1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FEIRA DE SANTANA - BAHIA
JUÍZA TITULAR – ANA LÚCIA MATOS DE SOUZA
ESCRIVÃ DESIGNADA – CONCEIÇÃO DE NAZARETH B. FALCÃO

Expediente do dia 26 de março de 2009

Procedimento Ordinário - 2492706-1/2009

Autor(s): Wilson Furtunato

Advogado(s): João Kassio Almeida de Sandes

Reu(s): Instituto Nacional Do Seguro Social

Decisão:  Na presente ação de Restabelecimento de Benefício auxílio-doença acidentário com conversão para aposentadoria por invalidez, em desfavor de INSS, requereu a parte autora a antecipação de tutela para que se restabeleça o auxílio doença a que fazia jus. Para tanto afirma que em 01/09/2004 foi concedido um benefício de auxílio-doença por acidente de trabalho e em 15/01/2009 foi cessado, após perícia médica realizada pela requerida, foi considerada apta a retomar as suas atividades laborativas.
Venho apreciar o pedido liminar. Defiro a gratuidadede justiça.
Necessário se faz para concessão de tutela antecipatória a presença dos requisitos especificados no art. 273 do CPC, quais sejam, prova inequívoca da verossimilhança da situação fática; e o b) fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação; ou b) abuso do direito de defesa. Entendo que no presente caso tais requisitos não estão devidamente delineados nos presentes autos, especialmente no tocante a verossimilhança das alegações da parte autora à vista das provas até então produzidas não serem totalmente elucidativas. Em vista disso necessário se faz a formação do contraditório com apresentação da defesa pela parte acionada e a produção de provas, especialmente a realização perícia médica na pessoa da parte autora para detectar-se sua atual condição de saúde, para somente assim certificar-se se ainda faz ou não jus a manutenção do benefício previdenciário. Temerário se torna em vista disso a concessão da tutela antecipada na forma pretendida pela requerente, sem que tais cautelas sejam adotadas no presente caso.
Pelo exposto, INDEFIRO o pedido de antecipação da tutela.
Com o fito em imprimir um melhor impulso processual e considerando que faz-se necessário a realização da produção da prova pericial, nomeio como perito judicial o(a) Dr. (ª) Aderbal Mendes Freire D'Àguiar, médico(a) ortopedista que atende à Rua Comandante Almiro, 431, Centro,CEP 44010-010, nesta cidade, para proceder a perícia no autor, em 03/07/2009 a partir das 14:00 horas. Intime-se o(a) senhor perito nomeado da designação, acompanhando o mandado cópia desta decisão contendo a quesitação. Intimem-se também as partes para querendo formularem quesitos e indicarem assistentes no prazo de 05 (cinco) dias.
O laudo pericial deverá ser apresentado em 30 (trinta) dias.
Arbitro os honorários periciais em R$ 400,00 (quatrocentos reais), face ao tipo de perícia a ser realizada. Valor este que ficará ao encargo da parte acionada, devendo ser depositado em conta judicial, no prazo de 10 (dez) dias.
Cite-se o INSS, através de seu representante legal, para contestar no prazo legal, sob pena de revelia.
Após efetuado o depósito dos honorários e decorrido o prazo de apresentação dos quesitos, intime-se o(a) perito nomeado para que designe local, dia e hora para ter início a produção da prova, a fim de que esta possa ser acompanhada pelas partes ou assistentes técnicos.
Esclareço que o(a) perito(a) deverá, ao elaborar o laudo, apresentar, inicialmente, um relatório informando as condições de vida do paciente, a idade, profissão, condições físicas gerais, sua situação ao comparecer ao exame (se acompanhado, com auxílio de pessoas ou objetos para locomover ou localizar-se no ambiente, traje) e seu grau de esclarecimento (entende e responde claramente às perguntas formuladas, compreende as limitações que a sua doença lhe impõe, etc.).
Deverá, ainda, o(a) senhor perito(a), responder aos seguintes quesitos do Juízo, além dos quesitos porventura formulados pelas partes:

1. A parte autora é portadora de alguma doença ou lesão? Em caso afirmativo, explicar a doença, sua natureza e extensão dos males que causa à parte autora.
2. Essa doença ou lesão incapacita a parte autora para o trabalho ou atividade habitual? Em caso positivo, esclarecer de que forma isto ocorre.
3. A incapacidade, se existente, impossibilita o exercício do trabalho pela parte autora total ou parcialmente (neste último caso a parte autora pode exercer seu trabalho ou atividades habituais, mas de forma prejudicada) ?
4. Em caso de incapacidade parcial, em que medida os problemas de saúde prejudicam a parte autora especificamente no exercício de seu trabalho ou atividades habituais? Exemplificar situações.
5. A incapacidade, se existente, é temporária ou permanente? Se temporária, é possível prever, ainda que de maneira aproximada, o tempo de recuperação e o tratamento adequado para o alcance desta finalidade? O perito sabe informar se tal tratamento é disponibilizado pela rede pública de saúde?
6. Em sendo a parte autora totalmente incapaz para exercício de seu trabalho ou atividade habitual (a que vinha desenvolvendo antes de ser acometida pela doença ou lesão), é possível que seja reabilitada para o exercício de outra atividade que lhe garanta a subsistência, considerando as suas condições físicas, intelectuais e sua idade?
7. Em caso de ser a parte autora incapaz (parcial ou totalmnte para o exercício do seu trabalho ou atividade habitual), é possível afirmar a data, ao menos aproximada, em que ocorreu a incapacidade? Em caso de haver requerimento administrativo, é possível afirmar se na data do referido requerimento a parte autora já se encontrava incapacitada?
8. A incapacidade, se existente, é decorrente de agravamento ou progressão de lesão ou doença que já existia quando a parte autora se filiou ao RGPS (a data de filiação deverá ser informada pela parte autora e declarada no laudo pelo perito)?
9. A doença da parte autora, se existente, é decorrente de acidentes de trabalho?
10. A doença da parte autora pode ser enquadrada como uma daquelas descritas na Portaria Interministerial MPAS nº 2998, de 23.08.01. Em caso afirmativo,em qual delas?
11. A parte autora apresentou documentos necessários à realização da perícia, a exemplo de receitas médicas, exames médicos e(ou) atestados médicos?
12. A parte autora necessita de auxílio permanente de outra pessoa?
A parte autora fica ciente que deve apresentar ao senhor (à) perito(a) nomeado, a cópia do(a) Termo de Pedido/Petição Inicial e todos os documentos necessários à realização da perícia, a exemplo de receitas médicas, exames médicos, atestados médicos, sejam antigos, de preferência, ou novos. Após a apresentação do laudo pericial, dê-se vistas as partes para se manifestarem e estando o laudo de acordo com as quesitações, oficie-se para liberação dos honorários periciais.

 

Expediente do dia 13 de abril de 2009

Procedimento Ordinário - 2424328-2/2009

Autor(s): Damião Mota Dos Santos

Advogado(s): José Laércio Carneiro Rios

Reu(s): Instituto Nacional Do Seguro Social - Inss

Decisão: Com o fito em imprimir um melhor impulso processual e considerando-se que faz-se necessário a realizacão da produção da prova pericial, nomeio como perito judicial o Dr. Aderbal Mendes Freire D'Àguiar, médico ortopedista que atende na Cliort, localizada à Rua comandante Almiro,431, Centro, nesta cidade,para proceder a perícia no autor em 19/06/2009 a partir das 14:00 horas. Intime-se o senhor perito nomeado da designação, acompanhando o mandado cópia desta decisão contendo a quesitação. Intimem-se também as partes para querendo formularem quesitos e indicarem assistentes no prazo de 05 (cinco) dias.
O laudo pericial deverá ser apresentado em 30 (trinta) dias.
Arbitro os honorários periciais em R$ 400,00 (quatrocentos reais), face ao tipo de perícia a ser realizada. Valor este que ficará ao encargo da parte acionada, devendo ser depositado em conta judicial, no prazo de 10 (dez) dias.
Cite-se o INSS, através de seu representante legal, para contestar no prazo legal, sob pena de revelia.
Após efetuado o depósito dos honorários e decorrido o prazo de apresentação dos quesitos, intime-se a perita nomeada para que designe local, dia e hora para ter início a produção da prova, a fim de que esta possa ser acompanhada pelas partes ou assistentes técnicos.
Esclareço que a perita deverá, ao elaborar o laudo, apresentar, inicialmente, um relatório informando as condições de vida do paciente, a idade, profissão, condições físicas gerais, sua situação ao comparecer ao exame (se acompanhado, com auxílio de pessoas ou objetos para locomover ou localizar-se no ambiente, traje) e seu grau de esclarecimento (entende e responde claramente às perguntas formuladas, compreende as limitações que a sua doença lhe impõe, etc.).
Deverá, ainda, o(a) senhor perito(a), responder aos seguintes quesitos do Juízo, além dos quesitos porventura formulados pelas partes:

1. A parte autora é portadora de alguma doença ou lesão? Em caso afirmativo, explicar a doença, sua natureza e extensão dos males que causa à parte autora.
2. Essa doença ou lesão incapacita a parte autora para o trabalho ou atividade habitual? Em caso positivo, esclarecer de que forma isto ocorre.
3. A incapacidade, se existente, impossibilita o exercício do trabalho pela parte autora total ou parcialmente (neste último caso a parte autora pode exercer seu trabalho ou atividades habituais, mas de forma prejudicada) ?
4. Em caso de incapacidade parcial, em que medida os problemas de saúde prejudicam a parte autora especificamente no exercício de seu trabalho ou atividades habituais? Exemplificar situações.
5. A incapacidade, se existente, é temporária ou permanente? Se temporária, é possível prever, ainda que de maneira aproximada, o tempo de recuperação e o tratamento adequado para o alcance desta finalidade? O perito sabe informar se tal tratamento é disponibilizado pela rede públuica de saúde?
6. Em sendo a parte autora totalmente incapaz para exercício de seu trabalho ou atividade habitual (a que vinha desenvolvendo antes de ser acometida pela doença ou lesão), é possível que seja reabilitada para o exercício de outra atividade que lhe garanta a subsistência, considerando as suas condições físicas, intelectuais e sua idade?
7. Em caso de ser a parte autora incapaz (parcial ou totalemnte para o exercício do seu trabalho ou atividade habitual), é possível afirmar a data, ao menos aproximada, em que ocorreu a incapacidade? Em caso de haver requerimento administrativo, é possível afirmar se na data do referido requerimento a parte autora já se encontrava incapacitada?
8. A incapacidade, se existente, é decorrente de agravamento ou progressão de lesão ou doença que já existia quando a parte autora se filiou ao RGPS (a data de filiação deverá ser informada pela parte autora e declarada no laudo pelo perito)?
9. A doença da parte autora, se existente, é decorrente de acidentes de trabalho?
10. A doença da parte autora pode ser enquadrada como uma daquelas descritas na Portaria Interministerial MPAS nº 2998, de 23.08.01. Em caso afirmativo,em qual delas?
11. A parte autora apresentou documentos necessários à realização da perícia, a exemplo de receitas médicas, exames médicos e(ou) atestados médicos?
12. A parte autora necessita de auxílio permanente de outra pessoa?
A parte autora fica ciente que deve apresentar ao senhor (à) perito(a) nomeado, a cópia do(a) Termo de Pedido/Petição Inicial e todos os documentos necessários à realização da perícia, a exemplo de receitas médicas, exames médicos, atestados médicos, sejam antigos, de preferência, ou novos. Após a apresentação do laudo pericial, dê-se vistas as partes para se manifestarem e estando o laudo de acordo com as quesitações, oficie-se para liberação dos honorários periciais.

 

Expediente do dia 15 de abril de 2009

EMBARGOS DO DEVEDOR - 2016272-3/2008

Embargante(s): Josemy Araújo Lopes

Advogado(s): Genebaldo de Lima Queiroz

Embargado(s): Banco Do Nordeste Do Brasil S/A

Advogado(s): Marcus Leonis Lavigne

Despacho: Tópico final do Termo de Audiência de fls.46: Contudo não se fez presente o patrono do embargante, entendendo este Juízo o seu desinteresse em transigir, em vista disso anuncio o julgamento dos autos. Após retornem os autos para sentença.

 
Busca e Apreensão - 2541751-9/2009

Autor(s): Marcia Barreto Oliveira

Advogado(s): Anteval Chaves da Silva

Reu(s): Marilze Ferreira Gonçalves

Decisão: Tópico final: Em vista disso, DEFIRO a liminar para determinar a busca e apreensão do veículo, marca GM, modelo Corsa Hatch Joy, ano de fabricação 2007, descrito na Inicial, que se encontra em poder da requerida ou de terceiros a seu mando, devendo ser entregue a parte autora, a quem nomeio como depositário fiel. Expeça-se o respectivo mandado e lavre-se o termo de compromisso. Cite-se e intime-se a parte acionada para contestar no prazo de cinco dias, sob pena de revelia e tomar conhecimento desta decisão judicial. Intimações devidas.Oficie-se requisitando força policial, caso necessário.

 

Expediente do dia 27 de abril de 2009

EXECUÇÃO - 653287-1/2005

Autor(s): Banco Sudameris Brasil S/A

Advogado(s): Carlos Alberto Pessoa Silva, Danilo Querino Medeiros

Reu(s): Aristoteles Evaristo Da Silva, Uilson Santos Da Silva

Despacho: R.H. J. aos autos. Intime-se a parte interessada.

 

Expediente do dia 28 de abril de 2009

EXECUÇÃO - 1032843-3/2006

Apensos: 1096032-9/2006

Autor(s): União Motores Retífica

Advogado(s): Alisson Gomes da Silva

Reu(s): Viação Praça Doze Ltda

Advogado(s): Thaís Sampaio Andrade

Despacho: Junte-se cópia do ofício resposta do Ag. de Instrumento, bem como consulta do bacenjud. Que a exequente indique bens a serem penhorados dos executados. Encaminhe-se cópia do ofício ao T. J. Ba.

 
EMBARGOS A EXECUCAO - 695687-8/2005

Embargante(s): Carlos Alberto Barbosa Correia, Moisés Couto De Oliveira

Advogado(s): Mauro Geosvaldo Ferreira Silva

Embargado(s): Banco Do Nordeste Do Brasil S/A

Advogado(s): Liana Santos Conceição

Despacho: Aguarde-se manifestação da parte interessada.

 
Ação Civil Coletiva - 360718-3/2004

Apensos: 527794-4/2004

Autor(s): Espolio De Manoel Moraes Dos Santos

Advogado(s): Oscarino Santos Viena

Reu(s): Instituto Nacional Do Seguro Social

Decisão: Tópico final: Assim, declino da competência da presente ação, determino a remessa dos presentes autos a Distribuição para seu retorno ao Juízo da Vara da Fazenda Pública. Intimações devidas.

 

Expediente do dia 29 de abril de 2009

BUSCA E APREENSAO - 1910774-1/2008

Autor(s): Banco Finasa S/A

Advogado(s): Augusto Savio de Cerqueira Albergaria Barreto

Reu(s): Edivaldo De Santana Santos

Advogado(s): José Barros Sousa

Decisão: Tópico final: Assim sendo revogo a decisão de fls.44, dando prosseguimento ao presente processo. Oficie-se ao Juízo da Vara de Relação de Consumo para que encaminhe os autos da ação revisional n.1909607-6/2008, face a prevenção deste Juízo, pela conexão entre a presente ação de busca e apreensão e a ação revisional, envolvendo o mesmo objeto, em tramitação perante aquele Juízo. Por via de consequência indefiro o requerimento do acionado de fls.68. Junte-se uma via do ofício resposta do agravo de instrumento aos presentes autos, encaminhando-se a outra via a Colenda Câmara Cível. Intimações devidas.

 
REINTEGRAÇÃO DE POSSE - 109525-0/2001

Apensos: 414697-3/2004

Autor(s): Milton Vieira De Melo

Advogado(s): Joel Derivaldo Almeida

Reu(s): Rita Da Silva Dos Santos

Advogado(s): Alexandre Brandão Lima

Despacho: Expeça-se alvará para liberação dos valores penhorados, posto que o executado não apresentou impugnação no prazo legal, informe certidão do Cartório. Intime-se. Após arquivem-se os autos.

 
BUSCA E APREENSAO - 1833692-4/2008

Autor(s): Banco Panamericano S/A

Advogado(s): Guilherme Palmeira

Reu(s): Edcarlos Nogueira Cruz

Advogado(s): Andre Luiz Marques Cunha Junior

Sentença: Tópico final: Em vista disso, diante do reconhecimento da procedência do pedido. Venho Julgar Extinto o Processo, com resolução do mérito, por haver o acionado reconhecido a procedência do pedido do autor, efetuando o depósito integral da dívida pendente. Deixo de condenar o acionado no ônus da sucumbência devido ao deferimento da gratuidade judiciária em seu favor. P.I.R. Expeça-se alvará para liberação dos valores depositados em favor do requerido.

 

Expediente do dia 30 de abril de 2009

USUCAPIAO - 2173300-8/2008

Autor(s): Francisco Abecio Borges

Advogado(s): Rocha Martinez

Reu(s): Joselita Barbosa Da Costa

Despacho: Apesar de citados os acionados não contestaram, em razão disso decreto-lhes a revelia. Designo audiência de instrução para o dia 26/06/2009, às 15:00h. para a inquirição de testemunhas do autor. Intimações devidas, inclusive o M. Público, pessoalmente.

 
Procedimento Ordinário - 1977331-6/2008

Autor(s): Carmem Lucia Pamponet Brandao De Cerqueira

Advogado(s): José Laércio Carneiro Rios

Reu(s): Instituto Nacional Do Seguro Social

Advogado(s): Marllon Bittencourt Boaventura

Despacho: Intime-se as partes para se pronunciarem sobre o laudo pericial, bem como o INSS para comprovar o depósito dos valores relativos aos honorários periciais. Que se manifestem também as partes se há interesse na conciliação.

 
Procedimento Ordinário - 2385240-1/2008

Autor(s): Antonio Jailson Mota Da Silva

Advogado(s): José Laércio Carneiro Rios

Reu(s): Instituto Nacional Do Seguro Social

Despacho: Inteme-se a parte autora para juntar aos autos o documento de Comunicação de Acidente de Trabalho- CAT com a finalidade de demonstrar qual a enfermidade que acomete o autor, no prazo de 10 dias, sob pena de arquivamento.

 
Procedimento Ordinário - 2526337-3/2009

Autor(s): Uilson Batista De Macedo

Advogado(s): Luciano Queiroz Brandão

Reu(s): Instituto Nacional Dos Seguro Social

Sentença: Trata-se de ação de concessão de beneficio previdenciário proposta contra o INSS - Instituto Nacional de Seguridade Social. Alega o requerente que sofreu acidente de trabalho em julho de 1997. Contudo, o empregador não forneceu a Comunicação de Acidente de Trabalho- CAT, sendo concedido pela parte acionada o auxilio doença previdenciário.
DECIDO
Compulsando os autos, verifico que trata de ação de concessao de benefício Previdenciário contra o INSS, entretanto as alegações doautor não estão provadas nos autos pelas razões supramencionadas, conforme preceitua o art. 129, II da lei 8213/91, que reza o seguinte: " Na via judicial, pela justiça dos Estados e Distrito Federal, segundo o rito sumarissímo, inclusive durante as férias forenses, mediante petição instruída pela prova de efetiva notificação do evento da Previdência Social, através da Comunicação de Acidente de Trabalho- CAT.
è cediço que a competência para processar e julgar ações propostas contra o INSS é da Justiça Federal, pois trata-se de competência absoluta, ressalvados os casos de acidente de trabalho.
Istos posto, declaro a IMCOMPETÊNCIA ABSOLUTA deste juízo, remetendo-se os autos para a juatiça Federal. Cumpra-se.

 
Procedimento Ordinário - 2509684-8/2009

Autor(s): Domingos Joaquim Soares

Advogado(s): Melina Dantas Prates

Reu(s): Instituto Nacional Dos Eguro Social

Despacho: Intime-se a parte autora para emendar a inicial , juntado aos autos cópia da Carteira de Trabalho e Previdêcia Social- CTPS, devidamente assinada pelo empregador, sob pena de arquivamento.

 
Procedimento Ordinário - 2555836-8/2009

Autor(s): Celly Rodrigues Santos

Advogado(s): José Laércio Carneiro Rios

Reu(s): Instituto Nacional Do Seguro Social - Inss

Despacho: Intime-se a parte autora para juntar aos autos o documento de Comunicação de Acidente de Trabalho -CAT, no prazo de dez dias.

 
Procedimento Ordinário - 2424527-1/2009

Autor(s): Djalma Da Costa Cerqueira

Advogado(s): José Laércio Carneiro Rios

Reu(s): Instituto Nacional Do Seguro Social - Inss

Despacho: Intime-se a parte autora para juntar aos autos o documento de Comunicação de Acidente de Trabalho -CAT, no prazo de dez dias.

 
Procedimento Ordinário - 2562256-5/2009

Autor(s): Joselia Guimarães Lima

Advogado(s): José Laércio Carneiro Rios

Reu(s): Inss - Instituto Nacional De Seguro Social

Despacho: Intime-se a parte autora para juntar aos autos o documento de Comunicação de Acidente de Trabalho -CAT, no prazo de dez dias.

 
Procedimento Ordinário - 2380288-5/2008

Autor(s): Izaias Fernandes Sena

Advogado(s): José Laércio Carneiro Rios

Reu(s): Instituto Nacional Do Seguro Social

Despacho: Intime-se a parte autora para juntar aos autos o documento de Comunicação de Acidente de Trabalho -CAT, no prazo de dez dias.

 
Procedimento Ordinário - 2555842-0/2009

Autor(s): Manoel Ramos Maia Lima

Advogado(s): José Laércio Carneiro Rios

Reu(s): Instituto Nacional Do Seguro Social - Inss

Despacho: Intime-se a parte autora para juntar aos autos o documento de Comunicação de Acidente de Trabalho -CAT, no prazo de dez dias.

 

Expediente do dia 04 de maio de 2009

REIVINDICATORIA (COIS.MOV E SEMOV.) - 65385-9/1999

Apensos: 65386-8/1999, 65387-7/1999

Autor(s): Asdrubal Soares Boaventura, Maria Lindalva Da Silva Boaventura

Advogado(s): José Alberto Daltro Coelho

Reu(s): Roberto Carlos Lima Da Silva

Advogado(s): Dilson Barbosa Campos

Decisão: Tópico final: Em vista disso, acolho o laudo pericial, para determinar o cumprimento da sentença, procedendo-se ao reinício da construção da parede divisória entre o imóvel dos autores e o imóvel vizinho pertencentes a parte acionada, em conformidade com as especificações técnicas contidas no laudo pericial de fls.662/665. Determino que em seguida se proceda a imediata imissão de posse do autor sobre o imóvel descrito na Inicial, na forma da sentença transitada em julgado. Intimem-se as partes. Expeça-se em seguida o respectivo mandado.

 
Procedimento Ordinário - 2555824-2/2009

Autor(s): Celisvalda Ferreira De Queiroz

Advogado(s): José Laércio Carneiro Rios

Reu(s): Instituto Nacional Do Seguro Social - Inss

Despacho: Necessario se faz que a parte junte a respectiva Comunicação de Acidente de Trabalho -CAT, aos presentes autos por se tratar de socumento insdispensável a propositura desta ação. Prazo de dez dias, sob pena de arquivamento.

 
Procedimento Ordinário - 2351180-5/2008

Autor(s): Maria De Almeida Silva

Advogado(s): Simone Almeida Ribeiro/José Clodoaldo Ferreira Júnior

Reu(s): Inss - Instituto Nacional Do Seguro Social

Sentença: Tópico final: Sendo assim, homologo por sentença, o pedido de desistência da ação, concedendo-lhe o desentranhamento dos documentos acostados na exordial para que produza seus jurídicos e legais efeitos. De igual modo, DECLARO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no artigo 267, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Verificando-se não ter havido citação válida, desnecessária se faz a intimação do acionado. Sem custas a recolher, proceda-se o arquivamento dos presentes autos com baixa no setor de distribuição. P.R.I.