.JUIZO DE DIREITO DA 3ª VARA DE FAMILIA DA COMARCA DE FEIRA DE SANTANA JUIZA SUBSTITUTA - ANA LUCIA FERRREIRA DE SOUZA ESCRIVÃ - MARIA ELIANA DE OLIVEIRA MEDEIROS |
Expediente do dia 14 de janeiro de 2009 |
Divórcio Litigioso - 1586197-9/2007 |
Autor(s): A. S. R. |
Reu(s): L. S. F. R. |
Representante Legal(s): A. S. R. |
Advogado(s): Luis Carlos Belo Pina |
Sentença: fls. 16 - É o relatório. DECIDO.A decretação do divórcio está sujeita apenas ao requisito objetivo do decurso de tempo da separação judicial (01 ano) ou da de fato (02 anos), conforme preceitua a Carta Magna no § 6º do artigo 226 e § 2º do artigo 1580 do novo Código Civil - CC. Sendo que este lapso temporal restou devidamente demonstrado em face das declarações das testemunhas apresentadas (fls. 11/12).Em relação ao acordo vislumbro que este preserva suficientemente os interesses dos cônjuges, razão pela qual sua homologação é medida que se impõe, nos termos do parágrafo único do artigo 1574 do Código Civil, a contrário sensu.Isso posto, HOMOLOGO o acordo de vontade das partes, com fulcro no artigo 269, inciso III do Código de Processo Civil, para DECRETAR o divórcio do casal, dissolvendo a sociedade conjugal, conforme § 1º do artigo 1571 do Código Civil. |
Expediente do dia 20 de janeiro de 2009 |
DIVORCIO CONSENSUAL - 1519422-7/2007 |
Autor(s): R. B. D. S., G. M. P. D. S. |
Advogado(s): Helaine M.P. Almeida |
Despacho: fls. 20 - Intime-se a parte autora, por seu procurador judicial, para que: a) converta o valor fixado à título d alimentos em percentual do salário mínimo, ou outro indice anual de reajuste; b) esclareça sobre a dispensa recíproca, ou não, ao direito a alimentos entre os cônjuges. |
Expediente do dia 21 de janeiro de 2009 |
DIVORCIO LITIGIOSO - 1545019-1/2007 |
Autor(s): Franklin Mascarenhas Martins |
Advogado(s): Helaine Mp Almeida |
Reu(s): Zenaide Pereira De Jesus Martins |
Despacho: fls. 21 - Cumpra-se o despacho de fls. 15, no prazo de 10 dias, sob pena de extinção. |
Expediente do dia 30 de janeiro de 2009 |
Alvará Judicial - Lei 6858/80 - 1737384-1/2007 |
Autor(s): Maria Isabela Oliveira De Carvalho |
Advogado(s): Antonio Renildo Brito |
Despacho: fls. 17 - Intime-se a parte autora, por seu procurador judicial, para que regularize a representação processual das menores indicadas às fls. 16. |
Expediente do dia 16 de fevereiro de 2009 |
DIVORCIO CONSENSUAL - 1672529-6/2007 |
Autor(s): N. C. A. M. |
Advogado(s): Ivana Lisboa Ferreira Teixeira |
Sentença: fls. 22/23 - É o relatório. DECIDO.A decretação do divórcio está sujeita apenas ao requisito objetivo do decurso de tempo da separação judicial (01 ano) ou da de fato (02 anos), conforme preceitua a Carta Magna no § 6º do artigo 226 e § 2º do artigo 1580 do novo Código Civil - CC. Sendo que este lapso temporal restou devidamente demonstrado em face das declarações das testemunhas apresentadas (fls. 16). |
Expediente do dia 02 de março de 2009 |
EXECUÇÃO DE ALIMENTOS - 1703870-4/2007 |
Representante(s): Lidia De Albuquerque Rocha Freitas |
Advogado(s): Rosane Freitas de Oliveira |
Requerido(s): Francys Silva Freitas |
Despacho: fls. 12 - Fale a parte autora sobre a certidão do oficial de justiça às fls. |
Expediente do dia 09 de março de 2009 |
ALIMENTOS - 1788077-6/2007 |
Autor(s): E. A. A. |
Advogado(s): Heber Uzun |
Reu(s): S. C. R. D. S. |
Advogado(s): Everaldo Sant'Ana Junior |
Sentença: fls. 113/114 - "... Ante o exposto, com fundamento no Art. 1.695 do cc., art. 226, § 5º,cf E AT. 333, i, DO coc, rejeitando o parecer do Ministério Público, julgo improcedente os pedidos contidos na iniical, haja vista qua a requerente não demonstrou nos autos que se encontra incapacitada para o trabalho, extiguindo o processo, com resolução de mérito, com fulcro no Art. 269, I, do CPC e, por conseguinte, tornando sem efeito os alimentos provisórios fixados nestes autos. Em virtude da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocaticios no importe de 10% sobre o valor atribuído à causa, nos termos do art. 20, § 4º do CPC, verbas que por ora se tornam inexigíveis por litigar a vencida sob o pálio da justiça gratuita ressalvado, contudo, o disposto no art. 12 da Lei 1.060/50. P.R.I. Considerando a irrepetibilidade dos alimentos pagos, determino a suspensão imediata dos descontos dos alimentos provisórios em folha de pagamento do réu. Oficie-se. Após o trânsito em julgado, proceda-se baixa na distribuição e arquive-se." |
Expediente do dia 12 de março de 2009 |
RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL - 1628148-9/2007 |
Autor(s): Reginaldo Santos Ribeiro |
Advogado(s): Carolina Busseni Brandão |
Reu(s): Jucilene Dos Santos |
RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL - 1634574-0/2007 |
Autor(s): Rosa Maria Daltro Araujo |
Advogado(s): Bruno Luiz Pacheco Martins |
Reu(s): Jose Machado Carvalho |
Despacho: 17 - Fale a parte autora sobre a certidão do oficial de jsutiça, de fls. |
EXECUÇÃO DE ALIMENTOS - 1682745-3/2007 |
Requerente(s): Maria Luana E Washington Junqueira De Oliveira, David Gustavo Lima Da Silva Rjandira Mota Junqueira |
Advogado(s): Bruno Ribeiro Filadelfo |
Requerido(s): Augusto Moreira De Oliveira |
Despacho: fls. 40 - Fale a parte autora sobre a certidão do oficial de justiça de fls. |
Expediente do dia 17 de março de 2009 |
Divórcio Consensual - 1635826-3/2007 |
Autor(s): A. F. D. S. S. |
Advogado(s): Zaiane da Silva Marinho |
Sentença: fls. 20 - É o relatório. DECIDO.A decretação do divórcio está sujeita apenas ao requisito objetivo do decurso de tempo da separação judicial (01 ano) ou da de fato (02 anos), conforme preceitua a Carta Magna no § 6º do artigo 226 e § 2º do artigo 1580 do novo Código Civil - CC. Sendo que este lapso temporal restou devidamente demonstrado em face das declarações das testemunhas apresentadas (fls. 15/16).Em relação ao acordo vislumbro que este preserva suficientemente os interesses do(a)(s) filho(a)(s) e dos cônjuges, razão pela qual sua homologação é medida que se impõe, nos termos do parágrafo único do artigo 1574 do Código Civil, a contrário sensu.Isso posto, HOMOLOGO o acordo de vontade das parte, com fulcro no artigo 269, inciso III do Código de Processo Civil, para DECRETAR o divórcio do casal, dissolvendo a sociedade conjugal, conforme § 1º do artigo 1571 do Código Civil, devendo a divorcianda voltar ao uso do nome de solteira, qual seja ALINE FERNANDA DE SOUZA. |
Expediente do dia 26 de março de 2009 |
Procedimento Ordinário - 1622979-6/2007 |
Autor(s): J. S. D. J. |
Advogado(s): Ester Cerqueira Teixeira |
Reu(s): J. M. D. O. B. |
Despacho: fls. 26 - Redesigno audiência para o próximo dia 02 de setembro do corrente ano, às 14:00 horas. Intimações devidas. |
ALIMENTOS - 1429808-3/2007 |
Representante(s): I. D. C. S. R. J. J. E. J. D. C. S. |
Advogado(s): Silvia da Silva Carvalho |
Requerido(s): J. F. S. J. |
Despacho: 23 - Redesigno a audiência para o próximo dia 25 de agosto de 2009, às 15:00 horas. Ciente os presente. |
DIVORCIO LITIGIOSO - 1766531-2/2007 |
Autor(s): Erivan Alves Almeida |
Advogado(s): Helaine M.P. Almeida |
Reu(s): Severina Padilha De Almeida |
Despacho: fls. 23 - Junte aos autos declarações de, pelo menos, duas testemunhas, com reconhecimento de firma por autenticidade, que atestem o lapso temporal de separação de fato do casal, de forma contínua e ininterrupta. Prazo de 10 dias, sob pena de extinção. |
Interdição - 1410648-7/2007 |
Autor(s): R. C. D. S. |
Advogado(s): Renato Dias Lima Filho |
Requerido(s): C. R. D. S. |
Sentença: fl.s. 30 - DECIDO.A legitimidade ativa para o requerimento encontra amparo no inciso II, do artigo 1.768 do Código Civil.A falta de higidez mental do(a) Interditando(a) restou provada pelo exame pericial, que diagnosticou “psicose não orgânica não especificada (CID F 29)”, concluindo que do ponto de vista médico legal o(a) paciente é totalmente incapaz de reger sua pessoa e seus bens, sento tal patologia irreversível e permanente (fls. 16). Demonstrada, à saciedade, que o(a) Requerido(a) é portador(a) de anomalia psíquica que o(a) impossibilita de praticar atos da vida civil, a sua interdição é imperativo de ordem legal, nos termos do artigo 1.767, inciso I do Código Civil.O encargo da curatela caberá ao genitor do(a) interditando(a), nos termos do §1º do artigo 1775 do Código Civil.Isso Posto, julgo PROCEDENTE o pedido, com resolução de mérito, nos termos do artigo 269, inciso I do CPC, para DECRETAR a interdição de CAROLINE RIBEIRO DA SILVA, reconhecendo sua incapacidade absoluta para exercer pessoalmente os atos da vida civil, na forma do art. 3º, inc. II, do Código Civil, nomeando RAYMUNDO CATARINO DA SILVA como curador(a) (art. 1.775, §1º, do CC).Proceda-se na forma dos artigos 1.184 do CPC, expedindo-se o edital e mandado de averbação junto ao Cartório de Registro de Pessoas Naturais.Intime-se o(a) curador(a) nomeado(a) para que, no prazo de 05 (cinco) dias, preste compromisso, nos termos do artigo 1187 do CC.Oficie-se, ainda, o Juízo Eleitoral do domicílio do(a) interditando(a) para cancelamento da inscrição, caso seja eleitor(a). Sem custas, posto que beneficiários da gratuidade de justiça.Publique-se. Registre-se. Intimem-se. |
Tutela e Curatela - Remoção e Dispensa - 1363815-5/2007 |
Autor(s): Marilene Santos Cerqueira |
Advogado(s): José Raimundo Oliveira Junqueira |
Reu(s): Irene Ferreira Dos Santos |
Despacho: fls. 31 - Intime-se a parte autora, por seu procurador judicial, para que se manifeste sobre a resposta de ofício de fls. 26, a qual informa que o interditando percebe beneficio previdenciário, contradizendo as informações prestadas às fls. 19 e 20. |
Expediente do dia 31 de março de 2009 |
Remoção de Inventariante - 2523098-9/2009 |
Autor(s): Naldenide Inacio De Oliveira |
Advogado(s): Paulo Henrique Kunrath |
Reu(s): Patricia Dias De Mello Bahia |
Advogado(s): Edvaldo Almeida Rodrigues |
Despacho: fls. 48 - Recebo a inicial. Apense-se aos autos nº 1223548-6/2006. Acerca do presente pedido, ouça-se a inventariante no prazo de 05 dias, oportunidade em que, querendo, deverá apresentar defesa e indiar as provas que pretende produzir, justificando-as. Intimem-se. |
Expediente do dia 03 de abril de 2009 |
DIVORCIO LITIGIOSO - 1581986-5/2007 |
Autor(s): Jose Lazaro Da Silva |
Advogado(s): Laissa Souza de Araujo |
Representante Legal(s): Maria Jose Pastor Carneiro |
Despacho: fls. 37 - Redesigno audiência para o próximo dia 02 de setembro do corrente ano, às 15:00 horas. Intimações devidas. |