JUIZO DE DIREITO DA 7ª VARA DAS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS
COMARCA DE FEIRA DE SANTANA-BAHIA
JUIZ SUBSTITUTO - LUCIANO RIBEIRO GUIMARÃES FILHO
ESCRIVÃ - IRANILDE DE SOUZA RIBEIRO

Expediente do dia 08 de abril de 2009

INDENIZACAO POR DANOS MORAIS - 155222-8/2002

Autor(s): Sinara Lima Carneira Oliveira

Advogado(s): Wilmar Monteiro de Almeida Teixeira

Reu(s): Sul America Aetna Seguro Saúde S/A

Advogado(s): Adriana Roberta Viana Cerqueira

INDENIZACAO - 113772-2/2001(3-4-72)

Autor(s): Fabiana De Araujo Marques

Advogado(s): Marcos Fontes de Amorim e Santanna

Denunciado(s): Banco Sudameris Do Brasil S/A

Advogado(s): Edilberto Ferraz Benjamin

Procedimento Ordinário - 453790-7/2004(8-3-270)

Autor(s): Dm Comercial De Estivas Ltda

Advogado(s): Ester Cerqueira Teixeira

Reu(s): Banco Ford S/A

Advogado(s): Catia dos Passos Veloso

QUEIXA - 1429307-9/2007(5-5-169)

Autor(s): Emporio Alagoinhas Ltda-Me

Advogado(s): Alisson Gomes da Silva

Reu(s): Fiat Administradora De Consórcioa Ltda

Advogado(s): Aracely Vanessa Jardim Soubhia

Despacho: Intime-se a executada sobre a penhora de fls. Após, conclusos.

 
Procedimento Ordinário - 2360435-9/2008

Autor(s): Adilson Miranda Medeiros

Advogado(s): Fábio Franco Bacelar

Reu(s): Credicard S/A -Administradora De Cartão De Crédito

Advogado(s): Hermann Staben

Despacho: Determino a realização de penhora 'on-line' atraves do Sistema BACENJUD, do total executado, conforme teor de fls. 176/178. Cumpra-se. Após, conclusos.

 

Expediente do dia 13 de abril de 2009

Procedimento Ordinário - 1623313-9/2007(5-6-179)

Autor(s): Gildasio Lisboa Santos Junior

Advogado(s): Ronaldo Mendes Dias

Reu(s): Banco Abn Amro Real S/A

Advogado(s): Antonio Carlos Dantas Góes Monteiro

Despacho: Intime-se o requerente para que, no prazo de 05 dias, se manifeste sobre o pleito de fls. 108/109. Após, conclusos.

 
COBRANCA - 1876929-8/2008(6-6-212)

Autor(s): Francisco De Assis Lins De Almeida

Advogado(s): Rubens Carvalho Santos

Reu(s): Bradesco Vida E Previdencia S/A

Advogado(s): Renato Tadeu Rondina Mandaliti

Despacho: A causa em exame admite transação. Intimem-se, pois, as partes para no prazo de 10 (dez) dias manifestarem-se sobre a necessidade de audiência preliminar objetivando-a. Caso a manifestação seja positiva, voltem-me os autos para a sua designação. Caso contrário, o processo será saneado e ordenado a produção de prova, quando será designada data para a sua colheita, podendo as partes, no referido prazo, proceder a sua especificação. Intimem-se.

 
Reintegração / Manutenção de Posse - 2247850-4/2008(4-2-117)

Autor(s): Abn Amro Arrendamento Mercantil S/A

Advogado(s): Lucas Rêgo Silva Rodrigues

Reu(s): Hamilton Alves De Santana

Advogado(s): Pericles Novais Filho

Despacho: Ao feito foi atribuido o valor de R$ 55.000,00, contudo, na supracitada ação, há pleito de rescisão contratual, devendo assim, a parte autora compatibilizar o valor da causa. Ante o exposto, intime-se a parte autora para compatibilizar o valor da causa para o importe de R$ 73.302,00, no prazo 10(dez) dias, e, em igual prazo, efetuar o pagamento das custas remanescentes. Cumpra-se. Após, conclusos.

 
BUSCA E APREENSAO - 2107294-4/2008

Autor(s): Bv Financeira S/A

Advogado(s): Adriana Piassi Siquara

Reu(s): Ana Helena Lima Souza

Advogado(s): Pericles Novais Filho

Despacho: Intime-se o requerente para que, no prazo de 10 dias, se manifeste sobre a contestação de fls. 20/30 e documentos que a acompanha. Após, conclusos.

 
BUSCA E APREENSAO (PROC ESP DEC LEI - 2104720-5/2008

Autor(s): Banco Honda S.A.

Advogado(s): Lorena de Sousa Simões

Reu(s): José Carlos Borges Ferreira

Decisão: PARTE FINAL DA DECISÃO:...Ante tudo quanto fora aqui exposto, examinando os presentes autos, notadamente a contestação de fls. 03/06, endereçada a comarca de feira de santana, e com escolio no art. 94 do CPC, DECLINO da competência, determinando a remessa do feito ao juizo da comarca de juazeiro, uma vez que o reu ali fixou a sua residencia com animo de permanecer, para processar e julgar o pedido inicial da Ação de Busca e Apreensão, via Cartório Distribuidor, dando-se baixa. PRI. Intime-se. Cumpra-se.

 
Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - 2220742-3/2008

Autor(s): Banco Fiat S/A

Advogado(s): Lorena de Sousa Simões

Reu(s): Paulo Cesar Adorno Da Silva

Despacho: Intime-se o requerente para que,no prazo de 10 dias, informe ao juizo o numero de parcelas contratadas, bem como o valor de cada uma delas.Após, conclusos.

 
BUSCA E APREENSAO - 2074255-3/2008

Autor(s): Aymore Credito Financiamento E Investimento S/A

Advogado(s): Ricardo Kiyoshi Takeuti Nakamura

Reu(s): Alexandre Silva De Lacerda

Decisão: Cuida-se o feito de pedido de busca e apreensão de bem alienado fiduciariamente, celebrado o contrato sob a égide do Decreto-lei n. 911, de 1969, recentemente alterado pela Lei n. 10.931/04. Da análise dos autos, vê-se que a parte autora demonstra legitimamente para a pretensão. Por outro lado, evidente está o inadimplemento da parte demandada, que, inclusive, foi notificada acerca da dívida, conforme documentos de fls. 16/18....Por tais razões, DEFIRO O PLEITO LIMINAR, determinando, por conseguinte a APREENSÃO DO BEM DESCRITO NA VESTIBULAR. PASSADOS CINCO DIAS DA EXECUÇÃO DA DECISÃO LIMINAR, A TEOR DO QUANTO ESTATUÍDO NO § 1º DO ART. 3º DO DEC. LEI 911/69, CONSOLIDAR-SE-ÃO A PROPRIEDADE E A POSSE PLENA E EXCLUSIVA DO BEM NO PATRIMÔNIO DO AUTOR. Expeça-se o mandado de citação, obedecendo-se ao comando dos arts. 842 e 843 do CPC. Realizada a apreensão, CITE-SE a parte requerida para contestar, caso queira, no prazo de QUINZE DIAS, ou requerer, em CINCO DIAS, o pagamento da INTEGRALIDADE DA DÍVIDA PENDENTE, segundo os valores apresentados pelo credor, sob a advertência do § 2º do art. 3º do Dec. Lei 911/69 com a redação dada pela Lei 10.931/04. Cumpra-se. Intime-se. Cite-se.

 
Busca e Apreensão - 2305225-8/2008

Autor(s): Banco Finasa S/A

Advogado(s): Marcelo Ferreira da Cruz

Reu(s): Ivonilde Sampaio Ferreira Silva

Despacho: Cuida-se o feito de pedido de busca e apreensão de bem alienado fiduciariamente, celebrado o contrato sob a égide do Decreto-lei n. 911, de 1969, recentemente alterado pela Lei n. 10.931/04. Da análise dos autos, vê-se que a parte autora demonstra legitimamente para a pretensão. Por outro lado, evidente está o inadimplemento da parte demandada, que, inclusive, foi notificada acerca da dívida, conforme documentos de fls. 14/16....Por tais razões, DEFIRO O PLEITO LIMINAR, determinando, por conseguinte a APREENSÃO DO BEM DESCRITO NA VESTIBULAR. PASSADOS CINCO DIAS DA EXECUÇÃO DA DECISÃO LIMINAR, A TEOR DO QUANTO ESTATUÍDO NO § 1º DO ART. 3º DO DEC. LEI 911/69, CONSOLIDAR-SE-ÃO A PROPRIEDADE E A POSSE PLENA E EXCLUSIVA DO BEM NO PATRIMÔNIO DO AUTOR. Expeça-se o mandado de citação, obedecendo-se ao comando dos arts. 842 e 843 do CPC. Realizada a apreensão, CITE-SE a parte requerida para contestar, caso queira, no prazo de QUINZE DIAS, ou requerer, em CINCO DIAS, o pagamento da INTEGRALIDADE DA DÍVIDA PENDENTE, segundo os valores apresentados pelo credor, sob a advertência do § 2º do art. 3º do Dec. Lei 911/69 com a redação dada pela Lei 10.931/04. Cumpra-se. Intime-se. Cite-se.

 
Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - 2304327-8/2008

Autor(s): Hsbc Bank Brasil S.A.

Advogado(s): Noilson Moreira Dias

Reu(s): Ederllan Tadeu Barroso Pereira

Advogado(s): Marla Nogueira Cintra

Despacho: Tend em vista o teor da contestação de fls. 17/18, determino o apensaemnto destes autos ao feito tombado sob o n. 2292240-9/2008. Cumpra-se, após, conclusos.

 
REVISAO CONTRATUAL - 2151633-2/2008

Autor(s): Erasmo Tavares De Pontes

Advogado(s): Aloisio Oliveira Dornellas

Reu(s): Banco Bmg S/A

Despacho: Inicialmente, ao feito foi atribuído o valor de R$ 100,00, entretanto, verifica-se nas Ações que tem como objeto a existencia, a validade, cumprimento ou rescisão de negócio juridico o valor da causa deve ser o contratual, qual seja, R$ 58.698,72. Ademais, a parte autora requreu os beneficios da assitencia judiciaria gratuita, sem contuido, colacionar aos autos o comprovante de renda ou contra-cheque, que comprovassem fazer jus ao referido pedido. Isto posto, intime-se a parte autora para compatibilizar o valor da causa, prazo de 10(dez) dias,e em igual prazo, junte o comprovante de renda ou contraque, sob pena de indeferimento da Assistência Judiciaria Gratuita e da exordial.

 
Apreensão e Depósito de Coisa Vendida com Reserva de Domínio - 2258276-7/2008

Autor(s): Banco Itau S/A

Advogado(s): Lorena de Sousa Simões

Reu(s): Joao Evangelista Carneiro

Despacho: Inicialmente, ao feito foi atribuído o valor de R$ 19.143,23, entretanto, verifica-se nas Ações que tem como objeto a existencia, a validade, cumprimento ou rescisão de negócio juridico o valor da causa deve ser o contratual, qual seja, R$ 42.986,40. Isto posto, intime-se a parte autora para compatibilizar o valor da causa, prazo de 10(dez) dias, sob pena de indeferimento da Assistência Judiciaria Gratuita.

 
Procedimento Ordinário - 2247432-1/2008(8-6-285)

Autor(s): Arianny Ribeiro De Oliveira

Advogado(s): Eleomar Moreira Dias Barbosa

Reu(s): Bv Financeira S/A

Despacho: A parte autora ajuizou a presente ação ordinária de revisão contratual, sem, contudo comprovar e informar o valor mensal das prestações que entende ser devido. Isto posto, intime-se a parte autora para, no prazo de 10 dias, procedera juntada das informações supra mencionadas, sob pena de indeferimento da inicial.

 
REVISIONAL - 1826025-6/2008(6-4-204)

Autor(s): Jaciane De Lima Araujo

Advogado(s): Jamile Andrade Freitas

Reu(s): Banco Itau S/A

Advogado(s): Ariston Teles de Carvalho Neto

Sentença: Homologo, POR SENTENÇA, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, a transação de fls. 104/106, celebrada nestes autos da AÇÃO REVISIONAL movida por JACIANE DE LIMA ARAUJO contra o BANCO ITAU S.A. Com efeito, tendo a transação efeito de sentença entre as partes, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com RESOLUÇÃO do seu mérito, na forma do art.269, III, do Código de Processo Civil. As custas já foram pagas pela parte autora, conforme documento de fls. 40. Desentranhe-se, acaso pedido, os documentos que instrui a ação, observando as cautelas de praxe. Expeça-se o alvará conforme pleiteado as fls. 106 . P.R.I e, oportunamente, dê ciência à distribuição para os fins legais.

 
Ação Civil Coletiva - 1379872-1/2007(5-4-168)

Autor(s): Wellington Jose Da Silva

Advogado(s): Rubem Ferreira Gomes

Reu(s): Banco Santander Brasil S/A

Advogado(s): Aldano Ataliba de Almeida Camargo Filho

Sentença: Homologo, POR SENTENÇA, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, a transação de fls. 87/89, celebrada nestes autos da AÇÃO REVISIONAL movida por WELLINGTON JOSE DA SILVA contra o BANCO SANTANDER BRASIL S.A. Com efeito, tendo a transação efeito de sentença entre as partes, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com RESOLUÇÃO do seu mérito, na forma do art.269, III, do Código de Processo Civil. As custas foram dispensadas a parte autora, conforme decisão proferida as fls. 19/20. Expeça-se o alvará conforme pleiteado fls. 89. Desentranhe-se, acaso pedido, os documentos que instrui a ação, observando as cautelas de praxe. P.R.I e, oportunamente, dê ciência à distribuição para os fins legais.

 
Ação Civil Coletiva - 1854028-5/2008(6-6-211)

Autor(s): Francisco Souza Da Paixao

Advogado(s): Rubem Ferreira Gomes

Reu(s): Banco Santander Brasil S/A

Advogado(s): Ariston Teles de Carvalho Neto

Sentença: Homologo, POR SENTENÇA, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, a transação de fls. 84/87, celebrada nestes autos da AÇÃO REVISIONAL movida por FRANCISCO SOUZA DA PAIXÃO contra o BANCO SANTANDER BRASIL S.A. Com efeito, tendo a transação efeito de sentença entre as partes, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com RESOLUÇÃO do seu mérito, na forma do art.269, III, do Código de Processo Civil. As custas foram dispensadas a parte autora, conforme decisão de fls. 27/29. Desentranhe-se, acaso pedido, os documentos que instrui a ação, observando as cautelas de praxe. P.R.I e, oportunamente, dê ciência à distribuição para os fins legais.

 

Expediente do dia 14 de abril de 2009

REVISAO CONTRATUAL - 1290930-1/2006(4-5-165)

Autor(s): Janicleia França Dos Santos

Advogado(s): José Barros Sousa

Reu(s): Banco Panamericano S/A

Advogado(s): Fabiane Maria Leite Cantuária

Despacho: A causa em exame admite transação. Intimem-se, pois, as partes para no prazo de 10 (dez) dias manifestarem-se sobre a necessidade de audiência preliminar objetivando-a. Caso a manifestação seja positiva, voltem-me os autos para a sua designação. Caso contrário, o processo será saneado e ordenado a produção de prova, quando será designada data para a sua colheita, podendo as partes, no referido prazo, proceder a sua especificação. Intimem-se.

 
Procedimento Ordinário - 2247432-1/2008(8-6-285)

Autor(s): Arianny Ribeiro De Oliveira

Advogado(s): Eleomar Moreira Dias Barbosa

Reu(s): Bv Financeira S/A

Decisão: PARTE FINAL DA DECISÃO:...Face ao exposto, evidenciados os requisitos ensejadores da concessão do provimento liminar, DEFIRO em parte, os pedidos, determinando que o Requerido exclua, no prazo de 05 (cinco) dias, o CPF da Requerente (n. 801.420.365-87) de quaisquer cadastros de restrição ao crédito ou Protestos de Títulos ou se abstenha de fazê-lo, caso ainda não tenha realizado inscrição ou protesto, fixando-se, em caso de descumprimento, multa diária no valor de R$ 200,00 (duzentos reais). DEFIRO, ainda, ao autor, a posse do veículo GM/VECTRA, ANO 1998, PLACA JLN 2555, FICANDO ESTE BENEFICIO CONDICIONADO AO DEPÓSITO JUDICIAL DAS PARCELAS EM ATRASO, NO PRAZO DE 15(QUINZE) DIAS, NO VALOR ORIGINALMENTE CONTRATADO, ASSIM COMO NO DEPOSITO JUDICIAL DAS PARCELAS VINCEDAS, NO MESMO VALOR, EM SUAS RESPECTIVAS DATAS DE VENCIMENTO, TAMBEM ATRAVES DE DEPOSITO JUDICIAL. Por fim, tendo em vista, in casu, a hipossuficiência do consumidor, a verossimilhança das alegações contidas na exordial, e segundo as regras ordinárias de experiência, determino a inversão do ônus da prova em favor da autora. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cite-se.

 
REVISAO CONTRATUAL - 91951-4/2000

Autor(s): Laudeci Mendes Barbosa E Barbosa

Advogado(s): Aldoney Queiroz de Araújo

Reu(s): Paraguassu Veículos S/A, Compass Inv E Part. Ltda

Advogado(s): Joao de Deus Nogueira Santos

Despacho: Não há nos autos prova de citação da segunda acionada, bem como inexiste comprovante do respectivo Mandado. Assim, sendo, cite-se a segunda requerida, atentando-se as fomalidades e advertencias de praxe. Por fim, no tocante ao teor de fls. 39/40, é fato incontestavel qeu os autos, apesar do longo tempo em que esteve em carga, foram substituidos ao cartorio. Cumpra-se. Após, conclusos.

 
DECLARATORIA - 1838660-1/2008(6-4-204)

Autor(s): Jandira Rodrigues Dos Santos

Advogado(s): José Luiz Guimarães Elpídio

Reu(s): União Cooperativa De Trabalho Medico De Feira De Santana

Advogado(s): Marcílio Pereira Falcão

Despacho: Designo audiencia preliminar de conciliação entre as partes para o dia 21 de maio de 2009, as 14:00 horas. Intime-se.

 
Procedimento Ordinário - 2299105-8/2008(5-1-149)

Autor(s): João De Oliveira Junior

Advogado(s): Wania Ramos Borges

Reu(s): União Medica

Advogado(s): Marcílio Pereira Falcão

Despacho: Designo audiencia preliminar de conciliação entre as partes para o dia 21 de maio de 2009, as 14:20 horas. Intime-se.

 
INDENIZACAO - 1980055-4/2008(7-2-228)

Autor(s): Kleber Santos Souza

Advogado(s): Reinaldo Santana Lima

Reu(s): União Medica Cooperativa De Trabalho Medico

Advogado(s): Marcílio Pereira Falcão

Despacho: Designo audiencia preliminar de conciliação entre as partes para o dia 21 de maio de 2009, as 15:00 horas. Intime-se.

 
OBRIGACAO DE FAZER - 2143615-1/2008(7-5-245)

Autor(s): Maria De Lourdes De Santana Cruz

Advogado(s): Fabricia Freitas Pamponet

Reu(s): União Medica

Advogado(s): Marcílio Pereira Falcão

Despacho: Designo audiencia preliminar de conciliação entre as partes para o dia 21 de maio de 2009, as 14:40 horas. Intime-se.

 
Procedimento Ordinário - 2282854-7/2008(6-6-212)

Autor(s): Socorro Oliveira De Almeida

Advogado(s): Adriana Reis Santos

Reu(s): União Medica Cooperativa De Trabalho Medico De Feira De Santana

Advogado(s): Marcílio Pereira Falcão

Despacho: Designo audiencia preliminar de conciliação entre as partes para o dia 21 de maio de 2009, as 15:20 horas. Intime-se.

 
OBRIGACAO DE FAZER - 1970775-4/2008(6-5-207)

Autor(s): Gilvanio Bernadino De Lima

Advogado(s): Ana Rita de Lima Braga

Reu(s): Plano De Saude União Medica

Advogado(s): Marcílio Pereira Falcão

Despacho: Designo audiencia preliminar de conciliação entre as partes para o dia 21 de maio de 2009, as 15:40 horas. Intime-se.

 
BUSCA E APREENSAO - 2109618-9/2008

Autor(s): Banco Santander S/A

Advogado(s): Nelson Paschoalotto

Reu(s): Iva Pinto De Sousa

Decisão: Cuida-se o feito de pedido de busca e apreensão de bem alienado fiduciariamente, celebrado o contrato sob a égide do Decreto-lei n. 911, de 1969, recentemente alterado pela Lei n. 10.931/04. Da análise dos autos, vê-se que a parte autora demonstra legitimamente para a pretensão. Por outro lado, evidente está o inadimplemento da parte demandada, que, inclusive, foi notificada acerca da dívida, conforme documentos de fls. 08....Por tais razões, DEFIRO O PLEITO LIMINAR, determinando, por conseguinte a APREENSÃO DO BEM DESCRITO NA VESTIBULAR. PASSADOS CINCO DIAS DA EXECUÇÃO DA DECISÃO LIMINAR, A TEOR DO QUANTO ESTATUÍDO NO § 1º DO ART. 3º DO DEC. LEI 911/69, CONSOLIDAR-SE-ÃO A PROPRIEDADE E A POSSE PLENA E EXCLUSIVA DO BEM NO PATRIMÔNIO DO AUTOR. Expeça-se o mandado de citação, obedecendo-se ao comando dos arts. 842 e 843 do CPC. Realizada a apreensão, CITE-SE a parte requerida para contestar, caso queira, no prazo de QUINZE DIAS, ou requerer, em CINCO DIAS, o pagamento da INTEGRALIDADE DA DÍVIDA PENDENTE, segundo os valores apresentados pelo credor, sob a advertência do § 2º do art. 3º do Dec. Lei 911/69 com a redação dada pela Lei 10.931/04. Cumpra-se. Intime-se. Cite-se.

 
INDENIZACAO - 1828044-9/2008(6-4-201)

Autor(s): Jaciara Da Paixão Santos

Advogado(s): Nayrama Barreto de Cerqueira

Reu(s): Cea Modas Ltda

Advogado(s): Celso David Antunes

DECLARATORIA - 1707016-0/2007(1-2-8)

Autor(s): Freitas Brandão Construtora Ltda Me

Advogado(s): Odejane Lima Franco

Reu(s): Casa Dos Implementos Ltda, Agco Do Brasil Comércio E Industria Ltda

Advogado(s): Gustavo Peixoto Nunes

REVISAO CONTRATUAL - 2025122-6/2008(2-4-59)

Autor(s): Matilde Pereira De Santana

Advogado(s): Marla Nogueira Cintra

Reu(s): Banco Hsbc S/A

Advogado(s): Luciana Mascarenhas Nunes

Despacho: A causa em exame admite transação. Intimem-se, pois, as partes para no prazo de 10 (dez) dias manifestarem-se sobre a necessidade de audiência preliminar objetivando-a. Caso a manifestação seja positiva, voltem-me os autos para a sua designação. Caso contrário, o processo será saneado e ordenado a produção de prova, quando será designada data para a sua colheita, podendo as partes, no referido prazo, proceder a sua especificação. Intimem-se.

 
REVISIONAL - 1818462-3/2008(6-4-204)

Autor(s): Manoel Ribeiro Da Silva

Advogado(s): Carla Gentil da Silva Santana

Reu(s): Banco Unibanco

Advogado(s): Nelson Paschoalotto

Sentença: Homologo, POR SENTENÇA, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, a transação de fls. 170/172, celebrada nestes autos da AÇÃO REVISIONAL movida por MANOEL RIBEIRO DA SILVA contra o BANCO UNIBANCO. Com efeito, tendo a transação efeito de sentença entre as partes, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com RESOLUÇÃO do seu mérito, na forma do art.269, III, do Código de Processo Civil. As custas já foram pagas pela parte autora conforme DAJ de fls. 167. Expeça-se o alvará conforme pleiteado as fls. 172. Desentranhe-se, acaso pedido, os documentos que instrui a ação, observando as cautelas de praxe. P.R.I e, oportunamente, dê ciência à distribuição para os fins legais.

 
Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - 2220706-7/2008

Autor(s): Banco Itau S/A

Advogado(s): Lorena de Sousa Simões

Reu(s): Carlos Alberto Medeiros Santos

Decisão: Cuida-se o feito de pedido de busca e apreensão de bem alienado fiduciariamente, celebrado o contrato sob a égide do Decreto-lei n. 911, de 1969, recentemente alterado pela Lei n. 10.931/04. Da análise dos autos, vê-se que a parte autora demonstra legitimamente para a pretensão. Por outro lado, evidente está o inadimplemento da parte demandada, que, inclusive, foi notificada acerca da dívida, conforme documentos de fls. 12/14....Por tais razões, DEFIRO O PLEITO LIMINAR, determinando, por conseguinte a APREENSÃO DO BEM DESCRITO NA VESTIBULAR. PASSADOS CINCO DIAS DA EXECUÇÃO DA DECISÃO LIMINAR, A TEOR DO QUANTO ESTATUÍDO NO § 1º DO ART. 3º DO DEC. LEI 911/69, CONSOLIDAR-SE-ÃO A PROPRIEDADE E A POSSE PLENA E EXCLUSIVA DO BEM NO PATRIMÔNIO DO AUTOR. Expeça-se o mandado de citação, obedecendo-se ao comando dos arts. 842 e 843 do CPC. Realizada a apreensão, CITE-SE a parte requerida para contestar, caso queira, no prazo de QUINZE DIAS, ou requerer, em CINCO DIAS, o pagamento da INTEGRALIDADE DA DÍVIDA PENDENTE, segundo os valores apresentados pelo credor, sob a advertência do § 2º do art. 3º do Dec. Lei 911/69 com a redação dada pela Lei 10.931/04. Cumpra-se. Intime-se. Cite-se.

 
Busca e Apreensão - 2258770-8/2008

Autor(s): Consorcio Nacional Honda Ltda

Advogado(s): Dante Mariano Gregnanin Sobrinho

Reu(s): Luciano Souza De Lima

Despacho: Ao feito foi atribuido o valor de R$ 1.446,03, contudo, na supracitada ação, há pleito de rescisão contratual, devendo assim, a parte autora compatibilizar o valor da causa. Ante o exposto, intime-se a parte autora para compatibilizar o valor da causa para o importe de R$ 4.857,00, no prazo 10(dez) dias, e, em igual prazo, efetuar o pagamento das custas remanescentes. Cumpra-se. Após, conclusos.

 
BUSCA E APREENSAO - 2165670-6/2008

Autor(s): Consorcio Nacional Honda Ltda

Advogado(s): Dante Mariano Gregnanin Sobrinho

Reu(s): Jose Araujo Nunes

Despacho: Ao feito foi atribuido o valor de R$ 5.429,70, contudo, na supracitada ação, há pleito de rescisão contratual, devendo assim, a parte autora compatibilizar o valor da causa. Ante o exposto, intime-se a parte autora para compatibilizar o valor da causa para o importe de R$ 7.868,00, no prazo 10(dez) dias, e, em igual prazo, efetuar o pagamento das custas remanescentes. Cumpra-se. Após, conclusos.

 
Busca e Apreensão - 2294398-5/2008

Autor(s): Consorcio Nacional Honda S/A

Advogado(s): Luciana dos Santos Barbosa

Reu(s): Odilon Figueiredo De Azevedo

Despacho: Ao feito foi atribuido o valor de R$ 1.615,86, contudo, na supracitada ação, há pleito de rescisão contratual, devendo assim, a parte autora compatibilizar o valor da causa. Ante o exposto, intime-se a parte autora para compatibilizar o valor da causa para o importe de R$ 6.355,69, no prazo 10(dez) dias, e, em igual prazo, efetuar o pagamento das custas remanescentes. Cumpra-se. Após, conclusos.

 

Expediente do dia 15 de abril de 2009

INDENIZACAO - 427185-4/2004(4-2-119)

Autor(s): Hernando Pinto Farias Filho

Advogado(s): Fabricia Freitas Pamponet

Denunciado(s): Brasil Telecom

Advogado(s): Kelton Arapiraca Di Gomes

Despacho: Havendo recurso de apelação e vencido o prazo para contra-razões, com a devida apresentação por parte do apelado, remeto os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça da Bahia, com as cautelas de praxe e observações de praxe.

 
INDENIZACAO - 380430-8/2004(4-4-115)

Autor(s): Iridan De Santana

Advogado(s): Samuel Antonio Oliveira Filho

Reu(s): Supermercados Bom Preço Bahia S/A

Advogado(s): Flavia Presgrave Bruzdzensky

Despacho: Dê-se ciência às partes do retorno destes autos do Tribunal de Justiça da Bahia, para requererem, em 15(quinze) dias, o que entenderem de direito.

 
REVISAO CONTRATUAL - 1930001-4/2008(7-1-222)

Autor(s): Alex Miranda De Lima

Advogado(s): Adriano Bastos Silva

Reu(s): Bv Leasing Arrendamento Mercantil S/A

Advogado(s): Alisson Gomes da Silva

Despacho: Fale a parte autora sobre a contestação e os documentos que a instrui, prazo 10 (dez) dias.

 
REVISIONAL - 1780069-3/2007(6-3-194)

Autor(s): Rosimeire De Almeida Novaes

Reu(s): Banco Finasa S/A

Advogado(s): Ariston Teles de Carvalho Neto

Despacho: Intime-se o autor acerca da renuncia ao mandato judicial e para regularizar a sua representação, no prazo de 10 dias.

 
Procedimento Ordinário - 2277356-0/2008(8-6-285)

Autor(s): Luiz Mario Bispo De Jesus

Advogado(s): Marla Nogueira Cintra

Reu(s): Banco Itaú S/A

Advogado(s): Ariston Teles de Carvalho Neto

Despacho: Fale a parte autora sobre a contestação e os documentos que a instrui, prazo 10 (dez) dias.

 
REVISAO CONTRATUAL - 161659-8/2002(4-1-102)

Apensos: 314578-0/2003, 314797-5/2003

Autor(s): Maria Corina Carneiro Lopes

Advogado(s): Maria do Carmo Lopes Fischer

Reu(s): Banco Do Nordeste Do Brasil S/A

Advogado(s): Priscila Santos Cordeiro de Andrade

Despacho: Manifestem as partes sobre o laudo pericial complementar.

 
CONSIGNACAO EM PAGAMENTO - 1766891-6/2007(6-4-200)

Autor(s): Delfino Lopes Filho

Advogado(s): Luciano Carneiro Gomes

Reu(s): Banco Santander S/A

Advogado(s): Ariston Teles de Carvalho Neto

Despacho: As partes requereram a homologação do acordo de fls. 56/58, sem contudo, efetuarem o pagamento das custas processuais imprescindível para o referido pleito. Considerando que o acordo isenta a parte ré, conforme item 1.5 de fls. 57, bem como o disposto no art. 26, § 2º do CPC, intime-se a parte autora para efetuar o pagamento da metade do valor devido a tal título, que incumbiam ao acionado. Por fim, deve a parte autora proceder a juntada do respectivo documento de arrecadação judicial, para efeito da homologação do acordo entabulado pelas partes.

 
BUSCA E APREENSAO - 2073074-4/2008(8-3-270)

Autor(s): Bv Financeira S/A Credito Financiamento E Investimento

Advogado(s): Karina Medrado Barbosa Cayres Britto Vieira

Reu(s): Reinaldo Ribeiro Da Cruz

Advogado(s): Leon Venas

Despacho: Tendo em vista a existência de um processo de n. 1875751-3/2008 com as mesmas partes processuais dos autos supracitado, que tramita na 29ª Vara das Relações de Consumo, civeis e comerciais na Comarca de Salvador-Ba, oficie-se este juizo para que informe acerca do andamento do processo, inclusive se foi proferido provimento liminar.

 
Procedimento Ordinário - 2282822-6/2008(8-4-274)

Autor(s): Expedito Fernando Santos Freire

Advogado(s): Lorena Carla Soares Delfino Gonçalves

Reu(s): Banco Do Brasil S/A

Decisão: PARTE FINAL DA DECISÃO:...Face ao exposto, evidenciados os requisitos ensejadores da concessão do provimento liminar, DEFIRO em parte, os pedidos, determinando que o Requerido exclua, no prazo de 05 (cinco) dias, o CPF da Requerente (n. 002.882.685-04) de quaisquer cadastros de restrição ao crédito, FICANDO TAL BENEFICIO CONDICIONADO AO DEPOSITO PRÉVIO EM JUIZO DO VALOR QUE ENTENDE DEVIDO, CORRESPONDENTE A R$ 305,87, DESDE QUE TAL DEPOSITO VENHA ACOMPANHADO DE UMA PLANILHA DE CALCULO, fixando-se, em caso de descumprimento, multa diária no valor de R$ 200,00 (duzentos reais). DEVERÁ o reu ainda, abster-se de proceder a compensação do crédito relativo ao salario do requerente com o débito do financiamento. Por fim, tendo em vista, in casu, a hipossuficiência do consumidor, a verossimilhança das alegações contidas na exordial, e segundo as regras ordinárias de experiência, determino a inversão do ônus da prova em favor da autora. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cite-se.

 
Busca e Apreensão - 2312229-0/2008

Autor(s): Banco Itaú S/A

Advogado(s): Lorena de Sousa Simões

Reu(s): Jason Dos Reis Leite

Despacho: Em petição de fls. 19, a parte autora requereu a homologação do acordo de fls. 17/18. Todavia, no referido pacto, pleiteou a homoogação do acordo e, ao mesmo tempo, a suspensão do processo até o seu cumprimento total, para só assim extingui-lo, com supedaneo no art. 269, III, do CPC, o que são pleitos incompativeis, uma vez que a homologação extinguirá o processo com resolução do mérito e atraves de sentença. Isto posto, intime-se a parte autora para esclarecer, em 10 dias, e finalmente, qual pedido deve prevalecer.

 
Busca e Apreensão - 2277642-4/2008(8-4-271)

Autor(s): Banco Ge Capital S/A

Advogado(s): Alexandre Ivo Pires

Reu(s): Edvaldo Marques Da Conceição Santos

Despacho: Inicialmente, ao feito foi atribuído o valor de R$ 30.032,32, entretanto, verifica-se nas Ações que tem como objeto a existencia, a validade, cumprimento ou rescisão de negócio juridico o valor da causa deve ser o contratual, qual seja, R$ 43.481,40. Isto posto, intime-se a parte autora para compatibilizar o valor da causa, prazo de 10(dez) dias, sob pena de indeferimento da inicial, conforme art. 259, V e 267, I, do CPC.