JUÍZO DE DIREITO DA VARA CÍVEL DA COMARCA DE GUANAMBI – BA
JUIZ DE DIREITO TITULAR: Bel. JOÃO BATISTA PEREIRA PINTO
PROMOTOR DE JUSTIÇA TITULAR: Bel. ÁUREO TEIXEIRA DE CASTRO
DEFENSORA PÚBLICA: Bela. DELIENE DE CARVALHO
ESCRIVÃ: NÁDIA LEÃO FIGUEIREDO DA SILVA
SUB-ESCRIVÃ: Bela. ELSIENE GUIMARÃES ARANHA GUIMARÃES CARVALHO

FICAM OS SENHORES ADVOGADOS INTIMADOS DO TEOR DOS DESPACHOS, DECISÕES E SENTENÇAS PROFERIDAS NOS PROCESSOS ABAIXO RELACIONADOS

Expediente do dia 28 de julho de 2008

ARROLAMENTO - 1353319-8/2006

Arrolante(s): Rosa Maria Da Silva

Advogado(s): Odon Costa Amaral Guimaraes

Arrolado(s): Júlio Neri Da Silva

Despacho: Intime-se a parte autora pessoalmente para dizer se ainda tem interesse no andamento deste processo, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de extinção e arquivamento. P.Intime-se.

 

Expediente do dia 30 de outubro de 2008

ORDINARIA - 2009226-5/2008

Autor(s): Renaldo Lopes De Souza

Advogado(s): Alexandre Fernandes Magalhães

Reu(s): Abílio De Araújo Gomes, Sebastiana Pereira De Souza Araújo

Sentença: ... Posto isso, e considerando tudo mais que dos autos consta, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, por ilegitimidade passiva, aplicando-se ao presente caso a teoria da asserção, porquanto não figura no pólo passivo da ação o espólio, com fulcro no artigo 267, inciso I e VI, e §3º do CPC, arcando a parte Autora com as custas processuais e honorários do seu constituído. P.R.Intime-se.

 

Expediente do dia 07 de novembro de 2008

DIVORCIO LITIGIOSO (DIRETO) - 1624340-4/2007

Autor(s): A. F. D. S.

Advogado(s): Deliene Martins de Carvalho

Reu(s): M. I. P. B.

Advogado(s): Elias da Rocha Pina e Silva

Despacho: Designo audiência de conciliação e instrução para a data de 15/04/2009, às 15:00 horas. Diligencie o Cartório as necessárias intimações. P.Intime-se.
* Republicado tendo em vista incorreção na publicação anterior.

 
SEPARACAO JUDICIAL LITIGIOSA - 2036421-1/2008

Autor(s): C. R. D. S. F.

Advogado(s): Deliene Martins de Carvalho

Reu(s): A. F. F.

Advogado(s): Ediene Baleeiro Teixeira

Despacho: Designo audiência de conciliação e instrução para a data de 22/04/2009, às 17:00 horas. Diligencie o Cartório as necessárias intimações. P.Intime-se.
* Republicado tendo em vista incorreção na publicação anterior.

 

Expediente do dia 10 de novembro de 2008

SEPARACAO JUDICIAL LITIGIOSA - 1795682-8/2007

Autor(s): J. P. P.

Advogado(s): Deliene Martins de Carvalho

Reu(s): M. P.

Advogado(s): Troyano Adalgicio Teixeira Lélis

Decisão: JAQUELINA PEREIRA PEDROSO, qualificada nos autos, através da Defensoria Pública Estadual, ingressou, neste juízo, com a presente AÇÃO DE SEPARAÇÃO JUDICIAL LITIGIOSA em face de MESSIAS PEDROSO, também qualificado nos autos, alegando os motivos declinados na petição inicial. Mediante petição de fls., 18/19 a parte Autora noticiou a ocorrência de fatos graves e apresentou certidão de registro de ocorrência policial de fls., 21 que traz no seu conteúdo a narrativa dos fatos alegados pela genitora da menor de que esta pode ter sido vítima do crime grave e aponta exatamente o genitor como possível autor. A prova documental trazida a juízo ainda é precária, todavia, em face da gravidade da alegação de fato extremamente grave tendo como vítima a filha do casal, entendo que a concessão de providência de natureza cautelar se impõe para resguardar os interesses da menor. Estamos diante de fato que, efetivamente, pode gerar dano irreparável ou de difícil reparação para a menor. Pelo que se extrai dos autos presentes estão os requisitos legais exigidos para a concessão do pedido de de natureza cautelar.
POSTO ISSO, com fulcro no §7º, artigo 273, do CPC, por cautela, defiro a medida requerida às fls., 19, de natureza cautelar pedido para determinar a suspensão do direito de visita do Réu aos filhos, até o julgamento do processo. Designo audiência de conciliação e instrução para o dia 26-03-2009, às 14:30 horas. P. INTIME-SE.

 

Expediente do dia 17 de novembro de 2008


Expediente do dia 18 de novembro de 2008

ALIMENTOS - 1268611-3/2006

Apensos: 1268537-4/2006

Autor(s): J. T. S. N.

Advogado(s): Camila Cotrim

Reu(s): F. J. D. C. J.

Despacho: Processo julgado. Arquivem-se. P.Intime-se.

 
ALIMENTOS - 1266447-7/2006

Autor(s): M. D. S. V.

Advogado(s): Deliene Martins de Carvalho

Reu(s): A. S. V.

Advogado(s): Euclides Pereira de Barros Filho

Menor(s): W. S. S., W. S. S.

Despacho: Processo julgado. Arquivem-se. P.Intime-se.

 
OUTRAS - 1237394-1/2006

Apensos: 1351990-8/2006

Autor(s): Dionisio Aureliano Cotrim

Advogado(s): Jose Carlos Nogueira

Reu(s): Edvaldo Domingues Santana

Advogado(s): Alex Ramon Batista Correia

Despacho: Tendo em vista a impugnação ao valor do cálculo encontrado, nomeio como perito judicial o contador Ângelo Manoel Gomes para elaborar cálculo oficial com a atualização do total da condenação. Arquivem-se. P.Intime-se.

 

Expediente do dia 21 de novembro de 2008

INDENIZACAO - 1354701-2/2006

Autor(s): Geisimara Dias Da Silva

Advogado(s): Pedro Riserio da Silva

Reu(s): Coelba Companhia De Eletricidade Do Estado Da Bahia

Advogado(s): Deliene Martins de Carvalho, Naydson Leao Figueiredo

Despacho: Junte-se o recibo de protocolamento de desbloqueio das ordens judiciais ao sistema BACENJUD em virtude da ordem de transferência de valores para a agência do Banco do Brasil de Guanambi e intime-se o advogado da Exequente para noticiar, nos autos, o cumprimento do alvará. Se cumprida a ordem, arquivem-se estes autos.
P.Intime-se.

 

Expediente do dia 24 de novembro de 2008

INTERDIÇÃO - 1295538-6/2006

Autor(s): T. A. D. J.
Interditando(s): N. A. D. S.

Advogado(s): Hildevaldo Alves Boa Sorte

Sentença: ... POSTO ISSO, e considerando tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido e, em conseqüência, DECRETO A INTERDIÇÃO do(a) Requerido(a), declarando-o(a) absolutamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil, na forma do artigo 3o, II, 9º, inciso, III, do novo Código Civil, e, de acordo com os artigos 1.767/1.778, do mesmo Código, nomeio-lhe CURADOR a pessoa indicada na petição inicial que deverá prestar compromisso. Em observância ao disposto no artigo 1.184 do Código de Processo Civil e ao artigo 9º, III, do C. Civil, inscreva-se a presente no livro próprio para tal finalidade e publique-se no local de costume, vez que dispenso a publicação pela imprensa em razão da situação econômica do(a) Interditando(a), artigo 1.109, CPC. Justiça gratuita. Expeça-se mandado de interdição, inclusive, para averbação no Cartório do Registro Civil competente, comunicando-se ainda ao Cartório Eleitoral para os devidos fins. Após o trânsito em julgado, arquivem-se com baixa. P. R. Intime-se.

 
Arrolamento Sumário - 2325507-5/2008

Autor(s): Antonia Moreira Domingues

Advogado(s): Jose Carlos Nogueira

Reu(s): Maria Da Gloria Domingues

Despacho: Nomeio a requerente ANTÔNIA MOREIRA DOMINGUES como inventariante do bem do espólio de MARIA DA GLÓRIA DOMINGUES. Lavre-se termo de compromisso a ser assinado pela inventariante no prazo de 05 (cinco) dias e, após, prestar as primeiras declarações em 20 (vinte) dias, citando-se os interessados elencados no artigo 999 do CPC. Cumpridas as diligências supra mencionadas, abra-se vista dos autos para a Fazenda Pública Estadual, no prazo de 05 (cinco) dias. Após, retornem os autos conclusos. P.Intime-se.

 

Expediente do dia 25 de novembro de 2008

REVISAO DE ALIMENTOS - 2097908-5/2008

Requerente(s): Moises Melo Dos Santos

Advogado(s): Dulce Emanoela Mendes da Silva

Requerido(s): Staela Rodrigues Porto Dos Santos

Despacho: Defiro a Gratuidade da Justiça. Designo audiência de conciliação e instrução para a data de 10/03/2009, às 17:15 horas. Cite-se na forma requerida. Diligencie o Cartório as necessárias intimações. P.Intime-se.

 
Embargos à Execução - 2305217-8/2008

Autor(s): Luiz Carlos Fernandes De Souza

Advogado(s): Pedro Risério da Silva

Reu(s): Vanderlan Guedes Ribeiro

Advogado(s): Jose Eustaquio R. da Silva Primo

Despacho: Custas já recolhidas. Abra-se vista dos autos para o(a) advogado(a) do(a) Embargado(a) manifestar, querendo, sobre os EMBARGOS no prazo de 15 dias. Após, voltem conclusos para julgamento ou designação de audiência.
P. Intime-se.

 
Embargos à Execução - 2310139-3/2008

Autor(s): Lucineia Silva Lima

Advogado(s): Alexandre Magno Coelho de Azevedo

Reu(s): Banco Bradesco S/A

Advogado(s): Almerio Pereira Rodrigues

Decisão: LUCINÉIA SILVA LIMA, com qualificação nos autos, requereu a concessão da gratuidade da justiça, sob o argumento de que não pode arcar com as despesas do processo sem prejuízo do seu próprio sustento e de sua família. Inicialmente, impõe-se esclarecer que o Excipiente constituiu advogada particular para patrocinar a defesa do seu interesse neste feito, em evidente contradição com sua alegação de que não pode arcar com custas e honorários. Na verdade, o fato de se constituir advogado particular não é óbice à concessão da gratuidade da justiça. Todavia, em consonância com o entendimento mais recente sobre a matéria, nada impede possa o Juiz exigir a comprovação da hipossuficiência financeira da parte diante da notória contradição com a realidade que emerge dos autos. Vejamos apenas alguns julgados, incluindo o entendimento do Tribunal Pleno do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia: AGRAVO REGIMENTAL INTERPOSTO CONTRA DESPACHO QUE NEGOU O PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA E, CONSEQÜENTEMENTE, A SUBIDA DO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
Não basta à parte afirmar que não está em condições de pagar as custas do recurso, sem prejuízo próprio e da família. Se o Julgador, como no caso, tiver fundadas razões, admite-se o indeferimento do benefício da assistência judiciária. (Agravo Regimental em Mandado de Segurança nº 42408-6/2000 (80245), Tribunal Pleno do TJBA, Rel. Gilberto Caribe. j. 22.10.2004, unânime).
AGRAVO DE INSTRUMENTO - ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA - AUSÊNCIA DE PROVA CONCLUDENTE ACERCA DA HIPOSSUFICIÊNCIA ALEGADA - INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO.
Não mais prevalecendo a corrente que entende que o benefício da justiça gratuita será deferido mediante simples declaração da parte, indispensável é a comprovação indúbia da hipossuficiência alegada. Ausente tal comprovação, o benefício deve ser indeferido. (Agravo nº 1.0183.05.089497-5/001, 1ª Câmara Cível do TJMG, Conselheiro Lafaiete, Rel. Eduardo Andrade. j. 09.08.2005, unânime, Publ. 19.08.2005). JUSTIÇA GRATUITA - DECLARAÇÃO DE MISERABILIDADE - AUSÊNCIA - INDEFERIMENTO DE PLANO DO PEDIDO - IMPOSSIBILIDADE - OPORTUNIDADE PARA JUNTADA - PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. Para o deferimento dos benefícios da justiça gratuita, mostra-se imprescindível a apresentação, pelo próprio interessado, da declaração de miserabilidade. Entretanto, ainda que o pedido não venha acompanhado de tal declaração, não é caso de se indeferi-lo, de plano, mas, sim, de facultar à parte, em prazo determinado, a oportunidade para atender tal exigência. A declaração da parte interessada, quanto à impossibilidade de arcar com os custos da demanda, sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família, é dotada de presunção de veracidade. Agravo provido. (Agravo de Instrumento nº 474.477-6, 2ª Câmara Cível do TAMG, Belo Horizonte, Rel. Pereira da Silva. j. 01.02.2005, unânime).
Desse modo, hei por bem determinar a intimação da parte Exeqüente para que comprove, nos autos, sua hipossuficiência financeira com a apresentação de cópia de carteira de trabalho, contracheque, declaração de rendimentos entregues à receita federal ou atestado de miserabilidade emitido pela Delegacia de Polícia, no prazo de cinco dias, sob pena de extinção e arquivamento do processo, lembrando que no caso de deferimento da gratuidade a parte ficará sujeita ao pagamento de dez vezes o valor das custas se ficar comprovada sua suficiência financeira. Caso sejam recolhidas as custas, ouça-se o Excepto em 10(dez) dias.
P.Intime-se.

 
Embargos à Execução - 2310233-8/2008

Autor(s): Lucio Martins Lima

Advogado(s): Alexandre Magno Coelho de Azevedo

Reu(s): Banco Bradesco S/A

Advogado(s): Almerio Pereira Rodrigues

Decisão: LÚCIO MARTINS LIMA, com qualificação nos autos, requereu a concessão da gratuidade da justiça, sob o argumento de que não pode arcar com as despesas do processo sem prejuízo do seu próprio sustento e de sua família. Inicialmente, impõe-se esclarecer que o Excipiente constituiu advogada particular para patrocinar a defesa do seu interesse neste feito, em evidente contradição com sua alegação de que não pode arcar com custas e honorários. Na verdade, o fato de se constituir advogado particular não é óbice à concessão da gratuidade da justiça. Todavia, em consonância com o entendimento mais recente sobre a matéria, nada impede possa o Juiz exigir a comprovação da hipossuficiência financeira da parte diante da notória contradição com a realidade que emerge dos autos. Vejamos apenas alguns julgados, incluindo o entendimento do Tribunal Pleno do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia: AGRAVO REGIMENTAL INTERPOSTO CONTRA DESPACHO QUE NEGOU O PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA E, CONSEQÜENTEMENTE, A SUBIDA DO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
Não basta à parte afirmar que não está em condições de pagar as custas do recurso, sem prejuízo próprio e da família. Se o Julgador, como no caso, tiver fundadas razões, admite-se o indeferimento do benefício da assistência judiciária. (Agravo Regimental em Mandado de Segurança nº 42408-6/2000 (80245), Tribunal Pleno do TJBA, Rel. Gilberto Caribe. j. 22.10.2004, unânime).
AGRAVO DE INSTRUMENTO - ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA - AUSÊNCIA DE PROVA CONCLUDENTE ACERCA DA HIPOSSUFICIÊNCIA ALEGADA - INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO.
Não mais prevalecendo a corrente que entende que o benefício da justiça gratuita será deferido mediante simples declaração da parte, indispensável é a comprovação indúbia da hipossuficiência alegada. Ausente tal comprovação, o benefício deve ser indeferido. (Agravo nº 1.0183.05.089497-5/001, 1ª Câmara Cível do TJMG, Conselheiro Lafaiete, Rel. Eduardo Andrade. j. 09.08.2005, unânime, Publ. 19.08.2005). JUSTIÇA GRATUITA - DECLARAÇÃO DE MISERABILIDADE - AUSÊNCIA - INDEFERIMENTO DE PLANO DO PEDIDO - IMPOSSIBILIDADE - OPORTUNIDADE PARA JUNTADA - PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. Para o deferimento dos benefícios da justiça gratuita, mostra-se imprescindível a apresentação, pelo próprio interessado, da declaração de miserabilidade. Entretanto, ainda que o pedido não venha acompanhado de tal declaração, não é caso de se indeferi-lo, de plano, mas, sim, de facultar à parte, em prazo determinado, a oportunidade para atender tal exigência. A declaração da parte interessada, quanto à impossibilidade de arcar com os custos da demanda, sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família, é dotada de presunção de veracidade. Agravo provido. (Agravo de Instrumento nº 474.477-6, 2ª Câmara Cível do TAMG, Belo Horizonte, Rel. Pereira da Silva. j. 01.02.2005, unânime).
Desse modo, hei por bem determinar a intimação da parte Exeqüente para que comprove, nos autos, sua hipossuficiência financeira com a apresentação de cópia de carteira de trabalho, contracheque, declaração de rendimentos entregues à receita federal ou atestado de miserabilidade emitido pela Delegacia de Polícia, no prazo de cinco dias, sob pena de extinção e arquivamento do processo, lembrando que no caso de deferimento da gratuidade a parte ficará sujeita ao pagamento de dez vezes o valor das custas se ficar comprovada sua suficiência financeira. Caso sejam recolhidas as custas, ouça-se o Excepto em 10(dez) dias.
P.Intime-se.

 
SEPARACAO JUDICIAL LITIGIOSA - 2167150-1/2008

Autor(s): M. R. S. D. S.

Advogado(s): Edilson Batista de Souza

Reu(s): L. P. D. S. F.

Advogado(s): Wander Fábio Flores Moraes

Despacho: 01. Abra-se vista dos autos para a parte autora, por seu advogado(a), manifestar-se, querendo, sobre a contestação. 02. Prazo: dez dias. 03. P. Intime-se.

 
REVISAO DE ALIMENTOS - 2175529-8/2008

Autor(s): Alfeu Jose Da Rocha

Advogado(s): Maria Hilda Tavares Cotrim

Reu(s): Maria Margarida Pereira

Advogado(s): Edvard de Castro Costa Junior

Despacho: Abra-se vista dos autos para a parte autora, por seu advogado(a), manifestar-se, querendo, sobre a contestação. 02. Prazo: dez dias. 03. P. Intime-se.

 
Sobrepartilha - 2330649-4/2008

Autor(s): José Humberto Lacerda

Advogado(s): José Humberto Larcerda

Reu(s): Hildaluzia Santana

Despacho: Defiro a gratuidade da justiça. Intime-se o advogado da parte autora para trazer ao feito o instrumento de procuração assinado pela mesma, no prazo de 15 (quinze) dias. Cite-se na forma requerida. P.Intime-se.

 
SEPARACAO JUDICIAL LITIGIOSA - 1854480-6/2008

Autor(s): Gilmara Silva Martins Moreira

Advogado(s): Vital Farias Goncalves

Reu(s): José Neris Moreira

Advogado(s): Marco Antonio de Azevedo Gomes

Despacho: 01. Abra-se vista dos autos para a parte autora, por seu advogado(a), manifestar-se, querendo, sobre a contestação. 02. Prazo: dez dias. 03. P. Intime-se.

 
ADJUDICACAO COMPULSORIA - 1891415-8/2008

Autor(s): Dorielson Pereira Rocha, Nara Nildes Ladeia Mendes Rocha, Dolores Pereira Rocha Mendes e outros

Advogado(s): Emília Domingues Donato Bomfim

Reu(s): Espólio De Benjamim Vieira Costa

Despacho: Intime-se para a Autora, por seu advogado(a), para recolher a guia de DAJ afim de que seja cumprido a diligência atribuída ao oficial de Justiça. P. Intime-se.

 
CAUTELAR INOMINADA - 1995461-0/2008

Autor(s): Anísia Neres Da Silva

Advogado(s): Pedro Risério da Silva

Reu(s): Coelba Companhia De Eletricidade Do Estado Da Bahia

Advogado(s): Luciana Leles Meira

Despacho: 01. Abra-se vista dos autos para a parte autora, por seu advogado(a), manifestar-se, querendo, sobre a contestação. 02. Prazo: dez dias. 03. P. Intime-se.

 
Embargos à Execução - 2324900-1/2008

Autor(s): Silvio Humberto Cardoso De Almeida

Advogado(s): Edvard de Castro Costa Junior

Reu(s): Jj. Agro Negocios Ltda.

Advogado(s): Marcelo Amaral Teixeira

Decisão: SILVIO HUMBERTO CARDOSO DE ALMEIDA, com qualificação nos autos, requereu a concessão da gratuidade da justiça, sob o argumento de que não pode arcar com as despesas do processo sem prejuízo do seu próprio sustento e de sua família. Inicialmente, impõe-se esclarecer que o Excipiente constituiu advogada particular para patrocinar a defesa do seu interesse neste feito, em evidente contradição com sua alegação de que não pode arcar com custas e honorários. Na verdade, o fato de se constituir advogado particular não é óbice à concessão da gratuidade da justiça.
Todavia, em consonância com o entendimento mais recente sobre a matéria, nada impede possa o Juiz exigir a comprovação da hipossuficiência financeira da parte diante da notória contradição com a realidade que emerge dos autos. Vejamos apenas alguns julgados, incluindo o entendimento do Tribunal Pleno do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia: AGRAVO REGIMENTAL INTERPOSTO CONTRA DESPACHO QUE NEGOU O PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA E, CONSEQÜENTEMENTE, A SUBIDA DO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
Não basta à parte afirmar que não está em condições de pagar as custas do recurso, sem prejuízo próprio e da família. Se o Julgador, como no caso, tiver fundadas razões, admite-se o indeferimento do benefício da assistência judiciária. (Agravo Regimental em Mandado de Segurança nº 42408-6/2000 (80245), Tribunal Pleno do TJBA, Rel. Gilberto Caribe. j. 22.10.2004, unânime).
AGRAVO DE INSTRUMENTO - ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA - AUSÊNCIA DE PROVA CONCLUDENTE ACERCA DA HIPOSSUFICIÊNCIA ALEGADA - INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO.
Não mais prevalecendo a corrente que entende que o benefício da justiça gratuita será deferido mediante simples declaração da parte, indispensável é a comprovação indúbia da hipossuficiência alegada. Ausente tal comprovação, o benefício deve ser indeferido. (Agravo nº 1.0183.05.089497-5/001, 1ª Câmara Cível do TJMG, Conselheiro Lafaiete, Rel. Eduardo Andrade. j. 09.08.2005, unânime, Publ. 19.08.2005). JUSTIÇA GRATUITA - DECLARAÇÃO DE MISERABILIDADE - AUSÊNCIA - INDEFERIMENTO DE PLANO DO PEDIDO - IMPOSSIBILIDADE - OPORTUNIDADE PARA JUNTADA - PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. Para o deferimento dos benefícios da justiça gratuita, mostra-se imprescindível a apresentação, pelo próprio interessado, da declaração de miserabilidade. Entretanto, ainda que o pedido não venha acompanhado de tal declaração, não é caso de se indeferi-lo, de plano, mas, sim, de facultar à parte, em prazo determinado, a oportunidade para atender tal exigência. A declaração da parte interessada, quanto à impossibilidade de arcar com os custos da demanda, sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família, é dotada de presunção de veracidade. Agravo provido. (Agravo de Instrumento nº 474.477-6, 2ª Câmara Cível do TAMG, Belo Horizonte, Rel. Pereira da Silva. j. 01.02.2005, unânime).
Desse modo, hei por bem determinar a intimação da parte Exeqüente para que comprove, nos autos, sua hipossuficiência financeira com a apresentação de cópia de carteira de trabalho, contracheque, declaração de rendimentos entregues à receita federal ou atestado de miserabilidade emitido pela Delegacia de Polícia, no prazo de cinco dias, sob pena de extinção e arquivamento do processo, lembrando que no caso de deferimento da gratuidade a parte ficará sujeita ao pagamento de dez vezes o valor das custas se ficar comprovada sua suficiência financeira. Caso sejam recolhidas as custas, ouça-se o Excepto em 10(dez) dias.
P.Intime-se.

 
OPOSICAO - 2008276-6/2008

Autor(s): Itamar Domingues Gomes

Advogado(s): Emília Domingues Donato Bomfim

Reu(s): Maria Terezenha Meira Castro

Despacho: Intime-se a advogada do Opoente para emendar a petição inicial atribuindo valor à causa. Após, recolham-se as custas. Recolhidas as custas, CITEM-SE os Opostos na pessoa do seu advogado comum para contestarem, querendo, nos termos do artigo 58 do CPC. P.Intime-se.

 
EXECUÇÃO - 1903971-7/2008

Credor(s): Banco Do Nordeste Do Brasil S/A

Advogado(s): Nelson Cloves Gondim Bastos

Devedor(s): Rogério Fernandes Da Silva, Maria Dagmar Cotrim Lima Carvalho

Sentença: ... POSTO ISSO, e considerando tudo mais que dos autos consta, HOMOLOGO, por sentença, a desistência da ação, extinguindo o processo, e o faço com fulcro no artigo 267, incisos III e VIII, do CPC. Façam-se as comunicações necessárias. Desentranhem-se os documentos originais, se requerido, deixando cópias nos autos.
Recolham-se eventuais custas remanescentes. P.R.I. Após o trânsito em julgado, arquivem-se com baixa.

 
SEPARACAO JUDICIAL LITIGIOSA - 1305161-7/2006

Autor(s): N. M. D. J. R.

Advogado(s): Deliene Martins de Carvalho

Reu(s): J. T. R.

Advogado(s): Jose Alipio da Silva

Sentença: ... POSTO ISSO, e considerando tudo mais que dos autos consta, HOMOLOGO, por sentença, a desistência da ação, extinguindo o processo, e o faço com fulcro no artigo 267, incisos III e VIII, do CPC. Façam-se as comunicações necessárias. Desentranhem-se os documentos originais, se requerido, deixando cópias nos autos.
P.R.I. Após o trânsito em julgado, arquivem-se com baixa.

 

Expediente do dia 26 de novembro de 2008

SEPARACAO CONTENCIOSA - 2239805-7/2008

Autor(s): D. M. P.

Advogado(s): Elias da Rocha Pina e Silva

Reu(s): A. G. M.

Advogado(s): Bruna Patrícia Zilio

Despacho: Abra-se vista dos autos para a parte autora, por seu advogado, manifestar-se, querendo, sobre a contestação, no prazo de 10 (dez) dias. Cumprida a diligência supra mencionada, retornem os autos conclusos. P.Intime-se.

 
SEPARACAO CONTENCIOSA - 2239805-7/2008

Autor(s): D. M. P.

Advogado(s): Elias da Rocha Pina e Silva

Reu(s): A. G. M.

Advogado(s): Bruna Patrícia Zilio

Despacho: Abra-se vista dos autos para a parte autora, por seu advogado, manifestar-se, querendo, sobre a contestação, no prazo de 10 (dez) dias. Cumprida a diligência supra mencionada, retornem os autos conclusos. P.Intime-se.

 
SEPARACAO CONTENCIOSA - 2239805-7/2008

Autor(s): D. M. P.

Advogado(s): Elias da Rocha Pina e Silva

Reu(s): A. G. M.

Advogado(s): Bruna Patrícia Zilio

Despacho: Abra-se vista dos autos para a parte autora, por seu advogado(a), manifestar-se, querendo, sobre a contestação, no Prazo de dez dias. Cumprida a diligência supra mencionada, retornem os autos conclusos. P. Intime-se.

 

Expediente do dia 27 de novembro de 2008

ALIMENTOS - 1338235-0/2006

Autor(s): E. S. D. S.

Advogado(s): Anibal Cardoso de Castro

Reu(s): G. D. S. S.

Advogado(s): Maria de Lourdes Silva Rodrigues

Despacho: Abra-se vista dos autos para o(a) Advogado(a) da parte Autora manifestar-se no feito. Prazo: cinco dias.
Após, conclusos. P.Intime-se.

 
ALIMENTOS - 1261620-7/2006

Autor(s): L. P. D. R.

Advogado(s): Jose Carlos Nogueira

Reu(s): C. M. D. R.

Despacho: Abra-se vista dos autos para a parte Autora, por seu(ua) Advogado(a) manifestar-se sobre o ofício de fls., 55. Prazo: cinco dias. Após, conclusos. P.Intime-se.

 
ARROLAMENTO - 1352700-7/2006

Arrolante(s): Ivany Grigório Santana

Advogado(s): Pedro Risério da Silva

Arrolado(s): Cizinio Da Silva Mendes, Maria Anizia Cardoso Vieira

Despacho: Defiro o requerimento de fls., 47. Examinando os autos constatei que os herdeiros NELSON CARDOSO MENDES, DURVAL CARDOSO MENDES e CARLOS HELVÉCIO VIEIRA MENDES, elencados às fls., 04, são casados, entretanto não existem neste feito nenhum documento comprobatório de suas respectivas esposas. Diante disso, deve o Requerente, por seu advogado, trazer ao processo as certidões de casamento dos supra mencionados, bem como as certidões negativas fiscais das Fazendas Públicas Federal, Estadual e Municipal dos “de cujus”, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de extinção e arquivamento do feito. Cumpridas as diligências determinadas, abra-se vista dos autos para a Fazenda Pública Estadual, no prazo de 05 (cinco) dias.
Após, retornem os autos conclusos. P.Intime-se.

 
ALIMENTOS - 1288381-9/2006

Autor(s): J. M. D. S. E. O.

Advogado(s): Vital Farias Goncalves

Reu(s): D. F. D. S.

Despacho: Intime-se a parte Autora, por seu(ua) advogado(a), para que cumpra a diligência determinada no despacho de fls., 41. Prazo: trinta dias, sob pena de extinção e arquivamento. Após, conclusos. P.Intime-se.

 
ALIMENTOS - 1267598-2/2006

Apensos: 1267488-5/2006

Autor(s): J. C. R., J. C. R.

Advogado(s): Narah Kathia Ribeiro da Silva

Reu(s): J. D. R.

Sentença: ... POSTO ISSO, e considerando tudo mais que dos autos consta, declaro EXTINTO o presente processo, sem resolução do mérito, e o faço com fulcro no artigo 267, inciso V, do CPC. Justiça Gratuita. P.R.I. Após o trânsito em julgado, arquivem-se com baixa.