JUIZO DE DIREITO DA 7ª VARA DAS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS COMARCA DE FEIRA DE SANTANA-BAHIA JUIZ SUBSTITUTO - LUCIANO RIBEIRO GUIMARÃES FILHO ESCRIVÃ - IRANILDE DE SOUZA RIBEIRO |
Expediente do dia 28 de abril de 2009 |
Ação Civil Coletiva - 427464-6/2004(4-3-123) |
Autor(s): Marco Aurelio Sampaio Dos Santos |
Advogado(s): Odejane Lima Franco |
Reu(s): Cartao Unibanco Ltda |
Advogado(s): Alisson Gomes da Silva |
Despacho: Tendo em vista os valores constantes as fls. 118/119, bem como o teor de fls. 123/126, DEFIRO o pleito de fls. 123/124, autorizando, por consequencia, a expedição do correspondente Alvará judicial, atentando-se à dedução das custas processuais. Após, arquive-se os autos com a devida baixa. |
INDENIZACAO - 1092200-4/2006(5-6-177) |
Autor(s): Eduardo De Meireles Souza |
Advogado(s): Ludmila Vilas Boas e Santos |
Reu(s): Havai Calcados |
Advogado(s): Eduardo Alves Franco |
Procedimento Ordinário - 2277049-3/2008(8-4-274) |
Autor(s): Edson Luiz Paschoalin |
Advogado(s): Marcos Fontes de Amorim e Santanna |
Reu(s): F S Vasconcelos E Cia Ltda, Banco Do Brasil S/A |
Advogado(s): Marcos Andre Peres de Oliveira |
REVISAO CONTRATUAL - 2013371-0/2008(4-3-126) |
Autor(s): Manoel Argulino Pereira Dos Santos |
Advogado(s): Marla Nogueira Cintra |
Reu(s): Banco Bv Financeira S/A |
Advogado(s): Luciana Mascarenhas Nunes |
Despacho: Fale a parte autora sobre a contestação e os documentos que a instrui, prazo 10 (dez) dias. |
Busca e Apreensão - 2292494-2/2008(8-6-286) |
Autor(s): Bv Financeira S/A Credito Financiamento E Investimento |
Advogado(s): Lise Santos Aguiar |
Reu(s): Jose Fernando Brito Marinho |
BUSCA E APREENSAO - 2069861-9/2008(8-4-275) |
Autor(s): Hsbc Bank Brasil S/A |
Advogado(s): Lorena de Sousa Simões |
Reu(s): Alan Pereira Dos Santos |
BUSCA E APREENSAO - 2109632-1/2008(8-6-286) |
Autor(s): Banco Santander S/A |
Advogado(s): Nelson Paschoalotto |
Reu(s): Gengis Khan Santos Vieira |
Despacho: Fale a parte autora sobre a certidão negativa da diligência citatória e intimatória do Sr. Oficial de Justiça, prazo 05(cinco) dias. |
REVISAO CONTRATUAL - 639123-8/2005(4-5-132) |
Autor(s): Cristiano Souza Da Silva |
Advogado(s): Ester Cerqueira Teixeira |
Reu(s): Banco Panamericano S/A |
Advogado(s): Nelson Paschoalotto |
Despacho: Fale a parte autora, sobre a juntada do documento de fl. 120 aos autos (art. 398 do CPC), no prazo 05(cinco) dias. |
Procedimento Ordinário - 2195250-1/2008(8-4-275) |
Autor(s): Valdeci Souza Cerqueira |
Advogado(s): Ednalva das Mercês Ramos da Silva |
Reu(s): Banco Citicard S/A |
Despacho: Fale a parte autora sobre a devolução da citação pela ECT que informou ser o reu desconhecido no CNB, prazo 05(cinco) dias. |
INDENIZACAO - 1113950-0/2006(5-2-157) |
Autor(s): Dm Embalagens Ltda |
Advogado(s): Rogerio Barbosa dos Santos |
Reu(s): Daimlerchrysler Do Brasil Ltda |
Advogado(s): Joao de Deus Nogueira Santos |
Despacho: Intime-se as partes para tomarem ciencia da realização da pericia no veiculo objeto deste processo, designada para o proximo dia 22/05/2009 as 10:00 horas, na sede da Empresa CODAMI, localizada na rua Manoel Barros de azevedo s/a, Caminho de Areia, Salvador-Ba. |
CAUTELAR INOMINADA - 99605-6/2001(2-5-51) |
Apensos: 138664-9/2002 |
Autor(s): Periodonto Clinica Odontológica |
Advogado(s): Luis Carlos Belo Pina |
Reu(s): Bradesco Saúde S/A |
Advogado(s): Betania Rocha Rodrigues |
Despacho: Fls. 685: A decisão vergasta já foi objeto de reapreciação por ocasião das informações no A.I. Assim, nada a decidir. Publique-se. |
BUSCA E APREENSAO - 2130818-3/2008(8-1-253) |
Autor(s): Banco Panamericano S/A |
Advogado(s): Paulo Henrique Ferreira |
Reu(s): Gideao De Souza Silva |
Despacho: providencie a parte autor cópia da petição de fls. 27/28 para citação da parte ré. |
REINTEGRAÇÃO DE POSSE - 2078764-8/2008(8-5-282) |
Autor(s): Real Leasing Arrendamento Mercantil |
Advogado(s): Carole Carvalho |
Reu(s): Laudenildo Benites De Oliveira |
Decisão: Cuida-se o feito de pedido de busca e apreensão de bem alienado fiduciariamente, celebrado o contrato sob a égide do Decreto-lei n. 911, de 1969, recentemente alterado pela Lei n. 10.931/04. Da análise dos autos, vê-se que a parte autora demonstra legitimamente para a pretensão. Por outro lado, evidente está o inadimplemento da parte demandada, que, inclusive, foi notificada acerca da dívida, conforme documentos de fls. 20/22...Por tais razões, DEFIRO O PLEITO LIMINAR, determinando, por conseguinte a APREENSÃO DO BEM DESCRITO NA VESTIBULAR. PASSADOS CINCO DIAS DA EXECUÇÃO DA DECISÃO LIMINAR, A TEOR DO QUANTO ESTATUÍDO NO § 1º DO ART. 3º DO DEC. LEI 911/69, CONSOLIDAR-SE-ÃO A PROPRIEDADE E A POSSE PLENA E EXCLUSIVA DO BEM NO PATRIMÔNIO DO AUTOR. Expeça-se o mandado de citação, obedecendo-se ao comando dos arts. 842 e 843 do CPC. Realizada a apreensão, CITE-SE a parte requerida para contestar, caso queira, no prazo de QUINZE DIAS, ou requerer, em CINCO DIAS, o pagamento da INTEGRALIDADE DA DÍVIDA PENDENTE, segundo os valores apresentados pelo credor, sob a advertência do § 2º do art. 3º do Dec. Lei 911/69 com a redação dada pela Lei 10.931/04. Cumpra-se. Intime-se. Cite-se. |
Busca e Apreensão - 2270135-3/2008 |
Autor(s): Aymore Credito Financiamento E Investimento S/A |
Advogado(s): Lucas Rêgo Silva Rodrigues |
Reu(s): Domitila Marcelina Da Conceição Azevedo |
Decisão: Cuida-se o feito de pedido de busca e apreensão de bem alienado fiduciariamente, celebrado o contrato sob a égide do Decreto-lei n. 911, de 1969, recentemente alterado pela Lei n. 10.931/04. Da análise dos autos, vê-se que a parte autora demonstra legitimamente para a pretensão. Por outro lado, evidente está o inadimplemento da parte demandada, que, inclusive, foi notificada acerca da dívida, conforme documentos de fls. 13/15....Por tais razões, DEFIRO O PLEITO LIMINAR, determinando, por conseguinte a APREENSÃO DO BEM DESCRITO NA VESTIBULAR. PASSADOS CINCO DIAS DA EXECUÇÃO DA DECISÃO LIMINAR, A TEOR DO QUANTO ESTATUÍDO NO § 1º DO ART. 3º DO DEC. LEI 911/69, CONSOLIDAR-SE-ÃO A PROPRIEDADE E A POSSE PLENA E EXCLUSIVA DO BEM NO PATRIMÔNIO DO AUTOR. Expeça-se o mandado de citação, obedecendo-se ao comando dos arts. 842 e 843 do CPC. Realizada a apreensão, CITE-SE a parte requerida para contestar, caso queira, no prazo de QUINZE DIAS, ou requerer, em CINCO DIAS, o pagamento da INTEGRALIDADE DA DÍVIDA PENDENTE, segundo os valores apresentados pelo credor, sob a advertência do § 2º do art. 3º do Dec. Lei 911/69 com a redação dada pela Lei 10.931/04. Cumpra-se. Intime-se. Cite-se. |
BUSCA E APREENSAO (PROC ESP DEC LEI - 2105139-7/2008 |
Autor(s): Banco Finasa S.A. |
Advogado(s): Lorena de Sousa Simões |
Reu(s): Maria Das Graças De Jesus Silva Conceição |
Decisão: PARTE FINAL DA DECISÃO:...Ante tudo quanto fora aqui exposto, examinando os presentes autos, notadamente a exordial de fls. 03/05 endereçada à comarca de Feira de Santana, e com escólio no artigo 94 do CPC, DECLINO da competência, determinando a remessa do feito ao Juízo da Comarca de Juazeiro, uma vez que o réu ali fixou a sua residencia com animo de permanecer, para processar e julgar o pedido inicial da Ação de Busca e Apreensão, via Cartório Distribuidor, dando-se baixa. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. |
Ação Civil Coletiva - 649137-1/2005(4-6-143) |
Autor(s): Venicia Vieira Borges |
Advogado(s): Eleomar Moreira Dias Barbosa |
Reu(s): Banco Lloyds Tsb S/A |
Advogado(s): Julia Pereira Chavez |
Sentença: Homologo, POR SENTENÇA, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, a transação de fls. 115/117, celebrada nestes autos da AÇÃO REVISIONAL movida por VENICIA VIEIRA BORGES contra o BANCO LLOYDS TBS S/A. Com efeito, tendo a transação efeito de sentença entre as partes, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com RESOLUÇÃO do seu mérito, na forma do art.269, III, do Código de Processo Civil. As custas já foram pagas pela parte autora conforme DAJ de fls. 131. As custas remanescentes, por ventura existentes, correrão por conta exclusiva da parte autora, conforme documento de fls. 116. Expeça-se o alvará conforme pleiteado as fls. 116. Desentranhe-se, acaso pedido, os documentos que instrui a ação, observando as cautelas de praxe. P.R.I e, oportunamente, dê ciência à distribuição para os fins legais. |
REPARACAO DE DANOS - 821918-1/2005(1-1-1) |
Autor(s): Jose Floriano Carneiro Junior |
Advogado(s): Reinaldo Santana Lima |
Reu(s): Banco Finivest S/A |
Advogado(s): Luciano Queiroz Brandão |
Sentença: Homologo, POR SENTENÇA, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, a transação de fls. 124/126, celebrada nestes autos da AÇÃO REPARAÇÃO DE DANOS movida por JOSE FLORIANO CARNEIRO JUNIOR contra o BANCO FINIVEST S/A. Com efeito, tendo a transação efeito de sentença entre as partes, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com RESOLUÇÃO do seu mérito, na forma do art.269, III, do Código de Processo Civil. As custas já foram pagas pela parte autora, conforme DAJ de fls. 139. Desentranhe-se, acaso pedido, os documentos que instrui a ação, observando as cautelas de praxe. P.R.I e, oportunamente, dê ciência à distribuição para os fins legais. |
BUSCA E APREENSAO - 2056209-7/2008(8-5-280) |
Autor(s): Banco Finasa S/A |
Advogado(s): Lorena de Sousa Simões |
Reu(s): Elisangela Carneiro Sacramento |
Advogado(s): Moyses Farouk da Silva Reis |
Despacho: Tendo em vista a existência de um processo de n. 1924906-3/2008, com as mesmas partes processuais aos autos supracitados, que tramita na 30ª Vara dos feitos relativos as relações de Consumo, Civeis e comerciais da Comarca de Salvador, oficie-se este Juizo para que informe acerca do andamento do processo, sobretudo, se foi proferido provimento liminar. Cumpra-se. Após, conclusos. |
BUSCA E APREENSAO - 2105804-1/2008(8-4-275) |
Autor(s): Banco Finasa S/A |
Advogado(s): Lise Santos Aguiar |
Reu(s): Evilasio Da Silva Almeida |
Advogado(s): Carla Gentil da Silva Santana |
Despacho: Tendo em vista a existência de um processo de n. 1043855-5/2006, com as mesmas partes processuais aos autos supracitados, que tramita na 6ª Vara dos feitos relativos as relações de Consumo, Civeis e comerciais da Comarca de feira de Santana, oficie-se este Juizo para que informe acerca do andamento do processo, sobretudo, se foi proferido provimento liminar. Cumpra-se. Após, conclusos. |
Busca e Apreensão - 2297009-9/2008 |
Apensos: 2319924-3/2008 |
Autor(s): Banco Finasa S/A |
Advogado(s): Lorena de Sousa Simões |
Reu(s): Jovelino Oliveira Do Carmo |
Despacho: Tendo em vista a existência de um processo de n. 1983940-7/2008, com as mesmas partes processuais aos autos supracitados, que tramita na 30ª Vara dos feitos relativos as relações de Consumo, Civeis e comerciais da Comarca de Salvador, oficie-se este Juizo para que informe acerca do andamento do processo, sobretudo, se foi proferido provimento liminar. Cumpra-se. Após, conclusos. |
Consignação em Pagamento - 2294820-3/2008(8-2-261) |
Autor(s): Carlos Rangel Alves De Jesus |
Advogado(s): Ariston Rodrigues Mascarenhas |
Reu(s): Cia Itauleasing De Arrendamento Mercantil |
Despacho: Tendo em vista a existência de um processo de n. 2355606-2/2008, com as mesmas partes processuais aos autos supracitados, que tramita na Vara Civel da Comarca de Irará, oficie-se este Juizo para que informe acerca do andamento do processo, sobretudo, se foi proferido provimento liminar. Cumpra-se. Após, conclusos. |
INDENIZACAO - 1889546-4/2008(6-6-211) |
Autor(s): Linaldo Brandão Azevedo |
Advogado(s): Miguel Teixeira Veiga |
Reu(s): Sayonara Chaves Sampaio Ribeiro, Vivo S/A |
Despacho: 1.Providencie-se a expedição de mandado de citação. 2-Faça constar no mandado o prazo de defesa, in casu 15 dias, bem como a advertência de que, não sendo contestada a ação, se presumirão aceitos como verdadeiros os fatos articulados pelo autor. |
REDIBITORIA OU EDILICIA - 2069225-0/2008(7-5-251) |
Autor(s): Maria Fernanda Miranda Lopes |
Advogado(s): Antonio Fernando Pinho Lopes Filho |
Reu(s): Ford Motor Company Brasil Ltda, Norauto Veiculos Ltda |
Advogado(s): Flavia Presgrave, Antonio Peres Junior |
Despacho: A causa em exame admite transação. Intimem-se, pois, as partes para no prazo de 10 (dez) dias manifestarem-se sobre a necessidade de audiência preliminar objetivando-a. Caso a manifestação seja positiva, voltem-me os autos para a sua designação. Caso contrário, o processo será saneado e ordenado a produção de prova, quando será designada data para a sua colheita, podendo as partes, no referido prazo, proceder a sua especificação. Intimem-se. |
BUSCA E APREENSAO (PROC ESP DEC LEI - 2084148-3/2008(8-6-285) |
Autor(s): Consorcio Nacional Honda Ltda |
Advogado(s): Edemilson Koji Motoda |
Reu(s): Elisangela Maria De Jesus Gonçalves |
Despacho: Ao feito foi atribuido o valor de R$ 2.853,52, contudo, na supracitada ação, há pleito de rescisão contratual, devendo assim, a parte autora compatibilizar o valor da causa. Ante o exposto, intime-se a parte autora para compatibilizar o valor da causa para o importe de R$ 6.424,71, no prazo 10(dez) dias, e, em igual prazo, efetuar o pagamento das custas remanescentes. Cumpra-se. Após, conclusos. |
BUSCA E APREENSAO - 2070267-7/2008 |
Autor(s): Hsbc Bank Brasil S/A |
Advogado(s): Lorena de Sousa Simões |
Reu(s): Ronaldo Nogueira De Santana |
Despacho: Ao feito foi atribuido o valor de R$ 5.242,35, contudo, na supracitada ação, há pleito de rescisão contratual, devendo assim, a parte autora compatibilizar o valor da causa. Ante o exposto, intime-se a parte autora para compatibilizar o valor da causa para o importe de R$ 6.511,44, no prazo 10(dez) dias, e, em igual prazo, efetuar o pagamento das custas remanescentes. Cumpra-se. Após, conclusos. |
REVISAO DE CLAUSULAS CONTRATUAIS - 1948488-8/2008(7-2-223) |
Autor(s): Denisson Guimaraes Nascimento |
Advogado(s): José Barros Sousa |
Reu(s): Banco Abn Amro Real S/A |
Advogado(s): Antonio Carlos Dantas Góes Monteiro |
Despacho: As partes requereram a homologação do acordo de fls. 65/66, sem contudo, efetuarem o pagamento das custas processuais imprescindível para o referido pleito. Considerando que o acordo isenta a parte ré, conforme item 6 de fls. 66, bem como o disposto no art. 26, § 2º do CPC, intime-se a parte autora para efetuar o pagamento da metade do valor devido a tal título, que incumbiam ao acionado. Por fim, deve a parte autora proceder a juntada do respectivo documento de arrecadação judicial, para efeito da homologação do acordo entabulado pelas partes. |
OUTRAS - 1257381-4/2006(5-5-172) |
Autor(s): Evangivaldo Ferreira Santos Me |
Advogado(s): Iguaracy Caribé Simões Santana |
Reu(s): Consorcio Volvo S/C Ltda |
Advogado(s): Mauricio Monaco da Conceicao |
Despacho: Intime-se a parte ré para manifestar-se, no prazo de 10 dias, sobre a petição de fls. 102. Cumpra-se. Após, conclusos. |
Reintegração / Manutenção de Posse - 2111741-5/2008(8-5-280) |
Autor(s): Cia Itauleasing De Arrendamento Mercantil |
Advogado(s): Lorena de Sousa Simões |
Reu(s): Florencia Pinheiro Dos Santos |
Despacho: Intime-se a parte autora para que, no prazo de 10 dias, proceda ao recolhimento das custas processuais remanescentes, sob pena de não homologação do pedido de desistencia formulado as fls. 26. Cumpra-se. Após, conclusos. |
BUSCA E APREENSAO - 2054205-6/2008(8-1-258) |
Autor(s): Banco Itaucard S/A |
Advogado(s): Lorena de Sousa Simões |
Reu(s): Jean Carlos Leite Dos Santos |
Despacho: Tendo em vist ao teor constante as fls 19v, DEFIRO, em parte, os pedidos de fls. 22/24, determinando a expedição de oficios as policias rodoviarias estadual e federal, bem como a receita federal e DETRAN/BA, devendo as autoridades competentes informarem a este juizo elementos que facilitem ou possibilitem a localização e apreensão do bem objeto da lide. Cumpra-se. |
Procedimento Ordinário - 2262933-4/2008 |
Autor(s): Jose Haroldo Gomes Barros |
Advogado(s): Marla Nogueira Cintra |
Reu(s): Banco Itau S/A |
Sentença: inicialmente DEFIRO a parte autora os beneficios da Assistencia judiciaria gratuita. HOMOLOGO por sentença, para que surta os seus legais e jurídicos efeitos, o PEDIDO DE DESISTÊNCIA formulado a fl. 16 e, com efeito, julgo extinto o presente processo, sem a RESOLUÇÃO do seu mérito, com base no art. 267, VIII do Código de Processo Civil. As custas foram pagas pela parte autora, conforme Documento de Arrecadação Judiciária de fls. 16. Expeça-se oficio, acaso necessário, consoante pleiteado as fls. 34. Desentranhe-se, acaso pleiteado, os documentos que instruem a ação, observando as cautelas de praxe. P. R. I e, oportunamente, de ciência à distribuição para os fins legais. |
INDENIZACAO - 2130116-2/2008(6-6-211) |
Autor(s): Antonio Carlos Sampaio Marques Neto |
Advogado(s): Geruza Araujo Presa Rios |
Reu(s): Hard Leste Computadores |
Decisão: PARTE FINAL DA DECISÃO:...Face ao exposto, evidenciados os requisitos ensejadores da concessão do provimento liminar, DEFIRO em parte, os pedidos, determinando que os Requeridos excluam, no prazo de 05 (cinco) dias, o CPF da Requerente (n. 020.248.395-92) de quaisquer cadastros de restrição ao crédito, fixando-se, em caso de descumprimento, multa diária no valor de R$ 200,00 (duzentos reais). Assim, DETERMINO que as rés não realizem o protesto dos cheques de n. 161970 e 161971, e que a empresa Aymoré fiananciamentos e investimentos S.A envie, no prazo de 10 dias, nova carta de anuencia, respeitando as formalidades legais, ensejando o seu descumprimento a incidencia d multa no mesmo valor acima mencionado. CONCEDO ao autor o prazo de 15 dias para efetuação do deposito judicial no valor de R$ 1077,98(um mil, setenta e sete reais e noventa e oito centavos), devendo no mesmo prazo proceder a juntada aos autos do comprovante de pagamento da 8ª parcela, no valor de 538,99(quinhentos e trinta e oito reais e noventa e nove centavos)cheque n. 161969, sob pena revogação da presente, em caso de descumprimento das obrigações ora estipuladas. Por fim, tendo em vista, in casu, a hipossuficiência do consumidor, a verossimilhança das alegações contidas na exordial, e segundo as regras ordinárias de experiência, determino a inversão do ônus da prova em favor da autora. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cite-se. |
REVISIONAL - 1232617-3/2006(5-5-169) |
Autor(s): Tiago Da Silva Menezes |
Advogado(s): José Barros Sousa |
Reu(s): Banco Honda S/A |
Decisão: PARTE FINAL DA DECISÃO:...Face ao exposto, evidenciados os requisitos ensejadores da concessão do provimento liminar, DEFIRO em parte, os pedidos, determinando que o Requerido exclua, no prazo de 05 (cinco) dias, o CPF da Requerente (n. 005.079.455-81) de quaisquer cadastros de restrição ao crédito ou Protestos de Títulos ou se abstenha de fazê-lo, caso ainda não tenha realizado inscrição ou protesto, fixando-se, em caso de descumprimento, multa diária no valor de R$ 200,00 (duzentos reais). DEFIRO, ainda, ao autor, a posse do veículo HONDA CIVIC LXL, ANO 2005, PLACA JQR 5533, FICANDO ESTE BENEFICIO CONDICIONADO AO DEPÓSITO JUDICIAL DAS PARCELAS EM ATRASO, NO PRAZO DE 15(QUINZE) DIAS, NO VALOR ORIGINALMENTE CONTRATADO, ASSIM COMO NO DEPOSITO JUDICIAL DAS PARCELAS VINCEDAS, NO MESMO VALOR, EM SUAS RESPECTIVAS DATAS DE VENCIMENTO, TAMBEM ATRAVES DE DEPOSITO JUDICIAL. Por fim, tendo em vista, in casu, a hipossuficiência do consumidor, a verossimilhança das alegações contidas na exordial, e segundo as regras ordinárias de experiência, determino a inversão do ônus da prova em favor da autora. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cite-se. |
INDENIZACAO - 2133103-1/2008(8-1-255) |
Autor(s): Fausto Oliveira De Souza |
Advogado(s): Jair Edvaldo Almeida |
Reu(s): Banco Abn Amro Real S/A |
Decisão: PARTE FINAL DA DECISÃO:...Face ao exposto, evidenciados os requisitos ensejadores da concessão do provimento liminar, DEFIRO em parte, os pedidos, determinando que o Requerido exclua, no prazo de 05 (cinco) dias, o CPF da Requerente (n. 293.754.285-91) de quaisquer cadastros de restrição ao crédito ou Protestos de Títulos ou se abstenha de fazê-lo, caso ainda não tenha realizado inscrição ou protesto, fixando-se, em caso de descumprimento, multa diária no valor de R$ 200,00 (duzentos reais). Por fim, tendo em vista, in casu, a hipossuficiência do consumidor, a verossimilhança das alegações contidas na exordial, e segundo as regras ordinárias de experiência, determino a inversão do ônus da prova em favor da autora. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cite-se. |
BUSCA E APREENSAO (PROC ESP DEC LEI - 2069194-7/2008(8-6-285) |
Autor(s): Bv Financeira S/A - Crédito, Financ. E Invest. |
Advogado(s): Adriana Piassi Siquara |
Reu(s): Edielson Pereira Da Silva |
Despacho: Defiro o pleito formulado as fls. 31 e, em consequencia, determino a suspensão do processo pelo prazo de 60 dias, para cumprimento do despacho de fl.s 29. |
Busca e Apreensão - 2258574-6/2008 |
Autor(s): Fiat Administradora De Consorcios Ltda |
Advogado(s): Lorena de Sousa Simões |
Reu(s): Darci Da Mata Borges |
Decisão: PARTE FINAL DA DECISÃO:...Ante tudo quanto fora aqui exposto, examinando os presentes autos, notadamente a exordial de fls. 03/05 endereçada à comarca de Feira de Santana, e com escólio no artigo 94 do CPC, DECLINO da competência, determinando a remessa do feito ao Juízo da Comarca de Iticuru, uma vez que o réu ali fixou a sua residencia com animo de permanecer, para processar e julgar o pedido inicial da Ação de Busca e Apreensão, via Cartório Distribuidor, dando-se baixa. Ademais, DETERMINO a REVOGAÇÃO da liminar proferida em sede deste juizo, a qual fora publicado no dia 22/01/2009. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. |
Procedimento Ordinário - 2312124-6/2008(8-1-257) |
Autor(s): Amuel Araujo Argolo |
Advogado(s): Manoel Falconery Rios Júnior |
Reu(s): Unimed |
Sentença: Inicialmente, sanando-se anterior omissão deste juizo, DEFIRO a parte autora os beneficios da Assistencia Judiciaria Gratuita. Ademais, HOMOLOGO por sentença, para que surta os seus legais e jurídicos efeitos, o PEDIDO DE DESISTÊNCIA formulado a fl. 26 e, com efeito, julgo extinto o presente processo, sem a RESOLUÇÃO do seu mérito, com base no art. 267, VIII do Código de Processo Civil. Desentranhe-se, acaso pleiteado, os documentos que instruem a ação, observando as cautelas de praxe. P. R. I e, oportunamente, de ciência à distribuição para os fins legais. |
Procedimento Ordinário - 908390-3/2005(3-4-100) |
Autor(s): Jose Peixoto |
Advogado(s): José Raimundo Oliveira Junqueira |
Reu(s): Banco Panamericano S/A |
Advogado(s): Rogerio Barbosa dos Santos |
Sentença: Homologo, POR SENTENÇA, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, a transação de fls. 106, celebrada nestes autos da AÇÃO REVISIONAL movida por JOSE PEIXOTO contra o BANCO PANAMERICANO S.A. Com efeito, tendo a transação efeito de sentença entre as partes, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com RESOLUÇÃO do seu mérito, na forma do art.269, III, do Código de Processo Civil. As custas já foram pagas pela parte ré conforme DAJ de fls. 121. Expeça-se o alvará conforme pleiteado as fls. 120. Desentranhe-se, acaso pedido, os documentos que instrui a ação, observando as cautelas de praxe. P.R.I e, oportunamente, dê ciência à distribuição para os fins legais. |
Procedimento Ordinário - 2288933-9/2008 |
Autor(s): Juarez Carvalho Ferreira |
Advogado(s): Monalisa Dutra de Figueiredo |
Reu(s): Banco Santander Banespa S/A |
Despacho: Inicialmente, ao feito foi atribuído o valor de R$ 33.400,00, entretanto, verifica-se que nas Ações que tem como objeto a existencia, a validade, cumprimento ou rescisão de negócio juridico o valor da causa deve ser o contratual, qual seja, R$ 46.807,20. Ademais a parte autora requereu declaração de pobreza, bem como, comprovante de renda ou contra-cheque, que comprovassem fazer jus ao respectivo pedido. Isto posto, intime-se a parte Autora para que no prazo de 10(dez) dias, proceda a juntada dos respectivos documentos e compatibilize o valor da causa, sob pena de indeferimento da inicial e da assistencia judiciaria gratuita, , conforme Arts. 259, II e 267, I do Código de Processo Civil. Cumpra-se. Após, conclusos. |
BUSCA E APREENSAO - 2081324-5/2008(8-4-272) |
Autor(s): Banco Itau S/A |
Advogado(s): Lorena de Sousa Simões |
Reu(s): Edvaldo Ferreira Da Silva |
BUSCA E APREENSAO - 2082583-9/2008(8-4-276) |
Autor(s): Hsbc Bank Brasil S/A |
Advogado(s): Lorena de Sousa Simões |
Reu(s): Jefferson Pereira Costa |
BUSCA E APREENSAO - 2069910-0/2008(8-3-268) |
Autor(s): Hsbc Bank Brasil S/A |
Advogado(s): Lorena de Sousa Simões |
Reu(s): Marcio Antonio Silva Dos Santos |
BUSCA E APREENSAO - 2020617-9/2008(7-5-243) |
Autor(s): Consorcio Nacional Honda Ltda |
Advogado(s): Celso Luiz Machado Junior |
Reu(s): Jean Karlo Bomfim Pereira |
Despacho: Tendo em vista, o teor constante as fls. 20, defiro, em parte, os pedidos de fls. 23/25, determinando a expedição de oficio as Policias Rodoviarias Estadual e Federal, bem como a Receita Federal e DETRAN/BA, devendo os autorizados competentes informarem a este juizo elementos que facilitem ou possibilitem a localização e apreensão do bem objeto da lide. Cumpra-se. |
BUSCA E APREENSAO - 2020617-9/2008(7-5-243) |
Autor(s): Consorcio Nacional Honda Ltda |
Advogado(s): Celso Luiz Machado Junior |
Reu(s): Jean Karlo Bomfim Pereira |
Despacho: Tendo em vista, o teor constante as fls. 21, defiro, em parte, os pedidos de fls. 24/25, determinando a expedição de oficio as Policias Rodoviarias Estadual e Federal, bem como a Receita Federal e DETRAN/BA, devendo os autorizados competentes informarem a este juizo elementos que facilitem ou possibilitem a localização e apreensão do bem objeto da lide. Cumpra-se. |
BUSCA E APREENSAO (PROC ESP DEC LEI - 2152304-8/2008(8-3-269) |
Autor(s): Banco Finasa S.A. |
Advogado(s): Lorena de Sousa Simões |
Reu(s): Mariucha De Araújo Lima |
Despacho: Tendo em vista, o teor constante as fls. 24, defiro, em parte, os pedidos de fls. 27/29, determinando a expedição de oficio as Policias Rodoviarias Estadual e Federal, bem como a Receita Federal e DETRAN/BA, devendo os autorizados competentes informarem a este juizo elementos que facilitem ou possibilitem a localização e apreensão do bem objeto da lide. Cumpra-se. |
BUSCA E APREENSAO - 2066803-6/2008(8-5-280) |
Autor(s): Banco Finasa S/A |
Advogado(s): Lorena de Sousa Simões |
Reu(s): Marcelo Pimentel De Santana Junior |
Despacho: Tendo em vista, o teor constante as fls. 20, defiro, em parte, os pedidos de fls. 23/25, determinando a expedição de oficio as Policias Rodoviarias Estadual e Federal, bem como a Receita Federal e DETRAN/BA, devendo os autorizados competentes informarem a este juizo elementos que facilitem ou possibilitem a localização e apreensão do bem objeto da lide. Cumpra-se. |
BUSCA E APREENSAO - 2066956-1/2008(8-3-270) |
Autor(s): Banco Finasa S/A |
Advogado(s): Lorena de Sousa Simões |
Reu(s): Isaias De Oliveira Filho |
Despacho: Tendo em vista, o teor constante as fls. 20, defiro, em parte, os pedidos de fls. 23/25, determinando a expedição de oficio as Policias Rodoviarias Estadual e Federal, bem como a Receita Federal e DETRAN/BA, devendo os autorizados competentes informarem a este juizo elementos que facilitem ou possibilitem a localização e apreensão do bem objeto da lide. Cumpra-se. |
BUSCA E APREENSAO (PROC ESP DEC LEI - 2104754-4/2008(8-3-270) |
Autor(s): Banco Honda S.A. |
Reu(s): Jackson Portugal Dos Santos |
Despacho: Tendo em vista, o teor constante as fls. 21, defiro os pedidos de fls. 24, determinando a expedição de oficio a Receita Federal e DETRAN/BA, devendo os autorizados competentes informarem a este juizo elementos que facilitem ou possibilitem a localização e apreensão do bem objeto da lide. Cumpra-se. |
BUSCA E APREENSAO (PROC ESP DEC LEI - 2104754-4/2008(8-3-270) |
Autor(s): Banco Honda S.A. |
Advogado(s): Luciana dos Santos Barbosa |
Reu(s): Jackson Portugal Dos Santos |
Despacho: Tendo em vista, o teor constante as fls. 21, defiro os pedidos de fls. 24, determinando a expedição de oficio a Receita Federal e DETRAN/BA, devendo os autorizados competentes informarem a este juizo elementos que facilitem ou possibilitem a localização e apreensão do bem objeto da lide. Cumpra-se. |
BUSCA E APREENSAO - 2115213-5/2008(8-5-278) |
Autor(s): Consorcio Nacional Honda Ltda |
Advogado(s): Edemilson Koji Motoda |
Reu(s): Alisson Pimentel Cupertino |
Despacho: Tendo em vista, o teor constante as fls. 21, defiro os pedidos de fls. 24, determinando a expedição de oficio a Receita Federal e DETRAN/BA, devendo os autorizados competentes informarem a este juizo elementos que facilitem ou possibilitem a localização e apreensão do bem objeto da lide. Cumpra-se. |
BUSCA E APREENSAO - 2020597-3/2008(7-5-243) |
Autor(s): Banco Finasa S/A |
Advogado(s): Augusto Sávio de Cerqueira Albergaria Barreto, Carlos Henrique Teles de Melo |
Reu(s): Carlos Andre Marinho De Jesus |
Despacho: Tendo em vista, o teor constante as fls. 20, defiro os pedidos de fls. 24, determinando a expedição de oficio a Receita Federal e DETRAN/BA, devendo os autorizados competentes informarem a este juizo elementos que facilitem ou possibilitem a localização e apreensão do bem objeto da lide. Cumpra-se. |
BUSCA E APREENSAO - 2105889-9/2008(8-2-259) |
Autor(s): Banco Finasa S/A |
Advogado(s): Lise Santos Aguiar |
Reu(s): Gilson Ramos Bomfim |
Despacho: Tendo em vista, o teor constante as fls. 29, defiro, em parte, os pedidos de fls. 32/33, determinando a expedição de oficio as Policias Rodoviarias Estadual e Federal, bem como a Receita Federal e DETRAN/BA, devendo os autorizados competentes informarem a este juizo elementos que facilitem ou possibilitem a localização e apreensão do bem objeto da lide. Cumpra-se. |
BUSCA E APREENSAO - 2022877-0/2008(7-4-236) |
Autor(s): Banco Finasa S/A |
Advogado(s): Lise Santos Aguiar |
Reu(s): Elias Alves Rodrigues |
Despacho: Tendo em vista, o teor constante as fls. 26, defiro, em parte, os pedidos de fls. 29/30, determinando a expedição de oficio as Policias Rodoviarias Estadual e Federal, bem como a Receita Federal e DETRAN/BA, devendo os autorizados competentes informarem a este juizo elementos que facilitem ou possibilitem a localização e apreensão do bem objeto da lide. Cumpra-se. |
BUSCA E APREENSAO - 2067005-0/2008(8-1-253) |
Autor(s): Hsbc Bank Brasil S/A |
Advogado(s): Lorena de Sousa Simões |
Reu(s): Antonio Da Cruz Rocha |
Despacho: Tendo em vista, o teor constante as fls. 23, defiro, em parte, os pedidos de fls. 26/28, determinando a expedição de oficio as Policias Rodoviarias Estadual e Federal, bem como a Receita Federal e DETRAN/BA, devendo os autorizados competentes informarem a este juizo elementos que facilitem ou possibilitem a localização e apreensão do bem objeto da lide. Cumpra-se. |
Expediente do dia 30 de abril de 2009 |
EMBARGOS A EXECUCAO - 593703-6/2004 |
Embargante(s): Hsbc Seguros (Brasil) S/A |
Advogado(s): Marcílio Pereira Falcão |
Embargado(s): Francisco Da Silva Gama |
Advogado(s): Osvaldo Coelho Torres Neto |
Despacho: Tendo em vista o teor constante na manifestaçao de fls. 250/251, bem como nas fls. 139, DEFIRO, em parte o pleito de fls. 247/248 para determinar a liberração, em favor do banco executado, da importancia de R$ 11.691,16, devendo, por conseguinte, ser expedido o correspondente Alvará judicial. Outrossim, outorizo o desentranhamento do docuemnto constante as fls 122., com poeterior entrega a parte exequente. Cumpra-se. Após, arquive-se os autos com a devida baixa, atentando-se ao recolhimento das custas processuais. |
DECLARATORIA - 1020998-1/2006(5-2-156) |
Autor(s): Alex Kley Santos De Souza |
Advogado(s): Andreson da Silva Lima |
Reu(s): Coelba Companhia De Eletricidade Do Estado Da Bahia |
Advogado(s): Jamil Musse Netto |
Decisão: PARTE FINAL DA SENTENÇA:...Ante as razões acima expostas, INDEFIRO o pedido de execução de multa cominatória por parte do exequente, ao tempo em que determino que a executada comprove a subsistencia da penhora no tocante ao bloqueio referente a conta existente junto ao Banco do Brasil, para efeito de desbloqueio e posterior liberação. Atente o Cartório ao depósito judiciais constantes as fls. 184. Intime-se. |
INDENIZACAO - 1421370-8/2007(5-4-168) |
Apensos: 1688552-2/2007 |
Autor(s): Mariana Santana De Oliveira Souza |
Advogado(s): Suzana Oliveira Ferreira |
Reu(s): Tim - Maxitel Bahia, Serasa - Centralização De Informações Financeiras |
Advogado(s): Ricardo Gesteira Ramos de Almeida |
Decisão: Inicialmente, tendo em vista o teor constante na certidão de fls. 54v, DECRETO A REVELIA do segundo acionado, SERASA - CENTRALIZAÇÃO DE INFORMAÇÕES FINANCEIRAS. No tocante a primeeira acionada, verifica-se que o mandado referente a sua citação foi juntado aos autos no dia 13/08/2007, conforme teor de fls. 26. Todavia, digo, desta forma, a referida acionada tinha como dia fatal para apresentação de sua defesa, a data de 28/08/2007. Todavia a contestação somente foi apresentada ao Juizo e protocolizada no dia 29/08/2007, de forma portanto, extemporânea e intempestiva. Face ao exposto, ficam DECRETADAS AS REVELIAS de ambos as acionadas, TIM NORDESTE S/A E SERASA - CENTRALIZAÇÃO DE INFORMAÇÕES FINANCEIRAS e, assim sendo, deve a requerente, no prazo de 05 dias, informar ao juizo se pretende produzir alguma prova, especificando-a, se for o caso. Intime-se. Após, conclusos. |
DECLARATORIA - 1920845-5/2008(7-1-221) |
Autor(s): Zelton Luiz Da Silva Cavalcanti |
Advogado(s): Rogerio de Araujo Melo |
Reu(s): Cetelem Brasil S/A, Meridiano Fundos De Investimentos Em Direito Creditorios Multisegmentos Np |
Advogado(s): Nungi Santos e Santos, Andre Gustavo Salvador Kauffman |
Despacho: O feito se encontra em ordem, verificando-se a enexistencia de preliminares, razão porque o declaro SANEADO. Assim sendo, fixo como pontos controvertidos de lide, a possivel inexistencia do débito informado, bem como se houve ocorencia ou danos morais acarretados ao autor. Face ao exposto, intime-se as partes para que, no prazo de 05 dias, manifestem se possuem autras provas a produzir, ESPECIFICANDO-AS. Intime-se. Após, conclusos. |