JUIZO DE DIREITO DA 3ª VARA DE FAMILIA DA COMARCA DE FEIRA DE SANTANA JUIZA SUBSTITUTA - ANA LUCIA FERRREIRA DE SOUZA ESCRIVÃ - MARIA ELIANA DE OLIVEIRA MEDEIROS |
Expediente do dia 10 de outubro de 2008 |
DISSOLUCAO DE SOCIEDADE - 1001409-4/2006 |
Autor(s): C. F. S. A., T. G. D. C. |
Advogado(s): Miguel Teixeira Veiga |
OUTRAS - 1060671-1/2006 |
Autor(s): Maria De Lurdes De Jesus Pereira |
Advogado(s): Ariston Rodrigues Mascarenhas |
Reu(s): Maria José Nunes Dos Santos |
Despacho: fls. 11 - Tragam as partes declarações de, pelo menos, duas testemunhas que comprovem a existência e período de vigência da união ora alegada. Tragam aos autos, ainda, comprovação da enexistência dos impedimentos previstos nos arts. 1723, § 1º, c/c 1521 do cc.Prazo de 15 dias, pena extinção. |
Expediente do dia 14 de outubro de 2008 |
Execução de Alimentos - 2337674-7/2008 |
Autor(s): Evelyn Santos Alves Silva |
Advogado(s): Paulo Henrique Kunrath |
Reu(s): Eliel Barbosa Da Silva |
Despacho: fls. 15 - "... Relatado decido, observo que o acordo celebrado preenche os requesitos legais, preservando, suficientemente, os interesses do menor, não havendo óbice legal a sua homologação. Ante o exposto, HOMOLOGO o acordo de vontade das partes para que produza os seus jurídicos e legaos efeitos, com fundamento no art. 9º, § 1º, da Lei nº 5.478/68. Sem custas. P.R.I. Após o transito em julgado,proceda-se baixa na distribuição e arquive-se." |
Expediente do dia 03 de fevereiro de 2009 |
ARROLAMENTO - 1178546-4/2006 |
Arrolante(s): Guilherme Azevedo Neto |
Advogado(s): Luis Sergio Oliveira D' Afonseca |
Arrolado(s): Manoel Soares De Azevedo, Margarida Alves De Lacerda |
Despacho: fls. 40 - Intime-se para que cumpra o despacho de fls. 38. |
Expediente do dia 04 de fevereiro de 2009 |
DIVORCIO LITIGIOSO (DIRETO) - 1084960-1/2006 |
Autor(s): A. M. J. D. O. |
Advogado(s): Antonio Renildo Brito |
Reu(s): J. B. D. J. |
Sentença: fls. 08 - "...Ante o exposto, indefiro a petição inicial, com fundamento no art. 295,I, do CPC, julgando extinto o processo com fulcro no art. 267,I, do CPC. Custas, ex lege, pela requerente, as quais são inexigíveis por litigar sob o pálio da assistência judiciária gratuita. P.R.I. Após o trâsnito em julgado, procedendo-se baixa na distribuição e arquivando-se os autos." |
DIVORCIO LITIGIOSO - 967012-6/2006 |
Autor(s): Vanusia De Jesus Dos Santos |
Advogado(s): Erdenson Giacomose Reis |
Reu(s): Raimundo Queiroz Dos Santos |
Sentença: fls. 11 - "...Ante o exposto, indefiro a petição inicial, com fundamento no art. 267,I do CPC. Custas, ex lege, pela requerente, as quais são inexigíveis por litigar sob o pálio da assistência judiciária gratuita. P.R.I. Após o trâsnito em julgado, procedendo-se baixa na disribuição e arquivando-se os autos." |
OUTRAS - 1062137-5/2006 |
Representante(s): Edgar Oliveira Silva |
Advogado(s): Misael Ferreira de Cerqueira |
Reu(s): Robson Santos Garcia |
Despacho: fls. 12 - "...Ante o exposto, indefiro a petição inicial, com fundamento no art. 295,I, do CPC, julgando extinto o processo com fulcro no art. 267,I, do CPC. Custas, ex lege, pela requerente, as quais são inexigíveis por litigar sob o pálio da assistência judiciária gratuita. P.R.I. Após o trâsnito em julgado, procedendo-se baixa na distribuição e arquivando-se os autos." |
DIVORCIO LITIGIOSO - 1039489-7/2006 |
Autor(s): Betania Sampaio Carneiro Barreto |
Advogado(s): Marisete Cerqueira Vitoria |
Reu(s): Antonio Carlos Silva Barreto |
Sentença: fls.12 - Relatado, decido.Na dicção do art. 257 do Código de Processo Civil, será cancelada a distribuição do feito que, em 30 (trinta) dias, não for preparado no cartório em que deu entrada.In casu, a parte autora não logrou êxito na postulação da assistência judiciária, pleito desacolhido por decisão preclusa, omitindo-se em recolher as custas processuais devidas no prazo judicialmente assinado, não obstante intimado para tal, de sorte a impor o cancelamento da distribuição.Ante o exposto, determino o cancelamento da distribuição do presente processo, com fundamento no art. 257 do Código de Processo Civil, arquivando-se os autos.P.R.I. Após o trânsito em julgado, arquive-se. |
Expediente do dia 06 de fevereiro de 2009 |
INTERDIÇÃO - 1235544-4/2006 |
Autor(s): M. P. D. B. |
Advogado(s): Helainde Mp Almeida |
Requerido(s): K. D. S. N. |
Despacho: fls. 28 - Fale a parte autora sobre a contestação apresentada. |
Expediente do dia 12 de fevereiro de 2009 |
SEPARACAO JUDICIAL LITIGIOSA - 1098564-1/2006 |
Autor(s): J. D. S. C. S. |
Advogado(s): Ivana Lisboa Ferreira Teixeira |
Reu(s): E. D. S. S. |
Sentença: fls. 17 - Relatado, decido.Na dicção do art. 267, II, do CPC, extingue-se o processo, sem resolução de mérito, quando o feito ficar parado por mais de um ano por negligência das partes.No presente caso, os autos em epígrafe encontram-se há mais de dois anos em cartório aguardando a realização da audiência preliminar de tentativa de reconciliação ou conversão de rito processual, a qual não ocorreu porquanto a parte autora não fora localizada no endereço fornecido na exordial, deixando seu procurador judicial.de se manifestar no prazo determinado.Assim, não paira dúvida que o processo em questão encontra-se parado por negligência da parte autora.De sua parte, não existe meios de se intimar pessoalmente a parte autora para sanar a falta ora declarada, porquanto a mesma encontra-se em local não conhecido por este juízo, o que inviabiliza levar à efeito o disposto no § 1º do art. 267 do CPC.Ante o exposto, julgo extinto o presente processo, sem resolução de mérito, com fundamento no art. 267, inciso II, do Código de Processo Civil. Sem custas.P.R.I. Após o trânsito em julgado, proceda-se baixa na distribuição e arquive-se. |
DIVORCIO LITIGIOSO - 1158096-0/2006 |
Autor(s): Marilucia Maria Da Silva Araujo |
Advogado(s): José Luiz Guimarães Elpídio |
Reu(s): Luiz Paulo Lopes Araújo |
Despacho: fls. 26 - Decreto a revelia do requerido. Intime-se a parte autora, por seu procurador judicial, para que junte aos autos declarações de, pelo menos, duas testemunhas, com firma reconhecida por autenticidade, que comprovem o lapso temporal de separação de fato do casal, de forma contínua e ininterupta. |
DIVORCIO LITIGIOSO - 1250573-7/2006 |
Autor(s): Manoel Noberto De Santana |
Advogado(s): Raymundo de Sa Moraes |
Reu(s): Maria Da Gloria Da Silva Santana |
Despacho: fls. 20 - Intime-se a parte autora, por seu procurador judicial, para que junte aos autos declarações de, pelo menos, duas testemunhas, com firma reconhecida por autenticidade, que comprovem o lapso temporal de separação de fato do casal, de forma contínua e ininterupta. |
SEPARACAO JUDICIAL LITIGIOSA - 139801-1/2002 |
Autor(s): A. C. D. M. B. F. |
Advogado(s): Jaques Pinheiro de Medeiros |
Reu(s): L. C. L. D. F. |
Despacho: fls. 09 - Intime-se a parte autora, por seu procurador judicial, para que adeque a inicial aos termos do art. 282 do CPC, bem como junte aos autos cópia de petição inicial. Prazo de 10 dias, pena indeferimento. |
Expediente do dia 16 de fevereiro de 2009 |
Execução de Alimentos - 962133-1/2006 |
Representante(s): Wancélia Silva Brito |
Advogado(s): Silvia da Silva Carvalho |
Requerido(s): Joselito Mendes Santos Filho |
Despacho: fls. 16 - Compulsando-se os autos de Alimentos, nº 319175-6/2003, verifica-se que, em audiência realizada no dia 21/06/2007, foi o réu citado daquela ação, sendo, na mesma oportunidade, reduzidos os alimentos provisórios para 20% (vinte por cento) do salário mínimo vigente.Desta forma, exigíveis apenas os alimentos provisórios inadimplidos a partir do dia 27 de julho daquele ano, no percentual supra mencionado. |
Expediente do dia 25 de fevereiro de 2009 |
Alvará Judicial - Lei 6858/80 - 968341-6/2006 |
Autor(s): Maria De Fatima De Souza Silva, Miltaires Ribeiro De Souza, Antonio Carlos Ribeiro Sousa e outros |
Advogado(s): Lívia Freitas Costa |
Reu(s): Maria Ribeiro Souza |
Sentença: fls. 16 - É o relatório. DECIDO.Defiro a gratuidade de justiça.O art. 1º da Lei 6.858/80 dispõe que os montantes das contas individuais do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e do Fundo de Participação PIS-PASEP, não recebidos em vida pelos respectivos titulares, serão pagos, em quotas iguais, aos dependentes habilitados perante a Previdência Social ou na forma da legislação específica dos servidores civis e militares, e, na sua falta, aos sucessores previstos na lei civil, indicados em alvará judicial. |
Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - 1038338-2/2006 |
Autor(s): V. L. R. |
Advogado(s): Antonio Ferreira Costa |
Requerido(s): J. S. R. |
Despacho: fls. 35 - Intime-se a parte autora para que se manifeste sobre o parecer do Ministério Público de fls. 34. Prazo 05 dias. |
Alvará Judicial - Lei 6858/80 - 170110-1/2003 |
Autor(s): Doralice Nunes Da Cruz |
Advogado(s): Dione Marta de Oliveira Vicentin |
Requerido(s): Edvaldo Goncalves Da Cruz |
Sentença: fls. 40 - É o relatório. DECIDO.Defiro a gratuidade de justiça.O art. 1º da Lei 6.858/80 dispõe que os montantes das contas individuais do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e do Fundo de Participação PIS-PASEP, não recebidos em vida pelos respectivos titulares, serão pagos, em quotas iguais, aos dependentes habilitados perante a Previdência Social ou na forma da legislação específica dos servidores civis e militares, e, na sua falta, aos sucessores previstos na lei civil, indicados em alvará judicial.No caso concreto, restou demonstrado que o “de cujus” era cônjuge (fls. 06/07) da requerente, bem como a existência de valores na conta de PIS acima mencionada. Comprovada, ainda, a inexistência de dependentes habilitados junto à Previdência Social.Isso posto, julgo PROCEDENTE o pedido da autora para, com resolução de mérito, nos termos do artigo 269, inciso I do Código de Processo Civil, determinar a expedição do competente alvará judicial, que habilite a requerente a receber os valores pleiteados nos autos.Sem custas. Expeça-se o respectivo alvará.Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquive-se, com a adoção das formalidades de estilo. |
Alvará Judicial - Lei 6858/80 - 333566-4/2003 |
Autor(s): Helena Rita Da Silva |
Advogado(s): Antonio Renildo Brito |
Reu(s): Odete Mateus Da Silva |
Despacho: fls. 35 - É o relatório. DECIDO.Defiro a gratuidade de justiça.O art. 1º da Lei 6.858/80 dispõe que os valores devidos pelos empregadores aos empregados, não recebidos em vida pelos respectivos titulares, serão pagos, em quotas iguais, aos dependentes habilitados perante a Previdência Social ou na forma da legislação específica dos servidores civis e militares, e, na sua falta, aos sucessores previstos na lei civil, indicados em alvará judicial.No caso concreto, restou demonstrado que a “de cujus” era genitora das requerentes, bem como a existência dos valores acima mencionados (fls. 24). |
Expediente do dia 02 de março de 2009 |
EXECUÇÃO DE ALIMENTOS - 1011226-4/2006 |
Requerente(s): Cawany Da Luz Sméra Silva |
Advogado(s): Jardelina Luz e Silva |
Requerido(s): Walter De Oliveira Silva Júnior |
Despacho: fls. 12 - Cumpra-se o despacho de fls. 08 no prazo final de 10 dias, sob pena de indeferimento. |
Expediente do dia 05 de março de 2009 |
INVESTIGACAO DE PATERNIDADE C/ ALIMENTOS - 942178-9/2006 |
Autor(s): M. R. D. S. |
Advogado(s): Benedito Carlos da Silva |
Reu(s): E. P. |
Despacho: fls. 11 - Relatado, decido. Na dicção do art. 267, VIII, do CPC, extingue-se o processo, sem resolução de mérito, quando o autor desistir da ação.No caso sob comento, a genitora do requerente, em audiência de conciliação realizada em razão da Semana Nacional de Conciliação, manifestou não mais possuir interesse no prosseguimento do feito (fls. 10).Considerando que o direito ao reconhecimento da paternidade é imprescritível, podendo ser exercido a qualquer tempo por seu titular, observo a inexistência de prejuízo na extinção do feito, requerida em audiência.De sua parte, desnecessária a anuência da parte contrária, porquanto não chegou a ser citada.Ante o exposto, julgo extinto o presente processo, sem resolução de mérito, com fundamento no art. 267, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Sem custas.P.R.I. Após o trânsito em julgado, proceda-se baixa na distribuição e arquive-se. |
Expediente do dia 06 de março de 2009 |
DIVORCIO CONSENSUAL - 314949-2/2003 |
Autor(s): M. I. B. L., E. P. L. |
Advogado(s): Helainde Mp Almeida |
Sentença: fls. 19 - Relatado, decido.Na dicção do art. 267, III, do CPC, extingue-se o processo, sem resolução de mérito, quando, por não promover os atos e diligências que lhe competir, o autor abandonar a causa por mais de trinta dias. Determina, ainda, o §1º da referida norma processual que, nesse caso, o juiz ordenará o arquivamento dos autos, declarando a extinção do processo, se a parte, intimada pessoalmente, não suprir a falta em quarenta e oito horas.De sua parte, reza o art. 238 do CPC que, não dispondo a lei de outro modo, as intimações serão feitas às partes, aos seus representantes legais e aos advogados, pelo correio ou, se presentes em cartório, diretamente pelo escrivão ou chefe da secretaria.Por sua vez, o parágrafo único da norma citada, acrescido pela Lei nº 11.382/2006, reza que presumem-se válidas as comunicações e intimações dirigidas ao endereço residencial ou profissional declinado na inicial, contestação ou embargos, cumprindo às partes atualizar o respectivo endereço sempre que houver modificação temporária ou definitiva. |
Expediente do dia 09 de março de 2009 |
ALIMENTOS - 168126-7/2003 |
Autor(s): B. O. S. |
Advogado(s): Silvia da Silva Carvalho |
Reu(s): J. A. S. |
Sentença: fls. 19 - Relatado, decido.Na dicção do art. 267, III, do CPC, extingue-se o processo, sem resolução de mérito, quando, por não promover os atos e diligências que lhe competir, o autor abandonar a causa por mais de trinta dias. Determina, ainda, o §1º da referida norma processual que, nesse caso, o juiz ordenará o arquivamento dos autos, declarando a extinção do processo, se a parte, intimada pessoalmente, não suprir a falta em quarenta e oito horas.De sua parte, reza o art. 238 do CPC que, não dispondo a lei de outro modo, as intimações serão feitas às partes, aos seus representantes legais e aos advogados, pelo correio ou, se presentes em cartório, diretamente pelo escrivão ou chefe da secretaria.Por sua vez, o parágrafo único da norma citada, acrescido pela Lei nº 11.382/2006, reza que presumem-se válidas as comunicações e intimações dirigidas ao endereço residencial ou profissional declinado na inicial, contestação ou embargos, cumprindo às partes atualizar o respectivo endereço sempre que houver modificação temporária ou definitiva.Saliente-se que por se tratar de norma processual a mesma possui aplicação imediata, de sorte que se tem por válida a intimação realizada no feito em epígrafe, haja vista que não paira dúvidas que a correspondência em questão foi enviada para o endereço fornecida pela autora.In casu, restando o presente processo parado há mais de trinta dias, foi determinado o envio de carta intimatória para a parte autora, a fim de que esta manifestasse interesse no prosseguimento do feito, voltando a referida carta sem cumprimento por inexistência do endereço indicado. Assim, considerando válida a intimação da parte autora, a ausência de sua manifestação importa em descumprimento de ônus processual, ensejando a solução legal supra apontada. |
Expediente do dia 11 de março de 2009 |
DIVORCIO LITIGIOSO - 170874-7/2003 |
Autor(s): L. C. P. A. |
Advogado(s): Helainde Mp Almeida |
Reu(s): V. R. D. S. A. |
Sentença: fls. 07 - É o relatório. Decido.Na dicção do art. 267, VI, do CPC, extingue-se o processo, sem resolução de mérito, quando faltar as partes interesse de agir. No presente caso, a demanda se instalou tendo em vista a pretensão da parte autora resistida pela parte ré, sendo que o feito encontra-se paralisado em cartório há mais de 05 anos sem qualquer manifestação dos sujeitos processuais, de modo que se presume que falta interesse das partes em solucionarem o conflito inicial, o qual pode ter desaparecido no curso da lide.Deveras, ainda que tenha ocorrido a morosidade da máquina judiciária em dar a efetiva prestação jurisdicional pleiteada, as partes, por intermédio de seus procuradores, também não diligenciaram no sentido de promover o andamento do processo, pois ao longo desses anos abandonaram por completo o feito em cartório, deixando entrever que desnecessária qualquer intimação pessoal dos sujeitos processuais para manifestarem interesse no prosseguimento do feito, pois se encontra presumido que não pretendem levar a diante a presente disputa judicial. Ante o exposto, julgo extinto o presente processo, sem resolução de mérito, com fulcro no art. 267, VI, do CPC, por faltar às partes interesse de agir. Sem Custas processuais.P.R.I. Após o trânsito em julgado, proceda-se baixa na distribuição e arquive-se. |
DIVORCIO CONSENSUAL - 90859-9/2000 |
Autor(s): B. D. S., A. F. D. S. |
Advogado(s): Joel Derivaldo Almeida |
Sentença: fls. 07 - É o relatório. Decido.Na dicção do art. 267, VI, do CPC, extingue-se o processo, sem resolução de mérito, quando faltar as partes interesse de agir. No presente caso, a demanda se instalou tendo em vista a pretensão da parte autora resistida pela parte ré, sendo que o feito encontra-se paralisado em cartório há mais de 09 anos sem qualquer manifestação dos sujeitos processuais, de modo que se presume que falta interesse das partes em solucionarem o conflito inicial, o qual pode ter desaparecido no curso da lide.Deveras, ainda que tenha ocorrido a morosidade da máquina judiciária em dar a efetiva prestação jurisdicional pleiteada, as partes, por intermédio de seus procuradores, também não diligenciaram no sentido de promover o andamento do processo, pois ao longo desses anos abandonaram por completo o feito em cartório, deixando entrever que desnecessária qualquer intimação pessoal dos sujeitos processuais para manifestarem interesse no prosseguimento do feito, pois se encontra presumido que não pretendem levar a diante a presente disputa judicial. Ante o exposto, julgo extinto o presente processo, sem resolução de mérito, com fulcro no art. 267, VI, do CPC, por faltar às partes interesse de agir. Sem Custas processuais.P.R.I. Após o trânsito em julgado, proceda-se baixa na distribuição e arquive-se. |
DIVORCIO CONSENSUAL - 86329-9/2000(2-1-) |
Autor(s): J. M. L. D. A., D. S. D. O. |
Advogado(s): Rosangela Serra Leite |
Sentença: fls. 56 - É o relatório. Decido.Na dicção do art. 267, VI, do CPC, extingue-se o processo, sem resolução de mérito, quando faltar as partes interesse de agir. No presente caso, a demanda se instalou tendo em vista a pretensão da parte autora resistida pela parte ré, sendo que o feito encontra-se paralisado em cartório há mais de 05 anos sem qualquer manifestação dos sujeitos processuais, de modo que se presume que falta interesse das partes em solucionarem o conflito inicial, o qual pode ter desaparecido no curso da lide.Deveras, ainda que tenha ocorrido a morosidade da máquina judiciária em dar a efetiva prestação jurisdicional pleiteada, as partes, por intermédio de seus procuradores, também não diligenciaram no sentido de promover o andamento do processo, pois ao longo desses anos abandonaram por completo o feito em cartório, deixando entrever que desnecessária qualquer intimação pessoal dos sujeitos processuais para manifestarem interesse no prosseguimento do feito, pois se encontra presumido que não pretendem levar a diante a presente disputa judicial. Ante o exposto, julgo extinto o presente processo, sem resolução de mérito, com fulcro no art. 267, VI, do CPC, por faltar às partes interesse de agir. Sem Custas processuais.P.R.I. Após o trânsito em julgado, proceda-se baixa na distribuição e arquive-se. |
DIVORCIO CONSENSUAL - 107157-9/2001 |
Autor(s): G. O. R. E. O. |
Advogado(s): Misael Ferreira de Cerqueira |
Sentença: fls. 15 - É o relatório. Decido.Na dicção do art. 267, VI, do CPC, extingue-se o processo, sem resolução de mérito, quando faltar as partes interesse de agir. No presente caso, a demanda se instalou tendo em vista a pretensão da parte autora resistida pela parte ré, sendo que o feito encontra-se paralisado em cartório há mais de 07 anos sem qualquer manifestação dos sujeitos processuais, de modo que se presume que falta interesse das partes em solucionarem o conflito inicial, o qual pode ter desaparecido no curso da lide.Deveras, ainda que tenha ocorrido a morosidade da máquina judiciária em dar a efetiva prestação jurisdicional pleiteada, as partes, por intermédio de seus procuradores, também não diligenciaram no sentido de promover o andamento do processo, pois ao longo desses anos abandonaram por completo o feito em cartório, deixando entrever que desnecessária qualquer intimação pessoal dos sujeitos processuais para manifestarem interesse no prosseguimento do feito, pois se encontra presumido que não pretendem levar a diante a presente disputa judicial. Ante o exposto, julgo extinto o presente processo, sem resolução de mérito, com fulcro no art. 267, VI, do CPC, por faltar às partes interesse de agir. Sem Custas processuais.P.R.I. Após o trânsito em julgado, proceda-se baixa na distribuição e arquive-se. |
DIVORCIO CONSENSUAL - 318098-2/2003 |
Autor(s): A. R. P. R. |
Advogado(s): Eber Uzun - Sajuefs |
Reu(s): S. R. D. S. R. |
Sentença: fls. 17 - É o relatório. Decido.Na dicção do art. 267, VI, do CPC, extingue-se o processo, sem resolução de mérito, quando faltar as partes interesse de agir. No presente caso, a demanda se instalou tendo em vista a pretensão da parte autora resistida pela parte ré, sendo que o feito encontra-se paralisado em cartório há mais de 05 anos sem qualquer manifestação dos sujeitos processuais, de modo que se presume que falta interesse das partes em solucionarem o conflito inicial, o qual pode ter desaparecido no curso da lide.Deveras, ainda que tenha ocorrido a morosidade da máquina judiciária em dar a efetiva prestação jurisdicional pleiteada, as partes, por intermédio de seus procuradores, também não diligenciaram no sentido de promover o andamento do processo, pois ao longo desses anos abandonaram por completo o feito em cartório, deixando entrever que desnecessária qualquer intimação pessoal dos sujeitos processuais para manifestarem interesse no prosseguimento do feito, pois se encontra presumido que não pretendem levar a diante a presente demanda judicial. Ante o exposto, julgo extinto o presente processo, sem resolução de mérito, com fulcro no art. 267, VI, do CPC, por faltar às partes interesse de agir. Sem Custas processuais.P.R.I. Após o trânsito em julgado, proceda-se baixa na distribuição e arquive-se. |
ALIMENTOS - 163624-6/2002 |
Autor(s): N. B. D. O. |
Advogado(s): Helainde Mp Almeida |
Reu(s): A. N. D. S. |
Sentença: fls.29 - Relatado, decido.Na dicção do art. 267, III, do CPC, extingue-se o processo, sem resolução de mérito, quando, por não promover os atos e diligências que lhe competir, o autor abandonar a causa por mais de trinta dias. Determina, ainda, o §1º da referida norma processual que, nesse caso, o juiz ordenará o arquivamento dos autos, declarando a extinção do processo, se a parte, intimada pessoalmente, não suprir a falta em quarenta e oito horas.De sua parte, reza o art. 238 do CPC que, não dispondo a lei de outro modo, as intimações serão feitas às partes, aos seus representantes legais e aos advogados, pelo correio ou, se presentes em cartório, diretamente pelo escrivão ou chefe da secretaria.Por sua vez, o parágrafo único da norma citada, acrescido pela Lei nº 11.382/2006, reza que presumem-se válidas as comunicações e intimações dirigidas ao endereço residencial ou profissional declinado na inicial, contestação ou embargos, cumprindo às partes atualizar o respectivo endereço sempre que houver modificação temporária ou definitiva.Saliente-se que por se tratar de norma processual a mesma possui aplicação imediata, de sorte que se tem por válida a intimação realizada no feito em epígrafe, haja vista que não paira dúvidas que a correspondência em questão foi enviada para o endereço fornecida pela autora.In casu, restando o presente processo parado há mais de um ano, foi determinado o envio de carta intimatória para a parte autora, a fim de que esta manifestasse interesse no prosseguimento do feito, voltando a referida carta com o devido cumprimento. Assim, considerando válida a intimação da parte autora, a ausência de sua manifestação importa em descumprimento de ônus processual, ensejando a solução legal supra apontada. Ante o exposto, JULGO EXTINTO o presente processo, sem resolução de mérito, com fulcro no art. 267, III, do CPC.P.R.I. Após o trânsito em julgado, proceda-se baixa na distribuição e arquive-se. |
ALIMENTOS - 325195-9/2003 |
Autor(s): E. C. D. J. |
Advogado(s): Raimundo Oliveira Almeida |
Reu(s): V. D. J. V. F. |
Sentença: fls. 13 - Relatado, decido.Na dicção do art. 267, III, do CPC, extingue-se o processo, sem resolução de mérito, quando, por não promover os atos e diligências que lhe competir, o autor abandonar a causa por mais de trinta dias. Determina, ainda, o §1º da referida norma processual que, nesse caso, o juiz ordenará o arquivamento dos autos, declarando a extinção do processo, se a parte, intimada pessoalmente, não suprir a falta em quarenta e oito horas.De sua parte, reza o art. 238 do CPC que, não dispondo a lei de outro modo, as intimações serão feitas às partes, aos seus representantes legais e aos advogados, pelo correio ou, se presentes em cartório, diretamente pelo escrivão ou chefe da secretaria.Por sua vez, o parágrafo único da norma citada, acrescido pela Lei nº 11.382/2006, reza que presumem-se válidas as comunicações e intimações dirigidas ao endereço residencial ou profissional declinado na inicial, contestação ou embargos, cumprindo às partes atualizar o respectivo endereço sempre que houver modificação temporária ou definitiva.Saliente-se que por se tratar de norma processual a mesma possui aplicação imediata, de sorte que se tem por válida a intimação realizada no feito em epígrafe, haja vista que não paira dúvidas que a correspondência em questão foi enviada para o endereço fornecida pela autora.In casu, restando o presente processo parado há mais de um ano, foi determinado o envio de carta intimatória para a parte autora, a fim de que esta manifestasse interesse no prosseguimento do feito, voltando a referida carta com o devido cumprimento. |
Expediente do dia 19 de março de 2009 |
DISSOLUCAO DE SOCIEDADE - 335233-2/2003 |
Apensos: 1312316-7/2006 |
Autor(s): G. S. S. |
Advogado(s): Ivana Lisboa Ferreira Teixeira - Oab |
Reu(s): L. M. D. S. |
Advogado(s): Jaques Pinheiro de Medeiros |
Despacho: fls. 44 - Certifico e dou fé, que a audiência designada para esta data, não se realizou em razão do afastamento da MM Juíza, dicando de já designada a audiência para prócimo dia 03/06/2009, às 14:00 horas. Intimações necessárias. |
ALIMENTOS - 137152-0/2002 |
Autor(s): J. P. |
Advogado(s): Helainde Mp Almeida |
Reu(s): R. D. S. B. |
Despacho: fls. 37 - Designo audiência para os fins consignados às fls. próximo dia 00/00/00, ás 00:00hs |
Expediente do dia 26 de março de 2009 |
CAUTELAR - 170919-4/2003 |
Autor(s): Gidean Souza Dos Santos |
Advogado(s): Luiz Mansu |
Reu(s): Daiane Alves Barbosa |
Despacho: fls. 23 - Fale o autor sobre a certidão do oficial d justiça. |
Divórcio Litigioso - 161846-2/2002 |
Apensos: 162819-3/2002 |
Autor(s): Hugoevan Oliveira De Miranda |
Advogado(s): Eber Uzun - Sajuefs |
Reu(s): Marcia Oliveira Miranda |
Sentença: fls. 41/42 - É o relatório. Decido.Cuida-se de ação de divórcio direto em que a parte autora fundamentou o seu pedido na separação de fato por mais de dois anos, sem aduzir culpa da parte ré.O art. 1.580, § 2º do Código Civil preceitua que o divórcio poderá ser requerido, por um ou por ambos os cônjuges, no caso de comprovada separação de fato por mais de dois anos. No caso em tela, restou demonstrado, através das declarações das testemunhas juntadas pelo autor, que a separação de fato ocorreu a mais de dois anos, atendendo, dessa forma, o requisito temporal.Cumpre ressaltar que embora não tenha sido informada a existência de patrimônio a ser partilhado, os bens porventura adquiridos na constância do casamento passam a pertencer a ambos os cônjuges, em proporções iguais, face ao regime de bens adotado no casamento (fls.06).Por outro lado, no tocante ao pedido de mudança de nome da requerida, preceitua o art. 1571, § 2º, do Novo Código Civil que "dissolvido o casamento pelo divórcio direto ou por conversão, o cônjuge poderá manter o nome de casado". Desta forma, ao analisar tal dispositivo e os outros a ele conexos, entendo que, em se tratando de divórcio direto, cabe à requerida, e apenas a esta, manifestar-se sobre a mudança do uso de seu nome de casada para o de solteira, vez que se trata de atributo de sua personalidade, logo direito personalíssimo. Neste sentido:NOME. CONVERSÃO DA SEPARAÇÃO EM DIVÓRCIO. NÃO PERDE A MULHER O DIREITO DE CONTINUAR USANDO O NOME QUE ADOTOU COM O CASAMENTO. TRATA-SE DE ATRIBUTO DE PERSONALIDADE, DIREITO PERSONALÍSSIMO CUJA DECISÃO SÓ CABE À MULHER, REVELANDO-SE INCONSTITUCIONAL O PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 25 DA LEI DO DIVÓRCIO. APELO PROVIDO, COM DECLARAÇÃO DE VOTO. (APC 70002262731, 7, TJ/RS, C. Cível, rel. Desa. Maria Berenice Dias, julgada em 05.09.2001); Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para decretar o divórcio dos cônjuges supra qualificados, com fundamento nos dispositivos legais supra mencionados. Sem custas. P.R.I. Após o trânsito em julgado, expeça-se o competente mandado de averbação e, em seguida, proceda-se baixa na distribuição e arquive-se. |
Expediente do dia 30 de março de 2009 |
Conversão de Separação Judicial em Divórcio - 2416499-1/2009 |
Autor(s): Osvaldo Evangelista De Freitas |
Advogado(s): Carlos Augusto Ferreira Laranjeira |
Reu(s): Ediane Oliveira Freitas |
Despacho: fls. 11 - Defir o aditamento retro. Cite-se a ré, por edital, com prazo de 20 dias, para que, querendo, conteste o feito no prazo legal. |
Expediente do dia 31 de março de 2009 |
INVESTIGACAO DE PATERNIDADE - 169358-4/2003 |
Autor(s): M. A. S. M. |
Reu(s): M. L. D. S. J. |
Advogado(s): Osvaldo Coelho Torres Neto |
Despacho: Intime-se o procurador com carga dos autos para que, no razo de 24 horas, devolva-os em cartório, sob pena de busca e apreensão e demais penalidades previstas no art. 196 do CPC. |
Remoção de Inventariante - 2523098-9/2009 |
Autor(s): Naldenide Inacio De Oliveira |
Advogado(s): Paulo Henrique Kunrath |
Reu(s): Patricia Dias De Mello Bahia |
Despacho: fls. 48 - Recebo a inicial. apense-se aos autos nº1223548-6/2006. Acerca do presente pedido, ouça-se a inventariante no prazo de 05 dias, oportunidade em que, querendo, deverá apresentar defesa e indicar as provas que pretende produzir, justificando-as. Intimem-se. |