Tribunal de Justiça do Estado da Bahia
2ª Vara dos Feitos Cíveis
JUIZ DE DIREITO BEL.WILSON CARVALHO MIRANDA 1º JUIZ SUBSTITO DA 2ª VARA CÍVEL
ESCRIVÃ - ÉLIA SOUZA BACELLAR
Feira de Santana(BA)

"Ficam os Srs.advogados abaixo nomeados, intimados dos despachos, decisões e sentenças nos processos abaixo relacionados, observando-se que deverão comparecer ao cartório, com bastante antecedência, a fim de recolherem custas de diligências pendentes".

Expediente do dia 02 de abril de 2009

Procedimento Ordinário - 2421201-0/2009

Autor(s): Antonio Horacio De Castro

Advogado(s): Marcelo Silva Ragagnin

Reu(s): Bradesco Auto Re

Decisão: Fls 33:Vistos, etc. Compulsando os autos, observo que a parte autora através do pedido de reconsideração do despacho de fls.27, conseguiu demonstrar a este Juízo a verossimilhança das suas alegações (fumus boni iuris), assim como as situações de dano potencial, as quais poderiam advir em razão da demora processual (periculum in mora), notadamente, em razão da condição de idoso da parte autora. Face ao exposto, evidenciados os requisitos ensejadores da concessão do provimento liminar, defiro liminarmente, inaudita altera pars, a realização da perícia médica no autor. Ademais, tendo em vista que a parte autora é beneficiária da assistência judiciária gratuita, determino ainda que seja oficiado ao Hospital Geral Cleriston Andrade a fim de informar a este Juízo a designação de um neurocirurgião com o fito de realizar a perícia médica na parte autora, bem como informar a data e horário para realização do ato. Após, cite-se a parte ré, consoante decisão de fls.27. Intime-se. Cite-se. Cumpra-se. Feira de Santana, 01 de abril de 2009.

 
Procedimento Ordinário - 2349434-3/2008

Autor(s): Urbano Alves De Oliveira

Advogado(s): Ariston Rodrigues Mascarenhas

Reu(s): Banco Finasa S/A

Despacho: Fls 31/32:Vistos, etc. I Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita, vez que estou convencido de que a parte autora faz jus a tal benefício; II Trata-se de ação revisional, com pedido de liminar para a retirada ou abstenção de inclusão do nome do autor nos cadastros restritivos de crédito, enquanto pendente a demanda, bem como para que o bem objeto do contrato revisando permaneça sob sua posse. Sobre essa questão, é pertinente a transcrição do acórdão que se segue: “(...) O Superior Tribunal de Justiça já pacificou o entendimento, além de existir nesta Corte reiterada jurisprudência, no sentido de que é legítima a posse do veículo com o mutuário, enquanto se discute os termos contratuais, assim como também no que se refere à impossibilidade de inscrição do seu nome nos cadastros restritivo de crédito, ex vi, da ementa transcrita, in verbis: “AgRg no Ag 208757/RS; AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 1998/0078228-1 MIN. WALDEMAR ZVEITER (1085) PROCESSUAL CIVIL- AGRAVO REGIMENTAL- AGRAVO DE INSTRUMENTO-AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL- ANTECIPAÇÃO DA TUTELA-INSCRIÇÃO DO DEVEDOR NOS CADASTROS E INADIMPLENTES-II- A jurisprudência da Corte é no sentido de que, estando a dívida em juízo, inadequada a inscrição do nome do devedor nos órgãos controladores de crédito”. Por outro lado, firmou esta Turma entendimento no sentido de ser indiscutível a obrigação do agravado de pagar o valor previsto no contrato celebrado entre as partes, sendo legítimo apenas a discussão em torno dos encargos, que supostamente seriam ilegais.” (Agravo nº 21520-7/2006; 4ª Câmara Cível; Des. Rel. Maria Geraldina Sá de Souza Galvão; Diário do Poder Judiciário 10 e 11/06/2006; cad. 1, pág. 1) Nesse diapasão, concedo, em parte, o pedido de liminar para que sejam oficiados aos órgãos de restrição ao crédito, mais especificamente SERASA e SPC, bem como ao Cartório de Protestos de Títulos e Documentos para retirada imediata do nome do suplicante dos citados cadastros restritivos ou abster-se de fazê-lo, enquanto durar o presente litígio, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais), até o limite de R$10.000,00 (dez mil reais). III Quanto ao outro pedido liminar (manutenção da posse do bem), reservo-me a apreciá-lo após a manifestação do Acionado, tendo em vista orientação jurisprudencial no sentido de manter a obrigação do contratante em efetuar o pagamento no valor indicado no contrato firmado entre as partes, sendo legítimo apenas a discussão em torno dos encargos, que supostamente seriam ilegais. IV Intime-se o Acionante a fim de juntar aos autos o contrato firmado entre as partes, objeto da presente ação. Após, cite-se. Feira de Santana, 30 de março de 2009.

 
Procedimento Ordinário - 2346478-6/2008

Autor(s): Alzimeire Dias Da Hora Barbosa

Advogado(s): Ariston Rodrigues Mascarenhas

Reu(s): Banco Ge Capital S/A

Despacho: Fls 26:Vistos etc. Intime-se a requerente informe a este Juízo a sua profissão, conforme previsto no art. 282, II, do Código de Processo Civil, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial. Determino ainda que a parte autora, no prazo supramencionado, comprove sua condição de pobreza, na acepção jurídica da palavra, apresentando, também, comprovante de renda, sob pena de indeferimento da concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita. Após, conclusos. Feira de Santana, 30 de março de 2009.

 
Procedimento Ordinário - 2471898-3/2009

Autor(s): Moacir Lopes De Sousa

Advogado(s): Ariston Rodrigues Mascarenhas

Reu(s): Banco Gmac S/A

Despacho: Fls 26:Vistos etc. Intime-se a parte autora para que, no prazo de 10 (dez) dias, comprove sua condição de aposentado, apresentando, ainda, comprovante de renda, sob pena de indeferimento da concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita. Após, conclusos. Feira de Santana, 30 de março de 2009.

 
Procedimento Ordinário - 2414150-6/2009

Autor(s): Conceição De Fatima Oliveira

Advogado(s): Ariston Rodrigues Mascarenhas

Reu(s): Bv Financeira S/A

Despacho: Fls 30/31:Vistos, etc. I Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita, vez que estou convencido de que a parte autora faz jus a tal benefício. II Trata-se de ação revisional, com pedido de liminar para a retirada ou abstenção de inclusão do nome da parte autora nos cadastros restritivos de crédito, enquanto pendente a demanda, bem como para que o bem objeto do contrato revisando permaneça sob sua posse. Sobre essa questão, é pertinente a transcrição do acórdão que se segue: “(...) O Superior Tribunal de Justiça já pacificou o entendimento, além de existir nesta Corte reiterada jurisprudência, no sentido de que é legítima a posse do veículo com o mutuário, enquanto se discute os termos contratuais, assim como também no que se refere à impossibilidade de inscrição do seu nome nos cadastros restritivo de crédito, ex vi, da ementa transcrita, in verbis: “AgRg no Ag 208757/RS; AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 1998/0078228-1 MIN. WALDEMAR ZVEITER (1085) PROCESSUAL CIVIL- AGRAVO REGIMENTAL- AGRAVO DE INSTRUMENTO-AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL- ANTECIPAÇÃO DA TUTELA-INSCRIÇÃO DO DEVEDOR NOS CADASTROS E INADIMPLENTES-II- A jurisprudência da Corte é no sentido de que, estando a dívida em juízo, inadequada a inscrição do nome do devedor nos órgãos controladores de crédito”. Por outro lado, firmou esta Turma entendimento no sentido de ser indiscutível a obrigação do agravado de pagar o valor previsto no contrato celebrado entre as partes, sendo legítimo apenas a discussão em torno dos encargos, que supostamente seriam ilegais.” (Agravo nº 21520-7/2006; 4ª Câmara Cível; Des. Rel. Maria Geraldina Sá de Souza Galvão; Diário do Poder Judiciário 10 e 11/06/2006; cad. 1, pág. 1) Nesse diapasão, concedo, em parte, o pedido de liminar para que sejam oficiados aos órgãos de restrição ao crédito, mais especificamente SERASA e SPC, para retirada imediata do nome do suplicante dos citados cadastros restritivos ou abster-se de fazê-lo, enquanto durar o presente litígio, bem como ao Cartório de Protestos de Títulos e Documentos para que proceda à imediata baixa nos apontamentos realizados ou que se abstenha de realizá-los, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais), até o limite de R$ 10.000,00 (dez mil reais). III Quanto aos outros pedidos liminares (manutenção da posse do bem e expedição de ofício ao Banco Central), reservo-me a apreciá-los após a manifestação do Acionado, tendo em vista orientação jurisprudencial no sentido de manter a obrigação do contratante em efetuar o pagamento no valor indicado no contrato firmado entre as partes, sendo legítimo apenas a discussão em torno dos encargos, que supostamente seriam ilegais. Após, cite-se. Feira de Santana, 24 de março de 2009.

 
Reintegração / Manutenção de Posse - 2507500-4/2009

Autor(s): Hsbc Bank Brasil S/A

Advogado(s): Daiana Montino Carneiro

Reu(s): Marli Carvalho Souza

Despacho: Fls 27:Vistos etc. I Reservo-me para apreciar o pedido liminar feito pela parte Requerente após o estabelecimento do contraditório. Intime-se II Conforme se pode depreender da leitura dos arts. 106 e 219 do Código de Processo Civil, dois são os atos processuais que desencadeiam da prevenção, quais sejam, a citação válida do réu e o despacho inicial exarado nos autos do processo. Com efeito, quando as ações estão conexas (ou atreladas por continência) sendo processadas perante órgãos jurisdicionais com competências territoriais diferentes, o ato de prevenção será a citação válida do réu (art. 219, CPC). Todavia, caso as ações conexas (ou ligadas por continência) são processadas no mesmo foro, mas perante juízos diferentes, o ato determinante da prevenção será o despacho inicial exarado nos autos do processo (art. 106), assim devendo ser entendido aquele que determina a citação do réu. No caso dos autos, a parte Requerida alega haver prevenção pela propositura da ação revisional, a qual foi distribuída para a 6ª Vara Cível. No entanto, como explicitado acima, a simples distribuição da ação não torna o Juízo prevento. Ressalte-se que os documentos colacionados aos autos pela Requerida são insuficientes para demonstrar a prevenção daquele Juízo. Intime-se. III Como se pode observar dos autos, apesar de a parte Requerida já ter constituído advogados, bem como protocolado petição nos autos, seus procuradores não tem poderes para receber citação (Art. 38, CPC). Desse modo, cite-se a parte Requerida a fim de oferecer resposta no prazo legal. Feira de Santana, 30 de março de 2009.

 
Procedimento Ordinário - 2372700-2/2008

Autor(s): Cristiano Oliveira Santa Barbara

Advogado(s): Adriano Bastos Silva

Reu(s): Banco Bmg S.A

Despacho: Fls 67: Vistos etc. I A parte autora requer, alegando impossibilidade financeira para arcar com as despesas do processo, que as custas sejam recolhidas ao final do mesmo, pugnando, caso seja indeferido, pela concessão do benefício da assistência judiciária gratuita. Como se observa dos autos, não há especificação de qual atividade profissional exercida pelo autor, bem como o mesmo não cumpre requisito contido no art. 4º da Lei nº 1.060/50, nem faz prova da situação econômica alegada. Por esta razão, entendo não ter o perfil para ser beneficiado pela assistência judiciária gratuita. No que toca ao recolhimento das custas ao final do processo, verifico o descabimento de tal pedido, vez que o recolhimento das custas é ato sempre prévio. Por conseguinte, indefiro o benefício da justiça gratuita, bem como o pagamento posterior de custas. II Intime-se a parte autora a fim de recolher as custas cabíveis no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de indeferimento da inicial. Intime-se. Feira de Santana, 31 de março de 2009.

 
Busca e Apreensão - 2318002-0/2008

Apensos: 2466746-7/2009

Autor(s): Poliana Arruda Diniz

Advogado(s): Antonio Renildo Brito

Reu(s): Marivaldo Costa Soares

Despacho: Fls 25:Vistos, etc. I Intime-se a parte autora, por meio de seu patrono, a fim de colacionar aos autos o instrumento de procuração, no prazo de dez dias, sob pena de indeferimento da inicial. II Intime-se a parte autora a fim de juntar aos autos declaração de situação econômica, com base no artigo 4º da Lei nº 1.060/50, bem como comprovante de renda que confirme tal situação, no prazo de dez dias, sob pena de não deferir os benefícios da assistência judiciária gratuita. Feira de Santana, 31 de março de 2009.

 
REPETICAO DE INDEBITO - 166570-3/2002

Autor(s): Dario Mascarenhas De Oliveira Neto

Advogado(s): Dario Mascarenhas de Oliveira Neto

Reu(s): Sudameris Sociedade De Fomento Comercial E Serviços Ltda

Advogado(s): Edilbertoferraz Benjamin, Ivone Maria dos Santos Pinto

Despacho: Fls 371:Vistos etc. Prossiga-se a execução a fim de satisfazer a pretensão da parte exequente no que tange à quantia remanescente. Para tanto, defiro requerimento de fl.367, com o fito de efetuar a penhora através da entrega do valor em espécie ou cheque administrativo ao oficial de justiça designado. Expeça-se a ordem de penhora como requerido. Intimem-se. Feira de Santana, 31 de março de 2009.