.JUIZO DE DIREITO DA 3ª VARA DE FAMILIA
DA COMARCA DE FEIRA DE SANTANA
JUIZA SUBSTITUTA - ANA LUCIA FERRREIRA DE SOUZA
ESCRIVÃ - MARIA ELIANA DE OLIVEIRA MEDEIROS

Expediente do dia 10 de outubro de 2008

OUTRAS - 1060671-1/2006

Autor(s): Maria De Lurdes De Jesus Pereira

Advogado(s): Ariston Rodrigues Mascarenhas

Reu(s): Maria José Nunes Dos Santos

Despacho: Intime-se para que, em 48(quarenta e oito) horas manifeste interesse no prosseguimento do feito, cumprindo a promoção ministerial de fls.11. PENA EXTINÇÃO.

 

Expediente do dia 06 de janeiro de 2009

JUSTIFICACAO - 616405-5/2005

Autor(s): Z. B.

Advogado(s): Misael Ferreira de Cerqueira

Despacho: Decreto a NULIDADE da citação por edital de fls., conquanto não atendido o requisito temporal previsto no art.232,IV, do CPC. Assim cite-se o(a)requerido(a), por EDITAL, com prazo de 20(vinte)dias, para que, querendo, apresente defesa no prazo legal.

 

Expediente do dia 03 de fevereiro de 2009

ARROLAMENTO - 278838-3/2003

Arrolante(s): Joao Torres Dantas Netto

Advogado(s): Hélcio A. Oliveira de Almeida

ARROLAMENTO - 70370-1/2000(2-2-)

Autor(s): Anita Luiza De Oliveira Magalhães, Espolio De Hamilton Oliveira Magalhães

Advogado(s): Antônio Francisco de Almeida Adorno

INVENTARIO - 97975-2/2001

Autor(s): Silvana Pinheiro Freire Peruna

Advogado(s): Carlos Guimarães Trindade Neto

Reu(s): Espolio De André Luiz Da Silva Peruna

INVENTARIO - 108203-1/2001

Autor(s): Jardelina Sales Santiago De Lima, Jardelina Sales Santiago De Lima

Advogado(s): Luiz Carlos Belo Pina

Reu(s): Espolio Antonio Sergio De Lima

ARROLAMENTO - 323755-6/2003

Arrolante(s): Maria Madalena Navarro

Advogado(s): Joel Derivaldo Almeida

Reu(s): Lino Moreira Bacelar

ARROLAMENTO - 325848-0/2003

Arrolante(s): Ana Rosa Maciel

Advogado(s): Raimundo Mendes da Silva

Reu(s): Juliana Maciel Ramos

INVENTARIO - 153517-7/2002

Autor(s): Keyla Freitas Laurine

Advogado(s): Carlos Guimarães Trindade Neto, Igor Matos Araújo

Reu(s): Espolio De Luiz Eugenio Bastos Laurine

ARROLAMENTO - 91231-6/2000

Apensos: 1957939-4/2008

Arrolante(s): Valmir Lopres Pereira

Advogado(s): Catarina Carlos dos Santos, Arlindo Almeida Filho

Reu(s): José Pereira De Santana

Despacho: Intime-se o inventariante para que, no prazo de 10(dez) dias, apresente relação de bens e esboço de partilha,sob pena de extinção do processo.

 
ARROLAMENTO - 380556-6/2004

Arrolante(s): Jaciara Pena De Carvalho

Advogado(s): Saulo Ferreira de Oliveira

Reu(s): Espolio De Jorge Luiz De Carvalho

INVENTARIO - 600966-1/2004

Autor(s): Maria Luzia Azevedo Pires Dos Santos

Advogado(s): Cleudson Santos Almeida

Inventariado(s): Joao Pires Dos Santos Filho

INVENTARIO - 442204-0/2004

Autor(s): Idenice De Amorim Santos

Advogado(s): Júlia Lopes dos Santos

Inventariado(s): Espolio Tatiana Alves Dos Santos

ARROLAMENTO - 498690-3/2004

Arrolante(s): Irani Lopes Costa

Reu(s): Espolio Raimundo Costa Santos

Despacho: Intime-se para que cumpra o despacho de fls. 13.

 

Expediente do dia 25 de fevereiro de 2009

EXONERACAO DE PENSAO ALIMENTICIA - 1072830-4/2006

Autor(s): E. G.

Advogado(s): Joel Portugal de Jesus

Reu(s): É. B. G.

Despacho: Publique-se o despacho de fls.17.

 

Expediente do dia 27 de fevereiro de 2009

TUTELA - 377570-4/2004

Autor(s): J. H. A. D. S.

Advogado(s): José Raimundo Oliveira Junqueira

Assistido(s): E. S. G.

Despacho: Intime-se o procurador de fls.24 do despacho de fls. 45.Cumpra-se.

 

Expediente do dia 25 de março de 2009

Interdição - 1066925-2/2006

Autor(s): M. P. D. E. D. B.

Interditado(s): M. B. F.

Sentença: É o relatório. DECIDO.
A legitimidade ativa para o requerimento encontra amparo no inciso III, do artigo 1.768 do Código Civil.
A falta de higidez mental do(a) Interditando(a) restou provada pelo exame pericial, que diagnosticou “retardo mental grave (CID F 72)”, concluindo que do ponto de vista médico legal o(a) paciente é totalmente incapaz de reger sua pessoa e seus bens, tendo a patologia caráter permanente e irreversível (fls. 16).
Demonstrada, à saciedade, que o(a) Requerido(a) é portador(a) de anomalia psíquica que o(a) impossibilita de praticar atos da vida civil, a sua interdição é imperativo de ordem legal, nos termos do artigo 1.767, inciso I do Código Civil.
O encargo da curatela caberá à genitora do(a) interditando(a), nos termos do §1º do artigo 1775 do Código Civil.
Isso Posto, julgo PROCEDENTE o pedido, com resolução de mérito, nos termos do artigo 269, inciso I do CPC, para DECRETAR a interdição de MARCELO BRITO FERREIRA, reconhecendo sua incapacidade absoluta para exercer pessoalmente os atos da vida civil, na forma do art. 3º, inc. II, do Código Civil, nomeando JOSELINA MOREIRA BRITO como curador(a) (art. 1.775, §1º, do CC).
Proceda-se na forma dos artigos 1.184 do CPC, expedindo-se o edital e o mandado de averbação junto ao Cartório de Registro de Pessoas Naturais.
Intime-se o(a) curador(a) nomeado(a) para que, no prazo de 05 (cinco) dias, preste compromisso, nos termos do artigo 1187 do CC.
Oficie-se, ainda, o Juízo Eleitoral do domicílio do(a) interditando(a) para cancelamento da inscrição, caso seja eleitor(a). Sem custas, posto que beneficiários da gratuidade de justiça.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

 

Expediente do dia 02 de abril de 2009

Arrolamento de Bens - 2514614-3/2009

Autor(s): Ebiacy Souza De Aguiar

Advogado(s): Ivete Mariza Ferreira da Costa

Reu(s): Roberval Costa De Aguiar

Despacho: O rito de arrolamento pressupõe a vinda, com a inicial, de relação de bens e herdeiros, atribuição de valor aos bens do espólio, observando o disposto no art.993 do Código de Processo Civil, e o plano de planilha na forma do art.1.036 do Código de Processo Civil , com redação da Lei7.019/82. Por sua vez, o valor de 2.000 OTNs em 1º de abril de 2004 estava em R§ 20.338,42,de modo que o valor do monte, na hipótese do art.1.036 do CPC, que não é o caso de partilha amigável entre partes capazes (art.1.031 CPC), deve ficar abaixo de tal valor para que o feito possa seguir o rito de arrolamento. Adite-se a inicial, se for o caso, pedindo a conversão para o rito de inventário.
Nomeio como inventariante o(a) requerente EBIACY SOUZA DE AGUIAR, independentemente de assinatura de termo de compromisso (art.993 e 1.032 ,I do CPC), cabendo ao invetariante nomeado apresentar, com suas declarações, atribuição do valor dos bens do espólio e o plano da partilha (art.1.036 do CPC), se não for o caso de envolver menores, bem como os documentos declinados no art.1.031 e 1.032 do CPC.
Comprove o inventariante a quitação dos tributos relativos aos bens do espólio e suas rendas , ou seja, extraindo e juntando aos autos as competentes certidões negativas das Fazendas Públicas em nome do de cujus (da Fazenda municipal, estadual e federal)e de seus bens(do ente tributante, conforme o caso,se tratar de ITR, IPTU, IPVA, etc)- (art.1031 e segs do CPC), bem como para apresentar certidão atualizada do cartório de registro de imóveis comprovando a transcrição do bem arrolado em nome do de cujus por ocasião de seu óbito.

 

Expediente do dia 07 de abril de 2009

DIVORCIO LITIGIOSO - 372762-3/2004

Autor(s): Francisval Souza De Jesus

Advogado(s): Ricardo dos Santos Moraes

Reu(s): Jenialda Silva De Jesus

Advogado(s): Carlos Wilson Sales

Despacho: A audiência designada não se realizou em razão da Magistrada desta Vara, encontrar-se em gozo de férias. Redesigno audiência para o próximo dia 18/08/2009, às 16:00 horas. Ciente os presentes.

 

Expediente do dia 22 de abril de 2009

REVISAO DE ALIMENTOS - 1104003-6/2006

Representante(s): Andrea Souza Rocha

Advogado(s): Joao dos Santos Lima Neto

Requerido(s): Antonio De Jesus Santos

Advogado(s): Antonio Navarro Silva

Despacho: A audiência designada não se realizou em razão das férias da Magistrada, ficando redesignado o próximo dia 15 de setembro do corrente ano, às 14: 00 horas. Ciente a parte requerida.

 

Expediente do dia 23 de abril de 2009

Decisão: Nomeio a herdeira Tamires de Oliveira Lopes Santos como inventariante deixando de determinar a assinatura do respectivo termo por dispensa legal em feitos de arrolamento.Intime-se a inventariante a prestar e/ou confirmar as últimas declarações, digo, o pedido de adjudicação. Com a resposta, vista ao M.P.

 
INVENTARIO - 327847-7/2003

Autor(s): Ivanilda De Oliveira Lopes

Advogado(s): Mario Gomes Moreira

Reu(s): Espolio Jorge Rodrigues Dos Santos

Despacho: Nomeio a herdeira Tamires de oliveira Lopes, como inventariante, deixando de determinar a assinatura do respectivo termo por dispensa legal em feitos de arrolamento. Intime-se a invetariante a prestar e/ou confirmar as últimas declarações, digo, o pedido de adjudicação. Com a resposta, vista ao M.P. .

 

Expediente do dia 27 de abril de 2009

INVESTIGACAO DE PATERNIDADE C/ ALIMENTOS - 329052-3/2003

Autor(s): R. L. D. S.

Advogado(s): Dione Marta de Oliveira Vicentin

Reu(s): T. R.

Despacho: Providencie a parte autora a juntada de cópia da petição inicial, para a devida citação do requerido.

 
OUTRAS - 1158196-9/2006

Autor(s): Alexsandro Bispo Da Silva

Advogado(s): Jessé da Costa Primo

Reu(s): Valdeci Medeiros Correia

ALIMENTOS - 1311769-1/2006

Autor(s): R. D. G. P. R. P. S. G. M. G. B. G.

Advogado(s): Zaiane da Silva Marinho

Reu(s): J. S. P.

SEPARACAO JUDICIAL LITIGIOSA - 1786342-9/2007

Autor(s): S. D. S. B.

Reu(s): W. D. O. S.

Despacho: Providencie a parte autora a juntada de cópia da petição inicial, para a devida citação do requerido.

 
Cautelar Inominada - 2379145-0/2008

Autor(s): Ana Cristina Lopes Carneiro

Advogado(s): Antonio Renildo Brito

Reu(s): Genivaldo Da Silva

Procedimento Ordinário - 2350205-8/2008

Autor(s): Iure Santos De Jesus

Advogado(s): Silvia da Silva Carvalho

Reu(s): Valner Silva Cerqueira

EXECUÇÃO DE ALIMENTOS - 1873604-7/2008

Representante(s): Lidia Elza Carneiro

Advogado(s): José dos Santos Gomes

Requerido(s): Geraldo Sales Rios

Despacho: Providencie a parte autora a juntada de cópia da petição inicial, para a devida citação do requerido.