Comarca de Guanambi - Bahia
Entrância Intermediária

Vara Crime - Júri - Execuções Penais - Registros Públicos - Faz. Pública e Infância e Juventude

Juiz de Direito em Exercício:
Bel. JOÃO LEMOS RODRIGUES


Juiz de Direito - 1º Substituto:
Bel. JOÃO BATISTA PEREIRA PINTO

Juíza de Direito Auxiliar:
Belª. ADRIANA SILVEIRA BASTOS

Promotores de Justiça:

Bel. TARCISIO MOREIRA CALDAS VIANNA BRAGA
1ª Promotoria de Justiça

Bel. AUREO TEIXEIRA DE CASTRO
2ª Promotoria de Justiça

Bel. LEANDRO MANSINE MEIRA CARDOSO DE CASTRO
3ª Promotoria de Justiça

Defensoras Públicas do Estado da Bahia

Belª. DELIENE MARTINS DE CARVALHO

Belª. RENATA VIDAL ROMERO PARDO

Escrivão Titular:

FRANKLIN RIBEIRO DA SILVA

Subescrivão Designado:

WESLEY TEIXEIRA LINO


FICAM INTIMADOS OS SENHORES ADVOGADOS DO TEOR DOS DESPACHOS, AUDIÊNCIAS E DECISÕES PROFERIDAS NOS PROCESSOS ABAIXO RELACIONADOS:

Expediente do dia 18 de setembro de 2008

INTERCEPTAÇAO TELEFONICA - 1963338-9/2008

Autor(s): 2. C. D. P. C. -. G.

Reu(s): Z. T. R., A. T. R.

Despacho: Vistos, etc.

Oficie-se a Autoridade Policial requerente para que tome ciência do ofício de fl. 28, sob sigilo.

Cumpra-se.
Guanambi, 18 de setembro de 2008

Bel. João Lemos Rodrigues
Juiz de Direito

 

Expediente do dia 11 de novembro de 2008

ESTELIONATO - 1504828-9/2007

Autor: 1ª Promotoria de Justiça de Guanambi -Bahia.

Réu: Vanderlan Jose de Oliveira

Advogado(s): Fabiano Oliveira Gomes Fernandes, Marco Antonio de Azevedo Gomes

Despacho: Proc. nº: 1504828-9/2007
Autor: O MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
Réu: VANDERLAN JOSÉ DE OLIVEIRA.

SENTENÇA

O Representante do Ministério Público em exercício nesta Comarca, ofereceu denúncia contra VANDERLAN JOSÉ DE OLIVEIRA, qualificado nos autos, pela pratica dos fatos a seguir descritos:
.........................
Denúncia recebida em 11/04/2007,
Devidamente citado, o réu foi interrogado )fls. 65/69),
Defesa Prévia à fl. 88.
.........................
Na ocorrência do concurso material de crimes, somam-se as penas aplicadas, no caso, fanalizo-a e a TORNO DEFINITIVA EM 04 (QUATRO) ANOS DE RECLUSÃO E 60 (SESSENTA) DIAS-MULTA, NA RAZÃO DE 1/30 DO SALÁRIO MÍNIMO VIGENTE À EPÓCA DO FATO. O regime inicial será o aberto, por força do art. 33, § 2º, "c", do CP.
..........................
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Notifique-se o Representante do Ministério Público.
Guanambi, 10 de novembro de 2008

Drª. ADRIANA SILVEIRA BASTOS
Juíza de Direito

 

Expediente do dia 17 de novembro de 2008

ROUBO - 2019496-7/2008

Autor(s): 1ª Promotoria De Justiça Da Comarca De Guanambi

Reu(s): Lindomar Lima Rodrigues, Luciano Luiz Da Silva

Advogado(s): Ubiratan de Queiroz Duarte

Despacho: INTIMAÇÃO:

Ficam, por esta publicação, devidamente intimados as partes da expedição de carta precatória a Comarca de São Paulo/SP, com a finalidade de oitiva da testemunha arrolada pela Acusação G. F., conforme transcrição, constante de fl. 116, abaixo:

"Vistos, etc...

Em razão da informação, expeça-se carta precatória para oitiva da testemunha.

Intimem-se as partes da expedição da CP."

Guanambi, 05 de dezembro de 2008.

WESLEY TEIXEIRA LINO
Subescrivão Criminal Designado

 

Expediente do dia 26 de novembro de 2008

OUTRAS - 1284757-4/2006

Autor: Delegacia Circunscricional de Policia de Guanambi-Bahia.

Réus: Eliel dos Santos Lima e James Farias de Souza

Despacho: Os réus EZIEL LIMA SANTOS, vulgo "Mata Véia" e JAMES FARIS DE SOUZA já foram recapturados e presentemente estão cumprindo pena no Complexo penitenciário de Salvador, e isso em virtude de sentença condenatória levada a efeito contra os mesmos.

Desaa forma, determino o arquivamento do presente procedimento, com baixa na sua distribuição e demais anotações pertinentes.

Publique-se.
Cumpra-se.
Guanambi, 26 de novembro de 3008

Drª. Adriana Silveira Bastos
jUÍZA aUXILIAR

 

Expediente do dia 28 de novembro de 2008

ACAO PENAL - 1039072-0/2006

Reu(s): Gilvan Soares De Souza

Advogado(s): Deliene Martins de Carvalho

ACAO PENAL - 1039072-0/2006

Reu(s): Gilvan Soares De Souza

Advogado(s): Deliene Martins de Carvalho

Decisão: É o relatório.
Considerando a entrada em vigor da Lei nº 11.689/2008, determino a inclusão do processo em pauta de julgamento que designo para o dia 13 de março de 2009, às 09 horas, no Fórum local, ficandodesde já designada audiência para sorteio dos 25 jurados para o dia 15 de janeiro de 2009, às 13:30 horas.
Determino à escrivania a juntada de certidão atualizada de antecedentes criminais do acusado.
Intimações necessárias.
Notifique-se o Ministério Público.
Cumpra-se.
Guanambi, 28 de novembro de 2008.
João Lemos Rodrigues - Juiz de Direito.

 
ACAO PENAL - 1257531-3/2006

Autor(s): Ministério Público

Reu: Adenilson Pereira da Silva

Advogado(s): Deliene Martins de Carvalho, Ubiratan de Queiroz Duarte

Despacho: Vistos, etc.

Designo o dia 16 de janeiro de 2009, às 09 horas para realização da sessão do Tribunal do Júri.

Designo o dia 19 de dezembro de 2008 para sorteio dos jurados, que ocorrerá às 13 horas.

Intimações necessárias.

Cumpra-se.
Guanambi, 28 de novembro de 2008

Bel. João Lemos Rodrigues
Juiz de Direito

 
Liberdade Provisória com ou sem fiança - 2315165-9/2008

Réu: Adenilson Pereira da Silva

Advogado(s): Ubiratan de Queiroz Duarte

Despacho: Autos nº: 2315165-9/2008
Natureza: Pedido de Liberdade Provisória
Requerente: Adenilson Pereira da Silva.

Cuida-se de pedido de liberdade provisória requerida por ADENILSON PEREIRA DA SILVA, que, por intermédio de advogado, sustentando que não estão presentes os requisitos da prisão preventiva, que é primário e possui bons antecedentes. Segundo afirmou o acusado a liberdade é a regra e a prisão é a exceção daí o seu direito de aguardar o julgamento em liberdade.
.................
Ademais, a sessão de julgamento encontra-se marcada para o dia 16 de janeiro de 2009.

Sendo assim, indefiro o pedido de liberdade provisória já que não há constrangimento ilegal, posto que o processo está em fase de julgamento....

Intime-se.
Guanambi, 28 de novembro de 2008

João Lemos Rodrigues
Juiz de Direito

 

Expediente do dia 01 de dezembro de 2008

PRISAO TEMPORARIA (LEI 7960/90) - 2248140-2/2008

Autor: 22ª Coordenadoria Regional de Polícia Civil de Guanambi-BA.

Réus: Bruno Alexandre da Silva e Outros.

Despacho: Vistos,

Os representados estão presos preventivamente, em razão de ordem coercitiva expedida por este Juízo, sendo contra os mesmos oferecida a respectiva denúncia.

Dos autos principais, ressalte-se, consta cópia das decisões que deferiu e prorrogou as ordens de prisão temporária, tendo a ação principal o seu curso normal.

Diante de tais circunstancias, determino ao cartório que promova a baixa do presente feito, com o seu consequente arquivamento.

Ciência ao Ministério Público.

Publique-se.
Cumpra-se.
GUANAMBI, 01 de dezembro de 2008

João Batista Pereira Pinto
Juiz de Direito 1º Substituto

 
EXECUCAO DE SENTENCA - 1335439-0/2006

Infrator: J.M.C.

Advogado(s): Deliene Martins de Carvalho

Despacho: Vistos,

A representação proposta pelo órgão Ministerial, cuja cópia encontra-se acostada às fls. 02/03, revela que o infante nasceu em 02/07/1987.

Dessa forma, tendo em vista que o mesmo alcançou a maior idade, determino o arquivamento do presente feito, com as anotações pertinentes e as posteriores anotações.

Ciência à Defesa e ao Ministério Público.

Publique-se.
Cumpra-se.
GUANAMBI, 01 de dezembro de 2008

João Batista Pereira Pinto
Juiz de Direito 1º Substituto

 

Expediente do dia 03 de dezembro de 2008

Liberdade Provisória com ou sem fiança - 2361084-1/2008

Reu(s): Lindomar Lima Rodrigues

Advogado(s): Ubiratan de Queiroz Duarte

Despacho: Vistos,

A ação principal, feito tombado sob nº 2019496-7/08, teve realizada por este Juízo, no úlrimo dia 24/11/08, audiência destinada a instrução processual, ressaltando, porque se faz relevante, que todas as testemunhas arroladas pela acusação já foram ouvidas.

De referência as testemunhas arroladas pela defesa, resta apenas a coleta do depoimento de GERSINO FERREIRA, residente na Capital do Estado de São Paulo, cujo expediente precatório já foi determinada a sua extração.

Por outro lado, cumpre ressaltar, nesta mesma data este Juízo prestou à 1ª Câmara Criminal do TJ/BA, as informações que nos foram requisitadas, e isso em razão da impetração de um pedido de habeas corpus em favor do Requerente, feito tombado sob nº 66.803-8/08.

Feitos os esclarecimentos acima, determino sejam os presentes autos encaminhados à apreciação do órgão Ministerial, para que ocorra, na forma da lei, a indispensável manifestação do "parquet" acerca do pedido em tela.

Intime-se.
Publique-se.
Cumpra-se.
GUANAMBI, 03 de dezembro de 2008

Bel. João Batista Pereira Pinto
Juiz de Direito 1º Substituto

 

Expediente do dia 04 de dezembro de 2008

ESTELIONATO - 2149894-0/2008

Autor: Ministério Público

Ré: Iraci Barros dos Santos

Advogado(s): Alekssander R. A. Fernandes, Alexandre Fernandes Magalhães, Deliene Martins de Carvalho

Despacho: Vistos, etc.

Defiro o requerimento retro.

Após, remetam os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça.

Cumpra-se.
Guanambi, 04 de dezembro de 2008

Bel. João Lemos Rodrigues
Juiz de Direito

 
Ação Penal - Procedimento Ordinário - 2334002-7/2008

Autor: Ministério Público de Guanambi

Réus: Claudionor Silveira Santana Cruz, Bruno Alexandre Silva, Fernando Brito Santos e Daniel Xavier de Oliveira.

Despacho: Vara Crime – Guanambi/BA.
Autos nº: 2334002-7/08

Vistos,

A citação dos denunciados já foi determinada por este Juízo, conforme se verifica do despacho lançado à fl. 151 dos presentes autos, tendo o cartório, por sua vez, extraído o competente mandado, o qual foi entregue a Oficiala de Justiça vinculada ao feito, certidão de fl. 155 verso.

Examino, nesse momento processual, o pedido de decretação da custódia cautelar dos denunciados, de iniciativa do órgão Ministerial, traduzida na promoção de fls. 148/149 dos autos.

Alega o “parquet” em sua peça representativa que a decretação da preventiva de CLAUDIONOR SILVEIRA SANTANA CRUZ, “Nozim”, BRUNO ALEXANDRE DA SILVA, “Ninja”, FERNANDO BRITO DOS SANTOS e DANIEL XAVIER DE OLIVEIRA “é medida absolutamente necessária”, afirmando que a análise dos presentes autos e de mais dois inquéritos policiais revelam terem os representados, em tese, praticado, em concurso, diversos crimes de roubo, e isso com o emprego de armas de fogo, tendo estes subtraído diversos veículos, “causando pânico e desassossego na população local”.

Relata ainda o Dr. Promotor de Justiça em seu pedido que, o denunciado Claudionor Silveira Santana Cruz, “Nozim”, teria praticado crimes em Guanambi e, ainda, envolvimento direto em assalto que foi levado a efeito contra a agência do Banco do Brasil da cidade de Ibiassucê, fato ocorrido em 13 outubro do ano em curso, desta feita com a utilização de armamento pesado na execução da empreitada delituosa apontada pelo Ministério Público, com a participação de seus comparsas, tendo subtraído grande soma em dinheiro do estabelecimento bancário apontado acima.

De referência ao denunciado Bruno Alexandre Silva, que atende pelo vulgo de “Ninja”, este encontrava-se cumprindo prisão albergue, em decorrência de condenação em outra ação penal, tendo o mesmo, segundo relata o “parquet”, ao invés de cumprir as imposições fixadas pela Justiça, optado pelo retorno à criminalidade, tendo confessado a participação em três crimes de roubo de veículos.

O denunciado Fernando Brito Santos também teria confessado à Polícia a pratica do fato pelo qual está denunciado, ou seja, a subtração, mediante o uso de arma de fogo (revólver), ao lado de Bruno Alexandre da Silva, do veículo marca Fiat, modelo Strada Fire, de placa policial JRA – 5306, descrito nos autos, acompanhado de Daniel Xavier de Oliveira, o qual, juntamente com Claudionor Silveira Santana Cruz, segundo o Ministério Público, “é de extrema periculosidade, pois, além dos crimes praticados neste e em outro inquérito em andamento, também integrou a quadrilha que roubou a agência bancária do Banco do Brasil, na cidade de Ibiassucê, onde empregaram armamento pesado e subtraíram grande soma em dinheiro, além de ter feito um gerente de refém”.

Finalizando a sua representação, o órgão Ministerial, entendendo existir nos presentes autos as provas da existência do crime e indícios suficientes de autoria, bem como pela gravidade dos fatos perpetrados, buscando a garantia da ordem pública e para salvaguardar a coleta de prova e, ainda, assegurar, na hipótese de eventual condenação, a aplicação da lei penal, ratifica o pedido de decretação da custódia cautelar dos representados, com suporte nas prescrições trazidas no art. 312 do CPP.

Esta a síntese do pedido Ministerial, traduzido no relatório acima.

Examino, agora, o pleito de interesse do “parquet”.

A peça acusatória, lavrada contra os representados com escora na existência dos crimes e indícios de suas respectivas autorias, revela um linha de atuação que, no curso da instrução processual vir a ser comprovada, revela a prisão de elementos de grau perigosíssimo de periculosidade.

Nesse momento, além da ordem pública, nos chama a atenção a frieza na conduta dos agentes, os quais, em tese, deflagram seguidas e perigosas ações criminosas que, não fossem os mesmos, a tempo, contidos pela Polícia, fatalmente seria desencadeado em Guanambi e região um escalada vasta de delitos de proporções e conseqüências traumáticas, um verdadeiro nevoeiro de investidas contra membros indefesos da sociedade. É preciso, nesse momento, por parte de todos nós, operadores do Direito, a devida sensibilidade e atenção, sem alardes, sem extremismos mas, sobretudo, com a serenidade e prudência que o caso requer.

A decretação de prisão preventiva contra qualquer pessoa, sem dúvida que se constitui em medida de exceção, de impacto, entretanto, o magistrado não pode e nem deve omitir-se de assim agir quando, reunido nos autos o conjunto de provas exigidos pela nossa legislação processual penal e, afinado com os dispositivos constitucionais, deferir liminarmente o pedido. É assim que a Justiça se faz forte e independente, conquistando o aval da sociedade e preservando a indispensável paz social tão reclamada por todos os seguimentos sociais.

Não há muito que se falar além do que assinalamos acima, restando apenas nos debruçarmos sobre os fatos.

A prova material do crime está presente, traduzida pelo auto de Busca de Exibição e Apreensão de fls. 82/83, enquanto que os indícios de autoria residem nos Autos de Reconhecimento de fls. 12/106 e o Auto de Acareação de fls. 63/64, que nos dão a devida segurança jurídica reclamada pela boa técnica processual penal para a concessão da medida coercitiva reclamada pelo órgão Ministerial.

Diante do exposto, sem avançar ao exame do mérito, lastreado nas prescrições trazidas nos artigos 311 e 312 do CPPB, objetivando a preservação da ordem pública, por conveniência da instrução criminal e, na hipótese de condenação, para assegurar a aplicação da lei penal, hei por bem em deferir, como deferido tenho o pedido do Ministério Público e, no passo, DECRETO A PRISÃO PREVENTIVA de CLAUDIONOR SILVEIRA SANTANA CRUZ, “Nozim”, BRUNO ALEXANDRE DA SILVA, “Ninja”, FERNANDO BRITO DOS SANTOS e DANIEL XAVIER DE OLIVEIRA, determinando ao Cartório que promova, com a devida urgência, a extração dos competentes mandados de prisão preventiva.

Determino ainda que seja oficiado ao Ilustríssimo Coordenador Regional de Polícia Civil, com sede nesta Cidade, recomendando cautela na custódia dos presos, dado o perfil dos mesmos e, como forma de evitar possível tentativa de fuga ou mesmo eventual resgate destes por parte de remanescentes do bando.

Quanto ao pedido da defesa de Claudionor Silveira Santana Cruz, constante de fl. 152 dos autos, para que o mesmo seja “transportado, com a devida escolta”, objetivando o deslocamento deste para a realização de exame clínico e neurológico, por ser o mesmo “portador de grave patologia neurológica”, até o Instituto de Diagnóstico de Guanambi – INRAD, para ser submetido a exame, defiro o pedido em respeito ao princípio constitucional da dignidade da pessoa humana.

Oficie-se, com urgência à Unidade Especial Disciplinar Especial – UED, com endereço na Rua Direita da Mata Escura, s/nº, Complexo Penitenciário do Estado da Bahia, no bairro da Mata Escura, em Salvador, Capital do Estado da Bahia, remetendo à referida unidade prisional cópia da presente decisão e dos respectivos mandados de prisão preventiva, considerando o garu de periculosidade revelado pelos réus.

Intime-se também, o Ministério Público, os réus e a Defesa do teor da presente decisão.

Publique-se.
Cumpra-se.
Guanambi, 04 de dezembro de 2008

Bel. JOÃO BATISTA PEREIRA PINTO
Juiz de Direito 1º Substituto

 
Ação Penal - Procedimento Ordinário - 2334002-7/2008

Autor: Ministério Público de Guanambi

Réus: Claudionor Silveira Santana Cruz, Bruno Alexandre Silva, Fernando Brito Santos e Daniel Xavier de Oliveira.

Despacho: Autos nº: 2334002-7/2008
Ação: Penal Pública
Autora: Justiça Pública Estadual
Réus: Claudionor Silveira Santana Cruz, Bruno Alexandre Silva, Fernando Brito Santos e Daniel Xavier de OLiveira.
Infração Penal constante da Denúncia: Art. 157, "caput", c/c § 2º, incisos I, II e V, do Código Penal Brasileiro.

DESPACHO DE FL. 182 DOS AUTOS.

Ciente.
Junte-se aos autos respectivos.
Cumpra-se.
Guanambi, 04/12/08

Bel. João Lemos Rodrigues
Juiz de Direito

 
ESTELIONATO - 2149894-0/2008

Autor: Ministério Público

Ré: Iraci Barros dos Santos

Advogado(s): Alekssander R. A. Fernandes, Alexandre Fernandes Magalhães, Deliene Martins de Carvalho

Despacho: Poder Judiciário do Estado da Bahia
Comarca de Guanambi.

Autos nº: 2149894-0/08
Ação Penal Pública
Autor: Ministério Público
Ré: Iraci Barros dos Santos.

Cuida de ação penal pública movida pelo Ministério Público contra a ré Iraci Barros dos Santos, tendo este Juízo determinado, em despacho de fls. 276 verso dos autos, a intimação pessoal da ré para indicar quem permaneceria promovendo a sua Defesa.

Intimada por mandado, nesta data, conforme se demonstra do expediente judicial intimatório de fl. 278 e cuja certidão do oficial de Justiça encontra-se à fl. 279, a mesma declarou ao Meirinho que “deseja ser defendida pela defensoria pública”.

Dessa forma, uma vez que a petição de fls. 280/285 veio desacompanhada do instrumento procuratório exigido por lei, respeitando o desejo manifestado pela ré, preservo a DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA, por sua representante nesta Comarca na Defesa da ré IRACI BARROS DOS SANTOS.

Intime-se, portanto, do despacho de fl. 276 verso e do presente, a Drª. Renata Vidal Romero Pardo, Defensora Pública desta Comarca, para que posteriormente, com a intimação do MP, sejam os autos, finalmente, enviados à Superior Instância, precisamente para a 1ª Câmara Criminal, a quem compete, por prevenção da matéria, examinar o recurso defensivo, na forma da lei.

Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Guanambi, 04 de dezembro de 2008.

JOÃO LEMOS RODRIGUES
Juiz de Direito

 
ROUBO - 1736394-1/2007

Autor: 1ª Promotoria De Justiça De Guanambi -Ba

Réus: Edmilson Rodrigues Da Trindade, Joao Batista França Fernandes

Despacho: SENTENÇA

-Relatório-

Processo n.º 1736394-1/2007
Natureza : ação penal pública
Autor: Ministério Público do Estado da Bahia
Réus: Edmilson Rodrigues da Trindade e João Batista França Fernandes


Vistos, etc.

EDMILSON RODRIGUES DA TRINDADE, brasileiro, solteiro, nascido em 13/02/1982, natural de Guanambi-Ba, filho de José Luiz Rodrigues da Trindade e Gildete Maria da Trindade, e JOÃO BATISTA FRANÇA FERNANDES, brasileiro, casado, nascido em 24/06/1982, natural de Guanambi-Ba, filho de Neuton Antônio Fernandes e Terezinha França Fernandes, portador do RG n.º 921945167 – SSP/Ba, foram denunciados como incursos nas penas do artigo 157, § 2º, I e II, e § 3º, primeira parte, c.c. artigo 61, II, “h” e artigo 70, todos do Código Penal.

A denúncia narra “(...) que por vota das 20:00h do dia 29 de julho de 2007, os denunciados foram até a casa do Sr. Prudênciano Francisco Paes, sita na Fazenda Rega Pé, Município de Guanambi, BA, e, quando a mulher deste, Sra. Adelina de Jesus Paes, foi atende ao chamado deles, eis que os denunciados a seguraram pelo pescoço e perguntaram onde a avó dela guardava dinheiro, passando, então, a vítima a gritar, momento em que os denunciados disparam nesta um tiro na região abdominal, produzindo na vítima lesões graves descritas nos laudos de fls. 11 e 52. Colhe-se dos autos que os denunciados, após empregar violência e grave ameaça a todos os três que estavam no interior da casa, dali subtraíram, para si ou para outrem, uma arma de fogo tipo revólver, calibre .38, cor preta, que pertencia ao Sr. Prudenciano. Tem-se, ainda, que os denunciados praticaram o fato contra pessoas idosas (Sr. Prudenciano e Sra. Adelina), com mais de sessenta anos”.

A denúncia que veio acompanhada do inquérito policial de fls. 05/77 e foi recebida em 30 de julho de 2007 (fls. 87).

Às fls. 92 foi juntado aos autos o laudo de balística realizado no projétil de arma de fogo extraído do corpo da vítima Maria Aparecida Silva Santos e às fls. 94 foi juntado auto de reconhecimento de objeto.

Interrogatório dos réus às fls. 99/105.

A defesa prévia do réu João Batista França Fernandes veio às fls. 108/109. Já a do réu Edmilson Rodrigues da Trindade veio às fls. 110.

Às fls. 117/120 foram ouvidas as testemunhas Josias Celes dos Santos e Antônio Sérgio Simões Pereira, às fls. 129/132 foram ouvidas as vítimas Prudenciano Francisco Paes, Adelina de Jesus Paes e Maria Aparecida Silva Santos e às fls. 149/154 foram ouvidas as testemunhas José Maria Fernandes, Gilberto Bispo dos Santos, Antônio Fernandes da Silva, Antônio Ramos Sobrinho e Nicácio Brito dos Santos.

Na fase do artigo 499 ainda vigente ao tempo do encerramento da instrução processual, o Ministério Público requereu que o Departamento de Polícia Técnica foi oficiado para encaminhar o laudo pericial das armas de fogo apreendidas e pelos defensores foi requerida remessa de ofício ao mesmo órgão para que encaminhasse a este juízo o laudo técnico realizado no projétil extraído da vítima Maria Aparecida.

Às fls. 143 foi juntada procuração pelo réu Edmilson Rodrigues da Trindade constituindo o Dr. Troyano Adalgício Teixeira Lélis como seu defensor.

Laudos periciais juntados às fls. 159/169.

Alegações finais apresentadas pelo Ministério Público às fls. 171/176.

O Ministério Público pugnou pela desclassificação do delito e condenação dos réus por prática de roubo único qualificado por uso de arma de fogo e concurso de agentes, subtraindo-se a qualificadora prevista no § 3º do artigo 157 do Código Penal.

Em alegações finais o réu Edmilson Rodrigues da Trindade requereu absolvição sob argumento de que a prova da autora é frágil não sendo suficiente para embasar um decreto condenatório. Subsidiariamente, requereu que fosse decotada a qualificadora prevista no artigo 157, § 3º do Código Penal porque o disparo que atingiu a vítima Maria Aparecida saiu da arma usada por outra vítima. Pugnou pelo reconhecimento do conatus, sob o argumento de que o crime não se consumou porque os réus deixaram o local após a reação da vítima Prudenciano.

Por fim, requereu que em caso de condenação fosse aplicado o regime semi-aberto.
Por sua vez o réu João Batista França Fernandes apresentou alegações finais às fls. 184/189. Pugnou pelo desclassificação de crime consumado para crime tentado porque a subtração da arma de fogo teve intuito defensivo, por outro lado, trata-se de objeto ilícito, já que a posse de arma de fogo é proibido pela legislação penal. Pleitou o não reconhecimento da agravante prevista no artigo 61, II, “h” porque não restou demonstrada a fragilidade das vítimas. Culminou por requerer que a pena seja fixado no grau mínimo uma vez que é primário e confessou espontaneamente a prática do delito.

Vieram os autos à conclusão.
É o relatório, passo a decidir.

- Fundamentação-

Não há nulidades a sanar, sendo assim, não há óbice ao julgamento do mérito.

Cuida-se de imputação de duplo delito de roubo praticado contra idosos e que resultou lesão de natureza grave em uma das vítimas.

A autoria da conduta típica está configurada nos autos pela confissão dos réus feita em juízo e com respaldo nas demais provas acostadas aos autos.
Com efeito, os réus foram ouvidos em juízo às fls. 99/105 e contaram os fatos com riqueza de detalhes, sendo digno de nota o fato de o réu Edmilson Rodrigues ter afirmado que quem teria atingido a vítima Maria Aparecida seria a vítima Prudenciano. Embora Prudenciano tenha negado essa afirmação, a história contada pelo reu Edmilson acabou por ser provada pelo laudo pericial de fls. 160/167 que apontou a arma portada pela vítima como origem do projétil que atingiu a vítima Maria Aparecida.

Eis a versão apresentada pelo acusado Edimilson:

“QUE no dia dos fatos estava na localidade de Baú na companhia do acusado João Batista; que João Batista mora na localidade de Baú e o ionterrogado estava lá passando uns dias na casa de uma tia e trabalhando e roçando; que o interrogado e João Batista forma de moto até a localidade de Poço Comprido para passear e beber por volta das 10:30 horas da manhã; que foram pra outro bar e por volta das 18:00 horas, quando estavam vindo embora, o acusado Batista disse para o interrogado que estavam precisando de dinheiro e que queria vender um revólver calibre .32; que o acusado Batista já havia mostrado o revólver para o interrogado por vota do meio dia quando estavam no bar e disse que queria vender o revolver que o interrogado deu a idéia de praticarem u assalto na casa de Prudenciano porque já conhecia a vítima e Batista aceitou; que não conhece muito a vítima mas sabia onde ele morava porque sua mãe mora perto; que antes de irem na casa da vítima o interrogado e o acusado Batista passaram na casa do interrogado e pegaram duas camisas para botar na cabeça e não serem reconhecidos; que estavam perto da casa de Prudenciano e chegaram na casa de Prudenciano por volta das 19:30 horas; que bateram na porta e a mulher de Prudenciano perguntou que era e o interrogado respondeu que era um amigo e então ele abriu a porta; que a esposa de Prudenciano é velha e o interrogado não a conhecia; que quando a esposa de Prudenciano abriu a porta Batista a segurou e botou a mão na boca para ela não gritar e a encostou na parede; que o revólver estava com o interrogado; que Batista ficou perto da porta da frente da casa, pelo lado de dentro e o interrogado entrou direito; que viu uma menina e Prudenciano na cozinha; que a menina tentou corre para ir pra casa dos pais que fica vizinho mas o interrogado a segurou e pediu para ela ficar calam e não gritar; que não colocou arma na cabeça da menina, ficou segurando a arma na mão; que nesse momento Prudenciano entrou na sala e voltou com um revólver calibre .38 na mão; que Prudenciano apontou o revólver para Batista e este saiu da casa soltando a esposa de Prudenciano e esta fechou a porta da casa deixando Batista do lado de fora; que Prudenciano apontou então a arma em direção ao interrogado e veio caminhando em sua direção e quando chegou perto deu dois disparos; que acha que um passou direito e o outro atingiu a menina; que a menina não gritou e nem caiu no chão mas abaixou um pouco; que o interrogado soltou a menina e conseguiu tomar a arma de Prudenciano; que Prudenciano pegou a cartucheira e quando apontou a cartucheira para o interrogado este saiu da casa pela porta do fundo; (...) que ficou com o revólver de Prudenciano e depois vendeu (...)”.

A versão apresentada pelo comparsa João Batista é semelhante. Veja:

“(...) que foi na região onde mora a vitima Prudenciano para vender uma arma calibre .32; que a arma pertencia ao interrogado há muito tempo e o interrogado a comprou quando foi em São Paulo há muito tempo atrás; que foi com Edmilson na localidade do Rega Pé; (...) que depois de algum tempo Edmilson voltou e disse que não tinha conseguido vender a arma; que o interrogado e Edmilson estava de moto e resolveram vir embora de volta para Ceraima onde moram.; (...) que permaneceram nesse outro bar mais ou menos uma hora e vieram embora mas no caminho Edmilson Chamou o interrogado pra ir na casa do velho Prudenciano pra fazer um assalto lá; (...) que chegaram na casa da vítima já a noite; que Edmilson bateu na porta e chamou Prudenciano e quando a mulher de Prudenciano abriu a porta o interrogado segurou ela, tampando a boca; que o revólver estava com Edmilson; que ficou na sala enquanto Edmilson entrou na casa; que o interrogado ouviu uns gritos e viu Prudenciano vindo em sua direção com uma arma na mão, um revólver .38; que o interrogado correu para fora da casa e quando tava do lado de fora soltou a esposa de Prudenciano, a qual voltou pra casa e fechou a porta; que ofi na porteira que fica uns 20 metros da casa e ficou esperando Edmilson sair e nesse momento escutou um disparo dentro da casa (...)”.

A versão contada pela vítima Prudenciano corrobora a versão dos réus, a única diferença é a omissão do disparo feito por essa vítima.
É o que se vê às fls. 130:

“QUE no dia do fato eu estava em casa jantando pois minha esposa já tinha acabado de jantar e minha neta Maria Aparecida, que cuida da gente, tava na área da cozinha; que minha neta avisou que tinha gente lá fora aí minha esposa abriu a porta da casa e os homens entraram ; que o baixinho estava armado, o outro eu não sei; que um pegou a minha esposa, tirou o lenço da cabeça e botou na boca e ficou engarguelando ela, o outro foi para a cozinha, pegou minha neta e aí eu só ouvi o tiro; que eu tomei um susto e lembrei que tinha um revólver antiga lá em casa, então peguei e fui atá a sala aí o que estava engarguelando minha velha saiu correndo, o outro veio por traz, tomou o revólver de mim e me deu um baque, me derrubando; que eu perguntei o que ele queria e quando ele viu que eu marchei para pegar a chumbeira, ele saiu pra fora de casa; que nesse momento eu fui cuidar da minha neta que tinha levado um tiro (...)”.

No mesmo sentido é o depoimento da vítima Maria Aparecida Silva Santos às fls. 132:

“QUE naquele dia eu estava na cozinha e bateram na porta e ai minha avó abriu ai o acusado que é alto foi entrando e empurrando ela contra a parede; que o outro veio na minha direção pois eu já estava do lado de fora e me arrastou levando até a sala e ficou perguntando cadê o dinheiro e eu fiquei gritando; que meu avô foi pegar o revólver e o acusado que é baixo tomou o revólver dele e o empurrou para debaixo da mesa; que eu não vi a hora que eu recebi o tiro; (...)”.

Verifica-se, pois, que as confissões apresentadas pelos réus encontram ressonância na prova testemunhal e na prova documental, não havendo como afastar o reconhecimento da autoria.

O Ministério Público, nas requereu nas alegações finais, em primeiro lugar, o reconhecimento de apenas um delito porque foi subtraído bem de apenas uma das vítimas.

Os Defensores do acusado João Batista sustentou que o crime não se consumou porque a arma subtraída é produto de posse ilícito.

Já o Defensor do acusado Edmilson sustentou que a consumação não se deu porque os réus saíram do local após o disparo de arma de fogo feito pela vítima Prudenciano.

A circunstância de haver várias vítimas no local do fato não implica necessariamente pluralidade de crimes. O crime de roubo é complexo porque o ataque se dirige a mais de um bem jurídico. De fato, no roubo há violação da liberdade individual e ataque ao patrimônio.

Nesse caso, para que ocorra pluralidade de crimes nos
casos envolvendo mais de uma vítima, necessariamente, deverá ocorrer subtração de bens de mais de uma vítima.
Havendo subtração de bens de uma única vítima o crime é único.
Portanto, assiste razão ao Ministério Público ao pugnar pelo reconhecimento de prática de um só crime.

Deferentemente, não merece acolhida a tese defensiva de que o crime não se consumou primeiro porque os réus evadiram-se do local após a reação da vítima Prudenciano, e, em segundo argumento, de que o objeto subtraído era de posse ilícita.

Ocorre que à época do fato o dispositivo da Lei n.º 10.826/03 que incrimina a posse ilegal de arma estava suspenso em razão de prazo deferido aos possuidores para entregarem suas armas à Polícia Federal.

Nesse caso, ainda que se tratasse de posse contrária ao direito, não havia crime e a vítima poderia entregar a arma à Polícia Federal mediante pagamento de indenização. Todavia reza o artigo 30 do mesmo diploma legal:

"Os possuidores e proprietários de armas de fogo não registradas deverão, sob pena de responsabilidade penal, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias após a publicação desta Lei, solicitar o seu registro apresentando nota fiscal de compra ou comprovação da origem lícita da posse, pelos meios de prova em direito admitidos".

E o art. 31 da citada lei também disciplina a entrega das armas não registradas à Polícia Federal no prazo de cento e oitenta dias, nos termos do regulamento desta lei.

Mas, editado o regulamento, após a edição de inúmeras medidas provisórias prorrogando o prazo de entrega de armas, finalmente, a Medida Provisória nº 417, de 1º de fevereiro de 2008, possibilita a entrega de armas não registradas a qualquer tempo.

Assim, tem-se entendido que os portadores de armas de fogo não registradas a qualquer tempo podem providenciar o registro devido ou entregá-las à Polícia Federal. Dessa forma, quem estiver na posse de arma de fogo não poderá ser responsabilizado penalmente, pois sempre terá a oportunidade de entregá-la às autoridades competentes

Nesse sentido:

Podendo o paciente, voluntariamente, entregar as armas de fogo que foram apreendidas no interior de sua residência, caracteriza constrangimento ilegal o oferecimento e o recebimento da denúncia. Inexiste tipicidade formal, na conduta de possuir arma de fogo em residência ou em empresa, durante a vacatio legis indireta (arts. 30 e 32 do Estatuto do Desarmamento), ou mesmo enquanto perdure a situação do art. 31 da Lei n. 10.826/03." (TAPR. 4ª Câmara Criminal. Habeas Corpus n. 0268376-3. rel. Juiz Lauto Augusto Fabrício de Melo. Julg: 12.8.2004. Ac.: 211939. Public.: 27.8.2004).

Portanto, se na época a vítima poderia entregar a arma e receber uma indenização por ela, e a mantinha em sua residência, a sua subtração mediante violência configura o crime de roubo.

A alegação de que o réu a subtraiu em situação de legítima defesa não prospera, primeiro porque quem estava em legítima defesa era a vítima que tentava salvar seus familiares da ação dos réus.

Além do mais, poderia o réu abandonar a arma após ter dominado a vítima Prudenciano, no entanto, preferiu levá-lo consigo e vender depois.
Portanto, rechaço a tese de que o crime não se consumou.
Assiste razão mais uma vez ao Ministério Público ao argumentar que não ocorreu a circunstância prevista no § 3º do artigo 157 do Código Penal.

De fato, o laudo de fls. 160/168 demonstra de forma firme que o disparo que atingiu a vítima Maria Aparecida saiu da arma usada pela vítima Prudenciano.

Nesse caso, a lesão corporal de natureza grave não pode ser imputada ao réus.

Nesse sentido é a lição de Guilherme de Souza Nucci:

“Não há ainda conexão entre a morte e o roubo, deixando de se configura o latrocínio quando a vítima reage e mata um dos agentes” (NUCCI, Guilherme de Souza. Código Penal Comentado. 7. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2007, p. 694).

Portanto, aos réus não pode ser atribuído o resultado lesão corporal grave para o fim de agravamento da pena.
As qualificadoras do concurso de agentes e de emprego de arma de fogo estão provadas nos autos, bastando cotejar as confissões dos réus com os depoimentos das vítimas.

De fato, os réus confessaram que agiram em conjunto e que um deles estava armado com um revólver 32, circunstância que comunica ao comparsa.
Por outro lado, o laudo de fls. 160/169 demonstra que a arma usada pelos réus foi disparada e estava apta para o seu uso regular.

Por fim, a agravante prevista no artigo 61, II, “h” presume a fragilidade da vítima cabendo ao réu produzir prova em contrário. De toda sorte, a vítima Prudenciano declarou em seu depoimento que é cuidado pela neta, fato que permite a ilação de ser idoso debilitado.

Portanto, rechaço o argumento da defesa de que a agravante não restou caracterizada.

Conclui-se, assim, que restou provado que os réus praticaram um crime de roubo consumado majorado pelas qualificadoras previstas no artigo 157, § 2º, I e II, devendo ser decotado o aumento previsto no § 3º, primeira parte, desse mesmo dispositivo pelas razões expostas acima.

-Dispositivo sentencial-

Posto isso e considerando o mais que dos autos consta, julgo procedente a denúncia de fls. 02/03 para CONDENAR EDMILSON RODRIGUES DA TRINDADE, brasileiro, solteiro, nascido em 13/02/1982, natural de Guanambi-Ba, filho de José Luiz Rodrigues da Trindade e Gildete Maria da Trindade, e JOÃO BATISTA FRANÇA FERNANDES, brasileiro, casado, nascido em 24/06/1982, natural de Guanambi-Ba, filho de Neuton Antônio Fernandes e Terezinha França Fernandes, portador do RG n.º 921945167 – SSP/Ba, como incursos nas penas do artigo 157, § 2º, I e II, do Código Penal

Atento às diretrizes traçadas nos arts. 59 e 68 do Código Penal; passo a fixar-lhes as penas:

A conduta do acusado EDMILSON RODRIGUES DA TRINDADE foi reprovável, pois, voltou-se para prática de crime grave contra o patrimônio. A culpabilidade do acusado é incontestável, visto ser imputável e com plena consciência da ilicitude de seu agir, o que exigia tivesse conduta diversa, presentes, portanto, os requisitos integradores do pressuposto da punibilidade.
Não registra antecedentes desabonadores (fls. 85). Revela conduta social e personalidade normais. Os motivos do crime são injustificáveis, já que baseado apenas no ganho de dinheiro fácil. As circunstâncias em nada lhe são favoráveis, dado o uso de violência, sendo que sua conduta ensejou a circunstância em que a vítima Maria Aparecida foi atingida por um disparo de arma de fogo, agravando as conseqüências do crime.

Assim, fixo a pena-base em 05 (cinco) anos de reclusão e pagamento de 20 (vinte) dias-multa, fixado o valor de cada dia multa em 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época do fato, corrigido monetariamente.
Observando a segunda parte do art. 68 do Código Penal, não vislumbro existência de circunstância atenuante por ter o réu confessado espontaneamente o delito na presença de autoridade judicial. Porém milita em seu desfavor a agravante prevista no artigo 61, II, “h”, motivo pelo qual compenso a diminuição da atenuante com o aumento da agravante, para manter a pena no patamar inicial.

Não há causas de diminuição de pena, no entanto, estão presentes as causas de aumento de pena previstas no artigo 157, § 2º, I e II do Código Penal.

Em atenção ao disposto no artigo 68, parágrafo único do Código Penal, aplico ao réu um só aumento de pena de 1/3 para elevar a pena ao patamar de 06 (seis) anos e 08 (oito) meses de reclusão e 26 (vinte e seis) dias-multa, com o valor da unidade fixado acima.

À míngua de outro móvel, torno a pena definitiva nesse último patamar.

Do mesmo modo, a conduta do acusado JOÃO BATISTA FRANÇA FERNANDES foi reprovável, pois, voltou-se para prática de crime grave contra o patrimônio. A culpabilidade do acusado é incontestável, visto ser imputável e com plena consciência da ilicitude de seu agir, o que exigia tivesse conduta diversa, presentes, portanto, os requisitos integradores do pressuposto da punibilidade. Não registra antecedentes desabonadores (fls. 86). Revela conduta social e personalidade normais. Os motivos do crime são injustificáveis, já que baseado apenas no ganho de dinheiro fácil. As circunstâncias em nada lhe são favoráveis, dado o uso de violência, ainda que o uso da arma tenha se dado pelo comparsa, porque essa circunstância é de ordem objetiva, por isso comunica ao co-reo. Sendo que sua conduta ensejou a circunstância em que a vítima Maria Aparecida foi atingida por um disparo de arma de fogo, agravando as conseqüências do crime.
Assim, fixo a pena-base em 05 (cinco) anos de reclusão e pagamento de 20 (vinte) dias-multa, fixado o valor de cada dia multa em 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época do fato, corrigido monetariamente.

Observando a segunda parte do art. 68 do Código Penal, não vislumbro existência de circunstância atenuante por ter o réu confessado espontaneamente o delito na presença de autoridade judicial. Porém milita em seu desfavor a agravante prevista no artigo 61, II, “h”, motivo pelo qual compenso a diminuição da atenuante com o aumento da agravante, para manter a pena no patamar inicial.

Não há causas de diminuição de pena, no entanto, estão presentes as causas de aumento de pena previstas no artigo 157, § 2º, I e II do Código Penal.
Em atenção ao disposto no artigo 68, parágrafo único do Código Penal, aplico ao réu um só aumento de pena de 1/3 para elevar a pena ao patamar de 06 (seis) anos e 08 (oito) meses de reclusão e 26 (vinte e seis) dias-multa, com o valor da unidade fixado acima.

À míngua de outro móvel, torno a pena definitiva nesse último patamar.

Os condenados deverão iniciar o cumprimento da pena privativa de liberdade em regime semi-aberto (CP, art. 33, § 2º, “b”).

Deixo, por ora, de determinar o lançamento do nome do réu no rol dos culpados, o qual deverá ser feito somente após o trânsito em julgado.
Considerando que os réus permaneceram presos durante toda a instrução processual, os mantenho prisão onde os recomendo.

Custas pelos sentenciados.

Após o trânsito em julgado, sejam os nomes dos réus lançados no rol dos culpados.

Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se.
Guanambi-Ba, 04 de dezembro de 2008.

João Lemos Rodrigues
Juiz de Direito

 
Petição - 2366816-5/2008

Autor: Ordem dos Advogados do Brasil - Subseção de Guanambi - Bahia.

Despacho: Vistos, etc.

Autue-se e faça conclusão.
Cumpra-se.
Guanambi, 04 de dezembro de 2008

Bel. João Lemos Rodrigues
Juiz de Direito

 

Expediente do dia 05 de dezembro de 2008

ROUBO - 1698324-8/2007

Reu(s): Hebert Marcos De Jesus Araujo

Advogado(s): Troyano Adalgicio Teixeira Lélis

Despacho: Vistos, etc...

Recebo o recurso interposto pela Defesa, em seu efeito devolutivo.

Transitada em julgado a sentença condenatória para o Ministério Público e juntada as razões e as contra-razões, determino a remessa dos presentes autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, sob as garantias de estilo e as sinceras homenagens deste Juízo.

Publique-se.

Cumpra-se.

Guanambi, 05 de dezembro de 2008.

JOÃO LEMOS RODRIGUES
Juiz de Direito

 
NOTIFICACAO - 1465122-6/2007

Autor(s): Juízo De Direito Da Vara Crime E Anexos Da Comarca De Guanambi

Reu(s): Diversos

Despacho: AÇÃO PENAL Nº 137/2003
RÉU: GUBISVÃ JOSÉ AMÉRICO
JURANDI SILVA GUIMARÃES


Vistos, etc...

Considerando que o réu JURANDI SILVA GUIMARÃES, devidamente intimado para constituir novo defensor, conforme fl. 149, não se manifestou, nomeio a DEFENSORIA PÚBLICA para apresentar contra-razões, no prazo legal.

Abra-se vista à Defensoria Pública.

Após, remetam-se os presentes autos ao Egrégio Tribunal da Bahia com as garantias de estilo.

Publique-se.

Cumpra-se.

JOÃO LEMOS RODRIGUES
Juiz de Direito

 
REVOGAÇÃO DE PRISÃO PREVENTIVA - 2015210-0/2008

Em Favor De: Joao Batista França Fernandes

Advogado(s): Custodio Lacerda Brito, Maria Luiza Laureano Brito

Despacho: Vistos,

Este Juízo proferiu sentença de mérito na ação principal, autos de número 1736394-1/07, em que o Requerente, ao lado do réu EDMILSON RODRIGUES DA TRINDADE, foram condenados ao cumprimento da pena definitiva de 06 (seis) anos e 08 (oito) meses de reclusão, a ser cumprida em regime incialmente semi-aberto.

Na decisão referida, este Juízo determinou que os réus permaneçam encarcerados na cadeia pública desta cidade.

Dessa forma, alcançado o mérito da ação principal, entendo que o pedido em tela encontra-se claramento prejudicado, razão pela qual determino o seu respectivo arquivamento, com baixa oportuna na distribuição, com as anotações de estilo.

Publique-se.
Cumpra-se.
Guanambi, 05 de dezembro de 2008

Bel. João lemos Rodrigues
Juiz de Direito

 
ADOÇÃO - 421434-6/2004

Apensos: 421785-1/2004

Autor(s): E. R. D. C., M. N. S. C.

Advogado(s): Hildevaldo Alves Boa Sorte

Menor(s): L. A. C. D. O.

Despacho: Vistos, etc...

Nomeio Curador Especial o Bel. FABIANO OLIVEIRA GOMES, OAB/BA 21.168, para se manifestar sobre o feito, no prazo legal.

Intime-se.

Publique-se.

Cumpra-se.

Guanambi, 05 de dezembro de 2008.

JOÃO LEMOS RODRIGUES
Juiz de Direito

 
CARTA PRECATORIA - 1983690-9/2008

Deprecante: Secretaria da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Montes Claros - MG.

Deprecado: Juízo de Direito da Vara da Fazenda Pública da Comarca de Guanambi/BA.
Executado: Sivaldo dos Santos

Despacho: Vara Crime – Guanambi/BA.
Autos nº: 1983690-9/08
Carta Precatória.


Vistos, etc.

Tendo em vista a edição, pelo Tribunal Pleno, órgão do TJ/BA., da Resolução nº 21/2008, publicada no DPJ de 25/11/08, que definiu a competência com relação aos processos da FAZENDA PÚBLICA, que é o caso concreto, os quais passaram a ter vinculação direta com a VARA CÍVEL.

Dessa forma, esgotada a nossa competência para apreciar a matéria, determino o envio dos presentes autos à Vara dos Feitos Cíveis desta mesma Comarca, para que o feito possa ter a sua regular tramitação.

Anotações de estilo.
Publique-se.
Cumpra-se.
Guanambi, 05 de dezembro de 2008.

Bel. JOÃO LEMOS RODRIGUES
Juiz de Direito

 
NOTIFICACAO - 1465122-6/2007

Autor: Juízo De Direito Da Vara Crime E Anexos Da Comarca De Guanambi

Réus Diversos

Despacho: Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado da Bahia
Processos Baixados e remetidos à Vara Cível de Guanmambi - Bahia.

VARA CRIME JÚRI EXEC. PENAIS INFÂNCIA E JUVENTUDE

1429754-7/2007
1927783-4/2008
1352429-7/2006
1649756-8/2007
2097836-2/2008
1972668-0/2008
1927560-3/2008
2062715-2/2008
1577600-9/2007
1528971-3/2007
2341810-4/2008
1805687-0/2007
1804909-5/2007
1805562-0/2007
1805551-3/2007
1805002-8/2007
1805028-8/2007
1805559-5/2007
1353851-2/2006
Número do Processo
RESSARCIMENTO
AÇÃO POPULAR
DESAPROPRIACAO
INDENIZACAO
ORDINARIA
JUSTIFICACAO
CARTA PRECATORIA
MANDADO DE SEGURANCA
ORDINARIA
ORDINARIA
Execução de Título Extrajudicial
EXECUÇÃO FISCAL
EXECUÇÃO FISCAL
EXECUÇÃO FISCAL
EXECUÇÃO FISCAL
EXECUÇÃO FISCAL
EXECUÇÃO FISCAL
EXECUÇÃO FISCAL
MANDADO DE SEGURANCA
Classe do Processo

2063566-0/2008
1376224-2/2007
1376205-5/2007
1376432-0/2007
1473107-9/2007
1354640-6/2006
1983523-2/2008
1572520-7/2007
1983898-9/2008
2261481-2/2008
2062986-4/2008
2063471-4/2008
1473065-9/2007
1483492-1/2007
2062924-9/2008
1952948-4/2008
1379144-3/2007
1947588-9/2008
Número do Processo
MANDADO DE SEGURANCA
MANDADO DE SEGURANCA
MANDADO DE SEGURANCA
MANDADO DE SEGURANCA
MANDADO DE SEGURANCA
MANDADO DE SEGURANCA
CARTA PRECATORIA
CARTA PRECATORIA
CARTA PRECATORIA
Execução Fiscal
MANDADO DE SEGURANCA
MANDADO DE SEGURANCA
MANDADO DE SEGURANCA
MANDADO DE SEGURANCA
MANDADO DE SEGURANCA
MANDADO DE SEGURANCA
EXECUÇÃO FISCAL
EXECUÇÃO FISCAL
Classe do Processo
1313123-8/2006
2261123-6/2008
1352756-0/2006
1379137-2/2007
1379143-4/2007
1379145-2/2007
2275267-2/2008
2261015-7/2008
1379130-9/2007
Número do Processo
EXECUÇÃO FISCAL
Execução Fiscal
MANDADO DE
SEGURANCA
EXECUÇÃO FISCAL
EXECUÇÃO FISCAL
EXECUÇÃO FISCAL
Execução Fiscal
Execução Fiscal
EXECUÇÃO FISCAL

 

Expediente do dia 06 de dezembro de 2008

NOTIFICACAO - 1465122-6/2007

Autor(s): Juízo De Direito Da Vara Crime E Anexos Da Comarca De Guanambi

Reu(s): Diversos

Despacho: Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado da Bahia
Processos Baixados e remetidos à Vara Cível da Comarca de Guanambi - Bahia.
VARA CRIME JÚRI EXEC. PENAIS INFÂNCIA E JUVENTUDE

1352359-1/2006
1318900-6/2006
1461681-8/2007
1476679-0/2007
1476668-3/2007
1350463-8/2006
1394183-4/2007
1476419-5/2007
1476448-0/2007
448520-4/2004
1590605-7/2007
1476170-4/2007
448586-5/2004
448556-1/2004
448567-8/2004
448538-4/2004
1463459-4/2007
1455554-4/2007
1476598-8/2007
Número do Processo
COBRANCA
OUTRAS
DEPOSITO
DECLARATORIA
MEDIDA CAUTELAR
PREPARATORIA
ORDINARIA
REIVINDICATORIA
MEDIDA CAUTELAR
PREPARATORIA
DECLARATORIA
COBRANCA
ANULATORIA
MEDIDA CAUTELAR
PREPARATORIA
COBRANCA
COBRANCA
CAUTELAR INOMINADA
COBRANCA
OBRIGACAO DE FAZER
COBRANCA
MEDIDA CAUTELAR

1476621-9/2007
1322018-7/2006
1350455-8/2006
1476217-9/2007
1322054-2/2006
1927735-3/2008
1350392-4/2006
1350392-4/2006
1350290-7/2006
1350317-6/2006
1350473-6/2006
1350477-2/2006
1476381-9/2007
1476341-8/2007
1350280-9/2006
1350380-8/2006
1350485-2/2006
1350496-9/2006
Número do Processo
PREPARATORIA
DECLARATORIA
MEDIDA CAUTELAR
DESAPROPRIACAO
MEDIDA CAUTELAR
PREPARATORIA
COBRANCA
DEPOSITO
DECLARATORIA
DECLARATORIA
CAUTELAR
DECLARATORIA
CAUTELAR
ORDINARIA
DECLARATORIA
MEDIDA CAUTELAR
PREPARATORIA
ANULATORIA
CAUTELAR
DECLARATORIA
CAUTELAR
Classe do Processo
Última Movimentação
1725971-5/2007
1805465-8/2007
1805853-8/2007
1805852-9/2007
1805499-8/2007
1805804-8/2007
1972709-1/2008
1596011-2/2007
2022499-8/2008
2003260-5/2008
1379076-5/2007
1723175-4/2007
2268732-4/2008
1379141-6/2007
1867515-7/2008
1611722-9/2007
2177326-9/2008
2184731-4/2008
1241519-3/2006
Número do Processo
ORDINARIA
EXECUÇÃO FISCAL
EXECUÇÃO FISCAL
EXECUÇÃO FISCAL
EXECUÇÃO FISCAL
EXECUÇÃO FISCAL
NOTIFICACAO
ORDINARIA
CARTA PRECATORIA
RETIFICAÇÃO
EXECUÇÃO FISCAL
EXECUÇÃO FISCAL
Carta Precatória
EXECUÇÃO FISCAL
NOTIFICACAO
RETIFICAÇÃO
ORDINARIA
COMINATORIA
OBRIGACAO DE FAZER
Classe do Processo
1436495-6/2007
1805554-0/2007
1805802-0/2007
1805893-0/2007
1805026-0/2007
1805307-0/2007
1805547-0/2007
1805632-6/2007
1805253-4/2007
2036887-8/2008
2135380-0/2008
1324346-6/2006
1513748-7/2007
1244939-9/2006
1805555-9/2007
1804895-1/2007
1805331-0/2007
1805861-8/2007
1805863-6/2007
Número do Processo
ORDINARIA
EXECUÇÃO FISCAL
EXECUÇÃO FISCAL
EXECUÇÃO FISCAL
EXECUÇÃO FISCAL
EXECUÇÃO FISCAL
EXECUÇÃO FISCAL
EXECUÇÃO FISCAL
EXECUÇÃO FISCAL
ORDINARIA
PROCEDIMENTO
ADMINISTRATIVO
ORDINARIA
ORDINARIA
COBRANCA
EXECUÇÃO FISCAL
EXECUÇÃO FISCAL
EXECUÇÃO FISCAL
EXECUÇÃO FISCAL
EMBARGOS A
EXECUCAO
Última Movimentação
1805866-3/2007
1805897-6/2007
1805899-4/2007
1805900-1/2007
1804922-8/2007
1805479-2/2007
1805902-9/2007
1805909-2/2007
1805915-4/2007
1805910-9/2007
1310751-3/2006
1310768-4/2006
1676203-0/2007
1512710-3/2007
1245058-1/2006
1760728-8/2007
2177878-1/2008
1726142-7/2007
2184777-9/2008
Número do Processo
EXECUÇÃO FISCAL
EXECUÇÃO FISCAL
EXECUÇÃO FISCAL
EXECUÇÃO FISCAL
EXECUÇÃO FISCAL
EXECUÇÃO FISCAL
EXECUÇÃO FISCAL
EXECUÇÃO FISCAL
EXECUÇÃO FISCAL
EMBARGOS A EXECUCAO
EMBARGOS A EXECUCAO
ORDINARIA
PROCEDIMENTO
ADMINISTRATIVO
ORDINARIA
ANULATORIA
DECLARATORIA
COMINATORIA
ORDINARIA
COMINATORIA
Classe do Processo
Processos Baixados
Última Movimentação
1309723-0/2006
1983690-9/2008
Número do Processo
COBRANCA
CARTA PRECATORIA
Classe do Processo

 

Expediente do dia 09 de dezembro de 2008

Liberdade Provisória com ou sem fiança - 2342576-6/2008

Réu: Vanderlan da Silva Oliveira

Advogado(s): Ubiratan de Queiroz Duarte

Despacho: Vara Crime – Guanambi/BA.
Autos nº: 2342576/08

Vistos,

Tendo em vista que este Juízo, na ação principal, autos de nº 1504828-9/07, proferiu a sentença de mérito, condenando o Requerente ao cumprimento da pena definitiva de 04 (quatro) anos de reclusão, entendo que o presente pedido está prejudicado, razão pela qual determino o seu consequente arquivamento, com baixa oportuna na sua distribuição.

Intimem-se a Defesa e o Ministério Público.

Sem custas.
Publique-se.
Cumpra-se.
Guanambi, 09 de dezembro de 2008

João Batista Pereira Pinto
Juiz de Direito 1º Substituto

 
REVOGAÇÃO DE PRISÃO PREVENTIVA - 1910789-4/2008

Em Favor De: Vanderlan Jose de Oliveira

Advogado(s): Marco Antonio de Azevedo Gomes

Despacho: Vara Crime – Guanambi/BA.
Autos nº: 1910789-4/08



Vistos,

Tendo em vista que este Juízo, na ação principal, autos de nº 1504828-9/07, proferiu a sentença de mérito, condenando o Requerente ao cumprimento da pena definitiva de 04 (quatro) anos de reclusão, entendo que o presente pedido está prejudicado, razão pela qual determino o seu consequente arquivamento, com baixa oportuna na sua distribuição.

Intimem-se a Defesa e o Ministério Público.

Publique-se.
Cumpra-se.
Guanambi, 09 de dezembro de 2008

João Batista Pereira Pinto
Juiz de Direito 1º Substituto

 
Liberdade Provisória com ou sem fiança - 2343955-5/2008

Réu: Marcio Soares de Souza

Advogado(s): Defensoria Pública do Estado da Bahia

Despacho: Poder Judiciário do Estado da Bahia
Vara Crime e Anexos
Comarca de Guanambi.

Autos nº: 2343955-5/08
Pedido de Liberdade Provisória
Requerente: Marcio Soares de Souza.


Vistos,

Acolho integralmente o parecer do órgão Ministerial, constante de fls. 39/40 dos presentes autos e, no passo, hei por bem em indeferir o pedido da defesa de MARCIO SOARES DE SOUZA, preservando-o preso na unidade carcerária local em que se encontra, até ulterior deliberação deste Juízo.

Registre-se, porque se faz oportuno, que a ação principal, autos de nº 2343955-5/08, encontra-se com regular tramitação, tendo sido formalizada a citação pessoal dos réus – Marcio Soares de Souza e Gilberto da Cruz Prates, estando este Juízo no aguardo da apresentação das razões de defesa preliminar, para que seja observado o preceito constitucional do devido processo legal e do amplo direito à defesa.

Após as intimações de estilo, sejam os presentes autos enviados ao arquivo, com baixa na sua distribuição.

Publique-se.
Cumpra-se.
Guanambi, 09 de dezembro de 2008

João Batista Pereira Pinto
Juiz de Direito 1º Substituto

 
CARTA PRECATORIA - 1721470-0/2007

Deprecante: Juízo de Direito da Comarca de Monte Aprazível - SP.
Em Favor De: Vilson Pereira Teixeira

Deprecado: Juízo de Direito da Vara da Infância e Juventude da Comarca de Guanambi - BA.

Despacho: Vara Crime e Anexos – Guanambi-BA.
Autos nº: 1721470-0/2007
Carta Precatória
Deprecante: Juízo de Direito da Comarca de Monte Aprazível – SP.
Deprecado: Juízo de Direito da Comarca de Guanambi – BA.


Vistos,

O presente expediente precatório foi recepcionado por este Juízo em 15 de outubro de 2007, tendo o cartório promovido normalmente a sua autuação e registro, levando-o, então, ao imprescindível despacho do Juízo, o que se materializou à fl. 24 do feito, na mesma data acima mencionada.

Como se depreende da certidão de fl. 26 dos autos, o Oficial de Justiça promoveu a intimação pessoal do Comissário de Vigilância Edmilson Alves de Caires, para que o mesmo efetivamente desse cumprimento ao diligência deprecada, que consiste na realização de estudo social correspondente a pessoa de VILSON PEREIRA TEIXEIRA.

Às fls. 27 e 28 dos autos verificamos a presença de dois ofícios do Juízo Deprecante cobrando o integral cumprimento do quanto deprecado, constando do expediente precatório que o aludido estudo social pretendido, até a presente data não entregue em Cartório.

Inadmissível o comportamento do Comissário de Vigilância encarregado da diligência, razão pela qual, fixo o prazo de 24 (vinte e quatro) horas para que o mesmo cumpra a diligência deprecada, sob pena de, assim não o fazendo, ser aberta sindicância para apurar responsabilidades, com a pertinente comunicação imediata à Corregedoria das Comarcas do Interior.

Do presente despacho, determino ao cartório, SEJA INTIMADO PESSOALMENTE O COMISSÁRIO DE VIGILÂNCIA EDMILSON ALVES DE CAIRES.

Publique-se.
Cumpra-se.
GUANAMBI, 09 de dezembro de 2008

JOÃO BATISTA PEREIRA PINTO
Juiz de Direito 1º Substituto

 
Liberdade Provisória com ou sem fiança - 2345429-8/2008

Réu: Gilberto da Cruz Prates

Advogado(s): Defensoria Pública do Estado da Bahia

Despacho: Vara Crime – Guanambi/BA.
Autos nº: 2345429-8/08
Pedido de Liberdade Provisória
Requerente: Gilberto da Cruz Prates.


Vistos,

GILBERTO DA CRUZ PRATES, qualificado nos autos, por meio da Defensoria Pública do Estado da Bahia, requereu a este Juízo o presente pedido de LIBERDADE PROVISÓRIA, alegando que o mesmo encontra-se preso em razão de flagrante delito desde o dia 03/11/08, sob a acusação de ter infringido o art. 155, § 4º, incisos I e IV do CPB, registrando que o crime imputado ao Requerente não se inclui no rol das condutas em que é vedada a concessão do benefício postulado, a teor dos artigos 323 e 324 do CPP.

Prossegue a Defesa alegando ser o Requerente é primário e possui residência fixa, preenchendo os requisitos para a concessão do benefício pretendido, o que lhe possibilitará o exercício da mais ampla defesa, comprometendo-se em comparecer a todos os atos processuais relativos a demanda, sob formal intimação, não havendo qualquer risco para a aplicação da lei penal.

Argumenta ainda a Defesa que, mesmo em vindo a ser condenado o Requerente, em pena privativa de liberdade, dita sanção, em tese, poderá ser substituída restritiva de direito, quando da sua dosagem, na conformidade do art. 44 do CP, inclusive teria este o direito a regime semi-aberto ou mesmo o aberto, como prevê o art. 33, § 2º, alíneas “b” e “c” do referido Diploma Legal, tornando-se desnecessária a preservação da custódia cautelar do Requerente.

Invoca a Defesa, ainda, dispositivo de natureza constitucional, art. 5º, LXVI, e julgado do STF, HC 80719/SP – 2ª Turma. Rel. Min. Celso de Mello, DJU 28.09.01, para ratificar, ao final, o pedido de concessão da liberdade provisória mencionado na vestibular.

O Ministério Público, em parecer de fl. 34 verso dos autos, opinou pelo deferimento do pedido formulado pela Defesa, com amparo nas prescrições constantes do parágrafo único do art. 310 do CPP.

É o breve relatório,
Decido:

Inevitável o nosso registro neste instante, acerca da preocupante população carcerária de Guanambi, alcançando o preocupante número de 120 (cento e vinte) presos, com as celas em condições de precariedade e preocupação, situação que vem sendo periodicamente registrada quando da realização mensal da inspeção carcerária pelo magistrado em exercício nesta Vara Criminal, cujas anotações estão depositadas em Cartório e comunicadas fielmente ao Conselho Nacional de Justiça.

Guanambi carece de um Presídio Regional, dada a importância da Comarca e o volume preocupante de presos, cabendo salientar que Jequié e Vitória da Conquista já dispõem de suas unidades prisionais com segurança e estrutura compatível à demanda de réus já condenados por aqueles Juízos e outros mais da região que absorvem os presos sentenciados, tudo de conformidade disposições constantes de Provimento editado pela Corregedoria Geral da Justiça do Estado da Bahia.

Este Juízo, a propósito do tema segurança no sistema prisional de Guanambi, tem tido a cautela de autorizar o recambiamento de presos envolvidos no cometimento de delitos de potencial ofensivo de natureza grave, a exemplo de assaltos a bancos, latrocínio e outros mais que a sociedade reclamam providências imediatas.

Nessa tarefa, cumpre salientar, importante a parceria do Ministério Público e da OAB local, que têm demonstrado preocupação com o tema, o que nos conforta, sobretudo pela maturidade e sensibilidade para com os reclames da comunidade. Fica o registro.

No caso concreto, acolho integralmente o parecer do órgão Ministerial e, no passo, hei por bem em deferir, como deferido tenho a liberdade provisória em favor de GILBERTO DA CRUZ PRATES, determinando ao Cartório que expeça com a devida urgência o competente Alvará de Soltura.

Publique-se a presente decisão, sem prejuízo de prosseguimento regular da AP nº 2349271-9/2008, movida pelo Ministério Público contra as pessoas de MARCIO SOARES DE SOUZA, “Marcinho VP” e do próprio requerente, GILBERTO DA CRUZ PRATES, cujas citações já foram efetivadas por este Juízo, pendente a ação principal da apresentação da defesa preliminar em favor dos réus.

Intimem-se o Ministério Público e a Defesa do conteúdo da presente decisão, com oportuna baixa do presente feito e as devidas anotações.

Registre-se no livro próprio.
GUANAMBI, 09 de dezembro de 2008

JOÃO BATISTA PEREIRA PINTO
Juiz de Direito 1º Substituto

 
NOTIFICACAO - 1465122-6/2007

Autor: Juízo De Direito Da Vara Crime E Anexos Da Comarca De Guanambi

Reus Diversos

Despacho: Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado da Bahia
Processos Baixados
VARA CRIME JÚRI EXEC. PENAIS INFÂNCIA E JUVENTUDE
Emissão: 09/12/2008

RELAÇÃO DE PROCESSOS REMETIDOS À VARA CÍVEL DE GUANAMBI-BA.

1251004-4/2006
1333926-5/2006
1338190-3/2006
1310770-0/2006
1318829-4/2006
1354376-6/2006
1360289-8/2007
1919300-5/2008
1577130-8/2007
1882084-7/2008
1577524-2/2007
1919292-5/2008
1922796-0/2008
1924413-9/2008
1576708-2/2007
2097730-9/2008
1596071-9/2007
1577488-6/2007
Número do Processo
ORDINARIA
ORDINARIA
INDENIZACAO
ORDINARIA
INDENIZACAO POR
ACIDENTE DE TRABALHO
CAUTELAR
TERMO CIRCUNSTANCIADO
COMINATORIA
ORDINARIA
COMINATORIA
ORDINARIA
COMINATORIA
COMINATORIA
COMINATORIA
ORDINARIA
ORDINARIA
ORDINARIA
ORDINARIA
Classe do Processo
1485064-4/2007
1657360-9/2007
2320757-3/2008
1771726-7/2007
1597958-5/2007
1805648-8/2007
1805875-2/2007
1805053-6/2007
1805376-6/2007
1805868-1/2007
1805277-6/2007
1805056-3/2007
1805886-9/2007
1805883-2/2007
1804999-6/2007
1805673-6/2007
1805879-8/2007
1805882-3/2007
1804971-8/2007
Número do Processo
NOTIFICACAO
RESSARCIMENTO
Petição
ORDINARIA
ANULATORIA
EXECUÇÃO FISCAL
EXECUÇÃO FISCAL
EXECUÇÃO FISCAL
EXECUÇÃO FISCAL
EXECUÇÃO FISCAL
EXECUÇÃO FISCAL
EMBARGOS A
EXECUCAO
EXECUÇÃO FISCAL
EXECUÇÃO FISCAL
EXECUÇÃO FISCAL
EXECUÇÃO FISCAL
EXECUÇÃO FISCAL
EMBARGOS A
EXECUCAO
EXECUÇÃO FISCAL
Classe do Processo
1805061-6/2007
1805062-5/2007
1805316-9/2007
1804954-9/2007
1805266-9/2007
1805365-9/2007
1805505-0/2007
1805546-1/2007
1805001-9/2007
1805552-2/2007
1805670-9/2007
1805256-1/2007
1805464-9/2007
1805916-3/2007
1805507-8/2007
1805549-8/2007
1805538-1/2007
1805556-8/2007
1805677-2/2007
Número do Processo
EXECUÇÃO FISCAL
EMBARGOS A EXECUCAO
EXECUÇÃO FISCAL
EXECUÇÃO FISCAL
EXECUÇÃO FISCAL
EXECUÇÃO FISCAL
EXECUÇÃO FISCAL
EXECUÇÃO FISCAL
EXECUÇÃO FISCAL
EXECUÇÃO FISCAL
EXECUÇÃO FISCAL
EXECUÇÃO FISCAL
EXECUÇÃO FISCAL
EXECUÇÃO FISCAL
EXECUÇÃO FISCAL
EXECUÇÃO FISCAL
EXECUÇÃO FISCAL
EXECUÇÃO FISCAL
EXECUÇÃO FISCAL
Classe do Processo

1805844-0/2007
1805460-3/2007
1805560-2/2007
1805842-2/2007
1805065-2/2007
1805845-9/2007
1805858-3/2007
1805501-4/2007
1805920-7/2007
1805846-8/2007
1631639-9/2007
1805382-8/2007
1470303-7/2007
1595235-4/2007
1467928-8/2007
1504935-9/2007
1303522-6/2006
1006132-7/2006
1841073-6/2008
Número do Processo
EXECUÇÃO FISCAL
EXECUÇÃO FISCAL
EXECUÇÃO FISCAL
EXECUÇÃO FISCAL
EXECUÇÃO FISCAL
EXECUÇÃO FISCAL
EXECUÇÃO FISCAL
EXECUÇÃO FISCAL
EXECUÇÃO FISCAL
EXECUÇÃO FISCAL
ORDINARIA
EXECUÇÃO FISCAL
ANULATORIA
ORDINARIA
INDENIZACAO
ORDINARIA
INDENIZACAO
CAUTELAR INOMINADA
COMINATORIA

1841111-0/2008
1839019-7/2008
2048238-9/2008
1841040-6/2008
2097855-8/2008
2097980-6/2008
1882024-0/2008
2097916-5/2008
1840990-8/2008
1922790-6/2008
1841058-5/2008
1308209-5/2006
1924397-9/2008
1310646-2/2006
1843309-8/2008
1882070-3/2008
1838995-7/2008
2097887-0/2008
1924370-0/2008
Número do Processo
COMINATORIA
COMINATORIA
ORDINARIA
COMINATORIA
ORDINARIA
ORDINARIA
COMINATORIA
ORDINARIA
COMINATORIA
COMINATORIA
COMINATORIA
DESAPROPRIACAO
COMINATORIA
COBRANCA
COMINATORIA
COMINATORIA
COMINATORIA
ORDINARIA
COMINATORIA

2097769-3/2008
1982562-6/2008
1838853-8/2008
1463137-4/2007
1510110-3/2007
1301542-6/2006
1350399-7/2006
1329231-3/2006
1323679-5/2006
1350350-4/2006
2098053-6/2008
1576735-9/2007
2097672-9/2008
1882049-1/2008
1841097-8/2008
1919280-9/2008
1972589-6/2008
1012750-6/2006
Número do Processo
ORDINARIA
COMINATORIA
COMINATORIA
MANUTENCAO DE
POSSE
ORDINARIA
INDENIZACAO
ACAO CIVIL PUBLICA
ORDINARIA
DESAPROPRIACAO
DESAPROPRIACAO
ORDINARIA
ORDINARIA
ORDINARIA
COMINATORIA
COMINATORIA
COMINATORIA
COMINATORIA
INDENIZATORIA (REPARACAO DE DANOS)
Classe do Processo
1577592-9/2007
Número do Processo
ORDINARIA
Classe do Processo

 
NOTIFICACAO - 1465122-6/2007

Autor(s): Juízo De Direito Da Vara Crime E Anexos Da Comarca De Guanambi

Reu(s): Diversos

Despacho: Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado da Bahia
Processos Baixados
VARA CRIME JÚRI EXEC. PENAIS INFÂNCIA E JUVENTUDE

1251004-4/2006
1333926-5/2006
1338190-3/2006
1310770-0/2006
1318829-4/2006
1354376-6/2006
1360289-8/2007
1919300-5/2008
1577130-8/2007
1882084-7/2008
1577524-2/2007
1919292-5/2008
1922796-0/2008
1924413-9/2008
1576708-2/2007
2097730-9/2008
1596071-9/2007
1577488-6/2007
Número do Processo
ORDINARIA
ORDINARIA
INDENIZACAO
ORDINARIA
INDENIZACAO POR ACIDENTE DE TRABALHO
CAUTELAR
TERMO CIRCUNSTANCIADO
COMINATORIA
ORDINARIA
COMINATORIA
ORDINARIA
COMINATORIA
COMINATORIA
COMINATORIA
ORDINARIA
ORDINARIA
ORDINARIA
ORDINARIA

1485064-4/2007
1657360-9/2007
2320757-3/2008
1771726-7/2007
1597958-5/2007
1805648-8/2007
1805875-2/2007
1805053-6/2007
1805376-6/2007
1805868-1/2007
1805277-6/2007
1805056-3/2007
1805886-9/2007
1805883-2/2007
1804999-6/2007
1805673-6/2007
1805879-8/2007
1805882-3/2007
1804971-8/2007
Número do Processo

NOTIFICACAO
RESSARCIMENTO
Petição
ORDINARIA
ANULATORIA
EXECUÇÃO FISCAL
EXECUÇÃO FISCAL
EXECUÇÃO FISCAL
EXECUÇÃO FISCAL
EXECUÇÃO FISCAL
EXECUÇÃO FISCAL
EMBARGOS A
EXECUCAO
EXECUÇÃO FISCAL
EXECUÇÃO FISCAL
EXECUÇÃO FISCAL
EXECUÇÃO FISCAL
EXECUÇÃO FISCAL
EMBARGOS A
EXECUCAO
EXECUÇÃO FISCAL
Classe do Processo
1805061-6/2007
1805062-5/2007
1805316-9/2007
1804954-9/2007
1805266-9/2007
1805365-9/2007
1805505-0/2007
1805546-1/2007
1805001-9/2007
1805552-2/2007
1805670-9/2007
1805256-1/2007
1805464-9/2007
1805916-3/2007
1805507-8/2007
1805549-8/2007
1805538-1/2007
1805556-8/2007
1805677-2/2007
Número do Processo
EXECUÇÃO FISCAL
EMBARGOS A
EXECUCAO
EXECUÇÃO FISCAL
EXECUÇÃO FISCAL
EXECUÇÃO FISCAL
EXECUÇÃO FISCAL
EXECUÇÃO FISCAL
EXECUÇÃO FISCAL
EXECUÇÃO FISCAL
EXECUÇÃO FISCAL
EXECUÇÃO FISCAL
EXECUÇÃO FISCAL
EXECUÇÃO FISCAL
EXECUÇÃO FISCAL
EXECUÇÃO FISCAL
EXECUÇÃO FISCAL
EXECUÇÃO FISCAL
EXECUÇÃO FISCAL
EXECUÇÃO FISCAL
Classe do Processo

1805844-0/2007
1805460-3/2007
1805560-2/2007
1805842-2/2007
1805065-2/2007
1805845-9/2007
1805858-3/2007
1805501-4/2007
1805920-7/2007
1805846-8/2007
1631639-9/2007
1805382-8/2007
1470303-7/2007
1595235-4/2007
1467928-8/2007
1504935-9/2007
1303522-6/2006
1006132-7/2006
1841073-6/2008
Número do Processo
EXECUÇÃO FISCAL
EXECUÇÃO FISCAL
EXECUÇÃO FISCAL
EXECUÇÃO FISCAL
EXECUÇÃO FISCAL
EXECUÇÃO FISCAL
EXECUÇÃO FISCAL
EXECUÇÃO FISCAL
EXECUÇÃO FISCAL
EXECUÇÃO FISCAL
ORDINARIA
EXECUÇÃO FISCAL
ANULATORIA
ORDINARIA
INDENIZACAO
ORDINARIA
INDENIZACAO
CAUTELAR INOMINADA
COMINATORIA
Classe do Processo

1841111-0/2008
1839019-7/2008
2048238-9/2008
1841040-6/2008
2097855-8/2008
2097980-6/2008
1882024-0/2008
2097916-5/2008
1840990-8/2008
1922790-6/2008
1841058-5/2008
1308209-5/2006
1924397-9/2008
1310646-2/2006
1843309-8/2008
1882070-3/2008
1838995-7/2008
2097887-0/2008
1924370-0/2008
Número do Processo
COMINATORIA
COMINATORIA
ORDINARIA
COMINATORIA
ORDINARIA
ORDINARIA
COMINATORIA
ORDINARIA
COMINATORIA
COMINATORIA
COMINATORIA
DESAPROPRIACAO
COMINATORIA
COBRANCA
COMINATORIA
COMINATORIA
COMINATORIA
ORDINARIA
COMINATORIA
Classe do Processo
2097769-3/2008
1982562-6/2008
1838853-8/2008
1463137-4/2007
1510110-3/2007
1301542-6/2006
1350399-7/2006
1329231-3/2006
1323679-5/2006
1350350-4/2006
2098053-6/2008
1576735-9/2007
2097672-9/2008
1882049-1/2008
1841097-8/2008
1919280-9/2008
1972589-6/2008
1012750-6/2006
Número do Processo
ORDINARIA
COMINATORIA
COMINATORIA
MANUTENCAO DE POSSE
ORDINARIA
INDENIZACAO
ACAO CIVIL PUBLICA
ORDINARIA
DESAPROPRIACAO
DESAPROPRIACAO
ORDINARIA
ORDINARIA
ORDINARIA
COMINATORIA
COMINATORIA
COMINATORIA
COMINATORIA
INDENIZATORIA (REPARACAO DE DANOS)
Classe do Processo

1577592-9/2007
Número do Processo
ORDINARIA
Classe do Processo

 

Expediente do dia 10 de dezembro de 2008

Crimes Contra a Propriedade Intelectual - 2281389-3/2008

Autor: R. A. S.

Despacho: Vara crime e Anexos – Guanambi/BA.
Autos nº: 2281389-3/08.


Vistos, etc.

O prazo para a elaboração de inquérito envolvendo pessoas soltas, como disciplinado pelo art. do CPP, é de 30 (trinta) dias.

No caso em tela, a Portaria de fl. 03 é datada de 08/10/08, ou seja, já há mais de 60 (sessenta) dias da instauração do procedimento.

Dessa forma, determino a expedição imediata de ofício ao Senhor Delegado que preside o IP aludido, Bel. Emanuel Ribeiro Matos, para que o mesmo conclua o procedimento mencionado e remeta os autos ao Ministério Público.

Publique-se.
Cumpra-se.
GUANAMBI, 10 de dezembro de 2008

Drª. ADRIANA SILVEIRA BASTOS
Juíza Auxiliar

 
Liberdade Provisória com ou sem fiança - 2361110-9/2008

Réu: Gilson Gomes da Silva

Advogado(s): Ubiratan de Queiroz Duarte

Despacho: Vistos, etc.

Defiro o pedido de assistência judiciária gratuíta.

Sobre a pretensão da Defesa, constante de fls. 02/10 dos presentes autos, ouçamos o Ministério Público.

Publique-se.
Cumpra-se.
Guanambi, 10 de dezembro de 2008

Drª. Adriana Silveira Bastos
Juíza Auxiliar

 
Liberdade Provisória com ou sem fiança - 2361070-7/2008

Reu(s): Bruno Oliveira De Souza

Advogado(s): Ubiratan de Queiroz Duarte

Despacho: Vistos, etc...
Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita.
Sobre a pretensão da Defesa, constante de fls. 02/10 dos presentes autos, ouçamos o Ministério Público.
Publique-se.
Cumpra-se.
Guanambi, 10 de dezembro de 2008.
Drª Adriana Silveira Bastos - Juíza de Direito Auxiliar.