TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DE FAMÍLIA, SUC, ÓRF, INT, E AUSENTES.
COMARCA DE FEIRA DE SANTANA-BA.
JUIZ SUBSTITUTO: DR.HEITOR AWI MACHADO DE ATTAYDE
ESCRIVÃO: EDVALDO FIRMINO DOS SANTOS.

Expediente do dia 11 de dezembro de 2008

INVENTARIO - 479524-5/2004

Apensos: 506946-5/2004, 618880-5/2005, 2144985-1/2008

Autor(s): Espolio De Reginaldo Pereira Da Silva

Advogado(s): Janeidy Veronica Couto de Goes

Inventariado(s): Reginaldo Pereira Da Silva

Advogado(s): Reinaldo Santana Lima

Despacho: Desentranhe-se a petição de fls 45-46 dos autos em apenso e junte-se aos presentes autos. Certifique-se. Após, intimem-se as partes para que regularizem o termo de acordo com a assinatura de todos os interessados, seus representantes legais e/ou procuradores. Cumpra-se.

 

Expediente do dia 09 de fevereiro de 2009

DIVORCIO LITIGIOSO - 2145770-7/2008

Autor(s): Elenice Da Silva Melo

Advogado(s): Joao dos Santos Lima Neto

Reu(s): Nailson De Oliveira Melo

Despacho: Recolham-se/complementem-se as exíguas custas no prazo de 5 dias, sob pena de indeferimento da inicial. Cite-se por edital o requerido.

 
SEPARACAO JUDICIAL CONSENSUAL - 2170368-3/2008

Autor(s): E. S. D. A.

Advogado(s): Ingrid Machado de Melo Rezende

Despacho: Junte-se declaração de duas testemunhas, por escritura publica ou com firma reconhecida em cartório, devidamente qualificadas, inclusive com numero de identidade e CPF e endereço, com o compromisso de dizer a verdade sob pena de incorrer no crime de falso testemunho e/ou falsidade ideológica...Após, vista ao ilustre representante do Parquet.

 

Expediente do dia 19 de fevereiro de 2009

ALVARA - 1095786-9/2006

Autor(s): Natalia Rosa Da Silva Barreto

Advogado(s): Antonio Renildo Brito

Despacho: Face o exposto, com fulcro no art. 267, III do CPC, JULGO EXTINTO o processo SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, tendo em vista o abandono da causa, determinando o arquivamento dos autos com baixa na distribuição. P.R.I. Ciencia ao MP.

 
ALVARA - 1412676-8/2007

Autor(s): Zildenita Almeida Santos

Advogado(s): José Raimundo Oliveira Junqueira

Sentença: Vistos, etc. ANTE O EXPOSTO, com fundamento no art. 1º e 2º da Lei 6.858/80, DEFIRO o ALVARÁ pretendido autorizando os requerentes I.S.LIMA e A.C.S.LIMA a receber os valores referente a PASEP, retidos no Banco do Brasil, não retirado em vida pelo falecido J.W.LIMA, pelos fundamentos acima aduzidos. Reitere-se o pedido de oficio ao Banco Bradesco conforme contido as fls 40. Como o pedido de gratuidade de justiça não foi apreciado até então, o defiro nesta ocasião. Custas e honorários pelos requerentes, se houver. Com o transito em julgado, expeça-se o competente alvará e aguarde-se em cartório a resposta do oficio encaminhado ao Banco Bradesco. P.R.I. Ciência ao MP.

 

Expediente do dia 26 de fevereiro de 2009

DIVORCIO CONSENSUAL - 1927434-7/2008

Autor(s): L. M. L. P.

Advogado(s): Antonio José Oliveira Borges

Despacho: Cumpra-se integralmente o parecer do MP de fls. 14, apresentando manifesta concordância dos cônjuges.

 

Expediente do dia 01 de abril de 2009


Expediente do dia 06 de abril de 2009

INVENTARIO - 138138-7/2002

Autor(s): Maria Do Carmo Da Silva

Advogado(s): Fildemario B. Cerqueira

Reu(s): Espolio De Honorina Ursulina Da Silva

Decisão: Vistos, etc. Defiro a expedição de alvará(fls 99-100) em nome dos herdeiros relacionados as fls 80/81 eis que já satisfeito o interesse do fisco estadual(fls 107/108). Publique-se e aguarde-se em cartório e prazo de dez dias para expedição do alvará. intime-se.

 

Expediente do dia 07 de abril de 2009

INVENTARIO - 2180248-8/2008

Autor(s): Marinei Dos Santos Silva

Advogado(s): Rubem Ferreira Gomes

Inventariado(s): Josival Ribeiro Da Silva

Decisão: Defiro a expedição de oficio ao cartório de Registro de Imoveis de Irecê/BA para que informe o quanto solicitado as fls 26, consignado que as custas do ato deverão ser pagas ao final do processo mediante a informação pelo respectivo cartório.

 
Execução de Alimentos - 2514429-8/2009

Autor(s): Maria De Fátima Araujo

Advogado(s): Rubem Ferreira Gomes

Reu(s): Rubem Cerqueira Teixeira

Decisão: Vistos, etc. Na mesma esteira das decisões proferidas em outros processos, defiro o pagamento das custas ao final do processo pela exequente. Deixo de determinar o apensamento do presente aos autos da separação para não dificultar o manuseio dos autos, assim determinando, posteriormente se for preciso. Determino a citação, digo, intimação do executado para que, no prazo de quinze dias, promova o pagamento do credito exequendo sob pena de multa de 10%( dez por cento) e penhora de tantos bens, quanto bastem para a satisfação da dívida. Tendo em vista que o citado credito não foi cumprido voluntariamente pelo executado e considerando que se trata de nova fase processual(cumprimento de sentença)arbitro os honorários advocatícios do patrono da exequente no equivalente a 5%(cinco por cento) do credito exequendo, conforme entendimento expressado no julgamento do AI nº 0430179-7 da 15ª Camara Cível do E. TJ/PR

 
DIVORCIO LITIGIOSO - 1584486-4/2007

Autor(s): Dailton Conceição Bacelar

Advogado(s): Lorena Carla Soares Delfino Gonçalves

Reu(s): Maria Do Carmo De Almeida Bacelar

Sentença: Vistos, etc... Ante o exposto, como preserva os interesses das partes e da prole, com fulcro no art. 269, III do CPC, HOMOLOGO o divorcio do casal constituído por D.C.BACELAR e M.DO C.A.BACELAR, o qual se regerá pelas clausulas e condições fixadas no acordo feito em audiência e como constantes na fundamentação deste decidum, pelos fundamentos acima aduzidos. Oficiem-se o banco do Brasil para abertura de conta e/ou o orgão empregador para os respectivos descontos, se for o caso. Custas e honorários pelas partes pro rata, se houver. Decorrido o prazo legal, expeça-se mandado averbatório ao cartório de registro civil pertinente e arquivem-se os autos com baixa. P.R.I.

 

Expediente do dia 08 de abril de 2009

SEPARACAO JUDICIAL LITIGIOSA - 1328997-9/2006

Autor(s): M. S. D. A.

Advogado(s): Marcelo Silva Guimarães

Reu(s): G. V. N. A.

Advogado(s): Maria Bernadete Santos Tavares

Despacho: Revogo a decisão que determinou a realização de audiência já que a ré foi citada e apresentou exceção de incompetência, que foi acolhida e remetidos os autos a este juízo. Desta forma, determino a intimação da ré para que apresente, em querendo, resposta ao pedido, lhe advertir acerca do prazo já decorrido antes da suspensão do prazo com a interposição da exceção. Intimem-se. Cumpra-se.

 
SEPARACAO JUDICIAL LITIGIOSA - 655944-1/2005

Autor(s): I. D. A. S.

Advogado(s): Silvia da Silva Carvalho

Reu(s): J. D. S. S.

Advogado(s): Antonio Renildo Brito

Despacho: Tópico final de audiência. Oficie-se para abertura de conta no Banco do Brasil. Considerando que as partes estão de comum acordo acerca da separação de fato, no caso, em torno de 5(cinco) anos, tendo elas afirmado que não trouxeram suas testemunhas para esta audiência, determino que sejam intimadas a advogada da autora via DPJ, para que formule pedido de conversão de separação em divorcio e apresente declaração individualizada de 2(duas) testemunhas com firma reconhecida, comprovando a separação de fato pelo tempo previsto em lei, como condição para homologação do acordo. Feito isso, vista ao Ministério Publico para manifestação. Ciente as partes em audiência e o MP.

 

Expediente do dia 09 de abril de 2009

RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL - 2188118-8/2008

Apensos: 2268585-2/2008

Autor(s): Paloma Azevedo Ribeiro

Advogado(s): Gerusa de Souza Andrade Lemos

Reu(s): Gustavo Freitas Ferreira

Advogado(s): Milena Freire Assis

Decisão: Ante o exposto, DEFIRO o pedido de ANTECIPAÇÃO DE TUTELA e determino que o réu preste alimentos à autora no valor mensal equivalente a dez salários mínimos, atualmente em R$ 4.650,00(quatro mil seiscentos e cinquenta reais), a partir da citação e pelo prazo de um ano, pelos fundamentos acima aduzidos. Intimem-se. Ciência ao MP.

 

Expediente do dia 13 de abril de 2009

DIVORCIO CONSENSUAL - 2225085-7/2008

Autor(s): J. D. O. G. S.

Advogado(s): Pedro Bahia

Despacho: Vistos, etc. Tendo em vista a omissão da sentença com relação ao pedido de gratuidade de justiça, e sendo o mesmo pertinente, o defiro nesta ocasião. intimem-se.

 
DIVORCIO LITIGIOSO - 1920500-1/2008

Autor(s): Milton Araujo Dos Santos

Advogado(s): Marcelo de Farias Nunes

Reu(s): Solineide De Jesus Santos

Despacho: Certifique-se se a parte apresentou contestação. Após, cls.

 
ALIMENTOS - 1103845-0/2006

Autor(s): I. C. L. D. D.

Advogado(s): Silvia da Silva Carvalho

Requerido(s): L. G. D. D.

Decisão: Vistos, etc. Em razão da informação do alimentando de que o alimentante foi demitido da empresa empregadora, em noticia nos autos do pagamento provisório, defiro a retenção do percentual fixado a título de alimentos provisórios sobre as parcelas rescisórias devidas. Oficie-se com urgência.

 
SEPARACAO JUDICIAL CONSENSUAL - 99975-8/2001

Apensos: 104363-6/2001

Autor(s): J. N. S.

Advogado(s): Washigton C. Gama

Reu(s): L. N. D. C. E. S.

Decisão: Vistos, etc. Os advogados das partes deveriam estar presentes na audiência de fls 26, pois foram intimados, mas não compareceram. Na referida audiência foi prolatada audiência, digo, sentença extintiva do processo sem que fosse determinada a intimação dos referidos advogados em razão de suas ausências injustificadas que, por tal motivo, se presume realizadas. Desta forma, cumpra-se a decisão de fls 26, após, arquive-se com baixa. Intime-se via DPJ.