.JUIZO DE DIREITO DA 3ª VARA DE FAMILIA
DA COMARCA DE FEIRA DE SANTANA
JUIZA SUBSTITUTA - ANA LUCIA FERRREIRA DE SOUZA
ESCRIVÃ - MARIA ELIANA DE OLIVEIRA MEDEIROS

Expediente do dia 09 de novembro de 2006

ARROLAMENTO - 676640-4/2005

Arrolante(s): Tiago Alves Fernandes E Outros

Advogado(s): Janeidy Veronica C. de Góes

Reu(s): Espólio De Irene Gonçalves Fernandes

Decisão: Destarte,lamentavelmente,restou impossibilitada a alteração requerida pela herdeira supra, haja vista que prolatada a sentença o juiz cumpre e acaba seu ofício jurisdicional, só podendo alterá-la para lhe corrigir inexatidões materiais ou quando interposto embargos de declaração(463CPC). Deste modo, não resta outra alternativa para as partes senão requerer através de novo processo a pretendida partilha, devendo o presente feito prosseguir somente para escoar o comando prolatado às fls.42, ou seja, a emissão de carta de adjudicação,após satisfeitas as exigências ali contidas, razão pela qual indefiro o pedido de fls.44/46.Intime-se.

 

Expediente do dia 21 de maio de 2007

ARROLAMENTO - 339324-4/2003

Arrolante(s): Najla Brasileiro Soares De Andrade

Advogado(s): Carlos Alberto Moura Pinho

Reu(s): Espolio Jose Batista Soares De Andrade Filho

Despacho: Junte-se aos autos.Registre-se. Intime-se a inventariante para manifestar se ainda possui interesse na apreciação do pedido abaixo formulado no prazo de 5 dias. Após, encaminhe-se os autos à Fazenda Pública.

 

Expediente do dia 16 de julho de 2007

ALIMENTOS - 143480-1/2002

Apensos: 321413-4/2003, 1250633-5/2006

Autor(s): M. R. S. D. S.

Advogado(s): Rocha Martinez Fernandes

Reu(s): M. S. S.

Decisão:  "Ante o exposto, acolhendo o parecer do Ministério Público, julgo parcialmente procedente o pedido para condenar o requerido a prestar alimentos à autora no valor mensal equivalente a 30% dos redimentos líquidos, obrigação que deverá ser paga mediante desconto em folha de pagamento, além de contribuir com metade das despesas médico-hospitalares, farmacêuticas, odontológicas e escolares (material e uniforme), mediante comprovação idônea, com fulcro no dispositivo legal supra mencionado. Em virtude da sucumbência,condeno o requerido ao pagamento das custas processuais e honorários de advogado, aos quais arbrito em 10% sobre o valor da causa."

 

Expediente do dia 24 de agosto de 2007

ARROLAMENTO - 131803-7/2001

Arrolante(s): Jane Ferreira Da Cruz

Advogado(s): Eduardo José Cerqueira Esteves

Reu(s): Espolio De Filemon Ferreira Cruz

Despacho: Nomeio inventariante a requerente, que prestará compromisso em 05(cinco) dias e deverá ratificar as declarações apresentadas nos 20 dias subsequentes. Citem-se, após, os interessados não representados, se for o caso,bem como a Fazenda (CPC, art.999), manifestando-se sobre os valores e podendo, se deles discordar, juntar prova de cadastro,em 20 dias (art.1.002), ou atribuir-lhe valores,que poderão ser aceitos pelos interessados(CPC,art.1.008), manifestando-se expressamente. Havendo concordância quanto às primeiras declarações e quanto aos valores, iniciais ou atribuídos, às últimas declarações(CPC, art. 1.001), digam em 10 dias (CPC,art.1.012. Se concordes, ao cálculo e digam, em 5 dias (CPC, art.1.013).

 

Expediente do dia 05 de agosto de 2008

SEPARACAO JUDICIAL LITIGIOSA - 88633-6/2000(2-2-)

Autor(s): I. B. G.

Advogado(s): Joildo Jose Costa (Defensor Público)

Reu(s): M. F. G.

Despacho: Cumpra-se o despacho de fls. 21 Oficiem-se.Intime-se a autora para que juntem aos autos declarações de, pelo menos, duas testemunhas com firmas reconhecidas por autenticidade, que comprovem o lapso temporal de separação de fato do casal, de forma contínua e ininterrupta.

 

Expediente do dia 27 de janeiro de 2009

TUTELA - 377570-4/2004

Autor(s): J. H. A. D. S.

Assistido(s): E. S. G.

Despacho: Intime-se o procurador de fls.24 do despacho de fls. 45. cumpra-se

 

Expediente do dia 03 de fevereiro de 2009

ARROLAMENTO - 87547-3/2000

Autor(s): Maria Lucia Pereira Costa

Advogado(s): Ivete Mariza Ferreira da Costa

Reu(s): Espolio Daniel Correia Costa

ARROLAMENTO - 149114-2/2002

Arrolante(s): Antônio Da Cruz Dos Santos

Advogado(s): Ana Lucia S. de Almeida

Reu(s): Espólio De Manoel Dos Santos

ARROLAMENTO - 159006-2/2002

Arrolante(s): Maria Damiana Dias Oliveira

Advogado(s): Maria das Gracas de A. Silva

Reu(s): Espólio De Maria Cajaíba Dias

INVENTARIO - 321830-9/2003

Autor(s): Cecília Moreira Nunes

Advogado(s): Gerson Pires Santana

Reu(s): Doralice Moreira Nunes

ARROLAMENTO - 96111-9/2001

Arrolante(s): Raimundo Antonio Da Conceição

Advogado(s): Antonio Silva de Carvalho Fidel

Arrolado(s): Espolio De Miguel Antonio De Sousa

ARROLAMENTO - 136416-5/2001

Arrolante(s): Dionizia Amorim De Oliveira

Advogado(s): Reinaldo Copello de Cerqueira

Reu(s): Espolio De Jose Alves De Oliveira

ARROLAMENTO - 130567-5/2001

Arrolante(s): Deolina Dos Santos Moreira

Advogado(s): Maria das Graças Freitas de Araújo

Reu(s): Filinto Pinto França

ARROLAMENTO - 278838-3/2003

Arrolante(s): Joao Torres Dantas Netto

Advogado(s): Hélcio Antônio Oliveira de Almeida

Despacho: Tendo em vista a exixtência de setença homologatória de partilha nos autos e a ausência de diligências a serem realizadas, determino o ARQUIVAMENTO DEFINITIVO do presente processo.

 
INVENTARIO - 100679-3/2001

Autor(s): Maria Cícera Miguel

Advogado(s): Adson Cezar Improta dos Santos

Reu(s): Espólio De Ednaldo Severino Miguel

ARROLAMENTO - 91231-6/2000

Apensos: 1957939-4/2008

Arrolante(s): Valmir Lopres Pereira

Advogado(s): Catarina Carlos dos Santos, Arlindo Almeida Filho

Reu(s): José Pereira De Santana

ARROLAMENTO - 340156-4/2004

Autor(s): Angela Maria Pimentel De Carvalho

Advogado(s): Maria Clecione Rodrigues Dias

Reu(s): Espolio Arlindo Jose De Carvalho

ARROLAMENTO - 498690-3/2004

Arrolante(s): Irani Lopes Costa

Reu(s): Espolio Raimundo Costa Santos

INVENTARIO - 442204-0/2004

Autor(s): Idenice De Amorim Santos

Advogado(s): Júlia Lopes dos Santos

Inventariado(s): Espolio Tatiana Alves Dos Santos

INVENTARIO - 600966-1/2004

Autor(s): Maria Luzia Azevedo Pires Dos Santos

Advogado(s): Cleudson Santos Almeida

Inventariado(s): Joao Pires Dos Santos Filho

ARROLAMENTO - 380556-6/2004

Arrolante(s): Jaciara Pena De Carvalho

Advogado(s): Saulo Ferreira de Oliveira

Reu(s): Espolio De Jorge Luiz De Carvalho

INVENTARIO - 153517-7/2002

Autor(s): Keyla Freitas Laurine

Advogado(s): Carlos Guimarães Trindade Neto, Igor Matos Araújo

Reu(s): Espolio De Luiz Eugenio Bastos Laurine

ARROLAMENTO - 325848-0/2003

Arrolante(s): Ana Rosa Maciel

Advogado(s): Raimundo Mendes da Silva

Reu(s): Juliana Maciel Ramos

ARROLAMENTO - 323755-6/2003

Arrolante(s): Maria Madalena Navarro

Advogado(s): Joel Derivaldo Almeida

Reu(s): Lino Moreira Bacelar

INVENTARIO - 108203-1/2001

Autor(s): Jardelina Sales Sergio De Lima, Jardelina Sales Santiago De Lima

Advogado(s): Luiz Carlos Belo Pina

Reu(s): Espolio Antonio Sergio De Lima

INVENTARIO - 97975-2/2001

Autor(s): Silvana Pinheiro Freire Peruna

Advogado(s): Carlos Guimarães Trindade Neto

Reu(s): Espolio De André Luiz Da Silva Peruna

ARROLAMENTO - 70370-1/2000(2-2-)

Autor(s): Anita Luiza De Oliveira Magalhães, Espolio De Hamilton Oliveira Magalhães

Advogado(s): Antônio Francisco de Almeida Adorno

Sentença: Ante o exposto, julgo extinto o processo com fundamento no art. 267, incisoIV, do código de Processo Civil. Sem custas. P.R.I. Após o trânsito em julgado, proceda-se baixa na distribuição e arquive-se os autos

 

Expediente do dia 04 de fevereiro de 2009

EXECUÇÃO DE ALIMENTOS - 835162-4/2005

Apensos: 1472116-0/2007

Representante(s): Fabiana Pereira De Souza

Advogado(s): Darlem da Silva Massa

Requerido(s): Willian De Jesus

Sentença: "Ante o exposto, indefiro a petição inicial, com fundamento no Art.295, I, do CPC,julgando extinto o processo com fulcro no Art.267,I,do CPC. Custas, ex lege, pela requerente, as quais são inexigíveis por litigar sob o pálio da assistência judiciária gratuíta. P.R.I. após o trânsito em julgado, procedendo-se baixa na distribuição e arquivando-se os autos.

 
GUARDA DE MENOR - 341184-8/2004

Autor(s): M. O. L.

Advogado(s): Ana Rita L. Braga

Reu(s): P. V. D. J.

Decisão: Ante o exposto, julgo extinto o presente processo, sem resolução de mérito, com fundamento no art.267, inciso VI, do Código do Processo Civil. Sem custas. P.R.I Após o trânsito em julgado, proceda-se baixa na distribuição e arquive-se.

 
INVENTARIO - 465240-7/2004

Autor(s): Mikey Roney Souza Pimentel

Advogado(s): Marco Aurélio Andrade Gomes

Inventariado(s): Espolio Aurelina Souza Mota

Sentença: Relatado, decido.Na dicção do art. 257 do Código de Processo Civil, será cancelada a distribuição do feito que, em 30 (trinta) dias, não for preparado no cartório em que deu entrada.In casu, a parte autora não recolheu as custas iniciais, omitindo-se em recolher as custas processuais devidas no prazo judicialmente assinado, não obstante intimado para tal, de sorte a impor o cancelamento da distribuição.Ante o exposto, determino o cancelamento da distribuição do presente processo, com fundamento no art. 257 do Código de Processo Civil, arquivando-se os autos.P.R.I. Após o trânsito em julgado, arquive-se.

 
ARROLAMENTO - 160355-7/2002

Arrolante(s): Luís Neris Dos Santos

Advogado(s): Eleomar Moreira Dias Barbosa

Reu(s): Espólio De Emília Teixeira Dos Santos

Sentença: Relatado, decido.Na dicção do art. 257 do Código de Processo Civil, será cancelada a distribuição do feito que, em 30 (trinta) dias, não for preparado no cartório em que deu entrada.In casu, a parte autora não logrou êxito na postulação da assistência judiciária, pleito desacolhido por decisão preclusa, omitindo-se em recolher as custas processuais devidas no prazo judicialmente assinado, não obstante intimado para tal, de sorte a impor o cancelamento da distribuição.Ante o exposto, determino o cancelamento da distribuição do presente processo, com fundamento no art. 257 do Código de Processo Civil, arquivando-se os autos.P.R.I. Após o trânsito em julgado, arquive-se.

 
ARROLAMENTO - 106124-1/2001

Arrolante(s): Renata Uchôa De Carvalho

Advogado(s): Carlos Alberto Pessoa Silva

Reu(s): Maria Zaira Uchoa De Carvalho

Sentença: Relatado, decido.Na dicção do art. 257 do Código de Processo Civil, será cancelada a distribuição do feito que, em 30 (trinta) dias, não for preparado no cartório em que deu entrada.In casu, a parte autora não recolheu as custas iniciais no momento da distribuição, omitindo-se em recolher as custas processuais devidas no prazo judicialmente assinado, não obstante intimado para tal, de sorte a impor o cancelamento da distribuição.Ante o exposto, determino o cancelamento da distribuição do presente processo, com fundamento no art. 257 do Código de Processo Civil, arquivando-se os autos.P.R.I. Após o trânsito em julgado, arquive-se.

 
ARROLAMENTO - 315463-5/2003

Arrolante(s): João Ferreira Moreira

Advogado(s): José Emanoel Moreira de Freitas

Reu(s): Espólio De Margarida Maria De Freitas Moreira

Sentença: Relatado, decido.Na dicção do art. 257 do Código de Processo Civil, será cancelada a distribuição do feito que, em 30 (trinta) dias, não for preparado no cartório em que deu entrada.In casu, a parte autora não logrou êxito na postulação da assistência judiciária, pleito desacolhido por decisão preclusa, omitindo-se em recolher as custas processuais devidas no prazo judicialmente assinado, não obstante intimado para tal, de sorte a impor o cancelamento da distribuição.Ante o exposto, determino o cancelamento da distribuição do presente processo, com fundamento no art. 257 do Código de Processo Civil, arquivando-se os autos.P.R.I. Após o trânsito em julgado, arquive-se.

 

Expediente do dia 03 de março de 2009

OFERTA DE ALIMENTOS - 519975-2/2004

Autor(s): M. D. S. C. F.

Advogado(s): Emanoel Freitas

Reu(s): L. S. C.

Sentença: Ante o exposto, julgo extinto o presente processo, com fundamento no art267, inciso v, e seu §3°, do Código de Processo Civil.Sem custas. P.R.I. Após o trânsito em julgado,proceda-se baixa na distribuição e arquive-se.

 

Expediente do dia 11 de março de 2009

ALIMENTOS - 506749-4/2004

Autor(s): D. R. N. D. C.

Advogado(s): Almir Queiroz Farias

Requerido(s): A. C. N.

Decisão: Relatado, decido.Na dicção do art. 267, III, do CPC, extingue-se o processo, sem resolução de mérito, quando, por não promover os atos e diligências que lhe competir, o autor abandonar a causa por mais de trinta dias. Determina, ainda, o §1º da referida norma processual que, nesse caso, o juiz ordenará o arquivamento dos autos, declarando a extinção do processo, se a parte, intimada pessoalmente, não suprir a falta em quarenta e oito horas.De sua parte, reza o art. 238 do CPC que, não dispondo a lei de outro modo, as intimações serão feitas às partes, aos seus representantes legais e aos advogados, pelo correio ou, se presentes em cartório, diretamente pelo escrivão ou chefe da secretaria.Por sua vez, o parágrafo único da norma citada, acrescido pela Lei nº 11.382/2006, reza que presumem-se válidas as comunicações e intimações dirigidas ao endereço residencial ou profissional declinado na inicial, contestação ou embargos, cumprindo às partes atualizar o respectivo endereço sempre que houver modificação temporária ou definitiva.Saliente-se que por se tratar de norma processual a mesma possui aplicação imediata, de sorte que se tem por válida a intimação realizada no feito em epígrafe, haja vista que não paira dúvidas que a correspondência em questão foi enviada para o endereço fornecida pela autora.In casu, restando o presente processo parado há mais de um ano, foi determinado o envio de carta intimatória para a parte autora, a fim de que esta manifestasse interesse no prosseguimento do feito, voltando a referida carta com o devido cumprimento. Assim, considerando válida a intimação da parte autora, a ausência de sua manifestação importa em descumprimento de ônus processual, ensejando a solução legal supra apontada. Ante o exposto, JULGO EXTINTO o presente processo, sem resolução de mérito, com fulcro no art. 267, III, do CPC.P.R.I. Após o trânsito em julgado, proceda-se baixa na distribuição e arquive-se.

 
INTERDIÇÃO - 524786-1/2004

Autor(s): D. A. A.

Interditado(s): M. D. G. S. S.

Sentença: Relatado, decido.Na dicção do art. 267, III, do CPC, extingue-se o processo, sem resolução de mérito, quando, por não promover os atos e diligências que lhe competir, o autor abandonar a causa por mais de trinta dias. Determina, ainda, o §1º da referida norma processual que, nesse caso, o juiz ordenará o arquivamento dos autos, declarando a extinção do processo, se a parte, intimada pessoalmente, não suprir a falta em quarenta e oito horas.De sua parte, reza o art. 238 do CPC que, não dispondo a lei de outro modo, as intimações serão feitas às partes, aos seus representantes legais e aos advogados, pelo correio ou, se presentes em cartório, diretamente pelo escrivão ou chefe da secretaria.Por sua vez, o parágrafo único da norma citada, acrescido pela Lei nº 11.382/2006, reza que presumem-se válidas as comunicações e intimações dirigidas ao endereço residencial ou profissional declinado na inicial, contestação ou embargos, cumprindo às partes atualizar o respectivo endereço sempre que houver modificação temporária ou definitiva.Saliente-se que por se tratar de norma processual a mesma possui aplicação imediata, de sorte que se tem por válida a intimação realizada no feito em epígrafe, haja vista que não paira dúvidas que a correspondência em questão foi enviada para o endereço fornecida pela autora.In casu, restando o presente processo parado há mais de trinta dias, foi determinado o envio de carta intimatória para a parte autora, a fim de que esta manifestasse interesse no prosseguimento do feito, voltando a referida carta com o devido cumprimento. Assim, considerando válida a intimação da parte autora, a ausência de sua manifestação importa em descumprimento de ônus processual, ensejando a solução legal supra apontada. Ante o exposto, JULGO EXTINTO o presente processo, sem resolução de mérito, com fulcro no art. 267, III, do CPC.P.R.I. Após o trânsito em julgado, proceda-se baixa na distribuição e arquive-se.

 

Expediente do dia 19 de março de 2009

DIVORCIO CONSENSUAL - 760956-4/2005

Autor(s): R. C. T. V.

Advogado(s): Marcelly Ferreira Farias

Reu(s): A. C. P. V.

Sentença: É o relatório. DECIDO.Defiro a gratuidade de justiça, no termo da lei 1.060/50.A decretação do divórcio está sujeita apenas ao requisito objetivo do decurso de tempo da separação judicial (01 ano) ou da de fato (02 anos), conforme preceitua a Carta Magna no § 6º do artigo 226 e § 2º do artigo 1580 do novo Código Civil - CC. E este lapso, no meu entender, restou devidamente comprovado pelas declarações acostadas às folhas 18; e, 19, das quais se infere que o casal está separado de fato há mais de 06 (seis) anos.Não há bens a serem partilhados. Isso posto, HOMOLOGO o acordo de vontade das partes, formulado às fls. , com fulcro no artigo 269, inciso III do Código de Processo Civil, para DECRETAR o divórcio do casal, dissolvendo a sociedade conjugal, conforme § 1º do artigo 1571 do Código Civil. A requerente voltará a usar seu nome de solteira: ROSANGELA CARVALHO TORRES.Expeça-se mandado de averbação no Cartório de Registro Civil, após o decurso do prazo recursal.Custas dispensadas por gozarem as partes da isenção da Justiça gratuita.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquive-se com as formalidades de estilo.

 

Expediente do dia 25 de março de 2009

Interdição - 987783-1/2006

Autor(s): M. P. D. B.

Interditado(s): C. R. R. T.

Decisão: É o relatório. DECIDO.A legitimidade ativa para o requerimento encontra amparo no inciso III, do artigo 1.768 do Código Civil.A falta de higidez mental do(a) Interditando(a) restou provada pelo exame pericial, que diagnosticou “transtorno afetivo bipolar + episódio atual maníaco com sintomas psicóticos + retardo mental moderado ”, concluindo que do ponto de vista médico legal o(a) paciente é totalmente incapaz de reger sua pessoa e seus bens, tendo a patologia caráter permanente e irreversível (fls. 15).Demonstrada, à saciedade, que o(a) Requerido(a) é portador(a) de anomalia psíquica que o(a) impossibilita de praticar atos da vida civil, a sua interdição é imperativo de ordem legal, nos termos do artigo 1.767, inciso I do Código Civil.O encargo da curatela caberá à genitora do(a) interditando(a), nos termos do §1º do artigo 1775 do Código Civil.Isso Posto, julgo PROCEDENTE o pedido, com resolução de mérito, nos termos do artigo 269, inciso I do CPC, para DECRETAR a interdição de CLARICE ROSELI ROCHA TEIXEIRA, reconhecendo sua incapacidade absoluta para exercer pessoalmente os atos da vida civil, na forma do art. 3º, inc. II, do Código Civil, nomeando IRA ELENITA ROCHA TEIXEIRA como curador(a) (art. 1.775, §1º, do CC).Proceda-se na forma dos artigos 1.184 do CPC, expedindo-se o edital e o mandado de averbação junto ao Cartório de Registro de Pessoas Naturais.Intime-se o(a) curador(a) nomeado(a) para que, no prazo de 05 (cinco) dias, preste compromisso, nos termos do artigo 1187 do CC.Oficie-se, ainda, o Juízo Eleitoral do domicílio do(a) interditando(a) para cancelamento da inscrição, caso seja eleitor(a). Sem custas, posto que beneficiários da gratuidade de justiça.Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

 
Interdição - 1314453-6/2006

Autor(s): M. P. E.

Interditado(s): U. B. J.

Decisão: DECIDO.A legitimidade ativa para o requerimento encontra amparo no inciso III, do artigo 1.768 do Código Civil.A falta de higidez mental do(a) Interditando(a) restou provada pelo exame pericial, que diagnosticou “retardo mental moderado + epilepsia (CID F 71 + G 40)”, concluindo que do ponto de vista médico legal o(a) paciente é totalmente incapaz de reger sua pessoa e seus bens (fls. 12), bem como a patologia é permanente e irreversível.Demonstrada, à saciedade, que o(a) Requerido(a) é portador(a) de anomalia psíquica que o(a) impossibilita de praticar atos da vida civil, a sua interdição é imperativo de ordem legal, nos termos do artigo 1.767, inciso I do Código Civil.
O encargo da curatela caberá à genitora do(a) interditando(a), nos termos do §1º do artigo 1775 do Código Civil.Isso Posto, julgo PROCEDENTE o pedido, com resolução de mérito, nos termos do artigo 269, inciso I do CPC, para DECRETAR a interdição de ULISSES BATISTA JUNIOR, reconhecendo sua incapacidade absoluta para exercer pessoalmente os atos da vida civil, na forma do art. 3º, inc. II, do Código Civil, nomeando NEURACI BATISTA DOS SANTOS como curador(a) (art. 1.775, §1º, do CC).Proceda-se na forma dos artigos 1.184 do CPC, expedindo-se o edital e mandado de averbação junto ao Cartório de Registro de Pessoas Naturais.Intime-se o(a) curador(a) nomeado(a) para que, no prazo de 05 (cinco) dias, preste compromisso, nos termos do artigo 1187 do CC.Oficie-se, ainda, o Juízo Eleitoral do domicílio do(a) interditando(a) para cancelamento da inscrição, caso seja eleitor(a). Sem custas, posto que beneficiários da gratuidade de justiça.Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

 
Interdição - 1121423-2/2006

Autor(s): M. P. E. D. B.
Interditando(s): O. O. D. S.

Interdição - 1066925-2/2006

Autor(s): M. P. D. E. D. B.

Interditado(s): M. B. F.

Decisão: É o relatório. DECIDO.A legitimidade ativa para o requerimento encontra amparo no inciso III, do artigo 1.768 do Código Civil.A falta de higidez mental do(a) Interditando(a) restou provada pelo exame pericial, que diagnosticou “transtorno mental decorrente de lesão e disfunções cerebrais e de doença física não especificada + psicose não orgânica não especificada (CID F 06.9 + F 29)”, concluindo que do ponto de vista médico legal o(a) paciente é totalmente incapaz de reger sua pessoa e seus bens, tendo a patologia caráter permanente e irreversível (fls. 23).Demonstrada, à saciedade, que o(a) Requerido(a) é portador(a) de anomalia psíquica que o(a) impossibilita de praticar atos da vida civil, a sua interdição é imperativo de ordem legal, nos termos do artigo 1.767, inciso I do Código Civil.O encargo da curatela caberá à genitora do(a) interditando(a), nos termos do §1º do artigo 1775 do Código Civil.Isso Posto, julgo PROCEDENTE o pedido, com resolução de mérito, nos termos do artigo 269, inciso I do CPC, para DECRETAR a interdição de , reconhecendo sua incapacidade absoluta para exercer pessoalmente os atos da vida civil, na forma do art. 3º, inc. II, do Código Civil, nomeando EDNALVA OLIVEIRA DOS SANTOS como curador(a) (art. 1.775, §1º, do CC).
Proceda-se na forma dos artigos 1.184 do CPC, expedindo-se o edital e o mandado de averbação junto ao Cartório de Registro de Pessoas Naturais.Intime-se o(a) curador(a) nomeado(a) para que, no prazo de 05 (cinco) dias, preste compromisso, nos termos do artigo 1187 do CC.
Oficie-se, ainda, o Juízo Eleitoral do domicílio do(a) interditando(a) para cancelamento da inscrição, caso seja eleitor(a). Sem custas, posto que beneficiários da gratuidade de justiça.Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

 

Expediente do dia 07 de abril de 2009

ALIMENTOS - 524804-9/2004

Autor(s): J. N. S.

Reu(s): M. M. C.

DIVORCIO LITIGIOSO - 372762-3/2004

Autor(s): Francisval Souza De Jesus

Advogado(s): Ricardo dos Santos Moraes

Reu(s): Jenialda Silva De Jesus

Advogado(s): Carlos Wilson Sales

Despacho: A audiência designada não se realizou em razão da Magistrada desta Vara, encontrar-se em gozo de férias. Redesigno a audiência para o próximo dia 12 de maio de 2009,às 13:30 horas. Ciente os presentes.

 

Expediente do dia 13 de abril de 2009

Procedimento Ordinário - 65042-4/1999

Autor(s): J. O. G., M. P. D. E. D. S.

Reu(s): E. M. C.

Despacho: " A audiência designada para coleta de material de exame de DNA, não se realizou em razão das férias da Magistrada, ficando de já designado o próximo dia 11/05/2009, às 15:00hs, de já ciente os presentes."

 

Expediente do dia 15 de abril de 2009

Procedimento Ordinário - 146605-4/2002

Autor(s): S. D. J. S.

Advogado(s): Jesse da Costa Primo

Reu(s): R. C. A. D. S.

Despacho: Fale a parte autora sobre a certidão do Oficial de Justiça de fls.