JUÍZO DE DIREITO DA VARA CÍVEL DA COMARCA DE GUANAMBI – BA
JUIZ DE DIREITO TITULAR: Bel. JOÃO BATISTA PEREIRA PINTO
PROMOTOR DE JUSTIÇA TITULAR: Bel. ÁUREO TEIXEIRA DE CASTRO
DEFENSORA PÚBLICA: Bela. DELIENE DE CARVALHO
ESCRIVÃ: NÁDIA LEÃO FIGUEIREDO DA SILVA
SUB-ESCRIVÃ: Bela. ELSIENE GUIMARÃES ARANHA GUIMARÃES CARVALHO

FICAM OS SENHORES ADVOGADOS INTIMADOS DO TEOR DOS DESPACHOS, DECISÕES E SENTENÇAS PROFERIDAS NOS PROCESSOS ABAIXO RELACIONADOS

Expediente do dia 16 de janeiro de 2008

ARROLAMENTO - 1210289-6/2006

Arrolante(s): Sebastiao Moreira De Almeida

Advogado(s): Hildevaldo Alves Boa Sorte

Arrolado(s): Espolio De Augusta Maria De Jesus

Despacho: Intime-se a parte Autora, no endereço indicado nos autos, para dizer, em trinta dias, se ainda tem interesse no andamento deste processo, sob pena de extinção e arquivamento. P. Intime-se.

 

Expediente do dia 08 de setembro de 2008

DIVORCIO LITIGIOSO - 1323296-8/2006

Apensos: 1323334-2/2006

Autor(s): Marinalva Da Silva Vasconcelos

Advogado(s): Alvanir Vieira Boa Sorte

Reu(s): Almir Soares Vasconcelos

Advogado(s): Custodio Lacerda Brito

Despacho: Intime-se a parte Autora, no endereço indicado nos autos, para dizer, em trinta dias, se ainda tem interesse no andamento deste processo, sob pena de extinção e arquivamento. P. Intime-se.

 

Expediente do dia 07 de novembro de 2008

DIVORCIO LITIGIOSO (DIRETO) - 1642831-2/2007

Autor(s): V. L. C. D. S.

Advogado(s): Deliene Martins de Carvalho

Reu(s): J. A. D. S.

Advogado(s): Elias da Rocha Pina e Silva

Despacho: Designo audiência de conciliação e instrução para a data de 22/04/2009, às 14:00 horas. Diligencie o Cartório as necessárias intimações. P.Intime-se.
* Republicado tendo em vista incorreção na publicação anterior.

 
DIVORCIO LITIGIOSO (DIRETO) - 1314982-6/2006

Autor(s): J. P. D. S.

Advogado(s): Deliene Martins de Carvalho

Reu(s): J. D. D. S. S.

Advogado(s): Naydson Leao Figueiredo

Despacho: Designo audiência de conciliação e instrução para a data de 15/04/2009, às 16:30 horas. Intime-se conforme requerido às fls., 42. Diligencie o Cartório as necessárias intimações. P.Intime-se.
* Republicado tendo em vista incorreção na publicação anterior.

 
DIVORCIO LITIGIOSO (DIRETO) - 1695404-7/2007

Autor(s): A. M. R. T.

Advogado(s): Deliene Martins de Carvalho

Reu(s): J. T. M.

Advogado(s): Maria Hilda Tavares Cotrim

Despacho: Designo audiência de conciliação e instrução para a data de 15/04/2009, às 17:30 horas. Diligencie o Cartório as necessárias intimações. P.Intime-se.
* Republicado tendo em vista incorreção na publicação anterior.

 
RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL - 1757594-5/2007

Autor(s): Ana Tácia Ferreira De Morais

Advogado(s): Maria Hilda Tavares Cotrim

Reu(s): Leandro Coelho Nahoum

Advogado(s): Deliene Martins de Carvalho

Despacho: Designo audiência de conciliação e instrução para a data de 29/04/2009, às 16:30 horas. Diligencie o Cartório as necessárias intimações. P.Intime-se.
* Republicado tendo em vista incorreção na publicação anterior.

 
RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL - 1734035-1/2007

Autor(s): Maria Aparecida Souza Silva

Advogado(s): Fabio de Oliveira Souza Araújo

Reu(s): Antonio Djalma Braz Dos Santos

Advogado(s): Vital Farias Goncalves

Despacho: Designo audiência de conciliação e instrução para a data de 29/04/2009, às 17:00 horas. Diligencie o Cartório as necessárias intimações. P.Intime-se.
* Republicado tendo em vista incorreção na publicação anterior.

 
DISSOLUCAO DE UNIAO ESTAVEL - 1326856-3/2006

Autor(s): Andreia De Oliveira Silva

Advogado(s): Deliene Martins de Carvalho

Reu(s): Robenildo De Farias Ribas

Advogado(s): Nei George Pereira Prado

Despacho: Designo audiência de conciliação e instrução para a data de 29/04/2009, às 16:00 horas. Diligencie o Cartório as necessárias intimações. P.Intime-se.
* Republicado tendo em vista incorreção na publicação anterior.

 
RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL - 1695303-9/2007

Autor(s): Nivaldo Teixeira Neto

Advogado(s): Alexandre Magno Coelho de Azevedo

Reu(s): Andréa Rosa Da Silva

Advogado(s): Edilson Batista de Souza

Despacho: Designo audiência de conciliação e instrução para a data de 29/04/2009, às 15:30 horas. Diligencie o Cartório as necessárias intimações. P.Intime-se.
* Republicado tendo em vista incorreção na publicação anterior.

 
DIVORCIO LITIGIOSO (DIRETO) - 1949839-2/2008

Autor(s): M. D. C. L. D. S.

Advogado(s): Levimar Magalhães Ferreira

Reu(s): L. P. D. S.

Advogado(s): Eduardo Gomes de Azevedo

Despacho: Designo audiência de conciliação e instrução para a data de 15/04/2009, às 14:30 horas. Diligencie o Cartório as necessárias intimações. P.Intime-se.
* Republicado tendo em vista incorreção na publicação anterior.

 
DIVORCIO LITIGIOSO (DIRETO) - 1234707-0/2006

Autor(s): J. D. T. S.

Advogado(s): Deliene Martins de Carvalho

Reu(s): A. D. S. S.

Advogado(s): Marco Antonio de Azevedo Gomes

Despacho: Designo audiência de conciliação e instrução para a data de 15/04/2009, às 16:00 horas. Diligencie o Cartório as necessárias intimações. P.Intime-se.
* Republicado tendo em vista incorreção na publicação anterior.

 
DIVORCIO LITIGIOSO - 1889372-3/2008

Autor(s): Cristiane De Cássia Fernandes Magalhães

Advogado(s): Custodio Lacerda Brito

Reu(s): Jeremias Oliveira Magalhães

Advogado(s): Deliene Martins de Carvalho

Despacho: Designo audiência de conciliação e instrução para a data de 15/04/2009, às 15:30 horas. Diligencie o Cartório as necessárias intimações. P.Intime-se.
* Republicado tendo em vista incorreção na publicação anterior.

 
DIVORCIO LITIGIOSO (DIRETO) - 1059514-4/2006

Autor(s): J. H. A. D. M.

Advogado(s): Deliene Martins de Carvalho

Reu(s): L. D. S. M.

Advogado(s): Maria Hilda Tavares Cotrim

Despacho: Designo audiência de conciliação e instrução para a data de 15/04/2009, às 17:00 horas. Diligencie o Cartório as necessárias intimações. P.Intime-se.
* Republicado tendo em vista incorreção na publicação anterior.

 
DIVORCIO - 1271487-8/2006

Autor(s): Adenilson Rodrigues

Advogado(s): Alvanir Vieira Boa Sorte

Reu(s): Marlene Souza Oliveira Rodrigues

Advogado(s): Deliene Martins de Carvalho

Despacho: Designo audiência de conciliação e instrução para a data de 22/04/2009, às 14:30 horas. Diligencie o Cartório as necessárias intimações. P.Intime-se.
*Republicado tendo em vista incorreção na publicação anterior.

 
DIVORCIO LITIGIOSO (DIRETO) - 1785940-7/2007

Autor(s): J. C. D. S. F.

Advogado(s): Alvanir Vieira Boa Sorte

Reu(s): J. M. F.

Advogado(s): Deliene Martins de Carvalho

Despacho: Designo audiência de conciliação e instrução para a data de 22/04/2009, às 15:00 horas. Diligencie o Cartório as necessárias intimações. P.Intime-se.
Republicado tendo em vista incorreção na publicação anterior.

 
DIVORCIO LITIGIOSO (DIRETO) - 1532700-3/2007

Autor(s): C. O. R.

Advogado(s): Maria Hilda Tavares Cotrim

Reu(s): N. D. C. R.

Advogado(s): Deliene Martins de Carvalho

Despacho: Designo audiência de conciliação e instrução para a data de 22/04/2009, às 15:30 horas. Diligencie o Cartório as necessárias intimações. P.Intime-se.
*Republicado tendo em vista incorreção na publicação anterior.

 
DECLARATORIA - 1227249-9/2006

Autor(s): Mari Selma Lima Dos Santos

Advogado(s): Vital Farias Goncalves

Reu(s): Luciano Da Silva

Advogado(s): Deliene Martins de Carvalho

Despacho: Designo audiência de conciliação e instrução para a data de 29/04/2009, às 14:30 horas. Diligencie o Cartório as necessárias intimações. P.Intime-se.
*Republicado tendo em vista incorreção na publicação anterior.

 
SEPARACAO JUDICIAL LITIGIOSA - 1949258-4/2008

Autor(s): F. C. D. L.

Advogado(s): Alvanir Vieira Boa Sorte

Reu(s): L. C. C.

Advogado(s): Gercino Hermenegildo Cardoso de Castro Filho, Murilo Martins Camelo

Despacho: Designo audiência de conciliação e instrução para a data de 29/04/2009, às 14:00 horas. Diligencie o Cartório as necessárias intimações. P.Intime-se.
* Republicado tendo em vista incorreção na publicação anterior.

 
SEPARACAO JUDICIAL LITIGIOSA - 1326932-1/2006

Autor(s): V. D. O. N.

Advogado(s): Alvanir Vieira Boa Sorte

Reu(s): J. P. N.

Despacho: Designo audiência de conciliação e instrução para a data de 22/04/2009, às 17:30 horas. Diligencie o Cartório as necessárias intimações. P.Intime-se.
* Republicado tendo em vista incorreção na publicação anterior.

 
SEPARACAO JUDICIAL LITIGIOSA - 1226840-4/2006

Autor(s): M. P. L. N.

Advogado(s): Vital Farias Goncalves

Reu(s): J. N. F.

Advogado(s): Deliene Martins de Carvalho

Despacho: Designo audiência de conciliação e instrução para a data de 22/04/2009, às 16:30 horas. Diligencie o Cartório as necessárias intimações. P.Intime-se.
* Republicado tendo em vista incorreção na publicação anterior.

 
DECLARATORIA - 1424753-9/2007

Autor(s): Daniela Donato Rodrigues

Advogado(s): Maria Hilda Tavares Cotrim

Reu(s): Cláudio Miranda Oliveira

Despacho: Designo audiência de conciliação e instrução para a data de 29/04/2009, às 15:00 horas. Diligencie o Cartório as necessárias intimações. P.Intime-se.
* Republicado tendo em vista incorreção na publicação anterior.

 

Expediente do dia 10 de novembro de 2008

Inventário - 2311910-6/2008

Autor(s): Milta Estevão Teixeira

Advogado(s): Ediene Baleeiro Teixeira

Reu(s): Oscar Neves Teixeira

Decisão: Custas ao final do processo. Nomeio a requerente MILTA ESTEVÃO TEIXEIRA como inventariante dos bens do espólio de OSCAR NEVES TEIXEIRA. Lavre-se termo de compromisso a ser assinado pela inventariante no prazo de 05 (cinco) dias e, após, prestar as primeiras declarações em 20 (vinte) dias, citando-se os interessados elencados no artigo 999 do CPC. Deve a parte autora trazer aos autos as certidões negativas fiscais das Fazendas Públicas Federal, Estadual e Municipal em nome do “de cujus”, no prazo de 30 (trinta) dias. Cumpridas as diligências supra mencionadas, retornem os autos conclusos. P.Intime-se.
* Republicado tendo em vista incorreção na publicação anterior.

 

Expediente do dia 18 de novembro de 2008

ALIMENTOS - 1266504-7/2006

Autor(s): M. R. L.

Advogado(s): Maria Hilda Tavares Cotrim, Narah Kathia Ribeiro da Silva

Reu(s): Z. R. B. B.

Advogado(s): Alexandre Magno Coelho de Azevedo

Menor(s): Z. Y. L. B.

Despacho: Processo julgado conforme sentença proferida às fls., 26 (verso). Arquivem-se. P.Intime-se.

 

Expediente do dia 19 de novembro de 2008

INTERDIÇÃO - 2106156-3/2008

Autor(s): P. D. S. O.
Interditando(s): A. S. D. O.

Advogado(s): Emília Domingues Donato Bomfim

Sentença: ... POSTO ISSO e considerando tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido e, em consequ^wncia, DECRETO A INTERDIÇÃO do requerido, declarando-lhe absolutamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil, na forma do art. 3º, II, 9º, inciso III, do novo Código Civil, e de acordo com os artigos 1767/1778, do mesmo Código, nomeio-lhe CURADOR a pessoa indicada na petição inicial, que deverá prestar compromisso...Justiça Gratuit. Expeça-se mandado de interdição, inclusive para averbação no Cartório de Registro Civil competente, comunicanco-se ainda ao Cartório Eleitoral para os devidos fins...

 
USUCAPIAO - 1050565-1/2006

Autor(s): Nadjla Ribeiro Da Silva, Najib Ribeiro Da Silva

Advogado(s): Maria Hilda Tavares Cotrim

Despacho: Defiro o quanto requerido pelo Dr. Promotor de Justiça às fls., 45. Citem-se os confrontantes do imóvel usucapiendo elencados na petição de fls., 40 e 41, mediante requerimento de fls., 45. Intimem-se os autores, por sua advogada, para anexarem aos autos eventuais documentos comprovando a posse do imóvel usucapiendo no período referido na exordial, pois há no feito apenas novos recibos de compra de vacina e de arame datados dos anos de 2002 e 2004, conforme requerido às fls., 45, consignando 05 (cinco) dias para o cumprimento da diligência determinada. Após, retornem os autos conclusos. P.Intime-se.

 
ALIMENTOS - 1330440-8/2006

Autor(s): N. D. C. L.

Advogado(s): Naydson Leao Figueiredo

Reu(s): J. F. F.

Sentença: ... POSTO ISSO, e considerando tudo mais que dos autos consta, declaro EXTINTO o presente processo, sem resolução do mérito, e o faço com fulcro no artigo 267, incisos II e III, do CPC. Justiça Gratuita. P.R.I. Após o trânsito em julgado, arquivem-se com baixa.

 
EXONERACAO DE PENSAO ALIMENTICIA - 1264746-0/2006

Autor(s): W. L. F.

Advogado(s): Naydson Leao Figueiredo

Requerido(s): N. D. L.

Sentença: ... POSTO ISSO, e considerando tudo mais que dos autos consta, declaro EXTINTO o presente processo, sem resolução do mérito, e o faço com fulcro no artigo 267, incisos II e III, do CPC. Justiça Gratuita. P.R.I. Após o trânsito em julgado, arquivem-se com baixa.

 
EXONERACAO DE PENSAO ALIMENTICIA - 1268248-4/2006

Requerente(s): E. F. T.

Advogado(s): Anibal Cardoso de Castro

Requerido(s): M. T. D. S.

Sentença: ... POSTO ISSO, e considerando tudo mais que dos autos consta, declaro EXTINTO o presente processo, sem resolução do mérito, e o faço com fulcro no artigo 267, inciso IX, do CPC. Custas de lei, se devidas. P.R.I. Após o trânsito em julgado, arquivem-se com baixa.

 
ALIMENTOS - 1265305-0/2006

Autor(s): L. E. D. S.

Advogado(s): Deliene Martins de Carvalho

Reu(s): B. B. D. S.

Advogado(s): Vital Farias Goncalves

Menor(s): N. E. D. S., D. E. D. S.

Sentença: ... POSTO ISSO, e considerando tudo mais que dos autos consta, declaro EXTINTO o presente processo, sem resolução do mérito, e o faço com fulcro no artigo 267, incisos II e III, do CPC. Justiça Gratuita. P.R.I. Após trânsito em julgado, arquivem-se com baixa.

 
USUCAPIAO - 1166319-4/2006

Apensos: 1551241-9/2007

Autor(s): Jaime Campiol

Advogado(s): Alvanir Vieira Boa Sorte

Confrontante(s): Municipio De Guanambi, Maria Do Carmo Pereira Campiol

Despacho: Defiro o quanto requerido pelo Dr. Promotor de Justiça às fls., 60 (verso). Suspenda-se o feito até que seja decidida a Ação de Embargos apensada a este processo.
P.Intime-se.

 
DIVORCIO LITIGIOSO (DIRETO) - 1322215-8/2006

Autor(s): E. B. L.

Advogado(s): Maria Hilda Tavares Cotrim

Reu(s): O. M. L.

Despacho: Intime-se a parte autora, por sua advogada, para manifestar-se acerca da certidão do oficial de justiça às fls., 14, consignando 05 (cinco) dias para o cumprimento da diligência determinada. Após, retornem os autos conclusos. P.Intime-se.

 
INVENTARIO - 1147044-6/2006

Inventariante(s): Leobino Pereira Da Silva

Advogado(s): Edvard de Castro Costa Junior

Inventariado(s): Maria Da Gloria Silva

Despacho: Examinando os autos constatei que a parte autora não cumpriu as diligências determinadas no primeiro parágrafo do despacho de fls., 24. Deve o requerente, por seu advogado, trazer ao feito os documentos de identificação dos senhores DIVINO BISPO DE OLIVEIRA e ORLANDO BISPO DE OLIVEIRA, bem como as certidões negativas fiscais das Fazendas Públicas Federal, Estadual e Municipal, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de extinção e arquivamento do processo. Após, retornem os autos conclusos. P.Intime-se.

 
DIVORCIO LITIGIOSO (DIRETO) - 1998608-8/2008

Autor(s): A. G. D. S.

Advogado(s): Deliene Martins de Carvalho

Reu(s): L. L. D. S.

Advogado(s): Maria Hilda Tavares Cotrim

Despacho: Intime-se a nobre advogada Dra. Maria Hilda Tavares Cotrim para que assine a petição de fls., 15 e 16, consignando 05 (cinco) dias para o cumprimento da diligência determinada. Abra-se vista dos autos para o Ministério Público, no prazo de 05 (cinco) dias.
Após, retornem os autos conclusos. P.Intime-se.

 
INTERDIÇÃO - 1629060-1/2007

Autor(s): A. P. D. S.
Interditando(s): J. J. D. S.

Advogado(s): Vital Farias Goncalves

Sentença: ... Posto isso, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 267, inciso I e VI, do CPC, condenando o requerente ao pagamento das custas processuais...

 

Expediente do dia 20 de novembro de 2008

Busca e Apreensão - 2341132-5/2008

Autor(s): Alex Melo Veiga

Advogado(s): Fernando Lorenzzo Figueiredo da Silva

Reu(s): Valdivino Marques De Oliveira

Decisão: Defiro a gratuidade da justiça. Trata-se de AÇÃO CAUTELAR SATISFATIVA proposta pelo Autor em face do Réu, pelos fatos alegados na inicial. Esta ação cautelar foi proposta sob o argumento de que foi iniciado um negócio jurídico que não se concretizou e que por isso mesmo não chegou a ser concluído o contrato de permuta de dois veículos. Com a petição inicial vieram os documentos de fls., 08/13.
Foi requerida a concessão de liminar. Para a concessão da medida cautelar, liminarmente, são imprescindíveis os seguintes requisitos: "fumus boni juris e periculum in mora". O primeiro requisito está demonstrado posto que o autor desta cautelar comprovou através do documento de fls.,09 que é o proprietário do veículo ali descrito, existindo, assim o fumus boni juris.
O segundo requisito também se verifica no presente caso, vez que o veículo do Autor em mãos do Réu poderá vir a ser alienado, danificado ou desaparecer, provocando danos irreparáveis ou de difícil ou incerta reparação. Posto isso, com fulcro na fundamentação supra, DEFIRO o pedido do provimento cautelar, liminarmente, e determino a busca e apreensão do veículo do Autor. Se necessário, expeça-se carta precatória. CITE-SE. P. Intime-se.

 
DIVORCIO CONSENSUAL - 1322512-8/2006

Autor(s): S. J. D. C., D. M. D. S. C.

Advogado(s): Nei George Pereira Prado

Sentença: ... POSTO ISSO, e considerando tudo mais que dos autos consta, declaro EXTINTO o presente processo, sem resolução do mérito, e o faço com fulcro no artigo 267, incisos II e III, do CPC. Custas de lei, se devidas.
P.R.I. Após o trânsito em julgado, arquivem-se com baixa.

 
ALIMENTOS - 1258058-4/2006

Autor(s): R. F. L., L. F. L.

Advogado(s): Walter Rodrigues Pereira

Reu(s): S. P. L.

Decisão: 01. Defiro a gratuidade da justiça. 02. O processo corre em segredo de justiça. 03. Arbitro os alimentos provisórios em R$ 200,00 (duzentos reais), devidos a partir da data da citação do Réu, e a serem pagos, conforme indicado na petição inicial, para a parte Autora até o dia 05(cinco) de cada mês, Impreterivelmente. 04. Audiência de conciliação, instrução e julgamento dia 13/03/2009, às 14:30 horas. 05. Cite-se o(a) Requerido(a), conforme pedido na inicial, constando do mandado que o prazo para contestar a ação será até a data da realização da audiência, com as advertências do artigo 285 do CPC.
06. P. Intime-se. 07. Mandados de ordem.

 
ALIMENTOS - 1552224-8/2007

Autor(s): S. M. D. S. B.

Advogado(s): Deliene Martins de Carvalho

Reu(s): B. J. B.

Advogado(s): Francisco Jose da Silva, Jose Alipio da Silva

Despacho: Designo nova audiência de conciliação, instrução e julgamento para a data de 13/03/2009, às 15:00 horas.
Diligencie o Cartório as necessárias intimações. P.Intime-se.

 
ALIMENTOS - 2189202-3/2008

Requerente(s): W. D. S. T. E. O.

Advogado(s): Ediene Baleeiro Teixeira

Requerido(s): N. R. T.

Sentença: ... HOMOLOGO, por sentença, com resolução de mérito, o acordo celebrado pelas partes, cujo teor consta na petição de fls. 17, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, na forma prevista no § 1º, artigo 9º, da Lei 5.478/68 (Lei de Alimentos), ressalvado o disposto no rtigo 15 da mesma Lei. Publique-se. Registre-se...

 
ALIMENTOS - 2193656-6/2008

Autor(s): A. M. D. C. C.

Advogado(s): Ediene Baleeiro Teixeira

Requerido(s): J. P. C.

Advogado(s): Troyano Adalgicio Teixeira Lélis

Menor(s): J. D. C. C., T. M. C.

Sentença: ... HOMOLOGO, por sentença, o pedido de desistência da ação, a fim de que produza a mesma os seus jurídicos e legais efeitos, com base no artigo 267, inciso VIII, do CPC, em virtude da anuência da parte requerida. Ficam todos intimadas nesta audiência. Registre-se...

 
ALIMENTOS - 1265473-6/2006

Reu(s): C. A. D. O. Q.

Menor(s): A. T. Q., A. T. Q.

Advogado(s): Vital Farias Goncalves

Despacho: Designo audiência de conciliação, instrução e julgamento para a data de 13/03/2009, às 15:30 horas.
Diligencie o Cartório as necessárias intimações.
P.Intime-se.

 
ALIMENTOS - 1775457-3/2007

Autor(s): G. D. S. C. E. J. D. S. C.

Advogado(s): Fabiano Barros Rocha, Fábio Lopes Rodrigues, Lucas Edson Vilas Boas Lelis Lima

Reu(s): R. N. C.

Despacho: Designo nova audiência de conciliação, instrução e julgamento para a data de 13/03/2009, às 16:30 horas.
Cite-se o Réu conforme requerido na petição de fls., 15/16. Diligencie o Cartório as necessárias intimações.
P.Intime-se.

 
REVISAO DE ALIMENTOS - 1413896-0/2007

Autor(s): Eli Jânio Cruz Leão

Advogado(s): Deliene Martins de Carvalho

Reu(s): Sebastião Da Silva Leão

Advogado(s): Fabiano Barros Rocha, Lucas Edson Vilas Boas Lelis Lima

Despacho: Designo nova audiência de conciliação, instrução e julgamento para a data de 13/03/2009, às 14:45 horas.
Diligencie o Cartório as necessárias intimações.
P.Intime-se.

 
ALIMENTOS - 1351364-6/2006

Apensos: 1351350-2/2006

Autor(s): E. A. C.

Advogado(s): Vital Farias Goncalves

Reu(s): J. C. S.

Despacho: Designo nova audiência de conciliação, instrução e julgamento para a data de 13/03/2009, às 16:45 horas.
Diligencie o Cartório as necessárias intimações.
P.Intime-se.

 
USUCAPIAO - 1724728-4/2007

Autor(s): Paulo Cesar Lima Fernandes

Advogado(s): Edvard de Castro Costa Junior

Confinantes(s): Jonas Pereira Fernandes, Creuza Maria Dos Reis, Claudete Rodrigues Santos

Sentença: ... POSTO ISSO, e considerando tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO formulado na inicial e, em conseqüência, DECLARO, por sentença, o domínio da parte Autora sobre o imóvel urbano descrito na inicial e na planta de fls., 70 e 71, com área de 270m²(duzentos e setenta metros quadrados). Esta sentença servirá de título para matrícula, oportunamente, no Cartório do Registro de Imóveis e Hipotecas desta Comarca, observada a legislação pertinente à matéria, devendo constar no futuro registro os dados na planta de fls., 70 e 71. O mandado deverá ser expedido em nome de PAULO CÉSAR LIMA FERNANDES em substituição a Leobino Pereira da Silva, Orlando Bispo de Oliveira e Divino Bispo de Oliveira, nos termos do artigo 41 do CPC e documentos de fls., 59/63. Após o trânsito em julgado, expeça-se mandado, com cópia desta sentença, da petição inicial e planta de fls., 70 e 71, ao CRIH desta Comarca para o respectivo registro, conforme previsto na alínea 28, inciso I, artigo 167, da Lei nº 6.015/73 (Lei dos Registros Públicos). P.R. Intime-se.

 
COBRANCA HONORARIOS PROFIS. LIBERAL - 2106348-2/2008

Autor(s): Nerí Moreira Abade

Advogado(s): Walter Rodrigues Pereira

Reu(s): Genil Fernandes Farias, Aliete Silva Brito

Advogado(s): Deliene Martins de Carvalho

Despacho: Intime-se a parte autora, por seu advogado, para manifestar-se, querendo, sobre a contestação, no prazo de 10 (dez) dias. P.Intime-se.

 
DIVORCIO LITIGIOSO - 1323764-1/2006

Autor(s): Joaquim Ferreira Coelho

Advogado(s): Christianno Pinto Laranjeira

Reu(s): Nilda Souza Coelho

Advogado(s): Edvard de Castro Costa Junior

Despacho: Defiro o requerimento de fls., 63. Abra-se vista dos autos para o advogado da parte ré, no prazo de 05 (cinco) dias. Após, retornem os autos conclusos.
P.Intime-se.

 
EXONERACAO DE PENSAO ALIMENTICIA - 2210753-0/2008

Requerente(s): P. R. N.

Advogado(s): Fabiano Barros Rocha, Lucas Edson Vilas Boas Lelis Lima

Requerido(s): A. F. D. S. R.

Advogado(s): Deliene Martins de Carvalho

Despacho: Intime-se a parte autora, por seus advogados, para manifestar-se, querendo, sobre a contestação, no prazo de 10 (dez) dias. P.Intime-se.

 
ALIMENTOS - 1958792-8/2008

Autor(s): R. R. D. S.

Advogado(s): Vital Farias Goncalves

Reu(s): S. G. D. S.

Despacho: Abra-se vista dos autos para a parte Autora, por seu advogado(a), para manifestar-se sobre a correspondência devolvida de fls., 16 indicando novo endereço do Réu.
Prazo: cinco dias. P. Intime-se.

 

Expediente do dia 21 de novembro de 2008

EMBARGOS DE TERCEIROS - 1157478-0/2006

Embargante(s): Rogério Cabral Henrique

Embargado(s): José Antônio De Souza Araújo

Advogado(s): Fabio de Oliveira Souza Araújo, Naydson Leao Figueiredo

Despacho: Designo audiência de conciliação para o dia 24/03/2009, às 16:30 horas. P.Intime-se.

 
Ação Civil Pública - 2324567-5/2008

Autor(s): Ministerio Publico Do Estado Da Bahia, Paula Graziela Neves Cardoso Krettli

Reu(s): Estado Da Bahia

Decisão: O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA, através do seu nobre Representante, ingressou, neste juízo, com AÇÃO CIVIL PÚBLICA em face do ESTADO DA BAHIA, pessoa jurídica de direito público interno, alegando, em resumo: Que, compareceu na sede Ministério Público em Guanambi-Ba a senhora Paula Graziela Neves Cardoso Krettli, relatando que a sua filha, Maria Luiza Neves Cardoso Krettli, que conta onze anos de idade, sofre de anomalia vascular com predomínio linfático, doença oncológica conhecida como linfangioma (CID D18.1).
Que, segundo os relatórios médicos e fotografias anexos, a lesão é extensa e deformante, com potencial para progredir e sofrer infecções bacterianas.
Que, o tumor na hemiface direita, com o decorrer do tempo, compromete a arcada dentária e visão, cuja perda já chegou a 70% além de estruturas de difícil ressecabilidade, como vasos e nervos. Além disso, a patologia causa graves danos psicológicos à infante, que já na está na iminência de atingir a puberdade, o que tornará o quadro ainda mais delicado. Que, o tratamento recomendável para tais casos, por tempo determinado, é a embolização por punção percutânea, sob pena de piora ou recidiva do quadro, haja vista que a menor já apresentou infecções, acompanhadas de febre e convulsão, e obstrução da visão. Ocorre que não há hospital ou clínica conveniada ao SUS em todo território nacional que disponibilize tal tratamento, o que obrigou a genitora a custear com recursos próprios o procedimento recomendado junto à Clínica Ibirapuera, na cidade de São Paulo-SP, já tendo sido feitas quatro sessões. Que, as despesas com deslocamento, procedimento, estadiana clínica e honorários são muito altas, girando em torno de R$ 4.120,00 para cada sessão.
Que a criança ainda deve se submeter a sessões bimestralmente, não há como a sua genitora continuar a pagar pelo tratamento, dado que, embora seja farmacêutica e trabalhe na 30ª DIRES, recebe apenas R$ 1.640,22 mensais (comprovante de rendimentos anexo), insuficientes para manter-se dignamente, máxime por ter problemas de saúde (portadora de síndrome de Wolf Parkinson White), para o qual despende quase todo o seu ganho e sustentar outro menor em processo de adoção.
Que, diante de tal situação, a senhora Paula Graziela Neves Cardoso Krettli requereu tratamento fora do domicílio à Secretaria de Saúde do Estado da Bahia, mas até momento não obteve resposta. Certo é que foi orientada pela própria SESAB a procurar de imediato a justiça, haja vista que a clínica indicada não seria conveniada ao SUS (escapando, assim, da abrangência da Resolução nº 53/2004) e que não há gratuidade para este tipo de serviço no Estado da Bahia ou fora dele.
É um breve relato dos fatos. Versam estes autos sobre responsabilidade civil do Estado(Poder Público) no fornecimento de tratamento, passagens e medicamento a pessoa hipossuficiente de recursos financeiros para assegurar o direito à saúde. Neste caso, o Autor é o MINISTÉRIO PÚBLICO atuando na proteção integral do interesse de uma criança portadora de doença grave.
CONCEDO A ANTECIPAÇÃO DA TUTELA. Existe prova nos autos de que a menor padece de anomalia vascular com predomínio linfático, doença oncológica conhecida como linfagioma(CID D18.1). Também existem nos autos relatórios médicos afirmando que a lesão é extensa e deformante, com potencial para progredir e sofrer infecções bacterianas. Neste particular, a prova consiste no diagnóstico médico e no tratamento indicado. Tal prova consta dos autos, fls., 27/61.
Concluo que presentes estão os requisitos necessários para a concessão do pedido antecipatório da tutela.
Ainda que se trate do Poder Público, em casos como o dos autos, não há que se falar em ouvir previamente o ente público nem vedação de concessão de tutela antecipada contra o Estado(considerando os três entes da federação). O direito à saúde deve ser assegurado a todos, indistintamente, conforme preceitua a Constituição Federal. E a responsabilidade civil neste caso é do Estado, responsabilidade que é solidária, ou seja, da União, do Estado, do Distrito Federal e do Município. Vejamos, assim, o que diz a Constituição Federal: Art. 6º São direitos sociais a educação, a saúde, o trabalho, a moradia, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição. Art. 196. A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação. A carta Magna não deixa dúvidas quanto ao direito do cidadão à saúde, aí compreendendo as ações que visem a redução dos riscos das doenças e a proteção, tratamento e recuperação dos enfermos.
Nos caso dos autos, o beneficiário do tratamento é uma criança – MARIA LUIZA NEVES CARDOSO KRETTLI – com onze anos de idade cuja genitora é hipossuficiente de recursos financeiros para custear o tratamento da doença. Reputo oportuno trazer aqui algumas ementas de alguns julgados para melhor esclarecer o caso:
MANDADO DE SEGURANÇA – FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO PELO SUS – DIREITO LÍQÜIDO E CERTO DO IMPETRANTE – Ao negar o fornecimento de medicamento ao impetrante através do SUS, sob a alegação de que há remédios substitutos tão eficazes quanto aos pleiteados, estando estes sendo fornecidos, o Município deixa de cumprir com o preceito constitucional contido no art. 196, da CF, violando direito líqüido e certo do impetrante, eis que constatada a inefícicácia dos medicamentos fornecidos pelo impetrado. Em reexame necessário confirma-se a sentença. (TJMG – APCV 000.299.184-2/00 – 7ª C.Cív. – Rel. Des. Antônio Carlos Cruvinel – J. 22.04.2003)
DECISÃO MONOCRÁTICA – AGRAVO DE INSTRUMENTO – ESTADO – MEDICAMENTO – ANTECIPAÇÃO DE TUTELA – O fornecimento gratuito de medicamentos constitui responsabilidade solidária do Estado e do Município derivada do artigo 196 da Constituição Federal. Possibilidade de seu deferimento, em face da relevância dos interesses protegidos (vida e saúde), em antecipação de tutela, inclusive contra o Poder Público. Multa instituída para o célere cumprimento da obrigação de fazer/dar erigida que deve ser confirmada em face da imperiosa necessidade de imediato cumprimento. Redução do valor da multa que deve ser arbitrado pelo juiz de forma razoável, visando cumprir sua função sem onerar o condenado. Precedentes do STJ e desta Câmara. Decisão parcialmente modificada. Provimento parcial do recurso. (TJRS – AGI 70007628571 – 3ª C.Cív. – Rel. Des. Paulo de Tarso Vieira Sanseverino – J. 19.11.2003)
DECISÃO MONOCRÁTICA – AGRAVO DE INSTRUMENTO – ESTADO – MEDICAMENTO – ANTECIPAÇÃO DE TUTELA – O fornecimento gratuito de medicamentos constitui responsabilidade solidária do Estado e do Município derivada do artigo 196 da Constituição Federal. Possibilidade de seu deferimento, em face da relevância dos interesses protegidos (vida e saúde), em antecipação de tutela, inclusive contra o Poder Público. Precedentes do STJ e desta Câmara. Decisão reformada. Agravo provido em decisão monocrática. (TJRS – AGI 70007622160 – 3ª C.Cív. – Rel. Des. Paulo de Tarso Vieira Sanseverino – J. 17.11.2003). AÇÃO COMINATÓRIA – FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO PARA TRATAMENTO DE PATOLOGIA – PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA E CARÊNCIA DA AÇÃO REJEITADAS – 0 – 1. O Distrito Federal é parte legítima para figurar no polo passivo da ação, eis que é sua atribuição fornecer medicamento aos portadores de doenças graves e que necessitem de tal atendimento. 02. Não há que se falar em carência da ação quando demonstrado de forma inequívoca, a necessidade do provimento jurisdicional para obtenção do medicamento. 03. A saúde integra os chamados direitos fundamentais, garantida pelo art. 196 da Constituição Federal. 04. Apelação desprovida. Unânime. (TJDF – APC 20020110954445 – DF – 5ª T.Cív. – Rel. Des. Romeu Gonzaga Neiva – DJU 10.12.2003 – p. 66) JCF.196
De todo o exposto, conclui-se, induvidosamente, que o presente caso está a reclamar medida urgente que possa assegurar direito constitucional assegurado à criança de acesso à saúde em toda a sua plenitude, com os meios e recursos técnicos disponíveis na medicina moderna, ainda que, excepcionalmente, fora do SUS. Assim, impõe-se a concessão da antecipação da tutela para os fins pretendidos. POSTO ISSO, e considerando tudo mais que dos autos consta, com fulcro nos artigos 6 e 196 da Constituição Federal c/c o artigo 273, I, do CPC, concedo a antecipação dos efeitos da tutela e determino que o ESTADO DA BAHIA diligencie imediatamente o pagamento das despesas com passagens e tratamento médico, tais como honorários, estadia e medicamentos em prol da criança MARIA LUIZA NEVES CARDOSO KRETTLI, na CLÍNICA MÉDICA IBIRAPUERA, localizada em São Paulo/SP, enquanto durar a prescrição médica, sob pena de multa diária que fixo em R$ 10.000,00(dez mil reais).
Cite-se e intime-se o Réu para tomar conhecimentos dos termos desta ação, contestar,querendo, no prazo de lei, e cumprir imediatamente a decisão proferida, na pessoa do seu representante legal. Defiro a gratuidade da justiça. P.R.Intime-se.

 
ALIMENTOS - 1557223-8/2007

Autor(s): R. C. D. S., I. C. D. S.

Advogado(s): Vital Farias Goncalves

Reu(s): G. C. D. S.

Advogado(s): Deliene Martins de Carvalho

Despacho: Abra-se vista dos autos para a parte Autora, por seu advogado, manifestar-se sobre o documento de fls., 28 e 29. Prazo: cinco dias. P. Intime-se.

 
ALIMENTOS - 1266398-6/2006

Autor(s): S. R. C. N.

Advogado(s): Vital Farias Goncalves

Reu(s): L. F. S. F.

Menor(s): F. R. F.

Despacho: Defiro o requerimento de fls., 22. Cumpra-se a diligência requerida no despacho de fls., 21, no prazo de 10 (dez) dias. P. Intime-se.

 
ALIMENTOS - 1264298-2/2006

Reu(s): J. S. D. O.

Menor(s): J. S. D. O. J., J. B. D. O.

Advogado(s): Edvard de Castro Costa Junior

Despacho: 01. Abra-se vista dos autos para a parte autora, por seu advogado(a), manifestar-se, querendo, sobre a JUSTIFICAÇÃO. 02. Prazo: dez dias. 03. P. Intime-se.

 
ALIMENTOS - 1263766-7/2006

Autor(s): M. R. S.

Advogado(s): Camila Cotrim

Requerido(s): G. S. P.

Menor(s): G. S. F.

Advogado(s): Camila Cotrim

Despacho: Abra-se vista dos autos para a parte Autora, por seu advogado, manifestar-se sobre a correspondência devolvida às fls., 26, indicando novo endereço do Réu.
Prazo: cinco dias. P. Intime-se.

 

Expediente do dia 24 de novembro de 2008

ALVARA - 1381836-2/2007

Autor(s): Ana Maria De Jesus E Outros

Advogado(s): Alvanir Vieira Boa Sorte

Despacho: Ouça-se a parte Requerente, por sua advogada, sobre a manifestação do INSS. Prazo: cinco dias. P.Intime-se.

 
INVENTARIO - 1236821-6/2006

Inventariante(s): Odete Barral Viana

Advogado(s): Nelson Cloves Gondim Bastos

Inventariado(s): Espolio De Avelar Pereira Viana

Advogado(s): Wander Fábio Flores Moraes

Despacho: Atenda-se à solicitação do Procurador da Fazenda Nacional, requerida às fls., 203, com a remessa de certidão de ajuizamento do processo e cópia da inicial e certidão de óbito. Intimem-se os advogados dos herdeiros para acompanharem o cumprimento da carta precatória – fls., 209/211l – na 4ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Salvador para avaliação do apartamento existente na capital do Estado da Bahia.
Intimem-se os advogados constituídos nos autos para se manifestarem sobre o laudo de avaliação de fls., 213 e verso(Vol.II). P.Intime-se.

 
Conversão de Separação Judicial em Divórcio - 2305663-7/2008

Autor(s): Lazaro Eustaquio Araujo, Cristiane Da Costa Santos

Advogado(s): Maria Hilda Tavares Cotrim

Sentença: ... Posto isso, HOMOLOGO, por sentença, hábil à produção dos seus efeitos jurídico, o acordo constante na peça vestibular, DECRETANDO, assim, o divórcio do casal postulante, extinguindo o vínculo matrimonial antes existente entre ambos, com todos os seus consectários jurídicos. Expeça-se mandado de averbação.
Defiro a gratuidade da justiça. P.R.Intime-se.

 
REINTEGRAÇÃO DE POSSE - 1117108-2/2006

Autor(s): Giancarlo Martins De Abreu, Pollyana Martins De Abreu

Advogado(s): Maria Hilda Tavares Cotrim

Reu(s): Arnaldina Pereira Silva

Advogado(s): Nilson Nilo Rodrigues Pereira

Decisão: GIANCARLO MARTINS DE ABREU e POLLYANA MARTINS DE ABREU, qualificados nos autos, através de advogado legalmente constituída, ingressou, neste juízo, com a presente ação de REINTEGRAÇÃO DE POSSE em face de ARNALDINA PEREIRA DA SILVA, também qualificada, alegando: Que, os AUTORES são proprietários do imóvel situado na rua Bernardo Guimarães, nº 792, Bairro Paraíso, nesta cidade e deram em comodato verbal a seu genitor Níveo Pompílio de Abreu, para residência, porque este estava com dificuldades financeiras e a capacidade de trabalho reduzida, em razão de uma cardiopatia, vindo a falecer em 22/12/2005, conforme comprovam a escritura pública certidões de nascimento e de óbito inclusas. Que, após o óbito do genitor, a RÉ que convivia em união estável com o genitor dos AUTORES, se recusa a devolver o bem, sendo inclusive, notificada judicialmente em 24/04/2006, para desocupá-lo no prazo de 30 (trinta) dias nos autos de nº 2305/2006, mas até o momento não o fez. Que, não bastando o enorme esforço dos AUTORES em reaver o imóvel, de forma amigável, desde do mês de janeiro de 2006, a RÉ se recusa a desocupá-lo e vem deteriorando o bem, destinando-o de forma inadequada, fazendo nele uma ligação clandestina de água, popularmente conhecida como “gato”, fato que já foi apurado pela EMBASA e as notificações endereçadas para o imóvel, mas a RÉ ocultou dos AUTORES, além de débitos com o IPTU, conforme extrato de débito tributário anexado nos autos. O comportamento da RÉ demonstra a posse de má-fé e sua intenção em prejudicar os AUTORES, pois é de seu conhecimento que o falecido não deixou nenhum bem imóvel a ser inventariado e o bem em litígio foi adquirido por compra e venda a ETELVINO PEREIRA DONATO e ARLINDA RODRIGUES DONATO, pela genitora dos AUTORES em 11/04/1989 e registrado no Cartório de Registro de Imóveis desta Comarca em 24/01/2001, sendo a venda intermediada por FÁBIO RODRIGUES DONATO, após a separação judicial dos genitores dos AUTORES ocorrida em 12/01/1989, tudo comprovado pelos documentos anexados no processo: certidão de casamento averbada, escritura pública e certidão negativa do Cartório de Registro de Imóveis. Que, a convivência da RÉ iniciou-se muito tempo após a separação judicial dos genitores dos AUTORES, aproximadamente em 1998, sendo que estes passaram a residir no bem, em 2004, por mera permissão dos AUTORES, quando o Sr. Níveo veio embora de Barreiras para esta cidade, apresentando complicações da doença, consoante comprova o exame médico em anexo realizado em 22/12/2003. Que, os AUTORES não possuem nenhum outro bem imóvel, moram de favor na casa de avó materna e, em razão da recusa da RÉ em desocupá-lo, estão sendo impedidos de usar, gozar, dispor e fruir do bem, inclusive, com renda de aluguel, quantia que poderá auxiliá-los na continuação dos estudos, sendo que a Segunda Requerente, terá até trancar a matrícula na Faculdade Guanambi, em razão da inadimplência com as mensalidades, conforme faz prova o documento em anexo no feito, não restando outra alternativa, sendo a propositura da presente ação. Sustentam os Autores que, sem alternativas, NOTIFICOU a Ré, judicialmente, para devolver o imóvel no prazo de trinta dias, extinguindo o comodato. Alegam que, vencido o prazo, a Ré não entregou o imóvel. Com a petição inicial vieram os autos da notificação judicial de nº 2.305/06 que tramitou nesta comarca e os documentos de fls., 10/33
A Ré foi citada dos termos da ação, conforme mandado de fls., 55/56. Foi designada e realizada audiência de justificação prévia conforme termo de fls., 61/63.
Existe na inicial pedido de liminar, reiterado às fls., 70/71. Passo então a apreciar o pedido de liminar.
O pedido de LIMINAR DEVE SER CONCEDIDO. Trata-se de AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE para reaver imóvel urbano dado em comodato verbal entre membros da mesma família, ou seja, entre filhos e pai. A prova documental da propriedade do imóvel dos Autores, no caso os filhos, é incontroversa e se encontra às fls., 12/13. Como se vê às fls., 13 ali está a Escritura Pública devidamente registradas no CRIH de Guanambi em nome dos Autores.
Não existe neste processo qualquer dúvida quanto ao domínio do imóvel. Ele pertence aos Autores. Por outro lado, remanesce o aspecto possessório. A posse da Ré é eminentemente precária porque condicionada à manifestação de vontade dos Autores. Há prova nos autos – fls., 34/53 – de que a Ré foi devidamente notificada pela via judicial e não entregou o imóvel no prazo de trinta dias que foi assinalado. Vejamos o melhor entendimento doutrinário sobre este tema:
Diz o saudoso e eminente civilista Orlando Gomes a respeito do contrato de comodato: "O COMODATO É EMPRÉSTIMO DE USO. A COISA EMPRESTADA DEVE SER RESTITUÍDA NA SUA INDIVIDUALIDADE, razão por que não pode ser fungível, ou consumível. Comodato é cessão gratuita de uma coisa para seu uso com estipulação de que será devolvida em sua individualidade, após algum tempo. A temporariedade também é da substância do contrato. Só se configura com a condição de que a coisa emprestada seja devolvida. Seu uso há de ser temporário. Do contrário seria doação. O prazo para restituição pode ser determinado ou indeterminado.
Nada impede que a coisa seja emprestada por tempo indetermi nado. Haverá, então, comodato precário, para dissolução do qual será necessária a declaração de vontade de uma das partes,..."
Ensina ainda o festejado civilista que "o comodatário é obrigado: a) a guardar e conservar a coisa como se sua fora; b) a limitar seu uso ao estipulado no contrato;
c) a usá-la de acordo com a sua natureza; d) a restituí-la ad nutun, se não houver prazo estipulado. Se fizer despesas com o uso e gozo da coisa emprestada não
poderá recobrá-las do comodante. Mas se forem extraordinárias faz jus ao reembolso. Tem direito de retenção pelo valor das benfeitorias necessárias e úteis."( Contratos, Orlando Gomes - atualizada por Humberto T. Júnior, 15a ed.). Esta é a lição de WASHINGTON DE BARROS MONTEIRO sobre a matéria:
"O COMODATO É CONTRATO TEMPORÁRIO; ele ou é convencionado por prazo certo, determinado, preciso, ou então o empréstimo é por tempo indefinido, indeterminado, caso em que o tempo do contrato será o necessário para que o comodatário possa servir-se da coisa para o fim a que se destinava;..... Se o comodatário se negar à restituição, praticará esbulho. Assiste então ao comodante o direito de reclamar judicialmente contra o ato espoliativo, através da competente ação de reintegração de posse (Cód.Proc.Civil, art.926). (Curso de Direito Civil - 5o volume, 20a ed., pg.208). Estão assim demonstrados, neste feito, os requisitos legais exigidos para a concessão de liminar em matéria possessória, procedimento especial regido pelo artigo 920 e seguintes do Código de Processo Civil. Antes, porém, vejamos o que diz o novo Código Civil brasileiro no que concerne à posse. Prescreve o novo Código Civil em seu artigo 1.196: "Considera-se possuidor todo aquele que tem de fato o exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade.” Artigo 1.200:
É justa a posse que não for violenta, clandestina ou precária. E ainda o artigo 1.210: O possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação, restituído no de esbulho, e segurado de violência iminente, se tiver justo receio de ser molestado.
Já o nosso Código de Processo Civil, para a concessão da proteção possessória, preceitua: Artigo 926.
“O possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação e reintegrado no de esbulho.” Artigo 927.
Incumbe ao autor provar: I - a sua posse; II - a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; III - a data da turbação ou do esbulho; IV - a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção; a perda da posse, na ação de reintegração.” É evidente que, diante do exposto, o Réu passou a praticar esbulho possessório a partir do momento em que foi notificado judicialmente para desocupar o imóvel em trinta dias e não o fez. Denunciado o contrato verbal de comodato não resta outro caminho ao Réu que não seja aquele de devolver o imóvel para o Autor. JURISPRUDÊNCIA Por seu turno, a jurisprudência de nossos tribunais é pacífica na linha de entendimento adotada nesta decisão. Vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE – COMODATO VERBAL CONFIGURADO – NOTIFICAÇÃO PREMONITÓRIA EXIGIDA – LIMINAR CONCEDIDA SEM JUSTIFICAÇÃO DE POSSE – CABIMENTO – DECISÃO MANTIDA – "1- Dado em comodato imóvel residencial a ser utilizado por membro da família, mediante contrato verbal, onde, evidentemente, não há prazo assinalado, bastante à desocupação a notificação ao comodatário da pretensão do comodante, não se lhe exigindo prova de necessidade imprevista e urgente do bem. 2 - Comprovada que o comodatário foi notificado com prazo assinalado para desocupação, o esbulho se caracteriza a partir do momento em que o ocupante do imóvel se nega a atender ao chamado da denúncia do contrato de comodato, permanecendo no imóvel após notificado. 3 - Em casos tais, dispensa-se audiência para justificação de posse, para deferimento da liminar reintegratória. 4 - Recurso conhecido, mas a que se nega provimento". (TJPR – AI 0301419-9 – Curitiba – 10ª C.Cív. – Rel. Des. Antônio de Sa Ravagnani – J. 09.03.2006) REINTEGRAÇÃO DE POSSE – COMODATO – NOTIFICAÇÃO – INEXIGIBILIDADE DE FORMALIDADES – ESBULHO – NÃO ATENDIMENTO À NOTIFICAÇÃO – LIMINAR – PRAZO ANO E DIA INICIADO A PARTIR DO ESGOTAMENTO DO PRAZO ASSINALADO NA NOTIFICAÇÃO – Assim como não se exige forma especial para o contrato de comodato, também não se exige forma especial para a notificação a ser realizada pelo comodante, com o fim de denunciar o contrato de comodato. - O não atendimento à notificação levou à caracterização do esbulho. - O prazo de ano e dia, requisito para a concessão da liminar, inicia-se após o prazo concedido para a desocupação do imóvel. - Preliminar da agravada rejeitada e agravo não provido. (TAMG – AI 0423000-6 – (83508) – João Pinheiro – 2ª C.Cív. – Rel. Juiz Roberto Borges de Oliveira – J. 09.12.2003 POSSESSÓRIA – Reintegração de posse - Hipótese de comodato verbal por prazo indeterminado - Notificação sem desocupação do imóvel em que o comodatário exerce sua atividade empres - Esbulho configurado - Liminar concedida - Efeito suspensivo revogado - Recurso improvido, prejudicado o exame do agravo regimental. (1º TACSP – AI 1331649-7 – (57949) – Itatiba – 12ª C. – Rel. Juiz Matheus Fontes – J. 23.11.2004 AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE – COMODATO VERBAL REGULARMENTE COMPROVADO – Comodatário que se recusa a desocupar o imóvel mesmo após regular notificação - Esbulho configurado - Liminar reintegratória - Cabimento. Recurso desprovido. (TAPR – AG 0274938-0 – (223933) – Maringá – 9ª C.Cív. – Rel. Juiz Luiz Lopes – DJPR 03.12.2004) REINTEGRAÇÃO DE POSSE – AQUISIÇÃO DE IMÓVEL – COMODATO VERBAL – POSSE INDIRETA DOS ADQUIRENTES – NOTIFICAÇÃO REALIZADA – LIMINAR DEFERIDA – RECURSO PROVIDO – Nos contratos de comodato, inerte o comodatário que, devidamente notificado, não restitui a coisa, caracterizado está o esbulho possessório, remediável através de ação de reintegração de posse. (agravo de instrumento nº 2005.007219-2, de palhoça, relator des. Wilson Augusto do nascimento). (TJSC – AI 2005.039261-6 – Blumenau – 2ª CDCiv – Rel. Des. Jorge Schaefer Martins. – J. 26.01.2006). Não remanesce dúvidas, portanto quanto à ocorrência dos requisitos legais exigidos para a concessão do pedido de liminar.
Emerge dos autos que os Autores foram esbulhados em sua posse e acionou o judiciário em tempo hábil.
De todo o conjunto probatório produzido nos autos, especialmente prova documental e testemunhal, entendo que mostra-se inequívoca a prova e a verossimilhança das alegações dos Autores para a concessão da reintegração da posse, liminarmente. POSTO ISSO, e considerando tudo mais que dos autos consta, com fulcro no 926 e seguintes do CPC c/c o artigo 1.196, 1200 e 1.210 do CC, e fundamentação supra, hei por bem CONCEDER LIMINARMENTE o pedido, reintegrando os Autores na posse do imóvel situado na rua Bernardo Guimarães, nº 792, Bairro Paraíso, Guanambi-Ba, determinando a expedição do respetivo mandando de reintegração de posse para cumprimento no prazo de quinze dias, sob pena de desobediência à ordem judicial. Requisite-se, se necessário, força policial à Polícia Militar para garantir o cumprimento do mandado. Após o cumprimento desta decisão, cite-se a RÉ para contestar, querendo, e, decorrido o prazo de contestação, abra-se vista dos autos para a parte Autora falar sobre a contestação em dez dias. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.

 
OUTRAS - 1308707-2/2006

Apensos: 1308758-0/2006

Autor(s): Luiz Carlos Fernandes De Souza

Advogado(s): Pedro Risério da Silva

Reu(s): Espólio De Durval De Souza Lima

Advogado(s): Jose de Souza Lima

Despacho: Designo nova audiência de conciliação para o dia 06-05-2009, às 15:00 horas. P.Intime-se.

 
DECLARATORIA - 1038002-7/2006

Apensos: 1289415-7/2006

Autor(s): Wilson Gontijo Pereira

Advogado(s): Pedro Risério da Silva

Reu(s): Gilberto Thadeu Rocha

Advogado(s): Aurelio Rodrigues de Souza Junior

Despacho: Processo julgado como se vê através da sentença de fls., 102. Arquivem-se, também, o processo em apenso 1289415-7/2006. P.Intime-se.

 
OBRIGACAO DE FAZER - 1581332-6/2007

Autor(s): Central De Associaçoes Que Sao Beneficiadas Pela Agua Da Mangabeira Na Regiao De Morrinhos

Advogado(s): Deliene Martins de Carvalho

Reu(s): Oscar Manoel De Souza, Elizio Monteiro Da Rocha, Epaminondas Pereira Paes

Advogado(s): Marcio Antonio Guanais Aguiar Rochael, Vital Farias Goncalves

Despacho: Designo audiência de conciliação para o dia 14-05-2009, às 15:30 horas. P.Intime-se.

 
DECLARATORIA - 1208255-0/2006

Autor(s): Enilza Rocha Teixeira

Advogado(s): Pedro Risério da Silva

Reu(s): Espolio De Carlito Soares Da Silva, Elvis Teixeira Soares, Lucas Ramos Soares e outros

Advogado(s): Míriam Benevides Rodrigues

Despacho: Designo audiência de conciliação para o dia 27-03-2009, às 15:00 horas. P.Intime-se.

 
DECLARATORIA - 1382912-7/2007

Autor(s): Espólio De Durval De Souza Lima, Jorge De Souza Lima

Advogado(s): Jose de Souza Lima

Reu(s): Marco Ribeiro Souza Lima, Fabiana Ribeiro Souza Lima

Advogado(s): Marcio Antonio Guanais Aguiar Rochael

Despacho: Designo audiência de conciliação para o dia 14-05-2009, às 15:00 horas. P.Intime-se.

 
ARROLAMENTO - 2090179-2/2008

Arrolante(s): Marina Pereira Viana, Antônio Viana Neto, Maria José Viana Pereira e outros

Advogado(s): Hildevaldo Alves Boa Sorte

Arrolado(s): Horácio Pereira Viana, Olga Da Cunha Viana

Sentença: HOMOLOGO, por sentença, hábil à produção dos seus jurídicos e legais efeitos, o INSTRUMENTO DE PARTILHA apresentado às fls., 06/12 nestes autos de ARROLAMENTO SUMチRIO, ficando os bens ali descritos, segundo dados fornecidos às fls., 04/05, deixados por HORチCIO PEREIRA VIANA e OLGA DA CUNHA VIANA em favor dos herdeiros e cessionários elencados no referido instrumento de partilha amigável, salvo erro, omissão e ressalvados direitos de terceiros. Já houve manifestação da Fazenda Pública estadual. Após o trânsito em julgado e recolhimento das custas devidas, expeçam-se os respetivos formais de partilha. P.R.I. Arquive-se.

 
REPARACAO DE DANOS - 1291672-1/2006

Autor(s): Valdivino Jose Dos Santos, Maria Pereira Dos Santos

Reu(s): Empreendimentos Projetos E Construçoes Ltda, Coelba Companhia De Eletricidade Do Estado Da Bahia

Advogado(s): Alexandre Magno Coelho de Azevedo, Naydson Leao Figueiredo

Despacho: Cite-se a denunciada SUL AMÉRICA AETNA SEGUROS E PREVIDÊNCIA S/A no endereço indicado nos autos às fls. 595, 3º volume. Designo nova audiência de conciliação para o dia 15.05.2009, às 15:00 horas. P. Intime-se.