado(s): Defensoria Pública do Estado da Bahia

Despacho: Vara Crime e Anexos – Guanambi/BA.
Autos nº: 2356771-9/08
Pedido de Liberdade Provisória
Requerente: EDMILSON PEREIRA DE SOUZA.


Vistos,

Acolho o pronunciamento do Ministério Público, traduzido no bem fundamentado opinativo de fls. 28/29 dos presentes autos para indeferir o pedido de Liberdade Provisória formulado pela defesa de Edmilson Pereira de Souza, preservando, dessa forma, a prisão cautelar do Requerente, sem exame do mérito da acusação de que o mesmo á alvo e de inciativa da Polícia Civil desta cidade.

Intimem-se o Ministério Público e a Defesa.

Publique-se.
Cumpra-se.

Após, sejam os autos enviados ao arquivo, com baixa na distribuição.

GUANAMBI, 10 de dezembro de 2008

JOÃO BATISTA PEREIRA PINTO
Juiz de Direito 1º Substituto

 
PEDIDO DE LIBERDADE PROVISÓRIA - 2013019-8/2008

Em Favor De: Lindomar Lima Rodrigues

Advogado(s): Ubiratan de Queiroz Duarte

Despacho: Vara crime e Anexos
Comarca de Guanambi.

Autos nº: 2013019-8/08
Pedido de Liberdade Provisória.


Vistos,

Acolho "in totum", o entendimento do órgão Ministerial, traduzido inicialmente na cópia do pronunciamento acostado à fl. 21 dos autos, ratificado na promoção de fl. 20 do feito, para indeferir o pedido da defesa e preservar a prisão cautelar do Requerente.

Intimem-se o Ministério Público e a Defesa.

Oportunamente, sejam os autos enviados ao arquivo, com baixa na sua distribuição.

Publique-se.
Cumpra-se.
Guanambi, 10 de dezembro de 2008

João Batista Pereira Pinto
juiz de Direito 1º Substituto

 
PEDIDO DE LIBERDADE PROVISÓRIA - 2012974-3/2008

Em Favor De: Clebson Pereira da Costa

Advogado(s): Ubiratan de Queiroz Duarte

Despacho: Autos nº: 2012974-3/08
Pedido de Liberdade Provisória.


Vistos,

Retornem os autos à apreciação do órgão Ministerial, considerando o teor da petição de fls. 30/31 e os documentos constantes de fls. 32/42.

Publique-se.
Cumpra-se.
Guanambi, 10 de dezembro de 2008


Bel. João Batista Pereira Pinto
Juiz de Direito 1º Substituto

 
Ação Penal - Procedimento Ordinário - 2352319-7/2008

Autor(s): 1ª Promotoria De Justiça De Guanambi -Ba

Reu(s): José Maria Alves Vieira

Despacho: Vistos, etc...

Notifique-se o acusado, por mandado, que deverá ser instruído com cópia da denúncia de fls. 02/03, para apresentar defesa preliminar, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias, conforme prescreve o art. 55 da Lei Federal 11.343/06.

Publique-se.

Cumpra-se.

Guanambi, 15 de dezembro de 2008.

JOÃO BATISTA PEREIRA DA SILVA
Juiz de Direito

 

Expediente do dia 11 de dezembro de 2008

Habeas Corpus - 2343531-8/2008

Paciente: Durcineia Rodrigues Carvalho

Advogado(s): Troyano Adalgicio Teixeira Lélis

Despacho: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
COMARCA DE GUANAMBI
VARA DOS FEITOS CRIMINAIS

Autos nº: 2343531-8/08
Pedido de Habeas Corpus
Impetrante: Bel. Troyano Adalgício Teixeira Lélis
Paciente: Durcinéia Rodrigues Carvalho.

Vistos,

DURCINEIA RODRIGUES CARVALHO, qualificada nos autos, por seu advogado legalmente habilitado, conforme procuração de fl. 10, ingressou neste Juízo com o presente pedido de HABEAS CORPUS, apontando como Autoridade Coatora o Bel. EMANUEL RIBEIRO MATOS, Delegado de Polícia Civil Titular da 22ª Coorpin, alegando que a Paciente foi presa em flagrante delito no dia 12 de novembro do ano em curso, por infração, em tese, aos termos dos artigos 33 e 35 da Lei 11.343/06, deixando de cumprir os requisitos do Mandado Judicial, em conformidade com a legislação, tornando-se ilegal a prisão mencionada.

Alega ainda que a Paciente não possui qualquer vinculo com o tráfico de entorpecentes como se depreende de seu próprio interrogatório colhido pela Polícia Civil, esclarecendo que o segundo flagranteado, Leilson Ferreira da Silva Souza, ao prestar depoimento, afirmou que a Paciente “não possuía conhecimento da droga em sua residência e confirma ser proprietário do entorpecente encontrado, e mais, só possuía ligação com a paciente por causa do namoro com sua filha”.

Esclarece o Defensor que a substância apreendida pela Polícia fora originada da cidade de Bom Jesus da Lapa, trazida por um elemento identificado como sendo “Juliano”, que a teria entregue a Leilson, tendo este último declarado a Polícia, acerca de Durcinéia: “QUE A DURCINEA NÃO TINHA E NÃO TEM CONHECIMENTO DE QUE O INTERROGADO É USUÁRIO”.

Prosseguindo, a defesa alega que a substância apreendida é de propriedade de Leilson, invocando também o princípio constitucional da presunção de inocência, não havendo justificativa para a preservação da prisão da Paciente, invocando Doutrinadores, a Carta Magna e Jurisprudência para ratificar o pedido de Habeas Corpus em tela, bem assim aspectos da Lei 6.416/77, concluindo com a afirmação de que a Paciente não ostenta periculosidade que justifique a medida coercitiva, nem será capaz de, em liberdade abalar a ordem pública, nem constituindo-se em obstáculo para a instrução criminal, possuindo residência fixa e sem antecedentes policiais que poderiam obstruir a sua pretensão.

Juntou aos autos o certificado de antecedentes criminais de fl. 07, os documentos de identificação pessoal de fl. 08 e o comprovante de residencia de fl. 09, além de cópias dos termos correspondentes ao auto de prisão em flagrante delito de fls. 11/16,tendo este Juízo, em despacho de fl. 17 determinado a coleta das informações.

A Autoridade Policial apontada como Autora, às fls. 18/21 dos autos forneceu a este Juízo a sua versão para a lavratura do auto de prisão em flagrante contra a Paciente, com incursões que vão da lei 11.343/06, passando pela CR/88 a Doutrinadores, sustentando ser este Juízo incompetente para apreciar a matéria.

É o breve relatório,
Decido:

A Constituição da Federal de 1988, em seu inciso LXVIII prescreve: “conceder-se-á habeas corpus sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder”.

Já o inciso LIV da Carta Magna assinala: “ninguém será privado de sua liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal”.

Importa aqui perquirir se a prisão da Paciente foi materializada de forma legal ou contrária aos mandamentos constitucionais em vigor, como sustenta a defesa, se a mesma apresenta nulidade que deva ser examinada por este Juízo.

É nesta direção que vamos caminhar.

No momento em que a ordem de prisão levada a efeito pelo Delegado de Polícia mencionado na impetração é alvo de questionamentos é evidente que este Juízo é o competente para apreciar tal pleito.

O bem jurídico a ser protegido no caso concreto, é a liberdade da Paciente, o direito de ir e vir, que está sendo questionado pela Defesa.

O que se constata nos depoimentos testemunhais colhidos durante a lavratura do auto de flagrante é que não há certeza quanto à propriedade da droga apreendida no que pertine à Impetrante.

Extrai-se dos depoimentos ali prestados que uma certa quantidade de droga foi vendida para um menor em troca de um aparelho celular, aparelho este roubado de outra menor, entretanto, tal negociação criminosa teria sido efetuada entre o próprio menor e Leilson, este namorado da filha de NADJA filha de DURCINÉIA.

Os depoimento colhidos apontam a Autoria do crime para o preso LEILSON FERREIRA DA SILVA SOUZA e também da sua namorada NADJA.

Não vislumbro, neste início de investigação criminal, indícios suficientes de autoria a justificar a prisão da paciente que afirmou, inclusive, ter problemas de relacionamento com a filha Nadja.

A prisão da paciente, efetivamente, já foi comunicada a este juízo, cessando a responsabilidade da autoridade policial pela manutenção da prisão.

Em face disso, hei por bem considerar prejudicada a ordem de habeas corpus e, no entanto, com fulcro no inciso LXVI, artigo 5º, da Carta Magna, deferir à impetrante LIBERDADE PROVISÓRIA, sem fiança, concedendo-lhe o direito de responder ao processo em liberdade mediante termo de comparecimento a todos os atos do processo.

Determino ao Cartório que expeça com a devida urgência a ordem de soltura em favor da Paciente, que não possui antecedentes criminais e possui residência fixa nesta Comarca, portanto, ao alcance da Justiça sempre que se faça necessário.

P.R.I.
Sem custas.
Intime-se a Defesa e o Ministério Público.
GUANAMBI, 11 de dezembro de 2008.


JOÃO BATISTA PEREIRA PINTO
Juiz de Direito 1º Substituto

 
Liberdade Provisória com ou sem fiança - 2369913-1/2008

Réquerente: Durcineia Rodrigues Carvalho

Advogado(s): Troyano Adalgicio Teixeira Lélis

Despacho: Vara Crime – Guanambi/BA.
Autos nº: 2369913-1/08
Pedido de Liberdade Provisória
Requerente: Durcinea Rodrigues Carvalho
Advogado: Bel. Troyano Adalgício Teixeira Lélis – OAB/BA 25.590


Vistos, etc.

Homologo, por sentença, para que possa produzir os seus jurídicos e legais efeitos, o pedido de desistência proposto pela Defesa de Durcinea Rodrigues Carvalho, conforme petição de fl. 18 dos autos, por entender que o mesmo encontra-se nitidamente prejudicado, como demonstrado pela cópia de decisão cuja cópia encontra-se acostada às fls. 19/21, extraídos dos autos do processo nº 2343531-8/08.

P.R.I.

Ciência à Defesa e ao Ministério Público.

Após, baixa na distribuição e remessa dos autos ao arquivo.

Guanambi, 11 de dezembro de 2008

Bel. João Lemos Rodrigues
Juiz de Direito

 
ESTELIONATO - 2149894-0/2008

Autor: Ministério Público

Ré: Iraci Barros dos Santos

Advogado(s): Alekssander R. A. Fernandes, Alexandre Fernandes Magalhães, Deliene Martins de Carvalho

Despacho: Junte-se aos autos.

Vistos, etc.

Intime-se a Defensora e remeta-se os autos à Primeira Câmara do Tribunal de Justiça.
Guanambi, 11 de dezembro de 2008

Bel. Joao Lemos Rodrigues
Juiz de Direito

 
PUBLICAÇÕES DO JUÍZO - DIREÇÃO DO FÓRUM-GUANAMBI - 1465122-6/2007

Autor: Direção do Fórum da Comarca de Guanambi - Bahia.

Despacho: PODER JUDICIÁRIO
JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE GUANAMBI
FÓRUM JUIZ EDUARDO DALTRO CASTRO
PRAÇA JOSÉ FERREIRA, Nº 94 - CENTRO – CEP: 46.430-000
FONE/FAX: (77) 3451 - 1197
DIREÇÃO DO FÓRUM


P O R T A R I A Nº: 13/2008.

O Doutor JOÃO BATISTA PEREIRA PINTO – Juiz Diretor do Fórum da Cidade e Comarca de GUANAMBI, do Estado da BAHIA, na forma da lei, etc.


R E S O L V E:


Estabelecer a ESCALA DE PLANTÃO DO PODER JUDICIÁRIO DA COMARCA DE GUANAMBI, na esfera de 1º grau, no período compreendido entre 20/12/2008 a 06/01/2009, com respaldo na RESOLUÇÃO nº 08/2005, do CONSÊLHO NACIONAL DE JUSTIÇA, c/c a RESOLUÇÃO nº 04/2005, do TRIBUNAL PLENO DO TJ/BA., e do DECRETO JUDICIÁRIO Nº 057, do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, designando, para tanto, os serventuários da justiça cuja relação segue abaixo:


VARA DOS FEITOS CÍVEIS:

1. NÁDIA LEÃO FIGUEIREDO DA SILVA
Escrivã – cadastro: 210.337-0

2. ELSIENE GUIMARÃES ARANHA GUIMARÃES CARVALHO
Subescrivã – cadastro: 900.651-6

3. SELDA CRISTINE SILVA FERNANDES
Escrevente – cadastro: 900.568-4

4. NEIDE DE SOUZA SILVA
Escrevente – cadastro: 900.555-2


VARA DOS FEITOS CRIMINAIS:

1.FRANKLIN RIBEIRO DA SILVA
Escrivão – cadastro: 212.157-3

2.WESLEY TEIXEIRA LINO
Escrevente – cadastro: 900.556-0

3.JAILMA KAROLINE FERNANDES SILVA
Escrevente - cadastro: 901.565-5


OFICIAIS DE JUSTIÇA:

1. ALAINE ARAÚJO FERREIRA NASCIMENTO
cadastro nº: 900.563-3

2. ADEMAR RAMOS MOITINHO
cadastro nº : 210.333-8

3. ILMA GOMES FROTA TEIXEIRA
cadastro nº : 901.255-9

4. WILSON SOUZA MOTA
cadastro nº: 210.332-0

5. RUI MÁRCIO CARVALHO CARDOSO
cadastro nº: 210.334-6

6. CARLOS FREITAS DE SENA
cadastro nº: 805.846-6

Encaminhe-se cópia da presente Portaria a Presidência do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, a Corregedoria da Justiça do Interior, ao Ministério Público, Defensoria Pública desta Comarca e a Ordem dos Advogados do Brasil, Subseção de Guanambi, para os devidos fins, esclarecendo que os demais Ofícios Extra-Judiciais (Tabelionato de Notas, Registro Civil e Registro de Imóveis) manterão expediente normal.

Publique-se, Registre-se e Afixe mural do Fórum desta Comarca, dando-se ciência imediata da presente designação aos senhores serventuários plantonistas.

Dado e passado nesta Cidade e Comarca de Guanambi, Estado da Bahia, aos onze (11) dias do mês de dezembro, do ano de dois mil e oito (2008).

Bel. JOÃO BATISTA PEREIRA PINTO
Juiz Diretor do Fórum

 
PUBLICAÇÕES - DIREÇÃO DO FÓRUM DE GUANAMBI. - 1465122-6/2007

Autor: Juiz Diretor do Fórum, da Comarca de Guanambi - Estado da Bahia.

Despacho: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE GUANAMBI
FÓRUM JUIZ EDUARDO DALTRO DE CASTRO
PRAÇA JOSÉ FERREIRA, Nº 94 – GUANAMBI - BAHIA
FONE/FAX (77) 3451 - 1197.


P O R T A R I A Nº: 14/2008

O Doutor JOÃO BATISTA PEREIRA PINTO – Juiz de Direito – 1º Substituto da Vara de Registros Públicos e Diretor do Fórum da Comarca de GUANAMBI, do Estado da BAHIA, no uso de uma das atribuições que lhe são conferidas pela Lei de Organização Judiciária do Estado da Bahia.

CONSIDERANDO que o IPRAJ disponibilizou máquina destinada a extração de cópias de documentos destinada aos serviços cartorários desta Comarca,

CONSIDERANDO a demanda na extração de cópias dos expedientes vinculados aos respectivos cartórios e magistrados que atuam na Comarca,

CONSIDERANDO que ditas cópias devem permanecer vinculadas exclusivamente as atividades cartoriais, impondo a cada Serventia ou Ofício a obrigatoriedade de fornecer as folhas de papel ofício para a concretização da extração das respectivas cópias,

R E S O L V E:

I – Fica proibida a extração de cópias para atender a interesses de ordem particular, dado ao caráter vinculativo à atividade pública do referido equipamento.

II – Cada cartório, obrigatoriamente, deverá fornecer, como salientado acima, as folhas de papel ofício para a extração de cópias, em razão do elevado consumo de cópias.

III – A máquina copiadora citada, permanecerá funcionando no Cartório da Vara dos Feitos Criminais até ulterior deliberação da Direção do Fórum.

IV – Determinar a Senhora Administradora do Fórum de Guanambi que afixe-se a presente Portaria no mural do Fórum, colhendo o “ciente” de todos os serventuários da justiça lotados nesta Comarca.

P.R.I. Afixe-se.

Cidade e Comarca de GUANAMBI, Estado da BAHIA, aos onze (11) dias do mês de dezembro, do ano de dois mil e oito (2008).


Bel. JOÃO BATISTA PEREIRA PINTO
Juiz Diretor do Fórum de Guanambi

 
GUARDA DE MENOR - 1839027-7/2008

Autores: Jaime Silva Magalhães e Maria Helena Coêlho Caires Magalhães.

Advogado(s): Alekssander R. A. Fernandes

Requeridos: André Luiz Silva de Souza e Lina Magalhaes de Souza.

Despacho: Vara da Infância e da Juventude – Guanambi/BA.
Autos nº: 1839027-7/08
Pedido de Guarda e Responsabilidade
Requerentes: Jaime Silva Magalhães e Maria Helena Coêlho Caires Magalhães
Advogado: Bel. Alekssander R. A. Fernandes
OAB/BA 16.989


Vistos, etc.

Homologo, por sentença, para que possa produzir os seus jurídicos e legais efeitos, o pedido de desistência proposto à fl. 33 dos autos.

P.R.I.

Ciência ao Procurador das Partes e ao Ministério Público.

Após, baixa na distribuição e remessa dos autos ao arquivo.

Guanambi, 11 de dezembro de 2008


Bel. João Lemos Rodrigues
Juiz de Direito

 
CARTA PRECATORIA - 1721470-0/2007

Deprecante: Juízo de Direito da Comarca de Monte Aprazível - SP.
Em Favor De: Vilson Pereira Teixeira

Deprecado: Juízo de Direito da Vara da Infância e Juventude da Comarca de Guanambi - BA.

Despacho: Vara da Infância e da Juventude
Comarca: Guanambi/BA.
Processo nº: 1721470-0/2007
Deprecante: Juízo de Direito da Vara da Infância e da Juventude de Monte Aprazível - SP.
Deprecado: Juízo de Direito da Vara da Infância e da Juventude de Guanambi/BA.


Vistos, etc.

Tendo em vista o conteúdo da da CERTIDÃO de fl. 30 dos autos, lavrada pelo Agente de Proteção ao menor Edmilson Alves de Caíres, determino a devolução do presente expediente precatório ao Juízo Deprecante, sob as cautelas de praxe e as nossas sinceras homenagens.

Baixa na distribuição.

Publique-se.
Cumpra-se.
Guanambi, 11 de dezembro de 2008

Bel. João Lemos Rodrigues
Juiz de Direito

 
Restituição de Coisas Apreendidas - 2282128-7/2008

Autora: Rosemire Francisca da Costa

Advogado(s): Ubiratan de Queiroz Duarte

Despacho: Autos nº: 2282128-7/08
Pedido de Restituição de Coisa Apreendida.

Vistos,

Defiro o pedido de Restituição formulado a este Juízo por ROSIMEIRE FRANCISCA DA COSTA, constante de fls. 02/07 dos autos, tendo em vista o parecer favorável do Ministério Público, fl. 13.

Lavre-se o termo de entrega e, posteriormente, remetam-se os autos ao arquivo, juntando cópia do referido termo aos autos da ação principal, feito de nº 2024657-2/08.

Publique-se.
Cumpra-se.
Guanambi, 10 de dezembro de 2008

Bel. João Batista Pereira Pinto
Juiz de Direito 1º Substituto

 

Expediente do dia 12 de dezembro de 2008

Carta Precatória - 2363489-8/2008

Deprecante(s): Juizo De Direito Da Vara Criminal Da Comarca De Paulo De Faria - Sp

Deprecado(s): Juizo De Direito Da Vara Criminal Da Comarca De Guanambi - Ba

Testemunha(s): Alberto Ribeiro Nunes E Outros

Despacho: Vistos, etc...

O Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Paulo de Faria, Estado de São Paulo, deprecou a este Juízo com a finalidade de intimação das testemunhas arroladas pelo réu Ademir Pereira de Oliveira, todas residentes no município de Candiba, deslocada desta comarca para a comarca de Pindaí com o advento da nova LOJ – Lei de Organização Judiciária da Bahia, para comparecerem perante o Juízo Criminal Deprecante no dia 16 de junho do ano de 2009, às 10:00 horas, para deporem em plenário do Júri, bem como a intimação do Bel. Alekssander Rousseau Fernandes, defensor constituído pelo acusado.

Posto isso, determino a intimação do Bel. Alekssander Rousseau Fernandes, com endereço profissional nesta Comarca, na Rua Henrique Dias, nº 127, Guanambi/BA.

Após, em carater itinerante, encaminhe-se o presente expediente precatório à Comarca de PINDAÍ, para intimação das testemunhas lá residentes.

Comunique-se, por ofício, ao Juízo Deprecante.

Publique-se.

Cumpra-se.

Guanambi, 12 de dezembro de 2008.


JOÃO BATISTA PEREIRA PINTO
Juiz de Direito

 
Carta Precatória - 2357303-4/2008

Deprecante: Juízo de Direito da Comarca de Campinorte - GO.

Deprecado: Juizo de Direito da Comarca de Guanambi - BA.
Réu: Ailton José dos Santos

Despacho: Vara crime – Guanambi/BA.
Autos nº: 2357303-4/08

Vistos,

O presente expediente precatório objetiva a fiscalização e acompanhamento das condição que deverão ser impostas, em audiência, à pessoa de AILTON JOSÉ DOS SANTOS.

Dito procedimento, entretanto, é regido pelas disposições trazidas na Lei 9.099/95, precisamente no seu art. 89, cuja competência para processar o feito é afeta ao JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL, para onde determino a consequente remessa do feito.

Proceda o cartório as anotações de estilo.

Publique-se.
Cumpra-se.
Guanambi, 12 de dezembro de 2008

Bel. João Batista Pereira Pinto
Juiz de Direito 1º Substituto

 
Carta Precatória - 2365448-3/2008

Deprecante: Juizo De Direito Da Vara Crime Da Comarca De Licínio De Almeida - Ba

Deprecado: Juízo De Direito Da Vara Crime Da Comarca De Guanambi - Ba

Despacho: Vara Crime – Guanambi/BA.
Autos nº: 2365448-3/08


Vistos,

O presente expediente precatório, extraído dos autos da Ação Penal nº 042/08, da Vara Crime da Comarca de Licínio de Almeida, objetiva a citação do réu AGUINALDO TEIXEIRA REIS, o qual, por requisição do Ilustríssimo Senhor Coordenador Regional de Polícia Civil de Guanambi, por medida de segurança, foi recambiado para a Unidade Especial Disciplinar (UED), situada na Rua Direta da Mata Escura, no Complexo Penitenciário do Estado da Bahia.

Dessa forma, salientando que, até o presente momento não consta, neste Juízo Criminal, qualquer ação penal movida pelo órgão Ministerial contra o indicado réu, atribuo caráter itinerante à presenta CARTA PRECATÓRIA e, por conseguinte, determino o envio da mesma à VARA DE EXECUÇÕES PENAIS DA COMARCA DA CAPITAL DO ESTADO, para atendimento da diligência deprecada.

Oficie-se, com a devida urgência, à Vara de Execuções Penais referida, encaminhando o expediente precatório e, ainda, seja cientificado o Juízo Deprecante da remessa da Carta Precatória.

Publique-se.
Cumpra-se.
Guanambi, 12 de dezembro de 2008

Bel. João Batista Pereira Pinto
Juiz de Direito 1º Substituto

 
Carta Precatória - 2365418-9/2008

Deprecante: Juizo De Direito Da 2ª Vara Da Comarca De Frutal - MG.

Deprecado(s): Juizo De Direito Da Comarca De Guanambi - BA.
Réu: Edvaldo Soares de Souza

Despacho: Vara Crime – Guanambi-BA.
Autos nº: 2365418-9/08.

Vistos,

O presente expediente precatório foi recepcionado por este Juízo em 01/12/2008, ao passo que a diligência deprecada tinha por objeto a intimação de EDVALDO SOARES DE SOUZA, para comparecer perante o Juízo de Direito da Vara crime de Pontal/MG, para audiência destinada a oitiva das testemunhas arroladas pela acusação, cujo ato processual estava marcado para ocorrer em 27/11/2008, às 16:00 horas.

Logo, prejudicada a diligência, face a recepção do expediente após a data referida acima, a mesma perdeu o seu objeto, razão pela qual determino a devolução ao Juízo Deprecante, sob as cautelas de estilo e as nossas sinceras homenagens, deixando patenteada a nossa disposição em, assim entendendo o Juízo de Origem, promover o cumprimento imediato de nova diligência.

Baixa na distribuição.

Publique-se.
Cumpra-se.
Guanambi, 12 de dezembro de 2008

Bel. João Batista Pereira Pinto
Juiz de Direito 1º Substituto

 
Carta Precatória - 2365396-5/2008

Deprecante(s): Juízo De Direito Da Comarca De Jacaraci-Bahia

Deprecado: Juizo De Direito Da Comarca De Guanambi - BA
Réu: Arnaldo Pereira De Azevedo

Despacho: Vara Crime – Guanambi-BA.
Autos nº: 2365396-5/08.


Vistos,

Cumpra-se o presente expediente precatório na forma em que nos foi deprecada.

Após, sob as cautelas de praxe e as nossas justas homenagens, devolva-se ao Juízo Deprecante, com as pertinentes anotações.

Publique-se.
Cumpra-se.
Guanambi, 12 de dezembro de 2008

Bel. João Batista Pereira Pinto
Juiz de Direito 1º Substituto

 
Carta Precatória - 2365367-0/2008

Deprecante: Juizo de Direito da Vara Crime, Júri, Registro e Fazenda Pública da Comarca de Caetité-BA.

Deprecado: Juizo de Direito da Comarca de Guanambi - BA.
Réu: Alexandro Cássio Neves Cotrim

Despacho: Vara Crime – Guanambi-BA.
Autos nº: 2365367-0/08.


Vistos,

Cumpra-se o presente expediente precatório na forma em que nos foi deprecada.

Após, sob as cautelas de praxe e as nossas sinceras homenagens, devolva-se ao Juízo Deprecante.

Publique-se.
Cumpra-se.
Guanambi, 12 de dezembro de 2008

Bel. João Batista Pereira Pinto
Juiz de Direito 1º Substituto

 
Carta Precatória - 2363656-5/2008

Deprecante(s): Juizo De Direito Da Primeira Vara Judicial Da Comarca De Capivari - Sp

Deprecado(s): Juizo De Direito Da Vara Criminal Da Comarca De Guanambi - Ba
Reu(s): Marcos Antonioferreira Lopes

Despacho: Vistos, etc...
Cumpra-se na forma deprecada.
Após, devolva-se ao Juízo Deprecante.
Publique-se.
Cumpra-se.
Guanambi, 12 de dezembro de 2008.
Belª Adriana Silveira Bastos - Juíza de Direito Auxiliar.

 
Carta Precatória - 2365516-0/2008

Deprecante(s): Juizo De Direito Da Comarca De Viradouro - Sp

Deprecado(s): Juizo De Direito Da Comarca De Guanambi - Ba
Reu(s): Gilberto Menezes De Lima

Despacho: Vistos, etc...
Cumpra-se na forma deprecada.
Após, devolva-se ao Juízo Deprecante.
Publique-se.
Cumpra-se.
Guanambi, 12 de dezembro de 2008.
Belª Adriana Silveira Bastos - Juíza de Direito Auxiliar.

 
Carta Precatória - 2361604-2/2008

Deprecante(s): Juizo De Direito Da Vara Criminal De Paulo E Faria - Sp

Deprecado(s): Juízo De Direito Da Vara Criminal Da Comarca De Guanambi
Reu(s): Elismar Dias Dos Santos

Despacho: Vistos, etc...
Cumpra-se na forma deprecada.
Após, devolva-se ao Juízo Deprecante.
Publique-se.
Cumpra-se.
Guanambi, 12 de dezembro de 2008.
Belª Adriana Silveira Bastos - Juíza de Direito Auxiliar.

 
Carta Precatória - 2365327-9/2008

Deprecante(s): Juizo De Direito Da Primeira Vara Do Juri Da Capital - Sp

Deprecado(s): Juizo De Direito Da Comarca De Guanambi - Ba
Reu(s): Elto De Almeida Assunçao

Advogado(s): Vital Farias Goncalves

Despacho: Vistos, etc...
Cumpra-se na forma deprecada.
Após, devolva-se ao Juízo Deprecante.
Publique-se.
Cumpra-se.
Guanambi, 12 de dezembro de 2008.
Belª Adriana Silveira Bastos - Juíza de Direito Auxiliar.

 
Carta Precatória - 2357165-1/2008

Deprecante(s): Juizo De Direito Da Primeira Vara Crime Da Capital/Sp

Deprecado(s): Juízo De Direito Da Comarca De Guanambi-Ba
Reu(s): Elto De Almeida Assunçao

Advogado(s): Vital Farias Goncalves

Despacho: Vistos, etc...
Cumpra-se na forma deprecada.
Após, devolva-se ao Juízo Deprecante.
Publique-se.
Cumpra-se.
Guanambi, 12 de dezembro de 2008.
Belª Adriana Silveira Bastos - Juíza de Direito Auxiliar.

 

Expediente do dia 15 de dezembro de 2008

ADOÇÃO - 1927898-6/2008

Autor(s): L. C. D. S. E. D. A., J. H. E. D. A.

Despacho: Vistos, etc...
Considerando que a genitora Daniela Rodrigues de Almeida não foi citada, em virtude de não ter sido encontrada, conforme certidão de fl. 29, determino a expedição de edital de citação com a finalidade de cientificar a requerida dos termos da inicial, bem para oferecer resposta, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias.
Expeça-se carta precatória à Comarca de Paranavaí, Estado do Paraná, para oitiva dos requerentes e testemunhas.
Publique-se.
Cumpra-se.
Guanambi, 15 de dezembro de 2008.
Belª ADRIANA SILVEIRA BASTOS - Juíza de Direito Auxiliar.

 
NOTIFICACAO - 1465122-6/2007

Autor(s): Juízo De Direito Da Vara Crime E Anexos Da Comarca De Guanambi

Reu(s): Diversos

Despacho: Vara Crime – Guanambi-BA.
Pedido de Habeas Corpus
Impetrante: Belª. Maria Auxiliadora Santana Bispo de Jesus
Paciente: VALMIR MOREIRA DE JESUS.


Vistos, etc.

Como bem assinalado pelo Eminente Ministro Relator da matéria, em sua decisão constante de fl. 66 dos autos, a impetração tornou-se prejudicada, e isso em função da expedição do alvará de soltura em favor do Paciente, conforme se verifica da cópia constante de fl. 67 do feito, extraída a referida ordem judicial do TC nº 097/2004.

Assim, após as anotações de estilo, inclusive com a autuação e registro do presente procedimento, cientificados o Ministério Público e a Defensoria Pública locais, sejam os autos enviados ao arquivo, com baixa oportuna na sua distribuição.

Sem custas.
Publique-se.
Cumpra-se.
Guanambi, 15 de dezembro de 2008

Drª. Adriana Silveira Bastos
Juíza Auxiliar

 
Execução Provisória - 2337313-4/2008

Autor: Hidevaldo de Freitas Soares

Despacho: Vara Crime – Guanambi/BA.
Autos nº: 233713-4/08


Vistos, etc.

Sejam os presentes autos encaminhados ao Ministério Público desta Comarca.

Após, à conclusão para providências de estilo.

Publique-se.
Cumpra-se.
Guanambi, 15 de dezembro de 2008

Drª. Adriana Silveira Bastos
Juíza Auxiliar

 
Carta Precatória - 2363985-7/2008

Deprecante(s): Juizo De Direito Da Comarca De Estrela D Oeste

Deprecado(s): Juizo De Direito Da Comarca De Guanambi
Reu(s): Helenice Thomaz De Souza

Despacho: Vistos, etc...
Em virtude da realização da Semana Nacional de Conciliação, que realizou-se de 01 a 05/12/2008, , instituída pelo Conselho Nacional de Justiça em todo o território nacional, não houve tempo hábil para o cumprimento da diligência deprecada.
Dessa forma, determino a devolução do presente expediente precatório ao Juízo Deprecante, sob as cautelas de estilo e as nossas sinceras homenagens, nos colocando à disposição para a prática de todo e qualquer ato que nos seja solicitado, seja na AP objeto da diligência, autos nº 185.01.2003.003599-1/000000-000 - Controle 54/2003, ou noutro que dependa da participação deste Juízo.
Publique-se.
Cumpra-se.
Guanambi, 15 de dezembro de 2008.
Drª Adriana Silveira Bastos - Juíza de Direito Auxiliar.

 
DEPOSITO - 2105538-4/2008

Autor: Associação de Voluntários de Catadores de Materiais Reciclaveis da Paroquia de Santo Antonio

Despacho: Vara crime - Guanambi/BA.
Autos nº: 2105538-4/2008


Vistos, etc.

Acolho o pronunciamento do órgão Ministerial, constante de fl. 17 verso para indeferir, como indeferido tenho, o pedido de Depósito formulado a este Juízo pela Associação de Voluntários de catadores de Materiais Recicláveis da Paróquia de Santo Antonio, desta Cidade e Comarca, determinando, oportunamente, sejam os autos enviados ao arquivo.

Intime-se o Ministério Públioco e a parte Requerente.

Sem custas.
Publique-se.
Cumpra-se.
Guanambi, 15 de dezembro de 2008

Drª. Adriana Silveira Bastos
Juíza Auxiliar

 
NOTIFICACAO - 1465122-6/2007

Autor: Juízo de Direito da Vara Crime e Anexos da Comarca de Guanambi

Réus: Diversos

Despacho: VARA CRIME - GUANAMBI/BAHIA
RELAÇÃO COMPLEMENTAR DOS PROCESSOS QUE TIVERAM COMPETÊNCIA DECLINADA EM FAVOR DA VARA CÍVEL DESTA COMARCA.
BASE LEGAL DA DECISÃO: RESOLUÇÃO Nº 21/2008 - TRIBUNAL PLENO DO TJ/BA.

01. Autos nº 1922805-9/2008
Ação: Cominatória
Autora: Abigail Pereira de Oliveira
Adv.: Bel. Edvard de Castro Costa Júnior
OAB/BA 14.508
Réu: Município de Guanambi.

02. Autos nº: 1924384-4/2008
Ação: Cominatória
Autora: Irani de Jesus Silva
Adv.: Bel. Edvard de Castro Costa Júnior
OAB/BA 14.508
Réu: Município de Guanambi.

03. Autos nº: 1922781-7/208
Ação: Cominatória
Autora: Linda Ester Pimentel Ramos Mendes
Adv.: Bel. Edvard de Castro Costa Júnior
OAB/BA 14.508
Réu: Município de Guanambi.

04. Autos nº: 1983801-5/2008
Carta Precatória
Deprecante: Juízo de Direito da Vara da Fazenda Pública
Comarca de Ituiutaba-MG.
Deprecado: Juízo de Direito da Vara da Fazenda Pública de Guanambi-BA.
Executada: Algodoeira Califórnia Ltda.

Guanambi, 15 de dezembro de 2008

Drª. Adriana Silveira Bastos
Juíza de Direito Auxiliar

Franklin Ribeiro da Silva
Escrivão Titular

 
NOTIFICACAO - 1465122-6/2007

Autor(s): Juízo De Direito Da Vara Crime E Anexos Da Comarca De Guanambi

Reu(s): Diversos

Despacho: PROCESSOS REMETIDOS PARA A COMARCA DE PINDAÍ - BA., EM RAZÃO DA VIGÊNCIA DA NOVA LEI DE ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DA BAHIA, DE Nº: 10.845/2007, EM QUE O MUNICÍPIO DE CANDIBA PASSOU A SER DISTRITO JUDICIÁRIO DA COMARCA DE PINDAÍ, A SABER:

01. Autos nº: 234/2007
Ação: Ordinária
Autora: Eliana Alves Queiroz de Oliveira
Adv.: Belª. Maria de Lourdes Silva Rodrigues
OAB/BA 7.985
Réu: Município de Candiba - BA.

02. Autos nº: 254/2001
Ação: Retificação
Autor: Itamar Lopes de Oliveira Veiga
Adv.: Belª. Maria de Lourdes Coelho Azevedo
OAB/BA 8.161.

03. Autos nº: 087/1999
Ação: Retificação
Autora: Júlia Moreira Neta
Adv.: Bel. Nei George Pereira Prado
OAB/BA 8.797.

04. Autos nº: 154/1987
Ação: Mandado de Segurança
Impetrante: Banco do Brasil s/a
Adv.: Bel. Antonio Francisco Costa
OAB/BA 491-B
Impetrado: Município de Candiba - BA.

05. Autos nº: 060/1987
Ação: Mandado de Segurança
Impetrante: Adão Carlos da Silva
Adv.: Bel. Vandilson Costa
OAB/BA 13.481
Impetrado: Município de Candiba - BA.

06. Autos nº: 015/2001
Ação: Mandado de Segurança
Impetrante: Leonor Lima Santos Rocha
Adv.: Belª. Ediene Baleeiro Teixeira
OAB/BA 774-A
Impetrado: Município de Candiba - BA.

07. Autos nº: 062/1997
Ação: Mandado de Segurança
Impetrante: Antonio dos Santos Costa
Adv.: Bel. Vandilson Costa
OAB/BA 13.481
Impetrado: Município de Candiba - BA.

08. Autos nº: 1470852-2/2007
Ação: Mandado de Segurança
Impetrante: Ana Lúcia Veiga Pereira
Adv.: Bel. Vandilson Costa
OAB/BA 13.481
Impetrado: Município de Candiba - BA.

09. Autos nº: 2058808-8/2008
Ação: Mandado de Segurança
Impetrante: Lucidalva Santos Cruz Soares
Adv.: Bel. Vandilson Costa
OAB/BA 13.481
Impetrado: Município de Candiba - BA.

10. Autos nº: 167/2001
Ação: Mandado de Segurança
Impetrante: Anísia da Silva Oliveira
Adv.: Bel. Nei George Pereira Prado
OAB/BA 8.797
Impetrado: Município de Candiba - BA.

11. Autos nº: 063/1997
Ação: Mandado de Segurança
Impetrante: Maria Lúcia Oliveira da Silva Rocha
Adv.: Bel. Vandilson Costa
OAB/BA 13.481
Impetrado: Município de Candiba - BA.

12. Autos nº: 136/1997
Ação: Mandado de Segurança
Impetrante: Justino Rodrigues Lobo
Advogados da Impetrante:
Bel. Paulo Cesar Carvalho - OAB/BA 361-A
Bel. Antonio Francisco Rocon - CPF/MF 364.606.217-72
Impetrado: Município de Candiba - BA.

13. Autos nº: 094/2001
Ação: Mandado de Segurança
Impetrantes: Glauciene Teixeira Silva, Márcia Aparecida Teixeira Viana carvalho, Claurita da Silva Azevedo e Marinalva Souza Azevedo da Silva.
Adv.: Bel. Éder Adriana Neves David
OAB/BA 15.352
Impetrado: Secretário Municipal de Educação de Candiba/BA., à epóca, EMERSON LUÍS LEÃO.

14. Autos nº: 014/2001
Ação: Mandado de segurança
Impetrante: Adão Carlos da Silva
Adv.: Belª. Ediene Baleeiro Teixeira
OAB/BA 774/A
Impetrado: Município de Candiba - BA.

15. Autos nº: 1470878-2/2007
Ação: Mandado de Segurança
Impetrante: Associação Ação Fraterna da Paróquia Nossa Senhora das Dores - Ação Fraterna
Adv.: Bel. Éder Adriana Neves David
OAB/BA 15.325
Impetrado: Município de Candiba - BA.

Despacho válido para os processos relacionados acima:

__________________________

Vistos, etc.

A Autoridade Coatora demandante da presente ação possui como sede a cidade de CANDIBA, até então Distrito Judiciário da Comarca de GUANAMBI e, pela Nova Lei de Organização Judiciária do Estado da bahia, de nº 10.845/2007, que passou a ter vigência a partir de 27/05/2008, o referido Município passou a ser DISTRITO JUDICIÁRIO DA COMARCA DE PINDAÍ.

Diante do exposto, declaro este Juízo incompetente para processar e julgar o presente feito, determinando a remessa do mesmo para a Comarca de Pindaí.

Baixa na distribuição e demais anotações de estilo.

Publique-se.
Cumpra-se.
Guanambi, 15 de dezembro de 2008

Drª. Adriana Silveira Bastos
Juíza Auxiliar

_________________________
Franklin Ribeiro da Silva
Escrivão Titular












 
HOMICIDIO QUALIFICADO - 2008412-1/2008

Autor(s): 1ª Promotoria De Justiça Da Comarca De Guanambi

Reu(s): Osmani Oton Teixeira

Advogado(s): Fernando Lorenzzo Figueiredo da Silva

Despacho: Vistos, etc...

Intime-se o recorrente para oferecer as razões, no prazo de 2 dias. Após, abra-se vista ao recorrido por igual prazo.

Por fim, voltem conclusos.

Guanambi, 15/12/2008.

Bel.ª ADRIANA SILVEIRA BASTOS
Juíza de Direito Auxiliar

 
HOMICIDIO QUALIFICADO - 2014566-3/2008

Autor(s): 3ª Promotoria De Justiça De Guanambi/Ba

Reu(s): Roberto Bruno Lima Mota

Despacho: Vistos, etc...

Em razão da Semana do Ministério Público, o representante do "Parquet" não pôde comparecer a audiência designada justificadamente, assim, redesigno para o dia 16/03/2009, às 14:00 horas.

Intimações necessárias.

Guanambi, 15 de dezembro de 2008.

Bel. ª ADRIANA SILVEIRA BASTOS
Juíza de Direito Auxiliar

 
ADOÇÃO - 1278403-4/2006

Autor(s): S. J. D. S., M. D. G. G. D. S.
Em Favor De(s): M. M. R. D.

Advogado(s): Deliene Martins de Carvalho

Despacho: Vistos, etc...

Intimem-se as partes para alegações finais, no prazo de 10 dias, sucessivamente, autores e ré.

Após, abra-se vista ao MP.

Gbi, 15/12/2008.

ADRIANA SILVEIRA BASTOS
Juíza de Direito Auxiliar

 

Expediente do dia 16 de dezembro de 2008

ORD. DE INDENIZACAO - 1569299-2/2007

Autores: João Felix dos Santose Maria Lúcia Caíres dos Santos

Advogado(s): Maria de Lourdes Coelho Azevedo

Réu: Municipio de Guanambi

Advogado(s): Euclides Pereira de Barros Filho

Despacho: Vara Crime e Anexos – Guanambi/BA.
Autos nº: 1569299-2/2007
Ação: Ordinária de Indenização
Autores: João Félix dos Santos e Maria Lúcia Caíres dos Santos.

Vistos,

Tendo em vista a edição da Resolução nº 21/2008, do Tribunal Pleno do TJ/BA., que definiu a competência para presidir e julgar procedimentos vinculados à Fazenda Pública como sendo da VARA CÍVEL, determino a remessa dos presentes autos à referida Serventia, com baixa na distribuição e demais anotações de estilo.

Publique-se.
Cumpra-se.
Guanambi, 16 de dezembro de 2008.

Bel. João Batista Pereira Pinto
Juiz de Direito 1º Substituto

 
BUSCA E APREENSAO - 1635303-5/2007

Autor: Ministerio Público do Estado da Bahia

Réus: Diversos

Despacho: Vara Crime - Guanambi/BA.
Autos nº: 1635303-5/07
Pedido de Busca e Apreensão
Autor: Ministério Público.

Vistos,

Expeça-se mandado judicial para que o Sr. Oficial de Justiça vinculado ao feito desloque-se até o depósito da Secretaria Municipal de Infra-estrutura deste Município, quando deverá, de posse da referida ordem judicial, promover levantamento atualizado de todas as máquinas caça-niqueis apreendidas.

Publique-se.
Cumpra-se.
Guanambi, 16 de dezembro de 2008

Bel. João Batista Pereira Pinto
Juiz de Direito 1º Substituto

 
LIBERDADE PROVISÓRIA COM OU SEM FIANÇA - 2326684-8/2008

Requerente: José Maria Alves Vieira

Advogado(s): Dimas Meira Malheiros

Despacho: Vara Crime -Guanambi/BA.
Autos nº:2326684-8/08
Pedido de Liberdade Provisória
Requerente: José Maria Alves Vieira
Advogado: Bel. Dimas Meira Malheiros - OAB/BA 8.898.


Vistos,

JOSÉ MARIA ALVES VIEIRA, qualificado nos autos, por seu advogado legalmente constituído, conforme instrumento de procuração acostado à fl. 23 dos autos, ingressou perante este Juízo com o presente pedido de LIBERDADE PROVISÓRIA, alegando, em síntese, que foi preso em flagrante delito pela suposta pratica do crime previsto no art. 33, caput, da Lei 11.343/06, fato ocorrido em 31/10/08, conforme nota de culpa inclusa, sendo primário, sem antecedentes criminais, tendo profissão lícita, casado e pais de dois filhos menores, bem assim domicílio certo.

Alega ainda a Defesa que o Requerente tem total interesse de defender-se, para demonstrar os equívocos da operação policial que culminou com a sua prisão, preenchendo os requisitos legais para a concessão do benefício pleiteado.
.....................................................
.....................................................
Conclui a Defesa argumentando, no caso em tela, a ausência dos requisitos para a decretação da prisão cautelar do Requerente, com transcrições de julgados acerca da matéria, aduzindo que o mesmo fora preso às 06:00 horas da manhã, quando se preparava para sair de sua residência em direção à construção em que trabalha, na condição de pedreiro, ressaltando que a obra está paralisada em função de sua prisão, conforme declaração fornecida pelo proprietário da mesma, ratificando, ao final, o pedido de liberdade provisória.

Juntou os documentos de fls. 24/42 e 47, 49 e 52.

O Ministério Público, em parecer de fls. 50/51, opinou pela preservação da prisão cautelar do Requerente.

É o relatório,
Decido:

.....................................................

A observância ao preceito constitucional da dignidade da pessoa humana, é outro aspecto que não devemos desprezar ao examinar situações na esfera penal, cível e outras mais dos diversos ramos do direito, e isso como forma de manter com o devido vigor a necessidade de aplicar-se a boa técnica do direito.

A primariedade do Requerente está demonstrada pela certidão de fl. 33 dos autos, ao passo que a vinculação do mesmo ao distrito da culpa está patenteada na nota fiscal de energia elétrica de fl. 27, enquanto que a declaração de fl. 29 comprova que o postulante mantém profissão licita.

Diante do exposto, tendo o Requerente preenchido as condições técnicas de natureza legal para a concessão do benefício, hei por bem em deferir-lhe, como deferido tenho o benefício da liberdade provisória, condicionado ao comparecimento do mesmo em Juízo para prestar compromisso legal.

Expeça-se o alvará de soltura, se por outro motivo o mesmo não estiver preso.
P.R.I.
Ciência ao Ministério Público e a Defesa, arquivando-se os autos oportunamente.

Guanambi, 16 de dezembro de 2008

Bel. João Batista Pereira Pinto
Juiz de Direito 1º Substituto

 

Expediente do dia 17 de dezembro de 2008

NOTIFICACAO - 1465122-6/2007

Autor(s): Juízo De Direito Da Vara Crime E Anexos Da Comarca De Guanambi

Reu(s): Diversos

Despacho: AÇÃO PENAL Nº 137/2003
RÉUS: GUBISVÃ JOSÉ AMÉRICO
JURANDIR SILVA GUIMARÃES


Vistos, etc...

Nomeio o Bel. FABIANO OLIVEIRA GOMES FERNANDES, OAB/BA 25.168, defensor dativo em prol do réu Jurandi Silva Guimarães para oferecer as contra-razões ao recurso ministerial, no prazo legal.

Após, abra-se vista à Defensoria Pública para apresentar as contra-razões ao recurso interposto pela Acusação.

Em seguida, encaminhem-se os presentes autos ao Egrégio Tribunal do Estado da Bahia, sob as garantias de praxe.

Intime-se.

Publique-se.

Cumpra-se.

Guanambi, 17 de dezembro de 2008.

ADRIANA SILVEIRA BASTOS
Juíza de Direito Auxiliar

 
Ação Penal - Procedimento Ordinário - 2349271-9/2008

Autor(s): 1ª Promotoria De Justiça De Guanambi -Ba

Reu(s): Marcio Soares De Souza, Gilberto Da Cruz Prates

Despacho: Vistos, etc...


Considerando que a Defensoria Pública está patrocinado o acusado Gilberto da Cruz Prates, nomeio o Bel. FABIANO OLIVEIRA GOMES FERNANDES, OAB/BA 25.168, defensor dativo em prol do réu Márcio Soares de Souza, para oferecer defesa preliminar, no prazo de 10 (dez) dias, conforme preceitua a Lei 11.719, em razão da colidência arguida na petição de fl. 63.

Intime-se.

Publique-se.

Cumpra-se.

Guanambi, 17 de dezembro de 2008.

ADRIANA SILVEIRA BASTOS
Juíza de Direito Auxiliar

 
ACAO PENAL - 1007183-3/2006

Apensos: 1007382-2/2006, 1007408-2/2006, 1007437-7/2006, 1007510-7/2006, 1007535-8/2006, 1007589-3/2006, 1007603-5/2006, 1978908-7/2008

Réus: Patricia Almeida Teodosio Silva, Nadir Do Guimaraes, Jose Carlos dos Santos Bezerra e Outros

Advogado(s): Abdon Antonio Abbade dos Reis, Aloisio Batista, André Lázaro Prates Alves, André Luiz Correia de Amorim, Conceicao de Maria Andrade Viana, Custodio Lacerda Brito, Deliene Martins de Carvalho, Fábio Pinheiro Matutino, José Raymundo Guedes, José Sobral de Oliveira, Oseas Silva Campos

Despacho: PODER JUDICIÁRIO DA COMARCA DE GUANAMBI
VARA DOS FEITOS CRIMINAIS

AÇÃO PENAL Nº: 1.007.183-3/2006 (Antiga 170/2005)
AUTORA: JUSTIÇA PÚBLICA ESTADUAL
RÉUS NA AÇÃO PENAL REFERIDA ACIMA:

01. PATRÍCIA ALMEIDA TEODOSIO SILVA,
DEFENSORES:
BEL. ANDRÉ LUÍS CORREIA DE AMORIM - OAB/BA 20.590
BEL. ABDON ANTONIO ABBADE DOS REIS - OAB/BA 8.976
BEL. RICARDO POMBAL NUNES - OAB/BA 17.157

02. NADIR DO Ó GUIMARÃES,
DEFENSORES:
BEL. ANDRÉ LUÍS CORREIA DE AMORIM - OAB/BA 20.590
BEL. ABDON ANTONIO ABBADE DOS REIS - OAB/BA 8.976

03. JOSÉ CARLOS DOS SANTOS BESERRA, vulgo "Zezito",
DEFENSOR:
BEL. OSÉAS SILVA CAMPOS - OAB/BA 17.703

04. CARLOS EDUARDO RABELO (conhecido também por FÁBIO REIS DE ANDRADE e por RICARDO ARAÚJO SILVA, vulgo "Tito", "Tico" ou "Dado",
DEFENSORES:
BEL. ADBDON ANTONIO ABBADE DOS REIS - OAB/BA 8.976
BEL. CLAÚDIO BRAGA MOTA - OAB/BA 812-B

05. LUCIANO FERREIRA DA SILVA, vulgo "Bartô",
DEFENSORES:
BEL. OSEAS SILVA CAMPOS - OAB/BA 17.703
BELª. CONCEIÇÃO DE MARIA ANDRADE VIANA - OAB/CE 17.703
BEL. ANDRÉ LÁZARO PRATES ALVES - OAB/BA 19.629

06. JOSÉ CARLOS SOUZA RIBEIRO JÚNIOR, vulgo "Junior" ou "Cagão",
DEFENSOR:
BEL. ADBDON ANTONIO ABBADE DOS REIS - OAB/BA 8.976
BEL. CLAÚDIO BRAGA MOTA - OAB/BA 812-B


07. ALEXANDRE GOMES FIGUEIREDO, vulgo "Alex",
DEFENSORES:
BEL. JOSÉ SOBRAL DE OLIEVEIRA - OAB/BA 10.623
BEL. JOSÉ RAYMUNDO GUEDES - OAB/BA 9.876

08. CLAÚDIO MÁRCIO DOS SANTOS, vulgo "Banana",
DEFENSORES:
BEL. ADBDON ANTONIO ABBADE DOS REIS - OAB/BA 8.976
BEL. CLAÚDIO BRAGA MOTA - OAB/BA 812-B


09. ROSIMAR GOMES DA SILVA, vulgo "Binha",
DEFENSORES:
BEL. ADBDON ANTONIO ABBADE DOS REIS - OAB/BA 8.976
BEL. CLAÚDIO BRAGA MOTA - OAB/BA 812-B


10. JOSÉ IREMAR AMORIM, vulgo "Primo",
DEFENSORES:
BEL. ADBDON ANTONIO ABBADE DOS REIS - OAB/BA 8.976
BEL. CLAÚDIO BRAGA MOTA - OAB/BA 812-B

11. GLAÚCIA PEREIRA DE SOUZA SILVA,
DEFENSORES:
BEL. ANDRÉIA LOPES - OAB/BA 14.755
BEL. ANDRÉ LOPES - OAB/BA 15.172

12. ALEX SANDRO MARTINS DUARTE, vulgo "Léo",
DEFENSORES:
BEL. ANDRÉIA LOPES - OAB/BA 14.755
BEL. ANDRÉ LOPES - OAB/BA 15.172

13. ELISMAR PASTORA DA SILVA (conhecido também como RICARDO PACÍFICO DA LUZ), atualmente preso em Unidade Prisional do Estado de São Paulo) e,
DEFENSOR:
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA LOTADA EM GUANAMBI.

14. ÊNIO CÉSAR ALVES CARDOSO.
DEFENSORES:
BEL. CUSTÓDIO LACERDA VBRITO - OAB/BA 5.099
BEL. ALOÍSIO BATISTA - OAB/BA 16.974
BEL. FÁBIO PINHEIRO MATUTINO - OAB/BA 21.969
BEL. ALEXANDRE FERNANDES MAGALHÃES - OAB/BA 20.775

FICAM OS SENHORES DEFENSORES DOS RÉUS ACIMA RELACIONADOS FORMALMENTE INTIMADOS PARA, NA FORMA DA LEI, APRESENTAREM SUAS ALEGAÇÕES FINAIS EM FORMA DE MEMORIAIS, SALIENTANDO QUE O MINISTÉRIO PÚBLICO JÁ PRODUZIU A SUA PEÇA DE ACUSAÇÃO, CONSTANTE DE FLS. 2.137/2.162, VOL. XI.

GUANAMBI – BAHIA, 17 de dezembro de 2008.

Franklin Ribeiro da Silva
Escrivão Titular

 
INQUERITO - 2029991-6/2008

Indiciado: L. D. V.

Despacho: Autos nº: 202991-6/2008
Origem: 22ª Coorpin - Guanambi-BA.

Vistos,

Remetma-se os presentes autos do Ip nº 085/2008, ao Ilustríssimo Senhor Coordenador Regional de Polícia Civil (22ª Coorpin), para que sejam adotadas as providências complementares por parte da referida Unidade Policial, inclusive atendendo a requerimento dos Senhores Delegados que subscrevem a representação constante de fls. 15/18 dos autos, que protestaram, naquela oportunidade, pela devolução dos autos "para prosseguimento nas investigações".

Oficie-se remetendo os autos.
Publique-se.
Cumpra-se.
Guanambi, 17 de dezembro de 2008

Drª. Adriana Silveira Bastos
Juíza Auxiliar

 
FURTO QUALIFICADO - 2009959-8/2008

Autor(s): 1ª Promotoria De Justiça De Guanambi -Ba

Reu(s): Elismar Dias Da Silva

Despacho: Autos nº: 2009959-8/2008
Ação: Penal Pública
Autora: Justiça Pública
Réu: Elismar Dias da Silva.

Em razão da jusficativa, suspendo a audiência.
Intimem-se.
Gbi, 17/12/08

Belª. Adriana Silveira Bastos
Juíza de Direito Auxiliar

 
NOTIFICACAO - 1465122-6/2007

Autor: Juízo De Direito Da Vara Crime E Anexos Da Comarca De Guanambi

Publicações Diversas.

Despacho: VARA CRIME - GUANAMBI/BAHIA
RELAÇÃO DOS TERMOS CIRCUNSTANCIADOS REMETIDOS AO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DESTA COMARCA
DATA DA REMESSA: 17/12/2008.

AUTOS DE NÚMEROS:

1470878-2/2007
1470852-2/2007
2058808-8/2008
2022423-9/2008
2014531-5/2008
2003530-9/2008
1974572-1/2008
1911178-1/2008
1874079-1/2008
1818861-0/2008
1809374-9/2008
1787045-7/2007

TERMO CIRCUNSTANCIADO
TERMO CIRCUNSTANCIADO
TERMO CIRCUNSTANCIADO
TERMO CIRCUNSTANCIADO
TERMO CIRCUNSTANCIADO
TERMO CIRCUNSTANCIADO
TERMO CIRCUNSTANCIADO
TERMO CIRCUNSTANCIADO
TERMO CIRCUNSTANCIADO
TERMO CIRCUNSTANCIADO
TERMO CIRCUNSTANCIADO
TERMO CIRCUNSTANCIADO

 

Expediente do dia 18 de dezembro de 2008

PEDIDO DE LIBERDADE PROVISÓRIA - 2197442-6/2008

Em Favor De: Jeova Souza Santos

Advogado(s): Defensoria Pública do Estado da Bahia

Despacho: Vara Crime – Guanambi/BA.
Autos nº: 2197442-6/08
Pedido de Liberdade Provisória
Requerente: JEOVÁ SOUZA SANTOS.


Vistos, etc.

Tendo em vista que a decisão de fls. 15/16 dos autos acolheu o pedido da Defesa, culminando com a expedição do alvará de soltura em favor do Requerente, ficando ciente o Ministério Público, fl. 16 verso, determino o arquivamento do feito, com as pertinentes anotações.

Publique-se.
Cumpra-se.
Guanambi, 18 de dezembro de 2008

Bel. João Lemos Rodrigues
Juiz de Direito

 
ATO INFRACIONAL - 1417775-7/2007

Autor: Francisco Souza da Conceiçao

Despacho: Vara Crime – Guanambi/BA.
Autos nº: 1417775-7/07
Ato Infracional
Autor: Francisco Souza da Conceição.


Vistos, etc.

O presente feito deverá ter a sua tramitação regular perante a VARA CRIME desta Comarca, razão pela qual revogo a segunda parte do despacho de fl. 20.

Efetuado o depósito judicial da quantia apreendia, como se verifica dos comprovantes bancários acostados às fls. 21/22, determino o envio dos autos ao Ministério Público.

Publique-se.
Cumpra-se.
Guanambi, 18/12/08.

Bel. João Lemos Rodrigues
Juiz de Direito

 
Adoção - 2314569-4/2008

Autores: Manoel Messias Borges de Carvalho e Rosalina dos Santos

Advogado(s): Defensoria Pública do Estado da Bahia

Despacho: Autos nº: 2314569-4/2008
Natureza: Adoção
Requerentes: Manoel Messias Borges Carvalho e Rosalina dos Santos.

Cuida-se de pedido de adoção formulado por Manoel Messias Borges Carvalho e Rosalina dos Santos, qualificados nos autos e representados pela Defensora Pública, so quais pretendem a adoção da menor H.C.F, nascida em 28 de julho de 2008, filha de Cristiane Rodrigues Souza Ferreira. Noticiaram que a menor não tem pai declarado e lhes foi entregue pela mãe quando tinha um mês de vida. Aduziram que a mãe concorda com a adoção. Pediram a dispensa do estágio de convivência.

Os autos foram com vista ao Ministério Público tendo retornado com o parecer de fls. 12 v pugnando pela citação da mãe da infante e realização de estudo social.

Vieram os autos à conclusão.

Verifica-se às fls. 10 que a mãe da infante concordou com o pedido de adoção, nesse caso não há necessidade de procedimento contencioso conforme previsão do artigo 166 do Estatuto da Criança e do Adolescente.

Considerando que sempre deve se ter em mira o melhor interesse da criança, mesmo na ausência de pedido de guarda provisória, a defiro de ofício uma vez que deve ser regularizada formalmente a guarda da infante prevendo futuras circunstâncias que exigirão que os guardiães tenham legitimidade para proteger e buscar proteção aos direitos da menor. Ressalte-se que se trata de criança de tenra idade e por isso é necessário o acompanhamento mpedico períodico para que se lhe garanta uma infância livre de doenças.

Sem a regularização da guarda, os guardiões poderão encontrar dificuldades para garantir à infante direitos dessa espécie, dentre outros.

Por outro lado, determino que seja realizado estudo social do caso, o qual ficará a cargo do Conselho Tutelar dessa Comarca.

Após a realização do estudo social, voltem os autos conclusos para designação de audiência em que serão ouvidos os adotantes e a mãe da criança.

Dispenso o estágio de convivência por se tratar de criança de tenra idade.

Notifique-se o Conelho Tutelar para realização do estudo social do caso.

Expeça-se o termo de guarda provisória.

Cumpra-se.
Guanambi, 18 de dezembro de 2008

João Lemos Rodrigues
Juiz de Direito

 
TRAFICO DE ENTORPECENTES - 2197617-5/2008

Autor(s): 3ª Promotoria De Justiça De Guanambi/Ba

Reu(s): Luciano Nunes Rodrigues, Cristiane Dias Da Silva, Sebastiana Nunes Araujo e outros

Despacho: Vistos, etc...

Redesigno a audiência para o dia 09/01/2009, às 13:00 horas, a realizar-se na sala das audiências da Vara Crime deste Juízo, em virtude do requerimento do Representante do Ministério Público acostada aos autos às fls. 115/117.

Notifique-se.

Intimações necessárias.

Requisitem-se os réus presos.

Publique-se.

Cumpra-se.

Guanambi, 18 de dezembro de 2008.

JOÃO LEMOS RODRIGUES
Juiz de Direito

 
PEDIDO DE LIBERDADE PROVISÓRIA - 1742355-6/2007

Em Favor De: Josenildo Matos Cardoso

Advogado(s): Deliene Martins de Carvalho

Despacho: Vara Crime - Guanambi/BA.
Autos nº: 1742355-6/2007
Pedido de Liberdade Provisória.

Vistos,

Josenildo Matos cardoso, por intermédio da Defensora Pública do Estado da Bahia lotada nesta Comarca, requereu a este Juízo o presente pedido de liberdade provisória, alegando que encontra-se preso desde agosto de 2007 em razão de flagrante delito por suposto cometimento do crime previstos no art. 14 da Lei 10.826/03, estando denunciado pelo Ministério Público, em razão de tal conduta, nos autos da Ação Penal n] 1688014-4/07, conforme auto de prisão incluso.
..................
O Ministério Público, em parecer de fl. 19 do feito opinou pelo indeferimento do pedido, salientando que o Requerente já responde a dois processos criminais nesta comarca.
..................
Diante do exposto, acolhendo a manifestação Ministerial em sua integralidade, indefiro o pedido de liberdade provisporia proposto pela Defesa de Josenildo Matos Cardoso, mantendo-o, por consequência, encarcerado na cadeia pública desta comarca.

Intime-se o Ministério Público e a Defesa, enviando os autos oportunamente ao arquivo.

P.R.I.
Guanambi, 16 de dezembro de 2008

Bel. João Batista Pereira Pinto
Juiz de Direito 1º Substituto

 

Expediente do dia 19 de dezembro de 2008

NOTIFICACAO - 1465122-6/2007

Autor: Juízo de Direito da Vara Crime e Anexos da Comarca de Guanambi

Publicações

Despacho: Vara Crime e Anexos – Guanambi-BA.
Autos nº: 1.885-1/2003
Agravo de Instrumento
Agravante: Município de Candiba
Agravada: Gessy Rodrigues da Silva.

Vistos, etc.

O presente Agravo de Instrumento foi interposto perante o Egrégio Tribunal de Justiça da Bahia, sendo distribuído para a Primeira Câmara Cível, decorrente da decisão de natureza interlocutória proferida nos autos da Ação Ordinária nº 168663-6/03 (antiga 101/2001), fls. 13/17.

Ocorre que a ação principal já foi remetida a Comarca de Pindaí, e isso em razão da vigência da Nova Lei de Organização Judiciária do Estado da Bahia, de nº 10.845/07, uma vez que o Distrito Judiciário de Candiba passou a pertencer a indicada Comarca.

Dessa maneira, determino a remessa dos presentes autos ao Juízo de Direito da Comarca de Pindaí, por ser de sua competência o processamento da matéria.

Baixa na distribuição.

Anotações de estilo.

Publique-se.
Cumpra-se.
Guanambi, 19 de dezembro de 2008

Bel. João Lemos Rodrigues
Juiz de Direito

 
NOTIFICACAO - 1465122-6/2007

Autor: Juízo de Direito da Vara Crime e Anexos da Comarca de Guanambi

Publicações Diversas

Despacho: Vara Crime - Guanambi/BA.
Autos nº: 1290526-1/2006
Segunda Turma Recursal
Impetrante: Defensoria Pública do Estado da Bahia
Impetrado: Juizo de Direito do Juizado Especial Criminal de Guanambi.
Paciente: MARCOS ANTONIO RODRIGUES MONTALVÃO
Rel. Juíza Sandra Inês Moraes Rusciolelli Azevddo.

DESPACHO DO JUÍZO:

Remetam-se os autos ao Juizado Criminal.
Cumpra-se.
Guanambi, 19 de dezembro de 2008

Bel. João Lemos Rodrigues
Juiz de Direito

 
ACAO PENAL - 1257531-3/2006

Autor: Ministério Público

Réu: Adenilson Pereira da Silva

Advogado(s): Deliene Martins de Carvalho, Ubiratan de Queiroz Duarte

Despacho: Autos nº: 1257531-3/2006
Ação: Penal Pública
Autor: Ministério Público
Réu: Adenilson Pereira da Silva.

Vistos, etc.

Considerando que os Promotores de Justiça desta Comarca estão participando da Semana do Ministério Público, impossibilitando o sorteio dos jurados, redesigno a audiência para esse fim, a se realizar no dia 22 de dezembro de 2008.

Intime-se.

Guanambi, 19 de dezembro de 2008

Bel. João Lemos Rodrigues
Juiz de Direito

 
Petição - 2314927-1/2008

Autor(s): Ministério Público De Guanambi

Reu(s): Rosane Santana Dos Santos

Advogado(s): Carlos Santos Fernandes Amaral

Despacho: Vistos, etc...

Apresentada aos razões do recorrente, intime-se o recorrido para apresentar as contra-razões, no prazo legal.

Após, voltem os autos conclusos.

Publique-se.

Cumpra-se.

Guanambi, 19 de dezembro de 2008.

JOÃO LEMOS RODRIGUES
Juiz de Direito

 
INTERCEPTAÇAO TELEFONICA - 1329232-2/2006

Requerente: 22ª Coordenadoria Regional de Polícia Civil - Guanambi/BA.

Requerido: "...... e outros"

Despacho: Autos nº: 1329232-2/06
Pedido de Interceptação Telefônica
Requerente: 22ª Coorpin.

Vistos, etc.

Tendo em vista a manifestação do Ministério Público, constante de fl. 43 verso, ratificada pelo ofício de fl. 45, do Ilustríssimo Senhor Coordenador Regional de Polícia Civil, dando conta da instauração do competente Inquérito Policial, ultimadas, portanto, as providências decorrentes do resultado das investigações, determino o arquivamento dos presentes autos, sem prejuízo de vir a ser deflagrada possível Ação Penal em torno dos fatos objeto do pedido em tela.

Promova a serventia as anotações de estilo, inclusive com baixa na distribuição.

Ciência ao Ministério Público.

Publique-se.
Cumpra-se.
Guanambi, 19 de dezembro de 2008

Bel. João Lemos Rodrigues
Juiz de Direito

 
Relaxamento de Prisão - 2382188-2/2008

Reu(s): Enio Cesar Alves Cardoso

Advogado(s): Fábio Pinheiro Matutino

Despacho: Vistos, etc...

Sobre o pedido de revogação de prisão preventiva, manifeste-se o Ministério Pùblico por um de seus representantes nesta Comarca.

Abra-se vista ao MP.

Publique-se.

Cumpra-se.

Guanambi, 19 de dezembro de 2008.

JOÃO LEMOS RODRIGUES
Juiz de Direito

 
LIBERDADE PROVISÓRIA COM OU SEM FIANÇA - 2384517-0/2008

Reu(s): Josemario Alves Dos Santos

Advogado(s): Defensoria Pública do Estado da Bahia

Despacho: Vistos, etc...

Sobre o pedido de liberdade provisória, acostado às fls. 02/22, manifeste-se o ilustríssimo Representante do Ministério Pùblico.

Guanambi, 19 de dezembro de 2008.

JOÃO LEMOS RODRIGUES
Juiz de Direito

 
Pedido de Prisão Preventiva - 2367344-4/2008

Representante: 22ª Coordenadoria Regional de Polícia Civil - Guanambi.

Representado: J.R.S.

Despacho: Vara Crime - Guanambi/BA.

Autos nº: 2367344-4/2008

Vista ao Ministério Público.

Intime-se.
Guanambi, 19 de dezembro de 2008

Bel. João Lemos Rodrigues
Juiz de Direito

 
Pedido de Prisão Temporária - 2363547-8/2008

Autor: 22ª Coordenadoria de Polícia de Guanambi - BA.

Representado: P.R.M.S.

Despacho: Autos nº: 2363547-8/2008
Natureza: Prisão Temporária
Requerente: Delegado de Polícia de Guanambi-Bel. Emanuel Ribeiro Matos.
Representado: P.R.M.S.

O Sr. Delegado de Polícia da circunscrição de Guanambi representou pela prisão temporária de P.R.M.S, qualificado na peça de fls. 02/03, sustentando que o representado foi flagrado pela esposa tentando ........... Afirmou que a menor confirmou que o fato teria ocorrido outras vezes. Aduziu, por fim, que os elementos de investigação até o momento coligidos, mormente das declarações de ......., genitora da menor de idade (vítima) e ......., acompanhada de Conselheiros do Conselho Tutelar, verificam-se motivos suficientes am embasamento da necessidade da decratação da prisão temporária do representado.

Com vistas dos autos o Ministério Público opinou pelo deferimento da custódia temporária do representado. Sustentou que a prisão cautelar do representado é necessária não só para a conclusão do inquérito, mas para evitar influência do agente sobre o ânimo dos denunciantes.

Vieram-me os autos conclusos. Passo a decidir.

A prisão temporária vem regulamentada na lei 7.960/89, cujo artigo primeiro estabelece os requisitos para o deferimento da custódia.
Com efeito, reza o artigo 1º do aludido diploma:

Art. 1º - Caberá prisão temporária:

I - quando imprescindível para as investigações do inquérito policial;

II - quando o indiciado não tiver residência fixa ou não fornecer elementos necessários ao esclarecimento de sua identidade;

III - quando houver fundadas razões, de acor com qualquer prova admitida na legislação penal, de autoria ou participação do indiciado nos seguintes crimes:

a) homicídio (art. 121, captu);

Segundo a doutrina e jusrisprudência majoritárias, a prisão temporária exige a conjugação de um dos dois primeiros incisos do artigo 1º com uma das alíneas do incido terceiro.

Porém, cabe ao representante pela prisão demonstrar a necessidade da medida e a autoria do delito, sendo defeso ao julgador encontrar por si só esses requisitos, pois, a prisão temporária não pode ser decretada de ofício.

No caso dos autos, não foram apontados os motivos que ensejariam a prisão temporária do representado. De fato, a autoridade policial se limitou a traçar a existência da autoria do delito e conclui dizendo que a custódia cautelar daria maior segurança e celeridade à instrução policial.

A celeridade não é requisito para o deferimento da medida e a segurança da instrução deve ser descrita e demonstrada em que consistiria, não bastando a mera afirmação desconexa da narativa descrita no pedido.

Não se preocupou a autoridade policial em descrever a imprescindibilidade da prisão cautelar para a conclusão do inquérito, nem tampouco atacou a circunstância da residência fixa ou da identidade do representado.

Sendo assim, não há como deferir prisão temporária, já que não foram demonstrados os requisitos previstos no artigo 1º da lei 7.960/89. Saliente-se que nem mesmo foram indicados tais requisitos, o que torna mais evidente a necessidade de indeferir o pedido.

Posto isso, com fulcro no artigo 1º, I e III, "a" da lei nº 7.960/89, contrário sensu, indefiro o pedido de prisão temporária de P.R.M.S.

Intime-se o Ministério Público.
Cumpra-se.
Guanambi, 19 de dezembro de 2008.

João Lemos Rodrigues
Juiz de Direito

 
Petição - 2366816-5/2008

Autor: Ordem Dos Advogados Do Brasil - Subseção De Guanambi

Despacho: Vistos, etc.

Compulsando-se os autos, verifica-se que a petição inicial está incompleta, assim, verifique o cartóripo se a mesma foi entregue dessa foprma e em caso positivo intime-se a reclamante para complementá-la evitando-se, dessa forma, eventual arguição de nulidade pela análise incompleta dos argumentos trazidos.

Cumpra-se.
Guanambi, 19 de dezembro de 2008.

Bel. João Lemos Rodrigues
Juiz de Direito

 
Petição - 2318948-7/2008

Requerente: Carmelito Ferreira da Silva Neto

Advogado(s): Fabiano Oliveira Gomes Fernandes, Marco Antonio de Azevedo Gomes

Despacho: SENTENÇA

Autos nº: 2318948-7/2008
Natureza: Execução Penal - Livramento Condicional
Requerente: Carmelito Ferreira da Silva Neto.

CARMELITO FERREIRA DA SILVA NETO, qualificado nos autos, por intermédio de advogado, requereu concessão de livramento condicional sob argumento de reunir os requisitos objetivos e subjetivos exigidos, sendo que cumpriu mais de um terço da pena e possui um bom comportamento carcarério.

Em parecer às fls. 10/12 o Ministério Público opinou pelo indeferimento sob o argumento de que o requerente ainda não cumpriu um terço da pena que lhe foi imposta, bem como por ter evadido do cárcere em 11 de janeiro de 2001, portanto, cometeu falta grave o que equivale a mau comportamento carcerário.

Vieram os autos à conclusão, passao a decidir.

O artigo 83, inciso II, do Código Penal, que disciplina a matéria em voga, apenas impõe como condição ao benefício do LIVRAMENTO CONDICIONAL, que a pena privativa de liberdade seja igual ou superior a 02 (dois) anos, e que seja cumprida mais de um terço da pena se o condenado não for reincidente em crime doloso e tiver bons antecedentes, hipótese em que se encaixa o requerente, como de se ver:

"Artigo 83 - O juiz poderá conceder livramento condicional ao condenado a pena privativa de liberdade igual ou superior a dois anos, desde que:

I - cumprida mais de um terço da pena se o condenado não for reincidente em crime doloso e tiver bons antecedentes;

II - cumprida mais da metade se o condenado for reincidentes em crime doloso;

III - comprovado comportamento satisfatório durante a execução da pena, bom desempenho no trabalho que lhe foi atribuído e aptidão para prover a própria subsistência mediante trabalho honesto;

IV - tenha reparado, salvo efetiva impossibilidade de fazê-lo, o dano causado pela infração;

V - cumprido mais de dois terços da pena, nos casos de condenação por crime hediondo, pratica da tortura, tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, e terrorismo, se o apenado não for reincidente específico em crimes dessa natureza.

Parágrafo único: Para o condenado por crime doloso, cometido com violência ou grave ameaça à pessoa, a concessão do livramento ficará também subordinada à constatação de condições pessoais que façam presumir que o liberado não voltará a delinquir.

Pela análise do artigo supra transcrito, verifica-se que não há imposição alguma ao transcurso do prazo mencionado para concessão do livramento condicional, não havendo exigência de cumprimento da pena pelo sentenciado de forma ininterrupta.

A imposição de tal exigência se trata de uma interpretação "in malan partem", criando o intérprete da lei restrições não previstas no ordenamento pátrio, de forma a prejudicar o acusado.

.............................

Posto isto , e tudo mais que dos autos consta, considerando que o apenado reúne os requisitos objetivos e subjetivos, com fundamento no art. 83 e seguintes do Código Penal, combinados com o art. 131 e seguintes da Lei de Execução Penal, DEFIRO o pedido de LIVRAMENTO CONDICIONAL de CARMELITO FERREIRA DA SILVA NETO, estabelecendo que o período de provas do presente benefício se estenderá até a data do término de cumprimento de sua pena, acaso não haja revogação.
............................
Expeça-se carta de livramento na forma do art. 136 e cumpra-se o disposto nos artigos 137 e 138 da Lei de Execução Penal.

Façam-se os registros e comunicações necessárias.

Publique-se.
Registre-se e Intime-se.

João Lemos Rodrigues
Juiz de Direito

 
RESTITUICAO DE COISA APREENDIDA - 2118351-1/2008

Autor: Orlando Rivelino Mota

Advogado(s): Ubiratan de Queiroz Duarte

Despacho: Vara Crime-Guanambi/BA.
Autos nº: 2118351-1/08
Requerente: Orlando Rivelino Mota.

Vistos, etc.

Os autos principais, processo que leva o nº 1482724-3/2007, nesta mesma data teve a sua remessa para a Instância Superior determinada por este Juízo, uma vez que o mesmo foi alvo de Apelação por parte do órgão Ministerial, oferecida, tempestivamente, pela Defesa, as respectivas Contra-Razões.

Dessa forma, entendendo que o presente pedido é acessório, determino ao cartório que abra vista do mesmo para a indispensável manifestação do Ministério Público, nos retornando conclusos oportunamente.

Publique-se.
Cumpra-se.
Guanambi, 19 de dezembro de 2008

Drª. Adriana Silveira Bastos
Juíza Auxiliar

 
RECEPTACAO - 1482724-3/2007

Autor: Ministério Público

Reu: Orlando Rivelino Mota

Advogado(s): Ubiratan de Queiroz Duarte

Despacho: Vara Crime – Guanambi-BA.
Autos nº: 1482724-3/07
Ação: Penal Pública
Autora: Justiça Pública
Réu: Orlando Rivelino Mota.


Vistos, etc.

Sob as cautelas de estilo e as nossas homenagens, sejam os presentes autos enviados à Superior Instância para, conhecendo do Recurso de Apelação ofertado pelo órgão Ministerial, fls. 194/199 e 202/206, com as Contra-Razões da Defesa, fls. 209/214, por cópia de fls. 215/220, sobre o mesmo manifeste-se.

Publique-se.
Cumpra-se.
Guanambi, 19 de dezembro de 2008

Drª. Adriana Silveira Bastos
Juíza Auxiliar

 
RESTITUICAO DE COISA APREENDIDA - 1696186-9/2007

Em Favor De: Maria Aparecida Barbosa Dias

Advogado(s): Whander Charles Soriano de Carvalho

Despacho: Vara Crime – Guanambi/Ba.
Autos nº: 1696186-9/07
Pedido de Restituição
Requerente: Maria Aparecida Barbosa Dias


Vistos, etc.

O pedido de restituição formulado a este Juízo foi deferido em favor da parte Requerente, consoante decisão constante de fls. 21/22 dos autos.

Posteriormente à restituição mencionada, que efetivou-se através a lavratura do termo de entrega de fl. 26, recepcionamos a petição da parte Autora, por seu Procurador, fls. 27/28, revelando que alguns ítens do veículo restituído, lamentavelmente, teriam supostamente sido substituídos nas dependências do pátio da 22ª Coorpin.

O Ministério Público, em parecer de fl. 29, ante a gravidade dos fatos noticiados, requereu a extração de cópia da petição indicada e o seu consequente encaminhamento para a citada Unidade Policial Civil, o que foi deferido por este Juízo, conforme despacho de fl. 30 do feito, determinando que fosse procedida “apuração rigorosa dos fatos narrados no referido pedido”.

O então Coordenador Regional de Polícia Civil de Guanambi, Bel. André Luiz Serra de Souza, por meio do ofício de fl. 32 dos autos, informou que no período da apreensão do bem restituído o mesmo não coordenava a Polícia Civil local, o mesmo ocorrendo quando da entrega do veículo.

Por outro lado, este Juízo deferiu recentemente o pedido de prorrogação de prazo para a conclusão do respectivo IP, de iniciativa do atual Coordenador Regional de Polícia Civil, para a correta apuração dos fatos aqui revelados e, ressalte-se, dita diligência atendeu a requerimento do órgão Ministerial, sendo que o Sr. Delegado de Polícia de Palmas de Monte Alto é quem está a presidir todo o procedimento, restando a oitiva da vítima, por meio de expediente precatório remetido à cidade de Caetité.

Assim, feitos os esclarecimentos acerca da matéria, determino o arquivamento do presente feito, com baixa na sua distribuição, sem prejuízo de deflagração, assim entendendo o “parquet”, de eventual ação penal resultante do trabalho investigativo do aludido IP.

Publique-se.
Cumpra-se.
Guanambi, 19 de dezembro de 2008.

Drª. Adriana Silveira Bastos
Juíza Auxiliar

 
TERMO CIRCUNSTANCIADO - 1795605-2/2007

Autor do Fato: Joao Valter Teixeira Prado

Vítima: Luciene Santos de Souza

Despacho: Vara Crime – Guanambi/BA.
Autos nº: 1795605-2/2007
Termo Circunstanciado
Autor do Fato: João Valter Teixeira Prado.


Vistos, etc.

Os fatos narrados pela Autoridade Policial teriam ocorrido no Município de Candiba, o qual, em virtude da vigência da Nova Lei de Organização Judiciária do Estado da Bahia, de nº 10.845/2007, passou a pertencer, na condição de Distrito Judiciário que é, à Comarca de Pindaí.

Dessa forma, esgotada a competência deste Juízo para examinar a matéria, determino ao Cartório que proceda as anotações devidas e a consequente remessa dos presentes autos à Comarca mencionada.

Publique-se.
Cumpra-se.
Guanambi, 19 de dezembro de 2008


Drª. Adriana Silveira Bastos
Juíza Auxiliar

 
LIBERDADE PROVISÓRIA COM OU SEM FIANÇA - 2384576-8/2008

Requerente: Paulo César Lélis Muniz

Advogado(s): Troyano Adalgicio Teixeira Lélis

Despacho: Vara Crime – Guanambi/BA.
Autos nº: 2384576-8/08
Pedido de Revogação de Prisão Preventiva
Requerente: Paulo César Lélis Muniz
Advogado: Bel. Troyano Adalgício Teixeira Lélis
OAB/BA 25.590.


Vistos, etc.

Indefiro os benefícios da assistência judiciária gratuita.
Sejam recolhidas as custas devidas.

Sobre o pedido da defesa, ouçamos o MP, na forma da lei.

Publique-se.
Cumpra-se.
Guanambi, 19 de dezembro de 2008


Drª. ADRIANA SILVEIRA BASTOS
Juíza Auxiliar

 
PEDIDO DE REVOGAÇÃO DE PRISÃO PREVENTIVA. - 2384576-8/2008

Requerente: Paulo César Lélis Muniz

Advogado(s): Troyano Adalgicio Teixeira Lélis

Despacho: Vara Crime - Guanambi/BA.
Autos nº: 2384576-8/08
Pedido de Revogação de Prisão Preventiva
Requerente: Paulo César Lélis Muniz
Advogado: Bel. Troyano Adalgício Teixeira Lélis
OAB/BA 25.590.


Vistos, etc.

Indefiro os benefícios da assistência judiciária gratuita.

Sejam recolhidas as custas devidas.

Sobre o pedido da defesa, ouçamos o MP, na forma da lei,

Publique-se.
Cumpra-se.
Guanambi, 19 de dezembro de 2008

Drª. Adriana Silveira Bastos
Juíza Auxiliar

 
Petição - 2366816-5/2008

Autor: Ordem dos Advogados do Brasil - Subseção de Guanambi.

Despacho: Vistos, etc.

Compulsando os autos, verifica-se que a petição inicial está incompleta, assim, verifique o Cartório se a mesma foi entregue dessa forma a em caso positivo intime-se a reclamante para complementá-la evitando-se, dessa forma, eventual arguição de nulidade pela análise incompleta dos argumentos trazidos.

Cumpra-se.
Guanambi, 19 de dezembro de 2008

Bel. João Lemos Rodrigues
Juiz de Direito

 
Crimes Contra a Propriedade Intelectual - 2281389-3/2008

Autor(s): R. A. S.

Despacho: Vistos, etc...

Junte-se aos presentes autos cópia da decisão que deferiu o pedido de busca e apreensão formulado pela 22ª Coorpin, fls. 10/11, bem assim da Carta Precatória remetida ao Juízo de Direito de Uma das Vara Criminais da Comarca de Vitória da Conquista - BA, cujo expediente precatório foi autuado e registrado, levando o nº 2383545-8/2008, com tramitação perante a 1ª Vara Crime da referida Comarca.

Oficie-se à Autoridade Policial que preside o IP já instaurado, encaminhando-lhe as cópias dos citados expedientes, bem como do ofício de fl. 39 dos autos, reiterando o envio das ocorrências já requisitadas por este Juízo.

Após, abra vista dos autos ao MINISTÉRIO PÚBLICO.

Publique-se.

Cumpra-se.

Guanambi, 19/12/2008.

Dr.ª ADRIANA SILVEIRA BASTOS
Juíza de Direito Auxiliar

 
ADOÇÃO - 1542715-5/2007

Requerente(s): M. G. D. S., R. P. R.

Advogado(s): Deliene de Carvalho

Requerido(s): J. R. D. C.

Advogado(s): Adalberto Lelis Muniz

Decisão: Vistos, etc...

Trata-se de PEDIDO DE ADOÇÃO formulado por R. P. R. e M. G. da S., devidamente qualificados nos autos, pretendendo a adoção da menor V. E. R., filha de J. R. de C.

(...)

Determinado por este Juízo a feitura de Estudo Social da família substituta, o Comissário de Vigilância, através de levantamento social, familiar e econômico, constatou que os requerentes têm estrutura familiar segura e consistente, estando a criança bem cuidada.

(...)

Assim, em análise dos autos, constata-se que as formalidades legais foram preenchidas: requerimento dos pretensos adotantes; respeitabilidade da diferença de idade entre adotantes e adotando; observância da idade mínima exigível para adoção; evidência da estabilidade familiar; reais vantagens para o adotando, sobretudo para o asseguramento de sua saúde mental em face da consolidação da situação de fato (convivência por quase três anos e forte vínculo afetivo); estudo social positivo e intervenção ministerial concorde.

No que tange a destituição do pátrio poder, este constitui pressuposto lógico do deferimento da adoção, art. 169,ECA.

ISTO POSTO, e por tudo o mais que dos autos consta, julgo, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos PROCEDENTE o pedido de adoção formulado por R. P. R. e M. G. da S., já qualificados, o que faço com fundamento nos arts. 39 e seguintes da Lei 8.069/90, determinando, por conseguinte, com o trânsito em julgado , a expedição do competente mandado para fins de inscrição deste decisório no Registro Civil, observadas as formalidades previstas no art. 47 e parágrafos do precitado diploma legal, com todos os acréscimos dos dados constantes da peça inicial. A sentença tem efeito retroativo à data do óbito, art. 1.628, CC e 47, §6º, ECA. A criança passará a chamar-se V. E. P. R. G.

Nenhuma observação sobre a origem do ato poderá constar na certidão do registro da adotada. Sem custas. Anotações de praxe. Comunicações necessárias.

P.R.I.

Guanambi, 19 de dezembro de 2008.

DRA. ADRIANA SILVEIRA BASTOS
Juíza de Direito Auxiliar

 
PEDIDO DE LIBERDADE PROVISÓRIA - 1963296-9/2008

Em Favor De(s): Roberto Gonçalves Rocha

Advogado(s): Alekssander Rousseau Antonio Fernandes

Decisão: DECISÃO

O defensor do réu requereu sua Liberdade Provisória, em razão do mesmo encontra-se preso em flagrante delito desde 23 de março de 2008, não mais subsistindo os motivos para que ela subsista face aos argumentos que trouxe às fls. 02/04.

Instando a manifesta-se o Ministério Público opinou desfavoravelmente à concessão da liberdade provisória. (fl.55)

Às fls. 57/58 foi proferida decisão deferindo a liberdade provisória do réu, contra a qual o MP interpôs recurso em sentido estrito, fls. 60, colacionando suas razões às fls. 64/65.

Contra-razões do recurso às fls. 66/74.

Em que pese os argumentos trazidos pelo membro do Ministério Público, hei por bem manter a decisão hostilizada, pois no meu sentir nenhum dos fundamentos ensejadores do decreto preventivo encontra-se presente para que se mantenha o acusado encarcerado, sendo legítima sua liberdade.

Isto posto, mantenho a decisão de fls. 57/58 e determino a subida dos autos ao Tribunal de Justiça com as homenages de praxe.

Guanambi, 19 de dezembro de 2008.

Bel.ª ADRIANA SILVEIRA BASTOS
Juíza de Direito Auxiliar

 
Pedido de Busca e Apreensão Criminal - 2395227-7/2008

Autor(s): 17º Batalhão De Policia Militar Da Bahia

Reu(s): Adao

Decisão: DECISÃO

Cuida-se de pedido de medida de busca e apreensão requerida pela Polícia Militar em desfavor de pessoa conhecida por “xx” sob imputação de que estaria realizando tráfico de drogas conhecidas como “crack”.

Sobre a legitimidade do pedido há decisões no sentido da possibilidade conforme trecho destacado abaixo:

“Entretanto, há, nesse passo, questão de ordem penal a ser enfrentada antes da análise do conteúdo do pedido.
Trata-se da possibilidade de a Polícia Militar requerer a medida de caráter cautelar.
A doutrina não trata desse tema com frequência, no entanto, pode ser citado o posicionamento adotado por Denilson Feitoza Pacheco:
A Polícia Militar mesmo na sua função específica de polícia ostensiva e de preservação da ordem pública, pode requerer a expedição de mandado de busca e apreensão, para cumprimento de se dever de prender quem esteja em flagrante delito (com fundamento no art. 240, § 1º, alínea a, c/c o art. 243, § 1º, e art. 301, todos do CPP, e art. 244, § 5º, CR), sem significar uma investigação criminal” (PACHECO, Denilson Feitoza. Direito Processual Penal. 3º ed. Niterói, 2005, p. 899).

O Superior Tribunal de Justiça teve oportunidade rara de se manifestar sobre o tema e concluiu não haver ilegalidade no cumprimento de medida de busca e apreensão pela Polícia Miliatar.

Eis a ementa do acórdão:

PROCESSUAL PENAL. INQUERITO POLICIAL. BUSCA E APREENSÃO. – MANDADO JUDICIAL. ALERTADA POR NOTITIA CRIMINIS ORIUNDO DE ORGÃO POLICIAL MILITAR, NÃO MACULA A BUSCA E APREENSÃO O CUMPRIMENTO DO RESPECTIVO MANDADO JUDICIAL PELO MESMO ORGÃO, TANTO MAIS QUE SE SEGUIU A REGULAR INSTAURAÇÃO DO INQUERITO PELA POLÍCIA CIVIL, A QUAL FORAM ENTREGUES OS BENS APREENDIDOS (STJ – Quinta Turma; Rel. Ministro José Dantas_RHC_1236/RJ RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS 1991/0010556-2 DJ 05.08.1991 p. 1012, RSTJ vol. 27 p. 101)

O Tribunal de Justiça de Minas Gerais, nas várias oportunidades que enfrentou o tema, decidiu pela possibilidade de deferimento da medida requerida pela Polícia Militar, sem vislumbra ilegalidade nesse tipo de decisão judicial como pode ser percebido na ementa do acórdão 1.0000.08.471877-4/000 da relatoria do Desembargador Ediwal José de Morais:

EMENTA: HABEAS CORPUS – PRISÃO FLAGRANTE – INVESTIGAÇÃO ACERCA DE POSSE ILÍCITA DE ARMA DE FOGO E TRÁFICO DE DROGAS – BUSCA E APREENSÃO – REQUERIMENTO DA POLÍCIA MILITAR – POSSIBILIDADE – FEITO EM ANDAMENTO – SEGREGAÇÃO NECESSÁRIA – ORDEM DENEGADA. – Pode o pedido de BUSCA e APREENSÃO ser realizado por integrantes da POLÍCIA MILITAR, quando cientes da existência de crimes perpetrados em local determinado. – Estando o feito administrativo em andamento, buscando apurar devidamente quais as condutas perpetradas pelo acusado, valendo a prisão como medida salutar à instrução criminal e à garantia da ordem pública, não há que se falar em constrangimento ilegal (fonte: www.tjmg.gov.br).

Como salientou o Ministério Público no citado acórdão proferido pelo STJ:

“(...) a demarcação em sede constitucional, das atribuições das polícias militar e civil não se presta a inibi-las de sua função maior, de combate ao crime e não desconstitui a investigação como atividade estatal da persecutio criminis. As polícias são de igual modo o braço do Estado e não podem se furtar a propiciar-lhe os meios ao seu alcance para consecução de seus fins (...)”.

o indeferimento da medida baseada apenas no fato de ter sido requerida pela Polícia Militar enseja precedente perigoso para a segurança da própria sociedade, uma vez que a segurança pública é responsabilidade de ambas as polícias.

Ademais, também é da Polícia Militar a atribuição de segurança pública (CF, art. 144), cabendo-lhe a polícia ostensiva e a preservação da ordem pública (CF, art. 144, § 5º).

Constata-se, pois, que é lícito a um integrante da Polícia Militar requerer a ordem, quando tem notícia da realização de ilícitos criminais em local específico, procurando justamente desvendar as infrações penais em questão.

De fato, no exercício de sua função de preservar a ordem pública, admite-se que a medida cautelar seja requerida por Milicianos, não sendo referido ato estranho às diretrizes da Polícia Militar em sua atribuição de fiscalização ostensiva”.

Ultrapassada a questão da legitimidade, passa-se ao exame do pedido.

A medida de busca e apreensão confronta o direito fundamental da inviolabilidade do domicílio. Daí se saber sobre a possibilidade de o Estado invadir a residência do administrado para a execução de ato em investigação criminal.

Examinando o tema, Fernando Capez expôs a seguinte lição em seu Curso de Processo Penal:

“É o art. 5º, XI, da Constituição Federal, como fundamento de validade de todo o ordenamento jurídico processual penal, que nos fornece as hipóteses em que a garantia da inviolabidade do domicílio (garantia do indivíduo) cede passo ao interesse público na persecução penal, relativizando-se. Assim, o domicílio, em sua ampla acepção, poderá ser adentrado nos seguintes casos, que alterar-se-ão conforme se trate do período diurno ou noturno; a) durante a noite: com consentimento do titular do direito; em caso de flagrante delito; em desastre; para prestar socorro; b) durante o dia; em todos os casos acima mencionados; por determinação judicial” (Curso de processo penal, 7 ed, São Paulo: 2001. Saraiva, p. 262).

O ensinamento colacionado acima retata bem a constitucionalidade da violação do domícilio nas hipóteses previstas na Constituição Federal, sendo, mesmo, possível vislumbrar mitigação do direito fundamental do cidadão de inviolabilidade de sua casa quando outro valor jurídico como a segurança pública e a proteção da paz social e da ordem pública estiver em risco.

Sabidamente, o constituinte não tornou tal direito absoluto, permitindo que seja restringido quando confrontado com outros bens jurídicos de igual ou maior valor.

A medida requerida destina-se a verificação de notícia de prática de crime de tráfico de drogas prevista no artigo 33, da Lei 11.343/2006, cuja ação penal é de iniciativa pública incondicionada sendo que o desfavorecido usa a residência para a comercialização de drogas.

A hipótese está contemplada pelo art. 240 do Código de Processo Penal, porque a medida destina-se a apreensão de produto ilegal. Por outro lado, o material que se visa apreender destina-se ao comércio ilegal de substância que causa dependência física e psíquica, além de constituir ojetivos necessários à prova da infração criminal.

Portanto, diante da notícia de que o desfavorecido está praticando conduta tipificada como crime e usando sua casa para a atividade criminosa, acha-se justificada a busca domiciliar, pois presentes as fundadas razões que a autorizam.

Posto isso, considerando presentes as fundadas razões exigidas pelo artigo 240 do Código de Processo Penal, DEFIRO a medida requerida para que seja procedida a BUSCA na residência da pessoa conhecida por “xx”, localizada na Rua xx, nº xx, Bairro xx, com a finalidade de apreensão de objetos necessários à prova da infração.

O resultado da medida deverá ser comunicado a este Juízo e, em caso de apreensão dos referidos objetos, estes deverão ser entregues à Polícia Civil para instauração de inquérito Policial.

Expeça-se o mandado.

Cumpra-se

Guanambi, 19 de dezembro de 2008.

ADRIANA SILVEIRA BASTOS
Juíza de Direito Auxiliar

 
Pedido de Busca e Apreensão Criminal - 2395229-5/2008

Autor(s): 17º Batalhão De Policia Militar Da Bahia

Reu(s): D. S. A.

Despacho: DECISÃO

Cuida-se de pedido de medida de busca e apreensão requerida pela Polícia Militar em desfavor de pessoa conhecida por "xx" sob imputação de que estaria realizando tráfico de drogas.

Sobre a legitimidade do pedido há decisões no sentido da possibilidade conforme trecho destacado abaixo:

“entretanto, há, nesse passo, questão de ordem penal a ser enfrentada antes da análise do conteúdo do pedido.
Trata-se da possibilidade de a Polícia Militar requerer a medida de caráter cautelar.
A doutrina não trata desse tema com frequência, no entanto, pode ser citado o posicionamento adotado por Denilson Feitoza Pacheco:
A Polícia Militar mesmo na sua função específica de polícia ostensiva e de preservação da ordem pública, pode requerer a expedição de mandado de busca e apreensão, para cumprimento de se dever de prender quem esteja em flagrante delito (com fundamento no art. 240, § 1º, alínea a, c/c o art. 243, § 1º, e art. 301, todos do CPP, e art. 244, § 5º, CR), sem significar uma investigação criminal” (PACHECO, Denilson Feitoza. Direito Processual Penal. 3º ed. Niterói, 2005, p. 899).

O Superior Tribunal de Justiça teve oportunidade rara de se manifestar sobre o tema e concluiu não haver ilegalidade no cumprimento de medida de busca e apreensão pela Polícia Miliatar.

Eis a ementa do acórdão:

PROCESSUAL PENAL. INQUERITO POLICIAL. BUSCA E APREENSÃO. – MANDADO JUDICIAL. ALERTADA POR NOTITIA CRIMINIS ORIUNDO DE ORGÃO POLICIAL MILITAR, NÃO MACULA A BUSCA E APREENSÃO O CUMPRIMENTO DO RESPECTIVO MANDADO JUDICIAL PELO MESMO ORGÃO, TANTO MAIS QUE SE SEGUIU A REGULAR INSTAURAÇÃO DO INQUERITO PELA POLÍCIA CIVIL, A QUAL FORAM ENTREGUES OS BENS APREENDIDOS (STJ – Quinta Turma; Rel. Ministro José Dantas_RHC_1236/RJ RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS 1991/0010556-2 DJ 05.08.1991 p. 1012, RSTJ vol. 27 p. 101)

O Tribunal de Justiça de Minas Gerais, nas várias oportunidades que enfrentou o tema, decidiu pela possibilidade de deferimento da medida requerida pela Polícia Militar, sem vislumbra ilegalidade nesse tipo de decisão judicial como pode ser percebido na ementa do acórdão 1.0000.08.471877-4/000 da relatoria do Desembargador Ediwal José de Morais:

EMENTA: HABEAS CORPUS – PRISÃO FLAGRANTE – INVESTIGAÇÃO ACERCA DE POSSE ILÍCITA DE ARMA DE FOGO E TRÁFICO DE DROGAS – BUSCA E APREENSÃO – REQUERIMENTO DA POLÍCIA MILITAR – POSSIBILIDADE – FEITO EM ANDAMENTO – SEGREGAÇÃO NECESSÁRIA – ORDEM DENEGADA. – Pode o pedido de BUSCA e APREENSÃO ser realizado por integrantes da POLÍCIA MILITAR, quando cientes da existência de crimes perpetrados em local determinado. – Estando o feito administrativo em andamento, buscando apurar devidamente quais as condutas perpetradas pelo acusado, valendo a prisão como medida salutar à instrução criminal e à garantia da ordem pública, não há que se falar em constrangimento ilegal (fonte: www.tjmg.gov.br).

Como salientou o Ministério Público no citado acórdão proferido pelo STJ:

“(...) a demarcação em sede constitucional, das atribuições das polícias militar e civil não se presta a inibi-las de sua função maior, de combate ao crime e não desconstitui a investigação como atividade estatal da persecutio criminis. As polícias são de igual modo o braço do Estado e não podem se furtar a propiciar-lhe os meios ao seu alcance para consecução de seus fins (...)”.

o indeferimento da medida baseada apenas no fato de ter sido requerida pela Polícia Militar enseja precedente perigoso para a segurança da própria sociedade, uma vez que a segurança pública é responsabilidade de ambas as polícias.

Ademais, também é da Polícia Militar a atribuição de segurança pública (CF, art. 144), cabendo-lhe a polícia ostensiva e a preservação da ordem pública (CF, art. 144, § 5º).

Constata-se, pois, que é lícito a um integrante da Polícia Militar requerer a ordem, quando tem notícia da realização de ilícitos criminais em local específico, procurando justamente desvendar as infrações penais em questão.

De fato, no exercício de sua função de preservar a ordem pública, admite-se que a medida cautelar seja requerida por Milicianos, não sendo referido ato estranho às diretrizes da Polícia Militar em sua atribuição de fiscalização ostensiva”.

Ultrapassada a questão da legitimidade, passa-se ao exame do pedido.

A medida de busca e apreensão confronta o direito fundamental da inviolabilidade do domicílio. Daí se saber sobre a possibilidade de o Estado invadir a residência do administrado para a execução de ato em investigação criminal.

Examinando o tema, Fernando Capez expôs a seguinte lição em seu Curso de Processo Penal:

“É o art. 5º, XI, da Constituição Federal, como fundamento de validade de todo o ordenamento jurídico processual penal, que nos fornece as hipóteses em que a garantia da inviolabidade do domicílio (garantia do indivíduo) cede passo ao interesse público na persecução penal, relativizando-se. Assim, o domicílio, em sua ampla acepção, poderá ser adentrado nos seguintes casos, que alterar-se-ão conforme se trate do período diurno ou noturno; a) durante a noite: com consentimento do titular do direito; em caso de flagrante delito; em desastre; para prestar socorro; b) durante o dia; em todos os casos acima mencionados; por determinação judicial” (Curso de processo penal, 7 ed, São Paulo: 2001. Saraiva, p. 262).

O ensinamento colacionado acima retata bem a constitucionalidade da violação do domícilio nas hipóteses previstas na Constituição Federal, sendo, mesmo, possível vislumbrar mitigação do direito fundamental do cidadão de inviolabilidade de sua casa quando outro valor jurídico como a segurança pública e a proteção da paz social e da ordem pública estiver em risco.

Sabidamente, o constituinte não tornou tal direito absoluto, permitindo que seja restringido quando confrontado com outros bens jurídicos de igual ou maior valor.

A medida requerida destina-se a verificação de notícia de prática de crime de tráfico de drogas prevista no artigo 33, da Lei 11.343/2006, cuja ação penal é de iniciativa pública incondicionada sendo que o desfavorecido usa a residência para a comercialização de drogas.

A hipótese está contemplada pelo art. 240 do Código de Processo Penal, porque a medida destina-se a apreensão de produto ilegal. Por outro lado, o material que se visa apreender destina-se ao comércio ilegal de substância que causa dependência física e psíquica, além de constituir ojetivos necessários à prova da infração criminal.

Portanto, diante da notícia de que o desfavorecido está praticando conduta tipificada como crime e usando sua casa para a atividade criminosa, acha-se justificada a busca domiciliar, pois presentes as fundadas razões que a autorizam.

Posto isso, considerando presentes as fundadas razões exigidas pelo artigo 240 do Código de Processo Penal, DEFIRO a medida requerida para que seja procedida a BUSCA na residência da pessoa conhecida por “xx”, localizada na Rua xx, nº xx, Bairro xx, com a finalidade de apreensão de objetos necessários à prova da infração.

O resultado da medida deverá ser comunicado a este Juízo e, em caso de apreensão dos referidos objetos, estes deverão ser entregues à Polícia Civil para instauração de inquérito Policial.

Expeça-se o mandado.

Cumpra-se

Guanambi, 19 de dezembro de 2008.

ADRIANA SILVEIRA BASTOS
Juíza de Direito Auxiliar

 
Pedido de Busca e Apreensão Criminal - 2395220-4/2008

Autor(s): 17º Batalhão De Policia Militar Da Bahia

Reu(s): XX

Decisão: DECISÃO

Cuida-se de pedido de medida de busca e apreensão requerida pela Polícia Militar em desfavor de pessoa conhecida por "xx" sob imputação de que estaria realizando tráfico de drogas conhecido como maconha.

Sobre a legitimidade do pedido há decisões no sentido da possibilidade conforme trecho destacado abaixo:

“entretanto, há, nesse passo, questão de ordem penal a ser enfrentada antes da análise do conteúdo do pedido.
Trata-se da possibilidade de a Polícia Militar requerer a medida de caráter cautelar.
A doutrina não trata desse tema com frequência, no entanto, pode ser citado o posicionamento adotado por Denilson Feitoza Pacheco:
A Polícia Militar mesmo na sua função específica de polícia ostensiva e de preservação da ordem pública, pode requerer a expedição de mandado de busca e apreensão, para cumprimento de se dever de prender quem esteja em flagrante delito (com fundamento no art. 240, § 1º, alínea a, c/c o art. 243, § 1º, e art. 301, todos do CPP, e art. 244, § 5º, CR), sem significar uma investigação criminal” (PACHECO, Denilson Feitoza. Direito Processual Penal. 3º ed. Niterói, 2005, p. 899).

O Superior Tribunal de Justiça teve oportunidade rara de se manifestar sobre o tema e concluiu não haver ilegalidade no cumprimento de medida de busca e apreensão pela Polícia Miliatar.

Eis a ementa do acórdão:

PROCESSUAL PENAL. INQUERITO POLICIAL. BUSCA E APREENSÃO. – MANDADO JUDICIAL. ALERTADA POR NOTITIA CRIMINIS ORIUNDO DE ORGÃO POLICIAL MILITAR, NÃO MACULA A BUSCA E APREENSÃO O CUMPRIMENTO DO RESPECTIVO MANDADO JUDICIAL PELO MESMO ORGÃO, TANTO MAIS QUE SE SEGUIU A REGULAR INSTAURAÇÃO DO INQUERITO PELA POLÍCIA CIVIL, A QUAL FORAM ENTREGUES OS BENS APREENDIDOS (STJ – Quinta Turma; Rel. Ministro José Dantas_RHC_1236/RJ RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS 1991/0010556-2 DJ 05.08.1991 p. 1012, RSTJ vol. 27 p. 101)

O Tribunal de Justiça de Minas Gerais, nas várias oportunidades que enfrentou o tema, decidiu pela possibilidade de deferimento da medida requerida pela Polícia Militar, sem vislumbra ilegalidade nesse tipo de decisão judicial como pode ser percebido na ementa do acórdão 1.0000.08.471877-4/000 da relatoria do Desembargador Ediwal José de Morais:

EMENTA: HABEAS CORPUS – PRISÃO FLAGRANTE – INVESTIGAÇÃO ACERCA DE POSSE ILÍCITA DE ARMA DE FOGO E TRÁFICO DE DROGAS – BUSCA E APREENSÃO – REQUERIMENTO DA POLÍCIA MILITAR – POSSIBILIDADE – FEITO EM ANDAMENTO – SEGREGAÇÃO NECESSÁRIA – ORDEM DENEGADA. – Pode o pedido de BUSCA e APREENSÃO ser realizado por integrantes da POLÍCIA MILITAR, quando cientes da existência de crimes perpetrados em local determinado. – Estando o feito administrativo em andamento, buscando apurar devidamente quais as condutas perpetradas pelo acusado, valendo a prisão como medida salutar à instrução criminal e à garantia da ordem pública, não há que se falar em constrangimento ilegal (fonte: www.tjmg.gov.br).

Como salientou o Ministério Público no citado acórdão proferido pelo STJ:

“(...) a demarcação em sede constitucional, das atribuições das polícias militar e civil não se presta a inibi-las de sua função maior, de combate ao crime e não desconstitui a investigação como atividade estatal da persecutio criminis. As polícias são de igual modo o braço do Estado e não podem se furtar a propiciar-lhe os meios ao seu alcance para consecução de seus fins (...)”.

o indeferimento da medida baseada apenas no fato de ter sido requerida pela Polícia Militar enseja precedente perigoso para a segurança da própria sociedade, uma vez que a segurança pública é responsabilidade de ambas as polícias.

Ademais, também é da Polícia Militar a atribuição de segurança pública (CF, art. 144), cabendo-lhe a polícia ostensiva e a preservação da ordem pública (CF, art. 144, § 5º).

Constata-se, pois, que é lícito a um integrante da Polícia Militar requerer a ordem, quando tem notícia da realização de ilícitos criminais em local específico, procurando justamente desvendar as infrações penais em questão.

De fato, no exercício de sua função de preservar a ordem pública, admite-se que a medida cautelar seja requerida por Milicianos, não sendo referido ato estranho às diretrizes da Polícia Militar em sua atribuição de fiscalização ostensiva”.

Ultrapassada a questão da legitimidade, passa-se ao exame do pedido.

A medida de busca e apreensão confronta o direito fundamental da inviolabilidade do domicílio. Daí se saber sobre a possibilidade de o Estado invadir a residência do administrado para a execução de ato em investigação criminal.

Examinando o tema, Fernando Capez expôs a seguinte lição em seu Curso de Processo Penal:

“É o art. 5º, XI, da Constituição Federal, como fundamento de validade de todo o ordenamento jurídico processual penal, que nos fornece as hipóteses em que a garantia da inviolabidade do domicílio (garantia do indivíduo) cede passo ao interesse público na persecução penal, relativizando-se. Assim, o domicílio, em sua ampla acepção, poderá ser adentrado nos seguintes casos, que alterar-se-ão conforme se trate do período diurno ou noturno; a) durante a noite: com consentimento do titular do direito; em caso de flagrante delito; em desastre; para prestar socorro; b) durante o dia; em todos os casos acima mencionados; por determinação judicial” (Curso de processo penal, 7 ed, São Paulo: 2001. Saraiva, p. 262).

O ensinamento colacionado acima retata bem a constitucionalidade da violação do domícilio nas hipóteses previstas na Constituição Federal, sendo, mesmo, possível vislumbrar mitigação do direito fundamental do cidadão de inviolabilidade de sua casa quando outro valor jurídico como a segurança pública e a proteção da paz social e da ordem pública estiver em risco.

Sabidamente, o constituinte não tornou tal direito absoluto, permitindo que seja restringido quando confrontado com outros bens jurídicos de igual ou maior valor.

A medida requerida destina-se a verificação de notícia de prática de crime de tráfico de drogas prevista no artigo 33, da Lei 11.343/2006, cuja ação penal é de iniciativa pública incondicionada sendo que o desfavorecido usa a residência para a comercialização de drogas.

A hipótese está contemplada pelo art. 240 do Código de Processo Penal, porque a medida destina-se a apreensão de produto ilegal. Por outro lado, o material que se visa apreender destina-se ao comércio ilegal de substância que causa dependência física e psíquica, além de constituir ojetivos necessários à prova da infração criminal.

Portanto, diante da notícia de que o desfavorecido está praticando conduta tipificada como crime e usando sua casa para a atividade criminosa, acha-se justificada a busca domiciliar, pois presentes as fundadas razões que a autorizam.

Posto isso, considerando presentes as fundadas razões exigidas pelo artigo 240 do Código de Processo Penal, DEFIRO a medida requerida para que seja procedida a BUSCA na residência da pessoa conhecida por “xx”, localizada na Rua xx, nº xx, Bairro xx, que fica no fundo do Supermercado xx, ao lado do nº xx, com a finalidade de apreensão de objetos necessários à prova da infração.

O resultado da medida deverá ser comunicado a este Juízo e, em caso de apreensão dos referidos objetos, estes deverão ser entregues à Polícia Civil para instauração de inquérito Policial.

Expeça-se o mandado.

Cumpra-se

Guanambi, 19 de dezembro de 2008.

ADRIANA SILVEIRA BASTOS
Juíza de Direito Auxiliar

 
Pedido de Busca e Apreensão Criminal - 2395225-9/2008

Autor(s): 17º Batalhão De Policia Militar Da Bahia

Reu(s): XX

Decisão: DECISÃO

Cuida-se de pedido de medida de busca e apreensão requerida pela Polícia Militar em desfavor de pessoa conhecida por "xx" sob imputação de que estaria realizando tráfico de drogas conhecida como crak e cocaína.

Sobre a legitimidade do pedido há decisões no sentido da possibilidade conforme trecho destacado abaixo:

“entretanto, há, nesse passo, questão de ordem penal a ser enfrentada antes da análise do conteúdo do pedido.
Trata-se da possibilidade de a Polícia Militar requerer a medida de caráter cautelar.
A doutrina não trata desse tema com frequência, no entanto, pode ser citado o posicionamento adotado por Denilson Feitoza Pacheco:
A Polícia Militar mesmo na sua função específica de polícia ostensiva e de preservação da ordem pública, pode requerer a expedição de mandado de busca e apreensão, para cumprimento de se dever de prender quem esteja em flagrante delito (com fundamento no art. 240, § 1º, alínea a, c/c o art. 243, § 1º, e art. 301, todos do CPP, e art. 244, § 5º, CR), sem significar uma investigação criminal” (PACHECO, Denilson Feitoza. Direito Processual Penal. 3º ed. Niterói, 2005, p. 899).

O Superior Tribunal de Justiça teve oportunidade rara de se manifestar sobre o tema e concluiu não haver ilegalidade no cumprimento de medida de busca e apreensão pela Polícia Miliatar.

Eis a ementa do acórdão:

PROCESSUAL PENAL. INQUERITO POLICIAL. BUSCA E APREENSÃO. – MANDADO JUDICIAL. ALERTADA POR NOTITIA CRIMINIS ORIUNDO DE ORGÃO POLICIAL MILITAR, NÃO MACULA A BUSCA E APREENSÃO O CUMPRIMENTO DO RESPECTIVO MANDADO JUDICIAL PELO MESMO ORGÃO, TANTO MAIS QUE SE SEGUIU A REGULAR INSTAURAÇÃO DO INQUERITO PELA POLÍCIA CIVIL, A QUAL FORAM ENTREGUES OS BENS APREENDIDOS (STJ – Quinta Turma; Rel. Ministro José Dantas_RHC_1236/RJ RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS 1991/0010556-2 DJ 05.08.1991 p. 1012, RSTJ vol. 27 p. 101)

O Tribunal de Justiça de Minas Gerais, nas várias oportunidades que enfrentou o tema, decidiu pela possibilidade de deferimento da medida requerida pela Polícia Militar, sem vislumbra ilegalidade nesse tipo de decisão judicial como pode ser percebido na ementa do acórdão 1.0000.08.471877-4/000 da relatoria do Desembargador Ediwal José de Morais:

EMENTA: HABEAS CORPUS – PRISÃO FLAGRANTE – INVESTIGAÇÃO ACERCA DE POSSE ILÍCITA DE ARMA DE FOGO E TRÁFICO DE DROGAS – BUSCA E APREENSÃO – REQUERIMENTO DA POLÍCIA MILITAR – POSSIBILIDADE – FEITO EM ANDAMENTO – SEGREGAÇÃO NECESSÁRIA – ORDEM DENEGADA. – Pode o pedido de BUSCA e APREENSÃO ser realizado por integrantes da POLÍCIA MILITAR, quando cientes da existência de crimes perpetrados em local determinado. – Estando o feito administrativo em andamento, buscando apurar devidamente quais as condutas perpetradas pelo acusado, valendo a prisão como medida salutar à instrução criminal e à garantia da ordem pública, não há que se falar em constrangimento ilegal (fonte: www.tjmg.gov.br).

Como salientou o Ministério Público no citado acórdão proferido pelo STJ:

“(...) a demarcação em sede constitucional, das atribuições das polícias militar e civil não se presta a inibi-las de sua função maior, de combate ao crime e não desconstitui a investigação como atividade estatal da persecutio criminis. As polícias são de igual modo o braço do Estado e não podem se furtar a propiciar-lhe os meios ao seu alcance para consecução de seus fins (...)”.

o indeferimento da medida baseada apenas no fato de ter sido requerida pela Polícia Militar enseja precedente perigoso para a segurança da própria sociedade, uma vez que a segurança pública é responsabilidade de ambas as polícias.

Ademais, também é da Polícia Militar a atribuição de segurança pública (CF, art. 144), cabendo-lhe a polícia ostensiva e a preservação da ordem pública (CF, art. 144, § 5º).

Constata-se, pois, que é lícito a um integrante da Polícia Militar requerer a ordem, quando tem notícia da realização de ilícitos criminais em local específico, procurando justamente desvendar as infrações penais em questão.

De fato, no exercício de sua função de preservar a ordem pública, admite-se que a medida cautelar seja requerida por Milicianos, não sendo referido ato estranho às diretrizes da Polícia Militar em sua atribuição de fiscalização ostensiva”.

Ultrapassada a questão da legitimidade, passa-se ao exame do pedido.

A medida de busca e apreensão confronta o direito fundamental da inviolabilidade do domicílio. Daí se saber sobre a possibilidade de o Estado invadir a residência do administrado para a execução de ato em investigação criminal.

Examinando o tema, Fernando Capez expôs a seguinte lição em seu Curso de Processo Penal:

“É o art. 5º, XI, da Constituição Federal, como fundamento de validade de todo o ordenamento jurídico processual penal, que nos fornece as hipóteses em que a garantia da inviolabidade do domicílio (garantia do indivíduo) cede passo ao interesse público na persecução penal, relativizando-se. Assim, o domicílio, em sua ampla acepção, poderá ser adentrado nos seguintes casos, que alterar-se-ão conforme se trate do período diurno ou noturno; a) durante a noite: com consentimento do titular do direito; em caso de flagrante delito; em desastre; para prestar socorro; b) durante o dia; em todos os casos acima mencionados; por determinação judicial” (Curso de processo penal, 7 ed, São Paulo: 2001. Saraiva, p. 262).

O ensinamento colacionado acima retata bem a constitucionalidade da violação do domícilio nas hipóteses previstas na Constituição Federal, sendo, mesmo, possível vislumbrar mitigação do direito fundamental do cidadão de inviolabilidade de sua casa quando outro valor jurídico como a segurança pública e a proteção da paz social e da ordem pública estiver em risco.

Sabidamente, o constituinte não tornou tal direito absoluto, permitindo que seja restringido quando confrontado com outros bens jurídicos de igual ou maior valor.

A medida requerida destina-se a verificação de notícia de prática de crime de tráfico de drogas prevista no artigo 33, da Lei 11.343/2006, cuja ação penal é de iniciativa pública incondicionada sendo que o desfavorecido usa a residência para a comercialização de drogas.

A hipótese está contemplada pelo art. 240 do Código de Processo Penal, porque a medida destina-se a apreensão de produto ilegal. Por outro lado, o material que se visa apreender destina-se ao comércio ilegal de substância que causa dependência física e psíquica, além de constituir ojetivos necessários à prova da infração criminal.

Portanto, diante da notícia de que o desfavorecido está praticando conduta tipificada como crime e usando sua casa para a atividade criminosa, acha-se justificada a busca domiciliar, pois presentes as fundadas razões que a autorizam.

Posto isso, considerando presentes as fundadas razões exigidas pelo artigo 240 do Código de Processo Penal, DEFIRO a medida requerida para que seja procedida a BUSCA na residência da pessoa conhecida por “xx”, localizada na Rua xx, nº xx, Bairro xx, com a finalidade de apreensão de objetos necessários à prova da infração.

O resultado da medida deverá ser comunicado a este Juízo e, em caso de apreensão dos referidos objetos, estes deverão ser entregues à Polícia Civil para instauração de inquérito Policial.

Expeça-se o mandado.

Cumpra-se

Guanambi, 19 de dezembro de 2008.

ADRIANA SILVEIRA BASTOS
Juíza de Direito Auxiliar

 
Pedido de Busca e Apreensão Criminal - 2395223-1/2008

Autor(s): 17º Batalhão De Policia Militar Da Bahia

Reu(s): xx

Despacho: DECISÃO

Cuida-se de pedido de medida de busca e apreensão requerida pela Polícia Militar em desfavor de pessoa conhecida por "xx" sob imputação de que estaria realizando tráfico de drogas conhecida como maconha e portando arma de fogo tipo revolver.

Sobre a legitimidade do pedido há decisões no sentido da possibilidade conforme trecho destacado abaixo:

“entretanto, há, nesse passo, questão de ordem penal a ser enfrentada antes da análise do conteúdo do pedido.
Trata-se da possibilidade de a Polícia Militar requerer a medida de caráter cautelar.
A doutrina não trata desse tema com frequência, no entanto, pode ser citado o posicionamento adotado por Denilson Feitoza Pacheco:
A Polícia Militar mesmo na sua função específica de polícia ostensiva e de preservação da ordem pública, pode requerer a expedição de mandado de busca e apreensão, para cumprimento de se dever de prender quem esteja em flagrante delito (com fundamento no art. 240, § 1º, alínea a, c/c o art. 243, § 1º, e art. 301, todos do CPP, e art. 244, § 5º, CR), sem significar uma investigação criminal” (PACHECO, Denilson Feitoza. Direito Processual Penal. 3º ed. Niterói, 2005, p. 899).

O Superior Tribunal de Justiça teve oportunidade rara de se manifestar sobre o tema e concluiu não haver ilegalidade no cumprimento de medida de busca e apreensão pela Polícia Miliatar.

Eis a ementa do acórdão:

PROCESSUAL PENAL. INQUERITO POLICIAL. BUSCA E APREENSÃO. – MANDADO JUDICIAL. ALERTADA POR NOTITIA CRIMINIS ORIUNDO DE ORGÃO POLICIAL MILITAR, NÃO MACULA A BUSCA E APREENSÃO O CUMPRIMENTO DO RESPECTIVO MANDADO JUDICIAL PELO MESMO ORGÃO, TANTO MAIS QUE SE SEGUIU A REGULAR INSTAURAÇÃO DO INQUERITO PELA POLÍCIA CIVIL, A QUAL FORAM ENTREGUES OS BENS APREENDIDOS (STJ – Quinta Turma; Rel. Ministro José Dantas_RHC_1236/RJ RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS 1991/0010556-2 DJ 05.08.1991 p. 1012, RSTJ vol. 27 p. 101)

O Tribunal de Justiça de Minas Gerais, nas várias oportunidades que enfrentou o tema, decidiu pela possibilidade de deferimento da medida requerida pela Polícia Militar, sem vislumbra ilegalidade nesse tipo de decisão judicial como pode ser percebido na ementa do acórdão 1.0000.08.471877-4/000 da relatoria do Desembargador Ediwal José de Morais:

EMENTA: HABEAS CORPUS – PRISÃO FLAGRANTE – INVESTIGAÇÃO ACERCA DE POSSE ILÍCITA DE ARMA DE FOGO E TRÁFICO DE DROGAS – BUSCA E APREENSÃO – REQUERIMENTO DA POLÍCIA MILITAR – POSSIBILIDADE – FEITO EM ANDAMENTO – SEGREGAÇÃO NECESSÁRIA – ORDEM DENEGADA. – Pode o pedido de BUSCA e APREENSÃO ser realizado por integrantes da POLÍCIA MILITAR, quando cientes da existência de crimes perpetrados em local determinado. – Estando o feito administrativo em andamento, buscando apurar devidamente quais as condutas perpetradas pelo acusado, valendo a prisão como medida salutar à instrução criminal e à garantia da ordem pública, não há que se falar em constrangimento ilegal (fonte: www.tjmg.gov.br).

Como salientou o Ministério Público no citado acórdão proferido pelo STJ:

“(...) a demarcação em sede constitucional, das atribuições das polícias militar e civil não se presta a inibi-las de sua função maior, de combate ao crime e não desconstitui a investigação como atividade estatal da persecutio criminis. As polícias são de igual modo o braço do Estado e não podem se furtar a propiciar-lhe os meios ao seu alcance para consecução de seus fins (...)”.

o indeferimento da medida baseada apenas no fato de ter sido requerida pela Polícia Militar enseja precedente perigoso para a segurança da própria sociedade, uma vez que a segurança pública é responsabilidade de ambas as polícias.

Ademais, também é da Polícia Militar a atribuição de segurança pública (CF, art. 144), cabendo-lhe a polícia ostensiva e a preservação da ordem pública (CF, art. 144, § 5º).

Constata-se, pois, que é lícito a um integrante da Polícia Militar requerer a ordem, quando tem notícia da realização de ilícitos criminais em local específico, procurando justamente desvendar as infrações penais em questão.

De fato, no exercício de sua função de preservar a ordem pública, admite-se que a medida cautelar seja requerida por Milicianos, não sendo referido ato estranho às diretrizes da Polícia Militar em sua atribuição de fiscalização ostensiva”.

Ultrapassada a questão da legitimidade, passa-se ao exame do pedido.

A medida de busca e apreensão confronta o direito fundamental da inviolabilidade do domicílio. Daí se saber sobre a possibilidade de o Estado invadir a residência do administrado para a execução de ato em investigação criminal.

Examinando o tema, Fernando Capez expôs a seguinte lição em seu Curso de Processo Penal:

“É o art. 5º, XI, da Constituição Federal, como fundamento de validade de todo o ordenamento jurídico processual penal, que nos fornece as hipóteses em que a garantia da inviolabidade do domicílio (garantia do indivíduo) cede passo ao interesse público na persecução penal, relativizando-se. Assim, o domicílio, em sua ampla acepção, poderá ser adentrado nos seguintes casos, que alterar-se-ão conforme se trate do período diurno ou noturno; a) durante a noite: com consentimento do titular do direito; em caso de flagrante delito; em desastre; para prestar socorro; b) durante o dia; em todos os casos acima mencionados; por determinação judicial” (Curso de processo penal, 7 ed, São Paulo: 2001. Saraiva, p. 262).

O ensinamento colacionado acima retata bem a constitucionalidade da violação do domícilio nas hipóteses previstas na Constituição Federal, sendo, mesmo, possível vislumbrar mitigação do direito fundamental do cidadão de inviolabilidade de sua casa quando outro valor jurídico como a segurança pública e a proteção da paz social e da ordem pública estiver em risco.

Sabidamente, o constituinte não tornou tal direito absoluto, permitindo que seja restringido quando confrontado com outros bens jurídicos de igual ou maior valor.

A medida requerida destina-se a verificação de notícia de prática de crime de tráfico de drogas prevista no artigo 33, da Lei 11.343/2006, cuja ação penal é de iniciativa pública incondicionada sendo que o desfavorecido usa a residência para a comercialização de drogas.

A hipótese está contemplada pelo art. 240 do Código de Processo Penal, porque a medida destina-se a apreensão de produto ilegal. Por outro lado, o material que se visa apreender destina-se ao comércio ilegal de substância que causa dependência física e psíquica, além de constituir ojetivos necessários à prova da infração criminal.

Portanto, diante da notícia de que o desfavorecido está praticando conduta tipificada como crime e usando sua casa para a atividade criminosa, acha-se justificada a busca domiciliar, pois presentes as fundadas razões que a autorizam.

Posto isso, considerando presentes as fundadas razões exigidas pelo artigo 240 do Código de Processo Penal, DEFIRO a medida requerida para que seja procedida a BUSCA na residência da pessoa conhecida por “xx”, localizada na Rua xx, nº xx, Bairro xx, com a finalidade de apreensão de objetos necessários à prova da infração.

O resultado da medida deverá ser comunicado a este Juízo e, em caso de apreensão dos referidos objetos, estes deverão ser entregues à Polícia Civil para instauração de inquérito Policial.

Expeça-se o mandado.

Cumpra-se

Guanambi, 19 de dezembro de 2008.

ADRIANA SILVEIRA BASTOS
Juíza de Direito Auxiliar

 
TRAFICO DE ENTORPECENTES - 2024657-2/2008

Autor: 3ª Promotoria de Justiça de Guanambi - BA.

Réus: Clebson Pereira Costa e Lady Daiana dos Santos Oliveira

Advogado(s): Ubiratan de Queiroz Duarte

Despacho: Autos nº: 2024657-2/08

Considerando que essa Magistrada não figurou no plantão da Comarca de Guanambi, não podendo realizar qualquer ato, redesigno a audiência para o dia 15/01/2009, às 9:30 hs.

Intimações necessárias.

Not. o MP.

Gbi, 19/12/08

Belª. Adriana Silveira Bastos
Juíza de Direito Auxiliar

 

Expediente do dia 22 de dezembro de 2008

Guarda - 2393749-1/2008

Em Favor De: Ana Vitória Rocha da Silva

Despacho: Processo: 2393749-1/2008
Ação: Guarda
Autora: Edineide Marinho Maciel.

Vistos,

EDINEIDE MARINHO MACIEL, qualifiada nos autos, através de advogado constituído, ingressou neste, com a presente ação objetivando a GUARDA da menor A.V.R.S., nascida em 19 de junho de 2008, filha de MARIA DE FÁTIMA ROCHA DA SILVA, alegando que a menor está abrigada na Casa de Passagem de Guanambi para onde foi levada pelo Conselho Tutelar deste Município, uma vez que sua genitora se encontra em lugar incerto e não sabido.........

POSTO ISSO, e considerando tudo mais que dos autos consta, DEFIRO O PEDIDO, LIMINARMENTE para regularizar a GUARDA da menor ANA VITÓRIA ROCHA DA SILVA, concedendo-a à Sra., EDINEIDE MARINHO MACIEL.

Deve a Requerente prestar compromisso de guarda perante este juízo, expedindo-se, após, o respectivo termo de guarda.

CITE-SE, na forma requerida, para Contestar, querendo, em dez dias.

Após, abra-se vista dos autos ao MINISTÉRIO PÚBLICO, por cinco dias.

Defiro a gratuidade da justiça.

P.Intime-se.
GUANAMBI, 22 de dezembro de 2008

Bel. JOÃO BATISTA PEREIRA PINTO
Juiz de Direito - 1º Substituto

 
Execução da Pena - 2393501-9/2008

Autor(s): Joao Batista França Fernandes

Advogado(s): Ubiratan de Queiroz Duarte

Despacho: Vistos, etc...

Sobre o pedido formulado pela defesa de João Batista França Fernandes, de progressão do regime semi-aberto, aplicado que foi na decisão cuja cópia encontra-se acostada às fls. 30/44, para o regime aberto, manifeste-se o Ministério Público.

Seja o presente processo, de nº 2393501-9/2008, apensado aos autos principais, feito tombado sob nº 1736394-1/2007.

Publique-se.

Cumpra-se.

Guanambi, 22 de dezembro de 2008.

Bel. JOÃO BATISTA PEREIRA PINTO
Juiz de Direito Plantonista

 

Expediente do dia 23 de dezembro de 2008

Pedido de Busca e Apreensão Criminal - 2296527-4/2008

Autor:: 22ª C. R. D. P. C. -. G.

Réu: R. A. S.

Despacho: Vara Crime – Guanambi/BA.
Autos nº: 2296527-4/08
Pedido de Busca e Apreensão
Requerente: 22ª Coordenadoria Regional de Polícia Civil.


Vistos, etc.

Determino ao Cartório que promova o apensamento dos presentes autos ao processo tombado sob nº 2281389-3/2008.

Publique-se.
Cumpra-se.
GUANAMBI, 23 de dezembro de 2008

Bel. João Batista Pereira Pinto
Juiz de Direito Plantonista

 
Pedido de Prisão Temporária - 2355976-4/2008

Autor: 22ª Coorpin

Réus: M. L. D. S. e J. G. P. V. B.

Vítima: J. M. S. S.

Despacho: Vara Crime – Guanambi/BA.
Autos nº: 2355976-4/08
Pedido de Prisão Temporária
Requerente: 22ª Coorpin - Bel. Emanuel Ribeiro Matos.


Vistos,

Oficie-se à Autoridade Policial, para que informe a este Juízo, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, sob pena de arcar com o ônus da investigação e do excesso de prazo, a situação em que encontra-se o Inquérito Policial.

Publique-se.
Cumpra-se.
GUANAMBI, 23 de dezembro de 2008

Bel. João Batista Pereira Pinto
Juiz de Direito Plantonista

 
NOTIFICACAO - 1465122-6/2007

Autor: Juízo de Direito da Vara Crime e Anexos da Comarca de Guanambi

Publicações Diversas

Despacho: RELAÇÃO DOS PROCESSOS REMETIDOS À VARA DOS FEITOS CÍVEIS, EM CUMPRIMENTO `ARESOLUÇÃO DE Nº 21/2008, DO TRIBUNAL PLENO, DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, A SABER:


01. 086/92 – Fazenda Pública – Ação de Nulidade de Cláusula Contratual.

02. 223/95 - Registros Públicos – Sustação de Protestos.

03. 016/04 – Vara do Trabalho de Guanambi – Ação Trabalhista.

04. 117/96 – Vara Crime – Sustação de Protesto de Título.

05. 086/04 – Fazenda Pública – Ação de Cobrança.

06. 075/89- Registros Públicos – Ação Cautelar de Cancelamento de Protestos.

07. 156/04 – Fazenda Pública – Medida Cautelar Preparatória Inominada.

08. 058/90- Registros Públicos – Sustação de Protestos.

09. 082/04 – Fazenda Pública – Ação de Cobrança.

10. 004/91- Registros Públicos – Sustação de Protestos.

11. 017/04 – Fazenda Pública – Ação de Cobrança.

12. 035/94– Registros Públicos – Sustação de Protestos.

13. 138/04 - Fazenda Pública – Ação de Indenização de Danos Materiais e Morais c/c Pedido de Antecipação de Tutela c/c Cobrança.

14. 128/93 – Faz. Pública – Sustação de Protestos.

15. 166/04 - Fazenda Pública – Medida Cautelar Inominada de Sustação de Protesto.

16. 004/93 – Faz. Pública – Fiscalização de Bens Móveis Penhorados.

17. 167/04 – Fazenda Pública – Medida Cautelar Inominada de Sustação de Protesto.

18. 139/04 - Registros Públicos – Ação Cautelar de Cancelamento de Protestos.

19. 021/90 – Registros Públicos – Ação de Consignação em Pagamento

20. 090/93 – Registros Públicos – Pedido de Nomeação de Depositário.

21. 125/94 - Registros Públicos - Pedido de Nomeação de Depositário.

 
NOTIFICACAO - 1465122-6/2007

Autor: Juízo de Direito da Vara Crime e Anexos da Comarca de Guanambi.

Publicações Diversas

Despacho: Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado da Bahia
Processos Baixados
VARA CRIME JÚRI EXEC. PENAIS INFÂNCIA E JUVENTUDE
Emissão: 23/12/2008
TERMOS CIRCUNSTANCIADOS DE OCORRÊNCIA (TCO)REMETIDOS AO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DA COMARCA DE GUANAMBI-BA.

NÚMERO DOS PROCESSOS

1775380-5/2007
1775338-8/2007
1775072-8/2007
1775009-6/2007
1774771-5/2007
1768337-4/2007
1766882-7/2007
1765958-8/2007
1765918-7/2007
1765874-9/2007
1763903-9/2007
1763859-3/2007
1763805-8/2007
1763765-6/2007
1763713-9/2007
1763527-5/2007
1763470-2/2007
1763330-2/2007

TERMO CIRCUNSTANCIADO
TERMO CIRCUNSTANCIADO
TERMO CIRCUNSTANCIADO
TERMO CIRCUNSTANCIADO
TERMO CIRCUNSTANCIADO
TERMO CIRCUNSTANCIADO
TERMO CIRCUNSTANCIADO
TERMO CIRCUNSTANCIADO
TERMO CIRCUNSTANCIADO
TERMO CIRCUNSTANCIADO
TERMO CIRCUNSTANCIADO
TERMO CIRCUNSTANCIADO
TERMO CIRCUNSTANCIADO
TERMO CIRCUNSTANCIADO
TERMO CIRCUNSTANCIADO
TERMO CIRCUNSTANCIADO
TERMO CIRCUNSTANCIADO
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1763168-9/2007
1762997-8/2007
1762795-2/2007
1755805-4/2007
1755718-0/2007
1755584-1/2007
1755542-2/2007
1755018-7/2007
1753236-8/2007
1753189-5/2007
1753150-0/2007
1752759-7/2007
1752354-6/2007
1752146-9/2007
1751445-9/2007
1751431-5/2007
1751418-2/2007
1751407-5/2007

TERMO CIRCUNSTANCIADO
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TERMO CIRCUNSTANCIADO
TERMO CIRCUNSTANCIADO
TERMO CIRCUNSTANCIADO
TERMO CIRCUNSTANCIADO

1751383-3/2007
1751379-9/2007
1751362-8/2007
1751351-1/2007
1751336-1/2007
1751323-6/2007
1751305-8/2007
1751292-3/2007
1751239-9/2007
1751194-2/2007
1751068-5/2007
1751012-2/2007
1750948-3/2007
1749759-3/2007
1749695-0/2007
1748548-1/2007
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Expediente do dia 29 de dezembro de 2008

Relaxamento de Prisão - 2380622-0/2008

Reu(s): Iracy Barros Dos Santos

Advogado(s): Alexandre Fernandes Magalhães

Decisão: DECISÃO

Cuida de pedido de revogação de prisão preventiva deduzido por IRACY BARROS DOS SANTOS, devidamente qualificada, nos autos representada por sendo condenada pela prática do delito do art.171, caput, CP.

(...)

INICIALMENTE, cumpre-me registrar que, inobstante essa Magistrada não figurado no plantão para responder pela Comarca de Guanambi, mas considerando a relevância do pedido e o impedimento do único Juiz Plantonista, Dr. João Batista Pereira Pinto, para atuar no presente feito, uma vez que presidiu o processo administrativo aberto contra a requerente, bem como ser ele o 2º Substituto, o pedido de revogação passou à apreciação dessa Magistrada, que tem designação para atuar na Vara Crime de Guanambi, cujo decreto encontra-se vigente.

(...)

Inobstante o fundamento do decreto preventivo, eis que a requerente comparece para pedir sua revogação sob a alegação de falta de motivo, posto que não teve intenção de fugir, mas tão somente optou por aguardar o julgamento do HC impetrado no STJ em liberdade, uma vez que identificou no julgamento do recurso de apelação visível nulidade.

(...)

Diante das considerações tecidas, e por vislumbrar que não mais se evidenciam presentes os fundamentos para a manuttenção do decreto prisional, tenho bem REVOGAR A PRISÃO PREVENTIVA decreta em face de IRACY BARROS DOS SANTOS, o que faço com fulcro no art. 316, do CPP, razão pela qual determino a expedição de Alvará de Soltura.

Intimem-se.

Guanambi, 29 de dezembro de 2008.

DRA. ADRIANA SILVEIRA BASTOS
Juíza de Direito Auxiliar

 

Expediente do dia 30 de dezembro de 2008

ROUBO - 2034154-9/2008

Autor(s): Ministério Público De Guanambi

Reu(s): Juarez Bispo Dos Santos

Despacho: Vistos, etc...

Recebo as apelações interpostas pelas partes, determinando abertura de vistsa ao Ministério Público Estadual para oferecimento das contra-razões ao recurso interposto pela Defensoria Pública em prol do sentenciado.

Oficie-se à Vara de Execuções Penais, em Salvador/BA, solicitando a devolução da carta precatória devidamente cumprida, que foi expedida com a finalidade de intimar o réu Juarez Bispo dos Santos da sentença condenatória proferida por este Juízo.

Publique-se.

Cumpra-se.

Guanambi, 30 de dezembro de 2008.

Bel. JOÃO BATISTA PEREIRA PINTO
Juiz de Direito 1º Substituto

 

Expediente do dia 05 de janeiro de 2009

NOTIFICACAO - 1465122-6/2007

Autor: Juízo de Direito da Vara Crime e Anexos da Comarca de Guanambi

Publicações Diversas

Despacho: Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado da Bahia
Processos Baixados
VARA CRIME JÚRI EXEC. PENAIS INFÂNCIA E JUVENTUDE
Emissão: 05/01/2009

PROCESSOS REMETIDOS AO ARQUIVO:

05/01/2009 17:50
05/01/2009 17:49
05/01/2009 17:47
05/01/2009 17:45
05/01/2009 17:44
05/01/2009 17:42
05/01/2009 17:41
05/01/2009 17:39
05/01/2009 17:37
05/01/2009 17:21

Data de Baixa
DEFINITIVO
DEFINITIVO
DEFINITIVO
DEFINITIVO
DEFINITIVO
DEFINITIVO
DEFINITIVO
DEFINITIVO
DEFINITIVO
DEFINITIVO

Última Movimentação

2192171-4/2008
2345429-8/2008
2356771-9/2008
2213878-4/2008
2343955-5/2008
1696186-9/2007
2363547-8/2008
2284588-6/2008
2214194-9/2008
2138883-6/2008

Número do Processo
PEDIDO DE LIBERDADE
PROVISÓRIA LIBERDADE
PROVISÓRIA COM OU SEM FIANÇA
LIBERDADE PROVISÓRIA COM OU
SEM FIANÇA PEDIDO DE
LIBERDADE PROVISÓRIA
LIBERDADE PROVISÓRIA COM OU SEM FIANÇA
RESTITUICAO DE COISA APREENDIDA
Pedido de Prisã Temporária
Relaxamento de Prisão
PEDIDO DE LIBERDADE
PROVISÓRIA ATO INFRACIONAL
Classe do Processo

 
ROUBO - 1478422-6/2007

Réu: Valdinei Silva Magalhaes

Advogado(s): Vital Farias Gonçalves

Despacho: PODER JUDICIÁRIO
JUÍZO DE DIREITO DA VARA CRIME - COMARCA DE GUANAMBI
PROCESSO: 1.478.422-6/2007
AÇÃO PENAL: ROUBO QUALIFICADO
AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO
RÉU: VALDINEI SILVA MAGALHÃES

SENTENÇA

Vistos,

O representante do MINISTÉRIO PÚBLICO, em exercício nesta Comarca de Guanambi - Ba, ofereceu denúncia contra:

- VALDINEI SILVA MAGALHÃES, qualificado nos autos, por infração ao artigo 157, §2º, incisos I e II, do Código Penal.

Diz a denúncia, “in verbis”:

“... Consta dos autos em anexos que no dia 31 de março de 2007, por volta das 19:30 hs, nas proximidades do “Bar Sambão Sinhá”, o denunciado e outra pessoa ainda não identificada, ameaçaram gravemente com uma arma branca, tipo faca, as pessoas de Ana Kátia de Jesus Leite e Maurília Renan Carias, e subtraíram deste último um aparelho de telefonia móvel celular marca Nokia 2300, tendo fugido do local. Logo em seguida, chegou ao local onde estavam a vítima um primo desta e resolveram procurar os ladrões, logrando encontrar um deles, o denunciado, que no momento portava ainda a faca utilizada no roubo, já no Bairro Alto Caiçara, próximo da “DEBA”, nesta cidade e comarca, quando, então, o imobilizaram e acionaram a polícia, que acabaram por conduzir o denunciado até a Delegacia de Polícia, onde, a final, foi preso e autuado em flagrante, não tendo o objeto sido recuperado.”

O Ministério Público ofereceu aditamento à denúncia nos seguintes termos: “Colhe-se ainda dos autos que de Ana Kátia de Jesus Leite o denunciado e a outra pessoa ainda não identificada teriam subtraído também a importância de R$ 6,00 em espécie, e de Maurílio Renan Carias, também um maço de cigarros”

A denúncia foi recebida em 20 de abril de 2007, através do despacho de fls. 32. O Acusado foi citado pessoalmente - fl. 36 – tendo sido interrogado em juízo na data de 04 de maio de 2007 (fls. 37/38). Defesa Prévia do Acusado com rol de testemunhas, mediante petição de fls.40/41. Durante a instrução foram ouvidas as testemunhas arroladas na denúncia e aquelas arroladas pelas Defesas, conforme termos de audiência anexos. As diligências finais requeridas que foram deferidas, foram devidamente cumpridas.

Nas alegações finais, o Dr. Promotor de Justiça requereu - fls., 175/181 - a condenação do réu como incurso nas penas do art. 157, § 2º, inc. I e II, c/c o art. 70, ambos do CP.

A Defesa do réu, às fls., 182/185, apresentou suas alegações finais, pugnando pela nulidade dos autos alegando que foi-lhe cerceada o direito a ampla defesa e ao contraditório, pediu também a absolvição do réu por falta de provas.

É o relatório. DECIDO:

Trata-se de ação penal pública incondicionada por infração ao artigo 157, §2º, inciso I e II, c/c o art. 70, ambos do Código Penal. ROUBO QUALIFICADO cometido nesta cidade e Comarca de Guanambi, na data de 31.03.2007, cometido por VALDINEI SILVA MAGALHÃES.

Após a análise dos autos conclui-se que é incontroversa a existência do crime de roubo e sua autoria, conforme os depoimentos das vítimas e das testemunhas (trechos abaixo transcritos), bem como pelo RECONHECIMENTO do acusado por parte da vítima em audiência e AUTO DE EXIBIÇÃO E APREENSÃO de fls. 07.

Depoimento da vítima ANA KÁTIA DE JESUS LEITE:
“QUE foi num dia de sábado e vinha da casa de sua irmã entre 18:30 e 19 horas quando encontrou o Maurílio, cunhado de sua irmã, que ia para casa dela; QUE no período em que pararam para conversar nas proximidades do Bar Sambão de Sinhá chegaram dois elementos e os abordaram, sendo que um dos elementos era o réu; QUE o elemento que estava com o réu portava uma arma enrolada numa camisa e ele anunciou o assalto dizendo para darem o que tivessem; QUE falou que não tinha nada e ele disse pra darem o que tivessem e meteu a mão no seu bolso tirando uma quantia em dinheiro de mais ou menos R$ 6,00 e o réu abordou Maurílio e pegou o celular de Maurílio porque Maurílio lhe disse que tinham pegado o celular que ele usava no ouvido com fone; QUE o réu participou do assalto junto com o outro elemento; QUE o outro assaltante até hoje não foi identificado; QUE não recuperou o seu dinheiro e Maurílio não recuperou o seu celular; QUE Maurílio foi atrás dos assaltantes e eles pegaram o réu; QUE pouco tempo depois chegou na sua casa uma viatura da polícia com o réu para que fossem todos para a delegacia; QUE reconhece o réu aqui presente como sendo um dos assaltantes; QUE não conhecia e nunca tinha visto antes do fato o acusado; QUE viu a faca quando chegou na delegacia porque durante o assalto viu um objeto enrolado na camisa na mão do outro assaltante e não dava pra ver o que era.”

Depoimento da vítima MAURÍLIO RENAN CARIAS:
“QUE encontrou com Kátia perto do antigo Bar Sambão Sinhá por volta das 18 horas quando apareceram o réu e outro rapaz que estava com ele; QUE o réu lhe abordou e colocou a faca no seu pescoço enquanto o outro elemento abordava Kátia segurando um objeto enrolado na camisa; QUE a faca que o acusado portava não estava enrolada em camisa e dava para vê-la perfeitamente próximo ao seu pescoço; QUE os dois elementos falaram que era um assalto e o outro assaltante tirou seu celular enquanto o réu estava com a faca no seu pescoço; QUE o outro assaltante levou R$ 6,00 ou R$ 7,00 de Kátia; QUE não recuperaram o dinheiro e o celular; QUE depois dos elementos pegarem o dinheiro e o celular eles foram embora e logo depois chegou um primo do declarante de carro; QUE foi atrás dos assaltantes com seu primo no carro dele e conseguiram alcançar o réu, uns 400 a 500 metros de distância; QUE chamou a polícia quando ela chegou entregaram o acusado e foram até a casa de Kátia para irem depor na delegacia; QUE reconhece o réu aqui presente como sendo um dos assaltantes e o elemento que botou a faca no seu pescoço; QUE antes do assalto não conhecia o réu porque morava em Montes Claros/MG embora depois ficou sabendo que o acusado conhecia sua família porque mora perto; QUE o réu foi encontrado com uma faca e dois anzóis porque ele vinha de uma pescaria quando fez a abordagem do declarante e Kátia.”

Depoimento da testemunha JONE SANTOS NASCIMENTO:
“QUE tinha acabado de assumir o serviço quando a central solicitou que comparecesse ao bairro Sol Nascente onde houve uma tentativa de roubou; QUE se deslocaram até o local e encontraram a vítima com o acusado dominado; QUE o acusado era o réu aqui presente; QUE a vítima tinha dominado o réu e tomado a faca dele; QUE a vítima nos entregou a faca; QUE a vítima informou que tinha sido assaltado pelo réu e por mais outra pessoa que ele não conseguiu pegar; QUE o outro assaltante não foi identificado; QUE a vítima relatou que tinha perdido no assalto o celular e uma certa importância em dinheiro; QUE não sabe se o celular e o dinheiro foram recuperados; QUE fizeram várias rondas mas não conseguiram pegar o outro assaltante; QUE não conhecia o acusado; QUE reconhece o acusado como sendo o assaltante que a vítima dominou; QUE o réu e a vítima só mantiveram diálogo com o comandante da guarnição que era o Sgto. José Roberto e por isso não sabe se o réu confessou que a faca era dele.”

Depoimento da testemunha CLERISTON FONSECA FERREIRA:
“QUE estava de serviço no dia e a central informou que houve um assalto na Av. Ceraíma, próximo ao Bar Sambão e Sinhá; QUE a central informou que a vítima já havia seguido e detido junto com populares um dos assaltantes; QUE foram até o local onde eles estavam e lá chegando mantiveram contato com a vítima, o senhor que foi ouvido agora, e ele informou que tinha sido assaltado por este cidadão e que tinha levado um celular e dinheiro de uma senhora que estava com ele; QUE reconhece o réu presente como sendo assaltante que a vítima deteve; QUE os populares e a vítima já estavam com o réu seguro e com a faca que ele tinha usado no assalto e apresentaram para a polícia; QUE o réu na hora negou dizendo que a vítima tinha se confundido, mas não falou nada sobre a faca; QUE a vítima falou com o Sgto. José Roberto apresentando o réu e a faca; QUE levaram as vítimas e o réu até a delegacia; QUE não sabe se o celular e o dinheiro foram recuperados; QUE não conhecia o acusado; QUE a vítima lhe disse que o réu segurou a faca e apontou para ele dizendo que era um assalto enquanto o outro elemento dava o “balulejo” nas vítimas.”

Embora, em juízo o denunciado tenha negado os fatos, os argumentos do mesmo não procede, pois, no que concerne à autoria, existe prova irrefutável de que tenha sido o Denunciado e o seu comparsa, os autores da infração penal, em face dos depoimentos das testemunhas e vítimas arroladas na peça acusatória.

O Dr. Promotor de Justiça, ao oferecer suas alegações finais, alegou que ficou comprovada a subtração dos objetos mediante a grave ameaça consistente em emprego de arma branca tipo faca, circunstância majorante, bem como a majorante do concurso de pessoas e do concurso formal, ensejando a condenação do Acusado nas penas do artigo 157, §2º, inciso I e II, do CP, c/c art. 70, do Código Penal.

Restou induvidosa a participação de duas pessoas, no caso o Acusado e seu comparsa de alcunhado de “Betinho”, no cometimento do crime de roubo, conforme se vê nos autos.

Em suas alegações finais, a defesa pede a absolvição do acusado por falta de provas e a nulidade do processo.

O pedido de nulidade processual não prospera. Alega a defesa que, em razão da apresentação das alegações finais do MP antes de apreciar seu pedido de liberdade provisória constante de fls. 174. Não há que se falar em prejuízo causado à defesa in casu, pois o Ministério Público, ao apresentar as alegações finais, opinou pela não concessão de liberdade provisória ou relaxamento de prisão do Acusado.

Não há que se falar em nulidade processual uma vez que não houve nenhum prejuízo para defesa em razão da não apreciação do pedido de liberdade provisória antes formulado. Incabível sua análise neste momento uma vez que está sendo analisado o mérito da ação.

A realidade que emerge dos autos não é aquela alegada pela Defesa. Pois, incontroversa é a ocorrência da infração penal e sua autoria.

Não há qualquer indício de prova, neste processo, que possa, sequer, pôr em dúvida a existência do crime e sua autoria.

O Acusado subtraiu da esfera de disponibilidade das vítimas os objetos furtados, portanto, obteve sucesso na sua empreitada. O crime é de roubo qualificado consumado.

Entendo que todos os elementos do crime estão presentes. Vê-se, pois, que o Acusado é autor do crime de roubo praticado mediante grave ameaça consistente em emprego de arma tipo faca que lhe é atribuído e praticado em concurso de pessoas e em concurso formal.

Vejamos o entendimento dos nossos Tribunais:

“Tem-se por consumado o delito de roubo quando é a coisa retirada com violência da posse e vigilância da vítima, ainda quando o agente tenha sido preso instantes depois com o produto do crime”. (STJ – RE – Rel. Dias Trindade – RSTJ 9/378).

“No concurso de agentes no crime de roubo, respondem pela violência todos os partícipes que agiram dolosamente no sentido de seu emprego, pouco importando qual tenha sido a atuação específica de cada um deles” (TJPR – AC – Rel. Carvalho Seixas – RT 482/390).

POSTO ISSO, e considerando tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE a denúncia, em todos os seus termos, dando o Acusado VALDINEI SILVA MAGALHÃES, qualificado nos autos, como incurso nas penas do artigo 157, §2º, inciso I e II, do CP, c/c art. 70, ambos do Código Penal.

Atento às diretrizes dos artigos 68 e 59 do Código Penal, notadamente à culpabilidade do Acusado, grave pois tinha ele consciência da ilicitude da sua conduta, aos seus antecedentes são bons (tecnicamente primário); à conduta social – boa, pois não responde a outros processos, à sua personalidade, não foi possível auferir, aos motivos, auferir vantagem econômica fácil, às circunstâncias, favoráveis, e conseqüências do crime, grave, pois os objetos subtraídos não foram recuperados. Assim, fixo a pena base em 04 (quatro) anos de reclusão que tendo em conta o acentuado grau de reprovabilidade decorrente da presença do crime que foi cometido por duas pessoas, entendo suficiente para a reprovação da conduta.

Em virtude da causa especial de aumento de pena (emprego de arma de fogo) previsto no § 2º, inc. I, art. 157, do Código Penal, aumento a pena em 1/3 (um terço), adotando um só aumento nos termos do parágrafo único do art. 68, do CP, perfazendo o total de 05 (cinco) anos e 03 (três) meses de RECLUSÃO, acrescida de 1/6 (um sexto) em virtude do concurso formal de crimes – art. 70 do CP – totalizando 06 (anos) anos e 01 (um) mês de reclusão, pena que torno definitiva, e multa que, tendo-se em vista os mesmos critérios legais, fixo em 40 (quarenta) dias-multa, estes arbitrados em 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente na data do crime.

Tendo em vista as circunstâncias legais previstas no art. 59 do CP, e já examinadas acima, a pena deverá ser cumprida pelo acusado, inicialmente, em regime semi-aberto, em estabelecimento penal equivalente que for determinado pelo Juízo da execução penal.

Expeça-se guia de recolhimento provisória.

O pagamento deverá ser efetuado no prazo de 10 (dez) dias pelo Acusado, a contar do trânsito em julgado da presente sentença.

Deixo de condenar o acusado no pagamento das custas processuais – art. 804 do CPP – em face do seu alegado estado de pobreza.

Após o trânsito em julgado, lance-lhe o nome no rol dos culpados. Proceda-se o senhor Escrivão às comunicações de praxe ao TRE e CEDEP.

P.R. Intimem-se. Cumpra-se
Guanambi, 05 de janeiro de 2009.

João Batista Pereira Pinto
JUIZ DE DIREITO PLANTONISTA

 

Expediente do dia 06 de janeiro de 2009

LIBERDADE PROVISÓRIA COM FIANÇA - 2397266-4/2009

Autor: Avelino Souza Novais

Advogado(s): Custodio Lacerda Brito, Maria Luiza Laureano Brito

Despacho: Vistos,

Trata-se de pedido de arbitramento de FIANÇA formulado por AVELINO SOUZA NOVAIS, brasileiro, solteiro, lavrador, natural de Guanambi, nascido em 16/03/1982, filho de EMÍDIO SOUZA NOVAIS e FRANCISCA MARIA DE JESUS, residente no Distrito de Morrinhos, Guanambi-Bahia, sob a alegação de que foi preso e autuado em flagrante no dia 05-01-09 por suposta prática de elícito penal de porte ilegal de arma de fogo.

Diz que é tecnicamente primário, possui residência fixa e profissão definida.

Afirma que o crime supostamente´cometido é afiançável.

Apresentou documentos pessoais e comprovante de endereço - fls. 05/24.

Pelo que se extrai destes autos, o paciente preenche os requisitos legais para fazer jus à concessão do pedido de liberdade provisporia com fiança.

Também pelo que se vê, o paciente não oferece riscos para as garantias processuais necessárias ao andamento regular do processo ou para a sociedade.

Posto isso, hei por bem deferir o pedido de liberdade provisória com fiança que arbitro em R$ 415,00 (quatrocentos e quinze reais), determinando, assim, a expedição de alvará de soltura em favor do paciente para responder ao processo em liberdade, mediante compromisso de comparecimento a todos os atos do processo.

Intime-se.
Arquivem-se, em seguida.

GUANAMBI, 06 de janeiro de 3009

Bel. JOÃO BATISTA PEREIRA PINTO
Juiz de Direito 1º Substituto
Plantonista