Despacho: SENTENÇA
-Relatório-
Processo n.º 1736394-1/2007
Natureza : ação penal pública
Autor: Ministério Público do Estado da Bahia
Réus: Edmilson Rodrigues da Trindade e João Batista França Fernandes
Vistos, etc.
EDMILSON RODRIGUES DA TRINDADE, brasileiro, solteiro, nascido em 13/02/1982, natural de Guanambi-Ba, filho de José Luiz Rodrigues da Trindade e Gildete Maria da Trindade, e JOÃO BATISTA FRANÇA FERNANDES, brasileiro, casado, nascido em 24/06/1982, natural de Guanambi-Ba, filho de Neuton Antônio Fernandes e Terezinha França Fernandes, portador do RG n.º 921945167 – SSP/Ba, foram denunciados como incursos nas penas do artigo 157, § 2º, I e II, e § 3º, primeira parte, c.c. artigo 61, II, “h” e artigo 70, todos do Código Penal.
A denúncia narra “(...) que por vota das 20:00h do dia 29 de julho de 2007, os denunciados foram até a casa do Sr. Prudênciano Francisco Paes, sita na Fazenda Rega Pé, Município de Guanambi, BA, e, quando a mulher deste, Sra. Adelina de Jesus Paes, foi atende ao chamado deles, eis que os denunciados a seguraram pelo pescoço e perguntaram onde a avó dela guardava dinheiro, passando, então, a vítima a gritar, momento em que os denunciados disparam nesta um tiro na região abdominal, produzindo na vítima lesões graves descritas nos laudos de fls. 11 e 52. Colhe-se dos autos que os denunciados, após empregar violência e grave ameaça a todos os três que estavam no interior da casa, dali subtraíram, para si ou para outrem, uma arma de fogo tipo revólver, calibre .38, cor preta, que pertencia ao Sr. Prudenciano. Tem-se, ainda, que os denunciados praticaram o fato contra pessoas idosas (Sr. Prudenciano e Sra. Adelina), com mais de sessenta anos”.
A denúncia que veio acompanhada do inquérito policial de fls. 05/77 e foi recebida em 30 de julho de 2007 (fls. 87).
Às fls. 92 foi juntado aos autos o laudo de balística realizado no projétil de arma de fogo extraído do corpo da vítima Maria Aparecida Silva Santos e às fls. 94 foi juntado auto de reconhecimento de objeto.
Interrogatório dos réus às fls. 99/105.
A defesa prévia do réu João Batista França Fernandes veio às fls. 108/109. Já a do réu Edmilson Rodrigues da Trindade veio às fls. 110.
Às fls. 117/120 foram ouvidas as testemunhas Josias Celes dos Santos e Antônio Sérgio Simões Pereira, às fls. 129/132 foram ouvidas as vítimas Prudenciano Francisco Paes, Adelina de Jesus Paes e Maria Aparecida Silva Santos e às fls. 149/154 foram ouvidas as testemunhas José Maria Fernandes, Gilberto Bispo dos Santos, Antônio Fernandes da Silva, Antônio Ramos Sobrinho e Nicácio Brito dos Santos.
Na fase do artigo 499 ainda vigente ao tempo do encerramento da instrução processual, o Ministério Público requereu que o Departamento de Polícia Técnica foi oficiado para encaminhar o laudo pericial das armas de fogo apreendidas e pelos defensores foi requerida remessa de ofício ao mesmo órgão para que encaminhasse a este juízo o laudo técnico realizado no projétil extraído da vítima Maria Aparecida.
Às fls. 143 foi juntada procuração pelo réu Edmilson Rodrigues da Trindade constituindo o Dr. Troyano Adalgício Teixeira Lélis como seu defensor.
Laudos periciais juntados às fls. 159/169.
Alegações finais apresentadas pelo Ministério Público às fls. 171/176.
O Ministério Público pugnou pela desclassificação do delito e condenação dos réus por prática de roubo único qualificado por uso de arma de fogo e concurso de agentes, subtraindo-se a qualificadora prevista no § 3º do artigo 157 do Código Penal.
Em alegações finais o réu Edmilson Rodrigues da Trindade requereu absolvição sob argumento de que a prova da autora é frágil não sendo suficiente para embasar um decreto condenatório. Subsidiariamente, requereu que fosse decotada a qualificadora prevista no artigo 157, § 3º do Código Penal porque o disparo que atingiu a vítima Maria Aparecida saiu da arma usada por outra vítima. Pugnou pelo reconhecimento do conatus, sob o argumento de que o crime não se consumou porque os réus deixaram o local após a reação da vítima Prudenciano.
Por fim, requereu que em caso de condenação fosse aplicado o regime semi-aberto.
Por sua vez o réu João Batista França Fernandes apresentou alegações finais às fls. 184/189. Pugnou pelo desclassificação de crime consumado para crime tentado porque a subtração da arma de fogo teve intuito defensivo, por outro lado, trata-se de objeto ilícito, já que a posse de arma de fogo é proibido pela legislação penal. Pleitou o não reconhecimento da agravante prevista no artigo 61, II, “h” porque não restou demonstrada a fragilidade das vítimas. Culminou por requerer que a pena seja fixado no grau mínimo uma vez que é primário e confessou espontaneamente a prática do delito.
Vieram os autos à conclusão.
É o relatório, passo a decidir.
- Fundamentação-
Não há nulidades a sanar, sendo assim, não há óbice ao julgamento do mérito.
Cuida-se de imputação de duplo delito de roubo praticado contra idosos e que resultou lesão de natureza grave em uma das vítimas.
A autoria da conduta típica está configurada nos autos pela confissão dos réus feita em juízo e com respaldo nas demais provas acostadas aos autos.
Com efeito, os réus foram ouvidos em juízo às fls. 99/105 e contaram os fatos com riqueza de detalhes, sendo digno de nota o fato de o réu Edmilson Rodrigues ter afirmado que quem teria atingido a vítima Maria Aparecida seria a vítima Prudenciano. Embora Prudenciano tenha negado essa afirmação, a história contada pelo reu Edmilson acabou por ser provada pelo laudo pericial de fls. 160/167 que apontou a arma portada pela vítima como origem do projétil que atingiu a vítima Maria Aparecida.
Eis a versão apresentada pelo acusado Edimilson:
“QUE no dia dos fatos estava na localidade de Baú na companhia do acusado João Batista; que João Batista mora na localidade de Baú e o ionterrogado estava lá passando uns dias na casa de uma tia e trabalhando e roçando; que o interrogado e João Batista forma de moto até a localidade de Poço Comprido para passear e beber por volta das 10:30 horas da manhã; que foram pra outro bar e por volta das 18:00 horas, quando estavam vindo embora, o acusado Batista disse para o interrogado que estavam precisando de dinheiro e que queria vender um revólver calibre .32; que o acusado Batista já havia mostrado o revólver para o interrogado por vota do meio dia quando estavam no bar e disse que queria vender o revolver que o interrogado deu a idéia de praticarem u assalto na casa de Prudenciano porque já conhecia a vítima e Batista aceitou; que não conhece muito a vítima mas sabia onde ele morava porque sua mãe mora perto; que antes de irem na casa da vítima o interrogado e o acusado Batista passaram na casa do interrogado e pegaram duas camisas para botar na cabeça e não serem reconhecidos; que estavam perto da casa de Prudenciano e chegaram na casa de Prudenciano por volta das 19:30 horas; que bateram na porta e a mulher de Prudenciano perguntou que era e o interrogado respondeu que era um amigo e então ele abriu a porta; que a esposa de Prudenciano é velha e o interrogado não a conhecia; que quando a esposa de Prudenciano abriu a porta Batista a segurou e botou a mão na boca para ela não gritar e a encostou na parede; que o revólver estava com o interrogado; que Batista ficou perto da porta da frente da casa, pelo lado de dentro e o interrogado entrou direito; que viu uma menina e Prudenciano na cozinha; que a menina tentou corre para ir pra casa dos pais que fica vizinho mas o interrogado a segurou e pediu para ela ficar calam e não gritar; que não colocou arma na cabeça da menina, ficou segurando a arma na mão; que nesse momento Prudenciano entrou na sala e voltou com um revólver calibre .38 na mão; que Prudenciano apontou o revólver para Batista e este saiu da casa soltando a esposa de Prudenciano e esta fechou a porta da casa deixando Batista do lado de fora; que Prudenciano apontou então a arma em direção ao interrogado e veio caminhando em sua direção e quando chegou perto deu dois disparos; que acha que um passou direito e o outro atingiu a menina; que a menina não gritou e nem caiu no chão mas abaixou um pouco; que o interrogado soltou a menina e conseguiu tomar a arma de Prudenciano; que Prudenciano pegou a cartucheira e quando apontou a cartucheira para o interrogado este saiu da casa pela porta do fundo; (...) que ficou com o revólver de Prudenciano e depois vendeu (...)”.
A versão apresentada pelo comparsa João Batista é semelhante. Veja:
“(...) que foi na região onde mora a vitima Prudenciano para vender uma arma calibre .32; que a arma pertencia ao interrogado há muito tempo e o interrogado a comprou quando foi em São Paulo há muito tempo atrás; que foi com Edmilson na localidade do Rega Pé; (...) que depois de algum tempo Edmilson voltou e disse que não tinha conseguido vender a arma; que o interrogado e Edmilson estava de moto e resolveram vir embora de volta para Ceraima onde moram.; (...) que permaneceram nesse outro bar mais ou menos uma hora e vieram embora mas no caminho Edmilson Chamou o interrogado pra ir na casa do velho Prudenciano pra fazer um assalto lá; (...) que chegaram na casa da vítima já a noite; que Edmilson bateu na porta e chamou Prudenciano e quando a mulher de Prudenciano abriu a porta o interrogado segurou ela, tampando a boca; que o revólver estava com Edmilson; que ficou na sala enquanto Edmilson entrou na casa; que o interrogado ouviu uns gritos e viu Prudenciano vindo em sua direção com uma arma na mão, um revólver .38; que o interrogado correu para fora da casa e quando tava do lado de fora soltou a esposa de Prudenciano, a qual voltou pra casa e fechou a porta; que ofi na porteira que fica uns 20 metros da casa e ficou esperando Edmilson sair e nesse momento escutou um disparo dentro da casa (...)”.
A versão contada pela vítima Prudenciano corrobora a versão dos réus, a única diferença é a omissão do disparo feito por essa vítima.
É o que se vê às fls. 130:
“QUE no dia do fato eu estava em casa jantando pois minha esposa já tinha acabado de jantar e minha neta Maria Aparecida, que cuida da gente, tava na área da cozinha; que minha neta avisou que tinha gente lá fora aí minha esposa abriu a porta da casa e os homens entraram ; que o baixinho estava armado, o outro eu não sei; que um pegou a minha esposa, tirou o lenço da cabeça e botou na boca e ficou engarguelando ela, o outro foi para a cozinha, pegou minha neta e aí eu só ouvi o tiro; que eu tomei um susto e lembrei que tinha um revólver antiga lá em casa, então peguei e fui atá a sala aí o que estava engarguelando minha velha saiu correndo, o outro veio por traz, tomou o revólver de mim e me deu um baque, me derrubando; que eu perguntei o que ele queria e quando ele viu que eu marchei para pegar a chumbeira, ele saiu pra fora de casa; que nesse momento eu fui cuidar da minha neta que tinha levado um tiro (...)”.
No mesmo sentido é o depoimento da vítima Maria Aparecida Silva Santos às fls. 132:
“QUE naquele dia eu estava na cozinha e bateram na porta e ai minha avó abriu ai o acusado que é alto foi entrando e empurrando ela contra a parede; que o outro veio na minha direção pois eu já estava do lado de fora e me arrastou levando até a sala e ficou perguntando cadê o dinheiro e eu fiquei gritando; que meu avô foi pegar o revólver e o acusado que é baixo tomou o revólver dele e o empurrou para debaixo da mesa; que eu não vi a hora que eu recebi o tiro; (...)”.
Verifica-se, pois, que as confissões apresentadas pelos réus encontram ressonância na prova testemunhal e na prova documental, não havendo como afastar o reconhecimento da autoria.
O Ministério Público, nas requereu nas alegações finais, em primeiro lugar, o reconhecimento de apenas um delito porque foi subtraído bem de apenas uma das vítimas.
Os Defensores do acusado João Batista sustentou que o crime não se consumou porque a arma subtraída é produto de posse ilícito.
Já o Defensor do acusado Edmilson sustentou que a consumação não se deu porque os réus saíram do local após o disparo de arma de fogo feito pela vítima Prudenciano.
A circunstância de haver várias vítimas no local do fato não implica necessariamente pluralidade de crimes. O crime de roubo é complexo porque o ataque se dirige a mais de um bem jurídico. De fato, no roubo há violação da liberdade individual e ataque ao patrimônio.
Nesse caso, para que ocorra pluralidade de crimes nos
casos envolvendo mais de uma vítima, necessariamente, deverá ocorrer subtração de bens de mais de uma vítima.
Havendo subtração de bens de uma única vítima o crime é único.
Portanto, assiste razão ao Ministério Público ao pugnar pelo reconhecimento de prática de um só crime.
Deferentemente, não merece acolhida a tese defensiva de que o crime não se consumou primeiro porque os réus evadiram-se do local após a reação da vítima Prudenciano, e, em segundo argumento, de que o objeto subtraído era de posse ilícita.
Ocorre que à época do fato o dispositivo da Lei n.º 10.826/03 que incrimina a posse ilegal de arma estava suspenso em razão de prazo deferido aos possuidores para entregarem suas armas à Polícia Federal.
Nesse caso, ainda que se tratasse de posse contrária ao direito, não havia crime e a vítima poderia entregar a arma à Polícia Federal mediante pagamento de indenização. Todavia reza o artigo 30 do mesmo diploma legal:
"Os possuidores e proprietários de armas de fogo não registradas deverão, sob pena de responsabilidade penal, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias após a publicação desta Lei, solicitar o seu registro apresentando nota fiscal de compra ou comprovação da origem lícita da posse, pelos meios de prova em direito admitidos".
E o art. 31 da citada lei também disciplina a entrega das armas não registradas à Polícia Federal no prazo de cento e oitenta dias, nos termos do regulamento desta lei.
Mas, editado o regulamento, após a edição de inúmeras medidas provisórias prorrogando o prazo de entrega de armas, finalmente, a Medida Provisória nº 417, de 1º de fevereiro de 2008, possibilita a entrega de armas não registradas a qualquer tempo.
Assim, tem-se entendido que os portadores de armas de fogo não registradas a qualquer tempo podem providenciar o registro devido ou entregá-las à Polícia Federal. Dessa forma, quem estiver na posse de arma de fogo não poderá ser responsabilizado penalmente, pois sempre terá a oportunidade de entregá-la às autoridades competentes
Nesse sentido:
Podendo o paciente, voluntariamente, entregar as armas de fogo que foram apreendidas no interior de sua residência, caracteriza constrangimento ilegal o oferecimento e o recebimento da denúncia. Inexiste tipicidade formal, na conduta de possuir arma de fogo em residência ou em empresa, durante a vacatio legis indireta (arts. 30 e 32 do Estatuto do Desarmamento), ou mesmo enquanto perdure a situação do art. 31 da Lei n. 10.826/03." (TAPR. 4ª Câmara Criminal. Habeas Corpus n. 0268376-3. rel. Juiz Lauto Augusto Fabrício de Melo. Julg: 12.8.2004. Ac.: 211939. Public.: 27.8.2004).
Portanto, se na época a vítima poderia entregar a arma e receber uma indenização por ela, e a mantinha em sua residência, a sua subtração mediante violência configura o crime de roubo.
A alegação de que o réu a subtraiu em situação de legítima defesa não prospera, primeiro porque quem estava em legítima defesa era a vítima que tentava salvar seus familiares da ação dos réus.
Além do mais, poderia o réu abandonar a arma após ter dominado a vítima Prudenciano, no entanto, preferiu levá-lo consigo e vender depois.
Portanto, rechaço a tese de que o crime não se consumou.
Assiste razão mais uma vez ao Ministério Público ao argumentar que não ocorreu a circunstância prevista no § 3º do artigo 157 do Código Penal.
De fato, o laudo de fls. 160/168 demonstra de forma firme que o disparo que atingiu a vítima Maria Aparecida saiu da arma usada pela vítima Prudenciano.
Nesse caso, a lesão corporal de natureza grave não pode ser imputada ao réus.
Nesse sentido é a lição de Guilherme de Souza Nucci:
“Não há ainda conexão entre a morte e o roubo, deixando de se configura o latrocínio quando a vítima reage e mata um dos agentes” (NUCCI, Guilherme de Souza. Código Penal Comentado. 7. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2007, p. 694).
Portanto, aos réus não pode ser atribuído o resultado lesão corporal grave para o fim de agravamento da pena.
As qualificadoras do concurso de agentes e de emprego de arma de fogo estão provadas nos autos, bastando cotejar as confissões dos réus com os depoimentos das vítimas.
De fato, os réus confessaram que agiram em conjunto e que um deles estava armado com um revólver 32, circunstância que comunica ao comparsa.
Por outro lado, o laudo de fls. 160/169 demonstra que a arma usada pelos réus foi disparada e estava apta para o seu uso regular.
Por fim, a agravante prevista no artigo 61, II, “h” presume a fragilidade da vítima cabendo ao réu produzir prova em contrário. De toda sorte, a vítima Prudenciano declarou em seu depoimento que é cuidado pela neta, fato que permite a ilação de ser idoso debilitado.
Portanto, rechaço o argumento da defesa de que a agravante não restou caracterizada.
Conclui-se, assim, que restou provado que os réus praticaram um crime de roubo consumado majorado pelas qualificadoras previstas no artigo 157, § 2º, I e II, devendo ser decotado o aumento previsto no § 3º, primeira parte, desse mesmo dispositivo pelas razões expostas acima.
-Dispositivo sentencial-
Posto isso e considerando o mais que dos autos consta, julgo procedente a denúncia de fls. 02/03 para CONDENAR EDMILSON RODRIGUES DA TRINDADE, brasileiro, solteiro, nascido em 13/02/1982, natural de Guanambi-Ba, filho de José Luiz Rodrigues da Trindade e Gildete Maria da Trindade, e JOÃO BATISTA FRANÇA FERNANDES, brasileiro, casado, nascido em 24/06/1982, natural de Guanambi-Ba, filho de Neuton Antônio Fernandes e Terezinha França Fernandes, portador do RG n.º 921945167 – SSP/Ba, como incursos nas penas do artigo 157, § 2º, I e II, do Código Penal
Atento às diretrizes traçadas nos arts. 59 e 68 do Código Penal; passo a fixar-lhes as penas:
A conduta do acusado EDMILSON RODRIGUES DA TRINDADE foi reprovável, pois, voltou-se para prática de crime grave contra o patrimônio. A culpabilidade do acusado é incontestável, visto ser imputável e com plena consciência da ilicitude de seu agir, o que exigia tivesse conduta diversa, presentes, portanto, os requisitos integradores do pressuposto da punibilidade.
Não registra antecedentes desabonadores (fls. 85). Revela conduta social e personalidade normais. Os motivos do crime são injustificáveis, já que baseado apenas no ganho de dinheiro fácil. As circunstâncias em nada lhe são favoráveis, dado o uso de violência, sendo que sua conduta ensejou a circunstância em que a vítima Maria Aparecida foi atingida por um disparo de arma de fogo, agravando as conseqüências do crime.
Assim, fixo a pena-base em 05 (cinco) anos de reclusão e pagamento de 20 (vinte) dias-multa, fixado o valor de cada dia multa em 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época do fato, corrigido monetariamente.
Observando a segunda parte do art. 68 do Código Penal, não vislumbro existência de circunstância atenuante por ter o réu confessado espontaneamente o delito na presença de autoridade judicial. Porém milita em seu desfavor a agravante prevista no artigo 61, II, “h”, motivo pelo qual compenso a diminuição da atenuante com o aumento da agravante, para manter a pena no patamar inicial.
Não há causas de diminuição de pena, no entanto, estão presentes as causas de aumento de pena previstas no artigo 157, § 2º, I e II do Código Penal.
Em atenção ao disposto no artigo 68, parágrafo único do Código Penal, aplico ao réu um só aumento de pena de 1/3 para elevar a pena ao patamar de 06 (seis) anos e 08 (oito) meses de reclusão e 26 (vinte e seis) dias-multa, com o valor da unidade fixado acima.
À míngua de outro móvel, torno a pena definitiva nesse último patamar.
Do mesmo modo, a conduta do acusado JOÃO BATISTA FRANÇA FERNANDES foi reprovável, pois, voltou-se para prática de crime grave contra o patrimônio. A culpabilidade do acusado é incontestável, visto ser imputável e com plena consciência da ilicitude de seu agir, o que exigia tivesse conduta diversa, presentes, portanto, os requisitos integradores do pressuposto da punibilidade. Não registra antecedentes desabonadores (fls. 86). Revela conduta social e personalidade normais. Os motivos do crime são injustificáveis, já que baseado apenas no ganho de dinheiro fácil. As circunstâncias em nada lhe são favoráveis, dado o uso de violência, ainda que o uso da arma tenha se dado pelo comparsa, porque essa circunstância é de ordem objetiva, por isso comunica ao co-reo. Sendo que sua conduta ensejou a circunstância em que a vítima Maria Aparecida foi atingida por um disparo de arma de fogo, agravando as conseqüências do crime.
Assim, fixo a pena-base em 05 (cinco) anos de reclusão e pagamento de 20 (vinte) dias-multa, fixado o valor de cada dia multa em 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época do fato, corrigido monetariamente.
Observando a segunda parte do art. 68 do Código Penal, não vislumbro existência de circunstância atenuante por ter o réu confessado espontaneamente o delito na presença de autoridade judicial. Porém milita em seu desfavor a agravante prevista no artigo 61, II, “h”, motivo pelo qual compenso a diminuição da atenuante com o aumento da agravante, para manter a pena no patamar inicial.
Não há causas de diminuição de pena, no entanto, estão presentes as causas de aumento de pena previstas no artigo 157, § 2º, I e II do Código Penal.
Em atenção ao disposto no artigo 68, parágrafo único do Código Penal, aplico ao réu um só aumento de pena de 1/3 para elevar a pena ao patamar de 06 (seis) anos e 08 (oito) meses de reclusão e 26 (vinte e seis) dias-multa, com o valor da unidade fixado acima.
À míngua de outro móvel, torno a pena definitiva nesse último patamar.
Os condenados deverão iniciar o cumprimento da pena privativa de liberdade em regime semi-aberto (CP, art. 33, § 2º, “b”).
Deixo, por ora, de determinar o lançamento do nome do réu no rol dos culpados, o qual deverá ser feito somente após o trânsito em julgado.
Considerando que os réus permaneceram presos durante toda a instrução processual, os mantenho prisão onde os recomendo.
Custas pelos sentenciados.
Após o trânsito em julgado, sejam os nomes dos réus lançados no rol dos culpados.
Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se.
Guanambi-Ba, 04 de dezembro de 2008.
João Lemos Rodrigues
Juiz de Direito
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