JUIZO DE DIREITO DA 7ª VARA DAS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS COMARCA DE FEIRA DE SANTANA-BAHIA JUIZ SUBSTITUTO - LUCIANO RIBEIRO GUIMARÃES FILHO ESCRIVÃ - IRANILDE DE SOUZA RIBEIRO |
Expediente do dia 08 de abril de 2009 |
INDENIZACAO POR DANOS MORAIS - 155222-8/2002 |
Autor(s): Sinara Lima Carneira Oliveira |
Advogado(s): Wilmar Monteiro de Almeida Teixeira |
Reu(s): Sul America Aetna Seguro Saúde S/A |
Advogado(s): Adriana Roberta Viana Cerqueira |
INDENIZACAO - 113772-2/2001(3-4-72) |
Autor(s): Fabiana De Araujo Marques |
Advogado(s): Marcos Fontes de Amorim e Santanna |
Denunciado(s): Banco Sudameris Do Brasil S/A |
Advogado(s): Edilberto Ferraz Benjamin |
Procedimento Ordinário - 453790-7/2004(8-3-270) |
Autor(s): Dm Comercial De Estivas Ltda |
Advogado(s): Ester Cerqueira Teixeira |
Reu(s): Banco Ford S/A |
Advogado(s): Catia dos Passos Veloso |
QUEIXA - 1429307-9/2007(5-5-169) |
Autor(s): Emporio Alagoinhas Ltda-Me |
Advogado(s): Alisson Gomes da Silva |
Reu(s): Fiat Administradora De Consórcioa Ltda |
Advogado(s): Aracely Vanessa Jardim Soubhia |
Despacho: Intime-se a executada sobre a penhora de fls. Após, conclusos. |
Procedimento Ordinário - 2360435-9/2008 |
Autor(s): Adilson Miranda Medeiros |
Advogado(s): Fábio Franco Bacelar |
Reu(s): Credicard S/A -Administradora De Cartão De Crédito |
Advogado(s): Hermann Staben |
Despacho: Determino a realização de penhora 'on-line' atraves do Sistema BACENJUD, do total executado, conforme teor de fls. 176/178. Cumpra-se. Após, conclusos. |
Expediente do dia 13 de abril de 2009 |
Procedimento Ordinário - 1623313-9/2007(5-6-179) |
Autor(s): Gildasio Lisboa Santos Junior |
Advogado(s): Ronaldo Mendes Dias |
Reu(s): Banco Abn Amro Real S/A |
Advogado(s): Antonio Carlos Dantas Góes Monteiro |
Despacho: Intime-se o requerente para que, no prazo de 05 dias, se manifeste sobre o pleito de fls. 108/109. Após, conclusos. |
COBRANCA - 1876929-8/2008(6-6-212) |
Autor(s): Francisco De Assis Lins De Almeida |
Advogado(s): Rubens Carvalho Santos |
Reu(s): Bradesco Vida E Previdencia S/A |
Advogado(s): Renato Tadeu Rondina Mandaliti |
Despacho: A causa em exame admite transação. Intimem-se, pois, as partes para no prazo de 10 (dez) dias manifestarem-se sobre a necessidade de audiência preliminar objetivando-a. Caso a manifestação seja positiva, voltem-me os autos para a sua designação. Caso contrário, o processo será saneado e ordenado a produção de prova, quando será designada data para a sua colheita, podendo as partes, no referido prazo, proceder a sua especificação. Intimem-se. |
Reintegração / Manutenção de Posse - 2247850-4/2008(4-2-117) |
Autor(s): Abn Amro Arrendamento Mercantil S/A |
Advogado(s): Lucas Rêgo Silva Rodrigues |
Reu(s): Hamilton Alves De Santana |
Advogado(s): Pericles Novais Filho |
Despacho: Ao feito foi atribuido o valor de R$ 55.000,00, contudo, na supracitada ação, há pleito de rescisão contratual, devendo assim, a parte autora compatibilizar o valor da causa. Ante o exposto, intime-se a parte autora para compatibilizar o valor da causa para o importe de R$ 73.302,00, no prazo 10(dez) dias, e, em igual prazo, efetuar o pagamento das custas remanescentes. Cumpra-se. Após, conclusos. |
BUSCA E APREENSAO - 2107294-4/2008 |
Autor(s): Bv Financeira S/A |
Advogado(s): Adriana Piassi Siquara |
Reu(s): Ana Helena Lima Souza |
Advogado(s): Pericles Novais Filho |
Despacho: Intime-se o requerente para que, no prazo de 10 dias, se manifeste sobre a contestação de fls. 20/30 e documentos que a acompanha. Após, conclusos. |
BUSCA E APREENSAO (PROC ESP DEC LEI - 2104720-5/2008 |
Autor(s): Banco Honda S.A. |
Advogado(s): Lorena de Sousa Simões |
Reu(s): José Carlos Borges Ferreira |
Decisão: PARTE FINAL DA DECISÃO:...Ante tudo quanto fora aqui exposto, examinando os presentes autos, notadamente a contestação de fls. 03/06, endereçada a comarca de feira de santana, e com escolio no art. 94 do CPC, DECLINO da competência, determinando a remessa do feito ao juizo da comarca de juazeiro, uma vez que o reu ali fixou a sua residencia com animo de permanecer, para processar e julgar o pedido inicial da Ação de Busca e Apreensão, via Cartório Distribuidor, dando-se baixa. PRI. Intime-se. Cumpra-se. |
Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - 2220742-3/2008 |
Autor(s): Banco Fiat S/A |
Advogado(s): Lorena de Sousa Simões |
Reu(s): Paulo Cesar Adorno Da Silva |
Despacho: Intime-se o requerente para que,no prazo de 10 dias, informe ao juizo o numero de parcelas contratadas, bem como o valor de cada uma delas.Após, conclusos. |
BUSCA E APREENSAO - 2074255-3/2008 |
Autor(s): Aymore Credito Financiamento E Investimento S/A |
Advogado(s): Ricardo Kiyoshi Takeuti Nakamura |
Reu(s): Alexandre Silva De Lacerda |
Decisão: Cuida-se o feito de pedido de busca e apreensão de bem alienado fiduciariamente, celebrado o contrato sob a égide do Decreto-lei n. 911, de 1969, recentemente alterado pela Lei n. 10.931/04. Da análise dos autos, vê-se que a parte autora demonstra legitimamente para a pretensão. Por outro lado, evidente está o inadimplemento da parte demandada, que, inclusive, foi notificada acerca da dívida, conforme documentos de fls. 16/18....Por tais razões, DEFIRO O PLEITO LIMINAR, determinando, por conseguinte a APREENSÃO DO BEM DESCRITO NA VESTIBULAR. PASSADOS CINCO DIAS DA EXECUÇÃO DA DECISÃO LIMINAR, A TEOR DO QUANTO ESTATUÍDO NO § 1º DO ART. 3º DO DEC. LEI 911/69, CONSOLIDAR-SE-ÃO A PROPRIEDADE E A POSSE PLENA E EXCLUSIVA DO BEM NO PATRIMÔNIO DO AUTOR. Expeça-se o mandado de citação, obedecendo-se ao comando dos arts. 842 e 843 do CPC. Realizada a apreensão, CITE-SE a parte requerida para contestar, caso queira, no prazo de QUINZE DIAS, ou requerer, em CINCO DIAS, o pagamento da INTEGRALIDADE DA DÍVIDA PENDENTE, segundo os valores apresentados pelo credor, sob a advertência do § 2º do art. 3º do Dec. Lei 911/69 com a redação dada pela Lei 10.931/04. Cumpra-se. Intime-se. Cite-se. |
Busca e Apreensão - 2305225-8/2008 |
Autor(s): Banco Finasa S/A |
Advogado(s): Marcelo Ferreira da Cruz |
Reu(s): Ivonilde Sampaio Ferreira Silva |
Despacho: Cuida-se o feito de pedido de busca e apreensão de bem alienado fiduciariamente, celebrado o contrato sob a égide do Decreto-lei n. 911, de 1969, recentemente alterado pela Lei n. 10.931/04. Da análise dos autos, vê-se que a parte autora demonstra legitimamente para a pretensão. Por outro lado, evidente está o inadimplemento da parte demandada, que, inclusive, foi notificada acerca da dívida, conforme documentos de fls. 14/16....Por tais razões, DEFIRO O PLEITO LIMINAR, determinando, por conseguinte a APREENSÃO DO BEM DESCRITO NA VESTIBULAR. PASSADOS CINCO DIAS DA EXECUÇÃO DA DECISÃO LIMINAR, A TEOR DO QUANTO ESTATUÍDO NO § 1º DO ART. 3º DO DEC. LEI 911/69, CONSOLIDAR-SE-ÃO A PROPRIEDADE E A POSSE PLENA E EXCLUSIVA DO BEM NO PATRIMÔNIO DO AUTOR. Expeça-se o mandado de citação, obedecendo-se ao comando dos arts. 842 e 843 do CPC. Realizada a apreensão, CITE-SE a parte requerida para contestar, caso queira, no prazo de QUINZE DIAS, ou requerer, em CINCO DIAS, o pagamento da INTEGRALIDADE DA DÍVIDA PENDENTE, segundo os valores apresentados pelo credor, sob a advertência do § 2º do art. 3º do Dec. Lei 911/69 com a redação dada pela Lei 10.931/04. Cumpra-se. Intime-se. Cite-se. |
Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - 2304327-8/2008 |
Autor(s): Hsbc Bank Brasil S.A. |
Advogado(s): Noilson Moreira Dias |
Reu(s): Ederllan Tadeu Barroso Pereira |
Advogado(s): Marla Nogueira Cintra |
Despacho: Tend em vista o teor da contestação de fls. 17/18, determino o apensaemnto destes autos ao feito tombado sob o n. 2292240-9/2008. Cumpra-se, após, conclusos. |
REVISAO CONTRATUAL - 2151633-2/2008 |
Autor(s): Erasmo Tavares De Pontes |
Advogado(s): Aloisio Oliveira Dornellas |
Reu(s): Banco Bmg S/A |
Despacho: Inicialmente, ao feito foi atribuído o valor de R$ 100,00, entretanto, verifica-se nas Ações que tem como objeto a existencia, a validade, cumprimento ou rescisão de negócio juridico o valor da causa deve ser o contratual, qual seja, R$ 58.698,72. Ademais, a parte autora requreu os beneficios da assitencia judiciaria gratuita, sem contuido, colacionar aos autos o comprovante de renda ou contra-cheque, que comprovassem fazer jus ao referido pedido. Isto posto, intime-se a parte autora para compatibilizar o valor da causa, prazo de 10(dez) dias,e em igual prazo, junte o comprovante de renda ou contraque, sob pena de indeferimento da Assistência Judiciaria Gratuita e da exordial. |
Apreensão e Depósito de Coisa Vendida com Reserva de Domínio - 2258276-7/2008 |
Autor(s): Banco Itau S/A |
Advogado(s): Lorena de Sousa Simões |
Reu(s): Joao Evangelista Carneiro |
Despacho: Inicialmente, ao feito foi atribuído o valor de R$ 19.143,23, entretanto, verifica-se nas Ações que tem como objeto a existencia, a validade, cumprimento ou rescisão de negócio juridico o valor da causa deve ser o contratual, qual seja, R$ 42.986,40. Isto posto, intime-se a parte autora para compatibilizar o valor da causa, prazo de 10(dez) dias, sob pena de indeferimento da Assistência Judiciaria Gratuita. |
Procedimento Ordinário - 2247432-1/2008(8-6-285) |
Autor(s): Arianny Ribeiro De Oliveira |
Advogado(s): Eleomar Moreira Dias Barbosa |
Reu(s): Bv Financeira S/A |
Despacho: A parte autora ajuizou a presente ação ordinária de revisão contratual, sem, contudo comprovar e informar o valor mensal das prestações que entende ser devido. Isto posto, intime-se a parte autora para, no prazo de 10 dias, procedera juntada das informações supra mencionadas, sob pena de indeferimento da inicial. |
REVISIONAL - 1826025-6/2008(6-4-204) |
Autor(s): Jaciane De Lima Araujo |
Advogado(s): Jamile Andrade Freitas |
Reu(s): Banco Itau S/A |
Advogado(s): Ariston Teles de Carvalho Neto |
Sentença: Homologo, POR SENTENÇA, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, a transação de fls. 104/106, celebrada nestes autos da AÇÃO REVISIONAL movida por JACIANE DE LIMA ARAUJO contra o BANCO ITAU S.A. Com efeito, tendo a transação efeito de sentença entre as partes, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com RESOLUÇÃO do seu mérito, na forma do art.269, III, do Código de Processo Civil. As custas já foram pagas pela parte autora, conforme documento de fls. 40. Desentranhe-se, acaso pedido, os documentos que instrui a ação, observando as cautelas de praxe. Expeça-se o alvará conforme pleiteado as fls. 106 . P.R.I e, oportunamente, dê ciência à distribuição para os fins legais. |
Ação Civil Coletiva - 1379872-1/2007(5-4-168) |
Autor(s): Wellington Jose Da Silva |
Advogado(s): Rubem Ferreira Gomes |
Reu(s): Banco Santander Brasil S/A |
Advogado(s): Aldano Ataliba de Almeida Camargo Filho |
Sentença: Homologo, POR SENTENÇA, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, a transação de fls. 87/89, celebrada nestes autos da AÇÃO REVISIONAL movida por WELLINGTON JOSE DA SILVA contra o BANCO SANTANDER BRASIL S.A. Com efeito, tendo a transação efeito de sentença entre as partes, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com RESOLUÇÃO do seu mérito, na forma do art.269, III, do Código de Processo Civil. As custas foram dispensadas a parte autora, conforme decisão proferida as fls. 19/20. Expeça-se o alvará conforme pleiteado fls. 89. Desentranhe-se, acaso pedido, os documentos que instrui a ação, observando as cautelas de praxe. P.R.I e, oportunamente, dê ciência à distribuição para os fins legais. |
Ação Civil Coletiva - 1854028-5/2008(6-6-211) |
Autor(s): Francisco Souza Da Paixao |
Advogado(s): Rubem Ferreira Gomes |
Reu(s): Banco Santander Brasil S/A |
Advogado(s): Ariston Teles de Carvalho Neto |
Sentença: Homologo, POR SENTENÇA, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, a transação de fls. 84/87, celebrada nestes autos da AÇÃO REVISIONAL movida por FRANCISCO SOUZA DA PAIXÃO contra o BANCO SANTANDER BRASIL S.A. Com efeito, tendo a transação efeito de sentença entre as partes, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com RESOLUÇÃO do seu mérito, na forma do art.269, III, do Código de Processo Civil. As custas foram dispensadas a parte autora, conforme decisão de fls. 27/29. Desentranhe-se, acaso pedido, os documentos que instrui a ação, observando as cautelas de praxe. P.R.I e, oportunamente, dê ciência à distribuição para os fins legais. |
Expediente do dia 14 de abril de 2009 |
REVISAO CONTRATUAL - 1290930-1/2006(4-5-165) |
Autor(s): Janicleia França Dos Santos |
Advogado(s): José Barros Sousa |
Reu(s): Banco Panamericano S/A |
Advogado(s): Fabiane Maria Leite Cantuária |
Despacho: A causa em exame admite transação. Intimem-se, pois, as partes para no prazo de 10 (dez) dias manifestarem-se sobre a necessidade de audiência preliminar objetivando-a. Caso a manifestação seja positiva, voltem-me os autos para a sua designação. Caso contrário, o processo será saneado e ordenado a produção de prova, quando será designada data para a sua colheita, podendo as partes, no referido prazo, proceder a sua especificação. Intimem-se. |
Procedimento Ordinário - 2247432-1/2008(8-6-285) |
Autor(s): Arianny Ribeiro De Oliveira |
Advogado(s): Eleomar Moreira Dias Barbosa |
Reu(s): Bv Financeira S/A |
Decisão: PARTE FINAL DA DECISÃO:...Face ao exposto, evidenciados os requisitos ensejadores da concessão do provimento liminar, DEFIRO em parte, os pedidos, determinando que o Requerido exclua, no prazo de 05 (cinco) dias, o CPF da Requerente (n. 801.420.365-87) de quaisquer cadastros de restrição ao crédito ou Protestos de Títulos ou se abstenha de fazê-lo, caso ainda não tenha realizado inscrição ou protesto, fixando-se, em caso de descumprimento, multa diária no valor de R$ 200,00 (duzentos reais). DEFIRO, ainda, ao autor, a posse do veículo GM/VECTRA, ANO 1998, PLACA JLN 2555, FICANDO ESTE BENEFICIO CONDICIONADO AO DEPÓSITO JUDICIAL DAS PARCELAS EM ATRASO, NO PRAZO DE 15(QUINZE) DIAS, NO VALOR ORIGINALMENTE CONTRATADO, ASSIM COMO NO DEPOSITO JUDICIAL DAS PARCELAS VINCEDAS, NO MESMO VALOR, EM SUAS RESPECTIVAS DATAS DE VENCIMENTO, TAMBEM ATRAVES DE DEPOSITO JUDICIAL. Por fim, tendo em vista, in casu, a hipossuficiência do consumidor, a verossimilhança das alegações contidas na exordial, e segundo as regras ordinárias de experiência, determino a inversão do ônus da prova em favor da autora. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cite-se. |
REVISAO CONTRATUAL - 91951-4/2000 |
Autor(s): Laudeci Mendes Barbosa E Barbosa |
Advogado(s): Aldoney Queiroz de Araújo |
Reu(s): Paraguassu Veículos S/A, Compass Inv E Part. Ltda |
Advogado(s): Joao de Deus Nogueira Santos |
Despacho: Não há nos autos prova de citação da segunda acionada, bem como inexiste comprovante do respectivo Mandado. Assim, sendo, cite-se a segunda requerida, atentando-se as fomalidades e advertencias de praxe. Por fim, no tocante ao teor de fls. 39/40, é fato incontestavel qeu os autos, apesar do longo tempo em que esteve em carga, foram substituidos ao cartorio. Cumpra-se. Após, conclusos. |
DECLARATORIA - 1838660-1/2008(6-4-204) |
Autor(s): Jandira Rodrigues Dos Santos |
Advogado(s): José Luiz Guimarães Elpídio |
Reu(s): União Cooperativa De Trabalho Medico De Feira De Santana |
Advogado(s): Marcílio Pereira Falcão |
Despacho: Designo audiencia preliminar de conciliação entre as partes para o dia 21 de maio de 2009, as 14:00 horas. Intime-se. |
Procedimento Ordinário - 2299105-8/2008(5-1-149) |
Autor(s): João De Oliveira Junior |
Advogado(s): Wania Ramos Borges |
Reu(s): União Medica |
Advogado(s): Marcílio Pereira Falcão |
Despacho: Designo audiencia preliminar de conciliação entre as partes para o dia 21 de maio de 2009, as 14:20 horas. Intime-se. |
INDENIZACAO - 1980055-4/2008(7-2-228) |
Autor(s): Kleber Santos Souza |
Advogado(s): Reinaldo Santana Lima |
Reu(s): União Medica Cooperativa De Trabalho Medico |
Advogado(s): Marcílio Pereira Falcão |
Despacho: Designo audiencia preliminar de conciliação entre as partes para o dia 21 de maio de 2009, as 15:00 horas. Intime-se. |
OBRIGACAO DE FAZER - 2143615-1/2008(7-5-245) |
Autor(s): Maria De Lourdes De Santana Cruz |
Advogado(s): Fabricia Freitas Pamponet |
Reu(s): União Medica |
Advogado(s): Marcílio Pereira Falcão |
Despacho: Designo audiencia preliminar de conciliação entre as partes para o dia 21 de maio de 2009, as 14:40 horas. Intime-se. |
Procedimento Ordinário - 2282854-7/2008(6-6-212) |
Autor(s): Socorro Oliveira De Almeida |
Advogado(s): Adriana Reis Santos |
Reu(s): União Medica Cooperativa De Trabalho Medico De Feira De Santana |
Advogado(s): Marcílio Pereira Falcão |
Despacho: Designo audiencia preliminar de conciliação entre as partes para o dia 21 de maio de 2009, as 15:20 horas. Intime-se. |
OBRIGACAO DE FAZER - 1970775-4/2008(6-5-207) |
Autor(s): Gilvanio Bernadino De Lima |
Advogado(s): Ana Rita de Lima Braga |
Reu(s): Plano De Saude União Medica |
Advogado(s): Marcílio Pereira Falcão |
Despacho: Designo audiencia preliminar de conciliação entre as partes para o dia 21 de maio de 2009, as 15:40 horas. Intime-se. |
BUSCA E APREENSAO - 2109618-9/2008 |
Autor(s): Banco Santander S/A |
Advogado(s): Nelson Paschoalotto |
Reu(s): Iva Pinto De Sousa |
Decisão: Cuida-se o feito de pedido de busca e apreensão de bem alienado fiduciariamente, celebrado o contrato sob a égide do Decreto-lei n. 911, de 1969, recentemente alterado pela Lei n. 10.931/04. Da análise dos autos, vê-se que a parte autora demonstra legitimamente para a pretensão. Por outro lado, evidente está o inadimplemento da parte demandada, que, inclusive, foi notificada acerca da dívida, conforme documentos de fls. 08....Por tais razões, DEFIRO O PLEITO LIMINAR, determinando, por conseguinte a APREENSÃO DO BEM DESCRITO NA VESTIBULAR. PASSADOS CINCO DIAS DA EXECUÇÃO DA DECISÃO LIMINAR, A TEOR DO QUANTO ESTATUÍDO NO § 1º DO ART. 3º DO DEC. LEI 911/69, CONSOLIDAR-SE-ÃO A PROPRIEDADE E A POSSE PLENA E EXCLUSIVA DO BEM NO PATRIMÔNIO DO AUTOR. Expeça-se o mandado de citação, obedecendo-se ao comando dos arts. 842 e 843 do CPC. Realizada a apreensão, CITE-SE a parte requerida para contestar, caso queira, no prazo de QUINZE DIAS, ou requerer, em CINCO DIAS, o pagamento da INTEGRALIDADE DA DÍVIDA PENDENTE, segundo os valores apresentados pelo credor, sob a advertência do § 2º do art. 3º do Dec. Lei 911/69 com a redação dada pela Lei 10.931/04. Cumpra-se. Intime-se. Cite-se. |
INDENIZACAO - 1828044-9/2008(6-4-201) |
Autor(s): Jaciara Da Paixão Santos |
Advogado(s): Nayrama Barreto de Cerqueira |
Reu(s): Cea Modas Ltda |
Advogado(s): Celso David Antunes |
DECLARATORIA - 1707016-0/2007(1-2-8) |
Autor(s): Freitas Brandão Construtora Ltda Me |
Advogado(s): Odejane Lima Franco |
Reu(s): Casa Dos Implementos Ltda, Agco Do Brasil Comércio E Industria Ltda |
Advogado(s): Gustavo Peixoto Nunes |
REVISAO CONTRATUAL - 2025122-6/2008(2-4-59) |
Autor(s): Matilde Pereira De Santana |
Advogado(s): Marla Nogueira Cintra |
Reu(s): Banco Hsbc S/A |
Advogado(s): Luciana Mascarenhas Nunes |
Despacho: A causa em exame admite transação. Intimem-se, pois, as partes para no prazo de 10 (dez) dias manifestarem-se sobre a necessidade de audiência preliminar objetivando-a. Caso a manifestação seja positiva, voltem-me os autos para a sua designação. Caso contrário, o processo será saneado e ordenado a produção de prova, quando será designada data para a sua colheita, podendo as partes, no referido prazo, proceder a sua especificação. Intimem-se. |
REVISIONAL - 1818462-3/2008(6-4-204) |
Autor(s): Manoel Ribeiro Da Silva |
Advogado(s): Carla Gentil da Silva Santana |
Reu(s): Banco Unibanco |
Advogado(s): Nelson Paschoalotto |
Sentença: Homologo, POR SENTENÇA, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, a transação de fls. 170/172, celebrada nestes autos da AÇÃO REVISIONAL movida por MANOEL RIBEIRO DA SILVA contra o BANCO UNIBANCO. Com efeito, tendo a transação efeito de sentença entre as partes, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com RESOLUÇÃO do seu mérito, na forma do art.269, III, do Código de Processo Civil. As custas já foram pagas pela parte autora conforme DAJ de fls. 167. Expeça-se o alvará conforme pleiteado as fls. 172. Desentranhe-se, acaso pedido, os documentos que instrui a ação, observando as cautelas de praxe. P.R.I e, oportunamente, dê ciência à distribuição para os fins legais. |
Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - 2220706-7/2008 |
Autor(s): Banco Itau S/A |
Advogado(s): Lorena de Sousa Simões |
Reu(s): Carlos Alberto Medeiros Santos |
Decisão: Cuida-se o feito de pedido de busca e apreensão de bem alienado fiduciariamente, celebrado o contrato sob a égide do Decreto-lei n. 911, de 1969, recentemente alterado pela Lei n. 10.931/04. Da análise dos autos, vê-se que a parte autora demonstra legitimamente para a pretensão. Por outro lado, evidente está o inadimplemento da parte demandada, que, inclusive, foi notificada acerca da dívida, conforme documentos de fls. 12/14....Por tais razões, DEFIRO O PLEITO LIMINAR, determinando, por conseguinte a APREENSÃO DO BEM DESCRITO NA VESTIBULAR. PASSADOS CINCO DIAS DA EXECUÇÃO DA DECISÃO LIMINAR, A TEOR DO QUANTO ESTATUÍDO NO § 1º DO ART. 3º DO DEC. LEI 911/69, CONSOLIDAR-SE-ÃO A PROPRIEDADE E A POSSE PLENA E EXCLUSIVA DO BEM NO PATRIMÔNIO DO AUTOR. Expeça-se o mandado de citação, obedecendo-se ao comando dos arts. 842 e 843 do CPC. Realizada a apreensão, CITE-SE a parte requerida para contestar, caso queira, no prazo de QUINZE DIAS, ou requerer, em CINCO DIAS, o pagamento da INTEGRALIDADE DA DÍVIDA PENDENTE, segundo os valores apresentados pelo credor, sob a advertência do § 2º do art. 3º do Dec. Lei 911/69 com a redação dada pela Lei 10.931/04. Cumpra-se. Intime-se. Cite-se. |
Busca e Apreensão - 2258770-8/2008 |
Autor(s): Consorcio Nacional Honda Ltda |
Advogado(s): Dante Mariano Gregnanin Sobrinho |
Reu(s): Luciano Souza De Lima |
Despacho: Ao feito foi atribuido o valor de R$ 1.446,03, contudo, na supracitada ação, há pleito de rescisão contratual, devendo assim, a parte autora compatibilizar o valor da causa. Ante o exposto, intime-se a parte autora para compatibilizar o valor da causa para o importe de R$ 4.857,00, no prazo 10(dez) dias, e, em igual prazo, efetuar o pagamento das custas remanescentes. Cumpra-se. Após, conclusos. |
BUSCA E APREENSAO - 2165670-6/2008 |
Autor(s): Consorcio Nacional Honda Ltda |
Advogado(s): Dante Mariano Gregnanin Sobrinho |
Reu(s): Jose Araujo Nunes |
Despacho: Ao feito foi atribuido o valor de R$ 5.429,70, contudo, na supracitada ação, há pleito de rescisão contratual, devendo assim, a parte autora compatibilizar o valor da causa. Ante o exposto, intime-se a parte autora para compatibilizar o valor da causa para o importe de R$ 7.868,00, no prazo 10(dez) dias, e, em igual prazo, efetuar o pagamento das custas remanescentes. Cumpra-se. Após, conclusos. |
Busca e Apreensão - 2294398-5/2008 |
Autor(s): Consorcio Nacional Honda S/A |
Advogado(s): Luciana dos Santos Barbosa |
Reu(s): Odilon Figueiredo De Azevedo |
Despacho: Ao feito foi atribuido o valor de R$ 1.615,86, contudo, na supracitada ação, há pleito de rescisão contratual, devendo assim, a parte autora compatibilizar o valor da causa. Ante o exposto, intime-se a parte autora para compatibilizar o valor da causa para o importe de R$ 6.355,69, no prazo 10(dez) dias, e, em igual prazo, efetuar o pagamento das custas remanescentes. Cumpra-se. Após, conclusos. |
Expediente do dia 15 de abril de 2009 |
INDENIZACAO - 427185-4/2004(4-2-119) |
Autor(s): Hernando Pinto Farias Filho |
Advogado(s): Fabricia Freitas Pamponet |
Denunciado(s): Brasil Telecom |
Advogado(s): Kelton Arapiraca Di Gomes |
Despacho: Havendo recurso de apelação e vencido o prazo para contra-razões, com a devida apresentação por parte do apelado, remeto os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça da Bahia, com as cautelas de praxe e observações de praxe. |
INDENIZACAO - 380430-8/2004(4-4-115) |
Autor(s): Iridan De Santana |
Advogado(s): Samuel Antonio Oliveira Filho |
Reu(s): Supermercados Bom Preço Bahia S/A |
Advogado(s): Flavia Presgrave Bruzdzensky |
Despacho: Dê-se ciência às partes do retorno destes autos do Tribunal de Justiça da Bahia, para requererem, em 15(quinze) dias, o que entenderem de direito. |
REVISAO CONTRATUAL - 1930001-4/2008(7-1-222) |
Autor(s): Alex Miranda De Lima |
Advogado(s): Adriano Bastos Silva |
Reu(s): Bv Leasing Arrendamento Mercantil S/A |
Advogado(s): Alisson Gomes da Silva |
Despacho: Fale a parte autora sobre a contestação e os documentos que a instrui, prazo 10 (dez) dias. |
REVISIONAL - 1780069-3/2007(6-3-194) |
Autor(s): Rosimeire De Almeida Novaes |
Reu(s): Banco Finasa S/A |
Advogado(s): Ariston Teles de Carvalho Neto |
Despacho: Intime-se o autor acerca da renuncia ao mandato judicial e para regularizar a sua representação, no prazo de 10 dias. |
Procedimento Ordinário - 2277356-0/2008(8-6-285) |
Autor(s): Luiz Mario Bispo De Jesus |
Advogado(s): Marla Nogueira Cintra |
Reu(s): Banco Itaú S/A |
Advogado(s): Ariston Teles de Carvalho Neto |
Despacho: Fale a parte autora sobre a contestação e os documentos que a instrui, prazo 10 (dez) dias. |
REVISAO CONTRATUAL - 161659-8/2002(4-1-102) |
Apensos: 314578-0/2003, 314797-5/2003 |
Autor(s): Maria Corina Carneiro Lopes |
Advogado(s): Maria do Carmo Lopes Fischer |
Reu(s): Banco Do Nordeste Do Brasil S/A |
Advogado(s): Priscila Santos Cordeiro de Andrade |
Despacho: Manifestem as partes sobre o laudo pericial complementar. |
CONSIGNACAO EM PAGAMENTO - 1766891-6/2007(6-4-200) |
Autor(s): Delfino Lopes Filho |
Advogado(s): Luciano Carneiro Gomes |
Reu(s): Banco Santander S/A |
Advogado(s): Ariston Teles de Carvalho Neto |
Despacho: As partes requereram a homologação do acordo de fls. 56/58, sem contudo, efetuarem o pagamento das custas processuais imprescindível para o referido pleito. Considerando que o acordo isenta a parte ré, conforme item 1.5 de fls. 57, bem como o disposto no art. 26, § 2º do CPC, intime-se a parte autora para efetuar o pagamento da metade do valor devido a tal título, que incumbiam ao acionado. Por fim, deve a parte autora proceder a juntada do respectivo documento de arrecadação judicial, para efeito da homologação do acordo entabulado pelas partes. |
BUSCA E APREENSAO - 2073074-4/2008(8-3-270) |
Autor(s): Bv Financeira S/A Credito Financiamento E Investimento |
Advogado(s): Karina Medrado Barbosa Cayres Britto Vieira |
Reu(s): Reinaldo Ribeiro Da Cruz |
Advogado(s): Leon Venas |
Despacho: Tendo em vista a existência de um processo de n. 1875751-3/2008 com as mesmas partes processuais dos autos supracitado, que tramita na 29ª Vara das Relações de Consumo, civeis e comerciais na Comarca de Salvador-Ba, oficie-se este juizo para que informe acerca do andamento do processo, inclusive se foi proferido provimento liminar. |
Procedimento Ordinário - 2282822-6/2008(8-4-274) |
Autor(s): Expedito Fernando Santos Freire |
Advogado(s): Lorena Carla Soares Delfino Gonçalves |
Reu(s): Banco Do Brasil S/A |
Decisão: PARTE FINAL DA DECISÃO:...Face ao exposto, evidenciados os requisitos ensejadores da concessão do provimento liminar, DEFIRO em parte, os pedidos, determinando que o Requerido exclua, no prazo de 05 (cinco) dias, o CPF da Requerente (n. 002.882.685-04) de quaisquer cadastros de restrição ao crédito, FICANDO TAL BENEFICIO CONDICIONADO AO DEPOSITO PRÉVIO EM JUIZO DO VALOR QUE ENTENDE DEVIDO, CORRESPONDENTE A R$ 305,87, DESDE QUE TAL DEPOSITO VENHA ACOMPANHADO DE UMA PLANILHA DE CALCULO, fixando-se, em caso de descumprimento, multa diária no valor de R$ 200,00 (duzentos reais). DEVERÁ o reu ainda, abster-se de proceder a compensação do crédito relativo ao salario do requerente com o débito do financiamento. Por fim, tendo em vista, in casu, a hipossuficiência do consumidor, a verossimilhança das alegações contidas na exordial, e segundo as regras ordinárias de experiência, determino a inversão do ônus da prova em favor da autora. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cite-se. |
Busca e Apreensão - 2312229-0/2008 |
Autor(s): Banco Itaú S/A |
Advogado(s): Lorena de Sousa Simões |
Reu(s): Jason Dos Reis Leite |
Despacho: Em petição de fls. 19, a parte autora requereu a homologação do acordo de fls. 17/18. Todavia, no referido pacto, pleiteou a homoogação do acordo e, ao mesmo tempo, a suspensão do processo até o seu cumprimento total, para só assim extingui-lo, com supedaneo no art. 269, III, do CPC, o que são pleitos incompativeis, uma vez que a homologação extinguirá o processo com resolução do mérito e atraves de sentença. Isto posto, intime-se a parte autora para esclarecer, em 10 dias, e finalmente, qual pedido deve prevalecer. |
Busca e Apreensão - 2277642-4/2008(8-4-271) |
Autor(s): Banco Ge Capital S/A |
Advogado(s): Alexandre Ivo Pires |
Reu(s): Edvaldo Marques Da Conceição Santos |
Despacho: Inicialmente, ao feito foi atribuído o valor de R$ 30.032,32, entretanto, verifica-se nas Ações que tem como objeto a existencia, a validade, cumprimento ou rescisão de negócio juridico o valor da causa deve ser o contratual, qual seja, R$ 43.481,40. Isto posto, intime-se a parte autora para compatibilizar o valor da causa, prazo de 10(dez) dias, sob pena de indeferimento da inicial, conforme art. 259, V e 267, I, do CPC. |