JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL-COMARCA DE FEIRA DE SANTANA-BA JUIZ TITULAR: WILSON CARVALHO MIRANDA ESCRIVÃ : MARIA NILDA LOPES DE OLIVEIRA |
Expediente do dia 23 de maio de 2007 |
PROCEDIMENTO SUMARIO - 949126-7/2006 |
Autor(s): Unef- Unidade De Ensino Superior De Feira De Santana Ltda |
Advogado(s): Adriano Almeida Fonseca |
Reu(s): Roldem Soledade Roberto Da Silva |
Despacho: Vistos, etc. Arquive-se. |
Expediente do dia 28 de setembro de 2007 |
REVISAO CONTRATUAL - 1148567-1/2006 |
Autor(s): José Paulo Oliveira Lima |
Advogado(s): Pericles Novaes Filho |
Reu(s): Banco Panamericano S.A |
Advogado(s): Noilson Moreira Dias |
Sentença: Vistos, etc.O autor, por seu advogado legalmente constituído, através de petição de fls. 19, vem informar o seu desinteresse no prosseguimento do feito, requerendo, ao final, a desistência da ação.À vista do exposto, HOMOLOGO, por sentença, o pedido de desistência, e, nos termos do art. 267 inc. VIII, do CPC, julgo EXTINTA a presente ação para que sejam produzidos os devidos efeitos jurídicos.Decorrido o prazo, arquivem-se os autos.P.R.I. |
Expediente do dia 01 de outubro de 2007 |
BUSCA E APREENSAO - 1116579-4/2006 |
Autor(s): Banco Abn Amro Real S.A. |
Advogado(s): Leoncio Ruiz Filho, Veralice Pinheiro Teixeira |
Requerido(s): Joao Carlos Da Silva |
Despacho: Intime-se pessoalmente a parte autora para diligenciar o andamento do feito, nos termos do art. 267, sob pena de extinção. |
BUSCA E APREENSAO - 892772-7/2005 |
Autor(s): Banco Abn Amro Real S/A |
Advogado(s): Leoncio Ruiz Filho, Veralice Pinheiro Teixeira |
Reu(s): Maria Edina Passos Santana |
Despacho: Intime-se pessoalmente a parte autora para diligenciar o andamento do feito, nos termos do art. 267, sob pena de extinção. |
NOTIFICACAO - 859636-2/2005 |
Apensos: 922662-5/2005 |
Autor(s): Hermínia Andrade Lima |
Advogado(s): Aristóteles Antônio dos Santos Moreira |
Notificado(s): Sinval Goncalves Bandeira |
Advogado(s): José Alberto Daltro Coelho |
Despacho: Intime-se pessoalmente a parte autora para diligenciar o andamento do feito, nos termos do art. 267, sob pena de extinção. |
BUSCA E APREENSAO - 158733-4/2002 |
Autor(s): Banco Sudameris Brasil S/A |
Advogado(s): Carlos Alberto Pessoa Silva |
Reu(s): Frigorífico De Frangos Dantas Ltda |
Despacho: Intime-se pessoalmente a parte autora para diligenciar o andamento do feito, nos termos do art. 267, sob pena de extinção. |
INDENIZACAO - 1147802-8/2006 |
Autor(s): Nilvania Cruz Dos Santos |
Advogado(s): Joel Derivaldo Almeida |
Reu(s): Banco Itau S.A |
Advogado(s): Marcos Fontes de Amorim e Santanna |
Sentença: TÓPICO FINAL DA SENTENÇA. Vistos, etc. (...) Sabe-se, no entanto, que o dano não é avaliado em R$ 70.000,00 (setenta mil reais). Apesar de, na hora de fixarmos o valor da indenização, ser concebível levar em conta o porte econômico do ofensor, também, carece ater-se à gravidade dos danos morais sofridos neste momento. POr conta disso, e por tudo mais que dos autos consta, julGO procedenre, em parte, a presente ação. Condeno a parte Rè ao pagamento de 20 (vinte) salários mínimos, como forma de reparação do dano moral sofrido pela autora. Em razão do art. 21 do CPC, custas pro rata, devendo cada parte responder pelos honorários de seus respectivos patronos. P.R.I. |
ORDINARIA - 1231902-9/2006 |
Autor(s): Clinica De Cirurgia Plastica Dr. Julio Monteiro |
Advogado(s): Renato Ribeiro de Sá Bittencourt Câmara |
Reu(s): Cinta Moderna S/A |
Advogado(s): Rubens Carvalho Santos |
Sentença: TÓPICO FINAL DA SENTENÇA. Vistos, etc. (...) Assim entendendo, ACOLHO os presentes embargos, com o fim de corrigir o erro material prolatado na sentença, condenando a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 20% do valor da condenação. P.R.I. |
AÇÃO MONITÓRIA - 104725-9/2001 |
Autor(s): Banco América Do Sul S.A. |
Advogado(s): Carlos Alberto Pessoa Silva |
Reu(s): Antenor Mascarenhas Da Silva |
Despacho: Vistos, etc. Intime-se, pessoalmente, a parte autora para diligenciar o andamento do feito, nos termos do art. 267, sob pena de extinção. |
DESPEJO C/C COBRANCA DE ALUGUEIS - 131586-0/2001 |
Autor(s): Ada Maria Mascarenhas Bahia |
Advogado(s): Carlos Arthur Rubinos Bahia Neto |
Reu(s): Gerusa Carvalho Silva |
Despacho: Vistos, etc. Intime-se, pessoalmente, a parte autora para diligenciar o andamento do feito, nos termos do art. 267, sob pena de extinção. |
COBRANCA - 136892-8/2001 |
Autor(s): Banco Do Brasil S.A. |
Advogado(s): Marcus Leonis Lavigne |
Reu(s): Jose Nildo Cabral Dos Santos |
Advogado(s): Tatiane Ribas Pinto |
Sentença: TÓPICO FINAL DA SENTENÇA. Vistos, etc. (...)Em que pesem as alegações ofertadas pelo embargado, sobressaíram, muito mais, as apresentadas pelo embargante, bastante fundamentadas na doutrina pátria.Embora a Legislação que trata do cumprimento de sentença não tenha sido clara quanto à possibilidade de condenação e honorários, os argumentos colacionados no bojo dos embargos revelaram-se bastante plausíveis.Como bem posto na referida peça, a decisão que resolve a impugnação e importa na extinção da execução é recorrível por meio de apelação, de onde se extrai que a natureza da mesma não é de mera decisão interlocutória, mas de sentença.Sendo, portanto, uma sentença, cabe sim, a aplicação do art. 20 do CPC, que se refere, expressamente, à “sentença”.Tendo em vista, portanto, que a decisão proferida às fls. acolheu a alegação de nulidade da citação, ganhando status de sentença e declarando nulos os atos posteriormente praticados, inclusive todo o procedimento de cumprimento de sentença já iniciado, há que se reconhecer ser cabível a condenação em honorários.Isto posto, acolho os embargos declaratórios para, reconhecendo a omissão, fixar em 10% do valor da execução.P.R.I. |
EXECUÇÃO - 157864-7/2002 |
Autor(s): Livraria E Papelaria D. Pedro Ii |
Advogado(s): Antonio Ferreira da Costa |
Reu(s): Antonio Augusto F Esquivel |
Despacho: Vistos, etc. Intime-se, pessoalmente, a parte autora para diligenciar o andamento do feito, nos termos do atr. 267, sob pena de extinção. |
EXECUÇÃO - 517691-9/2004 |
Apensos: 517698-2/2004 |
Autor(s): Banco Itaú S.A |
Advogado(s): Edvaldo Almeida Rodrigues |
Reu(s): Industria De Sabão E Velas Brasil Ltda |
Despacho: Vistos, etc. Intime-se, pessoalmente, a parte autora para diligenciar o andamento do feito, nos termos do art. 267, sob pena de extinção. |
EXECUÇÃO - 105815-7/2001 |
Autor(s): Banco Economico S/A |
Advogado(s): Adelmo Ribeiro Pinto, João de Deus Nogueira Santos |
Reu(s): Deocleciano Mangabeira De Souza, Antonio Apolinario De Lima |
Advogado(s): Tarcisio Batista de Lima |
Despacho: Vistos, etc. Intime-se, pessoalmente, a parte autora para diligenciar o andamento do feito, nos termos do art. 267, sob pena de extinção. |
EXECUÇÃO - 914050-2/2005 |
Autor(s): Banco Sudameris Brasil S/A |
Advogado(s): Manuela de Castro Soares |
Reu(s): Joseph Georges Youssef E Outro |
Despacho: Vistos, etc. Intime-se, pessoalmente, a parte autora para diligenciar o andamento do feito, nos termos do art. 267, sob pena de extinção. |
EXECUÇÃO - 135474-6/2001 |
Autor(s): Assinvest |
Advogado(s): Paulo Henrique Lopes Toledo |
Reu(s): K C Silva Lima |
Despacho: Vistos, etc. Intime-se, pessoalmente, a parte autora para diligenciar o andamento do feito, nos termos do art. 267, sob pena de extinção. |
Expediente do dia 02 de outubro de 2007 |
MAN DE POSSE E REINT DE POSSE - 1315384-7/2006 |
Autor(s): Hilda Almeida Machado |
Advogado(s): Joel Derivaldo Almeida, Denize Marina Almeida |
Reu(s): Januario Jose De Oliveira |
Advogado(s): Daiane Bahia de Oliveira |
Despacho: Vistos, etc. Acrescente-se ao despacho de fls. 42 que a multa diária será aplicada até o limite de R$ 500,00 (quinhentos reais). Intime-se. |
Expediente do dia 03 de outubro de 2007 |
USUCAPIAO - 72017-6/2000(1-1-) |
Autor(s): Mirta Gabriel Nunes |
Advogado(s): Dario Mascarenhas de Oliveira Neto |
Despacho: Vistos, etc. Reite-se o ofício encaminhado ao cartório do 2º Ofício de Imíoveis, consoante requerido às fls. retro. |
Expediente do dia 04 de outubro de 2007 |
INDENIZACAO - 1392969-8/2007 |
Autor(s): Maria D´Anunciação Falcão Santos |
Advogado(s): Mônica Falcão Rios |
Reu(s): Associacao Dos Antigos Funcionarios Do Banco Do Brasil, Sulamerica Seguros De Vida E Previdencia S/A, Pedro Segundo Assessoria Administracao E Corretagem De Seguros Ltda |
Advogado(s): Marcelo Brazil Ferreira, Jakson Magalhães do Nascimento, Marcílio Pereira Falcão |
Despacho: Vistos, etc. Remarco a audiência de conciliação para o dia 19 do mês de novembro, às 15 horas. Tendo em vista que a não realização da audiência se deu por circunstâncias alheias à vontade das partes, isento a autora de novo recolhimento de custas cartorárias, para este ato. Intimem-se as partes. |
INDENIZATORIA (REPARACAO DE DANOS) - 1572038-2/2007 |
Autor(s): João Paulo Oliveira Ribeiro E Outros |
Advogado(s): Adriano Bastos Silva |
Reu(s): Unibanco Aig -Seguros E Previdencia S/A |
Advogado(s): Maria Antonieta Santos Lopes |
Despacho: Vistos, etc. Designo a data de 06 do mês de novembro, Às 14 horas, para audiência de conciliação. Intimem-se as partes. |
REPARACAO DE DANOS - 871409-2/2005 |
Autor(s): Max Bahia Comercial E Representações Ltda |
Advogado(s): Lorena Ly Carneiro Lessa |
Reu(s): Marcone Ferraz De Oliveira |
Despacho: Vistos, etc. Tendo em vista que se trata de ação que deve ser regida pelo rito sumário, designo a dta de 19 do mês de novembro, às 14 hs, para audiência de conciliação e julgamento. Cite-se. Intimem-se as partes. |
REPARACAO DE DANOS - 1708859-8/2007 |
Autor(s): Hugo Nascimento Souza |
Advogado(s): Tatiana Rocha de Aragão Farias |
Reu(s): Martinho Antonio Nunes, Anderson Nunes Almeida, Marlon Leal Nunes e outros |
Despacho: Vistos, etc. Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita. Designo a data de 12 de dezembro, às 14 horas, para audiência de conciliação e julgamento, haja vista tratar-se de matéria que deve ser regida pelo rito sumário. Cite-se. I. |
AÇÃO MONITÓRIA - 1579775-4/2007 |
Autor(s): Espolio De João Morais De Mello |
Advogado(s): Paulo Henrique Kunrath |
Reu(s): Carlos Humberto Da Silva Borges |
Advogado(s): José dos Santos Gomes |
Despacho: Vistos, etc.Consoante se depreende do §2º, do art. 4º, da Lei1060/50, “a impugnação do direito à assistência judiciária não suspende o curso do processo e será feita em autos apartados”.Como a parte requerida não arguiu de forma adequada, fica impossibilitada a sua apreciação.Tendo em vista o requerimento da parte ré pela produção de prova em audiência, designo a data de 06 de novembro, às 15 hs, para audiência de conciliação. Intimem-se. |
DESPEJO - 1589931-4/2007 |
Autor(s): Nelson De Almeida Barbosa Netto |
Advogado(s): Edvaldo Almeida Rodrigues |
Reu(s): Eric Vaccarezza Miranda |
Advogado(s): Adriano Bastos Silva |
Despacho: Vistos, etc. Oficie-se ao Juízo da 1º Vara Cível para que remeta os autos de nº 1645205-3/2007, no qual litigam Eric Vaccarezza e Nelson de Almeida Barbosa Netto, para essa 3º Vara Cìvel, visto que aqui tramita ação de despejo, que envolve a mesma discissão e partes, na qual já se esfetivou a citação da parte ré. |
EMBARGOS DE TERCEIROS - 88370-3/2000 |
Apensos: 87538-4/2000 |
Embargante(s): Maria De Lourdes Souza Dourado Portela |
Advogado(s): Walter Suzart Bacelar |
Embargado(s): Leda Maria Lima |
Advogado(s): Jose Gil Cajado de Menezes, Jose Roberto Cajado de Menezes |
Despacho: Vistos, etc. Tendo em vista que o presnete processo já foi incluído em pauta para realização de audiência, sem que, no entanto, pudesse ocorrer por falta do adiamento das custas, intime-se a embargante para que, no prazo de 10 (dez) dias, recolha o DAJ, no avlor de R$ 44,00 (quarenta e quatro reais) Uma vez decorrido o prazo, com ou sem cumprimento da diligência, voltem os autos. |
EXECUÇÃO - 105582-8/2001 |
Autor(s): Banco Do Nordeste Do Brasil S/A |
Advogado(s): Liana Santos Conceição |
Reu(s): Terratec Implantação E Administração Agrícola Ltda, Mauro Alfredo De Almeida Menezes, Antonio Fernando Pinho Lopes |
Advogado(s): Pedro Augusto Macêdo Machado |
Despacho: Vistos, etc. Intime-se a parte exeqüente para fornecer dados mais detalhados do veículo que pretende buscar informações junto ao Detran. |
Expediente do dia 05 de outubro de 2007 |
REPARACAO DE DANOS - 1570281-0/2007 |
Autor(s): William Matos Da Silva |
Advogado(s): Wellington Ribeiro Vieira |
Reu(s): Dioliveira Araujo Promoções E Eventos Ltda |
Advogado(s): Ricardo Sanos Moraes |
Despacho: Vistos, etc. Designo a data de 23 de novembro, às 15 horas, para audiência de conciliação. Intimem-se. |
BUSCA E APREENSAO - 1384273-6/2007 |
Autor(s): Banco Panamericano S/A |
Advogado(s): Paulo César Pinho de Oliveira |
Requerido(s): Marisa Moreira Da Costa |
Despacho: Intime-se pessoalmente a parte autora para diligenciar o andamento do feito, nos termos do art. 267, sob pena de extinção. |
BUSCA E APREENSAO - 1529792-8/2007 |
Autor(s): Unibanco - Uniao De Bancos Brasileiros S/A |
Advogado(s): Tatiane Gomes Alves |
Requerido(s): Jackson Silva De Miranda |
Advogado(s): Denize Marina Almeida, Joel Derivaldo Almeida |
Despacho: Vistos, etc. Manifeste-se o requerente em face da certidão retro. I. |
AÇÃO MONITÓRIA - 1704497-5/2007 |
Autor(s): Comercial De Alimentos M Gerais Ltda |
Advogado(s): Manoel Falconery Rios Junior |
Reu(s): Alexandra Santos Sena |
Despacho: Vistos, etc.Em face do exposto na inicial e os documentos anexados, defiro, de plano, a expedição de mandado de pagamento com o prazo de 15 (quinze) dias, nos termos da petição de fls. 02, tudo na forma do Art. 1.102 “b” do CPC.Conste do mandado que a Ré poderá oferecer embargos, como prescreve o Art. 1.102 “c” do citado diploma legal.Cite-se |
AÇÃO MONITÓRIA - 1704478-8/2007 |
Autor(s): Comercial De Alimentos M Gerais Ltda |
Advogado(s): Manoel Falconery Rios Junior |
Reu(s): Renailton Capinam Oliveira |
Despacho: Vistos, etc.Em face do exposto na inicial e os documentos anexados, defiro, de plano, a expedição de mandado de pagamento com o prazo de 15 (quinze) dias, nos termos da petição de fls. 02, tudo na forma do Art. 1.102 “b” do CPC.Conste do mandado que a Ré poderá oferecer embargos, como prescreve o Art. 1.102 “c” do citado diploma legal.Cite-se |
AÇÃO MONITÓRIA - 1523930-4/2007 |
Autor(s): Casas Bandeirantes Ltda |
Advogado(s): João Arapujo Moreira Filho |
Reu(s): Alves Repuxação De Alimunio Ltda |
Despacho: Vistos, etc. Manifeste-se a autora em face da certidão retro. I. |
REVISAO CONTRATUAL - 1693018-0/2007 |
Autor(s): Wellington Cerqueira Praxedes |
Advogado(s): Ester Cerqueira Teixeira |
Reu(s): Banco Finasa S/A |
Despacho: Vistos, etc. A assistência Jurídica prevista na Lei Federal 1060/50 destina-se a proteger os mais necessitados, aqueles que não podem custear o feito sem o prejuízo do próprio sustento ou de sua família. Assim, sem prova do alegado, indefiro o pedido de assistência judiciária gratuita. Intime-se a parte autora para realizar o recolhimento das custas processuais, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção. I. |
COBRANCA - 1710344-7/2007 |
Autor(s): Antonio Aldo Da Silva |
Advogado(s): Oyama Mattos Jaqueira |
Reu(s): Auto Posto Vectra Ltda |
Despacho: Vistos, etc. A assistência Jurídica prevista na Lei Federal 1060/50 destina-se a proteger os mais necessitados, aqueles que não podem custear o feito sem o prejuízo do próprio sustento ou de sua família. Assim, sem prova do alegado, indefiro o pedido de assistência judiciária gratuita. Intime-se a parte autora para realizar o recolhimento das custas processuais, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção. I. |
COBRANCA - 143826-4/2002 |
Autor(s): Assinvest |
Advogado(s): Paulo Henrique Lopes de Toledo |
Reu(s): Imec-Indústria E Com. De Confecções Ltda |
Advogado(s): Eleomar Moreira Dias Barbosa |
Despacho: Vistos, etc. Defiro o pedido constante às fls. retro. Após, voltem para designação de leilão. Intimem-se. |
DESPEJO - 1141454-2/2006 |
Autor(s): Jose Freitas |
Advogado(s): Carlos Alberto Pessoa Silva |
Reu(s): Edmar De Macedo Sampaio |
Advogado(s): Jessé da Costa Primo |
Fiador(s): Natalino De Santana Souza, Maria De Lourdes De Jesus Souza |
Despacho: Vistos, etc. Intime-se o exequente para fornecer o endereço do executado, local onde deverá ser cumprido o mandado de penhora e avaliação. Intimem-se. |
USUCAPIAO - 971128-9/2006 |
Autor(s): Lenline Munduruca Campos |
Advogado(s): Andre Luiz Munduruca Campos |
Clóvis César Souza Leal |
Advogado(s): Janeidy Veronica C. de Góes |
Despacho: Vistos, etc. Vistas ao MP. |
REINTEGRAÇÃO DE POSSE - 1461933-4/2007 |
Autor(s): Cia Itauleasing De Arrendamento Mercantil |
Advogado(s): Lorena de Souza Simões |
Reu(s): Edval Da Rocha Mendonça |
Despacho: Vistos, etc. Após o recolhimento das custas, expeçam-se os ofícios pleiteados. Intimem-se. |
EMBARGOS A EXECUCAO - 145279-1/2002 |
Autor(s): Auto Posto Guimarães Ltda |
Advogado(s): Marcio Duarte Miranda |
Reu(s): Banco Rural S/A |
Advogado(s): Marcus Leonis Lavigne |
Sentença: TÓPICO FINAL DA SENTENÇA. Vistos, etc.(...)Acerca dos juros, pleitearam, os embargantes, o reconhecimento de sua limitação ao patamar de 12%. Ocorre que o Tribunal de Justiça da Bahia, seguindo a orientação de diversos outros Tribunais, vem reiteradamente decidindo que:“(...) A Jurisprudência Pátria, após longa discussão acerca do tema, pacificou o entendimento de que são válidos os encargos fixados em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional e que os percentuais de juros remuneratórios não devem obediência aos ditames impostos pela Lei da Usura ou pelo já revogado §3º, o art. 197, da Carta Política, consoante se infere dos enunciados nº 596 e 648, ambos do Supremo Tribunal Federal, in verbis:”Súmula 596. As Disposições do Decreto 22626/1933 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o Sistema Financeiro Nacional”. “Súmula 648. A norma do § 3º do art. 192 da constituição, revogada pela emenda constitucional 40/2003, que limitava a taxa de juros reais a 12% ao ano, tinha sua aplicabilidade condicionada à edição de lei complementar.” Ainda na vigência da mencionada norma constitucional e antes mesmo da edição da Súmula 648, a Corte Suprema, através do julgamento da ADIn nº 4, já havia decidido que a limitação de juros ao percentual de 12% ao ano não se constituía em norma auto-aplicável, dependendo de regulamentação por lei posterior, o que impossibilitava a sua utilização como parâmetro de legalidade para os juros moratórios fixados em contratos financeiros (...) (Apelação Cível TJ-BA, nº 636-4/2004; Terceira Câmara Cível; Desembargador Rel. Jerônimo dos Santos; 29/05/2007)Verifica-se, pois, que razão alguma assiste aos executados, de modo que prevaleceram os juros pactuados pelas partes.Por fim, ressaltaram os embargantes a presença ilegal de juros remuneratórios, sobre os quais é imperioso dizer que são legais desde que não cumulados com correção monetária, sendo esse o entendimento sumulado do STJ, conforme descrito abaixo:“Súmula 296. Os juros remuneratórios, não cumuláveis com a comissão de permanência, são devidos no período de inadimplência, à taxa média de mercado estipulada pelo Banco Central do Brasil, limitada ao percentual contratado.”À vista do exposto e por tudo mais que dos autos consta, julgo PROCEDENTE, em parte, os presentes embargos para : a) declarar a nulidade da penhora realizada sobre o bem de família;b) declarar a ilegalidade da capitalização de juros, devendo, no entanto, permanecer os juros contratados;c) declarar a legalidade dos juros remuneratórios, desde que não cumuláveis com comissão de permanência; Custas pro-rata, devendo cada parte responder pelos honorários de seus respectivos patronos.P.R.I. |
EXECUÇÃO - 1707728-9/2007 |
Credor(s): Indústria De Guardanapos Pérola Ltda |
Advogado(s): Ruy Sandes Leal Junior |
Devedor(s): Guardanapos Nobre Ltda |
Despacho: Vistos, etc. Cite-se o executado para, no prazo de 03 (três) dias efetuar o pagamento da dívida.Não efetuando o pagamento, munido da segunda via do mandado, o oficial de justiça procederá, de imediato, à penhora de bens e a sua avaliação, lavrando-se o respectivo auto e de tais atos intimando, na mesma oportunidade, o executado.I. |
Expediente do dia 08 de outubro de 2007 |
BUSCA E APREENSAO - 525835-9/2004 |
Autor(s): Banco Finasa S/A |
Advogado(s): Leonardo Félix Souza |
Reu(s): Antonio Carlos Dos Santos Pereira |
Despacho: Vistos, etc. Diga a parte autora sobre a resposta dos ofícios retro. I. |
BUSCA E APREENSAO - 931431-5/2006 |
Autor(s): Hsbc Bank Brasil S/A -Banco Multiplo |
Advogado(s): Leonardo Félix Souza |
Reu(s): Marcelo Augusto De Medeiros Carneiro |
Despacho: Vistos, etc. Diga a parte autora sobre a resposta dos ofícios retro. I. |
BUSCA E APREENSAO - 1177972-9/2006 |
Autor(s): Banco Santander Brasil S/A |
Advogado(s): Lorena de Souza Simões |
Reu(s): João De Lira Santos |
Despacho: Vistos, etc. Defiro o quantum requerido às fls. retro. Após o recolhimento das custas, expeçam-se os ofícios requeridos. I. |
REPARACAO DE DANOS - 1371849-8/2007 |
Autor(s): José Edivaldo Rodrigues Da Silva |
Advogado(s): Siviriano Dionisio Goncalves |
Reu(s): Fino Doce Alimentos Ltda |
Advogado(s): Rivia Mazzini Rodrigues |
Sentença: TÓPICO FINAL DA AUDIÊNCIA. Aberta a audiência, tentada a composição, as partes resolveram acordar da seguinte maneira: fica a parte Ré obrigada a pagar aos Autores a quantia de R$ 19.000,00 (dezenove mil reais), a ser pago em 04 (quatro) parcelas, sendo as três primeiras no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) e, a última, no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), devendo ser quitada a primeira parcela no dia 23 próximo, seguindo-se as demais na mesma data dos meses subsequentes. Os valores deverão ser depositados na conta corrente de nº 0020738-1, Agência 0236-4, Banco Bradesco, conta de titularidade do Advogado Siviriano Dionisio Gonçalves. Em caso de não pagamento, deverá incidir multa de 20% sobre o valor do acordo. Os autores dão plena e total quitação, comprometendo-se a nada mais reclamar acerca do acidente, desde que devidamente cumprido o acordo, nos termos acima firmados. Cada parte responderá elos honorários de seus respectivos patronos. Custas pro-rata, e, como a parte autora goza de assistência, fica isenta do pagamento, devendo, no entanto, a parte Requerida recolher a parte que lhe cabe, no valor de R$ 389,00 reais. A seguir, pelo Dr. Juiz foi dito que: HOMOLOGO, por sentença, o acordo supra citado, para que sejam produzidos os devidos e legais efeitos, e, nos termos do art. 269, do CPC, julgo EXTINTA a presente ação, com efeito de julgamento do mérito. Após o cumprimento total do acordo, e recolhimento das custas acima mencionadas, dê-se baixa. Nada mais havendo para constar, encerrou-se o presente termo com as formalidades legais. |
BUSCA E APREENSAO - 1529953-3/2007 |
Autor(s): Banco Panamericano S.A |
Advogado(s): Hugo César Fidelis |
Requerido(s): Allison Nunes Moreira |
Despacho: Vistos, etc. Manifeste-se a parte autora sobre o teor da certidão retro. I. |
BUSCA E APREENSAO - 1492965-0/2007 |
Autor(s): Unibanco - Uniao De Bancos Brasileiro S/A |
Advogado(s): Rodrigo Borges Vaz, Saulo Veloso |
Requerido(s): Silvio Santana Da Silva |
Despacho: Vistos, etc. Defiro o quantum requerido às fls. retro. Após o recolhimento das custas, expeçam-se os ofícios. I. |
BUSCA E APREENSAO - 1588529-4/2007 |
Autor(s): Banco Panamericano S/A |
Advogado(s): Nelson Paschoalotto |
Reu(s): Erivaldo Ramos De Jesus |
BUSCA E APREENSAO - 1588331-2/2007 |
Autor(s): Banco Panamericano S/A |
Advogado(s): Nelson Paschoalotto |
Reu(s): Alex De Melo Lima |
Despacho: Vistos, etc. Manifeste-se a parte autora sobre o teor da certidão retro. I. |
DESPEJO - 1473233-6/2007 |
Autor(s): Espolio De Elzenario Santana |
Advogado(s): Marcilio Pereira Falcao |
Reu(s): Jose Antonio Rodrigues |
Advogado(s): Roberto Ramos de Jesus |
Despacho: Vistos, etc. Subam os autos à apreciação do Egrégio Tribunal do Estado, com os cumprimentos deste Juízo. |
USUCAPIAO - 1288030-4/2006 |
Autor(s): Galdina Carvalho Miranda Vieira |
Advogado(s): Vitalmiro de Oliveira Cunha |
Despacho: Vistos, etc. Cite-se e oficiem-se conforme promoção retro. I. |
USUCAPIAO - 314890-1/2003 |
Autor(s): Neuza Nascimento Da Rocha |
Advogado(s): Carlos Wilson Sales Costa |
Despacho: Vistos, etc. Oficie-se conforme promoção retro. I. |
USUCAPIAO - 654527-9/2005 |
Autor(s): Ildefonso Batista Lima |
Advogado(s): Bárbara Tatiana Gonçalves Amorim |
Despacho: Vistos, etc. Oficie-se conforme promoção retro. I. |
DESPEJO - 1576125-7/2007 |
Autor(s): Ruth Torres Lopes |
Advogado(s): Mario Gomes Moreira |
Reu(s): Jonas De Oliveira Lima |
Sentença: TÓPICO FINAL DA SENTENÇA. Vistos, etc. (...)Como é sabido, revel é quem não contesta a ação ou, o que é o mesmo, não a contesta validamente. Diante deste fato, dispõe o artigo 319 do C.P.C: “Se o réu não contestar a ação, reputar-se-ão verdadeiros os fatos firmados pelo autor”.À vista do exposto, e por tudo mais que dos autos consta, nos termos da Lei 8.245/1991, julgo PROCEDENTE a presente ação para declarar a rescisão do contrato de locação e decretar o despejo do imóvel, descrito na inicial, fixando o prazo de 30 (trinta) dias para desocupação voluntária.Condeno o Suplicado, ainda, ao pagamento dos aluguéis vencidos, acrescidos de juros de mora e correção monetária, custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da condenação.P.R.I. |
BUSCA E APREENSAO - 1517406-1/2007 |
Autor(s): Banco Panamericano S/A |
Advogado(s): Regina Polie Castro |
Reu(s): Luciano Vieira De Medeiros |
Sentença: Vistos, etc. (...)É sabido que revel é quem não contesta a ação ou, o que é o mesmo, não a contesta validamente. Diante deste fato, dispõe o artigo 319 do C.P.C: “Se o réu não contestar a ação, reputar-se-ão verdadeiros os fatos firmados pelo autor”.Instruída, portanto, a petição inicial com a prova do contrato firmado entre as parte e a notificação comprobatória da mora do requerido, com fundamento no Decreto Lei nº 911/69 e nas alterações advindas da Lei 10.931/04, julgo PROCEDENTE a presente ação, para, tendo como subsistente a liminar, consolidar a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem nas mãos do proprietário fiduciário, para todos os legais e jurídicos efeitos. |
EXECUÇÃO - 931547-6/2006 |
Autor(s): Banco Rural S/A |
Reu(s): Metal Nobre Metalurgica Ltda, Laerson Leite Menezes |
Advogado(s): Ruy Leal |
Despacho: TÓPICO FINAL DO DESPACHO. Vistos, etc. (...)Sendo assim, com base na negativa do oficial de justiça, requereu e teve deferido o pedido de citação por meio de edital, que seguiu todos os trâmites descritos no ordenamento jurídico vigente.Daí se depreende que os procedimentos, tanto o pedido de citação por meio de edital, como a própria citação dos executados, foram feitos com base em autorização legal, cumprindo todos os requisitos, não havendo, portanto, que se falar em nulidade.Igualmente, não merece guarida o pedido de exclusão da penhora sobre o imóvel localizado na Rua Los Angeles, Bairro do Parque Getúlio, visto que, apenas goza da proteção conferida pela Lei 8.009/90, o devedor que possui um único bem.Ocorre que a certidão de fls. 129 dá conta de que o executado possui, pelo menos, dois bens, não havendo, ainda, dados suficientes de que é na Rua Los Angeles que o mesmo mantém, de fato, sua moradia.Sendo assim, mantenho a penhora já realizada.Quanto à intimação do arresto, todavia, merecem acolhida as alegações formuladas pelo executado, visto que, sendo casado, e disso tendo ciência o exeqüente, sua esposa deveria ter sido intimada da constrição efetuada, não tendo, no entanto, nos editais, constado o nome da mesma.Trata-se, porém, de irregularidade formal, que não enseja a nulidade dos atos praticados posteriormente, até porque nenhum ato decisório foi praticado após.Isto posto, intimem-se o executado e sua esposa da penhora realizada. |
Expediente do dia 09 de outubro de 2007 |
REPARACAO DE DANOS - 1019135-7/2006 |
Apensos: 1652319-2/2007 |
Autor(s): Ivonete De Jesus Souza Martins |
Advogado(s): Siviriano Dionisio Goncalves |
Reu(s): Julio Ferreira Do Nascimento |
Advogado(s): Aldoney Queiroz de Araújo |
Despacho: Vistos, etc. Designo a data 23 de novembro próximo, às 14:00 horas para audiência de conciliação. Intimem-se. |
BUSCA E APREENSAO - 1600118-4/2007 |
Autor(s): Banco Panamericano S/A |
Advogado(s): Luciana Mascarenhas Nunes |
Reu(s): Fredson Almeida Do Amor Divino |
Despacho: Vistos, etc. Defiro o quantum requerido às fls. retro. Após o recolhimento das custas, expeçam-se os ofícios requeridos. I. |
AÇÃO MONITÓRIA - 1637968-7/2007 |
Autor(s): Banco Do Nordeste Do Brasil S/A |
Advogado(s): Marcus Leonis Lavigne |
Reu(s): Isopal Isolantes De Papeis Ltda |
Despacho: Vistos, etc. Manifeste-se a parte autora sobre o tero da certidão retro. I. |
DESPEJO - 595047-6/2004 |
Autor(s): Antônio Eduardo Benevides De Miranda |
Advogado(s): Cláudio Rizério de Souza |
Reu(s): Antonio Carlos Pereira De Oliveira Júnior |
Despacho: Vistos, etc. Citem os executados para, no prazo de três dias, efetuar o pagamento da dívida. Não efetuado o pagamento, munido da segunda via do mandado, o oficial de justiça procederá de imediato à penhora de bens e a sua avaliação, lavrando-se o respectivo auto e de tais atos intimando, na mesma oportunidade os executados. I. |
DESPEJO - 1714245-9/2007 |
Autor(s): Ana Maria Oliveira Carneiro Rios |
Advogado(s): Jose Raimundo Oliveira Junqueira |
Reu(s): Edmar Soares Da Cruz |
Despacho: Vistos, etc. I- Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita;II- Não tendo a parte autora demonstrado o periculum in mora, elemento fundamental para a concessão de liminar, cite-se para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer a purgação da mora ou defender-se. Cientifiquem-se os fiadores indicados, e eventuais sublocatários e ocupantes;III- Arbitro os honorários advocatícios para o caso de purgação da mora, em 10% do débito no dia do efetivo pagamento;IV- Constem do mandado as advertências dos Arts. 285 e 319, do C.P.C. Intimem-se. |
COBRANCA - 1625337-6/2007 |
Autor(s): Maria Cecy Da Silva Sampaio |
Advogado(s): Rubens Carvalho Santos |
Reu(s): Bradesco Seguros E Previdência |
Advogado(s): João de Deus Nogueira Santos |
Despacho: Vistos, etc. Diga a parte autora sobre a contestação de fls. 19 a 30 e documentos seguintes. Intime-se. |
COBRANCA - 165067-5/2002 |
Autor(s): Confederacao Da Agricultura E Pecuaria Do Brasil Cna |
Advogado(s): Paulo Cezar Duarte Ribeiro |
Reu(s): Milton Jose Ribeiro De Oliveira |
Despacho: Vistos, etc. Trata-se de ação de cobrança de contribuição sindical proposta por confederação, federação e sindicato contra empregador. Com a Emenda Constitucional 45, referente à reforma do Judiciário, as ações de cobrança de contribuição sindical passaram a ser processadas e julgadas pela Justiça do Trabalho. Esse é o entendimento é da 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça. A questão foi definida em conflito negativo de Competência entre a Justiça Estadual e do Trabalho. No julgamento do Conflito, o relator, ministro Castro Meira, cita a decisão da 2ª Turma do STJ, que diz: “Após a Emenda, a Justiça Laboral passa a deter competência para processar e julgar não só as ações sobre representação sindical (externa – relativa à legitimidade sindical, e interna – relacionada à escolha dos dirigentes sindicais), como também os feitos intersindicais e os processos que envolvam sindicatos e empregadores ou sindicatos e trabalhadores”(conflito de competência nº 48.891 - PR 2005⁄0058541-7 relator: ministro Castro Meira. Autor: Confederação Nacional da Agricultura. Réu: Maria Eulina de Ramos. Suscitante: Juízo Federal da Vara de Guarapuava – PR. Suscitado: Juízo de direito da 1a vara cível de Guarapuava – PR). À vista do exposto, defiro o pedido retro, e declaro-me INCOMPETENTE, para proceder o julgamento da presente ação, declinando a competência a uma das Varas da Justiça do Trabalho da Comarca de Feira de Santana. Remetam-se os autos a Justiça do Trabalho. Dê-se baixa. I. |
REPARACAO DE DANOS - 70783-2/2000(1-1-) |
Autor(s): Agnaldo Mauricio Da Silva |
Advogado(s): Reginaldo de Oliveira Brandão |
Reu(s): Empresa De Transporte Safira Ltda |
Advogado(s): Edvaldo Almeida Rodrigues |
Despacho: Vistos, etc. Manifestem-se os interessados, querendo. I. |
INDENIZACAO POR PERDAS E DANOS - 327005-5/2003 |
Autor(s): Eliana Machado Cerqueira |
Advogado(s): Eleomar Moreira Dias Barbosa |
Reu(s): Arivaldo De Almeida Costa |
Advogado(s): Edilma Floriano Moura |
Despacho: Vistos, etc. Manifeste-se o exequente sobre a resposta dos ofícios retro. I. |
REINTEGRAÇÃO DE POSSE - 1494910-2/2007 |
Autor(s): Cia Itauleasing De Arrendamento Mercantil |
Advogado(s): Marcus Welber Carvalhal Pinheiro |
Reu(s): Francisco Evando Chaves Maia |
Advogado(s): Eric Vaccarezza Miranda |
Despacho: Vistos, etc. Diga a parte autora sobre a contestação de fls. 30 a 37 e documentos seguintes. Intime-se. |
DECLARATORIA - 1001310-2/2006 |
Autor(s): Zenilda Rebouças De Almeida Me |
Advogado(s): Leonov Pinto Moreira |
Reu(s): Wfn Alimentos Ltda, Banco Bradesco S/A |
Despacho: Vistos,e tc. Após o recolhimento das custas, cite-se conforme requerido às fls. retro. I. |
BUSCA E APREENSAO - 460358-6/2004 |
Autor(s): Banco Panamericano S/A |
Advogado(s): Antonio Carlos Góes Monteiro |
Reu(s): Gabriela Vega Trabuco |
Advogado(s): Ivan Amando Dórea da Silva |
Despacho: Vistos, etc. diga a acionada sobre o pedido de desistência da autora, às fls. 37. Intime-se. |