| 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FEIRA DE SANTANA - BAHIA JUÍZA TITULAR – ANA LÚCIA MATOS DE SOUZA ESCRIVÃ DESIGNADA – CONCEIÇÃO DE NAZARETH B. FALCÃO |
| Expediente do dia 15 de maio de 2007 |
| EXCECAO - 1510111-2/2007 |
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Autor(s): Mauricio Novais Cerqueira |
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Advogado(s): Beatriz Lisboa Pereira |
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Excepto(s): Ubiratan Damacena Machado |
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Advogado(s): Vitalmiro Cunha |
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Despacho: Intime-se o excepto para se manifestar no prazo legal. |
| Expediente do dia 03 de março de 2009 |
| Consignação em Pagamento - 2402190-3/2009 |
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Autor(s): Humbelino De Jesus |
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Advogado(s): Ayana Santos Silva |
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Reu(s): Banco Hsbc S/A |
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Decisão: Tópico final: Havendo o depósito inicial, determino que seja oficiado aos cadastros de restrição ao crédito, SPC, SERASA e similares, bem como Cartório de Protesto, para que se abstenham em inserir o nome da autora em seus registros, relativo ao débito discutido neste processo até ulterior deliberação deste Juízo, e caso já inscrito, que proceda a sua exclusão no prazo de 48 horas, sob pena de multa diária de R$ 200,00. Intime-se a parte autora para depositar em Juízo os valores a serem consignados do montante das parcelas em atraso, no prazo de cinco dias, e posteriormente as demais parcelas que forem vencendo, sob pena de revogação da medida liminar. Intimações devidas. Cite-se e intime-se a parte acionada para no prazo de 15 dias contestar, sob pena de revelia e tomar conhecimento desta decisão judicial. |
| Procedimento Ordinário - 2458991-6/2009 |
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Autor(s): Roque Lopes Pedroso |
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Advogado(s): Pericles Novais Filho |
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Reu(s): Banco Bv Finaceira S/A |
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Decisão: Tópico final: Assim, DEFIRO A TUTELA ANTECIPADA, no sentido de manter o autor na posse do veículo financiado, desde que deposite em Juízo o valor das prestações do financiamento na forma contratada, sob pena de revogação automática desta medida judicial. Bem como para determinar ao requerido que se abstenha em inserir o nome da parte autora dos cadastros de restrição ao crédito, SERASA, SPC e similares, bem como protestar títulos, e se já o fez, que proceda a sua imediata exclusão, referente ao débito oriundo do contrato em discussão, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais). Proceda-se a citação e intimação do banco acionado para contestar em 15 dias, sob pena de revelia e tomar conhecimento da decisão judicial. Expeça-se guia de pagamento. Intimações devidas. |
| Expediente do dia 25 de março de 2009 |
| REPARACAO DE DANOS - 92897-9/2000 |
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Autor(s): S.T Industria De Peças Para Bicicleta Ltda. |
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Advogado(s): Aldoney Queiroz de Araújo |
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Reu(s): Alcoa Aluminio S/A |
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Advogado(s): Ivan Brandi da Silva |
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Despacho: Aguarde-se manifestação da parte interessa, quanto ao retorno dos presentes autos ao Cartório. |
| INDENIZACAO - 165643-8/2002 |
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Apensos: 169730-3/2003 |
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Autor(s): Valdemar Moreira De Oliveira E Cia Ltda |
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Advogado(s): Reginaldo Ferreira Borges |
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Denunciado(s): Comercial De Calcados Da Bahia Ltda |
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Advogado(s): José Gil Cajado de Menezes |
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Despacho: Intimem-se as partes para se manifestarem sobre a resposta do ofício pela Secretaria da receita Federal de fls. 556/568, no prazo legal. |
| Expediente do dia 27 de março de 2009 |
| Procedimento Ordinário - 2408934-1/2009 |
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Autor(s): Carlos Ezequiel Brito De Almeida |
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Advogado(s): José Laércio Carneiro Rios |
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Reu(s): Instituto Nacional Do Seguro Social |
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Despacho: Defiro o Aditamento à Inicial. Apesar do despacho anterior haver determinado a emenda a Inicial, de acordo com rito sumário adotado pela Lei 8.213/91, com o fito em imprimir um melhor impulso processual e considerando que faz-se necessário a realização da produção da prova pericial, nomeio como perito judicial o Dr. BRUNO TAVARES, médico ortopedista que atende na Rua Comandante Almiro, 431, Centro, nesta cidade, para proceder a perícia no autor no dia 08/05/2009, a partir das 8:00 horas. Intime-se o senhor perito nomeado da designação, acompanhando o mandado cópia desta decisão contendo a quesitação. Já apresentados os quesitos pela parte autora às fls 40/42, extraia-se cópia, para que acompanhe o respectivo mandado. Intimem-se a parte acionada para também formular quesitos e indicar assistente no prazo de 05 (cinco) dias. O laudo pericial deverá ser apresentado em 30 (trinta) dais. Arbitro os honorários periciais em R$ 400,00 (quatrocentos reais), face ao tipo de perícia a ser realizada. Valor este que ficará ao encargo da parte acionada, devendo ser depositado em conta judicial no Banco do Brasil, no prazo de 10 (dez) dias. |
| AÇÃO MONITÓRIA - 849471-1/2005 |
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Autor(s): Madeireira Daniel Ltda |
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Advogado(s): Manoel Falconery Rios Junior |
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Reu(s): Gelmax Refrigeração Ind. E Com. Ltda |
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Despacho: Junte-se respostas negativas de bloqueio online pelos instituições financeiras. ciência a parte interessada |
| Expediente do dia 31 de março de 2009 |
| Arresto - 2323497-2/2008 |
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Autor(s): Renato Del Rei De Sá B. C. Neto |
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Advogado(s): Renato Del Rei de Sa B. Camara Neto |
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Reu(s): Valdemir Almeida Costa, Tanuza Gonçalves Campos |
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Advogado(s): Adoney Queiroz de Araújo |
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Despacho: Considerando que o acordo não foi cumprido conforme a petição de fls.33/35 da parte autora, dou prosseguimento ao feito, reiniciando a contagem do prazo para a propositura da ação principal que fora suspenso face ao acordo. |
| Expediente do dia 01 de abril de 2009 |
| OBRIGACAO DE FAZER - 933003-9/2006 |
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Autor(s): Rodrigo Aguiar Rodrigues |
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Advogado(s): Liz Menezes Silva Cal |
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Reu(s): Rede Sat Equipamentos Eletronicos Ltda |
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Advogado(s): João Floquet Azevêdo |
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Despacho: Tópico final: Considerando que até o momento a executada não cumpriu os termos da sentença trasitada em julgado, visto que não entregou as antenas até o presente momento. Venho deferir o requerimento do exequente no sentido em determinar que se proceda a busca e apreensão de 110 parabólicas, entregando-as ao exequente, como fiel depositário. Quanto ao requerimentodo exequente de busca e apreensão de quantas antenas bastem para satisfação da dívida em verdade se trata de penhora de bens da executada. Como já foi bloqueado em penhora on-line o valor de R$1.432,92, que deduzido do montante devido, devendo a penhora recair sobre bens da executada suficientes para garantir o montante da dívida. Expeça-se carta precatória. Intime-se a executada, para querendo impugnar no prazo de 15 dias. |
| Expediente do dia 02 de abril de 2009 |
| EXECUÇÃO - 842589-5/2005 |
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Autor(s): A Suprema Moveis Ltda |
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Advogado(s): Ruy Sandes Leal |
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Reu(s): Aparecida Ferreira Do Nascimento |
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Sentença: Tópico final: Sendo assim, DECLARO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no art. 267, inciso II e III, do Código de Processo Civil, para que produza seus jurídicos e legais efeitos. Sem custas a recolher, proceda-se o arquivamento dos presentes autos com baixa no setor de distribuição. P.R.I. |
| EXECUÇÃO - 816517-6/2005 |
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Autor(s): Jorge Henrique Machado Da Silva |
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Advogado(s): Mussolini Ferreira de Lima |
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Reu(s): Tania Maria Da Silva Carneiro |
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Sentença: Tópico final: Sendo assim, DECLARO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no art. 267, inciso II e III, do Código de Processo Civil, para que produza seus jurídicos e legais efeitos. Sem custas a recolher, proceda-se o arquivamento dos presentes autos com baixa no setor de distribuição. P.R.I. |
| AÇÃO MONITÓRIA - 122597-6/2001 |
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Autor(s): Sudameris Administradora De Cartao De Credito E Serviços S/A |
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Reu(s): Jakson B.Rodrigues |
| EXECUÇÃO - 841146-3/2005 |
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Autor(s): Posto De Combustivel Centenario Ltda |
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Reu(s): Raimundo Oliveira Dos Santos |
| EXECUÇÃO - 840737-0/2005 |
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Autor(s): Finasa - Cred. Financiamento E Investimentos S.A |
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Reu(s): Antonio Ferreira De Carvalho E Outros |
| EXECUÇÃO - 841356-8/2005 |
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Autor(s): Maria Olindina Bahia Bitebcourt |
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Reu(s): Antonio Ribeiro Lima |
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Sentença: Tópico Final: Sendo assim, DECLARO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO, com fundamento no artigo 267, incisos II e III, do Código de Processo Civil, para que produza seus jurídicos e legais efeitos. Sem custas a recolher, proceda-se o arquivamento dos presentes autos com baixa no setor de distribuição. P.R.I. |
| EXECUÇÃO - 842717-0/2005 |
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Autor(s): Gladstone Nascimento Nogueira |
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Advogado(s): Enoi Souza |
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Reu(s): Francisca Dos Santos Coutinho |
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Sentença: Tópico final: Sendo assim, DECLARO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no art. 267, inciso II e III, do Código de Processo Civil, para que produza seus jurídicos e legais efeitos. Sem custas a recolher, proceda-se o arquivamento dos presentes autos com baixa no setor de distribuição. P.R.I. |
| EXECUÇÃO - 842736-7/2005 |
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Autor Reconvinte(s): Edson Carlos C Dos Santos |
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Advogado(s): Ahmed El Chami |
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Sentença: Tópico final: Sendo assim, DECLARO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no art. 267, inciso II e III, do Código de Processo Civil, para que produza seus jurídicos e legais efeitos. Sem custas a recolher, proceda-se o arquivamento dos presentes autos com baixa no setor de distribuição. P.R.I. |
| EXECUÇÃO - 832124-8/2005 |
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Autor(s): Banco Bamenrindus Do Brasil |
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Advogado(s): Reinaldo Copello Cerqueira |
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Reu(s): Comercio De Combustiveis Borges Ltda |
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Sentença: Tópico final: Sendo assim, DECLARO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no art. 267, inciso II e III, do Código de Processo Civil, para que produza seus jurídicos e legais efeitos. Sem custas a recolher, proceda-se o arquivamento dos presentes autos com baixa no setor de distribuição. P.R.I. |
| Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - 2409288-1/2009 |
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Autor(s): Aymore Credito, Financiamento E Investimento S/A |
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Advogado(s): Lucas Rêgo Silva Rodrigues |
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Reu(s): Uterval Souza De Araujo |
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Sentença: TÓPICO FINAL |
| Expediente do dia 04 de abril de 2009 |
| EXECUÇÃO - 835711-0/2005 |
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Autor(s): A Suprema Moveis Ltda |
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Advogado(s): Ruy Sandes Leal |
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Reu(s): Jose Agnaldo Fernandes |
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Sentença: Tópico final: Sendo assim, DECLARO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no art. 267, inciso II e III, do Código de Processo Civil, para que produza seus jurídicos e legais efeitos. Sem custas a recolher, proceda-se o arquivamento dos presentes autos com baixa no setor de distribuição. P.R.I. |
| EXECUÇÃO - 841296-1/2005 |
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Autor(s): Gil Modas Ltda |
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Advogado(s): Dayse Cristiane Brandão |
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Reu(s): Antonia Conceicao Gomes |
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Sentença: Tópico final: Sendo assim, DECLARO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no art. 267, inciso II e III, do Código de Processo Civil, para que produza seus jurídicos e legais efeitos. Sem custas a recolher, proceda-se o arquivamento dos presentes autos com baixa no setor de distribuição. P.R.I. |
| EXECUÇÃO - 842505-6/2005 |
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Autor(s): Feira Motor S/A |
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Advogado(s): Vitalmiro Cunha |
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Reu(s): Manoel Antonio Miranda |
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Sentença: Tópico final: Sendo assim, DECLARO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no art. 267, inciso II e III, do Código de Processo Civil, para que produza seus jurídicos e legais efeitos. Sem custas a recolher, proceda-se o arquivamento dos presentes autos com baixa no setor de distribuição. P.R.I. |
| Expediente do dia 06 de abril de 2009 |
| REINTEGRAÇÃO DE POSSE - 2106811-0/2008 |
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Autor(s): Jose Alberto Freitas Brandão |
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Advogado(s): Rafael Fernandes Pimentel |
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Reu(s): Solange Costa Guerra e Outros |
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Advogado(s): Antonio Renildo Brito dos Santos |
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Decisão: Tópico final: Assim sendo, DEFIRO A LIMINAR DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE EM FAVOR DO AUTOR, determino que os acionados desocupem a área de terra invadida no prazo de cinco dias, sob pena de incorrerem em multa diária no valor de R$1.000,00, além de incorrer em crime de desobediência. Oficie-se a Promotoria de Cidadania, Meio Ambiente, Habitação e Urbanismo para que acompanhem junto ao Executivo Municipal a defesa do interesse coletivo e do direito de moradia. Oficie-se a Prefeitura Municipal para tomar conhecimento desta demanda, referente a invasão envolvendo a área de terra do autor e quanto a possibilidade de alocação dessas famílias, bem como nos seus cadastros de programas de moradia popular. Oficie-se a Promotoria Criminal para as medidas que entender cabíveis, quanto a fatos que possam de constituir crimes. Citem-se os acionados inclusive os indicados na ata de audiência de fls.46 e intimem-se desta decisão judicial. Expeça-se o respectivo mandado. Após o prazo assinalado, requisite-se força policial, para cumprimento da ordem judicial. |
| Expediente do dia 08 de abril de 2009 |
| Consignação em Pagamento - 2520229-7/2009 |
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Autor(s): Jailda Pereira Dos Santos |
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Advogado(s): Ayana Santos Silva |
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Reu(s): Banco Itau S.A. |
| Consignação em Pagamento - 2520394-6/2009 |
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Autor(s): Paulo Ferreira Franco Filho |
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Advogado(s): Marla Nogueira Cintra |
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Reu(s): Banco Bmg S/A |
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Decisão: Tópico Final: Assim, venho a deferir em parte a liminar, no sentido de autorizar a parte autora a efetuar o depósito do montante das parcelas em atraso do financiamento do veículo, no prazo de cinco dias, bem como as demais parcelas a medida em que forem vencendo, até cinco dias da respectiva data, através de conta judicial no Banco do Brasil. Condiciono a manutenção em caráter provisório da posse do veículo financiado em favor do autor, ao efetivo depósito judicial dos valores das parcelas vencidas do financiamento. Também condiciono o deferimento para que seja determinada a exclusão ou não inserção do nome do autor nos órgaos de restrição ao crédito, ao depósito inicial em Juízo. |
| Expediente do dia 13 de abril de 2009 |
| Procedimento Ordinário - 2309830-7/2008 |
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Autor(s): Edson Willian A Mota Lago |
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Advogado(s): Ariadne Abreu Lima |
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Reu(s): Inss |
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Decisão: Venho apreciar o pedido liminar. |
| Procedimento Ordinário - 2363442-4/2008 |
|
Autor(s): Mariluce Cerqueira Santana |
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Advogado(s): Sheila Araújo de Jesus |
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Reu(s): Instituto Nacional Do Seguro Social |
| Procedimento Ordinário - 2424358-5/2009 |
|
Autor(s): Maria Da Conceição Azevedo Silva |
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Advogado(s): José Laércio Carneiro Rios |
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Reu(s): Instituto Nacional Do Seguro Social - Inss |
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Decisão: Venho apreciar o pedido liminar. |
| Procedimento Ordinário - 2469975-3/2009 |
|
Autor(s): Margarida Machado Ferreira |
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Advogado(s): José Laércio Carneiro Rios |
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Reu(s): Instituto Nacional Do Seguro Social - Inss/Ba |
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Decisão: Venho apreciar o pedido liminar. |
| INDENIZACAO - 762014-0/2005 |
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Autor(s): Racla Comercial De Alimentos Ltda |
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Advogado(s): Ricardo dos Santos Moraes |
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Reu(s): Caapora S/A Industria Alimenticias Ltda |
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Sentença: Tópico final: Assim sendo, pelo exposto julgo procedente o pedido, para determinar o cancelamento definitivo da restrição do nome da empresa autora junto aos cadastros de proteção ao crédito e órgãos similares, no caso o Cartório de Protesto de Títulos desta Comarca, referente ao débito objeto desta demanda com a empresa acionada, indicada no protesto de fls.13. Condeno a empresa acionada a indenizar a autora pelos danos morais causados no valor de R$25.000,00(vinte e cinco mil reais), atualizados monetariamente pelos índices e juros legais. Intime-se a empresa requerida a pagar o valor da condenação no prazo de 15 dias, sob pena de incidir multa de 10%, além de penhora e avaliação de seus bens. Oficie-se. |
| Expediente do dia 14 de abril de 2009 |
| Procedimento Ordinário - 2486123-8/2009 |
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Autor(s): Jurandir Dos Santos Silva |
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Advogado(s): Luciano Queiroz Brandão |
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Reu(s): Instituto Nacional Do Seguro Social |
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Despacho: Venho apreciar o pedido liminar. |
| Expediente do dia 15 de abril de 2009 |
| CONSIGNACAO EM PAGAMENTO - 827444-1/2005 |
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Autor(s): Gledson Luciano Marques De Azevêdo |
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Advogado(s): Carla Gentil da Silva Santana |
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Reu(s): Banco Abn Amro Real S/A |
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Sentença: Tópico final: Assim pelo exposto, HOMOLOGO, por sentença o pedido de desistência da presente ação, para produção de seus efeitos legais. E venho, DECLARAR EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, na forma do art.267, VIII do CPC.Sem custas a pagar, parte autora beneficiária da gratuidade judiciária. P.I.R. |
| Expediente do dia 16 de abril de 2009 |
| REINTEGRAÇÃO DE POSSE - 1780450-0/2007 |
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Autor(s): Milton De Lima Vasconcelos |
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Advogado(s): Wendel Lopes Pedreira, Eleomar Moreira Dias Barbosa |
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Reu(s): Gilvanildo Duarte Souza |
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Advogado(s): Ronaldo Mendes |
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Despacho: Vemos que como reconhece o ilustre patrono do própio acionado, foi apresentada a peça de contestação de fls. 27/31, de forma intempestiva, posto que o prazo já havia escoado. Em vista disso, decreto-lhe a revelia. |
| Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - 2550533-5/2009 |
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Autor(s): Banco Finasa S.A. |
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Advogado(s): Maria Lucilia Gomes |
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Reu(s): Hilda Borges Da Silva |
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Despacho: Comprovou o autor quanto a mora do devedor através dos documentos inclusos. Foram cumpridas as formalidades legais estabelecidas pelo Dec. Lei 911/69, assim defiro a liminar para determinar a busca e apreensão do veículo gravado com alienação fiduciária, que se encontra em poder da parte acionada ou terceiros, devendo ser entregue ao autor, através de um de sus prepostos, que nomeio como depositário fiel. Expeça-se o respectivo mandado e lavre-se o termo de compromisso. Cite-se a parte acionada para contestar no prazo de quinze dias, sob pena de revelia ou pagar a integralidade da dívida pendente, conforme a planilha que acompanha a Inicial no prazo de cinco dias. Intimações devidas. Autorizo o senhor oficial de justiça aos benefícios do art. 172 e §§ do CPC. Se necessário requisite-se força policial para cumprimento da diligência. |