JUIZO DE DIREITO DA 3ª VARA DE FAMILIA
DA COMARCA DE FEIRA DE SANTANA
JUIZA SUBSTITUTA - ANA LUCIA FERRREIRA DE SOUZA
ESCRIVÃ - MARIA ELIANA DE OLIVEIRA MEDEIROS

Expediente do dia 10 de outubro de 2008

DISSOLUCAO DE SOCIEDADE - 1001409-4/2006

Autor(s): C. F. S. A., T. G. D. C.

Advogado(s): Miguel Teixeira Veiga

OUTRAS - 1060671-1/2006

Autor(s): Maria De Lurdes De Jesus Pereira

Advogado(s): Ariston Rodrigues Mascarenhas

Reu(s): Maria José Nunes Dos Santos

Despacho: fls. 11 - Tragam as partes declarações de, pelo menos, duas testemunhas que comprovem a existência e período de vigência da união ora alegada. Tragam aos autos, ainda, comprovação da enexistência dos impedimentos previstos nos arts. 1723, § 1º, c/c 1521 do cc.Prazo de 15 dias, pena extinção.

 

Expediente do dia 14 de outubro de 2008

Execução de Alimentos - 2337674-7/2008

Autor(s): Evelyn Santos Alves Silva

Advogado(s): Paulo Henrique Kunrath

Reu(s): Eliel Barbosa Da Silva

Despacho: fls. 15 - "... Relatado decido, observo que o acordo celebrado preenche os requesitos legais, preservando, suficientemente, os interesses do menor, não havendo óbice legal a sua homologação. Ante o exposto, HOMOLOGO o acordo de vontade das partes para que produza os seus jurídicos e legaos efeitos, com fundamento no art. 9º, § 1º, da Lei nº 5.478/68. Sem custas. P.R.I. Após o transito em julgado,proceda-se baixa na distribuição e arquive-se."

 

Expediente do dia 03 de fevereiro de 2009

ARROLAMENTO - 1178546-4/2006

Arrolante(s): Guilherme Azevedo Neto

Advogado(s): Luis Sergio Oliveira D' Afonseca

Arrolado(s): Manoel Soares De Azevedo, Margarida Alves De Lacerda

Despacho: fls. 40 - Intime-se para que cumpra o despacho de fls. 38.

 

Expediente do dia 04 de fevereiro de 2009

DIVORCIO LITIGIOSO (DIRETO) - 1084960-1/2006

Autor(s): A. M. J. D. O.

Advogado(s): Antonio Renildo Brito

Reu(s): J. B. D. J.

Sentença: fls. 08 - "...Ante o exposto, indefiro a petição inicial, com fundamento no art. 295,I, do CPC, julgando extinto o processo com fulcro no art. 267,I, do CPC. Custas, ex lege, pela requerente, as quais são inexigíveis por litigar sob o pálio da assistência judiciária gratuita. P.R.I. Após o trâsnito em julgado, procedendo-se baixa na distribuição e arquivando-se os autos."

 
DIVORCIO LITIGIOSO - 967012-6/2006

Autor(s): Vanusia De Jesus Dos Santos

Advogado(s): Erdenson Giacomose Reis

Reu(s): Raimundo Queiroz Dos Santos

Sentença: fls. 11 - "...Ante o exposto, indefiro a petição inicial, com fundamento no art. 267,I do CPC. Custas, ex lege, pela requerente, as quais são inexigíveis por litigar sob o pálio da assistência judiciária gratuita. P.R.I. Após o trâsnito em julgado, procedendo-se baixa na disribuição e arquivando-se os autos."

 
OUTRAS - 1062137-5/2006

Representante(s): Edgar Oliveira Silva

Advogado(s): Misael Ferreira de Cerqueira

Reu(s): Robson Santos Garcia

Despacho: fls. 12 - "...Ante o exposto, indefiro a petição inicial, com fundamento no art. 295,I, do CPC, julgando extinto o processo com fulcro no art. 267,I, do CPC. Custas, ex lege, pela requerente, as quais são inexigíveis por litigar sob o pálio da assistência judiciária gratuita. P.R.I. Após o trâsnito em julgado, procedendo-se baixa na distribuição e arquivando-se os autos."

 
DIVORCIO LITIGIOSO - 1039489-7/2006

Autor(s): Betania Sampaio Carneiro Barreto

Advogado(s): Marisete Cerqueira Vitoria

Reu(s): Antonio Carlos Silva Barreto

Sentença: fls.12 - Relatado, decido.Na dicção do art. 257 do Código de Processo Civil, será cancelada a distribuição do feito que, em 30 (trinta) dias, não for preparado no cartório em que deu entrada.In casu, a parte autora não logrou êxito na postulação da assistência judiciária, pleito desacolhido por decisão preclusa, omitindo-se em recolher as custas processuais devidas no prazo judicialmente assinado, não obstante intimado para tal, de sorte a impor o cancelamento da distribuição.Ante o exposto, determino o cancelamento da distribuição do presente processo, com fundamento no art. 257 do Código de Processo Civil, arquivando-se os autos.P.R.I. Após o trânsito em julgado, arquive-se.

 

Expediente do dia 06 de fevereiro de 2009

INTERDIÇÃO - 1235544-4/2006

Autor(s): M. P. D. B.

Advogado(s): Helainde Mp Almeida

Requerido(s): K. D. S. N.

Despacho: fls. 28 - Fale a parte autora sobre a contestação apresentada.

 

Expediente do dia 12 de fevereiro de 2009

SEPARACAO JUDICIAL LITIGIOSA - 1098564-1/2006

Autor(s): J. D. S. C. S.

Advogado(s): Ivana Lisboa Ferreira Teixeira

Reu(s): E. D. S. S.

Sentença: fls. 17 - Relatado, decido.Na dicção do art. 267, II, do CPC, extingue-se o processo, sem resolução de mérito, quando o feito ficar parado por mais de um ano por negligência das partes.No presente caso, os autos em epígrafe encontram-se há mais de dois anos em cartório aguardando a realização da audiência preliminar de tentativa de reconciliação ou conversão de rito processual, a qual não ocorreu porquanto a parte autora não fora localizada no endereço fornecido na exordial, deixando seu procurador judicial.de se manifestar no prazo determinado.Assim, não paira dúvida que o processo em questão encontra-se parado por negligência da parte autora.De sua parte, não existe meios de se intimar pessoalmente a parte autora para sanar a falta ora declarada, porquanto a mesma encontra-se em local não conhecido por este juízo, o que inviabiliza levar à efeito o disposto no § 1º do art. 267 do CPC.Ante o exposto, julgo extinto o presente processo, sem resolução de mérito, com fundamento no art. 267, inciso II, do Código de Processo Civil. Sem custas.P.R.I. Após o trânsito em julgado, proceda-se baixa na distribuição e arquive-se.

 
DIVORCIO LITIGIOSO - 1158096-0/2006

Autor(s): Marilucia Maria Da Silva Araujo

Advogado(s): José Luiz Guimarães Elpídio

Reu(s): Luiz Paulo Lopes Araújo

Despacho: fls. 26 - Decreto a revelia do requerido. Intime-se a parte autora, por seu procurador judicial, para que junte aos autos declarações de, pelo menos, duas testemunhas, com firma reconhecida por autenticidade, que comprovem o lapso temporal de separação de fato do casal, de forma contínua e ininterupta.

 
DIVORCIO LITIGIOSO - 1250573-7/2006

Autor(s): Manoel Noberto De Santana

Advogado(s): Raymundo de Sa Moraes

Reu(s): Maria Da Gloria Da Silva Santana

Despacho: fls. 20 - Intime-se a parte autora, por seu procurador judicial, para que junte aos autos declarações de, pelo menos, duas testemunhas, com firma reconhecida por autenticidade, que comprovem o lapso temporal de separação de fato do casal, de forma contínua e ininterupta.

 
SEPARACAO JUDICIAL LITIGIOSA - 139801-1/2002

Autor(s): A. C. D. M. B. F.

Advogado(s): Jaques Pinheiro de Medeiros

Reu(s): L. C. L. D. F.

Despacho: fls. 09 - Intime-se a parte autora, por seu procurador judicial, para que adeque a inicial aos termos do art. 282 do CPC, bem como junte aos autos cópia de petição inicial. Prazo de 10 dias, pena indeferimento.

 

Expediente do dia 16 de fevereiro de 2009

Execução de Alimentos - 962133-1/2006

Representante(s): Wancélia Silva Brito

Advogado(s): Silvia da Silva Carvalho

Requerido(s): Joselito Mendes Santos Filho

Despacho: fls. 16 - Compulsando-se os autos de Alimentos, nº 319175-6/2003, verifica-se que, em audiência realizada no dia 21/06/2007, foi o réu citado daquela ação, sendo, na mesma oportunidade, reduzidos os alimentos provisórios para 20% (vinte por cento) do salário mínimo vigente.Desta forma, exigíveis apenas os alimentos provisórios inadimplidos a partir do dia 27 de julho daquele ano, no percentual supra mencionado.
Assim, chamo o feito a ordem para determinar que emende-se a inicial, a fim de adequá-la ao supra descrito, adequando-se e atualizando-se, ainda, a planilha de débitos, conquanto documento essencial à propositura da demanda.Prazo: 10 (dez) dias, sob pena de indeferimento.

 

Expediente do dia 25 de fevereiro de 2009

Alvará Judicial - Lei 6858/80 - 968341-6/2006

Autor(s): Maria De Fatima De Souza Silva, Miltaires Ribeiro De Souza, Antonio Carlos Ribeiro Sousa e outros

Advogado(s): Lívia Freitas Costa

Reu(s): Maria Ribeiro Souza

Sentença: fls. 16 - É o relatório. DECIDO.Defiro a gratuidade de justiça.O art. 1º da Lei 6.858/80 dispõe que os montantes das contas individuais do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e do Fundo de Participação PIS-PASEP, não recebidos em vida pelos respectivos titulares, serão pagos, em quotas iguais, aos dependentes habilitados perante a Previdência Social ou na forma da legislação específica dos servidores civis e militares, e, na sua falta, aos sucessores previstos na lei civil, indicados em alvará judicial.
No caso concreto, restou demonstrado que a “de cujus” era genitora (fls. 08/09) dos requerentes, bem como a existência de valores na conta acima mencionada. Comprovada, ainda, a inexistência de dependentes habilitados junto à Previdência Social.Isso posto, julgo PROCEDENTE o pedido dos autores para, com resolução de mérito, nos termos do artigo 269, inciso I do Código de Processo Civil, determinar a expedição do competente alvará judicial, que habilite os requerentes a receberem os valores pleiteados nos autos, em quotas iguais.Sem custas. Expeça-se o respectivo alvará.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquive-se, com a adoção das formalidades de estilo.

 
Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - 1038338-2/2006

Autor(s): V. L. R.

Advogado(s): Antonio Ferreira Costa

Requerido(s): J. S. R.

Despacho: fls. 35 - Intime-se a parte autora para que se manifeste sobre o parecer do Ministério Público de fls. 34. Prazo 05 dias.

 
Alvará Judicial - Lei 6858/80 - 170110-1/2003

Autor(s): Doralice Nunes Da Cruz

Advogado(s): Dione Marta de Oliveira Vicentin

Requerido(s): Edvaldo Goncalves Da Cruz

Sentença: fls. 40 - É o relatório. DECIDO.Defiro a gratuidade de justiça.O art. 1º da Lei 6.858/80 dispõe que os montantes das contas individuais do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e do Fundo de Participação PIS-PASEP, não recebidos em vida pelos respectivos titulares, serão pagos, em quotas iguais, aos dependentes habilitados perante a Previdência Social ou na forma da legislação específica dos servidores civis e militares, e, na sua falta, aos sucessores previstos na lei civil, indicados em alvará judicial.No caso concreto, restou demonstrado que o “de cujus” era cônjuge (fls. 06/07) da requerente, bem como a existência de valores na conta de PIS acima mencionada. Comprovada, ainda, a inexistência de dependentes habilitados junto à Previdência Social.Isso posto, julgo PROCEDENTE o pedido da autora para, com resolução de mérito, nos termos do artigo 269, inciso I do Código de Processo Civil, determinar a expedição do competente alvará judicial, que habilite a requerente a receber os valores pleiteados nos autos.Sem custas. Expeça-se o respectivo alvará.Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquive-se, com a adoção das formalidades de estilo.

 
Alvará Judicial - Lei 6858/80 - 333566-4/2003

Autor(s): Helena Rita Da Silva

Advogado(s): Antonio Renildo Brito

Reu(s): Odete Mateus Da Silva

Despacho: fls. 35 - É o relatório. DECIDO.Defiro a gratuidade de justiça.O art. 1º da Lei 6.858/80 dispõe que os valores devidos pelos empregadores aos empregados, não recebidos em vida pelos respectivos titulares, serão pagos, em quotas iguais, aos dependentes habilitados perante a Previdência Social ou na forma da legislação específica dos servidores civis e militares, e, na sua falta, aos sucessores previstos na lei civil, indicados em alvará judicial.No caso concreto, restou demonstrado que a “de cujus” era genitora das requerentes, bem como a existência dos valores acima mencionados (fls. 24).
Isso posto, julgo PROCEDENTE o pedido das autoras para, com resolução de mérito, nos termos do artigo 269, inciso I do Código de Processo Civil, determinar a expedição do competente alvará judicial, que habilite as requerentes a receberem os valores pleiteados nos autos, em quotas iguais.Sem custas. Expeça-se o respectivo alvará.Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquive-se, com a adoção das formalidades de estilo.

 

Expediente do dia 02 de março de 2009

EXECUÇÃO DE ALIMENTOS - 1011226-4/2006

Requerente(s): Cawany Da Luz Sméra Silva

Advogado(s): Jardelina Luz e Silva

Requerido(s): Walter De Oliveira Silva Júnior

Despacho: fls. 12 - Cumpra-se o despacho de fls. 08 no prazo final de 10 dias, sob pena de indeferimento.

 

Expediente do dia 05 de março de 2009

INVESTIGACAO DE PATERNIDADE C/ ALIMENTOS - 942178-9/2006

Autor(s): M. R. D. S.

Advogado(s): Benedito Carlos da Silva

Reu(s): E. P.

Despacho: fls. 11 - Relatado, decido. Na dicção do art. 267, VIII, do CPC, extingue-se o processo, sem resolução de mérito, quando o autor desistir da ação.No caso sob comento, a genitora do requerente, em audiência de conciliação realizada em razão da Semana Nacional de Conciliação, manifestou não mais possuir interesse no prosseguimento do feito (fls. 10).Considerando que o direito ao reconhecimento da paternidade é imprescritível, podendo ser exercido a qualquer tempo por seu titular, observo a inexistência de prejuízo na extinção do feito, requerida em audiência.De sua parte, desnecessária a anuência da parte contrária, porquanto não chegou a ser citada.Ante o exposto, julgo extinto o presente processo, sem resolução de mérito, com fundamento no art. 267, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Sem custas.P.R.I. Após o trânsito em julgado, proceda-se baixa na distribuição e arquive-se.

 

Expediente do dia 06 de março de 2009

DIVORCIO CONSENSUAL - 314949-2/2003

Autor(s): M. I. B. L., E. P. L.

Advogado(s): Helainde Mp Almeida

Sentença: fls. 19 - Relatado, decido.Na dicção do art. 267, III, do CPC, extingue-se o processo, sem resolução de mérito, quando, por não promover os atos e diligências que lhe competir, o autor abandonar a causa por mais de trinta dias. Determina, ainda, o §1º da referida norma processual que, nesse caso, o juiz ordenará o arquivamento dos autos, declarando a extinção do processo, se a parte, intimada pessoalmente, não suprir a falta em quarenta e oito horas.De sua parte, reza o art. 238 do CPC que, não dispondo a lei de outro modo, as intimações serão feitas às partes, aos seus representantes legais e aos advogados, pelo correio ou, se presentes em cartório, diretamente pelo escrivão ou chefe da secretaria.Por sua vez, o parágrafo único da norma citada, acrescido pela Lei nº 11.382/2006, reza que presumem-se válidas as comunicações e intimações dirigidas ao endereço residencial ou profissional declinado na inicial, contestação ou embargos, cumprindo às partes atualizar o respectivo endereço sempre que houver modificação temporária ou definitiva.
Saliente-se que por se tratar de norma processual a mesma possui aplicação imediata, de sorte que se tem por válida a intimação realizada no feito em epígrafe, haja vista que não paira dúvidas que a correspondência em questão foi enviada para o endereço fornecida pela autora.In casu, restando o presente processo parado há mais de trinta dias, foi determinado o envio de carta intimatória para a parte autora, a fim de que esta manifestasse interesse no prosseguimento do feito, voltando a referida carta sem cumprimento por ser a autora desconhecida no endereço indicado. Assim, considerando válida a intimação da parte autora, a ausência de sua manifestação importa em descumprimento de ônus processual, ensejando a solução legal supra apontada. Ante o exposto, JULGO EXTINTO o presente processo, sem resolução de mérito, com fulcro no art. 267, III, do CPC.P.R.I. Após o trânsito em julgado, proceda-se baixa na distribuição e arquive-se.

 

Expediente do dia 09 de março de 2009

ALIMENTOS - 168126-7/2003

Autor(s): B. O. S.

Advogado(s): Silvia da Silva Carvalho

Reu(s): J. A. S.

Sentença: fls. 19 - Relatado, decido.Na dicção do art. 267, III, do CPC, extingue-se o processo, sem resolução de mérito, quando, por não promover os atos e diligências que lhe competir, o autor abandonar a causa por mais de trinta dias. Determina, ainda, o §1º da referida norma processual que, nesse caso, o juiz ordenará o arquivamento dos autos, declarando a extinção do processo, se a parte, intimada pessoalmente, não suprir a falta em quarenta e oito horas.De sua parte, reza o art. 238 do CPC que, não dispondo a lei de outro modo, as intimações serão feitas às partes, aos seus representantes legais e aos advogados, pelo correio ou, se presentes em cartório, diretamente pelo escrivão ou chefe da secretaria.Por sua vez, o parágrafo único da norma citada, acrescido pela Lei nº 11.382/2006, reza que presumem-se válidas as comunicações e intimações dirigidas ao endereço residencial ou profissional declinado na inicial, contestação ou embargos, cumprindo às partes atualizar o respectivo endereço sempre que houver modificação temporária ou definitiva.Saliente-se que por se tratar de norma processual a mesma possui aplicação imediata, de sorte que se tem por válida a intimação realizada no feito em epígrafe, haja vista que não paira dúvidas que a correspondência em questão foi enviada para o endereço fornecida pela autora.In casu, restando o presente processo parado há mais de trinta dias, foi determinado o envio de carta intimatória para a parte autora, a fim de que esta manifestasse interesse no prosseguimento do feito, voltando a referida carta sem cumprimento por inexistência do endereço indicado. Assim, considerando válida a intimação da parte autora, a ausência de sua manifestação importa em descumprimento de ônus processual, ensejando a solução legal supra apontada.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o presente processo, sem resolução de mérito, com fulcro no art. 267, III, do CPC.P.R.I. Após o trânsito em julgado, proceda-se baixa na distribuição e arquive-se.

 

Expediente do dia 11 de março de 2009

DIVORCIO LITIGIOSO - 170874-7/2003

Autor(s): L. C. P. A.

Advogado(s): Helainde Mp Almeida

Reu(s): V. R. D. S. A.

Sentença: fls. 07 - É o relatório. Decido.Na dicção do art. 267, VI, do CPC, extingue-se o processo, sem resolução de mérito, quando faltar as partes interesse de agir. No presente caso, a demanda se instalou tendo em vista a pretensão da parte autora resistida pela parte ré, sendo que o feito encontra-se paralisado em cartório há mais de 05 anos sem qualquer manifestação dos sujeitos processuais, de modo que se presume que falta interesse das partes em solucionarem o conflito inicial, o qual pode ter desaparecido no curso da lide.Deveras, ainda que tenha ocorrido a morosidade da máquina judiciária em dar a efetiva prestação jurisdicional pleiteada, as partes, por intermédio de seus procuradores, também não diligenciaram no sentido de promover o andamento do processo, pois ao longo desses anos abandonaram por completo o feito em cartório, deixando entrever que desnecessária qualquer intimação pessoal dos sujeitos processuais para manifestarem interesse no prosseguimento do feito, pois se encontra presumido que não pretendem levar a diante a presente disputa judicial. Ante o exposto, julgo extinto o presente processo, sem resolução de mérito, com fulcro no art. 267, VI, do CPC, por faltar às partes interesse de agir. Sem Custas processuais.P.R.I. Após o trânsito em julgado, proceda-se baixa na distribuição e arquive-se.

 
DIVORCIO CONSENSUAL - 90859-9/2000

Autor(s): B. D. S., A. F. D. S.

Advogado(s): Joel Derivaldo Almeida

Sentença: fls. 07 - É o relatório. Decido.Na dicção do art. 267, VI, do CPC, extingue-se o processo, sem resolução de mérito, quando faltar as partes interesse de agir. No presente caso, a demanda se instalou tendo em vista a pretensão da parte autora resistida pela parte ré, sendo que o feito encontra-se paralisado em cartório há mais de 09 anos sem qualquer manifestação dos sujeitos processuais, de modo que se presume que falta interesse das partes em solucionarem o conflito inicial, o qual pode ter desaparecido no curso da lide.Deveras, ainda que tenha ocorrido a morosidade da máquina judiciária em dar a efetiva prestação jurisdicional pleiteada, as partes, por intermédio de seus procuradores, também não diligenciaram no sentido de promover o andamento do processo, pois ao longo desses anos abandonaram por completo o feito em cartório, deixando entrever que desnecessária qualquer intimação pessoal dos sujeitos processuais para manifestarem interesse no prosseguimento do feito, pois se encontra presumido que não pretendem levar a diante a presente disputa judicial. Ante o exposto, julgo extinto o presente processo, sem resolução de mérito, com fulcro no art. 267, VI, do CPC, por faltar às partes interesse de agir. Sem Custas processuais.P.R.I. Após o trânsito em julgado, proceda-se baixa na distribuição e arquive-se.

 
DIVORCIO CONSENSUAL - 86329-9/2000(2-1-)

Autor(s): J. M. L. D. A., D. S. D. O.

Advogado(s): Rosangela Serra Leite

Sentença: fls. 56 - É o relatório. Decido.Na dicção do art. 267, VI, do CPC, extingue-se o processo, sem resolução de mérito, quando faltar as partes interesse de agir. No presente caso, a demanda se instalou tendo em vista a pretensão da parte autora resistida pela parte ré, sendo que o feito encontra-se paralisado em cartório há mais de 05 anos sem qualquer manifestação dos sujeitos processuais, de modo que se presume que falta interesse das partes em solucionarem o conflito inicial, o qual pode ter desaparecido no curso da lide.Deveras, ainda que tenha ocorrido a morosidade da máquina judiciária em dar a efetiva prestação jurisdicional pleiteada, as partes, por intermédio de seus procuradores, também não diligenciaram no sentido de promover o andamento do processo, pois ao longo desses anos abandonaram por completo o feito em cartório, deixando entrever que desnecessária qualquer intimação pessoal dos sujeitos processuais para manifestarem interesse no prosseguimento do feito, pois se encontra presumido que não pretendem levar a diante a presente disputa judicial. Ante o exposto, julgo extinto o presente processo, sem resolução de mérito, com fulcro no art. 267, VI, do CPC, por faltar às partes interesse de agir. Sem Custas processuais.P.R.I. Após o trânsito em julgado, proceda-se baixa na distribuição e arquive-se.

 
DIVORCIO CONSENSUAL - 107157-9/2001

Autor(s): G. O. R. E. O.

Advogado(s): Misael Ferreira de Cerqueira

Sentença: fls. 15 - É o relatório. Decido.Na dicção do art. 267, VI, do CPC, extingue-se o processo, sem resolução de mérito, quando faltar as partes interesse de agir. No presente caso, a demanda se instalou tendo em vista a pretensão da parte autora resistida pela parte ré, sendo que o feito encontra-se paralisado em cartório há mais de 07 anos sem qualquer manifestação dos sujeitos processuais, de modo que se presume que falta interesse das partes em solucionarem o conflito inicial, o qual pode ter desaparecido no curso da lide.Deveras, ainda que tenha ocorrido a morosidade da máquina judiciária em dar a efetiva prestação jurisdicional pleiteada, as partes, por intermédio de seus procuradores, também não diligenciaram no sentido de promover o andamento do processo, pois ao longo desses anos abandonaram por completo o feito em cartório, deixando entrever que desnecessária qualquer intimação pessoal dos sujeitos processuais para manifestarem interesse no prosseguimento do feito, pois se encontra presumido que não pretendem levar a diante a presente disputa judicial. Ante o exposto, julgo extinto o presente processo, sem resolução de mérito, com fulcro no art. 267, VI, do CPC, por faltar às partes interesse de agir. Sem Custas processuais.P.R.I. Após o trânsito em julgado, proceda-se baixa na distribuição e arquive-se.

 
DIVORCIO CONSENSUAL - 318098-2/2003

Autor(s): A. R. P. R.

Advogado(s): Eber Uzun - Sajuefs

Reu(s): S. R. D. S. R.

Sentença: fls. 17 - É o relatório. Decido.Na dicção do art. 267, VI, do CPC, extingue-se o processo, sem resolução de mérito, quando faltar as partes interesse de agir. No presente caso, a demanda se instalou tendo em vista a pretensão da parte autora resistida pela parte ré, sendo que o feito encontra-se paralisado em cartório há mais de 05 anos sem qualquer manifestação dos sujeitos processuais, de modo que se presume que falta interesse das partes em solucionarem o conflito inicial, o qual pode ter desaparecido no curso da lide.Deveras, ainda que tenha ocorrido a morosidade da máquina judiciária em dar a efetiva prestação jurisdicional pleiteada, as partes, por intermédio de seus procuradores, também não diligenciaram no sentido de promover o andamento do processo, pois ao longo desses anos abandonaram por completo o feito em cartório, deixando entrever que desnecessária qualquer intimação pessoal dos sujeitos processuais para manifestarem interesse no prosseguimento do feito, pois se encontra presumido que não pretendem levar a diante a presente demanda judicial. Ante o exposto, julgo extinto o presente processo, sem resolução de mérito, com fulcro no art. 267, VI, do CPC, por faltar às partes interesse de agir. Sem Custas processuais.P.R.I. Após o trânsito em julgado, proceda-se baixa na distribuição e arquive-se.

 
ALIMENTOS - 163624-6/2002

Autor(s): N. B. D. O.

Advogado(s): Helainde Mp Almeida

Reu(s): A. N. D. S.

Sentença: fls.29 - Relatado, decido.Na dicção do art. 267, III, do CPC, extingue-se o processo, sem resolução de mérito, quando, por não promover os atos e diligências que lhe competir, o autor abandonar a causa por mais de trinta dias. Determina, ainda, o §1º da referida norma processual que, nesse caso, o juiz ordenará o arquivamento dos autos, declarando a extinção do processo, se a parte, intimada pessoalmente, não suprir a falta em quarenta e oito horas.De sua parte, reza o art. 238 do CPC que, não dispondo a lei de outro modo, as intimações serão feitas às partes, aos seus representantes legais e aos advogados, pelo correio ou, se presentes em cartório, diretamente pelo escrivão ou chefe da secretaria.Por sua vez, o parágrafo único da norma citada, acrescido pela Lei nº 11.382/2006, reza que presumem-se válidas as comunicações e intimações dirigidas ao endereço residencial ou profissional declinado na inicial, contestação ou embargos, cumprindo às partes atualizar o respectivo endereço sempre que houver modificação temporária ou definitiva.Saliente-se que por se tratar de norma processual a mesma possui aplicação imediata, de sorte que se tem por válida a intimação realizada no feito em epígrafe, haja vista que não paira dúvidas que a correspondência em questão foi enviada para o endereço fornecida pela autora.In casu, restando o presente processo parado há mais de um ano, foi determinado o envio de carta intimatória para a parte autora, a fim de que esta manifestasse interesse no prosseguimento do feito, voltando a referida carta com o devido cumprimento. Assim, considerando válida a intimação da parte autora, a ausência de sua manifestação importa em descumprimento de ônus processual, ensejando a solução legal supra apontada. Ante o exposto, JULGO EXTINTO o presente processo, sem resolução de mérito, com fulcro no art. 267, III, do CPC.P.R.I. Após o trânsito em julgado, proceda-se baixa na distribuição e arquive-se.

 
ALIMENTOS - 325195-9/2003

Autor(s): E. C. D. J.

Advogado(s): Raimundo Oliveira Almeida

Reu(s): V. D. J. V. F.

Sentença: fls. 13 - Relatado, decido.Na dicção do art. 267, III, do CPC, extingue-se o processo, sem resolução de mérito, quando, por não promover os atos e diligências que lhe competir, o autor abandonar a causa por mais de trinta dias. Determina, ainda, o §1º da referida norma processual que, nesse caso, o juiz ordenará o arquivamento dos autos, declarando a extinção do processo, se a parte, intimada pessoalmente, não suprir a falta em quarenta e oito horas.De sua parte, reza o art. 238 do CPC que, não dispondo a lei de outro modo, as intimações serão feitas às partes, aos seus representantes legais e aos advogados, pelo correio ou, se presentes em cartório, diretamente pelo escrivão ou chefe da secretaria.Por sua vez, o parágrafo único da norma citada, acrescido pela Lei nº 11.382/2006, reza que presumem-se válidas as comunicações e intimações dirigidas ao endereço residencial ou profissional declinado na inicial, contestação ou embargos, cumprindo às partes atualizar o respectivo endereço sempre que houver modificação temporária ou definitiva.Saliente-se que por se tratar de norma processual a mesma possui aplicação imediata, de sorte que se tem por válida a intimação realizada no feito em epígrafe, haja vista que não paira dúvidas que a correspondência em questão foi enviada para o endereço fornecida pela autora.In casu, restando o presente processo parado há mais de um ano, foi determinado o envio de carta intimatória para a parte autora, a fim de que esta manifestasse interesse no prosseguimento do feito, voltando a referida carta com o devido cumprimento.
Assim, considerando válida a intimação da parte autora, a ausência de sua manifestação importa em descumprimento de ônus processual, ensejando a solução legal supra apontada. Ante o exposto, JULGO EXTINTO o presente processo, sem resolução de mérito, com fulcro no art. 267, III, do CPC.P.R.I. Após o trânsito em julgado, proceda-se baixa na distribuição e arquive-se.

 

Expediente do dia 19 de março de 2009

DISSOLUCAO DE SOCIEDADE - 335233-2/2003

Apensos: 1312316-7/2006

Autor(s): G. S. S.

Advogado(s): Ivana Lisboa Ferreira Teixeira - Oab

Reu(s): L. M. D. S.

Advogado(s): Jaques Pinheiro de Medeiros

Despacho: fls. 44 - Certifico e dou fé, que a audiência designada para esta data, não se realizou em razão do afastamento da MM Juíza, dicando de já designada a audiência para prócimo dia 03/06/2009, às 14:00 horas. Intimações necessárias.

 
ALIMENTOS - 137152-0/2002

Autor(s): J. P.

Advogado(s): Helainde Mp Almeida

Reu(s): R. D. S. B.

Despacho: fls. 37 - Designo audiência para os fins consignados às fls. próximo dia 00/00/00, ás 00:00hs
Cite-se o réu. Intime-se-o, como também à autora a fim de que compareçam àquela audiência, acompanhados dos seus advogados e de testemunhas independentemente de prévio arrolamento. Advirtam-se nos respectivos mandados que a ausência da autora implicará no arquivamento dos autos e a do réu em confissão e revelia.Na audiência, inexistindo acordo poderá o réu contestar desde que o faça através advogado, a seguir, após a oitiva de eventuais testemunhas, passar-se-á ao julgamento.Expeçam-se ofícios para informações e descontos, se requeridos.Intimações necessárias. Diligencie-se.

 

Expediente do dia 26 de março de 2009

CAUTELAR - 170919-4/2003

Autor(s): Gidean Souza Dos Santos

Advogado(s): Luiz Mansu

Reu(s): Daiane Alves Barbosa

Despacho: fls. 23 - Fale o autor sobre a certidão do oficial d justiça.

 
Divórcio Litigioso - 161846-2/2002

Apensos: 162819-3/2002

Autor(s): Hugoevan Oliveira De Miranda

Advogado(s): Eber Uzun - Sajuefs

Reu(s): Marcia Oliveira Miranda

Sentença: fls. 41/42 - É o relatório. Decido.Cuida-se de ação de divórcio direto em que a parte autora fundamentou o seu pedido na separação de fato por mais de dois anos, sem aduzir culpa da parte ré.O art. 1.580, § 2º do Código Civil preceitua que o divórcio poderá ser requerido, por um ou por ambos os cônjuges, no caso de comprovada separação de fato por mais de dois anos. No caso em tela, restou demonstrado, através das declarações das testemunhas juntadas pelo autor, que a separação de fato ocorreu a mais de dois anos, atendendo, dessa forma, o requisito temporal.Cumpre ressaltar que embora não tenha sido informada a existência de patrimônio a ser partilhado, os bens porventura adquiridos na constância do casamento passam a pertencer a ambos os cônjuges, em proporções iguais, face ao regime de bens adotado no casamento (fls.06).Por outro lado, no tocante ao pedido de mudança de nome da requerida, preceitua o art. 1571, § 2º, do Novo Código Civil que "dissolvido o casamento pelo divórcio direto ou por conversão, o cônjuge poderá manter o nome de casado". Desta forma, ao analisar tal dispositivo e os outros a ele conexos, entendo que, em se tratando de divórcio direto, cabe à requerida, e apenas a esta, manifestar-se sobre a mudança do uso de seu nome de casada para o de solteira, vez que se trata de atributo de sua personalidade, logo direito personalíssimo. Neste sentido:NOME. CONVERSÃO DA SEPARAÇÃO EM DIVÓRCIO. NÃO PERDE A MULHER O DIREITO DE CONTINUAR USANDO O NOME QUE ADOTOU COM O CASAMENTO. TRATA-SE DE ATRIBUTO DE PERSONALIDADE, DIREITO PERSONALÍSSIMO CUJA DECISÃO SÓ CABE À MULHER, REVELANDO-SE INCONSTITUCIONAL O PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 25 DA LEI DO DIVÓRCIO. APELO PROVIDO, COM DECLARAÇÃO DE VOTO. (APC 70002262731, 7, TJ/RS, C. Cível, rel. Desa. Maria Berenice Dias, julgada em 05.09.2001); Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para decretar o divórcio dos cônjuges supra qualificados, com fundamento nos dispositivos legais supra mencionados. Sem custas. P.R.I. Após o trânsito em julgado, expeça-se o competente mandado de averbação e, em seguida, proceda-se baixa na distribuição e arquive-se.

 

Expediente do dia 30 de março de 2009

Conversão de Separação Judicial em Divórcio - 2416499-1/2009

Autor(s): Osvaldo Evangelista De Freitas

Advogado(s): Carlos Augusto Ferreira Laranjeira

Reu(s): Ediane Oliveira Freitas

Despacho: fls. 11 - Defir o aditamento retro. Cite-se a ré, por edital, com prazo de 20 dias, para que, querendo, conteste o feito no prazo legal.

 

Expediente do dia 31 de março de 2009

INVESTIGACAO DE PATERNIDADE - 169358-4/2003

Autor(s): M. A. S. M.

Reu(s): M. L. D. S. J.

Advogado(s): Osvaldo Coelho Torres Neto

Despacho: Intime-se o procurador com carga dos autos para que, no razo de 24 horas, devolva-os em cartório, sob pena de busca e apreensão e demais penalidades previstas no art. 196 do CPC.

 
Remoção de Inventariante - 2523098-9/2009

Autor(s): Naldenide Inacio De Oliveira

Advogado(s): Paulo Henrique Kunrath

Reu(s): Patricia Dias De Mello Bahia

Despacho: fls. 48 - Recebo a inicial. apense-se aos autos nº1223548-6/2006. Acerca do presente pedido, ouça-se a inventariante no prazo de 05 dias, oportunidade em que, querendo, deverá apresentar defesa e indicar as provas que pretende produzir, justificando-as. Intimem-se.