1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FEIRA DE SANTANA - BAHIA
JUÍZA TITULAR – ANA LÚCIA MATOS DE SOUZA
ESCRIVÃ DESIGNADA – CONCEIÇÃO DE NAZARETH B. FALCÃO

Expediente do dia 25 de março de 2008

Consignação em Pagamento - 2501720-1/2009

Autor(s): Neriam Do Nascimento Pereira

Advogado(s): Ayana Santos Silva

Reu(s): Banco Real S/A

Decisão: Tópico Final:
Defiro a gratuidade judiciária.
Em vista disto venho deferir em parte A LIMINAR, no sentido de manter em carater provisório o (a ) requerente na posse do veiculo financiado, contudo condicionando-se ao deposito judicial dos valores do montante das parcelas vencidas do financiamento, assim como as demais que forem vencendo no curso da ação, noprazo de até cionco do seu respectivo vencimento.
Intime-se a parte autora para efetuar o deposito judicial no prazo de cinco dias, sob pena de imediata revogação dessa medida judicial. Certifique o Cartorio quanto ao efetivo deposito judicial, em caso negativo retornem os autos conclusos.
Em caso positivo determino que seja oficiado aos cadastros de restrição ao Crédito, SPC, SERASA e similares, bem como Cartorio de protesto, para que se abstenham em inserir o nome da autora em seus registros, relativo ao débito discutido neste processo até ulterior deliberação deste juízo, e caso inscrito, que proceda a sua exclusao no prazo de 48 horas, sob pena de multa diária de R$ 200,00. Intimações devidas.
Cite-se e intime-se o acionado, para no prazo de 15 dias contestar, sob pena de revelia, bem como tomar conhecimento desta decisão judicial.

 

Expediente do dia 03 de março de 2009

Procedimento Ordinário - 2484055-5/2009

Autor(s): Edson Pereira Portela

Advogado(s): Pericles Novais Filho

Reu(s): Banco Itaucard S/A

Decisão: Tópico final: Assim, defiro a antecipação de tutela no sentido de autorizar a parte autora para efetuar o depósito das prestações vencidas do financiamento pelo valor contratado,devendo as demais parcelas vincendas serem tabém depositadas em juízo, a medida em que forem vencendo. Condiciono a manutenção da posse do veículo financiado em favor do autor, ao efetivo depósito das prestações na forma desta decisao, sob pena de sua revogação imediata e automática.
Determino também que o banco acionado se abstenha em levar a protesto os titulos relativos ao contrato firmado entre as partes, bem como em inscrever o nome do autor nos cadrastos de proteção de crédito, SPC, e SERASA, assim como junte aos autos o respectivo contrato firmado entre as partes, referente ao débito em discussão , sob pena de multa pecuniária diária de R$ 300,00.Expeça-se guia de depósito ao autor dobanco do Brasil, que ficará à disposição deste Juízo.
Somente após o depósito inicial pelo autor proceda-se a citação e intimação do acionado para contestar em 15 dias, sob pena de revelia e para tomar conhecimento desta decisao judicial. Em caso negativo, certifique o cartório, retornando para a apreciação.

 

Expediente do dia 11 de março de 2009

Procedimento Ordinário - 2421044-1/2009

Autor(s): Ricardo Portugal E Silva

Advogado(s): Paulo Sergio Rodrigues de Santana

Reu(s): Banco Bradesco S/A

Decisão: Tópico final: Assim, DEFIRO A TUTELA ANTECIPADA, no sentido de manter o autor na posse do veiculo financiado, desde que deposite em juizo o valor das prestações vencidas do financiamento na forma contratada, cada uma no valor de R$ 2.672,78, no prazo de cinco dias e demais a medida que forem vencendo. Bem como determino que o acionado se abstenha em inserir o nome da parte autora de seus cadastros, se já o fez, que proceda a sua imediata exclusão, referente ao débito oriundo do contrato em discussão, sob pena de multa diária de R$200,00 (duzentos reais). Proceda-se a citação e intimação do banco acionado para contestar no prazo de 15 dias, sob pena de revelia e tomar conhecimento da decisão judicial. Expeça-se guia de pagamento. Intimações devidas. Caso o autor não efetue o depósito judicial, na forma proposta, importará na revogação imediata e automática desta decisão judicial.

 

Expediente do dia 17 de março de 2009

EXECUÇÃO - 817511-0/2005

Autor(s): Malharia Brasil Ltda

Advogado(s): Renato Ribeiro de Sá Bitencourt

Reu(s): Nelson Oliveira Santos

Sentença: TÓPICO FINAL
Assim sendo, pelo exposto DECLARO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 267,III do CPC. Sem custas a recolher, proceda-se o arquivamento dos presentes autos com baixa no setor de distribuição. P.R.I.

 

Expediente do dia 24 de março de 2009

Procedimento Ordinário - 2340148-9/2008

Autor(s): Ed Wilson Silva Da Encarnação

Advogado(s): Juliana Maria Rios Lopes Alvim

Reu(s): Inss

Despacho: Intime-se a parte autora para juntar aos autos o documento de Comunicação de Acidente de trabalho - CAT, no prazo de 10 dias.

 
Procedimento Ordinário - 2502339-2/2009

Autor(s): Eduardo Jorge De Almeida

Advogado(s): Pericles Novais Filho

Reu(s): Banco Bmc S/A

Decisão: TÓPICO FINAL
Defiro no sentido de ue as custas processuais sejam pagas no final, mas antes da sentença.
Assim, DEFIRO A TUTELA ANTECIPADA , n osentido de mantere o autor na posse do veiculo financiado, desde que deposite em juizo o valor das prestações vencidas do financiamento na forma contratada e as demais a medida que forem vencendo, sob pena de revogação automática desta medida judicial. De igual forma determino que requerido que se abstenha em inserir o nome da parte autora dos cadastros de restrição ao crédito, SERASA, SPC e similares, bem como protestar titulos, e se já o fez, que proceda a sua imediata exclusao, referente ao debito oriundo do contrato em discussao, sob pena de incorrer em multa diária de R$200,00 (duzentos reais). intime-se o autor para efetuar o deposito inicial no prazo de cinco dias,sob pena de revogação da medida judicial. Expeça-se guia de pagamento. Certifique o Cartório se o autor efetuou o depósito inicial, em caso negativo, retornem conclusos. proceda-se a citação e intimação do banco acionado para contestar em 15 dias, sob pena de revelia e toamr conhecimento da decisao judicial. Intimações devidas.

 

Expediente do dia 25 de março de 2009

Consignação em Pagamento - 2505565-0/2009

Autor(s): Evangivaldo Pereira Figueredo

Advogado(s): Marla Nogueira Cintra

Reu(s): Banco Finasa S.A.

Decisão: TÓPICO FINAL
Defiro a gratuidade judiciaria.
Em vista disso, venho deferir em parte a liminar, no sentido de manter em carater provisório, o requerente na posse do veiculo financiado, contudo condicionando-se ao deposito judicial dos valores do montante das parcelas vencidas do financiamento, sendo quanto as demais que forem vencendo no curso da ação n oprazo de atpe cinco do seu respectivo vencimento.
Intime-se a parte autora para depositar em Juízo os valoresa serem consignados do montante das parcelas em atraso, no prazo de cinco dias, sob pena de imediata revogação da medida judicial, devendo posteriormente depositar as demais pacelas a medida que forem vencendo até cinco dias da data deo respectivo vencimento. Certifique o cartorio quanto ao efetivo deposito inicial, em caso negativo reteronem os autos conclusos.
Em caso positivo, determino que seja oficiado aos cadasstros de restrição ao credito SPC, SERASA e similares, bem como o Cartorio de Protesto, para que se abstenham de inserir o nome da autora em seus registros, relativo ao debito discutido nesse processo até o ulterior deliberação deste Juizo, e caso já inscrito, que proceda a sua execução no prazo de 48 horas, sob pena de multa diária de R$ 200,00. Intimações devidas. Cite-se e intime-se o acionado, para no prazo de 15 dias contestar , sob pena de revelia, bem como tomar conhecimento desta decisao judicial.

 

Expediente do dia 27 de março de 2009

Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - 2496067-5/2009

Autor(s): Banco Finasa S.A.

Advogado(s): Fábio Rodrigues Correia, Ana Paula Torrez Muniz

Reu(s): Liana Sandra De Araújo Carval

Despacho: Intime-se o autor para juntar o contrato de financiamento firmado com a parte acionada, vez que o contrato de fls.14/15, diz respeito a pessoa estranha à lide.PRazo de 10 dias,sob pena de arquivamento.

 
Busca e Apreensão - 2495169-4/2009

Autor(s): Banco Finasa S/A

Advogado(s): Lorena de Sousa Simões

Reu(s): Silvanio Soares Santos

Despacho: Intime-se a parte autora para comprovar a mora do devedor, juntando aos autos o respectivo "Aviso de Recebimento", emitido pelos correios referente a notificação extrajudicial. Prazo de dez dias, sob pena de arquivamento.

 
Busca e Apreensão - 2518551-9/2009

Autor(s): Hsbc Bank Brasil S/A

Advogado(s): Daiana Montino Carneiro

Reu(s): Vivalda Nascimento Carvalho

Decisão: Comprovou o autor quanto a mora do devedor através dos documentos inclusos. Foram cumpridas as formalidads legais estabelecidas pelo DEC. Lei 911/69, assim defiro a liminar para determinar a busca e apreensao do veiculo gravado com alienação fiduciária, que se encontra em poder da parte acionada ou terceiros, devendo ser entregue ao autor, através de um de seus prepostos, que nomeio como depositário fiel. Expeça-se o respectivo mandado e lavre-se o termo de compromisso. Cite-se a parte acionada para contestar no prazo de 15 dias, sob pena de revelia ou pagar a integralidade da dívida pendente conforme a planilha que acompanha a Inicial no prazo de cinco dias. Intimações devidas.

 
Busca e Apreensão - 2507680-6/2009

Autor(s): Bfb Leasing S/A Arrendamento Mercantil

Advogado(s): Lorena de Sousa Simões

Reu(s): Hudson Reis Ribeiro

Despacho: Intime-se a aprte autora para comprovar a mora do devedor, juntando o respectivo "Aviso de recebimento", emitido pelos Correios referente à notificação extrajudicial. Prazo de dez dias sob pena de arquivamento.

 
Busca e Apreensão - 2514828-5/2009

Autor(s): Banco Honda S/A

Advogado(s): Luciana dos Santos Barbosa

Reu(s): Eucimar Da Fonseca Braga

Despacho: Intime-se a parte autora para que esclareça a divergência quanto ao endereço informado no instrumento de contrato e o endereço que consta no " Aviso de Recebimento" da notificação extrajudicial, sob pena de indeferimento da liminar.

 
Busca e Apreensão - 2519078-1/2009

Autor(s): Banco Finasa S/A

Advogado(s): Lorena de Sousa Simões

Reu(s): Ivanildo Dos Santos Batista

Despacho: Intime-se a parte autora para comprovar a mora do devedor, juntado o respectivo "Aviso de Recebimento", emitido pelos Correios referente à notificação extrajudicial. Prazo de dez dias, sob pena de arquivamento.

 
Busca e Apreensão - 2507491-5/2009

Autor(s): Hsbc Bank Brasil S/A

Advogado(s): Daina Montino Carneiro

Reu(s): Pedro De Jesus Vitorio

Despacho: Intime-se a parte autora para comprovar a mora do devedor, juntando o respectivo "Aviso de recebimento", emitido pelos Correios referente à notificação extrajudicial. Prazo de dez dias, sob pena de arquivamento

 
IMISSAO DE POSSE - 1144872-0/2006

Apensos: 1191313-8/2006

Autor(s): Maria Das Graças Garcia De Oliveira

Advogado(s): José Barros Sousa

Reu(s): Valter Da Costa Souza

Advogado(s): Rodrigo Santos Lemos

Despacho: Intime-se o apelado para querendo, oferecer suas contra razões ao recurso. Em seguida, encaminhem-se os presentes autos ao Egrégio Tribunal de Justiça com as cautelas de praxe.

 

Expediente do dia 30 de março de 2009

Procedimento Ordinário - 2310256-0/2008

Autor(s): Luis Fabiano Freitas Dos Santos

Advogado(s): Bruno Ribeiro Filadelfo

Reu(s): Inss

Despacho: Verifica-se ao manuseio dos autos que a parte autora não juntou prova quanto a data de concessao do benefício, nem de sua cessação. Por se tratar de documento indispensável, intime-se o mesmo para juntar aos autos no prazo de dez dias, sob pena de arquivamento.

 
EXECUÇÃO - 852199-6/2005

Apensos: 1651850-9/2007

Autor(s): Banco Rural S/A

Advogado(s): Marcus Leonis Lavigne

Reu(s): Plásticos Norbi Industria E Comercio Ltda, Antonio Ribeiro Dantas

Advogado(s): Jaime A. da Cunha

Sentença: Tópico final: Assim pelo exposto, HOMOLOGO, POR SENTENÇA, o acordo firmado entre as partes em petição às fls.160/161, para que produza seus jurídicos e legais efeitos. DECLARO EXTINTA a Execução, na forma do art.794, inciso I do CPC, em face ao adimplemento do débito pelo devedor. Oficie-se ao Cartório de Registro de Imóveis do 1º Ofício da Comarca de Simões Filho, na forma pactuada. Já recolhidas as custas remanescentes. Arquive-se. P.I.R.

 
EMBARGOS DE TERCEIROS - 1651850-9/2007

Autor(s): Lucinéia De Carvalho

Advogado(s): Marcos Pires

Embargado(s): Banco Rural S/A

Advogado(s): Marcus Leonis Lavigne

Despacho: Intime-se a parte embargada para pagar o valor da condenação no prazo de 15 dias, sob pena de penhora e multa de 10%.

 

Expediente do dia 31 de março de 2009

Busca e Apreensão - 2526247-2/2009

Autor(s): Bv Financeira S/A

Advogado(s): Paulo Henrique Ferreira

Reu(s): Fabio Dos Santos Bispo

Despacho: Comprovou o autor quanto a mora do devedor através dos documentos inclusos. Foram cumpridas as formalidades legais estabelecidas pelo Dec. Lei 911/69, assim defiro a liminar para determinar a busca e apreesão do veículo gravado ocm alienação fiduciária, que se encontra em poder da parte acionada ou terceiros, devendo ser entregue ao autor atraves de um de seus prepostos, que nomeio como depositário fiel. Expeça-se o respectivo mandado e lavres-e o termo de compromisso. Cite-se a parte acionada para contestar no prazo de 15 dias, sob pena de revelia ou pagar a integralidade da dívida pendente,conformea planilha que acompanha a Inicial no Prazo de cinco dias.Intimações devidas.

 
Busca e Apreensão - 2524263-6/2009

Autor(s): Banco Finasa S/A

Advogado(s): Lorena de Sousa Simões

Reu(s): Jose Brito De Souza

Despacho: Intime-se a parte autora para comprovar a mora do devedor, juntando aos autos os respectivos "Avisos de Recebimento", emitido pelos correios referente a notificação extrajudicial>PRazo de dez diasw, sob pena de arquivamento.

 
Reintegração / Manutenção de Posse - 2528462-6/2009

Autor(s): Hsbc Bank Brasil S/A

Advogado(s): Pablo Salgado Zenha Fernandez

Reu(s): Alaim Marcel Da Silva Nascimento

Decisão: Requereu o autor a concessao de liminar de reintegração de posse do veículo, objeto do contrato de arrendamento mercantil. Nesta fase inicial, cabe a(o) magistrada(o) fazer uma análise superficial das provas produzidas, visto que ainda nao se instalou o contraditório. Vemos que, a principio, restou demonstrado nos autos do contrato firmado entre as partes, bem como a inadimplencia do(a) acionado(a), que permaneceu na posse do veiculo mesmo após receber a notificação extrajudicial, conforme os docs. inclusos, ensejando à prima facie, o esbulho possessório. Em razão disto, DEFIRO, o requerimento para LIMINARMENTE REINTEGRAR O AUTOR, na pessoa de seu representante legal, na posse do veiculo descrito na Inicial. Cite-se e intime-se a parte acionada para contestar no prazo de 15 dias, sob pena de revelia e toamr conhecimento desta decisão judicial. Expeça-se o respectivo mandado.Intimações devidas

 
Busca e Apreensão - 2528400-1/2009

Autor(s): Bv Financeira S/A

Advogado(s): Fabíola Thereza de Souza Muniz dos Santos

Reu(s): Lindomario Machado De Amorim

Despacho: Intime-se a parte autora para comprovar a mora do devedor, juntando aos autos o "Aviso de Recebimento", emitido pelos correios referentes a notificação extrajudicial. Prazo de dez dias sob pena de arquivamento.

 
Busca e Apreensão - 2528420-7/2009

Autor(s): Bv Financeira S/A

Advogado(s): Fabíola Thereza de Souza Muniz dos Santos

Reu(s): Maria Rita Lima Dos Santos

Despacho: Intime-se a parte autora para comprovar a mora do devedor, juntando aos autos o respectivo "Aviso de Recebimento", emitido pelos Correios referente a noticação extrajudicial. Prazo de dez dias, sob pena de arquivamento.

 
Busca e Apreensão - 2529093-1/2009

Autor(s): Mercantil Do Brasil Financeiro S/A

Advogado(s): Giulio Alvarenga Reale

Reu(s): Antonio Carlos Santos Nunes

Despacho: Intime-se a parte autora para comprovar a mora do devedor, juntando aos autos o respectivo "Aviso de recebimento", emitido pelos Correios referente a notificação extrajudicial. Prazo de 10 dias, sob pena de arquivamento.

 
Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - 2525551-4/2009

Autor(s): Banco Finasa S/A

Advogado(s): Lorena de Sousa Simões

Reu(s): Arlete Marcolino Da Silva

Despacho: Intime-se a parte autora para comprovar a mora do devedor, juntando aos autos o respectivo "Aviso de Recebimento", emitido pelos Correios referente a notificação extrajudicial. Prazo dez dias, sob pena de arquivamento.

 
Busca e Apreensão - 2526518-4/2009

Autor(s): Bv Financeira S/A

Advogado(s): Paulo Henrique Ferreira

Reu(s): Macilene Antonia Dias Da Conceição Brito

Decisão: Comprovou o autor a mora do devedor através dos documentos inclusos. Foram cumpridas as formalidades legais estabelecidas pelo Dec. Lei 911/69, assim defiro a liminar para determinar a busca e apreensão do veiculo gravado em alienação fiduciária, que se encontra em poder da parte acionada ou terceiros, devendo ser entregue ao autor, através de seus prepostos, que nomeio como depositário fiel. Expeça-se o respectivo mandado e lavre-se o termo de compromisso. Cite-se a parte acionada para contestar no prazo de 15 dias,sob pena de revelia ou pagar a integralidade da divida pendente, conforme a planilha que acompanha a Inicial no prazo de 5 dias.Intimações devidas.

 
Busca e Apreensão - 2524035-3/2009

Autor(s): Hsbc Bank Brasil S/A

Advogado(s): Lorena de Sousa Simões

Reu(s): Cristina Santos Da Silva

Despacho: Intime-se a parte autora para comprovar a mora do devedor, juntando aos autos o respectivo "Aviso de Recebimento",emitido pelos Correios referente a notificação extrajudicail. Prazo de dezz dias, sob pena de arquivamento.

 

Despacho: Intimi-se a parte autora para comprovar a mora do devedor, juntando aos autos o respectivo "Aviso de Recebimento", emitido pelos Correios referenbte a notificação extrajudical. Prazo de dez dias sob pena de arquivamento.

 
Busca e Apreensão - 2531342-6/2009

Autor(s): Banco Do Brasil S/A

Advogado(s): Danilo Querino Medeiros

Reu(s): Leidson Araujo De Jesus

Decisão: Comprovou o autor quanto a mora do devedor atraves de documentos inclusos. Foram cumpridas as formalidades legais estabelecidas pel oDec. Lei 911/69, assi mdefiro a liminar para determinar a busca e apreensão do veiculo gravado com alienação fiduciária, que se encontra em poder da parte acionada ou terceiros, devendo ser entregue ao autor, atraves de seus prepostos, que nomeio como depositário fiel. Expeça-se o respectivo mandado e lavre-se o termo de compromisso. Cite-se a parte acionada para contestar no prazo de 15 dias, sob pena de revelia ou pagar a integralidade da divida pendente, conforme a planilha que acompanha a Inicial no prazo de cinco dias. Intimações devidas.

 
Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - 2506753-0/2009

Autor(s): Banco Finasa S.A.

Advogado(s): Maria Lucília Gomes

Reu(s): Carlos Alberto Souza

Despacho: Intime-se a parte autora para comprovar a mora do devedor, juntando o respectivo "Aviso de recebimento" emitido pelo Correio. Prazo de dez dias sob pena de arquivamento.

 
IMISSAO DE POSSE - 2082836-4/2008

Autor(s): Renata De Andrade Muritiba

Advogado(s): Lívia Freitas Costa

Reu(s): Andrea Dantas Da Silva

Advogado(s): Aldoney Queiroz de Araújo

Despacho: Quanto a preliminar suscitada pela acionada, de falta de interesse de agir, entendo que razão não lhe assite, isto porque, o fato de constar a cláusula constituti na escritura pública de venda, não impede ao meu sentir que o adquirente ou proprietário venha a manejar ação de imissão de posse, de caráter petitório e adequado ao direito do proprietário em esteja impedido de exercer a posse física sobre o bem. Em vista disso, rejeito esta preliminar. Designo a audiência de Conciliação para o dia 27/04/2009, às 15:00 horas. Intimações devidas.

 
BUSCA E APREENSAO - 1512940-5/2007

Autor(s): Banco Gmac S/A

Advogado(s): Alexandre Ivo Pires

Reu(s): Valdemir Cardosso Gonçalves

Advogado(s): Julianne Nunes Silva

Despacho: Arquivem-se os presentes autos, face ao acordo firmado na Instancia Superior. Dê-se baixa.

 

Expediente do dia 01 de abril de 2009

Execução de Título Extrajudicial - 2512078-6/2009

Autor(s): Motopel Motos E Peças Ltda

Advogado(s): Lívia Freitas Costa

Reu(s): Issller Panificação Delicaresse Ltda

Despacho: Considerando-se que o valor indicado no título de crédito incluso distoa do valor atribuido a causa, conforme fls. 06 e demonstrativo de calculo de fls.05. Intime-se a parte autora para emendar a inicial no prazo de dez dias, sob pena de arquivamento.

 
Execução de Título Extrajudicial - 2530340-0/2009

Autor(s): José Santos De Menezes

Advogado(s): Ana Calila Oliveira e Couto

Reu(s): Rafael Pinto Ferreira

Despacho: Defiro o beneficio de gratuidade judiciária. Citem-se o(s) executado(s), para no prazo de tres dias pagar(em) o débito ou indicar bens à penhora, sob pena de penhora e avaliação judicial dos bens do(s) devedor(es). Intime-se o(s) executado(s) e conjuges, se casados forem, para oferecer embargos no prazo de 15 dias contados da juntada do mandado de citação. Fixo os honorários advocaticios no percentual de 15% do montante devido, reduzidos à metade no caso de pagamento antecipado ,tudo conforme a Lei 11.382/06.Expeça-se o mandado.

 
Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - 2525385-6/2009

Autor(s): Banco Itaú S/A

Advogado(s): Lorena de Sousa Simões

Reu(s): Florisvaldo Oliveira Macedo

Decisão: Tópico final: Em vista disso, venho declarar, como nula de pleno direito a clásula contratual que indica como foro de eleição, foro diverso do domicílio do réu, por tratar-se de cláusula abusiva. No presente caso, à luz do CDC, pelo caráter consumerista da presente lide e ser este juízo, pelas razões já apresentadas, absolutamente incompetente para processar e julgar a presente demanda, venho a declinar de oficio a competencia desse juizo da 1° vara civel da Comarca de Feira de Santana, para que sejam os presentes autos encaminhados ao Juízo de domicilio da parte acionada, no caso, o Juízo da Comarca de Cansanção-Ba, por ser aquele o juizo competente. Intimações devidas.Dê-se baiza na distribuição.

 
Reintegração / Manutenção de Posse - 2525824-5/2009

Autor(s): Cia Itauleasing De Arrendamento Mercantil

Advogado(s): Lorena de Souza Simões

Reu(s): Pedro Souza De Jesus

Decisão: TÓPICO FINAL:
Diante do exposto, venho declarar, como nula de pleno direito, a cláusula contratual que indica como foro de eleição, foro diverso do domicílio do réu, por tratar-se de cláusula abusiva. No presente caso à luz do CDC, pelo caráter consumerista da presnte lide e ser este Juízo, pelas razões já apresentadas, absolutamente incompetente para processar e julgar a presente demanda, venho a declinar de oficio da competencia deste Juízo da 1° vara civel da Comarca de Feira de Santana, para que sejam os presentes autos encaminhados ao Juízo da Coamrca de Cruz das Almas- BA, por ser aqule Juízo competente. Intimações devidas.

 
Reintegração / Manutenção de Posse - 2521807-5/2009

Autor(s): Cia Itauleasing De Arrendamento Mercantil

Advogado(s): Lorena de Sousa Simões

Reu(s): J Santana De Oliveira

Decisão: TÓPICO FINAL:
Diante do exposto, venho declarar, como nula de pleno direito, a cláusula contratual que indica como foro de eleição, foro diverso do domicilio do réu, por tratar-se de cláusula abusiva. No presente caso à luz do CDC, pel ocaráter consumerista da presente lide e ser este Juízo, pelas razões já apresentadas, absolutamente incompetente para processar e julgar a presente demanda, venho declinar de oficio a competencia desse Juízo da 1° Vara Cível da Comarca de Feira de Santana, para que sejam os presentes autos encaminhados ao Juizo do domicilio da parte acionada, no caso, o Juízo da Comarca de Itaberaba-Ba, por ser aquele o juízo competente. Intimações devidas. Dê-se baiza na distribuição.

 
INDENIZACAO - 1421085-4/2007

Autor(s): Giovani Ferreira De Souza

Advogado(s): Miguel Teixeira Veiga

Reu(s): Banco Sudameris Brasil S/A

Advogado(s): Ivone Maria dos Santos Pinto

Despacho: Aguarde-se manifestação da parte interessada, quanto ao cumprimento do julgado.