JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL-COMARCA DE FEIRA DE SANTANA-BA JUIZ TITULAR: WILSON CARVALHO MIRANDA ESCRIVÃ : MARIA NILDA LOPES DE OLIVEIRA |
Expediente do dia 15 de abril de 2009 |
INDENIZACAO - 1068079-2/2006 |
Autor(s): Adriano Almeida De Oliveira |
Advogado(s): René Correia Carmo |
Reu(s): Ailton José Dos Santos Franca Me, Banco Bradesco S.A. |
Advogado(s): Daniele de Sena Ribeiro Sméra, Cláudia Maria Fragoso Cerqueira |
Despacho: Vistos, etc. Em tempo, a audiência designada para o dia 15 de maio de 2009, às 08:30 horas. I. |
Procedimento Ordinário - 2414015-1/2009 |
Autor(s): Marineide Leite Marques |
Advogado(s): Dernilton Nunes |
Reu(s): Banco Do Brasil S/A |
Advogado(s): Abílio das Mercês Barroso Neto |
Despacho: Vistos, etc. Manifeste-se a parte autora sobre a contestação. I. |
Expediente do dia 22 de abril de 2009 |
DESPEJO FALT. PAGTO - 91489-5/2000 |
Apensos: 2416310-8/2009 |
Autor(s): Geminiano Teles Da Cruz |
Advogado(s): Reinaldo Santana Lima |
Reu(s): Industria E Comercio Souza Ltda, Ana Costa De Jesus |
Advogado(s): Eduardo Brandão Lima, Miguel Teixeira Veiga |
Despacho: Vistos, etc. Manifeste-se a parte excepta. I. |
Expediente do dia 23 de abril de 2009 |
Procedimento Ordinário - 2543830-0/2009 |
Autor(s): Pedro Paulo Carmo Dos Reis |
Advogado(s): Pericles Novais Filho |
Reu(s): Banco Bv Financeira S/A |
Decisão: Vistos, etc.1- Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita.2-Trata-se de ação revisional, com pedido de liminar para a retirada ou abstenção de inclusão do nome do autor nos cadastros restritivos de crédito, enquanto pendente a demanda, bem como para que o bem objeto do contrato revisando permaneça sob sua posse, desde que depositados os valores correspondentes às parcelas contratadas.Sobre essa questão, é pertinente a transcrição do acórdão que se segue:“(...) O Superior Tribunal de Justiça já pacificou o entendimento, além de existir nesta Corte reiterada jurisprudência, no sentido de que é legítima a posse do veículo com o mutuário, enquanto se discute os termos contratuais, assim como também no que se refere à impossibilidade de inscrição do seu nome nos cadastros restritivo de crédito, ex vi, da ementa transcrita, in verbis: “AgRg no Ag 208757/RS; AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 1998/0078228-1 MIN. WALDEMAR ZVEITER (1085) PROCESSUAL CIVIL- AGRAVO REGIMENTAL- AGRAVO DE INSTRUMENTO-AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL- ANTECIPAÇÃO DA TUTELA-INSCRIÇÃO DO DEVEDOR NOS CADASTROS E INADIMPLENTES-II- A jurisprudência da Corte é no sentido de que, estando a dívida em juízo, inadequada a inscrição do nome do devedor nos órgãos controladores de crédito”. Por outro lado, firmou esta Turma entendimento no sentido de ser indiscutível a obrigação do agravado de pagar o valor previsto no contrato celebrado entre as partes, sendo legítimo apenas a discussão em torno dos encargos, que supostamente seriam ilegais.” (Agravo nº 21520-7/2006; 4ª Câmara Cível; Des. Rel. Maria Geraldina Sá de Souza Galvão; Diário do Poder Judiciário 10 e 11/06/2006; cad. 1, pág. 1)Nesse diapasão, levando-se em consideração a plausibilidade do direito, o perigo de lesão e as provas colacionadas nos autos, concedo o pedido de liminar para que sejam oficiados os órgão de restrição de crédito, consoante pedido constante na letra “c”, das fls. 13, para retirada imediata do nome do suplicante dos citados cadastros restritivos ou abster-se de fazê-lo, enquanto durar o presente litígio, devendo, ainda, o autor permanecer na posse do veículo, desde que seja efetuado o depósito das parcelas em atraso, com as devidas correções,de acordo com os juros legais, assim como as parcelas vincendas, no valor constante no contrato.Após, cite-se.I. |
Expediente do dia 24 de abril de 2009 |
DECLARATORIA - 1394582-1/2007 |
Autor(s): Evaldo Alves Pinto |
Advogado(s): Marco Aurélio Andrade Gomes |
Reu(s): Rogério Carlos Cedraz Da Silva |
Advogado(s): Manuela Falcão de Souza Lopes |
Despacho: Vistos, etc. Manifestem-se os interessados. I. |
Reintegração / Manutenção de Posse - 2382910-7/2008 |
Autor(s): Moacir Rodrigues Da Silveira |
Advogado(s): Aldoney Queiroz de Araújo |
Reu(s): Wps Pinto |
Advogado(s): José Gil Cajado de Menezes |
Despacho: Vistos, etc. Conclui-se, após a audiência de justificação, que assiste razão a pretensão dos Requerentes. Depreende-se dos depoimentos das testemunhas ouvidas em audiência que a posse dos Requerentes tem lapso temporal maior que 20 anos, além de serem os mesmos reconhecidos como proprietários pelos vizinhos e moradores da região. Unidos os dados colhidos na audiência de justificação, ao exposto na inicial e os documentos que a instruem, ficam evidenciados o fumus boni iuris e o periculum in mora, elementos ensejadores do pedido. Assim sendo, concedo liminarmente a medida requerida, expedindo-se mandado de reintegração. Após, cite-se. I. |
DESPEJO - 2046360-3/2008 |
Autor(s): Tulio Cicero De Coelho Vieira |
Advogado(s): Marcos Fontes de Amorim e Santanna |
Reu(s): Master Eletronica De Brinquedos Ltda |
Advogado(s): João Manoel Cunha |
Sentença: TÓPICO FINAL DA SENTENÇA Vistos, etc. À vista do exposto e por tudo mais que dos autos consta, julgo PROCEDENTE a presente ação, para decretar o despejo do imóvel acima descrito, bem como a rescisão da locação, fixando o prazo de 30 (trinta) dias para desocupação voluntária do mesmo. Condeno, ainda, a requerida ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 20% (vinte por cento) do valor dado à causa. P.R.I. |
Execução de Título Extrajudicial - 2539807-7/2009 |
Autor(s): Reinaldo Machado |
Advogado(s): Andrea Mascarenhas Pedreira |
Reu(s): Jairo Dos Santos Palma Junior |
Despacho: Vistos, etc. A assistência judiciária prevista na Lei 1060/50 destina-se a proteger os mais necessitados, aqueles que não podem custear o feito sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família. Assim, sem prova do alegado, não havendo indicação da condição econômica do Autor, indefiro o pedido de assistência judiciária gratuita. Intime-se a parte autora para realizar o recolhimento das custas processuais, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção. I. |
Expediente do dia 27 de abril de 2009 |
INTERDITO PROIBITORIO - 2239487-2/2008 |
Autor(s): Reinalda Rangel Da Silva |
Advogado(s): Ariston Rodrigues Mascarenhas |
Reu(s): Jaires Rangel Mendes |
Despacho: Vistos, etc. Digam as partes acerca da certidão retro. I. |
USUCAPIAO - 1476135-8/2007 |
Autor(s): Olivia Nunes De Oliveira |
Advogado(s): Julia Lopes dos Santos |
Reu(s): Enesia Almeida De Oliveira |
Advogado(s): Jicelia Gomes Rocha Santos |
Despacho: Vistos, etc. Intime-se a parte Ré, para que informe se as testemunhas arroladas comparecerão à audiência independente de intimação e, em caso negativo, para que proceda ao recolhimento das custas, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas. I. |
Procedimento Ordinário - 2519467-0/2009 |
Autor(s): Verenice Brito Da Silva |
Advogado(s): Ana Amelia de Souza Araujo |
Reu(s): Banco Hsbc Bank Brasil S/A |
Despacho: Vistos, etc. Mantenho a decisão pelos próprios fundamentos. Cumpra-se a citação. I. |
COMINATORIA - 937374-1/2006 |
Apensos: 1065313-4/2006 |
Autor(s): Luciano Breda Mascarenhas |
Advogado(s): Rui Barata Filho |
Reu(s): Maricélia Rodrigues Santos |
Advogado(s): Rogério Barbosa dos Santos |
Despacho: Vistos, etc. Manifestem-se os interesses. I. |
USUCAPIAO - 91737-5/2000 |
Autor(s): Ligia Silva Jesus |
Despacho: Vistos, etc. Dê-se vista ao Parquet. |
USUCAPIAO - 1763016-3/2007 |
Autor(s): Teodoro Caetano Da Silva |
Advogado(s): Antonio Renildo Brito |
Despacho: Vistos, etc. Dê-se vista ao Parquet. |
Procedimento Ordinário - 2479353-4/2009 |
Autor(s): Andeson Alves De Almeida |
Advogado(s): Ayana Santos Silva |
Reu(s): Banco Bmg S/A |
Despacho: Vistos, etc. Tendo em vista a extinção da demanda, exarada na sentença de fls. retro, imposível a apreciação do pedido formulado. I. |
Procedimento Ordinário - 2484592-5/2009 |
Apensos: 2526060-6/2009 |
Autor(s): Luiz Antonio Bacelar Rios |
Advogado(s): Ricardo dos Santos Moraes |
Reu(s): Unimed Feira De Santana |
Advogado(s): Carlos Wilson Sales Costa |
Despacho: Vistos, etc. Manifeste-se a parte autora acerca da contestação. I. |
Procedimento Ordinário - 2392906-2/2008 |
Autor(s): Helio Silva Do Rosario |
Advogado(s): Adriana Reis Santos |
Reu(s): Banco Bradesco S/A |
Advogado(s): Waldemiro Lins de Albuquerque Neto |
Despacho: Vistos, etc. Manifeste-se a parte autora acerca da contestação. I. |
Procedimento Ordinário - 2404757-4/2009 |
Autor(s): Jose Carlos Da Silva Ferreira |
Advogado(s): Matheus de Oliveira Brito |
Reu(s): Banco Finasa S/A |
Despacho: Vistos, etc. Defiro o pedido de sobrestamento do feito, pelo prazo de 30 (trinta) dias. I. |
Procedimento Ordinário - 2492763-1/2009 |
Autor(s): Victor Santana Amorim |
Advogado(s): Adriano Bastos Silva |
Reu(s): Banco Itaucard S/A |
Despacho: Vistos, etc. Qaunto ao pedido de liminar, reservo-me a apreciá-lo após a manifestação do Acionado, tendo em vista orientação jurisprudencial no sentido de manter a obrigação do contratante em efetuar o pagamento no valor indicado no contrato firmado entre as partes, sendo legítimo apenas a discussão em torno dos ncargos, que supostamente seriam ilegais. Cite-se o Demandado. I. |