JUÍZO DE DIREITO DA SEXTA VARA CÍVEL - FEIRA DE SANTANA JUIZ SUBSTITUTO: BEL. LUCIANO RIBEIRO GUIMARÃES FILHO ESCRIVÂ: AMANILDES DÓREA DA SILVA MEDEIROS |
Expediente do dia 25 de março de 2009 |
Usucapião - 2344772-4/2008 |
Autor(s): José Ferreira Pinto |
Advogado(s): Jose Gil Cajado de Menezes |
Despacho: DE FLS. 24:Dê-se vista ao Ministério Público.(15.138) |
Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - 2412850-3/2009 |
Autor(s): Banco Finasa S.A |
Advogado(s): Lorena de Sousa Simões |
Reu(s): Mariene Guimarães Rios |
Despacho: DE FLS. 51:Com amparo no Provimento nº CGJ-10/2008- GSEC, do Tribunal de Justiça da Bahia, INTIMO a Belª. LORENA DE SOUSA SIMÕES, a teor da petição de fls. 25 e documentos juntados na mesma oportunidade, através do Diário do Poder Judiciário Local datado de ____/____2009. |
Procedimento Ordinário - 2484379-4/2009 |
Autor(s): Elisangela Nunes Da Silva Almeida |
Advogado(s): Paulo Sergio Rodrigues de Santana |
Reu(s): Bv Financeira S/A |
Despacho: DE FLS. 30:Face ao exposto, evidenciados os requisitos ensejadores da concessão do provimento liminar, acolho o pedido formulado à fls. 02/10 para DEFERIR, em parte, os pedidos, determinando que o requerido exclua, no prazo de 05 (cinco) dias, o CPF da requerente (n.776.505.655-72) de quaisquer cadastros de restrição ao crédito ou Protesto de Títulos, fixando-se, em caso de descumprimento, multa diária no valor de R$ 200,00 (duzentos reais). DEFIRO, ainda, à autora, a posse do veículo marca MARCA GM CORSA SEDAM, COR AZUL, ANO DE FABRICAÇÃO 1998, PLACA JNR-5091 , ficando este benefício condicionado ao depósito judicial das parcelas em atraso, no prazo de 15 (quinze) dias, no valor originalmente contratado, bem assim como no depósito das parcelas vincendas, em suas respectivas datas de vencimento, também através de depósito judicial.Por fim, tendo em vista, in casu, a hipossuficiência do consumidor, a verossimilhança das alegações contidas na exordial, e segundo as regras ordinárias de experiência, determino a inversão do ônus da prova em favor do autor. Publique-se. Registre-se. Intime-se. (15.416). |
DESPEJO - 2092368-9/2008 |
Autor(s): Valeria Jales Froes Da Motta |
Advogado(s): Claudio Rizerio de Souza |
Reu(s): Sandro Ubiranei Oliveira Silva |
Despacho: DE FLS. 30: Vistos.Defiro o pedido de levantamento da quantia depositada, conforme requerimento de fls. 29 e guias de fls.23/ 27 verso dos autos.Expeça-se o competente alvaráCumpra-se e arquive-se.(14.987). |
USUCAPIAO - 2000488-7/2008 |
Autor(s): Jaci Lima Carneiro |
Advogado(s): Antonio Renildo Brito |
Despacho: DE FLS. 18:Conforme faculta o art. 294 do CPC, defiro o aditamento da inicial, requerido às fls. 17. Cite-se pessoalmente a pessoa em cujo nome estiver transcrito o imóvel, bem como os confinantes, para contestar a ação, querendo, no prazo de 15 dias, sob pena de revelia.Cite-se, via edital, este com prazo de 30 dias, os réus que se encontram em lugar incerto e eventuais interessados ausentes, incertos e desconhecidos. |
Procedimento Ordinário - 2521960-8/2009 |
Autor(s): Francisca Gomes Oliveira |
Advogado(s): Eleomar Moreira Dias Barbosa |
Reu(s): Elmo Silva De Freitas, Frederico De Santana Goes |
Despacho: DE FLS. 24:Defiro os beneficios da assistência judiciária gratuita.Citem-se os acionados, para responder aos termos desta ação e contestá-la, querendo, no prazo de lei, constando-se do mandado, que, não sendo contestada a ação, presumir-se-ão aceitos pelo acionado como verdadeiros os fatos articulados pelo autor.Intime-se.(15.212). |
OBRIGACAO DE FAZER - 1713500-1/2007 |
Autor(s): Washington Luiz Vitória Nunes E Esposa |
Advogado(s): Emanuel Jose dos Reis de Almeida |
Reu(s): Marcos Honor Marcelino De Oliveira, Edla Maria Pastl Montarroyos Marcelino De Oliveira |
Advogado(s): Antonio Francisco de A. Adorno |
Despacho: DE FLS. 94: ATO ORDINATÓRIO: Com amparo no Provimento nº CGJ-10/2008- GSEC, do Tribunal de Justiça da Bahia, INTIMO o Bel. EMANUEL JOSÉ REIS DE ALMEIDA, a teor do ofício de fls. 91, através do Diário do Poder Judiciário Local datado de ____/____2009(14.521) |
Expediente do dia 26 de março de 2009 |
Consignação em Pagamento - 2501730-9/2009 |
Autor(s): Robson Raimundo Mendes Da Conceição |
Advogado(s): Ayana Santos Silva |
Reu(s): Banco Finasa S/A |
Despacho: DE FLS. 10:Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita.ROBSON RAIMUNDO MENDES DA CONCEIÇÃO, qualificado e regularmente representado ajuizou a presente Ação de Consignação em Pagamento com pedido liminar contra BANCO FINASA S/A, alegando que convencionara com o ora acionado um Contrato de Financiamento, objetivando adquirir um veículo, MARCA HONDA/CG 125 FAN, ANO DE FABRICAÇÃO/ANO MODELO 2008/2008, PLACA JRP-6811, com garantia de alienação fiduciária, pelo prazo de 36 (trinta e seis) meses, com prestações mensais no valor de R$ 243,89 (duzentos e quarenta e três reais e oitenta e nove centavos), requerendo o direito de depositar através da consignação em pagamento, as parcelas vencidas, bem como seja mantido na posse do bem objeto do litigio, requerendo ainda, a retirada do seu nome das anotações de restrições de cadastros negativos, junto aos SERASA e SPC, conforme documento nos autos.Buscando, pois, se resguardar, pretende, como lhe confere a lei, a oportunidade de zelar preventivamente pelos direitos passíveis de eventual condenação em uma outra postulação.A par da fumaça do bom direito, emergente dos fundamentos aduzidos na peça de ingresso fls 02/05, que estão a demonstrar a plausibilidade da pretensão deduzida pelo requerente, indicada pelos documentos acostado aos autos, presentes os pressupostos do fumus boni iuris e do periculum in mora e a fim de evitar prejuízos de grave e de difícil reparação ao requerente, antes de oportunizá-lo na discussão de seu débito lançando-o em cadastros de inadimplentes, ferindo, disposições inseridas no CDC, determino a intimação do acionado abster-se em restringir o crédito do autor, com referência ao débito individualizado na peça inicial, facultando o direito a depositar em Juízo as parcelas vencidas nos valores contratados, cuja onerosidade então é discutida, os quais deverão ser feitos em conta judicial, ficando o mesmo mantido na posse do veículo, desde que mantenha-se adimplente. |
Busca e Apreensão - 2518957-9/2009 |
Autor(s): Bv Financeira S/A |
Advogado(s): Fabíola Thereza de Souza Muniz dos Santos |
Reu(s): Nilzete Cerqueira De Freitas |
Despacho: DE FLS. 33:O art. 105 do CPC diz que o juiz pode reunir os processos em se tratando de ações conexas. Na verdade, havendo conexão, aliada ao risco de decisões contraditórias e a possibilidade de reunião dos processos, torna-se dever do magistrado reunir os feitos.Portanto, havendo conexão e operando seu principal efeito, há de se perquirir em qual Juízo serão reunidas as causas. E se a conexão de der em Juízos da mesma comarca, como é o presente caso, prevento será aquele em que houver o primeiro despacho. Nesse sentido, pela prevenção, este Juízo se tornou relativamente incompetente para processar e julgar o feito. Diante de todo o exposto, e a teor do art. 106 do Código de Processo Civil, DECLINO DA COMPETÊNCIA, determinando a remessa do feito àquele Juízo, para processar e julgar o pedido inicial da Ação de Busca e Apreensão, via Cartório Distribuidor, dando-se baixa. |
Busca e Apreensão - 2503488-9/2009 |
Autor(s): Banco Itaucard S/A |
Advogado(s): Lorena de Sousa Simões |
Reu(s): Telma Maria Araujo Junqueira |
Despacho: DE FLS. 22:O art. 105 do CPC diz que o juiz pode reunir os processos em se tratando de ações conexas. Na verdade, havendo conexão, aliada ao risco de decisões contraditórias e a possibilidade de reunião dos processos, torna-se dever do magistrado reunir os feitos.Portanto, havendo conexão e operando seu principal efeito, há de se perquirir em qual Juízo serão reunidas as causas. E se a conexão de der em Juízos da mesma comarca, como é o presente caso, prevento será aquele em que houver o primeiro despacho. Nesse sentido, pela prevenção, este Juízo se tornou relativamente incompetente para processar e julgar o feito. Diante de todo o exposto, e a teor do art. 106 do Código de Processo Civil, DECLINO DA COMPETÊNCIA, determinando a remessa do feito àquele Juízo, para processar e julgar o pedido inicial da Ação de Busca e Apreensão, via Cartório Distribuidor, dando-se baixa. |
Busca e Apreensão - 2515087-8/2009 |
Autor(s): Omni S.A Credito Financiamento E Investimento |
Advogado(s): Daiana Montino Carneiro |
Reu(s): Joao Dias De Araujo |
Despacho: DE FLS. 18:Expeça-se o mandado de citação, obedecendo-se ao comando dos arts. 842 e 843 do CPC. Realizada a apreensão, CITE-SE a parte requerida para contestar, caso queira, no prazo de quinze dias, ou requerer, em cinco dias, o pagamento da integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor, sob a advertência do § 2º do art. 3º do Dec. Lei 911/69 com a redação dada pela Lei 10.931/04. Cumpra-se. Intime-se. Cite-se. (15.495). |
Busca e Apreensão - 2512714-6/2009 |
Autor(s): Bv Financeira S/A |
Advogado(s): Daiana Montino Carneiro |
Reu(s): Gilceles Claudia De Cerqueira Santos |
Despacho: DE FLS. 22;Por tais razões, DEFIRO o pleito liminar, determinando, por conseguinte, a apreensão do bem descrito na vestibular. Passados cinco dias da execução da liminar, a teor do quanto estatuído no § 1º do art. 3º do Dec. Lei 911/69, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do Autor. Expeça-se o mandado de citação, obedecendo-se ao comando dos arts. 842 e 843 do CPC. Realizada a apreensão, CITE-SE a parte requerida para contestar, caso queira, no prazo de quinze dias, ou requerer, em cinco dias, o pagamento da integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor, sob a advertência do § 2º do art. 3º do Dec. Lei 911/69 com a redação dada pela Lei 10.931/04.Cumpra-se. Intime-se. Cite-se.(15.491) |
Busca e Apreensão - 2519045-1/2009 |
Autor(s): Banco Itaucard S/A |
Advogado(s): Lorena de Sousa Simões |
Reu(s): Gilvan Francisco Dos Santos |
Despacho: DE FLS. 20:Ante o exposto e em atenção às normas de ordem pública e de defesa do consumidor, DE OFICIO, DECLINO DA COMPETÊNCIA DESTA VARA PARA O JUÍZO CÍVEL DA COMARCA DE ESPLANADA-BA, DETERMINANDO, PARA TANTO, O ENCAMINHAMENTO DOS PRESENTES AUTOS ÀQUELA COMARCA, DANDO-SE BAIXA. PRI.(15.507). |
Expediente do dia 30 de março de 2009 |
REVISIONAL DE CLAUSULAS - 2507834-1/2009 |
Autor(s): Alicio Maciel Da França |
Advogado(s): Wilker Fabian Magalhães Muritiba |
Reu(s): Unibanco União De Banco Brasileiros S/A |
Despacho: DE FLS.50:Tendo em vista o teor constante da Certidão de fls.48,da lavra da Srª Escrivã,intime-se o requerente para que,no prazo de 10 dias,explicite o motivo da identidade de partes,esclarecendo se,entre os processos destacados,existe também identidade de pedidos.Após conclusos.Intime-se.(15.480) |
REVISIONAL DE CLAUSULAS - 2509741-9/2009 |
Autor(s): Raphael Santos Macedo |
Advogado(s): Wilker Fabian Magalhães Muritiba |
Reu(s): Banco Bv Financeira S/A |
Despacho: DE FLS.62:Tendo em vista o teor constante da Certidão de fls.60,da lavra da Srª Escrivã,intime-se o requerente para que,no prazo de 10 dias,explicite o motivo da identidade de partes,esclarecendo se,entre os processos destacados,existe também identidade de pedidos.Após conclusos.Intime-se.(15.487) |
REVISIONAL - 2484379-4/2009 |
Autor(s): Elisangela Nunes Da Silva Almeida |
Advogado(s): Paulo Sergio Rodrigues de Santana |
Reu(s): Bv Financeira S/A |
Decisão: DE FLS.31/33:Face ao exposto,evidenciados os requisitos ensejadores da concessão do provimento liminar,acolho o pedido formulado à fls.02/10 para DEFERIR,em parte,os pedidods,determinando que o requerido exclua,no prazo de 05 (cinco) dias,o CPF da requerente (n.776.505.655-72) de quaisquer cadastros de restrição ao crédito ou Protestos de Títulos,fixando-se,em caso de descumprimento,multa diária no valor de R$ 200,00 (duzentos reais).DEFIRO,ainda,à autora,a posse do veículo marca GM CORSA SEDAM,COR AZUL,ANO DE FABRICAÇÃO 1998,PLACA JNR-5091,ficando este benefício condicionado ao depósito judicial das parcelas em atraso,no prazo de 15 (quinze) dias,no valor originalmente contratado,bem assim como no depósito das parcelas vincendas,em suas respectivas datas de vencimento,também através de depósito judicial.Por fim,tendo em vista,in casu,a hipossuficiência do consumidor,a verossimilhança das alegações contidas na exordial,e segundo as regras ordinárias de experiência,determino a inversão do ônus da prova em favor do autor.Publique-se.Registre-se.Intime-se.(15.416) |
REVISIONAL - 2505222-5/2009 |
Autor(s): Laercio Guerra Silva |
Advogado(s): Ricardo dos Santos Moraes |
Reu(s): Banco Bradesco S.A. |
Despacho: DE FLS.19/20:Face ao exposto,evidenciados os requisitos ensejadores da concessão do provimento liminar,acolho o pedido formulado à fls.02/11 para DEFERIR,em parte,os pedidods,determinando que o requerido exclua,no prazo de 05 (cinco) dias,o CPF da requerente (n.606.599.475-87) de quaisquer cadastros de restrição ao crédito ou Protestos de Títulos,fixando-se,em caso de descumprimento,multa diária no valor de R$ 200,00 (duzentos reais).DEFIRO,ainda,à autora,a posse do veículo MARCA/MODELO CAR/CAMINHÃO/C.FECHADA,COR BRANCA,ANO DE FABRICAÇÃO 1998,MODELO 1998,PLACA POLICIAL JMW-0230,CHASSI Nº 9MB694004WB165944 ficando este benefício condicionado ao depósito judicial das parcelas em atraso,no prazo de 15 (quinze) dias,no valor originalmente contratado,bem assim como no depósito das parcelas vincendas,em suas respectivas datas de vencimento,também através de depósito judicial.Por fim,tendo em vista,in casu,a hipossuficiência do consumidor,a verossimilhança das alegações contidas na exordial,e segundo as regras ordinárias de experiência,determino a inversão do ônus da prova em favor do autor.Publique-se.Registre-se.Intime-se.(15.477) |
REVISÃO DE CONTRATO - 2499765-4/2009 |
Autor(s): Eduardo J. De Almeida |
Advogado(s): Pericles Novais Filho |
Reu(s): Banco Bmc S/A |
Decisão: DE FLS.30/31:Face ao exposto,evidenciados os requisitos ensejadores da concessão do provimento liminar,acolho o pedido formulado à fls.02/16 para DEFERIR,em parte,os pedidods,determinando que o requerido exclua,no prazo de 05 (cinco) dias,o CPF da requerente (n.039.751.149-32) de quaisquer cadastros de restrição ao crédito ou Protestos de Títulos,fixando-se,em caso de descumprimento,multa diária no valor de R$ 200,00 (duzentos reais).DEFIRO,ainda,à autora,a posse do veículo marca M.BENZ/L 1632,PLACA POLICIAL AJE-5723 DE COR BRANCA, ANO DE FABRICAÇÃO 1999,MODELO 1999,CHASSI Nº 9BM695051XB214438 ficando este benefício condicionado ao depósito judicial das parcelas em atraso,no prazo de 15 (quinze) dias,no valor originalmente contratado,bem assim como no depósito das parcelas vincendas,em suas respectivas datas de vencimento,também através de depósito judicial.Por fim,tendo em vista,in casu,a hipossuficiência do consumidor,a verossimilhança das alegações contidas na exordial,e segundo as regras ordinárias de experiência,determino a inversão do ônus da prova em favor do autor.Publique-se.Registre-se.Intime-se.(15.461) |
REVISÃO DE CONTRATO - 2510360-7/2009 |
Autor(s): Raimundo F. Pedreira |
Advogado(s): Pericles Novais Filho |
Reu(s): Banco Bv Financeira S/A |
Despacho: DE FLS.27/28:Face ao exposto,evidenciados os requisitos ensejadores da concessão do provimento liminar,acolho o pedido formulado à fls.02/14 para DEFERIR,em parte,os pedidods,determinando que o requerido exclua,no prazo de 05 (cinco) dias,o CPF da requerente (n.140.657.385-04) de quaisquer cadastros de restrição ao crédito ou Protestos de Títulos,fixando-se,em caso de descumprimento,multa diária no valor de R$ 200,00 (duzentos reais).DEFIRO,ainda,à autora,a posse do veículo MARCA M.BENZ/L 1620,PLACA JJB-2255 DE COR AZUL, ANO DE FABRICAÇÃO 2001,MODELO 2001,CHASSI Nº 9BM6950141B268701 ficando este benefício condicionado ao depósito judicial das parcelas em atraso,no prazo de 15 (quinze) dias,no valor originalmente contratado,bem assim como no depósito das parcelas vincendas,em suas respectivas datas de vencimento,também através de depósito judicial.Por fim,tendo em vista,in casu,a hipossuficiência do consumidor,a verossimilhança das alegações contidas na exordial,e segundo as regras ordinárias de experiência,determino a inversão do ônus da prova em favor do autor.Publique-se.Registre-se.Intime-se.(15.484) |
REVISÃO DE CONTRATO - 2517595-9/2009 |
Autor(s): Jose Alves Da Silva |
Advogado(s): Pericles Novais Filho |
Reu(s): Banco Finasa S/A |
Despacho: DE FLS.37:Inicialmente,ao feito foi atribuido valor de R$ 50.00,00 (cinquenta mil reais),entretanto,verifica-se que nas ações que tem como objeto a existência,a validade,modificação,cumprimento ou rescisão de negócio jurídico o valor da causa deve ser o contratual,qual seja,R$ 135.933,48 (cento e trinta e cinco mil novecentos e trinta e três reais e quarenta e oito centavos).Isto posto,intime-se a parte autora para que,no prazo de 10 (dez) dias,compatibilize o valor da causa,sob pena indeferimento da inicial,conforme os artigos 259,V,e 267,I,do CPC.(15.499) |
REVISÃO DE CONTRATO - 2517105-2/2009 |
Autor(s): Ednei Santos Silva |
Advogado(s): Pericles Novais Filho |
Reu(s): Banco Bmc S/A |
Despacho: DE FLS.27:Inicialmente,ao feito foi atribuido valor de R$ 6.108,00 (seis mil cento e oito reais),entretanto,verifica-se que nas ações que tem como objeto a existência,a validade,modificação,cumprimento ou rescisão de negócio jurídico o valor da causa deve ser o contratual,qual seja,R$ 9.522,72 (nove mil quinhentos e vinte e dois reais e setenta e dois centavos).Isto posto,intime-se a parte autora para que,no prazo de 10 (dez) dias,compatibilize o valor da causa,sob pena indeferimento da inicial,conforme os artigos 259,V,e 267,I,do CPC.(15.498) |
DESPEJO - 1650557-7/2007(3-1-36) |
Apensos: 1986857-1/2008 |
Autor(s): Ayrton Borges Domingues |
Advogado(s): Djalma Gomes |
Reu(s): Lourival Da Paixão Santos |
Despacho: ATO ORDINATÓRIO DE FLS.51:Com amparo no Provimento nº CGJ-10/2008-GSEC,do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia,intimei o Bel.Djalma dos Santos Gomes,advogado da parte autora,para tomar conhecimento do teor da certidão de fls.47 verso,da lavra do Sr.Oficial de Justiça incumbido da diligência com publicação através do Diário do Poder Judiciário Local datado de ___/04/2009.(14.433) |
COBRANÇA - 2514468-0/2009 |
Autor(s): Hto - Hospital De Traumato E Ortopedia |
Reu(s): Geap - Fundacao De Seguridade Social |
COBRANÇA - 2514468-0/2009 |
Autor(s): Hto - Hospital De Traumato E Ortopedia |
Reu(s): Geap - Fundacao De Seguridade Social |
COBRANÇA - 2514468-0/2009 |
Autor(s): Hto - Hospital De Traumato E Ortopedia |
Advogado(s): José Rilton Tenorio Moura |
Reu(s): Geap - Fundacao De Seguridade Social |
Despacho: DE FLS.48:Intime-se o nobre causídico da peça exordial,para regularizar a capacidade postulatória,nos termos do art.13 do CPC,bem como efetuar o pagamento das custas pertinentes,sob pena de cancelamento no Cartório Distribuidor.Assino prazo de 10 dias.(15.494) |
Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - 2323973-5/2008 |
Autor(s): Bradesco Administradora De Consorcios Ltda |
Advogado(s): Regina Poli Castro |
Reu(s): Jonathas Felicio Matos |
Despacho: ATO ORDINATÓRIO DE FLS.21:Com amparo no Provimento nº CGJ-10/2008-GSEC,do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia,intimei a Bela.Regina Poli Castro,advogada da parte autora,para tomar conhecimento do teor da certidão de fls.19 verso,da lavra do Sr.Oficial de Justiça incumbido da diligência com publicação através do Diário do Poder Judiciário Local datado de ___/04/2009.(15.120) |
Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - 2476558-3/2009 |
Autor(s): Consorcio Nacional Honda |
Advogado(s): Maria Lucilia Gomes |
Reu(s): Juvenice De Oliveira Soares |
Despacho: ATO ORDINATÓRIO DE FLS.23:Com amparo no Provimento nº CGJ-10/2008-GSEC,do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia,intimei a Bela.Maria Lucila Gomes,advogada da parte autora,para tomar conhecimento do teor da certidão de fls.22,da lavra do Sr.Oficial de Justiça incumbido da diligência com publicação através do Diário do Poder Judiciário Local datado de ___/04/2009.(15.399) |
Busca e Apreensão - 2388332-4/2008 |
Autor(s): Banco Santander S/A |
Advogado(s): Nelson Paschoalotto |
Reu(s): Jefferson De Jesus Rodrigues |
Advogado(s): Paulo Sanches dos Reis |
Despacho: ATO ORDINATÓRIO DE FLS.49:Com amparo no Provimento nº CGJ-10/2008-GSEC,do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia,intimei o Bel.Nelson Paschoalotto,advogado da parte autora,para tomar conhecimento do teor da certidão de fls.48,da lavra do Sr.Oficial de Justiça incumbido da diligência com publicação através do Diário do Poder Judiciário Local datado de ___/04/2009.(15.213) |
ANULATORIA - 2053307-5/2008(3-5-61) |
Autor(s): Julio Dos Santos Matos |
Advogado(s): Carlos Magno Carneiro Ribeiro |
Reu(s): Juno Da Silva Matos, Lr Participações E Construções Ltda, Ivonete Martins De Aquino |
Despacho: ATO ORDINATÓRIO DE FLS.35:Com amparo no Provimento nº CGJ-10/2008-GSEC,do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia,expedi novo mandado de citação dos requeridos no endereço informado na petição de fls.34 dos autos,com publicação através do Diário do Poder Judiciário Local datado de ___/04/2009.(14.975) |
REPARACAO DE DANOS - 1855089-8/2008 |
Autor(s): Janete De Cerqueira Santana |
Advogado(s): José Maurício Machado de Araújo |
Reu(s): Fumex Tabacalera Ltda |
Advogado(s): Claudio Fonseca |
Despacho: ATO ORDINATÓRIO DE FLS.63:Com amparo no Provimento nº CGJ-10/2008-GSEC,do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia,intimei os Beis.José Maurício Machado de Araújo e Claudio Fonseca,advogados das partes,para tomarem conhecimento da audiência designada na Comarca de Conceição do Jacuipe-Bahia,para o dia 07 de maio de 2009,às 13 horas,a fim de proceder a oitiva das testemunhas Erivaldo de Jesus Néri e Crispim dos Santos Marinho,com publicação através do Diário do Poder Judiciário Local datado de ___/04/2009.(14.689) |
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PATRIMONIAIS - 2315703-8/2008(3-2-43) |
Autor(s): Luis Paulo Silva Araujo |
Advogado(s): Rosangela Serra Leite |
Reu(s): Banco Itau S/A |
Despacho: DESPACHO DE FLS.26:Acolho o pedido formulado às fls.25 para deferir o pedido,determinando que o requerido exclua,no prazo de 05 (cinco) dias,o CPF do requerente (nº 025.323.665-75) de quaisquer cadastros de restrição ao crédito ou Protesto de Títulos,fixando-se,em caso de descumprimento,multa diária no valor de R$ 200,00 (duzentos reais).Intime-se.(15.106) |
Monitória - 2435364-3/2009 |
Autor(s): Antonio Caldeira Filho |
Advogado(s): David Leal Diniz |
Reu(s): Luciana Calazans |
Despacho: DESPACHO DE FLS.13:Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita,que serão reapreciados no julgamento final da lide,ante eventual mudança das condições financeiras afirmada.Cite-se o acionado para,em 15 (quinze) dias,contados de acordo com a regra geral prevista no art.241,inc.II do CPC,pagar a dívida ou opor embargos,sob pena de não o fazendo,constituir-se,de pleno direito,o Título Executivo Judicial.Cumpra-se.(15.322) |
Execução de Título Extrajudicial - 2484151-8/2009 |
Autor(s): Banco Triangulo S/A |
Advogado(s): Joana Bonfim Machado |
Reu(s): Comercial De Alimentos Machado & Soares Ltda, Silvanio Soares Santos |
Despacho: ATO ORDINATÓRIO DE FLS.52:Com amparo no Provimento nº CGJ-10/2008-GSEC,do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia,intimei a Bela.Joana Bonfim Machado,advogada da parte autora,para tomar conhecimento do teor da certidão de fls.48 verso,da lavra da Srª Oficial de Justiça incumbida da diligência,com publicação através do Diário do Poder Judiciário Local datado de ___/03/2009.(15.411) |
Carta Precatória - 2517677-0/2009 |
Autor(s): Ernani Do Nascimento Torres |
Deprecado(s): Feira Protecao Comercio Ltda |
Despacho: DESPACHO DE FLS.04:Cumpra-se na forma deprecada.Após,devolva-se ao Juízo Deprecante,com as cautelas de estilo e as homenagens deste Magistrado.(15.511) |
CARTA PRECATORIA - 1766635-7/2007 |
Autor(s): Gilberto De Oliveira Araujo |
Reu(s): Banco Abn Amro Real S/A |
Despacho: DESPACHO DE FLS.07:Considerando o quanto informado na petição de fls.04 e cópia do acordo de fls.05/06,determino a devolução da presente Deprecata ao Juízo de origem,com as cautelas de estilo e as homenagens deste Magistrado.Dê-se baixa e cumpra-se.(14.583) |
Carta Precatória - 2496592-9/2009 |
Autor(s): Erivaldo De Souza Gomes |
Deprecado(s): Banco Panamericano S/A |
Despacho: DESPACHO DE FLS.04:Cumpra-se na forma deprecata.Após,devolva-se à Comarca de origem,com as cautelas de estilo e as homenagens deste Magistrado.(15.440) |
REVISÃO DE CONTRATO - 2458087-1/2009(3-4-57) |
Autor(s): Paulo José Dantas Damasceno Filho |
Advogado(s): Pericles Novais Filho |
Reu(s): Banco Finasa S/A |
Despacho: ATO ORDINATORIO DE FLS.27:Com amparo no Provimento nº CGJ-10/2008-GSEC,do Tribunal de JUstiça do Estado da Bahia,intimei o Bel.Pericles Novaes Filho,advogado da parte autora,para tomar conhecimento do teor da certidão de fls.23 verso,da lavra da Srª Escrivã,com publicação através do Diário do Poder Judiciário Local datado de ___/04/2009.(15.358) |
Expediente do dia 31 de março de 2009 |
PROCED. CAUTELAR - 1926425-0/2008(1-2-6) |
Autor(s): Joao Torres Lopes Primo, Jolinda De Assenção Ferreira Lopes |
Advogado(s): José Alberto Daltro Coelho |
Reu(s): Ruth Torres Lopes, Dilma Andrade Lopes De Souza |
Advogado(s): Jorge Pedreira Lapa |
Despacho: DE FLS. 30:Com amparo no Provimento nº CGJ-10/2008- GSEC, do Tribunal de Justiça da Bahia, INTIMO OS Bels. JOSÉ ALBERTO DALTRO COELHO e JORGE PEDREIRA LAPA, a teor do Relatório Médico de fls. 28/29, através do Diário do Poder Judiciário Local datado de ____/____2009. (14.839). |
COBRANÇA - 1626305-2/2007(1-5-54) |
Autor(s): Embasa |
Advogado(s): Licio Bastos Silva Neto |
Reu(s): Associação Dos Comerciantes Do Mercado De Arte Popular |
Despacho: ATO ORDINATÓRIO DE FLS.22:Com amparo no Provimento nº CGJ-10/2008-GSEC,do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia,intimei o Bel.Lício Bastos Silva Neto,advogado da parte autora,para tomar conhecimento do teor da certidão de fls.20 verso,da lavra da Srª Oficial de Justiça incumbida da diligência,com publicação através do Diário do Poder Judiciário Local datado de ___/04/2009.(14.994) |
DESPEJO - 1525389-5/2007 |
Autor(s): Antonio Bomfim Barbosa Correia |
Advogado(s): Adriano Alcantara de Andrade |
Reu(s): Luiz Augusto De Oliveira Cardoso |
Despacho: ATO ORDINATÓRIO DE FLS.65:Com amparo no Provimento nº CGJ-10/2008-GSEC,do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia,intimei o Bel.Adriano Alcântara de Andrade,advogado da parte autora,para tomar conhecimento do teor da certidão de fls.64 verso,da lavra da Srª Oficial de Justiça incumbida da diligência,com publicação através do Diário do Poder Judiciário Local datado de ___/04/2009.(14.241) |
EXECUÇÃO DE TITULO EXTRAJUDICIAL - 1478710-7/2007 |
Autor(s): Coelba Companhia De Eletricidade Do Estado Da Bahia |
Advogado(s): Marcelo Domingues Carlin |
Devedor(s): Poli-Plastico Industria E Comercio Ltda |
Despacho: ATO ORDINATÓRIO DE FLS.50:Com amparo no Provimento nº CGJ-10/2008-GSEC,do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia,intimei o Bel.Marcelo Domingues Carlin,advogado da parte autora,para tomar conhecimento do teor da certidão de fls.48 verso,da lavra da Srª Oficial de Justiça incumbida da diligência,com publicação através do Diário do Poder Judiciário Local datado de ___/04/2009.(14.168) |
EXECUÇÃO - 1682692-6/2007 |
Credor(s): Banco Bradesco S/A |
Advogado(s): Marcus Leonis Lavigne |
Devedor(s): Sideral Construções Ltda E Layane Carneiro de Souza |
Despacho: ATO ORDINATÓRIO DE FLS.68:Com amparo no Provimento nº CGJ-10/2008-GSEC,do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia,intimei o Bel.Marcos Leonis Lavigne,advogado da parte autora,para tomar conhecimento do teor da certidão de fls.64 verso,da lavra da Srª Oficial de Justiça incumbida da diligência,com publicação através do Diário do Poder Judiciário Local datado de ___/04/2009.(14.482) |
Procedimento Ordinário - 2529256-4/2009 |
Autor(s): Suzete De Oliveira Rocha |
Advogado(s): Monique Santiago Assis |
Reu(s): Banco Itauleasing S/A |
Despacho: DE FLS. 29:Tendo em vista o teor constante da Certidão de fls. 27, da lavra da Srª Escrivã, intime-se o requerente para que, no prazo de 10 dias, explicite o motivo da identidade de partes, esclarecendo se, entre os processos destacados, existe também identidade de pedidos. Após conclusos. Intime-se.(15.537). |
Expediente do dia 01 de abril de 2009 |
Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - 2505964-7/2009 |
Autor(s): Bv Financeira S/A |
Advogado(s): Fabiola Thereza de Souza Muniz dos Santos |
Reu(s): Joacir Ferreira Dos Santos |
Decisão: DE FLS.38:Assim sendo,DEFIRO o pleito liminar,determinando,por conseguinte,a apreensão do bem descrito na vestibular.Passados cinco dias da execução da liminar,a teor do quanto estatuído no § 1º do art.3º do Dec.Lei 911/69,consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do Autor.Expeça-se o mandado de citação,obedecendo-se ao comando dos arts.842 e 843 do CPC.Realizada a apreensão,CITE-SE a parte requerida para contestar,caso queira,no prazo de quinze dias,ou requerer,em cinco dias,o pagamento da integralidade da dívida pendente,segundo os valores apresentados pelo credor,sob a advertência do § 2º do art.3º do Dec.Lei 911/69 com a redação dada pela Lei 10.931/04.Cumpra-se.Intime-se.Cite-se.(15.476) |
Busca e Apreensão - 2527573-4/2009 |
Autor(s): Bv Financeira S/A |
Advogado(s): Paulo Henrique Ferreira |
Reu(s): Carlos Alberto Dantas De Souza |
Decisão: DE FLS.23:Assim sendo,DEFIRO o pleito liminar,determinando,por conseguinte,a apreensão do bem descrito na vestibular.Passados cinco dias da execução da liminar,a teor do quanto estatuído no § 1º do art.3º do Dec.Lei 911/69,consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do Autor.Expeça-se o mandado de citação,obedecendo-se ao comando dos arts.842 e 843 do CPC.Realizada a apreensão,CITE-SE a parte requerida para contestar,caso queira,no prazo de quinze dias,ou requerer,em cinco dias,o pagamento da integralidade da dívida pendente,segundo os valores apresentados pelo credor,sob a advertência do § 2º do art.3º do Dec.Lei 911/69 com a redação dada pela Lei 10.931/04.Cumpra-se.Intime-se.Cite-se.(15.535) |
Busca e Apreensão - 2528484-0/2009 |
Autor(s): Banco Finasa S/A |
Advogado(s): Ana Paula Torres Muniz |
Reu(s): Ademilton Silva De Santana |
Decisão: DE FLS.24:Assim sendo,DEFIRO o pleito liminar,determinando,por conseguinte,a apreensão do bem descrito na vestibular.Passados cinco dias da execução da liminar,a teor do quanto estatuído no § 1º do art.3º do Dec.Lei 911/69,consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do Autor.Expeça-se o mandado de citação,obedecendo-se ao comando dos arts.842 e 843 do CPC.Realizada a apreensão,CITE-SE a parte requerida para contestar,caso queira,no prazo de quinze dias,ou requerer,em cinco dias,o pagamento da integralidade da dívida pendente,segundo os valores apresentados pelo credor,sob a advertência do § 2º do art.3º do Dec.Lei 911/69 com a redação dada pela Lei 10.931/04.Cumpra-se.Intime-se.Cite-se.(15.534) |
Busca e Apreensão - 2321434-2/2008(3-2-43) |
Autor(s): Bv Financeira S/A |
Advogado(s): Daiana Montino Carneiro |
Reu(s): Antonio Lmeida Da Silva |
Despacho: DE FLS.24:Defiro o quanto requerido na petição de fls.23,determinando a suspensão do feito pelo prazo de trinta dias.Após o decurso deste prazo,com ou sem manifestação,voltem-me os autos conclusos.(15.136) |
Busca e Apreensão - 2435101-1/2009(3-4-57) |
Autor(s): Banco Finasa S/A |
Advogado(s): Ana Paula Torres Muniz |
Reu(s): Renival Silva Almeida |
Despacho: DE FLS.23:Defiro o quanto requerido na petição de fls.21/22,determinando a suspensão do feito pelo prazo de trinta dias.Após o decurso deste prazo,com ou sem manifestação,voltem-me os autos conclusos.(15.321) |
Busca e Apreensão - 2528932-8/2009 |
Autor(s): Mercantil Do Brasil Financeiro S/A |
Advogado(s): Giulio Alvarenga Reale |
Reu(s): Celia Maria Mota Oliveira |
Despacho: DE FLS.30:Inicialmente,ao feito foi atribuido valor de R$ 26.188,74 (vinte e seis mil,cento e oitenta e oito reais e setenta e quatro centavos),entretanto,verifica-se que nas ações que têm como objeto a existência,a validade,modificação,cumprimento ou rescisão de negócio jurídico o valor da causa deve ser o contratual,qual seja,R$ 40.000,00 (quarenta mil reais).Isto posto,intime-se a parte autora para que,no prazo de 10 (dez) dias,compatibilize o valor da causa,sob pena indeferimento da inicial,conforme os artigos 259,V,e 267,I,do CPC.(15.531) |
Busca e Apreensão - 2519330-5/2009 |
Autor(s): Banco Finasa S/A |
Advogado(s): Augusto Sávio de Cerqueira Albergaria Barreto |
Reu(s): Luiz Antonio Do Nascimento |
Despacho: DE FLS.14:Considerando que não há nos autos a prova da efetivação da notificação do requerido e considerando que "a constituição da mora não basta que a notificação tenha sido processada pelo Cartório de Protesto de Títulos e Documentos",mas que "é preciso a prova de que tenha sido recebida pelo devedor".9RESP 158035/DF-DJ DATA 25/03/2002-PG 0269-Relator Mins.ARI PARGENDLER-data da Decisão 13/12/2001-Órgão Julgador TERCEIRA TURMA,intime-se o autor para juntar aos autos a comprovação da notificação do acionado.(15.510) |
Busca e Apreensão - 2518990-8/2009 |
Autor(s): Bv Financeira S/A |
Advogado(s): Fabíola Thereza de Souza Muniz dos Santos |
Reu(s): Adelia Vilas Boas Soares |
Despacho: DE FLS.31:Assim sendo,DEFIRO o pleito liminar,determinando,por conseguinte,a apreensão do bem descrito na vestibular.Passados cinco dias de execução da liminar,a teor do quanto estatuído no § 1º do art.3º do Dec.Lei 911/69,consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do Autor.Expeça-se o mandado de citação,obedecendo-se ao comando dos arts.842 e 843 do CPC.Realizada a apreensão,CITE-SE a parte requerida para contestar,caso queira,no prazo de quinze dias,ou requerer,em cinco dias,o pagamento da integralidade da dívida pendente,segundo os valores apresentados pelo credor,sob a advertência do § 2º do art.3º do Dec.Lei 911/69 com a redação dada pela Lei 10.931/04.Cumpra-se.Intime-se.Cite-se.(15.506) |
Busca e Apreensão - 2526238-3/2009 |
Autor(s): Bv Financeira S/A |
Advogado(s): Paulo Henrique Ferreira |
Reu(s): Roberto Carlos Mota Freitas |
Decisão: DE FLS.25/26:Portanto,havendo conexão e operando seu principal efeito,há de se perquirir em qual Juízo serão reunidas as causas.E se a conexão de der em Juízos da mesma comarca,como é o presente caso,prevento será aquele em que houver o primeiro despacho.Nesse sentido,pela prevenção,este Juízo se tornou relativamente incompetente para processar e julgar o feito.Diante de todo o exposto,e a teor do art.106 do Código de Processo Civil,DECLINO DA COMPETÊNCIA,determinando a remessa do feito ao Juízo da Qarta Vara Cível processar e julgar o pedido inicial da Ação de Busca e Apreensão,via Cartório Distribuidor,dando-se baixa.Cumpra-se.Intime-se.(15.529) |
Busca e Apreensão - 2526488-0/2009 |
Autor(s): Bv Financeira S/A |
Advogado(s): Paulo Henrique Ferreira |
Reu(s): Maria Leide De Lima Santos |
Despacho: DE FLS.25/26:Considerando que a revisional foi distribuída em 26 de setembro de 2008,ao passo que a ação de busca em 30 de março de 2009 prevento tornou-se o Juiz da Vara de Relação de Consumo desta Comarca.Nesse sentido,pela prevenção,este Juízo se tornou relativamente incompetente para processar e julgar o feito.Em que pese o requerimento não tê-la alegado na via própria,ou seja,através de exceção de incompetência o STJ,corretamente vem admitindo a alegação de incompetência relativa como preliminar da contestação,por não causar prejuízo e em homenagem ao princípio da instrumentabilidade das formas.Diante de todo o exposto,e a teor do art.106 do Código de Processo Civil,DECLINO DA COMPETÊNCIA,determinando a remessa do feito àquele Juízo,para processar e julgar o pedido inicial da Ação de Busca e Apreensão,via Cartório Distribuidor,dando-se baixa.Cumpra-se.Intime-se.(15.528) |
REVISÃO DE CONTRATO - 2511640-7/2009 |
Autor(s): Valdemy Freitas Campos |
Advogado(s): Eleomar Moreira Dias Barbosa |
Reu(s): Bfb Leasing Arrendamento Mercantil |
Decisão: DE FLS.48/49:Face ao exposto,evidenciados os requisitos ensejadores da concessão do proviemnto liminar,DEFIRO o pedido formulado à fl.06,determinando que o requerido exclua (ou se abstenha de colocar),no prazo de 05 (cinco) dias,o CPF do requerente (nº 087.415.655-68) de quaisquer cadastros de restição ao crédito ou Protesto de Títulos,fixando-se,em caso de descumprimento,multa diária no valor de R$ 200,00 (duzentos reais).DEFIRO,ainda,ao autor,a posse do veículo CAMINHÃO,marca VOLKSWAGEN,modelo 17.210 Motor Cummins,chassi 9BWCK82T62R211799,ano/modelo 2002/2002,placa policial JQA 5579,ficando este benefício condicionado ao depósito judicial das parcelas em atraso,no prazo de 15 (quinze) dias,no valor originalmente contratado,bem assim como no depósito das parcelas vincendas,em suas respectivas datas de vencimento,também através de depósito judicial.Por fim,tendo em vista,in casu,a hipossuficiência do consumidor,a verossimilhança das alegações contidas na exordial,e segundo as regras ordinárias de experiência,determino a inversão do ônus da prova em favor do autor.Cite-se o réu para,em quinze dias,responder aos termos do pedido,sob pena de revelia (arts.285 c/c 319 do Código de Processo Civil).(15.486) |
REVISÃO DE CONTRATO - 2483876-4/2009(4-2-72) |
Autor(s): Vilma Torres Silva |
Advogado(s): Ayana Santos Silva |
Reu(s): Banco Finasa S/A |
Decisão: DE FLS.32/34:Face ao exposto,evidenciados os requisitos ensejadores da concessão do proviemnto liminar,acolho o pedido formulado à fls.14 para DEFIRIR,em parte, os pedidos,determinando que o requerido se abstenha de colocar CPF da requerente (nº 606.296.495-53)em quaisquer cadastros de restição ao crédito ou Protesto de Títulos,fixando-se,em caso de descumprimento,multa diária no valor de R$ 200,00 (duzentos reais).DEFIRO,ainda,ao autor,a posse do veículo marca/modelo GM/CORSA SUPER,ano 1996/1996,placa policial JNJ 0194,ficando este benefício condicionado ao depósito judicial das parcelas em atraso,no prazo de 15 (quinze) dias,no valor originalmente contratado,bem assim como no depósito das parcelas vincendas,em suas respectivas datas de vencimento,também através de depósito judicial.Por fim,tendo em vista,in casu,a hipossuficiência do consumidor,a verossimilhança das alegações contidas na exordial,e segundo as regras ordinárias de experiência,determino a inversão do ônus da prova em favor do autor.Cite-se o réu para,em quinze dias,responder aos termos do pedido,sob pena de revelia (arts.285 c/c 319 do Código de Processo Civil).(15.412) |
REVISÃO DE CONTRATO - 2487477-8/2009 |
Autor(s): Norton De Figueiredo |
Advogado(s): Monalisa Dutra de Figueiredo |
Reu(s): Banco Itaucard S.A. |
Despacho: DE FLS.64/65:Ademais,ao feito foi atribuido valor de R$ 24.000,00 (vinte e quatro mil reais),entretanto,em que pese os argumentos da Autora,verifica-se que nas ações que têm como objeto a existência,a validade,modificação,cumprimento ou rescisão de negócio jurídico o valor da causa deve ser o contratual,qual seja R$ 41.475,90 (quarenta e um mil e quatrocentos e setenta e cinco reais e noventa centavos).Isto posto,intime-se a parte autora para que,no prazo de 10 (dez) dias,compatibilize o valor da causa,sob pena indeferimento da inicial,conforme os artigos 259,V,e 267,I,do CPC,e para comprovar a sua situação de hipossuficiente,ou pagar as custas,sob pena de cancelamento da distribuição (artigo 257,CPC).(15.422) |
REVISÃO DE CONTRATO - 2493305-4/2009 |
Autor(s): Jose Jorge Ribeiro Dos Reis |
Advogado(s): Adriano Bastos Silva |
Reu(s): Banco Volkswagen S.A. |
Decisão: DE FLS.21/22:Ademais,ao feito foi atribuido valor de R$ 36.484,80 (trinta e seis mil quatrocentos e oitenta e quatro reais e oitenta centavos),entretanto,em que pese os argumentos da Autora,verifica-se que nas ações que têm como objeto a existência,a validade,modificação,cumprimento ou rescisão de negócio jurídico o valor da causa deve ser o contratual,qual seja R$ 57.913,20 (cinquenta e sete mil novecentos e treze reais e vinte centavos).Isto posto,intime-se a parte autora para que,no prazo de 10 (dez) dias,compatibilize o valor da causa,sob pena indeferimento da inicial,conforme os artigos 259,V,e 267,I,do CPC,e para comprovar a sua situação de hipossuficiente,ou pagar as custas,sob pena de cancelamento da distribuição (artigo 257,CPC).(15.422) |
EXECUÇÃO DE CONTRATO - 1089013-7/2006 |
Autor(s): Metalurgica Camerino E Camerino Ltda |
Advogado(s): Carmen Lucia Cardoso C Vasconcelos |
Reu(s): Jms Comércio E Serviços Ltda |
Despacho: DE FLS.83:De acordo com a gradação do art.655 do CPC,dinheiro,em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira,está colocado preferencialmente em relação aos demais bens,pelo que defiro o requerimento de fls.82.Defiro,por conseguinte,na forma do art.655-A do CPC,penhora de dinheiro em depósito ou aplicação financeira,através do Sistem Bacen/Jud,cujo recibo de protocolo segue em anexo.O prazo de 15 (quinze) dias para oferecimento de impugnação,prevista no § 1º do art.475-J do CPC,fluirá a partir da intimação do depósito judicial realizado.Não havendo a respectiva oposição,certifique-se.P.I.(13.742) |
REVISÃO DE CONTRATO - 2449560-6/2009 |
Autor(s): Rosangela Lima Rios |
Advogado(s): Camila Trabuco de Oliveira |
Reu(s): Bv Financeira S/A - Credito Financiamento E Investimento |
Despacho: DE FLS.30:Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita.Inicialmente,ao feito foi atribuído valor de R$ 74.552,64 (setenta e quatro mil quinhentos e cinquenta e dois reais e sessenta e quatro centavos),entretanto,verifica-se que nas ações que têm como objeto a existência,a validade,modificação,cumprimento ou rescisão de negócio jurídico o valor da causa deve ser o contratual,qual seja,R$ 44.552,64 (quarenta e quatro mil quinhentos e cinquenta e dois reais e sessenta e quatro centavos)Isto posto,intime-se a parte autora para que,no prazo de 10 (dez) dias,compatibilize o valor da causa,sob pena indeferimento da inicial,conforme os artigos 259,V, e 267, I do CPC.(15.342) |
Monitória - 2438089-1/2009(3-5-62) |
Autor(s): Restaurante Kilograma Ltda |
Advogado(s): Alisson Gomes da Silva |
Reu(s): Ticket Servicos S/A |
Advogado(s): Ivan Amando Dórea da Silva |
Sentença: DE FLS.57:No caso dos autos,houve a composição extrajudicial,nos termos do acordo de fls.48/49 dos presentes autos,o qual preenche os requisitos legais,versando a matéria em questão sobre direito disponível,possuindo os procuradores das partes poderes para transigir.À vista do exposto,para que produza os seus jurídicos e legais efeitos,HOMOLOGO,por sentença,o acordo formulado,julgando extinto o processo com resolução do mérito.Após o transito em julgado e o recebimento das custas remanescentes,se houver,proceda-se baixa na Distribuuição.Arquive-se,decorrido o prazo de lei.PRI.(15.323) |
COBRANÇA - 2404579-0/2009(2-5-35) |
Autor(s): Joselina Maria Caribe De Cerqueira |
Advogado(s): Iguaracy Caribé Simões Santana |
Reu(s): Banco Bradesco S/A, Banco Baneb |
Advogado(s): Waldemiro Luis de Albuquerque Neto |
Despacho: DE FLS.99:Manifeste-se o acionante no prazo de 10 dias,acerca da contestação de fls.36/77 e documentos juntados na mesma oportunidade.Intime-se.(15.248) |
USUCAPIAO - 1517800-3/2007 |
Autor(s): Denise Da Silva Almeida |
Advogado(s): Ivete Mariza Ferreira da Costa |
Despacho: DE FLS.51:Cumpra-se o quanto requerido pela ilustre representante do Ministério Público,em sua promoção de fls.50.Intime-se.(14.231) |
Consignação em Pagamento - 2501730-9/2009 |
Autor(s): Robson Raimundo Mendes Da Conceição |
Advogado(s): Ayana Santos Silva |
Reu(s): Banco Finasa S/A |
Despacho: DE FLS.10:Cite-se o Réu,na pessoa do seu representante legal,para vir receber a quantia depositada judicialmente ou apresentar contestação,no prazo de (10) dez dias,sob pena de revelia,fazendo-se constar do mandado as advertências dos artigos 285 e 319 do Código de Processo Civil.Intime-se o Autor,para no prazo de 05 (cinco) dias,a contar da intimação,efetuar o depósito judicial da importância indicada na inicial.Intime-se e cumpra-se.(15.455) |
EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA - 1586294-1/2007 |
Autor(s): Uniao De Bancos Brasileiros S/A |
Advogado(s): Juçara Travassos |
Reu(s): Remmiz Brasil Industria E Comercio De Bolsas Ltda, Tatiane De Souza Costa |
Despacho: ATO ORDINATÓRIO DE FLS.37:Com amparo no Provimento nº CGJ-10/2008-GSEC,do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia,intimei a Bela.Juçara Travassos,advogada da parte autora,para tomar conhecimento do teor da certidão de fls.34 verso,da lavra da Sra.Oficial de Justiça incumbida da diligência,com publicação através do Diário do Poder Judiciário Local datado de___/04/2009.(14.333) |
PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS - 1926425-0/2008(1-2-6) |
Autor(s): Joao Torres Lopes Primo, Jolinda De Assenção Ferreira Lopes |
Advogado(s): José Alberto Daltro Coelho |
Reu(s): Ruth Torres Lopes, Dilma Andrade Lopes De Souza |
Advogado(s): Jorge Pedreira Lapa |
Despacho: ATO ORDINATÓRIO DE FLS.30:Com amparo no Provimento nº CGJ-10/2008-GSEC,do Tribunal de Justiça da Bahia,INTIMO OS Beis.JOSÉ ALBERTO DALTRO COELHO e JORGE PEDREIRA LAPA,a teor do Relatório Médico de fls.28/29,através do Diário do Poder Judiciário Local datado de ___/04/2009.(14.839) |
Expediente do dia 02 de abril de 2009 |
OBRIGAÇÃO DE FAZER - 2536208-8/2009 |
Autor(s): Waldelina Souza Cerqueira |
Advogado(s): Dernilton Nunes |
Reu(s): Medial Saude S/A |
Despacho: DE FLS.14:Defiro a gratuidade da justiça.Pretende a autora,em caráter de antecipação de tutela-e tutelasatisfativa-,seja a Medial Saúde S.A.obrigada a autorizar o tratamento com iodo radioterápico mediante internação e posterior centilografia,de que ela necessita por ser portadora da doença CID 73 e em razão da qual foi submetida a cirurgia para a retirada da tireóide.DEFIRO A TUTELA PRETENDIDA liminar e antecipadamente,e assim o faço porque,em sendo a patologia de que é portadora a autora (câncer) coberta pelo plano de saúde de que é beneficiária-Medial Saúde S/A-plano clássico-(fl.10),afigura-se indevida e abusiva a conduta da seguradora em não autorizar o tratamento necessário para a cura da doença coberta ou ao restabelecimento da paciente,visto que a ela descabe estipular qual o tipo de tratamento necessário para a respectiva cura.Diante dessa realidade,e no contexto de uma cognição sumária que aqui se impõe,e atenta à regrainserta no art.273 do Código de Processo Civil,determino que o plano de saúde Medial Saúde S?A AUTORIZE,de imediato,a realização do tratamento descrito na inicial de que necessita a autora,sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (um mil reais).Expeça-se mandado.Em seguida,cite-se a ré para contestar,em 15 (quinze) dias,sob pena de revelia.Após,voltem-me conclusos.Arquive-se cópia desta em pasta própria (decisão liminar).Intimem-se.(15.545) |
EXECUÇÃO DE TITULO EXTRAJUDICIAL - 1903850-3/2008 |
Autor(s): Industria De Papéis E Embalagens Sergipe Ltda |
Advogado(s): Fábio Manoel Andrade Costa |
Devedor(s): Veneza - Industria E Comercio De Produtos Médicos Ltda |
Despacho: ATO ORDINATÓRIO DE FLS.43:Com amparo no Proviemnto nº CGJ-10/2008-GSEC,do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia,intimei o Bel.Fábio Manoel de Andrade,advogado da parte autora,para tomar conhecimento do teor da certidão de fls.41 verso,da lavra da Srª Oficial de Justiça incumbida da diligência,com publicação através do Diário do Poder Judiciário Local datado de___/04/2009.(14.795) |
Expediente do dia 03 de abril de 2009 |
REVISÃO DE CONTRATO - 2517137-4/2009 |
Autor(s): Iran Carlos Germano |
Advogado(s): Ariston Rodrigues Mascarenhas |
Reu(s): Bv Financeira S/A-Credito Financiamento E Investimento |
Decisão: DE FLS.33/34:Face ao exposto,evidenciados os requisitos ensejadores da concessão do provimento liminar,acolho o pedido formulado à fls.02/11 para DEFERIR,em parte,os pedidos,determinando que o requerido exclua,no prazo de 05 (cinco) dias,o CPF da requerente (nº 777.127.573-34) de quaisquer cadastros de restrição ao crédito ou Protestos de Títulos,fixando-se,em caso de descumprimento,multa diária no valor de R$ 200,00 (duzentos reais).DEFIRO,ainda,ao autor,a posse do veículo MARCA FIAT,MODELO STRADA FIRE,PLACA MVX-9104,CHASSI Nº 9BD27801052447404,ANO 2004,MODELO 2005,ficando este benefício condicionado ao depósito judicial das parcelas em atraso,no prazo de 15 (quinze) dias,no valor originalmente contratado,bem assim como no depósito das parcelas vincendas,em suas respectivas datas de vencimento,também através de depósito judicial.Por fim,tendo em vista,in casu,a hipossuficiência do consumidor,a verossimilhança das alegações contidas na exordial,e segundo as regras ordinárias de experiência,determino a inversão do ônus da prova em favor do autor.Publique-se.Registre-se.Intime-se.(15.496) |
REVISÃO DE CONTRATO - 2528967-6/2009 |
Autor(s): Conceição De Oliveira |
Advogado(s): Ariston Rodrigues Mascarenhas |
Reu(s): Bv Financeira S/A |
Decisão: DE FLS.30/31:Face ao exposto,evidenciados os requisitos ensejadores da concessão do provimento liminar,acolho o pedido formulado à fls.02/11 para DEFERIR,em parte,os pedidos,determinando que o requerido exclua,no prazo de 05 (cinco) dias,o CPF da requerente (n} 131.097.905-72)de quaisquer cadastros de restrição ao crédito ou Protesto de Títulos,fixando-se,em caso de descumprimento,multa diária no valor de R$ 200,00 (duzentos reais).DEFIRO,ainda,ao autor,a posse do veículo MARCA FORD FIESTA GL,PLACA JOR-6216,CHASSI Nº 9BFBSZFHA1B340151,RENAVAM 748264299 ficando este benefício condicionado ao depósito judicial das parcelas em atraso,no prazo de 15 (quinze) dias,no valor originalmente contratado,bem assim como no depósito das parcelas vincendas,em suas respectivas datas de vencimento,também através de depósito judicial.Por fim,tendo em vista,in casu,a hipossuficiência do consumidor,a verossimilhança das alegações contidas na exordial,e segundo as regras originárias de experiência,determino a inversão do ônus da prova em favor do autor.Publique-se.Registre-se.Intime-se.(15.532) |