.JUIZO DE DIREITO DA 3ª VARA DE FAMILIA
DA COMARCA DE FEIRA DE SANTANA
JUIZA SUBSTITUTA - ANA LUCIA FERRREIRA DE SOUZA
ESCRIVÃ - MARIA ELIANA DE OLIVEIRA MEDEIROS

Expediente do dia 18 de julho de 2006

INVENTARIO - 332919-0/2003

Autor(s): Nilton Ramos Dos Santos

Advogado(s): Antonio Renildo Brito

Reu(s): Espolio Monoel Ramos Dos Santos

Despacho: INTIME-SE o requerente para que, no prazo de 30(trinta) dias, recolha as custas judiciais devidas,sob pena de cancelamento da distribuição.

 

Expediente do dia 21 de maio de 2007

REGULAMENTACAO DE VISITA - 88756-7/2000(1-1-)

Autor(s): E. T. F.

Advogado(s): Jose Brito Miranda de Souza

Reu(s): E. P. F., J. S. P.

Despacho: INTIME-SE a parte autora para que,no prazo de 5(cinco) dias, manifeste-se ainda que possui interesse no prosseguimento do feito.

 

Expediente do dia 10 de junho de 2008

INVESTIGACAO DE PATERNIDADE - 89697-7/2000

Autor(s): M. P. E.

Reu(s): J. D. C. A.

Despacho: INTIME-SE pessoalmente a genitora dos menores, através de carta com A.R., para que manifeste interesse no prosseguimento do feito. Prazo 10 (dez) dias, sob pena de extinção.Em caso de manifestação da parte, INTIME-SE, ainda, para que forneça endereço atualizado das partes litigantes (incluindo ponto de referência e telefone para contato), a fim de viabilizar posteriores intimações. Prazo 10 (dez) dias, pena extinção.

 
INVESTIGACAO DE PATERNIDADE - 104045-2/2001

Autor(s): M. P.

Reu(s): L. D. S. A.

Despacho: INTIME-SE pessoalmente a representante legal (genitora) do menor requerente, através de carta com A.R., para que manifeste interesse no prosseguimento do feito. Prazo 10 (dez) dias, sob pena de extinção.
Em caso de manifestação da parte, INTIME-SE, ainda, para que forneça endereço atualizado das partes litigantes (incluindo ponto de referência e telefone para contato), a fim de viabilizar posteriores intimações. Prazo 10 (dez) dias, pena extinção.

 

Expediente do dia 04 de agosto de 2008

SEPARACAO JUDICIAL LITIGIOSA - 1156882-2/2006

Autor(s): L. S. S.

Advogado(s): Paula Verena Carneiro Cordeiro

Reu(s): N. L. C. N. S.

Despacho: Certifique o cartória sobre a manifestação da parte ré. Após, intime-se o autor, por seu procurador judicial, para que manifeste interesse no prosseguimento do feito, no prazo de 10(dez) dias, sob pena de extinção.

 
SEPARACAO JUDICIAL LITIGIOSA - 949083-8/2006

Autor(s): A. F. D. A.

Advogado(s): David Leal Diniz

Reu(s): D. L. D. A.

Despacho: Certifique sobre a manifestação da acionada.Após, intime-se o autor, por seu procurador judicial, para que manifeste interesse no prosseguimento do feito, no prazo de 10(dez) dias, sob pena de extinção. Em caso de manifestação positiva, encaminhe-se os autos ao M.P.

 

Expediente do dia 10 de setembro de 2008

ALIMENTOS - 86062-0/2000(1-1-)

Autor(s): R. D. J. S.

Advogado(s): Siviriano Dionisio Goncalves

Reu(s): R. C. S.

Despacho: INTIME-SE pessoalmente a parte autora, através de carta com A.R., para que manifeste interesse no prosseguimento do feito, bem como constitua novo procurador judicial. Prazo 10 (dez) dias, pena extinção.

 

Expediente do dia 06 de outubro de 2008

EXEC. DE ALIMENTOS - 164945-6/2002

Autor(s): Joelma Alves De Lima

Advogado(s): Sandra Riserio Falcão

Reu(s): Humberto Augusto Oliveira Santos

Despacho: INTIME-SE a parte autora, através de seu procurador judicial, para que manifeste interesse no prosseguimento do feito, bem como para que forneça endereço atualizado das partes litigantes(incluindo ponto de referência e telefone para contato), a fim de viabilizar posteriores informações. Prazo 10(dez) dias, pena extinção.

 
EXEC. DE ALIMENTOS - 82865-8/2000(1-1-)

Autor(s): Lucivania Cordeiro De Jesus

Advogado(s): Silvia da Silva Carvalho

Reu(s): Lucival Cordeiro De Jesus

GUARDA DE MENOR - 76124-7/2000

Apensos: 98815-4/2001

Autor(s): M. L. S. D. C.

Advogado(s): Darlen da Silva Massa

Reu(s): J. R. M.

BUSCA E APREENSAO - 98815-4/2001

Autor(s): M. L. S. C.

Advogado(s): Sergio Costa Pimentel

Reu(s): J. R. M.

SEPARACAO JUDICIAL LITIGIOSA - 90771-4/2000

Autor(s): M. E. S. A.

Advogado(s): Raymundo de Sá Moraes

Reu(s): E. A. S.

GUARDA DE MENOR - 98071-3/2001

Autor(s): G. L. F.

Advogado(s): Iracema Ramos da Rocha

Reu(s): J. F. B.

SEPARACAO JUDICIAL LITIGIOSA - 103823-2/2001

Autor(s): J. A. P. D. J.

Advogado(s): Marcelo Antonio Santos Brandao

Reu(s): A. C. D. O. D.

Advogado(s): Edmilson Lima de Araújo

EXEC. DE ALIMENTOS - 92311-7/2000

Autor(s): Zoraide Pires Ribeiro

Advogado(s): Joel Derivaldo Almeida

Reu(s): Alfredo Bispo Filho

EXECUÇÃO DE ALIMENTOS - 93099-3/2000

Autor(s): Ivaneide Ferreira Rios

Advogado(s): Jaques Pinheiro de Medeiros

Reu(s): Marcos Antonio Carneiro Ramos

BUSCA E APREENSAO - 103285-3/2001

Autor(s): A. D. V.

Reu(s): A. A. A. D. R.

ALIMENTOS - 98058-0/2001

Autor(s): F. F. E. F. S. D. A. R. P. G. J. L. D. S.

Reu(s): F. D. A. S.

TUTELA - 66198-4/1999(3-3-)

Autor(s): M. D. C. D. J. N., C. P. D. N.

Advogado(s): Joildo Jose Costa (Defensor Público)

INVESTIGACAO DE PATERNIDADE - 103223-8/2001

Autor(s): M. P.

Reu(s): L. C. B. D. N.

Despacho: INTIME-SE a parte autora, através de seu procurador judicial, para que manifeste interesse no prosseguimento do feito, bem como para que forneça endereço atualizado das posteriores intimações. Prazo 10(dez) dias, pena extinção.

 

Expediente do dia 08 de outubro de 2008

REGULAMENTACAO DE VISITA - 1048538-9/2006

Apensos: 1871576-5/2008

Autor(s): A. E. O. D. J.

Advogado(s): Ubiratan de Queiroz Duarte

Requerido(s): D. E. T.

Advogado(s): David Leal Diniz

Despacho:  Designo audiência de INSTRUÇÃO para o dia 16/06/2009, às 16:30 horas. Intimem-se

 

Expediente do dia 15 de outubro de 2008

ALIMENTOS - 1273030-6/2006

Autor(s): L. C. E. S. R. P. S. G. L. C. E. S.

Advogado(s): Leonardo Freitas da Cruz

Reu(s): B. O. S. M.

Despacho: Defiro o aditamento de fls. 15, conquanto não haver citação válida do requerido nos autos.
Intime-se a parte autora, por seu procurador judicial, para que junte aos autos cópia da petição inicial, a fim de possibilitar a devida citação do requerido. Prazo 10 (dez) dias, pena EXTINÇÃO.
Cumprida tal diligência, aguarde-se audiência designada às fls. 13.

 

Expediente do dia 24 de novembro de 2008

DIVORCIO LITIGIOSO (DIRETO) - 146218-3/2002

Autor(s): M. D. J. A.

Advogado(s): Liliane Miranda do Amaral

Reu(s): J. D. S. A.

Despacho: 1)INTIME-SE a parte autora, por seu procurador judicial, para que junte aos autos declarações de, pelo menos, duas testemunhas, com firma reconhecida por autenticidade,que comprovem o lapso temporal de separação de fato do casal,de forma contínua e ininterrupta.2)Oficie-se aos CRI'S desta Comarca para que informem sobre a existência de bens em nome de um ou ambos os cônjuges.

 

Expediente do dia 14 de janeiro de 2009

DIVORCIO LITIGIOSO - 1172923-0/2006

Autor(s): Neide De Andrade Pereira

Advogado(s): Moacir Ferreira do Nascimento

Reu(s): Josias De Jesus Pereira

Advogado(s): Silvia da Silva Carvalho

Sentença: É o relatório. DECIDO.A decretação do divórcio está sujeita apenas ao requisito objetivo do decurso de tempo da separação judicial (01 ano) ou da de fato (02 anos), conforme preceitua a Carta Magna no § 6º do artigo 226 e § 2º do artigo 1580 do novo Código Civil - CC. Sendo que este lapso temporal restou devidamente demonstrado em face do depoimento das duas testemunhas apresentadas (fls. 88/89).Em relação ao acordo vislumbro que este preserva suficientemente os interesses dos filhos e dos cônjuges, razão pela qual sua homologação é medida que se impõe, nos termos do parágrafo único do artigo 1574 do Código Civil, a contrário sensu.Isso posto, HOMOLOGO o acordo de vontade das partes, com fulcro no artigo 269, inciso III do Código de Processo Civil, para DECRETAR o divórcio do casal, dissolvendo a sociedade conjugal, conforme § 1º do artigo 1571 do Código Civil, devendo a divorcianda permanecer no uso do nome de casada.Expeça-se mandado de averbação no Cartório de Registro Civil, após o decurso do prazo recursal. Custas dispensadas por gozarem as partes da isenção da Justiça gratuita.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquive-se com as formalidades de estilo.

 

Expediente do dia 16 de janeiro de 2009

ALVARA - 1024926-0/2006

Autor(s): Iraci Santos Sena

Advogado(s): Ana Rita de Lima Braga

Reu(s): Erenildes Santos Alves

Sentença: É o relatório. DECIDO.Defiro a gratuidade de justiça.
O art. 1º da Lei 6.858/80 dispõe que os montantes das contas individuais do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e do Fundo de Participação PIS-PASEP, não recebidos em vida pelos respectivos titulares, serão pagos, em quotas iguais, aos dependentes habilitados perante a Previdência Social ou na forma da legislação específica dos servidores civis e militares, e, na sua falta, aos sucessores previstos na lei civil, indicados em alvará judicial.No caso concreto, restou demonstrado que a “de cujus” era genitora (fls. 10/11) dos requerentes, bem como a existência de valores nas contas acima mencionadas. Comprovado, ainda, serem os autores os únicos dependentes da de cujus habilitados junto à Previdência Social.Isso posto, julgo PROCEDENTE o pedido dos autores para, com resolução de mérito, nos termos do artigo 269, inciso I do Código de Processo Civil, determinar a expedição do competente alvará judicial, que habilite os requerentes a receberem os valores pleiteados nos autos, na proporção de 50% (cinqüenta por cento) para cada. Em se tratando de menor, a quota relativa à ALAIS SANTOS DE JESUS deverá ser depositada em caderneta de poupança, conforme disposto no § 1º do art. 1º da Lei 6.858/80.
Sem custas. Expeça-se o respectivo alvará.Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquive-se, com a adoção das formalidades de estilo.

 

Expediente do dia 21 de janeiro de 2009

DIVORCIO LITIGIOSO - 1181427-2/2006

Autor(s): Paulo Dos Santos Rosario

Advogado(s): Clovis Ramos Lima

Reu(s): Norma Maria Vital Rosario

Despacho: Cumpra-se o despacho de fls 21, no prazo de 48(quarenta e oito)horas, sob pena de EXTINÇÃO.

 

Expediente do dia 22 de janeiro de 2009

SEPARACAO DE CORPOS - 1001401-2/2006

Apensos: 1172923-0/2006

Autor(s): N. D. A. P.

Advogado(s): Moacir Ferreira do Nascimento

Reu(s): J. D. J. P.

Sentença: Ante o exposto, julgo extinto o presente processo sem julgamento de mérito, com fundamento no art. 267, inciso VI, do Código de Processo Civil. P.R.I.Após o trânsito em julgado,proceda-se baixa na distribuição e arquive-se.

 

Expediente do dia 03 de fevereiro de 2009

ARROLAMENTO - 1105169-3/2006

Arrolante(s): Joana Alves Martins De Santana

Advogado(s): Celso Pereira

Despacho: Intime-se para que cumpra o despacho de fls.14

 
INVENTARIO - 1145222-4/2006

Autor(s): Edson Da Silva Araujo

Advogado(s): Juracy Santos Borges

Inventariado(s): Raimunda Da Silva Araujo

INVENTARIO - 1176419-2/2006

Autor(s): Crispiniana Santos Moura

Advogado(s): Alexandre Brandão Lima

Inventariado(s): Laudelino Gonçalves De Moura

INVENTARIO - 1072161-3/2006

Inventariante(s): Dalva Coelho Da Silva

Advogado(s): Manuela Falcão de Souza Lopes

Inventariado(s): Antonio Santos Silva

Despacho: Intime-se para que cumpra o despacho de fls.21.

 
ARROLAMENTO - 491991-4/2004

Arrolante(s): Gersonita Ferreira De Abreu

Advogado(s): Denize Marina Almeida, Joel Derivaldo Almeida

Reu(s): Espolio Osvaldo Alves De Souza

INVENTARIO - 452970-1/2004

Apensos: 624993-7/2005

Autor(s): Alonso Jose Dos Santos Camandaroba

Advogado(s): Maria Regina Camandaroba de Carvalho

Inventariado(s): Espolio Moema Silva Pina

ARROLAMENTO - 431760-9/2004

Arrolante(s): Ana Claudia Ribeiro Silva

Advogado(s): Ghize Rasslan

Reu(s): Espolio Maria Pereira Santos

ARROLAMENTO - 375777-9/2004

Arrolante(s): Leonice De Almeida Suzarte

Reu(s): Espolio De Idael Lima Brito

Despacho: Intime-se para que cumpra o despacho de fls. 09.

 

Expediente do dia 04 de fevereiro de 2009

BUSCA E APREENSAO - 957502-4/2006

Autor(s): M. C. M.

Advogado(s): Rogerio Barbosa dos Santos

Requerido(s): E. M. D. S.

Sentença: Ante o exposto, julgo extinto o processo com fundamento no art. 267, inciso III, do Código de Processo Civil. Sem custas. P.R.I.Após o trânsito em julgado,proceda-se baixa na distribuição e arquive-se os autos

 
GUARDA - 1275987-4/2006

Requerente(s): Luiza Maria Das Virgens Suzart

Advogado(s): Scheyla Rosa Cardoso Batista

Requerido(s): Jessica Moreira Das Virgens

Sentença: Ante o exposto,indefiro a petição inicial, com fundamento no art.295, I, do CPC,julgando extinto o processo com fulcro no art. 267,I, do CPC, ex lege, pela requerente,as quais são inexigíveis por litigar sob o pálio da assistência jurídica gratuita. P.R.I. Após o trânsito em julgado, procedendo-se baixa na distribuição e arquivando-se os autos.

 
BUSCA E APREENSAO - 1139962-1/2006

Autor(s): A. K. S. S.

Advogado(s): Gilberto do Vale Araujo

Reu(s): A. D. R. A.

Sentença: Ante o exposto, julgo extinto o processo com fundamento na art. 267, inciso III,do Código de Processo Civil. Sem custas. P.R.I. Após o trânsito em julgado, proceda-se baixa na distribuição e arquive-se os autos.

 
SEPARACAO DE CORPOS - 966667-6/2006

Autor(s): J. B. D. S.

Advogado(s): Cristyano Carvalho e Carvalho

Reu(s): E. P. D. S.

ARROLAMENTO - 962119-9/2006

Arrolante(s): Mercia Cristina Dos Santos Pontes

Advogado(s): Ariston Rodrigues Mascarenhas

Reu(s): Nelson Fernando Lima Pontes

INVENTARIO - 954826-0/2006

Autor(s): Roque Moreira De Souza
Inventariante(s): Paulo Adriano Almeida Souza

Advogado(s): Deraldo Moreira Barbosa Neto

Despacho: Ante o exposto, julgo extinto o processo com fundamento no art. 267, inciso III, do Código de Processo Civil. Sem custas. P.R.I. Após o trânsito em julgado, proceda-se baixa na distribuição e arquive-se os autos.

 
ARROLAMENTO - 962119-9/2006

Arrolante(s): Mercia Cristina Dos Santos Pontes

Advogado(s): Ariston Rodrigues Mascarenhas

Reu(s): Nelson Fernando Lima Pontes

Sentença: Ante o exposto, determino o cancelamento da distribuição do presente processo, com fundamento no art. 257 do Código de Processo Civil, arquivando-se os autos.P.R.I. Após o trânsito em julgado, arquive-se.

 
DISSOLUCAO DE SOCIEDADE - 1317556-5/2006

Autor(s): M. D. J. B.

Advogado(s): Ariston Rodrigues Mascarenhas

Reu(s): I. S. D. C.

Sentença: Relatado, decido.Na dicção do art. 257 do Código de Processo Civil, será cancelada a distribuição do feito que, em 30 (trinta) dias, não for preparado no cartório em que deu entrada.In casu, a parte autora não logrou êxito na postulação da assistência judiciária, pleito desacolhido por decisão preclusa, omitindo-se em recolher as custas processuais devidas no prazo judicialmente assinado, não obstante intimado para tal, de sorte a impor o cancelamento da distribuição.Ante o exposto, determino o cancelamento da distribuição do presente processo, com fundamento no art. 257 do Código de Processo Civil, arquivando-se os autos.P.R.I. Após o trânsito em julgado, arquive-se.

 
BUSCA E APREENSAO - 988093-4/2006

Autor(s): A. V. D. S.

Advogado(s): Antonio Renildo Brito

Requerido(s): J. S. R.

Sentença: "Ante o exposto, julgo extinto o processo com fundamento no art.267, inciso III, do Código do Processo Civil . Sem custas. P.R.I. Após o trânsito em julgado, proceda-se baixa na distribuição e arquive-se os autos."

 
OUTRAS - 340613-1/2004

Autor(s): Gracinda De Oliveira Souza

Advogado(s): Antonio Renildo Brito dos Santos

Reu(s): Paulo Silva Souza

Sentença: Ante o exposto, julgo extinto o processo com fundamento no art.267, inciso III,do Código de Processo Civil. Sem custas. P.R.I. Após o trânsito em julgado, proceda-se baixa na distribuição e arquive-se os autos.

 
BUSCA E APREENSAO - 524757-6/2004

Autor(s): E. D. O. M.

Advogado(s): João Camilo Filho

BUSCA E APREENSAO - 557165-2/2004

Autor(s): M. C. L.

Advogado(s): Juliana Alvim

Reu(s): M. D. F. S.

Sentença: Ante o exposto, julgo extinto o processo com fundamento no art. 267, inciso III, do Código de Processo Civil. Sem custas. P.R.I. Após o trânsito em julgado, proceda-se baixa na distribuição e arquive-se os autos.

 

Expediente do dia 12 de fevereiro de 2009

DIVORCIO LITIGIOSO (DIRETO) - 1041232-3/2006

Autor(s): E. B. D. A.

Advogado(s): Rui Leme Padilha Junior

Reu(s): J. D. S. A.

Sentença: É o breve relatório. Decido.O art. 284 e parágrafo único do CPC, estabelece que o juiz, verificando que a petição não preenche os requisitos legais, ou que apresenta defeitos ou irregularidades capazes de dificultar o julgamento do mérito, determinará que o autor a emende, no prazo de 10 (dez) dias, indeferindo a petição inicial caso o autor não cumpra a diligência.In casu, o requerente, intimado para emendar a inicial, deixou transcorrer in albis o prazo assinado, impondo-se a prematura extinção do processo.Ante o exposto, indefiro a petição inicial, com fundamento no dispositivo legal supra mencionado, e, com fulcro no art. 267, I, do CPC, julgo extinto o presente processo, sem resolução de mérito. Custas, ex lege, pelo requerente, as quais são inexigíveis por litigar sob o pálio da assistência judiciária gratuita.P.R.I. Após o trânsito em julgado, procedendo-se baixa na distribuição e arquivando-se os autos.

 

Expediente do dia 16 de fevereiro de 2009

ALIMENTOS - 1026778-4/2006

Autor(s): R. P. B.

Advogado(s): Silvia da Silva Carvalho

Requerido(s): R. D. S. T.

Sentença: É o breve relatório. Decido.O art. 284 e parágrafo único do CPC, estabelece que o juiz, verificando que a petição não preenche os requisitos legais, ou que apresenta defeitos ou irregularidades capazes de dificultar o julgamento do mérito, determinará que o autor a emende, no prazo de 10 (dez) dias, indeferindo a petição inicial caso o autor não cumpra a diligência.In casu, o requerente, intimado para emendar a inicial, deixou transcorrer in albis o prazo assinado, impondo-se a prematura extinção do processo.Ante o exposto, indefiro a petição inicial, com fundamento no dispositivo legal supra mencionado, e, com fulcro no art. 267, I, do CPC, julgo extinto o presente processo, sem resolução de mérito. Custas, ex lege, pela requerente, as quais são inexigíveis por litigar sob o pálio da assistência judiciária gratuita.P.R.I. Após o trânsito em julgado, procedendo-se baixa na distribuição e arquivando-se os autos.

 
ALIMENTOS - 1301053-7/2006

Autor(s): W. C. S. L.

Advogado(s): Arlene Guedes Gomes Oliveira

Reu(s): A. D. A. L.

Sentença: Relatado, decido.Na dicção do art. 267, II, do CPC, extingue-se o processo, sem resolução de mérito, quando o feito ficar parado por mais de um ano por negligência das partes.No presente caso, os autos em epígrafe encontram-se há mais de dois anos em cartório aguardando a realização da audiência preliminar de tentativa de reconciliação ou conversão de rito processual, a qual não ocorreu porquanto a parte autora não fora localizada no endereço indicado na peça vestibular (fls. 12-v). Nesse diapasão, verifica-se que, devidamente intimado, deixou o procurador judicial da autora de se manifestar conforme determinado às fls. 13 (fls. 15).Assim, não paira dúvida que o processo em questão encontra-se parado por negligência da parte autora.De sua parte, não existe meios de se intimar pessoalmente a parte autora para sanar a falta ora declarada, porquanto a mesma encontra-se em local não conhecido por este juízo, o que inviabiliza levar à efeito o disposto no § 1º do art. 267 do CPC.Ante o exposto, julgo extinto o presente processo, sem resolução de mérito, com fundamento no art. 267, inciso II, do Código de Processo Civil. Sem custas.P.R.I. Após o trânsito em julgado, proceda-se baixa na distribuição e arquive-se.

 

Expediente do dia 17 de fevereiro de 2009

GUARDA - 1098918-4/2006

Autor(s): S. R. D. S. E.

Advogado(s): Millena Tanan de Oliveira

Requerido(s): J. A. D. S. E. J. E. D. S.

Despacho: Fale a parte autora sobre a certidão do Oficial de Justiça às fls.

 

Expediente do dia 25 de fevereiro de 2009

EXONERACAO DE PENSAO ALIMENTICIA - 1072830-4/2006

Autor(s): E. G.

Advogado(s): Joel Portugal de Jesus

Reu(s): É. B. G.

Despacho: Publique-se o despacho de fls. 17.

 
ALVARA - 94040-1/2000

Autor(s): Autora Gina De Jesus Souza

Advogado(s): Jaques Pinheiro de Medeiros

Despacho: INTIME-SE pessoalmente a parte autora, através de carta com A.R, para que manifeste interesse no prosseguimento do feito, haja vista restar parado há mais de cinco anos. Prazo 48(quarenta e oito)horas, pena extinção.

 

Expediente do dia 26 de fevereiro de 2009

INTERDIÇÃO - 1112190-2/2006

Autor(s): M. P. D. E. D. B.

Interditado(s): M. A.

Despacho: Designo audiência de INSTRUÇÃO para o dia 18 / 08/ 09, às 15:00 horas, a fim de se verificar a existência, ou não, da incapacidade da interditanda, bem como, se existente, o seu grau e reversibilidade.
Intimem-se.

 
ALIMENTOS - 1031257-4/2006

Autor(s): K. F. C.

Advogado(s): Bárbara Tatiana Gonçalves Amorim

Reu(s): A. A. C.

Despacho: Tendo em vista o termo de audiência de fls. 31, dou o réu por citado da presente demanda.
Redesigno o dia 06 /08 /2009, às 15 : 30 horas, para audiência de conciliação, instrução e julgamento. Intimem-se.
Oficie-se conforme requerido às fls. 31.

 
ALIMENTOS - 1113627-3/2006

Autor(s): A. P. R. D. S. R. B. D. S. M.

Advogado(s): Silvia da Silva Carvalho

Requerido(s): V. D. S. M. J.

Despacho: Intime-se a parte autora, por seu procurador judicial, para que junte aos autos cópia do instrumento procuratório, bem como forneça o endereço atualizado do requerido, a fim de viabilizar o envio da carta precatória devida. Prazo 10 (dez) dias, pena extinção.

 

Expediente do dia 05 de março de 2009

ALIMENTOS - 976596-1/2006

Autor(s): A. F. S.

Requerido(s): L. D. S. O.

Sentença: Ante o exposto, julgo extinto o presente processo,sem resolução de mérito, com fundamento no art.267, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Sem custas.P.R.I.Após o trânsito em julgado, proceda-se baixa na distribuição e arquive-se.

 
Interdição - 1338865-7/2006

Autor(s): M. P. E.
Interditando(s): R. F. D. S.

Sentença: Relatado, decido.Cuida-se de ação de interdição proposta com fundamento na deficiência mental da interditanda. O art. 1.767, inciso I, do Código Civil preceitua que estão sujeitos a curatela, dentre outros, aqueles que, por enfermidade ou deficiência mental, não tiverem o necessário discernimento para os atos da vida civil.In casu, ficou constatado que a requerida sofre de “indícios de uma alteração indicativa de transtorno persistente de humor + episódio depressivo grave sem sintomas psicóticos”, quadro diagnosticado como CID F 34 + F 32.2 (fls. 20).Tal enfermidade não possui caráter irreversível, nem retida da requerida o necessário discernimento para conduzir sua vida pessoal, podendo praticar atos da vida civil, a impor a improcedência do pedido.Ante o exposto, com fulcro nos dispositivos legais supramencionados, julgo improcedente o pedido exordial, porquanto não demonstrada nos autos a incapacidade relativa ou absoluta da requerida. Sem custas.
P.R.I. Após o trânsito em julgado, proceda-se baixa na distribuição e arquive-se.

 

Expediente do dia 06 de março de 2009

BUSCA E APREENSAO DE MENOR - 171368-8/2003

Autor(s): Josenaldo Nunes Dos Santos

Advogado(s): Antonio Ferreira da Costa

Reu(s): Jaciene De Cerqueira Sena

Advogado(s): Antonio Renildo Brito

ALIMENTOS - 83340-1/2000(2-1-)

Autor(s): J. A. S. S.

Advogado(s): Joel Derivaldo Almeida

Reu(s): J. N. D. S.

Sentença: Ante o exposto,julgo extinto o processo presente, com fundamento no art.267,inciso IV, do Código de Processo Civil. Sem custas.P.R.I. Após o trânsito em julgado, proceda-se baixa na distribuição e arquive-se.

 

Expediente do dia 09 de março de 2009

ALIMENTOS - 967039-5/2006

Autor(s): M. I. D. S. S.

Advogado(s): Ivete Mariza Ferreira da Costa

Requerido(s): C. S. D. S.

Sentença: Ante o exposto, JULGO EXTINTO o presente processo sem resolução de mérito com fulcro no art. 267, inciso III, do Código de Processo Civil. P.R.I.Após o trânsito em julgado,proceda-se baixa na distribuição e arquive-se os autos

 
DIVORCIO CONSENSUAL - 1158899-9/2006

Autor(s): M. N. E. O.

Advogado(s): Scheyla Rosa Cardoso Batista

Sentença: Relatado, decido.Na dicção do art. 267, III, do CPC, extingue-se o processo, sem resolução de mérito, quando, por não promover os atos e diligências que lhe competir, o autor abandonar a causa por mais de trinta dias. Determina, ainda, o §1º da referida norma processual que, nesse caso, o juiz ordenará o arquivamento dos autos, declarando a extinção do processo, se a parte, intimada pessoalmente, não suprir a falta em quarenta e oito horas.De sua parte, reza o art. 238 do CPC que, não dispondo a lei de outro modo, as intimações serão feitas às partes, aos seus representantes legais e aos advogados, pelo correio ou, se presentes em cartório, diretamente pelo escrivão ou chefe da secretaria.Por sua vez, o parágrafo único da norma citada, acrescido pela Lei nº 11.382/2006, reza que presumem-se válidas as comunicações e intimações dirigidas ao endereço residencial ou profissional declinado na inicial, contestação ou embargos, cumprindo às partes atualizar o respectivo endereço sempre que houver modificação temporária ou definitiva.Saliente-se que por se tratar de norma processual a mesma possui aplicação imediata, de sorte que se tem por válida a intimação realizada no feito em epígrafe, haja vista que não paira dúvidas que a correspondência em questão foi enviada para o endereço fornecida pela autora.In casu, restando o presente processo parado há mais trinta dias, foi determinado o envio de carta intimatória para a parte autora, a fim de que esta manifestasse interesse no prosseguimento do feito, voltando a referida carta sem cumprimento, constando a impossibilidade de entrega da carta, por se tratar de casa fechada. Assim, considerando válida a intimação da parte autora, a ausência de sua manifestação importa em descumprimento de ônus processual, ensejando a solução legal supra apontada. Ante o exposto, JULGO EXTINTO o presente processo, sem resolução de mérito, com fulcro no art. 267, III, do CPC.P.R.I. Após o trânsito em julgado, proceda-se baixa na distribuição e arquive-se.

 
ALIMENTOS - 90934-8/2000

Autor(s): Y. D. C. M.

Advogado(s): Rosângela Serra Leite

Reu(s): F. M. M.

Sentença: Relatado, decido.Na dicção do art. 267, III, do CPC, extingue-se o processo, sem resolução de mérito, quando, por não promover os atos e diligências que lhe competir, o autor abandonar a causa por mais de trinta dias. Determina, ainda, o §1º da referida norma processual que, nesse caso, o juiz ordenará o arquivamento dos autos, declarando a extinção do processo, se a parte, intimada pessoalmente, não suprir a falta em quarenta e oito horas.De sua parte, reza o art. 238 do CPC que, não dispondo a lei de outro modo, as intimações serão feitas às partes, aos seus representantes legais e aos advogados, pelo correio ou, se presentes em cartório, diretamente pelo escrivão ou chefe da secretaria.Por sua vez, o parágrafo único da norma citada, acrescido pela Lei nº 11.382/2006, reza que presumem-se válidas as comunicações e intimações dirigidas ao endereço residencial ou profissional declinado na inicial, contestação ou embargos, cumprindo às partes atualizar o respectivo endereço sempre que houver modificação temporária ou definitiva.Saliente-se que por se tratar de norma processual a mesma possui aplicação imediata, de sorte que se tem por válida a intimação realizada no feito em epígrafe, haja vista que não paira dúvidas que a correspondência em questão foi enviada para o endereço fornecida pela autora.In casu, restando o presente processo parado há mais de trinta dias, foi determinado o envio de carta intimatória para a parte autora, a fim de que esta manifestasse interesse no prosseguimento do feito, voltando a referida carta sem cumprimento, constando que a parte é desconhecida no endereço em questão. Assim, considerando válida a intimação da parte autora, a ausência de sua manifestação importa em descumprimento de ônus processual, ensejando a solução legal supra apontada. Ante o exposto, JULGO EXTINTO o presente processo, sem resolução de mérito, com fulcro no art. 267, III, do CPC.P.R.I. Após o trânsito em julgado, proceda-se baixa na distribuição e arquive-se.

 

Expediente do dia 16 de março de 2009

INVENTARIO - 1342086-2/2006

Autor(s): Iolanda Maria Dantas De Souza

Advogado(s): Hélcio Antônio Oliveira de Almeida

Inventariado(s): Olegario Santos De Souza

Decisão: Considerando que a requerente é invetariante devidamente compromissada e que o documento colacionado às fls. 16 demonstra a existência de valores do espólio a serem arrecadados, defiro o alvará pretendido, com prazo de 30 dias, autorizando o grupo de consórcio fazer o pagamento do crédito decorrente do consórcio mencionado através de depósito em conta judicial a ser aberta para tal finalidade, a qual obrigatoriamente será vinculada ao presente feito. Expeça-se o alvará. Intimem-se.

 

Expediente do dia 24 de março de 2009

INTERDIÇÃO - 1154622-2/2006

Autor(s): M. P. D. B.
Interditando(s): C. S. D. F.

Despacho: Redesigno a audiência de interrogatório para o dia 01/09/2009, às 16:00 horas. Intime-se.

 
ALIMENTOS - 465281-7/2004

Autor(s): M. D. J. G.

Advogado(s): Benedito Carlos da Silva

Reu(s): R. A. R.

Menor(s): M. C. G. A. R.

Sentença:  É o relatório. Decido. Na dicção do art. 7º da lei nº 5478/68, aplicável à espécie, o não comparecimento do autor determina o arquivamento do pedido. Por sua vez, reza o art. 238 do CPC que, não dispondo a lei de outro modo, as intimações serão feitas às partes, aos seus representantes legais e aos advogados, pelo correio ou, se presentes em cartório, diretamente pelo escrivão ou chefe da secretaria.Já o parágrafo único da norma citada, acrescido pela Lei nº 11.382/2006, reza que presumem-se válidas as comunicações e intimações dirigidas ao endereço residencial ou profissional declinado na inicial, contestação ou embargos, cumprindo às partes atualizar o respectivo endereço sempre que houver modificação temporária ou definitiva.Saliente-se que por se tratar de norma processual a mesma possui aplicação imediata, de sorte que se tem por válida a intimação realizada no feito em epígrafe, haja vista que não paira dúvidas que a correspondência em questão foi enviada para o endereço fornecida pela autora.In casu, a parte autora foi devidamente intimada para a presente audiência, conforme AR de fls. 20, de modo que a mesma descumpriu o seu dever de comparecer pessoalmente à audiência, devendo arcar com o ônus processual que sua falta acarreta. Assim, considerando válida a intimação da parte autora, a ausência de sua manifestação importa em descumprimento de ônus processual, ensejando a solução legal supra apontada. Ante o exposto, julgo extinto o presente processo, com fulcro no dispositivo legal acima mencionado. Custas, ex lege, pelo(a) requerente, ficando deferida a assistência judiciária. P.R.I. Após o trânsito em julgado, proceda-se baixa na distribuição e arquive-se.

 
INVESTIGACAO DE PATERNIDADE C/ ALIMENTOS - 381105-0/2004

Autor(s): J. C. D. S.

Advogado(s): Darlen da Silva Massa

Assistido(s): J. F. C.

Despacho: INTIME-SE a parte autora, através de oficial de justiça, para que manifeste interesse no prosseguimento do feito, bem como para que forneça endereço atualizado das partes litigantes (incluindo ponto de referência e telefone para contato), a fim de viabilizar posteriores intimações. Prazo 48 (quarenta e oito) horas, pena extinção.

 
REVISAO DE ALIMENTOS - 132613-5/2001

Autor(s): Joao Alves Da Silva

Advogado(s): Cássia Andrade

Reu(s): Edna Maria De Souza Santos

Sentença:  É o relatório. Decido. Na dicção do art. 7º da lei nº 5478/68, aplicável à espécie, o não comparecimento do autor determina o arquivamento do pedido. Por sua vez, reza o art. 238 do CPC que, não dispondo a lei de outro modo, as intimações serão feitas às partes, aos seus representantes legais e aos advogados, pelo correio ou, se presentes em cartório, diretamente pelo escrivão ou chefe da secretaria.Já o parágrafo único da norma citada, acrescido pela Lei nº 11.382/2006, reza que presumem-se válidas as comunicações e intimações dirigidas ao endereço residencial ou profissional declinado na inicial, contestação ou embargos, cumprindo às partes atualizar o respectivo endereço sempre que houver modificação temporária ou definitiva.Saliente-se que por se tratar de norma processual a mesma possui aplicação imediata, de sorte que se tem por válida a intimação realizada no feito em epígrafe, haja vista que não paira dúvidas que a correspondência em questão foi enviada para o endereço fornecida pela autora.In casu, a parte autora foi devidamente intimada para a presente audiência, conforme AR de fls. 60, de modo que a mesma descumpriu o seu dever de comparecer pessoalmente à audiência, devendo arcar com o ônus processual que sua falta acarreta. Assim, considerando válida a intimação da parte autora, a ausência de sua manifestação importa em descumprimento de ônus processual, ensejando a solução legal supra apontada. Ante o exposto, julgo extinto o presente processo, com fulcro no dispositivo legal acima mencionado. Custas, ex lege, pelo(a) requerente, ficando deferida a assistência judiciária. P.R.I. Após o trânsito em julgado, proceda-se baixa na distribuição e arquive-se.

 
EXEC. DE ALIMENTOS - 318899-3/2003

Autor(s): Marilene Da Costa Silva

Advogado(s): Ubiratan de Queiroz Duarte

Reu(s): Eduardo Da Silva Ainswort

Advogado(s): Osvaldo Silva Martins

Despacho: INTIME-SE a parte autora, por seu procurador judicial,para que traga aos autos planilha atualizada do débito exequente, bem como forneça os endereços atualizados das partes. Prazo 10 (dez) dias, pena extinção.

 
REVISAO DE ALIMENTOS - 132613-5/2001

Autor(s): Joao Alves Da Silva

Advogado(s): Cássia Andrade, Ivny Andrade

Reu(s): Edna Maria De Souza Santos

Sentença: É o relatório. Decido. Na dicção do art. 7º da lei nº 5478/68, aplicável à espécie, o não comparecimento do autor determina o arquivamento do pedido. Por sua vez, reza o art. 238 do CPC que, não dispondo a lei de outro modo, as intimações serão feitas às partes, aos seus representantes legais e aos advogados, pelo correio ou, se presentes em cartório, diretamente pelo escrivão ou chefe da secretaria.Já o parágrafo único da norma citada, acrescido pela Lei nº 11.382/2006, reza que presumem-se válidas as comunicações e intimações dirigidas ao endereço residencial ou profissional declinado na inicial, contestação ou embargos, cumprindo às partes atualizar o respectivo endereço sempre que houver modificação temporária ou definitiva.Saliente-se que por se tratar de norma processual a mesma possui aplicação imediata, de sorte que se tem por válida a intimação realizada no feito em epígrafe, haja vista que não paira dúvidas que a correspondência em questão foi enviada para o endereço fornecida pela autora.In casu, a parte autora foi devidamente intimada para a presente audiência, conforme AR de fls. 60, de modo que a mesma descumpriu o seu dever de comparecer pessoalmente à audiência, devendo arcar com o ônus processual que sua falta acarreta. Assim, considerando válida a intimação da parte autora, a ausência de sua manifestação importa em descumprimento de ônus processual, ensejando a solução legal supra apontada. Ante o exposto, julgo extinto o presente processo, com fulcro no dispositivo legal acima mencionado. Custas, ex lege, pelo(a) requerente, ficando deferida a assistência judiciária. P.R.I. Após o trânsito em julgado, proceda-se baixa na distribuição e arquive-se.

 

Expediente do dia 25 de março de 2009

OUTRAS - 1177725-9/2006

Autor(s): Hilania Maria Mattos Torres Gonçalves

Advogado(s): Darlem da Silva Massa, Silvia da Silva Carvalho

Assistido(s): Nicasia Cristina Mattos Torres

Sentença: É o relatório. Decido.O exercício da curatela não possui, em regra, prazo determinado, mas situações concretas podem ensejar a substituição do curador, consoante previsão contida no art. 1.198 do CPC.
In casu, a curadora nomeada possui conflito de interesses com a interditada, vez que por perceber aposentadoria, impede a requisição de benefício previdenciário em favor da incapaz, a fim de assegurar-lhe o sustento. Assim, justifica-se a sua substituição, com a transferência do encargo respectivo para a requerente, irmã da incapaz. Ante o exposto, acolhendo o parecer ministerial, julgo procedente o pedido para nomear HILANIA MARIA MATTOS TORRES GONÇALVES curadora da incapaz NICÁSIA CRISTINA MATTOS TORRES, com amparo no dispositivo legal supra mencionado. Sem custas.
P.R.I. Lavre-se o termo de curatela. Após o trânsito em julgado, expeça-se mandado de averbação ao Cartório do Registro Civil competente. Em seguida, proceda-se baixa na distribuição e arquive-se.

 
INVESTIGACAO DE PATERNIDADE - 942240-3/2006

Autor(s): R. D. O. S.

Advogado(s): Darlem da Silva Massa

Reu(s): T. D. O. A.

Despacho: Redesigno a audiência para o próximo dia 26/08/2009, ás 14:30 horas. Ciente os presentes.

 
INTERDIÇÃO - 603066-4/2004

Autor(s): M. D. C. L. S.

Interditado(s): M. D. L. L.

Sentença: "Ante o exposto, julgo extinto o processo sem resolução de mérito, com fundamento no art.267, inciso VIII, do Código do Processo Civil . Sem custas. P.R.I. Após o trânsito em julgado, proceda-se baixa na distribuição e arquive-se os autos."

 

Expediente do dia 31 de março de 2009

Alvará Judicial - Lei 6858/80 - 1328881-8/2006

Autor(s): Eliane Dos Santos Ramos

Advogado(s): Givânia Queiroz do Carmo

Falecido(s): Adailton Pereira Araújo

Sentença: Ante o exposto, com espeque no art.463,II do CPC, altera o dispositivo da senteça retro de autorizar aos requerentes obterem a competente carta de quitação do bem objeto do consórcio celebrado pelo falecido.Registre-se.Intimem-se.

 
DIVORCIO LITIGIOSO - 835261-4/2005

Autor(s): Damiana Borges Ramos

Advogado(s): Liliane Nunes Lopes Scher

Reu(s): Celso Raimundo Ramos

Despacho:  Recebo a inicial. Defiro a assistência judiciária, nos termos da lei 1.060/50.Em face da Lei 11.441/07, que acrescentou o artigo 1.124-A ao Código de Processo Civil, bem como à luz do artigo 18, § 4º, do Provimento nº 04/2007, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado da Bahia, entendo ser despicienda, no processo judicial de Divórcio, a designação de audiência para oitiva de testemunha para confirmação do lapso de tempo da separação de fato do casal.Tal entendimento lastreia-se, além dos dispositivos mencionados, no princípio da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, CF), bem como no artigo 226, § 6º, da Carta Magna, ao não especificar a forma pela qual deve ser comprovado o referido lapso temporal, além dos princípios da celeridade e economia processuais.Assim, traga a parte autora declaração de pelo menos duas testemunhas que atestem o lapso temporal de dois anos de separação de fato do casal, com reconhecimento de firma por autenticidade. Prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção. Cite-se o requerido com as admoestações legais.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.

 
INVENTARIO - 132099-8/2001

Autor(s): Zenilda Souza Ferreira

Advogado(s): Paulo Henrique Kunrath

Reu(s): Espolio Aloisio Ferreira De Cerqueira

Despacho: 1. Intime-se a inventariante, por seu procurador judicial, para que, no prazo de 10 (dez) dias:
a) junte aos autos certidões negativas de débitos junto às três Receitas (Municipal, estadual e Federal), em nome do de cujus Aloisio Ferreira de Cerqueira;
b) junte aos autos certidões atuais dos Cartórios de Registro de Imóveis em relação aos três bens descritos nas primeiras declarações;
c) regularize a representação processual da Sra. Zenilda Souza Ferreira.2. Devidamente cumprido o item acima, sejam os autos encaminhados à Fazenda Pública.

 

Expediente do dia 03 de abril de 2009

Alvará Judicial - Lei 6858/80 - 1114698-5/2006

Autor(s): Ana Cleide Papa Dos Santos Brito

Advogado(s): Ana Rita de Lima Braga

Reu(s): Jair Lima Brito

Despacho: Intime-se a parte, pessoalmente,a fim de constituir novo advogado, no prazo de 10(dez) dias.

 

Expediente do dia 08 de abril de 2009

DIVORCIO LITIGIOSO - 100561-4/2001

Autor(s): Adilson Bastos De Jesus

Advogado(s): Eleomar Moreira Dias Barbosa

Reu(s): Fernanda Da Silva De Jesus

Advogado(s): Ana Lucia Silva de Almeida

Despacho: Redesigno audiência para os fins consignados às fls. 27, para o próximo dia 08/09/2009, às 15:00hs. Intimações necessárias.

 

Expediente do dia 13 de abril de 2009

Procedimento Ordinário - 1785624-0/2007

Autor(s): A. V. G. D. S. C.

Reu(s): S. G.

INVESTIGACAO DE PATERNIDADE - 139217-9/2002

Autor(s): E. A. R.

Advogado(s): Sílvio Roberto Medeiros Boaventura Jr.

Reu(s): D. D. R.

Despacho: A audiência designada para coleta de material de exame de DNA, não se realizou em razão das férias da Magistrada, ficando de já designado o próximo dia 11/05/2009, às 14:30 hs, de já ciente os presentes.