.JUIZO DE DIREITO DA 3ª VARA DE FAMILIA DA COMARCA DE FEIRA DE SANTANA JUIZA SUBSTITUTA - ANA LUCIA FERRREIRA DE SOUZA ESCRIVÃ - MARIA ELIANA DE OLIVEIRA MEDEIROS |
Expediente do dia 18 de julho de 2006 |
INVENTARIO - 332919-0/2003 |
Autor(s): Nilton Ramos Dos Santos |
Advogado(s): Antonio Renildo Brito |
Reu(s): Espolio Monoel Ramos Dos Santos |
Despacho: INTIME-SE o requerente para que, no prazo de 30(trinta) dias, recolha as custas judiciais devidas,sob pena de cancelamento da distribuição. |
Expediente do dia 21 de maio de 2007 |
REGULAMENTACAO DE VISITA - 88756-7/2000(1-1-) |
Autor(s): E. T. F. |
Advogado(s): Jose Brito Miranda de Souza |
Reu(s): E. P. F., J. S. P. |
Despacho: INTIME-SE a parte autora para que,no prazo de 5(cinco) dias, manifeste-se ainda que possui interesse no prosseguimento do feito. |
Expediente do dia 10 de junho de 2008 |
INVESTIGACAO DE PATERNIDADE - 89697-7/2000 |
Autor(s): M. P. E. |
Reu(s): J. D. C. A. |
Despacho: INTIME-SE pessoalmente a genitora dos menores, através de carta com A.R., para que manifeste interesse no prosseguimento do feito. Prazo 10 (dez) dias, sob pena de extinção.Em caso de manifestação da parte, INTIME-SE, ainda, para que forneça endereço atualizado das partes litigantes (incluindo ponto de referência e telefone para contato), a fim de viabilizar posteriores intimações. Prazo 10 (dez) dias, pena extinção. |
INVESTIGACAO DE PATERNIDADE - 104045-2/2001 |
Autor(s): M. P. |
Reu(s): L. D. S. A. |
Despacho: INTIME-SE pessoalmente a representante legal (genitora) do menor requerente, através de carta com A.R., para que manifeste interesse no prosseguimento do feito. Prazo 10 (dez) dias, sob pena de extinção. |
Expediente do dia 04 de agosto de 2008 |
SEPARACAO JUDICIAL LITIGIOSA - 1156882-2/2006 |
Autor(s): L. S. S. |
Advogado(s): Paula Verena Carneiro Cordeiro |
Reu(s): N. L. C. N. S. |
Despacho: Certifique o cartória sobre a manifestação da parte ré. Após, intime-se o autor, por seu procurador judicial, para que manifeste interesse no prosseguimento do feito, no prazo de 10(dez) dias, sob pena de extinção. |
SEPARACAO JUDICIAL LITIGIOSA - 949083-8/2006 |
Autor(s): A. F. D. A. |
Advogado(s): David Leal Diniz |
Reu(s): D. L. D. A. |
Despacho: Certifique sobre a manifestação da acionada.Após, intime-se o autor, por seu procurador judicial, para que manifeste interesse no prosseguimento do feito, no prazo de 10(dez) dias, sob pena de extinção. Em caso de manifestação positiva, encaminhe-se os autos ao M.P. |
Expediente do dia 10 de setembro de 2008 |
ALIMENTOS - 86062-0/2000(1-1-) |
Autor(s): R. D. J. S. |
Advogado(s): Siviriano Dionisio Goncalves |
Reu(s): R. C. S. |
Despacho: INTIME-SE pessoalmente a parte autora, através de carta com A.R., para que manifeste interesse no prosseguimento do feito, bem como constitua novo procurador judicial. Prazo 10 (dez) dias, pena extinção. |
Expediente do dia 06 de outubro de 2008 |
EXEC. DE ALIMENTOS - 164945-6/2002 |
Autor(s): Joelma Alves De Lima |
Advogado(s): Sandra Riserio Falcão |
Reu(s): Humberto Augusto Oliveira Santos |
Despacho: INTIME-SE a parte autora, através de seu procurador judicial, para que manifeste interesse no prosseguimento do feito, bem como para que forneça endereço atualizado das partes litigantes(incluindo ponto de referência e telefone para contato), a fim de viabilizar posteriores informações. Prazo 10(dez) dias, pena extinção. |
EXEC. DE ALIMENTOS - 82865-8/2000(1-1-) |
Autor(s): Lucivania Cordeiro De Jesus |
Advogado(s): Silvia da Silva Carvalho |
Reu(s): Lucival Cordeiro De Jesus |
GUARDA DE MENOR - 76124-7/2000 |
Apensos: 98815-4/2001 |
Autor(s): M. L. S. D. C. |
Advogado(s): Darlen da Silva Massa |
Reu(s): J. R. M. |
BUSCA E APREENSAO - 98815-4/2001 |
Autor(s): M. L. S. C. |
Advogado(s): Sergio Costa Pimentel |
Reu(s): J. R. M. |
SEPARACAO JUDICIAL LITIGIOSA - 90771-4/2000 |
Autor(s): M. E. S. A. |
Advogado(s): Raymundo de Sá Moraes |
Reu(s): E. A. S. |
GUARDA DE MENOR - 98071-3/2001 |
Autor(s): G. L. F. |
Advogado(s): Iracema Ramos da Rocha |
Reu(s): J. F. B. |
SEPARACAO JUDICIAL LITIGIOSA - 103823-2/2001 |
Autor(s): J. A. P. D. J. |
Advogado(s): Marcelo Antonio Santos Brandao |
Reu(s): A. C. D. O. D. |
Advogado(s): Edmilson Lima de Araújo |
EXEC. DE ALIMENTOS - 92311-7/2000 |
Autor(s): Zoraide Pires Ribeiro |
Advogado(s): Joel Derivaldo Almeida |
Reu(s): Alfredo Bispo Filho |
EXECUÇÃO DE ALIMENTOS - 93099-3/2000 |
Autor(s): Ivaneide Ferreira Rios |
Advogado(s): Jaques Pinheiro de Medeiros |
Reu(s): Marcos Antonio Carneiro Ramos |
BUSCA E APREENSAO - 103285-3/2001 |
Autor(s): A. D. V. |
Reu(s): A. A. A. D. R. |
ALIMENTOS - 98058-0/2001 |
Autor(s): F. F. E. F. S. D. A. R. P. G. J. L. D. S. |
Reu(s): F. D. A. S. |
TUTELA - 66198-4/1999(3-3-) |
Autor(s): M. D. C. D. J. N., C. P. D. N. |
Advogado(s): Joildo Jose Costa (Defensor Público) |
INVESTIGACAO DE PATERNIDADE - 103223-8/2001 |
Autor(s): M. P. |
Reu(s): L. C. B. D. N. |
Despacho: INTIME-SE a parte autora, através de seu procurador judicial, para que manifeste interesse no prosseguimento do feito, bem como para que forneça endereço atualizado das posteriores intimações. Prazo 10(dez) dias, pena extinção. |
Expediente do dia 08 de outubro de 2008 |
REGULAMENTACAO DE VISITA - 1048538-9/2006 |
Apensos: 1871576-5/2008 |
Autor(s): A. E. O. D. J. |
Advogado(s): Ubiratan de Queiroz Duarte |
Requerido(s): D. E. T. |
Advogado(s): David Leal Diniz |
Despacho: Designo audiência de INSTRUÇÃO para o dia 16/06/2009, às 16:30 horas. Intimem-se |
Expediente do dia 15 de outubro de 2008 |
ALIMENTOS - 1273030-6/2006 |
Autor(s): L. C. E. S. R. P. S. G. L. C. E. S. |
Advogado(s): Leonardo Freitas da Cruz |
Reu(s): B. O. S. M. |
Despacho: Defiro o aditamento de fls. 15, conquanto não haver citação válida do requerido nos autos. |
Expediente do dia 24 de novembro de 2008 |
DIVORCIO LITIGIOSO (DIRETO) - 146218-3/2002 |
Autor(s): M. D. J. A. |
Advogado(s): Liliane Miranda do Amaral |
Reu(s): J. D. S. A. |
Despacho: 1)INTIME-SE a parte autora, por seu procurador judicial, para que junte aos autos declarações de, pelo menos, duas testemunhas, com firma reconhecida por autenticidade,que comprovem o lapso temporal de separação de fato do casal,de forma contínua e ininterrupta.2)Oficie-se aos CRI'S desta Comarca para que informem sobre a existência de bens em nome de um ou ambos os cônjuges. |
Expediente do dia 14 de janeiro de 2009 |
DIVORCIO LITIGIOSO - 1172923-0/2006 |
Autor(s): Neide De Andrade Pereira |
Advogado(s): Moacir Ferreira do Nascimento |
Reu(s): Josias De Jesus Pereira |
Advogado(s): Silvia da Silva Carvalho |
Sentença: É o relatório. DECIDO.A decretação do divórcio está sujeita apenas ao requisito objetivo do decurso de tempo da separação judicial (01 ano) ou da de fato (02 anos), conforme preceitua a Carta Magna no § 6º do artigo 226 e § 2º do artigo 1580 do novo Código Civil - CC. Sendo que este lapso temporal restou devidamente demonstrado em face do depoimento das duas testemunhas apresentadas (fls. 88/89).Em relação ao acordo vislumbro que este preserva suficientemente os interesses dos filhos e dos cônjuges, razão pela qual sua homologação é medida que se impõe, nos termos do parágrafo único do artigo 1574 do Código Civil, a contrário sensu.Isso posto, HOMOLOGO o acordo de vontade das partes, com fulcro no artigo 269, inciso III do Código de Processo Civil, para DECRETAR o divórcio do casal, dissolvendo a sociedade conjugal, conforme § 1º do artigo 1571 do Código Civil, devendo a divorcianda permanecer no uso do nome de casada.Expeça-se mandado de averbação no Cartório de Registro Civil, após o decurso do prazo recursal. Custas dispensadas por gozarem as partes da isenção da Justiça gratuita. |
Expediente do dia 16 de janeiro de 2009 |
ALVARA - 1024926-0/2006 |
Autor(s): Iraci Santos Sena |
Advogado(s): Ana Rita de Lima Braga |
Reu(s): Erenildes Santos Alves |
Sentença: É o relatório. DECIDO.Defiro a gratuidade de justiça. |
Expediente do dia 21 de janeiro de 2009 |
DIVORCIO LITIGIOSO - 1181427-2/2006 |
Autor(s): Paulo Dos Santos Rosario |
Advogado(s): Clovis Ramos Lima |
Reu(s): Norma Maria Vital Rosario |
Despacho: Cumpra-se o despacho de fls 21, no prazo de 48(quarenta e oito)horas, sob pena de EXTINÇÃO. |
Expediente do dia 22 de janeiro de 2009 |
SEPARACAO DE CORPOS - 1001401-2/2006 |
Apensos: 1172923-0/2006 |
Autor(s): N. D. A. P. |
Advogado(s): Moacir Ferreira do Nascimento |
Reu(s): J. D. J. P. |
Sentença: Ante o exposto, julgo extinto o presente processo sem julgamento de mérito, com fundamento no art. 267, inciso VI, do Código de Processo Civil. P.R.I.Após o trânsito em julgado,proceda-se baixa na distribuição e arquive-se. |
Expediente do dia 03 de fevereiro de 2009 |
ARROLAMENTO - 1105169-3/2006 |
Arrolante(s): Joana Alves Martins De Santana |
Advogado(s): Celso Pereira |
Despacho: Intime-se para que cumpra o despacho de fls.14 |
INVENTARIO - 1145222-4/2006 |
Autor(s): Edson Da Silva Araujo |
Advogado(s): Juracy Santos Borges |
Inventariado(s): Raimunda Da Silva Araujo |
INVENTARIO - 1176419-2/2006 |
Autor(s): Crispiniana Santos Moura |
Advogado(s): Alexandre Brandão Lima |
Inventariado(s): Laudelino Gonçalves De Moura |
INVENTARIO - 1072161-3/2006 |
Inventariante(s): Dalva Coelho Da Silva |
Advogado(s): Manuela Falcão de Souza Lopes |
Inventariado(s): Antonio Santos Silva |
Despacho: Intime-se para que cumpra o despacho de fls.21. |
ARROLAMENTO - 491991-4/2004 |
Arrolante(s): Gersonita Ferreira De Abreu |
Advogado(s): Denize Marina Almeida, Joel Derivaldo Almeida |
Reu(s): Espolio Osvaldo Alves De Souza |
INVENTARIO - 452970-1/2004 |
Apensos: 624993-7/2005 |
Autor(s): Alonso Jose Dos Santos Camandaroba |
Advogado(s): Maria Regina Camandaroba de Carvalho |
Inventariado(s): Espolio Moema Silva Pina |
ARROLAMENTO - 431760-9/2004 |
Arrolante(s): Ana Claudia Ribeiro Silva |
Advogado(s): Ghize Rasslan |
Reu(s): Espolio Maria Pereira Santos |
ARROLAMENTO - 375777-9/2004 |
Arrolante(s): Leonice De Almeida Suzarte |
Reu(s): Espolio De Idael Lima Brito |
Despacho: Intime-se para que cumpra o despacho de fls. 09. |
Expediente do dia 04 de fevereiro de 2009 |
BUSCA E APREENSAO - 957502-4/2006 |
Autor(s): M. C. M. |
Advogado(s): Rogerio Barbosa dos Santos |
Requerido(s): E. M. D. S. |
Sentença: Ante o exposto, julgo extinto o processo com fundamento no art. 267, inciso III, do Código de Processo Civil. Sem custas. P.R.I.Após o trânsito em julgado,proceda-se baixa na distribuição e arquive-se os autos |
GUARDA - 1275987-4/2006 |
Requerente(s): Luiza Maria Das Virgens Suzart |
Advogado(s): Scheyla Rosa Cardoso Batista |
Requerido(s): Jessica Moreira Das Virgens |
Sentença: Ante o exposto,indefiro a petição inicial, com fundamento no art.295, I, do CPC,julgando extinto o processo com fulcro no art. 267,I, do CPC, ex lege, pela requerente,as quais são inexigíveis por litigar sob o pálio da assistência jurídica gratuita. P.R.I. Após o trânsito em julgado, procedendo-se baixa na distribuição e arquivando-se os autos. |
BUSCA E APREENSAO - 1139962-1/2006 |
Autor(s): A. K. S. S. |
Advogado(s): Gilberto do Vale Araujo |
Reu(s): A. D. R. A. |
Sentença: Ante o exposto, julgo extinto o processo com fundamento na art. 267, inciso III,do Código de Processo Civil. Sem custas. P.R.I. Após o trânsito em julgado, proceda-se baixa na distribuição e arquive-se os autos. |
SEPARACAO DE CORPOS - 966667-6/2006 |
Autor(s): J. B. D. S. |
Advogado(s): Cristyano Carvalho e Carvalho |
Reu(s): E. P. D. S. |
ARROLAMENTO - 962119-9/2006 |
Arrolante(s): Mercia Cristina Dos Santos Pontes |
Advogado(s): Ariston Rodrigues Mascarenhas |
Reu(s): Nelson Fernando Lima Pontes |
INVENTARIO - 954826-0/2006 |
Autor(s): Roque Moreira De Souza |
Advogado(s): Deraldo Moreira Barbosa Neto |
Despacho: Ante o exposto, julgo extinto o processo com fundamento no art. 267, inciso III, do Código de Processo Civil. Sem custas. P.R.I. Após o trânsito em julgado, proceda-se baixa na distribuição e arquive-se os autos. |
ARROLAMENTO - 962119-9/2006 |
Arrolante(s): Mercia Cristina Dos Santos Pontes |
Advogado(s): Ariston Rodrigues Mascarenhas |
Reu(s): Nelson Fernando Lima Pontes |
Sentença: Ante o exposto, determino o cancelamento da distribuição do presente processo, com fundamento no art. 257 do Código de Processo Civil, arquivando-se os autos.P.R.I. Após o trânsito em julgado, arquive-se. |
DISSOLUCAO DE SOCIEDADE - 1317556-5/2006 |
Autor(s): M. D. J. B. |
Advogado(s): Ariston Rodrigues Mascarenhas |
Reu(s): I. S. D. C. |
Sentença: Relatado, decido.Na dicção do art. 257 do Código de Processo Civil, será cancelada a distribuição do feito que, em 30 (trinta) dias, não for preparado no cartório em que deu entrada.In casu, a parte autora não logrou êxito na postulação da assistência judiciária, pleito desacolhido por decisão preclusa, omitindo-se em recolher as custas processuais devidas no prazo judicialmente assinado, não obstante intimado para tal, de sorte a impor o cancelamento da distribuição.Ante o exposto, determino o cancelamento da distribuição do presente processo, com fundamento no art. 257 do Código de Processo Civil, arquivando-se os autos.P.R.I. Após o trânsito em julgado, arquive-se. |
BUSCA E APREENSAO - 988093-4/2006 |
Autor(s): A. V. D. S. |
Advogado(s): Antonio Renildo Brito |
Requerido(s): J. S. R. |
Sentença: "Ante o exposto, julgo extinto o processo com fundamento no art.267, inciso III, do Código do Processo Civil . Sem custas. P.R.I. Após o trânsito em julgado, proceda-se baixa na distribuição e arquive-se os autos." |
OUTRAS - 340613-1/2004 |
Autor(s): Gracinda De Oliveira Souza |
Advogado(s): Antonio Renildo Brito dos Santos |
Reu(s): Paulo Silva Souza |
Sentença: Ante o exposto, julgo extinto o processo com fundamento no art.267, inciso III,do Código de Processo Civil. Sem custas. P.R.I. Após o trânsito em julgado, proceda-se baixa na distribuição e arquive-se os autos. |
BUSCA E APREENSAO - 524757-6/2004 |
Autor(s): E. D. O. M. |
Advogado(s): João Camilo Filho |
BUSCA E APREENSAO - 557165-2/2004 |
Autor(s): M. C. L. |
Advogado(s): Juliana Alvim |
Reu(s): M. D. F. S. |
Sentença: Ante o exposto, julgo extinto o processo com fundamento no art. 267, inciso III, do Código de Processo Civil. Sem custas. P.R.I. Após o trânsito em julgado, proceda-se baixa na distribuição e arquive-se os autos. |
Expediente do dia 12 de fevereiro de 2009 |
DIVORCIO LITIGIOSO (DIRETO) - 1041232-3/2006 |
Autor(s): E. B. D. A. |
Advogado(s): Rui Leme Padilha Junior |
Reu(s): J. D. S. A. |
Sentença: É o breve relatório. Decido.O art. 284 e parágrafo único do CPC, estabelece que o juiz, verificando que a petição não preenche os requisitos legais, ou que apresenta defeitos ou irregularidades capazes de dificultar o julgamento do mérito, determinará que o autor a emende, no prazo de 10 (dez) dias, indeferindo a petição inicial caso o autor não cumpra a diligência.In casu, o requerente, intimado para emendar a inicial, deixou transcorrer in albis o prazo assinado, impondo-se a prematura extinção do processo.Ante o exposto, indefiro a petição inicial, com fundamento no dispositivo legal supra mencionado, e, com fulcro no art. 267, I, do CPC, julgo extinto o presente processo, sem resolução de mérito. Custas, ex lege, pelo requerente, as quais são inexigíveis por litigar sob o pálio da assistência judiciária gratuita.P.R.I. Após o trânsito em julgado, procedendo-se baixa na distribuição e arquivando-se os autos. |
Expediente do dia 16 de fevereiro de 2009 |
ALIMENTOS - 1026778-4/2006 |
Autor(s): R. P. B. |
Advogado(s): Silvia da Silva Carvalho |
Requerido(s): R. D. S. T. |
Sentença: É o breve relatório. Decido.O art. 284 e parágrafo único do CPC, estabelece que o juiz, verificando que a petição não preenche os requisitos legais, ou que apresenta defeitos ou irregularidades capazes de dificultar o julgamento do mérito, determinará que o autor a emende, no prazo de 10 (dez) dias, indeferindo a petição inicial caso o autor não cumpra a diligência.In casu, o requerente, intimado para emendar a inicial, deixou transcorrer in albis o prazo assinado, impondo-se a prematura extinção do processo.Ante o exposto, indefiro a petição inicial, com fundamento no dispositivo legal supra mencionado, e, com fulcro no art. 267, I, do CPC, julgo extinto o presente processo, sem resolução de mérito. Custas, ex lege, pela requerente, as quais são inexigíveis por litigar sob o pálio da assistência judiciária gratuita.P.R.I. Após o trânsito em julgado, procedendo-se baixa na distribuição e arquivando-se os autos. |
ALIMENTOS - 1301053-7/2006 |
Autor(s): W. C. S. L. |
Advogado(s): Arlene Guedes Gomes Oliveira |
Reu(s): A. D. A. L. |
Sentença: Relatado, decido.Na dicção do art. 267, II, do CPC, extingue-se o processo, sem resolução de mérito, quando o feito ficar parado por mais de um ano por negligência das partes.No presente caso, os autos em epígrafe encontram-se há mais de dois anos em cartório aguardando a realização da audiência preliminar de tentativa de reconciliação ou conversão de rito processual, a qual não ocorreu porquanto a parte autora não fora localizada no endereço indicado na peça vestibular (fls. 12-v). Nesse diapasão, verifica-se que, devidamente intimado, deixou o procurador judicial da autora de se manifestar conforme determinado às fls. 13 (fls. 15).Assim, não paira dúvida que o processo em questão encontra-se parado por negligência da parte autora.De sua parte, não existe meios de se intimar pessoalmente a parte autora para sanar a falta ora declarada, porquanto a mesma encontra-se em local não conhecido por este juízo, o que inviabiliza levar à efeito o disposto no § 1º do art. 267 do CPC.Ante o exposto, julgo extinto o presente processo, sem resolução de mérito, com fundamento no art. 267, inciso II, do Código de Processo Civil. Sem custas.P.R.I. Após o trânsito em julgado, proceda-se baixa na distribuição e arquive-se. |
Expediente do dia 17 de fevereiro de 2009 |
GUARDA - 1098918-4/2006 |
Autor(s): S. R. D. S. E. |
Advogado(s): Millena Tanan de Oliveira |
Requerido(s): J. A. D. S. E. J. E. D. S. |
Despacho: Fale a parte autora sobre a certidão do Oficial de Justiça às fls. |
Expediente do dia 25 de fevereiro de 2009 |
EXONERACAO DE PENSAO ALIMENTICIA - 1072830-4/2006 |
Autor(s): E. G. |
Advogado(s): Joel Portugal de Jesus |
Reu(s): É. B. G. |
Despacho: Publique-se o despacho de fls. 17. |
ALVARA - 94040-1/2000 |
Autor(s): Autora Gina De Jesus Souza |
Advogado(s): Jaques Pinheiro de Medeiros |
Despacho: INTIME-SE pessoalmente a parte autora, através de carta com A.R, para que manifeste interesse no prosseguimento do feito, haja vista restar parado há mais de cinco anos. Prazo 48(quarenta e oito)horas, pena extinção. |
Expediente do dia 26 de fevereiro de 2009 |
INTERDIÇÃO - 1112190-2/2006 |
Autor(s): M. P. D. E. D. B. |
Interditado(s): M. A. |
Despacho: Designo audiência de INSTRUÇÃO para o dia 18 / 08/ 09, às 15:00 horas, a fim de se verificar a existência, ou não, da incapacidade da interditanda, bem como, se existente, o seu grau e reversibilidade. |
ALIMENTOS - 1031257-4/2006 |
Autor(s): K. F. C. |
Advogado(s): Bárbara Tatiana Gonçalves Amorim |
Reu(s): A. A. C. |
Despacho: Tendo em vista o termo de audiência de fls. 31, dou o réu por citado da presente demanda. |
ALIMENTOS - 1113627-3/2006 |
Autor(s): A. P. R. D. S. R. B. D. S. M. |
Advogado(s): Silvia da Silva Carvalho |
Requerido(s): V. D. S. M. J. |
Despacho: Intime-se a parte autora, por seu procurador judicial, para que junte aos autos cópia do instrumento procuratório, bem como forneça o endereço atualizado do requerido, a fim de viabilizar o envio da carta precatória devida. Prazo 10 (dez) dias, pena extinção. |
Expediente do dia 05 de março de 2009 |
ALIMENTOS - 976596-1/2006 |
Autor(s): A. F. S. |
Requerido(s): L. D. S. O. |
Sentença: Ante o exposto, julgo extinto o presente processo,sem resolução de mérito, com fundamento no art.267, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Sem custas.P.R.I.Após o trânsito em julgado, proceda-se baixa na distribuição e arquive-se. |
Interdição - 1338865-7/2006 |
Autor(s): M. P. E. |
Sentença: Relatado, decido.Cuida-se de ação de interdição proposta com fundamento na deficiência mental da interditanda. O art. 1.767, inciso I, do Código Civil preceitua que estão sujeitos a curatela, dentre outros, aqueles que, por enfermidade ou deficiência mental, não tiverem o necessário discernimento para os atos da vida civil.In casu, ficou constatado que a requerida sofre de “indícios de uma alteração indicativa de transtorno persistente de humor + episódio depressivo grave sem sintomas psicóticos”, quadro diagnosticado como CID F 34 + F 32.2 (fls. 20).Tal enfermidade não possui caráter irreversível, nem retida da requerida o necessário discernimento para conduzir sua vida pessoal, podendo praticar atos da vida civil, a impor a improcedência do pedido.Ante o exposto, com fulcro nos dispositivos legais supramencionados, julgo improcedente o pedido exordial, porquanto não demonstrada nos autos a incapacidade relativa ou absoluta da requerida. Sem custas. |
Expediente do dia 06 de março de 2009 |
BUSCA E APREENSAO DE MENOR - 171368-8/2003 |
Autor(s): Josenaldo Nunes Dos Santos |
Advogado(s): Antonio Ferreira da Costa |
Reu(s): Jaciene De Cerqueira Sena |
Advogado(s): Antonio Renildo Brito |
ALIMENTOS - 83340-1/2000(2-1-) |
Autor(s): J. A. S. S. |
Advogado(s): Joel Derivaldo Almeida |
Reu(s): J. N. D. S. |
Sentença: Ante o exposto,julgo extinto o processo presente, com fundamento no art.267,inciso IV, do Código de Processo Civil. Sem custas.P.R.I. Após o trânsito em julgado, proceda-se baixa na distribuição e arquive-se. |
Expediente do dia 09 de março de 2009 |
ALIMENTOS - 967039-5/2006 |
Autor(s): M. I. D. S. S. |
Advogado(s): Ivete Mariza Ferreira da Costa |
Requerido(s): C. S. D. S. |
Sentença: Ante o exposto, JULGO EXTINTO o presente processo sem resolução de mérito com fulcro no art. 267, inciso III, do Código de Processo Civil. P.R.I.Após o trânsito em julgado,proceda-se baixa na distribuição e arquive-se os autos |
DIVORCIO CONSENSUAL - 1158899-9/2006 |
Autor(s): M. N. E. O. |
Advogado(s): Scheyla Rosa Cardoso Batista |
Sentença: Relatado, decido.Na dicção do art. 267, III, do CPC, extingue-se o processo, sem resolução de mérito, quando, por não promover os atos e diligências que lhe competir, o autor abandonar a causa por mais de trinta dias. Determina, ainda, o §1º da referida norma processual que, nesse caso, o juiz ordenará o arquivamento dos autos, declarando a extinção do processo, se a parte, intimada pessoalmente, não suprir a falta em quarenta e oito horas.De sua parte, reza o art. 238 do CPC que, não dispondo a lei de outro modo, as intimações serão feitas às partes, aos seus representantes legais e aos advogados, pelo correio ou, se presentes em cartório, diretamente pelo escrivão ou chefe da secretaria.Por sua vez, o parágrafo único da norma citada, acrescido pela Lei nº 11.382/2006, reza que presumem-se válidas as comunicações e intimações dirigidas ao endereço residencial ou profissional declinado na inicial, contestação ou embargos, cumprindo às partes atualizar o respectivo endereço sempre que houver modificação temporária ou definitiva.Saliente-se que por se tratar de norma processual a mesma possui aplicação imediata, de sorte que se tem por válida a intimação realizada no feito em epígrafe, haja vista que não paira dúvidas que a correspondência em questão foi enviada para o endereço fornecida pela autora.In casu, restando o presente processo parado há mais trinta dias, foi determinado o envio de carta intimatória para a parte autora, a fim de que esta manifestasse interesse no prosseguimento do feito, voltando a referida carta sem cumprimento, constando a impossibilidade de entrega da carta, por se tratar de casa fechada. Assim, considerando válida a intimação da parte autora, a ausência de sua manifestação importa em descumprimento de ônus processual, ensejando a solução legal supra apontada. Ante o exposto, JULGO EXTINTO o presente processo, sem resolução de mérito, com fulcro no art. 267, III, do CPC.P.R.I. Após o trânsito em julgado, proceda-se baixa na distribuição e arquive-se. |
ALIMENTOS - 90934-8/2000 |
Autor(s): Y. D. C. M. |
Advogado(s): Rosângela Serra Leite |
Reu(s): F. M. M. |
Sentença: Relatado, decido.Na dicção do art. 267, III, do CPC, extingue-se o processo, sem resolução de mérito, quando, por não promover os atos e diligências que lhe competir, o autor abandonar a causa por mais de trinta dias. Determina, ainda, o §1º da referida norma processual que, nesse caso, o juiz ordenará o arquivamento dos autos, declarando a extinção do processo, se a parte, intimada pessoalmente, não suprir a falta em quarenta e oito horas.De sua parte, reza o art. 238 do CPC que, não dispondo a lei de outro modo, as intimações serão feitas às partes, aos seus representantes legais e aos advogados, pelo correio ou, se presentes em cartório, diretamente pelo escrivão ou chefe da secretaria.Por sua vez, o parágrafo único da norma citada, acrescido pela Lei nº 11.382/2006, reza que presumem-se válidas as comunicações e intimações dirigidas ao endereço residencial ou profissional declinado na inicial, contestação ou embargos, cumprindo às partes atualizar o respectivo endereço sempre que houver modificação temporária ou definitiva.Saliente-se que por se tratar de norma processual a mesma possui aplicação imediata, de sorte que se tem por válida a intimação realizada no feito em epígrafe, haja vista que não paira dúvidas que a correspondência em questão foi enviada para o endereço fornecida pela autora.In casu, restando o presente processo parado há mais de trinta dias, foi determinado o envio de carta intimatória para a parte autora, a fim de que esta manifestasse interesse no prosseguimento do feito, voltando a referida carta sem cumprimento, constando que a parte é desconhecida no endereço em questão. Assim, considerando válida a intimação da parte autora, a ausência de sua manifestação importa em descumprimento de ônus processual, ensejando a solução legal supra apontada. Ante o exposto, JULGO EXTINTO o presente processo, sem resolução de mérito, com fulcro no art. 267, III, do CPC.P.R.I. Após o trânsito em julgado, proceda-se baixa na distribuição e arquive-se. |
Expediente do dia 16 de março de 2009 |
INVENTARIO - 1342086-2/2006 |
Autor(s): Iolanda Maria Dantas De Souza |
Advogado(s): Hélcio Antônio Oliveira de Almeida |
Inventariado(s): Olegario Santos De Souza |
Decisão: Considerando que a requerente é invetariante devidamente compromissada e que o documento colacionado às fls. 16 demonstra a existência de valores do espólio a serem arrecadados, defiro o alvará pretendido, com prazo de 30 dias, autorizando o grupo de consórcio fazer o pagamento do crédito decorrente do consórcio mencionado através de depósito em conta judicial a ser aberta para tal finalidade, a qual obrigatoriamente será vinculada ao presente feito. Expeça-se o alvará. Intimem-se. |
Expediente do dia 24 de março de 2009 |
INTERDIÇÃO - 1154622-2/2006 |
Autor(s): M. P. D. B. |
Despacho: Redesigno a audiência de interrogatório para o dia 01/09/2009, às 16:00 horas. Intime-se. |
ALIMENTOS - 465281-7/2004 |
Autor(s): M. D. J. G. |
Advogado(s): Benedito Carlos da Silva |
Reu(s): R. A. R. |
Menor(s): M. C. G. A. R. |
Sentença: É o relatório. Decido. Na dicção do art. 7º da lei nº 5478/68, aplicável à espécie, o não comparecimento do autor determina o arquivamento do pedido. Por sua vez, reza o art. 238 do CPC que, não dispondo a lei de outro modo, as intimações serão feitas às partes, aos seus representantes legais e aos advogados, pelo correio ou, se presentes em cartório, diretamente pelo escrivão ou chefe da secretaria.Já o parágrafo único da norma citada, acrescido pela Lei nº 11.382/2006, reza que presumem-se válidas as comunicações e intimações dirigidas ao endereço residencial ou profissional declinado na inicial, contestação ou embargos, cumprindo às partes atualizar o respectivo endereço sempre que houver modificação temporária ou definitiva.Saliente-se que por se tratar de norma processual a mesma possui aplicação imediata, de sorte que se tem por válida a intimação realizada no feito em epígrafe, haja vista que não paira dúvidas que a correspondência em questão foi enviada para o endereço fornecida pela autora.In casu, a parte autora foi devidamente intimada para a presente audiência, conforme AR de fls. 20, de modo que a mesma descumpriu o seu dever de comparecer pessoalmente à audiência, devendo arcar com o ônus processual que sua falta acarreta. Assim, considerando válida a intimação da parte autora, a ausência de sua manifestação importa em descumprimento de ônus processual, ensejando a solução legal supra apontada. Ante o exposto, julgo extinto o presente processo, com fulcro no dispositivo legal acima mencionado. Custas, ex lege, pelo(a) requerente, ficando deferida a assistência judiciária. P.R.I. Após o trânsito em julgado, proceda-se baixa na distribuição e arquive-se. |
INVESTIGACAO DE PATERNIDADE C/ ALIMENTOS - 381105-0/2004 |
Autor(s): J. C. D. S. |
Advogado(s): Darlen da Silva Massa |
Assistido(s): J. F. C. |
Despacho: INTIME-SE a parte autora, através de oficial de justiça, para que manifeste interesse no prosseguimento do feito, bem como para que forneça endereço atualizado das partes litigantes (incluindo ponto de referência e telefone para contato), a fim de viabilizar posteriores intimações. Prazo 48 (quarenta e oito) horas, pena extinção. |
REVISAO DE ALIMENTOS - 132613-5/2001 |
Autor(s): Joao Alves Da Silva |
Advogado(s): Cássia Andrade |
Reu(s): Edna Maria De Souza Santos |
Sentença: É o relatório. Decido. Na dicção do art. 7º da lei nº 5478/68, aplicável à espécie, o não comparecimento do autor determina o arquivamento do pedido. Por sua vez, reza o art. 238 do CPC que, não dispondo a lei de outro modo, as intimações serão feitas às partes, aos seus representantes legais e aos advogados, pelo correio ou, se presentes em cartório, diretamente pelo escrivão ou chefe da secretaria.Já o parágrafo único da norma citada, acrescido pela Lei nº 11.382/2006, reza que presumem-se válidas as comunicações e intimações dirigidas ao endereço residencial ou profissional declinado na inicial, contestação ou embargos, cumprindo às partes atualizar o respectivo endereço sempre que houver modificação temporária ou definitiva.Saliente-se que por se tratar de norma processual a mesma possui aplicação imediata, de sorte que se tem por válida a intimação realizada no feito em epígrafe, haja vista que não paira dúvidas que a correspondência em questão foi enviada para o endereço fornecida pela autora.In casu, a parte autora foi devidamente intimada para a presente audiência, conforme AR de fls. 60, de modo que a mesma descumpriu o seu dever de comparecer pessoalmente à audiência, devendo arcar com o ônus processual que sua falta acarreta. Assim, considerando válida a intimação da parte autora, a ausência de sua manifestação importa em descumprimento de ônus processual, ensejando a solução legal supra apontada. Ante o exposto, julgo extinto o presente processo, com fulcro no dispositivo legal acima mencionado. Custas, ex lege, pelo(a) requerente, ficando deferida a assistência judiciária. P.R.I. Após o trânsito em julgado, proceda-se baixa na distribuição e arquive-se. |
EXEC. DE ALIMENTOS - 318899-3/2003 |
Autor(s): Marilene Da Costa Silva |
Advogado(s): Ubiratan de Queiroz Duarte |
Reu(s): Eduardo Da Silva Ainswort |
Advogado(s): Osvaldo Silva Martins |
Despacho: INTIME-SE a parte autora, por seu procurador judicial,para que traga aos autos planilha atualizada do débito exequente, bem como forneça os endereços atualizados das partes. Prazo 10 (dez) dias, pena extinção. |
REVISAO DE ALIMENTOS - 132613-5/2001 |
Autor(s): Joao Alves Da Silva |
Advogado(s): Cássia Andrade, Ivny Andrade |
Reu(s): Edna Maria De Souza Santos |
Sentença: É o relatório. Decido. Na dicção do art. 7º da lei nº 5478/68, aplicável à espécie, o não comparecimento do autor determina o arquivamento do pedido. Por sua vez, reza o art. 238 do CPC que, não dispondo a lei de outro modo, as intimações serão feitas às partes, aos seus representantes legais e aos advogados, pelo correio ou, se presentes em cartório, diretamente pelo escrivão ou chefe da secretaria.Já o parágrafo único da norma citada, acrescido pela Lei nº 11.382/2006, reza que presumem-se válidas as comunicações e intimações dirigidas ao endereço residencial ou profissional declinado na inicial, contestação ou embargos, cumprindo às partes atualizar o respectivo endereço sempre que houver modificação temporária ou definitiva.Saliente-se que por se tratar de norma processual a mesma possui aplicação imediata, de sorte que se tem por válida a intimação realizada no feito em epígrafe, haja vista que não paira dúvidas que a correspondência em questão foi enviada para o endereço fornecida pela autora.In casu, a parte autora foi devidamente intimada para a presente audiência, conforme AR de fls. 60, de modo que a mesma descumpriu o seu dever de comparecer pessoalmente à audiência, devendo arcar com o ônus processual que sua falta acarreta. Assim, considerando válida a intimação da parte autora, a ausência de sua manifestação importa em descumprimento de ônus processual, ensejando a solução legal supra apontada. Ante o exposto, julgo extinto o presente processo, com fulcro no dispositivo legal acima mencionado. Custas, ex lege, pelo(a) requerente, ficando deferida a assistência judiciária. P.R.I. Após o trânsito em julgado, proceda-se baixa na distribuição e arquive-se. |
Expediente do dia 25 de março de 2009 |
OUTRAS - 1177725-9/2006 |
Autor(s): Hilania Maria Mattos Torres Gonçalves |
Advogado(s): Darlem da Silva Massa, Silvia da Silva Carvalho |
Assistido(s): Nicasia Cristina Mattos Torres |
Sentença: É o relatório. Decido.O exercício da curatela não possui, em regra, prazo determinado, mas situações concretas podem ensejar a substituição do curador, consoante previsão contida no art. 1.198 do CPC. |
INVESTIGACAO DE PATERNIDADE - 942240-3/2006 |
Autor(s): R. D. O. S. |
Advogado(s): Darlem da Silva Massa |
Reu(s): T. D. O. A. |
Despacho: Redesigno a audiência para o próximo dia 26/08/2009, ás 14:30 horas. Ciente os presentes. |
INTERDIÇÃO - 603066-4/2004 |
Autor(s): M. D. C. L. S. |
Interditado(s): M. D. L. L. |
Sentença: "Ante o exposto, julgo extinto o processo sem resolução de mérito, com fundamento no art.267, inciso VIII, do Código do Processo Civil . Sem custas. P.R.I. Após o trânsito em julgado, proceda-se baixa na distribuição e arquive-se os autos." |
Expediente do dia 31 de março de 2009 |
Alvará Judicial - Lei 6858/80 - 1328881-8/2006 |
Autor(s): Eliane Dos Santos Ramos |
Advogado(s): Givânia Queiroz do Carmo |
Falecido(s): Adailton Pereira Araújo |
Sentença: Ante o exposto, com espeque no art.463,II do CPC, altera o dispositivo da senteça retro de autorizar aos requerentes obterem a competente carta de quitação do bem objeto do consórcio celebrado pelo falecido.Registre-se.Intimem-se. |
DIVORCIO LITIGIOSO - 835261-4/2005 |
Autor(s): Damiana Borges Ramos |
Advogado(s): Liliane Nunes Lopes Scher |
Reu(s): Celso Raimundo Ramos |
Despacho: Recebo a inicial. Defiro a assistência judiciária, nos termos da lei 1.060/50.Em face da Lei 11.441/07, que acrescentou o artigo 1.124-A ao Código de Processo Civil, bem como à luz do artigo 18, § 4º, do Provimento nº 04/2007, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado da Bahia, entendo ser despicienda, no processo judicial de Divórcio, a designação de audiência para oitiva de testemunha para confirmação do lapso de tempo da separação de fato do casal.Tal entendimento lastreia-se, além dos dispositivos mencionados, no princípio da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, CF), bem como no artigo 226, § 6º, da Carta Magna, ao não especificar a forma pela qual deve ser comprovado o referido lapso temporal, além dos princípios da celeridade e economia processuais.Assim, traga a parte autora declaração de pelo menos duas testemunhas que atestem o lapso temporal de dois anos de separação de fato do casal, com reconhecimento de firma por autenticidade. Prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção. Cite-se o requerido com as admoestações legais. |
INVENTARIO - 132099-8/2001 |
Autor(s): Zenilda Souza Ferreira |
Advogado(s): Paulo Henrique Kunrath |
Reu(s): Espolio Aloisio Ferreira De Cerqueira |
Despacho: 1. Intime-se a inventariante, por seu procurador judicial, para que, no prazo de 10 (dez) dias: |
Expediente do dia 03 de abril de 2009 |
Alvará Judicial - Lei 6858/80 - 1114698-5/2006 |
Autor(s): Ana Cleide Papa Dos Santos Brito |
Advogado(s): Ana Rita de Lima Braga |
Reu(s): Jair Lima Brito |
Despacho: Intime-se a parte, pessoalmente,a fim de constituir novo advogado, no prazo de 10(dez) dias. |
Expediente do dia 08 de abril de 2009 |
DIVORCIO LITIGIOSO - 100561-4/2001 |
Autor(s): Adilson Bastos De Jesus |
Advogado(s): Eleomar Moreira Dias Barbosa |
Reu(s): Fernanda Da Silva De Jesus |
Advogado(s): Ana Lucia Silva de Almeida |
Despacho: Redesigno audiência para os fins consignados às fls. 27, para o próximo dia 08/09/2009, às 15:00hs. Intimações necessárias. |
Expediente do dia 13 de abril de 2009 |
Procedimento Ordinário - 1785624-0/2007 |
Autor(s): A. V. G. D. S. C. |
Reu(s): S. G. |
INVESTIGACAO DE PATERNIDADE - 139217-9/2002 |
Autor(s): E. A. R. |
Advogado(s): Sílvio Roberto Medeiros Boaventura Jr. |
Reu(s): D. D. R. |
Despacho: A audiência designada para coleta de material de exame de DNA, não se realizou em razão das férias da Magistrada, ficando de já designado o próximo dia 11/05/2009, às 14:30 hs, de já ciente os presentes. |