.JUIZO DE DIREITO DA 3ª VARA DE FAMILIA
DA COMARCA DE FEIRA DE SANTANA
JUIZA SUBSTITUTA - ANA LUCIA FERRREIRA DE SOUZA
ESCRIVÃ - MARIA ELIANA DE OLIVEIRA MEDEIROS

Expediente do dia 24 de novembro de 2008

INVESTIGACAO DE PATERNIDADE - 1597124-4/2007

Autor(s): A. F. D. S.

Advogado(s): Antonio José Oliveira Borges

Reu(s): N. G. N., N. G. N.

Despacho: fls. 34 - Designo o próximo dia 16/03/2009, às 15:00 horas., para realização da coleta do material necessário ao Exame de DNA. Intimações.

 

Expediente do dia 28 de janeiro de 2009

Inventário - 2354692-0/2008

Autor(s): Zulmira Coelho E Almeida

Advogado(s): Renato Ribeiro de Sá Bittencourt Câmara

Reu(s): Nelson Almeida

Despacho: fls. 07 - Nomeio inventariante o requerente, que prestará compromisso em 05 dias e declarações nos 20 dias subsequentes. Citem-se, após, a Dra Promotora e os interessados não representados, se for o caso, bem como a Fazenda (CPC, art. 999), manifestando-se ela sobre os valores e podendo, se deles discordar, juntar prova de cadastro, em 20 dias (art. 1.002), ou atribuir-lhe valores, que poderão ser aceitos pelos interessados (CPC, art. 1.008), manifestando-se expressamente. Havendo concordância quanto às primeiras declarações e quanto aos valores, iniciais ou atribuídos, às últimas declarações.(CPC, art. 1.001), digam, em 10 dias (CPC, art. 1.012). Se concordes, ao cálculo e digam, em 5 dias (CPC, art. 1.013).

 
Inventário - 2406784-6/2009

Autor(s): Angelo Amancio Duarte

Advogado(s): Cassia Andrade da Silva

Reu(s): Luiz Duarte Gomes

Despacho: fls. 08 - Nomeio inventariante o requerente, que prestará compromisso em 05 dias e declarações nos 20 dias subsequentes. Citem-se, após, a Dra Promotora e os interessados não representados, se for o caso, bem como a Fazenda (CPC, art. 999), manifestando-se ela sobre os valores e podendo, se deles discordar, juntar prova de cadastro, em 20 dias (art. 1.002), ou atribuir-lhe valores, que poderão ser aceitos pelos interessados (CPC, art. 1.008), manifestando-se expressamente. Havendo concordâsnica quanto às primeiras declarações e quanto nos valores, iniciais ou atriuidos, às últimas declarações (CPC, art. 1.001), digam, em 10 dias (CPC, art. 1.012). Se concordes, ao cálculo e digam em 5 dias (CPC, art. 1.013).

 
Arrolamento Sumário - 2417287-5/2009

Arrolante(s): Mariana Ramos Cordeiro Gonçalves

Advogado(s): Rita de Cassia Gonçalves Vieira Arnaldo Carneiro

Arrolado(s): Artur Alves Cordeiro Neto

Despacho: fls. 12 - O rito do arrolamento pressupõe a vinda, com a inicial, de relação de bens e herdeiros, atribuição de valor aos bens do espólio, observando o disposto no art. 993 CPC, e o esboço de partilha amigável na forma do art. 1036 do CPC. É necessária, também, a prova de quitação de tributos relativos aos bens do espolio (certidões negativas fiscais) e de suas rendas perante a Receita Federal (CPC art. 1036). Emende a requerente a inicial, atendendo às exigências legais supra-enumeradas e juntando, ainda, os documentos necessários, no prazo de 10 dias, sob pena de indeferimento (CPC, art. 284). Intime-se.

 

Expediente do dia 30 de janeiro de 2009

Alvará Judicial - 2429529-8/2009

Autor(s): Maria Aparecida Dos Santos

Advogado(s): Wania Ramos Borges

Despacho: fls. 27 - Oficie-se à CEF para que informe saldo de FGTS e PIS em nome do falecido. Oficie-se o INSS para que forneça a relação de dependentes do "de cujus". Oficie-se ao Banco do Brasil para que informe PASEB em nome do falecido. Após a juntada das respostas ao MP.

 

Expediente do dia 02 de fevereiro de 2009

DIVORCIO CONSENSUAL - 162035-1/2002

Autor(s): R. P. D. S.

Advogado(s): Hilda Ledoux Vargas, Heber Uzun

Sentença: fls. 23 - "...Ante o exposto, julgo extinto o presente processo, sem resolução de mérito, por faltar aos requerentes interesse processual na modalidade adequação, bem como pela impossibilidade jurídica da conversão de reto. Isentos de custas."

 

Expediente do dia 03 de fevereiro de 2009

INVENTARIO - 1871840-5/2008

Autor(s): Maria Licia Da Conceição Maia

Advogado(s): Antonio Francisco de Ameida Adorno

Inventariado(s): Edmundo Rodrigues Xavier

Despacho: FLS. 11 - Intime-se para que cumpra o despacho de fsl 09.

 

Expediente do dia 04 de fevereiro de 2009

DECLARATORIA - 85026-7/2000(1-1-)

Autor(s): Luciano Macedo Borges

Advogado(s): Raimundo Antonio Rocha Martinez Fernandez

Reu(s): Marcos Pedro Silva Viana, Naiara Silva Viana

Sentença: fls. 09 - "...Ante o exposto, julgo extinto o presente processo, sem resolução de mérito, com fundamento no art.267, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Sem custas. P.R.I. Após o trâsnito em julgado, proceda-se baixa na distribuição e arquive-se."

 
DIVORCIO CONSENSUAL - 158726-3/2002

Autor(s): A. M. P., P. D. S. P.

Advogado(s): Maria Bernadete Santos Tavares

Sentença: fls. 13 - "...Ante o exposto, julgo extinto o presente processo, sem resolução de mérito =, com fundamento no art. 267, inciso II, do Código de Processo Civil. Sem custas. P.R.I. Após o trânsito em julgado, proceda-se baixa na distribuição e arquive-se."

 
OUTRAS - 129578-4/2001

Autor(s): Ivambergue Kunh Pereira Junior

Advogado(s): Ubiratan Kuhn Pereira

Reu(s): Luane Oliveira Almeida

MEDIDA CAUTELAR - 324255-9/2003

Autor(s): Maria Judite Santana Freitas

Advogado(s): Rosangela Serra Leite

Reu(s): Valdemir Souza Freitas

BUSCA E APREENSAO - 94653-9/2000

Autor(s): M. P. D. S.

Advogado(s): Sergio Costa Pimentel

Reu(s): M. D. S. S.

Sentença: fls. 14 - "...Ante o exposto, determino o cancelamento da distribuição do presente processo, com fundamento no art. 257 do Código de Processo Civil, arquivando-se os autos."

 

Expediente do dia 10 de fevereiro de 2009

Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - 1581975-8/2007

Autor(s): J. F. D. S.

Advogado(s): Zaiane da Silva Marinho

Reu(s): J. O. D. S. J.

Despacho: fls. 18 - "... Em virtude do esposto, redesignou-se este ato para o dia 21/07/2009, às 16:00 horas. Determinando em seguida a MM. Juíza que o réu seja citado e intimado, por carta com A.R., no endereço Rua Silvestre Palma, Vila Santa Terezinha, nº 48 - fundo, casa 01, bairro Perituba. São Paulo -SP. De tudo cientes os presente."

 

Expediente do dia 11 de fevereiro de 2009

ALIMENTOS - 1941582-8/2008

Autor(s): N. Á. D. S. C. R. P. G. R. M. D. S.

Advogado(s): Ivana Lisboa Ferreira Teixeira

Requerido(s): N. A.

Despacho: FLS. 14 - “Vistos etc. NILDSON AQUILA DA SILVA CARVALHO REPRESENTADO PELA GENITORA ROSEMARY MARIA DA SILVA ingressou em juízo com ação de alimentos em face de NILTON ANDRADE aduzindo ser filho(a) do requerido e que necessita da contribuição material deste para assegurar-lhe o sustento. Postula a fixação do encargo alimentício em 01(um) salário mínimo. Juntou documentos. E o relatório. Decido. Na dicção do art. 7º da lei nº 5478/68, aplicável à espécie, o não comparecimento do autor determina o arquivamento do pedido. In casu, a parte autora foi devidamente intimada para a presente audiência, conforme certidão de fls., de modo que a mesma descumpriu o seu dever de comparecer pessoalmente à audiência, devendo arcar com o ônus processual que sua falta acarreta. Ante o exposto, julgo extinto o presente processo, com fulcro no dispositivo legal acima mencionado. Custas, ex lege, pelo(a) requerente, ficando deferida a assistência judiciária. Dou a presente por publicada e as partes por intimadas. Registre-se. Após o trânsito em julgado, proceda-se baixa na distribuição e arquive-se.”

 
ALIMENTOS - 1932016-3/2008

Autor(s): I. V. S. S. R. P. G. A. B. S.

Advogado(s): Silvia da Silva Carvalho

Reu(s): A. L. D. S. S.

Despacho: FLS. 17 - “Vistos etc. IAN VITOR SILVA SOUZA REPRESENTADO PELA GENITORA ARIAGINA BRITO SILVA ingressou em juízo com ação de alimentos em face de ANDRE LUIZ DA SILVA SOUZA aduzindo ser filho(a) do requerido e que necessita da contribuição material deste para assegurar-lhe o sustento. Postula a fixação do encargo alimentício em 01(um) salário mínimo. Juntou documentos. Citada e intimada a parte ré para a presente audiência, registrou-se a ausência de ambos os sujeitos processuais. E o relatório. Decido. Na dicção do art. 7º da lei nº 5478/68, aplicável à espécie, o não comparecimento do autor determina o arquivamento do pedido. In casu, a parte autora foi devidamente intimada para a presente audiência, conforme se verifica dos autos, de modo que a mesma descumpriu o seu dever de comparecer pessoalmente à audiência, devendo arcar com o ônus processual que sua falta acarreta. Ante o exposto, julgo extinto o presente processo, com fulcro no dispositivo legal acima mencionado. Custas, ex lege, pelo(a) requerente, ficando deferida a assistência judiciária. Dou a presente por publicada e as partes por intimadas. Registre-se. Após o trânsito em julgado, proceda-se baixa na distribuição e arquive-se.”

 

Expediente do dia 19 de março de 2009

ALIMENTOS - 137152-0/2002

Autor(s): J. P.

Advogado(s): Helaine Mp Almeida

Reu(s): R. D. S. B.

Despacho: fls. 37 - Designo audiência para os fins consignados às fls. próximo dia 06/08/2009, às 16:00 hs. Cite-se o réu. Intime-se-o, como também à autora a fim de que compreçam àquela audiência, acompanhados dos seus advogados e de testemunhas independentemente de prévio arrolamento. Advirtam-se nos respectivos mandados que a ausência da autora implicará no arquivamento dos autos e a do réu em confissão e revelia. Na audiência, inexistindo acordo poderá o réu contestar desde que o faça através advogado, a seguir, após a oitiva de eventuais testemunhas, passar-se-á ao julgamento. Expeçam-se oficios para informações e descontos, se requeridos. Intimações necessárias. Diligencie-se.

 

Expediente do dia 25 de março de 2009

INTERDIÇÃO - 1823980-6/2008

Autor(s): M. P. E.

Advogado(s): Helaine M.P. Almeida

Interditado(s): M. S. D. C.

Sentença: fls. 37/38 - É o relatório. DECIDO.A legitimidade ativa para o requerimento encontra amparo no inciso III, do artigo 1.768 do Código Civil.A falta de higidez mental do(a) Interditando(a) restou provada pelo exame pericial, que diagnosticou “limitações severas para realizar as atividades da vida diária e aprendizado, associado a crises convulsivas”, concluindo que do ponto de vista médico legal o(a) paciente é totalmente incapaz de reger sua pessoa e seus bens, tendo a patologia caráter permanente e irreversível (fls. 17).
Demonstrada, à saciedade, que o(a) Requerido(a) é portador(a) de anomalia psíquica que o(a) impossibilita de praticar atos da vida civil, a sua interdição é imperativo de ordem legal, nos termos do artigo 1.767, inciso I do Código Civil.O encargo da curatela caberá à genitora do(a) interditando(a), nos termos do §1º do artigo 1775 do Código Civil.Isso Posto, julgo PROCEDENTE o pedido, com resolução de mérito, nos termos do artigo 269, inciso I do CPC, para DECRETAR a interdição de MARLI SANTANA DA CONCEICAO, reconhecendo sua incapacidade absoluta para exercer pessoalmente os atos da vida civil, na forma do art. 3º, inc. II, do Código Civil, nomeando IRACI SANTANA DA CONCEICAO como curador(a) (art. 1.775, §1º, do CC).Proceda-se na forma dos artigos 1.184 do CPC, expedindo-se o edital e o mandado de averbação junto ao Cartório de Registro de Pessoas Naturais.Intime-se o(a) curador(a) nomeado(a) para que, no prazo de 05 (cinco) dias, preste compromisso, nos termos do artigo 1187 do CC.
Oficie-se, ainda, o Juízo Eleitoral do domicílio do(a) interditando(a) para cancelamento da inscrição, caso seja eleitor(a). Sem custas, posto que beneficiários da gratuidade de justiça.Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

 

Expediente do dia 31 de março de 2009

Arrolamento de Bens - 781318-3/2005

Arrolante(s): Maria Elza Pereira De Oliveira

Advogado(s): Antonio José Oliveira Borges

Reu(s): Espólio Eliezer Cavalcante De Oliveira

Sentença: fls. 43/44 - "...Ante o exposto, julgo procedente o pedido para autorizar os autores, representados pela primeira requerente, a transferirem a propriedade do GM CHEVETTE Especial, ano/modelo 1985, cor branca, placa JMG 1290, Chassi nº 9bg4tc11ufc147768, CATEGORIA ALUGUEL, O QUAL SE ENCONTRA REGSTRADO EM NOME DE ELIEZER CAVALCANTE DE OLIVEIRA. Sem Custas. P.R.I."