.JUIZO DE DIREITO DA 3ª VARA DE FAMILIA DA COMARCA DE FEIRA DE SANTANA JUIZA SUBSTITUTA - ANA LUCIA FERRREIRA DE SOUZA ESCRIVÃ - MARIA ELIANA DE OLIVEIRA MEDEIROS |
Expediente do dia 09 de novembro de 2006 |
ARROLAMENTO - 676640-4/2005 |
Arrolante(s): Tiago Alves Fernandes E Outros |
Advogado(s): Janeidy Veronica C. de Góes |
Reu(s): Espólio De Irene Gonçalves Fernandes |
Decisão: Destarte,lamentavelmente,restou impossibilitada a alteração requerida pela herdeira supra, haja vista que prolatada a sentença o juiz cumpre e acaba seu ofício jurisdicional, só podendo alterá-la para lhe corrigir inexatidões materiais ou quando interposto embargos de declaração(463CPC). Deste modo, não resta outra alternativa para as partes senão requerer através de novo processo a pretendida partilha, devendo o presente feito prosseguir somente para escoar o comando prolatado às fls.42, ou seja, a emissão de carta de adjudicação,após satisfeitas as exigências ali contidas, razão pela qual indefiro o pedido de fls.44/46.Intime-se. |
Expediente do dia 21 de maio de 2007 |
ARROLAMENTO - 339324-4/2003 |
Arrolante(s): Najla Brasileiro Soares De Andrade |
Advogado(s): Carlos Alberto Moura Pinho |
Reu(s): Espolio Jose Batista Soares De Andrade Filho |
Despacho: Junte-se aos autos.Registre-se. Intime-se a inventariante para manifestar se ainda possui interesse na apreciação do pedido abaixo formulado no prazo de 5 dias. Após, encaminhe-se os autos à Fazenda Pública. |
Expediente do dia 16 de julho de 2007 |
ALIMENTOS - 143480-1/2002 |
Apensos: 321413-4/2003, 1250633-5/2006 |
Autor(s): M. R. S. D. S. |
Advogado(s): Rocha Martinez Fernandes |
Reu(s): M. S. S. |
Decisão: "Ante o exposto, acolhendo o parecer do Ministério Público, julgo parcialmente procedente o pedido para condenar o requerido a prestar alimentos à autora no valor mensal equivalente a 30% dos redimentos líquidos, obrigação que deverá ser paga mediante desconto em folha de pagamento, além de contribuir com metade das despesas médico-hospitalares, farmacêuticas, odontológicas e escolares (material e uniforme), mediante comprovação idônea, com fulcro no dispositivo legal supra mencionado. Em virtude da sucumbência,condeno o requerido ao pagamento das custas processuais e honorários de advogado, aos quais arbrito em 10% sobre o valor da causa." |
Expediente do dia 24 de agosto de 2007 |
ARROLAMENTO - 131803-7/2001 |
Arrolante(s): Jane Ferreira Da Cruz |
Advogado(s): Eduardo José Cerqueira Esteves |
Reu(s): Espolio De Filemon Ferreira Cruz |
Despacho: Nomeio inventariante a requerente, que prestará compromisso em 05(cinco) dias e deverá ratificar as declarações apresentadas nos 20 dias subsequentes. Citem-se, após, os interessados não representados, se for o caso,bem como a Fazenda (CPC, art.999), manifestando-se sobre os valores e podendo, se deles discordar, juntar prova de cadastro,em 20 dias (art.1.002), ou atribuir-lhe valores,que poderão ser aceitos pelos interessados(CPC,art.1.008), manifestando-se expressamente. Havendo concordância quanto às primeiras declarações e quanto aos valores, iniciais ou atribuídos, às últimas declarações(CPC, art. 1.001), digam em 10 dias (CPC,art.1.012. Se concordes, ao cálculo e digam, em 5 dias (CPC, art.1.013). |
Expediente do dia 05 de agosto de 2008 |
SEPARACAO JUDICIAL LITIGIOSA - 88633-6/2000(2-2-) |
Autor(s): I. B. G. |
Advogado(s): Joildo Jose Costa (Defensor Público) |
Reu(s): M. F. G. |
Despacho: Cumpra-se o despacho de fls. 21 Oficiem-se.Intime-se a autora para que juntem aos autos declarações de, pelo menos, duas testemunhas com firmas reconhecidas por autenticidade, que comprovem o lapso temporal de separação de fato do casal, de forma contínua e ininterrupta. |
Expediente do dia 27 de janeiro de 2009 |
TUTELA - 377570-4/2004 |
Autor(s): J. H. A. D. S. |
Assistido(s): E. S. G. |
Despacho: Intime-se o procurador de fls.24 do despacho de fls. 45. cumpra-se |
Expediente do dia 03 de fevereiro de 2009 |
ARROLAMENTO - 87547-3/2000 |
Autor(s): Maria Lucia Pereira Costa |
Advogado(s): Ivete Mariza Ferreira da Costa |
Reu(s): Espolio Daniel Correia Costa |
ARROLAMENTO - 149114-2/2002 |
Arrolante(s): Antônio Da Cruz Dos Santos |
Advogado(s): Ana Lucia S. de Almeida |
Reu(s): Espólio De Manoel Dos Santos |
ARROLAMENTO - 159006-2/2002 |
Arrolante(s): Maria Damiana Dias Oliveira |
Advogado(s): Maria das Gracas de A. Silva |
Reu(s): Espólio De Maria Cajaíba Dias |
INVENTARIO - 321830-9/2003 |
Autor(s): Cecília Moreira Nunes |
Advogado(s): Gerson Pires Santana |
Reu(s): Doralice Moreira Nunes |
ARROLAMENTO - 96111-9/2001 |
Arrolante(s): Raimundo Antonio Da Conceição |
Advogado(s): Antonio Silva de Carvalho Fidel |
Arrolado(s): Espolio De Miguel Antonio De Sousa |
ARROLAMENTO - 136416-5/2001 |
Arrolante(s): Dionizia Amorim De Oliveira |
Advogado(s): Reinaldo Copello de Cerqueira |
Reu(s): Espolio De Jose Alves De Oliveira |
ARROLAMENTO - 130567-5/2001 |
Arrolante(s): Deolina Dos Santos Moreira |
Advogado(s): Maria das Graças Freitas de Araújo |
Reu(s): Filinto Pinto França |
ARROLAMENTO - 278838-3/2003 |
Arrolante(s): Joao Torres Dantas Netto |
Advogado(s): Hélcio Antônio Oliveira de Almeida |
Despacho: Tendo em vista a exixtência de setença homologatória de partilha nos autos e a ausência de diligências a serem realizadas, determino o ARQUIVAMENTO DEFINITIVO do presente processo. |
INVENTARIO - 100679-3/2001 |
Autor(s): Maria Cícera Miguel |
Advogado(s): Adson Cezar Improta dos Santos |
Reu(s): Espólio De Ednaldo Severino Miguel |
ARROLAMENTO - 91231-6/2000 |
Apensos: 1957939-4/2008 |
Arrolante(s): Valmir Lopres Pereira |
Advogado(s): Catarina Carlos dos Santos, Arlindo Almeida Filho |
Reu(s): José Pereira De Santana |
ARROLAMENTO - 340156-4/2004 |
Autor(s): Angela Maria Pimentel De Carvalho |
Advogado(s): Maria Clecione Rodrigues Dias |
Reu(s): Espolio Arlindo Jose De Carvalho |
ARROLAMENTO - 498690-3/2004 |
Arrolante(s): Irani Lopes Costa |
Reu(s): Espolio Raimundo Costa Santos |
INVENTARIO - 442204-0/2004 |
Autor(s): Idenice De Amorim Santos |
Advogado(s): Júlia Lopes dos Santos |
Inventariado(s): Espolio Tatiana Alves Dos Santos |
INVENTARIO - 600966-1/2004 |
Autor(s): Maria Luzia Azevedo Pires Dos Santos |
Advogado(s): Cleudson Santos Almeida |
Inventariado(s): Joao Pires Dos Santos Filho |
ARROLAMENTO - 380556-6/2004 |
Arrolante(s): Jaciara Pena De Carvalho |
Advogado(s): Saulo Ferreira de Oliveira |
Reu(s): Espolio De Jorge Luiz De Carvalho |
INVENTARIO - 153517-7/2002 |
Autor(s): Keyla Freitas Laurine |
Advogado(s): Carlos Guimarães Trindade Neto, Igor Matos Araújo |
Reu(s): Espolio De Luiz Eugenio Bastos Laurine |
ARROLAMENTO - 325848-0/2003 |
Arrolante(s): Ana Rosa Maciel |
Advogado(s): Raimundo Mendes da Silva |
Reu(s): Juliana Maciel Ramos |
ARROLAMENTO - 323755-6/2003 |
Arrolante(s): Maria Madalena Navarro |
Advogado(s): Joel Derivaldo Almeida |
Reu(s): Lino Moreira Bacelar |
INVENTARIO - 108203-1/2001 |
Autor(s): Jardelina Sales Sergio De Lima, Jardelina Sales Santiago De Lima |
Advogado(s): Luiz Carlos Belo Pina |
Reu(s): Espolio Antonio Sergio De Lima |
INVENTARIO - 97975-2/2001 |
Autor(s): Silvana Pinheiro Freire Peruna |
Advogado(s): Carlos Guimarães Trindade Neto |
Reu(s): Espolio De André Luiz Da Silva Peruna |
ARROLAMENTO - 70370-1/2000(2-2-) |
Autor(s): Anita Luiza De Oliveira Magalhães, Espolio De Hamilton Oliveira Magalhães |
Advogado(s): Antônio Francisco de Almeida Adorno |
Sentença: Ante o exposto, julgo extinto o processo com fundamento no art. 267, incisoIV, do código de Processo Civil. Sem custas. P.R.I. Após o trânsito em julgado, proceda-se baixa na distribuição e arquive-se os autos |
Expediente do dia 04 de fevereiro de 2009 |
EXECUÇÃO DE ALIMENTOS - 835162-4/2005 |
Apensos: 1472116-0/2007 |
Representante(s): Fabiana Pereira De Souza |
Advogado(s): Darlem da Silva Massa |
Requerido(s): Willian De Jesus |
Sentença: "Ante o exposto, indefiro a petição inicial, com fundamento no Art.295, I, do CPC,julgando extinto o processo com fulcro no Art.267,I,do CPC. Custas, ex lege, pela requerente, as quais são inexigíveis por litigar sob o pálio da assistência judiciária gratuíta. P.R.I. após o trânsito em julgado, procedendo-se baixa na distribuição e arquivando-se os autos. |
GUARDA DE MENOR - 341184-8/2004 |
Autor(s): M. O. L. |
Advogado(s): Ana Rita L. Braga |
Reu(s): P. V. D. J. |
Decisão: Ante o exposto, julgo extinto o presente processo, sem resolução de mérito, com fundamento no art.267, inciso VI, do Código do Processo Civil. Sem custas. P.R.I Após o trânsito em julgado, proceda-se baixa na distribuição e arquive-se. |
INVENTARIO - 465240-7/2004 |
Autor(s): Mikey Roney Souza Pimentel |
Advogado(s): Marco Aurélio Andrade Gomes |
Inventariado(s): Espolio Aurelina Souza Mota |
Sentença: Relatado, decido.Na dicção do art. 257 do Código de Processo Civil, será cancelada a distribuição do feito que, em 30 (trinta) dias, não for preparado no cartório em que deu entrada.In casu, a parte autora não recolheu as custas iniciais, omitindo-se em recolher as custas processuais devidas no prazo judicialmente assinado, não obstante intimado para tal, de sorte a impor o cancelamento da distribuição.Ante o exposto, determino o cancelamento da distribuição do presente processo, com fundamento no art. 257 do Código de Processo Civil, arquivando-se os autos.P.R.I. Após o trânsito em julgado, arquive-se. |
ARROLAMENTO - 160355-7/2002 |
Arrolante(s): Luís Neris Dos Santos |
Advogado(s): Eleomar Moreira Dias Barbosa |
Reu(s): Espólio De Emília Teixeira Dos Santos |
Sentença: Relatado, decido.Na dicção do art. 257 do Código de Processo Civil, será cancelada a distribuição do feito que, em 30 (trinta) dias, não for preparado no cartório em que deu entrada.In casu, a parte autora não logrou êxito na postulação da assistência judiciária, pleito desacolhido por decisão preclusa, omitindo-se em recolher as custas processuais devidas no prazo judicialmente assinado, não obstante intimado para tal, de sorte a impor o cancelamento da distribuição.Ante o exposto, determino o cancelamento da distribuição do presente processo, com fundamento no art. 257 do Código de Processo Civil, arquivando-se os autos.P.R.I. Após o trânsito em julgado, arquive-se. |
ARROLAMENTO - 106124-1/2001 |
Arrolante(s): Renata Uchôa De Carvalho |
Advogado(s): Carlos Alberto Pessoa Silva |
Reu(s): Maria Zaira Uchoa De Carvalho |
Sentença: Relatado, decido.Na dicção do art. 257 do Código de Processo Civil, será cancelada a distribuição do feito que, em 30 (trinta) dias, não for preparado no cartório em que deu entrada.In casu, a parte autora não recolheu as custas iniciais no momento da distribuição, omitindo-se em recolher as custas processuais devidas no prazo judicialmente assinado, não obstante intimado para tal, de sorte a impor o cancelamento da distribuição.Ante o exposto, determino o cancelamento da distribuição do presente processo, com fundamento no art. 257 do Código de Processo Civil, arquivando-se os autos.P.R.I. Após o trânsito em julgado, arquive-se. |
ARROLAMENTO - 315463-5/2003 |
Arrolante(s): João Ferreira Moreira |
Advogado(s): José Emanoel Moreira de Freitas |
Reu(s): Espólio De Margarida Maria De Freitas Moreira |
Sentença: Relatado, decido.Na dicção do art. 257 do Código de Processo Civil, será cancelada a distribuição do feito que, em 30 (trinta) dias, não for preparado no cartório em que deu entrada.In casu, a parte autora não logrou êxito na postulação da assistência judiciária, pleito desacolhido por decisão preclusa, omitindo-se em recolher as custas processuais devidas no prazo judicialmente assinado, não obstante intimado para tal, de sorte a impor o cancelamento da distribuição.Ante o exposto, determino o cancelamento da distribuição do presente processo, com fundamento no art. 257 do Código de Processo Civil, arquivando-se os autos.P.R.I. Após o trânsito em julgado, arquive-se. |
Expediente do dia 03 de março de 2009 |
OFERTA DE ALIMENTOS - 519975-2/2004 |
Autor(s): M. D. S. C. F. |
Advogado(s): Emanoel Freitas |
Reu(s): L. S. C. |
Sentença: Ante o exposto, julgo extinto o presente processo, com fundamento no art267, inciso v, e seu §3°, do Código de Processo Civil.Sem custas. P.R.I. Após o trânsito em julgado,proceda-se baixa na distribuição e arquive-se. |
Expediente do dia 11 de março de 2009 |
ALIMENTOS - 506749-4/2004 |
Autor(s): D. R. N. D. C. |
Advogado(s): Almir Queiroz Farias |
Requerido(s): A. C. N. |
Decisão: Relatado, decido.Na dicção do art. 267, III, do CPC, extingue-se o processo, sem resolução de mérito, quando, por não promover os atos e diligências que lhe competir, o autor abandonar a causa por mais de trinta dias. Determina, ainda, o §1º da referida norma processual que, nesse caso, o juiz ordenará o arquivamento dos autos, declarando a extinção do processo, se a parte, intimada pessoalmente, não suprir a falta em quarenta e oito horas.De sua parte, reza o art. 238 do CPC que, não dispondo a lei de outro modo, as intimações serão feitas às partes, aos seus representantes legais e aos advogados, pelo correio ou, se presentes em cartório, diretamente pelo escrivão ou chefe da secretaria.Por sua vez, o parágrafo único da norma citada, acrescido pela Lei nº 11.382/2006, reza que presumem-se válidas as comunicações e intimações dirigidas ao endereço residencial ou profissional declinado na inicial, contestação ou embargos, cumprindo às partes atualizar o respectivo endereço sempre que houver modificação temporária ou definitiva.Saliente-se que por se tratar de norma processual a mesma possui aplicação imediata, de sorte que se tem por válida a intimação realizada no feito em epígrafe, haja vista que não paira dúvidas que a correspondência em questão foi enviada para o endereço fornecida pela autora.In casu, restando o presente processo parado há mais de um ano, foi determinado o envio de carta intimatória para a parte autora, a fim de que esta manifestasse interesse no prosseguimento do feito, voltando a referida carta com o devido cumprimento. Assim, considerando válida a intimação da parte autora, a ausência de sua manifestação importa em descumprimento de ônus processual, ensejando a solução legal supra apontada. Ante o exposto, JULGO EXTINTO o presente processo, sem resolução de mérito, com fulcro no art. 267, III, do CPC.P.R.I. Após o trânsito em julgado, proceda-se baixa na distribuição e arquive-se. |
INTERDIÇÃO - 524786-1/2004 |
Autor(s): D. A. A. |
Interditado(s): M. D. G. S. S. |
Sentença: Relatado, decido.Na dicção do art. 267, III, do CPC, extingue-se o processo, sem resolução de mérito, quando, por não promover os atos e diligências que lhe competir, o autor abandonar a causa por mais de trinta dias. Determina, ainda, o §1º da referida norma processual que, nesse caso, o juiz ordenará o arquivamento dos autos, declarando a extinção do processo, se a parte, intimada pessoalmente, não suprir a falta em quarenta e oito horas.De sua parte, reza o art. 238 do CPC que, não dispondo a lei de outro modo, as intimações serão feitas às partes, aos seus representantes legais e aos advogados, pelo correio ou, se presentes em cartório, diretamente pelo escrivão ou chefe da secretaria.Por sua vez, o parágrafo único da norma citada, acrescido pela Lei nº 11.382/2006, reza que presumem-se válidas as comunicações e intimações dirigidas ao endereço residencial ou profissional declinado na inicial, contestação ou embargos, cumprindo às partes atualizar o respectivo endereço sempre que houver modificação temporária ou definitiva.Saliente-se que por se tratar de norma processual a mesma possui aplicação imediata, de sorte que se tem por válida a intimação realizada no feito em epígrafe, haja vista que não paira dúvidas que a correspondência em questão foi enviada para o endereço fornecida pela autora.In casu, restando o presente processo parado há mais de trinta dias, foi determinado o envio de carta intimatória para a parte autora, a fim de que esta manifestasse interesse no prosseguimento do feito, voltando a referida carta com o devido cumprimento. Assim, considerando válida a intimação da parte autora, a ausência de sua manifestação importa em descumprimento de ônus processual, ensejando a solução legal supra apontada. Ante o exposto, JULGO EXTINTO o presente processo, sem resolução de mérito, com fulcro no art. 267, III, do CPC.P.R.I. Após o trânsito em julgado, proceda-se baixa na distribuição e arquive-se. |
Expediente do dia 19 de março de 2009 |
DIVORCIO CONSENSUAL - 760956-4/2005 |
Autor(s): R. C. T. V. |
Advogado(s): Marcelly Ferreira Farias |
Reu(s): A. C. P. V. |
Sentença: É o relatório. DECIDO.Defiro a gratuidade de justiça, no termo da lei 1.060/50.A decretação do divórcio está sujeita apenas ao requisito objetivo do decurso de tempo da separação judicial (01 ano) ou da de fato (02 anos), conforme preceitua a Carta Magna no § 6º do artigo 226 e § 2º do artigo 1580 do novo Código Civil - CC. E este lapso, no meu entender, restou devidamente comprovado pelas declarações acostadas às folhas 18; e, 19, das quais se infere que o casal está separado de fato há mais de 06 (seis) anos.Não há bens a serem partilhados. Isso posto, HOMOLOGO o acordo de vontade das partes, formulado às fls. , com fulcro no artigo 269, inciso III do Código de Processo Civil, para DECRETAR o divórcio do casal, dissolvendo a sociedade conjugal, conforme § 1º do artigo 1571 do Código Civil. A requerente voltará a usar seu nome de solteira: ROSANGELA CARVALHO TORRES.Expeça-se mandado de averbação no Cartório de Registro Civil, após o decurso do prazo recursal.Custas dispensadas por gozarem as partes da isenção da Justiça gratuita. |
Expediente do dia 25 de março de 2009 |
Interdição - 987783-1/2006 |
Autor(s): M. P. D. B. |
Interditado(s): C. R. R. T. |
Decisão: É o relatório. DECIDO.A legitimidade ativa para o requerimento encontra amparo no inciso III, do artigo 1.768 do Código Civil.A falta de higidez mental do(a) Interditando(a) restou provada pelo exame pericial, que diagnosticou “transtorno afetivo bipolar + episódio atual maníaco com sintomas psicóticos + retardo mental moderado ”, concluindo que do ponto de vista médico legal o(a) paciente é totalmente incapaz de reger sua pessoa e seus bens, tendo a patologia caráter permanente e irreversível (fls. 15).Demonstrada, à saciedade, que o(a) Requerido(a) é portador(a) de anomalia psíquica que o(a) impossibilita de praticar atos da vida civil, a sua interdição é imperativo de ordem legal, nos termos do artigo 1.767, inciso I do Código Civil.O encargo da curatela caberá à genitora do(a) interditando(a), nos termos do §1º do artigo 1775 do Código Civil.Isso Posto, julgo PROCEDENTE o pedido, com resolução de mérito, nos termos do artigo 269, inciso I do CPC, para DECRETAR a interdição de CLARICE ROSELI ROCHA TEIXEIRA, reconhecendo sua incapacidade absoluta para exercer pessoalmente os atos da vida civil, na forma do art. 3º, inc. II, do Código Civil, nomeando IRA ELENITA ROCHA TEIXEIRA como curador(a) (art. 1.775, §1º, do CC).Proceda-se na forma dos artigos 1.184 do CPC, expedindo-se o edital e o mandado de averbação junto ao Cartório de Registro de Pessoas Naturais.Intime-se o(a) curador(a) nomeado(a) para que, no prazo de 05 (cinco) dias, preste compromisso, nos termos do artigo 1187 do CC.Oficie-se, ainda, o Juízo Eleitoral do domicílio do(a) interditando(a) para cancelamento da inscrição, caso seja eleitor(a). Sem custas, posto que beneficiários da gratuidade de justiça.Publique-se. Registre-se. Intimem-se. |
Interdição - 1314453-6/2006 |
Autor(s): M. P. E. |
Interditado(s): U. B. J. |
Decisão: DECIDO.A legitimidade ativa para o requerimento encontra amparo no inciso III, do artigo 1.768 do Código Civil.A falta de higidez mental do(a) Interditando(a) restou provada pelo exame pericial, que diagnosticou “retardo mental moderado + epilepsia (CID F 71 + G 40)”, concluindo que do ponto de vista médico legal o(a) paciente é totalmente incapaz de reger sua pessoa e seus bens (fls. 12), bem como a patologia é permanente e irreversível.Demonstrada, à saciedade, que o(a) Requerido(a) é portador(a) de anomalia psíquica que o(a) impossibilita de praticar atos da vida civil, a sua interdição é imperativo de ordem legal, nos termos do artigo 1.767, inciso I do Código Civil. |
Interdição - 1121423-2/2006 |
Autor(s): M. P. E. D. B. |
Interdição - 1066925-2/2006 |
Autor(s): M. P. D. E. D. B. |
Interditado(s): M. B. F. |
Decisão: É o relatório. DECIDO.A legitimidade ativa para o requerimento encontra amparo no inciso III, do artigo 1.768 do Código Civil.A falta de higidez mental do(a) Interditando(a) restou provada pelo exame pericial, que diagnosticou “transtorno mental decorrente de lesão e disfunções cerebrais e de doença física não especificada + psicose não orgânica não especificada (CID F 06.9 + F 29)”, concluindo que do ponto de vista médico legal o(a) paciente é totalmente incapaz de reger sua pessoa e seus bens, tendo a patologia caráter permanente e irreversível (fls. 23).Demonstrada, à saciedade, que o(a) Requerido(a) é portador(a) de anomalia psíquica que o(a) impossibilita de praticar atos da vida civil, a sua interdição é imperativo de ordem legal, nos termos do artigo 1.767, inciso I do Código Civil.O encargo da curatela caberá à genitora do(a) interditando(a), nos termos do §1º do artigo 1775 do Código Civil.Isso Posto, julgo PROCEDENTE o pedido, com resolução de mérito, nos termos do artigo 269, inciso I do CPC, para DECRETAR a interdição de , reconhecendo sua incapacidade absoluta para exercer pessoalmente os atos da vida civil, na forma do art. 3º, inc. II, do Código Civil, nomeando EDNALVA OLIVEIRA DOS SANTOS como curador(a) (art. 1.775, §1º, do CC). |
Expediente do dia 07 de abril de 2009 |
ALIMENTOS - 524804-9/2004 |
Autor(s): J. N. S. |
Reu(s): M. M. C. |
DIVORCIO LITIGIOSO - 372762-3/2004 |
Autor(s): Francisval Souza De Jesus |
Advogado(s): Ricardo dos Santos Moraes |
Reu(s): Jenialda Silva De Jesus |
Advogado(s): Carlos Wilson Sales |
Despacho: A audiência designada não se realizou em razão da Magistrada desta Vara, encontrar-se em gozo de férias. Redesigno a audiência para o próximo dia 12 de maio de 2009,às 13:30 horas. Ciente os presentes. |
Expediente do dia 13 de abril de 2009 |
Procedimento Ordinário - 65042-4/1999 |
Autor(s): J. O. G., M. P. D. E. D. S. |
Reu(s): E. M. C. |
Despacho: " A audiência designada para coleta de material de exame de DNA, não se realizou em razão das férias da Magistrada, ficando de já designado o próximo dia 11/05/2009, às 15:00hs, de já ciente os presentes." |
Expediente do dia 15 de abril de 2009 |
Procedimento Ordinário - 146605-4/2002 |
Autor(s): S. D. J. S. |
Advogado(s): Jesse da Costa Primo |
Reu(s): R. C. A. D. S. |
Despacho: Fale a parte autora sobre a certidão do Oficial de Justiça de fls. |