Tribunal de Justiça do Estado da Bahia 2ª Vara dos Feitos Cíveis JUIZ DE DIREITO BEL.WILSON CARVALHO MIRANDA 1º JUIZ SUBSTITO DA 2ª VARA CÍVEL ESCRIVÃ - ÉLIA SOUZA BACELLAR Feira de Santana(BA) "Ficam os Srs.advogados abaixo nomeados, intimados dos despachos, decisões e sentenças nos processos abaixo relacionados, observando-se que deverão comparecer ao cartório, com bastante antecedência, a fim de recolherem custas de diligências pendentes". |
Expediente do dia 13 de abril de 2009 |
Embargos de Terceiro - 2506270-4/2009 |
Autor(s): Granita - Brazilian Granites E Italian Technology Ltda |
Advogado(s): Cláudio de Carvalho Santos |
Reu(s): Luigi Donazzan, Graniba - Granitos E Marmores Da Bahia Indústria Comercio Importação E Exportação Ltda |
Advogado(s): Antonio Cardoso Correia |
Despacho: Fls 84:Vistos etc. Em face da decisão de fls.79/81 do Egrégio Tribunal de Justiça, fica suspenso o processo de execução de n°2444525-1/2009, até ulterior deliberação do Colendo Tribunal. Junte-se cópia da referida decisão (fls. 79/81) nos autos da execução (nº 2444525-1/2009). Notifique-se o oficial de justiça designado para a diligência com o fito de suspender o cumprimento do mandado. Intimem-se. Feira de Santana, 1º de abril de 2009. |
Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - 2487563-3/2009 |
Autor(s): Adson Vinicius Oliveira Damasceno |
Advogado(s): Rodrigo Andrés Carmona Torres |
Reu(s): Fabio Viana Madjalani De Melo |
Despacho: Fls 21:Vistos etc. I A parte autora requer que as custas sejam recolhidas ao final do processo. Como se observa dos autos, o requerente aduz simplesmente ser estudante, entretanto não faz prova da situação econômica alegada. Por esta razão, bem como pelo fato do recolhimento das custas ser ato sempre prévio, verifico o descabimento do pedido. Por conseguinte, indefiro o pagamento posterior de custas. II Intime-se a parte autora a fim de recolher as custas cabíveis no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de indeferimento da inicial. Intime-se. Feira de Santana, 02 de abril de 2009. |
ORDINARIA - 1823507-0/2008 |
Apensos: 1826448-5/2008 |
Autor(s): Fernando Dantas Torres |
Advogado(s): Rogério de Araújo Melo |
Reu(s): O.Torres |
Advogado(s): Rosangela Serra Leite |
Despacho: Fls 54:Vistos etc. Defiro o requerimento de fls.50 a fim de autorizar ao patrono da parte autora vista dos autos fora do cartório pelo prazo de 10 (dez) dias. Intimações necessárias. Feira de Santana, 02 de abril de 2009. |
Procedimento Ordinário - 2514408-3/2009 |
Autor(s): João Paulo Oliveira Ribeiro |
Advogado(s): Adriano Bastos Silva |
Reu(s): Banco Abn Amro Real S.A. |
Despacho: Fls 51:Vistos etc. I A parte autora requer beneficio da assistência judiciária gratuita alegando que não pode arcar com as despesas processuais. Entendo que a Lei 1.060/50 veio tutelar as pessoas reconhecidamente pobres, o que não é o caso da parte autora. Desse modo, a mesma trata-se de pessoa física que adquiriu um veículo de passeio no valor de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais). Com efeito, vislumbra-se que o requerente não se enquadra na categoria de pessoa pobre, na acepção jurídica da palavra. Por esta razão, indefiro o pedido de assistência judiciária (art. 5° Lei 1060/50). II Intime-se a parte autora para o pagamento das custas processuais devidas, dentro do prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de indeferimento da inicial. III Intime-se a parte autora a fim de instruir a petição inicial com o documento indispensável à propositura da demanda, que no caso sub judice trata-se do contrato de financiamento do veiculo, no prazo de dez dias, sob pena de indeferimento da inicial. Feira de Santana, 01 de abril de 2009. |
Procedimento Ordinário - 2385506-0/2008 |
Autor(s): Abelardo Vaz De Oliveira |
Advogado(s): Antonio Renildo Brito |
Reu(s): Peca Facil Veiculos Pecas E Servicos Ltda |
Despacho: Fls 29:Vistos, etc. Intime-se a parte autora a fim de juntar aos autos declaração de situação econômica, com base no artigo 4º da Lei nº 1.060/50, bem como comprovante de renda que confirme tal situação, no prazo de dez dias, sob pena de não deferir os benefícios da assistência judiciária gratuita. Feira de Santana, 1º de abril de 2009. |
INDENIZACAO - 471469-9/2004 |
Autor(s): Miguel Nunes Cardoso |
Advogado(s): Luciano Brito Cotrim |
Reu(s): Banco Do Brasil S/A E Ind E Com De Maquinas Ltda |
Advogado(s): Maria Sampaio das Sampaio das M. Barroso, Ramon Rocha dos Santos, Emanoel Freitas |
Despacho: Fls 174:Vistos etc. I Consoante a disposição prevista no art. 475-J do Código de Processo Civil, intime-se o devedor, Indústria e Comércio de Máquinas Águia Ltda, para efetuar, no prazo de quinze dias, o pagamento do montante indicado às fls. 166/170. Findo o prazo, aguarde-se o requerimento do credor para os fins previstos na parte final do referido artigo. Advirta-se no mandado de intimação que será acrescida multa de dez por cento caso o devedor não efetue o pagamento no prazo. II Intime-se a parte executada, Banco do Brasil S/A, a fim de retirar as restrições efetuadas em nome do exequente, no prazo máximo de 5 (cinco) dias, sob pena de multa diária no valor de R$500,00 (quinhentos reais). Intimem-se. Cumpra-se. Feira de Santana, 7 de abril de 2009. |
RESCISAO DE CONTRATO - 1850210-1/2008 |
Autor(s): Necis Aparecida Ramalho |
Advogado(s): Cleydiane Cerqueira Costa, Manoel Falconery Rios Junior |
Reu(s): Ariovaldo Da Silva Cunha |
Despacho: Fls 93:Vistos etc. I Consoante a disposição prevista no art. 475-J do Código de Processo Civil, intime-se o devedor para efetuar, no prazo de quinze dias, o pagamento do montante indicado às fls. 88/89. Findo o prazo, aguarde-se o requerimento do credor para os fins previstos na parte final do referido artigo. Advirta-se no mandado de intimação que será acrescida multa de dez por cento caso o devedor não efetue o pagamento no prazo. Intimem-se. Cumpra-se. II Notifique-se a parte executada a fim de desocupar o imóvel, no prazo improrrogável de 30 (trinta) dias, sob pena de retirada forçada. Expeça-se mandado. Feira de Santana, 7 de abril de 2009. |
Execução de Título Extrajudicial - 2296693-2/2008 |
Autor(s): Banco Bradesco S.A. |
Advogado(s): Marcus Leonis Lavigne, Daniele de Sena Ribeiro Sméra, Debora da Silva Souza Rodrigues |
Reu(s): Fme Engenharia Ltda |
Despacho: Fls 54:Vistos etc. Defiro o requerimento de fl. 42 a fim de serem arrestados os bens indicados pelo exequente. Cientifique-se o Sr. Oficial de justiça designado para que nos 10 (dez) dias seguintes à efetivação do arresto, procure o devedor três vezes em dias distintos. Porém, não o encontrando, que seja certificado o ocorrido. Intime-se. Feira de Santana, 7 de abril de 2009. |
Procedimento Ordinário - 1858285-4/2008 |
Autor(s): Raimunda Mendes Marques |
Advogado(s): Daniel Smera Pinto |
Reu(s): Nordeste Seguranca De Valores Ltda |
Advogado(s): Joaquim Lapa, Maurício Dantas Góes Góes, Emanuela Pompa Lapa |
Tokio Marine Seguradora S/A (antiga Real Seguros |
Advogado(s): Kelly das Neves Leite, Marco Roberto Costa Macedo, Karina Pinto Andrade da Silva |
Despacho: Fls 169:Vistos, etc. Diga a parte autora acerca das contestações ofertadas. I. |
Consignação em Pagamento - 2487506-3/2009 |
Autor(s): Betty Bastos Lopes Santos |
Advogado(s): Marla Nogueira Cintra |
Reu(s): Banco Bv Financeira S/A |
Despacho: Fls 23:CONCLUSÃO Ante o exposto, HOMOLOGO o pedido de desistência para que surta os efeitos pertinentes, e julgo extinto o processo sem resolução do mérito, com base no art. 267, inciso VIII do Código de Processo Civil. Operada a preclusão pro judicato, arquive-se. Havendo pedido de desentranhamento de documentos que instruíram a inicial, o mesmo fica de logo deferido. Registre-se, publique-se e intimem-se. Feira de Santana, 07 de abril de 2009. |