JUIZ COORDENADOR: DRª. ANA LÚCIA FERREIRA DE SOUZA PROMOTORA DE JUSTIÇA: DEFENSORA PÚBLICA: DRA. ALEXANDRA SOARES DA SILVA SUPERVISORA DE CARTÓRIO: MARTHINA SILVA MIRANDA |
Sentença: Cuida-se de Ação de Alimentos proposta por D. F. DE S. em face de A. C. DOS S. S. S. na qual as partes partes conciliaram em audiência acerca do objeto do presente feito. O Ministério Público opinou favoravelmente à homologação do acordo. Relatado, decido. Na dicção do art. 269, III, do CPC, extingue-se o processo, com resolução de mérito, quando as partes transigirem. No presente caso, observo que o acordo preenche os requisitos legais, bem como satisfaz os interesses das partes, estando em consonância com o binômio necessidade/possibilidade, de modo que não há óbice legal a sua homologação. Ante o exposto, HOMOLOGO sentença o acordo celebrado nos autos às fls. ,para que produza os seus efeitos jurídicos e, por consequência, julgo extinto o presente processo, com resolução de mérito, com fulcro no art. 269, III do CPC. Sem custas. P.R.I. Proceda-se baixa e remetam-se as autos para o Juízo de origem, a fim de que adote as providências necessárias. |
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2082816-8/2008 | Origem: 1ª VARA DE FAMÍLIA SUCES.ÓRFÃOS INTERD. E AUSENTES | |
Ação: EXONERACAO DE PENSAO ALIMENTICIA | ||
Autor(s): D. F. D. S. |
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Advogado(s): Defensoria Publica |
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Requerido(s): A. C. D. S. S. S. |
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Sentença: Cuida-se de Ação de Alimentos proposta por J. W. M. DA S. em face de F. E. B. DOS S. na qual as partes partes conciliaram em audiência acerca do objeto do presente feito. O Ministério Público opinou favoravelmente à homologação do acordo. Relatado, decido. Na dicção do art. 269, III, do CPC, extingue-se o processo, com resolução de mérito, quando as partes transigirem. No presente caso, observo que o acordo preenche os requisitos legais, bem como satisfaz os interesses das partes, estando em consonância com o binômio necessidade/possibilidade, de modo que não há óbice legal a sua homologação. Ante o exposto, HOMOLOGO sentença o acordo celebrado nos autos às fls. ,para que produza os seus efeitos jurídicos e, por consequência, julgo extinto o presente processo, com resolução de mérito, com fulcro no art. 269, III do CPC. Sem custas. P.R.I. Proceda-se baixa e remetam-se as autos para o Juízo de origem, a fim de que adote as providências necessárias. |
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2279019-5/2008 | Origem: 2ª VARA DE FAMÍLIA SUCES.ÓRFÃOS INTERD. E AUSENTES | |
Ação: Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 | ||
Autor(s): Francisca Fabiana Marinho Da Silva |
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Advogado(s): Defensoria Publica |
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Reu(s): Francisco Elis Batista Dos Santos |
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Despacho: Vistos etc... Intime-se o procurador a fim de que proceda a emenda da inicial. Prazo de lei. |
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2415862-2/2009 | Origem: 1ª VARA DE FAMÍLIA SUCES.ÓRFÃOS INTERD. E AUSENTES | |
Ação: Procedimento Ordinário | ||
Autor(s): Flavio Amorim Alcantara |
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Advogado(s): Ariston Rodrigues Mascarenhas |
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Reu(s): Caroline Da Silva Alcantara |
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Sentença: “Vistos etc. N. G. DOS S. E R. G. DOS S., menor(es) devidamente representado (a/s), ingressou(aram) em juízo com ação de alimentos em face de M. F. DOS S. aduzindo ser(em) filho (a/s) do requerido e que necessita(m) da contribuição material deste para assegurar-lhe(s) o sustento. Juntou(ram) documentos. Enviada a correspondência de intimação da parte autora no endereço consignado na exordial, para que comparecesse à audiência designada, o AR voltou constando que a mesma se mudou. Relatado, decido. Na dicção do art. 238 do CPC, não dispondo a lei de outro modo, as intimações serão feitas às partes, aos seus representantes legais e aos advogados, pelo correio ou, se presentes em cartório, diretamente pelo escrivão ou chefe da secretaria. Por sua vez, o parágrafo único da norma citada, acrescido pela Lei nº 11.382/2006, reza que presumem-se válidas as comunicações e intimações dirigidas ao endereço residencial ou profissional declinado na inicial, contestação ou embargos, cumprindo às partes atualizar o respectivo endereço sempre que houver modificação temporária ou definitiva. Saliente-se que por se tratar de norma processual a mesma possui aplicação imediata, de sorte que se tem por válida a intimação realizada no feito em epígrafe, haja vista que não paira dúvidas que a correspondência em questão foi enviada para o endereço fornecido pela autora. De sua parte, a inteligência do art. 7º da lei nº 5478/68 estabelece que o não comparecimento do autor à audiência una de conciliação, instrução e julgamento nos processos de alimentos determina o arquivamento do pedido. Assim, considerando válida a intimação da parte autora, a sua ausência na audiência importa em descumprimento de ônus processual, ensejando a solução legal supra apontada. Ante o exposto, JULGO EXTINTO o presente processo,sem resolução de mérito, com fulcro no art. 238 do CPC c/c art. 7º da Lei 5478/68. Custas, ex lege, pelo(a) requerente, ficando deferida a assistência judiciária. Publique-se. Registre-se e Intimem-se. Após, devolvam-se os autos para a Vara de Origem, com as baixas devidas”. |
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291136-5/2003 | Origem: 2ª VARA DE FAMÍLIA SUCES.ÓRFÃOS INTERD. E AUSENTES | |
Ação: ALIMENTOS | ||
Autor(s): M. D. C. P. G. |
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Advogado(s): Defensoria Publica |
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Reu(s): M. F. D. S. |
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Sentença: “ Visto etc. Cuida-se de Ação de Alimentos no qual a parte autora compareceu à audiência de conciliação e formulou pedido expresso de desistência do pedido. Relatado, decido. Na dicção do art. 267, VIII, do CPC, extingue-se o processo, sem resolução de mérito quando a parte autora desistir da ação. No presente caso, a previsão abstrata da norma operou-se, de sorte que se impõe a extinção do feito. Ante o exposto, julgo extinto o presente processo, sem resolução de mérito, com fulcro no art. 267, VIII, do CPC, porquanto a autora desistiu do pedido. Sem custas. Dou a presente sentença por publicada e as partes por intimadas. Registre-se. Após, devolvam-se os autos para o Juízo de origem com as cautelas devidas. |
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86601-8/2000 (4-1-) | Origem: 2ª VARA DE FAMÍLIA SUCES.ÓRFÃOS INTERD. E AUSENTES | |
Ação: ALIMENTOS | ||
Autor(s): L. S. D. C. |
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Advogado(s): Joildo Jose Costa (Defensor Público) |
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Reu(s): C. J. R. L. |
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Menor(s): C. L. D. C. |
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Despacho: Defiro requerimento constante às fls. 20, devendo o cartório tomar as providências necessárias no sentido de fazer as devidas alterações decorrentes da inclusão do menor J. S. L. no pólo ativo da presente ação. No que tange ao instrumento procuratório, concedo prazo de cinco dias para que o patrono proceda a devida juntada. Após, ao Ministério Público. |
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331396-4/2003 | Origem: 1ª VARA DE FAMÍLIA SUCES.ÓRFÃOS INTERD. E AUSENTES | |
Ação: ALIMENTOS | ||
Autor(s): J. V. S. A. L. |
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Requerido(s): E. A. L. |
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Despacho: Vistos etc. ... Indefiro a petição inicial com fulcro no artigo 284, parágrafo único do CPC. Intimações necessárias, após devolva-se a Vara de Origem para as devidas providências. |
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2388466-2/2008 | Origem: 2ª VARA DE FAMÍLIA SUCES.ÓRFÃOS INTERD. E AUSENTES | |
Ação: Procedimento Ordinário | ||
Autor(s): Tereza Cristina Teles |
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Advogado(s): Cleudson Santos Almeida |
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Despacho: O recurso é próprio intempestivo, não necessitando preparo, motivo pelo qual o recebo em ambos efeitos. Ouça-se a parte apelada no prazo legal. Após, remetam-se ao egrégio TJBA com as cautelas de estilo. |
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463983-3/2004 | Origem: 2ª VARA DE FAMÍLIA SUCES.ÓRFÃOS INTERD. E AUSENTES | |
Ação: ALIMENTOS | ||
Autor(s): A. M. M. D. O. |
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Advogado(s): Joildo Jose Costa (Defensor Público) |
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Reu(s): J. X. D. O. F. |
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Despacho: Vistos etc. Defiro a gratuidade requerida. Estes autos tramitarão em segredo de Justiça, face ao disposto no artigo 155, inciso II da Lei Adjetiva Civil. Diante das necessidades alegadas e da aparente possibilidade do alimentante, apreendidas em summaria cognitio, fixo alimentos provisórios no valor equivalente a 20% (vinte por cento) do salário minimo vigente, a ser depositado até o dia 10 (dez) de cada mês, na conta-corrente em nome da representante da menor, indicada na inicial. Designo o dia 07/05/2009 às 09:10 horas, para audiência de conciliação, sendo que, infrutífera a composição, o réu será, de logo, citado e os autos retornarão para a Vara de origem, perante a qual seguirá o rito legalmente previsto, inclusive no que se refere à apresentação de contestação. Oficie-se ao BANCO BRADESCO, para abertura de conta corrente em nome da representante do(a) suplicante(s), caso não informada na inicial. |
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2337559-7/2008 | Origem: 1ª VARA DE FAMÍLIA SUCES.ÓRFÃOS INTERD. E AUSENTES | |
Ação: Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 | ||
Representante(s): Viviane Da Silva Santos |
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Advogado(s): Humberto A. Lantyer Oliveira |
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Reu(s): Moacir Damaceno De Araujo |
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Despacho: Vistos etc... Defiro a gratuidade requerida. Estes autos tramitarão em segredo de Justiça, face ao disposto no artigo 155, inciso II da Lei Adjetiva Civil. Designo o dia 06/05/2009 às 11:00 horas, para audiência de conciliação, sendo que, infrutífera a composição, ficará o acionado devidamente citado para contestar o feito no prazo de 15 dias, a ser contado da audiência de conciliação. Após, os autos retornarão para a Vara de origem. |
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2138987-1/2008 | Origem: 1ª VARA DE FAMÍLIA SUCES.ÓRFÃOS INTERD. E AUSENTES | |
Ação: ALIMENTOS | ||
Autor(s): R. S. D. J. B. |
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Advogado(s): Antonio Albertino Carneiro |
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Requerido(s): F. D. S. B. |
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Despacho: Vistos etc... Defiro a gratuidade requerida. Estes autos tramitarão em segredo de Justiça, face ao disposto no artigo 155, inciso II da Lei Adjetiva Civil. Designo o dia 07/05/2009 às 11:30 horas, para audiência de conciliação, sendo que, infrutífera a composição, ficará o acionado devidamente citado para contestar o feito no prazo de 15 dias, a ser contado da audiência de conciliação. Após, os autos retornarão para a Vara de origem. |
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2494720-9/2009 | Origem: 1ª VARA DE FAMÍLIA SUCES.ÓRFÃOS INTERD. E AUSENTES | |
Ação: Separação Litigiosa | ||
Autor(s): Mayanna Pinto Ferreira Vasconcelos Cerqueira |
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Advogado(s): Antônio Francisco de Almeida Adorno |
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Reu(s): Lazaro Santos Cerqueira |
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Despacho: Certidão de fls.32 “... incluí os presentes na pauta de audiências desta Unidade Judiciária, para tentativa de conciliação, a qual foi designada para o dia 08/05/2009, às 10:30 horas.” |
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2273341-7/2008 | Origem: 3ª VARA DE FAMÍLIA SUCES.ÓRFÃOS INTERD. E AUSENTES | |
Ação: Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 | ||
Autor(s): Pedro Erick Dos Santos Lima |
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Advogado(s): Humberto A. Lantyer Oliveira |
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Reu(s): Marcelo Dos Santos Lima |
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Despacho: Vistos etc... Defiro a gratuidade requerida. Estes autos tramitarão em segredo de Justiça, face ao disposto no artigo 155, inciso II da Lei Adjetiva Civil. Designo o dia 19/06/2009 às 11:00 horas, para audiência de conciliação, sendo que, infrutífera a composição, ficará o acionado devidamente citado para contestar o feito no prazo de 15 dias, a ser contado da audiência de conciliação. Após, os autos retornarão para a Vara de origem. |
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2384676-7/2008 | Origem: 3ª VARA DE FAMÍLIA SUCES.ÓRFÃOS INTERD. E AUSENTES | |
Ação: Procedimento Ordinário | ||
Autor(s): Silvana Silva Santos Ribeiro |
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Advogado(s): Defensoria Pública do Estado da Bahia |
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Reu(s): Claudio Cardoso Ribeiro |
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Despacho: Vistos etc... Defiro a gratuidade requerida. Estes autos tramitarão em segredo de Justiça, face ao disposto no artigo 155, inciso II da Lei Adjetiva Civil. Designo o dia 17/06/2009 às 11:00 horas, para audiência de conciliação, sendo que, infrutífera a composição, ficará o acionado devidamente citado para contestar o feito no prazo de 15 dias, a ser contado da audiência de conciliação. Após, os autos retornarão para a Vara de origem. |
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2449572-2/2009 | Origem: 2ª VARA DE FAMÍLIA SUCES.ÓRFÃOS INTERD. E AUSENTES | |
Ação: Divórcio Litigioso | ||
Autor(s): Jose Pessoa Bandeira |
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Advogado(s): Camila Trabuco de Oliveira |
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Reu(s): Vilani Poli Bandeira |
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Despacho: Vistos etc... Designo o dia 18/06/2009 às 12:00 horas, para audiência de conciliação, sendo que, infrutífera a composição, o réu será, de logo, citado e os autos serão devolvidos à Vara de origem onde seguirão o rito legalmente previsto. |
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2444597-4/2009 | Origem: 2ª VARA DE FAMÍLIA SUCES.ÓRFÃOS INTERD. E AUSENTES | |
Ação: Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 | ||
Autor(s): Rodrigo Fuques |
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Advogado(s): Joao Luceno de Jesus |
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Reu(s): Rita Fernanda Carvalho Da Silva |
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Despacho: Vistos etc... Considerando-se a qualificação do requerente, que, como fucionário público, não enquadra-se na condição de necessidade de assistência judiciária, na forma da lei 1.060/50, determino que seja corrigido o valor da causa, que encontra-se em Emenda não vigente, e recolhidas as causas iniciais. |
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2494567-5/2009 | Origem: 1ª VARA DE FAMÍLIA SUCES.ÓRFÃOS INTERD. E AUSENTES | |
Ação: Procedimento Ordinário | ||
Autor(s): Wilson Santos |
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Advogado(s): Antonio Ferreira Costa |
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Reu(s): Maria Raimunda Ribeiro Souza |
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Despacho: Vistos etc... Estes autos tramitarão em segredo de Justiça, face ao disposto no artigo 155, inciso II da Lei Adjetiva Civil. Designo o dia 08/05/2009 às 07:40 horas, para audiência de conciliação, sendo que, infrutífera a composição, ficará o acionado devidamente citado para contestar o feito no prazo de 15 dias, a ser contado da audiência de conciliação. Após, os autos retornarão para a Vara de origem. Pague-se as custas. |
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2502089-4/2009 | Origem: 1ª VARA DE FAMÍLIA SUCES.ÓRFÃOS INTERD. E AUSENTES | |
Ação: Separação Litigiosa | ||
Autor(s): Paulo Ricardo Teixeira Silva |
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Advogado(s): Celso Pereira |
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Reu(s): Nélida Maria Farias Silva |
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Despacho: Vistos etc... Defiro a gratuidade requerida. Estes autos tramitarão em segredo de Justiça, face ao disposto no artigo 155, inciso II da Lei Adjetiva Civil. Designo o dia 13/05/2009 às 11:00 horas, para audiência de conciliação, sendo que, infrutífera a composição, ficará o acionado devidamente citado para contestar o feito no prazo de 15 dias, a ser contado da audiência de conciliação. Após, os autos retornarão para a Vara de origem. |
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2535112-5/2009 | Origem: 3ª VARA DE FAMÍLIA SUCES.ÓRFÃOS INTERD. E AUSENTES | |
Ação: Divórcio Litigioso | ||
Autor(s): Cicero Everton De Lima |
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Advogado(s): Misael Ferreira de Cerqueira |
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Reu(s): Gabriela Silva Da Silva Lima |
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Despacho: Vistos etc. Defiro a gratuidade requerida. Estes autos tramitarão em segredo de Justiça, face ao disposto no artigo 155, inciso II da Lei Adjetiva Civil. Diante das necessidades alegadas e da aparente possibilidade do alimentante, apreendidas em summaria cognitio, fixo alimentos provisórios no valor equivalente a 20 % (vinte por cento) de todas as parcelas que compõem, a qualquer título, os vencimentos do acionado, a ser depositado até o dia 10 (dez) de cada mês, na conta-corrente em nome da representante da menor, indicada na inicial. Designo o dia 08/05/2009 às 07:10 horas, para audiência de conciliação, sendo que, infrutífera a composição, o réu será, de logo, citado e os autos retornarão para a Vara de origem, perante a qual seguirá o rito legalmente previsto, inclusive no que se refere à apresentação de contestação. Oficie-se ao BANCO BRADESCO, para abertura de conta corrente em nome da representante do(a) suplicante(s), caso não informada na inicial. |
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2525910-0/2009 | Origem: 3ª VARA DE FAMÍLIA SUCES.ÓRFÃOS INTERD. E AUSENTES | |
Ação: Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 | ||
Autor(s): Maria Jose Bastos Dos Santos |
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Advogado(s): Hilda Ledoux Vargas |
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Reu(s): Antonio Carlos Costa De Almeida |
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Despacho: Vistos etc. Defiro a gratuidade requerida. Estes autos tramitarão em segredo de Justiça, face ao disposto no artigo 155, inciso II da Lei Adjetiva Civil. Diante das necessidades alegadas e da aparente possibilidade do alimentante, apreendidas em summaria cognitio, fixo alimentos provisórios no valor equivalente a 20 % (vinte por cento) de todas as parcelas que compõem, a qualquer título, os vencimentos do acionado, a ser depositado até o dia 10 (dez) de cada mês, na conta-corrente em nome da representante da menor, indicada na inicial. Designo o dia 08/05/2009 às 08:10 horas, para audiência de conciliação, sendo que, infrutífera a composição, o réu será, de logo, citado e os autos retornarão para a Vara de origem, perante a qual seguirá o rito legalmente previsto, inclusive no que se refere à apresentação de contestação. Oficie-se ao BANCO BRADESCO, para abertura de conta corrente em nome da representante do(a) suplicante(s), caso não informada na inicial. |
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2517087-4/2009 | Origem: 3ª VARA DE FAMÍLIA SUCES.ÓRFÃOS INTERD. E AUSENTES | |
Ação: Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 | ||
Autor(s): Guilherme Souza De Jesus |
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Advogado(s): Gustavo Carvalho da Silva Filho |
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Reu(s): Wellington Ferreira De Jesus |
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Despacho: Vistos etc... Defiro a gratuidade requerida. Estes autos tramitarão em segredo de Justiça, face ao disposto no artigo 155, inciso II da Lei Adjetiva Civil. Designo o dia 08/05/2009 às 09:10 horas, para audiência de conciliação, sendo que, infrutífera a composição, ficará o acionado devidamente citado para contestar o feito no prazo de 15 dias, a ser contado da audiência de conciliação. Após, os autos retornarão para a Vara de origem. |
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2516853-8/2009 | Origem: 3ª VARA DE FAMÍLIA SUCES.ÓRFÃOS INTERD. E AUSENTES | |
Ação: Separação Litigiosa | ||
Autor(s): Indiara Mascarenhas Oliveira Santos |
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Advogado(s): Antonio Renildo Brito |
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Reu(s): Edcarlos Cariri Santos |
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Despacho: Defiro a gratuidade requerida. Estes autos tramitarão em segredo de Justiça, face ao disposto no artigo 155, inciso II da Lei Adjetiva Civil. Diante das necessidades alegadas e da aparente possibilidade do alimentante, apreendidas em summaria cognitio, fixo alimentos provisórios no valor equivalente a 30% (trinta por cento) do salário minimo vigente, a ser depositado até o dia 10 (dez) de cada mês, na conta-corrente em nome da representante da menor, indicada na inicial. Designo o dia 08/05/2009 às 08:40 horas, para audiência de conciliação, sendo que, infrutífera a composição, o réu será, de logo, citado e os autos retornarão para a Vara de origem, perante a qual seguirá o rito legalmente previsto, inclusive no que se refere à apresentação de contestação. Oficie-se ao BANCO BRADESCO, para abertura de conta corrente em nome da representante do(a) suplicante(s), caso não informada na inicial. |
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2527598-5/2009 | Origem: 3ª VARA DE FAMÍLIA SUCES.ÓRFÃOS INTERD. E AUSENTES | |
Ação: Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 | ||
Autor(s): Valdilson Da Silva Rocha |
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Advogado(s): Dione Marta de Oliveira Vicentin |
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Reu(s): Aina Ferreira Rocha |
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Despacho: Vistos etc... Defiro a gratuidade requerida. Estes autos tramitarão em segredo de Justiça, face ao disposto no artigo 155, inciso II da Lei Adjetiva Civil. Designo o dia 08/05/2009 às 10:00 horas, para audiência de conciliação, sendo que, infrutífera a composição, ficará o acionado devidamente citado para contestar o feito no prazo de 15 dias, a ser contado da audiência de conciliação. Após, os autos retornarão para a Vara de origem. |
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2527593-0/2009 | Origem: 3ª VARA DE FAMÍLIA SUCES.ÓRFÃOS INTERD. E AUSENTES | |
Ação: Regulamentação de Visitas | ||
Autor(s): Valdilson Da Silva Rocha |
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Advogado(s): Dione Marta de Oliveira Vicentin |
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Reu(s): Aina Ferreira Rocha |
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Apensos: 2527598-5/2009 |
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Despacho: Vistos etc. Defiro a gratuidade requerida. Estes autos tramitarão em segredo de Justiça, face ao disposto no artigo 155, inciso II da Lei Adjetiva Civil. Diante das necessidades alegadas e da aparente possibilidade do alimentante, apreendidas em summaria cognitio, fixo alimentos provisórios no valor equivalente a 20 % (vinte por cento) de todas as parcelas que compõem, a qualquer título, os vencimentos do acionado, a ser depositado até o dia 10 (dez) de cada mês, na conta-corrente em nome da representante da menor, indicada na inicial. Designo o dia 08/05/2009 às 07:40 horas, para audiência de conciliação, sendo que, infrutífera a composição, o réu será, de logo, citado e os autos retornarão para a Vara de origem, perante a qual seguirá o rito legalmente previsto, inclusive no que se refere à apresentação de contestação. Oficie-se ao BANCO BRADESCO, para abertura de conta corrente em nome da representante do(a) suplicante(s), caso não informada na inicial. |
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2534842-5/2009 | Origem: 3ª VARA DE FAMÍLIA SUCES.ÓRFÃOS INTERD. E AUSENTES | |
Ação: Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 | ||
Autor(s): Monaize Salomao Dos Santos Anjos |
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Advogado(s): Viviane Brandão Costa Medeiros |
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Reu(s): Eliomar Santos Dos Anjos |
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Despacho: Vistos etc... Defiro a gratuidade requerida. Estes autos tramitarão em segredo de Justiça, face ao disposto no artigo 155, inciso II da Lei Adjetiva Civil. Designo o dia 08/05/2009 às 08:10 horas, para audiência de conciliação, sendo que, infrutífera a composição, ficará o acionado devidamente citado para contestar o feito no prazo de 15 dias, a ser contado da audiência de conciliação. Após, os autos retornarão para a Vara de origem. |
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2526500-4/2009 | Origem: 3ª VARA DE FAMÍLIA SUCES.ÓRFÃOS INTERD. E AUSENTES | |
Ação: Procedimento Ordinário | ||
Autor(s): Jorge Da Silva Pereira |
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Advogado(s): Antonio José Oliveira Borges |
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Reu(s): Maria De Lourdes Carvalho Lima |
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Despacho: Vistos etc... Defiro a gratuidade requerida. Estes autos tramitarão em segredo de Justiça, face ao disposto no artigo 155, inciso II da Lei Adjetiva Civil. Designo o dia 08/05/2009 às 10:30 horas, para audiência de conciliação, sendo que, infrutífera a composição, ficará o acionado devidamente citado para contestar o feito no prazo de 15 dias, a ser contado da audiência de conciliação. Após, os autos retornarão para a Vara de origem. |
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2517596-8/2009 | Origem: 3ª VARA DE FAMÍLIA SUCES.ÓRFÃOS INTERD. E AUSENTES | |
Ação: Procedimento Ordinário | ||
Autor(s): Neuza Moreira Lopes |
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Advogado(s): Gustavo Carvalho da Silva Filho |
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Reu(s): Antonio Carlos Ribeiro |
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