JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL-COMARCA DE FEIRA DE SANTANA-BA
JUIZ TITULAR: WILSON CARVALHO MIRANDA
ESCRIVÃ : MARIA NILDA LOPES DE OLIVEIRA


Expediente do dia 23 de maio de 2007

PROCEDIMENTO SUMARIO - 949126-7/2006

Autor(s): Unef- Unidade De Ensino Superior De Feira De Santana Ltda

Advogado(s): Adriano Almeida Fonseca

Reu(s): Roldem Soledade Roberto Da Silva

Despacho: Vistos, etc. Arquive-se.

 

Expediente do dia 28 de setembro de 2007

REVISAO CONTRATUAL - 1148567-1/2006

Autor(s): José Paulo Oliveira Lima

Advogado(s): Pericles Novaes Filho

Reu(s): Banco Panamericano S.A

Advogado(s): Noilson Moreira Dias

Sentença: Vistos, etc.O autor, por seu advogado legalmente constituído, através de petição de fls. 19, vem informar o seu desinteresse no prosseguimento do feito, requerendo, ao final, a desistência da ação.À vista do exposto, HOMOLOGO, por sentença, o pedido de desistência, e, nos termos do art. 267 inc. VIII, do CPC, julgo EXTINTA a presente ação para que sejam produzidos os devidos efeitos jurídicos.Decorrido o prazo, arquivem-se os autos.P.R.I.

 

Expediente do dia 01 de outubro de 2007

BUSCA E APREENSAO - 1116579-4/2006

Autor(s): Banco Abn Amro Real S.A.

Advogado(s): Leoncio Ruiz Filho, Veralice Pinheiro Teixeira

Requerido(s): Joao Carlos Da Silva

Despacho: Intime-se pessoalmente a parte autora para diligenciar o andamento do feito, nos termos do art. 267, sob pena de extinção.

 
BUSCA E APREENSAO - 892772-7/2005

Autor(s): Banco Abn Amro Real S/A

Advogado(s): Leoncio Ruiz Filho, Veralice Pinheiro Teixeira

Reu(s): Maria Edina Passos Santana

Despacho: Intime-se pessoalmente a parte autora para diligenciar o andamento do feito, nos termos do art. 267, sob pena de extinção.

 
NOTIFICACAO - 859636-2/2005

Apensos: 922662-5/2005

Autor(s): Hermínia Andrade Lima

Advogado(s): Aristóteles Antônio dos Santos Moreira

Notificado(s): Sinval Goncalves Bandeira

Advogado(s): José Alberto Daltro Coelho

Despacho: Intime-se pessoalmente a parte autora para diligenciar o andamento do feito, nos termos do art. 267, sob pena de extinção.

 
BUSCA E APREENSAO - 158733-4/2002

Autor(s): Banco Sudameris Brasil S/A

Advogado(s): Carlos Alberto Pessoa Silva

Reu(s): Frigorífico De Frangos Dantas Ltda

Despacho: Intime-se pessoalmente a parte autora para diligenciar o andamento do feito, nos termos do art. 267, sob pena de extinção.

 
INDENIZACAO - 1147802-8/2006

Autor(s): Nilvania Cruz Dos Santos

Advogado(s): Joel Derivaldo Almeida

Reu(s): Banco Itau S.A

Advogado(s): Marcos Fontes de Amorim e Santanna

Sentença: TÓPICO FINAL DA SENTENÇA. Vistos, etc. (...) Sabe-se, no entanto, que o dano não é avaliado em R$ 70.000,00 (setenta mil reais). Apesar de, na hora de fixarmos o valor da indenização, ser concebível levar em conta o porte econômico do ofensor, também, carece ater-se à gravidade dos danos morais sofridos neste momento. POr conta disso, e por tudo mais que dos autos consta, julGO procedenre, em parte, a presente ação. Condeno a parte Rè ao pagamento de 20 (vinte) salários mínimos, como forma de reparação do dano moral sofrido pela autora. Em razão do art. 21 do CPC, custas pro rata, devendo cada parte responder pelos honorários de seus respectivos patronos. P.R.I.

 
ORDINARIA - 1231902-9/2006

Autor(s): Clinica De Cirurgia Plastica Dr. Julio Monteiro

Advogado(s): Renato Ribeiro de Sá Bittencourt Câmara

Reu(s): Cinta Moderna S/A

Advogado(s): Rubens Carvalho Santos

Sentença: TÓPICO FINAL DA SENTENÇA. Vistos, etc. (...) Assim entendendo, ACOLHO os presentes embargos, com o fim de corrigir o erro material prolatado na sentença, condenando a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 20% do valor da condenação. P.R.I.

 
AÇÃO MONITÓRIA - 104725-9/2001

Autor(s): Banco América Do Sul S.A.

Advogado(s): Carlos Alberto Pessoa Silva

Reu(s): Antenor Mascarenhas Da Silva

Despacho: Vistos, etc. Intime-se, pessoalmente, a parte autora para diligenciar o andamento do feito, nos termos do art. 267, sob pena de extinção.

 
DESPEJO C/C COBRANCA DE ALUGUEIS - 131586-0/2001

Autor(s): Ada Maria Mascarenhas Bahia

Advogado(s): Carlos Arthur Rubinos Bahia Neto

Reu(s): Gerusa Carvalho Silva

Despacho: Vistos, etc. Intime-se, pessoalmente, a parte autora para diligenciar o andamento do feito, nos termos do art. 267, sob pena de extinção.

 
COBRANCA - 136892-8/2001

Autor(s): Banco Do Brasil S.A.

Advogado(s): Marcus Leonis Lavigne

Reu(s): Jose Nildo Cabral Dos Santos

Advogado(s): Tatiane Ribas Pinto

Sentença: TÓPICO FINAL DA SENTENÇA. Vistos, etc. (...)Em que pesem as alegações ofertadas pelo embargado, sobressaíram, muito mais, as apresentadas pelo embargante, bastante fundamentadas na doutrina pátria.Embora a Legislação que trata do cumprimento de sentença não tenha sido clara quanto à possibilidade de condenação e honorários, os argumentos colacionados no bojo dos embargos revelaram-se bastante plausíveis.Como bem posto na referida peça, a decisão que resolve a impugnação e importa na extinção da execução é recorrível por meio de apelação, de onde se extrai que a natureza da mesma não é de mera decisão interlocutória, mas de sentença.Sendo, portanto, uma sentença, cabe sim, a aplicação do art. 20 do CPC, que se refere, expressamente, à “sentença”.Tendo em vista, portanto, que a decisão proferida às fls. acolheu a alegação de nulidade da citação, ganhando status de sentença e declarando nulos os atos posteriormente praticados, inclusive todo o procedimento de cumprimento de sentença já iniciado, há que se reconhecer ser cabível a condenação em honorários.Isto posto, acolho os embargos declaratórios para, reconhecendo a omissão, fixar em 10% do valor da execução.P.R.I.

 
EXECUÇÃO - 157864-7/2002

Autor(s): Livraria E Papelaria D. Pedro Ii

Advogado(s): Antonio Ferreira da Costa

Reu(s): Antonio Augusto F Esquivel

Despacho: Vistos, etc. Intime-se, pessoalmente, a parte autora para diligenciar o andamento do feito, nos termos do atr. 267, sob pena de extinção.

 
EXECUÇÃO - 517691-9/2004

Apensos: 517698-2/2004

Autor(s): Banco Itaú S.A

Advogado(s): Edvaldo Almeida Rodrigues

Reu(s): Industria De Sabão E Velas Brasil Ltda

Despacho: Vistos, etc. Intime-se, pessoalmente, a parte autora para diligenciar o andamento do feito, nos termos do art. 267, sob pena de extinção.

 
EXECUÇÃO - 105815-7/2001

Autor(s): Banco Economico S/A

Advogado(s): Adelmo Ribeiro Pinto, João de Deus Nogueira Santos

Reu(s): Deocleciano Mangabeira De Souza, Antonio Apolinario De Lima

Advogado(s): Tarcisio Batista de Lima

Despacho: Vistos, etc. Intime-se, pessoalmente, a parte autora para diligenciar o andamento do feito, nos termos do art. 267, sob pena de extinção.

 
EXECUÇÃO - 914050-2/2005

Autor(s): Banco Sudameris Brasil S/A

Advogado(s): Manuela de Castro Soares

Reu(s): Joseph Georges Youssef E Outro

Despacho: Vistos, etc. Intime-se, pessoalmente, a parte autora para diligenciar o andamento do feito, nos termos do art. 267, sob pena de extinção.

 
EXECUÇÃO - 135474-6/2001

Autor(s): Assinvest

Advogado(s): Paulo Henrique Lopes Toledo

Reu(s): K C Silva Lima

Despacho: Vistos, etc. Intime-se, pessoalmente, a parte autora para diligenciar o andamento do feito, nos termos do art. 267, sob pena de extinção.

 

Expediente do dia 02 de outubro de 2007

MAN DE POSSE E REINT DE POSSE - 1315384-7/2006

Autor(s): Hilda Almeida Machado

Advogado(s): Joel Derivaldo Almeida, Denize Marina Almeida

Reu(s): Januario Jose De Oliveira

Advogado(s): Daiane Bahia de Oliveira

Despacho: Vistos, etc. Acrescente-se ao despacho de fls. 42 que a multa diária será aplicada até o limite de R$ 500,00 (quinhentos reais). Intime-se.

 

Expediente do dia 03 de outubro de 2007

USUCAPIAO - 72017-6/2000(1-1-)

Autor(s): Mirta Gabriel Nunes

Advogado(s): Dario Mascarenhas de Oliveira Neto

Despacho: Vistos, etc. Reite-se o ofício encaminhado ao cartório do 2º Ofício de Imíoveis, consoante requerido às fls. retro.

 

Expediente do dia 04 de outubro de 2007

INDENIZACAO - 1392969-8/2007

Autor(s): Maria D´Anunciação Falcão Santos

Advogado(s): Mônica Falcão Rios

Reu(s): Associacao Dos Antigos Funcionarios Do Banco Do Brasil, Sulamerica Seguros De Vida E Previdencia S/A, Pedro Segundo Assessoria Administracao E Corretagem De Seguros Ltda

Advogado(s): Marcelo Brazil Ferreira, Jakson Magalhães do Nascimento, Marcílio Pereira Falcão

Despacho: Vistos, etc. Remarco a audiência de conciliação para o dia 19 do mês de novembro, às 15 horas. Tendo em vista que a não realização da audiência se deu por circunstâncias alheias à vontade das partes, isento a autora de novo recolhimento de custas cartorárias, para este ato. Intimem-se as partes.

 
INDENIZATORIA (REPARACAO DE DANOS) - 1572038-2/2007

Autor(s): João Paulo Oliveira Ribeiro E Outros

Advogado(s): Adriano Bastos Silva

Reu(s): Unibanco Aig -Seguros E Previdencia S/A

Advogado(s): Maria Antonieta Santos Lopes

Despacho: Vistos, etc. Designo a data de 06 do mês de novembro, Às 14 horas, para audiência de conciliação. Intimem-se as partes.

 
REPARACAO DE DANOS - 871409-2/2005

Autor(s): Max Bahia Comercial E Representações Ltda

Advogado(s): Lorena Ly Carneiro Lessa

Reu(s): Marcone Ferraz De Oliveira

Despacho: Vistos, etc. Tendo em vista que se trata de ação que deve ser regida pelo rito sumário, designo a dta de 19 do mês de novembro, às 14 hs, para audiência de conciliação e julgamento. Cite-se. Intimem-se as partes.

 
REPARACAO DE DANOS - 1708859-8/2007

Autor(s): Hugo Nascimento Souza

Advogado(s): Tatiana Rocha de Aragão Farias

Reu(s): Martinho Antonio Nunes, Anderson Nunes Almeida, Marlon Leal Nunes e outros

Despacho: Vistos, etc. Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita. Designo a data de 12 de dezembro, às 14 horas, para audiência de conciliação e julgamento, haja vista tratar-se de matéria que deve ser regida pelo rito sumário. Cite-se. I.

 
AÇÃO MONITÓRIA - 1579775-4/2007

Autor(s): Espolio De João Morais De Mello

Advogado(s): Paulo Henrique Kunrath

Reu(s): Carlos Humberto Da Silva Borges

Advogado(s): José dos Santos Gomes

Despacho: Vistos, etc.Consoante se depreende do §2º, do art. 4º, da Lei1060/50, “a impugnação do direito à assistência judiciária não suspende o curso do processo e será feita em autos apartados”.Como a parte requerida não arguiu de forma adequada, fica impossibilitada a sua apreciação.Tendo em vista o requerimento da parte ré pela produção de prova em audiência, designo a data de 06 de novembro, às 15 hs, para audiência de conciliação. Intimem-se.

 
DESPEJO - 1589931-4/2007

Autor(s): Nelson De Almeida Barbosa Netto

Advogado(s): Edvaldo Almeida Rodrigues

Reu(s): Eric Vaccarezza Miranda

Advogado(s): Adriano Bastos Silva

Despacho: Vistos, etc. Oficie-se ao Juízo da 1º Vara Cível para que remeta os autos de nº 1645205-3/2007, no qual litigam Eric Vaccarezza e Nelson de Almeida Barbosa Netto, para essa 3º Vara Cìvel, visto que aqui tramita ação de despejo, que envolve a mesma discissão e partes, na qual já se esfetivou a citação da parte ré.

 
EMBARGOS DE TERCEIROS - 88370-3/2000

Apensos: 87538-4/2000

Embargante(s): Maria De Lourdes Souza Dourado Portela

Advogado(s): Walter Suzart Bacelar

Embargado(s): Leda Maria Lima

Advogado(s): Jose Gil Cajado de Menezes, Jose Roberto Cajado de Menezes

Despacho: Vistos, etc. Tendo em vista que o presnete processo já foi incluído em pauta para realização de audiência, sem que, no entanto, pudesse ocorrer por falta do adiamento das custas, intime-se a embargante para que, no prazo de 10 (dez) dias, recolha o DAJ, no avlor de R$ 44,00 (quarenta e quatro reais) Uma vez decorrido o prazo, com ou sem cumprimento da diligência, voltem os autos.

 
EXECUÇÃO - 105582-8/2001

Autor(s): Banco Do Nordeste Do Brasil S/A

Advogado(s): Liana Santos Conceição

Reu(s): Terratec Implantação E Administração Agrícola Ltda, Mauro Alfredo De Almeida Menezes, Antonio Fernando Pinho Lopes

Advogado(s): Pedro Augusto Macêdo Machado

Despacho: Vistos, etc. Intime-se a parte exeqüente para fornecer dados mais detalhados do veículo que pretende buscar informações junto ao Detran.

 

Expediente do dia 05 de outubro de 2007

REPARACAO DE DANOS - 1570281-0/2007

Autor(s): William Matos Da Silva

Advogado(s): Wellington Ribeiro Vieira

Reu(s): Dioliveira Araujo Promoções E Eventos Ltda

Advogado(s): Ricardo Sanos Moraes

Despacho: Vistos, etc. Designo a data de 23 de novembro, às 15 horas, para audiência de conciliação. Intimem-se.

 
BUSCA E APREENSAO - 1384273-6/2007

Autor(s): Banco Panamericano S/A

Advogado(s): Paulo César Pinho de Oliveira

Requerido(s): Marisa Moreira Da Costa

Despacho: Intime-se pessoalmente a parte autora para diligenciar o andamento do feito, nos termos do art. 267, sob pena de extinção.

 
BUSCA E APREENSAO - 1529792-8/2007

Autor(s): Unibanco - Uniao De Bancos Brasileiros S/A

Advogado(s): Tatiane Gomes Alves

Requerido(s): Jackson Silva De Miranda

Advogado(s): Denize Marina Almeida, Joel Derivaldo Almeida

Despacho: Vistos, etc. Manifeste-se o requerente em face da certidão retro. I.

 
AÇÃO MONITÓRIA - 1704497-5/2007

Autor(s): Comercial De Alimentos M Gerais Ltda

Advogado(s): Manoel Falconery Rios Junior

Reu(s): Alexandra Santos Sena

Despacho: Vistos, etc.Em face do exposto na inicial e os documentos anexados, defiro, de plano, a expedição de mandado de pagamento com o prazo de 15 (quinze) dias, nos termos da petição de fls. 02, tudo na forma do Art. 1.102 “b” do CPC.Conste do mandado que a Ré poderá oferecer embargos, como prescreve o Art. 1.102 “c” do citado diploma legal.Cite-se

 
AÇÃO MONITÓRIA - 1704478-8/2007

Autor(s): Comercial De Alimentos M Gerais Ltda

Advogado(s): Manoel Falconery Rios Junior

Reu(s): Renailton Capinam Oliveira

Despacho: Vistos, etc.Em face do exposto na inicial e os documentos anexados, defiro, de plano, a expedição de mandado de pagamento com o prazo de 15 (quinze) dias, nos termos da petição de fls. 02, tudo na forma do Art. 1.102 “b” do CPC.Conste do mandado que a Ré poderá oferecer embargos, como prescreve o Art. 1.102 “c” do citado diploma legal.Cite-se

 
AÇÃO MONITÓRIA - 1523930-4/2007

Autor(s): Casas Bandeirantes Ltda

Advogado(s): João Arapujo Moreira Filho

Reu(s): Alves Repuxação De Alimunio Ltda

Despacho: Vistos, etc. Manifeste-se a autora em face da certidão retro. I.

 
REVISAO CONTRATUAL - 1693018-0/2007

Autor(s): Wellington Cerqueira Praxedes

Advogado(s): Ester Cerqueira Teixeira

Reu(s): Banco Finasa S/A

Despacho: Vistos, etc. A assistência Jurídica prevista na Lei Federal 1060/50 destina-se a proteger os mais necessitados, aqueles que não podem custear o feito sem o prejuízo do próprio sustento ou de sua família. Assim, sem prova do alegado, indefiro o pedido de assistência judiciária gratuita. Intime-se a parte autora para realizar o recolhimento das custas processuais, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção. I.

 
COBRANCA - 1710344-7/2007

Autor(s): Antonio Aldo Da Silva

Advogado(s): Oyama Mattos Jaqueira

Reu(s): Auto Posto Vectra Ltda

Despacho: Vistos, etc. A assistência Jurídica prevista na Lei Federal 1060/50 destina-se a proteger os mais necessitados, aqueles que não podem custear o feito sem o prejuízo do próprio sustento ou de sua família. Assim, sem prova do alegado, indefiro o pedido de assistência judiciária gratuita. Intime-se a parte autora para realizar o recolhimento das custas processuais, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção. I.

 
COBRANCA - 143826-4/2002

Autor(s): Assinvest

Advogado(s): Paulo Henrique Lopes de Toledo

Reu(s): Imec-Indústria E Com. De Confecções Ltda

Advogado(s): Eleomar Moreira Dias Barbosa

Despacho: Vistos, etc. Defiro o pedido constante às fls. retro. Após, voltem para designação de leilão. Intimem-se.

 
DESPEJO - 1141454-2/2006

Autor(s): Jose Freitas

Advogado(s): Carlos Alberto Pessoa Silva

Reu(s): Edmar De Macedo Sampaio

Advogado(s): Jessé da Costa Primo

Fiador(s): Natalino De Santana Souza, Maria De Lourdes De Jesus Souza

Despacho: Vistos, etc. Intime-se o exequente para fornecer o endereço do executado, local onde deverá ser cumprido o mandado de penhora e avaliação. Intimem-se.

 
USUCAPIAO - 971128-9/2006

Autor(s): Lenline Munduruca Campos

Advogado(s): Andre Luiz Munduruca Campos

Clóvis César Souza Leal

Advogado(s): Janeidy Veronica C. de Góes

Despacho: Vistos, etc. Vistas ao MP.

 
REINTEGRAÇÃO DE POSSE - 1461933-4/2007

Autor(s): Cia Itauleasing De Arrendamento Mercantil

Advogado(s): Lorena de Souza Simões

Reu(s): Edval Da Rocha Mendonça

Despacho: Vistos, etc. Após o recolhimento das custas, expeçam-se os ofícios pleiteados. Intimem-se.

 
EMBARGOS A EXECUCAO - 145279-1/2002

Autor(s): Auto Posto Guimarães Ltda

Advogado(s): Marcio Duarte Miranda

Reu(s): Banco Rural S/A

Advogado(s): Marcus Leonis Lavigne

Sentença: TÓPICO FINAL DA SENTENÇA. Vistos, etc.(...)Acerca dos juros, pleitearam, os embargantes, o reconhecimento de sua limitação ao patamar de 12%. Ocorre que o Tribunal de Justiça da Bahia, seguindo a orientação de diversos outros Tribunais, vem reiteradamente decidindo que:“(...) A Jurisprudência Pátria, após longa discussão acerca do tema, pacificou o entendimento de que são válidos os encargos fixados em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional e que os percentuais de juros remuneratórios não devem obediência aos ditames impostos pela Lei da Usura ou pelo já revogado §3º, o art. 197, da Carta Política, consoante se infere dos enunciados nº 596 e 648, ambos do Supremo Tribunal Federal, in verbis:”Súmula 596. As Disposições do Decreto 22626/1933 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o Sistema Financeiro Nacional”. “Súmula 648. A norma do § 3º do art. 192 da constituição, revogada pela emenda constitucional 40/2003, que limitava a taxa de juros reais a 12% ao ano, tinha sua aplicabilidade condicionada à edição de lei complementar.” Ainda na vigência da mencionada norma constitucional e antes mesmo da edição da Súmula 648, a Corte Suprema, através do julgamento da ADIn nº 4, já havia decidido que a limitação de juros ao percentual de 12% ao ano não se constituía em norma auto-aplicável, dependendo de regulamentação por lei posterior, o que impossibilitava a sua utilização como parâmetro de legalidade para os juros moratórios fixados em contratos financeiros (...) (Apelação Cível TJ-BA, nº 636-4/2004; Terceira Câmara Cível; Desembargador Rel. Jerônimo dos Santos; 29/05/2007)Verifica-se, pois, que razão alguma assiste aos executados, de modo que prevaleceram os juros pactuados pelas partes.Por fim, ressaltaram os embargantes a presença ilegal de juros remuneratórios, sobre os quais é imperioso dizer que são legais desde que não cumulados com correção monetária, sendo esse o entendimento sumulado do STJ, conforme descrito abaixo:“Súmula 296. Os juros remuneratórios, não cumuláveis com a comissão de permanência, são devidos no período de inadimplência, à taxa média de mercado estipulada pelo Banco Central do Brasil, limitada ao percentual contratado.”À vista do exposto e por tudo mais que dos autos consta, julgo PROCEDENTE, em parte, os presentes embargos para : a) declarar a nulidade da penhora realizada sobre o bem de família;b) declarar a ilegalidade da capitalização de juros, devendo, no entanto, permanecer os juros contratados;c) declarar a legalidade dos juros remuneratórios, desde que não cumuláveis com comissão de permanência; Custas pro-rata, devendo cada parte responder pelos honorários de seus respectivos patronos.P.R.I.

 
EXECUÇÃO - 1707728-9/2007

Credor(s): Indústria De Guardanapos Pérola Ltda

Advogado(s): Ruy Sandes Leal Junior

Devedor(s): Guardanapos Nobre Ltda

Despacho: Vistos, etc. Cite-se o executado para, no prazo de 03 (três) dias efetuar o pagamento da dívida.Não efetuando o pagamento, munido da segunda via do mandado, o oficial de justiça procederá, de imediato, à penhora de bens e a sua avaliação, lavrando-se o respectivo auto e de tais atos intimando, na mesma oportunidade, o executado.I.

 

Expediente do dia 08 de outubro de 2007

BUSCA E APREENSAO - 525835-9/2004

Autor(s): Banco Finasa S/A

Advogado(s): Leonardo Félix Souza

Reu(s): Antonio Carlos Dos Santos Pereira

Despacho: Vistos, etc. Diga a parte autora sobre a resposta dos ofícios retro. I.

 
BUSCA E APREENSAO - 931431-5/2006

Autor(s): Hsbc Bank Brasil S/A -Banco Multiplo

Advogado(s): Leonardo Félix Souza

Reu(s): Marcelo Augusto De Medeiros Carneiro

Despacho: Vistos, etc. Diga a parte autora sobre a resposta dos ofícios retro. I.

 
BUSCA E APREENSAO - 1177972-9/2006

Autor(s): Banco Santander Brasil S/A

Advogado(s): Lorena de Souza Simões

Reu(s): João De Lira Santos

Despacho: Vistos, etc. Defiro o quantum requerido às fls. retro. Após o recolhimento das custas, expeçam-se os ofícios requeridos. I.

 
REPARACAO DE DANOS - 1371849-8/2007

Autor(s): José Edivaldo Rodrigues Da Silva

Advogado(s): Siviriano Dionisio Goncalves

Reu(s): Fino Doce Alimentos Ltda

Advogado(s): Rivia Mazzini Rodrigues

Sentença: TÓPICO FINAL DA AUDIÊNCIA. Aberta a audiência, tentada a composição, as partes resolveram acordar da seguinte maneira: fica a parte Ré obrigada a pagar aos Autores a quantia de R$ 19.000,00 (dezenove mil reais), a ser pago em 04 (quatro) parcelas, sendo as três primeiras no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) e, a última, no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), devendo ser quitada a primeira parcela no dia 23 próximo, seguindo-se as demais na mesma data dos meses subsequentes. Os valores deverão ser depositados na conta corrente de nº 0020738-1, Agência 0236-4, Banco Bradesco, conta de titularidade do Advogado Siviriano Dionisio Gonçalves. Em caso de não pagamento, deverá incidir multa de 20% sobre o valor do acordo. Os autores dão plena e total quitação, comprometendo-se a nada mais reclamar acerca do acidente, desde que devidamente cumprido o acordo, nos termos acima firmados. Cada parte responderá elos honorários de seus respectivos patronos. Custas pro-rata, e, como a parte autora goza de assistência, fica isenta do pagamento, devendo, no entanto, a parte Requerida recolher a parte que lhe cabe, no valor de R$ 389,00 reais. A seguir, pelo Dr. Juiz foi dito que: HOMOLOGO, por sentença, o acordo supra citado, para que sejam produzidos os devidos e legais efeitos, e, nos termos do art. 269, do CPC, julgo EXTINTA a presente ação, com efeito de julgamento do mérito. Após o cumprimento total do acordo, e recolhimento das custas acima mencionadas, dê-se baixa. Nada mais havendo para constar, encerrou-se o presente termo com as formalidades legais.

 
BUSCA E APREENSAO - 1529953-3/2007

Autor(s): Banco Panamericano S.A

Advogado(s): Hugo César Fidelis

Requerido(s): Allison Nunes Moreira

Despacho: Vistos, etc. Manifeste-se a parte autora sobre o teor da certidão retro. I.

 
BUSCA E APREENSAO - 1492965-0/2007

Autor(s): Unibanco - Uniao De Bancos Brasileiro S/A

Advogado(s): Rodrigo Borges Vaz, Saulo Veloso

Requerido(s): Silvio Santana Da Silva

Despacho: Vistos, etc. Defiro o quantum requerido às fls. retro. Após o recolhimento das custas, expeçam-se os ofícios. I.

 
BUSCA E APREENSAO - 1588529-4/2007

Autor(s): Banco Panamericano S/A

Advogado(s): Nelson Paschoalotto

Reu(s): Erivaldo Ramos De Jesus

BUSCA E APREENSAO - 1588331-2/2007

Autor(s): Banco Panamericano S/A

Advogado(s): Nelson Paschoalotto

Reu(s): Alex De Melo Lima

Despacho: Vistos, etc. Manifeste-se a parte autora sobre o teor da certidão retro. I.

 
DESPEJO - 1473233-6/2007

Autor(s): Espolio De Elzenario Santana

Advogado(s): Marcilio Pereira Falcao

Reu(s): Jose Antonio Rodrigues

Advogado(s): Roberto Ramos de Jesus

Despacho: Vistos, etc. Subam os autos à apreciação do Egrégio Tribunal do Estado, com os cumprimentos deste Juízo.

 
USUCAPIAO - 1288030-4/2006

Autor(s): Galdina Carvalho Miranda Vieira

Advogado(s): Vitalmiro de Oliveira Cunha

Despacho: Vistos, etc. Cite-se e oficiem-se conforme promoção retro. I.

 
USUCAPIAO - 314890-1/2003

Autor(s): Neuza Nascimento Da Rocha

Advogado(s): Carlos Wilson Sales Costa

Despacho: Vistos, etc. Oficie-se conforme promoção retro. I.

 
USUCAPIAO - 654527-9/2005

Autor(s): Ildefonso Batista Lima

Advogado(s): Bárbara Tatiana Gonçalves Amorim

Despacho: Vistos, etc. Oficie-se conforme promoção retro. I.

 
DESPEJO - 1576125-7/2007

Autor(s): Ruth Torres Lopes

Advogado(s): Mario Gomes Moreira

Reu(s): Jonas De Oliveira Lima

Sentença: TÓPICO FINAL DA SENTENÇA. Vistos, etc. (...)Como é sabido, revel é quem não contesta a ação ou, o que é o mesmo, não a contesta validamente. Diante deste fato, dispõe o artigo 319 do C.P.C: “Se o réu não contestar a ação, reputar-se-ão verdadeiros os fatos firmados pelo autor”.À vista do exposto, e por tudo mais que dos autos consta, nos termos da Lei 8.245/1991, julgo PROCEDENTE a presente ação para declarar a rescisão do contrato de locação e decretar o despejo do imóvel, descrito na inicial, fixando o prazo de 30 (trinta) dias para desocupação voluntária.Condeno o Suplicado, ainda, ao pagamento dos aluguéis vencidos, acrescidos de juros de mora e correção monetária, custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da condenação.P.R.I.

 
BUSCA E APREENSAO - 1517406-1/2007

Autor(s): Banco Panamericano S/A

Advogado(s): Regina Polie Castro

Reu(s): Luciano Vieira De Medeiros

Sentença: Vistos, etc. (...)É sabido que revel é quem não contesta a ação ou, o que é o mesmo, não a contesta validamente. Diante deste fato, dispõe o artigo 319 do C.P.C: “Se o réu não contestar a ação, reputar-se-ão verdadeiros os fatos firmados pelo autor”.Instruída, portanto, a petição inicial com a prova do contrato firmado entre as parte e a notificação comprobatória da mora do requerido, com fundamento no Decreto Lei nº 911/69 e nas alterações advindas da Lei 10.931/04, julgo PROCEDENTE a presente ação, para, tendo como subsistente a liminar, consolidar a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem nas mãos do proprietário fiduciário, para todos os legais e jurídicos efeitos.
Oficie-se. Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que arbitro em 10% do valor da causa. P.R.I.

 
EXECUÇÃO - 931547-6/2006

Autor(s): Banco Rural S/A

Reu(s): Metal Nobre Metalurgica Ltda, Laerson Leite Menezes

Advogado(s): Ruy Leal

Despacho: TÓPICO FINAL DO DESPACHO. Vistos, etc. (...)Sendo assim, com base na negativa do oficial de justiça, requereu e teve deferido o pedido de citação por meio de edital, que seguiu todos os trâmites descritos no ordenamento jurídico vigente.Daí se depreende que os procedimentos, tanto o pedido de citação por meio de edital, como a própria citação dos executados, foram feitos com base em autorização legal, cumprindo todos os requisitos, não havendo, portanto, que se falar em nulidade.Igualmente, não merece guarida o pedido de exclusão da penhora sobre o imóvel localizado na Rua Los Angeles, Bairro do Parque Getúlio, visto que, apenas goza da proteção conferida pela Lei 8.009/90, o devedor que possui um único bem.Ocorre que a certidão de fls. 129 dá conta de que o executado possui, pelo menos, dois bens, não havendo, ainda, dados suficientes de que é na Rua Los Angeles que o mesmo mantém, de fato, sua moradia.Sendo assim, mantenho a penhora já realizada.Quanto à intimação do arresto, todavia, merecem acolhida as alegações formuladas pelo executado, visto que, sendo casado, e disso tendo ciência o exeqüente, sua esposa deveria ter sido intimada da constrição efetuada, não tendo, no entanto, nos editais, constado o nome da mesma.Trata-se, porém, de irregularidade formal, que não enseja a nulidade dos atos praticados posteriormente, até porque nenhum ato decisório foi praticado após.Isto posto, intimem-se o executado e sua esposa da penhora realizada.

 

Expediente do dia 09 de outubro de 2007

REPARACAO DE DANOS - 1019135-7/2006

Apensos: 1652319-2/2007

Autor(s): Ivonete De Jesus Souza Martins

Advogado(s): Siviriano Dionisio Goncalves

Reu(s): Julio Ferreira Do Nascimento

Advogado(s): Aldoney Queiroz de Araújo

Despacho: Vistos, etc. Designo a data 23 de novembro próximo, às 14:00 horas para audiência de conciliação. Intimem-se.

 
BUSCA E APREENSAO - 1600118-4/2007

Autor(s): Banco Panamericano S/A

Advogado(s): Luciana Mascarenhas Nunes

Reu(s): Fredson Almeida Do Amor Divino

Despacho: Vistos, etc. Defiro o quantum requerido às fls. retro. Após o recolhimento das custas, expeçam-se os ofícios requeridos. I.

 
AÇÃO MONITÓRIA - 1637968-7/2007

Autor(s): Banco Do Nordeste Do Brasil S/A

Advogado(s): Marcus Leonis Lavigne

Reu(s): Isopal Isolantes De Papeis Ltda

Despacho: Vistos, etc. Manifeste-se a parte autora sobre o tero da certidão retro. I.

 
DESPEJO - 595047-6/2004

Autor(s): Antônio Eduardo Benevides De Miranda

Advogado(s): Cláudio Rizério de Souza

Reu(s): Antonio Carlos Pereira De Oliveira Júnior

Despacho: Vistos, etc. Citem os executados para, no prazo de três dias, efetuar o pagamento da dívida. Não efetuado o pagamento, munido da segunda via do mandado, o oficial de justiça procederá de imediato à penhora de bens e a sua avaliação, lavrando-se o respectivo auto e de tais atos intimando, na mesma oportunidade os executados. I.

 
DESPEJO - 1714245-9/2007

Autor(s): Ana Maria Oliveira Carneiro Rios

Advogado(s): Jose Raimundo Oliveira Junqueira

Reu(s): Edmar Soares Da Cruz

Despacho: Vistos, etc. I- Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita;II- Não tendo a parte autora demonstrado o periculum in mora, elemento fundamental para a concessão de liminar, cite-se para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer a purgação da mora ou defender-se. Cientifiquem-se os fiadores indicados, e eventuais sublocatários e ocupantes;III- Arbitro os honorários advocatícios para o caso de purgação da mora, em 10% do débito no dia do efetivo pagamento;IV- Constem do mandado as advertências dos Arts. 285 e 319, do C.P.C. Intimem-se.

 
COBRANCA - 1625337-6/2007

Autor(s): Maria Cecy Da Silva Sampaio

Advogado(s): Rubens Carvalho Santos

Reu(s): Bradesco Seguros E Previdência

Advogado(s): João de Deus Nogueira Santos

Despacho: Vistos, etc. Diga a parte autora sobre a contestação de fls. 19 a 30 e documentos seguintes. Intime-se.

 
COBRANCA - 165067-5/2002

Autor(s): Confederacao Da Agricultura E Pecuaria Do Brasil Cna

Advogado(s): Paulo Cezar Duarte Ribeiro

Reu(s): Milton Jose Ribeiro De Oliveira

Despacho: Vistos, etc. Trata-se de ação de cobrança de contribuição sindical proposta por confederação, federação e sindicato contra empregador. Com a Emenda Constitucional 45, referente à reforma do Judiciário, as ações de cobrança de contribuição sindical passaram a ser processadas e julgadas pela Justiça do Trabalho. Esse é o entendimento é da 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça. A questão foi definida em conflito negativo de Competência entre a Justiça Estadual e do Trabalho. No julgamento do Conflito, o relator, ministro Castro Meira, cita a decisão da 2ª Turma do STJ, que diz: “Após a Emenda, a Justiça Laboral passa a deter competência para processar e julgar não só as ações sobre representação sindical (externa – relativa à legitimidade sindical, e interna – relacionada à escolha dos dirigentes sindicais), como também os feitos intersindicais e os processos que envolvam sindicatos e empregadores ou sindicatos e trabalhadores”(conflito de competência nº 48.891 - PR 2005⁄0058541-7 relator: ministro Castro Meira. Autor: Confederação Nacional da Agricultura. Réu: Maria Eulina de Ramos. Suscitante: Juízo Federal da Vara de Guarapuava – PR. Suscitado: Juízo de direito da 1a vara cível de Guarapuava – PR). À vista do exposto, defiro o pedido retro, e declaro-me INCOMPETENTE, para proceder o julgamento da presente ação, declinando a competência a uma das Varas da Justiça do Trabalho da Comarca de Feira de Santana. Remetam-se os autos a Justiça do Trabalho. Dê-se baixa. I.

 
REPARACAO DE DANOS - 70783-2/2000(1-1-)

Autor(s): Agnaldo Mauricio Da Silva

Advogado(s): Reginaldo de Oliveira Brandão

Reu(s): Empresa De Transporte Safira Ltda

Advogado(s): Edvaldo Almeida Rodrigues

Despacho: Vistos, etc. Manifestem-se os interessados, querendo. I.

 
INDENIZACAO POR PERDAS E DANOS - 327005-5/2003

Autor(s): Eliana Machado Cerqueira

Advogado(s): Eleomar Moreira Dias Barbosa

Reu(s): Arivaldo De Almeida Costa

Advogado(s): Edilma Floriano Moura

Despacho: Vistos, etc. Manifeste-se o exequente sobre a resposta dos ofícios retro. I.

 
REINTEGRAÇÃO DE POSSE - 1494910-2/2007

Autor(s): Cia Itauleasing De Arrendamento Mercantil

Advogado(s): Marcus Welber Carvalhal Pinheiro

Reu(s): Francisco Evando Chaves Maia

Advogado(s): Eric Vaccarezza Miranda

Despacho: Vistos, etc. Diga a parte autora sobre a contestação de fls. 30 a 37 e documentos seguintes. Intime-se.

 
DECLARATORIA - 1001310-2/2006

Autor(s): Zenilda Rebouças De Almeida Me

Advogado(s): Leonov Pinto Moreira

Reu(s): Wfn Alimentos Ltda, Banco Bradesco S/A

Despacho: Vistos,e tc. Após o recolhimento das custas, cite-se conforme requerido às fls. retro. I.

 
BUSCA E APREENSAO - 460358-6/2004

Autor(s): Banco Panamericano S/A

Advogado(s): Antonio Carlos Góes Monteiro

Reu(s): Gabriela Vega Trabuco

Advogado(s): Ivan Amando Dórea da Silva

Despacho: Vistos, etc. diga a acionada sobre o pedido de desistência da autora, às fls. 37. Intime-se.