1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FEIRA DE SANTANA - BAHIA JUÍZA TITULAR – ANA LÚCIA MATOS DE SOUZA ESCRIVÃ DESIGNADA – CONCEIÇÃO DE NAZARETH B. FALCÃO |
Expediente do dia 25 de março de 2008 |
Consignação em Pagamento - 2501720-1/2009 |
Autor(s): Neriam Do Nascimento Pereira |
Advogado(s): Ayana Santos Silva |
Reu(s): Banco Real S/A |
Decisão: Tópico Final: |
Expediente do dia 03 de março de 2009 |
Procedimento Ordinário - 2484055-5/2009 |
Autor(s): Edson Pereira Portela |
Advogado(s): Pericles Novais Filho |
Reu(s): Banco Itaucard S/A |
Decisão: Tópico final: Assim, defiro a antecipação de tutela no sentido de autorizar a parte autora para efetuar o depósito das prestações vencidas do financiamento pelo valor contratado,devendo as demais parcelas vincendas serem tabém depositadas em juízo, a medida em que forem vencendo. Condiciono a manutenção da posse do veículo financiado em favor do autor, ao efetivo depósito das prestações na forma desta decisao, sob pena de sua revogação imediata e automática. |
Expediente do dia 11 de março de 2009 |
Procedimento Ordinário - 2421044-1/2009 |
Autor(s): Ricardo Portugal E Silva |
Advogado(s): Paulo Sergio Rodrigues de Santana |
Reu(s): Banco Bradesco S/A |
Decisão: Tópico final: Assim, DEFIRO A TUTELA ANTECIPADA, no sentido de manter o autor na posse do veiculo financiado, desde que deposite em juizo o valor das prestações vencidas do financiamento na forma contratada, cada uma no valor de R$ 2.672,78, no prazo de cinco dias e demais a medida que forem vencendo. Bem como determino que o acionado se abstenha em inserir o nome da parte autora de seus cadastros, se já o fez, que proceda a sua imediata exclusão, referente ao débito oriundo do contrato em discussão, sob pena de multa diária de R$200,00 (duzentos reais). Proceda-se a citação e intimação do banco acionado para contestar no prazo de 15 dias, sob pena de revelia e tomar conhecimento da decisão judicial. Expeça-se guia de pagamento. Intimações devidas. Caso o autor não efetue o depósito judicial, na forma proposta, importará na revogação imediata e automática desta decisão judicial. |
Expediente do dia 17 de março de 2009 |
EXECUÇÃO - 817511-0/2005 |
Autor(s): Malharia Brasil Ltda |
Advogado(s): Renato Ribeiro de Sá Bitencourt |
Reu(s): Nelson Oliveira Santos |
Sentença: TÓPICO FINAL |
Expediente do dia 24 de março de 2009 |
Procedimento Ordinário - 2340148-9/2008 |
Autor(s): Ed Wilson Silva Da Encarnação |
Advogado(s): Juliana Maria Rios Lopes Alvim |
Reu(s): Inss |
Despacho: Intime-se a parte autora para juntar aos autos o documento de Comunicação de Acidente de trabalho - CAT, no prazo de 10 dias. |
Procedimento Ordinário - 2502339-2/2009 |
Autor(s): Eduardo Jorge De Almeida |
Advogado(s): Pericles Novais Filho |
Reu(s): Banco Bmc S/A |
Decisão: TÓPICO FINAL |
Expediente do dia 25 de março de 2009 |
Consignação em Pagamento - 2505565-0/2009 |
Autor(s): Evangivaldo Pereira Figueredo |
Advogado(s): Marla Nogueira Cintra |
Reu(s): Banco Finasa S.A. |
Decisão: TÓPICO FINAL |
Expediente do dia 27 de março de 2009 |
Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - 2496067-5/2009 |
Autor(s): Banco Finasa S.A. |
Advogado(s): Fábio Rodrigues Correia, Ana Paula Torrez Muniz |
Reu(s): Liana Sandra De Araújo Carval |
Despacho: Intime-se o autor para juntar o contrato de financiamento firmado com a parte acionada, vez que o contrato de fls.14/15, diz respeito a pessoa estranha à lide.PRazo de 10 dias,sob pena de arquivamento. |
Busca e Apreensão - 2495169-4/2009 |
Autor(s): Banco Finasa S/A |
Advogado(s): Lorena de Sousa Simões |
Reu(s): Silvanio Soares Santos |
Despacho: Intime-se a parte autora para comprovar a mora do devedor, juntando aos autos o respectivo "Aviso de Recebimento", emitido pelos correios referente a notificação extrajudicial. Prazo de dez dias, sob pena de arquivamento. |
Busca e Apreensão - 2518551-9/2009 |
Autor(s): Hsbc Bank Brasil S/A |
Advogado(s): Daiana Montino Carneiro |
Reu(s): Vivalda Nascimento Carvalho |
Decisão: Comprovou o autor quanto a mora do devedor através dos documentos inclusos. Foram cumpridas as formalidads legais estabelecidas pelo DEC. Lei 911/69, assim defiro a liminar para determinar a busca e apreensao do veiculo gravado com alienação fiduciária, que se encontra em poder da parte acionada ou terceiros, devendo ser entregue ao autor, através de um de seus prepostos, que nomeio como depositário fiel. Expeça-se o respectivo mandado e lavre-se o termo de compromisso. Cite-se a parte acionada para contestar no prazo de 15 dias, sob pena de revelia ou pagar a integralidade da dívida pendente conforme a planilha que acompanha a Inicial no prazo de cinco dias. Intimações devidas. |
Busca e Apreensão - 2507680-6/2009 |
Autor(s): Bfb Leasing S/A Arrendamento Mercantil |
Advogado(s): Lorena de Sousa Simões |
Reu(s): Hudson Reis Ribeiro |
Despacho: Intime-se a aprte autora para comprovar a mora do devedor, juntando o respectivo "Aviso de recebimento", emitido pelos Correios referente à notificação extrajudicial. Prazo de dez dias sob pena de arquivamento. |
Busca e Apreensão - 2514828-5/2009 |
Autor(s): Banco Honda S/A |
Advogado(s): Luciana dos Santos Barbosa |
Reu(s): Eucimar Da Fonseca Braga |
Despacho: Intime-se a parte autora para que esclareça a divergência quanto ao endereço informado no instrumento de contrato e o endereço que consta no " Aviso de Recebimento" da notificação extrajudicial, sob pena de indeferimento da liminar. |
Busca e Apreensão - 2519078-1/2009 |
Autor(s): Banco Finasa S/A |
Advogado(s): Lorena de Sousa Simões |
Reu(s): Ivanildo Dos Santos Batista |
Despacho: Intime-se a parte autora para comprovar a mora do devedor, juntado o respectivo "Aviso de Recebimento", emitido pelos Correios referente à notificação extrajudicial. Prazo de dez dias, sob pena de arquivamento. |
Busca e Apreensão - 2507491-5/2009 |
Autor(s): Hsbc Bank Brasil S/A |
Advogado(s): Daina Montino Carneiro |
Reu(s): Pedro De Jesus Vitorio |
Despacho: Intime-se a parte autora para comprovar a mora do devedor, juntando o respectivo "Aviso de recebimento", emitido pelos Correios referente à notificação extrajudicial. Prazo de dez dias, sob pena de arquivamento |
IMISSAO DE POSSE - 1144872-0/2006 |
Apensos: 1191313-8/2006 |
Autor(s): Maria Das Graças Garcia De Oliveira |
Advogado(s): José Barros Sousa |
Reu(s): Valter Da Costa Souza |
Advogado(s): Rodrigo Santos Lemos |
Despacho: Intime-se o apelado para querendo, oferecer suas contra razões ao recurso. Em seguida, encaminhem-se os presentes autos ao Egrégio Tribunal de Justiça com as cautelas de praxe. |
Expediente do dia 30 de março de 2009 |
Procedimento Ordinário - 2310256-0/2008 |
Autor(s): Luis Fabiano Freitas Dos Santos |
Advogado(s): Bruno Ribeiro Filadelfo |
Reu(s): Inss |
Despacho: Verifica-se ao manuseio dos autos que a parte autora não juntou prova quanto a data de concessao do benefício, nem de sua cessação. Por se tratar de documento indispensável, intime-se o mesmo para juntar aos autos no prazo de dez dias, sob pena de arquivamento. |
EXECUÇÃO - 852199-6/2005 |
Apensos: 1651850-9/2007 |
Autor(s): Banco Rural S/A |
Advogado(s): Marcus Leonis Lavigne |
Reu(s): Plásticos Norbi Industria E Comercio Ltda, Antonio Ribeiro Dantas |
Advogado(s): Jaime A. da Cunha |
Sentença: Tópico final: Assim pelo exposto, HOMOLOGO, POR SENTENÇA, o acordo firmado entre as partes em petição às fls.160/161, para que produza seus jurídicos e legais efeitos. DECLARO EXTINTA a Execução, na forma do art.794, inciso I do CPC, em face ao adimplemento do débito pelo devedor. Oficie-se ao Cartório de Registro de Imóveis do 1º Ofício da Comarca de Simões Filho, na forma pactuada. Já recolhidas as custas remanescentes. Arquive-se. P.I.R. |
EMBARGOS DE TERCEIROS - 1651850-9/2007 |
Autor(s): Lucinéia De Carvalho |
Advogado(s): Marcos Pires |
Embargado(s): Banco Rural S/A |
Advogado(s): Marcus Leonis Lavigne |
Despacho: Intime-se a parte embargada para pagar o valor da condenação no prazo de 15 dias, sob pena de penhora e multa de 10%. |
Expediente do dia 31 de março de 2009 |
Busca e Apreensão - 2526247-2/2009 |
Autor(s): Bv Financeira S/A |
Advogado(s): Paulo Henrique Ferreira |
Reu(s): Fabio Dos Santos Bispo |
Despacho: Comprovou o autor quanto a mora do devedor através dos documentos inclusos. Foram cumpridas as formalidades legais estabelecidas pelo Dec. Lei 911/69, assim defiro a liminar para determinar a busca e apreesão do veículo gravado ocm alienação fiduciária, que se encontra em poder da parte acionada ou terceiros, devendo ser entregue ao autor atraves de um de seus prepostos, que nomeio como depositário fiel. Expeça-se o respectivo mandado e lavres-e o termo de compromisso. Cite-se a parte acionada para contestar no prazo de 15 dias, sob pena de revelia ou pagar a integralidade da dívida pendente,conformea planilha que acompanha a Inicial no Prazo de cinco dias.Intimações devidas. |
Busca e Apreensão - 2524263-6/2009 |
Autor(s): Banco Finasa S/A |
Advogado(s): Lorena de Sousa Simões |
Reu(s): Jose Brito De Souza |
Despacho: Intime-se a parte autora para comprovar a mora do devedor, juntando aos autos os respectivos "Avisos de Recebimento", emitido pelos correios referente a notificação extrajudicial>PRazo de dez diasw, sob pena de arquivamento. |
Reintegração / Manutenção de Posse - 2528462-6/2009 |
Autor(s): Hsbc Bank Brasil S/A |
Advogado(s): Pablo Salgado Zenha Fernandez |
Reu(s): Alaim Marcel Da Silva Nascimento |
Decisão: Requereu o autor a concessao de liminar de reintegração de posse do veículo, objeto do contrato de arrendamento mercantil. Nesta fase inicial, cabe a(o) magistrada(o) fazer uma análise superficial das provas produzidas, visto que ainda nao se instalou o contraditório. Vemos que, a principio, restou demonstrado nos autos do contrato firmado entre as partes, bem como a inadimplencia do(a) acionado(a), que permaneceu na posse do veiculo mesmo após receber a notificação extrajudicial, conforme os docs. inclusos, ensejando à prima facie, o esbulho possessório. Em razão disto, DEFIRO, o requerimento para LIMINARMENTE REINTEGRAR O AUTOR, na pessoa de seu representante legal, na posse do veiculo descrito na Inicial. Cite-se e intime-se a parte acionada para contestar no prazo de 15 dias, sob pena de revelia e toamr conhecimento desta decisão judicial. Expeça-se o respectivo mandado.Intimações devidas |
Busca e Apreensão - 2528400-1/2009 |
Autor(s): Bv Financeira S/A |
Advogado(s): Fabíola Thereza de Souza Muniz dos Santos |
Reu(s): Lindomario Machado De Amorim |
Despacho: Intime-se a parte autora para comprovar a mora do devedor, juntando aos autos o "Aviso de Recebimento", emitido pelos correios referentes a notificação extrajudicial. Prazo de dez dias sob pena de arquivamento. |
Busca e Apreensão - 2528420-7/2009 |
Autor(s): Bv Financeira S/A |
Advogado(s): Fabíola Thereza de Souza Muniz dos Santos |
Reu(s): Maria Rita Lima Dos Santos |
Despacho: Intime-se a parte autora para comprovar a mora do devedor, juntando aos autos o respectivo "Aviso de Recebimento", emitido pelos Correios referente a noticação extrajudicial. Prazo de dez dias, sob pena de arquivamento. |
Busca e Apreensão - 2529093-1/2009 |
Autor(s): Mercantil Do Brasil Financeiro S/A |
Advogado(s): Giulio Alvarenga Reale |
Reu(s): Antonio Carlos Santos Nunes |
Despacho: Intime-se a parte autora para comprovar a mora do devedor, juntando aos autos o respectivo "Aviso de recebimento", emitido pelos Correios referente a notificação extrajudicial. Prazo de 10 dias, sob pena de arquivamento. |
Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - 2525551-4/2009 |
Autor(s): Banco Finasa S/A |
Advogado(s): Lorena de Sousa Simões |
Reu(s): Arlete Marcolino Da Silva |
Despacho: Intime-se a parte autora para comprovar a mora do devedor, juntando aos autos o respectivo "Aviso de Recebimento", emitido pelos Correios referente a notificação extrajudicial. Prazo dez dias, sob pena de arquivamento. |
Busca e Apreensão - 2526518-4/2009 |
Autor(s): Bv Financeira S/A |
Advogado(s): Paulo Henrique Ferreira |
Reu(s): Macilene Antonia Dias Da Conceição Brito |
Decisão: Comprovou o autor a mora do devedor através dos documentos inclusos. Foram cumpridas as formalidades legais estabelecidas pelo Dec. Lei 911/69, assim defiro a liminar para determinar a busca e apreensão do veiculo gravado em alienação fiduciária, que se encontra em poder da parte acionada ou terceiros, devendo ser entregue ao autor, através de seus prepostos, que nomeio como depositário fiel. Expeça-se o respectivo mandado e lavre-se o termo de compromisso. Cite-se a parte acionada para contestar no prazo de 15 dias,sob pena de revelia ou pagar a integralidade da divida pendente, conforme a planilha que acompanha a Inicial no prazo de 5 dias.Intimações devidas. |
Busca e Apreensão - 2524035-3/2009 |
Autor(s): Hsbc Bank Brasil S/A |
Advogado(s): Lorena de Sousa Simões |
Reu(s): Cristina Santos Da Silva |
Despacho: Intime-se a parte autora para comprovar a mora do devedor, juntando aos autos o respectivo "Aviso de Recebimento",emitido pelos Correios referente a notificação extrajudicail. Prazo de dezz dias, sob pena de arquivamento. |
Despacho: Intimi-se a parte autora para comprovar a mora do devedor, juntando aos autos o respectivo "Aviso de Recebimento", emitido pelos Correios referenbte a notificação extrajudical. Prazo de dez dias sob pena de arquivamento. |
Busca e Apreensão - 2531342-6/2009 |
Autor(s): Banco Do Brasil S/A |
Advogado(s): Danilo Querino Medeiros |
Reu(s): Leidson Araujo De Jesus |
Decisão: Comprovou o autor quanto a mora do devedor atraves de documentos inclusos. Foram cumpridas as formalidades legais estabelecidas pel oDec. Lei 911/69, assi mdefiro a liminar para determinar a busca e apreensão do veiculo gravado com alienação fiduciária, que se encontra em poder da parte acionada ou terceiros, devendo ser entregue ao autor, atraves de seus prepostos, que nomeio como depositário fiel. Expeça-se o respectivo mandado e lavre-se o termo de compromisso. Cite-se a parte acionada para contestar no prazo de 15 dias, sob pena de revelia ou pagar a integralidade da divida pendente, conforme a planilha que acompanha a Inicial no prazo de cinco dias. Intimações devidas. |
Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - 2506753-0/2009 |
Autor(s): Banco Finasa S.A. |
Advogado(s): Maria Lucília Gomes |
Reu(s): Carlos Alberto Souza |
Despacho: Intime-se a parte autora para comprovar a mora do devedor, juntando o respectivo "Aviso de recebimento" emitido pelo Correio. Prazo de dez dias sob pena de arquivamento. |
IMISSAO DE POSSE - 2082836-4/2008 |
Autor(s): Renata De Andrade Muritiba |
Advogado(s): Lívia Freitas Costa |
Reu(s): Andrea Dantas Da Silva |
Advogado(s): Aldoney Queiroz de Araújo |
Despacho: Quanto a preliminar suscitada pela acionada, de falta de interesse de agir, entendo que razão não lhe assite, isto porque, o fato de constar a cláusula constituti na escritura pública de venda, não impede ao meu sentir que o adquirente ou proprietário venha a manejar ação de imissão de posse, de caráter petitório e adequado ao direito do proprietário em esteja impedido de exercer a posse física sobre o bem. Em vista disso, rejeito esta preliminar. Designo a audiência de Conciliação para o dia 27/04/2009, às 15:00 horas. Intimações devidas. |
BUSCA E APREENSAO - 1512940-5/2007 |
Autor(s): Banco Gmac S/A |
Advogado(s): Alexandre Ivo Pires |
Reu(s): Valdemir Cardosso Gonçalves |
Advogado(s): Julianne Nunes Silva |
Despacho: Arquivem-se os presentes autos, face ao acordo firmado na Instancia Superior. Dê-se baixa. |
Expediente do dia 01 de abril de 2009 |
Execução de Título Extrajudicial - 2512078-6/2009 |
Autor(s): Motopel Motos E Peças Ltda |
Advogado(s): Lívia Freitas Costa |
Reu(s): Issller Panificação Delicaresse Ltda |
Despacho: Considerando-se que o valor indicado no título de crédito incluso distoa do valor atribuido a causa, conforme fls. 06 e demonstrativo de calculo de fls.05. Intime-se a parte autora para emendar a inicial no prazo de dez dias, sob pena de arquivamento. |
Execução de Título Extrajudicial - 2530340-0/2009 |
Autor(s): José Santos De Menezes |
Advogado(s): Ana Calila Oliveira e Couto |
Reu(s): Rafael Pinto Ferreira |
Despacho: Defiro o beneficio de gratuidade judiciária. Citem-se o(s) executado(s), para no prazo de tres dias pagar(em) o débito ou indicar bens à penhora, sob pena de penhora e avaliação judicial dos bens do(s) devedor(es). Intime-se o(s) executado(s) e conjuges, se casados forem, para oferecer embargos no prazo de 15 dias contados da juntada do mandado de citação. Fixo os honorários advocaticios no percentual de 15% do montante devido, reduzidos à metade no caso de pagamento antecipado ,tudo conforme a Lei 11.382/06.Expeça-se o mandado. |
Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - 2525385-6/2009 |
Autor(s): Banco Itaú S/A |
Advogado(s): Lorena de Sousa Simões |
Reu(s): Florisvaldo Oliveira Macedo |
Decisão: Tópico final: Em vista disso, venho declarar, como nula de pleno direito a clásula contratual que indica como foro de eleição, foro diverso do domicílio do réu, por tratar-se de cláusula abusiva. No presente caso, à luz do CDC, pelo caráter consumerista da presente lide e ser este juízo, pelas razões já apresentadas, absolutamente incompetente para processar e julgar a presente demanda, venho a declinar de oficio a competencia desse juizo da 1° vara civel da Comarca de Feira de Santana, para que sejam os presentes autos encaminhados ao Juízo de domicilio da parte acionada, no caso, o Juízo da Comarca de Cansanção-Ba, por ser aquele o juizo competente. Intimações devidas.Dê-se baiza na distribuição. |
Reintegração / Manutenção de Posse - 2525824-5/2009 |
Autor(s): Cia Itauleasing De Arrendamento Mercantil |
Advogado(s): Lorena de Souza Simões |
Reu(s): Pedro Souza De Jesus |
Decisão: TÓPICO FINAL: |
Reintegração / Manutenção de Posse - 2521807-5/2009 |
Autor(s): Cia Itauleasing De Arrendamento Mercantil |
Advogado(s): Lorena de Sousa Simões |
Reu(s): J Santana De Oliveira |
Decisão: TÓPICO FINAL: |
INDENIZACAO - 1421085-4/2007 |
Autor(s): Giovani Ferreira De Souza |
Advogado(s): Miguel Teixeira Veiga |
Reu(s): Banco Sudameris Brasil S/A |
Advogado(s): Ivone Maria dos Santos Pinto |
Despacho: Aguarde-se manifestação da parte interessada, quanto ao cumprimento do julgado. |