Juízo de Direito da Primeira Vara Crime de Feira de Santana Juiz Titular: Augusto César Silva Britto Escrivã: Márcia Lúcia Souza |
Expediente do dia 13 de abril de 2009 |
HOMICIDIO CULPOSO - 967095-6/2006 |
Autor(s): Delegacia De Policia Da 1 Coordenadoria |
Reu(s): Ivangélio Silva Santana |
Despacho: Vistos, etc.: R. Hoje. Considerando o teor da Certidão de fl. 58, remarco a audiência de suspensão para o dia 15 de maio do corrente ano, às 10:00 horas. Intimem-se e façam-se as diligências necessárias. |
Ação Penal - Procedimento Ordinário - 2187097-5/2008 |
Apensos: 2307689-3/2008, 2311574-3/2008, 2318480-1/2008 |
Autor(s): Justiça Pública |
Reu(s): Diocles Pereira De Souza Filho, Leidson Daltro Santana, Leidison Do Sacramento Marques e outros |
Advogado(s): Cleber Nunes Andrade. |
Despacho: Presentes as vítimas Thiago Gomes Lobo e Jordane Gomes Lobo. Ausentes o denunciado Eliel José Chagas da Silva, devidamente intimado, conforme Certidão de fl. 172, a vítima Renilson Sampaio de Almeida, em razão de não ter sido intimada, conforme Certidão da Sra. Oficiala de Justiça de fl. 176v., e as testemunhas Claudio Luiz Xavier Cardoso, Gelcivani Santos Freitas e Cícero Freire dos Santos, em razão de não terem sido apresentados, apesar de requisitados ao 1º BPM através do ofício nº 255/2009. Ausente ainda o Bel. Bruno Costa Souza, em razão de não ter sido intimado face a devolução do AR pela empresa de Correios e Telégrafos, conforme fl. 177/178 dos autos. Nesta audiência o denunciado Diocles Pereira Souza Filho declarou que tem como seu advogado o Bel. Cleber Nunes Andrade, revogando qualquer procuração que tenha outorgado ao Bel. Bruno Costa Souza. Inicialmente, pelas vítimas foi solicitado que seus depoimentos fossem prestados sem a presença dos denunciados, o que foi deferido. Pela defesa do denunciado Eliel José Chagas da Silva foi requerido o seguinte: requer que V. Exa. Se digne a conceder um prazo para justificar a ausência do acusado referido em epígrafe. Pede deferimento. Pelo Dr. Juiz foi deferido o prazo de cinco dias para que a defesa justifique a ausência do denunciado Eliel José Chagas da Silva à presente audiência. Nesta audiência foram tomadas as declarações das vítimas, na forma dos termos que adiante se seguem. Pelo Dr. Juiz foi designado o próximo dia 27 de julho de 2009, às 14:00 horas, para nova audiência, ficando, desde já, intimados todos os presentes, devendo a Sra. Escrivã providenciar as demais intimações e diligências necessárias, inclusive a intimação da vítima Renilson Sampaio de Almeida através de seu primo Thiago Gomes Lobo. |
Ação Penal - Procedimento Sumário - 2409007-1/2009 |
Apensos: 2490479-0/2009 |
Autor(s): Justiça Pública |
Reu(s): Alberto Boaventura Dos Santos |
Advogado(s): Defensoria Pública |
Despacho: Vistos, etc.: ALBERTO BOAVENTURA DOS SANTOS, brasileiro, natural de Feira de Santana/BA, solteiro, carregador, portador do RG nº 12965219-90 SSP/BA, nascido em 01/03/1985, filho de José Rodrigues dos Santos e Valdete Boaventura dos Santos, residente no Buraco da Gia, s/nº, Bairro Expansão do Feira IX, nesta cidade, foi preso e autuado em flagrante no dia 31 de dezembro de 2008, sendo posteriormente denunciado por infração ao art. 147, na forma do art. 69, ambos do Código Penal (com incidência da Lei nº 11.340/06). Examinando-se os autos, constata-se que o denunciado permanece preso há mais de três meses, sem que fosse realizada a audiência de instrução e julgamento, estando recolhido, portanto, há mais tempo do que determina a lei, o que pode acarretar constrangimento ilegal à sua liberdade de ir e vir, devendo ser relaxada a prisão do mesmo, a teor do disposto no art. 5º, inciso LXV, da Constituição Federal. Desta forma, com fulcro no dispositivo legal supramencionado, relaxo a prisão do acusado ALBERTO BOAVENTURA DOS SANTOS e, em conseqüência, determino a imediata expedição do Alvará de Soltura em favor do mesmo, se por outro motivo não estiver preso. Não sendo o caso de rejeição liminar, designo o próximo dia 02 de junho do ano em curso, às 14:30 horas, para audiência de instrução e julgamento. Intimações e diligências necessárias. |
Relaxamento de Prisão - 2490479-0/2009 |
Autor(s): Alberto Boaventura Dos Santos |
Advogado(s): Defensoria Pública do Estado da Bahia |
Despacho: Vistos, etc.: R. Hoje. Por decisão deste Juízo datada de hoje, nos autos do proc. nº 2409007-1/2009, em apenso, foi relaxada a prisão do denunciado Alberto Boaventura dos Santos, razão pela qual julgo prejudicado o pedido inicial e determino o arquivamento dos presentes autos, com as anotações e comunicações de praxe. P. R. I. |
Restituição de Coisas Apreendidas - 2400287-1/2009 |
Autor(s): Jaime Santos Leite |
Advogado(s): José dos Santos Gomes |
Despacho: Vistos, etc. R. Hoje. Em face do teor do ofício nº 315/2009, fl. 12, oficie-se ao Dr. Delegado Titular da Especializada em Repressão a Furtos e Roubos desta cidade, solicitando-lhe informações acerca da conclusão do Inquérito Policial instaurado, bem como requisitando-lhe a remessa dos objetos apreendidos quando da prisão do Requerente e demais indiciados, com a respectiva cópia do Auto de Apreensão. Após, abra-se nova vista ao Ministério Público. Intimem-se. |
ESTELIONATO - 121300-6/2001 |
Autor(s): Ministerio Publico |
Reu(s): Waldemar Mendes Dos Santos, Eder Dos Santos Silva |
Despacho: Vistos, etc. R. Hoje. Considerando o teor da petição de fl. 105/106, determino o prosseguimento do feito em relação ao denunciado Eder dos Santos Silva, que poderá ser intimado através de seu advogado e no endereço constante na Procuração de fl. 102. Tendo em vista a vigência da Lei 11.719/2008 e em atenção ao princípio da ampla defesa, chamo o feito à ordem e determino a abertura do prazo de dez dias, sucessivamente, às partes para se adequarem ao novo rito processual já em vigor, no sentido de oferecerem documentos, requererem diligências, apresentarem ou ratificarem rol de testemunhas, voltando os autos conclusos para designação da audiência de instrução e julgamento, nos termos do atual art. 400 do Código de Processo Penal. Intime(m)-se. |
ROUBO - 2074173-2/2008 |
Apensos: 2119249-5/2008 |
Autor(s): Justica Publica |
Reu(s): Jefferson Lima De Jesus |
Advogado(s): Rogério Lima Cardoso, Bruno Santos Nogueira |
Despacho: Vistos etc.: R. Hoje. Voltam com sentença em nove laudas digitadas. Embora o Bel. Bruno Santos Nogueira já tenha substabelecido (fl. 162), sem reservas, os poderes que lhe foram outorgados, determino que seja oficiado ao Conjunto Penal desta cidade, autorizando o encaminhamento do denunciado ao Hospital Regional Clériston Andrade, com as cautelas de praxe, a fim de ser examinado e receber o tratamento necessário. Intimem-se. |
ROUBO - 2074173-2/2008 |
Apensos: 2119249-5/2008 |
Autor(s): Justica Publica |
Reu(s): Jefferson Lima De Jesus |
Advogado(s): Rogério Lima Cardoso, Bruno Santos Nogueira |
Sentença: Vistos, etc.: O Órgão do Ministério Público do Estado da Bahia, no uso de suas atribuições legais e lastreado no incluso inquérito policial, ofereceu denúncia contra JEFFERSON LIMA DE JESUS, brasileiro, natural de Feira de Santana/BA, solteiro, industriário, nascido em 01/12/1987, portador do RG nº 11914392-59 SSP/BA, filho de Martinho Quirino de Jesus e Doralice Ferreira Lima, residente na Rua C2, nº 423, Bairro George Américo, nesta cidade, como incurso nas penas do art. 157, § 2º, incisos I e II, do Código Penal e art. 1º da Lei nº 2.252/54, na forma dos arts. 29 e 69, todos do Código Penal. Narra a denúncia que: “...no dia 09.07.2008, por volta das 10:00 horas, o denunciado, em comunhão de ações e desígnios, previamente ajustado com o adolescente E.C.S., mediante grave ameaça, representada pelo emprego de arma de fogo tipo revólver, adentraram no Mercadinho Campo Limpo, situado na rua Monsenhor Moisés Gonçalves do Couto, nº 2783, bairro do Campo Limpo, nesta cidade, dali subtraindo a quantia em dinheiro, de R$ 51,00 (cinqüenta e um reais), em cédulas e moedas, um aparelho de som microsystem, marca CCE, com duas caixas de som, além de um aparelho de telefone celular, marca Nokia, linha Vesper, da vítima Anne Karoline Silva Cerqueira, após o que empreenderam fuga. Detalha o caderno probatório que, no dia, hora e local acima declinados, o acusado e seu comparsa adolescente, à bordo de uma motocicleta (que havia sido roubada pelo citado adolescente, no dia anterior), dirigiram-se ao mercadinho Campo Limpo, sendo que, ao ali chegarem, desceram do veículo. Logo após, o comparsa adolescente, empunhando uma arma de fogo (revólver calibre 38, marca Rossi, nº D880725, com cinco cartuchos intactos e um “picotado”), abordou a funcionária Anne Karoline, que estava na frente do citado estabelecimento comercial, apontando-lhe o revólver e anunciando o assalto, obrigando-a a entrar no mercadinho, indo diretamente para o caixa, onde estava a outra funcionária Fernanda de Oliveira Silva. O denunciado, então, passou a retirar todo o dinheiro que havia no caixa, subtraindo também o aparelho de som acima caracterizado. O comparsa adolescente subtraiu, ainda, do bolso da roupa da funcionária Anne Karoline o aparelho de telefone celular, marca Nokia. Após a subtração, o acusado e seu comparsa fugiram, à bordo da motocicleta. Policiais civis estavam na região onde ocorreu o delito, investigando a ocorrência de crimes contra o patrimônio naquela área, quando perceberam o acusado e seu comparsa adolescente à bordo da motocicleta, sendo que estes, ao perceberem a presença dos policiais., imprimiram maior velocidade, denotando atitude suspeita, sendo então perseguidos e abordados pelos policiais civis. Na oportunidade, foi encontrada na cintura do denunciado a arma de fogo utilizada na prática delitiva, sendo também encontrados na posse do mesmo e seu comparsa adolescente o dinheiro e objetos subtraídos da mercearia. Ao ser indagado a respeito do revólver, do dinheiro e dos objetos, o acusado admitiu a prática do crime...” O Auto de Prisão em Flagrante de fl. 06/10, a Certidão de Ocorrência de fl. 13/14, o Auto de Exibição e Apreensão de fl. 15, o Auto de Apreensão em Flagrante Delito de Adolescente Infrator de fl. 21/25, os Autos de Entrega de fl. 33 e 46, os Autos de Reconhecimento de fl. 36, 38, 40 e 43 e os Laudos de Exames Periciais de fl. 129/131 e 133/135 integram o conjunto probatório dos autos. A denúncia (fl. 02/03) veio instruída com os autos do inquérito policial (fl. 05/66) e foi recebida pelo despacho de fl. 72. Regularmente requisitado (fl. 74) e citado (fl. 76), o acusado foi apresentado em Juízo para ser qualificado e interrogado (fl. 81/82), sendo sua defesa prévia apresentada às fl. 85/86 dos autos, com rol de testemunhas. Tendo em vista a vigência da Lei nº 11.719/2008 e em atenção ao princípio da ampla defesa, o feito foi chamado à ordem e determinada a abertura do prazo de dez dias, sucessivamente, às partes para se adequarem ao novo rito processual. O Ministério Público ratificou as diligências já apresentadas na cota de fl. 70 e requereu a expedição de ofício aos cartórios de Registro Civil requisitando a remessa da certidão de Nascimento do adolescente E.C.S, o que foi deferido pelo Despacho de fl. 88. A defesa do acusado Jefferson Lima de Jesus, em sede de defesa preliminar (fl. 94/95), expôs que o mesmo já havia apresentado anteriormente sua defesa prévia e adequando-se ao rito processual instituído pela Lei nº 11.719/08, ratificou o rol de testemunhas anteriormente apresentado. Não sendo o caso de absolvição sumária, foi designado o dia 20 de novembro de 2008 para audiência de instrução e julgamento, não tendo esta audiência se realizado em razão do advogado do denunciado não ter sido intimado, bem como a testemunha de acusação Marivaldo Costa de Oliveira e as testemunhas de defesa Darci Almeida Silva, Ivonete de Jesus Santos e Renilce dos Santos Martins, sendo remarcada para o dia 20 de janeiro do corrente ano. Na audiência de instrução e julgamento foram tomadas as declarações das vítimas: Fernanda de Oliveira Silva (fl. 149) e Anne Karolyne da Silva Cerqueira (fl. 150) e inquiridas as testemunhas de acusação Marivaldo Costa de Oliveira (fl. 151), Jéssica de Queiroz Pedreira (fl. 152), José Nilson Rodrigues de Cerqueira (fl. 153) e Antônio Raimundo Santos Barros (fl. 154), sendo requerida e deferida a desistência da inquirição da testemunha Alberto Carlos Silva Braga (fl. 146/148). E pela defesa do denunciado foram inquiridas as testemunhas Darci Almeida Silva (fl. 155), Ivonete de Jesus Santos (fl. 156) e Renilce dos Santos Martins (fl. 157). Como o denunciado já havia sido qualificado e interrogado anteriormente (fl. 81 e 82) as partes acharam desnecessária a repetição do ato. Produzidas as provas o Ministério Público e a defesa do denunciado não requereram diligências que fossem originadas em circunstâncias ou fatos apurados na instrução criminal. Dando seguimento à audiência, foi passada a palavra ao Ministério Público para apresentação de suas alegações finais, por vinte minutos, tendo o Dr. Promotor de Justiça dito que: considerando todas as provas produzidas durante a instrução criminal, a exemplo dos Autos de Reconhecimento das vítimas, das confissões judicial e extrajudicial do reu, do Auto de Apreensão do dinheiro e objetos subtraídos, do Laudo Pericial do revolver utilizado na empreitada delitiva, declarações prestadas pelas vítimas, depoimentos prestados pelas testemunhas de acusação e até mesmo alguns dos depoimentos das testemunhas apresentadas pela defesa, demonstram firmemente ter o reu praticado o crime tipificado no art. 157, § 2º, com a presença das circunstâncias qualificadoras descritas nos incisos I e II, do Código Penal, razão pela qual pugnamos a V. Exa. seja o mesmo condenado nas respectivas sanções ali vinculadas. Por fim, considerando não ter sido efetivamente demonstrado a consciência do acusado no que diz respeito a menoridade do comparsa adolescente, requeremos seja o mesmo absolvido da acusação da prática do crime previsto no art. 1º da Lei nº 2252/54. A defesa do denunciado, arguindo ter assumido o patrocínio do presente feito na data da audiência, requereu prazo para apresentação de suas alegações finais com memoriais, o que foi deferido face à anuência do Ministério Público. Em sede de alegações finais (fl. 163/165), a defesa do denunciado Jefferson Lima de Jesus disse que: requereu a absolvição do acusado por falta de provas contundentes de autoria do delito ou, não sendo este o entendimento, roga pela aplicação das circunstâncias atenuantes previstas no art. 65, incisos I e III, letra ”d”, do Código Penal, em razão de ser menor de 21 anos na época do fato e de ter confessado espontaneamente perante a autoridade a autoria do crime. É o relatório. Decido. Trata-se de ação penal pública incondicionada intentada pelo Ministério Público contra Jefferson Lima de Jesus por crime de roubo duplamente qualificado pelo emprego de arma e pelo concurso de duas ou mais pessoas, tipificado no art. 157, § 2º, incisos I e II, do Código Penal, ocorrido no dia 09 de julho de 2008, tendo como vítimas Mercadinho Campo Limpo, Fernanda de Oliveira Silva e Anne Karolyne Silva Cerqueira, além do crime de corrupção de menores tipificado no art. 1º da Lei nº 2.252/54. A materialidade do crime de roubo ora em apuração restou sobejamente comprovada através do Auto de Prisão em Flagrante de fl. 06/10, da Certidão de Ocorrência de fl. 13/14, do Auto de Exibição e Apreensão de fl. 15, do Auto de Apreensão em Flagrante Delito de Adolescente Infrator de fl. 21/25, dos Autos de Entrega de fl. 33 e 46, dos Autos de Reconhecimento de fl. 36, 38, 40 e 43 e dos Laudos de Exames Periciais de fl. 129/131 e 133/135, além das declarações das vítimas e das testemunhas arroladas pela acusação, bem como da própria confissão do acusado na fase inquisitorial e em Juízo. A autoria delitiva também restou comprovada nos autos. Em seu interrogatório perante a autoridade policial (fl. 06/10), o denunciado Jefferson Lima de Jesus confessou a prática do roubo ora em apuração, relatando todo o iter criminis com riquezas de detalhes. Interrogado em Juízo (fl. 82), o denunciado Jefferson Lima de Jesus ratificou o seu depoimento da fase policial, descrevendo que: “... em parte são verdadeiras as acusações que lhes são feitas na denúncia de fl. 02/03 dos autos, pois o interrogado efetivamente praticou o delito de roubo ali descrito em companhia do adolescente ECS, não tendo praticado o crime de corrupção de menores pois foi o próprio menor quem convidou o interrogado para praticar o crime de roubo; que no dia e hora indicados na denuncia, o interrogado encontrava-se em sua residencia quando o menor Erbert chegou com uma moto Biz e o revolver calibre 38, marca Rossi, e lhe chamou para praticar o assalto ao mercadinho; que o interrogado aceitou praticar o assalto e se dirigiram ao mercadinho estando o menor pilotando a moto Biz; que a moto Biz tinha sido roubada pelo menor no dia anterior ao roubo; que chegaram ao mercadinho, tendo Erbert estacionado a moto ao lado do mesmo, oportunidade em que o interrogado o menor entraram no mercadinho, estando Erbert de posse do revolver, anunciou o assalto e mandou que o interrogado pegasse o dinheiro que tinha no caixa e um aparelho de som, e um microssistem com duas caixas de som, da marca CCE, que ali também se encontrava; que o interrogado subtraiu a quantia de cinquenta e poucos reais e o som enquanto que o menor distraia (subtraia) da vitima Ane Caroline Silva Cerqueira um aparelho celular da marca Nokia; que saíram do local, tendo Erbert pilotado a moto e o interrogado na garupa; que foram presos logo em seguida quando já se encontravam no bairro George Américo; que o interrogado esclarece que quando Erbert foi ligar a moto, o revolver caiu no chão, tendo o interrogado apanhado o mesmo e colocado em sua cintura; que quando foram presos o interrogado estava de posse da arma, dos objetos e dinheiro subtraídos das vitimas; que durante o assalto não foram feitas ameças verbais as vitimas nem agrediram fisicamente as mesmas...” (grifos nossos) A confissão do denunciado mostra-se coerente com as demais provas colhidas durante a instrução do processo. A vítima Fernanda de Oliveira Silva, prestando declarações em Juízo (fl. 149), informa que: “...em data que não se recorda, no turno da manhã, a depoente se encontrava trabalhando como caixa no mercadinho Campo Limpo, situado na Rua Monsenhor Moisés do Couto, no bairro Campo Limpo, estando sua prima Anne Karolyne Silva Cerqueira, que também é funcionária do mercadinho Campo Limpo, do lado de fora do estabelecimento comercial, quando foi rendida por um dos indivíduos, o que era de maior, tendo os dois indivíduos e Anne Karolyne adentrado no imóvel, exigindo a entrega do dinheiro existente no caixa; que a declarante ficou muito nervosa, mas retirou o dinheiro do caixa e entregou ao menor; que o menor ainda pegou um aparelho de som, marca CCE, com duas caixas de som, pertencente ao mercadinho; que a declarante também tem conhecimento de que foi subtraído o aparelho celular de sua prima Anne Karolyne, não sabendo se o referido aparelho foi subtraído pelo maior que se encontrava com a arma ou se pelo menor; que no mercado estavam outros funcionários e no momento em que estava ocorrendo o assalto entrou no mercado a testemunha adolescente Jéssica de Queiroz Pedreira; que não sabe informar se foi subtraído algum pertence de Jéssica; que a declarante não se recorda qual o valor em dinheiro foi subtraído do caixa do mercadinho; que posteriormente foram recuperados o aparelho de som e o celular, não se recordando a declarante se a quantia em dinheiro também foi recuperada; que através do visor existente entre a sala de audiência e o Cartório, a declarante reconhece o denunciado Jefferson Lima de Jesus como o mesmo indivíduo que entrou no estabelecimento comercial junto com o menor, rendendo sua prima Anne Karolyne com uma arma de fogo...” (grifos nossos). A vitima Anne Karolyne da Silva Cerqueira, em suas declarações em Juízo (fl. 150), narra que: ”...em data que não se recorda, por volta das 10:00 horas, a declarante se encontrava em frente ao mercadinho Campo Limpo, onde trabalhava como caixa, conversando com uma amiga, quando se aproximaram dois indivíduos, um maior de idade e outro menor, sendo que o maior apontou uma arma para a declarante, anunciando o assalto e exigindo que entrassem no mercado e passassem todo o dinheiro do caixa; que a amiga da declarante saiu correndo, tendo o indivíduo maior de idade levado a declarante para junto do caixa, sempre apontando a arma para a declarante e dizendo que era para não correr, senão ele iria atirar; que o indivíduo menor de idade pegou o dinheiro existente no caixa e um aparelho de som, enquanto que o indivíduo maior subtraiu o telefone celular da declarante; que durante o assalto, ia entrando uma cliente, a testemunha adolescente Jéssica de Queiroz Pedreira, mas quando ela percebeu que se tratava de um assalto, saiu correndo para dentro do mercado, oportunidade em que o indivíduo de maior disse para a Jéssica não correr, senão ele atiraria na declarante; que após subtrairem os pertences e o dinheiro, o indivíduo maior e o menor montaram na moto e foram embora; que na delegacia a declarante tomou conhecimento de que foi subtraído do mercadinho a quantia de R$ 51,00, que foi recuperado; que também foram recuperados o aparelho de som e o telefone celular; que através do visor existente entre a sala de audiência e o Cartório, a declarante reconhece o denunciado Jefferson Lima de Jesus como o mesmo indivíduo de maior que anunciou o assalto e entrou no estabelecimento comercial junto com o menor, apontando a arma para a declarante e subtraindo dinheiro e os objetos descritos na denuncia...” (grifos nossos). A testemunha Marivaldo Costa de Oliveira, depondo em juízo, fl. 151, disse que: “...tomou conhecimento que o mercadinho Campo Limpo, de propriedade de José Nilson Rodrigues Cerqueira havia sido assaltado; que o depoente se encontrava em frente a sua residencia quando passaram numa moto um menor e o denunciado Jefferson Lima de Jesus montado na garupa; que Jefferson estava segurando o som que o depoente reconheceu como de propriedade do mercadinho, tendo para lá se dirigido e informado a um policial militar, que se encontrava a paisana, conhecido pelo depoente pela alcunha de Véu; que informou o fato e montou na garupa da moto de Véu, deslocando-se para o lugar onde tinha avistado o denunciado Jefferson, o qual já estava enquadrado por policiais civis; que já conhecia o denunciado Jefferson de vista; que Jefferson não chegou a confessar o delito na presença do depoente; que através do visor existente entre a sala de audiência e o Cartório, o depoente não reconhece o denunciado Jefferson Lima de Jesus em razão do cabelo do mesmo estar cortado....” (grifos nossos). A testemunha Jéssica de Queiroz Pedreira, às fl. 152, conta que: “...a depoente entrou por um dos corredores do mercadinho e por outro corredor vinha em direção ao caixa um indivíduo com uma arma; que a depoente não viu se esse indivíduo estava rendendo alguém; que quando viu o indivíduo com a arma a depoente percebeu que estava ocorrendo um assalto, tendo se dirigido a uma porta existente no mercado; que o indivíduo saiu em direção a depoente mas depois retornou, não tendo a depoente visto mais nada; que posteriormente tomou conhecimento que foi subtraída uma quantia em dinheiro cujo valor não sabe informar e um aparelho de celular; que através do visor existente entre a sala de audiência e o Cartório, a depoente não tem condições de reconhecer o denunciado Jefferson Lima de Jesus como o mesmo indivíduo que estava com a arma praticando o assalto ora em apuração, em razão de que durante o assalto o indivíduo estava usando um capacete; que a depoente tomou conhecimento que o denunciado Jefferson foi preso de posse da arma utilizada no assalto e dos objetos subtraídos; que também tomou conhecimento que outras pessoas fizeram o reconhecimento do mesmo...” (grifos nossos). A testemunha José Nilson Rodrigues de Cerqueira em suas declarações em juízo (fl. 153), relata que: “...chegou no seu estabelecimento comercial, mercadinho Campo Limpo, tendo tomado conhecimento de que havia ocorrido um assalto e que sua filha Anne Karolyne Silva Cerqueira havia sido ameaçada sob a mira de arma de fogo; que cerca de meia hora após a ocorrência do assalto, chegaram no mercadinho uns policiais trazendo o denunciado Jefferson Lima de Jesus e um indivíduo menor de idade; que tem conhecimento que do mercadinho foi subtraída a quantia de cinquenta e poucos reais, um aparelho de som e um aparelho celular; que a quantia em dinheiro e todos esses objetos foram recuperados; que não conhecia o denunciado antes do fato em apuração; que não tomou conhecimento de que o mesmo tivesse outras entradas na polícia, exceto o que tomou conhecimento através de boatos, de que o mesmo se encontrava na condicional...que quando os policiais levaram o denunciado no mercadinho, sua filha e a funcionária Fernanda reconheceram o denunciado Jefferson como um dos assaltantes...” (grifos nossos). A testemunha Antonio Raimundo Santos Barros, em seu depoimento de fl. 154, narra que: ...o depoente estava em ronda com sua equipe no bairro George Américo, quando se depararam com dois indivíduos montados numa moto, tipo Biz, os quais ao perceberem a presença dos policiais, tentaram evadir-se, mas foram detidos e ao serem abordados foi encontrada em poder dos mesmos uma arma de fogo e um aparelho micro sistem; que indagaram a procedência, tendo sido informados que os mesmos tinham praticado um assalto num mercadinho situado na rua Monsenhor Moisés do Couto; que levaram os dois indivíduos para o referido mercadinho e lá os mesmos foram reconhecidos como autores do assalto ora em apuração; que em poder dos dois indivíduos também foi encontrada uma quantia em dinheiro e um aparelho celular, que estavam acondicionados em um saco plástico; que um desses indivíduos é o denunciado Jefferson Lima de Jesus, aqui presente; que o pessoal do mercadinho reconheceu o denunciado e o outro indivíduo, que na delegacia ficou constatado ser menor de idade; que o depoente não conhecia o denunciado antes do fato em apuração, tendo tomado conhecimento através de seus colegas que o mesmo já tinha outras entradas na polícia...” (grifos nossos). Assim, as vítimas e as testemunhas de acusação, quando prestaram seus depoimentos em juízo, foram firmes e convincentes, relatando todo o ocorrido, tendo as vítimas, inclusive, reconhecido o denunciado como um dos autores do delito de roubo em apuração. Seus depoimentos foram coerentes e coincidentes com a confissão do acusado na fase policial e em Juízo. Por outro lado, as testemunhas arroladas pelas defesas dos denunciados tomaram conhecimento dos fatos em apuração através de familiares dos mesmos ou quando da leitura da denúncia na audiência, informando apenas sobre suas ocupações, condutas e comportamentos. Bem é de ver-se, portanto, que o que se vislumbra do conjunto probatório dos autos é certeza da materialidade e da autoria do crime de roubo ora em apuração, corroborada pela confissão do acusado tanto na fase policial quanto em Juízo. Como também não resta a menor dúvida que para a prática do roubo foi utilizado um revólver marca Rossi, calibre 38, cabo em madeira, de cor preta, número de série D880725, municiado com cinco cartuchos intactos e um cartucho picotado, estando apta para realização de disparos, conforme se infere dos Laudos Periciais de fl. 129/131 e 133/135, da confissão do próprio denunciado, das declarações das vítimas e depoimentos das testemunhas, configurando-se a qualificadora prevista no § 2º, inciso I, do art. 157, do Código Penal. No que se refere à qualificadora prevista no inciso II, do § 2º, do art. 157, do Código Penal, tem-se que o entendimento jurisprudencial dominante é no sentido de que para configuração da qualificadora do concurso de pessoas basta a demonstração do envolvimento de duas ou mais pessoas, mesmo que uma delas seja menor inimputável. Não prospera assim a alegação da defesa do denunciado de que o mesmo deve ser absolvido por falta de provas contundentes da autoria do delito, ao revés, as provas da materialidade e da autoria do delito são robustas e aptas a um édito condenatório. Devem, entretanto, ser reconhecidas em favor do denunciado Jefferson Lima de Jesus as atenuantes previstas no art. 65, incisos I e III, letra ”d”, do Código Penal, em razão de ser menor de 21 anos na época do fato e de ter confessado espontaneamente perante a autoridade a autoria do crime. No que se refere ao delito de corrupção de menores, efetivamente não restou demonstrada a consciência do acusado no que diz respeito à menoridade do seu comparsa adolescente, assistindo razão ao ilustre Representante do Ministério Público, ao apresentar as suas alegações finais, requerer seja o mesmo absolvido da prática do crime previsto no art. 1º da Lei nº 2.252/54. Assim, ante tais considerações, não restam dúvidas de Jefferson Lima de Jesus praticou o crime de roubo duplamente qualificado, ocorrido no dia 09 de julho de 2007, por volta das 10:00 horas, na Rua Monsenhor Moisés Gonçalves do Couto, nº 2783, Bairro Campo Limpo, nesta cidade, que teve como vítimas o mercadinho Campo Limpo, Fernanda de Oliveira Silva e Anne Karolyne Silva Cerqueira. Diante do exposto e do mais que dos autos consta, julgo em parte procedente a denúncia para ABSOLVER, assim como ABSOLVO, JEFFERSON LIMA DE JESUS do crime de corrupção de menores, tipificado no art. 1º da Lei 2.252/54, e para CONDENAR, assim como CONDENO, JEFFERSON LIMA DE JESUS por crime de roubo qualificado pelo emprego de arma e concurso de duas ou mais pessoas, tipificado no art. 157, § 2º, incisos I e II, c/c art. 65, incisos I e III, letra ”d”, na forma do art. 29, todos do Código Penal. E passo a individualizar-lhe as penas. Embora tecnicamente primário, o reu possui péssimos antecedentes criminais, pois responde neste Juízo aos autos da Ação Penal nº 1201079-9/2006, por infração ao art. 157, § 2º, incisos I e II, c/c art. 29, ambos do Código Penal e aos autos da Ação Penal nº 1450108-6/2007, por infração ao art. 157, § 2º, incisos I e II, c/c art. 29, todos do Código Penal, conforme confessou em seu interrogatório em Juízo (fl. 82) e conforme se infere às fl. 110/111 dos autos. Sua conduta é bastante reprovável, tendo agido com dolo ao participar de delito que foi praticado em concurso de pessoas e com grave ameaça exercida pelo uso de uma arma de fogo. As vítimas em nada contribuíram para a ocorrência do delito e, embora tenham recuperado a quantia em dinheiro e os objetos subtraídos, as conseqüências lhes causaram grandes danos psicológicos em face de terem sido ameaçadas com uso de uma arma de fogo. Dessa forma, considerando e analisando as diretrizes do art. 59 e 60 do Código Penal, fixo-lhe a pena base privativa de liberdade em cinco (05) anos de reclusão, prevista no art. 157 do Código Penal. Considerando as atenuantes previstas no art. 65, incisos I e III, alínea “d”, do Código Penal, em razão de ser menor de 21 anos na época do fato e de ter confessado espontaneamente perante a autoridade a autoria do crime, diminuo a pena de um (01) ano, encontrando a pena de quatro (04) anos de reclusão, inalterada pela inexistência de outras causas de aumento ou diminuição. Atendendo ao disposto no art. 157, § 2º, incisos I e II, do Código Penal, por ter sido o delito praticado com emprego de arma e em concurso de duas ou mais pessoas, aumento de mais um terço (1/3), ficando assim a pena elevada para cinco (05) anos e quatro (04) meses de reclusão, inalterada pela inexistência de outras causas de aumento ou de diminuição, pena esta que torno definitiva em face da inexistência de outras circunstâncias que possam alterá-la para mais ou para menos, devendo ser cumprida em regime semi-aberto, no Conjunto Penal de Feira de Santana, onde se encontra recolhido. Como pena pecuniária, condeno o réu ao pagamento de quinze (15) dias-multa, fixado o dia-multa em um trigésimo (1/30) do salário mínimo vigente na época do fato em apuração. Condeno-o ainda ao pagamento das custas processuais. Deverá o réu permanecer custodiado em razão de persistirem os motivos ensejadores de sua custódia cautelar, na forma do art. 312, do Código de Processo Penal, como garantia da ordem pública, a fim de tranquilizar a sociedade que se encontra abalada com a grande quantidade de delitos que têm ocorrido ultimamente e para evitar que cometa novas infrações penais, uma vez que já foi preso anteriormente por duas vezes, respondendo a dois processos criminais neste Juízo, também por crime de roubo qualificado, demonstrando contumácia na prática de delitos contra o patrimônio, conforme Decisão de fl. 33/34 dos autos do processo nº 2119249-5/2008, em apenso. Encaminhe-se a arma e munições apreendidas ao Comando do Exército, no prazo do art. 25 do Estatuto do Desarmamento. Transitada em julgado, lance-se o nome do réu no Rol dos Culpados, expeça-se a Guia de Recolhimento, fazendo-se a devida recomendação ao Dr. Diretor do Conjunto Penal. P. R. I. |
Ação Penal - Procedimento Ordinário - 2398905-9/2009 |
Apensos: 2400980-1/2009 |
Autor(s): Justica Publica |
Reu(s): Cleidmar Gonçalves |
Advogado(s): Luiz Antônio Cardoso de De Souza |
Despacho: Nesta audiência foram tomadas as declarações da vítima e inquiridas as testemunhas Manoel Vivaldo Borges dos Santos e Jorge Rui da Silva Mendes, na forma dos termos que adiante se seguem. Pelo Dr. Juiz foi determinada a juntada da cópia autenticada da Certidão de Nascimento da vítima que foi fornecia pela genitora da mesma. Em face da audiência da testemunha Carlos Alberto Dias de Sena, que não compareceu em razão de não ter sido intimada, o Dr. Juiz, para evitar a inversão da prova, suspendeu a audiência, remarcando-a para o próximo dia 27 de maio do ano em curso, às 14:00 horas, ficando, desde já, intimados todos os presentes, devendo a Sra. Escrivã providenciar as demais intimações e diligências necessárias, podendo a intimação da testemunha Carlos Alberto Dias de Sena ser efetuada pelo Sr. Oficial de Justiça através da genitora da vítima, que se comprometeu a informar o endereço correto da testemunha supra referida. Pela defesa do denunciado foi requerido o seguinte: Cleidmar Gonçalves, já qualificado nos autos do processo, vem através de seu advogado, requerer a V. Exa. a sua liberdade provisória tendo em vista a declaração do menor, mesmo porque o acusado aqui presente é primário, tem bons antecedentes, endereço certo, conforme faz prova nos autos, em sendo assim,, volta a pedir a V. Exa que seja digno mais um vez em conceder ao Sr. Cleidmar Gonçalves a sua liberdade, pois os seus familiares necessitam tanto de sua presença. Espero deferimento. Passada a palavra ao Dr. Promotor para se manifestar acerca do requerimento ora formulado pela defesa do denunciado, pelo Dr. Promotor de Justiça foi dito o seguinte: sob o conhecimento da existência de anterior pleito liberatório já indeferido por este Juízo, e devidamente arquivado, conforme certidão dos autos, verifica-se que o ´pleito defensório encontra-se alicerçado no evento do depoimento da vítima menor, fato este que numa ótica preliminar só veio a ratificar a tipologia lícita a qual se encontra submetido o acusado, com imensa gravidade delinquente que enseja a necessidade da garantia da ordem pública, seriamente abalada pela sua conduta. Assim, ainda na continuidade da instrução, que se revela na iminência de conclusão, entendo pela manutenção dos pressupostos e requisitos da medida cerceador imposta ao réu, que, frise-se, encontra-se sob custódia flagrancial, com ensejo a afetações do art. 312 do Código de Processo Penal. Nestes termos, é o entendimento. Pelo Dr. Juiz foi dito que acolhia, por seus próprios fundamentos o parecer do ilustre Representante do Ministério Público para, nesta fase processual, indeferir o requerimento formulado pela defesa do denunciado, uma vez que ainda se encontram presentes os motivos ensejadores de sua custódia cautelar, na forma do art. 312 e seguintes do Código de Processo Penal. |
ROUBO - 1907630-1/2008 |
Apensos: 1913487-3/2008 |
Autor(s): Justica Publica |
Reu(s): Jackson Lopes Pereira |
Advogado(s): José Gaspar de Souza Filho |
Sentença: Vistos, etc.: O Representante do Ministério Público, no uso de suas atribuições legais e com arrimo no incluso inquérito policial, ofereceu denúncia contra JACKSON LOPES PEREIRA, vulgo “JAL”, brasileiro, natural de Feira de Santana/BA, solteiro, servente, portador do RG nº 13281133-29 SSP/BA, nascido em 01.01.1989, filho de José Barbosa Pereira e Maria Teodora Lopes Pereira, residente na Fazenda Passagem Nova, próximo à ponte do Rio Branco, Distrito de Jaguara, nesta cidade, por infração ao art. 157, § 2º, incisos I e II (duas vezes), na forma dos arts. 29 e 69, todos do Código Penal. Narra a denúncia que: “...no dia 08/03/2008, por volta das 06:00 horas, na rua Serra Dourada, bairro Parque Ipê, nesta cidade, o denunciado em comunhão de ações e desígnios, previamente ajustado com um comparsa ainda não suficientemente identificado, apontado apenas pelo nome Gideone, a bordo de bicicletas, portando uma arma de fogo tipo revólver, abordaram a vítima Wilson Ricardo Pereira Gonçalves. O denunciado, então, apontou o revólver em direção da vítima (grave ameaça), anunciando o assalto e determinando que lhes entregasse o aparelho de telefone celular e a sacola que levava. A vítima assustada, entregou ao denunciado e seu comparsa a sacola (não possuía telefone celular), contendo sua farda de trabalho, documentos pessoais e a quantia, em espécie, de R$ 500,00 (quinhentos reais). Após a subtração, o denunciado e seu comparsa empreenderam fuga. Já por volta das 06:10 horas, na travessa da rua Rodolfo Valentim com a rua Serra Dourada, no mesmo bairro, o acusado e seu comparsa, em comunhão de ações e desígnios, previamente ajustados, a bordo de bicicletas, portando a referida arma de fogo, abordaram a vítima Rita Matos do Nascimento. O acusado, então, apontou o revólver em direção da vítima (grave ameaça), anunciando o assalto e determinando que lhes entregasse a bolsa que levava. A vítima, assustada, entregou ao acusado e seu comparsa a bolsa, contendo um aparelho de telefone celular, marca Motorola, documentos pessoais, cartões de crédito e a quantia, em espécie, de R$ 15,00 (quinze reais). Após a subtração, o acusado e seu comparsa fugiram.(...)O acusado foi preso em flagrante delito, ainda na posse da arma de fogo utilizada na empreitada criminosa (revólver calibre 32, marca Taurus, nº 18249, municiado)...” O Auto de Prisão em Flagrante (fl. 06/10), a Certidão de Ocorrência (fl. 13/14), o Auto de Exibição e Apreensão (fl. 15) e o Laudo de Exame Pericial (fl. 138/139) integram o conjunto probatório dos autos. A denúncia (fl. 02/03), veio instruída com os autos do inquérito policial (fl. 05/40) e foi recebida pelo despacho de fl. 47. O denunciado Jackson Lopes Pereira, regularmente citado (fl. 55) e requisitado (fl. 59), foi apresentado em Juízo para audiência de qualificação e interrogatório (fl. 62 e 63/64), sendo sua defesa prévia apresentada às fl. 66/69 dos autos, com o rol de testemunhas. Durante a instrução criminal, foram tomadas as declarações da vítima Rita Matos do Nascimento (fl. 78/79) e inquirida a testemunha arrolada na inicial acusatória: Alessandro Castro da Silva Peixinho (fl. 105/106). Com a vigência da Lei nº 11.719/08 foi suspensa a audiência do dia 09 de setembro de 2008, fl. 113, oportunidade em que o feito foi chamado à ordem e determinada a abertura do prazo de 10 dias, sucessivamente, às partes para se adequarem ao novo rito processual. Às fl. 115, o Ministério Público ratificou integralmente o rol de testemunhas apresentado na denúncia e as diligências requeridas na promoção de fl. 43. A defesa do denunciado apresentou a petição de fl. 116/121, juntando os documentos de fl. 122/130, ratificando a defesa preliminar e requerendo a liberdade provisória do acusado Jackson Lopes Pereira. Após a manifestação Ministerial, o pedido de liberdade provisória foi indeferido pelo despacho de fl. 134, uma vez que ainda se encontravam presentes os motivos ensejadores de sua custódia cautelar, nos termos da decisão de fl. 25/26 do processo nº 1614512-0/2008, em apenso. A precatória expedida para ouvida da vítima Wilson Ricardo Pereira Gonçalves foi devolvida, devidamente cumprida, estando suas declarações às fl. 171 dos autos. Não sendo o caso de absolvição sumária, foi designado o dia 14 de janeiro de 2009 para audiência de instrução e julgamento, não tendo esta audiência se realizado em razão da inauguração do Fórum Eleitoral desta cidade, sendo remarcada para o dia 29 de janeiro do corrente ano. Na audiência de instrução e julgamento foi inquirida a testemunha Josivaldo Alves de Azevedo (fl. 176/177), sendo requerida e deferida a desistência da inquirição da testemunha Marinaldo Pereira de Souza (fl. 174). Pela defesa do denunciado foram inquiridas as testemunhas: Jonas Ferreira Lopes (fl. 178), Cremilda de Jesus Lima (fl. 179) e Jorge Sérgio da Fonseca Neto (fl. 180). O denunciado foi novamente interrogado (fl. 181), confirmando integralmente o seu interrogatório de fl. 62/64, dos presentes autos. Produzidas as provas o Ministério Público e a defesa do denunciado não requereram diligências que fossem originadas em circunstâncias ou fatos apurados na instrução criminal. Dando seguimento à audiência, foi passada a palavra ao Ministério Público para apresentação de suas alegações finais, por vinte minutos, tendo o Dr. Promotor de Justiça dito que restou induvidosamente comprovada a materialidade e a autoria dos crimes de roubo atribuídos ao denunciado, a partir da prova produzida em Juízo, respeitado o contraditório e a ampla defesa, requerendo seja o reu condenado nas sanções do art. 157, § 2º, incisos I e II, na forma dos art. 29 e 69, todos do Código Penal. Passada a palavra a defesa do denunciado, foi requerida a concessão de prazo para apresentação de suas alegações finais por memoriais, o que foi deferido face à anuência do Ministério Público. Em sede de alegações finais, apresentada através de memoriais (fl. 185/195), a defesa do denunciado Jackson Lopes Pereira, disse que o réu não concorreu para infração penal, não existindo prova suficiente para sua condenação, requerendo a concessão de sua liberdade provisória, por preencher todos os requisitos necessários à obtenção do benefício, devendo ser observado o princípio da presunção da inocência contido na Constituição Federal. É o relatório. Decido. Trata-se de ação penal pública incondicionada, proposta pelo Ministério Público contra Jackson Lopes Pereira, por crime de roubos qualificados, tipificados no art. art. 157, § 2º, incisos I e II (duas vezes), na forma dos arts. 29 e 69, todos do Código Penal, ocorridos no dia 08 de março de 2008, por volta das 06:00 horas e 06:10 horas, que tiveram como vítimas Wilson Ricardo Pereira Gonçalves e Rita Matos do Nascimento, respectivamente. A materialidade dos delitos está devidamente comprovada nos autos através do Auto de Prisão em Flagrante (fl. 06/10), da Certidão de Ocorrência (fl. 13/14), do Auto de Exibição e Apreensão (fl. 15) e do Laudo de Exame Pericial (fl. 138/139), além da confissão do denunciado na fase policial, dos depoimentos das vítimas e testemunhas na fase policial e em Juízo. A autoria dos delitos também restou exuberantemente comprovada nos autos. Em seu interrogatório perante autoridade policial (fl. 09/10), o denunciado Jackson Lopes Pereira confessou a prática do delito em apuração, dizendo que: “...no dia de hoje por volta das 06:00 horas, praticou dois assaltos no bairro Parque Ipê, nesta cidade, a um homem e uma mulher, desconhecidos do interrogando, em companhia de seu comparsa conhecido como GIDEONE(…); que o interrogando encontrou com GIDEONE pela manhã e combinaram em praticarem assaltos, tendo cada um de posse de uma bicicleta indo para o bairro Parque Ipê, onde abordaram as vítimas e roubaram uma carteira de bolso e uma sacola do homem e da mulher uma bolsa, todos contendo objetos no seu interior; que anunciaram os dois assaltos, tendo o interrogando apontando a arma de fogo tipo revólver calibre 32, municiada com quatro cartuchos intactos....” (grifos nossos) Entretanto, interrogado em Juízo (fl. 63/64), tentou retratar-se negando a autoria do delito e afirmando que: “...não são verdadeiras as acusações que lhe são feitas na denúncia de fl. 02/03 dos autos, pois o interrogado não praticou os delitos ali descritos; que no dia e hora indicados na denúncia, o interrogado se dirigia para a firma R. Carvalho, situada no Parque Ipê, a fim de buscar sua farda para trabalhar, quando encontrou seu conhecido de prenome Gideone, que também se dirigia para a favela do Parque Ipê; que o denunciado e Gideone passaram a andar juntos, cada um em sua bicicleta; que a corrente da bicicleta do interrogado soltou e o interrogado parou para consertá-la, tendo Gideone também parado acerca de dois ou três metros; que ia passando a vítima Wilson Ricardo Pereira Gonçalves e Gideone assaltou a mesma, tomando-lhe a sacola; que logo em seguida também ia passando a vítima Rita Matos do Nascimento, tendo Gideone também assaltado a mesma e subtraído sua bolsa contendo seus pertences; que interrogado consertou sua bicicleta e seguiu seu caminho, tendo Gideone lhe acompanhado com sua bicicleta; que em seguida apareceu um veículo e mandou que o interrogado e Gideone parassem, tendo Gideone empreendido fuga e jogado a arma que portava em um quintal ali próximo; que o interrogado foi detido e a arma apreendida; que o interrogado foi espancado por um policial militar cujo nome não sabe informar, que lhe ameaçou de morte e de que iria jogar o interrogado no Rio Jacuípe caso ele não assumisse a autoria dos delitos; que o interrogado disse que o roubo tinha sido praticado por Gideone e inclusive levou os policiais até a casa de Gideone, onde somente foi encontrada a esposa do mesmo; que os policias disseram que como não tinham encontrado Gideone, que o interrogado teria que assumir a autoria dos roubos, senão lhe matariam e lhe jogariam no Rio Jacuípe, que o interrogado então resolveu confessar a autoria dos delitos; que o interrogado só foi submetido a exame de corpo delito após oito dias do espancamento...” (grifos nossos). Essa sua versão em juízo, entretanto, não se coaduna com as demais provas colhidas durante a instrução criminal. As vítimas e as testemunhas de acusação, quando prestaram seus depoimentos em juízo, foram firmes e convincentes, relatando todo o ocorrido, tendo a vítima Rita Matos do Nascimento, inclusive, reconhecido o denunciado no momento de sua prisão, na fase inquisitorial e em Juízo. Em suas declarações em Juízo de fl. 78/79, a vítima Rita Matos do Nascimento informou que: “...no dia 08 de março do corrente ano, um dia de sábado, a declarante saiu de sua residência por volta das 06:00 horas, com destino ao seu trabalho; que quando passava na 1ª travessa da Rua Rodolfo Valentino com a rua Serra Dourada, dois rapazes montados em duas bicicletas que vinham em sentido contrário, passaram pela declarante e logo em seguida se viraram, tendo um deles, de arma em punho, que posteriormente foi preso por populares, anunciado o assalto dizendo: “Parada. É um assalto”, mandando em seguida que a declarante passasse os pertences; que a declarante deixou a bolsa no chão, tendo outro indivíduo que estava na outra bicicleta pegado a bolsa da declarante, saindo ambos do local em suas bicicletas; (…) que através do visor existente entre a sala de audiências e o Cartório a declarante reconhece o denunciado Jackson Lopes Pereira, sem sombra de dúvidas, como o mesmo indivíduo que de arma em punho anunciou o assalto, quando foi subtraída sua bolsa contendo um aparelho celular, documentos pessoais, cartões de crédito, a quantia de R$ 15 reais e cinco vales transportes...” (grifos nossos). A vítima Wilson Ricardo Pereira Gonçalves, ouvido em juízo através de Carta Precatória, fl. 171, narra que: “...se dirigia para o trabalho quando foi abordado pelo denunciado e por um outro comparsa, cada um em uma bicicleta; que reconheceu o réu na Delegacia de Polícia Civil juntamente com a outra vítima; que apenas o denunciado estava armado com um revólver; que lhe foi subtraída a quantia de quinhentos reais, bem como sua farda de trabalho e sua carteira contendo todos os seus documentos pessoais; que recuperou apenas a sua carteira de habilitação ...” (grifos nossos). A testemunha Alessandro Castro da Silva Peixinho, às fl. 105/106, conta que: “...em data que não se recorda, antes das 08:00 horas, o depoente estava de serviço quando foi informado pela Central de Operações da Polícia Militar que uma dupla de elementos estava praticando assaltos nos bairros da Cidade Nova e Parque Ipê; que se deslocaram ate o modulo policial da Cidade Nova e lá encontraram o denunciado Jackson Lopes Pereira, que se encontra presente nesta audiência, já detido, acusado da pratica dos assaltos; que o depoente foi informado pelo policial Josivaldo, que se encontrava de plantão no módulo que o denunciado foi detido por populares e em poder do mesmo foi apreendida uma arma de calibre 32, municiada com alguns cartuchos; que se dirigiram a residencia da vitima Rita Matos do Nascimento, tendo esta reconhecido o denunciado e na oportunidade informado que lhe foi subtraído um celular, salvo engano do depoente; que a vitima Rita também informou que durante a ação delitiva o denunciado apontava a arma para a mesma enquanto que seu comparsa lhe subtraia os pertences; que no local chegou uma outra vitima, o Sr. Wilson Ricardo Pereira Gonçalves, que também reconheceu o denunciado e também informou que o denunciado apontava arma para ele enquanto que o comparsa lhe subtraia os pertences, tendo sido subtraído do mesmo uma farda, quantia de R$ 500,00 e um aparelho celular, salvo engano; que as vitimas informaram que não conseguiram recuperar seus pertences; que o denunciado na presença do depoente admitiu a prática dos delitos, tendo inclusive levado o depoente e seus colegas ate a casa de seu comparsa, mas não conseguiram localiza-lo; que o denunciado informou apelido de seu comparsa na oportunidade não se recordando o depoente no presente momento; que o denunciado também informou que os objetos subtraídos das vitimas ficaram em poder de seu comparsa; que o depoente não conhecia o denunciado antes do fato em apuração e nem tomou conhecimento que o mesmo tivesse outras entradas na policia...” (grifos nossos). Josivaldo Alves de Azevedo, inquirido às fl. 176/177, informa que: “...ao encontrar a guarnição também avistou o denunciado Jackson Lopes Pereira, aqui presente, numa esquina já detido por populares; que os populares já estavam de posse da arma apreendida em poder do denunciado, que foi entregue ao depoente; que o depoente algemou o denunciado e lhe perguntou se o mesmo estava sozinho ou tinha praticado os delitos em companhia de outra pessoa, tendo na oportunidade o denunciado informado que estava em companhia de uma outra pessoa e declinou o seu nome, mas o depoente não se recorda no presente momento; que uma das vitimas se encontrava no local, uma senhora, cujo nome o depoente não se recorda no momento, e lhe informou que o denunciado apontou a arma para a mesma enquanto o seu comparsa lhe subtraía os seus pertences; que na oportunidade esta vitima lhe informou o que havia sido subtraído, mas o depoente não se recorda no presente momento; que cerca de 100 metros do local onde se encontravam, a outra vitima foi localizada, pois já tinha conhecimento da prisão do denunciado; que o depoente não se recorda o nome desta vítima, que era do sexo masculino, tendo o mesmo lhe informado que ao sair de casa foi abordado por dois indivíduos, estando um deles de posse de uma arma de fogo, anunciado o assalto e subtraindo-lhe a quantia de R$ 500,00, uma sacola com uma farda e um aparelho celular; que essa vitima não chegou a dizer quem estava de posse da arma, mas reconheceu o denunciado como um dos assaltantes; que o denunciado Jackson confessou a autoria dos delitos na presença do depoente e informou, inclusive, onde ficava a casa de seu comparsa, tendo sido feita uma diligencia na mesma para tentar localiza-lo... que o depoente não conhecia o denunciado antes do fato em apuração e nem tomou conhecimento de que o mesmo tivesse outras entradas na policia....” (grifos nossos). Já as testemunhas arroladas pela defesa não presenciaram os fatos e deles tiveram conhecimento somente através de comentários de parentes do denunciado ou quando da leitura da denúncia na audiência, informando apenas sobre sua conduta, ocupação e comportamento, não tendo a defesa, de qualquer modo, comprovado a versão apresentada pelo denunciado de que somente acompanhava o indivíduo Gideone quando este cometera os atos delitógenos sem qualquer ajuste prévio, caindo por terra a retratação apresentada. A respeito da retratação, os nossos Tribunais têm decido que: “Prova Confissão da Fase Policial - Retratação - Valoração. A retratação tem efeitos relativos: ela não prevalece sempre contra a confissão pois o Juiz formará sua convicção através do conjunto da prova. A regra do procedimento penal é o acusado confessar o delito na polícia e retratar-se no interrogatório judicial, alegando sempre ter sido vítima da violência daquela. Entretanto, essa retratação desacompanhada de elementos que a corroborem não desfará os efeitos da confissão extrajudicial, se harmônica e coincidente com o outros elementos probatórios.” (TJ-MG, AC. Unam. da 2ª. Câm. Crim., de 20.05.82, Rel. Des. Sylvio Lemos; pub. Bol. Jurisp. ADCOAS, ano 1993, pág. 42, v. 88551). “Prova - Confissão - Prestação Perante Autoridade Policial - Valoração. A confissão levada a efeito perante autoridade policial, uma vez sintonizante com outros subsídios probatórios pode servir de base a um veredicto condenatório, não se prestando a retratação pura e simples para arrecadá-la.” (TJ-RS, AC. Unam. da 2ª. Câm. Crim., de 07.05.81, Re. Des. Nelson Luiz Púperi; pub. Bol. Jurisp. ADCOAS, ano 1982, pág. 138, v. 82428). Além disso, as vítimas foram unânimes em apontar o denunciado como um dos autores do roubo em apuração e, em se tratando de crime contra o patrimônio, a palavra da vítima é de suma importância, conforme entendimento dos nossos Tribunais: “No campo probatório, a palavra da vítima de um assalto é sumamente valiosa, pois, incidindo sobre o proceder de desconhecidos, seu único interesse é apontar os verdadeiros culpados e narrar-lhes a atuação e não acusar inocentes.” (TACRIM-SP AC. Rel. Manoel Carlos - JUTACRIM 90/362).“Em sede de crimes patrimoniais, especialmente aqueles cometidos na clandestinidade, presentes apenas os agentes ativo e passivo da infração, o entendimento que segue prevalecendo, sem qualquer razão para retificações, é no sentido de que, na identificação do autor, a palavra da vítima é de fundamental importância.” (TACRIM-SP - AC - Rel. Canguçu de Almeida - JUTACRIM 91/407) “A palavra da vítima, em caso de roubo, deve prevalecer a do réu, desde que serena, coerente, segura e afinada com os demais elementos de convicção existentes nos autos.” (TACRIM-SP AC - Rel. Celso Limongi - JUTACRIM 94/341). Bem é de ver-se, portanto, que o que se vislumbra do conjunto probatório dos autos é certeza da materialidade e da autoria dos crimes de roubo ora em apuração. Não resta, portanto, a menor dúvida de que o acusado Jackson Lopes Pereira e outro indivíduo ainda não identificado, conhecido pelo vulgo de “Gideone”, praticaram os delitos de roubo qualificado pelo emprego de arma de fogo e em concurso de pessoas, tipificados no art. 157, § 2º, incisos I e II, c/c art. 29, ambos do Código Penal. Não prosperam, dessa forma, as alegações da defesa de que o réu não concorreu para a prática do delito e que não existem provas suficientes para sua condenação, ao revés, as provas são robustas e aptas a um édito condenatório. Como também não resta a menor dúvida que para a prática dos roubos foi utilizado uma arma do tipo revólver, marca Taurus, calibre ponto trinta e dois, número de série 18249, oxidado, municiado com quatro cartuchos intactos, estando apta para realização de disparos, conforme se infere dos Laudos Periciais de fl. 138/139, da confissão do próprio denunciado, das declarações das vítimas e depoimentos das testemunhas, configurando-se a qualificadora prevista no § 2º, inciso I, do art. 157, do Código Penal. No que se refere a qualificadora prevista no inciso II, do § 2º, do art. 157, do Código Penal, tem-se que o entendimento jurisprudencial dominante é no sentido de que para a configuração da qualificadora do concurso de pessoas basta a demonstração do envolvimento de duas ou mais pessoas, sendo desnecessário que elas sejam identificadas. “Para a configuração da qualificadora de concursos de pessoas, o que se exige é a demonstração do envolvimento de duas ou mais pessoas, sendo desnecessário sejam elas identificadas. Demonstrada a presença de outros indivíduos na pratica delituosa, potencialmente perigosa para intimidar a vítima, não há como se afastar referida qualificadora” (TACRIM–SP – AC - Rel. Passos de Freitas – RT704/348).“A falta de identificação do parceiro não afasta o reconhecimento da aludida qualificadora” (TJSP - AC - Rel. Jarbas Mazzoni – RT – 736/629). Sobre a questão: JUTACRIM 100/278, 73/368, 49/36, 34/45; RT 552/357, 482/390. Assim, ante tais considerações, não restam dúvidas de que Jackson Lopes Pereira, em comunhão de ações e desígnios, previamente ajustados com um outro indivíduo ainda não suficientemente identificado, apontado apenas como Gideone, praticou os delitos de roubo qualificado pelo emprego de arma de fogo e em concurso de duas ou mais pessoas, ocorridos no dia 08 de março de 2008, por volta das 06:00 horas e 06:10 horas, na rua Serra Dourada, bairro Parque Ipê, nesta cidade, tendo como vítimas Wilson Ricardo Pereira Gonçalves e Rita Matos do Nascimento, respectivamente. Diante do exposto e do mais que dos autos consta, julgo procedente a denúncia para CONDENAR, como CONDENO, JACKSON LOPES PEREIRA, por crime de roubo qualificado pelo emprego de arma de fogo e em concurso de duas ou mais pessoas, tipificado nos art. 157, § 2º, incisos I e II, c/c art. 29 e art. 69, todos do Código Penal. E passo a individuar-lhe as penas. É primário, tendo informado que nunca foi preso ou processado anteriormente, conforme consta em seu interrogatório em Juízo, fato que foi corroborado pela Folha Espelho da Secretaria de Segurança Pública de fl. 94. Sua conduta é bastante reprovável, tendo agido com dolo e demonstrado periculosidade ao participar de delitos que foram praticados com emprego de arma de fogo e em concurso de pessoas. Além disso, as vítimas em nada contribuíram para que ocorressem os crimes e certamente sofreram grandes danos psicológicos ao serem ameaçadas por meio de arma de fogo. Dessa forma, considerando e analisando as diretrizes do art. 59 e 60 do Código Penal, fixo-lhe as penas: Para o crime de roubo qualificado, que teve como vítima Wilson Ricardo Pereira Gonçalves: a pena base privativa de liberdade em quatro (04) anos de reclusão, mínima prevista no art. 157 do Código Penal. Atendendo ao disposto no art. 157, § 2º, incisos I e II, do Código Penal, por ter sido o delito praticado com emprego de arma de fogo e em concurso de duas ou mais pessoas, aumento de mais um terço (1/3), ficando assim a pena elevada para cinco (05) anos e quatro (04) meses de reclusão, inalterada pela inexistência de outras causas de aumento ou de diminuição, devendo ser cumprida em regime semiaberto, no Conjunto Penal de Feira de Santana, onde se encontra recolhido. Para o crime de roubo qualificado, que teve como vítima Rita Matos Nascimento: a pena base privativa de liberdade em quatro (04) anos de reclusão, mínima prevista no art. 157 do Código Penal. Atendendo ao disposto no art. 157, § 2º, incisos I e II, do Código Penal, por ter sido o delito praticado com emprego de arma de fogo e em concurso de duas ou mais pessoas, aumento de mais um terço (1/3), ficando assim a pena elevada para cinco (05) anos e quatro (04) meses de reclusão, inalterada pela inexistência de outras causas de aumento ou de diminuição, devendo ser cumprida em regime semiaberto, no Conjunto Penal de Feira de Santana, onde se encontra recolhido. As penas somadas totalizam dez (10) anos e oito (08) meses de reclusão, que deverão ser cumpridas no Conjunto Penal de Feira de Santana. Deixo de aplicar a pena pecuniária em razão do seu evidente estado de pobreza e, pelas mesmas razões, o dispenso do pagamento das custas processuais. Em razão do reu ser primário, não possuir antecedentes criminais e não se encontrarem presentes os motivos ensejadores de sua custódia cautelar, determino a imediata expedição do competente Alvará de Soltura, se por outro motivo não estiver preso, para que possa apelar em liberdade. Encaminhe-se a arma e munições apreendidas ao Comando do Exército, no prazo do art. 25 do Estatuto do Desarmamento. Transitada em julgado, lance-se o nome do réu no Rol dos Culpados, fazendo-se a devida recomendação ao Dr. Diretor do Conjunto Penal. P. R. I. |
Expediente do dia 14 de abril de 2009 |
Restituição de Coisas Apreendidas - 2298895-4/2008 |
Autor(s): Moisés Santana Da Conceição |
Advogado(s): José Barros Sousa |
Despacho: Vistos etc.: R. Hoje. Tendo em vista que a Certidão de fl.14v. noticia a juntada do Laudo Pericial aos autos da ação penal em apenso, abra-se nova vista ao Ministério Público. Intimem-se. |
Auto de Prisão em Flagrante - 2549630-9/2009 |
Apensos: 2554998-5/2009, 2555536-1/2009 |
Autor(s): Delegacia Da 1ª Circunscrição Policial De Feira De Santana |
Reu(s): Paulinho De Jesus Reis |
Decisão: Vistos, etc.: R. Hoje. Trata-se Auto de Prisão em Flagrante por suposta prática de delito(s) previsto(s) no(s) art. 163, parágrafo único, inciso III, do Código Penal, de autoria atribuída a PAULINO DE JESUS REIS, ocorrido em 07 de abril de 2009. Da análise dos autos, constata-se a presença da situação de flagrância no momento da prisão, sendo promovida a oitiva do condutor e testemunha(s), bem como o(s) interrogatório(s) do(a)(s) flagranteado(a)(s). O auto flagrancial foi lavrado com observância de todas as formalidades estabelecidas pela nossa Constituição e pelo art. 304 do Código de Processo Penal. Desta forma, não vislumbrando, nesta fase processual, nenhum vício capaz de ensejar a sua nulidade, homologo o presente Auto de Prisão em Flagrante. P.R.I. Transitada em julgado, arquivem-se os presentes autos, com as anotações e comunicações de praxe, inclusive baixa no sistema. |
PORTE ILEGAL DE ARMA - 1873563-6/2008 |
Autor(s): Justica Publica |
Reu(s): Wagner Anunciação De Jesus |
Advogado(s): Fabiano Feitosa Sampaio. |
Despacho: Vistos, etc. Abra-se vista a(o) ilustre Representante do Ministério Público. Intimem-se. |
Expediente do dia 15 de abril de 2009 |
Ação Penal - Procedimento Ordinário - 2550150-7/2009 |
Autor(s): Justica Publica |
Reu(s): Leonardo Vitória Dos Santos Gomes |
Despacho: Vistos, etc. Não sendo o caso de rejeição liminar, recebo a denúncia nos termos em que foi descrita. Cite(m)-se o(a)(s) denunciado(a)(s) para responder(em) à acusação por escrito, no prazo de 10 (dez) dias, quando poderá(ao) argüir preliminares e alegar(em) tudo o que interesse à(s) sua(s) defesa(s), oferecer(em) documentos e justificações, especificar(em) as provas pretendidas e arrolar(em) testemunhas, qualificando-as e requerendo sua intimação, quando necessário. Não apresentada a resposta no prazo legal, ou se o(a)(s) acusado(a)(s), citado(a)(s), não constituir(em) defensor(es), nomeio, desde já, o(a)(s) ilustre Representante da Defensoria Pública com atribuições nesta Vara para oferecê-la, concedendo-lhe vista dos autos por 10 (dez) dias. Atenda-se com urgência ao quanto requerido pelo Ministério Público às fl. 40. Intime(m)-se. |
Ação Penal - Procedimento Ordinário - 2517665-4/2009 |
Autor(s): Justica Publica |
Reu(s): Jair Miranda De Jesus |
Advogado(s): Firmino Correia Ribeiro |
Despacho: Vistos, etc. Não sendo o caso de rejeição liminar, recebo a denúncia nos termos em que foi descrita. Cite(m)-se o(a)(s) denunciado(a)(s) para responder(em) à acusação por escrito, no prazo de 10 (dez) dias, quando poderá(ao) argüir preliminares e alegar(em) tudo o que interesse à(s) sua(s) defesa(s), oferecer(em) documentos e justificações, especificar(em) as provas pretendidas e arrolar(em) testemunhas, qualificando-as e requerendo sua intimação, quando necessário. Não apresentada a resposta no prazo legal, ou se o(a)(s) acusado(a)(s), citado(a)(s), não constituir(em) defensor(es), nomeio, desde já, o(a)(s) ilustre Representante da Defensoria Pública com atribuições nesta Vara para oferecê-la, concedendo-lhe vista dos autos por 10 (dez) dias. Atenda-se com urgência ao quanto requerido pelo Ministério Público às fl. 27. Intime(m)-se. |
Auto de Prisão em Flagrante - 2551124-8/2009 |
Apensos: 2554087-7/2009 |
Autor(s): Delegacia De Policia Da 1 Coordenadoria |
Reu(s): Adilton Cruz De Jesus |
Advogado(s): Edvaldo Almeida Rodrigues |
Decisão: Vistos, etc.: R. Hoje. Trata-se Auto de Prisão em Flagrante lavrado em 10 de abril de 2009, por suposta prática de delitos de autoria atribuída a Adilton Cruz de Jesus. Ocorre que, compulsando-se os autos, percebe-se que a nota de culpa fornecida ao indiciado não descreve o motivo de sua prisão nem o tipo penal infringido, atribuindo-lhe apenas os mecanismos instituídos pela Lei 11.340/2006 para coibir e prevenir a violência doméstica e familiar contra a mulher, que não descrevem nenhuma tipificação penal. Não tendo a Autoridade Policial cumprido um dos requisitos exigidos no art. 306 do Código de Processo Penal, deve a prisão do indiciado ser relaxada pela autoridade Judiciária, a teor do disposto no art. 5º, inciso LXV, da Constituição Federal. Desta forma, com fulcro no dispositivo legal supramencionado, relaxo a prisão do indiciado ADILTON CRUZ DE JESUS e, em conseqüência, determino a imediata expedição do Alvará de Soltura em favor do mesmo, se por outro motivo não estiver preso. P.R.I. |
PEDIDO DE RELAXAM. DE PRISAO - 1874771-2/2008 |
Autor(s): Carlos Alexandre Bahia |
Despacho: Vistos, etc. R. Hoje. Tendo em vista já ter sido relaxada a prisão do indiciado Adilton Cruz de Jesus nos autos da Comunicação de Prisão em Flagrante nº 2551124-8/2009, em apenso, julgo prejudicado o pedido inicial e determino o arquivamento dos presentes autos, com as anotações e comunicações de praxe, inclusive baixa na Distribuição. P. R. I. |
PEDIDO DE RELAXAM. DE PRISAO - 1874788-3/2008 |
Autor(s): Tiago Cesar Carvalho Gomes |
Advogado(s): Defensoria Pública |
Decisão: Vistos, etc. R. Hoje. Por sentença deste Juízo, proferida em 31 de março de 2009, nos autos do Proc. nº 1757184-1/2007, em apenso, foi concedido ao denunciado Thiago César Carvalho Gomes o direito de apelar em liberdade, sendo expedido o competente Alvará de Soltura, razão pela qual julgo prejudicado o pedido inicial e determino o arquivamento dos presentes autos, com as anotações e comunicações de praxe. P. R. I. |
PEDIDO DE RELAXAM. DE PRISAO - 1874771-2/2008 |
Autor(s): Carlos Alexandre Bahia |
Advogado(s): Defensoria Pública |
Decisão: Vistos, etc. R. Hoje. Por sentença deste Juízo, proferida em 31 de março de 2009, nos autos do Proc. nº 1757184-1/2007, em apenso, foi concedido ao denunciado Carlos Alexandre Bahia o direito de apelar em liberdade, sendo expedido o competente Alvará de Soltura, razão pela qual julgo prejudicado o pedido inicial e determino o arquivamento dos presentes autos, com as anotações e comunicações de praxe. P. R. I. |
LIBERDADE PROVISÓRIA COM OU SEM FIANÇA - 2529890-6/2009 |
Autor(s): Rosevaldo Dos Santos Alves |
Advogado(s): Defensoria Pública |
Despacho: Vistos, etc. R. Hoje. Oficiem-se, com urgência, aos Cartórios Criminais desta cidade solicitando-lhes os antecedentes criminais do indiciado. Após, retornem-me conclusos para apreciação do pedido. Intimem-se. |
LIBERDADE PROVISÓRIA COM OU SEM FIANÇA - 2533014-9/2009 |
Autor(s): Antonio Carlos Dos Santos Souza |
Advogado(s): Defensoria Pública do Estado da Bahia |
Despacho: Vistos, etc. R. Hoje. Oficiem-se, com urgência, aos Cartórios Criminais desta cidade solicitando-lhes os antecedentes criminais do indiciado. Após, retornem-me conclusos para apreciação do pedido. Intimem-se. |
LIBERDADE PROVISÓRIA COM OU SEM FIANÇA - 2550183-8/2009 |
Apensos: 2550183-8/2009 |
Autor(s): Junior Rodrigues Dos Santos |
Advogado(s): Defensoria Pública |
Despacho: Vistos, etc.: R. Hoje. Diante do teor da Certidão de fl. 12, encaminhem-se os presentes autos para a 2ª Vara Criminal desta Comarca, com as anotações e comunicações de praxe, inclusive baixa na Distribuição. P.R.I. |
Carta Precatória - 2512209-8/2009 |
Autor(s): Juiz Da Vara Crime Da Comarca De Gandu |
Reu(s): Camila Santana Monteiro Santos |
Despacho: Vistos, etc.: R. Hoje. Cumpra-se. |
LIBERDADE PROVISÓRIA COM OU SEM FIANÇA - 2555536-1/2009 |
Autor(s): Godofredo De Jesus Reis |
Advogado(s): Alex Sandro Souza Brandão |
Decisão: Vistos, etc. Godofredo de jesus reis, brasileiro, natural de Feira de Santana-BA, solteiro, carroceiro, nascido em 23/03/1986, portador do RG nº 13548243-77/SSP-BA, filho de Godofredo de Jesus Reis e Marisa Rosa de Jesus, residente na Rua Alcides Fadigas, nº 356, Bairro Queimadinha, nesta cidade, através de seu(a)(s) advogado(a)(s), requereu(ram) arbitramento de fiança, tendo em vista que se encontra(m) preso(a)(s) e recolhido(a)(s) à disposição deste Juízo, por ter(em) sido autuado(a)(s) em flagrante em 07 de abril de 2009, por prática de delito(s) previsto(s) no(s) artigo(s) 163, parágrafo único, inciso III do Código de Penal. A inicial veio (des)acompanhada de documentos de fl. 05 a 09, dos autos. Apensados ao(s) processo(s) nº 2549630-9/2009 (comunicação de prisão em flagrante), vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. Compulsando-se os autos verifica-se que o(s) delito(s) de Dano Qualificado atribuído(s) à(o) requerido(a)(s) é(são) afiançável(eis) e, analisando-se a documentação existente, constata-se que o(a)(s) mesmo(a)(s) preenche(m) os requisitos legais para a concessão do benefício postulado, haja vista ser(em) primário(a)(s), residência(s) fixa(s) e profissão(ões) definida(s). Assim, com fulcro nos artigos 323 e 324 do Código de Processo Penal, defiro o pedido para conceder a Godofredo de jesus reis, a Liberdade Provisória mediante o pagamento de Fiança, a qual arbitro em um (01) salário(s)-mínimo(s), na forma do disposto no art. 325 do mesmo Código. Recolhida a fiança, requisite(m)-se o(a)(s) Requerente(s), tome(m)-se por termo o compromisso previsto nos art. 327 e 328 do supracitado Código de Processo Penal e em favor do(a)(s) mesmo(a)(s) expeça(m)-se o(s) competente(s) Alvará(s) de Soltura, se por outro motivo não estiver(em) preso(a)(s). Abra-se vista dos presentes autos ao Ministério Público para os fins do art. 333 do Código de Processo Penal. P. R. I. Transitada em julgado, arquivem-se os presentes autos com as anotações e comunicações de praxe, inclusive baixa na Distribuição. |