.JUIZO DE DIREITO DA 3ª VARA DE FAMILIA
DA COMARCA DE FEIRA DE SANTANA
JUIZA SUBSTITUTA - ANA LUCIA FERRREIRA DE SOUZA
ESCRIVÃ - MARIA ELIANA DE OLIVEIRA MEDEIROS

Expediente do dia 14 de janeiro de 2009

Divórcio Litigioso - 1586197-9/2007

Autor(s): A. S. R.

Reu(s): L. S. F. R.

Representante Legal(s): A. S. R.

Advogado(s): Luis Carlos Belo Pina

Sentença: fls. 16 - É o relatório. DECIDO.A decretação do divórcio está sujeita apenas ao requisito objetivo do decurso de tempo da separação judicial (01 ano) ou da de fato (02 anos), conforme preceitua a Carta Magna no § 6º do artigo 226 e § 2º do artigo 1580 do novo Código Civil - CC. Sendo que este lapso temporal restou devidamente demonstrado em face das declarações das testemunhas apresentadas (fls. 11/12).Em relação ao acordo vislumbro que este preserva suficientemente os interesses dos cônjuges, razão pela qual sua homologação é medida que se impõe, nos termos do parágrafo único do artigo 1574 do Código Civil, a contrário sensu.Isso posto, HOMOLOGO o acordo de vontade das partes, com fulcro no artigo 269, inciso III do Código de Processo Civil, para DECRETAR o divórcio do casal, dissolvendo a sociedade conjugal, conforme § 1º do artigo 1571 do Código Civil.
Expeça-se mandado de averbação no Cartório de Registro Civil, após o decurso do prazo recursal. Custas dispensadas por gozarem as partes da isenção da Justiça gratuita.Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquive-se com as formalidades de estilo.

 

Expediente do dia 20 de janeiro de 2009

DIVORCIO CONSENSUAL - 1519422-7/2007

Autor(s): R. B. D. S., G. M. P. D. S.

Advogado(s): Helaine M.P. Almeida

Despacho: fls. 20 - Intime-se a parte autora, por seu procurador judicial, para que: a) converta o valor fixado à título d alimentos em percentual do salário mínimo, ou outro indice anual de reajuste; b) esclareça sobre a dispensa recíproca, ou não, ao direito a alimentos entre os cônjuges.

 

Expediente do dia 21 de janeiro de 2009

DIVORCIO LITIGIOSO - 1545019-1/2007

Autor(s): Franklin Mascarenhas Martins

Advogado(s): Helaine Mp Almeida

Reu(s): Zenaide Pereira De Jesus Martins

Despacho: fls. 21 - Cumpra-se o despacho de fls. 15, no prazo de 10 dias, sob pena de extinção.

 

Expediente do dia 30 de janeiro de 2009

Alvará Judicial - Lei 6858/80 - 1737384-1/2007

Autor(s): Maria Isabela Oliveira De Carvalho

Advogado(s): Antonio Renildo Brito

Despacho: fls. 17 - Intime-se a parte autora, por seu procurador judicial, para que regularize a representação processual das menores indicadas às fls. 16.

 

Expediente do dia 16 de fevereiro de 2009

DIVORCIO CONSENSUAL - 1672529-6/2007

Autor(s): N. C. A. M.

Advogado(s): Ivana Lisboa Ferreira Teixeira

Sentença: fls. 22/23 - É o relatório. DECIDO.A decretação do divórcio está sujeita apenas ao requisito objetivo do decurso de tempo da separação judicial (01 ano) ou da de fato (02 anos), conforme preceitua a Carta Magna no § 6º do artigo 226 e § 2º do artigo 1580 do novo Código Civil - CC. Sendo que este lapso temporal restou devidamente demonstrado em face das declarações das testemunhas apresentadas (fls. 16).
Em relação ao acordo vislumbro que este preserva suficientemente os interesses do(a)(s) filho(a)(s) e dos cônjuges, razão pela qual sua homologação é medida que se impõe, nos termos do parágrafo único do artigo 1574 do Código Civil, a contrário sensu.Isso posto, HOMOLOGO o acordo de vontade das parte, com fulcro no artigo 269, inciso III do Código de Processo Civil, para DECRETAR o divórcio do casal, dissolvendo a sociedade conjugal, conforme § 1º do artigo 1571 do Código Civil, devendo a divorcianda voltar ao uso do nome de solteira, qual seja NILTON CESAR ALVES MIRANDA .
Expeça-se mandado de averbação no Cartório de Registro Civil, após o decurso do prazo recursal.
Custas dispensadas por gozarem as partes da isenção da Justiça gratuita.Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquive-se com as formalidades de estilo.

 

Expediente do dia 02 de março de 2009

EXECUÇÃO DE ALIMENTOS - 1703870-4/2007

Representante(s): Lidia De Albuquerque Rocha Freitas

Advogado(s): Rosane Freitas de Oliveira

Requerido(s): Francys Silva Freitas

Despacho: fls. 12 - Fale a parte autora sobre a certidão do oficial de justiça às fls.

 

Expediente do dia 09 de março de 2009

ALIMENTOS - 1788077-6/2007

Autor(s): E. A. A.

Advogado(s): Heber Uzun

Reu(s): S. C. R. D. S.

Advogado(s): Everaldo Sant'Ana Junior

Sentença: fls. 113/114 - "... Ante o exposto, com fundamento no Art. 1.695 do cc., art. 226, § 5º,cf E AT. 333, i, DO coc, rejeitando o parecer do Ministério Público, julgo improcedente os pedidos contidos na iniical, haja vista qua a requerente não demonstrou nos autos que se encontra incapacitada para o trabalho, extiguindo o processo, com resolução de mérito, com fulcro no Art. 269, I, do CPC e, por conseguinte, tornando sem efeito os alimentos provisórios fixados nestes autos. Em virtude da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocaticios no importe de 10% sobre o valor atribuído à causa, nos termos do art. 20, § 4º do CPC, verbas que por ora se tornam inexigíveis por litigar a vencida sob o pálio da justiça gratuita ressalvado, contudo, o disposto no art. 12 da Lei 1.060/50. P.R.I. Considerando a irrepetibilidade dos alimentos pagos, determino a suspensão imediata dos descontos dos alimentos provisórios em folha de pagamento do réu. Oficie-se. Após o trânsito em julgado, proceda-se baixa na distribuição e arquive-se."

 

Expediente do dia 12 de março de 2009

RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL - 1628148-9/2007

Autor(s): Reginaldo Santos Ribeiro

Advogado(s): Carolina Busseni Brandão

Reu(s): Jucilene Dos Santos

RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL - 1634574-0/2007

Autor(s): Rosa Maria Daltro Araujo

Advogado(s): Bruno Luiz Pacheco Martins

Reu(s): Jose Machado Carvalho

Despacho: 17 - Fale a parte autora sobre a certidão do oficial de jsutiça, de fls.

 
EXECUÇÃO DE ALIMENTOS - 1682745-3/2007

Requerente(s): Maria Luana E Washington Junqueira De Oliveira, David Gustavo Lima Da Silva Rjandira Mota Junqueira

Advogado(s): Bruno Ribeiro Filadelfo

Requerido(s): Augusto Moreira De Oliveira

Despacho: fls. 40 - Fale a parte autora sobre a certidão do oficial de justiça de fls.

 

Expediente do dia 17 de março de 2009

Divórcio Consensual - 1635826-3/2007

Autor(s): A. F. D. S. S.

Advogado(s): Zaiane da Silva Marinho

Sentença: fls. 20 - É o relatório. DECIDO.A decretação do divórcio está sujeita apenas ao requisito objetivo do decurso de tempo da separação judicial (01 ano) ou da de fato (02 anos), conforme preceitua a Carta Magna no § 6º do artigo 226 e § 2º do artigo 1580 do novo Código Civil - CC. Sendo que este lapso temporal restou devidamente demonstrado em face das declarações das testemunhas apresentadas (fls. 15/16).Em relação ao acordo vislumbro que este preserva suficientemente os interesses do(a)(s) filho(a)(s) e dos cônjuges, razão pela qual sua homologação é medida que se impõe, nos termos do parágrafo único do artigo 1574 do Código Civil, a contrário sensu.Isso posto, HOMOLOGO o acordo de vontade das parte, com fulcro no artigo 269, inciso III do Código de Processo Civil, para DECRETAR o divórcio do casal, dissolvendo a sociedade conjugal, conforme § 1º do artigo 1571 do Código Civil, devendo a divorcianda voltar ao uso do nome de solteira, qual seja ALINE FERNANDA DE SOUZA.
Expeça-se mandado de averbação no Cartório de Registro Civil, após o decurso do prazo recursal.
Custas dispensadas por gozarem as partes da isenção da Justiça gratuita.Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquive-se com as formalidades de estilo.

 

Expediente do dia 26 de março de 2009

Procedimento Ordinário - 1622979-6/2007

Autor(s): J. S. D. J.

Advogado(s): Ester Cerqueira Teixeira

Reu(s): J. M. D. O. B.

Despacho: fls. 26 - Redesigno audiência para o próximo dia 02 de setembro do corrente ano, às 14:00 horas. Intimações devidas.

 
ALIMENTOS - 1429808-3/2007

Representante(s): I. D. C. S. R. J. J. E. J. D. C. S.

Advogado(s): Silvia da Silva Carvalho

Requerido(s): J. F. S. J.

Despacho: 23 - Redesigno a audiência para o próximo dia 25 de agosto de 2009, às 15:00 horas. Ciente os presente.

 
DIVORCIO LITIGIOSO - 1766531-2/2007

Autor(s): Erivan Alves Almeida

Advogado(s): Helaine M.P. Almeida

Reu(s): Severina Padilha De Almeida

Despacho: fls. 23 - Junte aos autos declarações de, pelo menos, duas testemunhas, com reconhecimento de firma por autenticidade, que atestem o lapso temporal de separação de fato do casal, de forma contínua e ininterrupta. Prazo de 10 dias, sob pena de extinção.

 
Interdição - 1410648-7/2007

Autor(s): R. C. D. S.

Advogado(s): Renato Dias Lima Filho

Requerido(s): C. R. D. S.

Sentença: fl.s. 30 - DECIDO.A legitimidade ativa para o requerimento encontra amparo no inciso II, do artigo 1.768 do Código Civil.A falta de higidez mental do(a) Interditando(a) restou provada pelo exame pericial, que diagnosticou “psicose não orgânica não especificada (CID F 29)”, concluindo que do ponto de vista médico legal o(a) paciente é totalmente incapaz de reger sua pessoa e seus bens, sento tal patologia irreversível e permanente (fls. 16). Demonstrada, à saciedade, que o(a) Requerido(a) é portador(a) de anomalia psíquica que o(a) impossibilita de praticar atos da vida civil, a sua interdição é imperativo de ordem legal, nos termos do artigo 1.767, inciso I do Código Civil.O encargo da curatela caberá ao genitor do(a) interditando(a), nos termos do §1º do artigo 1775 do Código Civil.Isso Posto, julgo PROCEDENTE o pedido, com resolução de mérito, nos termos do artigo 269, inciso I do CPC, para DECRETAR a interdição de CAROLINE RIBEIRO DA SILVA, reconhecendo sua incapacidade absoluta para exercer pessoalmente os atos da vida civil, na forma do art. 3º, inc. II, do Código Civil, nomeando RAYMUNDO CATARINO DA SILVA como curador(a) (art. 1.775, §1º, do CC).Proceda-se na forma dos artigos 1.184 do CPC, expedindo-se o edital e mandado de averbação junto ao Cartório de Registro de Pessoas Naturais.Intime-se o(a) curador(a) nomeado(a) para que, no prazo de 05 (cinco) dias, preste compromisso, nos termos do artigo 1187 do CC.Oficie-se, ainda, o Juízo Eleitoral do domicílio do(a) interditando(a) para cancelamento da inscrição, caso seja eleitor(a). Sem custas, posto que beneficiários da gratuidade de justiça.Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

 
Tutela e Curatela - Remoção e Dispensa - 1363815-5/2007

Autor(s): Marilene Santos Cerqueira

Advogado(s): José Raimundo Oliveira Junqueira

Reu(s): Irene Ferreira Dos Santos

Despacho: fls. 31 - Intime-se a parte autora, por seu procurador judicial, para que se manifeste sobre a resposta de ofício de fls. 26, a qual informa que o interditando percebe beneficio previdenciário, contradizendo as informações prestadas às fls. 19 e 20.

 

Expediente do dia 31 de março de 2009

Remoção de Inventariante - 2523098-9/2009

Autor(s): Naldenide Inacio De Oliveira

Advogado(s): Paulo Henrique Kunrath

Reu(s): Patricia Dias De Mello Bahia

Advogado(s): Edvaldo Almeida Rodrigues

Despacho: fls. 48 - Recebo a inicial. Apense-se aos autos nº 1223548-6/2006. Acerca do presente pedido, ouça-se a inventariante no prazo de 05 dias, oportunidade em que, querendo, deverá apresentar defesa e indiar as provas que pretende produzir, justificando-as. Intimem-se.

 

Expediente do dia 03 de abril de 2009

DIVORCIO LITIGIOSO - 1581986-5/2007

Autor(s): Jose Lazaro Da Silva

Advogado(s): Laissa Souza de Araujo

Representante Legal(s): Maria Jose Pastor Carneiro

Despacho: fls. 37 - Redesigno audiência para o próximo dia 02 de setembro do corrente ano, às 15:00 horas. Intimações devidas.