1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FEIRA DE SANTANA - BAHIA JUÍZA TITULAR – ANA LÚCIA MATOS DE SOUZA ESCRIVÃ DESIGNADA – CONCEIÇÃO DE NAZARETH B. FALCÃO |
Expediente do dia 26 de março de 2009 |
Procedimento Ordinário - 2492706-1/2009 |
Autor(s): Wilson Furtunato |
Advogado(s): João Kassio Almeida de Sandes |
Reu(s): Instituto Nacional Do Seguro Social |
Decisão: Na presente ação de Restabelecimento de Benefício auxílio-doença acidentário com conversão para aposentadoria por invalidez, em desfavor de INSS, requereu a parte autora a antecipação de tutela para que se restabeleça o auxílio doença a que fazia jus. Para tanto afirma que em 01/09/2004 foi concedido um benefício de auxílio-doença por acidente de trabalho e em 15/01/2009 foi cessado, após perícia médica realizada pela requerida, foi considerada apta a retomar as suas atividades laborativas. |
Expediente do dia 13 de abril de 2009 |
Procedimento Ordinário - 2424328-2/2009 |
Autor(s): Damião Mota Dos Santos |
Advogado(s): José Laércio Carneiro Rios |
Reu(s): Instituto Nacional Do Seguro Social - Inss |
Decisão: Com o fito em imprimir um melhor impulso processual e considerando-se que faz-se necessário a realizacão da produção da prova pericial, nomeio como perito judicial o Dr. Aderbal Mendes Freire D'Àguiar, médico ortopedista que atende na Cliort, localizada à Rua comandante Almiro,431, Centro, nesta cidade,para proceder a perícia no autor em 19/06/2009 a partir das 14:00 horas. Intime-se o senhor perito nomeado da designação, acompanhando o mandado cópia desta decisão contendo a quesitação. Intimem-se também as partes para querendo formularem quesitos e indicarem assistentes no prazo de 05 (cinco) dias. |
Expediente do dia 15 de abril de 2009 |
EMBARGOS DO DEVEDOR - 2016272-3/2008 |
Embargante(s): Josemy Araújo Lopes |
Advogado(s): Genebaldo de Lima Queiroz |
Embargado(s): Banco Do Nordeste Do Brasil S/A |
Advogado(s): Marcus Leonis Lavigne |
Despacho: Tópico final do Termo de Audiência de fls.46: Contudo não se fez presente o patrono do embargante, entendendo este Juízo o seu desinteresse em transigir, em vista disso anuncio o julgamento dos autos. Após retornem os autos para sentença. |
Busca e Apreensão - 2541751-9/2009 |
Autor(s): Marcia Barreto Oliveira |
Advogado(s): Anteval Chaves da Silva |
Reu(s): Marilze Ferreira Gonçalves |
Decisão: Tópico final: Em vista disso, DEFIRO a liminar para determinar a busca e apreensão do veículo, marca GM, modelo Corsa Hatch Joy, ano de fabricação 2007, descrito na Inicial, que se encontra em poder da requerida ou de terceiros a seu mando, devendo ser entregue a parte autora, a quem nomeio como depositário fiel. Expeça-se o respectivo mandado e lavre-se o termo de compromisso. Cite-se e intime-se a parte acionada para contestar no prazo de cinco dias, sob pena de revelia e tomar conhecimento desta decisão judicial. Intimações devidas.Oficie-se requisitando força policial, caso necessário. |
Expediente do dia 27 de abril de 2009 |
EXECUÇÃO - 653287-1/2005 |
Autor(s): Banco Sudameris Brasil S/A |
Advogado(s): Carlos Alberto Pessoa Silva, Danilo Querino Medeiros |
Reu(s): Aristoteles Evaristo Da Silva, Uilson Santos Da Silva |
Despacho: R.H. J. aos autos. Intime-se a parte interessada. |
Expediente do dia 28 de abril de 2009 |
EXECUÇÃO - 1032843-3/2006 |
Apensos: 1096032-9/2006 |
Autor(s): União Motores Retífica |
Advogado(s): Alisson Gomes da Silva |
Reu(s): Viação Praça Doze Ltda |
Advogado(s): Thaís Sampaio Andrade |
Despacho: Junte-se cópia do ofício resposta do Ag. de Instrumento, bem como consulta do bacenjud. Que a exequente indique bens a serem penhorados dos executados. Encaminhe-se cópia do ofício ao T. J. Ba. |
EMBARGOS A EXECUCAO - 695687-8/2005 |
Embargante(s): Carlos Alberto Barbosa Correia, Moisés Couto De Oliveira |
Advogado(s): Mauro Geosvaldo Ferreira Silva |
Embargado(s): Banco Do Nordeste Do Brasil S/A |
Advogado(s): Liana Santos Conceição |
Despacho: Aguarde-se manifestação da parte interessada. |
Ação Civil Coletiva - 360718-3/2004 |
Apensos: 527794-4/2004 |
Autor(s): Espolio De Manoel Moraes Dos Santos |
Advogado(s): Oscarino Santos Viena |
Reu(s): Instituto Nacional Do Seguro Social |
Decisão: Tópico final: Assim, declino da competência da presente ação, determino a remessa dos presentes autos a Distribuição para seu retorno ao Juízo da Vara da Fazenda Pública. Intimações devidas. |
Expediente do dia 29 de abril de 2009 |
BUSCA E APREENSAO - 1910774-1/2008 |
Autor(s): Banco Finasa S/A |
Advogado(s): Augusto Savio de Cerqueira Albergaria Barreto |
Reu(s): Edivaldo De Santana Santos |
Advogado(s): José Barros Sousa |
Decisão: Tópico final: Assim sendo revogo a decisão de fls.44, dando prosseguimento ao presente processo. Oficie-se ao Juízo da Vara de Relação de Consumo para que encaminhe os autos da ação revisional n.1909607-6/2008, face a prevenção deste Juízo, pela conexão entre a presente ação de busca e apreensão e a ação revisional, envolvendo o mesmo objeto, em tramitação perante aquele Juízo. Por via de consequência indefiro o requerimento do acionado de fls.68. Junte-se uma via do ofício resposta do agravo de instrumento aos presentes autos, encaminhando-se a outra via a Colenda Câmara Cível. Intimações devidas. |
REINTEGRAÇÃO DE POSSE - 109525-0/2001 |
Apensos: 414697-3/2004 |
Autor(s): Milton Vieira De Melo |
Advogado(s): Joel Derivaldo Almeida |
Reu(s): Rita Da Silva Dos Santos |
Advogado(s): Alexandre Brandão Lima |
Despacho: Expeça-se alvará para liberação dos valores penhorados, posto que o executado não apresentou impugnação no prazo legal, informe certidão do Cartório. Intime-se. Após arquivem-se os autos. |
BUSCA E APREENSAO - 1833692-4/2008 |
Autor(s): Banco Panamericano S/A |
Advogado(s): Guilherme Palmeira |
Reu(s): Edcarlos Nogueira Cruz |
Advogado(s): Andre Luiz Marques Cunha Junior |
Sentença: Tópico final: Em vista disso, diante do reconhecimento da procedência do pedido. Venho Julgar Extinto o Processo, com resolução do mérito, por haver o acionado reconhecido a procedência do pedido do autor, efetuando o depósito integral da dívida pendente. Deixo de condenar o acionado no ônus da sucumbência devido ao deferimento da gratuidade judiciária em seu favor. P.I.R. Expeça-se alvará para liberação dos valores depositados em favor do requerido. |
Expediente do dia 30 de abril de 2009 |
USUCAPIAO - 2173300-8/2008 |
Autor(s): Francisco Abecio Borges |
Advogado(s): Rocha Martinez |
Reu(s): Joselita Barbosa Da Costa |
Despacho: Apesar de citados os acionados não contestaram, em razão disso decreto-lhes a revelia. Designo audiência de instrução para o dia 26/06/2009, às 15:00h. para a inquirição de testemunhas do autor. Intimações devidas, inclusive o M. Público, pessoalmente. |
Procedimento Ordinário - 1977331-6/2008 |
Autor(s): Carmem Lucia Pamponet Brandao De Cerqueira |
Advogado(s): José Laércio Carneiro Rios |
Reu(s): Instituto Nacional Do Seguro Social |
Advogado(s): Marllon Bittencourt Boaventura |
Despacho: Intime-se as partes para se pronunciarem sobre o laudo pericial, bem como o INSS para comprovar o depósito dos valores relativos aos honorários periciais. Que se manifestem também as partes se há interesse na conciliação. |
Procedimento Ordinário - 2385240-1/2008 |
Autor(s): Antonio Jailson Mota Da Silva |
Advogado(s): José Laércio Carneiro Rios |
Reu(s): Instituto Nacional Do Seguro Social |
Despacho: Inteme-se a parte autora para juntar aos autos o documento de Comunicação de Acidente de Trabalho- CAT com a finalidade de demonstrar qual a enfermidade que acomete o autor, no prazo de 10 dias, sob pena de arquivamento. |
Procedimento Ordinário - 2526337-3/2009 |
Autor(s): Uilson Batista De Macedo |
Advogado(s): Luciano Queiroz Brandão |
Reu(s): Instituto Nacional Dos Seguro Social |
Sentença: Trata-se de ação de concessão de beneficio previdenciário proposta contra o INSS - Instituto Nacional de Seguridade Social. Alega o requerente que sofreu acidente de trabalho em julho de 1997. Contudo, o empregador não forneceu a Comunicação de Acidente de Trabalho- CAT, sendo concedido pela parte acionada o auxilio doença previdenciário. |
Procedimento Ordinário - 2509684-8/2009 |
Autor(s): Domingos Joaquim Soares |
Advogado(s): Melina Dantas Prates |
Reu(s): Instituto Nacional Dos Eguro Social |
Despacho: Intime-se a parte autora para emendar a inicial , juntado aos autos cópia da Carteira de Trabalho e Previdêcia Social- CTPS, devidamente assinada pelo empregador, sob pena de arquivamento. |
Procedimento Ordinário - 2555836-8/2009 |
Autor(s): Celly Rodrigues Santos |
Advogado(s): José Laércio Carneiro Rios |
Reu(s): Instituto Nacional Do Seguro Social - Inss |
Despacho: Intime-se a parte autora para juntar aos autos o documento de Comunicação de Acidente de Trabalho -CAT, no prazo de dez dias. |
Procedimento Ordinário - 2424527-1/2009 |
Autor(s): Djalma Da Costa Cerqueira |
Advogado(s): José Laércio Carneiro Rios |
Reu(s): Instituto Nacional Do Seguro Social - Inss |
Despacho: Intime-se a parte autora para juntar aos autos o documento de Comunicação de Acidente de Trabalho -CAT, no prazo de dez dias. |
Procedimento Ordinário - 2562256-5/2009 |
Autor(s): Joselia Guimarães Lima |
Advogado(s): José Laércio Carneiro Rios |
Reu(s): Inss - Instituto Nacional De Seguro Social |
Despacho: Intime-se a parte autora para juntar aos autos o documento de Comunicação de Acidente de Trabalho -CAT, no prazo de dez dias. |
Procedimento Ordinário - 2380288-5/2008 |
Autor(s): Izaias Fernandes Sena |
Advogado(s): José Laércio Carneiro Rios |
Reu(s): Instituto Nacional Do Seguro Social |
Despacho: Intime-se a parte autora para juntar aos autos o documento de Comunicação de Acidente de Trabalho -CAT, no prazo de dez dias. |
Procedimento Ordinário - 2555842-0/2009 |
Autor(s): Manoel Ramos Maia Lima |
Advogado(s): José Laércio Carneiro Rios |
Reu(s): Instituto Nacional Do Seguro Social - Inss |
Despacho: Intime-se a parte autora para juntar aos autos o documento de Comunicação de Acidente de Trabalho -CAT, no prazo de dez dias. |
Expediente do dia 04 de maio de 2009 |
REIVINDICATORIA (COIS.MOV E SEMOV.) - 65385-9/1999 |
Apensos: 65386-8/1999, 65387-7/1999 |
Autor(s): Asdrubal Soares Boaventura, Maria Lindalva Da Silva Boaventura |
Advogado(s): José Alberto Daltro Coelho |
Reu(s): Roberto Carlos Lima Da Silva |
Advogado(s): Dilson Barbosa Campos |
Decisão: Tópico final: Em vista disso, acolho o laudo pericial, para determinar o cumprimento da sentença, procedendo-se ao reinício da construção da parede divisória entre o imóvel dos autores e o imóvel vizinho pertencentes a parte acionada, em conformidade com as especificações técnicas contidas no laudo pericial de fls.662/665. Determino que em seguida se proceda a imediata imissão de posse do autor sobre o imóvel descrito na Inicial, na forma da sentença transitada em julgado. Intimem-se as partes. Expeça-se em seguida o respectivo mandado. |
Procedimento Ordinário - 2555824-2/2009 |
Autor(s): Celisvalda Ferreira De Queiroz |
Advogado(s): José Laércio Carneiro Rios |
Reu(s): Instituto Nacional Do Seguro Social - Inss |
Despacho: Necessario se faz que a parte junte a respectiva Comunicação de Acidente de Trabalho -CAT, aos presentes autos por se tratar de socumento insdispensável a propositura desta ação. Prazo de dez dias, sob pena de arquivamento. |
Procedimento Ordinário - 2351180-5/2008 |
Autor(s): Maria De Almeida Silva |
Advogado(s): Simone Almeida Ribeiro/José Clodoaldo Ferreira Júnior |
Reu(s): Inss - Instituto Nacional Do Seguro Social |
Sentença: Tópico final: Sendo assim, homologo por sentença, o pedido de desistência da ação, concedendo-lhe o desentranhamento dos documentos acostados na exordial para que produza seus jurídicos e legais efeitos. De igual modo, DECLARO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no artigo 267, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Verificando-se não ter havido citação válida, desnecessária se faz a intimação do acionado. Sem custas a recolher, proceda-se o arquivamento dos presentes autos com baixa no setor de distribuição. P.R.I. |