JUÍZO DE DIREITO DA SEXTA VARA CÍVEL - FEIRA DE SANTANA
JUIZ SUBSTITUTO: BEL. LUCIANO RIBEIRO GUIMARÃES FILHO
ESCRIVÂ: AMANILDES DÓREA DA SILVA MEDEIROS

Expediente do dia 25 de março de 2009

Usucapião - 2344772-4/2008

Autor(s): José Ferreira Pinto

Advogado(s): Jose Gil Cajado de Menezes

Despacho: DE FLS. 24:Dê-se vista ao Ministério Público.(15.138)

 
Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - 2412850-3/2009

Autor(s): Banco Finasa S.A

Advogado(s): Lorena de Sousa Simões

Reu(s): Mariene Guimarães Rios

Despacho: DE FLS. 51:Com amparo no Provimento nº CGJ-10/2008- GSEC, do Tribunal de Justiça da Bahia, INTIMO a Belª. LORENA DE SOUSA SIMÕES, a teor da petição de fls. 25 e documentos juntados na mesma oportunidade, através do Diário do Poder Judiciário Local datado de ____/____2009.

 
Procedimento Ordinário - 2484379-4/2009

Autor(s): Elisangela Nunes Da Silva Almeida

Advogado(s): Paulo Sergio Rodrigues de Santana

Reu(s): Bv Financeira S/A

Despacho: DE FLS. 30:Face ao exposto, evidenciados os requisitos ensejadores da concessão do provimento liminar, acolho o pedido formulado à fls. 02/10 para DEFERIR, em parte, os pedidos, determinando que o requerido exclua, no prazo de 05 (cinco) dias, o CPF da requerente (n.776.505.655-72) de quaisquer cadastros de restrição ao crédito ou Protesto de Títulos, fixando-se, em caso de descumprimento, multa diária no valor de R$ 200,00 (duzentos reais). DEFIRO, ainda, à autora, a posse do veículo marca MARCA GM CORSA SEDAM, COR AZUL, ANO DE FABRICAÇÃO 1998, PLACA JNR-5091 , ficando este benefício condicionado ao depósito judicial das parcelas em atraso, no prazo de 15 (quinze) dias, no valor originalmente contratado, bem assim como no depósito das parcelas vincendas, em suas respectivas datas de vencimento, também através de depósito judicial.Por fim, tendo em vista, in casu, a hipossuficiência do consumidor, a verossimilhança das alegações contidas na exordial, e segundo as regras ordinárias de experiência, determino a inversão do ônus da prova em favor do autor. Publique-se. Registre-se. Intime-se. (15.416).

 
DESPEJO - 2092368-9/2008

Autor(s): Valeria Jales Froes Da Motta

Advogado(s): Claudio Rizerio de Souza

Reu(s): Sandro Ubiranei Oliveira Silva

Despacho: DE FLS. 30: Vistos.Defiro o pedido de levantamento da quantia depositada, conforme requerimento de fls. 29 e guias de fls.23/ 27 verso dos autos.Expeça-se o competente alvaráCumpra-se e arquive-se.(14.987).

 
USUCAPIAO - 2000488-7/2008

Autor(s): Jaci Lima Carneiro

Advogado(s): Antonio Renildo Brito

Despacho: DE FLS. 18:Conforme faculta o art. 294 do CPC, defiro o aditamento da inicial, requerido às fls. 17. Cite-se pessoalmente a pessoa em cujo nome estiver transcrito o imóvel, bem como os confinantes, para contestar a ação, querendo, no prazo de 15 dias, sob pena de revelia.Cite-se, via edital, este com prazo de 30 dias, os réus que se encontram em lugar incerto e eventuais interessados ausentes, incertos e desconhecidos.
Cientifique-se, por via postal, para manifestar eventual interesse na causa, a União, o Estado e o Município, encaminhando-se cópia da petição inicial.
Oficie-se aos Cartórios de Registro de Imóveis desta Comarca, para informações acerca do imóvel e em nome de quem se acha o mesmo transcrito.(14.943).

 
Procedimento Ordinário - 2521960-8/2009

Autor(s): Francisca Gomes Oliveira

Advogado(s): Eleomar Moreira Dias Barbosa

Reu(s): Elmo Silva De Freitas, Frederico De Santana Goes

Despacho: DE FLS. 24:Defiro os beneficios da assistência judiciária gratuita.Citem-se os acionados, para responder aos termos desta ação e contestá-la, querendo, no prazo de lei, constando-se do mandado, que, não sendo contestada a ação, presumir-se-ão aceitos pelo acionado como verdadeiros os fatos articulados pelo autor.Intime-se.(15.212).

 
OBRIGACAO DE FAZER - 1713500-1/2007

Autor(s): Washington Luiz Vitória Nunes E Esposa

Advogado(s): Emanuel Jose dos Reis de Almeida

Reu(s): Marcos Honor Marcelino De Oliveira, Edla Maria Pastl Montarroyos Marcelino De Oliveira

Advogado(s): Antonio Francisco de A. Adorno

Despacho: DE FLS. 94: ATO ORDINATÓRIO: Com amparo no Provimento nº CGJ-10/2008- GSEC, do Tribunal de Justiça da Bahia, INTIMO o Bel. EMANUEL JOSÉ REIS DE ALMEIDA, a teor do ofício de fls. 91, através do Diário do Poder Judiciário Local datado de ____/____2009(14.521)

 

Expediente do dia 26 de março de 2009

Consignação em Pagamento - 2501730-9/2009

Autor(s): Robson Raimundo Mendes Da Conceição

Advogado(s): Ayana Santos Silva

Reu(s): Banco Finasa S/A

Despacho: DE FLS. 10:Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita.ROBSON RAIMUNDO MENDES DA CONCEIÇÃO, qualificado e regularmente representado ajuizou a presente Ação de Consignação em Pagamento com pedido liminar contra BANCO FINASA S/A, alegando que convencionara com o ora acionado um Contrato de Financiamento, objetivando adquirir um veículo, MARCA HONDA/CG 125 FAN, ANO DE FABRICAÇÃO/ANO MODELO 2008/2008, PLACA JRP-6811, com garantia de alienação fiduciária, pelo prazo de 36 (trinta e seis) meses, com prestações mensais no valor de R$ 243,89 (duzentos e quarenta e três reais e oitenta e nove centavos), requerendo o direito de depositar através da consignação em pagamento, as parcelas vencidas, bem como seja mantido na posse do bem objeto do litigio, requerendo ainda, a retirada do seu nome das anotações de restrições de cadastros negativos, junto aos SERASA e SPC, conforme documento nos autos.Buscando, pois, se resguardar, pretende, como lhe confere a lei, a oportunidade de zelar preventivamente pelos direitos passíveis de eventual condenação em uma outra postulação.A par da fumaça do bom direito, emergente dos fundamentos aduzidos na peça de ingresso fls 02/05, que estão a demonstrar a plausibilidade da pretensão deduzida pelo requerente, indicada pelos documentos acostado aos autos, presentes os pressupostos do fumus boni iuris e do periculum in mora e a fim de evitar prejuízos de grave e de difícil reparação ao requerente, antes de oportunizá-lo na discussão de seu débito lançando-o em cadastros de inadimplentes, ferindo, disposições inseridas no CDC, determino a intimação do acionado abster-se em restringir o crédito do autor, com referência ao débito individualizado na peça inicial, facultando o direito a depositar em Juízo as parcelas vencidas nos valores contratados, cuja onerosidade então é discutida, os quais deverão ser feitos em conta judicial, ficando o mesmo mantido na posse do veículo, desde que mantenha-se adimplente.
Cite-se o Réu, na pessoa do seu representante legal, para vir receber a quantia depositada judicialmente ou apresentar contestação, no prazo de (10) dez dias, sob pena de revelia, fazendo-se constar do mandado as advertências dos artigos 285 e 319 do Código de Processo Civil.Intime-se o Autor, para no prazo de 05 (cinco) dias, a contar da intimação, efetuar o depósito judicial da importância indicada na inicial.Intime-se e cumpra-se. (15.455).

 
Busca e Apreensão - 2518957-9/2009

Autor(s): Bv Financeira S/A

Advogado(s): Fabíola Thereza de Souza Muniz dos Santos

Reu(s): Nilzete Cerqueira De Freitas

Despacho: DE FLS. 33:O art. 105 do CPC diz que o juiz pode reunir os processos em se tratando de ações conexas. Na verdade, havendo conexão, aliada ao risco de decisões contraditórias e a possibilidade de reunião dos processos, torna-se dever do magistrado reunir os feitos.Portanto, havendo conexão e operando seu principal efeito, há de se perquirir em qual Juízo serão reunidas as causas. E se a conexão de der em Juízos da mesma comarca, como é o presente caso, prevento será aquele em que houver o primeiro despacho. Nesse sentido, pela prevenção, este Juízo se tornou relativamente incompetente para processar e julgar o feito. Diante de todo o exposto, e a teor do art. 106 do Código de Processo Civil, DECLINO DA COMPETÊNCIA, determinando a remessa do feito àquele Juízo, para processar e julgar o pedido inicial da Ação de Busca e Apreensão, via Cartório Distribuidor, dando-se baixa.
Cumpra-se. Intime-se.(15.505).

 
Busca e Apreensão - 2503488-9/2009

Autor(s): Banco Itaucard S/A

Advogado(s): Lorena de Sousa Simões

Reu(s): Telma Maria Araujo Junqueira

Despacho: DE FLS. 22:O art. 105 do CPC diz que o juiz pode reunir os processos em se tratando de ações conexas. Na verdade, havendo conexão, aliada ao risco de decisões contraditórias e a possibilidade de reunião dos processos, torna-se dever do magistrado reunir os feitos.Portanto, havendo conexão e operando seu principal efeito, há de se perquirir em qual Juízo serão reunidas as causas. E se a conexão de der em Juízos da mesma comarca, como é o presente caso, prevento será aquele em que houver o primeiro despacho. Nesse sentido, pela prevenção, este Juízo se tornou relativamente incompetente para processar e julgar o feito. Diante de todo o exposto, e a teor do art. 106 do Código de Processo Civil, DECLINO DA COMPETÊNCIA, determinando a remessa do feito àquele Juízo, para processar e julgar o pedido inicial da Ação de Busca e Apreensão, via Cartório Distribuidor, dando-se baixa.
Cumpra-se. Intime-se.(15.469).

 
Busca e Apreensão - 2515087-8/2009

Autor(s): Omni S.A Credito Financiamento E Investimento

Advogado(s): Daiana Montino Carneiro

Reu(s): Joao Dias De Araujo

Despacho: DE FLS. 18:Expeça-se o mandado de citação, obedecendo-se ao comando dos arts. 842 e 843 do CPC. Realizada a apreensão, CITE-SE a parte requerida para contestar, caso queira, no prazo de quinze dias, ou requerer, em cinco dias, o pagamento da integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor, sob a advertência do § 2º do art. 3º do Dec. Lei 911/69 com a redação dada pela Lei 10.931/04. Cumpra-se. Intime-se. Cite-se. (15.495).

 
Busca e Apreensão - 2512714-6/2009

Autor(s): Bv Financeira S/A

Advogado(s): Daiana Montino Carneiro

Reu(s): Gilceles Claudia De Cerqueira Santos

Despacho: DE FLS. 22;Por tais razões, DEFIRO o pleito liminar, determinando, por conseguinte, a apreensão do bem descrito na vestibular. Passados cinco dias da execução da liminar, a teor do quanto estatuído no § 1º do art. 3º do Dec. Lei 911/69, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do Autor. Expeça-se o mandado de citação, obedecendo-se ao comando dos arts. 842 e 843 do CPC. Realizada a apreensão, CITE-SE a parte requerida para contestar, caso queira, no prazo de quinze dias, ou requerer, em cinco dias, o pagamento da integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor, sob a advertência do § 2º do art. 3º do Dec. Lei 911/69 com a redação dada pela Lei 10.931/04.Cumpra-se. Intime-se. Cite-se.(15.491)

 
Busca e Apreensão - 2519045-1/2009

Autor(s): Banco Itaucard S/A

Advogado(s): Lorena de Sousa Simões

Reu(s): Gilvan Francisco Dos Santos

Despacho: DE FLS. 20:Ante o exposto e em atenção às normas de ordem pública e de defesa do consumidor, DE OFICIO, DECLINO DA COMPETÊNCIA DESTA VARA PARA O JUÍZO CÍVEL DA COMARCA DE ESPLANADA-BA, DETERMINANDO, PARA TANTO, O ENCAMINHAMENTO DOS PRESENTES AUTOS ÀQUELA COMARCA, DANDO-SE BAIXA. PRI.(15.507).

 

Expediente do dia 30 de março de 2009

REVISIONAL DE CLAUSULAS - 2507834-1/2009

Autor(s): Alicio Maciel Da França

Advogado(s): Wilker Fabian Magalhães Muritiba

Reu(s): Unibanco União De Banco Brasileiros S/A

Despacho: DE FLS.50:Tendo em vista o teor constante da Certidão de fls.48,da lavra da Srª Escrivã,intime-se o requerente para que,no prazo de 10 dias,explicite o motivo da identidade de partes,esclarecendo se,entre os processos destacados,existe também identidade de pedidos.Após conclusos.Intime-se.(15.480)

 
REVISIONAL DE CLAUSULAS - 2509741-9/2009

Autor(s): Raphael Santos Macedo

Advogado(s): Wilker Fabian Magalhães Muritiba

Reu(s): Banco Bv Financeira S/A

Despacho: DE FLS.62:Tendo em vista o teor constante da Certidão de fls.60,da lavra da Srª Escrivã,intime-se o requerente para que,no prazo de 10 dias,explicite o motivo da identidade de partes,esclarecendo se,entre os processos destacados,existe também identidade de pedidos.Após conclusos.Intime-se.(15.487)

 
REVISIONAL - 2484379-4/2009

Autor(s): Elisangela Nunes Da Silva Almeida

Advogado(s): Paulo Sergio Rodrigues de Santana

Reu(s): Bv Financeira S/A

Decisão: DE FLS.31/33:Face ao exposto,evidenciados os requisitos ensejadores da concessão do provimento liminar,acolho o pedido formulado à fls.02/10 para DEFERIR,em parte,os pedidods,determinando que o requerido exclua,no prazo de 05 (cinco) dias,o CPF da requerente (n.776.505.655-72) de quaisquer cadastros de restrição ao crédito ou Protestos de Títulos,fixando-se,em caso de descumprimento,multa diária no valor de R$ 200,00 (duzentos reais).DEFIRO,ainda,à autora,a posse do veículo marca GM CORSA SEDAM,COR AZUL,ANO DE FABRICAÇÃO 1998,PLACA JNR-5091,ficando este benefício condicionado ao depósito judicial das parcelas em atraso,no prazo de 15 (quinze) dias,no valor originalmente contratado,bem assim como no depósito das parcelas vincendas,em suas respectivas datas de vencimento,também através de depósito judicial.Por fim,tendo em vista,in casu,a hipossuficiência do consumidor,a verossimilhança das alegações contidas na exordial,e segundo as regras ordinárias de experiência,determino a inversão do ônus da prova em favor do autor.Publique-se.Registre-se.Intime-se.(15.416)

 
REVISIONAL - 2505222-5/2009

Autor(s): Laercio Guerra Silva

Advogado(s): Ricardo dos Santos Moraes

Reu(s): Banco Bradesco S.A.

Despacho: DE FLS.19/20:Face ao exposto,evidenciados os requisitos ensejadores da concessão do provimento liminar,acolho o pedido formulado à fls.02/11 para DEFERIR,em parte,os pedidods,determinando que o requerido exclua,no prazo de 05 (cinco) dias,o CPF da requerente (n.606.599.475-87) de quaisquer cadastros de restrição ao crédito ou Protestos de Títulos,fixando-se,em caso de descumprimento,multa diária no valor de R$ 200,00 (duzentos reais).DEFIRO,ainda,à autora,a posse do veículo MARCA/MODELO CAR/CAMINHÃO/C.FECHADA,COR BRANCA,ANO DE FABRICAÇÃO 1998,MODELO 1998,PLACA POLICIAL JMW-0230,CHASSI Nº 9MB694004WB165944 ficando este benefício condicionado ao depósito judicial das parcelas em atraso,no prazo de 15 (quinze) dias,no valor originalmente contratado,bem assim como no depósito das parcelas vincendas,em suas respectivas datas de vencimento,também através de depósito judicial.Por fim,tendo em vista,in casu,a hipossuficiência do consumidor,a verossimilhança das alegações contidas na exordial,e segundo as regras ordinárias de experiência,determino a inversão do ônus da prova em favor do autor.Publique-se.Registre-se.Intime-se.(15.477)

 
REVISÃO DE CONTRATO - 2499765-4/2009

Autor(s): Eduardo J. De Almeida

Advogado(s): Pericles Novais Filho

Reu(s): Banco Bmc S/A

Decisão: DE FLS.30/31:Face ao exposto,evidenciados os requisitos ensejadores da concessão do provimento liminar,acolho o pedido formulado à fls.02/16 para DEFERIR,em parte,os pedidods,determinando que o requerido exclua,no prazo de 05 (cinco) dias,o CPF da requerente (n.039.751.149-32) de quaisquer cadastros de restrição ao crédito ou Protestos de Títulos,fixando-se,em caso de descumprimento,multa diária no valor de R$ 200,00 (duzentos reais).DEFIRO,ainda,à autora,a posse do veículo marca M.BENZ/L 1632,PLACA POLICIAL AJE-5723 DE COR BRANCA, ANO DE FABRICAÇÃO 1999,MODELO 1999,CHASSI Nº 9BM695051XB214438 ficando este benefício condicionado ao depósito judicial das parcelas em atraso,no prazo de 15 (quinze) dias,no valor originalmente contratado,bem assim como no depósito das parcelas vincendas,em suas respectivas datas de vencimento,também através de depósito judicial.Por fim,tendo em vista,in casu,a hipossuficiência do consumidor,a verossimilhança das alegações contidas na exordial,e segundo as regras ordinárias de experiência,determino a inversão do ônus da prova em favor do autor.Publique-se.Registre-se.Intime-se.(15.461)

 
REVISÃO DE CONTRATO - 2510360-7/2009

Autor(s): Raimundo F. Pedreira

Advogado(s): Pericles Novais Filho

Reu(s): Banco Bv Financeira S/A

Despacho: DE FLS.27/28:Face ao exposto,evidenciados os requisitos ensejadores da concessão do provimento liminar,acolho o pedido formulado à fls.02/14 para DEFERIR,em parte,os pedidods,determinando que o requerido exclua,no prazo de 05 (cinco) dias,o CPF da requerente (n.140.657.385-04) de quaisquer cadastros de restrição ao crédito ou Protestos de Títulos,fixando-se,em caso de descumprimento,multa diária no valor de R$ 200,00 (duzentos reais).DEFIRO,ainda,à autora,a posse do veículo MARCA M.BENZ/L 1620,PLACA JJB-2255 DE COR AZUL, ANO DE FABRICAÇÃO 2001,MODELO 2001,CHASSI Nº 9BM6950141B268701 ficando este benefício condicionado ao depósito judicial das parcelas em atraso,no prazo de 15 (quinze) dias,no valor originalmente contratado,bem assim como no depósito das parcelas vincendas,em suas respectivas datas de vencimento,também através de depósito judicial.Por fim,tendo em vista,in casu,a hipossuficiência do consumidor,a verossimilhança das alegações contidas na exordial,e segundo as regras ordinárias de experiência,determino a inversão do ônus da prova em favor do autor.Publique-se.Registre-se.Intime-se.(15.484)

 
REVISÃO DE CONTRATO - 2517595-9/2009

Autor(s): Jose Alves Da Silva

Advogado(s): Pericles Novais Filho

Reu(s): Banco Finasa S/A

Despacho: DE FLS.37:Inicialmente,ao feito foi atribuido valor de R$ 50.00,00 (cinquenta mil reais),entretanto,verifica-se que nas ações que tem como objeto a existência,a validade,modificação,cumprimento ou rescisão de negócio jurídico o valor da causa deve ser o contratual,qual seja,R$ 135.933,48 (cento e trinta e cinco mil novecentos e trinta e três reais e quarenta e oito centavos).Isto posto,intime-se a parte autora para que,no prazo de 10 (dez) dias,compatibilize o valor da causa,sob pena indeferimento da inicial,conforme os artigos 259,V,e 267,I,do CPC.(15.499)

 
REVISÃO DE CONTRATO - 2517105-2/2009

Autor(s): Ednei Santos Silva

Advogado(s): Pericles Novais Filho

Reu(s): Banco Bmc S/A

Despacho: DE FLS.27:Inicialmente,ao feito foi atribuido valor de R$ 6.108,00 (seis mil cento e oito reais),entretanto,verifica-se que nas ações que tem como objeto a existência,a validade,modificação,cumprimento ou rescisão de negócio jurídico o valor da causa deve ser o contratual,qual seja,R$ 9.522,72 (nove mil quinhentos e vinte e dois reais e setenta e dois centavos).Isto posto,intime-se a parte autora para que,no prazo de 10 (dez) dias,compatibilize o valor da causa,sob pena indeferimento da inicial,conforme os artigos 259,V,e 267,I,do CPC.(15.498)

 
DESPEJO - 1650557-7/2007(3-1-36)

Apensos: 1986857-1/2008

Autor(s): Ayrton Borges Domingues

Advogado(s): Djalma Gomes

Reu(s): Lourival Da Paixão Santos

Despacho: ATO ORDINATÓRIO DE FLS.51:Com amparo no Provimento nº CGJ-10/2008-GSEC,do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia,intimei o Bel.Djalma dos Santos Gomes,advogado da parte autora,para tomar conhecimento do teor da certidão de fls.47 verso,da lavra do Sr.Oficial de Justiça incumbido da diligência com publicação através do Diário do Poder Judiciário Local datado de ___/04/2009.(14.433)

 
COBRANÇA - 2514468-0/2009

Autor(s): Hto - Hospital De Traumato E Ortopedia

Reu(s): Geap - Fundacao De Seguridade Social

COBRANÇA - 2514468-0/2009

Autor(s): Hto - Hospital De Traumato E Ortopedia

Reu(s): Geap - Fundacao De Seguridade Social

COBRANÇA - 2514468-0/2009

Autor(s): Hto - Hospital De Traumato E Ortopedia

Advogado(s): José Rilton Tenorio Moura

Reu(s): Geap - Fundacao De Seguridade Social

Despacho: DE FLS.48:Intime-se o nobre causídico da peça exordial,para regularizar a capacidade postulatória,nos termos do art.13 do CPC,bem como efetuar o pagamento das custas pertinentes,sob pena de cancelamento no Cartório Distribuidor.Assino prazo de 10 dias.(15.494)

 
Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - 2323973-5/2008

Autor(s): Bradesco Administradora De Consorcios Ltda

Advogado(s): Regina Poli Castro

Reu(s): Jonathas Felicio Matos

Despacho: ATO ORDINATÓRIO DE FLS.21:Com amparo no Provimento nº CGJ-10/2008-GSEC,do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia,intimei a Bela.Regina Poli Castro,advogada da parte autora,para tomar conhecimento do teor da certidão de fls.19 verso,da lavra do Sr.Oficial de Justiça incumbido da diligência com publicação através do Diário do Poder Judiciário Local datado de ___/04/2009.(15.120)

 
Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - 2476558-3/2009

Autor(s): Consorcio Nacional Honda

Advogado(s): Maria Lucilia Gomes

Reu(s): Juvenice De Oliveira Soares

Despacho: ATO ORDINATÓRIO DE FLS.23:Com amparo no Provimento nº CGJ-10/2008-GSEC,do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia,intimei a Bela.Maria Lucila Gomes,advogada da parte autora,para tomar conhecimento do teor da certidão de fls.22,da lavra do Sr.Oficial de Justiça incumbido da diligência com publicação através do Diário do Poder Judiciário Local datado de ___/04/2009.(15.399)

 
Busca e Apreensão - 2388332-4/2008

Autor(s): Banco Santander S/A

Advogado(s): Nelson Paschoalotto

Reu(s): Jefferson De Jesus Rodrigues

Advogado(s): Paulo Sanches dos Reis

Despacho: ATO ORDINATÓRIO DE FLS.49:Com amparo no Provimento nº CGJ-10/2008-GSEC,do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia,intimei o Bel.Nelson Paschoalotto,advogado da parte autora,para tomar conhecimento do teor da certidão de fls.48,da lavra do Sr.Oficial de Justiça incumbido da diligência com publicação através do Diário do Poder Judiciário Local datado de ___/04/2009.(15.213)

 
ANULATORIA - 2053307-5/2008(3-5-61)

Autor(s): Julio Dos Santos Matos

Advogado(s): Carlos Magno Carneiro Ribeiro

Reu(s): Juno Da Silva Matos, Lr Participações E Construções Ltda, Ivonete Martins De Aquino

Despacho: ATO ORDINATÓRIO DE FLS.35:Com amparo no Provimento nº CGJ-10/2008-GSEC,do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia,expedi novo mandado de citação dos requeridos no endereço informado na petição de fls.34 dos autos,com publicação através do Diário do Poder Judiciário Local datado de ___/04/2009.(14.975)

 
REPARACAO DE DANOS - 1855089-8/2008

Autor(s): Janete De Cerqueira Santana

Advogado(s): José Maurício Machado de Araújo

Reu(s): Fumex Tabacalera Ltda

Advogado(s): Claudio Fonseca

Despacho: ATO ORDINATÓRIO DE FLS.63:Com amparo no Provimento nº CGJ-10/2008-GSEC,do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia,intimei os Beis.José Maurício Machado de Araújo e Claudio Fonseca,advogados das partes,para tomarem conhecimento da audiência designada na Comarca de Conceição do Jacuipe-Bahia,para o dia 07 de maio de 2009,às 13 horas,a fim de proceder a oitiva das testemunhas Erivaldo de Jesus Néri e Crispim dos Santos Marinho,com publicação através do Diário do Poder Judiciário Local datado de ___/04/2009.(14.689)

 
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PATRIMONIAIS - 2315703-8/2008(3-2-43)

Autor(s): Luis Paulo Silva Araujo

Advogado(s): Rosangela Serra Leite

Reu(s): Banco Itau S/A

Despacho: DESPACHO DE FLS.26:Acolho o pedido formulado às fls.25 para deferir o pedido,determinando que o requerido exclua,no prazo de 05 (cinco) dias,o CPF do requerente (nº 025.323.665-75) de quaisquer cadastros de restrição ao crédito ou Protesto de Títulos,fixando-se,em caso de descumprimento,multa diária no valor de R$ 200,00 (duzentos reais).Intime-se.(15.106)

 
Monitória - 2435364-3/2009

Autor(s): Antonio Caldeira Filho

Advogado(s): David Leal Diniz

Reu(s): Luciana Calazans

Despacho: DESPACHO DE FLS.13:Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita,que serão reapreciados no julgamento final da lide,ante eventual mudança das condições financeiras afirmada.Cite-se o acionado para,em 15 (quinze) dias,contados de acordo com a regra geral prevista no art.241,inc.II do CPC,pagar a dívida ou opor embargos,sob pena de não o fazendo,constituir-se,de pleno direito,o Título Executivo Judicial.Cumpra-se.(15.322)

 
Execução de Título Extrajudicial - 2484151-8/2009

Autor(s): Banco Triangulo S/A

Advogado(s): Joana Bonfim Machado

Reu(s): Comercial De Alimentos Machado & Soares Ltda, Silvanio Soares Santos

Despacho: ATO ORDINATÓRIO DE FLS.52:Com amparo no Provimento nº CGJ-10/2008-GSEC,do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia,intimei a Bela.Joana Bonfim Machado,advogada da parte autora,para tomar conhecimento do teor da certidão de fls.48 verso,da lavra da Srª Oficial de Justiça incumbida da diligência,com publicação através do Diário do Poder Judiciário Local datado de ___/03/2009.(15.411)

 
Carta Precatória - 2517677-0/2009

Autor(s): Ernani Do Nascimento Torres

Deprecado(s): Feira Protecao Comercio Ltda

Despacho: DESPACHO DE FLS.04:Cumpra-se na forma deprecada.Após,devolva-se ao Juízo Deprecante,com as cautelas de estilo e as homenagens deste Magistrado.(15.511)

 
CARTA PRECATORIA - 1766635-7/2007

Autor(s): Gilberto De Oliveira Araujo

Reu(s): Banco Abn Amro Real S/A

Despacho: DESPACHO DE FLS.07:Considerando o quanto informado na petição de fls.04 e cópia do acordo de fls.05/06,determino a devolução da presente Deprecata ao Juízo de origem,com as cautelas de estilo e as homenagens deste Magistrado.Dê-se baixa e cumpra-se.(14.583)

 
Carta Precatória - 2496592-9/2009

Autor(s): Erivaldo De Souza Gomes

Deprecado(s): Banco Panamericano S/A

Despacho: DESPACHO DE FLS.04:Cumpra-se na forma deprecata.Após,devolva-se à Comarca de origem,com as cautelas de estilo e as homenagens deste Magistrado.(15.440)

 
REVISÃO DE CONTRATO - 2458087-1/2009(3-4-57)

Autor(s): Paulo José Dantas Damasceno Filho

Advogado(s): Pericles Novais Filho

Reu(s): Banco Finasa S/A

Despacho: ATO ORDINATORIO DE FLS.27:Com amparo no Provimento nº CGJ-10/2008-GSEC,do Tribunal de JUstiça do Estado da Bahia,intimei o Bel.Pericles Novaes Filho,advogado da parte autora,para tomar conhecimento do teor da certidão de fls.23 verso,da lavra da Srª Escrivã,com publicação através do Diário do Poder Judiciário Local datado de ___/04/2009.(15.358)

 

Expediente do dia 31 de março de 2009

PROCED. CAUTELAR - 1926425-0/2008(1-2-6)

Autor(s): Joao Torres Lopes Primo, Jolinda De Assenção Ferreira Lopes

Advogado(s): José Alberto Daltro Coelho

Reu(s): Ruth Torres Lopes, Dilma Andrade Lopes De Souza

Advogado(s): Jorge Pedreira Lapa

Despacho: DE FLS. 30:Com amparo no Provimento nº CGJ-10/2008- GSEC, do Tribunal de Justiça da Bahia, INTIMO OS Bels. JOSÉ ALBERTO DALTRO COELHO e JORGE PEDREIRA LAPA, a teor do Relatório Médico de fls. 28/29, através do Diário do Poder Judiciário Local datado de ____/____2009. (14.839).

 
COBRANÇA - 1626305-2/2007(1-5-54)

Autor(s): Embasa

Advogado(s): Licio Bastos Silva Neto

Reu(s): Associação Dos Comerciantes Do Mercado De Arte Popular

Despacho: ATO ORDINATÓRIO DE FLS.22:Com amparo no Provimento nº CGJ-10/2008-GSEC,do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia,intimei o Bel.Lício Bastos Silva Neto,advogado da parte autora,para tomar conhecimento do teor da certidão de fls.20 verso,da lavra da Srª Oficial de Justiça incumbida da diligência,com publicação através do Diário do Poder Judiciário Local datado de ___/04/2009.(14.994)

 
DESPEJO - 1525389-5/2007

Autor(s): Antonio Bomfim Barbosa Correia

Advogado(s): Adriano Alcantara de Andrade

Reu(s): Luiz Augusto De Oliveira Cardoso

Despacho: ATO ORDINATÓRIO DE FLS.65:Com amparo no Provimento nº CGJ-10/2008-GSEC,do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia,intimei o Bel.Adriano Alcântara de Andrade,advogado da parte autora,para tomar conhecimento do teor da certidão de fls.64 verso,da lavra da Srª Oficial de Justiça incumbida da diligência,com publicação através do Diário do Poder Judiciário Local datado de ___/04/2009.(14.241)

 
EXECUÇÃO DE TITULO EXTRAJUDICIAL - 1478710-7/2007

Autor(s): Coelba Companhia De Eletricidade Do Estado Da Bahia

Advogado(s): Marcelo Domingues Carlin

Devedor(s): Poli-Plastico Industria E Comercio Ltda

Despacho: ATO ORDINATÓRIO DE FLS.50:Com amparo no Provimento nº CGJ-10/2008-GSEC,do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia,intimei o Bel.Marcelo Domingues Carlin,advogado da parte autora,para tomar conhecimento do teor da certidão de fls.48 verso,da lavra da Srª Oficial de Justiça incumbida da diligência,com publicação através do Diário do Poder Judiciário Local datado de ___/04/2009.(14.168)

 
EXECUÇÃO - 1682692-6/2007

Credor(s): Banco Bradesco S/A

Advogado(s): Marcus Leonis Lavigne

Devedor(s): Sideral Construções Ltda E Layane Carneiro de Souza

Despacho: ATO ORDINATÓRIO DE FLS.68:Com amparo no Provimento nº CGJ-10/2008-GSEC,do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia,intimei o Bel.Marcos Leonis Lavigne,advogado da parte autora,para tomar conhecimento do teor da certidão de fls.64 verso,da lavra da Srª Oficial de Justiça incumbida da diligência,com publicação através do Diário do Poder Judiciário Local datado de ___/04/2009.(14.482)

 
Procedimento Ordinário - 2529256-4/2009

Autor(s): Suzete De Oliveira Rocha

Advogado(s): Monique Santiago Assis

Reu(s): Banco Itauleasing S/A

Despacho: DE FLS. 29:Tendo em vista o teor constante da Certidão de fls. 27, da lavra da Srª Escrivã, intime-se o requerente para que, no prazo de 10 dias, explicite o motivo da identidade de partes, esclarecendo se, entre os processos destacados, existe também identidade de pedidos. Após conclusos. Intime-se.(15.537).

 

Expediente do dia 01 de abril de 2009

Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - 2505964-7/2009

Autor(s): Bv Financeira S/A

Advogado(s): Fabiola Thereza de Souza Muniz dos Santos

Reu(s): Joacir Ferreira Dos Santos

Decisão: DE FLS.38:Assim sendo,DEFIRO o pleito liminar,determinando,por conseguinte,a apreensão do bem descrito na vestibular.Passados cinco dias da execução da liminar,a teor do quanto estatuído no § 1º do art.3º do Dec.Lei 911/69,consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do Autor.Expeça-se o mandado de citação,obedecendo-se ao comando dos arts.842 e 843 do CPC.Realizada a apreensão,CITE-SE a parte requerida para contestar,caso queira,no prazo de quinze dias,ou requerer,em cinco dias,o pagamento da integralidade da dívida pendente,segundo os valores apresentados pelo credor,sob a advertência do § 2º do art.3º do Dec.Lei 911/69 com a redação dada pela Lei 10.931/04.Cumpra-se.Intime-se.Cite-se.(15.476)

 
Busca e Apreensão - 2527573-4/2009

Autor(s): Bv Financeira S/A

Advogado(s): Paulo Henrique Ferreira

Reu(s): Carlos Alberto Dantas De Souza

Decisão: DE FLS.23:Assim sendo,DEFIRO o pleito liminar,determinando,por conseguinte,a apreensão do bem descrito na vestibular.Passados cinco dias da execução da liminar,a teor do quanto estatuído no § 1º do art.3º do Dec.Lei 911/69,consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do Autor.Expeça-se o mandado de citação,obedecendo-se ao comando dos arts.842 e 843 do CPC.Realizada a apreensão,CITE-SE a parte requerida para contestar,caso queira,no prazo de quinze dias,ou requerer,em cinco dias,o pagamento da integralidade da dívida pendente,segundo os valores apresentados pelo credor,sob a advertência do § 2º do art.3º do Dec.Lei 911/69 com a redação dada pela Lei 10.931/04.Cumpra-se.Intime-se.Cite-se.(15.535)

 
Busca e Apreensão - 2528484-0/2009

Autor(s): Banco Finasa S/A

Advogado(s): Ana Paula Torres Muniz

Reu(s): Ademilton Silva De Santana

Decisão: DE FLS.24:Assim sendo,DEFIRO o pleito liminar,determinando,por conseguinte,a apreensão do bem descrito na vestibular.Passados cinco dias da execução da liminar,a teor do quanto estatuído no § 1º do art.3º do Dec.Lei 911/69,consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do Autor.Expeça-se o mandado de citação,obedecendo-se ao comando dos arts.842 e 843 do CPC.Realizada a apreensão,CITE-SE a parte requerida para contestar,caso queira,no prazo de quinze dias,ou requerer,em cinco dias,o pagamento da integralidade da dívida pendente,segundo os valores apresentados pelo credor,sob a advertência do § 2º do art.3º do Dec.Lei 911/69 com a redação dada pela Lei 10.931/04.Cumpra-se.Intime-se.Cite-se.(15.534)

 
Busca e Apreensão - 2321434-2/2008(3-2-43)

Autor(s): Bv Financeira S/A

Advogado(s): Daiana Montino Carneiro

Reu(s): Antonio Lmeida Da Silva

Despacho: DE FLS.24:Defiro o quanto requerido na petição de fls.23,determinando a suspensão do feito pelo prazo de trinta dias.Após o decurso deste prazo,com ou sem manifestação,voltem-me os autos conclusos.(15.136)

 
Busca e Apreensão - 2435101-1/2009(3-4-57)

Autor(s): Banco Finasa S/A

Advogado(s): Ana Paula Torres Muniz

Reu(s): Renival Silva Almeida

Despacho: DE FLS.23:Defiro o quanto requerido na petição de fls.21/22,determinando a suspensão do feito pelo prazo de trinta dias.Após o decurso deste prazo,com ou sem manifestação,voltem-me os autos conclusos.(15.321)

 
Busca e Apreensão - 2528932-8/2009

Autor(s): Mercantil Do Brasil Financeiro S/A

Advogado(s): Giulio Alvarenga Reale

Reu(s): Celia Maria Mota Oliveira

Despacho: DE FLS.30:Inicialmente,ao feito foi atribuido valor de R$ 26.188,74 (vinte e seis mil,cento e oitenta e oito reais e setenta e quatro centavos),entretanto,verifica-se que nas ações que têm como objeto a existência,a validade,modificação,cumprimento ou rescisão de negócio jurídico o valor da causa deve ser o contratual,qual seja,R$ 40.000,00 (quarenta mil reais).Isto posto,intime-se a parte autora para que,no prazo de 10 (dez) dias,compatibilize o valor da causa,sob pena indeferimento da inicial,conforme os artigos 259,V,e 267,I,do CPC.(15.531)

 
Busca e Apreensão - 2519330-5/2009

Autor(s): Banco Finasa S/A

Advogado(s): Augusto Sávio de Cerqueira Albergaria Barreto

Reu(s): Luiz Antonio Do Nascimento

Despacho: DE FLS.14:Considerando que não há nos autos a prova da efetivação da notificação do requerido e considerando que "a constituição da mora não basta que a notificação tenha sido processada pelo Cartório de Protesto de Títulos e Documentos",mas que "é preciso a prova de que tenha sido recebida pelo devedor".9RESP 158035/DF-DJ DATA 25/03/2002-PG 0269-Relator Mins.ARI PARGENDLER-data da Decisão 13/12/2001-Órgão Julgador TERCEIRA TURMA,intime-se o autor para juntar aos autos a comprovação da notificação do acionado.(15.510)

 
Busca e Apreensão - 2518990-8/2009

Autor(s): Bv Financeira S/A

Advogado(s): Fabíola Thereza de Souza Muniz dos Santos

Reu(s): Adelia Vilas Boas Soares

Despacho: DE FLS.31:Assim sendo,DEFIRO o pleito liminar,determinando,por conseguinte,a apreensão do bem descrito na vestibular.Passados cinco dias de execução da liminar,a teor do quanto estatuído no § 1º do art.3º do Dec.Lei 911/69,consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do Autor.Expeça-se o mandado de citação,obedecendo-se ao comando dos arts.842 e 843 do CPC.Realizada a apreensão,CITE-SE a parte requerida para contestar,caso queira,no prazo de quinze dias,ou requerer,em cinco dias,o pagamento da integralidade da dívida pendente,segundo os valores apresentados pelo credor,sob a advertência do § 2º do art.3º do Dec.Lei 911/69 com a redação dada pela Lei 10.931/04.Cumpra-se.Intime-se.Cite-se.(15.506)

 
Busca e Apreensão - 2526238-3/2009

Autor(s): Bv Financeira S/A

Advogado(s): Paulo Henrique Ferreira

Reu(s): Roberto Carlos Mota Freitas

Decisão: DE FLS.25/26:Portanto,havendo conexão e operando seu principal efeito,há de se perquirir em qual Juízo serão reunidas as causas.E se a conexão de der em Juízos da mesma comarca,como é o presente caso,prevento será aquele em que houver o primeiro despacho.Nesse sentido,pela prevenção,este Juízo se tornou relativamente incompetente para processar e julgar o feito.Diante de todo o exposto,e a teor do art.106 do Código de Processo Civil,DECLINO DA COMPETÊNCIA,determinando a remessa do feito ao Juízo da Qarta Vara Cível processar e julgar o pedido inicial da Ação de Busca e Apreensão,via Cartório Distribuidor,dando-se baixa.Cumpra-se.Intime-se.(15.529)

 
Busca e Apreensão - 2526488-0/2009

Autor(s): Bv Financeira S/A

Advogado(s): Paulo Henrique Ferreira

Reu(s): Maria Leide De Lima Santos

Despacho: DE FLS.25/26:Considerando que a revisional foi distribuída em 26 de setembro de 2008,ao passo que a ação de busca em 30 de março de 2009 prevento tornou-se o Juiz da Vara de Relação de Consumo desta Comarca.Nesse sentido,pela prevenção,este Juízo se tornou relativamente incompetente para processar e julgar o feito.Em que pese o requerimento não tê-la alegado na via própria,ou seja,através de exceção de incompetência o STJ,corretamente vem admitindo a alegação de incompetência relativa como preliminar da contestação,por não causar prejuízo e em homenagem ao princípio da instrumentabilidade das formas.Diante de todo o exposto,e a teor do art.106 do Código de Processo Civil,DECLINO DA COMPETÊNCIA,determinando a remessa do feito àquele Juízo,para processar e julgar o pedido inicial da Ação de Busca e Apreensão,via Cartório Distribuidor,dando-se baixa.Cumpra-se.Intime-se.(15.528)

 
REVISÃO DE CONTRATO - 2511640-7/2009

Autor(s): Valdemy Freitas Campos

Advogado(s): Eleomar Moreira Dias Barbosa

Reu(s): Bfb Leasing Arrendamento Mercantil

Decisão: DE FLS.48/49:Face ao exposto,evidenciados os requisitos ensejadores da concessão do proviemnto liminar,DEFIRO o pedido formulado à fl.06,determinando que o requerido exclua (ou se abstenha de colocar),no prazo de 05 (cinco) dias,o CPF do requerente (nº 087.415.655-68) de quaisquer cadastros de restição ao crédito ou Protesto de Títulos,fixando-se,em caso de descumprimento,multa diária no valor de R$ 200,00 (duzentos reais).DEFIRO,ainda,ao autor,a posse do veículo CAMINHÃO,marca VOLKSWAGEN,modelo 17.210 Motor Cummins,chassi 9BWCK82T62R211799,ano/modelo 2002/2002,placa policial JQA 5579,ficando este benefício condicionado ao depósito judicial das parcelas em atraso,no prazo de 15 (quinze) dias,no valor originalmente contratado,bem assim como no depósito das parcelas vincendas,em suas respectivas datas de vencimento,também através de depósito judicial.Por fim,tendo em vista,in casu,a hipossuficiência do consumidor,a verossimilhança das alegações contidas na exordial,e segundo as regras ordinárias de experiência,determino a inversão do ônus da prova em favor do autor.Cite-se o réu para,em quinze dias,responder aos termos do pedido,sob pena de revelia (arts.285 c/c 319 do Código de Processo Civil).(15.486)

 
REVISÃO DE CONTRATO - 2483876-4/2009(4-2-72)

Autor(s): Vilma Torres Silva

Advogado(s): Ayana Santos Silva

Reu(s): Banco Finasa S/A

Decisão: DE FLS.32/34:Face ao exposto,evidenciados os requisitos ensejadores da concessão do proviemnto liminar,acolho o pedido formulado à fls.14 para DEFIRIR,em parte, os pedidos,determinando que o requerido se abstenha de colocar CPF da requerente (nº 606.296.495-53)em quaisquer cadastros de restição ao crédito ou Protesto de Títulos,fixando-se,em caso de descumprimento,multa diária no valor de R$ 200,00 (duzentos reais).DEFIRO,ainda,ao autor,a posse do veículo marca/modelo GM/CORSA SUPER,ano 1996/1996,placa policial JNJ 0194,ficando este benefício condicionado ao depósito judicial das parcelas em atraso,no prazo de 15 (quinze) dias,no valor originalmente contratado,bem assim como no depósito das parcelas vincendas,em suas respectivas datas de vencimento,também através de depósito judicial.Por fim,tendo em vista,in casu,a hipossuficiência do consumidor,a verossimilhança das alegações contidas na exordial,e segundo as regras ordinárias de experiência,determino a inversão do ônus da prova em favor do autor.Cite-se o réu para,em quinze dias,responder aos termos do pedido,sob pena de revelia (arts.285 c/c 319 do Código de Processo Civil).(15.412)

 
REVISÃO DE CONTRATO - 2487477-8/2009

Autor(s): Norton De Figueiredo

Advogado(s): Monalisa Dutra de Figueiredo

Reu(s): Banco Itaucard S.A.

Despacho: DE FLS.64/65:Ademais,ao feito foi atribuido valor de R$ 24.000,00 (vinte e quatro mil reais),entretanto,em que pese os argumentos da Autora,verifica-se que nas ações que têm como objeto a existência,a validade,modificação,cumprimento ou rescisão de negócio jurídico o valor da causa deve ser o contratual,qual seja R$ 41.475,90 (quarenta e um mil e quatrocentos e setenta e cinco reais e noventa centavos).Isto posto,intime-se a parte autora para que,no prazo de 10 (dez) dias,compatibilize o valor da causa,sob pena indeferimento da inicial,conforme os artigos 259,V,e 267,I,do CPC,e para comprovar a sua situação de hipossuficiente,ou pagar as custas,sob pena de cancelamento da distribuição (artigo 257,CPC).(15.422)

 
REVISÃO DE CONTRATO - 2493305-4/2009

Autor(s): Jose Jorge Ribeiro Dos Reis

Advogado(s): Adriano Bastos Silva

Reu(s): Banco Volkswagen S.A.

Decisão: DE FLS.21/22:Ademais,ao feito foi atribuido valor de R$ 36.484,80 (trinta e seis mil quatrocentos e oitenta e quatro reais e oitenta centavos),entretanto,em que pese os argumentos da Autora,verifica-se que nas ações que têm como objeto a existência,a validade,modificação,cumprimento ou rescisão de negócio jurídico o valor da causa deve ser o contratual,qual seja R$ 57.913,20 (cinquenta e sete mil novecentos e treze reais e vinte centavos).Isto posto,intime-se a parte autora para que,no prazo de 10 (dez) dias,compatibilize o valor da causa,sob pena indeferimento da inicial,conforme os artigos 259,V,e 267,I,do CPC,e para comprovar a sua situação de hipossuficiente,ou pagar as custas,sob pena de cancelamento da distribuição (artigo 257,CPC).(15.422)

 
EXECUÇÃO DE CONTRATO - 1089013-7/2006

Autor(s): Metalurgica Camerino E Camerino Ltda

Advogado(s): Carmen Lucia Cardoso C Vasconcelos

Reu(s): Jms Comércio E Serviços Ltda

Despacho: DE FLS.83:De acordo com a gradação do art.655 do CPC,dinheiro,em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira,está colocado preferencialmente em relação aos demais bens,pelo que defiro o requerimento de fls.82.Defiro,por conseguinte,na forma do art.655-A do CPC,penhora de dinheiro em depósito ou aplicação financeira,através do Sistem Bacen/Jud,cujo recibo de protocolo segue em anexo.O prazo de 15 (quinze) dias para oferecimento de impugnação,prevista no § 1º do art.475-J do CPC,fluirá a partir da intimação do depósito judicial realizado.Não havendo a respectiva oposição,certifique-se.P.I.(13.742)

 
REVISÃO DE CONTRATO - 2449560-6/2009

Autor(s): Rosangela Lima Rios

Advogado(s): Camila Trabuco de Oliveira

Reu(s): Bv Financeira S/A - Credito Financiamento E Investimento

Despacho: DE FLS.30:Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita.Inicialmente,ao feito foi atribuído valor de R$ 74.552,64 (setenta e quatro mil quinhentos e cinquenta e dois reais e sessenta e quatro centavos),entretanto,verifica-se que nas ações que têm como objeto a existência,a validade,modificação,cumprimento ou rescisão de negócio jurídico o valor da causa deve ser o contratual,qual seja,R$ 44.552,64 (quarenta e quatro mil quinhentos e cinquenta e dois reais e sessenta e quatro centavos)Isto posto,intime-se a parte autora para que,no prazo de 10 (dez) dias,compatibilize o valor da causa,sob pena indeferimento da inicial,conforme os artigos 259,V, e 267, I do CPC.(15.342)

 
Monitória - 2438089-1/2009(3-5-62)

Autor(s): Restaurante Kilograma Ltda

Advogado(s): Alisson Gomes da Silva

Reu(s): Ticket Servicos S/A

Advogado(s): Ivan Amando Dórea da Silva

Sentença: DE FLS.57:No caso dos autos,houve a composição extrajudicial,nos termos do acordo de fls.48/49 dos presentes autos,o qual preenche os requisitos legais,versando a matéria em questão sobre direito disponível,possuindo os procuradores das partes poderes para transigir.À vista do exposto,para que produza os seus jurídicos e legais efeitos,HOMOLOGO,por sentença,o acordo formulado,julgando extinto o processo com resolução do mérito.Após o transito em julgado e o recebimento das custas remanescentes,se houver,proceda-se baixa na Distribuuição.Arquive-se,decorrido o prazo de lei.PRI.(15.323)

 
COBRANÇA - 2404579-0/2009(2-5-35)

Autor(s): Joselina Maria Caribe De Cerqueira

Advogado(s): Iguaracy Caribé Simões Santana

Reu(s): Banco Bradesco S/A, Banco Baneb

Advogado(s): Waldemiro Luis de Albuquerque Neto

Despacho: DE FLS.99:Manifeste-se o acionante no prazo de 10 dias,acerca da contestação de fls.36/77 e documentos juntados na mesma oportunidade.Intime-se.(15.248)

 
USUCAPIAO - 1517800-3/2007

Autor(s): Denise Da Silva Almeida

Advogado(s): Ivete Mariza Ferreira da Costa

Despacho: DE FLS.51:Cumpra-se o quanto requerido pela ilustre representante do Ministério Público,em sua promoção de fls.50.Intime-se.(14.231)

 
Consignação em Pagamento - 2501730-9/2009

Autor(s): Robson Raimundo Mendes Da Conceição

Advogado(s): Ayana Santos Silva

Reu(s): Banco Finasa S/A

Despacho: DE FLS.10:Cite-se o Réu,na pessoa do seu representante legal,para vir receber a quantia depositada judicialmente ou apresentar contestação,no prazo de (10) dez dias,sob pena de revelia,fazendo-se constar do mandado as advertências dos artigos 285 e 319 do Código de Processo Civil.Intime-se o Autor,para no prazo de 05 (cinco) dias,a contar da intimação,efetuar o depósito judicial da importância indicada na inicial.Intime-se e cumpra-se.(15.455)

 
EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA - 1586294-1/2007

Autor(s): Uniao De Bancos Brasileiros S/A

Advogado(s): Juçara Travassos

Reu(s): Remmiz Brasil Industria E Comercio De Bolsas Ltda, Tatiane De Souza Costa

Despacho: ATO ORDINATÓRIO DE FLS.37:Com amparo no Provimento nº CGJ-10/2008-GSEC,do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia,intimei a Bela.Juçara Travassos,advogada da parte autora,para tomar conhecimento do teor da certidão de fls.34 verso,da lavra da Sra.Oficial de Justiça incumbida da diligência,com publicação através do Diário do Poder Judiciário Local datado de___/04/2009.(14.333)

 
PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS - 1926425-0/2008(1-2-6)

Autor(s): Joao Torres Lopes Primo, Jolinda De Assenção Ferreira Lopes

Advogado(s): José Alberto Daltro Coelho

Reu(s): Ruth Torres Lopes, Dilma Andrade Lopes De Souza

Advogado(s): Jorge Pedreira Lapa

Despacho: ATO ORDINATÓRIO DE FLS.30:Com amparo no Provimento nº CGJ-10/2008-GSEC,do Tribunal de Justiça da Bahia,INTIMO OS Beis.JOSÉ ALBERTO DALTRO COELHO e JORGE PEDREIRA LAPA,a teor do Relatório Médico de fls.28/29,através do Diário do Poder Judiciário Local datado de ___/04/2009.(14.839)

 

Expediente do dia 02 de abril de 2009

OBRIGAÇÃO DE FAZER - 2536208-8/2009

Autor(s): Waldelina Souza Cerqueira

Advogado(s): Dernilton Nunes

Reu(s): Medial Saude S/A

Despacho: DE FLS.14:Defiro a gratuidade da justiça.Pretende a autora,em caráter de antecipação de tutela-e tutelasatisfativa-,seja a Medial Saúde S.A.obrigada a autorizar o tratamento com iodo radioterápico mediante internação e posterior centilografia,de que ela necessita por ser portadora da doença CID 73 e em razão da qual foi submetida a cirurgia para a retirada da tireóide.DEFIRO A TUTELA PRETENDIDA liminar e antecipadamente,e assim o faço porque,em sendo a patologia de que é portadora a autora (câncer) coberta pelo plano de saúde de que é beneficiária-Medial Saúde S/A-plano clássico-(fl.10),afigura-se indevida e abusiva a conduta da seguradora em não autorizar o tratamento necessário para a cura da doença coberta ou ao restabelecimento da paciente,visto que a ela descabe estipular qual o tipo de tratamento necessário para a respectiva cura.Diante dessa realidade,e no contexto de uma cognição sumária que aqui se impõe,e atenta à regrainserta no art.273 do Código de Processo Civil,determino que o plano de saúde Medial Saúde S?A AUTORIZE,de imediato,a realização do tratamento descrito na inicial de que necessita a autora,sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (um mil reais).Expeça-se mandado.Em seguida,cite-se a ré para contestar,em 15 (quinze) dias,sob pena de revelia.Após,voltem-me conclusos.Arquive-se cópia desta em pasta própria (decisão liminar).Intimem-se.(15.545)

 
EXECUÇÃO DE TITULO EXTRAJUDICIAL - 1903850-3/2008

Autor(s): Industria De Papéis E Embalagens Sergipe Ltda

Advogado(s): Fábio Manoel Andrade Costa

Devedor(s): Veneza - Industria E Comercio De Produtos Médicos Ltda

Despacho: ATO ORDINATÓRIO DE FLS.43:Com amparo no Proviemnto nº CGJ-10/2008-GSEC,do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia,intimei o Bel.Fábio Manoel de Andrade,advogado da parte autora,para tomar conhecimento do teor da certidão de fls.41 verso,da lavra da Srª Oficial de Justiça incumbida da diligência,com publicação através do Diário do Poder Judiciário Local datado de___/04/2009.(14.795)

 

Expediente do dia 03 de abril de 2009

REVISÃO DE CONTRATO - 2517137-4/2009

Autor(s): Iran Carlos Germano

Advogado(s): Ariston Rodrigues Mascarenhas

Reu(s): Bv Financeira S/A-Credito Financiamento E Investimento

Decisão: DE FLS.33/34:Face ao exposto,evidenciados os requisitos ensejadores da concessão do provimento liminar,acolho o pedido formulado à fls.02/11 para DEFERIR,em parte,os pedidos,determinando que o requerido exclua,no prazo de 05 (cinco) dias,o CPF da requerente (nº 777.127.573-34) de quaisquer cadastros de restrição ao crédito ou Protestos de Títulos,fixando-se,em caso de descumprimento,multa diária no valor de R$ 200,00 (duzentos reais).DEFIRO,ainda,ao autor,a posse do veículo MARCA FIAT,MODELO STRADA FIRE,PLACA MVX-9104,CHASSI Nº 9BD27801052447404,ANO 2004,MODELO 2005,ficando este benefício condicionado ao depósito judicial das parcelas em atraso,no prazo de 15 (quinze) dias,no valor originalmente contratado,bem assim como no depósito das parcelas vincendas,em suas respectivas datas de vencimento,também através de depósito judicial.Por fim,tendo em vista,in casu,a hipossuficiência do consumidor,a verossimilhança das alegações contidas na exordial,e segundo as regras ordinárias de experiência,determino a inversão do ônus da prova em favor do autor.Publique-se.Registre-se.Intime-se.(15.496)

 
REVISÃO DE CONTRATO - 2528967-6/2009

Autor(s): Conceição De Oliveira

Advogado(s): Ariston Rodrigues Mascarenhas

Reu(s): Bv Financeira S/A

Decisão: DE FLS.30/31:Face ao exposto,evidenciados os requisitos ensejadores da concessão do provimento liminar,acolho o pedido formulado à fls.02/11 para DEFERIR,em parte,os pedidos,determinando que o requerido exclua,no prazo de 05 (cinco) dias,o CPF da requerente (n} 131.097.905-72)de quaisquer cadastros de restrição ao crédito ou Protesto de Títulos,fixando-se,em caso de descumprimento,multa diária no valor de R$ 200,00 (duzentos reais).DEFIRO,ainda,ao autor,a posse do veículo MARCA FORD FIESTA GL,PLACA JOR-6216,CHASSI Nº 9BFBSZFHA1B340151,RENAVAM 748264299 ficando este benefício condicionado ao depósito judicial das parcelas em atraso,no prazo de 15 (quinze) dias,no valor originalmente contratado,bem assim como no depósito das parcelas vincendas,em suas respectivas datas de vencimento,também através de depósito judicial.Por fim,tendo em vista,in casu,a hipossuficiência do consumidor,a verossimilhança das alegações contidas na exordial,e segundo as regras originárias de experiência,determino a inversão do ônus da prova em favor do autor.Publique-se.Registre-se.Intime-se.(15.532)