Tribunal de Justiça do Estado da Bahia
Vara do Júri, Tóxico, Acidente de Veículos, Delito de Imprensa e Execuções Penais
Juiz de Direito: Bel. EDVALDO OLIVEIRA JATOBÁ
Escrivã: ELANE TRINDADE MORAIS
Feira de Santana - Bahia

Expediente do dia 03 de abril de 2009

HOMICIDIO - 644773-1/2005

Apensos: 2248617-6/2008, 2420871-1/2009

Autor(s): Delegacia De Policia Da 1 Coordenadoria

Reu(s): Cleber Santos De Oliveira, Jeane Moreira Lopes

Advogado(s): Antonio Renildo Brito, Heber Uzun

Despacho: Vistos.
À Defesa. Intime-se. FS, 30/03/2009. Bel.º EOJATOBA - Juíz de Direito.

 
HOMICIDIO - 159887-6/2002

Autor(s): A Justiça Publica

Reu(s): João Silva Dos Santos, Luiz Carlos Amorim De Jesus, Almir Pinho Monteiro e outros

Advogado(s): Ricardo dos Santos Moraes, Misael Ferreira de Cerqueira, Joao Francisco de Almeida Velloso, Maria Clecione Rodrigues Dias

Despacho: Vistos.
Incluir o processo em pauta de julgamento pelo T. do Júri. FS, 23/03/2009. Bel.º EOJATOBA - Juíz de Direito.

 
HOMICIDIO - 856555-5/2005

Autor(s): A Justiça Pública

Reu(s): Manoel Alves Da Silva

Advogado(s): Armando da Costa Tourinho Júnior, Armando Tourinho Neto, Ghize Rasslan, Marco Aurélio Andrade Gomes

Despacho: Vistos.
Ao MP. Intime-se. FS, 23/03/2009. Bel.º EOJATOBA - Juíz de Direito.

 
Ação Penal - Procedimento Ordinário - 2317675-8/2008

Autor(s): A Justiça Pública

Reu(s): Hildeberto Cerqueira Silva

Advogado(s): Sheila Araujo de Jesus

Ação Penal - Procedimento Ordinário - 2317675-8/2008

Autor(s): A Justiça Pública

Reu(s): Hildeberto Cerqueira Silva

Despacho: R.H.
Diante da petição de fls. ( ), nomeio como defensor do(a)(s), o Defensor Público Dr. Alex Raposo dos Santos. Intime o defensor nominado para apresentação de defesa prévia. Feira de Santana/BA, 01/04/2009. Bel. EOJATOBA - Juíz de Direito.

 
HOMICIDIO QUALIFICADO - 1453755-6/2007

Apensos: 2028975-8/2008

Autor(s): Delegacia Da 2ª Circunscrição Policial De Feira De Santana

Reu(s): Daniel Pereira Da Paz

Decisão: Vistos, etc...
3- Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE A DENÚNCIA de fls. 02 para pronunciar, como pronuncio o acusado DANIEL PEREIRA DA PAZ, já qualificado, nas sanções do artigo 121, § 2º, IV do Código Penal, para submetê-lo ao julgamento do Júri Popular. O réu já se encontra preso há 02 anos. Trânsito em julgado, remetam-se os autos ao Ministério Público. P.R.I. Feira de Santana, 26/03/2009. Bel.º EOJATOBA - Juíz de Direito.

 
TOXICOS - 66373-1/1999

Autor(s): Ministerio Publico Do Estado Da Bahia

Reu(s): Alfredo Barboza Angelim, Gilmar Barbosa Angelim

Sentença: Vistos, etc...
Com estas considerações, do que dos autos consta, do livre convencimento firmado, julgo procedente em parte a denúncia de fls. 02 e seu aditamento para condenar os acusados nominados da peça inicial ALFREDO BARBOZA ANGELIM e GILMAR BARBOZA ANGELIM, já qualificados, como infratores dos arts. 12 da Lei 6.368/76 da Lei 9.437/97. Atendidas as diretrizes do art. 59 do Código Penal percebe-se tratar-se de pai e filho, com culpabilidade elevada na prática do delito de tráfico de drogas, sendo reprovável suas condutas, embora não se tenha flagrado os mesmos na venda da maconha, apreendida em substancial quantidade, pronta para tráfico. A conduta dos Réus é desviada a prática do delito de tráfico, não comprovando os Réus o exercício de atividades licitas, daí não se justificarem os motivos do crime, com conseqüências serias para a sociedade. Réus primários. Com tais considerações, fixo para cada um dos acusados para o delito de tráfico de drogas (maconha) a pena base no mínimo legal, ou seja, em três anos de reclusão em pagamento de 50 dias multa à base de 1/30 do salário mínimo vigente à época de delito, restando prejudicada a atenuante da confissão de um dos Réus eis que a pena já foi fixada no mínimo legal. Para o delito do art. 10 da lei 9.437/97, fixo para cada um dos acusados a pena de 01 ano de detenção. Não havendo qualquer outra circunstância agravante, bem outras causas de diminuição ou aumento da reprimenda, torno definitiva as penas de 04 anos de reclusão para cada um dos acusados, 05 dias multa, penas de que deverão ser cumpridas no Conjunto Penal de Feira de Santana, no regime inicialmente fechado, pagando as custas do processo. Com o trânsito em julgado lance o nome dos Réus no rol dos culpados. Se já decorrido o tempo da condenação, já que o processo se iniciou em 1999 e só agora concluído, remetam-se os autos ao Juízo das Execuções para as urgentes providências a que os Réus façam jus. P.R.I. Feira de Santana/BA, 26/03/2009. Bel.º EOJATOBA – Juíz de Direito.

 
EXECUCAO DE SENTENCA - 586126-9/2004

Autor(s): A Justiça Pública

Reu(s): Joao Silva Dos Santos

Decisão: Vistos, etc ...
Finalmente, desse modo, nos termos do art. 33, § 2º, “a” CP e art. 66, inciso III, alínea “a”, da Lei 7.210/84, declaro UNIFICADAS as penas supra mencionadas em 23 anos de reclusão em regime inicialmente fechado e pagamento de 10 dias multa à razão de 1/30 do salário vigente na época, ocorrendo o termo final da sanção no dia 03/05/2023. Expeça-se guia aditiva de recolhimento à Direção do Presídio. P.R.I. Feira de Santana, 30 de março de 2009. Bel.º EOJATOBA – Juíz de Direito.

 
EXECUCAO DE SENTENCA - 321040-5/2003

Autor(s): A Justiça Publica

Reu(s): Eudes Da Silva Carvalho

Despacho: R.H.
Cumpra-se o quanto solicitado pelo M. Público às fls. Posto isto, cumpridas as diligências, volte os autos ao MP. Intime-se. Feira de Santana, 23/03/2009. Bel.º EOJATOBA - Juíz de Direito.

 
HOMICIDIO QUALIFICADO - 749998-7/2005

Autor(s): A Justiça Pública

Reu(s): Ilma Silva Dos Santos, Rosivaldo Leal Lopes

Advogado(s): Benedito Carlos da Silva, Joao Francisco de Almeida Velloso

Despacho: Termo de audiência.
Pelo MM. Juíz foi dito que: ...Fica redesignada a audiência para o dia 25/05/2009, às 08:30 horas...FS, 30/03/2009. Bel.º EOJATOBA - Juíz de Direito.

 
TRAFICO DE ENTORPECENTES - 2043431-5/2008

Autor(s): Justica Publica

Reu(s): Antonio Goncalves Lima

Advogado(s): Rosangela Serra Leite

Decisão: Vistos, etc...
Assim, e com fundamento no art. 310 do Código de Processo Penal, CONCEDO ao acusado ANTÔNIO GONÇALVES LIMA a Liberdade Provisória, mediante aceitação das seguintes condições: 1) não andar armado; 2) comparecer a todos os atos processuais para os quais for previamente intimado; 3) não se ausentar da Comarca por mais de 08 dias sem prévia autorização judicial; 4) comparecer mensalmente ao cartório da vara criminal para justificar suas atividades. Expeça-se o competente ALVARÁ DE SOLTURA, pela devida forma, a fim de que o acusado seja colocado em liberdade imediatamente. P.R.I. Cumpra-se. Feira de Santana, 01 de abril de 2009. Bel.º EOJATOBA - Juíz de Direito.

 
HOMICIDIO QUALIFICADO - 2224975-3/2008

Autor(s): Delegacia Da 1ª Circunscrição Policial De Feira De Santana - Ba

Reu(s): Daniel Gonçalves Oliveira

Advogado(s): Jair Edvaldo Almeida

Despacho: Vistos.
Recebo o aditamento à denúncia às fls. Nova citação ao R., retificando-se o despacho de fls. 41. Intime-se. FS, 13/03/2009. Bel.º EOJATOBA - Juíz de Direito.

 
TOXICOS - 1574271-4/2007

Autor(s): A Justiça Pública

Reu(s): Raimundo Simões De Freitas Filho

Advogado(s): Marcio A. Sacramento

Despacho: Ao MP. FS, 24/03/2009. Bel.º EOAJTOBA - Juíz de Direito.

 
TOXICOS - 705151-2/2005

Apensos: 726823-6/2005

Autor(s): Departamento De Policia Federal

Reu(s): Etevaldo Alves Dos Santos, Odair Jose Dos Santos

Advogado(s): Jose Ismar Rocha Lago

Despacho: Vistos.
Retornem os autos ao Tribunal de Justiça. Anote-se. FS, 30/03/2009. Bel.º EOJATOBA - Juíz de Direito.

 
HOMICIDIO - 99583-2/2001

Autor(s): Delegacia Da Primeira Circunscrição Policial

Reu(s): Washigton Casaes Santana

Despacho: Vistos.
Em pauta. FS, 23/03/2009. Bel.º EOJATOBA - Juíz de Direito.

 
HOMICIDIO TENTADO - 1761315-5/2007

Autor(s): Justiça Pública

Reu(s): Alex Sandro Borges Bezerra

Advogado(s): André Luciano Santos Moraes

Despacho: Vistos.
Intime-se o M.P. e defesa para apresentar rol de testemunhas, querendo. FS, 30/03/2009. Bel.º EOJATOBA - Juíz de Direito.

 
QUEIXA CRIME - 471600-9/2004

Autor(s): Tarcizio Suzart Pimenta Junior

Advogado(s): Milton Pereira de Britto

Querelado(s): Germano Correia Dos Santos

Despacho: Vistos.
Ao MP. FS, 23/03/2009. Bel.º EOJATOBA - Juíz de Direito.

 
TOXICOS - 2024772-2/2008

Autor(s): Delegacia De Tóxicos E Entorpecentes De Feira De Santana-Ba

Indiciado(s): Paulo Robério De Jesus

Advogado(s): Dario Mascarenhas Neto

Decisão: Vistos, etc...
Assim, e com fundamento no art. 310 do Código de Processo Penal, CONCEDO ao acusado PAULO ROBÉRIO DE JESUS a Liberdade Provisória, mediante aceitação das seguintes condições: 1) não andar armado; 2) comparecer a todos os atos processuais para os quais for previamente intimado; 3) não se ausentar da Comarca por mais de 08 dias sem prévia autorização judicial; 4) comparecer mensalmente ao cartório da vara criminal para justificar suas atividades. Expeça-se o competente ALVARÁ DE SOLTURA, pela devida forma, a fim de que o acusado seja colocado em liberdade imediatamente. P.R.I. Cumpra-se. Feira de Santana, 16 de março de 2009. Bel.º EOJATOBA - Juíz de Direito.

 
TOXICOS - 2024772-2/2008

Autor(s): Delegacia De Tóxicos E Entorpecentes De Feira De Santana-Ba

Indiciado(s): Paulo Robério De Jesus

Advogado(s): Dario Mascarenhas Neto

Despacho: Vistos.
Designo o dia 17/07/2009 às 09:00 hs. para a continuação da instrução. I. Necessárias. Volta com o despacho ao pedido de liberdade provisória. Intime-se. FS, 16/03/2009. Bel.º EOJATOBA - Juíz de Direito.

 
HOMICIDIO - 1150961-9/2006

Autor(s): A Justiça Pública

Reu(s): Adilson Da Conceição Ramos

Advogado(s): Dario Mascarenhas de Oliveira Neto

Sentença: Vistos.
Ante o exposto, com fundamento no art. 408 do Código de Processo Penal rejeitando a qualificadora da denúncia porque não devidamente comprovada, pronuncio ADILSON DA CONCEIÇÃO RAMOS, já qualificado, como incurso nas sanções do art. 121, caput, do Código Penal vigente, submetendo-o ao julgamento pelo Tribunal do Júri Popular desta Comarca. Mantendo o decreto de prisão preventiva contra si expedido até a data do julgamento popular e em razão da pronúncia, recomendo-o na prisão onde já se encontra. Intimem-se a Defesa e Ministério Público. Decorrido o prazo, ao Ministério Público. P.R.I. F. de Santana, 10/03/2009. Bel.º EOJATOBA - Juíz de Direito.

 
RESTITUICAO DE COISA APREENDIDA - 1720883-3/2007

Em Favor De(s): Carlos Alberto Alves De Abrantes

Advogado(s): Djalma D Santos Gomes

Despacho: Vistos.
Já liberado o veículo, enviado ao Juízo de Itaberaba, arquivem-se estes autos. Intimem-se. FS, 23/03/2009. Bel.º EOJATOBA - Juíz de Direito.

 
Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - 2377557-5/2008

Autor(s): Justica Publica

Reu(s): Heitor Mathias Da Silva

Advogado(s): Jamile Souza Vaz

Despacho: R.H.
Diante da certidão de fls. ( ), nomeio como defensor do(a)(s), o Defensor Público Dr. Alex Raposo dos Santos. Intime o defensor nominado para apresentação de defesa prévia. Feira de Santana/BA, 17/03/2009. Bel. EOJATOBA - Juíz de Direito.

 
LIBERDADE PROVISÓRIA COM OU SEM FIANÇA - 2425294-9/2009

Autor(s): Jovison Conceição Nunes

Advogado(s): Alex Sandro Souza Brandão

Decisão: Vistos, etc...
Portanto, posso deduzir quanto a desnecessidade da prisão, e por conseguinte o reconhecimento de excesso de prazo no segregação cautelar, razão pela qual com fundamento no art. 310 do Código de Processo Penal CONCEDO Liberdade Provisória, mediante termo de comparecimento do acusado para todos os atos no qual for intimado. Expeça-se ALVARÁ DE SOLTURA. P.R.I. Feira de Santana, 24 de março de 2009. Bel.º EOJATOBA - Juíz de Direito.