Comarca de Guanambi - Bahia
Entrância Intermediária

Vara Crime - Júri - Execuções Penais - Registros Públicos - Faz. Pública e Infância e Juventude

Juiz de Direito em Exercício:
Bel. JOÃO LEMOS RODRIGUES


Juiz de Direito - 1º Substituto:
Bel. JOÃO BATISTA PEREIRA PINTO

Juíza de Direito Auxiliar:
Belª. ADRIANA SILVEIRA BASTOS

Promotores de Justiça:

Bel. TARCISIO MOREIRA CALDAS VIANNA BRAGA
1ª Promotoria de Justiça

Bel. AUREO TEIXEIRA DE CASTRO
2ª Promotoria de Justiça

Bel. LEANDRO MANSINE MEIRA CARDOSO DE CASTRO
3ª Promotoria de Justiça

Defensoras Públicas do Estado da Bahia

Belª. DELIENE MARTINS DE CARVALHO

Belª. RENATA VIDAL ROMERO PARDO

Escrivão Titular:

FRANKLIN RIBEIRO DA SILVA

Subescrivão Designado:

WESLEY TEIXEIRA LINO


FICAM INTIMADOS OS SENHORES ADVOGADOS DO TEOR DOS DESPACHOS, AUDIÊNCIAS E DECISÕES PROFERIDAS NOS PROCESSOS ABAIXO RELACIONADOS:

Expediente do dia 08 de outubro de 2008

PEDIDO DE LIBERDADE PROVISÓRIA - 1963296-9/2008

Em Favor De: Roberto Gonçalves Rocha

Advogado(s): Alekssander Rousseau Antonio Fernandes

Despacho: Vistos, etc.

Vista ao recorrido pelo prazo de 02 dias para apresentar contra-razões.

Intime-se.

Guanambi, 06 de outubro de 2008

Bel. João Lemos Rodrigues
Juiz de Direito

 

Expediente do dia 14 de novembro de 2008

RECEPTACAO - 1482724-3/2007

Autor(s): Minist. Público

Reu(s): Orlando Rivelino Mota

Despacho: Vistos, etc.

Recebo o recurso de apelação interposto pelo Ministério Público no seu efeito devolutivo.
Intime-se o recorsido para oferecer suas razões no prazo de 08 dias.

Cumpra-se.
Guanambi, 14 de novembro de 2008

Bel. João Lemos Rodrigues
Juiz de Direito

 

Expediente do dia 17 de novembro de 2008

PORTE ILEGAL DE ARMA - 1650123-2/2007

Autor(s): 3ª Promotoria De Justiça De Guanambi - Ba

Reu(s): Welton Neves Lobato, Ubiratan De Jesus Souza

Advogado(s): Alekssander R. A. Fernandes, Deliene Martins de Carvalho

Despacho: Autos nº: 1650123-2/07

Reitere ofício, salientando a urgência em face de se tratar de réu preso.
Gbi, 17/11/08

Belª. Adriana Silveira Bastos
Juíza Auxiliar

 

Expediente do dia 18 de novembro de 2008

INDENIZACAO - 1312530-7/2006

Autor(s): Elena Vieira Ribas

Advogado(s): Deliene Martins de Carvalho

Reu(s): Municipio De Guanambi-Ba

Despacho: PROC. Nº: 1312530-7/2006
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO
AUTORA: ELENA VIEIRA RIBAS
RÉU: MUNICÍPIO DE GUANAMBI.


SENTENÇA

Vistos, etc.

ELENA VIEIRA RIBAS, qualificada na inicial, ajuizou a presente AÇÃO DE INDENIZAÇÃO contra MUNICÍPIO DE GUANAMBI, alegando, em seintese, o seguinte:

É proprietária de uma barraca amarela de zinco, denominada Barraca Sonho Meu, que era instalada na praça José Ferreira, Centro, neste Município, onde vendia lanches e bebidas e complementava sua renda mensal.

Sustenta que no dia 05/01/2005, teve sua barraca apreendida por decreto do Prefeito Municipal desta cidade, uma vez que foi determinada a retirada de todas as barracas que estavam instaladas em praças públicas, ocasião em que os prepostos fiscais a danificaram completamente.

Acrescenta, ainda, que já tentou diversas vezes receber a barraca, mas esta ainda se encontra nos galpões da Prefeitura, sem nenhuma previsão para entrega.

Afirma que ganhava cerca de R$ 50,00 por dia e que nos dias de feira-livre, segunda e quinta-feira, chegava a perceber R$ 100,00, tendo ficado impedida de complementar sua renda em razão dos danos causados em sua barraca.

Ao final, pediu a condenação do promovido na indenização por danos materiais no valor de R$ 6.000,00, mais lucros cessantes pelo que deixou de ganhar durante todo o tempo em que está provada de exercer a atividade por culpa da ré.

Citado, o réu apresentou contestação alegando que a barraca estava instalada sem a devida autorização do Poder Público Municipal, contrariando o Código de Polícia Administrativa de Guanambi, Lei nº 052/94. Sustenta que a barraca estava fixada ao solo com cimento o que acarretou determinados danos ao proceder a retirada, inclusive com a devida ajuda e acompanhamento de prepostos da requerente. Alega, ainda, que a autora não comprovou o dano material sendo o valor do pedido reparatório abusivo. Ao final, requereu a improcedência do pedido e condenação da autora em litigância de má-fé.

Sobre a contestação a autora manifestou às fls. 73/74.

Designada audiência de conciliação, não houve obtenção de acordo, fl. 80.

Na audiência de instrução e julgamento, fls. 106/112, tomou-se o depoimento das partes e das testemunhas.

....................

Diante do exposto, julgo procedente em parte o pedido contido na inicial e condenao o MUNICÍPIO DE GUANAMBI a pagar à autora indenização por danos materiais, no valor correspondente a uma barraca de zinco orçada no montante de R$ 3.291,00 (três mil e duzentos e noventa e um reais), corrigido monetariamente desde a data do orçamento, abril de 2008 até seu efetivo pagamento e juros de mora de 1% a.m, devendo fluir a partir do evento danoso (05.01.2005), conforme preleciona o Superior tribunal de Justiça por meio da Súmula de número 54.

Condeno, ainda, o réu a pagar honorários advocatícios à base de 15%, estes calculados sobre o valor da condenação (§ 1º, art. 11, Lei 1.060/50). Os juros moratórios devem. Sentença não sujeita ao reexame necessário.

Isento o réu do pagamento das custas e despesas processuais, em face do que reza o artigo 51, inciso I, da Lei Estadual nº 3.956/81.

P.R.I.
Guanambi, 17 de novembro de 2008

Drª. Adriana Silveira Bastos
Juíza de Direito Auxiliar

 
ROUBO - 1736394-1/2007

Autor(s): 1ª Promotoria De Justiça De Guanambi -Ba

Reu(s): Edmilson Rodrigues Da Trindade, Joao Batista França Fernandes

Despacho: Vistos, etc.

Compulsando os autos verifica-se que o documento de fls. 56 foi desentranhado indevidamente. ocorre que esse documento contém o laudo de exame complementar da vítima Maria Aparecida Silva Santos, sendo de grande importância porque se refere à circunstância prevista no parágrafo 3º, primeira parte do artigo 157 do Código Penal.
Desse modo, determino ao Cartório que faça busca no sentido de encontrar o documento e justificar o ocorrido por meio de termo nos autos.
Oficie-se à Delegacia de Polícia para enviar a este juízo 2ª via do laudo de exame complementar nº 331/07 com urgência.
Cumpra-se.
Tanque Novo, p/ Guanambi, 18 de novembro de 2008

Bel. João Lemos Rodrigues
Juiz de Direito

 

Expediente do dia 19 de novembro de 2008

Liberdade Provisória com ou sem fiança - 2283156-0/2008

Reu(s): Lucileide Prates Nascimento

Advogado(s): Defensoria Pública do Estado da Bahia

Despacho: Vara crime – Guanambi/Ba.
Autos nº: 2283156-0/08.

Vistos, etc.

Tendo em vista que o pedido da defesa foi examinado e deferido por este Juízo, conforme decisão de fls. 31/32, que culminou com a expedição do competente alvará de soltura, fl. 33, com a formal intimação do Ministério Público, fl. 35 verso, determino o arquivamento do feito com baixa na sua distribuição e demais anotações de costume.

Publique-se.
Cumpra-se.
Guanambi, 19 de novembro de 2008

Belª. Adriana Silveira Bastos
Juíza Auxiliar

 
TRAFICO DE ENTORPECENTES - 2197617-5/2008

Autor: 3ª Promotoria de Justiça de Guanambi/Ba

Réus: Luciano Nunes Rodrigues, Cristiane Dias da Silva, Sebastiana Nunes Araujo e Outro.

Despacho: Vara Crime - Guanambi/Ba.
Autos nº: 2197617-5/08.


Vistos, etc.

Expeça-se a respectiva Guia de Depósito Judicial, promovendo o competente depósito da quantia apreendida pela Polícia Civil desta Cidade, no valor de R$ 40,00 (quarenta reais), importância encontrada em poder dos acusados LUCIANO NUNES RODRIGUES e JUCÉLIO OLIVEIRA GUIMARÃES, conforme se verifica do ofício nº 844/2008, acostado à fl. 87 dos autos.

Aguarde-se a apresentação da defesa preliminar da acusada SEBASTIANA NUNES ARAÚJO, cujo mandado de notificação encontra-se acostado à fl. 88 do processo.

Com a chegada da defesa preliminar apontada, nos retornem os autos com a devida urgência, uma vez que, dos quatro denunciados, dois deles, Luciano e Jucélio encntram-se presos.

Publique-se.
Cumpra-se.
Guanambi, 19 de novembro de 2008

Belª. Adriana Silveira Bastos
Juíza Auxiliar

 

Expediente do dia 20 de novembro de 2008

Liberdade Provisória com ou sem fiança - 2342815-7/2008

Reu(s): Sandro Lucio Carvalho Fernandes

Advogado(s): Defensoria Pública do Estado da Bahia

Despacho: Vistos, etc...

Sobre o pedido de liberdade provisória, manifeste-se o Ministério Público por um de seus representantes nesta Comarca.

Abra-se vista ao MP.

Publique-se.

Cumpra-se.

Guanambi, 20 novembro de 2008.

JOÃO LEMOS RODRIGUES
Juiz de Direito

 
Habeas Corpus - 2343531-8/2008

Impetrante: Durcineia Rodrigues Carvalho

Advogado(s): Troyano Adalgicio Teixeira Lélis

Despacho: Autos nº: 2343531-8/08
Pedido de Hábeas Corpus
Impetrante: Bel. Troyano Adalgicio Teixeira Lélis
Paciente: Durcinéia Rodrigues Carvalho.


Vistos, etc.

Expeça-se ofício à Autoridade Policial apontada na impetração como sendo a Coatora, para que sejam prestadas as devidas informações acerca do quanto alegado na exordial, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas.

Instrua-se o expediente intimatório com cópia da vestibular.

Publique-se.
Cumpra-se,
Guanambi, 20 de novembro de 2008

Bel. JOÃO LEMOS RODRIGUES
Juiz de Direito

 
Carta Precatória - 2270869-5/2008

Deprecante: Juizo de Direito da Vara Crime da Comarca de Carinhanha - BA.

Deprecado: Juízo de Direito da Vara Crime da Comarca de Guanambi - BA.
Roberto Jorge Hohenfel Angelini e Reinaldo Tavares Gomes

Despacho: Vara Crime - Guanambi-Ba.
Carta Precatória
Autos nº: 2270869-5/08

Vistos, etc.

Cumpra-se o expediente precatório na forma em que nos foi deprecado.

Após, sob as cautelas de praxe e as sinceras homenagens deste Juízo devolva-se ao Deprecante.

Publique-se.
Cumpra-se.
Guanambi, 20 de nov. de 2008

Bel. João Lemos Rodrigues
Juiz de Direito

 
TERMO CIRCUNSTANCIADO - 2256588-4/2008

Autor Do Fato: Romilson Da Silva Nascimento

Vítima(s): Ginilson Santos Diamantino

Despacho: Proc. nº: 2256588-4/2008


Vistos,

Trata-se de Termo Circunstanciado de Ocorr~encia lavrado em desfavor de ROMILSON DA SILVA NASCIMENTO, qualificado nos autos, por suposto cometimento do crime descrito no art. 147 do Código penal, figurando como vítima a pessoa de GENILSON SANTOS DIAMANTINO.
..............
"In casu", verifica-se que a vítima não tem interesse de processar o Autor do Fato.

Diante do exposto, em razão da renúncia da vítima que manifestou seu interesse em não processar o autor do fato, extingo o presente processo, determinando de imediato o seu arquivamento.

Intimações necessárias.
Publique-se.
Registre-se.
Oficie-se ao CEDEP.

João Batista Pereira Pinto
Juiz de Direito - 1º Substituto

 
ESTELIONATO - 2149894-0/2008

Autor(s): Minist Público

Ré: Iraci Barros dos Santos

Advogado(s): Deliene Martins de Carvalho

Despacho: Vistos, etc.

Recolha-se o mandado de prisão e remeta-se os autos ao Tribunal de Justiça.

Cumpra-se.
Guanambi, 20 de novembro de 2008

João Lemos Rodrigues
Juiz de Direito

 
NOTIFICACAO - 1465122-6/2007

Autor: Juízo De Direito Da Vara Crime E Anexos Da Comarca De Guanambi

Réus: Diversos

Despacho: Ação Penal nº: 058/2001
Autor: Ministério Público
Réu: Genilson Santos Diamantino.

Vistos, etc.

Genilson Santos Diamantino, qualificado na inicial acusatória, foi denunciado como incurso nas sanções dos arts. 3º, alínea "i", c/c art. 4º, alínea "h", da Lei 4.898/65, c/c art. 61, inciso II, alínea "a", do Código penal Brasileiro.

.............................

Já havendo decorrido o lapso prescricional, com fulcro nos arts. 107, IV e 109 VI, todos do Código Penal, declaro a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva do Estado em relação ao acusado referido, JULGANDO EXTINTA A PUNIBILIDADE.

Sem custas.

Após o transito em julgado, feitas às pertinentes anotações, arquive-se o presente procedimento com as devidas comunicações, inclusive com a expedição de ofício ao CEDEP.

Ciência ao MP.

P.R.I.
Guanambi, 07 de novembro de 2008

João Batista Pereira Pinto
Juiz de Direito - 1º Substituto

 
NOTIFICACAO - 1465122-6/2007

Autor(s): Juízo De Direito Da Vara Crime E Anexos Da Comarca De Guanambi

Reu(s): Diversos

Despacho: Ação Penal nº: 046/1991
Autor: Ministério Público
Réu: Geovane Natalino Cardoso

Vistos, etc.

GEOVANE NATALINO CARDOSO, qualificado na inicial acusatória, foi denunciado como incurso nas sanções do art. 229 do Código Penal Brasileiro.

A denúncia foi recebida em 27.08.91.
....................
Já havendo decorrido o lapso prescricional, com fulcro nos arts. 107, IV e 109, III, todos do Código Penal, declaro a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva do estado em relação ao acusado referido, JULGANDO EXTINTA A PUNIBILIDADE.
...................
Ciência ao MP.
P.R.I.
Guanambi, 07 de novembro de 2008

João Batista Pereira Pinto
Juiz de Direito - 1º Substituto

 
RESTITUICAO DE COISA APREENDIDA - 2057455-6/2008

Autor(s): Rogério Ribas Eduardo

Advogado(s): Carlos Roberto Massi

Despacho: Vara Crime – Guanambi/Ba.
Autos nº: 2057455-6/08


Vistos, etc.

Retornem os autos ao Ministério Público para pronunciamento acerca do pedido de fls. 47/49 dos autos.

Publique-se.
Cumpra-se.
Guanambi, 20 de novembro de 2008

Bel. João Lemos Rodrigues
Juiz de Direito

 
ACAO PENAL - 1392762-7/2007

Autor: Ministério Público

Ediene Baleeiro Teixeira

Despacho: Vara Crime – Guanambi/Ba.
Ação Penal nº: 1392762-7/07



Vistos, etc.


O Ministério Público desta Comarca, com base no Inquérito Policial nº 13/93, fls. 05/23, ofereceu denúncia contra Ediene Baleeiro Teixeira, como incursa, em tese, nas sanções previstas no art. 140, “caput”, c/c o art. 71, todos do Código Penal Brasileiro.

A denúncia foi recebida por este Juízo em 17/06/1993, consoante de depreende do despacho lançado à fl. 27 dos autos.

A pretensão punitiva do estado, sem dúvida que foi alcançada pelo instituto da prescrição, à luz dos ensinamentos contidos no art. 107, IV, c/c o art. 109, VI do CPB, devendo, dessa forma, os autos serem remetidos oportunamente ao arquivo, mediante as anotações de costume e baixa na sua distribuição, uma vez que DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE DA DENUNCIADA.

Oficie-se, em instante próprio ao CEDEP, para que sejam promovidas as anotações de estilo.

Sem custas.

Ciência ao Ministério Público.
P.R.I.
Guanambi, 20 de novembro de 2008

Bel. João Lemos Rodrigues
Juiz de Direito

 
Carta Precatória - 2287719-1/2008

Deprecante(s): Juizo De Direito Da Vara Crime Da Comarca De Paulo De Faria - Sp

Deprecado(s): Juizo De Direito Da Vara Crime Da Comarca De Guanambi -Ba
Reu(s): Silene Martins Pereira

Despacho: Vistos, etc.

Cumpra-se na forma requerida.
Após, devolva-se ao Juízo Deprecante sob as garantias de praxe.
Publique-se.
Guanambi, 20 de novembro de 2008

João Lemos Rodrigues
Juiz de Direito

 
Liberdade Provisória com ou sem fiança - 2340992-6/2008

Reu(s): Orestes Juca De Jesus Amado

Advogado(s): Defensoria Pública do Estado da Bahia

Despacho: Vistos, etc...

Sobre o pedido de liberdade provisória, manifeste-se o Ministério Público por um de seus representantes nesta Comarca.

Abra-se vista ao MP.

Publique-se.

Cumpra-se.

Guanambi, 20 de novembro de 2008.

JOÃO LEMOS RODRIGUES
Juiz de Direito

 
Ação Penal - Procedimento Ordinário - 2334002-7/2008

Autor(s): Ministério Público De Guanambi

Reu(s): Claudionor Silveira Santana Cruz, Bruno Alexandre Silva, Fernando Brito Santos e outros

Despacho: Vistos, etc...

Recebo a denúncia, constante de fls. 02/03.

Cite(m)-se o(s) réu(s) para apresentar(em) resposta, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias, conforme prescrito pela Lei 11.719/2008.

O(s) denunciado(s) poder(ão) argüir preliminar(es) e alegar(em) tudo que interesse(m) a(s) sua(s) defesa(s), oferecer(em) documentos e justificações, especificar(em) as provas pretendidas e arrolar(em) testemunhas, qualificando-as e requerendo sua intimação, quando necessário.

Publique-se.

Cumpra-se.

Guanambi, 25 novembro de 2008.


JOÃO LEMOS RODRIGUES
Juiz de Direito

 

Expediente do dia 21 de novembro de 2008

Liberdade Provisória com ou sem fiança - 2343955-5/2008

Reu(s): Marcio Soares De Souza

Advogado(s): Defensoria Pública do Estado da Bahia

Despacho: Vistos, etc...

Sobre o pedido de liberdade provisória, manifeste-se o Ministério Pùblico por um de seus representantes nesta Comarca.

Abra-se vista ao MP.

Publique-se.

Cumpra-se.

Guanambi, 21 de novembro de 2008.

JOÃO LEMOS RODRIGUES
Juiz de Direito

 
Liberdade Provisória com ou sem fiança - 2345429-8/2008

Reu(s): Gilberto Da Cruz Prates

Advogado(s): Defensoria Pública do Estado da Bahia

Despacho: Vistos, etc...

Sobre o pedido de liberdade provisória, manifeste-se o Ministério Pùblico por um de seus representantes nesta Comarca.

Abra-se vista ao MP.

Publique-se.

Cumpra-se.

Guanambi, 21 de novembro de 2008.

JOÃO LEMOS RODRIGUES
Juiz de Direito

 
ROUBO - 1736394-1/2007

Autor(s): 1ª Promotoria De Justiça De Guanambi -Ba

Reu(s): Edmilson Rodrigues Da Trindade, Joao Batista França Fernandes

Despacho: Vistos, etc.

Junte-se aos autos.
Abra-se vista ao Ministério Público e após`aos Defensores dos acusados pelo prazo sucessivo de 03 dias.
Intime-se.
Cumpra-se.
Guanambi, 21 de novembro de 2008

Bel. João Lemos Rodrigues
Juiz de Direito

 
Ação Penal - Procedimento Ordinário - 2305677-1/2008

Autor(s): 3ª Promotoria De Justiça De Guanambi - Ba

Reu(s): Lucileide Prates Nascimento

Despacho: Vistos, etc.

Junte-se aos autos.
Cumpra-se.
Guanambi, 21 de novembro de 2008

Bel. João Lemos Rodrigues
Juiz de Direito

 
RESTITUICAO DE COISA APREENDIDA - 2057455-6/2008

Autor(s): Rogério Ribas Eduardo

Advogado(s): Carlos Roberto Massi

Despacho: Vistos, etc.

Retornem os autos ao Ministério Público para pronunciamento acerca do pedido de fls. 47/49 dos autos.

Publique-se.
Cumpra-se.
Guanambi, 20 de novembro de 2008


Bel. João Lemos Rodrigues
Juiz de Direito

 

Expediente do dia 24 de novembro de 2008

ACAO PENAL - 1007183-3/2006

Apensos: 1007382-2/2006, 1007408-2/2006, 1007437-7/2006, 1007510-7/2006, 1007535-8/2006, 1007589-3/2006, 1007603-5/2006, 1978908-7/2008

Reu(s): Patricia Almeida Teodosio Silva, Nadir Do O Guimaraes, Jose Carlos Dos Santos Bezerra e outros

Advogado(s): Abdon Antonio Abbade dos Reis, Aloisio Batista, André Lázaro Prates Alves, André Luiz Correia de Amorim, Conceicao de Maria Andrade Viana, Custodio Lacerda Brito, Deliene Martins de Carvalho, Fábio Pinheiro Matutino, José Raymundo Guedes, José Sobral de Oliveira, Oseas Silva Campos

Despacho: Vara dos Feitos Criminais – Guanambi/Bahia
Ação: Penal Pública
Autos nº: 1007183-3/2006.


Vistos,

A presente ação penal, contendo um total de 14 (quatorze) réus, aproxima-se da sua fase final, quando examinaremos o mérito da demanda.

São 11 (onze) volumes, com um total parcial de 2.125 (duas mil cento e vinte e cinco) páginas, tendo sido deferidas várias diligências no curso da instrução, tanto da acusação quanto da defesa, preservando-se à recomendação constitucional de observância aos preceitos da devido processo legal e do amplo direito à defesa.

Encerrada a instrução processual, o órgão Ministerial pugnou pela realização das diligências que entendeu necessárias, fl. 2.049, tendo este Juízo as deferido integralmente, conforme despacho lançado à fl. 2.050 do feito.

Deparamos, ao longo da instrução, dada a complexidade da ação, com vários pedidos de habeas corpus, tanto perante o Tribunal de Justiça da Bahia, quanto junto ao Superior Tribunal de Justiça, cujas diligências requisitórias das pertinentes informações acerca de cada impetração, individualizadamente, foram prestadas por este Juízo no prazo de lei.

Cumpre salientar que inexistem diligências adicionais a serem atendidas, de conformidade se demonstra pela certidão lavrada pela serventia criminal desta Comarca, à fl. 2.150 do feito, o que nos leva a remeter os autos para a fase de produção das razões finais, através os respectivos MEMORIAIS, inicialmente ao Ministério Público, na forma prevista no art. 403, § 3º da Lei 11.719/08 e posteriormente à Defesa dos réus.

Em seguida, com a formal publicação do inteiro teor do presente despacho, via in-line, perante o órgão de divulgação dos atos do Poder Judiciário, o nosso DPJ, ficarão os Senhores Defensores dos demais réus devidamente intimados para produção das suas razões finais, também por Memoriais, que deverão ser anexadas aos autos, objetivando a produção do amplo direito à defesa em benefício de cada um dos denunciados, atrelando-se, com tal conduta, o respeito ao preceito acima referido do devido processo legal.

Examino agora o pedido da defesa de ÊNIO CÉSAR ALVES CARDOSO, traduzido no ofício nº 4.637/2008, com as razões de fls. 2.112 a 2.125, que versa, de forma precisa, sobre pedido de recambiamento do mesmo da Unidade Especial Disciplinar, na Capital do Estado, para a cadeia Pública de Guanambi.

A denúncia ofertada contra o Requerente acima mencionado, pelo órgão Ministerial, visualiza haver o mesmo, em tese, cometido o crime previsto no art. 288, § único, c/c o art. 8º da Lei 8.072/90, cuja pena, na hipótese de condenação, é de 3 (três) a 6 (seis) anos de reclusão.

O Requerente encontra-se preso há mais de 1 (um) ano, cabendo salientar que o pedido da Defesa limita-se ao seu recambiamento da unidade prisional da Capital para a carceragem local, e isso sob o fundamento de que sua cidade, Ibiassucê, fica há cerca de 120 (cento e vinte) kilômetros de Guanambi, ao passo que para Salvador a distância é de 800 (oitocentos) kilômetros, dificultando o acesso de seus familiares em visitá-lo, impedindo a ressocialização.

Diferente de manifestação anterior deste Juízo, quando nos posicionamos contrariamente a pedido de natureza similar, cumpre salientar que os autos, presentemente, segue em direção à sua fase final, com as razões da acusação e da defesa em forma de memoriais, como frisado, bem assim que o réu guarda vínculos de ordem familiar com a região, uma vez que é natural do município de Ibiassucê, sendo preso por determinação judicial, quando teve revogada pela Superior Instância a liminar inicialmente deferida em seu benefício, o que significa dizer que o Requerente preservou seu endereço como sendo o mesmo constante dos autos, ficando ao alcance da Justiça.

O pedido da Defesa possui um dado por demais interessante, e que deve ser ressaltado: O RÉU PERMANECERÁ PRESO, APENAS PRETENDENDO SER RECAMBIADO PARA A CADEIA PÚBLICA DE GUANAMBI, novamente à disposição deste Juízo para eventual intimação ou chamamento que se torne justificado, até que se examine o mérito da ação.

Diante do exposto, considerando a fase atual da ação penal, considerando que o réu permanecerá preso até final sentença, salvo entendimento diverso de Instância Superior, considerando os aspectos que envolvem ao princípio fundamental da dignidade da pessoa humana, contido no inciso III, art. 1º da Constituição da República, este Juízo acolhe o pedido da defesa e, de logo, determina ao Cartório que promova a expedição de ofício à Unidade Especial Disciplinar, em Salvador, onde o mesmo encontra-se recolhido, autorizando o seu recambiamento para a Cadeia Pública de Guanambi.

Oficie-se ao Senhor Doutor Juiz Corregedor que subscreve o ofício de fl. 2.111, vol. XI da presente ação penal, encaminhando-se-lhe cópia do presente despacho.

Oficie-se ao Ilustríssimo Senhor Coordenador Regional de Polícia Civil, para que o mesmo proceda ao recambiamento do preso, bem assim à direção da unidade prisional indicada.

Após, sejam os autos enviados ao órgão Ministerial para a produção das suas razões finais em forma de Memoriais, abrindo-se vista em seguida para os Defensores dos réus, objetivando a produção de suas respectivas defesas.

Publique-se.
Cumpra-se.
Guanambi, 24 de novembro de 2008

Bel. João Batista Pereira Pinto
Juiz de Direito - 1º~Substituto

 
BUSCA E APREENSAO - 1635303-5/2007

Autor(s): Ministerio Público Do Estado Da Bahia

Reu(s): Diversos

Despacho: Autos nº: 1635303-5/2007
BUSCA E APREENSÃO

Expeça-se, portanto, o necessário alvará judicial.
P.I.Cumpra-se.
Ciência ao Ministério Público.
Guanambi, 21 de novembro de 2008

Bel. JOÃO BATISTA PEREIRA PINTO
Juiz de Direito – 1º Substituto

 
HOMICIDIO QUALIFICADO - 1972406-7/2008

Autor(s): Ministério Público Do Estado Da Bahia

Reu(s): Danilo Da Silva Fernandes

Advogado(s): Ubiratan de Queiroz Duarte

Relaxamento de Prisão - 2278368-4/2008

Autor(s): Salvador Oliveira Dourado

Advogado(s): Alekssander R. A. Fernandes, Alexandre Fernandes Magalhães, Custodio Lacerda Brito, Isaac Newton Reis Fernandes

DEPOSITO - 1980094-7/2008

Autor(s): Comando Do 17º Batalhão De Polícia Militar

Relaxamento de Prisão - 2278247-1/2008

Reu(s): Jose Luiz Viana

Advogado(s): Alekssander R. A. Fernandes, Isaac Newton Reis Fernandes

Liberdade Provisória com ou sem fiança - 2285755-0/2008

Reu(s): Jurando Martins Firmino

Advogado(s): Defensoria Pública do Estado da Bahia

PEDIDO DE LIBERDADE PROVISÓRIA - 2252351-8/2008

Em Favor De(s): Marco Aurelio Antunes Da Silva

Advogado(s): Defensoria Pública do Estado da Bahia

Sentença: SENTENÇA DE PRONÚNCIA
O Ministério Público Estadual, por intermédio do seu promotor de Justiça, ofertou denúncia em desfavor de DANILO DA SILVA FERNANDES, devidamente qualificado, pelo suposto cometimento das condutas injurídicas descritas no art. 121 § 2º, II e IV, c/c o art. 14, II, ambos do CP.
Consoante a vestibular relata, no dia 22 de abril de 2008, nas proximidades do Colégio Maria Regina Freitas , no Bairro Beija-Flor I, nesta cidade, o denunciado com a intenção de matar MAURÍCIO FÁBIO CARDOSO, desferiu contra o torax do mesmo, um golpe de faca tipo peixeira, não conseguindo obter a morte de sua vítima por circunstâncias alheias a sua vontade. Segundo apuratório, o acusado abordou a vítima quando esta saia do colégio e passou a insultar-lhe, para em seguida, utilizando-se da surpresa, recurso que impossibilitou a surpresa da vítima, puxou a peixeira da cintura e desferiu um golpe contra o tórax de Maurício. Tanto ficou demonstrado que o acusado tentou golpear a vítima mais uma vez, sendo impedido por Rozimiro Vicente Custódio que conseguiu o segurar, impedindo, a consumação do crime. Verificou-se também que o crime foi cometido por motivo fútil, porque Maurício, há aproximadamente dez dias antes do delito, teria rasgado, acidentalmente, uma fotografia do denunciado que se encontrava em mãos de alguns estudantes do colégio maria regina freitas.
Recepcionada a denúncia, através do despacho de fl. 47, determinou-se a citação para comparecimento a interrogatório.
Na data designada, vê-se que então se realizou o interrogatorio logrando-se ouvir a versão do acusado acerca do fato que lhe é imputado, fls. 55/57.
Apresentaram-se as alegações preliminares fls. 58/59.
Realizada instrução, foram ouvidas a vítima e as testemunhas, conforme termos (fls. 66/70).
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Encontra-se o acusado custodiado por força de prisão em flagrante, entretanto, decorrida a instrução criminal da primeira fase, não vejo mais a necessidade de manter o encarceramento. As testemunhas de acusação e a própria vítima informaram que o acusado não é dado a arruaças, tendo sido a primeira vez que usou da violência, porquanto não vislumbro a presença dos pressupostos, fundamentos e condições de admissibilidade para a decretação da prisão preventiva. Desse modo, na forma do parágrafo único do art. 310 do código de processo penal, concedo ao réu a liberdade provisória.
Expeça-se Alvará de soltura.
Publique-se. Intime-se, pessoalmente, o acusado.
Notifique-se o representante do ministério Público, bem como o defensor do acusado.
Certificada a preclusão, remetam-se os autos ao Presidente do Tribunal do Júri.
Guanambi, 24 de novembro de 2008.
DRA. ADRIANA SILVEIRA BASTOS
Juíza de Direito Auxiliar

 
PEDIDO DE LIBERDADE PROVISÓRIA - 2002290-1/2008

Em Favor De(s): Danilo Da Silva Fernandes

Advogado(s): Ubiratan de Queiroz Duarte

Despacho: Autos nº: 2002290-1/08

Em razão da liberdade provisória concedida ao réu nos autos da ação principal, arquive-se o presente face a perda do objeto.
Gbi, 24/11/08

Adriana Silveira Bastos
Juíza Auxiliar

 
NOTIFICACAO - 1465122-6/2007

Autor(s): Juízo De Direito Da Vara Crime E Anexos Da Comarca De Guanambi

Reu(s): Diversos

Despacho: Inquérito Policial nº: 163/2008
Origem: 22ª Coordenadoria Regional de Polícia Civil
Autor: Reginaldo Fernandes Batista "Djou"
Vítima: A Sociedade
Delegada de Polícia: Belª. Katherine Santana Pinheiro.


Autos nº: 163/08

Trata-se de pedido de arquivamento de inquérito policial e consequente relaxamento do flagrante.

O Ministério Público encontra-se impedido de oferecer denúncia em razão da falta de representação da vítima.

Em se tratando de ação penal condicionada a representação, esta é condição de procedibilidade para o oferecimento da denúncia. Assim, restando o MP impedido de oferecer denúncia, enseja o arquivamento dos autos e consequente relaxamento da prisão em flagrante.

Expeça-se alvará de soltura.

P.R.I.
Gbi, 24/11/08

Belª. Adriana Silveira Bastos
Juíza Auxiliar

 
Pedido de Busca e Apreensão Criminal - 2285785-4/2008

Autor(s): 2. C. R. D. P. C. D. G.

Reu(s): A. T. R.

Despacho: A diligência deferida por este Juízo, conforme se verifica do expediente de fls.14/15 foi cumprida na sua integralidade, inclusive com a intimação do órgão Ministerial, razão pela qual determino o arquivamento dos autos.
Baixa na distribuição e demais anotações de costume.

Publique-se.
Cumpra-se.
Guanambi, 24 de novembro de 2008

Drª. Adriana Silveira Bastos
Juíza Auxiliar

 
PEDIDO DE LIBERDADE PROVISÓRIA - 1017238-7/2006

Reu(s): Joabson Menezes Costa

Despacho: Tendo em vista o teor do despacho de fl. 18 verso dos presentes autos, determino o arquivamento do feito com baixa na sua distribuição.

Cumpra-se.
Publique-se.

Guanambi, 24 de novembro de 2008

Drª. Adriana Silveira Bastos
Juíza Auxiliar

 
BUSCA E APREENSAO - 1377242-8/2007

Autor(s): Ministério Público Do Estado Da Bahia

Reu(s): Verde Vale Comércio E Representação De Produtos Hospitalares

Despacho: Vistos, etc.

Tendo sido deferida a diligência proposta pelo Ministério Público, em sua promoção de fl. 16 dos autos, conforme se verifica do ofício de fl. 17 dos autos, determino o arquivamento do feito com baixa na sua distribuição.

Cumpra-se.
Publique-se.
Guanambi, 24 de novembro de 2008

Drª. Adriana Silveira Bastos
Juíza Auxiliar

 
REVOGAÇÃO DE PRISÃO PREVENTIVA - 2249041-0/2008

Em Favor De(s): Paulo Artur Dos Reis Prado

Advogado(s): Alexandre Fernandes Magalhães, Custodio Lacerda Brito

Despacho: Vistos, etc.

Tendo sido deferido por este Juízo o pedido da Defesa, conforme decisão de fls. 44/45 dos autos, da qual o Ministério Público e a própria Defesa fizeram-se cientes, determino ao Cartório que promova o arquivamento dos autos.

Baixa na distribuição de mais anotações de costume.

Publique-se.
Cumpra-se.
Guanambi, 24 de novembro de 2008

Drª. Adriana Silveira Bastos
Juíza Auxiliar

 
FIANÇA - 2247666-8/2008

Em Favor De: Abilio Pereira Placido

Advogado(s): Euclides Pereira de Barros Filho

Despacho: Vistos,

Tendo sido deferido o pedido da defesa, conforme decisão de fl. 24 dos autos, da qual se fizeram cientes o Ministério Público e a Defesa, determino o arquivamento do presente feito, com baixa na sua distribuição e demais anotações de estilo.

Publique-se.
Cumpra-se.
Guanambi, 24 de novembro de 2008

Drª. Adriana Silveira Bastos
Juíza Auxiliar

 
PEDIDO DE LIBERDADE PROVISÓRIA - 2013051-7/2008

Em Favor De(s): Wilson Lima De Souza

Advogado(s): Ubiratan de Queiroz Duarte

Despacho: Vistos, etc.

Defiro o quanto requerido pelo Ministério Público, em sua manifestação de fl. 21 verso dos autos.

Cumpra-se.
Publique-se.
Guanambi, 24 de novembro de 2008

Drª. Adriana Silveira Bastos
Juíza Auxiliar

 
Liberdade Provisória com ou sem fiança - 2326684-8/2008

Reu(s): José Maria Alves Vieira

Despacho: Vistos, etc.

Cumpra-se a promoção do Ministério Público, constante de fl. 44 verso dos presentes autos.

Após, retornem o feito à apreciação do "parquet".

Cumpra-se.
Publique-se.
Guanambi, 24 de novembro de 2008

Drª. Adriana Silveira Bastos
Juíza Auxiliar

 
RETIFICACAO - 2038718-9/2008

Autor(s): Leonidas Moreira Dos Santos

Advogado(s): Alvanir Vieira Boa Sorte, Camila Cotrim

Despacho: LEÕNIDAS MOREIRA DOS SANTOS, devidamente qualificado na inicial, através de advogada da Assistência Judiciária da OAB, ingressou, neste Juízo, com a presente AÇÃO objetivando a RETIFICAÇÃO DE REGISTRO CIVIL (DATA DE NASCIMENTO), alegando que nasceu em 28-02-1942, e que, equivocadamente, no seu assento de nascimento consta a data de 28-02-1947, o que estaria errado.

Com a inicial vieram os documentos de fls. 05/06.

O nobre representante do Ministério Público manifestou-se às fls. 07, 40/41, favoravelmente ao pedido.
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POSTO ISSO, e considerando tudo mais quanto dos autos consta, fica revogado o despacho que determinou a citação do INSS tornando sem efeito a contestação apresentada e, em consequência, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO contido na inicial,....
Remetam-se estes autos à Vara Cível e atyal Fazenda Pública, com baixa na Vara Crime.

Isento de custas, por se tratar de justiça gratuita.
P.R.Intime-se.
GUANAMBI, 24 de novembro de 2008

Bel. JOÃO BASTISTA PEREIRA PINTO
Juiz de Direito