Comarca de Guanambi - Bahia
Entrância Intermediária

Vara Crime - Júri - Execuções Penais - Registros Públicos - Faz. Pública e Infância e Juventude

Juiz de Direito em Exercício:
Bel. JOÃO LEMOS RODRIGUES


Juiz de Direito - 1º Substituto:
Bel. JOÃO BATISTA PEREIRA PINTO

Juíza de Direito Auxiliar:
Belª. ADRIANA SILVEIRA BASTOS

Promotores de Justiça:

Bel. TARCISIO MOREIRA CALDAS VIANNA BRAGA
1ª Promotoria de Justiça

Bel. AUREO TEIXEIRA DE CASTRO
2ª Promotoria de Justiça

Bel. LEANDRO MANSINE MEIRA CARDOSO DE CASTRO
3ª Promotoria de Justiça

Defensoras Públicas do Estado da Bahia

Belª. DELIENE MARTINS DE CARVALHO

Belª. RENATA VIDAL ROMERO PARDO

Escrivão Titular:

FRANKLIN RIBEIRO DA SILVA

Subescrivão Designado:

WESLEY TEIXEIRA LINO


FICAM INTIMADOS OS SENHORES ADVOGADOS DO TEOR DOS DESPACHOS, AUDIÊNCIAS E DECISÕES PROFERIDAS NOS PROCESSOS ABAIXO RELACIONADOS:

Expediente do dia 06 de outubro de 2008

ACAO PENAL - 1424168-8/2007

Autor(s): Minist. Público

Reu(s): Joventino Pereira Baleeiro, Janielson Miguel Da Silva

Advogado(s): Custodio Lacerda Brito

Despacho: Vistos, etc...

Recebo o recurso, mas mantenho a decisão guerreada por seus próprios fundamentos.

Remetam-se os autos ao E. Tribunal de Justiça com as homenagens de estilo.

Cumpra-se.

Guanambi, 06 de outubro de 2008.

JOÃO LEMOS RODRIGUES
Juiz de Direito

 

Expediente do dia 20 de outubro de 2008

Inquérito Policial - 2268074-0/2008

Vítima(s): Antonio Carlos Oliveira Ferreira

Decisão: (...)
Assim, e por raciocínio lógico, em não se apresentando como improcedentes as razões do Ministério Público, há de ser deferido o pedido de arquivamento do inquérito policial.
Pelo exposto, determino o arquivamento do inquérito policial em exame, ressalvando-se a possibilidade emanada do art. 18 do Código de Processo Penal.
P.R.I.
Guanambi, 20 de outubro de 2008.
Dra. Adriana Silveira Bastos - Juíza de Direito Auxiliar.

 
Inquérito Policial - 2268001-8/2008

Autor(s): Adenilton Neves Teixeira

Decisão: (...)
Assim, e por raciocínio lógico, em não se apresentando como improcedentes as razões do Ministério Público, há de ser deferido o pedido de arquivamento do inquérito policial.
Pelo exposto, determino o arquivamento do inquérito policial em exame, ressalvando-se a possibilidade emanada do art. 18 do Código de Processo Penal.
P.R.I.
Guanambi, 20 de outubro de 2008.
Dra. Adriana Silveira Bastos - Juíza de Direito Auxiliar.

 
Inquérito Policial - 2267815-6/2008

Autor(s): Ronivaldo Soares De Souza, Gilvando Soares De Souza

Vítima(s): Saulo Pereira Costa

Inquérito Policial - 2267815-6/2008

Autor(s): Ronivaldo Soares De Souza, Gilvando Soares De Souza

Vítima(s): Saulo Pereira Costa

Decisão: (...)
Assim, e por raciocínio lógico, em não se apresentando como improcedentes as razões do Ministério Público, há de ser deferido o pedido de arquivamento do inquérito policial.
Pelo exposto, determino o arquivamento do inquérito policial em exame, ressalvando-se a possibilidade emanada do art. 18 do Código de Processo Penal.
P.R.I.
Guanambi, 20 de outubro de 2008.
Dra. Adriana Silveira Bastos - Juíza de Direito Auxiliar.

 
Inquérito Policial - 2267953-8/2008

Autor(s): Jesulino Marques Da Silva Neto

Decisão: (...)
Assim, e por raciocínio lógico, em não se apresentando como improcedentes as razões do Ministério Público, há de ser deferido o pedido de arquivamento do inquérito policial.
Pelo exposto, determino o arquivamento do inquérito policial em exame, ressalvando-se a possibilidade emanada do art. 18 do Código de Processo Penal.
P.R.I.
Guanambi, 20 de outubro de 2008.
Dra. Adriana Silveira Bastos - Juíza de Direito Auxiliar.

 
Inquérito Policial - 2268132-0/2008

Vítima(s): Clovis Machado Bastos

Decisão: (...)
Assim, e por raciocínio lógico, em não se apresentando como improcedentes as razões do Ministério Público, há de ser deferido o pedido de arquivamento do inquérito policial.
Pelo exposto, determino o arquivamento do inquérito policial em exame, ressalvando-se a possibilidade emanada do art. 18 do Código de Processo Penal.
P.R.I.
Guanambi, 20 de outubro de 2008.
Dra. Adriana Silveira Bastos - Juíza de Direito Auxiliar.

 

Expediente do dia 14 de novembro de 2008

FURTO QUALIFICADO - 1642157-8/2007

Autor(s): 1ª Promotoria De Justiça De Guanambi -Ba

Reu(s): Jonatas Santana Santos, Rosangela Maria Fernandes, Alessandro De Brito

Despacho: Vistos, etc...


Vista ao Ministério Público pelo prazo de 03 dias para alegações finais.

Decorrido prazo supra, intimem-se os defensores dos réus para apresentarem suas razões finais no prazo sucessivo de 03 dias.

Cumpra-se.

Guanambi, 14 de novembro de 2008.

JOÃO LEMOS RODRIGUES
Juiz de Direito

 

Expediente do dia 20 de novembro de 2008

Ação Penal - Procedimento Ordinário - 2340635-9/2008

Autor(s): 3ª Promotoria De Justiça De Guanambi - Ba

Reu(s): Nilson Lima

Despacho: Vistos, etc...

Recebo a denúncia, constante de fls. 02/03.

Cite(m)-se o(s) réu(s) para apresentar(em) resposta, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias, conforme prescrito pela Lei 11.719/2008.

O(s) denunciado(s) poder(ão) argüir preliminar(es) e alegar(em) tudo que interesse(m) a(s) sua(s) defesa(s), oferecer(em) documentos e justificações, especificar(em) as provas pretendidas e arrolar(em) testemunhas, qualificando-as e requerendo sua intimação, quando necessário.

Publique-se.

Cumpra-se.

Guanambi, 20 de novembro de 2008.


JOÃO LEMOS RODRIGUES
Juiz de Direito

 
Ação Penal - Procedimento Ordinário - 2338747-8/2008

Autor(s): Ministério Público De Guanambi

Reu(s): Manoel Marcelo Ferreira

Despacho: Vistos, etc...

Recebo a denúncia, constante de fls. 02/03.

Cite(m)-se o(s) réu(s) para apresentar(em) resposta, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias, conforme prescrito pela Lei 11.719/2008.

O(s) denunciado(s) poder(ão) argüir preliminar(es) e alegar(em) tudo que interesse(m) a(s) sua(s) defesa(s), oferecer(em) documentos e justificações, especificar(em) as provas pretendidas e arrolar(em) testemunhas, qualificando-as e requerendo sua intimação, quando necessário.

Publique-se.

Cumpra-se.

Guanambi, 20 novembro de 2008.

JOÃO LEMOS RODRIGUES
Juiz de Direito

 
Ação Penal - Procedimento Ordinário - 2333164-3/2008

Autor(s): Ministério Público De Guanambi

Reu(s): Leandro Pereira De Oliveira, Eliana Pereira De Oliveira

Despacho: Vistos, etc...

Recebo a denúncia, constante de fls. 02/03.

Citem-se os réus para apresentarem resposta, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias, conforme prescrito pela Lei 11.689/2008.

Os denunciados poderão argüir preliminares e alegarem tudo que interessem as suas defesas, oferecerem documentos e justificações, especificarem as provas pretendidas e arrolarem testemunhas, qualificando-as e requerendo sua intimação, quando necessário.

Publique-se.

Cumpra-se.

Guanambi, 20 de novembro de 2008.


JOÃO LEMOS RODRIGUES
Juiz de Direito

 
ROUBO - 2039490-1/2008

Autor(s): Minist. Público

Reu(s): Leila Da Silva Gomes, Gilberto Menezes De Lima, Joabson Menezes Da Costa

Despacho: Vistos, etc...

Recebo a denúncia, constante de fls. 02/03.

Cite(m)-se o(s) réu(s) para apresentar(em) resposta, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias, conforme prescrito pela Lei 11.719/2008.

O(s) denunciado(s) poder(ão) argüir preliminar(es) e alegar(em) tudo que interesse(m) a(s) sua(s) defesa(s), oferecer(em) documentos e justificações, especificar(em) as provas pretendidas e arrolar(em) testemunhas, qualificando-as e requerendo sua intimação, quando necessário.

Publique-se.

Cumpra-se.

Guanambi, 20 de novembro de 2008.

JOÃO LEMOS RODRIGUES
Juiz de Direito

 

Expediente do dia 24 de novembro de 2008

PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO - 1840941-8/2008

Autor(s): Ministério Público Da Comarca De Guanambi

Requerida: 22ª Coordenadoria Regional De Polícia Civil De Guanambi

Despacho: Ciente ao M.P.
Gbi, 24/11/08

Adriana Silveira Bastos
Juíza Auxiliar

 
HOMICIDIO QUALIFICADO - 2014566-3/2008

Autor(s): 3ª Promotoria De Justiça De Guanambi/Ba

Reu(s): Roberto Bruno Lima Mota

Despacho: Vistos, etc...

Designo audiência para oitiva das testemunhas de acusação, Marco Antonio e Sirley, e as de defesa para o dia 15/12/2008, às 15:45hs.

Intimem-se o acusado, seu defensor e as testemunhas.

Expeça-se carta precatória para oitiva da testemunha de defesa residência em outra comarca.

Notifique-se o MP.

Guanambi, 24/11/2008.

ADRIANA SILVEIRA BASTOS
Juíza de Direito Auxiliar

 
REVOGAÇÃO DE PRISÃO PREVENTIVA - 2213722-2/2008

Em Favor De(s): Roberto Bruno Lima Mota

Advogado(s): Alekssander R. A. Fernandes

Decisão: Vistos, etc...

Trata-se de pedido de revogação de prisão preventiva formulado pelo autor em razão de decisão proferida no processo de número 2014566-3/2008.

(...)

In casu, o requerente encontra-se preso desde 18.05.08, entretanto, há que se considerar que já foi interrogado, bem como já houve a audiência de instrução que não se encerrou em razão da ausência de duas testemunhas de acusação imprescindíveis ao deslinde do processo, tendo sido esses atos processuais praticados dentro do prazo razoável, notadamente a considerar a peculiaridade da ação penal e o número de testemunhas arroladas. Ademais, temos que, no caso concreto, o limite considerado razoável e exigido pelo princípio da proporcionalidade para a manutenção da custódia, antedida as peculiaridades indicas alhures, não foi ultrapassado não merecendo ser revisto o decreto preventivo.

Portanto, tal como se depreende, não deve prevalecer a revogação da prisão preventiva pretendida, haja vista persistirem os motivos ensejadores da sua decretação.

Em face do exposto, julgo improcedente o pedido de revogação da prisão preventiva de ROBERTO BRUNO LIMA MOTA, qualificado nos autos.

P.R.I.

Guanambi, 24 de novembro de 2008.

DRA. ADRIANA SILVEIRA BASTOS
Juíza de Direito Auxiliar

 
FURTO QUALIFICADO - 2009959-8/2008

Autor(s): 1ª Promotoria De Justiça De Guanambi -Ba

Reu(s): Elismar Dias Da Silva

Despacho: Vistos, etc...

Designo audiência para oitiva das testemunhas arroladas na acusação e na defesa para o dia 22/12/2008, às 14:00 horas.

Intimem-se o acusado, seu defensor e as testemunhas.

Notifique-se o MP.

Guanambi, 24/11/2008.

ADRIANA SILVEIRA BASTOS
Juíza de Direito Auxiliar

 

Expediente do dia 25 de novembro de 2008

NOTIFICACAO - 1465122-6/2007

Autor: Juízo De Direito Da Vara Crime E Anexos Da Comarca De Guanambi

Réus Diversos

Despacho: RELAÇÃO DOS PROCESSOS REMETIDOS À VARA DOS FEITOS CÍVEIS, EM RAZÃO DE DESLOCAMENTO DA COMPETÊNCIA DETERMINADO PELA RESOLUÇÃO Nº: 18/2008, C/C A RESOLUÇÃO Nº 21/2008, DO TRIBUNAL PLENO, ÓRGÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, COM DESPACHO DE IGUAL TEOR, CUJA TRANSCRIÇÃO, VÁLIDA PARA TODOS OS FEITOS, A SABER:

Vistos,

Tendo em vista a edição da Resolução nº 18/2008, pelo Tribunal Pleno do TJ/BA., que atribuiu às varas dos feitos relativos às relações de consumo, cíveis e comerciais, a competência para processar os feitos de natureza cível ou comercial, de jurisdição contenciosa ou voluntária, que é o caso condcteto dos presentes autos, determino a imediata remessa do presente processo à Vara Cível desta Comarca.

Baixa na distribuição.

Publique-se.
Cumpra-se.
Guanambi, 25/11/2008

Bel. João Batista Pereira Pinto
Juiz de Direito - 1º Substituto

FEITOS REMETIDOS À VARA CÍVEL:

01. Autos nº: 285/98
Autora: Cleuza Maria Pereira e Outros
Réu: Município de Guanambi.


RELAÇÃO DOS PROCESSOS REMETIDOS À VARA DOS FEITOS CÍVEIS, EM RAZÃO DE DESLOCAMENTO DA COMPETÊNCIA DETERMINADO PELA RESOLUÇÃO Nº: 18/2008, C/C A RESOLUÇÃO Nº 21/2008, DO TRIBUNAL PLENO, ÓRGÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, COM DESPACHO DE IGUAL TEOR, CUJA TRANSCRIÇÃO, VÁLIDA PARA TODOS OS FEITOS, A SABER:

Vistos,

Tendo em vista a edição da Resolução nº 18/2008, pelo Tribunal Pleno do TJ/BA., que atribuiu às varas dos feitos relativos às relações de consumo, cíveis e comerciais, a competência para processar os feitos de natureza cível ou comercial, de jurisdição contenciosa ou voluntária, que é o caso condcteto dos presentes autos, determino a imediata remessa do presente processo à Vara Cível desta Comarca.

Baixa na distribuição.

Publique-se.
Cumpra-se.
Guanambi, 25/11/2008

Bel. João Batista Pereira Pinto
Juiz de Direito - 1º Substituto

FEITOS REMETIDOS À VARA CÍVEL:

01. Autos nº: 285/98
Autora: Cleuza Maria Pereira e Outros
Réu: Município de Guanambi.


RELAÇÃO DOS PROCESSOS REMETIDOS À VARA DOS FEITOS CÍVEIS, EM RAZÃO DE DESLOCAMENTO DA COMPETÊNCIA DETERMINADO PELA RESOLUÇÃO Nº: 18/2008, C/C A RESOLUÇÃO Nº 21/2008, DO TRIBUNAL PLENO, ÓRGÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, COM DESPACHO DE IGUAL TEOR, CUJA TRANSCRIÇÃO, VÁLIDA PARA TODOS OS FEITOS, A SABER:

Vistos,

Tendo em vista a edição da Resolução nº 18/2008, pelo Tribunal Pleno do TJ/BA., que atribuiu às varas dos feitos relativos às relações de consumo, cíveis e comerciais, a competência para processar os feitos de natureza cível ou comercial, de jurisdição contenciosa ou voluntária, que é o caso condcteto dos presentes autos, determino a imediata remessa do presente processo à Vara Cível desta Comarca.

Baixa na distribuição.

Publique-se.
Cumpra-se.
Guanambi, 25/11/2008

Bel. João Batista Pereira Pinto
Juiz de Direito - 1º Substituto

FEITOS REMETIDOS À VARA CÍVEL:

01. Autos nº: 285/98
Autora: Cleuza Maria Pereira e Outros
Réu: Município de Guanambi.


Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado da Bahia
Processos Baixados
VARA CRIME JÚRI EXEC. PENAIS INFÂNCIA E JUVENTUDE
Emissão: 27/11/2008
Data da baixa: 27/11/2008

27/11/2008 10:59
27/11/2008 10:59
27/11/2008 10:59
27/11/2008 10:58
27/11/2008 10:57
27/11/2008 10:57
27/11/2008 10:56
27/11/2008 10:56
27/11/2008 10:56
27/11/2008 10:55
27/11/2008 10:53
27/11/2008 10:52
27/11/2008 10:52
27/11/2008 10:40
27/11/2008 10:39
27/11/2008 10:38
27/11/2008 10:38
27/11/2008 10:37
27/11/2008 10:37

Número dos processos baixados p/ Vara Cível de Guanambi:

2048259-3/2008
2275259-2/2008
1577318-2/2007
2048111-1/2008
1805368-6/2007
1804918-4/2007
1805776-2/2007
1805462-1/2007
1804977-2/2007
1805850-1/2007
1805313-2/2007
1805540-7/2007
1805487-2/2007
1577577-8/2007
1596121-9/2007
1312530-7/2006
1708504-7/2007
1599739-7/2007
1379022-0/2007

Tipo de Ação:

COBRANCA
Execução Fiscal
ORDINARIA
ORDINARIA
EXECUÇÃO FISCAL
EXECUÇÃO FISCAL
EXECUÇÃO FISCAL
EXECUÇÃO FISCAL
EXECUÇÃO FISCAL
EXECUÇÃO FISCAL
EXECUÇÃO FISCAL
EXECUÇÃO FISCAL
EXECUÇÃO FISCAL
ORDINARIA
ORDINARIA
INDENIZACAO
PROCEDIMENTO
ADMINISTRATIVO
ANULATORIA
ANULATORIA

Data da baixa:

27/11/2008 10:36
27/11/2008 10:36
27/11/2008 10:35
27/11/2008 10:34
27/11/2008 10:34
27/11/2008 10:34
27/11/2008 10:33
27/11/2008 10:33
27/11/2008 10:32
27/11/2008 10:32
27/11/2008 10:31
27/11/2008 10:30
27/11/2008 10:29
27/11/2008 10:29
27/11/2008 10:27
27/11/2008 10:24

Número dos processos baixados p/ Vara Cível de Guanambi:

1474289-7/2007
2047951-6/2008
2047826-9/2008
1805476-5/2007
2048090-6/2008
1577513-5/2007
1721531-7/2007
2022282-9/2008
2008368-5/2008
2302590-2/2008
1324560-5/2006
1456881-6/2007
2138615-1/2008
2314517-7/2008
1352836-4/2006
1352837-3/2006

Tipo de Ação:

INDENIZATORIA (REPARACAO DE DANOS)
ORDINARIA
ORDINARIA
EXECUÇÃO FISCAL
ORDINARIA
ORDINARIA
CARTA PRECATORIA
RETIFICAÇÃO
NOTIFICACAO
JUDICIAL
Retificação ou
Suprimento ou
Restauração de Regist
ORDINARIA
INDENIZACAO
RETIFICACAO
Retificação ou
Suprimento ou
Restauração de Regist
EXECUÇÃO FISCAL
EMBARGOS A
EXECUCAO

Os senhores procuradores ficam formalmente intimados do teor do despacho acima já transcrito, com a identificação dos respectivos processos e as correspondentes ações.

Franklin Ribeiro da Silva
Escrivão Titular

 
NOTIFICACAO - 1465122-6/2007

Autor: Juízo de Direito da Vara Crime e Anexos da Comarca de Guanambi

Réus Diversos

Despacho: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
VARA DOS FEITOS CRIMINAIS E ANEXOS DA COMARCA DE GUANAMBI-BA.


PORTARIA Nº: 12/2008

O Doutor JOÃO BATISTA PERTEIRA PINTO - Juiz de Direito - 1º Substituto da Vara dos Feitos Criminais da Cidade e Comarca de GUANAMBI, do Estado da BAHIA, na forma da lei, etc.

RESOLVE:

Tendo em vista a edição do Decreto Judiciário nº 068, de 12 de novembro de 2008, da Egrégia Presidencia do Trobunal de Justiça do estado da Bahia, publicado no DPJ on-line de 13/11/2008, edição 4.594, DETERMINAR a redistribuição dos feitos relativos às ações que envolvam delitos de menor potencial ofensivo previsto na Lei 9.099/95 que tramitam nesta Vara Criminal, desta Comarca, para o JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL, que fora instalado por meio do Decreto acima referido.

Sejam efetuadas as anotações de estilo, inclusive aquelas que impliquem na estatistica da serventia.

Publique-se.
Registre-se.

Cidade e Comarca de GUANAMBI, Estado da BAHIA, aos vinte e cinco (25) dias do mês de novembro, do ano de dois mil e oito (2008). Eu, Franklin Ribeiro da Silva, Escrivão Titular que digitei e subscrevo.

JOÃO BATISTA PEREIRA PINTO
Juiz de Direito - 1º Substituto
Diretor do Fórum de Guanambi/BA.

 
REQUERIMENTO - 1846619-6/2008

Requerente(s): Conselho Tutelar

Requerido(s): Manoel Alves De Souza

Despacho: Vistos,
Cumpra-se à promoção de fls. 25.
Guanambi, 25 de novembro de 2008.
Dra. Adriana Silveira Bastos - Juíza de Direito.

 

Expediente do dia 26 de novembro de 2008

NOTIFICACAO - 1465122-6/2007

Autor: Juízo De Direito Da Vara Crime E Anexos Da Comarca De Guanambi

Réus Diversos

Despacho: INQUÉRITO POLICIAL Nº: 159/08
ORIGEM: 22ª COORPIN - GUANBAMBI/BA.
AUTOR: JOSÉ MARIA ALVES VIEIRA, vulgo "Tê".


Vistos, etc.

Determino ao cartório que promova o depósito, perante o Banco do Brasil s/a, agência desta cidade, mediante a emissão de guia própria, da quantia apreendida pela Polícia Civil de Guanambi, no valor de R$ 540,00 (quinhentos e quarente reais)).

Aguarde-se, com a juntada do comprovante de depósito, a remessa do respectivo procedimento por parte do Ministério Público local, juntando-se o presente expediente aos autos, na forma da lei.

Publique-se.
Cumpra-se.
Guanambi, 26 de novembro de 2008

Drª. Adriana Silveira Bastos
Juíza Auxiliar

 
NOTIFICACAO - 1465122-6/2007

Autor(s): Juízo De Direito Da Vara Crime E Anexos Da Comarca De Guanambi

Reu(s): Diversos

Despacho: Vara Crime - Guanambi/Ba.
Inquérito Policial nº: 156/2008
Origem: 22ª Coorpin - Guanambi-BA.
Autor: ORESTES JUCA DE JESUS AMADO, vulgo "Juca".


Vistos, etc.

Determino ao Cartório que promova o depósito, perante o Banco do Brasil s/a, agência desta cidade, mediante a emissão de guia própria, da quantia apreendida pela Polícia Civil de Guanambi, no valor de R$ 71,75 (setenta e um reais e setenta e cinco centavos).

Aguarde-se, com a juntada do comprovante de depósito, a remessa do respectivo procedimento por parte do Ministério Público local, juntando-se o presente expediente aos autos, na forma da lei.

Publique-se.
Cumpra-se.
Guanambi, 26 de novembro de 2008

Drª. ADRIANA SILVEIRA BASTOS
Juíza Auxiliar

 
ATO INFRACIONAL - 1417775-7/2007

Autor(s): Francisco Souza Da Conceiçao

Despacho: Vara Crime - Guanambi/Ba.
Autos nº: 1417775-7/2007
Ato Infracional
Autor: FRANCISCO SOUZA DA CONCEIÇÃO.


Vistos, etc.

Determino ao Cartório que promova o depósito, perante o Banco do Brasil s/a, agência desta cidade, mediante a emissão de guia própria, da quantia apreendida pela Polícia Civil de Guanambi, no valor de R$ 290,00 (duzentos e noventa reais).

Após, com a juntada do comprovante de depósito nos autos, determino a remessa do feito ao JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL desta mesma Comarca, pois ao mesmo está afeta a matéria.

Publique-se.
Cumpra-se.
Guanambi, 26 de novembro de 2008

Drª. ADRIANA SILVEIRA BASTOS
Juíza Auxiliar

 
FURTO QUALIFICADO - 2009959-8/2008

Autor(s): 1ª Promotoria De Justiça De Guanambi -Ba

Reu(s): Elismar Dias Da Silva

Despacho: Vistos, etc...

Expeça-se carta precatória à Comarca de Palmas de Monte Alto/BA com finalidade de oitiva da vítima MARIA DE LOURDES TRINDADE TEIXEIRA, residente na Fazenda Morro de Fora, fixando o prazo para cumprimento de 20 (vinte) dias, por se tratar de processo envolvendo réu preso.

Publiques-e.

Cumpra-se.

Guanambi, 26 de novembro de 2008.

JOÃO LEMOS RODRIGUES
Juiz de Direito

 
FURTO QUALIFICADO - 1716141-9/2007

Autor(s): Minist. Público

Reu(s): Valdemar Francisco Filho, Wesley Nobre Nunes, Joao Paulo Rodrigues De Souza

Advogado(s): Alekssander R. A. Fernandes, Alexandre Fernandes Magalhães, Walter Rodrigues Pereira

Despacho: Vistos, etc...

Expeça-se carta precatória à Comarca de Palmas de Monte Alto/BA com finalidade de oitiva da testemunha de arrolada pela Acusação, GERALDO CALDEIRA DE OLIVEIRA, residente na Fazenda Lagoa de Boqueirão, município de Sebastião Laranjeiras/BA, fixando o prazo para cumprimento de 20 (vinte) dias, por se tratar de processo envolvendo réu preso.

Publiques-e.

Cumpra-se.

Guanambi, 26 de novembro de 2008.

JOÃO LEMOS RODRIGUES
Juiz de Direito

 

Expediente do dia 27 de novembro de 2008

NOTIFICACAO - 1465122-6/2007

Autor: Juízo de Direito da Vara Crime e Anexos da Comarca de Guanambi/Bahia.

Réus: Diversos

Despacho: Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado da Bahia
Processos Baixados
VARA CRIME JÚRI EXEC. PENAIS INFÂNCIA E JUVENTUDE
Emissão: 27/11/2008
Período da baixa: 27/11/08
Total de Processos: 232 (duzentos e trinta e dois).

Despacho válido para todos os processpos abaixo indicados:

Vistos.

Tendo em vista a edição da Resolução nº 18/2008, pelo Tribunal Pleno do TJ/BA., que atribuiu às Varas dos feitos relativos às Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais, a competência para processar os feitos de natureza cível ou comercial, de jurisdição contenciosa ou voluntária, que é o caso concreto dos presentes autos, determino a imediata remessa do presente processo à Vara Cível desta Comarca.

Baixa na distribuição.

Publique-se.
Cumpra-se.
Guanambi, 25/11/08

Bel. João Batista Pereira Pinto
Juiz de Direito - 1º Substituto

Relação dos processos baixados e encaminhados à Vara dos Feitos Cíveis:

1723163-8/2007
1723113-9/2007
1379051-4/2007
1379142-5/2007
1881942-1/2008
2270951-4/2008
1843284-7/2008
1840934-7/2008
1838806-6/2008
1723152-1/2007
1723092-4/2007
1313107-8/2006
1313135-4/2006
2173822-7/2008
2138533-0/2008
2135328-5/2008
1836724-9/2008
2245067-7/2008

Tipo de Ação:

EXECUÇÃO FISCAL
EXECUÇÃO FISCAL
EXECUÇÃO FISCAL
EXECUÇÃO FISCAL
COMINATORIA
Carta Precatória
COMINATORIA
COMINATORIA
COMINATORIA
EXECUÇÃO FISCAL
EXECUÇÃO FISCAL
EXECUÇÃO FISCAL
EXECUÇÃO FISCAL
PROCEDIMENTO
ADMINISTRATIVO
PROCEDIMENTO
ADMINISTRATIVO
PROCEDIMENTO
ADMINISTRATIVO
NOTIFICACAO
PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO
2178194-6/2008
1757624-9/2007
1572748-3/2007
1486202-5/2007
1451115-5/2007
1867586-1/2008
1845360-9/2008
1546405-1/2007
1805796-8/2007
1510233-5/2007
1679072-2/2007
1805323-0/2007
1611986-0/2007
1805779-9/2007
1805385-5/2007
1805641-5/2007
1805542-5/2007
1805358-8/2007
1805344-5/2007

Tipo da Ação:

EXECUÇÃO FISCAL
RESSARCIMENTO
CARTA PRECATORIA
CARTA PRECATORIA
CARTA PRECATORIA
OBRIGACAO DE FAZER
RETIFICACAO
CARTA PRECATORIA
EXECUÇÃO FISCAL
RETIFICACAO
PROCEDIMENTO
ADMINISTRATIVO
EXECUÇÃO FISCAL
EXECUÇÃO FISCAL
EXECUÇÃO FISCAL
EXECUÇÃO FISCAL
EXECUÇÃO FISCAL
EXECUÇÃO FISCAL
INCIDENTES
EXECUÇÃO FISCAL

1805340-9/2007
1805484-5/2007
1805334-7/2007
1805667-4/2007
1805006-4/2007
1805261-4/2007
1805378-4/2007
1805274-9/2007
1805785-1/2007
1805561-1/2007
1805072-3/2007
1805069-8/2007
1805051-8/2007
1534530-5/2007
1504936-8/2007
1982636-8/2008
1952101-7/2008
1775254-8/2007
1799016-7/2007

Tipo da Ação:

EXECUÇÃO FISCAL
EXECUÇÃO FISCAL
EXECUÇÃO FISCAL
EXECUÇÃO FISCAL
EXECUÇÃO FISCAL
EXECUÇÃO FISCAL
EXECUÇÃO FISCAL
EXECUÇÃO FISCAL
EXECUÇÃO FISCAL
EXECUÇÃO FISCAL
EXCECAO DE
INCOMPETENCIA
ANULATORIA
EXECUÇÃO FISCAL
COBRANCA
ORDINARIA
PROCEDIMENTO
ADMINISTRATIVO
ORDINARIA
PROCEDIMENTO
ADMINISTRATIVO PROCEDIMENTO

2265865-9/2008
2138472-3/2008
1740143-7/2007
1933680-6/2008
2135248-2/2008
1805873-4/2007
1805791-3/2007
1671446-8/2007
1805691-4/2007
1805493-4/2007
1805043-9/2007
1805553-1/2007
1805511-2/2007
1805248-2/2007
1453638-9/2007
1804993-2/2007
1456257-2/2007

Procedimento Sumário
PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO
PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO
OBRIGACAO DE FAZER
PROCEDIMENTO
ADMINISTRATIVO
EXECUÇÃO FISCAL
EXECUÇÃO FISCAL
INDENIZACAO
EXECUÇÃO FISCAL
EXECUÇÃO FISCAL
EXECUÇÃO FISCAL
EXECUÇÃO FISCAL
EXECUÇÃO FISCAL
EXECUÇÃO FISCAL
ACIDENTE DE
TRABALHO
EXECUÇÃO FISCAL
ORDINARIA

1805544-3/2007
1805031-3/2007
1503243-8/2007
1805295-4/2007
1560311-5/2007
1805807-5/2007
1805516-7/2007
1805558-6/2007
1805557-7/2007
1805011-7/2007
1804990-5/2007
1805636-2/2007
1805022-4/2007
1805817-3/2007
1804968-3/2007
1805814-6/2007
1804996-9/2007
1805475-6/2007
1804986-1/2007

Tipo da Ação:

EXECUÇÃO FISCAL
EXECUÇÃO FISCAL
ORDINARIA
EXECUÇÃO FISCAL
EXECUÇÃO FISCAL
EXECUÇÃO FISCAL
EXECUÇÃO FISCAL
EXECUÇÃO FISCAL
EXECUÇÃO FISCAL
EXECUÇÃO FISCAL
EXECUÇÃO FISCAL
EXECUÇÃO FISCAL
EXECUÇÃO FISCAL
EXECUÇÃO FISCAL
EXECUÇÃO FISCAL
EXECUÇÃO FISCAL
EXECUÇÃO FISCAL
EXECUÇÃO FISCAL
EXECUÇÃO FISCAL

1805848-6/2007
1805809-3/2007
1804981-6/2007
1805664-7/2007
1805461-2/2007
2063609-9/2008
1927864-6/2008
1677857-7/2007
1710625-7/2007
1710580-0/2007
2167216-3/2008
1708398-6/2007
1983597-3/2008
1377836-0/2007
1939663-4/2008
1569903-0/2007
2046306-0/2008
1538063-1/2007

EXECUÇÃO FISCAL
EXECUÇÃO FISCAL
EXECUÇÃO FISCAL
EXECUÇÃO FISCAL
EXECUÇÃO FISCAL
MANDADO DE
SEGURANCA
MANDADO DE
SEGURANCA
MANDADO DE
SEGURANCA
IMPUGNACAO AO
VALOR DA CAUSA
REPARACAO DE DANOS
ACAO CIVIL PUBLICA
PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO
CARTA PRECATORIA
CARTA PRECATORIA
ACIDENTE DE TRABALHO
CARTA PRECATORIA
OBRIGACAO DE FAZER
CAUTELAR

1843333-8/2008
1723142-4/2007
1972748-4/2008
1723186-1/2007
1809300-8/2008
1798965-0/2007
1842896-9/2008
1379138-1/2007
1838824-4/2008
1842870-9/2008
1401834-0/2007
1924457-6/2008
1241596-9/2006
1601675-7/2007
1437117-2/2007
1972618-1/2008
1676243-2/2007
2225496-0/2008
2032295-3/2008

Tipo da Ação:

COMINATORIA
EXECUÇÃO FISCAL
NOTIFICACAO
EXECUÇÃO FISCAL
COMINATORIA
COMINATORIA
COMINATORIA
EXECUÇÃO
COMINATORIA
COMINATORIA
RETIFICACAO DE
NOME
COMINATORIA
DECLARATORIA
RETIFICACAO
COMINATORIA
NOTIFICACAO
RETIFICACAO
ADOÇÃO
MANDADO DE SEGURANCA

1801645-0/2007
1177941-7/2006
1379140-7/2007
2062819-7/2008
1668337-6/2007
1391467-7/2007
1398873-0/2007
2062865-0/2008
1352622-2/2006
1472705-7/2007
1391205-4/2007
2178332-9/2008
1625951-1/2007
1805508-7/2007
1805509-6/2007
1804899-7/2007
1456143-0/2007

Tipo da Ação:

EXECUÇÃO
MANDADO DE SEGURANCA
EXECUÇÃO FISCAL
MANDADO DE SEGURANCA
MANDADO DE SEGURANCA
CAUTELAR INOMINADA
MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO DE LIMINAR
MANDADO DE SEGURANCA
MANDADO DE SEGURANCA
MANDADO DE SEGURANCA
MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO DE LIMINAR
EXECUÇÃO FISCAL
EXECUCAO DE SENTENCA
EXECUÇÃO FISCAL
EXECUÇÃO FISCAL
EXECUÇÃO FISCAL
EXECUÇÃO

1805283-8/2007
1805042-0/2007
1805550-4/2007
1805513-0/2007
1805506-9/2007
1805652-1/2007
1805545-2/2007
1804989-8/2007
1804979-0/2007
1805371-1/2007
1804905-9/2007
1805793-1/2007
1805291-8/2007
1805300-7/2007
1805038-6/2007
1804912-0/2007
1805661-0/2007
1805020-6/2007
1805067-0/2007

EXECUÇÃO FISCAL
EXECUÇÃO FISCAL
EXECUÇÃO FISCAL
EXECUÇÃO FISCAL
EXECUÇÃO FISCAL
EXECUÇÃO FISCAL
EXECUÇÃO FISCAL
EXECUÇÃO FISCAL
EXECUÇÃO FISCAL
EXECUÇÃO FISCAL
EXECUÇÃO FISCAL
EXECUÇÃO FISCAL
EXECUÇÃO FISCAL
EXECUÇÃO FISCAL
EXECUÇÃO FISCAL
EXECUÇÃO FISCAL
EXECUÇÃO FISCAL
EXECUÇÃO FISCAL
EMBARGOS A EXECUCAO

1805679-0/2007
1805066-1/2007
1473006-1/2007
2058714-1/2008
452780-1/2004
1841008-6/2008
1260243-6/2006
1470831-8/2007
1789325-4/2007
1593821-9/2007
2036824-4/2008
1723134-4/2007
1836693-6/2008
1388610-9/2007
1862453-2/2008
1983729-4/2008
1723120-0/2007
1313102-3/2006

EXECUÇÃO FISCAL
EXECUCAO QUANTIA CERTA
MANDADO DE SEGURANCA
MANDADO DE SEGURANCA
ABERTURA DE REGISTRO CIVIL
COMINATORIA MANDADO DE SEGURANCA
MANDADO DE SEGURANCA
RETIFICACAO
RETIFICAÇÃO
ANULATORIA
EXECUÇÃO FISCAL
NOTIFICACAO
NOTIFICACAO
CARTA PRECATORIA
CARTA PRECATORIA
EXECUÇÃO FISCAL
EXECUÇÃO FISCAL

1982610-8/2008
1313145-2/2006
1313129-2/2006
1352734-7/2006
2338364-0/2008
2065335-5/2008
1785280-5/2007
1805924-3/2007
1805936-9/2007
1805533-6/2007
2173746-0/2008
1805926-1/2007
1557566-3/2007
1313112-1/2006
2048259-3/2008
2275259-2/2008
1577318-2/2007
2048111-1/2008

COMINATORIA
EXECUÇÃO FISCAL
EXECUÇÃO FISCAL
MANDADO DE SEGURANCA
Procedimento Sumário
PROCEDIMENTO
ADMINISTRATIVO PROCEDIMENTO
ADMINISTRATIVO EXECUÇÃO
EXECUÇÃO
ABERTURA DE REGISTRO CIVIL
PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO
EXECUÇÃO EMBARGOS A
EXECUCAO
EXECUÇÃO FISCAL
COBRANCA
Execução Fiscal
ORDINARIA
ORDINARIA

1805368-6/2007
1804918-4/2007
1805776-2/2007
1805462-1/2007
1804977-2/2007
1805850-1/2007
1805313-2/2007
1805540-7/2007
1805487-2/2007
1577577-8/2007
1596121-9/2007
1312530-7/2006
1708504-7/2007
1599739-7/2007
1379022-0/2007
1474289-7/2007
2047951-6/2008
2047826-9/2008

EXECUÇÃO FISCAL
EXECUÇÃO FISCAL
EXECUÇÃO FISCAL
EXECUÇÃO FISCAL
EXECUÇÃO FISCAL
EXECUÇÃO FISCAL
EXECUÇÃO FISCAL
EXECUÇÃO FISCAL
EXECUÇÃO FISCAL
ORDINARIA
ORDINARIA
INDENIZACAO
PROCEDIMENTO
ADMINISTRATIVO
ANULATORIA
ANULATORIA
INDENIZATORIA (REPARACAO DE DANOS)
ORDINARIA
ORDINARIA

1805476-5/2007
2048090-6/2008
1577513-5/2007
1721531-7/2007
2022282-9/2008
2008368-5/2008
2302590-2/2008
1324560-5/2006
1456881-6/2007
2138615-1/2008
2314517-7/2008
1352836-4/2006
1352837-3/2006

EXECUÇÃO FISCAL
ORDINARIA
ORDINARIA
CARTA PRECATORIA
RETIFICAÇÃO
NOTIFICACAO JUDICIAL
Retificação ou Suprimento ou
Restauração de Regist
ORDINARIA
INDENIZACAO
RETIFICACAO
Retificação ou Suprimento ou
Restauração de Regist
EXECUÇÃO FISCAL
EMBARGOS A
EXECUCAO

 
JUSTIFICACAO - 1972668-0/2008

Autor: Celino Bispo Dos Santos

Advogado(s): Defensoria Pública do Estado da Bahia

Despacho: Vara Crime e Anexos
Autos nº: 1972668-0/2008
Ação: Justificação Judicial
Autor: Celino Bispo dos Santos.


Vistos, etc.

Tendo em vista que o tribunal Pleno, órgão do TJ/BA, por unanimidade de seus Pares editou a RESOLUÇÃO nº 21/2008, na qual o referido Órgão determinou a redistribuição dos "feitos relativos à Fazenda Pública, Acidentes de Trabalho e Registros Públicos", inclusive em seu art. 1º, de forma específica consta a Comarca de Guanambi dentre aquelas cuja medida é de alcance imediato, inquivocamente ocorreu um claro deslocamento da compet~encia, esgotando-se as possibilidades deste Juízo manejar os presentes autos.

Dessa maneira, determino ao cartório que promova a remessa do feito à Vara Cível de Guanambi, suspendendo, também, a audiência designada à fl. 29 da ata de audiência.

Ciência à Defensoria Pública e ao Ministério Público.

Após, baixa na distribuição e demais anotações pertinentes.

Publique-se.
Cumpra-se.
Guanambi, 27 de novembro de 2008

Bela. Adriana Silveira Bastos
Juíza Auxiliar

 

Expediente do dia 28 de novembro de 2008

Ação Penal - Procedimento Ordinário - 2340279-0/2008

Autor(s): 1ª Promotoria De Justiça De Guanambi -Ba

Reu(s): Edilson Eduardo De Souza

Ação Penal - Procedimento Ordinário - 2340279-0/2008

Autor(s): 1ª Promotoria De Justiça De Guanambi -Ba

Reu(s): Edilson Eduardo De Souza

Despacho: Vistos,

Determino ao Cartório que promova a citação do denunciado, por mandado, que deverá ser instruído com cópia da peça acusatória do Ministério Público, fls. 02/03, para que o mesmo ofereça defesa escrita, no prazo máximo de dez (10) dias, podendo arrolar testemunhas, indicar provas e requisitar diligências que entender necessárias ao exercício da ampla defesa e do devido processo legal.

Publique-se.
Cumpra-se.
GUANAMBI, 28 de novembro de 2008

Bel. João Batista Pereira Pinto
Juiz de Direito - 1º Substituto

 
Liberdade Provisória com ou sem fiança - 2340296-9/2008

Requerente: Edilson Eduardo De Souza

Advogado(s): Euclides Pereira de Barros Filho

Despacho: Vara Crime – Guanambi/BA.
Autos nº: 2340296-9/08
Pedido de Liberdade Provisória
Em favor De: EDILSON EDUARDO DE SOUZA.


Vistos,

EDILSON EDUARDO DE SOUZA, qualificado nos autos, por seu advogado legalmente habilitado, requereu a este Juízo o presente pedido de LIBERDADE PROVISÓRIA, alegando que encontra-se preso na cadeia pública dessa Comarca desde o dia 31 de outubro do ano em curso, em virtude de flagrante delito por infração, em tese, aos termos do art. 129, § 9º, do Código Penal.

Trata-se de delito recepcionado no Código Penal Brasileiro, decorrente das disposições conseqüentes da edição da Lei Maria da Penha, que inovou as questões envolvendo a prática de violência doméstica e familiar contra as mulheres.

A prova material do delito está contida no laudo pericial de fls. 12/13, do processo nº 2340279-0/08, que indica ter sido a vítima lecionada no lábio inferior, não resultando incapacidade para as ocupações habituais da mesma, por mais de trinta dias.

A lesão verificada, portanto, é de pequena intensidade.

O Requerente não possui antecedentes criminais, conforme se verifica da certidão cuja cópia está acostada à fl. 14 do pedido em tela, estando o mesmo recluso já há 28 dias no Complexo Policial local, tempo suficiente para reflexão acerca dos fatos ao mesmo imputado, que são reprováveis e têm que ser coibidos com o rigor devido.

O documento de fl. 10 indica que o Requerente possui residência fixa e possui prole, conforme certidão de nascimento de fl. 11.

A Defesa, no seu pedido vestibular informa que o Requerente é diabético, utilizando de forma constante a insulina, como comprovado pelo receituário médico de fl. 12, fornecido por profissional da área médica vinculado à entidade Pública.

Finalizando, a Defesa recorre a doutrinadores, a exemplo de Tourinho Filho e Júlio Fabbrini Mirabete, bem como a julgados, reiterando o pedido de liberdade provisória, sob compromisso de comparecer a todos os atos processuais a serem praticados na ação principal.

É o breve relatório,
Decido:

O Requerente, como registrado, é primário, possuindo bons antecedentes e residência fixa, preenchendo, de forma preliminar, os requisitos necessários para a obtenção da liberdade provisória pretendida.

Preso já há quase um mês, nos preocupa nesse momento a sua situação clínica, uma vez que o profissional que subscreve o documento médico de fl. 12 dos autos, confirma o quanto alegado, ou seja, o mesmo é diabético e tem na insulina a possibilidade de controle efetivo da doença que o acompanha.

A respeito do uso de tal medicamento, a sua ausência pode fatalmente elevar a taxa de glicose e, a depender do quadro clínico do paciente, desaguar em estado de coma, o que poderia ensejar, infelizmente, a incidência de óbito.

A Constituição da República, tratando dos Princípios Fundamentais, em seu art. 1º, inciso III, aponta para a dignidade da pessoa humana e, ao mesmo lado, considerando que o tipo penal infringido pelo Requerente não se amolda no elenco dos crimes de natureza hedionda, bem assim não se justifica a decretação da custódia cautelar, à luz do quanto leciona o parágrafo único do art. 310 do CPP.

Diante de tudo quanto aqui exposto, escorado nos dispositivos acima mencionados, sobretudo considerando o quadro clínico do Requerente, que necessita de tratamento médico urgente e adequado, hei por bem conceder-lhe o benefício da liberdade provisória, sob compromisso formal de comparecer a todos os atos processuais doravante praticados, sob pena de revogação da medida ora outorgada em seu favor.

Expeça-se o alvará de soltura se por outro motivo não estiver preso, arquivando-se oportunamente os autos.

Ciência a Defesa e ao Ministério Público.

Sem custas.
P.R.I.
Cumpra-se.
GUANAMBI, 28 de novembro de 2008

Bel. João Batista Pereira Pinto
Juiz de Direito – 1º Substituto

 
Liberdade Provisória com ou sem fiança - 2356771-9/2008

Reu(s): Edmilson Pereira De Souza

Advogado(s): Defensoria Pública do Estado da Bahia

Despacho: Vistos, etc...


Sobre o pedido de liberdade provisória, manifeste-se o Ministério Público por um de seus representantes.

Abra-se vista ao MP.

Publique-se.

Cumpra-se.

Guanambi, 28 de novembro de 2008.


JOÃO LEMOS RODRIGUES
Juiz de Direito

 
NOTIFICACAO - 1465122-6/2007

Autor(s): Juízo De Direito Da Vara Crime E Anexos Da Comarca De Guanambi

Reu(s): Diversos

Despacho: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
TRIBUNAL DO JÚRI DA COMARCA DE GUANAMBI

LISTA PROVISÓRIA DE JURADOS 2009


O doutor JOÃO LEMOS RODRIGUES – Juiz de Direito em Exercício na Vara do Júri desta Comarca, cumprindo o quanto determina o art. 440 do Código do Processo Penal, nos devidos termos para fins de direito, publica a presente lista com nomes de Cidadãos que deverão servir como jurados durante o ano de 2008, na seguinte forma:
Nº:
NOME DO JURADO
PROFISSÃO
01. ANSELMO NEVES DE ALMEIDA
ESTUDANTE DE DIREITO
02. AMENAÍDE FERNANDES DOS SANTOS
PROFESSORA
03. ELIANA COTRIM SILVA DE AZEVEDO
PROFESSORA
04. EVA LÚCIA REIS PEREIRA
PROFESSORA
05. FRANCISCO DE ASSIS TOLÊDO FILHO
PROFESSORA
06. IRANY BRITO LOPES
PROFESSORA
07. JORGE BONFIM NOGUEIRA
PROFESSOR
08. LEILA MÁRCIA MOREIRA PRADO ROCHA
PROFESSORA
09. LÚCIA REIS PIMENTEL
PROFESSORA
10. LUIS ALDO MAGALHÃES
PROFESSOR
11. VERA LÚCIA COELHO DOS SANTOS
PROFESSORA
12. LUCILENE ALVES BEZERRA
PROFESSORA
13. EDGAR BONFIM NOGUEIRA
PROFESSOR
14. GINALDO CARDOSO DE ARAÚJO
PROFESSOR
15. MARIANA ROCHA SANTOS
PROFESSORA
16. GILZA ONOFRE ALVES
PROFESSORA
17. JESULINO JOSÉ BEZERRA NETO
ESTUDANTE DE DIREITO
18. ANDRÉ LUIS MOITINHO FAGUNDES
ESTUDANTE DE DIREITO
19. PATRÍCIA FERREIRA OLIVEIRA
ESTUDANTE DE DIREITO
20. JORGE LADEIA VIANA
ESTUDANTE DE DIREITO
21. GILDÁSIO ASSUNÇÃO DONATO
ESTUDANTE DE DIREITO
22. WHALLISON RIBEIRO FROTA
ESTUDANTE DE DIREITO
23. CRISTINA DE ALMEIDA FAGUNDES NEVES
ESTUDANTE DE DIREITO
24. ELIENE GUILHERME SANTOS
ESTUDANTE DE DIREITO
25. SILVIO DE MELO ROCHA
ESTUDANTE DE DIREITO
26. DIEGO MARTINS DE SOUZA
ESTUDANTE DE DIREITO
27. LAINE DAIANA CASTRO DA SILVA
ESTUDANTE DE DIREITO
28. MARIANA NOVAES COSTA
ESTUDANTE DE DIREITO
29. ANA CAROLINA CORREIA GONÇALVES
ESTUDANTE DE DIREITO
30. ANA FLÁVIA BARROS DO REGO
ESTUDANTE DE DIREITO
31. ANDRÉ RICARDO BATISTA VIGATO
ESTUDANTE DE DIREITO
32. EUFRÁSIO COTRIM LIMA
ESTUDANTE DE DIREITO
33. MAURÍCIO CASTRO DE LIMA
ESTUDANTE DE DIREITO
34. BRUNO RIBEIRO MOURA
ESTUDANTE DE DIREITO
35. ELAÍNE OLIVEIRA BRAGA
ESTUDANTE DE DIREITO
36. CLÓVES DE JESUS DA SILVA
ESTUDANTE
37. SIONARA TEIXEIRA REIS
ESTUDANTE
38. EVANDRO OLIVEIRA DE SOUZA
CONTADOR
39. FRANCISCO SÉRGIO DONATO GOMES
TEC. INFORMÁTICA
40. IARA ROCHA DOMINGUES
ARQUITETA
41. JOSÉ ABÍLIO SILVA NETO
CONTADOR
42. JOSÉ CARLOS ANDRADE COSTA
ENGENHEIRO
43. LIDINÊZ DOS SANTOS ALMEIDA
CONTABILISTA
44. MARCELO MAGALHÃES MACEDO
ENGENHEIRO
45. VALDIVIO JOSÉ DE SOUZA
CONTADOR
46. WALDEMAR CIDREIRA DÓREA FILHO
ADMINISTRADOR
47. GEOVANE TEIXEIRA DE AZEVEDO
CONTADOR
48. UBIRAJARA ALVES MOREIRA
MECANOGRÁFO
49. JAFFSON SILVA FERREIRA
TÉC. CONTABILIDADE
50. MÍRIO SANDOVAL TEIXEIRA
CONTADOR
51. ALÉCIO DA SILVA PRIMO
ENGENHEIRO
52. IDELSON ALVES DE MOURA
BANCÁRIO
53. GERALDO DE OLIVEIRA LIMA
BANCÁRIO
54. MARIA CÉLIA BONFIM
BANCÁRIA
55. ESDRAS VARGENS DINIZ CORREIA
BANCÁRIO
56. ALIOMAR FAGUNDES MARQUES
BANCÁRIO
57. ANA AMÉLIA PRADO REIS ASSUNÇÃO
BANCÁRIA
58. AURELINA SARAIVA B. DO NASCIMENTO
BANCÁRIA
59. BÁRBARA SOARES FERNANDES
BANCÁRIA
60. DELMO MANOEL GOMES
BANCÁRIO
61. EDNÉA FERNANDES LARANJEIRA
BANCÁRIA
62. EUMÁGNO TEIXEIRA FERNANDES
BANCÁRIO
63. FLORISVALDO FERREIRA FILHO
BANCÁRIO
64. GENIVALDO FLAVIANO CARDOSO
BANCÁRIO
65. IVAN FAGUNDES TEIXEIRA
BANCÁRIO
66. DELCI COSTA ALVES
COMERCIANTE
67. DEOMACIR FERREIRA SANCHES
COMERCIANTE
68. HEBERT SOARES CIRQUEIRA
COMERCIANTE
69. HUGO VANUSCO COSTA PEREIRA
COMERCIANTE
70. JOSÉ ALVES DA SILVA
COMERCIANTE
71. JOSÉ WILSON LIMA VIEIRA
COMERCIANTE
72. MARCELO ARAÚJO COELHO
COMERCIANTE
73. ROBERTO WANDENKOLK ALVES
COMERCIANTE
74. FABÍOLA SANTANA COSTA
COMERCIANTE
75. FERNANDO EDUARDO DA SILVA
COMERCIANTE
76. MARCELO FERNANDES LESSA
COMERCIANTE
77. ANA DALVA DA SILVA CARVALHO
FUNC. PÚBLICO
78. ELISÂNGELA DE ALMEIDA MACÊDO
FUNC. PÚBLICO
79. MARLUCE MARIA NASCIMENTO
FUNC. PÚBLICO
80. MARLÚCIA LIMA LARANJEIRA
FUNC. PÚBLICO
81. SHEILA PRADO FERNANDES
FUNC. PÚBLICO
82. MARIA LÚCIA DE SOUZA
FUNC. PÚBLICO
83. ELIEZENICE GUIMARÃES DE MATOS DOMINGUES
FUNC. PÚBLICO
84. GERACY ROCHA RIBEIRO DA SILVA
FUNC. PÚBLICO
85. CÉLIA REGINA COTRIM DOS SANTOS CORREIA
FUNC. PÚBLICO
86. SIDNEIA CARDOSO SANTOS
FUNC. PÚBLICO
87. SANDRA CRISTINA COSTA FIÚZA
FUNC. PÚBLICO
88. JUAN CLÁUDIO PEREIRA DOS SANTOS
FUNC. PÚBLICO
88. HÉLIO DE SOUZA LIMA
FUNC. PÚBLICO
89. ABELARDO DA SILVA NORMANHA
FUNC. PÚBLICO FEDERAL (IBGE)
90. ANA DONATO GOMES TEIXEIRA
PROFESSORA
91. BENEDITO TEIXEIRA GOMES
PROFESSOR
92. CHARLES RODRIGUES DA SILVA
FUNC. PÚBLICO
93. EDCOSMO CASTRO DUARTE
CONTADOR
94. GERVÁZIO FERNANDES DE ARAÚJO
FUNC. PÚBLIC. MUNICIPAL
95. RODRIGO PEREIRA MORAES
ESTUDANTE DE DIREITO
96. GILBERTO APARECIDO NOGUEIRA
COMERCIANTE
97. HELVÉCIO AZÊVEDO DOS SANTOS
COMERCIANTE
98. ANA CAROLINA MARCULINO DA SILVA
ESTUDANTE DE DIREITO
99. ZENILDO GUIMARÃES ABRANTES
ESTUDANTE DE DIREITO
100. RONNIE PETERSON MOURA QUEIROZ
ESTUDANTE DE DIREITO
101. ALICAN MODESTO OLIVEIRA SOUZA
ESTUDANTE DE DIREITO
102. DÉBORA NAIARA SILVA BASTOS
ESTUDANTE DE DIREITO
103. GRACE KELLY DE ALMEIDA TEIXEIRA
ESTUDANTE DE DIREITO
104. LUIS GUSTAVO ARAÚJO SILVA CASTRO
ESTUDANTE DE DIREITO
105. TAMIRES CASTRO
ESTUDANTE DE DIREITO
106. HERMELINO MESAQUE NOGUEIRA GOMES SANTOS
ESTUDANTE DE DIREITO
107. EDSON BARBOSA
ESTUDANTE DE DIREITO
108. MÁRIO PEREIRA DOS SANTOS FILHO
ESTUDANTE DE DIREITO
109. CRISTIANE COTRIM GORDIANO
ESTUDANTE DE DIREITO
110. EULILIAN DONATO DE BARROS
ESTUDANTE DE DIREITO
111. HADSON DE ASSIS CASTRO SEGUNDO
ESTUDANTE DE ADMINISTRAÇÃO (UNEB)
112. ALEXANDER ANTUNES
ESTUDANTE DE DIREITO
113. JULIANA TEIXEIRA PAES
ESTUDANTE DE DIREITO
114. NIELSON VALMÓRIO DE LACERDA SOBRINHO
ESTUDANTE DE DIREITO
115. VENILSON NORMANHA DE CASTRO
ESTUDANTE DE DIREITO
116. ANTÔNIO VANDERLEY MONTALVÃO DE OLIVEIRA
ESTUDANTE DE DIREITO
117. GABRIELA DE BARROS BOA SORTE
ESTUDANTE DE DIREITO
1118. GILDA SALEME DE OLIVEIRA
ESTUDANTE DE DIREITO
119. VANESSA FERNANDES MAGALHÃES
ESTUDANTE DE DIREITO
120. THAINÁ CRUZ MAGALHÃES
ESTUDANTE DE DIREITO
121. RENATO DE SOUZA MARQUES
ESTUDANTE DE DIREITO

E, para que chegue ao conhecimento de todos, mandou o MM. Juiz de Direito que publicasse o presente EDITAL no lugar público e de costume.

Guanambi, 28 de novembro de 2008.

João Lemos Rodrigues
JUIZ DE DIREITO PRESIDENTE DO TRIBUNAL DO JÚRI

Franklin Ribeiro da Silva
ESCRIVÃO TITULAR DA VARA DO JÚRI

 
Ação Penal - Procedimento Ordinário - 2352651-3/2008

Autor(s): 1ª Promotoria De Justiça De Guanambi -Ba

Reu(s): Orestes Juca De Jesus Amado

Despacho: Vistos, etc...

Notifique-se o acusado para oferecer defesa prévia, por escrito, no prazo de 10 dias, na forma do art. 55 da Lei 11.343/06.

Publique-se.

Cumpra-se.

Guanambi, 28 de novembro de 2008.

JOÃO LEMOS RODRIGUES
Juiz de Direito

 
Ação Penal - Procedimento Ordinário - 2349271-9/2008

Autor(s): 1ª Promotoria De Justiça De Guanambi -Ba

Reu(s): Marcio Soares De Souza, Gilberto Da Cruz Prates

Despacho: Vistos, etc...

Recebo a denúncia, constante de fls. 02/03.

Cite(m)-se o(s) réu(s) para apresentar(em) resposta, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias, conforme prescrito pela Lei 11.719/2008.

O(s) denunciado(s) poder(ão) argüir preliminar(es) e alegar(em) tudo que interesse(m) a(s) sua(s) defesa(s), oferecer(em) documentos e justificações, especificar(em) as provas pretendidas e arrolar(em) testemunhas, qualificando-as e requerendo sua intimação, quando necessário.

Publique-se.

Cumpra-se.

Guanambi, 28 de novembro de 2008.

JOÃO LEMOS RODRIGUES
Juiz de Direito

 
Pedido de Prisão Temporária - 2355976-4/2008

Autor(s): 2. C. D. G.

Reu(s): M. L. D. S., J. G. P. V. B.

Vítima(s): J. M. S. S.

Despacho: Autos nº: 2355976-4/2008
Pedido de Decretação de Prisão Temporária
Autor: 22ª Coorpin de Guanambi
Reus: M.L.S. e J.G.P.V.B.


Vistos, etc.

A 22ª Coordenadoria de Polícia Civil de Guanambi, através da Autoridade Policial, representou a este Juízo no sentido de ser decretada a prisão temporária pelo prazo de 30 dias dos indivíduos M.L.S. e J.G.P.V.B., nos autos qualificados, alegando as razões constantes do requerimento de fls. 02, 03 e 04, do presente caderno processual.
..................
O Ministério Público, às fls. 20/21, expondo suas razões, considerando que a prisão dos Representados é necessária para que se conclua o inquérito policial e para o andamento da investigação policial, que dará robusteza ao inquérito policial.
..................
"Ex positis", e por tudo mais quanto dos autos constam e com fundamento no artigo 1º, incisos I e III, da Lei n] 7.960/89, acolho "in totum" o parecer do nobre "parquet" para DECRETAR A PRISÃO TEMPORÁRIA de M.L.S. e J.G.P.V.B., qualificados nos autos, pelo prazo de 30 (trinta) dias.

Nos termos do art. 2º, § 4º, da Lei referida, expeça-se mandado de prisão em duas vias, entregando-se uma delas aos indiciados como nota de culpa.

Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Guanambi, 28 de novembro de 2008


João Batista Pereira Pinto
Juiz de Direito - 1º Substituto

 
HOMICIDIO DOLOSO - 1534843-7/2007

Apensos: 1568204-8/2007, 1568236-0/2007, 1591740-1/2007, 1619335-1/2007

Autor(s): Ministério Público De Guanambi - Bahia.

Reu(s): Adarci De Oliveira, Salvador Oliveira Dourado, Joao Celino De Oliveira e outros

Advogado(s): Abdon Antonio Abbade dos Reis, Alekssander R. A. Fernandes, Alexandre Fernandes Magalhães, Anderson Jose Manta Cavalcanti, André Luiz Correia de Amorim, Custodio Lacerda Brito, Jefferson Soares de Oliveira, Marco Antonio Guanais Aguiar Rochael

Despacho: Vistos,

Ouça-se o MINISTÉRIO PÚBLICO sobre o requerimento contido na petição de fls. 1.678/1.682.

Após, voltem conclusos.

P. Intime-se.
GUANAMBI, 28 de novembro de 2008

Bel. JOÃO BATISTA PEREIRA PINTO
Juiz de Direito 1º Substituto

 
ATENTADO AO PUDOR - 2045233-0/2008

Autor(s): 3. P. D. J. D. G. -. B.

Reu(s): P. A. D. R. P., J. C. S. N.

Advogado(s): Alekssander R. A. Fernandes, Custodio Lacerda Brito, Marcos Antonio de Souza Vieira Junger, Pedro Risério da Silva

Despacho: Vistos, etc...
Aguarde-se a realização da audiência já designada por este Juízo, conforme se verifica da Ata de Audiência constante de fls. 367, vol. II dos presentes autos.
Publique-se.
Cumpra-se.
GUANAMBI, 28 de novembro de 2008.
Bel. João Lemos Rodrigues - Juiz de Direito.

 
TRAFICO DE ENTORPECENTES - 2197617-5/2008

Autor(s): 3ª Promotoria De Justiça De Guanambi/Ba

Reu(s): Luciano Nunes Rodrigues, Cristiane Dias Da Silva, Sebastiana Nunes Araujo e outros

Decisão: Vistos, etc...

Cuida-se de denúncia apresentada em face de LUCIANO NUNES RODRIGUES, CRISTIANE DIAS DA SILVA, SEBASTIANA NUNES ARAÚJO E JUCELIO OLIVEIRA GUIMARÃES, em que lhes é imputada prática de crime descrito no artigo 33, caput, da Lei 11.343/06.

(...)

Designo audiência de instrução para o dia 18 de dezembro de 2008, às 13:00 horas.

Quanto ao pedido de assistência médica do réu Jucelio, o mesmo deverá indicar qual o medicamento necessita e apresentar receituário comprovando a indicação médica.

Citem-se os acusados. Intimem-se as testemunhas arroladas pelas partes.

Intime-se.

Guanambi, 28 de novembro de 2008.

JOÃO LEMOS RODRIGUES
Juiz de Direito

 

Expediente do dia 01 de dezembro de 2008

Averiguação de Paternidade - 2289964-9/2008

Autor: R.C.

Réu: Paulo Ricardo Silva Souza

Despacho: Vara Crime e Anexos
Autos nº: 2289964-9/08


Vistos, etc.

Tendo em vista a edição da RESOLUÇÃO nº 21/2008, do TRIBUNAL PLENO do TJ/BA., que determinou a redistribuição dos feitos relativos à Registros Públicos, Fazenda Pública e Acidentes de Trabalho para a Vara Cível, determino a remessa dos presentes autos à citada Vara para as providências de estilo, haja vista que a competência encontra-se definida na aludida Resolução.

Publique-se.
Cumpra-se.
Guanambi, 01 de dezembro de 2008


Drª. Adriana Silveira Bastos
Juíza Auxiliar

 
ORDINARIA - 2097836-2/2008

Autor(s): Ana Maria Ribeiro Moura

Advogado(s): Edvard de Castro Costa Junior

Reu(s): Municipio De Guanambi

Despacho: Vara Crime e Anexos
Autos nº: 2097836-2/08


Vistos, etc.

Tendo em vista a edição da RESOLUÇÃO nº 21/2008, do TRIBUNAL PLENO do TJ/BA., que determinou a redistribuição dos feitos relativos à Registros Públicos, Fazenda Pública e Acidentes de Trabalho para a Vara Cível, determino a remessa dos presentes autos à citada Vara para as providências de estilo, haja vista que a competência encontra-se definida na aludida Resolução.

Publique-se.
Cumpra-se.
Guanambi, 01 de dezembro de 2008


Drª. Adriana Silveira Bastos
Juíza Auxiliar

 
NOTIFICACAO - 1972691-1/2008

Notificante: Adriana Pereira Teixeira

Notificado: Valtionei Santos Novaes

Despacho: Vara Crime e Anexos
Autos nº: 1972691-1/08


Vistos, etc.

Tendo em vista a edição da RESOLUÇÃO nº 21/2008, do TRIBUNAL PLENO do TJ/BA., que determinou a redistribuição dos feitos relativos à Registros Públicos, Fazenda Pública e Acidentes de Trabalho para a Vara Cível, determino a remessa dos presentes autos à citada Vara para as providências de estilo, haja vista que a competência encontra-se definida na aludida Resolução.

Publique-se.
Cumpra-se.
Guanambi, 01 de dezembro de 2008


Drª. Adriana Silveira Bastos
Juíza Auxiliar

 
PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO - 2022568-4/2008

Autor: Angelita Analia Da Silva

Reu: Celso Antonio Rodrigues

Menor: S.S.

Despacho: Vara Crime e Anexos
Autos nº: 2022568-4/08


Vistos, etc.

Tendo em vista a edição da RESOLUÇÃO nº 21/2008, do TRIBUNAL PLENO do TJ/BA., que determinou a redistribuição dos feitos relativos à Registros Públicos, Fazenda Pública e Acidentes de Trabalho para a Vara Cível, determino a remessa dos presentes autos à citada Vara para as providências de estilo, haja vista que a competência encontra-se definida na aludida Resolução.

Publique-se.
Cumpra-se.
Guanambi, 01 de dezembro de 2008


Drª. Adriana Silveira Bastos
Juíza Auxiliar

 
ADOÇÃO - 1772455-2/2007

Requerente(s): V. D. S. N., E. A. D. S. N.

Advogado(s): Deliene Martins de Carvalho

Menor(s): L. D. S. C.

Sentença: Vistos, etc...
ISTO POSTO, e por tudo o mais que dos autos consta, julgo por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos PROCEDENTE o pedido formulado por V.da S.N. e E.A.da S.N., já qualificados, o que faço com fundamento nos arts. 39 e seguintes da Lei nº 8.069/90, determinando, por conseguinte, com o trânsito em julgado, a expedição do competente mandado para fins de inscrição deste decisório no Registro Civil, observadas as formalidades previstas no art. 47 e parágrafos do precitado diploma legal, com todos os acréscimos dos dados constantes da peça inicial. A menor passará a chamar A.B.da S.N.
Nenhuma observação sobre a origem do ato poderá constar na certidão do registro da adotada. Sem custas face a assistência judiciária deferida. Anotações de praxe. Comunicações necessárias.
P.R.I.
Guanambi, 01 de dezembro de 2008.
Dra. Adriana Silveira Bastos - Juíza de Direito Auxiliar.

 
HOMICIDIO TENTADO - 1797733-3/2007

Autor(s): Minist. Público

Reu(s): Marinelson Conceiçao Santana

Advogado(s): Vital Farias Gonçalves

Sentença: (...)
De tal sorte, verifico induvidosamente presentes os pressupostos de admissibilidade da acusação, de maneira que acolho a postulação ministerial, em todos os seus termos, para, com espeque no art. 413 e seu parágrafo primeiro da Lei Instrumental, pronunciar o acusado MARINELSON CONCEIÇÃO SANTANA, a fim de que o mesmo seja submetido a julgamento popular pelos seus pares pelo cometimento das condutas injurídicas descritas no art. 121, § 2º, III e IV, c/c art. 14, II, todos do CP - em que foi vítima GILDENOR ALMEIDA DOS SANTOS.
Encontra-se o acusado custodiado por força de prisão preventiva, ainda vejo sentir a necessidade da sua mantença, porquanto presentes, ainda, os pressupostos, fundamentos e condições de admissibilidade da prisão preventiva, na forma dos art. 312 e 313 do Código de Processo Penal.
Publique-se. Intime-se pessoalmente o acusado.
Notifique-se o Representante do Ministério Público, bem como o defensor do acusado.
Certificada a preclusão, remetam-se os autos ao Presidente do Tribunal do Júri.
Guanambi, 01 de dezembro de 2008.
Dra. Adriana Silveira Bastos - Juíza de Direito Auxiliar.

 
CARTA PRECATORIA - 2178635-3/2008

Deprecante: Juizo De Direito Da 2ª Vara Crime Da Comarca De Montes Claros - MG.

Deprecado(s): Juízo De Direito Da Vara Crime Da Comarca de Guanambi - Bahia
Reu: Agilson Oliveira Silva

Despacho: Autos nº: 2178635-3/08

R.H.

Considerando a vigência do novo rito processual e vislumbrando o ocorrência de possível nulidade, determino seja oficiado ao Juízo Deprecante a fim de informar o não cumprimento da presente, devolvendo-a com as nossas homenagens.

Gbi, 01/12/08

Adriana Silveira Bastos
Juíza de Direito Auxiliar

 
TRAFICO DE ENTORPECENTES - 2031151-8/2008

Autor(s): Minist. Público

Reu(s): Bruno Chaves Magalhaes

Advogado(s): Alekssander R. A. Fernandes

Despacho: Vistos, etc...

Inclua-se a presente ação penal, oportunamente, na pauta de audiências deste Juízo.
Publique-se.
Cumpra-se.
GUANAMBI, 01 de dezembro de 2008.
Bel. João Batista Pereira Pinto - Juiz de Direito - 1º Substituto.

 
TRAFICO DE ENTORPECENTES - 2031151-8/2008

Autor(s): Minist. Público

Reu(s): Bruno Chaves Magalhaes

Advogado(s): Alekssander R. A. Fernandes

Despacho: Vistos, etc...
Inclua-se a presente ação penal, oportunamente, na pauta de audiências deste Juízo.
Publique-se.
Cumpra-se.
Guanambi, 01 de dezembro de 2008.
Bel. João Batista Pereira Pinto - Juiz de Direito - 1º Substituto.

 
PEDIDO DE LIBERDADE PROVISÓRIA - 2213878-4/2008

Em Favor De(s): Rubenildo Rodrigues De Almeida

Advogado(s): Defensoria Pública do Estado da Bahia

Despacho: Vistos,
Acolho o parecer do Ministério Público, constante de fls. 28/29, por seus próprios fundamentos, para indeferir o pedido de Liberdade Provisória proposto pela Defensoria Pública desta Comarca.
Ciência a Defesa e ao Ministério Público.
Publique-se.
Cumpra-se.
Guanambi, 01 de dezembro de 2008.
Bel. João Batista Pereira Pinto - Juiz de Direito - 1º Substituto.

 
Carta Precatória - 2270697-3/2008

Deprecante(s): Juizo De Direito Da Vara Crime Da Comarca De Amargosa - Ba

Deprecado(s): Juízo De Direito Da Vara Crime Da Comarca De Guanambi - Ba
Reu(s): Eliezer Pires Soares

Despacho: Vistos, etc...
Designo audiência para oitiva da testemunha SERGIO RODRIGUES ALVES DA SILVA, Policial Civil, lotado na Depol local, para o dia 04/05/2009, às 14:30 horas, a realizar-se na sala das audiências da Vara Crime deste Juízo.
Oficie-se ao Juízo Deprecante informando da audiência acima designada.
Requisite-se.
Publique-se.
Cumpra-se.
Gunamabi, 01 de dezembro de 2008.
Belª Adriana Silveira Bastos - Juíza de Direito Auxiliar.

 
CARTA PRECATORIA - 2247254-6/2008

Deprecante(s): Juizo De Direito Da Vara Crime Da Comarca De Santa Leopoldina - Es

Deprecado(s): Juízo De Direito Da Vara Crime Da Comarca De Guanambi - Ba
Reu(s): Nelson Teodoro Lima

Despacho: Vistos, etc...
Designo audiência de oitiva das testemunhas ADEVALDO ALVES SILVA e JOSÉ WILSON LIMA VIEIRA, para o dia 04/05/2009, às 14:00 horas, a realizar-se na sala das audiências da Vara Crime deste Juízo.
Comunique-se ao Juízo Deprecante.
Publique-se.
Cumpra-se.
Gunamabi, 01 de dezembro de 2008.
Belª Adriana Silveira Bastos - Juíza de Direito Auxiliar.

 
Carta Precatória - 2268949-3/2008

Deprecante(s): Juízo De Direito Da Vara Crime Da Comarca De Guanambi - Ba

Deprecado(s): Juízo De Direito Da Vara Crime Da Comarca De Planalto - Ba
Reu(s): Jose Eronildo De Araujo Carvalho

Despacho: Vistos, etc...
Designo audiência para oitiva da testemunha GILSON DOS SANTOS PEREIRA para o dia 04/05/2009, às 17:00 horas, a realizar-se na sala das audiências da Vara Crime deste Juízo.
Oficie-se ao Juízo Deprecante informando da audiência acima designada.
Intime-se.
Publique-se.
Cumpra-se.
Gunamabi, 01 de dezembro de 2008.
Belª Adriana Silveira Bastos - Juíza de Direito Auxiliar.

 
Carta Precatória - 2270775-8/2008

Deprecante(s): Juízo De Direito Da Vara Crime Da Comarca De Pindaí - Ba

Deprecado(s): Juizo De Direito Da Vara Crime Da Comarca De Guanambi -Ba
Reu(s): Frederico Lima Neves

Despacho: Vistos, etc...
Designo audiência para oitiva das testemunhas de defesa ABELARDO DE JESUS SANTANA, MANOEL MESSIAS NOGUEIRA DE SOUZA e DULCINEIA AIRES DE CASTRO DOMINGUES para o dia 18/05/2009, às 14:00 horas, a realizar-se na sala das audiências da Vara Crime deste Juízo.
Intimações necessárias, inclusive do réu FREDERICO LIMA NEVES.
Oficie-se ao Juízo Deprecante informando da audiência acima designada.
Requisite-se.
Publique-se.
Cumpra-se.
Gunamabi, 01 de dezembro de 2008.
Belª Adriana Silveira Bastos - Juíza de Direito Auxiliar.

 
CARTA PRECATORIA - 2181132-5/2008

Deprecante(s): Juizo De Direito Da Secretaria Da Vara Unica Da Comarca De Montalvania - Mg

Deprecado(s): Juízo De Direito Da Vara Crime Da Comarca De Guanambi - Ba
Reu(s): Nilmario Rodrigues Pereira

Despacho: Vistos, etc...
Designo audiência de oitiva das testemunhas ARLINDO SOARES VASCONCELOS e FLÁVIO PEREIRA DA COSTA para o dia 04/05/2009, às 17:30 horas, a realizar-se na sala das audiências da Vara Crime deste Juízo.
Intimações necessárias.
Oficie-se ao Juízo Deprecante informando da audiência acima designada.
Publique-se.
Cumpra-se.
Gunamabi, 01 de dezembro de 2008.
Belª Adriana Silveira Bastos - Juíza de Direito Auxiliar.

 
CARTA PRECATORIA - 2179017-9/2008

Deprecante(s): Juizo De Direito Da Vara Da Infância E Juventude Do Foro Regional Viii - Tatuapé - Sp

Deprecado(s): Juizo De Direito Da Vara Da Infância E Juventude Da Comarca De Guanambi - Ba
Reu(s): Silviana Da Silva Lacerda

Despacho: Vistos, etc...
Designo audiência de oitiva da Srª SILVIANA DA SILVA LACERDA para o dia 23/03/2009, às 15:15 horas, a realizar-se na sala das audiências da Vara Crime deste Juízo.
Intimações necessárias.
Publique-se.
Cumpra-se.
Gunamabi, 01 de dezembro de 2008.
Belª Adriana Silveira Bastos - Juíza de Direito Auxiliar.

 
CARTA PRECATORIA - 2178496-1/2008

Deprecante(s): Juizo De Direito Da Vara Crime Da Comarca De Janio Quadros - Ba

Deprecado(s): Juízo De Direito Da Vara Crime Da Comarca De Guanambi - Ba
Reu(s): Joao Batista Vieira Dos Santos

Despacho: Vistos, etc...
Designo audiência de oitiva da testemunha WALMIR SILVA DE OLIVEIRA, policial militar, lotado no 17º Batalhão de Polícia Militar, para o dia 23/03/2009, às 15:45 horas, a realizar-se na sala das audiências da Vara Crime deste Juízo.
Publique-se.
Cumpra-se.
Gunamabi, 01 de dezembro de 2008.
Belª Adriana Silveira Bastos - Juíza de Direito Auxiliar.

 
FURTO QUALIFICADO - 1574977-1/2007

Autor(s): Ministério Público Da Comarca De Guanambi

Reu(s): Jose Romildo Costa Dos Santos, Cleriston Manoel Castro Costa

Decisão: Presentes os requisitos do artigo 41 do CPP e não se verificando as hipóteses do artigo 43 e 395 do mesmo diploma legal, recebo a denúncia com relação aos acusados CLERISTON MANOEL CASTRO COSTA e JOSÉ ROMILDO COSTA DOS SANTOS.
Citem-se os acusados para responderem à acusação, por escrito, no prazo de 10 dias.
Oficie-se ao CEDEP, requisitando folha de Antecedentes Policiais dos acusados.
Certifique o escrivão sobre a existência de outros processos criminais contra os réus.
Oficie-se a Delegacia de Polícia requisitando informações sobre a existência de registros feitos em face dos acusados.
Cumpram-se as diligências requeridas pelo MP, se houver.
Guanambi, 01 de dezembro de 2008.
Dra. Adriana Silveira Bastos - Juíza de Direito Auxiliar.

 
ATO INFRACIONAL - 2138883-6/2008

Autor(s): J. G. De O.

Vítima(s): E.De S.F.

Despacho: Vistos, etc...
Homologo, por sentença, a Remissão concedida à adolescente, J. G. de O., para que surtam seus jurídicos e legais efeitos.
P.R.I. Após arquive-se.
Gbi, 01/12/2008.
Belª Adriana Silveira Bastos - Juíza de Direito Auxiliar.

 
CARTA PRECATORIA - 2139234-0/2008

Deprecante(s): Juízo De Direito Da Vara Crime Da Comarca De Palmas De Monte Alto/Ba

Deprecado(s): Juízo De Direito Da Vara Crime Da Comarca De Guanambi/Ba
Reu(s): Valdinei Teixeira Pereira, Jailton Paes

Despacho: Vistos, etc...
1 - Designo audiência para o dia 18/05/2009, às 14:40, neste Fórum.
2 - Proceda as devidas intimações e comunicações.
3 – Após devolva-se ao Juízo Deprecante, com garantias postais necessárias.
Guanambi, 01 de dezembro de 2008.
Belª Adriana Silveira Bastos - Juíza de Direito Auxiliar.

 
CARTA PRECATORIA - 2139493-6/2008

Deprecante(s): Juizado Especial Criminal Da Comarca De Curvelo/Mg

Deprecado(s): Juízo De Direito Da Vara Crime Da Comarca De Guanambi/Ba
Reu(s): Vamerindo Milton Balieiro

Despacho: Vistos, etc...
1 - Designo audiência para o dia 04/05/2009, às 16:30, neste Fórum.
2 - Proceda as devidas intimações e comunicações.
3 – Após devolva-se ao Juízo Deprecante, com garantias postais necessárias.
Guanambi, 01 de dezembro de 2008.
Belª Adriana Silveira Bastos - Juíza de Direito Auxiliar.

 
CARTA PRECATORIA - 2139280-3/2008

Deprecante(s): Juízo De Direito Da Vara Crime Da Comarca De Palmas De Monte Alto/Ba

Deprecado(s): Juízo De Direito Da Vara Crime Da Comarca De Guanambi/Ba
Reu(s): Almir Neves Costa

Despacho: Vistos, etc...
1 - Designo audiência para o dia 04/05/2009, às 15:45, neste Fórum.
2 - Proceda as devidas intimações e comunicações.
3 – Após devolva-se ao Juízo Deprecante, com garantias postais necessárias.
Guanambi, 01 de dezembro de 2008.
Belª Adriana Silveira Bastos - Juíza de Direito Auxiliar.

 
CARTA PRECATORIA - 2139056-5/2008

Deprecante(s): Juízo De Direito Da 1ª Vara Criminal Da Comarca De Atibaia/Ba

Deprecado(s): Juízo De Direito Da Vara Criminal Da Comarca De Guanambi/Ba
Reu(s): Silvacy Alves Da Silva

Despacho: Vistos, etc...
1 - Designo audiência para o dia 04/05/2009, às 15:00, neste Fórum.
2 - Proceda as devidas intimações e comunicações.
3 – Após devolva-se ao Juízo Deprecante, com garantias postais necessárias.
Guanambi, 01 de dezembro de 2008.
Belª Adriana Silveira Bastos - Juíza de Direito Auxiliar.

 
ADOÇÃO - 1865086-0/2008

Requerente(s): E. A. C.

Advogado(s): Deliene Martins de Carvalho

Requerido(s): R. D. S. G.

Despacho: Designo o dia 23/03/2009, às 14:00 hs para oitiva da genitora do menor.
Nomeio curador especial ao genitor, citado por edital, na pessoa do Dr. Alexandre Magalhães.
Intime-se da nomeação, para apresentar resposta no prazo de 10 dias e da audiência.
Not. o MP.
Gbi, 01/12/2008.
Dra. Adriana Silveira Bastos - Juíza de Direito Auxiliar.

 
ADOÇÃO - 1570798-6/2007

Requerente(s): M. A. L. D. S., J. M. N.

Advogado(s): Deliene Martins de Carvalho

Menor(s): M. C. D. F.

Despacho: Intime-se o curador nomeado para apresentar resposta escrita, no prazo de 10 dias, sob as penas da lei.
Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 23/03/2009, às 14:30 hs.
Intimem-se os requerentes, o curador, a Defensoria, o MP e as testemunhas.
Gbi, 01/12/2008.
Belª Adriana Silveira Bastos - Juíza de Direito Auxiliar.

 

Expediente do dia 02 de dezembro de 2008

Relaxamento de Prisão - 2284588-6/2008

Réu: Renê Correia de Lima

Advogado(s): Defensoria Pública do Estado da Bahia

Despacho: Vara Crime – Guanambi/BA.
Autos nº: 2284588-6/08


Vistos,

Razão assiste ao órgão Ministerial em seu parecer de fls. 24/25, especialmente no que concerne a visualização de haver o agente, em tese, cometido os crimes de furto e roubo, previstos nos art. 155, caput, c/c o art. 71, e art. 157, caput, todos do Código Penal Pátrio, tendo o próprio Requerente haver confessado à Autoridade Policial ser o mesmo fugitivo da cadeia pública de Brumado, onde estava preso por cometimento de dois assaltos e um furto, tendo sido condenado naquele Juízo ao cumprimento da pena de seis anos de reclusão.

Consta dos autos, também, que o Requerente conta com o expressivo número de mais de vinte passagens pela Delegacia do referido Município, revelando conduta incompatível para o convívio social, estando o mesmo a colocar em risco, na possibilidade de ser-lhe deferido o pedido, a garantia da ordem pública, que seria seriamente comprometida.

Diante do exposto, acolhendo integralmente a manifestação do Ministério Público, hei por bem em indeferir o pedido da defesa e preservar a prisão do Requerente, haja vista que o auto respectivo encontra-se em conformidade com a lei, nenhuma ilegalidade havendo a ser registrada.

Após as intimações de estilo, sejam os autos encaminhados ao arquivo, sem prejuízo de vir a ser deflagrada, assim entendendo ao “parquet”, possível ação penal contra o Requerente.

P.R.I.
GUANAMBI, 02 de dezembro de 2008

JOÃO BATISTA PEREIRA PINTO
Juiz de Direito 1º Substituto

 
PEDIDO DE LIBERDADE PROVISÓRIA - 2031154-5/2008

Autor(s): Bruno Chaves Magalhaes

Advogado(s): Alekssander R. A. Fernandes

Despacho: Vara Crime - Guanambi/BA.
Autos nº: 2031154-5/2008
Pedido de Liberdade Provisória
Requerente: Bruno Chaves Magalhães.

Vistos,

A decisão de fls. 37/38, que deferiu em favor do Requerente o benefício da liberdade provisória, ao nosso sentir deve ser mantida pela Superior Instância.

Prova inequívoca de que a ordem pública não foi afetada, em nenhum momento, por qualquer ato do Requerente é que o mesmo, estando em Guanambi, não voltou a se envolver em ato ilícito ou mesmo criou qualquer situação que justificasse o seu retorno ao cárcere, ao contrário, para ausentar do distrito da culpa valeu de mecanismo legal, que consistiu em pedido examinado e deferido por este Juízo, fls. 80 e 85 da ação principal, autos nº 2031151-8/08, precisamente para tratar de restabelecimento de acidente com aeronave de pequeno porte.

Aspecto relevante ao nosso sentir, cuida do laudo pericial que apresentou, segundo o Perito que procedeu ao exame da susbtancia que lhe foi apresentada, resultado negativo para "cocaína" ou "crack".

Mantenho, portanto, integralmente, a decisão hostilizada e, no mesmo instante, determino ao cartório que promova a intimação pessoal do Ministério Público e da defesa, com posterior remessa do processo à Instância Superior, sob as cautelas de praxe e as nossas sinceras homenagens.

Publique-se.
Cumpra-se.
GUANAMBI, 01 de dezembro de 2008

JOÃO BATISTA PEREIRA PINTO
Juiz de Direito - 1º Substituto

 

Expediente do dia 03 de dezembro de 2008

Liberdade Provisória com ou sem fiança - 2361077-0/2008

Reu(s): Derivaldo Pereira

Advogado(s): Ubiratan de Queiroz Duarte

Despacho: Vara Crime – Guanambi/BA.
Autos nº: 2361077-0/08.


Vistos, etc.

Sobre o pedido da Defesa, constante de fls. 02/09, proposto pela defesa de DERIVALDO PEREIRA, manifeste-se o Ministério Público, salientando, entretanto, que a ação principal, autos nº 2033303-1/08, encontra-se conclusa em Cartório para a designação de audiência de instrução, já tendo sido o Requerente formalmente citado, qualificado e interrogado, conforme termo de fls. 50/52 da AP mencionada, que seguia o rito anterior às novas disposições da Lei 11.719/08.

Outro ponto a ser assinalado, nesta oportunidade, porque entendemos pertinente, refere-se à impetração, pela defesa, em favor do Requerente, de pedido de Habeas Corpus perante a Instância Superior (2ª Câmara Criminal), autos de nº 66.793-0/2008, cujas informações estão sendo prestadas nesta mesma data.

Feitos tais esclarecimentos, remetam-se os presentes autos à apreciação do “parquet”.

Publique-se.
Cumpra-se.
GUANAMBI, 03 de dezembro de 2008


Drª. Adriana Silveira Bastos
Juíza Auxiliar

 
Relaxamento de Prisão - 2333813-8/2008

Réu: Luciano Nunes Rodrigues

Advogado(s): Alexandre Fernandes Magalhães

Despacho: Vara Crime - Guanambi/BA.
Autos nº: 2333813-8/08


Vistos, etc.

Sobre o pedido da Defesa, constante de fls. 02/05, manifeste-se o Ministério Público.

Publique-se.
Cumpra-se.
GUANAMBI, 03 de dezembro de 2008

Drª. Adriana Silveira Bastos
Juíza Auxiliar

 
LATROCINIO - 1836039-9/2008

Autor: Ministério Público de Guanambi - Bahia -1ª Promotoria de Justiça

Réu: Adailton Alves de Oliveira, Alex Sandro Andrade Cruz, Paulo César Lélis Muniz.

Advogado(s): Alekssander R. A. Fernandes, Fabiano Oliveira Gomes Fernandes, Jose Alipio da Silva, Marco Antonio de Azevedo Gomes

Despacho: Autos nº: 1836039-9/2008
Ação: Penal Pública
Réus: Adailton Alves Oliveira e outros.

Cumpra-se.
Gbi, 03/12/08

Belª. Adriana Silveira Bastos
Juíza Auxiliar