Tribunal de Justiça do Estado da Bahia
Vara do Júri, Tóxico, Acidente de Veículos, Delito de Imprensa e Execuções Penais
Juiz de Direito: Bel. EDVALDO OLIVEIRA JATOBÁ
Escrivã: ELANE TRINDADE MORAIS
Feira de Santana - Bahia

Expediente do dia 05 de maio de 2009

Execução da Pena - 2331690-0/2008

Autor(s): A Justiça Pública

Reu(s): Jose Ricardo Souza Dos Santos

Decisão: Vistos, etc...
Face ao exposto, INDEFIRO o pedido de saída temporária de fls. Intime-se. Feira de Santana/Ba, 31 de amrço de 2009. Bel.º EOJATOBA - Juíz de Direito.

 
TOXICOS - 705151-2/2005

Apensos: 726823-6/2005

Autor(s): Departamento De Policia Federal

Reu(s): Etevaldo Alves Dos Santos, Odair Jose Dos Santos

Advogado(s): Jose Ismar Rocha Lago

Despacho: Vistos.
Retornem os autos ao Tribunal de Justiça. Anote-se. FS, 30/03/2009. Bel.º EOJATOBA - Juíz de Direito.

 
LIBERDADE PROVISÓRIA COM OU SEM FIANÇA - 2527252-2/2009

Autor(s): Cristiano Santos Evangelista

Advogado(s): Claudia Cerqueira Lima

Decisão: Vistos, etc...
Face ao exposto, nos termos do parágrafo único do art. 310 do Código de Processo Penal, CONCEDO a CRISTIANO SANTOS EVANGELISTA, a LIBERDADE PROVISÓRIA, mediante a aceitação das seguintes condições: 1) não andar armado; 2) comparecer a todos os atos processuais para os quais for previamente intimado; 3) não se ausentar da Comarca por mais de 8 dias sem prévia autorização judicial. Considerando a urgência da medida, determino a imediata soltura do autuado, ficando a audiência de interrogatório aguardo designação de data por este Juízo. Expeça-se alvará de soltura, pela devida forma, a fim de que o autuado seja colocado em liberdade imediatamente. Cumpra-se. P.R.I. Feira de Santana/Ba, 08/04/2009. Bel.º EOJATOBA - Juíz de Direito.

 
LIBERDADE PROVISÓRIA COM OU SEM FIANÇA - 2523556-4/2009

Autor(s): Mario Sergio Silva Dos Santos

Advogado(s): Firmino Correia Ribeiro

Decisão: Vistos, etc...
Face ao exposto, nos termos do parágrafo único do art. 310 do Código de Processo Penal, CONCEDO a MÁRIO SÉRGIO SILVA DOS SANTOS, a LIBERDADE PROVISÓRIA, mediante a aceitação das seguintes condições: 1) não andar armado; 2) comparecer a todos os atos processuais para os quais for previamente intimado; 3) não se ausentar da Comarca por mais de 8 dias sem prévia autorização judicial. Considerando a urgência da medida, determino a imediata soltura do autuado, ficando a audiência de interrogatório aguardo designação de data por este Juízo. Expeça-se alvará de soltura, pela devida forma, a fim de que o autuado seja colocado em liberdade imediatamente. Cumpra-se. P.R.I. Feira de Santana/Ba, 08/04/2009. Bel.º EOJATOBA - Juíz de Direito.

 
HOMICIDIO QUALIFICADO - 1747315-4/2007

Autor(s): Justiça Púbica

Advogado(s): Dilson Alberto Lopes

Reu(s): Li Chang Jian

Advogado(s): Marco Aurelio Andrade Gomes

Despacho: REPUBLICAÇÃO.
Vistos. I. o Assistente de acusação para apresentar suas alegações finais; ver despacho de fls. dos autos. FS, 22/04/09. Bel.º EOJATOBA - Juíz de Direito.

 
HOMICIDIO TENTADO - 147060-0/2002

Autor(s): A Justiça Pública

Reu(s): Ivan Santana De Lima

Despacho: Vistos, etc...
O feito encontra-se preparado para que seja incluído na Pauta das reuniões do Tribunal do Júri desta Comarca. Designo o dia 23/07/09, às 08:30 hs, no Fórum Filinto Bastos, sessão do Tribunal do Júri para julgamento do(s) Réu(s) IVAN SANTANA DE LIMA. Publique os editais e proceda as intimações necessárias. Feira de Santana, 27/04/09. Bel.º EOJATOBA - Juíz de Direito.

 
Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - 2492918-5/2009

Apensos: 2508782-1/2009

Autor(s): A Justiça Pública

Reu(s): Luciana De Jesus Nascimento

Advogado(s): Jamile Vaz Oliveira

Decisão: Vistos, etc...
Face ao exposto, nos termos do parágrafo único do art. 310 do Código de Processo Penal, CONCEDO a LUCIANA DE JESUS NASCIMENTO, a LIBERDADE PROVISÓRIA, mediante a aceitação das seguintes condições: 1) não andar armado; 2) comparecer a todos os atos processuais para os quais for previamente intimado; 3) não se ausentar da Comarca por mais de 8 dias sem prévia autorização judicial. Considerando a urgência da medida, determino a imediata soltura do autuado, ficando a audiência de interrogatório aguardo designação de data por este Juízo. Expeça-se alvará de soltura, pela devida forma, a fim de que o autuado seja colocado em liberdade imediatamente. Cumpra-se. P.R.I. Feira de Santana/Ba, 27/04/2009. Bel.º EOJATOBA - Juíz de Direito.

 
LIBERDADE PROVISÓRIA COM OU SEM FIANÇA - 2432823-5/2009

Autor(s): Adailton Da Silva Santana

Advogado(s): Jair Edvaldo Almeida

Decisão: Vistos, etc...
Face ao exposto, nos termos do parágrafo único do art. 310 do Código de Processo Penal, CONCEDO a ADAILTON DA SILVA SANTANA, a LIBERDADE PROVISÓRIA, mediante a aceitação das seguintes condições: 1) não andar armado; 2) comparecer a todos os atos processuais para os quais for previamente intimado; 3) não se ausentar da Comarca por mais de 8 dias sem prévia autorização judicial; 4) comparecer mensalmente ao cartório da vara criminal para justificar suas atividades. Expeça-se alvará de soltura, pela devida forma, a fim de que o autuado seja colocado em liberdade imediatamente. Cumpra-se. P.R.I. Feira de Santana/Ba, 23/03/2009. Bel.º EOJATOBA - Juíz de Direito.

 
HOMICIDIO QUALIFICADO - 1419929-8/2007

Autor(s): Delegacia Da 1ª Circunscrição Policial De Feira De Santana

Reu(s): Jose Carlos Dos Santos

Sentença: Vistos, etc...
Assim sendo, sem adentrar nas circunstâncias legais do crime, que são de competência do libelo no plenário do júri, com fundamento no art. 408 do CPP, pronuncio JOSÉ CARLOS DOS SANTOS, devidamente qualificado na peça inicial, nas sanções do art. 121, caput, do Código Penal para que seja oportunamente julgado pelo júri popular desta comarca. O réu se encotra preso já há quase dois anos, remetendo-se os autos ao MP e se recursos não houver, seja incluído na pauta de julgamento. Sem custas. P.R.I. FS, 16/03/2009. Bel.º EOJATOBA - Juíz de Direito.

 
EXECUCAO DE SENTENCA - 1897699-2/2008

Autor(s): A Justiça Pública

Reu(s): Newton Dantas Torres

Despacho: Vistos.
Aguarde-se a decisão Superior. FS, 27/04/2009. Bel.º EOJATOBA - Juíz de Direito.

 
Relaxamento de Prisão - 2277194-6/2008

Autor(s): Gleidson De Jesus Silva

Advogado(s): Rui Leme Padilha Junior

Decisão: Vistos, etc...
Face ao exposto, nos termos do parágrafo único do art. 310 do Código de Processo Penal, CONCEDO a GLEIDSON DE JESUS SILVA, a LIBERDADE PROVISÓRIA, mediante a aceitação das seguintes condições: 1) não andar armado; 2) comparecer a todos os atos processuais para os quais for previamente intimado; 3) não se ausentar da Comarca por mais de 8 dias sem prévia autorização judicial; 4) comparecer mensalmente ao cartório da vara criminal para justificar suas atividades. Expeça-se alvará de soltura. Cumpra-se. P.R.I. Feira de Santana/Ba, 23/03/2009. Bel.º EOJATOBA - Juíz de Direito.