NUCLEO DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA
JUIZ COORDENADOR: DRª. ANA LÚCIA FERREIRA DE SOUZA
PROMOTORA DE JUSTIÇA:
DEFENSORA PÚBLICA: DRA. ALEXANDRA SOARES DA SILVA
SUPERVISORA DE CARTÓRIO: MARTHINA SILVA MIRANDA

Expediente do dia 08 de janeiro de 2009

PROCESSO DE Nº 2082816-8/2008

Sentença: Cuida-se de Ação de Alimentos proposta por D. F. DE S. em face de A. C. DOS S. S. S. na qual as partes partes conciliaram em audiência acerca do objeto do presente feito. O Ministério Público opinou favoravelmente à homologação do acordo. Relatado, decido. Na dicção do art. 269, III, do CPC, extingue-se o processo, com resolução de mérito, quando as partes transigirem. No presente caso, observo que o acordo preenche os requisitos legais, bem como satisfaz os interesses das partes, estando em consonância com o binômio necessidade/possibilidade, de modo que não há óbice legal a sua homologação. Ante o exposto, HOMOLOGO sentença o acordo celebrado nos autos às fls. ,para que produza os seus efeitos jurídicos e, por consequência, julgo extinto o presente processo, com resolução de mérito, com fulcro no art. 269, III do CPC. Sem custas. P.R.I. Proceda-se baixa e remetam-se as autos para o Juízo de origem, a fim de que adote as providências necessárias.

2082816-8/2008 Origem: 1ª VARA DE FAMÍLIA SUCES.ÓRFÃOS INTERD. E AUSENTES
Ação: EXONERACAO DE PENSAO ALIMENTICIA

Autor(s): D. F. D. S.

Advogado(s): Defensoria Publica

Requerido(s): A. C. D. S. S. S.

 

Expediente do dia 21 de janeiro de 2009

PROCESSO DE Nº 2279019-5/2008

Sentença: Cuida-se de Ação de Alimentos proposta por J. W. M. DA S. em face de F. E. B. DOS S. na qual as partes partes conciliaram em audiência acerca do objeto do presente feito. O Ministério Público opinou favoravelmente à homologação do acordo. Relatado, decido. Na dicção do art. 269, III, do CPC, extingue-se o processo, com resolução de mérito, quando as partes transigirem. No presente caso, observo que o acordo preenche os requisitos legais, bem como satisfaz os interesses das partes, estando em consonância com o binômio necessidade/possibilidade, de modo que não há óbice legal a sua homologação. Ante o exposto, HOMOLOGO sentença o acordo celebrado nos autos às fls. ,para que produza os seus efeitos jurídicos e, por consequência, julgo extinto o presente processo, com resolução de mérito, com fulcro no art. 269, III do CPC. Sem custas. P.R.I. Proceda-se baixa e remetam-se as autos para o Juízo de origem, a fim de que adote as providências necessárias.

2279019-5/2008 Origem: 2ª VARA DE FAMÍLIA SUCES.ÓRFÃOS INTERD. E AUSENTES
Ação: Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68

Autor(s): Francisca Fabiana Marinho Da Silva

Advogado(s): Defensoria Publica

Reu(s): Francisco Elis Batista Dos Santos

 

Expediente do dia 09 de fevereiro de 2009

PROCESSO DE Nº 2415862-2/2009

Despacho: Vistos etc... Intime-se o procurador a fim de que proceda a emenda da inicial. Prazo de lei.

2415862-2/2009 Origem: 1ª VARA DE FAMÍLIA SUCES.ÓRFÃOS INTERD. E AUSENTES
Ação: Procedimento Ordinário

Autor(s): Flavio Amorim Alcantara

Advogado(s): Ariston Rodrigues Mascarenhas

Reu(s): Caroline Da Silva Alcantara

 

Expediente do dia 19 de fevereiro de 2009

PROCESSO DE Nº 291136-5/2003

Sentença: “Vistos etc. N. G. DOS S. E R. G. DOS S., menor(es) devidamente representado (a/s), ingressou(aram) em juízo com ação de alimentos em face de M. F. DOS S. aduzindo ser(em) filho (a/s) do requerido e que necessita(m) da contribuição material deste para assegurar-lhe(s) o sustento. Juntou(ram) documentos. Enviada a correspondência de intimação da parte autora no endereço consignado na exordial, para que comparecesse à audiência designada, o AR voltou constando que a mesma se mudou. Relatado, decido. Na dicção do art. 238 do CPC, não dispondo a lei de outro modo, as intimações serão feitas às partes, aos seus representantes legais e aos advogados, pelo correio ou, se presentes em cartório, diretamente pelo escrivão ou chefe da secretaria. Por sua vez, o parágrafo único da norma citada, acrescido pela Lei nº 11.382/2006, reza que presumem-se válidas as comunicações e intimações dirigidas ao endereço residencial ou profissional declinado na inicial, contestação ou embargos, cumprindo às partes atualizar o respectivo endereço sempre que houver modificação temporária ou definitiva. Saliente-se que por se tratar de norma processual a mesma possui aplicação imediata, de sorte que se tem por válida a intimação realizada no feito em epígrafe, haja vista que não paira dúvidas que a correspondência em questão foi enviada para o endereço fornecido pela autora. De sua parte, a inteligência do art. 7º da lei nº 5478/68 estabelece que o não comparecimento do autor à audiência una de conciliação, instrução e julgamento nos processos de alimentos determina o arquivamento do pedido. Assim, considerando válida a intimação da parte autora, a sua ausência na audiência importa em descumprimento de ônus processual, ensejando a solução legal supra apontada. Ante o exposto, JULGO EXTINTO o presente processo,sem resolução de mérito, com fulcro no art. 238 do CPC c/c art. 7º da Lei 5478/68. Custas, ex lege, pelo(a) requerente, ficando deferida a assistência judiciária. Publique-se. Registre-se e Intimem-se. Após, devolvam-se os autos para a Vara de Origem, com as baixas devidas”.

291136-5/2003 Origem: 2ª VARA DE FAMÍLIA SUCES.ÓRFÃOS INTERD. E AUSENTES
Ação: ALIMENTOS

Autor(s): M. D. C. P. G.

Advogado(s): Defensoria Publica

Reu(s): M. F. D. S.

 

Expediente do dia 26 de fevereiro de 2009

processo de nº 86601-8/2000

Sentença: “ Visto etc. Cuida-se de Ação de Alimentos no qual a parte autora compareceu à audiência de conciliação e formulou pedido expresso de desistência do pedido. Relatado, decido. Na dicção do art. 267, VIII, do CPC, extingue-se o processo, sem resolução de mérito quando a parte autora desistir da ação. No presente caso, a previsão abstrata da norma operou-se, de sorte que se impõe a extinção do feito. Ante o exposto, julgo extinto o presente processo, sem resolução de mérito, com fulcro no art. 267, VIII, do CPC, porquanto a autora desistiu do pedido. Sem custas. Dou a presente sentença por publicada e as partes por intimadas. Registre-se. Após, devolvam-se os autos para o Juízo de origem com as cautelas devidas.

86601-8/2000 (4-1-) Origem: 2ª VARA DE FAMÍLIA SUCES.ÓRFÃOS INTERD. E AUSENTES
Ação: ALIMENTOS

Autor(s): L. S. D. C.

Advogado(s): Joildo Jose Costa (Defensor Público)

Reu(s): C. J. R. L.

Menor(s): C. L. D. C.

 

Expediente do dia 20 de março de 2009

processo de nº 331396-4/2003

Despacho: Defiro requerimento constante às fls. 20, devendo o cartório tomar as providências necessárias no sentido de fazer as devidas alterações decorrentes da inclusão do menor J. S. L. no pólo ativo da presente ação. No que tange ao instrumento procuratório, concedo prazo de cinco dias para que o patrono proceda a devida juntada. Após, ao Ministério Público.

331396-4/2003 Origem: 1ª VARA DE FAMÍLIA SUCES.ÓRFÃOS INTERD. E AUSENTES
Ação: ALIMENTOS

Autor(s): J. V. S. A. L.

Requerido(s): E. A. L.

 
processo de nº 2388466-2/2008

Despacho: Vistos etc. ... Indefiro a petição inicial com fulcro no artigo 284, parágrafo único do CPC. Intimações necessárias, após devolva-se a Vara de Origem para as devidas providências.

2388466-2/2008 Origem: 2ª VARA DE FAMÍLIA SUCES.ÓRFÃOS INTERD. E AUSENTES
Ação: Procedimento Ordinário

Autor(s): Tereza Cristina Teles

Advogado(s): Cleudson Santos Almeida

 

Expediente do dia 30 de março de 2009

PROCESSO DE Nº 463983-3/2004

Despacho: O recurso é próprio intempestivo, não necessitando preparo, motivo pelo qual o recebo em ambos efeitos. Ouça-se a parte apelada no prazo legal. Após, remetam-se ao egrégio TJBA com as cautelas de estilo.

463983-3/2004 Origem: 2ª VARA DE FAMÍLIA SUCES.ÓRFÃOS INTERD. E AUSENTES
Ação: ALIMENTOS

Autor(s): A. M. M. D. O.

Advogado(s): Joildo Jose Costa (Defensor Público)

Reu(s): J. X. D. O. F.

 

Expediente do dia 31 de março de 2009

processo de nº 2337559-7/2008

Despacho: Vistos etc. Defiro a gratuidade requerida. Estes autos tramitarão em segredo de Justiça, face ao disposto no artigo 155, inciso II da Lei Adjetiva Civil. Diante das necessidades alegadas e da aparente possibilidade do alimentante, apreendidas em summaria cognitio, fixo alimentos provisórios no valor equivalente a 20% (vinte por cento) do salário minimo vigente, a ser depositado até o dia 10 (dez) de cada mês, na conta-corrente em nome da representante da menor, indicada na inicial. Designo o dia 07/05/2009 às 09:10 horas, para audiência de conciliação, sendo que, infrutífera a composição, o réu será, de logo, citado e os autos retornarão para a Vara de origem, perante a qual seguirá o rito legalmente previsto, inclusive no que se refere à apresentação de contestação. Oficie-se ao BANCO BRADESCO, para abertura de conta corrente em nome da representante do(a) suplicante(s), caso não informada na inicial.

2337559-7/2008 Origem: 1ª VARA DE FAMÍLIA SUCES.ÓRFÃOS INTERD. E AUSENTES
Ação: Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68

Representante(s): Viviane Da Silva Santos

Advogado(s): Humberto A. Lantyer Oliveira

Reu(s): Moacir Damaceno De Araujo

 
processo de nº 2138987-1/2008

Despacho: Vistos etc... Defiro a gratuidade requerida. Estes autos tramitarão em segredo de Justiça, face ao disposto no artigo 155, inciso II da Lei Adjetiva Civil. Designo o dia 06/05/2009 às 11:00 horas, para audiência de conciliação, sendo que, infrutífera a composição, ficará o acionado devidamente citado para contestar o feito no prazo de 15 dias, a ser contado da audiência de conciliação. Após, os autos retornarão para a Vara de origem.

2138987-1/2008 Origem: 1ª VARA DE FAMÍLIA SUCES.ÓRFÃOS INTERD. E AUSENTES
Ação: ALIMENTOS

Autor(s): R. S. D. J. B.

Advogado(s): Antonio Albertino Carneiro

Requerido(s): F. D. S. B.

 

Expediente do dia 07 de abril de 2009

PROCESSO DE Nº 2494720-9/2009

Despacho: Vistos etc... Defiro a gratuidade requerida. Estes autos tramitarão em segredo de Justiça, face ao disposto no artigo 155, inciso II da Lei Adjetiva Civil. Designo o dia 07/05/2009 às 11:30 horas, para audiência de conciliação, sendo que, infrutífera a composição, ficará o acionado devidamente citado para contestar o feito no prazo de 15 dias, a ser contado da audiência de conciliação. Após, os autos retornarão para a Vara de origem.

2494720-9/2009 Origem: 1ª VARA DE FAMÍLIA SUCES.ÓRFÃOS INTERD. E AUSENTES
Ação: Separação Litigiosa

Autor(s): Mayanna Pinto Ferreira Vasconcelos Cerqueira

Advogado(s): Antônio Francisco de Almeida Adorno

Reu(s): Lazaro Santos Cerqueira

 

Expediente do dia 08 de abril de 2009

PROCESSO DE Nº 2273341-7/2008

Despacho: Certidão de fls.32 “... incluí os presentes na pauta de audiências desta Unidade Judiciária, para tentativa de conciliação, a qual foi designada para o dia 08/05/2009, às 10:30 horas.”

2273341-7/2008 Origem: 3ª VARA DE FAMÍLIA SUCES.ÓRFÃOS INTERD. E AUSENTES
Ação: Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68

Autor(s): Pedro Erick Dos Santos Lima

Advogado(s): Humberto A. Lantyer Oliveira

Reu(s): Marcelo Dos Santos Lima

 
PROCESSO DE Nº 2384676-7/2008

Despacho: Vistos etc... Defiro a gratuidade requerida. Estes autos tramitarão em segredo de Justiça, face ao disposto no artigo 155, inciso II da Lei Adjetiva Civil. Designo o dia 19/06/2009 às 11:00 horas, para audiência de conciliação, sendo que, infrutífera a composição, ficará o acionado devidamente citado para contestar o feito no prazo de 15 dias, a ser contado da audiência de conciliação. Após, os autos retornarão para a Vara de origem.

2384676-7/2008 Origem: 3ª VARA DE FAMÍLIA SUCES.ÓRFÃOS INTERD. E AUSENTES
Ação: Procedimento Ordinário

Autor(s): Silvana Silva Santos Ribeiro

Advogado(s): Defensoria Pública do Estado da Bahia

Reu(s): Claudio Cardoso Ribeiro

 
PROCESSO DE Nº 2449572-2/2009

Despacho: Vistos etc... Defiro a gratuidade requerida. Estes autos tramitarão em segredo de Justiça, face ao disposto no artigo 155, inciso II da Lei Adjetiva Civil. Designo o dia 17/06/2009 às 11:00 horas, para audiência de conciliação, sendo que, infrutífera a composição, ficará o acionado devidamente citado para contestar o feito no prazo de 15 dias, a ser contado da audiência de conciliação. Após, os autos retornarão para a Vara de origem.

2449572-2/2009 Origem: 2ª VARA DE FAMÍLIA SUCES.ÓRFÃOS INTERD. E AUSENTES
Ação: Divórcio Litigioso

Autor(s): Jose Pessoa Bandeira

Advogado(s): Camila Trabuco de Oliveira

Reu(s): Vilani Poli Bandeira

 
PROCESSO DE Nº 2444597-4/2009

Despacho: Vistos etc... Designo o dia 18/06/2009 às 12:00 horas, para audiência de conciliação, sendo que, infrutífera a composição, o réu será, de logo, citado e os autos serão devolvidos à Vara de origem onde seguirão o rito legalmente previsto.

2444597-4/2009 Origem: 2ª VARA DE FAMÍLIA SUCES.ÓRFÃOS INTERD. E AUSENTES
Ação: Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68

Autor(s): Rodrigo Fuques

Advogado(s): Joao Luceno de Jesus

Reu(s): Rita Fernanda Carvalho Da Silva

 
PROCESSO DE Nº 2494567-5/2009

Despacho: Vistos etc... Considerando-se a qualificação do requerente, que, como fucionário público, não enquadra-se na condição de necessidade de assistência judiciária, na forma da lei 1.060/50, determino que seja corrigido o valor da causa, que encontra-se em Emenda não vigente, e recolhidas as causas iniciais.

2494567-5/2009 Origem: 1ª VARA DE FAMÍLIA SUCES.ÓRFÃOS INTERD. E AUSENTES
Ação: Procedimento Ordinário

Autor(s): Wilson Santos

Advogado(s): Antonio Ferreira Costa

Reu(s): Maria Raimunda Ribeiro Souza

 
processo de nº 2502089-4/2009

Despacho: Vistos etc... Estes autos tramitarão em segredo de Justiça, face ao disposto no artigo 155, inciso II da Lei Adjetiva Civil. Designo o dia 08/05/2009 às 07:40 horas, para audiência de conciliação, sendo que, infrutífera a composição, ficará o acionado devidamente citado para contestar o feito no prazo de 15 dias, a ser contado da audiência de conciliação. Após, os autos retornarão para a Vara de origem. Pague-se as custas.

2502089-4/2009 Origem: 1ª VARA DE FAMÍLIA SUCES.ÓRFÃOS INTERD. E AUSENTES
Ação: Separação Litigiosa

Autor(s): Paulo Ricardo Teixeira Silva

Advogado(s): Celso Pereira

Reu(s): Nélida Maria Farias Silva

 
processo de nº 2535112-5/2009

Despacho: Vistos etc... Defiro a gratuidade requerida. Estes autos tramitarão em segredo de Justiça, face ao disposto no artigo 155, inciso II da Lei Adjetiva Civil. Designo o dia 13/05/2009 às 11:00 horas, para audiência de conciliação, sendo que, infrutífera a composição, ficará o acionado devidamente citado para contestar o feito no prazo de 15 dias, a ser contado da audiência de conciliação. Após, os autos retornarão para a Vara de origem.

2535112-5/2009 Origem: 3ª VARA DE FAMÍLIA SUCES.ÓRFÃOS INTERD. E AUSENTES
Ação: Divórcio Litigioso

Autor(s): Cicero Everton De Lima

Advogado(s): Misael Ferreira de Cerqueira

Reu(s): Gabriela Silva Da Silva Lima

 
processo de nº 2525910-0/2009

Despacho: Vistos etc. Defiro a gratuidade requerida. Estes autos tramitarão em segredo de Justiça, face ao disposto no artigo 155, inciso II da Lei Adjetiva Civil. Diante das necessidades alegadas e da aparente possibilidade do alimentante, apreendidas em summaria cognitio, fixo alimentos provisórios no valor equivalente a 20 % (vinte por cento) de todas as parcelas que compõem, a qualquer título, os vencimentos do acionado, a ser depositado até o dia 10 (dez) de cada mês, na conta-corrente em nome da representante da menor, indicada na inicial. Designo o dia 08/05/2009 às 07:10 horas, para audiência de conciliação, sendo que, infrutífera a composição, o réu será, de logo, citado e os autos retornarão para a Vara de origem, perante a qual seguirá o rito legalmente previsto, inclusive no que se refere à apresentação de contestação. Oficie-se ao BANCO BRADESCO, para abertura de conta corrente em nome da representante do(a) suplicante(s), caso não informada na inicial.

2525910-0/2009 Origem: 3ª VARA DE FAMÍLIA SUCES.ÓRFÃOS INTERD. E AUSENTES
Ação: Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68

Autor(s): Maria Jose Bastos Dos Santos

Advogado(s): Hilda Ledoux Vargas

Reu(s): Antonio Carlos Costa De Almeida

 
processo de nº 2517087-4/2009

Despacho: Vistos etc. Defiro a gratuidade requerida. Estes autos tramitarão em segredo de Justiça, face ao disposto no artigo 155, inciso II da Lei Adjetiva Civil. Diante das necessidades alegadas e da aparente possibilidade do alimentante, apreendidas em summaria cognitio, fixo alimentos provisórios no valor equivalente a 20 % (vinte por cento) de todas as parcelas que compõem, a qualquer título, os vencimentos do acionado, a ser depositado até o dia 10 (dez) de cada mês, na conta-corrente em nome da representante da menor, indicada na inicial. Designo o dia 08/05/2009 às 08:10 horas, para audiência de conciliação, sendo que, infrutífera a composição, o réu será, de logo, citado e os autos retornarão para a Vara de origem, perante a qual seguirá o rito legalmente previsto, inclusive no que se refere à apresentação de contestação. Oficie-se ao BANCO BRADESCO, para abertura de conta corrente em nome da representante do(a) suplicante(s), caso não informada na inicial.

2517087-4/2009 Origem: 3ª VARA DE FAMÍLIA SUCES.ÓRFÃOS INTERD. E AUSENTES
Ação: Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68

Autor(s): Guilherme Souza De Jesus

Advogado(s): Gustavo Carvalho da Silva Filho

Reu(s): Wellington Ferreira De Jesus

 
processo de nº 2516853-8/2009

Despacho: Vistos etc... Defiro a gratuidade requerida. Estes autos tramitarão em segredo de Justiça, face ao disposto no artigo 155, inciso II da Lei Adjetiva Civil. Designo o dia 08/05/2009 às 09:10 horas, para audiência de conciliação, sendo que, infrutífera a composição, ficará o acionado devidamente citado para contestar o feito no prazo de 15 dias, a ser contado da audiência de conciliação. Após, os autos retornarão para a Vara de origem.

2516853-8/2009 Origem: 3ª VARA DE FAMÍLIA SUCES.ÓRFÃOS INTERD. E AUSENTES
Ação: Separação Litigiosa

Autor(s): Indiara Mascarenhas Oliveira Santos

Advogado(s): Antonio Renildo Brito

Reu(s): Edcarlos Cariri Santos

 
PROCESSO DE Nº 2527598-5/2009

Despacho: Defiro a gratuidade requerida. Estes autos tramitarão em segredo de Justiça, face ao disposto no artigo 155, inciso II da Lei Adjetiva Civil. Diante das necessidades alegadas e da aparente possibilidade do alimentante, apreendidas em summaria cognitio, fixo alimentos provisórios no valor equivalente a 30% (trinta por cento) do salário minimo vigente, a ser depositado até o dia 10 (dez) de cada mês, na conta-corrente em nome da representante da menor, indicada na inicial. Designo o dia 08/05/2009 às 08:40 horas, para audiência de conciliação, sendo que, infrutífera a composição, o réu será, de logo, citado e os autos retornarão para a Vara de origem, perante a qual seguirá o rito legalmente previsto, inclusive no que se refere à apresentação de contestação. Oficie-se ao BANCO BRADESCO, para abertura de conta corrente em nome da representante do(a) suplicante(s), caso não informada na inicial.

2527598-5/2009 Origem: 3ª VARA DE FAMÍLIA SUCES.ÓRFÃOS INTERD. E AUSENTES
Ação: Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68

Autor(s): Valdilson Da Silva Rocha

Advogado(s): Dione Marta de Oliveira Vicentin

Reu(s): Aina Ferreira Rocha

 
PROCESSO DE Nº 2527593-0/2009

Despacho: Vistos etc... Defiro a gratuidade requerida. Estes autos tramitarão em segredo de Justiça, face ao disposto no artigo 155, inciso II da Lei Adjetiva Civil. Designo o dia 08/05/2009 às 10:00 horas, para audiência de conciliação, sendo que, infrutífera a composição, ficará o acionado devidamente citado para contestar o feito no prazo de 15 dias, a ser contado da audiência de conciliação. Após, os autos retornarão para a Vara de origem.

2527593-0/2009 Origem: 3ª VARA DE FAMÍLIA SUCES.ÓRFÃOS INTERD. E AUSENTES
Ação: Regulamentação de Visitas

Autor(s): Valdilson Da Silva Rocha

Advogado(s): Dione Marta de Oliveira Vicentin

Reu(s): Aina Ferreira Rocha

Apensos: 2527598-5/2009

 
PROCESSO DE Nº 2534842-5/2009

Despacho: Vistos etc. Defiro a gratuidade requerida. Estes autos tramitarão em segredo de Justiça, face ao disposto no artigo 155, inciso II da Lei Adjetiva Civil. Diante das necessidades alegadas e da aparente possibilidade do alimentante, apreendidas em summaria cognitio, fixo alimentos provisórios no valor equivalente a 20 % (vinte por cento) de todas as parcelas que compõem, a qualquer título, os vencimentos do acionado, a ser depositado até o dia 10 (dez) de cada mês, na conta-corrente em nome da representante da menor, indicada na inicial. Designo o dia 08/05/2009 às 07:40 horas, para audiência de conciliação, sendo que, infrutífera a composição, o réu será, de logo, citado e os autos retornarão para a Vara de origem, perante a qual seguirá o rito legalmente previsto, inclusive no que se refere à apresentação de contestação. Oficie-se ao BANCO BRADESCO, para abertura de conta corrente em nome da representante do(a) suplicante(s), caso não informada na inicial.

2534842-5/2009 Origem: 3ª VARA DE FAMÍLIA SUCES.ÓRFÃOS INTERD. E AUSENTES
Ação: Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68

Autor(s): Monaize Salomao Dos Santos Anjos

Advogado(s): Viviane Brandão Costa Medeiros

Reu(s): Eliomar Santos Dos Anjos

 
PROCESSO DE Nº 2526500-4/2009

Despacho: Vistos etc... Defiro a gratuidade requerida. Estes autos tramitarão em segredo de Justiça, face ao disposto no artigo 155, inciso II da Lei Adjetiva Civil. Designo o dia 08/05/2009 às 08:10 horas, para audiência de conciliação, sendo que, infrutífera a composição, ficará o acionado devidamente citado para contestar o feito no prazo de 15 dias, a ser contado da audiência de conciliação. Após, os autos retornarão para a Vara de origem.

2526500-4/2009 Origem: 3ª VARA DE FAMÍLIA SUCES.ÓRFÃOS INTERD. E AUSENTES
Ação: Procedimento Ordinário

Autor(s): Jorge Da Silva Pereira

Advogado(s): Antonio José Oliveira Borges

Reu(s): Maria De Lourdes Carvalho Lima

 
PROCESSO DE Nº 2517596-8/2009

Despacho: Vistos etc... Defiro a gratuidade requerida. Estes autos tramitarão em segredo de Justiça, face ao disposto no artigo 155, inciso II da Lei Adjetiva Civil. Designo o dia 08/05/2009 às 10:30 horas, para audiência de conciliação, sendo que, infrutífera a composição, ficará o acionado devidamente citado para contestar o feito no prazo de 15 dias, a ser contado da audiência de conciliação. Após, os autos retornarão para a Vara de origem.

2517596-8/2009 Origem: 3ª VARA DE FAMÍLIA SUCES.ÓRFÃOS INTERD. E AUSENTES
Ação: Procedimento Ordinário

Autor(s): Neuza Moreira Lopes

Advogado(s): Gustavo Carvalho da Silva Filho

Reu(s): Antonio Carlos Ribeiro