JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL-COMARCA DE FEIRA DE SANTANA-BA
JUIZ TITULAR: WILSON CARVALHO MIRANDA
ESCRIVÃ : MARIA NILDA LOPES DE OLIVEIRA


Expediente do dia 15 de abril de 2009

INDENIZACAO - 1068079-2/2006

Autor(s): Adriano Almeida De Oliveira

Advogado(s): René Correia Carmo

Reu(s): Ailton José Dos Santos Franca Me, Banco Bradesco S.A.

Advogado(s): Daniele de Sena Ribeiro Sméra, Cláudia Maria Fragoso Cerqueira

Despacho: Vistos, etc. Em tempo, a audiência designada para o dia 15 de maio de 2009, às 08:30 horas. I.

 
Procedimento Ordinário - 2414015-1/2009

Autor(s): Marineide Leite Marques

Advogado(s): Dernilton Nunes

Reu(s): Banco Do Brasil S/A

Advogado(s): Abílio das Mercês Barroso Neto

Despacho: Vistos, etc. Manifeste-se a parte autora sobre a contestação. I.

 

Expediente do dia 22 de abril de 2009

DESPEJO FALT. PAGTO - 91489-5/2000

Apensos: 2416310-8/2009

Autor(s): Geminiano Teles Da Cruz

Advogado(s): Reinaldo Santana Lima

Reu(s): Industria E Comercio Souza Ltda, Ana Costa De Jesus

Advogado(s): Eduardo Brandão Lima, Miguel Teixeira Veiga

Despacho: Vistos, etc. Manifeste-se a parte excepta. I.

 

Expediente do dia 23 de abril de 2009

Procedimento Ordinário - 2543830-0/2009

Autor(s): Pedro Paulo Carmo Dos Reis

Advogado(s): Pericles Novais Filho

Reu(s): Banco Bv Financeira S/A

Decisão: Vistos, etc.1- Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita.2-Trata-se de ação revisional, com pedido de liminar para a retirada ou abstenção de inclusão do nome do autor nos cadastros restritivos de crédito, enquanto pendente a demanda, bem como para que o bem objeto do contrato revisando permaneça sob sua posse, desde que depositados os valores correspondentes às parcelas contratadas.Sobre essa questão, é pertinente a transcrição do acórdão que se segue:“(...) O Superior Tribunal de Justiça já pacificou o entendimento, além de existir nesta Corte reiterada jurisprudência, no sentido de que é legítima a posse do veículo com o mutuário, enquanto se discute os termos contratuais, assim como também no que se refere à impossibilidade de inscrição do seu nome nos cadastros restritivo de crédito, ex vi, da ementa transcrita, in verbis: “AgRg no Ag 208757/RS; AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 1998/0078228-1 MIN. WALDEMAR ZVEITER (1085) PROCESSUAL CIVIL- AGRAVO REGIMENTAL- AGRAVO DE INSTRUMENTO-AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL- ANTECIPAÇÃO DA TUTELA-INSCRIÇÃO DO DEVEDOR NOS CADASTROS E INADIMPLENTES-II- A jurisprudência da Corte é no sentido de que, estando a dívida em juízo, inadequada a inscrição do nome do devedor nos órgãos controladores de crédito”. Por outro lado, firmou esta Turma entendimento no sentido de ser indiscutível a obrigação do agravado de pagar o valor previsto no contrato celebrado entre as partes, sendo legítimo apenas a discussão em torno dos encargos, que supostamente seriam ilegais.” (Agravo nº 21520-7/2006; 4ª Câmara Cível; Des. Rel. Maria Geraldina Sá de Souza Galvão; Diário do Poder Judiciário 10 e 11/06/2006; cad. 1, pág. 1)Nesse diapasão, levando-se em consideração a plausibilidade do direito, o perigo de lesão e as provas colacionadas nos autos, concedo o pedido de liminar para que sejam oficiados os órgão de restrição de crédito, consoante pedido constante na letra “c”, das fls. 13, para retirada imediata do nome do suplicante dos citados cadastros restritivos ou abster-se de fazê-lo, enquanto durar o presente litígio, devendo, ainda, o autor permanecer na posse do veículo, desde que seja efetuado o depósito das parcelas em atraso, com as devidas correções,de acordo com os juros legais, assim como as parcelas vincendas, no valor constante no contrato.Após, cite-se.I.

 

Expediente do dia 24 de abril de 2009

DECLARATORIA - 1394582-1/2007

Autor(s): Evaldo Alves Pinto

Advogado(s): Marco Aurélio Andrade Gomes

Reu(s): Rogério Carlos Cedraz Da Silva

Advogado(s): Manuela Falcão de Souza Lopes

Despacho: Vistos, etc. Manifestem-se os interessados. I.

 
Reintegração / Manutenção de Posse - 2382910-7/2008

Autor(s): Moacir Rodrigues Da Silveira

Advogado(s): Aldoney Queiroz de Araújo

Reu(s): Wps Pinto

Advogado(s): José Gil Cajado de Menezes

Despacho: Vistos, etc. Conclui-se, após a audiência de justificação, que assiste razão a pretensão dos Requerentes. Depreende-se dos depoimentos das testemunhas ouvidas em audiência que a posse dos Requerentes tem lapso temporal maior que 20 anos, além de serem os mesmos reconhecidos como proprietários pelos vizinhos e moradores da região. Unidos os dados colhidos na audiência de justificação, ao exposto na inicial e os documentos que a instruem, ficam evidenciados o fumus boni iuris e o periculum in mora, elementos ensejadores do pedido. Assim sendo, concedo liminarmente a medida requerida, expedindo-se mandado de reintegração. Após, cite-se. I.

 
DESPEJO - 2046360-3/2008

Autor(s): Tulio Cicero De Coelho Vieira

Advogado(s): Marcos Fontes de Amorim e Santanna

Reu(s): Master Eletronica De Brinquedos Ltda

Advogado(s): João Manoel Cunha

Sentença: TÓPICO FINAL DA SENTENÇA Vistos, etc. À vista do exposto e por tudo mais que dos autos consta, julgo PROCEDENTE a presente ação, para decretar o despejo do imóvel acima descrito, bem como a rescisão da locação, fixando o prazo de 30 (trinta) dias para desocupação voluntária do mesmo. Condeno, ainda, a requerida ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 20% (vinte por cento) do valor dado à causa. P.R.I.

 
Execução de Título Extrajudicial - 2539807-7/2009

Autor(s): Reinaldo Machado

Advogado(s): Andrea Mascarenhas Pedreira

Reu(s): Jairo Dos Santos Palma Junior

Despacho: Vistos, etc. A assistência judiciária prevista na Lei 1060/50 destina-se a proteger os mais necessitados, aqueles que não podem custear o feito sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família. Assim, sem prova do alegado, não havendo indicação da condição econômica do Autor, indefiro o pedido de assistência judiciária gratuita. Intime-se a parte autora para realizar o recolhimento das custas processuais, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção. I.

 

Expediente do dia 27 de abril de 2009

INTERDITO PROIBITORIO - 2239487-2/2008

Autor(s): Reinalda Rangel Da Silva

Advogado(s): Ariston Rodrigues Mascarenhas

Reu(s): Jaires Rangel Mendes

Despacho: Vistos, etc. Digam as partes acerca da certidão retro. I.

 
USUCAPIAO - 1476135-8/2007

Autor(s): Olivia Nunes De Oliveira

Advogado(s): Julia Lopes dos Santos

Reu(s): Enesia Almeida De Oliveira

Advogado(s): Jicelia Gomes Rocha Santos

Despacho: Vistos, etc. Intime-se a parte Ré, para que informe se as testemunhas arroladas comparecerão à audiência independente de intimação e, em caso negativo, para que proceda ao recolhimento das custas, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas. I.

 
Procedimento Ordinário - 2519467-0/2009

Autor(s): Verenice Brito Da Silva

Advogado(s): Ana Amelia de Souza Araujo

Reu(s): Banco Hsbc Bank Brasil S/A

Despacho: Vistos, etc. Mantenho a decisão pelos próprios fundamentos. Cumpra-se a citação. I.

 
COMINATORIA - 937374-1/2006

Apensos: 1065313-4/2006

Autor(s): Luciano Breda Mascarenhas

Advogado(s): Rui Barata Filho

Reu(s): Maricélia Rodrigues Santos

Advogado(s): Rogério Barbosa dos Santos

Despacho: Vistos, etc. Manifestem-se os interesses. I.

 
USUCAPIAO - 91737-5/2000

Autor(s): Ligia Silva Jesus

Despacho: Vistos, etc. Dê-se vista ao Parquet.

 
USUCAPIAO - 1763016-3/2007

Autor(s): Teodoro Caetano Da Silva

Advogado(s): Antonio Renildo Brito

Despacho: Vistos, etc. Dê-se vista ao Parquet.

 
Procedimento Ordinário - 2479353-4/2009

Autor(s): Andeson Alves De Almeida

Advogado(s): Ayana Santos Silva

Reu(s): Banco Bmg S/A

Despacho: Vistos, etc. Tendo em vista a extinção da demanda, exarada na sentença de fls. retro, imposível a apreciação do pedido formulado. I.

 
Procedimento Ordinário - 2484592-5/2009

Apensos: 2526060-6/2009

Autor(s): Luiz Antonio Bacelar Rios

Advogado(s): Ricardo dos Santos Moraes

Reu(s): Unimed Feira De Santana

Advogado(s): Carlos Wilson Sales Costa

Despacho: Vistos, etc. Manifeste-se a parte autora acerca da contestação. I.

 
Procedimento Ordinário - 2392906-2/2008

Autor(s): Helio Silva Do Rosario

Advogado(s): Adriana Reis Santos

Reu(s): Banco Bradesco S/A

Advogado(s): Waldemiro Lins de Albuquerque Neto

Despacho: Vistos, etc. Manifeste-se a parte autora acerca da contestação. I.

 
Procedimento Ordinário - 2404757-4/2009

Autor(s): Jose Carlos Da Silva Ferreira

Advogado(s): Matheus de Oliveira Brito

Reu(s): Banco Finasa S/A

Despacho: Vistos, etc. Defiro o pedido de sobrestamento do feito, pelo prazo de 30 (trinta) dias. I.

 
Procedimento Ordinário - 2492763-1/2009

Autor(s): Victor Santana Amorim

Advogado(s): Adriano Bastos Silva

Reu(s): Banco Itaucard S/A

Despacho: Vistos, etc. Qaunto ao pedido de liminar, reservo-me a apreciá-lo após a manifestação do Acionado, tendo em vista orientação jurisprudencial no sentido de manter a obrigação do contratante em efetuar o pagamento no valor indicado no contrato firmado entre as partes, sendo legítimo apenas a discussão em torno dos ncargos, que supostamente seriam ilegais. Cite-se o Demandado. I.