JUÍZO DE DIREITO DA VARA CÍVEL DA COMARCA DE GUANAMBI – BA
JUIZ DE DIREITO TITULAR: Bel. JOÃO BATISTA PEREIRA PINTO
PROMOTOR DE JUSTIÇA TITULAR: Bel. ÁUREO TEIXEIRA DE CASTRO
DEFENSORA PÚBLICA: Bela. DELIENE DE CARVALHO
ESCRIVÃ: NÁDIA LEÃO FIGUEIREDO DA SILVA
SUB-ESCRIVÃ: Bela. ELSIENE GUIMARÃES ARANHA GUIMARÃES CARVALHO

FICAM OS SENHORES ADVOGADOS INTIMADOS DO TEOR DOS DESPACHOS, DECISÕES E SENTENÇAS PROFERIDAS NOS PROCESSOS ABAIXO RELACIONADOS

Expediente do dia 08 de outubro de 2008

EXCECAO - 1479019-3/2007

Excipiente(s): Bayer S.A

Advogado(s): Paulo Eduardo M.O. de Barcellos

Excepto(s): Rubens Fernandes Donato

Advogado(s): Pedro Risério da Silva

Despacho: ... Recebo a presente EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA, suspendendo o curso do processo principal. Abra-se vista dos autos para o Excepto, na pessoa do seu advogado, para manifestar-se, no prazo de 10 (dez) dias.
P.Intime-se.

 

Expediente do dia 28 de novembro de 2008

ALIMENTOS - 1403284-1/2007

Autor(s): Â. M. R. S. E. O.

Advogado(s): Fabiano Barros Rocha, Lucas Edson Vilas Boas Lelis Lima

Reu(s): G. M. D. S.

Despacho: Abra-se vista dos autos para a parte Autora, por seu(ua) advogado(a), manifestar-se no feito. Prazo: cinco dias. P. Intime-se.

 

Expediente do dia 01 de dezembro de 2008

DEMOLITORIA - 2146959-8/2008

Autor(s): Cremildes Do Nascimento

Advogado(s): Dulce Emanoela Mendes da Silva, Maria Hilda Tavares Cotrim

Reu(s): Faculdade De Guanambi

Advogado(s): Alexandre Gabriel Duarte, Gustavo Marques Fernandes

Despacho: 01. Abra-se vista dos autos para a parte autora, por seu(ua) advogado(a), manifestar-se, querendo, sobre a contestação. 02. Prazo: dez dias. 03. P. Intime-se.

 
INVESTIGACAO DE PATERNIDADE - 1926619-6/2008

Autor(s): S. R. D. N.

Advogado(s): Vital Farias Goncalves

Reu(s): S. R. D. N. J.

Advogado(s): Deliene Martins de Carvalho

Despacho: 01. Abra-se vista dos autos para a parte autora, por seu(ua) advogado(a), manifestar-se, querendo, sobre a contestação. 02. Prazo: dez dias. 03. P. Intime-se.

 
REVISAO DE ALIMENTOS - 2001284-1/2008

Autor(s): Adriano Soares Bomfim

Advogado(s): Eduardo Gomes de Azevedo

Reu(s): Adrian Samuel Nascimento Soares

Despacho: 01. Abra-se vista dos autos para a parte autora, por seu(ua) advogado(a), manifestar-se, querendo, sobre a contestação. 02. Prazo: dez dias. 03. P. Intime-se.

 
INDENIZACAO - 2126378-3/2008

Autor(s): Nilton Ruy Lima Laranjeira

Advogado(s): Custodio Lacerda Brito, Maria Luiza Laureano Brito

Reu(s): Banco Do Brasil S/A., Detran - Departamento Nacional De Trânsito

Advogado(s): Aline Ribeiro Alves

Despacho: 01. Abra-se vista dos autos para a parte autora, por seu(ua) advogado(a), manifestar-se, querendo, sobre a contestação. 02. Prazo: dez dias. 03. P. Intime-se.

 
CAUTELAR INOMINADA - 1930220-9/2008

Autor(s): Zoraide De Queiroz Santos

Advogado(s): Fabiano Barros Rocha

Reu(s): Joaquim Alves Queiroz

Advogado(s): Nei George Pereira Prado

Despacho: 01. Abra-se vista dos autos para a parte autora, por seu(ua) advogado(a), manifestar-se, querendo, sobre a contestação. 02. Prazo: dez dias. 03. P. Intime-se.

 

Expediente do dia 02 de dezembro de 2008

EXECUÇÃO DE ALIMENTOS - 1782553-2/2007

Requerente(s): Layana De Melo Cano

Advogado(s): Ailza Malheiros Silva, Ana Karina Neves, Luciana Leles Meira

Requerido(s): Rubens Cano Filho

Despacho: Defiro o requerimento de suspensão do processo até a data requerida / pactuada, respeitado o prazo máximo de 06 (seis) meses, conforme § 3º, inciso V, artigo 265, do CPC. Aguarde-se em Cartório o transcurso do prazo. Após, conclusos. P. Intime-se.

 

Expediente do dia 03 de dezembro de 2008

ALIMENTOS - 1290185-3/2006

Autor(s): M. D. L. S.

Advogado(s): Ediene Baleeiro Teixeira

Reu(s): G. R.

Advogado(s): Narah Kátia Ribeiro da Silva

Despacho: Reitere-se o ofício ao empregador do Réu, determinando o desconto em folha de pagamento, advertindo-o das sanções penais para o caso de desobediência. Designo nova audiência de conciliação, instrução e julgamento dia 10/03/2009, às 17:30 horas. Diligencie o Cartório as necessárias intimações. P.Intime-se.

 
OFERTA DE ALIMENTOS - 1086409-5/2006

Autor(s): J. P. S. S.
Em Favor De(s): T. C. S. S.

Advogado(s): Benevaldo Teixeira Gomes, Vital Farias Goncalves

Despacho: Expeça-se o alvará requerido para levantamento de dinheiro depositado pelo devedor de alimentos. Intime-se à parte autora para proceder à abertura de conta bancária em que o Executado deverá depositar mensalmente o valor do débito alimentar diretamente na conta. P. Intime-se.

 

Expediente do dia 04 de dezembro de 2008

HOMOLOGACAO DE ALIMENTOS - 1405043-8/2007

Requerente(s): Pedro Henrique Dos Santos, Lucas Dos Santos Pereira, Sabrina Dos Santos e outros

Advogado(s): Deliene Martins de Carvalho

Despacho: Defiro o quanto requerido pelo Dr. Promotor de Justiça às fls., 20 (verso). Desentranhe-se dos autos a petição de fls., 12/19 e devolva-a ao Requerente, tendo em vista que o acordo já foi homologado e transitou em julgado. P.Intime-se.

 
HOMOLOGACAO DE ALIMENTOS - 1405043-8/2007

Requerente(s): Pedro Henrique Dos Santos, Lucas Dos Santos Pereira, Sabrina Dos Santos e outros

Advogado(s): Deliene Martins de Carvalho, Vital Farias Goncalves

Despacho: Defiro o quanto requerido pelo Dr. Promotor de Justiça às fls., 20 (verso). Desentranhe-se dos autos a petição de fls., 12/19 e devolva-a ao Requerente, tendo em vista que o acordo já foi homologado e transitou em julgado. P.Intime-se.

 

Expediente do dia 05 de dezembro de 2008

ALIMENTOS - 2048634-9/2008

Autor(s): P. D. N. D. F.

Advogado(s): Deliene Martins de Carvalho

Reu(s): N. L. F.

Advogado(s): Marco Antonio Guanais Aguiar Rochael

Despacho: Designo nova audiência de conciliação, instrução e julgamento dia 20/03/2009, às 15:35 horas. Diligencie o Cartório as necessárias intimações. P.Intime-se.

 
REVISAO DE ALIMENTOS - 1577316-4/2007

Autor(s): H. G. A. C.

Advogado(s): Hildevaldo Alves Boa Sorte

Reu(s): P. H. C. P. C.

Advogado(s): Edvard de Castro Costa Junior

Despacho: Defiro o quanto requerido pelo Dr. Promotor de Justiça às fls., 47. Abra-se vista dos autos às parte para se pronunciarem sobre o teor dos documentos acostados às fls., 34/40 e 45 e apresentarem suas alegações finais.
Após, cumprimento da diligência supra mencionada, retornem-se os autos ao Ministério Público Estadual. Prazo: cinco dias. P. Intime-se.

 
ALIMENTOS - 1258333-1/2006

Autor(s): P. S. T., B. S. T., M. S. T.

Advogado(s): Edvard de Castro Costa Junior

Reu(s): R. T. J.

Advogado(s): Deliene Martins de Carvalho

Despacho: Designo audiência de conciliação, instrução e julgamento dia 20/03/2009, às 15:50 horas. Diligencie o Cartório as necessárias intimações. P.Intime-se.

 
Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - 2343948-5/2008

Autor(s): Alcester Diego Coelho Lima
Representante(s): Genice Da Silva Coelho

Advogado(s): Troyano Adalgicio Teixeira Lélis

Reu(s): Marcelo Pereira Lima

Decisão: 01. Defiro a gratuidade da justiça. 02. O processo corre em segredo de justiça. 03. Arbitro os alimentos provisórios em R$ 150,00 (cento e cinqüenta reais), devidos a partir da data da citação do Réu, e a serem pagos, conforme indicado na petição inicial, para a parte Autora até o dia 05(cinco) de cada mês, impreterivelmente. 04. Audiência de conciliação, instrução e julgamento dia 03/03/2009, às 17:15 horas.
05. Cite-se o(a) Requerido(a), conforme pedido na inicial, constando do mandado que o prazo para contestar a ação será até a data da realização da audiência, com as advertências do artigo 285 do CPC.
06. P. Intime-se. 07. Mandados de ordem.

 
EXECUÇÃO DE ALIMENTOS - 1973589-4/2008

Requerente(s): Bianca Pereira Sampaio, Manuella Mércia Pereira Sampaio, Isabella Pereira Sampaio

Advogado(s): Deliene Martins de Carvalho

Requerido(s): Manoel Messias Sampaio

Advogado(s): Benevaldo Teixeira Gomes

Sentença: ... POSTO ISSO, e considerando tudo mais que dos autos consta, HOMOLOGO, por sentença, a desistência da ação, declaro EXTINTO o presente processo, em face da satisfação da obrigação, e o faço com fulcro nos artigos 794, I, e 795, do CPC. Defiro a gratuidade da justiça. P.R.I. Após o trânsito em julgado, arquivem-se com baixa.

 

Expediente do dia 11 de dezembro de 2008

DIVORCIO LITIGIOSO (DIRETO) - 1323749-1/2006

Autor(s): C. A. D. S.

Advogado(s): Camila Cotrim

Reu(s): N. A. L.

Advogado(s): Adriana Prado Marques

Sentença: ... POSTO ISSO, JULGO, por sentença, PROCEDENTE o pedido e, em conseqüência, DECRETO o divórcio pleiteado extinguindo o vínculo matrimonial antes existente entre o(a) Autor(a) e o(a) Ré(u), com todos os seus consectários jurídicos próprios. A modificação do nome da Requerida fica indeferido porque só a titular do nome pode pleitear a mudança e isso não foi feito.
Expeça-se mandado de averbação ou carta de sentença.
Gratuidade da justiça já deferida. P.R.Intime-se.

 
DIVORCIO LITIGIOSO - 1323928-4/2006

Autor(s): Lindinalva Maria De Jesus Silva

Advogado(s): Camila Cotrim

Reu(s): Luiz Carlos Pereira Da Silva

Sentença: ... POSTO ISSO, HOMOLOGO, por sentença, o pedido e, em conseqüência, DECRETO o divórcio pleiteado extinguindo o vínculo matrimonial antes existente entre o(a) Autor(a) e o(a) Ré(u), com todos os seus consectários jurídicos próprios, mantendo a guarda dos filhos com a Autora e assegurando ao Réu o direito de visita, quinzenalmente no domingo, na residência da Autora das 08:00 às 12:00 horas, em virtude da sua agressividade e alcoolismo. Fixo os alimentos provisórios no “quantum” de 50% (cinqüenta por cento) do salário mínimo a serem pagos para a parte Autora até o dia 05 (cinco) de cada mês, impreterivelmente. Os bens do casal deverão ser divididos em partes iguais, devendo a Sra. Escrivã expedir os respectivos formais de partilha. A Divorcianda voltará a usar o nome de solteira, ou seja, LINDINALVA MARIA DE JESUS. Expeça-se mandado de averbação ou carta de sentença. Gratuidade da justiça já deferida. P.R.Intime-se.

 
DIVORCIO LITIGIOSO (DIRETO) - 1157486-0/2006

Autor(s): J. B. A. P.

Advogado(s): Ronaldo Almeida dos Santos

Reu(s): M. O. D. S. A.

Advogado(s): Edvard de Castro Costa Junior

Sentença: ... POSTO ISSO, JULGO, por sentença, PROCEDENTE o pedido e, em conseqüência, DECRETO o divórcio pleiteado extinguindo o vínculo matrimonial antes existente entre o(a) Autor(a) e o(a) Ré(u), com todos os seus consectários jurídicos próprios, mantendo a guarda do filho com quem está e assegurando à outra parte o direito de visita nas férias escolares, visto que, não consta nos autos quem detém a guarda da criança no momento. A Divorcianda voltará a usar o nome de solteira, ou seja, M. O. DOS S. Expeça-se mandado de averbação ou carta de sentença. Gratuidade da justiça já deferida. P.R.Intime-se.

 
ORDINARIA - 1355235-3/2007

Autor(s): Maria Irani Silva Fagundes E Outros

Advogado(s): Alekssander R. A. Fernandes

Reu(s): João Cassiano Da Cruz, Maria Teixeira Pereira Cruz, Margarete Teixeira Da Cruz e outros

Advogado(s): Vital Farias Goncalves

Despacho: Designo nova audiência de conciliação para a data de 11/02/2009, às 15: 30 horas. P.Intime-se.

 
EMBARGOS DE TERCEIROS - 1499306-3/2007

Embargante(s): Souza E Sanches Ltda

Advogado(s): Nelson Cloves Gondim Bastos

Embargado(s): Rosineide Francisca Da Costa Cotrim

Advogado(s): Alvanir Vieira Boa Sorte

Decisão: Pelo que se observa nestes autos, o bem da vida pretendido pela Embargante é um veículo D-20.
A Embargante é uma pessoa jurídica e atribuiu à causa o valor de R$ 1.000,00(um mil reais), fls., 06.
Tem sido observado nesta Comarca, como muita frequência, a atribuição de valores às causas muito aquém dos valores reais dos bens objetos das ações em flagrante violação ao artigo 259 do CPC e em evidente tentativa de burla à aplicação da tabela do IPRAJ para recolhimento das custas processuais. O bem descrito na inicial, incluído no rol dos bens do casal, teve seu valor mencionado diversas vezes na ação principal de SEPARAÇÃO JUDICIAL LITIGIOSA, em apenso, como valendo R$ 20.000,00(vinte mil reais). Desse modo, com fulcro nos artigos 282, V, 284, parágrafo único, e 259 do CPC, hei por bem determinar a intimação do advogado da Embargante para emendar a petição inicial em 10(dez) dias, atribuindo o valor correto à causa e recolhendo as custas complementares, sob pena de extinção e cancelamento da distribuição. Após, cite-se a Embargada.
Somente após a manifestação da Embargada será apreciado o pedido de liminar, vez que já houve a separação judicial do casal e o veículo continua arrolado dentre os bens a serem partilhados. P. Intime-se.

 

Expediente do dia 12 de dezembro de 2008

EXECUÇÃO - 2237433-1/2008

Credor(s): Banco Bradesco S/A

Advogado(s): Almerio Pereira Rodrigues

Devedor(s): Panificadora E Confeitaria Neto Ltda

Despacho: Defiro o requerimento de suspensão do processo até a data requerida/pactuada, respeitado o prazo máximo de 6(seis) meses, conforme §3º, inciso IV, artigo 265, do CPC. Aguarde-se, em cartório, o transcurso do prazo.
Após, conclusos. P.Intime-se.

 
EXECUÇÃO DE ALIMENTOS - 2031617-6/2008

Requerente(s): Verônica Franciele Da Cruz Silva

Advogado(s): Deliene Martins de Carvalho

Requerido(s): José Bonifácio Da Silva

Advogado(s): Marco Antonio de Azevedo Gomes

Sentença: ... POSTO ISSO, e considerando tudo mais que dos autos consta, HOMOLOGO, por sentença, a desistência da ação, declaro EXTINTO o presente processo, em face da satisfação da obrigação, e o faço com fulcro nos artigos 794, I, e 795, do CPC. Defiro a gratuidade da justiça. P.R.I. Após o trânsito em julgado, arquivem-se com baixa.

 
Divórcio Consensual - 2335957-9/2008

Autor(s): Rone Kley Ferreira Novaes, Maria Nubia Da Silva Santana Novaes

Advogado(s): Edvard de Castro Costa Junior

Sentença: ... Posto isso, HOMOLOGO, por sentença, hábil à produção dos seus efeitos jurídicos em todas as suas cláusulas o acordo constante na peça vestibular, DECRETANDO, assim, o divórcio do casal postulante, extinguindo o vínculo matrimonial antes existente entre ambos, com todos os seus consectários jurídicos. Expeça-se mandado de averbação, bem como ofícios, se necessários. Justiça gratuita concedida. P.R.Intime-se.

 
DIVORCIO LITIGIOSO (DIRETO) - 1276033-6/2006

Autor(s): J. A. D. S.

Advogado(s): Ediene Baleeiro Teixeira

Reu(s): J. M. A. D. S.

Advogado(s): Custodio Lacerda Brito

Sentença: ... POSTO ISSO, JULGO, por sentença, PROCEDENTE o pedido e, em conseqüência, DECRETO o divórcio pleiteado extinguindo o vínculo matrimonial antes existente entre o(a) Autor(a) e o(a) Ré(u), com todos os seus consectários jurídicos próprios. A modificação do nome da Requerida não se faz necessário, pois o nome de casada da Ré ficou o mesmo de solteira, não havendo assim, a necessidade do pedido de mudança. Expeça-se mandado de averbação ou carta de sentença. Defiro a gratuidade da justiça. P.R.Intime-se.

 

Expediente do dia 16 de dezembro de 2008

USUCAPIAO - 1500762-5/2007

Autor(s): Valdelina Maria De Jesus

Advogado(s): Maria Hilda Tavares Cotrim

Confrontante(s): Ercília Pereira Guedes, Iraci Alves Reis

Sentença: ... POSTO ISSO, e considerando tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO formulado na inicial e, em conseqüência, DECLARO, por sentença, o domínio da parte A. sobre o imóvel urbano descrito na inicial e na planta de fls., 14, com área de 350m2(trezentos e cinquenta metros quadrados). Esta sentença servirá de título para matrícula, oportunamente, no Cartório do Registro de Imóveis e Hipotecas desta Comarca, observada a legislação pertinente à matéria, devendo constar no futuro registro os dados na planta de fls., 14. Após o trânsito em julgado, expeça-se mandado, com cópia desta sentença, da petição inicial e do planta de fls., 14, ao CRIH desta Comarca para o respectivo registro, conforme previsto na alínea 28, inciso I, artigo 167, da Lei nº 6.015/73(Lei dos Registros Públicos). Fica deferida a gratuidade da justiça.
P.R. Intime-se.

 
USUCAPIAO - 1275418-3/2006

Autor(s): Ademar Saraiva Bonfim

Advogado(s): Nelson Cloves Gondim Bastos

Reu(s): Herdeiros De Geni Oliveira Silva

Advogado(s): Deliene Martins de Carvalho

Sentença: ... POSTO ISSO, e considerando tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO formulado na inicial e, em conseqüência, DECLARO, por sentença, o domínio da parte A. sobre o imóvel urbano descrito na inicial e na planta de fls., 50, com área de 181,66m2(cento e oitenta e um metros quadrados virgula sessenta e seis centímetros). Esta sentença servirá de título para matrícula, oportunamente, no Cartório do Registro de Imóveis e Hipotecas desta Comarca, observada a legislação pertinente à matéria, devendo constar no futuro registro os dados na planta de fls., 50.
Após o trânsito em julgado, expeça-se mandado, com cópia desta sentença, da petição inicial e do planta de fls., 50, ao CRIH desta Comarca para o respectivo registro, conforme previsto na alínea 28, inciso I, artigo 167, da Lei nº 6.015/73(Lei dos Registros Públicos). Custas de lei. P.R. Intime-se.

 

Expediente do dia 17 de dezembro de 2008

Interdição - 2379963-9/2008

Autor(s): Alecia Pereira Dos Santos
Interditando(s): Anizete Pereira Dos Santos

Advogado(s): Nei George Pereira Prado

Despacho: 01. Designo audiência de interrogatório do(a) interditando(a) para o dia 04/03/2009, às 17:00 horas, no Fórum local. 02. Cite-se o(a) interditando(a).
03. P. Intime-se.

 
ORDINARIA - 1858163-1/2008

Autor(s): Wilson Marques Flores

Advogado(s): Gercino Hermenegildo Cardoso de Castro Filho, Murilo Martins Camelo

Reu(s): Eliene Guilherme Santos

Advogado(s): Alvanir Vieira Boa Sorte

Despacho: Designo audiência de conciliação para o dia 30.01.2009, às 15:00 horas. P. Intime-se.

 

Expediente do dia 18 de dezembro de 2008

Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - 2380026-2/2008

Autor(s): Diesley Sobrinho Fernandes E David Sobrinho Fernandes
Representante(s): Maria De Fatima De Jesus Sobrinho Fernandes

Advogado(s): Alexandre Magno Coelho de Azevedo

Reu(s): Sebastião Mendes Fernandes

Despacho: 01. Defiro a gratuidade da justiça. 02. O processo corre em segredo de justiça. 03. Arbitro os alimentos provisórios em R$ 415,00 (quatrocentos e quinze reais) equivalente a um salário mínimo, devidos a partir da data da citação do Réu, e a serem pagos, conforme indicado na petição inicial, para a parte Autora até o dia 05(cinco) de cada mês, impreterivelmente. 04. Audiência de conciliação, instrução e julgamento dia 17/03/2009, às 14:45 horas. 05. Cite-se o(a) Requerido(a), conforme pedido na inicial, constando do mandado que o prazo para contestar a ação será até a data da realização da audiência, com as advertências do artigo 285 do CPC. 06. P. Intime-se. 07. Mandados de ordem.

 
SEPARACAO JUDICIAL - 1274197-3/2006

Apensos: 1274160-6/2006

Autor(s): Obevaldo Lopes Nogueira

Advogado(s): Elias da Rocha Pina e Silva

Reu(s): Zelinda Teixeira Melo Lopes

Sentença: ... Posto isso e considerando tudo mais que dos autos consta e o acordo entre as partes quan`to à separação, HOMOLOGO, por sentença, a separação judicial do casal, decretando a extinção da sociedade conjugal, com todos os seus consectários jurídicos, mantendo a guarda dos filhos com a autora e assegurando ao réu do direito de visita aos finais de semana alternados e durante a metade das férias escolares. Ante a ausência de acordo quanto à pensão alimentícia, fixo os alimentos provisórios no valor de R$ 150,00 (cento e cinquenta reais), equivalente a 36,14% (trinta e seis, vírgula quatorze por cento) do salário mín imo, a serem pagoa para a parte autora até o dia 05 (cinco) de cada mês, impreterivelmente, a serem depositados em conta a ser indicada pela parte autora. O pateimônio comum do casal consistente em um imóvel urbano localizado em Mjutans será avaliado e alienado judicialmente ou mediante acordo entre as partes, tocando a cada um metade do produto da venda. A autora voltará a usar o nome de solteira, ou seja, Z. T. M.. Expeça-se mandado de avaliação do imóvel. Expeça-se mandado de averbação. Fica extinto sem resolução do mérito o processo em apenso nº 1274160-6/2006. Gratuidade da justiça já deferida. P. R. Intime-se.

 
SEPARACAO JUDICIAL LITIGIOSA - 1643294-0/2007

Autor(s): I. S. L. D. S.

Advogado(s): Deliene Martins de Carvalho

Reu(s): D. D. S. S.

Advogado(s): Alexandre Magno Coelho de Azevedo

Despacho: ... Posto isso, e considerando tudo mais que dos autos consta, HOMOLOGO, por sentença, o acordo de fls., 46/47, DECRETANDO a extinção da sociedade conjugal entre o casal, com todos os seus consectários jurídicos. Expeça-se mandado de averbação. Gratuidade da justiça já deferida. P.R.Intime-se.

 
SEPARACAO JUDICIAL LITIGIOSA - 1326625-3/2006

Autor(s): L. M. P.

Advogado(s): Ronaldo Almeida dos Santos

Reu(s): N. A. D. A. P.

Sentença: ... Posto isso, e considerando tudo mais que dos autos consta, decreto a revelia da Ré e JULGO PROCEDENTE o pedido, considerando-a culpada pela separação, em face da violação do inciso I (adultério) do art. 1.573 do Código Civil, decretando a extinção da sociedade conjugal entre o casal, com todos os seus consectários jurídicos, condenando a Ré no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que arbitro em 10% sobre o valor da causa, mantendo a guarda das filhas com a Ré com quem já se encontram e assegurando ao Autor o direito de visita durante os finais de semana alternados e feriados, bem como metade das férias escolares. Fixo a pensão alimentícia para as filhas L. DE A. P. e L. DE A. P. em R$ 200,00 (duzentos reais), a ser paga pelo Autor, mediante depósito em conta bancária a ser indicada pela representante das menores. Quanto ao exame de DNA da filha M. E. de A., não pode ser deferido nestes autos, devendo o Autor buscar a via judicial própria. Os bens do casal deverão ser divididos em partes iguais. A modificação do nome da Requerida fica indeferido porque só a titular do nome pode pleitear a mudança e isso não foi feito. Expeça-se mandado de averbação. Custas de Lei. P.R.Intime-se.

 
DECLARATORIA - 1313272-7/2006

Autor(s): Benta Claudia Flores Da Silva Teixeira

Advogado(s): Deliene Martins de Carvalho, Maria Hilda Tavares Cotrim

Reu(s): Pedro Teixeira Da Silva

Sentença: ... Posto isso, e considerando tudo mais que dos autos consta, com fulcro no artigo 22 e seguintes do Código Civil c/c o artigo 1.159 e seguintes do CPC, julgo PROCEDENTE o pedido e declaro a ausência de PEDRO TEIXEIRA DA SILVA, para todos os efeitos civis, determinando a expedição do mandado de averbação desta sentença ao CRPN, na forma do artigo 29 e 94 da Lei 6.015/73, autorizando o assentamento de seu óbito.
Deverá constar como data do óbito a data de 17/04/2000.
Determino a abertura da sucessão provisória para os devidos fins. Gratuidade da justiça já deferida.
P.R.Intime-se.

 
SEPARACAO JUDICIAL LITIGIOSA - 1359549-6/2007

Autor(s): M. N. V.

Advogado(s): Vital Farias Goncalves

Reu(s): A. V. N.

Sentença: ... Posto isso, e considerando tudo mais que dos autos consta, decreto a revelia do Réu e JULGO PROCEDENTE o pedido, decretando a extinção da sociedade conjugal entre o casal, com todos os seus consectários jurídico, condenando o(a) Ré(u) no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que arbitro em 10% sobre o valor da causa. Fixo os alimentos provisórios em R$415,00 (quatrocentos e quinze reais), correspondente a 01 (um) salário mínimo, a serem pagos para a parte Autora até o dia 05 (cinco) de cada mês, impreterivelmente. Os bens do casal deverão ser divididos em partes iguais, devendo a Sra. Escrivã expedir os respectivos formais de partilha. A Autora permanecerá com o mesmo nome, visto que, o nome de casada é o mesmo de solteira, ou seja, M. N. V. Expeça-se mandado de averbação. Defiro a gratuidade da justiça para a autora. P.R.Intime-se.

 

Expediente do dia 19 de dezembro de 2008

DIVORCIO - 1355481-4/2007

Autor(s): Joaquim Da Silva Neves

Advogado(s): Francisco Jose da Silva, Jose Alipio da Silva

Reu(s): Dilma Lessa Fernandes Da Silva

Advogado(s): Ronaldo Almeida dos Santos

Despacho: Intimem-se os advogados das partes para tomarem ciência do laudo de avaliação do imóvel localizado na Comarca de Caetité e se manifestarem em cinco dias. Após transcurso do prazo, com ou sem manifestação, oficie-se ao juízo deprecado, solicitando o cumprimento da carta precatória. Em face do ocorrido nos autos, designo, novamente, audiência de alienação judicial em hasta pública do imóvel avaliado às fls., 175, vol. I, para o dia 02-03-2009, às 15:00 horas, primeira praça, e 18-03-2009, às 15: horas, segunda praça. Expeça-se edital. Intime-se o advogado do Autor para diligenciar a divulgação da praça com a publicação do edital em jornal de circulação local e também em emissoras de rádio AM e FM de grande audiência, proporcionando a mais ampla divulgação possível para alienação do bem.
P. Intime-se.

 
SEPARACAO JUDICIAL LITIGIOSA - 1273436-6/2006

Autor(s): M. A. S.

Advogado(s): Vital Farias Goncalves

Reu(s): V. B. D. S.

Advogado(s): Elias da Rocha Pina e Silva

Sentença: ... Posto isso, e considerando tudo mais que dos autos consta, decreto a revelia do Réu e JULGO PROCEDENTE o pedido, decretando a extinção da sociedade conjugal entre o casal, com todos os seus consectários jurídicos, condenando o Réu no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que arbitro em 10% sobre o valor da causa, mantendo a guarda dos filhos com a Autora e assegurando ao Ré o direito de visita de forma livre, como requerido na exordial, bem como, durante as férias escolares. Fixo os alimentos provisórios em R$ 200,00 (duzentos reais), a serem pagos para a parte Autora até o dia 05 (cinco) de cada mês, impreterivelmente, depositados na Caixa Econômica Federal, agência 0779, operação 013, conta 105836-1.
A Separanda voltará a usar o nome de solteira, ou seja, MARILENE FARIAS DE ARAÚJO. Expeça-se mandado de averbação. Gratuidade da justiça já deferida para a Autora. P.R.Intime-se.

 
Arrolamento de Bens - 2270272-6/2008

Apensos: 2356540-9/2008

Autor(s): Edivaldo De Jesus

Advogado(s): Fernando Lorenzzo Figueiredo da Silva

Reu(s): Maria Amélia Alves Teixeira, Kátia Alves Teixeira, Márcia Alves Teixeira Magalhães

Advogado(s): Nelson Cloves Gondim Bastos

Despacho: Fica o Dr. advogado da parte autora intimado para manifestar-se querendo, sobre a contestação, no prazo de dez dias.

 
Procedimento Ordinário - 2268896-6/2008

Apensos: 2356568-6/2008

Autor(s): Edivaldo De Jesus

Advogado(s): Fernando Lorenzzo Figueiredo da Silva

Reu(s): Maria Amélia Alves Teixeira, Kátia Alves Teixeira, Márcia Alves Teixeira Magalhães

Advogado(s): Nelson Cloves Gondim Bastos

Despacho: Fica o Dr. advogado da parte autora intimado para manifestar-se querendo, sobre a contestação, no prazo de dez dias.

 
EXECUÇÃO - 1619233-4/2007

Credor(s): Neuza Maria Mota - Me

Advogado(s): Alex Ramon Batista Correia

Devedor(s): Castro E Lopes Ltda.

Advogado(s): Murilo Martins Camelo, Gercino Hermenegildo Cardoso de Castro Filho

Despacho: Fica o Dr. advogado do exequente intimado a tomar conhecimento do teor da certidão do Sr. Oficial de Justiça de fls. 27 verso, no prazo de cinco dias.

 
CAUTELAR - 1827009-4/2008

Autor(s): Cesg - Centro De Educação Superior De Guanambi S/C

Advogado(s): Pedro Risério da Silva

Reu(s): Visão Turismo Ltda

Advogado(s): Claudio Andrade

Despacho: Fica o Dr. advogado da parte autora intimado para manifestar-se querendo, sobre a contestação, no prazo de dez dias.

 
COBRANCA - 2238022-6/2008

Autor(s): Taisa Alves Teixeira Pereira E Outros

Advogado(s): Dulce Emanoela Mendes da Silva, Maria Hilda Tavares Cotrim

Reu(s): Seguradora Porto Seguro

Advogado(s): Luciana da Silva Bitencourt, Marco Roberto Costa Macedo

Despacho: Fica as Dras. advogadas da parte autora intimadas para manifestar-se querendo, sobre a contestação, no prazo de dez dias.

 
ANULAT.ATO JURIDICO - 1993154-7/2008

Autor(s): Vilmar Guilhermino Da Silva, Eleuza Rosa Oliveira Silva

Advogado(s): Alex Ramon Batista Correia

Reu(s): Elizabeth Amâncio De Jesus, Evandro Rocha Junior

Despacho: Fica o Dr. advogado da parte autora intimado para manifestar-se querendo, sobre a contestação, no prazo de dez dias.

 
Divórcio Litigioso - 2323658-7/2008

Autor(s): Elita Alves Santana Ferreira

Advogado(s): Euclides Pereira de Barros Filho

Reu(s): Elisio Ferreira Dias

Despacho: Fica o Dr. advogado da parte autora intimado para manifestar-se sobre a certidão do Sr. Oficial de Justiça de fls. 15, no prazo de cinco dias.

 
EXECUÇÃO - 1874428-9/2008

Apensos: 1977169-3/2008

Credor(s): Banco Do Nordeste Do Brasil S/A

Advogado(s): Artur César Nascimento de Araújo, Nelson Cloves Gondim Bastos

Devedor(s): Sena Rent A Car Ltda, Erielton Pereira Costa, Regina Maura Freire Silveira Costa

Advogado(s): Murilo Martins Camelo, Gercino Hermenegildo Cardoso de Castro Filho

Despacho: Fica o Dr. advogado do Exequente intimado para manifestar-se sobre o bem penhorado às fls. 24, no prazo de cinco dias.

 
INDENIZACAO - 1320906-6/2006

Autor(s): Eliete Souza Alves E Diulie Alves Gomes

Advogado(s): Alexandre Magno Coelho de Azevedo

Reu(s): Isma Rosalaade A. S. Tanan E Eraldo Tanan De Oliveira

Advogado(s): Pedro Risério da Silva, Wander Fábio Flores Moraes

Despacho: Fica os Drs. advogados das partes intimados de que foi designado o próximo dia 10.03.2009, às 09:30 horas, para audiência de oitiva de testemunhas, a realizar-se no Fórum da Comarca de Caetité-BA.

 
COBRANCA - 2237874-7/2008

Autor(s): Taisa Alves Teixeira Pereira E Outras

Advogado(s): Dulce Emanoela Mendes da Silva, Maria Hilda Tavares Cotrim

Reu(s): Norte Sul Seguros

Advogado(s): Vicente Maia Barreto de Oliveira

Despacho: Fica as Dras. advogadas da parte autora intimadas para manifestar-se querendo, sobre a contestação, no prazo de dez dias.

 

Expediente do dia 07 de janeiro de 2009

MEDIDA CAUTELAR - 1355557-3/2007

Autor(s): Juliana Souza Braga Cerqueira

Advogado(s): Marco Antonio de Souza Vieira Junger

Reu(s): Ruy Penha Silva Cerqueira

Advogado(s): Pedro Risério da Silva

Despacho: Fica o Dr. Advogado da parte autora intimado para se manifestar sobre o teor do Ofício recebido da JUCEB, acostado às fls. 247 dos autos, no prazo de cinco dias.

 
EMBARGOS A EXECUCAO - 1172733-0/2006

Autor(s): Companhia De Seguros Alianca Do Brasil Sa

Advogado(s): Harianna dos Santos Barreto

Reu(s): Eunice Viana Fogaça Farias

Advogado(s): Edvard de Castro Costa Junior

Sentença: COMPANHIA DE SEGUROS ALIANÇA DO BRASIL, devidamente qualificada na inicial, através de advogada devidamente habilitada, ingressou, neste juízo, com AÇÃO DE EMBARGOS A EXECUÇÃO em face de EUNICE VIANA FOGAÇA, também qualificada, alegando, em síntese: Que, o contrato de seguro entre a Embargante e a Embargada prevê a cobertura para o caso de invalidez por acidente.
Que, na verdade, o sinistro previsto em contrato não se verificou. Que as condições gerais do seguro contratado exclui a cobertura de acidente pessoal decorrente de lesões profissionais, conforme item 2.14.3. Que o não pagamento do seguro foi em razão da exclusão expressa e específica do contrato. Que, a Embargada não provou se a invalidez foi total ou parcial. Com a inicial veio cópia das condições gerais do SEGURO OUVO VIDA, sem especificação de data ou vigência, fls., 18/40 e mais os documentos de fls., 41/57. Comprovante de depósito da quantia executada às fls., 59. IMPUGNAÇÃO AOS EMBARGOS às fls., 63/73. A Embargada Impugnou as alegações da Embargante e ainda afirmou que : foi acometida de invalidez física e funcional definitiva e irreversível dos membros superiores, decorrentes de TENOSSIVITE ESTÁGIO III, fato inclusive reconhecido pela Embargante. Que quando aderiu ao contrato de seguro apenas lhe foi fornecida a apólice desacompanhada da entrega de qualquer manual ou similar onde supostamente constariam os riscos excluídos, o que em face do CDC retira-lhes a aplicabilidade. É o relatório. DECIDO: Trata-se de EMBARGOS A EXECUÇÃO de apólice de seguro apresentados pela COMPANHIA DE SEGUROS ALIANÇA DO BRASIL S/A em face de EUNICE VIANA FOGAÇA FARIAS. EUNICE VIANA FOGAÇA FARIAS era funcionária do Banco do Brasil S/A e nessa qualidade contratou o seguro de vida em grupo denominado OURO VIDA. Alguns anos mais tarde foi vítima de LER/DORT e por isso foi aposentada por invalidez pelo INSS.
O processo comporta julgamento no estado em que se encontra porque há prova documental nos autos suficiente a ensejar o exame do caso e proferir julgamento, nos termos do artigo 330, I, do CPC, até porque consoante já pacificado o entendimento de que o indeferimento de pedido de prova pericial para apurar o grau de invalidez do segurado não configura cerceamento de defesa, quando o juiz entender que há provas suficientes nos autos para o julgamento da lide ex vi legis do art. 130, do CPC. Não vislumbro, portanto, onde possa restar configurada eventual violação ao devido processo legal ou ao amplo direito de defesa, salientando-se que no caso de relação de consumo o ônus da prova incumbe ao fornecedor e todo o fato já é de conhecimento da Embargante na esfera administrativa quando do requerimento da Embargada e indeferimento do pagamento da indenização. Por seu turno assim dispõe o Art. 130 do CPC: “Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias à instrução do processo, indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias.”
Existem nos autos da Execução diversos documentos médicos comprobatórios da doença decorrente de acidente de trabalho da Embargada e ainda documento do INSS comprovando sua aposentadoria por invalidez permanente.
De tudo o que se extrai da inicial destes Embargos, conclui-se que a Embargante resiste ao pagamento do seguro contratado primeiro porque existiria cláusula de exclusão de pagamento da indenização (2.14.3) para o caso da Embargada e, segundo, porque não há prova nos autos de que a invalidez seja total ou parcial.
Todos os argumentos expostos na inicial foram apresentados com o escopo de que a matéria seja apreciada e julgada nos moldes das normas previstas no Código Civil. Ocorre que a matéria securitária, no presente caso, deve ser examinada com o mais amplo alcance sob a ótica do Código de Defesa do Consumidor, sem as limitações do Código Civil que deve ser harmonizado com aquele Código consumerista. Aliás, o CDC foi editado em cumprimento a ditame constitucional, artigo 5º, XXXV, e artigo 48 ADCT da CF 1988, estabelecendo o seu artigo 1º que se trata de lei de ordem pública e de interesse social, implicando no surgimento de novos paradigmas para a regulação das relações de consumo, essencialmente no que diz respeito ao desequilíbrio intrínseco existente em tais relações, atenuando tais desequilíbrios e conferindo tratamento desigual a partes efetivamente desiguais. Existe prova nos autos de que a Embargada contratou seguros de vida em grupo com a Embargante, após aceitação das propostas nºs 1083101-0 e 1024076-4, apólice nº 5.901, nas datas de 22/11/1996 e 23/08/1996. As condições para a aceitação das propostas constam na cláusula 10 da apólice emitida – 5.901. A apólice 5.901 traz previsão expressa para o pagamento de indenização para as hipóteses de MORTE NATURAL, MORTE ACIDENTAL e INVALIDEZ PERMANENTE, fls., 10 e 13 dos autos da Execução em apenso. Na cláusula 1 da aludida apólice consta que o seguro será regido pelas condições gerais e especiais da apólice em poder do Estipulante. Reputo como imprescindível o exame da boa fé da Embargante na contratação do seguro. É que a boa fé é requisito essencial a ser exigida na celebração do contrato de seguro e, essencialmente, na sua execução. No presente caso, não há qualquer prova de que no momento da celebração do contrato tenha sido cientificada a Embargada de que a cobertura por acidente de trabalho decorrente de LER/DORT estivesse expressamente excluída da cobertura do seguro. Não há prova alguma da Embargante de que as mencionadas condições gerais do seguro em seu poder – frise-se em seu poder - tenham sido esclarecidas para a Embargada de modo claro em obediência ao princípio da boa fé na redação do contrato, com destaque para as cláusulas limitativas de direitos, em cumprimento ao quanto dispõe o artigo 46 e 54, § 4º, do CDC. Vejamos o texto dos artigos mencionados: Art. 46. Os contratos que regulam as relações de consumo não obrigarão os consumidores, se não lhes for dada a oportunidade de tomar conhecimento prévio de seu conteúdo, ou se os respectivos instrumentos forem redigidos de modo a dificultar a compreensão de seu sentido e alcance. Art. 54. Contrato de adesão é aquele cujas cláusulas tenham sido aprovadas pela autoridade competente ou estabelecidas unilateralmente pelo fornecedor de produtos ou serviços, sem que o consumidor possa discutir ou modificar substancialmente seu conteúdo. § 4º. As cláusulas que implicarem limitação de direito do consumidor deverão ser redigidas com destaque, permitindo sua imediata e fácil compreensão. A cláusula de exclusão da cobertura do seguro, pelo que se vê nos autos, só veio a lume para a Embargada após a solicitação do pagamento da indenização e respectiva negativa pela seguradora. Do exame dos fatos e das provas conclui-se, induvidosamente, que a conduta da Embargante é abusiva e ilegal por violar frontalmente o artigo 51 incisos IX, XI e XV do CDC, posto que a Embargada alterou unilateralmente o contrato estabelecendo cláusula restritiva de direito da Embargada, pois não há prova de que a cláusula de exclusão da cobertura fosse do conhecimento da Embargada ou até mesmo se estava escrita na data da celebração do contrato já que as denominadas “condições gerais” ficou em seu poder como se vê escrito na apólice, e ainda deixou ao seu exclusivo critério o pagamento ou não da indenização do seguro de vida.
Não é demais transcrever aqui o seguinte entendimento jurisprudencial já firmado sobre a matéria: CIVIL – PROCESSO CIVIL – RECUSO PRINCIPAL – CONTRATO DE SEGURO EM GRUPO – INDENIZAÇÃO – PRELIMINAR – CERCEAMENTO DE DEFESA – NÃO ACOLHIMENTO – COMPROVAÇÃO DE INVALIDEZ – LAUDO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL – LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ – NÃO CARACTERIZAÇÃO – RECURSO ADESIVO – DATA DO EVENTO DANOSO – PREVISÃO DA APÓLICE – Termo aditivo de redução de cinqüenta por cento da indenização contratada. Ausência de anuência do estipulante e do segurado. Cláusula nula de pleno direito à luz do CDC. Recurso principal. O indeferimento de pedido de prova pericial para apurar o grau de invalidez do segurado não configura cerceamento de defesa, quando o juiz entender que há provas suficientes nos autos para o julgamento da lide ex vi legis do art. 130, do CPC. Assim, despicienda é a sua produção quando o laudo médico da previdência social evidencia a invalidez permanente do segurado, fazendo este jus à indenização contratada. Não caracteriza litigância de má-fé a postulação da prova pericial em juízo, ainda que a seguradora não tivesse tentado desconstituir, na fase administrativa, a prova de invalidez do segurado, eis que nosso sistema legal não adota o contencioso administrativo e sim a jurisdição una e indivisível. Recurso adesivo. A data do evento danoso para fins de indenização é a prevista na apólice como sendo a da comunicação da concessão da aposentadoria de invalidez por doença ou, se anterior, a da sua comprovação através de declaração médica. O termo aditivo à apólice que reduz em cinqüenta por cento a indenização contratada, sem prova da anuência da estipulante e do segurado e sem diminuição do prêmio pago representa cláusula nula de pleno direito à luz do CDC, eis que impõe desvantagem excessiva ao consumidor. (TJDFT – APC 20020110914169 – 5ª T.Cív. – Rel. Des. Asdrubal Nascimento Lima – DJU 18.11.2004 – p. 71)
APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – CONTRATO DE SEGURO – INVALIDEZ DECLARADA PELO INSS – MORA NO ADIMPLEMENTO – SUSPENSÃO DA EFICÁCIA CONTRATUAL – IMPOSSIBILIDADE – CDC – AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO OU INTERPELAÇÃO – NECESSIDADE – PRECEDENTE JURISPRUDENCIAL – INCAPACITAÇÃO TOTAL PARA O DESEMPENHO DA PROFISSÃO DE MOTORISTA – 1. O Código de Defesa do Consumidor considera nula de pleno direito cláusulas que estabeleçam obrigações iníquas ou coloquem o consumidor - Segurado, no caso - Em patente desvantagem frente ao prestador de serviços, ex VI do disposto em seu art. 51, iV; 2. Firmado está pelo Superior Tribunal de Justiça o entendimento de ser vedado o cancelamento ou suspensão automática da apólice securitária pelo atraso no pagamento, sem que haja interpelação do segurado para purgação da mora; 3. Recaindo a invalidez sobre uma das pernas do apelante, cuja profissão era a de motorista, e na ausência de dados acerca de sua qualificação técnica para desempenho de atividade de maior intelectualidade, deve-ser considerada total a sua incapacitação, para efeitos de recebimento da indenização securitária. RECURSO PROVIDO (TJPR – AC 0345230-6 – 10ª C.Cív. – Rel. Des. Luiz Lopes – J. 09.11.2006). 132146171 JCDC.46 JCDC.47 JCDC.54 JCDC.54.4 – CIVIL – SEGURO DE VIDA EM GRUPO – INVALIDEZ PERMANENTE DECORRENTE DE DOENÇA PROFISSIONAL (LER/DORT) – CARACTERIZAÇÃO COMO ACIDENTE DE TRABALHO – SUBTANEIDADE – PRESCINDIBILIDADE PARA CARACTERIZAÇÃO COMO ACIDENTE – INCAPACIDADE ORIGINÁRIA DE CAUSA ÚNICA, EXCLUSIVA E VIOLENTA – CLÁUSULA EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE – ALCANCE MITIGADO – RELAÇÃO DE CONSUMO – EXEGESE MAIS FAVORÁVEL – INDENIZAÇÃO DEVIDA – 1. Enliçando seguradora como fomentadora de serviços securitários decorrentes dos prêmios que lhe são destinados e pessoa física como destinatária final das coberturas avençadas, o contrato de seguro emoldura-se como relação de consumo, sujeitando-se, pois, às regras protetivas derivadas do Código de Defesa do Consumidor, notadamente no que se refere à sujeição do avençado a exegese que se afigure mais consentânea com o objeto do avençado e com os direitos do segurado, ensejando o temperamento da disposição contratual que elide as coberturas decorrentes de acidente de trabalho se provenientes de doença profissional (CDC, art. 46, 47 e 54, § 4º). 2. A lesão de esforços repetitivos - Ler/DORT -, emergindo dos microtraumas sofridos pelo segurado durante o exercício das suas atividades laborativas e sendo a causa única e exclusiva da incapacidade que passara a afligi-lo, caracteriza-se como doença profissional para fins acidentários, qualificando-se, pois, como acidente de trabalho, ensejando a cobertura securitária decorrente de invalidez por acidente e determinando que a disposição contratual que elide as coberturas oferecidas com lastro no argumento de que as moléstias profissionais não ensejam sua caracterização como acidente seja mitigada e conformada com os demais dispositivos que conferem tratamento normativo à questão. 3. O fato de o evento acidentário ter derivado de traumas sucessivos e constantes, e não de evento súbito do qual emergira a invalidez, não elide sua caracterização como acidente de trabalho, na medida em que a subtaneidade é elemento freqüente na caracterização do acidente de trabalho, não sendo, entretanto, indispensável à sua caracterização, determinando que, patenteado que a incapacidade permanente que acomete o segurado decorrera única e exclusivamente das atividades profissionais que exercitara enquanto estivera em atividade, derivara de fatos externos, involuntários, violentos e lesivos, porque originários de movimentos que lhe determinaram microtraumas, culminando com sua incapacitação para o trabalho, se caracteriza como acidente de trabalho por reunir todos requisitos para sua emolduração com essa natureza. 4. Recurso conhecido e improvido. Unânime. (TJDFT – APC 20040110445350 – 2ª T.Cív. – Rel. Des. Teófilo Caetano – DJU 12.07.2007 – p. 86). DIREITO CIVIL – SEGURO EM GRUPO – ACIDENTE DE TRABALHO – Cobrança do valor do seguro decorrente de invalidez permanente - Hérnia de disco - Recusa de pagamento de indenização fundada em cláusula contratual limitativa de cobertura - Existência de cláusula limitativa da cobertura na apólice do seguro não comprovada - Ausência de informação prévia acerca da limitação contratual ao consumidor - Nulidade da cláusula - Microtraumas causados por esforços repetitivos despendidos no exercício cotidiano do trabalho configuram acidente laboral - Subtaneidade da lesão não é elemento essencial do conceito de acidente de trabalho - Jurisprudência do STJ - Dúvida na interpretação de cláusula contratual - Sentido mais favorável ao consumidor - Autor faz jus a receber a indenização na proporção de 200% da indenização a ser paga pelo evento invalidez total permanente por acidente de trabalho - Juros de mora - Incidência a partir da citação - Recursos de apelação conhecidos. Provido o do autor e parcialmente provido o do réu. 1. A alegação do réu acerca de existência de cláusula contratual excludente da cobertura securitária de eventos ocorridos em conseqüência de hérnia de disco deve por ele ser provada, a teor do art. 333, II, do CPC. 2. Outrossim, se o autor alega que não foi previamente cientificado da existência de tal cláusula contratual, sustentado a sua invalidade ante as determinações do art. 46 do CDC, caberia ao réu demonstrar que o fez. 3. À míngua de provas de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor, impõe-se o acolhimento de sua pretensão. 4. Inclui-se no conceito de acidente no trabalho o microtrauma repetitivo que ocorre no exercício do trabalho a serviço da empresa, provocando lesão que cause incapacidade laborativa. (RESP nº 237.594-SP. Quarta turma. Relator ministro Ruy Rosado de aguiar. DJU: 08/03/2000).5. Havendo dúvida na interpretação de cláusula contratual deve ser adotada aquela que mais favorece o consumidor, a teor do disposto nos arts. 47 do CDC e 423 do Código Civil. 6. Os juros moratórios em caso de inadimplemento contratual incidem a partir da data da citação, a teor do disposto nos arts. 405 do Código Civil e 219 do CPC. 7. Recursos de apelação conhecidos, provendo-se o do autor e dando-se parcial provimento ao do réu. (TJDFT – APC 20050110584500 – 2ª T.Cív. – Rel. Des. Benito Tiezzi – DJU 16.01.2007 – p. 88). Infere-se do entendimento supra que o caso dos autos deve acompanhar a mesma linha de entendimento.
Por outro lado o STJ já manifestou entendimento de que “inclui-se no conceito de acidente no trabalho o microtrauma repetitivo que ocorre no exercício do trabalho a serviço da empresa, provocando lesão que cause incapacidade laborativa. (RESP nº 237.594-SP. Quarta turma. Relator ministro Ruy Rosado de aguiar. DJU: 08/03/2000.” O CDC dispõe taxativamente: Art. 47. “As cláusulas contratuais serão interpretadas de maneira mais favorável ao consumidor.” E até mesmo o Código Civil preceitua: Art. 423. Quando houver no contrato de adesão cláusulas ambíguas ou contraditórias, dever-se-á adotar a interpretação mais favorável ao aderente. É de se considerar, portanto, abusiva e ilegal a conduta da Embargante. Portanto, é de se considerar a invalidez permanente da Embargada, já reconhecida pelo INSS, como fato a autorizar a cobertura do seguro de vida contratado. A impugnação às provas apresentadas pela Embargada veio desprovida de qualquer indicação de que as mesmas padeçam de qualquer vício ou imprestabilidade. POSTO ISSO, e considerando tudo mais que dos autos constam, com fulcro nos artigos 2º, 3º, 6º, III, VI, 46, 47, 51, IX, XI, XV, e 54, §4º do CDC, JULGO IMPROCEDENTES OS EMBARGOS opostos e determino o prosseguimento da execução, condenando a Embargante no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que arbitro em 20%(vinte por cento) sobre o valor da causa corrigido e juros de mora de 1%(um por cento) ao mês, a partir da citação.
P.R.Intime-se.

 
ARROLAMENTO - 1277772-9/2006

Autor(s): Ivan Pereira Cotrim

Advogado(s): Vital Farias Goncalves

Arrolado(s): Marcionilio Pereira Costa, Emiliana Cotrim Da Costa

Advogado(s): Maria Hilda Tavares Cotrim

Despacho: O advogado constituído nos autos pelo Inventariante não cumpriu o despacho de fls., 208, devendo o mesmo diligenciar o cumprimento das determinações ali contidas em trinta dias. Defiro o requerimento de fls., 209/210. Expeça-se mandado de intimação de EDSON PEREIRA DA COSTA, BENEVALDO PEREIRA DA COSTA, OTACÍLIO PEREIRA DA COSTA, AGMARINA COTRIM SANTANA e CEZÁRIO SANTANA cumprirem a decisão judicial já proferida em 24(vinte e quatro) horas , abstendo-se de colocar animais na área sub judice, sob pena de prisão, sem prejuízo de pagamento de eventual multa. Cumpra-se independentemente de publicação no DPJ. P. Intime-se.