JUIZO DE DIREITO DA 7ª VARA DAS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS
COMARCA DE FEIRA DE SANTANA-BAHIA
JUIZ SUBSTITUTO - LUCIANO RIBEIRO GUIMARÃES FILHO
ESCRIVÃ - IRANILDE DE SOUZA RIBEIRO

Expediente do dia 28 de abril de 2009

Ação Civil Coletiva - 427464-6/2004(4-3-123)

Autor(s): Marco Aurelio Sampaio Dos Santos

Advogado(s): Odejane Lima Franco

Reu(s): Cartao Unibanco Ltda

Advogado(s): Alisson Gomes da Silva

Despacho: Tendo em vista os valores constantes as fls. 118/119, bem como o teor de fls. 123/126, DEFIRO o pleito de fls. 123/124, autorizando, por consequencia, a expedição do correspondente Alvará judicial, atentando-se à dedução das custas processuais. Após, arquive-se os autos com a devida baixa.

 
INDENIZACAO - 1092200-4/2006(5-6-177)

Autor(s): Eduardo De Meireles Souza

Advogado(s): Ludmila Vilas Boas e Santos

Reu(s): Havai Calcados

Advogado(s): Eduardo Alves Franco

Procedimento Ordinário - 2277049-3/2008(8-4-274)

Autor(s): Edson Luiz Paschoalin

Advogado(s): Marcos Fontes de Amorim e Santanna

Reu(s): F S Vasconcelos E Cia Ltda, Banco Do Brasil S/A

Advogado(s): Marcos Andre Peres de Oliveira

REVISAO CONTRATUAL - 2013371-0/2008(4-3-126)

Autor(s): Manoel Argulino Pereira Dos Santos

Advogado(s): Marla Nogueira Cintra

Reu(s): Banco Bv Financeira S/A

Advogado(s): Luciana Mascarenhas Nunes

Despacho: Fale a parte autora sobre a contestação e os documentos que a instrui, prazo 10 (dez) dias.

 
Busca e Apreensão - 2292494-2/2008(8-6-286)

Autor(s): Bv Financeira S/A Credito Financiamento E Investimento

Advogado(s): Lise Santos Aguiar

Reu(s): Jose Fernando Brito Marinho

BUSCA E APREENSAO - 2069861-9/2008(8-4-275)

Autor(s): Hsbc Bank Brasil S/A

Advogado(s): Lorena de Sousa Simões

Reu(s): Alan Pereira Dos Santos

BUSCA E APREENSAO - 2109632-1/2008(8-6-286)

Autor(s): Banco Santander S/A

Advogado(s): Nelson Paschoalotto

Reu(s): Gengis Khan Santos Vieira

Despacho: Fale a parte autora sobre a certidão negativa da diligência citatória e intimatória do Sr. Oficial de Justiça, prazo 05(cinco) dias.

 
REVISAO CONTRATUAL - 639123-8/2005(4-5-132)

Autor(s): Cristiano Souza Da Silva

Advogado(s): Ester Cerqueira Teixeira

Reu(s): Banco Panamericano S/A

Advogado(s): Nelson Paschoalotto

Despacho: Fale a parte autora, sobre a juntada do documento de fl. 120 aos autos (art. 398 do CPC), no prazo 05(cinco) dias.

 
Procedimento Ordinário - 2195250-1/2008(8-4-275)

Autor(s): Valdeci Souza Cerqueira

Advogado(s): Ednalva das Mercês Ramos da Silva

Reu(s): Banco Citicard S/A

Despacho: Fale a parte autora sobre a devolução da citação pela ECT que informou ser o reu desconhecido no CNB, prazo 05(cinco) dias.

 
INDENIZACAO - 1113950-0/2006(5-2-157)

Autor(s): Dm Embalagens Ltda

Advogado(s): Rogerio Barbosa dos Santos

Reu(s): Daimlerchrysler Do Brasil Ltda

Advogado(s): Joao de Deus Nogueira Santos

Despacho: Intime-se as partes para tomarem ciencia da realização da pericia no veiculo objeto deste processo, designada para o proximo dia 22/05/2009 as 10:00 horas, na sede da Empresa CODAMI, localizada na rua Manoel Barros de azevedo s/a, Caminho de Areia, Salvador-Ba.

 
CAUTELAR INOMINADA - 99605-6/2001(2-5-51)

Apensos: 138664-9/2002

Autor(s): Periodonto Clinica Odontológica

Advogado(s): Luis Carlos Belo Pina

Reu(s): Bradesco Saúde S/A

Advogado(s): Betania Rocha Rodrigues

Despacho: Fls. 685: A decisão vergasta já foi objeto de reapreciação por ocasião das informações no A.I. Assim, nada a decidir. Publique-se.
fls 686: A procuração outorgada pelo réu a fls. 103/104 foi apresentada em cartório através de fax, que já se encontra ilegivel, não constando nos autos o original. intime-se pois a parte ré para regularizar a representação, prazo 05 dias.

 
BUSCA E APREENSAO - 2130818-3/2008(8-1-253)

Autor(s): Banco Panamericano S/A

Advogado(s): Paulo Henrique Ferreira

Reu(s): Gideao De Souza Silva

Despacho: providencie a parte autor cópia da petição de fls. 27/28 para citação da parte ré.

 
REINTEGRAÇÃO DE POSSE - 2078764-8/2008(8-5-282)

Autor(s): Real Leasing Arrendamento Mercantil

Advogado(s): Carole Carvalho

Reu(s): Laudenildo Benites De Oliveira

Decisão: Cuida-se o feito de pedido de busca e apreensão de bem alienado fiduciariamente, celebrado o contrato sob a égide do Decreto-lei n. 911, de 1969, recentemente alterado pela Lei n. 10.931/04. Da análise dos autos, vê-se que a parte autora demonstra legitimamente para a pretensão. Por outro lado, evidente está o inadimplemento da parte demandada, que, inclusive, foi notificada acerca da dívida, conforme documentos de fls. 20/22...Por tais razões, DEFIRO O PLEITO LIMINAR, determinando, por conseguinte a APREENSÃO DO BEM DESCRITO NA VESTIBULAR. PASSADOS CINCO DIAS DA EXECUÇÃO DA DECISÃO LIMINAR, A TEOR DO QUANTO ESTATUÍDO NO § 1º DO ART. 3º DO DEC. LEI 911/69, CONSOLIDAR-SE-ÃO A PROPRIEDADE E A POSSE PLENA E EXCLUSIVA DO BEM NO PATRIMÔNIO DO AUTOR. Expeça-se o mandado de citação, obedecendo-se ao comando dos arts. 842 e 843 do CPC. Realizada a apreensão, CITE-SE a parte requerida para contestar, caso queira, no prazo de QUINZE DIAS, ou requerer, em CINCO DIAS, o pagamento da INTEGRALIDADE DA DÍVIDA PENDENTE, segundo os valores apresentados pelo credor, sob a advertência do § 2º do art. 3º do Dec. Lei 911/69 com a redação dada pela Lei 10.931/04. Cumpra-se. Intime-se. Cite-se.

 
Busca e Apreensão - 2270135-3/2008

Autor(s): Aymore Credito Financiamento E Investimento S/A

Advogado(s): Lucas Rêgo Silva Rodrigues

Reu(s): Domitila Marcelina Da Conceição Azevedo

Decisão: Cuida-se o feito de pedido de busca e apreensão de bem alienado fiduciariamente, celebrado o contrato sob a égide do Decreto-lei n. 911, de 1969, recentemente alterado pela Lei n. 10.931/04. Da análise dos autos, vê-se que a parte autora demonstra legitimamente para a pretensão. Por outro lado, evidente está o inadimplemento da parte demandada, que, inclusive, foi notificada acerca da dívida, conforme documentos de fls. 13/15....Por tais razões, DEFIRO O PLEITO LIMINAR, determinando, por conseguinte a APREENSÃO DO BEM DESCRITO NA VESTIBULAR. PASSADOS CINCO DIAS DA EXECUÇÃO DA DECISÃO LIMINAR, A TEOR DO QUANTO ESTATUÍDO NO § 1º DO ART. 3º DO DEC. LEI 911/69, CONSOLIDAR-SE-ÃO A PROPRIEDADE E A POSSE PLENA E EXCLUSIVA DO BEM NO PATRIMÔNIO DO AUTOR. Expeça-se o mandado de citação, obedecendo-se ao comando dos arts. 842 e 843 do CPC. Realizada a apreensão, CITE-SE a parte requerida para contestar, caso queira, no prazo de QUINZE DIAS, ou requerer, em CINCO DIAS, o pagamento da INTEGRALIDADE DA DÍVIDA PENDENTE, segundo os valores apresentados pelo credor, sob a advertência do § 2º do art. 3º do Dec. Lei 911/69 com a redação dada pela Lei 10.931/04. Cumpra-se. Intime-se. Cite-se.

 
BUSCA E APREENSAO (PROC ESP DEC LEI - 2105139-7/2008

Autor(s): Banco Finasa S.A.

Advogado(s): Lorena de Sousa Simões

Reu(s): Maria Das Graças De Jesus Silva Conceição

Decisão: PARTE FINAL DA DECISÃO:...Ante tudo quanto fora aqui exposto, examinando os presentes autos, notadamente a exordial de fls. 03/05 endereçada à comarca de Feira de Santana, e com escólio no artigo 94 do CPC, DECLINO da competência, determinando a remessa do feito ao Juízo da Comarca de Juazeiro, uma vez que o réu ali fixou a sua residencia com animo de permanecer, para processar e julgar o pedido inicial da Ação de Busca e Apreensão, via Cartório Distribuidor, dando-se baixa. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se.

 
Ação Civil Coletiva - 649137-1/2005(4-6-143)

Autor(s): Venicia Vieira Borges

Advogado(s): Eleomar Moreira Dias Barbosa

Reu(s): Banco Lloyds Tsb S/A

Advogado(s): Julia Pereira Chavez

Sentença: Homologo, POR SENTENÇA, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, a transação de fls. 115/117, celebrada nestes autos da AÇÃO REVISIONAL movida por VENICIA VIEIRA BORGES contra o BANCO LLOYDS TBS S/A. Com efeito, tendo a transação efeito de sentença entre as partes, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com RESOLUÇÃO do seu mérito, na forma do art.269, III, do Código de Processo Civil. As custas já foram pagas pela parte autora conforme DAJ de fls. 131. As custas remanescentes, por ventura existentes, correrão por conta exclusiva da parte autora, conforme documento de fls. 116. Expeça-se o alvará conforme pleiteado as fls. 116. Desentranhe-se, acaso pedido, os documentos que instrui a ação, observando as cautelas de praxe. P.R.I e, oportunamente, dê ciência à distribuição para os fins legais.

 
REPARACAO DE DANOS - 821918-1/2005(1-1-1)

Autor(s): Jose Floriano Carneiro Junior

Advogado(s): Reinaldo Santana Lima

Reu(s): Banco Finivest S/A

Advogado(s): Luciano Queiroz Brandão

Sentença: Homologo, POR SENTENÇA, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, a transação de fls. 124/126, celebrada nestes autos da AÇÃO REPARAÇÃO DE DANOS movida por JOSE FLORIANO CARNEIRO JUNIOR contra o BANCO FINIVEST S/A. Com efeito, tendo a transação efeito de sentença entre as partes, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com RESOLUÇÃO do seu mérito, na forma do art.269, III, do Código de Processo Civil. As custas já foram pagas pela parte autora, conforme DAJ de fls. 139. Desentranhe-se, acaso pedido, os documentos que instrui a ação, observando as cautelas de praxe. P.R.I e, oportunamente, dê ciência à distribuição para os fins legais.

 
BUSCA E APREENSAO - 2056209-7/2008(8-5-280)

Autor(s): Banco Finasa S/A

Advogado(s): Lorena de Sousa Simões

Reu(s): Elisangela Carneiro Sacramento

Advogado(s): Moyses Farouk da Silva Reis

Despacho: Tendo em vista a existência de um processo de n. 1924906-3/2008, com as mesmas partes processuais aos autos supracitados, que tramita na 30ª Vara dos feitos relativos as relações de Consumo, Civeis e comerciais da Comarca de Salvador, oficie-se este Juizo para que informe acerca do andamento do processo, sobretudo, se foi proferido provimento liminar. Cumpra-se. Após, conclusos.

 
BUSCA E APREENSAO - 2105804-1/2008(8-4-275)

Autor(s): Banco Finasa S/A

Advogado(s): Lise Santos Aguiar

Reu(s): Evilasio Da Silva Almeida

Advogado(s): Carla Gentil da Silva Santana

Despacho: Tendo em vista a existência de um processo de n. 1043855-5/2006, com as mesmas partes processuais aos autos supracitados, que tramita na 6ª Vara dos feitos relativos as relações de Consumo, Civeis e comerciais da Comarca de feira de Santana, oficie-se este Juizo para que informe acerca do andamento do processo, sobretudo, se foi proferido provimento liminar. Cumpra-se. Após, conclusos.

 
Busca e Apreensão - 2297009-9/2008

Apensos: 2319924-3/2008

Autor(s): Banco Finasa S/A

Advogado(s): Lorena de Sousa Simões

Reu(s): Jovelino Oliveira Do Carmo

Despacho: Tendo em vista a existência de um processo de n. 1983940-7/2008, com as mesmas partes processuais aos autos supracitados, que tramita na 30ª Vara dos feitos relativos as relações de Consumo, Civeis e comerciais da Comarca de Salvador, oficie-se este Juizo para que informe acerca do andamento do processo, sobretudo, se foi proferido provimento liminar. Cumpra-se. Após, conclusos.

 
Consignação em Pagamento - 2294820-3/2008(8-2-261)

Autor(s): Carlos Rangel Alves De Jesus

Advogado(s): Ariston Rodrigues Mascarenhas

Reu(s): Cia Itauleasing De Arrendamento Mercantil

Despacho: Tendo em vista a existência de um processo de n. 2355606-2/2008, com as mesmas partes processuais aos autos supracitados, que tramita na Vara Civel da Comarca de Irará, oficie-se este Juizo para que informe acerca do andamento do processo, sobretudo, se foi proferido provimento liminar. Cumpra-se. Após, conclusos.

 
INDENIZACAO - 1889546-4/2008(6-6-211)

Autor(s): Linaldo Brandão Azevedo

Advogado(s): Miguel Teixeira Veiga

Reu(s): Sayonara Chaves Sampaio Ribeiro, Vivo S/A

Despacho: 1.Providencie-se a expedição de mandado de citação. 2-Faça constar no mandado o prazo de defesa, in casu 15 dias, bem como a advertência de que, não sendo contestada a ação, se presumirão aceitos como verdadeiros os fatos articulados pelo autor.

 
REDIBITORIA OU EDILICIA - 2069225-0/2008(7-5-251)

Autor(s): Maria Fernanda Miranda Lopes

Advogado(s): Antonio Fernando Pinho Lopes Filho

Reu(s): Ford Motor Company Brasil Ltda, Norauto Veiculos Ltda

Advogado(s): Flavia Presgrave, Antonio Peres Junior

Despacho: A causa em exame admite transação. Intimem-se, pois, as partes para no prazo de 10 (dez) dias manifestarem-se sobre a necessidade de audiência preliminar objetivando-a. Caso a manifestação seja positiva, voltem-me os autos para a sua designação. Caso contrário, o processo será saneado e ordenado a produção de prova, quando será designada data para a sua colheita, podendo as partes, no referido prazo, proceder a sua especificação. Intimem-se.

 
BUSCA E APREENSAO (PROC ESP DEC LEI - 2084148-3/2008(8-6-285)

Autor(s): Consorcio Nacional Honda Ltda

Advogado(s): Edemilson Koji Motoda

Reu(s): Elisangela Maria De Jesus Gonçalves

Despacho: Ao feito foi atribuido o valor de R$ 2.853,52, contudo, na supracitada ação, há pleito de rescisão contratual, devendo assim, a parte autora compatibilizar o valor da causa. Ante o exposto, intime-se a parte autora para compatibilizar o valor da causa para o importe de R$ 6.424,71, no prazo 10(dez) dias, e, em igual prazo, efetuar o pagamento das custas remanescentes. Cumpra-se. Após, conclusos.

 
BUSCA E APREENSAO - 2070267-7/2008

Autor(s): Hsbc Bank Brasil S/A

Advogado(s): Lorena de Sousa Simões

Reu(s): Ronaldo Nogueira De Santana

Despacho: Ao feito foi atribuido o valor de R$ 5.242,35, contudo, na supracitada ação, há pleito de rescisão contratual, devendo assim, a parte autora compatibilizar o valor da causa. Ante o exposto, intime-se a parte autora para compatibilizar o valor da causa para o importe de R$ 6.511,44, no prazo 10(dez) dias, e, em igual prazo, efetuar o pagamento das custas remanescentes. Cumpra-se. Após, conclusos.

 
REVISAO DE CLAUSULAS CONTRATUAIS - 1948488-8/2008(7-2-223)

Autor(s): Denisson Guimaraes Nascimento

Advogado(s): José Barros Sousa

Reu(s): Banco Abn Amro Real S/A

Advogado(s): Antonio Carlos Dantas Góes Monteiro

Despacho: As partes requereram a homologação do acordo de fls. 65/66, sem contudo, efetuarem o pagamento das custas processuais imprescindível para o referido pleito. Considerando que o acordo isenta a parte ré, conforme item 6 de fls. 66, bem como o disposto no art. 26, § 2º do CPC, intime-se a parte autora para efetuar o pagamento da metade do valor devido a tal título, que incumbiam ao acionado. Por fim, deve a parte autora proceder a juntada do respectivo documento de arrecadação judicial, para efeito da homologação do acordo entabulado pelas partes.

 
OUTRAS - 1257381-4/2006(5-5-172)

Autor(s): Evangivaldo Ferreira Santos Me

Advogado(s): Iguaracy Caribé Simões Santana

Reu(s): Consorcio Volvo S/C Ltda

Advogado(s): Mauricio Monaco da Conceicao

Despacho: Intime-se a parte ré para manifestar-se, no prazo de 10 dias, sobre a petição de fls. 102. Cumpra-se. Após, conclusos.

 
Reintegração / Manutenção de Posse - 2111741-5/2008(8-5-280)

Autor(s): Cia Itauleasing De Arrendamento Mercantil

Advogado(s): Lorena de Sousa Simões

Reu(s): Florencia Pinheiro Dos Santos

Despacho: Intime-se a parte autora para que, no prazo de 10 dias, proceda ao recolhimento das custas processuais remanescentes, sob pena de não homologação do pedido de desistencia formulado as fls. 26. Cumpra-se. Após, conclusos.

 
BUSCA E APREENSAO - 2054205-6/2008(8-1-258)

Autor(s): Banco Itaucard S/A

Advogado(s): Lorena de Sousa Simões

Reu(s): Jean Carlos Leite Dos Santos

Despacho: Tendo em vist ao teor constante as fls 19v, DEFIRO, em parte, os pedidos de fls. 22/24, determinando a expedição de oficios as policias rodoviarias estadual e federal, bem como a receita federal e DETRAN/BA, devendo as autoridades competentes informarem a este juizo elementos que facilitem ou possibilitem a localização e apreensão do bem objeto da lide. Cumpra-se.

 
Procedimento Ordinário - 2262933-4/2008

Autor(s): Jose Haroldo Gomes Barros

Advogado(s): Marla Nogueira Cintra

Reu(s): Banco Itau S/A

Sentença: inicialmente DEFIRO a parte autora os beneficios da Assistencia judiciaria gratuita. HOMOLOGO por sentença, para que surta os seus legais e jurídicos efeitos, o PEDIDO DE DESISTÊNCIA formulado a fl. 16 e, com efeito, julgo extinto o presente processo, sem a RESOLUÇÃO do seu mérito, com base no art. 267, VIII do Código de Processo Civil. As custas foram pagas pela parte autora, conforme Documento de Arrecadação Judiciária de fls. 16. Expeça-se oficio, acaso necessário, consoante pleiteado as fls. 34. Desentranhe-se, acaso pleiteado, os documentos que instruem a ação, observando as cautelas de praxe. P. R. I e, oportunamente, de ciência à distribuição para os fins legais.

 
INDENIZACAO - 2130116-2/2008(6-6-211)

Autor(s): Antonio Carlos Sampaio Marques Neto

Advogado(s): Geruza Araujo Presa Rios

Reu(s): Hard Leste Computadores

Decisão: PARTE FINAL DA DECISÃO:...Face ao exposto, evidenciados os requisitos ensejadores da concessão do provimento liminar, DEFIRO em parte, os pedidos, determinando que os Requeridos excluam, no prazo de 05 (cinco) dias, o CPF da Requerente (n. 020.248.395-92) de quaisquer cadastros de restrição ao crédito, fixando-se, em caso de descumprimento, multa diária no valor de R$ 200,00 (duzentos reais). Assim, DETERMINO que as rés não realizem o protesto dos cheques de n. 161970 e 161971, e que a empresa Aymoré fiananciamentos e investimentos S.A envie, no prazo de 10 dias, nova carta de anuencia, respeitando as formalidades legais, ensejando o seu descumprimento a incidencia d multa no mesmo valor acima mencionado. CONCEDO ao autor o prazo de 15 dias para efetuação do deposito judicial no valor de R$ 1077,98(um mil, setenta e sete reais e noventa e oito centavos), devendo no mesmo prazo proceder a juntada aos autos do comprovante de pagamento da 8ª parcela, no valor de 538,99(quinhentos e trinta e oito reais e noventa e nove centavos)cheque n. 161969, sob pena revogação da presente, em caso de descumprimento das obrigações ora estipuladas. Por fim, tendo em vista, in casu, a hipossuficiência do consumidor, a verossimilhança das alegações contidas na exordial, e segundo as regras ordinárias de experiência, determino a inversão do ônus da prova em favor da autora. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cite-se.

 
REVISIONAL - 1232617-3/2006(5-5-169)

Autor(s): Tiago Da Silva Menezes

Advogado(s): José Barros Sousa

Reu(s): Banco Honda S/A

Decisão: PARTE FINAL DA DECISÃO:...Face ao exposto, evidenciados os requisitos ensejadores da concessão do provimento liminar, DEFIRO em parte, os pedidos, determinando que o Requerido exclua, no prazo de 05 (cinco) dias, o CPF da Requerente (n. 005.079.455-81) de quaisquer cadastros de restrição ao crédito ou Protestos de Títulos ou se abstenha de fazê-lo, caso ainda não tenha realizado inscrição ou protesto, fixando-se, em caso de descumprimento, multa diária no valor de R$ 200,00 (duzentos reais). DEFIRO, ainda, ao autor, a posse do veículo HONDA CIVIC LXL, ANO 2005, PLACA JQR 5533, FICANDO ESTE BENEFICIO CONDICIONADO AO DEPÓSITO JUDICIAL DAS PARCELAS EM ATRASO, NO PRAZO DE 15(QUINZE) DIAS, NO VALOR ORIGINALMENTE CONTRATADO, ASSIM COMO NO DEPOSITO JUDICIAL DAS PARCELAS VINCEDAS, NO MESMO VALOR, EM SUAS RESPECTIVAS DATAS DE VENCIMENTO, TAMBEM ATRAVES DE DEPOSITO JUDICIAL. Por fim, tendo em vista, in casu, a hipossuficiência do consumidor, a verossimilhança das alegações contidas na exordial, e segundo as regras ordinárias de experiência, determino a inversão do ônus da prova em favor da autora. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cite-se.

 
INDENIZACAO - 2133103-1/2008(8-1-255)

Autor(s): Fausto Oliveira De Souza

Advogado(s): Jair Edvaldo Almeida

Reu(s): Banco Abn Amro Real S/A

Decisão: PARTE FINAL DA DECISÃO:...Face ao exposto, evidenciados os requisitos ensejadores da concessão do provimento liminar, DEFIRO em parte, os pedidos, determinando que o Requerido exclua, no prazo de 05 (cinco) dias, o CPF da Requerente (n. 293.754.285-91) de quaisquer cadastros de restrição ao crédito ou Protestos de Títulos ou se abstenha de fazê-lo, caso ainda não tenha realizado inscrição ou protesto, fixando-se, em caso de descumprimento, multa diária no valor de R$ 200,00 (duzentos reais). Por fim, tendo em vista, in casu, a hipossuficiência do consumidor, a verossimilhança das alegações contidas na exordial, e segundo as regras ordinárias de experiência, determino a inversão do ônus da prova em favor da autora. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cite-se.

 
BUSCA E APREENSAO (PROC ESP DEC LEI - 2069194-7/2008(8-6-285)

Autor(s): Bv Financeira S/A - Crédito, Financ. E Invest.

Advogado(s): Adriana Piassi Siquara

Reu(s): Edielson Pereira Da Silva

Despacho: Defiro o pleito formulado as fls. 31 e, em consequencia, determino a suspensão do processo pelo prazo de 60 dias, para cumprimento do despacho de fl.s 29.

 
Busca e Apreensão - 2258574-6/2008

Autor(s): Fiat Administradora De Consorcios Ltda

Advogado(s): Lorena de Sousa Simões

Reu(s): Darci Da Mata Borges

Decisão: PARTE FINAL DA DECISÃO:...Ante tudo quanto fora aqui exposto, examinando os presentes autos, notadamente a exordial de fls. 03/05 endereçada à comarca de Feira de Santana, e com escólio no artigo 94 do CPC, DECLINO da competência, determinando a remessa do feito ao Juízo da Comarca de Iticuru, uma vez que o réu ali fixou a sua residencia com animo de permanecer, para processar e julgar o pedido inicial da Ação de Busca e Apreensão, via Cartório Distribuidor, dando-se baixa. Ademais, DETERMINO a REVOGAÇÃO da liminar proferida em sede deste juizo, a qual fora publicado no dia 22/01/2009. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se.

 
Procedimento Ordinário - 2312124-6/2008(8-1-257)

Autor(s): Amuel Araujo Argolo

Advogado(s): Manoel Falconery Rios Júnior

Reu(s): Unimed

Sentença: Inicialmente, sanando-se anterior omissão deste juizo, DEFIRO a parte autora os beneficios da Assistencia Judiciaria Gratuita. Ademais, HOMOLOGO por sentença, para que surta os seus legais e jurídicos efeitos, o PEDIDO DE DESISTÊNCIA formulado a fl. 26 e, com efeito, julgo extinto o presente processo, sem a RESOLUÇÃO do seu mérito, com base no art. 267, VIII do Código de Processo Civil. Desentranhe-se, acaso pleiteado, os documentos que instruem a ação, observando as cautelas de praxe. P. R. I e, oportunamente, de ciência à distribuição para os fins legais.

 
Procedimento Ordinário - 908390-3/2005(3-4-100)

Autor(s): Jose Peixoto

Advogado(s): José Raimundo Oliveira Junqueira

Reu(s): Banco Panamericano S/A

Advogado(s): Rogerio Barbosa dos Santos

Sentença: Homologo, POR SENTENÇA, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, a transação de fls. 106, celebrada nestes autos da AÇÃO REVISIONAL movida por JOSE PEIXOTO contra o BANCO PANAMERICANO S.A. Com efeito, tendo a transação efeito de sentença entre as partes, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com RESOLUÇÃO do seu mérito, na forma do art.269, III, do Código de Processo Civil. As custas já foram pagas pela parte ré conforme DAJ de fls. 121. Expeça-se o alvará conforme pleiteado as fls. 120. Desentranhe-se, acaso pedido, os documentos que instrui a ação, observando as cautelas de praxe. P.R.I e, oportunamente, dê ciência à distribuição para os fins legais.

 
Procedimento Ordinário - 2288933-9/2008

Autor(s): Juarez Carvalho Ferreira

Advogado(s): Monalisa Dutra de Figueiredo

Reu(s): Banco Santander Banespa S/A

Despacho: Inicialmente, ao feito foi atribuído o valor de R$ 33.400,00, entretanto, verifica-se que nas Ações que tem como objeto a existencia, a validade, cumprimento ou rescisão de negócio juridico o valor da causa deve ser o contratual, qual seja, R$ 46.807,20. Ademais a parte autora requereu declaração de pobreza, bem como, comprovante de renda ou contra-cheque, que comprovassem fazer jus ao respectivo pedido. Isto posto, intime-se a parte Autora para que no prazo de 10(dez) dias, proceda a juntada dos respectivos documentos e compatibilize o valor da causa, sob pena de indeferimento da inicial e da assistencia judiciaria gratuita, , conforme Arts. 259, II e 267, I do Código de Processo Civil. Cumpra-se. Após, conclusos.

 
BUSCA E APREENSAO - 2081324-5/2008(8-4-272)

Autor(s): Banco Itau S/A

Advogado(s): Lorena de Sousa Simões

Reu(s): Edvaldo Ferreira Da Silva

BUSCA E APREENSAO - 2082583-9/2008(8-4-276)

Autor(s): Hsbc Bank Brasil S/A

Advogado(s): Lorena de Sousa Simões

Reu(s): Jefferson Pereira Costa

BUSCA E APREENSAO - 2069910-0/2008(8-3-268)

Autor(s): Hsbc Bank Brasil S/A

Advogado(s): Lorena de Sousa Simões

Reu(s): Marcio Antonio Silva Dos Santos

BUSCA E APREENSAO - 2020617-9/2008(7-5-243)

Autor(s): Consorcio Nacional Honda Ltda

Advogado(s): Celso Luiz Machado Junior

Reu(s): Jean Karlo Bomfim Pereira

Despacho: Tendo em vista, o teor constante as fls. 20, defiro, em parte, os pedidos de fls. 23/25, determinando a expedição de oficio as Policias Rodoviarias Estadual e Federal, bem como a Receita Federal e DETRAN/BA, devendo os autorizados competentes informarem a este juizo elementos que facilitem ou possibilitem a localização e apreensão do bem objeto da lide. Cumpra-se.

 
BUSCA E APREENSAO - 2020617-9/2008(7-5-243)

Autor(s): Consorcio Nacional Honda Ltda

Advogado(s): Celso Luiz Machado Junior

Reu(s): Jean Karlo Bomfim Pereira

Despacho: Tendo em vista, o teor constante as fls. 21, defiro, em parte, os pedidos de fls. 24/25, determinando a expedição de oficio as Policias Rodoviarias Estadual e Federal, bem como a Receita Federal e DETRAN/BA, devendo os autorizados competentes informarem a este juizo elementos que facilitem ou possibilitem a localização e apreensão do bem objeto da lide. Cumpra-se.

 
BUSCA E APREENSAO (PROC ESP DEC LEI - 2152304-8/2008(8-3-269)

Autor(s): Banco Finasa S.A.

Advogado(s): Lorena de Sousa Simões

Reu(s): Mariucha De Araújo Lima

Despacho: Tendo em vista, o teor constante as fls. 24, defiro, em parte, os pedidos de fls. 27/29, determinando a expedição de oficio as Policias Rodoviarias Estadual e Federal, bem como a Receita Federal e DETRAN/BA, devendo os autorizados competentes informarem a este juizo elementos que facilitem ou possibilitem a localização e apreensão do bem objeto da lide. Cumpra-se.

 
BUSCA E APREENSAO - 2066803-6/2008(8-5-280)

Autor(s): Banco Finasa S/A

Advogado(s): Lorena de Sousa Simões

Reu(s): Marcelo Pimentel De Santana Junior

Despacho: Tendo em vista, o teor constante as fls. 20, defiro, em parte, os pedidos de fls. 23/25, determinando a expedição de oficio as Policias Rodoviarias Estadual e Federal, bem como a Receita Federal e DETRAN/BA, devendo os autorizados competentes informarem a este juizo elementos que facilitem ou possibilitem a localização e apreensão do bem objeto da lide. Cumpra-se.

 
BUSCA E APREENSAO - 2066956-1/2008(8-3-270)

Autor(s): Banco Finasa S/A

Advogado(s): Lorena de Sousa Simões

Reu(s): Isaias De Oliveira Filho

Despacho: Tendo em vista, o teor constante as fls. 20, defiro, em parte, os pedidos de fls. 23/25, determinando a expedição de oficio as Policias Rodoviarias Estadual e Federal, bem como a Receita Federal e DETRAN/BA, devendo os autorizados competentes informarem a este juizo elementos que facilitem ou possibilitem a localização e apreensão do bem objeto da lide. Cumpra-se.

 
BUSCA E APREENSAO (PROC ESP DEC LEI - 2104754-4/2008(8-3-270)

Autor(s): Banco Honda S.A.

Reu(s): Jackson Portugal Dos Santos

Despacho: Tendo em vista, o teor constante as fls. 21, defiro os pedidos de fls. 24, determinando a expedição de oficio a Receita Federal e DETRAN/BA, devendo os autorizados competentes informarem a este juizo elementos que facilitem ou possibilitem a localização e apreensão do bem objeto da lide. Cumpra-se.

 
BUSCA E APREENSAO (PROC ESP DEC LEI - 2104754-4/2008(8-3-270)

Autor(s): Banco Honda S.A.

Advogado(s): Luciana dos Santos Barbosa

Reu(s): Jackson Portugal Dos Santos

Despacho: Tendo em vista, o teor constante as fls. 21, defiro os pedidos de fls. 24, determinando a expedição de oficio a Receita Federal e DETRAN/BA, devendo os autorizados competentes informarem a este juizo elementos que facilitem ou possibilitem a localização e apreensão do bem objeto da lide. Cumpra-se.

 
BUSCA E APREENSAO - 2115213-5/2008(8-5-278)

Autor(s): Consorcio Nacional Honda Ltda

Advogado(s): Edemilson Koji Motoda

Reu(s): Alisson Pimentel Cupertino

Despacho: Tendo em vista, o teor constante as fls. 21, defiro os pedidos de fls. 24, determinando a expedição de oficio a Receita Federal e DETRAN/BA, devendo os autorizados competentes informarem a este juizo elementos que facilitem ou possibilitem a localização e apreensão do bem objeto da lide. Cumpra-se.

 
BUSCA E APREENSAO - 2020597-3/2008(7-5-243)

Autor(s): Banco Finasa S/A

Advogado(s): Augusto Sávio de Cerqueira Albergaria Barreto, Carlos Henrique Teles de Melo

Reu(s): Carlos Andre Marinho De Jesus

Despacho: Tendo em vista, o teor constante as fls. 20, defiro os pedidos de fls. 24, determinando a expedição de oficio a Receita Federal e DETRAN/BA, devendo os autorizados competentes informarem a este juizo elementos que facilitem ou possibilitem a localização e apreensão do bem objeto da lide. Cumpra-se.

 
BUSCA E APREENSAO - 2105889-9/2008(8-2-259)

Autor(s): Banco Finasa S/A

Advogado(s): Lise Santos Aguiar

Reu(s): Gilson Ramos Bomfim

Despacho: Tendo em vista, o teor constante as fls. 29, defiro, em parte, os pedidos de fls. 32/33, determinando a expedição de oficio as Policias Rodoviarias Estadual e Federal, bem como a Receita Federal e DETRAN/BA, devendo os autorizados competentes informarem a este juizo elementos que facilitem ou possibilitem a localização e apreensão do bem objeto da lide. Cumpra-se.

 
BUSCA E APREENSAO - 2022877-0/2008(7-4-236)

Autor(s): Banco Finasa S/A

Advogado(s): Lise Santos Aguiar

Reu(s): Elias Alves Rodrigues

Despacho: Tendo em vista, o teor constante as fls. 26, defiro, em parte, os pedidos de fls. 29/30, determinando a expedição de oficio as Policias Rodoviarias Estadual e Federal, bem como a Receita Federal e DETRAN/BA, devendo os autorizados competentes informarem a este juizo elementos que facilitem ou possibilitem a localização e apreensão do bem objeto da lide. Cumpra-se.

 
BUSCA E APREENSAO - 2067005-0/2008(8-1-253)

Autor(s): Hsbc Bank Brasil S/A

Advogado(s): Lorena de Sousa Simões

Reu(s): Antonio Da Cruz Rocha

Despacho: Tendo em vista, o teor constante as fls. 23, defiro, em parte, os pedidos de fls. 26/28, determinando a expedição de oficio as Policias Rodoviarias Estadual e Federal, bem como a Receita Federal e DETRAN/BA, devendo os autorizados competentes informarem a este juizo elementos que facilitem ou possibilitem a localização e apreensão do bem objeto da lide. Cumpra-se.

 

Expediente do dia 30 de abril de 2009

EMBARGOS A EXECUCAO - 593703-6/2004

Embargante(s): Hsbc Seguros (Brasil) S/A

Advogado(s): Marcílio Pereira Falcão

Embargado(s): Francisco Da Silva Gama

Advogado(s): Osvaldo Coelho Torres Neto

Despacho: Tendo em vista o teor constante na manifestaçao de fls. 250/251, bem como nas fls. 139, DEFIRO, em parte o pleito de fls. 247/248 para determinar a liberração, em favor do banco executado, da importancia de R$ 11.691,16, devendo, por conseguinte, ser expedido o correspondente Alvará judicial. Outrossim, outorizo o desentranhamento do docuemnto constante as fls 122., com poeterior entrega a parte exequente. Cumpra-se. Após, arquive-se os autos com a devida baixa, atentando-se ao recolhimento das custas processuais.

 
DECLARATORIA - 1020998-1/2006(5-2-156)

Autor(s): Alex Kley Santos De Souza

Advogado(s): Andreson da Silva Lima

Reu(s): Coelba Companhia De Eletricidade Do Estado Da Bahia

Advogado(s): Jamil Musse Netto

Decisão: PARTE FINAL DA SENTENÇA:...Ante as razões acima expostas, INDEFIRO o pedido de execução de multa cominatória por parte do exequente, ao tempo em que determino que a executada comprove a subsistencia da penhora no tocante ao bloqueio referente a conta existente junto ao Banco do Brasil, para efeito de desbloqueio e posterior liberação. Atente o Cartório ao depósito judiciais constantes as fls. 184. Intime-se.

 
INDENIZACAO - 1421370-8/2007(5-4-168)

Apensos: 1688552-2/2007

Autor(s): Mariana Santana De Oliveira Souza

Advogado(s): Suzana Oliveira Ferreira

Reu(s): Tim - Maxitel Bahia, Serasa - Centralização De Informações Financeiras

Advogado(s): Ricardo Gesteira Ramos de Almeida

Decisão: Inicialmente, tendo em vista o teor constante na certidão de fls. 54v, DECRETO A REVELIA do segundo acionado, SERASA - CENTRALIZAÇÃO DE INFORMAÇÕES FINANCEIRAS. No tocante a primeeira acionada, verifica-se que o mandado referente a sua citação foi juntado aos autos no dia 13/08/2007, conforme teor de fls. 26. Todavia, digo, desta forma, a referida acionada tinha como dia fatal para apresentação de sua defesa, a data de 28/08/2007. Todavia a contestação somente foi apresentada ao Juizo e protocolizada no dia 29/08/2007, de forma portanto, extemporânea e intempestiva. Face ao exposto, ficam DECRETADAS AS REVELIAS de ambos as acionadas, TIM NORDESTE S/A E SERASA - CENTRALIZAÇÃO DE INFORMAÇÕES FINANCEIRAS e, assim sendo, deve a requerente, no prazo de 05 dias, informar ao juizo se pretende produzir alguma prova, especificando-a, se for o caso. Intime-se. Após, conclusos.

 
DECLARATORIA - 1920845-5/2008(7-1-221)

Autor(s): Zelton Luiz Da Silva Cavalcanti

Advogado(s): Rogerio de Araujo Melo

Reu(s): Cetelem Brasil S/A, Meridiano Fundos De Investimentos Em Direito Creditorios Multisegmentos Np

Advogado(s): Nungi Santos e Santos, Andre Gustavo Salvador Kauffman

Despacho: O feito se encontra em ordem, verificando-se a enexistencia de preliminares, razão porque o declaro SANEADO. Assim sendo, fixo como pontos controvertidos de lide, a possivel inexistencia do débito informado, bem como se houve ocorencia ou danos morais acarretados ao autor. Face ao exposto, intime-se as partes para que, no prazo de 05 dias, manifestem se possuem autras provas a produzir, ESPECIFICANDO-AS. Intime-se. Após, conclusos.