1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FEIRA DE SANTANA - BAHIA
JUÍZA TITULAR – ANA LÚCIA MATOS DE SOUZA
ESCRIVÃ DESIGNADA – CONCEIÇÃO DE NAZARETH B. FALCÃO

Expediente do dia 15 de maio de 2007

EXCECAO - 1510111-2/2007

Autor(s): Mauricio Novais Cerqueira

Advogado(s): Beatriz Lisboa Pereira

Excepto(s): Ubiratan Damacena Machado

Advogado(s): Vitalmiro Cunha

Despacho: Intime-se o excepto para se manifestar no prazo legal.

 

Expediente do dia 03 de março de 2009

Consignação em Pagamento - 2402190-3/2009

Autor(s): Humbelino De Jesus

Advogado(s): Ayana Santos Silva

Reu(s): Banco Hsbc S/A

Decisão: Tópico final: Havendo o depósito inicial, determino que seja oficiado aos cadastros de restrição ao crédito, SPC, SERASA e similares, bem como Cartório de Protesto, para que se abstenham em inserir o nome da autora em seus registros, relativo ao débito discutido neste processo até ulterior deliberação deste Juízo, e caso já inscrito, que proceda a sua exclusão no prazo de 48 horas, sob pena de multa diária de R$ 200,00. Intime-se a parte autora para depositar em Juízo os valores a serem consignados do montante das parcelas em atraso, no prazo de cinco dias, e posteriormente as demais parcelas que forem vencendo, sob pena de revogação da medida liminar. Intimações devidas. Cite-se e intime-se a parte acionada para no prazo de 15 dias contestar, sob pena de revelia e tomar conhecimento desta decisão judicial.

 
Procedimento Ordinário - 2458991-6/2009

Autor(s): Roque Lopes Pedroso

Advogado(s): Pericles Novais Filho

Reu(s): Banco Bv Finaceira S/A

Decisão: Tópico final: Assim, DEFIRO A TUTELA ANTECIPADA, no sentido de manter o autor na posse do veículo financiado, desde que deposite em Juízo o valor das prestações do financiamento na forma contratada, sob pena de revogação automática desta medida judicial. Bem como para determinar ao requerido que se abstenha em inserir o nome da parte autora dos cadastros de restrição ao crédito, SERASA, SPC e similares, bem como protestar títulos, e se já o fez, que proceda a sua imediata exclusão, referente ao débito oriundo do contrato em discussão, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais). Proceda-se a citação e intimação do banco acionado para contestar em 15 dias, sob pena de revelia e tomar conhecimento da decisão judicial. Expeça-se guia de pagamento. Intimações devidas.

 

Expediente do dia 25 de março de 2009

REPARACAO DE DANOS - 92897-9/2000

Autor(s): S.T Industria De Peças Para Bicicleta Ltda.

Advogado(s): Aldoney Queiroz de Araújo

Reu(s): Alcoa Aluminio S/A

Advogado(s): Ivan Brandi da Silva

Despacho: Aguarde-se manifestação da parte interessa, quanto ao retorno dos presentes autos ao Cartório.

 
INDENIZACAO - 165643-8/2002

Apensos: 169730-3/2003

Autor(s): Valdemar Moreira De Oliveira E Cia Ltda

Advogado(s): Reginaldo Ferreira Borges

Denunciado(s): Comercial De Calcados Da Bahia Ltda

Advogado(s): José Gil Cajado de Menezes

Despacho: Intimem-se as partes para se manifestarem sobre a resposta do ofício pela Secretaria da receita Federal de fls. 556/568, no prazo legal.

 

Expediente do dia 27 de março de 2009

Procedimento Ordinário - 2408934-1/2009

Autor(s): Carlos Ezequiel Brito De Almeida

Advogado(s): José Laércio Carneiro Rios

Reu(s): Instituto Nacional Do Seguro Social

Despacho: Defiro o Aditamento à Inicial. Apesar do despacho anterior haver determinado a emenda a Inicial, de acordo com rito sumário adotado pela Lei 8.213/91, com o fito em imprimir um melhor impulso processual e considerando que faz-se necessário a realização da produção da prova pericial, nomeio como perito judicial o Dr. BRUNO TAVARES, médico ortopedista que atende na Rua Comandante Almiro, 431, Centro, nesta cidade, para proceder a perícia no autor no dia 08/05/2009, a partir das 8:00 horas. Intime-se o senhor perito nomeado da designação, acompanhando o mandado cópia desta decisão contendo a quesitação. Já apresentados os quesitos pela parte autora às fls 40/42, extraia-se cópia, para que acompanhe o respectivo mandado. Intimem-se a parte acionada para também formular quesitos e indicar assistente no prazo de 05 (cinco) dias. O laudo pericial deverá ser apresentado em 30 (trinta) dais. Arbitro os honorários periciais em R$ 400,00 (quatrocentos reais), face ao tipo de perícia a ser realizada. Valor este que ficará ao encargo da parte acionada, devendo ser depositado em conta judicial no Banco do Brasil, no prazo de 10 (dez) dias.
Cite-se o INSS, através de seu representante legal, para contestar no prazo legal, sob pena de revelia.
Após efetuado o depósito dos honorários e decorrido o prazo de apresentação dos quesitos, intime-se o(a) perito nomeado para que designe local, dia e hora para ter início a produção da prova, a fim de que esta possa ser acompanhada pelas partes ou assistentes técnicos.
Esclareço que o(a) perito(a) deverá, ao elaborar o laudo, apresentar, inicialmente, um relatório informando as condições de vida do paciente, a idade, profissão, condições físicas gerais, sua situação ao comparecer ao exame (se acompanhado, com auxílio de pessoas ou objetos para locomover ou localizar-se no ambiente, traje) e seu grau de esclarecimento (entende e responde claramente às perguntas formuladas, compreende as limitações que a sua doença lhe impõe, etc.).
Deverá, ainda, o(a) senhor perito(a), responder aos seguintes quesitos do Juízo, além dos quesitos porventura formulados pelas partes:

1. A parte autora é portadora de alguma doença ou lesão? Em caso afirmitivo, explicar a doença, sua natureza e extensão dos males que causa à parte autora.
2. Essa doença ou lesão incapacita a parte autora para o trabalho ou atividade habitual? Em caso positivo, esclarecer de que forma isto ocorre.
3. A incapacidade, se existente, impossibilita o exercício do trabalho pela parte autora total ou parcialmente (neste último caso a parte autora pode exercer seu trabalho ou atividades habituais, mas de forma prejudicada) ?
4. Em caso de incapacidade parcial, em que medida os problemas de saúde prejudicam a parte autora especificamente no exercício de seu trabalho ou atividades habituais? Exemplificar situações.
5. A incapacidade, se existente, é temporária ou permanente? Se temporária, é possível prever, ainda que de maneira aproximada, o tempo de recuperação e o tratamento adequado para o alcance desta finalidade? O perito sabe informar se tal tratamento é disponibilizado pela rede públuica de saúde?
6. Em sendo a parte autora totalmente incapaz para exercício de seu trabalho ou atividade habitual (a que vinha desenvolvendo antes de ser acometida pela doença ou lesão), é possível que seja reabilitada para o exercício de outra atividade que lhe garanta a subsistência, considerando as suas condições físicas, intelectuais e sua idade?
7. Em caso de ser a parte autora incapaz (parcial ou totalemnte para o exercício do seu trabalho ou atividade habitual), é possível afirmar a data, ao menos aproximada, em que ocorreu a incapacidade? Em caso de haver requerimento administrativo, é possível afirmar se na data do referido requerimento a parte autora já se encontrava incapacitada?
8. A incapacidade, se existente, é decorrente de agravamento ou progressão de lesão ou doença que já existia quando a parte autora se filiou ao RGPS (a data de filiação deverá ser informada pela parte autora e declarada no laudo pelo perito)?
9. A doença da parte autora, se existente, é decorrente de acidentes de trabalho?
10. A doença da parte autora pode ser enquadrada como uma daquelas descritas na Portaria Interministerial MPAS nº 2998, de 23.08.01. Em caso afirmativo,em qual delas?
11. A parte autora apresentou documentos necessários à realização da perícia, a exemplo de receitas médicas, exames médicos e(ou) atestados médicos?
12. A parte autora necessita de auxílio permanente de outra pessoa?

 
AÇÃO MONITÓRIA - 849471-1/2005

Autor(s): Madeireira Daniel Ltda

Advogado(s): Manoel Falconery Rios Junior

Reu(s): Gelmax Refrigeração Ind. E Com. Ltda

Despacho: Junte-se respostas negativas de bloqueio online pelos instituições financeiras. ciência a parte interessada

 

Expediente do dia 31 de março de 2009

Arresto - 2323497-2/2008

Autor(s): Renato Del Rei De Sá B. C. Neto

Advogado(s): Renato Del Rei de Sa B. Camara Neto

Reu(s): Valdemir Almeida Costa, Tanuza Gonçalves Campos

Advogado(s): Adoney Queiroz de Araújo

Despacho: Considerando que o acordo não foi cumprido conforme a petição de fls.33/35 da parte autora, dou prosseguimento ao feito, reiniciando a contagem do prazo para a propositura da ação principal que fora suspenso face ao acordo.
Certifique o Cartório se a parte acionada apresentou a contestação no prazo legal (art. 191 do CPC) Diante do descumprimento dos termos do acordo pelo acionado, defiro o requerimento dos autores para que o fiel deositário apresente o veículo arrestado no pátio do fórum no prazo de 48 horas, sob pena de prisão civil. Intime-se.

 

Expediente do dia 01 de abril de 2009

OBRIGACAO DE FAZER - 933003-9/2006

Autor(s): Rodrigo Aguiar Rodrigues

Advogado(s): Liz Menezes Silva Cal

Reu(s): Rede Sat Equipamentos Eletronicos Ltda

Advogado(s): João Floquet Azevêdo

Despacho: Tópico final: Considerando que até o momento a executada não cumpriu os termos da sentença trasitada em julgado, visto que não entregou as antenas até o presente momento. Venho deferir o requerimento do exequente no sentido em determinar que se proceda a busca e apreensão de 110 parabólicas, entregando-as ao exequente, como fiel depositário. Quanto ao requerimentodo exequente de busca e apreensão de quantas antenas bastem para satisfação da dívida em verdade se trata de penhora de bens da executada. Como já foi bloqueado em penhora on-line o valor de R$1.432,92, que deduzido do montante devido, devendo a penhora recair sobre bens da executada suficientes para garantir o montante da dívida. Expeça-se carta precatória. Intime-se a executada, para querendo impugnar no prazo de 15 dias.

 

Expediente do dia 02 de abril de 2009

EXECUÇÃO - 842589-5/2005

Autor(s): A Suprema Moveis Ltda

Advogado(s): Ruy Sandes Leal

Reu(s): Aparecida Ferreira Do Nascimento

Sentença: Tópico final: Sendo assim, DECLARO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no art. 267, inciso II e III, do Código de Processo Civil, para que produza seus jurídicos e legais efeitos. Sem custas a recolher, proceda-se o arquivamento dos presentes autos com baixa no setor de distribuição. P.R.I.

 
EXECUÇÃO - 816517-6/2005

Autor(s): Jorge Henrique Machado Da Silva

Advogado(s): Mussolini Ferreira de Lima

Reu(s): Tania Maria Da Silva Carneiro

Sentença: Tópico final: Sendo assim, DECLARO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no art. 267, inciso II e III, do Código de Processo Civil, para que produza seus jurídicos e legais efeitos. Sem custas a recolher, proceda-se o arquivamento dos presentes autos com baixa no setor de distribuição. P.R.I.

 
AÇÃO MONITÓRIA - 122597-6/2001

Autor(s): Sudameris Administradora De Cartao De Credito E Serviços S/A

Reu(s): Jakson B.Rodrigues

EXECUÇÃO - 841146-3/2005

Autor(s): Posto De Combustivel Centenario Ltda

Reu(s): Raimundo Oliveira Dos Santos

EXECUÇÃO - 840737-0/2005

Autor(s): Finasa - Cred. Financiamento E Investimentos S.A

Reu(s): Antonio Ferreira De Carvalho E Outros

EXECUÇÃO - 841356-8/2005

Autor(s): Maria Olindina Bahia Bitebcourt

Reu(s): Antonio Ribeiro Lima

Sentença: Tópico Final: Sendo assim, DECLARO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO, com fundamento no artigo 267, incisos II e III, do Código de Processo Civil, para que produza seus jurídicos e legais efeitos. Sem custas a recolher, proceda-se o arquivamento dos presentes autos com baixa no setor de distribuição. P.R.I.

 
EXECUÇÃO - 842717-0/2005

Autor(s): Gladstone Nascimento Nogueira

Advogado(s): Enoi Souza

Reu(s): Francisca Dos Santos Coutinho

Sentença: Tópico final: Sendo assim, DECLARO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no art. 267, inciso II e III, do Código de Processo Civil, para que produza seus jurídicos e legais efeitos. Sem custas a recolher, proceda-se o arquivamento dos presentes autos com baixa no setor de distribuição. P.R.I.

 
EXECUÇÃO - 842736-7/2005

Autor Reconvinte(s): Edson Carlos C Dos Santos
Autor(s): Lojas Unilar Ltda

Advogado(s): Ahmed El Chami

Sentença: Tópico final: Sendo assim, DECLARO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no art. 267, inciso II e III, do Código de Processo Civil, para que produza seus jurídicos e legais efeitos. Sem custas a recolher, proceda-se o arquivamento dos presentes autos com baixa no setor de distribuição. P.R.I.

 
EXECUÇÃO - 832124-8/2005

Autor(s): Banco Bamenrindus Do Brasil

Advogado(s): Reinaldo Copello Cerqueira

Reu(s): Comercio De Combustiveis Borges Ltda

Sentença: Tópico final: Sendo assim, DECLARO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no art. 267, inciso II e III, do Código de Processo Civil, para que produza seus jurídicos e legais efeitos. Sem custas a recolher, proceda-se o arquivamento dos presentes autos com baixa no setor de distribuição. P.R.I.

 
Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - 2409288-1/2009

Autor(s): Aymore Credito, Financiamento E Investimento S/A

Advogado(s): Lucas Rêgo Silva Rodrigues

Reu(s): Uterval Souza De Araujo

Sentença: TÓPICO FINAL
Sendo assim, DECLARO EXTINTO O PROCESSO SEM REOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no art. 267, incisos II e III do Código de Processo Civil, para que produza seus jurídicos e legais efeitos. Sem custas a recolher, proceda-se o arquivamento dos presentes autos com baixa no setor de distribuição. P.R.I.

 

Expediente do dia 04 de abril de 2009

EXECUÇÃO - 835711-0/2005

Autor(s): A Suprema Moveis Ltda

Advogado(s): Ruy Sandes Leal

Reu(s): Jose Agnaldo Fernandes

Sentença: Tópico final: Sendo assim, DECLARO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no art. 267, inciso II e III, do Código de Processo Civil, para que produza seus jurídicos e legais efeitos. Sem custas a recolher, proceda-se o arquivamento dos presentes autos com baixa no setor de distribuição. P.R.I.

 
EXECUÇÃO - 841296-1/2005

Autor(s): Gil Modas Ltda

Advogado(s): Dayse Cristiane Brandão

Reu(s): Antonia Conceicao Gomes

Sentença: Tópico final: Sendo assim, DECLARO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no art. 267, inciso II e III, do Código de Processo Civil, para que produza seus jurídicos e legais efeitos. Sem custas a recolher, proceda-se o arquivamento dos presentes autos com baixa no setor de distribuição. P.R.I.

 
EXECUÇÃO - 842505-6/2005

Autor(s): Feira Motor S/A

Advogado(s): Vitalmiro Cunha

Reu(s): Manoel Antonio Miranda

Sentença: Tópico final: Sendo assim, DECLARO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no art. 267, inciso II e III, do Código de Processo Civil, para que produza seus jurídicos e legais efeitos. Sem custas a recolher, proceda-se o arquivamento dos presentes autos com baixa no setor de distribuição. P.R.I.

 

Expediente do dia 06 de abril de 2009

REINTEGRAÇÃO DE POSSE - 2106811-0/2008

Autor(s): Jose Alberto Freitas Brandão

Advogado(s): Rafael Fernandes Pimentel

Reu(s): Solange Costa Guerra e Outros

Advogado(s): Antonio Renildo Brito dos Santos

Decisão: Tópico final: Assim sendo, DEFIRO A LIMINAR DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE EM FAVOR DO AUTOR, determino que os acionados desocupem a área de terra invadida no prazo de cinco dias, sob pena de incorrerem em multa diária no valor de R$1.000,00, além de incorrer em crime de desobediência. Oficie-se a Promotoria de Cidadania, Meio Ambiente, Habitação e Urbanismo para que acompanhem junto ao Executivo Municipal a defesa do interesse coletivo e do direito de moradia. Oficie-se a Prefeitura Municipal para tomar conhecimento desta demanda, referente a invasão envolvendo a área de terra do autor e quanto a possibilidade de alocação dessas famílias, bem como nos seus cadastros de programas de moradia popular. Oficie-se a Promotoria Criminal para as medidas que entender cabíveis, quanto a fatos que possam de constituir crimes. Citem-se os acionados inclusive os indicados na ata de audiência de fls.46 e intimem-se desta decisão judicial. Expeça-se o respectivo mandado. Após o prazo assinalado, requisite-se força policial, para cumprimento da ordem judicial.

 

Expediente do dia 08 de abril de 2009

Consignação em Pagamento - 2520229-7/2009

Autor(s): Jailda Pereira Dos Santos

Advogado(s): Ayana Santos Silva

Reu(s): Banco Itau S.A.

Consignação em Pagamento - 2520394-6/2009

Autor(s): Paulo Ferreira Franco Filho

Advogado(s): Marla Nogueira Cintra

Reu(s): Banco Bmg S/A

Decisão: Tópico Final: Assim, venho a deferir em parte a liminar, no sentido de autorizar a parte autora a efetuar o depósito do montante das parcelas em atraso do financiamento do veículo, no prazo de cinco dias, bem como as demais parcelas a medida em que forem vencendo, até cinco dias da respectiva data, através de conta judicial no Banco do Brasil. Condiciono a manutenção em caráter provisório da posse do veículo financiado em favor do autor, ao efetivo depósito judicial dos valores das parcelas vencidas do financiamento. Também condiciono o deferimento para que seja determinada a exclusão ou não inserção do nome do autor nos órgaos de restrição ao crédito, ao depósito inicial em Juízo.

 

Expediente do dia 13 de abril de 2009

Procedimento Ordinário - 2309830-7/2008

Autor(s): Edson Willian A Mota Lago

Advogado(s): Ariadne Abreu Lima

Reu(s): Inss

Decisão:  Venho apreciar o pedido liminar.
Defiro a gratuidadede justiça.

Necessário se faz para concessão de tutela antecipatória a presença dos requisitos especificados no art. 273 do CPC, quais sejam, prova inequívoca da verossimilhança da situação fática; e o b) fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação; ou b) abuso do direito de defesa. Entendo que no presente caso tais requisitos não estão devidamente delineados nos presentes autos, especialmente no tocante a verossimilhança das alegações da parte autora à vista das provas até então produzidas não serem totalmente elucidativas. Em vista disso necessário se faz a formação do contraditório com apresentação da defesa pela parte acionada e a produção de provas, especialmente a realização perícia médica na pessoa da parte autora para detectar-se sua atual condição de saúde, para somente assim certificar-se se ainda faz ou não jus a manutenção do benefício previdenciário. Temerário se torna em vista disso a concessão da tutela antecipada na forma pretendida pela requerente, sem que tais cautelas sejam adotadas no presente caso.
Pelo exposto, INDEFIRO o pedido de antecipação da tutela.
Com o fito em imprimir um melhor impulso processual e considerando que faz-se necessário a realização da produção da prova pericial, nomeio como perito judicial o(a) Dr. (ª) ADERBAL MENDES FREIRE D’ AGUIAR, médico(a) ortopedista que atende na Cliort, à Rua Comandante Almiro, nº 431, Centro, CEP 44010-010, nesta cidade, para proceder a perícia no autor, em 19/06/2009 a partir das 14:00 horas. Intime-se o(a) senhor perito nomeado da designação, acompanhando o mandado cópia desta decisão contendo a quesitação. Intimem-se também as partes para querendo formularem quesitos e indicarem assistentes no prazo de 05 (cinco) dias.
Intime-se o(a) senhor perito nomeado da designação, acompanhando o mandado cópia desta decisão contendo a quesitação. Intimem-se também as partes para querendo formularem quesitos e indicarem assistentes no prazo de 05 (cinco) dias.
O laudo pericial deverá ser apresentado em 30 (trinta) dias.
Arbitro os honorários periciais em R$ 400,00 (quatrocentos reais), face ao tipo de perícia a ser realizada. Valor este que ficará ao encargo da parte acionada, devendo ser depositado em conta judicial, no prazo de 10 (dez) dias.
Cite-se o INSS, através de seu representante legal, para contestar no prazo legal, sob pena de revelia.
Esclareço que o(a) perito(a) deverá, ao elaborar o laudo, apresentar, inicialmente, um relatório informando as condições de vida do paciente, a idade, profissão, condições físicas gerais, sua situação ao comparecer ao exame (se acompanhado, com auxílio de pessoas ou objetos para locomover ou localizar-se no ambiente, traje) e seu grau de esclarecimento (entende e responde claramente às perguntas formuladas, compreende as limitações que a sua doença lhe impõe, etc.).
Deverá, ainda, o(a) senhor perito(a), responder aos seguintes quesitos do Juízo, além dos quesitos porventura formulados pelas partes:

1. A parte autora é portadora de alguma doença ou lesão? Em caso afirmativo, explicar a doença, sua natureza e extensão dos males que causa à parte autora.
2. Essa doença ou lesão incapacita a parte autora para o trabalho ou atividade habitual? Em caso positivo, esclarecer de que forma isto ocorre.
3. A incapacidade, se existente, impossibilita o exercício do trabalho pela parte autora total ou parcialmente (neste último caso a parte autora pode exercer seu trabalho ou atividades habituais, mas de forma prejudicada) ?
4. Em caso de incapacidade parcial, em que medida os problemas de saúde prejudicam a parte autora especificamente no exercício de seu trabalho ou atividades habituais? Exemplificar situações.
5. A incapacidade, se existente, é temporária ou permanente? Se temporária, é possível prever, ainda que de maneira aproximada, o tempo de recuperação e o tratamento adequado para o alcance desta finalidade? O perito sabe informar se tal tratamento é disponibilizado pela rede pública de saúde?
6. Em sendo a parte autora totalmente incapaz para exercício de seu trabalho ou atividade habitual (a que vinha desenvolvendo antes de ser acometida pela doença ou lesão), é possível que seja reabilitada para o exercício de outra atividade que lhe garanta a subsistência, considerando as suas condições físicas, intelectuais e sua idade?
7. Em caso de ser a parte autora incapaz (parcial ou totalmnte para o exercício do seu trabalho ou atividade habitual), é possível afirmar a data, ao menos aproximada, em que ocorreu a incapacidade? Em caso de haver requerimento administrativo, é possível afirmar se na data do referido requerimento a parte autora já se encontrava incapacitada?
8. A incapacidade, se existente, é decorrente de agravamento ou progressão de lesão ou doença que já existia quando a parte autora se filiou ao RGPS (a data de filiação deverá ser informada pela parte autora e declarada no laudo pelo perito)?
9. A doença da parte autora, se existente, é decorrente de acidentes de trabalho?
10. A doença da parte autora pode ser enquadrada como uma daquelas descritas na Portaria Interministerial MPAS nº 2998, de 23.08.01. Em caso afirmativo,em qual delas?
11. A parte autora apresentou documentos necessários à realização da perícia, a exemplo de receitas médicas, exames médicos e(ou) atestados médicos?
12. A parte autora necessita de auxílio permanente de outra pessoa?
A parte autora fica ciente que deve apresentar ao senhor (à) perito(a) nomeado, a cópia do(a) Termo de Pedido/Petição Inicial e todos os documentos necessários à realização da perícia, a exemplo de receitas médicas, exames médicos, atestados médicos, sejam antigos, de preferência, ou novos. Após a apresentação do laudo pericial, dê-se vistas as partes para se manifestarem e estando o laudo de acordo com as quesitações, oficie-se para liberação dos honorários periciais.

 
Procedimento Ordinário - 2363442-4/2008

Autor(s): Mariluce Cerqueira Santana

Advogado(s): Sheila Araújo de Jesus

Reu(s): Instituto Nacional Do Seguro Social

Procedimento Ordinário - 2424358-5/2009

Autor(s): Maria Da Conceição Azevedo Silva

Advogado(s): José Laércio Carneiro Rios

Reu(s): Instituto Nacional Do Seguro Social - Inss

Decisão:  Venho apreciar o pedido liminar.
Defiro a gratuidadede justiça.

Necessário se faz para concessão de tutela antecipatória a presença dos requisitos especificados no art. 273 do CPC, quais sejam, prova inequívoca da verossimilhança da situação fática; e o b) fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação; ou b) abuso do direito de defesa. Entendo que no presente caso tais requisitos não estão devidamente delineados nos presentes autos, especialmente no tocante a verossimilhança das alegações da parte autora à vista das provas até então produzidas não serem totalmente elucidativas. Em vista disso necessário se faz a formação do contraditório com apresentação da defesa pela parte acionada e a produção de provas, especialmente a realização perícia médica na pessoa da parte autora para detectar-se sua atual condição de saúde, para somente assim certificar-se se ainda faz ou não jus a manutenção do benefício previdenciário. Temerário se torna em vista disso a concessão da tutela antecipada na forma pretendida pela requerente, sem que tais cautelas sejam adotadas no presente caso.
Pelo exposto, INDEFIRO o pedido de antecipação da tutela.
Com o fito em imprimir um melhor impulso processual e considerando que faz-se necessário a realização da produção da prova pericial, nomeio como perito judicial o(a) Dr. (ª) ADERBAL MENDES FREIRE D’ AGUIAR, médico(a) ortopedista que atende na Cliort, à Rua Comandante Almiro, nº 431, Centro, CEP 44010-010, nesta cidade, para proceder a perícia no autor, em 19/06/2009 a partir das 14:00 horas. Intime-se o(a) senhor perito nomeado da designação, acompanhando o mandado cópia desta decisão contendo a quesitação. Intimem-se também as partes para querendo formularem quesitos e indicarem assistentes no prazo de 05 (cinco) dias.
Intime-se o(a) senhor perito nomeado da designação, acompanhando o mandado cópia desta decisão contendo a quesitação. Intimem-se também as partes para querendo formularem quesitos e indicarem assistentes no prazo de 05 (cinco) dias.
O laudo pericial deverá ser apresentado em 30 (trinta) dias.
Arbitro os honorários periciais em R$ 400,00 (quatrocentos reais), face ao tipo de perícia a ser realizada. Valor este que ficará ao encargo da parte acionada, devendo ser depositado em conta judicial, no prazo de 10 (dez) dias.
Cite-se o INSS, através de seu representante legal, para contestar no prazo legal, sob pena de revelia.
Esclareço que o(a) perito(a) deverá, ao elaborar o laudo, apresentar, inicialmente, um relatório informando as condições de vida do paciente, a idade, profissão, condições físicas gerais, sua situação ao comparecer ao exame (se acompanhado, com auxílio de pessoas ou objetos para locomover ou localizar-se no ambiente, traje) e seu grau de esclarecimento (entende e responde claramente às perguntas formuladas, compreende as limitações que a sua doença lhe impõe, etc.).
Deverá, ainda, o(a) senhor perito(a), responder aos seguintes quesitos do Juízo, além dos quesitos porventura formulados pelas partes:

1. A parte autora é portadora de alguma doença ou lesão? Em caso afirmativo, explicar a doença, sua natureza e extensão dos males que causa à parte autora.
2. Essa doença ou lesão incapacita a parte autora para o trabalho ou atividade habitual? Em caso positivo, esclarecer de que forma isto ocorre.
3. A incapacidade, se existente, impossibilita o exercício do trabalho pela parte autora total ou parcialmente (neste último caso a parte autora pode exercer seu trabalho ou atividades habituais, mas de forma prejudicada) ?
4. Em caso de incapacidade parcial, em que medida os problemas de saúde prejudicam a parte autora especificamente no exercício de seu trabalho ou atividades habituais? Exemplificar situações.
5. A incapacidade, se existente, é temporária ou permanente? Se temporária, é possível prever, ainda que de maneira aproximada, o tempo de recuperação e o tratamento adequado para o alcance desta finalidade? O perito sabe informar se tal tratamento é disponibilizado pela rede pública de saúde?
6. Em sendo a parte autora totalmente incapaz para exercício de seu trabalho ou atividade habitual (a que vinha desenvolvendo antes de ser acometida pela doença ou lesão), é possível que seja reabilitada para o exercício de outra atividade que lhe garanta a subsistência, considerando as suas condições físicas, intelectuais e sua idade?
7. Em caso de ser a parte autora incapaz (parcial ou totalmnte para o exercício do seu trabalho ou atividade habitual), é possível afirmar a data, ao menos aproximada, em que ocorreu a incapacidade? Em caso de haver requerimento administrativo, é possível afirmar se na data do referido requerimento a parte autora já se encontrava incapacitada?
8. A incapacidade, se existente, é decorrente de agravamento ou progressão de lesão ou doença que já existia quando a parte autora se filiou ao RGPS (a data de filiação deverá ser informada pela parte autora e declarada no laudo pelo perito)?
9. A doença da parte autora, se existente, é decorrente de acidentes de trabalho?
10. A doença da parte autora pode ser enquadrada como uma daquelas descritas na Portaria Interministerial MPAS nº 2998, de 23.08.01. Em caso afirmativo,em qual delas?
11. A parte autora apresentou documentos necessários à realização da perícia, a exemplo de receitas médicas, exames médicos e(ou) atestados médicos?
12. A parte autora necessita de auxílio permanente de outra pessoa?
A parte autora fica ciente que deve apresentar ao senhor (à) perito(a) nomeado, a cópia do(a) Termo de Pedido/Petição Inicial e todos os documentos necessários à realização da perícia, a exemplo de receitas médicas, exames médicos, atestados médicos, sejam antigos, de preferência, ou novos. Após a apresentação do laudo pericial, dê-se vistas as partes para se manifestarem e estando o laudo de acordo com as quesitações, oficie-se para liberação dos honorários periciais.

 
Procedimento Ordinário - 2469975-3/2009

Autor(s): Margarida Machado Ferreira

Advogado(s): José Laércio Carneiro Rios

Reu(s): Instituto Nacional Do Seguro Social - Inss/Ba

Decisão:  Venho apreciar o pedido liminar.
Defiro a gratuidadede justiça.

Necessário se faz para concessão de tutela antecipatória a presença dos requisitos especificados no art. 273 do CPC, quais sejam, prova inequívoca da verossimilhança da situação fática; e o b) fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação; ou b) abuso do direito de defesa. Entendo que no presente caso tais requisitos não estão devidamente delineados nos presentes autos, especialmente no tocante a verossimilhança das alegações da parte autora à vista das provas até então produzidas não serem totalmente elucidativas. Em vista disso necessário se faz a formação do contraditório com apresentação da defesa pela parte acionada e a produção de provas, especialmente a realização perícia médica na pessoa da parte autora para detectar-se sua atual condição de saúde, para somente assim certificar-se se ainda faz ou não jus a manutenção do benefício previdenciário. Temerário se torna em vista disso a concessão da tutela antecipada na forma pretendida pela requerente, sem que tais cautelas sejam adotadas no presente caso.
Pelo exposto, INDEFIRO o pedido de antecipação da tutela.
Com o fito em imprimir um melhor impulso processual e considerando que faz-se necessário a realização da produção da prova pericial, nomeio como perito judicial o(a) Dr. (ª) ADERBAL MENDES FREIRE D’ AGUIAR, médico(a) ortopedista que atende na Cliort, à Rua Comandante Almiro, nº 431, Centro, CEP 44010-010, nesta cidade, para proceder a perícia no autor, em 19/06/2009 a partir das 14:00 horas. Intime-se o(a) senhor perito nomeado da designação, acompanhando o mandado cópia desta decisão contendo a quesitação. Intimem-se também as partes para querendo formularem quesitos e indicarem assistentes no prazo de 05 (cinco) dias.
Intime-se o(a) senhor perito nomeado da designação, acompanhando o mandado cópia desta decisão contendo a quesitação. Intimem-se também as partes para querendo formularem quesitos e indicarem assistentes no prazo de 05 (cinco) dias.
O laudo pericial deverá ser apresentado em 30 (trinta) dias.
Arbitro os honorários periciais em R$ 400,00 (quatrocentos reais), face ao tipo de perícia a ser realizada. Valor este que ficará ao encargo da parte acionada, devendo ser depositado em conta judicial, no prazo de 10 (dez) dias.
Cite-se o INSS, através de seu representante legal, para contestar no prazo legal, sob pena de revelia.
Esclareço que o(a) perito(a) deverá, ao elaborar o laudo, apresentar, inicialmente, um relatório informando as condições de vida do paciente, a idade, profissão, condições físicas gerais, sua situação ao comparecer ao exame (se acompanhado, com auxílio de pessoas ou objetos para locomover ou localizar-se no ambiente, traje) e seu grau de esclarecimento (entende e responde claramente às perguntas formuladas, compreende as limitações que a sua doença lhe impõe, etc.).
Deverá, ainda, o(a) senhor perito(a), responder aos seguintes quesitos do Juízo, além dos quesitos porventura formulados pelas partes:

1. A parte autora é portadora de alguma doença ou lesão? Em caso afirmativo, explicar a doença, sua natureza e extensão dos males que causa à parte autora.
2. Essa doença ou lesão incapacita a parte autora para o trabalho ou atividade habitual? Em caso positivo, esclarecer de que forma isto ocorre.
3. A incapacidade, se existente, impossibilita o exercício do trabalho pela parte autora total ou parcialmente (neste último caso a parte autora pode exercer seu trabalho ou atividades habituais, mas de forma prejudicada) ?
4. Em caso de incapacidade parcial, em que medida os problemas de saúde prejudicam a parte autora especificamente no exercício de seu trabalho ou atividades habituais? Exemplificar situações.
5. A incapacidade, se existente, é temporária ou permanente? Se temporária, é possível prever, ainda que de maneira aproximada, o tempo de recuperação e o tratamento adequado para o alcance desta finalidade? O perito sabe informar se tal tratamento é disponibilizado pela rede pública de saúde?
6. Em sendo a parte autora totalmente incapaz para exercício de seu trabalho ou atividade habitual (a que vinha desenvolvendo antes de ser acometida pela doença ou lesão), é possível que seja reabilitada para o exercício de outra atividade que lhe garanta a subsistência, considerando as suas condições físicas, intelectuais e sua idade?
7. Em caso de ser a parte autora incapaz (parcial ou totalmnte para o exercício do seu trabalho ou atividade habitual), é possível afirmar a data, ao menos aproximada, em que ocorreu a incapacidade? Em caso de haver requerimento administrativo, é possível afirmar se na data do referido requerimento a parte autora já se encontrava incapacitada?
8. A incapacidade, se existente, é decorrente de agravamento ou progressão de lesão ou doença que já existia quando a parte autora se filiou ao RGPS (a data de filiação deverá ser informada pela parte autora e declarada no laudo pelo perito)?
9. A doença da parte autora, se existente, é decorrente de acidentes de trabalho?
10. A doença da parte autora pode ser enquadrada como uma daquelas descritas na Portaria Interministerial MPAS nº 2998, de 23.08.01. Em caso afirmativo,em qual delas?
11. A parte autora apresentou documentos necessários à realização da perícia, a exemplo de receitas médicas, exames médicos e(ou) atestados médicos?
12. A parte autora necessita de auxílio permanente de outra pessoa?
A parte autora fica ciente que deve apresentar ao senhor (à) perito(a) nomeado, a cópia do(a) Termo de Pedido/Petição Inicial e todos os documentos necessários à realização da perícia, a exemplo de receitas médicas, exames médicos, atestados médicos, sejam antigos, de preferência, ou novos. Após a apresentação do laudo pericial, dê-se vistas as partes para se manifestarem e estando o laudo de acordo com as quesitações, oficie-se para liberação dos honorários periciais.

 
INDENIZACAO - 762014-0/2005

Autor(s): Racla Comercial De Alimentos Ltda

Advogado(s): Ricardo dos Santos Moraes

Reu(s): Caapora S/A Industria Alimenticias Ltda

Sentença: Tópico final: Assim sendo, pelo exposto julgo procedente o pedido, para determinar o cancelamento definitivo da restrição do nome da empresa autora junto aos cadastros de proteção ao crédito e órgãos similares, no caso o Cartório de Protesto de Títulos desta Comarca, referente ao débito objeto desta demanda com a empresa acionada, indicada no protesto de fls.13. Condeno a empresa acionada a indenizar a autora pelos danos morais causados no valor de R$25.000,00(vinte e cinco mil reais), atualizados monetariamente pelos índices e juros legais. Intime-se a empresa requerida a pagar o valor da condenação no prazo de 15 dias, sob pena de incidir multa de 10%, além de penhora e avaliação de seus bens. Oficie-se.

 

Expediente do dia 14 de abril de 2009

Procedimento Ordinário - 2486123-8/2009

Autor(s): Jurandir Dos Santos Silva

Advogado(s): Luciano Queiroz Brandão

Reu(s): Instituto Nacional Do Seguro Social

Despacho:  Venho apreciar o pedido liminar.
Defiro a gratuidadede justiça.

Necessário se faz para concessão de tutela antecipatória a presença dos requisitos especificados no art. 273 do CPC, quais sejam, prova inequívoca da verossimilhança da situação fática; e o b) fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação; ou b) abuso do direito de defesa. Entendo que no presente caso tais requisitos não estão devidamente delineados nos presentes autos, especialmente no tocante a verossimilhança das alegações da parte autora à vista das provas até então produzidas não serem totalmente elucidativas. Em vista disso necessário se faz a formação do contraditório com apresentação da defesa pela parte acionada e a produção de provas, especialmente a realização perícia médica na pessoa da parte autora para detectar-se sua atual condição de saúde, para somente assim certificar-se se ainda faz ou não jus a manutenção do benefício previdenciário. Temerário se torna em vista disso a concessão da tutela antecipada na forma pretendida pela requerente, sem que tais cautelas sejam adotadas no presente caso.
Pelo exposto, INDEFIRO o pedido de antecipação da tutela.
Com o fito em imprimir um melhor impulso processual e considerando que faz-se necessário a realização da produção da prova pericial, nomeio como perito judicial o(a) Dr. (ª) ADERBAL MENDES FREIRE D’ AGUIAR, médico(a) ortopedista que atende na Cliort, à Rua Comandante Almiro, nº 431, Centro, CEP 44010-010, nesta cidade, para proceder a perícia no autor, em 03/07/2009 a partir das 14:00 horas. Intime-se o(a) senhor perito nomeado da designação, acompanhando o mandado cópia desta decisão contendo a quesitação. Intimem-se também as partes para querendo formularem quesitos e indicarem assistentes no prazo de 05 (cinco) dias.
Intime-se o(a) senhor perito nomeado da designação, acompanhando o mandado cópia desta decisão contendo a quesitação. Intimem-se também as partes para querendo formularem quesitos e indicarem assistentes no prazo de 05 (cinco) dias.
O laudo pericial deverá ser apresentado em 30 (trinta) dias.
Arbitro os honorários periciais em R$ 400,00 (quatrocentos reais), face ao tipo de perícia a ser realizada. Valor este que ficará ao encargo da parte acionada, devendo ser depositado em conta judicial, no prazo de 10 (dez) dias.
Cite-se o INSS, através de seu representante legal, para contestar no prazo legal, sob pena de revelia.
Esclareço que o(a) perito(a) deverá, ao elaborar o laudo, apresentar, inicialmente, um relatório informando as condições de vida do paciente, a idade, profissão, condições físicas gerais, sua situação ao comparecer ao exame (se acompanhado, com auxílio de pessoas ou objetos para locomover ou localizar-se no ambiente, traje) e seu grau de esclarecimento (entende e responde claramente às perguntas formuladas, compreende as limitações que a sua doença lhe impõe, etc.).
Deverá, ainda, o(a) senhor perito(a), responder aos seguintes quesitos do Juízo, além dos quesitos porventura formulados pelas partes:

1. A parte autora é portadora de alguma doença ou lesão? Em caso afirmativo, explicar a doença, sua natureza e extensão dos males que causa à parte autora.
2. Essa doença ou lesão incapacita a parte autora para o trabalho ou atividade habitual? Em caso positivo, esclarecer de que forma isto ocorre.
3. A incapacidade, se existente, impossibilita o exercício do trabalho pela parte autora total ou parcialmente (neste último caso a parte autora pode exercer seu trabalho ou atividades habituais, mas de forma prejudicada) ?
4. Em caso de incapacidade parcial, em que medida os problemas de saúde prejudicam a parte autora especificamente no exercício de seu trabalho ou atividades habituais? Exemplificar situações.
5. A incapacidade, se existente, é temporária ou permanente? Se temporária, é possível prever, ainda que de maneira aproximada, o tempo de recuperação e o tratamento adequado para o alcance desta finalidade? O perito sabe informar se tal tratamento é disponibilizado pela rede pública de saúde?
6. Em sendo a parte autora totalmente incapaz para exercício de seu trabalho ou atividade habitual (a que vinha desenvolvendo antes de ser acometida pela doença ou lesão), é possível que seja reabilitada para o exercício de outra atividade que lhe garanta a subsistência, considerando as suas condições físicas, intelectuais e sua idade?
7. Em caso de ser a parte autora incapaz (parcial ou totalmnte para o exercício do seu trabalho ou atividade habitual), é possível afirmar a data, ao menos aproximada, em que ocorreu a incapacidade? Em caso de haver requerimento administrativo, é possível afirmar se na data do referido requerimento a parte autora já se encontrava incapacitada?
8. A incapacidade, se existente, é decorrente de agravamento ou progressão de lesão ou doença que já existia quando a parte autora se filiou ao RGPS (a data de filiação deverá ser informada pela parte autora e declarada no laudo pelo perito)?
9. A doença da parte autora, se existente, é decorrente de acidentes de trabalho?
10. A doença da parte autora pode ser enquadrada como uma daquelas descritas na Portaria Interministerial MPAS nº 2998, de 23.08.01. Em caso afirmativo,em qual delas?
11. A parte autora apresentou documentos necessários à realização da perícia, a exemplo de receitas médicas, exames médicos e(ou) atestados médicos?
12. A parte autora necessita de auxílio permanente de outra pessoa?
A parte autora fica ciente que deve apresentar ao senhor (à) perito(a) nomeado, a cópia do(a) Termo de Pedido/Petição Inicial e todos os documentos necessários à realização da perícia, a exemplo de receitas médicas, exames médicos, atestados médicos, sejam antigos, de preferência, ou novos. Após a apresentação do laudo pericial, dê-se vistas as partes para se manifestarem e estando o laudo de acordo com as quesitações, oficie-se para liberação dos honorários periciais.

 

Expediente do dia 15 de abril de 2009

CONSIGNACAO EM PAGAMENTO - 827444-1/2005

Autor(s): Gledson Luciano Marques De Azevêdo

Advogado(s): Carla Gentil da Silva Santana

Reu(s): Banco Abn Amro Real S/A

Sentença: Tópico final: Assim pelo exposto, HOMOLOGO, por sentença o pedido de desistência da presente ação, para produção de seus efeitos legais. E venho, DECLARAR EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, na forma do art.267, VIII do CPC.Sem custas a pagar, parte autora beneficiária da gratuidade judiciária. P.I.R.

 

Expediente do dia 16 de abril de 2009

REINTEGRAÇÃO DE POSSE - 1780450-0/2007

Autor(s): Milton De Lima Vasconcelos

Advogado(s): Wendel Lopes Pedreira, Eleomar Moreira Dias Barbosa

Reu(s): Gilvanildo Duarte Souza

Advogado(s): Ronaldo Mendes

Despacho: Vemos que como reconhece o ilustre patrono do própio acionado, foi apresentada a peça de contestação de fls. 27/31, de forma intempestiva, posto que o prazo já havia escoado. Em vista disso, decreto-lhe a revelia.
Todavia necessário se faz nos presente autos, que a parte autora especifique as provas que pretende produzir. Intime-se o autor neste sentido.

 
Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - 2550533-5/2009

Autor(s): Banco Finasa S.A.

Advogado(s): Maria Lucilia Gomes

Reu(s): Hilda Borges Da Silva

Despacho: Comprovou o autor quanto a mora do devedor através dos documentos inclusos. Foram cumpridas as formalidades legais estabelecidas pelo Dec. Lei 911/69, assim defiro a liminar para determinar a busca e apreensão do veículo gravado com alienação fiduciária, que se encontra em poder da parte acionada ou terceiros, devendo ser entregue ao autor, através de um de sus prepostos, que nomeio como depositário fiel. Expeça-se o respectivo mandado e lavre-se o termo de compromisso. Cite-se a parte acionada para contestar no prazo de quinze dias, sob pena de revelia ou pagar a integralidade da dívida pendente, conforme a planilha que acompanha a Inicial no prazo de cinco dias. Intimações devidas. Autorizo o senhor oficial de justiça aos benefícios do art. 172 e §§ do CPC. Se necessário requisite-se força policial para cumprimento da diligência.