Tribunal de Justiça do Estado da Bahia
2ª Vara dos Feitos Cíveis
JUIZ DE DIREITO BEL.WILSON CARVALHO MIRANDA 1º JUIZ SUBSTITO DA 2ª VARA CÍVEL
ESCRIVÃ - ÉLIA SOUZA BACELLAR
Feira de Santana(BA)

"Ficam os Srs.advogados abaixo nomeados, intimados dos despachos, decisões e sentenças nos processos abaixo relacionados, observando-se que deverão comparecer ao cartório, com bastante antecedência, a fim de recolherem custas de diligências pendentes".

Expediente do dia 23 de abril de 2009

EXECUÇÃO - 169021-1/2003

Autor(s): Carlos Augusto Xavier Dos Santos

Advogado(s): Edvaldo Almeida Rodrigues, Thais Sampaio Andrade

Reu(s): Banco Bradesco S.A.

Advogado(s): Marcos Leonis Lavigne, Patricia Souza Alves, Debora da Silva Souza Rodrigues

Despacho: Fls 156:Vistos etc. I Defiro o requerimento de fls.154 a fim de autorizar à parte autora o levantamento da quantia incontroversa atualizada. Expeça-se o alvará, conforme requerido. II Determino, ainda, que proceda ao desbloqueio da penhora realizada às fls.119/122, consoante decisão de fls.153. Intimem-se. Cumpra-se. Feira de Santana, 15 de abril de 2009.

 
Procedimento Ordinário - 2420828-5/2009

Autor(s): Jean Batista Santana

Advogado(s): Pericles Novais Filho

Reu(s): Banco Hsbc S/A

Despacho: Fls 41:Vistos etc. I Defiro o requerimento de fls.38 a fim de determinar a retificação do polo passivo da demanda com o escopo de substituir a parte ré Banco Itaucard S/A por HSBC. Encaminhem-se os autos a distribuição a fim de promover a regularização do feito. II Intime-se a parte autora a fim de juntar aos autos o documento indispensável a propositura da ação, qual seja, o contrato firmado entre as partes, objeto da lide, no prazo de 10( dez) dias, sob pena de extinção. Feira de Santana, 13 de abril de 2009.

 
Procedimento Ordinário - 2335115-8/2008

Autor(s): João Adelson Santana

Advogado(s): Danillo Torres de Amorim

Reu(s): Geraldo Veiculos Ltda

Despacho: Fls 63:Vistos etc. I A parte autora requer benefício da assistência judiciária gratuita. Estou convencido de que faz jus a parte autora ao benefício. Por esta razão, defiro o pedido de assistência judiciária (art. 5º Lei 1.060/50). Intime-se. II Cite-se a parte ré para oferecer resposta no prazo de quinze dias, advertindo-a que serão considerados verdadeiros os fatos narrados pela parte autora acaso não seja apresentada a resposta. Feira de Santana, 13 de abril de 2009.

 
Consignação em Pagamento - 2510074-4/2009

Autor(s): Helson Alex Dos Santos Costa

Advogado(s): Ayana Santos Silva

Reu(s): Banco Finasa S/A

Sentença: Tópico final de fls 14:CONCLUSÃO Ante o exposto, HOMOLOGO o pedido de desistência para que surta os efeitos pertinentes, e julgo extinto o processo sem resolução do mérito, com base no art. 267, inciso VIII do Código de Processo Civil. Operada a preclusão pro judicato, arquive-se. Havendo pedido de desentranhamento de documentos que instruíram a inicial, o mesmo fica de logo deferido. Registre-se, publique-se e intimem-se. Feira de Santana, 13 de abril de 2009.

 
Procedimento Ordinário - 2499380-9/2009

Autor(s): Manoel Messias Silva Da Costa Me

Advogado(s): Ariston Rodrigues Mascarenhas

Reu(s): Little Moon Comercio De Brinquedos Ltda

Despacho: Fls 20:Vistos, etc. Depreende-se dos autos, em especial da prova colacionada à fl. 12, que o nome e o CNPJ do Requerente foram negativados. Já está pacificado na jurisprudência que: (...) estando sub judice a relação processual, cabe deferir o pedido de sustação dos efeitos dos registros e protestos feitos contra os devedores com base naqueles contratos (STJ- 4ª Turma: REsp. 213580/RJ; rel. Min. Ruy Rosado de Aguiar; DJ 22/11/99, pg. 00161) Vê-se, portanto, que o pedido, in limine, de cancelamento, provisório, do protesto encontra respaldo na jurisprudência pátria. Observa-se, também, que estão presentes os requisitos autorizadores da medida pleiteada, quais sejam, o fumus boni iuris, bem como o periculum in mora, este em função da parte Requerente ser pessoa jurídica e o seu nome negativado poderá impedir transações comerciais, levando a mesma a ter sérios prejuízos. Com efeito, após pagas as custas para o ato, oficie-se ao Cartório de Protesto de Títulos dessa comarca, a fim de cancelar os protestos dos títulos de nº 15647002, 15647003 e nº 16498. Após, cite-se a parte requerida para, no prazo de cinco dias apresentar defesa. Intime-se. Feira de Santana, 14 de abril de 2009.

 
Procedimento Ordinário - 2465776-2/2009

Autor(s): Marlene Costa Taveiros

Advogado(s): Marla Nogueira Cintra

Reu(s): Banco Itaú S.A.

Despacho: Fls 36:Vistos etc. Intime-se a procuradora da parte autora a fim de juntar aos autos o instrumento adequado que a habilite à prática dos atos processuais. Feira de Santana, 13 de abril de 2009.

 
Busca e Apreensão - 2402798-9/2009

Autor(s): Aymore Credito Financiamento E Investimento S/A

Advogado(s): Danilo Querino Medeiros

Reu(s): Arlande Genaro Marques Junior

Despacho: Fls 24:Vistos, etc. Intime-se a parte autora a fim de regularizar sua representação processual, colacionando aos autos instrumento hábil que lhe confira poderes para atuar como patrono da parte requerente, no prazo de dez dias, sob pena de indeferimento da petição inicial. Feira de Santana, 13 de abril de 2009.

 
EXECUÇÃO - 2063564-2/2008

Autor(s): Medilog Distribuidora Farmaceutica Ltda

Advogado(s): Aluizio Brito de Carvalho

Devedor(s): Fb Da Silva - Posto De Medicamento Brandão

Sentença: Tópico final de fls 30:Conclusão Ante o exposto, indefiro a petição inicial e declaro extinto o processo, sem julgamento do mérito, com base no art. 267, inciso I, do Código de Processo Civil. Desentranhem-se os documentos, conforme requerimento de fls.29. Operada a preclusão pro judicato, arquive-se. Registre-se, publique-se e intimem-se. Feira de Santana, 15 de abril de 2009.

 
Busca e Apreensão - 2380478-5/2008

Autor(s): Aymoré Credito Financiamento E Investimento S/A

Advogado(s): Carlos Marcelo Souto de Abreu

Reu(s): Luiz Claudio Barbosa Freitas

Despacho:  Tópico final Fls 29:ESTE É O RELATÓRIO. DECIDO. Conforme se depreende da petição de fls. 28, a qual a parte autora noticia a este Juízo a quitação do contrato, objeto da presente demanda, julgo extinto o processo com resolução do mérito, com base no art. 269, inciso V do Código de Processo Civil. Operada a preclusão pro judicato, arquive-se. Havendo pedido de desentranhamento de documentos que instruíram a inicial, o mesmo fica de logo deferido. Registre-se, publique-se e intime-se. Feira de Santana, 13 de abril de 2009.

 
BUSCA E APREENSAO - 1475127-0/2007

Autor(s): Banco Itau S/A

Advogado(s): Ariston Teles de Carvalho, Lorena de Sousa Simões

Requerido(s): Pedro Paulo Oliveira Santos

Advogado(s): Eleomar Moreira Dias Barbosa

Despacho: Fls 71:Vistos, etc. Intime-se a parte requerida a fim de se manifestar sobre a petição de fl. 70, nos termos do art. 267, § 4º do Código de Processo Civil. Feira de Santana, 14 de abril de 2009.

 
Usucapião - 2380703-2/2008

Autor(s): Gileno Santos Moraes

Advogado(s): Hamilton Jesus da Fonseca

Reu(s): Eulina Lima Porto

Despacho: Fls 11:Vistos etc. Intime-se o patrono da parte autora para firmar a exordial, no prazo de 48 horas, sob pena de indeferimento da mesma. Feira de Santana, 15 de abril de 2009.

 
Procedimento Ordinário - 2509730-2/2009

Autor(s): Salvo Ferreira Matos Neto

Advogado(s): Wilker Fabian Magalhães Muritiba

Reu(s): Banco Finasa S/A

Despacho: Fls 60/61:Vistos, etc. I Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita, vez que estou convencido de que a parte autora faz jus a tal benefício. II Trata-se de ação revisional, com pedido de liminar para a retirada ou abstenção de inclusão do nome do autor nos cadastros restritivos de crédito, enquanto pendente a demanda, bem como para que o bem objeto do contrato revisando permaneça sob sua posse, desde que depositados os valores correspondentes às parcelas que entende devidas. Sobre essa questão, é pertinente a transcrição do acórdão que se segue: “(...) O Superior Tribunal de Justiça já pacificou o entendimento, além de existir nesta Corte reiterada jurisprudência, no sentido de que é legítima a posse do veículo com o mutuário, enquanto se discute os termos contratuais, assim como também no que se refere à impossibilidade de inscrição do seu nome nos cadastros restritivo de crédito, ex vi, da ementa transcrita, in verbis: “AgRg no Ag 208757/RS; AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 1998/0078228-1 MIN. WALDEMAR ZVEITER (1085) PROCESSUAL CIVIL- AGRAVO REGIMENTAL- AGRAVO DE INSTRUMENTO-AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL- ANTECIPAÇÃO DA TUTELA-INSCRIÇÃO DO DEVEDOR NOS CADASTROS E INADIMPLENTES-II- A jurisprudência da Corte é no sentido de que, estando a dívida em juízo, inadequada a inscrição do nome do devedor nos órgãos controladores de crédito”. Por outro lado, firmou esta Turma entendimento no sentido de ser indiscutível a obrigação do agravado de pagar o valor previsto no contrato celebrado entre as partes, sendo legítimo apenas a discussão em torno dos encargos, que supostamente seriam ilegais.” (Agravo nº 21520-7/2006; 4ª Câmara Cível; Des. Rel. Maria Geraldina Sá de Souza Galvão; Diário do Poder Judiciário 10 e 11/06/2006; cad. 1, pág. 1) Nesse diapasão, concedo, em parte, o pedido liminar para que sejam oficiados aos órgãos de restrição ao crédito, mais especificamente SERASA e SPC, bem como ao Cartório de Protestos de Títulos e Documentos para retirada imediata do nome do suplicante dos citados cadastros restritivos ou abster-se de fazê-lo, enquanto durar o presente litígio, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), até o limite de R$10.000,00 (dez mil reais). III Quanto aos outros pedidos liminares (manutenção da posse do bem e depósito em juízo das parcelas incontroversas), reservo-me a apreciá-los após a manifestação do Acionado, tendo em vista orientação jurisprudencial no sentido de manter a obrigação do contratante em efetuar o pagamento no valor indicado no contrato firmado entre as partes, sendo legítimo apenas a discussão em torno dos encargos, que supostamente seriam ilegais. IV Intime-se a parte Acionante a fim de juntar aos autos o contrato firmado entre as partes, objeto da presente ação. Após, cite-se. Feira de Santana, 15 de abril de 2009.

 
Despejo - 2540040-2/2009

Autor(s): Floricea Goncalves De Souza

Advogado(s): Manoel Falconery Rios Júnior, Cleydiane Cerqueira Costa

Reu(s): Alexsandro Siqueira De Lira, Jaime Trindade Rodrigues Filho

Despacho: Fls 15:Vistos etc. I Defiro juntada de instrumento de procuração. II A Lei Federal nº 1.060/50 foi editada para proteger os litigantes miseráveis, permitindo o acesso deles à Justiça. Considero que a parte autora, sendo titular de um imóvel comercial que explora para fins de implementar sua rentabilidade, não se qualifica como litigante miserável. Por esta razão, indefiro o pedido de assistência judiciária. III Intime-se a parte autora para recolher as custas cabíveis, bem como para colacionar aos autos documentos de identificação da mesma, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de indeferimento da inicial. Feira de Santana, 15 de abril de 2009.

 
Execução de Título Extrajudicial - 2053181-6/2008

Autor(s): Medilog Distribuidora Farmaceutica Ltda

Advogado(s): Aluizio Brito de Carvalho

Reu(s): Josiel Pereira Gomes

Sentença: Tópico final de fls 48:Conclusão Ante o exposto, indefiro a petição inicial e declaro extinto o processo, sem julgamento do mérito, com base no art. 267, inciso I, do Código de Processo Civil. Desentranhem-se os documentos, conforme requerimento de fls.46. Operada a preclusão pro judicato, arquive-se. Registre-se, publique-se e intimem-se. Feira de Santana, 15 de abril de 2009.